Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
941/19.1T8BRG-A.G1
Relator: JOSÉ FLORES
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRAZO
FACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CÍVEL
Sumário:
Sumário (do relator):

- A fim de beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do n°3 do artigo 498.° do Código Civil, deve o autor provar que o facto ilícito constitui efectivamente crime, não bastando a sua mera alegação;

- A apreciação, no despacho saneador, dessa excepção, pressupõe que a matéria de facto pertinente não esteja controvertida, ou seja, como prescreve o art. 595º, do Código de Processo Civil, que o estado do processo já o permita, sem necessidade de mais provas.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:

I – Relatório

- Recorrente(s): (…) S. A.;

- Recorrido/a(s): (…) e (..)
*
Os Recorridos demandaram a Recorrente em acção declarativa de condenação em que pedem a condenação desta no pagamento de indemnização pecuniária emergente de acidente viação.

Em sede de contestação, a Recorrente invocou a excepção de prescrição desse direito de crédito e impugnou a versão que os Autores deram ao acidente dos autos, apresentando uma versão alternativa deste que pretende excluir a culpa do seu segurado.

Entende a ré X que ocorreu a prescrição do direito indemnizatório reclamado pelos autores, porquanto quando foi citada para os termos da presente acção – 20/02/2019 - já haviam decorridos mais de cinco anos desde a data do sinistro (10/10/2013) e do despacho de arquivamento proferido no correspondente processo-crime (10/02/2014).

Em resposta, vieram os autores dizer que o despacho de arquivamento em causa foi proferido no dia 24/02/2014, pelo que quando a acção foi proposta (18/02/2019), com pedido de citação urgente da ré, ainda não tinham decorridos cinco anos. Para além disso, uma vez que foi instaurado processo-crime relativamente ao facto ilícito objecto dos presentes autos, verificou-se a interrupção da prescrição durante o decurso do processo de inquérito, o que prolonga o prazo prescricional.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que apreciou a excepção de prescrição invocada pela Ré/Recorrente na sua contestação e que julgou improcedente.
*
Inconformada com tal decisão, dela interpôs a Ré X o presente recurso de apelação, em cujas alegações formulam as seguintes
conclusões:

i) O presente recurso versa sobre o despacho/sentença proferida no despacho saneador e que julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela demandada, ora recorrente, mais concretamente sobre o momento em que tal decisão foi tomada.

ii) No caso em apreço, será admissível o recurso deste despacho saneador atenta a previsão legal constante do art. 644.º n.º1 alínea b) do C.P.C., dado que a decisão proferida pelo Tribunal A QUO, que julgou em sede de saneamento do processo improcedente a excepção peremptória da prescrição, é uma decisão que incide sobre o mérito da causa e, como tal, a forma de reagir contra este despacho/sentença é em separado, com subida imediata.

iii) no despacho recorrido, o tribunal A QUO decidiu:
“Por isso, in casu, a interrupção da prescrição findou com o arquivamento – proferido em 24/02/2014 -, pelo que se tem por certo que o prazo de cinco anos ainda não tinha decorrido quando a ré foi citada para a presente acção, em 20/02/2019.
Decorre, assim, do exposto não se encontrar prescrito o direito indemnizatório de que os autores se arrogam, julgando-se improcedente a aludida excepção.”

iv) No caso em concreto, nenhuma dúvida temos quanto à bondade da decisão do Tribunal A QUO, quer quanto ao alongamento do prazo prescricional, quer ainda quanto ao momento a partir do qual o mesmo começa a contar, com a qual concordamos.

v) Está-se perante um caso de responsabilidade civil decorrente de acto ilícito, isto é, de responsabilidade extracontratual, ao qual se aplica o disposto no art.º 498º do C.C..

vi) A recorrente está de acordo com os pressupostos da decisão:

1- que o alongamento do prazo prescricional não depende do exercício do direito de queixa, bastando-se que os factos alegados pelo lesado consubstanciem a prática, em abstracto, de um ilícito criminal e,
2- que o prazo de prescrição para intentar a acção de indemnização inicia-se com o despacho de arquivamento do processo crime.

vii) Entendeu o legislador que se os factos integram ilícito criminal e o prazo de prescrição do crime for superior não faria sentido restringir a possibilidade do exercício do direito antes que decorresse o prazo mais longo da prescrição criminal.

viii) Não está é de acordo com a decisão de declarar, desde já neste momento, improcedente a invocada excepção de prescrição.

ix) Na situação em lide, o saneador-sentença recorrido entendeu que os factos ilícitos imputados ao condutor do veículo segurado na recorrente, integravam a prática, em abstracto, de um crime de homicídio negligente. E bem.

x) Todavia, não podia, nem devia decidir nesta sede sobre a improcedência da prescrição, mas sim relegar tal decisão, após apuramento da factualidade concreta, com o que deveria relegar para a sentença final tal decisão.

xi) É que, para a hipótese de não se provar a culpa subjectiva (não bastante a presumida), caindo-se na responsabilidade por risco, ou seja, não estando subjacente a culpa, esta decisão sobre esta questão da excepção peremptória só poderia ser tomada com aquela a proferir sobre o mérito da causa, após ter sido feita a prova da dinâmica do acidente, o que não se verificou.

xiii) Não basta que, em abstracto, a factualidade alegada seja susceptível de preencher o tipo penal referido, sendo sempre necessário, para que se dê a extensão do prazo prescricional prevista no citado nº 3, mas o lesado tem que provar, efectivamente, que o acto ilícito em que fundamenta o direito à indemnização, constitua realmente, no caso concreto, um crime em relação ao qual a lei penal estabelece um prazo prescricional superior aos 3 anos referidos no nº 1 do Art.º 498º.

xiii) Significa isto que só após a produção da prova se poderá concluir que o prazo prescricional aplicável é o de 3 anos ou 5 anos.

xiv) Assim decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no aresto relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Moreira Alves, em 05 de Novembro de 2013, proc. 7624/12.

xv) O ponto de partida é a matéria alegada pelo autor, mas este tem o ónus de a provar para beneficiar de um prazo de prescrição mais longo resultante da aplicação do artº 498º, nº 3, do C.Civil, pelo que só quando a matéria integradora de ilícito criminal esteja provada poderá ser decidida a excepção de prescrição.

xvi) Seria incongruente que, depois de julgada improcedente a excepção de prescrição com base na circunstância de o autor ter alegado matéria de facto integradora de um crime que beneficiasse de prazo prescricional mais longo, não viesse a ser possível aplicar depois no processo o prazo-regra de 3 anos do artº 498º, nº 1, do C.Civil, caso não se provasse, a final, aquela matéria de facto.

xvii) Ora, no caso dos autos, a seguradora, para além de não ter aceitado a factualidade alegada pelos lesados quanto à forma como ocorreu o acidente, alegou factualidade que, a provar-se, determinará a sua absolvição por culpa do lesado, i. e, por ter sido este quem violou diversas normas estradais, diversos deveres objectivos de cuidado.

xviii) E, por isso, a factualidade atinente ao acidente é controvertida e integra os Temas de Prova.

xix) Posto isto, impor-se-á que o tribunal a quo julgou a excepção de prescrição suscitada pela seguradora sem dispor ainda de todos os elementos necessários à prolação de uma decisão nessa matéria.

xx) Estando por apurar factualidade relevante para a configuração do ilícito civil gerador de responsabilidade civil enquanto crime (a que corresponde prazo prescricional mais longo), forçoso é concluir que o conhecimento da excepção de prescrição no despacho saneador foi prematura, pelo que a decisão da mesma deveria ter sido relegada para a sentença final.

xxi) E tal raciocínio é igualmente válido para os casos de responsabilidade pelo risco ou objectiva, quer ainda para o caso de culpa presumida. Na verdade, no entendimento de Pires de Lima e Antunes Varela “A responsabilidade pelo risco, ou objectiva, na designação corrente entre os autores, caracteriza-se por não depender da culpa do agente. A obrigação de indemnizar nasce do risco próprio de certas actividades e integra-se nelas, independentemente do dolo ou culpa.”

xxii) É que, não se provando a culpa do lesante, o prazo de prescrição já não será de cinco anos, apesar do disposto no art. 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal, mas sim de três anos.

xxiii) Esta redução do prazo da prescrição deve-se, precisamente, ao facto de se verificar apenas e só uma responsabilidade pelo risco (arts. 499.º a 510.º do Código Civil), não tendo sido apurada qualquer culpa não se poderá verificar o alargamento prescricional de 3 para 5 anos.

xxiv) Neste sentido veja-se a doutrina dominante na obra de Pires de Lima e Antunes Varela - Código Civil Anotado Volume I na pág 504, anotação n.º3 do art. 498.º podemos verificar o seguinte: “Se se tratar de um caso de responsabilidade objectiva ou pelo risco não poderá haver alongamento do prazo prescricional, pois não existe aí qualquer crime”. E ainda o Código Civil Anotado (8ª edição) de Abílio Neto, página 308, anotação n.º 15 diz o seguinte: “No entanto, quanto ao dono do veículo automóvel e à seguradora, demandados só com base na responsabilidade objectiva, o prazo é de 3 anos.” Para além de Américo Marcelino, «o que é decisivo e relevante, para os efeitos do disposto no artº 498º, nº 3, do CC é que, em abstracto, e tal como o autor os desenha, tais factos possam integrar crime passível de certa pena», não deixa esse autor de, em seguida, sublinhar o seguinte: «Onde residirá, então, o oráculo que, para os efeitos do artº 498º, nº 3, do CC, defina se os factos constituem ou não crime? Precisamente no tribunal civil, na decisão final do tribunal civil, após a fixação da matéria de facto dada como provada» (Acidentes de Viação e Responsabilidade Civil, 7ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 2005, pp. 222-223).

xxv) Entendimento doutrinal que é uníssono relativamente a esta matéria sendo ponto assente entre os grandes vultos do direito o prazo prescricional apenas de 3 (três) anos, não usufruindo do alargamento previsto no art. 498.º n.º3 do Código Civil conjugado com o art. 118.º n.º 1 alínea c) do Código Penal.

xxvi) Na jurisprudência são nucleares, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 06/10/20005 e 14/12/2006,: de acordo com o primeiro, «para poder beneficiar do prazo mais longo de prescrição, nos termos do disposto no n° 3 do artigo 498° do Código Civil, deve o autor provar que o facto ilícito em questão constitui efectivamente crime, não bastando a mera eventualidade de o ser» (Proc.05B2397, in www.dgsi.pt); para o segundo, «o artº 498º, nº 3, do C.Civil (...) não está a apontar para a responsabilidade criminal, mas sim, de forma objectiva, para a qualificação criminal que deriva directamente do facto ilícito. Portanto, o facto articulado pelo demandante na petição inicial, demandante este a quem compete definir a relação jurídica controvertida. É face aos factos, tal como o autor os desenha que se poderá apreciar a excepção em causa. Salvo se forem contestados, hipótese em que a sua apreciação será remetida para a decisão final. De qualquer modo, nesta decisão, para decidir a prescrição, o que o julgador verá é se os factos que comprovadamente são imputados ao responsável civil integram determinado tipo criminal e não se praticou ele esse mesmo crime» (Proc.06B2380, idem).

xxvii) E ainda se destaca os seguintes arestos jurisprudenciais, entre outros: - Ac. RL de 7/10/2008, Ac. RC de 26/6/2007, Ac. RE de 27/9/2007, Ac. do STJ, datado de 10/03/1998, cujo relator é Garcia Marques, Ac. do STJ, datado de 19/09/2006, cujo relator é Azevedo Ramos, Ac. do TRG, datado de 22/11/2018, cuja relatora é Maria Amália Santos.

xxviii) Como já foi dito anteriormente a responsabilidade pelo risco não acarreta culpa efectiva e, uma vez que não ser apurou a factualidade do acidente não pode ser imputada qualquer culpa à seguradora.

xxix) Da exposição acima podemos concluir que, efectivamente, não houve prova de culpa efectiva, o que só poderá ser apurado com a produção de prova, com o que a a Mma. Juiz não poderia ter decidido sobre o mérito da causa, devendo delegar esta tarefa para a sentença após ter sido produzida toda a prova.

xxx) Neste sentido encontra-se o Acórdão do STJ, datado de 26/03/2015, cujo relator é Tomé Gomes “A decisão que verse sobre a procedência ou improcedência de uma excepção peremptória inscreve-se no domínio da relação material controvertida e pode ser proferida imediatamente no despacho saneador, se o estado do processo o permitir sem necessidade de mais provas, mesmo que, quando julgada improcedente a excepção, o processo deva prosseguir para conhecimento da existência do direito em causa.”

xxxi) O Tribunal A QUO ao decidir, desde já, no saneador/sentença, a improcedência da excepção da prescrição violou diversas disposições legais, entre as quais o disposto no artº 498º do Código Civil.

TERMOS EM QUE,

deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com as legais consequências, devendo ser revogada o saneador-sentença, a decisão que declarou improcedente a excepção peremptória da prescrição, sendo substituída por decisão que relegue para a sentença final, após apuramento dos factos que integram a causa de pedir, o conhecimento desta excepção,…

Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso e questões prévias a apreciar:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos do artº 639º, do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).
As questões enunciadas pelos recorrentes podem ser sintetizadas da seguinte forma: Saber se o Tribunal a quo podia ter conhecido da excepção peremptória invocada pela Recorrente no despacho saneador.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos

1. Factos

Os acima relatados e os que o Tribunal relevou, infra transcritos.

a) A presente acção foi instaurada em 18/02/2019 e tem como objecto principal um acidente de viação ocorrido em 10/10/2013, do qual resultou a morte de A. S..
b) A ré X COMPANHIA DE SEGUROS, SA foi citada para a presente acção em 20/02/2019 (fls.17).
c) Relativamente ao acidente de viação em causa nesta acção foi instaurado procedimento criminal, que correu nos Serviços do Ministério Público de Amares, sob o n.º379/13.1GAAMR.
d) No inquérito n.º379/13.1GAAMR, em 24/02/2014, foi proferido despacho de arquivamento.

2. Direito

O mérito da presente apelação resolve-se sabendo se a consolidação da matéria de facto, que permite a configuração da conduta do suposto responsável pelo acidente como ilícito criminal, é ou não condição para que se possa conhecer da excepção de prescrição invocada pela Ré/Recorrente.

De acordo com a previsão do art. 498º, do Código Civil, e para o que aqui releva, (1.) O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. (3.) Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.

O Tribunal a quo entendeu, com base nos factos acima anotados, que a interrupção da prescrição do direito dos Autores ocorreu em 24.2.2014 e que, portanto, em 20.2.2019, ainda não tinham decorrido o prazo de 5 anos, que considera aplicável ao caso por via do disposto nos arts. 498º, nº 3, do C.C., 137º, nº 1, e 118º, nº 1, al. c), do Código Penal.

A Apelante não questiona que o prazo de prescrição em causa foi interrompido durante o processo-crime arquivado em 2014, todavia, defende que a decisão em crise considerou a existência de um crime homicídio negligente sem ter julgado os factos subjacentes à configuração de tal ilícito.

E, com efeito, dita o art. 595º, que o despacho saneador proferido pelo Tribunal recorrido destina-se, além de mais, (1/b) conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.

Resulta, assim, desta norma adjectiva que o procedimento para o conhecimento de excepções peremptórias, que se integra na apreciação do mérito da causa, pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer um ou outra parte (1).

Como referia, a propósito, o Prof. Alberto dos Reis (2): É muito conveniente que a justiça seja pronta; mas é mais conveniente que ela seja justa.

No caso, como não ignora o Tribunal a quo no silogismo que conduziu à decisão em crise, é determinante para julgar a excepção peremptória invocada pela Ré, que se conclua, com a devida segurança, que o facto ilícito imputado ao condutor da viatura segurada na Ré constitui determinado ilícito criminal, maxime o homicídio negligente previsto e punido no art. 137º, do Código de Processo Civil.

Na situação em apreço, essa factualidade foi questionada pela Ré na sua contestação e deve, por isso, ser considerada controvertida, exigindo a sua objectivação nos temas da prova e o julgamento controvertido que é fundamental para a justa composição do litígio.

Aliás, foi esse o entendimento do Tribunal que inscreveu a matéria pertinente para imputação da responsabilidade do acidente no objecto do litígio e nos temas da prova.

Diante disto, não restava, neste caso, outro percurso ao Tribunal recorrido além do que exigia a remissão do conhecimento da referida excepção para momento posterior ao julgamento da matéria de facto pertinente.

Em vez disso, optou-se por considerar dado adquirido um dos factores cumulativos da solução jurídica encontrada – a prática do referido crime - sem o devido julgamento, em face da simples alegação de tal matéria pelos Autores.

No entanto, como resulta do acima exposto, a qualificação final dos factos subjacentes a essa conduta não se basta com a sua alegação (3), exigindo-se o seu julgamento assente nas regras substantivas e processuais que, em geral, regem a sua prova, e uma decisão que respeite, na parte aplicável, a exigências de fundamentação previstas no art. 607º, do Código de Processo Civil, uma vez que estamos perante uma decisão de mérito, ainda que parcial.

Procedem, em consequência, as conclusões da Recorrente, havendo que revogar a decisão recorrida, remeter para final a apreciação da excepção de prescrição em apreço (cf. art. 665º, do Código de Processo Civil) e condenar os Recorridos nas custas desta instância (cf. art. 527º, do Código de Processo Civil).
IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e remetendo para final a apreciação da prescrição invocada pela Ré/Recorrente.

Custas da apelação pelos recorridos, no respeitante a custas partes e em partes iguais (cf. arts. 527º e 533º do Código de Processo Civil, e 26º, do R.C.P.).
N.
*
Guimarães, 05-12-2019

Relator – Des. José Flores
1º - Des. Sandra Melo
2º - Des. Conceição Sampaio



1. Cf. nesse sentido A. Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 696
2. In Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4ª Ed., p. 189
3. Cf. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.12.2006, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8ba17ac7a74b07b4802572670040f4df?OpenDocument: “É face aos factos, tal como o autor os desenha que se poderá apreciar a excepção em causa. Salvo se forem contestados, hipótese em que a sua apreciação será remetida para a decisão final.” Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 21.2.2019, in http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/edb8170fce9a0f94802583d0004b1093?OpenDocument : I - O conhecimento de uma excepção peremptória no despacho saneador exige que ocorra uma estabilidade dos factos e um estabilidade da resposta jurídica a ser dada à solução final, não sendo possível aquela e esta em virtude da factualidade revelar-se, nessa fase, controvertida.Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8.3.2007, in https://dre.pt/pesquisa/-/search/98130175/details/maximized : V – A decisão da excepção peremptória da prescrição logo na fase do Despacho saneador é prematura, quando parte da matéria que foi quesitada revelava-se, desde logo, necessária a uma correcta e rigorosa caracterização do negócio jurídico celebrado e da regime legal aplicável (nomeadamente, da Convenção C.M.R.).Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12.10.2017, in http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f6bcf31578960e71802581c200533ab0?OpenDocument : Quando os factos essenciais ao conhecimento de excepção peremptória se mostram controvertidos, no despacho saneador o tribunal deve relegar para final o conhecimento da mesma, ainda que tenha prévia e oficiosamente produzido prova por documentos particulares, tendente ao apuramento desses factos controvertidos.