Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
445/22.5GAPTL.G1
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO NEGLIGENTE
NEGLIGÊNCIA INCONSCIENTE
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 12/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: SECÇÃO PENAL
Sumário:
I) Na fixação da sanção acessória de proibição de conduzir, o Tribunal a quo deve lançar mão de todos os factores do que se socorreu para a fixação da pena principal, mormente, a existência ou não de antecedentes criminais e, particularmente, de antecedentes criminais do mesmo tipo legal, a confissão ou não por banda do arguido, a sua inserção social, familiar e laboral, o grau de ilicitude e de culpa e todas as circunstâncias existentes antes e depois da prática do crime.
II) Quando estão em causa ilícitos estradais, a negligência inconsciente tem de implicar uma censura vincada uma vez que uma pessoa não pode conduzir de forma desatenta, pelo que a negligência inconsciente neste tipo de crime não implica uma culpa diminuta.
III) Quem conduz deve tomar medidas para garantir que está em condições de executar a condução, e isto implica não beber álcool, estar descansado e em condições mentais e físicas mínimas para garantir uma condução responsável.
IV) A actuação do arguido levou a consequências graves e trágicas (morte do outro condutor) não podendo, em termos de sanção acessória, ficar no mesmo patamar que uma condução em estado de embriaguez detectada em operações de fiscalização policial.
V) Tendo sido aplicada uma sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de um ano, a mesma não viola o princípio de proporcionalidade.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. No âmbito de processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, que corre termos pelo Juízo Local Criminal de Ponte de Lima, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, sob o nº 445/22.5GAPTL, na sequência de audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença em 24-04-2025, com a refª ...34, relativamente ao arguido AA através da qual o mesmo foi condenado nos seguintes termos:

“IV – DECISÃO
Pelo exposto, e, em consequência, decide-se:
- condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º, 137.º, n.º 1 e 69.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de 2.700,00 € (dois mil e setecentos euros);
- condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano;
- absolver o arguido AA da prática de um crime de condução de veículo sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e da prática de um crime de omissão de auxílio por que vinha acusado.
Custas criminais pelo arguido, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça (artigo 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela Anexa III).”

II.  Inconformado com a sentença condenatória, no tocante à determinação da sanção acessória de proibição de conduzir, veio o arguido interpor recurso em 26-05-2025, com a refª ...81, através do qual veio oferecer as seguintes conclusões:
           
“I. O arguido/Recorrente não se conforma com a sentença proferida, na parte em que o condenou na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano, por a considerar desproporcional, pesada, desajustada, exagerada e injusta, merecendo, nesta parte, a mesma censura e sobre a qual incidirá o presente recurso e, portanto, o presente recurso versa sobre matéria de direito.
II. Por uma questão de lealdade processual, o arguido aceita, desde já, todos os factos dados como provados na sentença recorrida e infra elencados sob os números 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 19), 20), 21) e 22), bem como concorda com os factos dados como não provados sob as alíneas A), B), C) e D).
III. O Tribunal recorrido ao decidir condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano violou o disposto nos artigos 69.º, n.º 1 al. a) e 71.º do Código Penal, manifestando-se, com o devido respeito, tal período desproporcional, pesada, desajustada e exagerada.
IV. O arguido foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º, 137.º, n.º 1 e 69.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do Código Penal, conforme resulta da sentença recorrida.
V. O tribunal recorrido não fez quanto à aplicação da sanção acessória a mais correta apreciação das circunstâncias que deverão ser atendidas na determinação da medida da pena, ou seja, não fez a aplicação mais adequada do artigo 71.º do Código Penal, nem sequer fez a aplicação mais adequada do artigo 69.º, n.º 1 al. a), uma vez que a pena aplicada é exagerada e desproporcional.
VI. Ora, in casu, o tribunal recorrido ao decidir como decidiu e condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano interpretou os artigos 71.º e 69.º, n.º 1 al. a) no sentido de dar mais enfase às exigências de prevenção geral, o que não se pode aceitar, uma vez que tornou essa condenação injusta, desproporcional e completamente exagerada.
VII. As circunstâncias em que os factos se verificaram, o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e a sua situação profissional, económica e social seriam susceptíveis de conduzir à aplicação de uma pena acessória menos gravosa.
VIII. A medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados determina-se de acordo com os critérios gerais estabelecidos no artigo 71.º do Código Penal.
IX. O artigo 71.º do Código Penal fornece o critério para encontrar a medida concreta da pena e decorre do mesmo que o limite máximo da pena, dentro da moldura abstrata, terá de se adequar à culpa, e não poderá ser ultrapassado por considerações de prevenção especial ou geral.
X. Resulta da matéria de facto dada como provada que o arguido não tem antecedentes criminais, estar a laborar, o qual é construtor civil e trabalha para a empresa EMP01... Lda, estar inserido e integrado social e familiarmente (cfr., factos provados n.ºs 20 a 22 da sentença recorrida).
XI. Quanto às condições de vida, a carta de condução é imprescindível, tanto a nível pessoal como profissional, salientando-se que a nível profissional quanto maior for a duração da sanção de inibição de conduzir, maiores serão as consequências para o mesmo e motivará uma situação de desemprego involuntário, não tendo o mesmo como se deslocar para o local de trabalho e para regressar para a sua residência e consequentemente põe em causa o seu sustento, o seu “ganha pão” e cuja sanção acessória lhe acarretará muitos prejuízos económicos.
XII. O facto de arguido não ter antecedentes criminais demonstra que a situação se tratou de um ilícito que ocorreu como uma situação isolada e que per si demonstra que o mesmo reúne todas as condições para que no futuro mantenha uma conduta licita.
XIII. O Recorrente ao ter sido condenado pelo crime de homicídio por negligência, na pena de um ano de prisão, substituída por 360 dias de multa à taxa diária de 7,50€, o que perfaz o montante global de 2.700,00€, tem, por si só, um efeito dissuasor para a prática no futuro do mesmo crime e previne eficazmente a prática do mesmo crime, ou até de qualquer outro, daí advindo um juízo de prognose favorável ao Arguido que também deve ser tido em conta.
XIV. Por isso, o Tribunal não deve aplicar uma pena acessória mais severa do que a própria pena principal, sob pena de subverter os princípios que presidem a aplicação de cada uma das penas.
XV. Atendendo à postura do arguido, ao facto de não ter quaisquer antecedentes, ser primário, a culpa (negligência inconsciente), o facto de estar inserido e integrado social e profissionalmente, entre outros constantes dos autos, deveria o Tribunal recorrido ter aplicado uma sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses e, portanto, ao não tê-lo feito a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 69.º, n.º 1 al. a) e 71.º do Código Penal.
XVI. Assim, no entender do Recorrente o Tribunal recorrido deveria ter interpretado os artigos 71.º e 69.º, n.º 1 al. a) do Código Penal no sentido de aplicar uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses, que se considera justa, adequada e proporcional aos fins de prevenção geral e especial que o caso requer, por forma a que o Arguido interiorizasse a gravidade e desvalor da sua conduta e o Tribunal Recorrido ao não tê-lo feito não fez nessa medida a interpretação, nem aplicação mais correta e adequada do disposto nos artigos 71.º e 69.º, n.º 1 al. a) do Código Penal.
XVII. Assim, a sentença recorrida deve ser revogada, na parte em que aplicou, ao arguido, uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de um ano, substituindo-se por outra na qual se condene o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de seis meses.

TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência ser a sentença recorrida revogada, apenas na parte da determinação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, substituindo-a por outra que a reduza para uma período de seis meses, assim se fazendo, como sempre, INTEIRA JUSTIÇA.”

III. O recurso foi admitido por despacho de 07-07-2025, com a refª ...96, que lhe fixou efeito suspensivo.

IV. Respondeu o MºPº nos termos que constam das contra-alegações juntas em 08-08-2025 com a refª ...03, através das quais pugna pela improcedência do recurso tendo rematado com as seguintes conclusões:
“a) O arguido AA foi condenado, pela prática de prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 15.º, 137.º, n.º 1 e 69.º, n.ºs 1, alínea a), 2 e 3, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, substituída por 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 7,50€ (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante global de 2.700,00€ (dois mil e setecentos euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pelo período de 1 (um) ano.
b) O tribunal a quo aplicou de forma correcta a pena acessória – única posta em causa pelo recorrente –, manejando de forma acertada os critérios de fixação de tal pena.
c) Às penas acessórias são aplicáveis os critérios legais de determinação das penas principais sem, todavia, esquecer a finalidade a atingir pelas mesmas, que se dirigem em particular a prevenir a perigosidade do agente.
d) In casu, a decisão agora colocada em crise alicerçou a sua fundamentação, no que toca à medida da pena alcançada, nos seguintes aspectos:
 Negligência inconsciente;
 Elevada gravidade das consequências da conduta;
 Reduzidas exigências de prevenção especial;
 Elevadas exigências de prevenção geral.
e) Na ponderação de todas estas circunstâncias o Tribunal a quo entendeu justo e adequado, e bem, em nosso entender, a aplicação de uma pena acessória de 1 (um) ano de proibição de condução de veículos motorizados.
f) De facto, apesar do arguido não ter antecedentes criminais, o que permite vislumbrar este ilícito como um acto isolado, o certo é que a pesada sinistralidade rodoviária nacional, com um elevado número anual de vítimas mortais, associada à culpa exclusiva do arguido na causalidade do sinistro, não permite a escolha de uma pena mais reduzida.
g) Tendo em atenção que a pena acessória tem uma função preventiva auxiliar da pena principal, funcionando como censura adicional à conduta do agente, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele.
h) Pelo que, uma pena acessória de proibição por um período de 6 (seis) meses – como pugna o recorrente – não será justa aos olhos da comunidade, não reforçará a norma jurídica violada, não atentará à ilicitude e culpa no caso concreto, nem afastará o arguido da prática de novos crimes.
Face ao exposto, deve manter-se intocável a decisão ora recorrida e, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso interposto pelo Arguido.
É este o entendimento do Ministério Público.
Porém, V. Exas. decidirão, fazendo a habitual justiça.”

 V. Respondeu ainda a assistente BB nos termos que constam das contra-alegações juntas em 27-08-2025 com a refª ...57, através das quais também pugna pela improcedência do recurso, não tendo apresentado conclusões.

VI. Foi aberta vista nos termos do disposto no artº 416º nº 1 do CPP, tendo a Exmª Srª. Procuradora-Geral Adjunta, em 21-10-2025, com a refª ...21 emitido douto parecer através do qual pugna pela improcedência do recurso.

VII. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

VIII. Analisando e decidindo.

O objecto do recurso, e portanto da nossa análise, está delimitado pelas conclusões do mesmo, atento o disposto nos artºs 402º, 403º e 412º todos do CPP devendo, contudo, o Tribunal ainda conhecer oficiosamente dos vícios elencados no artº 410º do CPP, bem como das nulidades previstas no artº 379º do CPP que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso.[1]

Das disposições conjugadas dos artºs 368º e 369º, por remissão do artº 424º nº 2, e ainda o disposto no artº 426º, todos do Código de Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, pela seguinte ordem:

1º: das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão, aqui incluindo-se as nulidades previstas no artº 379º e os vícios constantes do artº 410º, ambos do CPP;
2º: das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do artº 412º do CPP;
3º: as questões relativas à matéria de Direito.

O arguido apenas impugna a sanção acessória de proibição de conduzir que lhe foi aplicada pelo que o objecto do seu recurso restringe-se à fixação desta pena acessória e os seus requisitos.

Antes de entrarmos na análise do recurso, vejamos, primeiro, os factos que foram dados por provados e por não provados em sede de 1ª instância.
           
Assim:

“MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Da acusação
1) No dia 19.11.2022, pelas 05h25, o ofendido CC seguia na condução do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula UF-..-.., na via pública, na Estrada Nacional ...01, ao quilómetro 46.700, em ..., ..., pela via de rodagem da direita, no sentido de progressão .../..., em traçado curvilíneo, a cerca de 100 metros após contornar uma rotunda.
2) Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, no sentido de progressão .../..., em aproximação à rotunda, seguia o arguido AA na condução do veículo automóvel de marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-FG-...
3) Naquele lugar, atento o sentido de marcha do veículo automóvel com a matrícula ..-FG-.., conduzido pelo arguido AA, a estrada é composta por duas vias de trânsito, uma para cada lado, com marca longitudinal contínua entre ambas, do tipo M1, e configurava um traçado rectilíneo, com inclinação ascendente de 2,6 %.
4) No eixo da estrada, em divisão das duas vias de rodagem e delimitando os sentidos de viação opostos entre si, encontra-se uma marca longitudinal do tipo M1 visível e de cor branca.
5) Atento o sentido de marcha do arguido AA, a estrada tem uma largura máxima transitável de 6,90 metros, sendo que a via de rodagem da direita, onde aquele circulou, apresenta 2,95 metros de largura.
6) Atento o sentido de marcha do arguido AA, a estrada possui bermas em pavimento betuminoso, com largura de 0,90 metros e 0,80 metros, respectivamente, dos lados direito e esquerdo.
7) Nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, o piso era pavimentado a macadame betuminoso, encontrava-se molhado, em bom estado de conservação, era de noite, existia iluminação pública ligada e a visibilidade era boa.
8) Sucede que, após percorrer uma extensão de 230 metros em traçado rectilíneo, ao quilómetro 46.700, o arguido AA direccionou o veículo automóvel com a matrícula ..-FG-.., que conduzia, para a sua esquerda, atento o seu sentido de marcha, e entrou na via de rodagem ocupada pelo veículo automóvel com a matrícula UF-..-...
9) O que fez transpondo, para o efeito, a marca longitudinal do tipo M1 (linha contínua) ali existente, no eixo da estrada, separadora dos sentidos de direcção contrários das duas vias de rodagem.
10) Com tal conduta, o arguido AA permitiu que o veículo automóvel com a matrícula ..-FG-.., que conduzia, embatesse com a sua parte fronto-lateral esquerda na parte fronto-lateral esquerda (zona angular), do veículo automóvel com a matrícula UF-..-.., conduzido pelo ofendido CC.
11) Na sequência do embate, o veículo automóvel com a matrícula UF-..-.., conduzido pelo ofendido CC, derivou, com rotação de cerca de 30 graus, sobre a respectiva direita, e embateu com o vértice posterior direito sobre um talude em terra, imobilizando-se de forma definitiva entre a via de rodagem da direita e a berma, por referência ao seu sentido de marcha.
12) Por sua vez, o veículo automóvel com a matrícula ..-FG-.., conduzido pelo arguido AA, levantou sobre a sua lateral direita, tombou sobre a sua lateral esquerda, fazendo um enrolamento para a esquerda, continuou a trajectória de arrastamento sobre o tejadilho, e, de seguida, sobre a sua lateral direita, fazendo cerca de meia volta, capotou transversalmente sobre a via de rodagem da esquerda, aí se imobilizando de forma definitiva, por referência ao seu sentido de marcha.
13) Após ter sido ajudado, por ..., a sair do interior do veículo automóvel com a matrícula ..-FG-.., o arguido AA abandonou o local do acidente, de forma não concretamente apurada, não prestando ao ofendido CC qualquer ajuda.
14) Não obstante, antes de auxiliar o arguido a sair do veículo, ... já havia providenciado pelo socorro necessário, contactando telefonicamente o 112.
15) O embate supra descrito teve as seguintes consequências directas e necessárias no corpo do ofendido CC e que determinaram a sua morte, ainda nesse dia, pelas 06h24:
− Cabeça: esfacelo de tecidos moles, extenso, com exposição óssea do rebordo supra-orbitário esquerdo, medindo 6 cm por 2,5 cm de maiores dimensões; olho esquerdo com perda de humor vítreo, de aspecto colapsado; escoriação avermelhada de dimensões infracentimétricas na face lateral direita da base da pirâmide nasal; na pálpebra inferior do olho esquerdo e na região malar esquerda múltiplas escoriações e soluções de continuidade superficiais, numa área medindo 4,5 por 4 centímetros de maiores dimensões; na região mentoniana, à esquerda da linha média, observado acentuado esfacelo de tecidos moles, medindo 3,5 cm por 3 cm de maiores dimensões; na região parietal direita do couro cabeludo observadas duas escoriações lineares, superficiais, avermelhadas, a maior medindo 2,5 cm de comprimento; e na região occipital, paramediana direita, do couro cabeludo observada solução de continuidade de bordos irregulares e infiltrados de sangue, medindo 2 cm de maior eixo;
− Membro superior direito: na face palmar da mão, na base do polegar, observada solução de continuidade profunda, de bordos irregulares e infiltrados de sangue, medindo 2,5 cm de maior eixo; no dorso do segundo dedo, na região da falange distal, observada escoriação avermelhada, medindo 1,5 cm de comprimento;
− Membro superior esquerdo: na face posterior do cotovelo esquerdo observadas duas áreas escoriadas, avermelhadas, a mais superior medindo 2 por 2 cm de maiores dimensões e a mais inferior medindo 2,5 cm por 1,5 cm de maiores dimensões, com periferia equimótica arroxeada;
− Membro inferior direito: na face ântero-medial do joelho observada equimose arroxeada, medindo 1,5 por 1,5 cm de maiores dimensões; na face anterior do terço superior da perna observada escoriação avermelhada, medindo 2,5 por 0,5 cm de maiores dimensões; inferiormente a essa escoriação observada uma outra escoriação avermelhada, medindo 2m5 por 1,7 cm de maiores dimensões;
− Membro inferior esquerdo: na face medial do joelho observada equimose arroxeada, medindo 5 por 1,5 cm de maiores dimensões; na face lateral do terço médio da coxa observada solução de continuidade de bordos algo irregulares e infiltrados de sangue, medindo 2 cm de maior eixo, com periferia escoriada avermelhada; sensivelmente no mesmo plano transversal constatada mobilidade anómala da coxa, com crepitação óssea, em favor de fractura exposta do fémur; na face anterior do terço superior da perna observada equimose arroxeada medindo 3 cm por 2 cm de maiores dimensões; lateralmente a esta equimose observada escoriação avermelhada, medindo 1,5 cm de maior eixo; e na face lateral do terço médio da perna observada escoriação avermelhada, medindo 1,5 cm de maior eixo; fractura interessando o terço médio-inferior do fémur, com desvio dos topos ósseos, condicionante de solução de continuidade cutânea na coxa - fractura exposta;
− Cabeça; partes moles: na interna do couro cabeludo da região occipital observada área de infiltração sanguínea e ténue tradução interna da solução de continuidade descrita no Exame do Hábito Externo;
− Cabeça; meninges: dura-mater lisa e brilhante; e muito discreta hemorragia subaracnoideia parietal esquerda;
− Cabeça; encéfalo: circunvoluções cerebrais ligeiramente estreitadas e sulcos algo alargados, alterações compatíveis com atrofia do encéfalo; tecido encefálico com aspecto macroscópico ligeiramente congestionado nas diferentes secções de corte; ausência de focos de contusão; ventrículos com revestimento liso e brilhante, de dimensões ligeiramente aumentadas, com líquor límpido e incolor no seu interior;
− Cabeça; cavidade oral e língua: tradução interna do esfacelo mentoniano descrito no Exame do Hábito Externo;
− Pescoço; laringe e traqueia: presença de líquido sanguinolento no lúmen;
− Pescoço; faringe e esófago: escassos vestígios hemáticos no lúmen esofágico;
− Tórax; paredes: Infiltração sanguínea em concordância com as fracturas existentes nesta zona anatómica;
− Tórax; clavícula, cartilagens e costelas direitas: fractura do arco anterior da quarta costela, com infiltração sanguínea dos respectivos topos ósseos e estruturas adjacentes; fractura do arco médio da oitava à décima primeira costelas, sendo a fractura da nona costelas em dois pontos, com infiltração sanguínea dos respectivos topos fracturários e estruturas adjacentes; fractura do arco posterior da sétima e nona costelas, com infiltração sanguínea dos respectivos topos ósseos e estruturas adjacentes;
− Tórax; clavícula, cartilagens e costelas esquerdas: fractura paraesternal da quarta costela, com infiltração sanguínea dos respectivos topos ósseos e estruturas adjacentes; fractura do arco médio da sexta à nona costelas, com infiltração sanguínea dos respectivos topos ósseos e estruturas adjacentes; fractura do arco posterior da primeira, segunda, quarta, décima e décima primeira costelas, com infiltração sanguínea dos respectivos topos ósseos e estruturas adjacentes e ruptura pleural parietal acompanhante;
− Tórax; pericárdio e cavidade pericárdica: extensa laceração do saco pericárdico com exposição da superfície cardíaca e presença de sangue em volume não quantificável;
− Tórax; coração: no epicárdio do ventrículo direito observada extensa área esbranquiçada, em placa, de aspecto fibrótico; áreas de infiltração sanguínea e estiramento sem ruptura completa na raiz dos grandes vasos; no epicárdio posterior, na região do ventrículo esquerdo, observada solução de continuidade superficial, de dimensões infracentimétricas, com infiltração sanguínea associada; ao corte, observadas áreas de estiramento tecidual na superfície interna auricular; e miocárdio castanho-avermelhado, com área de infiltração sanguínea de aspecto contusional na parede póstero-septal do ventrículo esquerdo, no terço médio-inferior cardíaco;
− Tórax; artéria aorta: no terço inferior da aorta torácica observada discreta laceração da parede lateral esquerda, de dimensões infracentimétricas, condicionante de infiltração sanguínea adjacente;
− Tórax; traqueia e brônquios: presença de líquido sanguinolento de lúmen;
− Tórax; pleura parietal e cavidade pleural direita: presença de 150 cm cúbicos de sangue na cavidade pleural;
− Tórax; pleura parietal e cavidade pleural esquerda: presença de 1 litro de sangue na cavidade pleural;
− Tórax; pulmão direito e pleura visceral: superfície pulmonar com múltiplas áreas de contusão e bolhas de enfisema; laceração no lobo médio, medindo 2 cm de maior eixo; pigmento antracótico em ligeira a moderada quantidade; infiltração sanguínea hilar; parênquima hipocrepitante; ao corte observadas múltiplas áreas de contusão;
− Tórax; pulmão esquerdo e pleura visceral: pulmão colapsado/atelectasiado, de consistência elástica; parênquima não crepitante; pigmento antracótico em ligeira a moderada quantidade, algumas bolhas de enfisema na superfície do lobo superior; e ao corte observadas extensas áreas de infiltração sanguínea;
− Tórax; esófago: presença de escassos vestígios hemáticos no lúmen;
− Tórax; diafragma: extensa laceração diafragmática à direita, condicionante de comunicação entre cavidades;
− Abdómen; peritoneu e cavidade peritoneal: presença de sangue na cavidade peritoneal em volume não quantificável;
− Abdómen; epíplon: epíplon sujo de sangue, sem evidente perda de integridade;
− Abdómen; mesentério: presença de áreas de infiltração sanguínea, de aspecto contusional;
− Abdómen; fígado: superfície externa acastanhada, observando-se laceração em "Y" na face anterior do lobo direito, medindo 4 cm por 3 cm de maiores dimensões, e uma outra laceração na face posterior do lobo esquerdo, medindo 6 cm de maior eixo; nas diferentes secções de corte observada acentuada perda de integridade no lobo direito, em topografia posterior, e presença de áreas de coloração amarelada, compatíveis com infiltração adiposa (esteatose);
− Abdómen; vesícula biliar: contendo escassa bílis alaranjada, sem cálculos identificáveis;
− Abdómen; estômago: contendo 400 centímetros cúbicos de líquido bege, sem constituintes identificáveis, nem odor característico;
− Abdómen; intestinos: ansas intestinais íntegras, de coloração esverdeada-vinosa, em relação com fenómenos putrefactivos;
− Abdómen; pâncreas: Infiltração sanguínea periférica na região da cabeça; parênquima de coloração predominantemente amarelada;
− Abdómen; Baço: peso e dimensões superiores ao normal (esplenomegalia); na superfície externa observada laceração da cápsula em topografia lateral, medindo 6 cm de maior eixo; nas diferentes secções de corte observada área de perda de integridade do parênquima com infiltração sanguínea acompanhante;
− Abdómen; rim direito: descapsulação difícil; superfície externa tendencialmente lisa; na superfície de corte observada boa diferenciação cortico-medular e moderada infiltração adiposa da árvore pielo-calicial;
− Abdómen; rim esquerdo: descapsulação difícil. Superfície externa tendencialmente lisa; na superfície de corte observada boa diferenciação cortico-medular e moderada infiltração adiposa da árvore pielo-calicial; constatada, ainda, infiltração sanguínea ligeira a rodear centralmente a árvore pielo-calicial;
− Abdómen; órgãos genitais: próstata de dimensões ligeiramente aumentadas, a qual se apresentando de aspecto nodular e cor bege uniforme ao corte;
− Abdómen; aorta abdominal: na túnica íntima do vaso observadas discretas lesões ateroscleróticas dispersas.
16) A morte do ofendido CC ocorreu devido às lesões traumáticas tóraco-abdominais acima descritas, as quais resultaram de traumatismo de natureza contundente, ou, como tal actuando, devido ao embate do veículo automóvel com a matrícula ..-FG-.., conduzido pelo arguido AA, no veículo automóvel com a matrícula UF-..-.., conduzido por aquele.
17) O arguido tinha a obrigação de adoptar todas as necessárias precauções e cuidados para evitar qualquer acidente, designadamente de prestar atenção ao trânsito que circulava na via de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de trânsito, bem como tinha a obrigação de não violar as normas estradais como a de não transpor a linha longitudinal contínua do tipo M1 existente no local.
18) Ao não tomar as precauções impostas pelo dever geral de previdência, que podia e devia ter observado no exercício daquela condução, invadindo a via de rodagem da esquerda, atento o seu sentido de marcha, fazendo-o em violação de marca longitudinal contínua e sem se certificar que, da sua realização, não resultaria perigo ou embaraço para o trânsito, o arguido violou as regras de circulação rodoviária, tornando inevitável o embate frontal contra o veículo automóvel conduzido pelo ofendido, provocando-lhe a morte.
19) Assim, o arguido agiu sem observar a prudência e diligência a que estava obrigado e de que era capaz, omitindo a prudência que o exercício da condução rodoviária exige, com desrespeito pelas regras estradais, que conhecia, tinha obrigação de observar e podia e devia ter adoptado, de modo a evitar um resultado que podia, devia e tinha a obrigação de prever como possível, mas que não previu.
Mais se provou:
20) O arguido é divorciado e tem 2 filhos, com 29 e 26 anos de idade. Reside sozinho, em casa propriedade de um irmão. Tem o 9º ano de escolaridade, trabalha na construção civil para a EMP01..., Lda. e aufere cerca de 1.140,00 € mensais líquidos (correspondentes ao vencimento ilíquido de 1250,00 €).
21) O arguido encontra-se laboral e socialmente integrado. É respeitado por quem o conhece.
22) Não tem antecedentes criminais registados.
*
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a boa decisão da causa. Designadamente, não se provou:
A) Que o arguido conduzisse sob a influência de canabinóides por LC-MS/MS (UPLS-TQD) e apresentando uma taxa no sangue de 2,8 ± 1,0 ng/mL de THC, 34 ± 12 ng/mL de THC-COOH e 1,0 ± ng/mL de 11-OH-THC;
B) Que o arguido soubesse que conduzia na via pública o veículo automóvel sob a influência dos produtos estupefacientes acima identificados e estivesse incapaz de conduzir com o mínimo de segurança para o próprio ou para terceiros utentes da via pública;
C) Que, após o acidente rodoviário, sabendo que com o mesmo havia provocado lesões corporais no ofendido, o arguido tenha abandonado o local do sinistro sem saber ou sem se assegurar que alguém houvesse providenciado para que fosse prestado auxílio ao ofendido pelas entidades competentes;
D) Que o arguido tenha agido livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.”

Vejamos, agora, o objecto do recurso.

Argumenta o arguido que a sanção acessória se mostra desadequada e desproporcional considerando que:
- é primário;
- a negligência foi inconsciente;
- está socialmente inserido;
- necessita da carta para a sua actividade laboral.

Argumenta ainda o arguido que o Tribunal a quo deu mais ênfase às exigências de prevenção geral e que a sanção acessória é mais gravosa que a própria pena principal.

Olhemos, primeiro, o que diz o quadro legal aplicável ao caso sub iudice.

Ao arguido foi imputada a prática de um crime de homicídio negligente previsto pelo artº 137º do Código Penal que no seu nº 1 diz o seguinte:

“Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.”

O arguido não impugna nem os factos dados por provados, nem o preenchimento do respectivo tipo legal, nem a pena principal fixada num ano de prisão, substituída por 360 dias de multa à taxa diária de € 7,50, pelo que temos por assente que o mesmo é autor de um crime de homicídio negligente (simples), crime esse cometido enquanto conduzia veículo automóvel e em virtude de ter violado as regras  de trânsito.

Ora, a sanção acessória em análise encontra-se prevista no no artº 69º do CP, subordinado à epígrafe "proibição de conduzir veículos com motor" o qual diz o seguinte:
           
"1. É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário e por crimes previstos nos artigos 291º e 292º.
b) Por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante; ou
c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria.
3. No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo.
4. A secretaria do tribunal comunica a proibição de conduzir à Direcção-Geral de Viação no prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto no número anterior.
5. Tratando-se de título de condução emitido em país estrangeiro com valor internacional, a apreensão pode ser substituída por anotação naquele título, pela Direcção-Geral de Viação, da proibição decretada. Se não for viável a anotação, a secretaria, por intermédio da Direcção-Geral de Viação, comunica a decisão ao organismo competente do país que tiver emitido o título.
6. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
7. Cessa a disposto no nº 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de cassação ou de interdição da concessão do título de condução nos termos do artigo 101º."
– sublinhados nosso

Na esteira de Figueiredo Dias as "penas acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. Distinguem-se assim - ao menos de um ponto de vista puramente teórico - dos chamados efeitos das penas[2], onde se trata de consequências, necessárias ou pendentes de apreciação judicial, determinadas pela aplicação de uma pena, principal ou acessória; efeitos que, deste modo, podendo embora possuir «carácter penal», não assumem a natureza de verdadeiras penas por lhes faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios daquelas."

No entanto, é jurisprudência assente[3] que, às penas acessórias, como no caso da sanção acessória de proibição de conduzir, são aplicáveis directamente o disposto nos artºs 40º e 71º do Código Penal, pelo que há que tomar em consideração, na fixação do tempo pelo qual o arguido deve ficar proibido de conduzir, os critérios referentes à tutela dos bens jurídicos, e eventual ressocialização do arguido e ainda a medida da culpa.   

Aliás refere Figueiredo Dias a propósito da necessidade de se conformar as penas acessórias aos ditâmes contidos nos artºs 40º e 71º do CPC, e especificamente a sanção acessória de proibição de conduzir que "uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. (...) Se como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano."[4]

Sendo que, o artº 40º do Código Penal (CP), cuja epígrafe é "finalidades das penas e das medidas de segurança" dispõe o seguinte:
"1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente."

O artº 70º do CP, cuja epígrafe é "critério de escolha da pena" dispõe o seguinte:
"Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."

E o artº 71º CP, subordinado à epígrafe "determinação da medida da pena" diz o seguinte:
"1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2. Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena."
           
Antes de mais, como bem se retira da doutrina acabada de citar não há dúvida nenhuma que, na fixação da sanção acessória de proibição de conduzir, o Tribunal a quo deve lançar mão de todos os factores do que se socorreu para a fixação da pena principal, mormente, a existência ou não de antecedentes criminais e, particularmente, de antecedentes criminais do mesmo tipo legal, a confissão ou não por banda do arguido, a sua inserção social, familiar e laboral, o grau de ilicitude e de culpa e todas as circunstâncias existentes antes e depois da prática do crime.

Entende o arguido que a sanção acessória de proibição de conduzir por de 1 (um) ano aplicada pelo Tribunal a quo é desproporcional pois, o mesmo é primário, a negligência foi inconsciente, está socialmente inserido, não devendo ser pesado de forma tão vincada o facto das exigências de prevenção geral serem elevadas porquanto as exigências de prevenção especial não o serão.

Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que não assiste qualquer razão ao arguido.

Vejamos porquê.

Comecemos pelo grau de culpa, a negligência inconsciente.

Ao contrário do entendimento do arguido este tipo de negligência, inconsciente, quando estão em causa ilícitos estradais, tem de implicar uma censura vincada uma vez que uma pessoa não pode conduzir desatento ou com sono.

Não se pode estar ao volante de um carro sem a mínima atenção ao trânsito.

No caso em apreço, o arguido, curtando a curva, invadiu a faixa de rodagem contrária embatendo contra o carro que seguia em sentido oposto.

O que é objectivamente grave.

Mais grave ainda é o arguido alegar não se recordar do acidente, colocando a hipótese de ter adormecido com cansaço, uma que se levanta todos os dias às 6:00.

Contudo admitiu ter estado a jogar às cartas antes de ter pegado no carro, sendo de notar que o acidente se deu às 5:25, pelo que qualquer estado de cansaço que pudesse ter sentido só a si se deve.

E, assim, ceifa-se a vida de outro ser humano por causa de sono que resultou do simples facto do arguido ter estado a jogar cartas durante toda a noite.

Quem conduz deve tomar medidas para garantir que está em condições de executar a condução, e isto implica não beber álcool, estar descansado e em condições mentais e físicas mínimas para garantir uma condução responsável.

Se o arguido estava com sono ou cansado nunca deveria ter conduzido.

O infeliz e trágico resultado está à vista.

Pelo que a negligência inconsciente não diminui a culpa do arguido considerando que estamos perante um ilícito estradal.

Quanto à falta de antecedentes criminais e inserção do arguido é o que se espera de qualquer bom cidadão, contudo estando em causa, como se dissemos já, um ilícito estradal, as exigências de prevenção geral têm de se sobrepor às exigências de prevenção especial no caso concreto dada a extrema gravidade do resultado do acto negligente perpetrado pelo arguido.

É que no caso em apreço não está em causa um mero perigo, como ocorre com a condução em estado de embriaguez.

Está em causa um dano, o mais grave que existe na nossa ordem jurídica, pois por causa da condução negligente do arguido, que nem sequer tomou consciência da forma como estava a conduzir, uma vida humana foi ceifada.

Ademais, a vítima não morreu imediatamente, tendo ficado com as extensas lesões identificadas no facto vertido em 15.

Ora, a sanção acessória de proibição de conduzir tem uma função essencialmente preventiva e não punitiva.

Nesse aspecto, perante uma pena de multa, ela sente-se de forma mais rigorosa e é aí que a sua função ressocializadora se faz notar.

A moldura da sanção acessória é bastante ampla, começando aos 3 meses e indo até aos 3 anos.

Afigure-se-nos que a sanção de proibição de conduzir de 6 meses, proposta pelo arguido, é de toda inaceitável, porquanto fixada pouco acima do limite mínimo que deve estar reservado para crimes em que não há danos maiores.

A actuação do arguido levou a consequências graves e trágicas não podendo ficar no mesmo patamar que uma condução em estado de embriaguez detectada em operações de fiscalização policial.

Quanto ao aspecto de necessitar da carta de condução para trabalhar, bem como tudo quanto temos vindo a afirmar, afigure-se- muito pertinente o Acórdão da Relação de Lisboa de 13-07-2016[5]
           
“VII — O exercício da condução automóvel, como actividade perigosa que é, exige o acatamento e observância de um conjunto de regras, algumas das quais, para além de meras finalidades de ordenamento do trânsito automóvel e da circulação rodoviária, visam garantir a segurança da vida, da integridade física e do património do condutor e de terceiros utentes das vias de circulação rodoviária. Entre estas avultam as normas relativas ao exercício da condução sob o efeito do álcool.
VIII — O exercício da condução automóvel não constitui um direito fundamental, com foros de garantia constitucional.
IX — Trata-se de uma actividade permitida apenas aos cidadãos que revelem ter as condições necessárias para o seu exercício, legalmente habilitados para o efeito e, à semelhança de muitas outras actividades de acesso condicionado, sujeita ao cumprimento de regras, postulando estas a fiscalização do seu cumprimento pelo Estado.
XV — Na concretização da medida concreta que deve ser estabelecida num determinado caso concreto, face à ampla moldura da pena, o Tribunal deve seguir o critério normativo fixado no Código Penal para a determinação concreta da pena a que se alude no art. 71.º do mesmo Corpo de Leis.

XVI — Não existe qualquer possibilidade de arbítrio na fixação do quantitativo da pena acessória, mas sim um verdadeiro critério normativo que tem que presidir à determinação concreta da medida da pena acessória.
XVII — Ao juiz é conferida uma larga margem de discricionariedade para, em concreto, fixar tal pena acessória segundo as circunstâncias concretas do caso submetido à sua apreciação, entre estas, inequivocamente, se contando as conexionadas com o grau de culpa do agente.
XVIII — E daí a possibilidade de adequar a medida concreta consoante esteja em causa um grau de culpa menos acentuado, como é o caso da negligência, ou um grau de culpa de maior gravidade, como se passará com os casos de dolo.
XIX — Na nossa Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais.
XX — Não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena (porque é uma verdadeira pena, embora acessória), são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória.

XXI — Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do referido art. 71.º do Código Penal, cumpre determinar a medida da sanção tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente, sendo ao que nos parece incompatível com o Estado de direito democrático a finalidade retributiva.
XXII — No paradigma que encorpa o programa político-criminal vigente, marcado, como decorre do art. 40.º do Código Penal, pelo binómio culpa — prevenção, cumpre achar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada.
XXIII — Fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à proteção óptima e proteção mínima do bem jurídico afectado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar a medida da culpa.
XXV — Cumpre nesta sede ter presente a tendencial proporcionalidade e / ou aproximação do rigor sancionatório postulado pelas diferentes naturezas, dignidades e gravidades das infracções, criminal, por um lado e contraordenacional, por outro [uma contraordenação muito grave é sancionada ex vi do art. 146.º, n.º 1 alínea j) e art. 147.º n.ºs 1 e 2, ambos do Código da Estrada com inibição de conduzir com duração mínima de dois meses e máxima de dois anos).
XXVI — As sanções penais devem causar incómodo e ser encaradas como um sacrifício, sob pena de se apresentarem inócuas e irrelevantes.
XXVII — Não estando o arguido/recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma limitação do exercício da condução, não poderá considerar-se que a liberdade de exercer labor esteja postergada. O núcleo desse direito mostra-se agasalhado.
XXVIII — Razões de índole laboral não podem conceder ao arguido o direito a uma especial clemência. Antes lhe impõe o dever (de cidadania) de especial cuidado de conduzir abstinente e sóbrio, nomeadamente no intento de prevenir o aumento do risco de estropiar ou de tirar a vida ao seu semelhante já decorrente da circulação rodoviária como bem patenteiam os elementos estatísticos neste aresto referidos.”
- sublinhados nossos

Considerando, assim, que o arguido conduzia o seu veículo automóvel sem para tal, naquele momento, estar em condições para o fazer segundo terá admitido, que invadiu a faixa de rodagem onde seguia a vítima, colhendo esta de frente, pois “cortou a curva”, assim violando de forma grosseira as mais básicas regras estradais com as trágicas consequências que estão retratadas nos autos, a sanção acessória de proibição de conduzir de um ano não só não se mostra desproporcional como peca por branda.

Improcede, assim, o recurso do arguido.
           
DECISÃO:

Em face do exposto, decidem os Juízes Desembargadores da Secção Penal da Relação de Guimarães em julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pelo arguido, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.
Custas a cargo do arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC's (artºs 513º nº 1 CPP e 8º e 9º do Regulamento das Custas Processuais conjugando este com a Tabela III anexa a tal Regulamento).
Guimarães, 09 de Dezembro de 2025.
 
Florbela Sebastião e Silva (Relatora)
Artur José de Almeida Cordeiro (1º Adjunto)
Paula Albuquerque (2ª Adjunta)


[1] Ver a nota 1 do acórdão da RC de 21/01/2009, relatado por Gabriel Catarino, no proc. 45/05.4TAFIG.C2, in www.dgsi.pt, que reproduzimos: “Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 05.12.2007; proferido no proc. nº 1378/07, disponível in Sumários do Supremo Tribunal de Justiça; www.stj.pt. “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação – art. 412.º, n.º 1, do CPP –, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, questões que o relator enuncia no exame preliminar – art. 417.º, n.º 6, do CPP –, a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999, CJ VII-I-247 e de 20-12-2006, processo 06P3661 em www.dgsi.pt) no sentido de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas [Ressalvando especificidades atinentes à impugnação da matéria de facto, na esteira do doutrinado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-02-2005, quando afirma que :“a redacção do n.º 3 do art. 412.º do CPP, por confronto com o disposto no seu n.º 2 deixa alguma margem para dúvida quanto ao formalismo da especificação dos pontos de facto que no entender do recorrente foram incorrectamente julgados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida, pois que, enquanto o n.º 2 é claro a prescrever que «versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição» (...), já o n.º 3 se limita a prescrever que «quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar (...), sem impor que tal aconteça nas conclusões.” -proc 04P4716, em www.dgsi.pt; no mesmo sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-06-2005, proc 05P1577,] (art.s 403º e 412º do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal e Acórdão do Plenário das secções criminais do STJ de 19.10.95, publicado no DR Iª série A, de 28.12.95).”.
[2] "Tanto os efeitos das penas, como os efeitos dos crimes, como a própria concepção tradicional das penas acessórias encontram-se historicamente ligados à «infâmia» da legislação medieval e às suas penas da honra; ligados deste modo, a incapacidades, inabilitações ou restrições de outra e diversa natureza que, surgindo como consequências jurídicas da condenação por um certo crime ou numa certa pena, atingiam o delinquente, em regra necessariamente, após o cumprimento da pena principal. Por meio destas «sanções adicionais» ou «complementares» se pensava conseguir uma eficaz intimidação da generalidade das pessoas, afastando-as da prática de crimes." Figueiredo Dias,  ob. cit. pp. 94 e 95
[3] Veja-se a título meramente exemplificativo os Acórdãos da Relação de Coimbra de 18-03-2015 e de 14-01-2015.
[4] Ob. cit., p. 165.
[5] Localizável em:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3c9ed319cd6473ba80257ff1003600bf?OpenDocument