Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
202/16.8PGPDL.L1-3
Relator: RUI GONÇALVES
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA ACESSÓRIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/13/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROVIDO
Sumário: I — O álcool na condução rodoviária é uma praga que os portugueses têm de erradicar, como já aconteceu noutros países.
II — Os acidentes de viação constituem nos tempos que correm uma verdadeira epidemia no mundo moderno tal a sua magnitude, representando uma das maiores causas de morbidade e mortalidade especialmente entre os jovens, com as suas graves consequências para o conjunto da Sociedade.
III — O álcool prejudica a habilidade para conduzir veículos pelos seus efeitos no sistema nervoso central atuando como um anestésico geral, tornando lenta e menos eficiente a aquisição e o processamento de informações. Compromete a capacidade de distribuir a atenção entre as diversas tarefas e objetos na condução de um veículo motorizado.
IV — O álcool compromete ainda as mais variadas funções, cuja integridade é essencial para a condução de um veículo motorizado com a devida segurança, tais como: o sistema motor ocular; a visão periférica, o processamento de informações; a memória; a performance; a função vestibular e controlo da postura, o que propicia a ocorrência de acidentes.
V — Dos vários efeitos causados pelo álcool os principais são os relacionados com a perda de capacidade sensorial face ao meio envolvente, onde a capacidade de atenção e concentração são seriamente afetadas. Na realidade, a perceção visual fica mais reduzida, por distorção de imagem, o que provoca uma incapacidade correta de avaliação quer das distâncias quer das velocidades. Também o tempo de recuperação após um encadeamento é maior, o que aliado ao estreitamento do campo visual resulta numa mistura explosiva para se dar o acidente.
VI — No que tange ao lado subjetivo do tipo legal de crime da previsão do art. 292.º, n.º 1 do Código Penal não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal. Este tipo legal de crime preenche-se mesmo a título de mera negligência.
VII — O exercício da condução automóvel, como atividade perigosa que é, exige o acatamento e observância de um conjunto de regras, algumas das quais, para além de meras finalidades de ordenamento do trânsito automóvel e da circulação rodoviária, visam garantir a segurança da vida, da integridade física e do património do condutor e de terceiros utentes das vias de circulação rodoviária. Entre estas avultam as normas relativas ao exercício da condução sob o efeito do álcool.
VIII — O exercício da condução automóvel não constitui um direito fundamental, com foros de garantia constitucional.
IX — Trata-se de uma atividade permitida apenas aos cidadãos que revelem ter as condições necessárias para o seu exercício, legalmente habilitados para o efeito e, à semelhança de muitas outras atividades de acesso condicionado, sujeita ao cumprimento de regras, postulando estas a fiscalização do seu cumprimento pelo Estado.
X — Procura-se, aliás, proteger o próprio condutor dos riscos que, com esse consumo excessivo de álcool, cria para si próprio, mas cura-se também de proteger a vida, a integridade física e o património de terceiros, do perigo representado pelos condutores alcoolizados.
XI — A Segurança Rodoviária, que reúne dados da PSP e da GNR, adianta que, em Portugal, em média, registou-se uma vítima mortal e seis feridos graves por dia em 2015.
XII — No que tange aos tipos de crimes rodoviários registados pelas autoridades policiais, entre os anos de 2007 a 2014, verifica-se a prevalência dos crimes por condução com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l, que apresentam a frequência mais elevada.
XIII — A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é um meio de salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos na perspetiva do arguido e da sociedade, compensando esta do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob a influência do álcool.
XIV — A imprevisibilidade e a volatilidade da ação penalmente relevante do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza constitui, as mais das vezes, uma grave violação das regras de trânsito rodoviário.
XV — Na concretização da medida concreta que deve ser estabelecida num determinado caso concreto, face à ampla moldura da pena, o Tribunal deve seguir o critério normativo fixado no Código Penal para a determinação concreta da pena a que se alude no art. 71.º do mesmo Corpo de Leis.
XVI — Não existe qualquer possibilidade de arbítrio na fixação do quantitativo da pena acessória, mas sim um verdadeiro critério normativo que tem que presidir à determinação concreta da medida da pena acessória.
XVII — Ao juiz é conferida uma larga margem de discricionariedade para, em concreto, fixar tal pena acessória segundo as circunstâncias concretas do caso submetido à sua apreciação, entre estas, inequivocamente, se contando as conexionadas com o grau de culpa do agente.
XVIII — E daí a possibilidade de adequar a medida concreta consoante esteja em causa um grau de culpa menos acentuado, como é o caso da negligência, ou um grau de culpa de maior gravidade, como se passará com os casos de dolo.
XIX — Na nossa Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais.
XX — Não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena (porque é uma verdadeira pena, embora acessória), são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória.
XXI — Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do referido art. 71.º do Código Penal, cumpre determinar a medida da sanção tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente, sendo ao que nos parece incompatível com o Estado de direito democrático a finalidade retributiva.
XXII — No paradigma que encorpa o programa político-criminal vigente, marcado, como decorre do art. 40.º do Código Penal, pelo binómio culpa — prevenção, cumpre achar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada.
XXIII — Fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à proteção ótima e proteção mínima do bem jurídico afetado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar a medida da culpa.
XXIV — As penas a aplicar às pessoas que, violando as mais elementares regras de convivência social, conduzem uma fonte de perigo como é um veículo automóvel, com uma T.A.S. claramente superior ao limite mínimo permitido têm que ser suficientemente dissuasoras para que, mesmo nos casos de elevado grau de intoxicação, o crime não compense.
XXV — Cumpre nesta sede ter presente a tendencial proporcionalidade e / ou aproximação do rigor sancionatório postulado pelas diferentes naturezas, dignidades e gravidades das infrações, criminal, por um lado e contraordenacional, por outro [uma contraordenação muito grave é sancionada ex vi do art. 146.º, n.º 1 alínea j) e art. 147.º n.ºs 1 e 2, ambos do Código da Estrada com inibição de conduzir com duração mínima de dois meses e máxima de dois anos).
XXVI — As sanções penais devem causar incómodo e ser encaradas como um sacrifício, sob pena de se apresentarem inócuas e irrelevantes.
XXVII — Não estando o arguido/recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma limitação do exercício da condução, não poderá considerar-se que a liberdade de exercer labor esteja postergada. O núcleo desse direito mostra-se agasalhado.
XXVIII — Razões de índole laboral não podem conceder ao arguido o direito a uma especial clemência. Antes lhe impõe o dever (de cidadania) de especial cuidado de conduzir abstinente e sóbrio, nomeadamente no intento de prevenir o aumento do risco de estropiar ou de tirar a vida ao seu semelhante já decorrente da circulação rodoviária como bem patenteiam os elementos estatísticos neste aresto referidos.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.


1. RELATÓRIO


1.1. No Processo Especial Sumário n.º 202/16. 8PGPDL da Comarca dos Açores - Ponta Delgada – Instância Local - Secção Criminal – Juiz 2, por sentença oral proferida ao abrigo do disposto no art. 389.º-A do Código de Processo Penal, de 28-abr.-2016 ([1]), nessa data depositada, foi decidido, no que ao caso releva:
- «Condenar o arguido Nuno …, pela prática, como autor material, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. no art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante de €357,50 (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos);
- Condenar o aludido arguido na sanção acessória de proibição de condução de veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, nos termos do art. 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
***

1.2. Inconformado com o assim decidido, em 01-jun.-2016, recorreu o arguido:
- Nuno …., casado, barman, atualmente desempregado, filho de …, nascido em 12-dez.-1980, natural da freguesia de …., Braga, residente em …., Braga., titular do Cartão de Cidadão n.º …, emitido pelo A.I. de Braga.

Remata a sua motivação recursória do seguinte modo:
-«1. O Recorrente não se conforma com a decisão condenatória no que se refere à determinação da sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor, fixada em 5 meses e 15 dias.
«2. A determinação da medida da pena acessória deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.
«3. O arguido é jovem e confessou espontaneamente os factos pelos quais foi acusado, apresentou uma postura de arrependimento e de total interiorização da gravidade do crime cometido, o qual não causou danos a terceiros.
«4. Encontra-se desempregado, mas tem procurado ativamente trabalho, procura que culminou na sua contratação em breve. Com efeito, o arguido começará a trabalhar em julho de 2016, pelo que a medida de inibição causar-lhe-á grande transtorno e enorme prejuízo.
«5. A sentença recorrida violou o disposto nos art.s 40.º, 69.º, n.º 1, 71.º, n.º 2 do Código Penal.
«Com fundamento no exposto, e em tudo o mais que Exs. considerarem dever favorecer o Recorrente, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, deve a sentença ser revogada na parte referente à medida da sanção acessória de inibição de conduzir veículos com motor substituindo-se por outra que reduza essa medida para 4 (quatro) meses.
«JUSTIÇA!» ([2]).
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1.3. No Tribunal a quo, por despacho judicial de 06-jun.-2016, que integra fls. 32 dos autos, foi admitido o recurso próprio, tendo o mesmo sido interposto por quem tem legitimidade e interesse em agir, considerado tempestivo, com modo, momento de subida e efeito adequados.
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1.4. Na 1.ª instância, respondeu o Ministério Público, em 23-jun-2016, concluindo no sentido do seu improvimento ([3]).
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1.5. Neste Tribunal foi dada Vista ao Ministério Público tendo sido cumprido o disposto no art. 416.º do Código de Processo Penal, apondo, em 07-jul.-2016, o seu visto ([4]).
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1.6. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à Conferência neste Tribunal, a qual veio a decorrer com observância do legal formalismo, cumprindo decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. DA QUESTÃO DE FACTO
Comecemos por nos deter sobre os factos provados e não provados e respetiva motivação que resultam da gravação da sentença oral, ora em crise.

FACTOS PROVADOS:

1. No dia 28-abr.-2016, pelas 00h42m, na Rua do Combatentes (Lagoa), Ilha de São Miguel, Freguesia de Lagoa Nossa Senhora do Rosário, área da Comarca dos Açores, o arguido Nuno …., conduzia o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de marca Mercedes, modelo 190 D, com a matrícula 78-95-FT.
2. O arguido, no momento supra referido, apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,28 g/l (após dedução do erro máximo admissível).
3. Bem sabia o arguido, antes de iniciar a sua condução, que havia previamente ingerido bebidas alcoólicas.
4. O arguido agiu de forma deliberada e consciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei não se abstendo de a prosseguir.
5. Naquele circunstancialismo de tempo e lugar o arguido circulava na companhia de um passageiro, tinha percorrido uma distância de cerca de 100 metros, sendo certo que se propunha efetuar uma viagem de cerca de 10 km.
6. O arguido não foi interveniente em acidente de viação.
7. O arguido é titular de carta de condução BR-387414, estando habilitado a conduzir veículos de categoria B1 e B, desde 04-mai.-2007.
8. O arguido encontra-se desempregado, vive na companhia de sua mãe, na casa desta última, sendo a mãe que o suporta economicamente.
9. É casado, mas encontra-se separado de facto da sua esposa, está esta emigrada no Canadá, têm uma filha em comum com 8 anos de idade, a qual reside na companhia da mãe no Canadá.
10. De alguns biscates que o arguido vai fazendo de modo muito incerto, e quando consegue arranjar trabalho, aufere diariamente cerca de €20,00.
11. No âmbito do Processo Abreviado n.º 290/10.0GAPTB do Tribunal Judicial de Ponte da Barca, já o aludido arguido Nuno…, havia sido julgado e condenado, por sentença de 13-out.-2010, transitada em julgado em 12-nov.-2010, pela prática em 10-jul.-2010, de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa e em 3 (três) meses de pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, mostrando-se a pena acessória declarada extinta em 03-mar.-2011, e a pena principal declarada extinta em 21-out.-2014.
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Inexistem factos relevantes não provados.
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MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA:

«A factualidade dada como provada imputada ao arguido na acusação (auto de notícia e acusação), foi dada como provada com base nas declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas os factos pelos quais vinha acusado, confissão essa acompanhada com o talão do alcoolímetro junta a fls. 4 a o qual foi descontado o erro máximo admissível (reconheceu que a sua assinatura é a que consta do talão)»
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2.2. DA QUESTÃO DE DIREITO
O objeto do presente recurso delimitado pelas respetivas conclusões prende-se com a seguinte questão:
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Conforme jurisprudência fixada pelo Ac. do Plenário das Secções Criminais do S.T.J. de 19-out.-1995 (Sá Nogueira) ([5]), é oficioso pelo Tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
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In casu, não foram alegados pelo recorrente, nem vislumbramos a operacionalidade de algum dos vícios da previsão do referido art. 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, razão pela qual temos por definitivamente fixada a materialidade fáctica apurada pelo Tribunal a quo e acima transcrita.
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O arguido/recorrente considera que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados que lhe foi aplicada se mostra excessiva pugnando pela sua redução para 4 (quatro) meses ([6]).
Vejamos antes de mais o que, a este respeito, se mostra plasmado na sentença verbal ora posta em crise.

Tanto quanto conseguimos colher da audição da gravação digital disponível na aplicação informática do Tribunal a quo, da dita decisão verbal, no que ora releva, aí se mostra afirmado:

«A lei determina igualmente que quem é condenado pela prática de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez é condenado numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria por um período mínimo de 3 meses e um período máximo de 3 anos.
«Aqui ponderadas todas as circunstâncias já ponderadas aquando da determinação da medida concreta da pena de multa, mas entendendo o tribunal que não tem que haver uma proporção direta entre a medida da pena principal e a medida da pena acessória, dando aqui especial relevância ao facto de o arguido já ser titular de cartada de condução há algum tempo, desde 2007, vai fazer em maio 9 anos, negativamente não pode deixar de atender ao facto de já ter uma anterior condenação pela prática deste mesmo tipo de ilícito, ainda assim, a T.A.S. de que era portador era bastante baixa, estando próxima do mínimo para estar perante um ilícito penal, e essa anterior condenação já é de 2010.
«Ponderado todo este circunstancialismo e atendendo à moldura penal habitualmente aplicável relativamente à pena acessória entre o mínimo de 3 meses e o máximo de 3 anos, entende o tribunal que será justa e adequada fixar a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria, pelo período de 5 (cinco) meses e 15 dias» [1- (11.14.35) (11.25.05) no nosso contador temporal releva 09:07 horas].
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BREVE SINOPSE DA PROBLEMÁTICA DO ÁLCOOL

(i) É consabido que remonta às brumas do tempo o uso de bebidas alcoólicas.
O álcool é uma substância designada de etanol ou álcool etílico, cuja fórmula química é CH3 CH2 OH, e é o álcool que vulgarmente se utiliza. As bebidas que possuem álcool denominam-se de bebidas alcoólicas. O álcool tem uma densidade de 0,8 g/ml.
A taxa de alcoolemia é a quantidade de álcool existente no sangue de um indivíduo, em determinado momento, e expressa-se em gramas de álcool por litro de sangue (g/l). Assim, quando se fala de uma alcoolemia de 0,5 g/l é o mesmo que dizer que existem 0,5 g de álcool por litro de sangue.
A alcoolemia aumenta à medida que o etanol é absorvido pelo organismo e diminui lentamente de acordo com a degradação do álcool pelo fígado.
O valor máximo da taxa de alcoolemia permitida pelo código da Estrada em Portugal é, regra geral, de 0,5 g/l.
(ii) As bebidas alcoólicas dividem-se em dois grupos: as fermentadas e as destiladas.
As fermentadas obtêm-se a partir de frutos, cereais, grãos, tubérculos e catos. Como exemplos temos o vinho (feito a partir da uva) e a cerveja (feita a partir da cevada).
As destiladas obtêm-se a partir da destilação (processo de vaporização de um líquido e a sua posterior condensação num outro recipiente) das bebidas fermentadas, o que faz aumentar a sua graduação alcoólica. Como exemplos temos a aguardente.
(iii) Graduação é o volume de álcool existente por litro de bebida, apresentada em percentagem (%). Esta exprime-se em graus e varia de bebida para bebida.

Por exemplo:
1 litro de vinho de 12º tem 12%, 0,12 L ou 120 ml de álcool.
1 litro de cerveja a 6º tem 6%, 0,06 L ou 60 ml de álcool.
1 litro de aguardente de 50º tem 50%, 0,5 L ou 500 ml de álcool
0,2 L de vinho de 12º --> 24 ml de álcool x 0,8 g/ml = 19,2 g
0,5 L de cerveja de 6º --> 30 ml de álcool x 0,8 g/ml = 24 g
(iv)
Tipo de bebida
Intervalo de graduação
Cerveja                                       4º a 9º
Vinho                                       11º a 14º
Aguardente                                  40º a 48º            



QuantidadeGraduação
de álcool
Percentagem
de álcool
Volume
de álcool
Gramas de álcool
(ml x 0,8)
1 litro de vinho12º12%120 ml96 - 100 gramas
1 litro de cerveja6%60 ml48 - 50 gramas
1 litro aguardente50º50%500 ml400 gramas



(v)É sabido que quando se consome uma bebida alcoólica, o álcool que esta contém demora pouco tempo a chegar ao sangue:
— 15 a 30 minutos se ingerido fora da refeição;
— 30 a 60 minutos se ingerido durante a refeição.

(vi)Através da boca e do esófago o álcool chega ao estômago e ao intestino, onde é absorvido pelo sangue. Este transporta o álcool a todos os órgãos irrigados do corpo humano, nomeadamente os pulmões, o cérebro, o coração, o fígado... Sendo neste último que se processa a degradação lenta do álcool ([7]).
*

O álcool na condução rodoviária é uma praga que os portugueses têm de erradicar, como já aconteceu noutros países.
Quando a alcoolemia atinge 0,5 g/l (gramas de álcool por litro de sangue), limite, em geral, máximo permitido pela lei portuguesa, sem penalidade ao condutor, o risco de acidente, a partir desta taxa, duplica; com 1,0 g/l a taxa de acidente sobe para seis vezes mais. Com 1,5 g/l, o risco é de vinte e cinco vezes superior ao risco do condutor sóbrio, consciente e civicamente responsável ([8]).
É consabido que o risco de envolvimento em acidentes dispara a partir do limite legal de 0,5 gramas de álcool por litro de sangue, e que a Taxa de alcoolemia superior a 2,0 g/l pode aumentar em 80 vezes o risco de acidente ([9]).
Existe consenso entre os especialistas que os acidentes de viação constituem nos tempos que correm uma verdadeira epidemia no mundo moderno tal a sua magnitude, representando uma das maiores causas de morbidade e mortalidade especialmente entre os jovens, com as suas graves consequências para o conjunto da Sociedade.
O álcool prejudica a habilidade para conduzir veículos pelos seus efeitos no sistema nervoso central atuando como um anestésico geral, tornando lenta e menos eficiente a aquisição e o processamento de informações. Compromete a capacidade de distribuir a atenção entre as diversas tarefas e objetos na condução de um veículo motorizado.
O álcool compromete ainda as mais variadas funções, cuja integridade é essencial para a condução de um veículo motorizado com a devida segurança, tais como: o sistema motor ocular; a visão periférica, o processamento de informações; a memória; a performance; a função vestibular e controlo da postura, o que propicia a ocorrência de acidentes.
Na verdade, dos vários efeitos causados pelo álcool os principais são os relacionados com a perda de capacidade sensorial face ao meio envolvente, onde a capacidade de atenção e concentração são seriamente afetadas. Na realidade, a perceção visual fica mais reduzida, por distorção de imagem, o que provoca uma incapacidade correta de avaliação quer das distâncias quer das velocidades. Também o tempo de recuperação após um encadeamento é maior, o que aliado ao estreitamento do campo visual resulta numa mistura explosiva para se dar o acidente.
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Nos termos do disposto no art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, «Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.»

Para preenchimento deste tipo legal basta, pelo lado objetivo, a condução na via pública ou equiparada com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,20 g/l.

Define-se como crime de perigo abstrato, justificado pelo relevo negativo na sociedade da sinistralidade estradal e, dentre esta, na incidência da ingestão de álcool, fortemente limitadora da capacidade de controlo de veículo e geradora de acidentes, muitos deles com perdas de vidas humanas.

No que tange ao lado subjetivo, não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal.

Na verdade, este tipo legal de crime preenche-se mesmo a título de mera negligência.

Nesta modalidade de imputação subjetiva basta que o agente «não proceda com o cuidado, a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz». Nomeadamente, «representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas atuar sem se conformar com essa realização», ou «não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto» (cf. art. 15.º do Código Penal).

Nestas duas previsões assenta a distinção entre negligência consciente e negligência inconsciente.

Ambas a pleitearem, em todo o caso, a capacidade do agente para proceder com os cuidados que, segundo as circunstâncias, estariam indicados.

In casu, a materialidade fáctica provada e fixada supra — verificados em concreto os elementos constitutivos do “tipo” — integra a prática pelo arguido Nuno …, em autoria material de 1 (um) crime de condução de veículo em estado de embriaguez, da previsão do art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao art. 69.º, n.º 1, alínea a), do mesmo Corpo de Leis.

No caso em presença, o arguido Nuno … conduzia em via pública veículo automóvel com uma T.A.S. de 1,28 g/l, ou seja, no domínio da previsão do referido tipo legal de crime, muito próximo do limite mínimo considerado pela lei como crime [taxa de álcool no sangue (T.A.S). igual a 1,20 g/l (igual) ou superior] sendo certo que provado ficou:
— Que bem sabia o arguido, antes de iniciar a sua condução, que havia previamente ingerido bebidas alcoólicas.
— Que o arguido agiu de forma deliberada e consciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei não se abstendo de a prosseguir.

Verificamos assim que demonstrado está que a atuação do arguido/recorrente traduz vontade livre e consciente de praticar uma determinada conduta, com o fim de atingir um certo resultado, conduta e resultado proibidos por lei. Mostram-se, assim, in casu preenchidos os dois elementos do dolo: elemento intelectual ou cognitivo e o elemento volitivo ou intencional, espelhando a apurada conduta do arguido / recorrente atuação dolosa com dolo direto (cf. art. 14.º do Código Penal).
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O exercício da condução automóvel, como atividade perigosa que é, exige o acatamento e observância de um conjunto de regras, algumas das quais, para além de meras finalidades de ordenamento do trânsito automóvel e da circulação rodoviária, visam garantir a segurança da vida, da integridade física e do património do condutor e de terceiros, utentes das vias de circulação rodoviária. Entre estas avultam as normas relativas ao exercício da condução sob o efeito do álcool.

O exercício da condução automóvel não constitui um direito fundamental, com foros de garantia constitucional. Trata-se de uma atividade permitida apenas aos cidadãos que revelem ter as condições necessárias para o seu exercício, legalmente habilitados para o efeito e, à semelhança de muitas outras atividades de acesso condicionado, sujeita ao cumprimento de regras, postulando estas a fiscalização do seu cumprimento pelo Estado, através das autoridades designadas por lei com competência para essa finalidade, sob pena de ineficácia.

Trata-se, aliás, de proteger o próprio condutor dos riscos que, com esse consumo excessivo de álcool, cria para si próprio, mas cura-se também de proteger a vida, a integridade física e o património de terceiros, do perigo representado pelos condutores alcoolizados.

Entre o leque restrito de penas acessórias estabelecidas no Código Penal, a proibição de condução de veículos com motor assume uma importância prática fundamental na ordem jurídica nacional, de um ponto de vista preventivo, geral e especial, tendo em conta a enorme taxa de criminalidade estradal ou rodoviária que percorre o sistema penal em relação a outros tipos criminais.

Na verdade, os dados estatísticos e os estudos não o escondem.
Com efeito, segundo o relatório “A Justiça penal, Uma reforma em avaliação” ([10]), “Ao longo dos anos (2000-2008) mais de 50% da criminalidade na fase de julgamento distribui-se por 3 tipos de criminalidade agrupada: crimes contra a segurança das comunicações, crimes contra a propriedade e crimes contra a integridade física, maus tratos e infrações de regras de segurança, com clara preponderância do primeiro tipo, cujo peso relativo médio na estrutura da criminalidade nesta fase ultrapassa os 30%.”.
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Segundo o Relatório da Autoridade Nacional Segurança Rodoviária sobre a sinistralidade Rodoviária relativo ao ano de 2014, os números falam assim:


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No que tange à evolução das vítimas mortais entre os anos de 2005 e 2014 ela apresenta-se do seguinte modo:



Já em 2015 os acidentes rodoviários aumentaram quase 5% face ao ano anterior, registando-se 122.800 desastres, que provocaram 478 mortos, menos quatro que em 2014, anunciou a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).
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Em comparação com 2014, registou-se um aumento de 5.569 acidentes rodoviários (mais 4,8%), uma redução de quatro vítimas mortais (menos 0,8%), mais 54 feridos graves (mais 2,5%) e mais 939 feridos ligeiros (mais 2,5%), indica a ANSR.
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A Segurança Rodoviária, que reúne dados da PSP e da GNR, adianta que, em média, registou-se uma vítima mortal e seis feridos graves por dia em 2015.
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Segundo o destaque estatístico do Ministério da Justiça da Direção-Geral da Política de Justiça (Boletim de Informação Estatística de maio de 2015, n.º 36, pp. 1-6), quanto aos crimes rodoviários registados pelas autoridades policiais, nos anos de 2007 a 2014, verifica-se uma tendência de decréscimo:



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Por sua vez, no que tange aos tipos de crimes rodoviários registados pelas autoridades policiais, entre os anos de 2007 a 2014, verifica-se a prevalência dos crimes por condução com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l, que apresentam a frequência mais elevada em qualquer um dos anos considerados na análise, com exceção do ano de 2007.



No que concerne ao número de arguidos e número de condenados em processos referentes a crimes rodoviários na fase de julgamento findos nos tribunais judiciais de 1.ª instância ele apresenta-se do seguinte modo:


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Já no que respeita a crimes rodoviários findos nos tribunais judiciais superiores os dados estatísticos entre os anos de 2007 e 2013 apontam para o seguinte:



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O que cremos com isto tudo realçar é que a criminalidade rodoviária seja no círculo dos crimes relativos à condução sob a influência de álcool, seja na condução sem carta, seja em situações com consequências mais graves, como é o caso do homicídio negligente, seja na desobediência ou recusa a ordens que têm a ver com o fiscalização do trânsito, têm um peso desproporcionado no âmbito do conjunto de crimes que abrangem o sistema penal e exigem, por isso, uma perceção específica por parte de quem aplica as leis, designadamente em termos de valoração da prevenção.

No dizer de Figueiredo Dias ([11]) a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aqui em causa tem por pressuposto material “a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável.” (...) “Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano.

A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é um meio de salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos na perspetiva do arguido e da sociedade, compensando esta do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob a influência do álcool.

Na verdade, se bem vemos, a imprevisibilidade e a volatilidade da ação penalmente relevante do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza sempre, constitui, inevitavelmente, e salvo raríssimas exceções — que não o caso dos autos em que, não obstante não ter acontecido acidente algum, o arguido conduziu em via pública cerca de 100 metros propunha-se conduzir cerca de 10 Km, assim tendo criado o perigo inerente — uma grave violação das regras de trânsito rodoviário.

Na verdade, a condução de veículos com motor, fazendo-a o respetivo condutor com ou sem álcool, integra-se no conceito de «exercício da condução», sendo este disciplinado por «regras do trânsito rodoviário». Logicamente, quem exerce a condução de veículos motorizados sob influência do álcool, exerce-a com violação das regras do trânsito rodoviário e, se a taxa de álcool é superior a 0,8 g/l, essa violação é por lei qualificada de muito grave [cf. art. 146.º, alínea j) do Código da Estrada], sendo tipificada como crime se a taxa de álcool for igual ou superior a 1,2 g/l (cf. art. 292.º, do Código Penal) ([12]).

Na concretização da medida concreta que deve ser estabelecida num determinado caso concreto, face à ampla moldura da pena, o Tribunal deve seguir o critério normativo fixado no Código Penal para a determinação concreta da pena a que se alude no art. 71.º do mesmo Corpo de Leis. Não existe qualquer possibilidade de arbítrio na fixação do quantitativo da pena acessória, mas sim um verdadeiro critério normativo que tem que presidir à determinação concreta da medida da pena acessória.

Ao juiz é conferida uma larga margem de discricionariedade para, em concreto, fixar tal pena acessória segundo as circunstâncias concretas do caso submetido à sua apreciação, entre estas, inequivocamente, se contando as conexionadas com o grau de culpa do agente.

E daí a possibilidade de adequar a medida concreta consoante esteja em causa um grau de culpa menos acentuado, como é o caso da negligência, ou um grau de culpa de maior gravidade, como se passará com os casos de dolo.

No tocante à ampla margem de graduação da pena acessória de proibição de condução de veículo com motor, não se pode olvidar que, ainda que se tenha em mente só o seu limite máximo, é seguro, por um lado, que na nossa Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais ([13]).

Assim, não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena (porque é uma verdadeira pena, embora acessória), são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória. Ou seja, quer, fundamentalmente, evitar-se que alguém que comete os crimes “rodoviários” puníveis nos arts. 291.º ou 292.º ou os restantes a que aludem as alíneas b) e c) do art. 69.º do Código Penal, volte exercer a condução de veículos com motor durante um determinado período de tempo.

A medida da pena determina-se em função das exigências de prevenção e em função da culpa, conforme refere o art. 71.º, mas dando-se prioridade, neste caso às exigências de prevenção.

Neste sentido, os itens a que se refere o art. 71.º n.º 2 assumindo-se como guia fundamental na concretização da medida da pena acessória de proibição de condução de veículos devem levar em consideração a natureza desta pena.

Na ponderação concreta da pena, tendo em atenção os critérios do referido art. 71.º do Código Penal, cumpre determinar a medida da sanção tendo como limite e suporte axiológico a culpa do agente e em função das exigências da prevenção de futuros crimes, sem esquecer que a finalidade última da intervenção penal é a reinserção social do delinquente, sendo ao que nos parece incompatível com o Estado de direito democrático a finalidade retributiva ([14]).

No paradigma que encorpa o programa político-criminal vigente, marcado, como decorre do art. 40.º do Código Penal, pelo binómio culpa -prevenção, cumpre achar primeiro uma moldura de prevenção geral positiva, determinada em função da necessidade de tutela das expectativas comunitárias na manutenção e reforço da validade da norma violada ([15]).

Fixada esta, correspondendo nos seus limites inferior e superior à proteção ótima e proteção mínima do bem jurídico afetado, deve o julgador encontrar a medida concreta da pena em conjugação com as exigências de prevenção especial de socialização do agente, sem ultrapassar a medida da culpa. Nesta empreitada, os critérios do art. 71.º do Código Penal “têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha e medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afetação de valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento, ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objetivas para apreciar e avaliar a culpa do agente” ([16]).

In casu face à matéria de facto provada e acima fixada há que salientar que o Tribunal ponderou a sua decisão no âmbito da ilicitude dos factos e na personalidade do arguido alicerçada, essencialmente, na existência de um antecedente criminal por crime de igual natureza (por factos de 10-jul.-2010) e nas condições pessoais plasmadas nos factos acima descritos, que por maçador e nos alcandorar ao reino do sofrível não vamos aqui repetir. Para aí, pois, remetemos o leitor.

É inquestionável a gravidade dos factos em causa, uma vez que o arguido, no dia 28-abr.-2016 (uma quinta-feira), “vindo da noite” a conduzir o ligeiro de passageiros de matrícula 78-95-FT, pelas 00:42 horas, na Rua dos Combatentes, Ilha de São Miguel, freguesia de Lagoa de Nossa Senhora do Rosário, nos Açores, o arguido circulava na companhia de um passageiro; tinha percorrido uma distância de cerca de 100 metros, sendo certo que se propunha efetuar uma viagem de cerca de 10 km; sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, de modo voluntário, e não obstante este facto decidiu conduzir apresentando uma T.A.S. de 1,28 g/l (já deduzido o valor máximo do erro admissível) quase três vez superior ao limite mínimo legal (0,50 g/l); bem sabia o arguido, antes de iniciar a sua condução, que havia previamente ingerido bebidas alcoólicas. Por sua vez, provado ficou que o arguido, ora recorrente, agiu de forma deliberada e consciente de que a sua conduta era proibida e punida por lei não se abstendo de a prosseguir.

Regista uma condenação anterior por sentença de 13-out.-2010, transitada em julgado em 12-nov.-2010, por factos de 10-jul.-2010, mostrando-se a pena acessória extinta em 03-mar.-2011 e a pena principal de multa extinta em 21-out.-2014 (cf. certificado do registo criminal junto a fls. 9, 9 verso, 10 e 1 verso); e pese embora atualmente desempregado, tem como profissão barman, apresenta-se ao que tudo indica profissionalmente inserido, vivendo transitoriamente de biscates que lhe permitem passear e fazer turismo [pelas suas própria palavras: “vinha às festas de Santo Cristo” (sic)], à ilha de São Miguel Açores, e a circular em veículo automóvel, que, como sabido é, por ora, nos Açores, o Mercedes 190 D (o veículo de matrícula 78-95-FT) por si conduzido, ainda “não anda a água” e necessário se torna meter diesel no respetivo depósito de combustível que, nos tempos que correm, como é público e notório, nem no continente nem muito menos nos Açores se apresenta propriamente como coisa barata.

Confessou o arguido integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, o que se mostra de pouca ou nenhuma relevância ([17]), face à sua detenção em flagrante delito; verbaliza arrependimento, e confirmou em sede de audiência de discussão e julgamento que é de sua autoria a assinatura que consta no talão do alcoolímetro junto a fls. 4 dos autos ([18]). Por sua vez, o arguido é titular de carta de condução BR-3…., estando habilitado a conduzir veículos de categoria B1 e B, desde 04-mai.-2007.

As penas a aplicar às pessoas que, violando as mais elementares regras de convivência social, conduzem uma fonte de perigo como é um veículo automóvel, com uma T.A.S. claramente superior o limite mínimo permitido, mas próximo do limite mínimo a partir do qual a lei o configura como crime, têm que ser suficientemente dissuasoras para que, mesmo nos casos de elevado grau de intoxicação, o crime não compense.

In casu, o grau de ilicitude do facto pese embora a T.A.S. se situe próximo do limiar mínimo previsto pelo previsto no art. 292.º do Código Penal, o certo é que tem dignidade penal no âmbito do Direito Penal do facto

Ora, tendo presente a tendencial proporcionalidade e / ou aproximação do rigor sancionatório postulado pelas diferentes naturezas, dignidades e gravidades das infrações, criminal, por um lado e contraordenacional, por outro ([19]), valorando-se todo o quadro fáctico apurado diremos:

A moldura penal da multa situa-se entre o mínimo geral de 10 dias e o máximo de 120 dias, devendo atender-se na sua fixação, como na definição da taxa diária, à situação económica do arguido e financeira e aos seus encargos pessoais (art. 47.º, n.º 2, do Código Penal). Cabe fixar quantum sancionário que represente sacrifício mas não ultrapasse a culpa, preservando ainda o mínimo necessário e indispensável à satisfação das necessidades básicas do condenado e do seu agregado familiar.

Face ao exposto, considerando o objeto do recurso delimitado pelas acima transcritas conclusões, tendo em mente a não impugnação por parte do recorrente do quantum da pena de multa e vigorando nesta matéria o princípio da proibição da reformatio in pejus (cf. art. 409.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), face ao impedimento legal do seu exacerbamento, há que considerar adequada às finalidades da punição, sem exceder a culpa do arguido, a multa em 65 (sessenta e cinco) dias e a taxa diária em €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) ([20]), ou seja, em €357,50 (trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta cêntimos) de multa que foi fixada na decisão impugnada, pela singela razão, mas decisiva,  de este segmento da decisão não ter sido posto em crise pelo recorrente, nem quanto a este quid haver recurso por parte do  Ministério Público.
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Nos termos do art. 69.º, nº. 1, alínea a) do Código Penal a condenação pelo crime tipificado no art. 292.º do Código Penal importa a condenação na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por um período entre três meses e três anos.

Como refere Figueiredo Dias, estamos perante verdadeira pena acessória, assente no pressuposto material da condenação por crime no exercício da condução, em circunstâncias especialmente censuráveis, elevando o limite da culpa, visando contribuir “em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” ([21]).

In casu considerando, particularmente, a premente necessidade de comum contenção dos utentes viários na adoção de comportamentos de risco, em razão do elevado grau de incumprimento dos deveres inerentes ao exercício da condução (sendo de todos conhecido o efeito nefasto nos elevadíssimos índices de sinistralidade rodoviária como facilmente se enxerga do que acima dito fica); o facto de o arguido ter atuado com dolo direto; o grau relativamente elevado de ilicitude (pese embora a T.A.S. se situe no limiar a partir do qual é considerado crime); bem como, a sua situação socioeconómica inferida dos factos apurados, a existência de antecedente criminal por crime igual natureza ao presente [reportando-se os factos anteriores a 10-jul.-2010, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em 12-nov.-2010, tendo-lhe já então sido aplicada a pena acessória de 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos motorizados que cumpriu, mas não se revelou suficiente para o modificar, para arrepiar caminho não repetindo mais factos desta natureza, isto é, summo rigore à 1.ª vez “não aprendeu a lição”]; tendo presente que o arguido/recorrente é titular da carta de Condução n.º BR…, estando habilitado a conduzir veículos de categoria B1 e B, desde 04-mai.-2007, convocando, naturalmente, quanto à sanção penal acessória, por confronto com a moldura abstrata do período inibitório de condução correspondente às contraordenações muito graves, previsto no art. 147.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, de 2 meses a 2 anos, num Direito Penal do Facto que não de um Direito Penal de Autor, afigura-se-nos que tudo ponderado, tendo em mente o grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução, a intensidade da culpa do arguido/recorrente, as exigências da prevenção e reprovação criminal e a personalidade revelada na prática dos facto, modo de vida e situação económica que foi possível apurar, na ponderação da personalidade do recorrente — atinente à necessidade de prevenção, quer na vertente, geral, quer na especial — retratada na existência de um antecedente criminal por factos de idêntica natureza (cf. Certificado do Registo criminal emitido em 28-abr.-2016, junto a fls. 9, 9 verso, 10 e 10 verso), afigura-se-nos justa e adequada à culpa concreta do arguido/recorrente Nuno … fixar a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias.
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Com o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se-nos que, hodiernamente, as sanções penais devem causar incómodo e ser encaradas como um sacrifício, sob pena de se apresentarem inócuas e irrelevantes.

Assim, os custos de ordem profissional que poderão advir para o arguido, cuja profissão é barman, em situação de desemprego, são os próprios das penas, que representam para o condenado um sacrifício, prosseguindo a condenação as finalidades gerais. Daí que o sacrifício imposto ao arguido não é desproporcional aos interesses tutelados ([22]).

Ora, o cumprimento contínuo da sanção acessória de proibição de conduzir não se nos afigura inconstitucional ([23]).

Por sua vez, não estando o arguido/recorrente perante qualquer perda do direito de conduzir, mas apenas perante uma limitação do exercício da condução, não poderá considerar-se que a liberdade de exercer labor esteja postergada. O núcleo desse direito mostra-se agasalhado ([24]).

In casu a circunstância de o arguido / recorrente necessitar da carta de condução para o seu trabalho futuro [diz que “começará a trabalhar em julho de 2016” (cf. Conclusão 4.) — mas tal facto não tem tradução nos factos provados acima fixados e são só esses que aqui relevam, face ao objeto do presente recurso limitado pelas conclusões que se mantém restrito a mera questão de Direito: atinente à pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados] de barman, mesmo que este quid tivesse ficado provado — e não ficou — o certo é que o mesmo não pode conceder-lhe o ambicionado direito a uma especial clemência. Antes lhe impõe o dever (de cidadania) de especial cuidado de conduzir abstinente e sóbrio, nomeadamente no intento de prevenir o aumento do risco de estropiar ou de tirar a vida ao seu semelhante já decorrente da circulação rodoviária como bem patenteiam os elementos estatísticos acima referidos ([25]).
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Por tudo, o que exposto fica não se mostrando violados os preceitos legais referidos pelo recorrente, nem quaisquer outros ao caso aplicável, o presente recurso naufraga in totum.
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Em consequência do decaimento, o arguido / recorrente será responsabilizado pelas custas do recurso (arts. 513.º e 514.º do Código de Processo Penal). De acordo com o disposto no art. 8.º n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 UC.
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3. DISPOSITIVO
Perante tudo o que exposto fica, acordam os Juízes que compõem a ...ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
- Em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido Nuno … e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.
- Em condenar o recorrente pelo seu decaimento no pagamento das custas, fixando a taxa de justiça de 3 UC e nos encargos a que deu causa (art. 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, art. 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III a que se refere este preceito legal), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, caso lhe venha a ser concedido.
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Lisboa, 13-jul.-2016 (processado e revisto pelo primeiro signatário, que rubrica as restantes folhas)

(Relator: Rui Gonçalves)
(Adjunta: Conceição Gonçalves)    



([1])Tribunal presidido pela Senhora juíza de direito Dr.ª Patrícia Pedreiras (cf. fls. 16-19 e declaração de depósito de fls. 20, todas dos autos).
([2])Motivação recursória subscrita pelo Senhor Defensor Oficioso, o advogado Dr. Paulo Deus Fonseca (cf. fls. 27, 27 verso, 28 e 28 verso, dos autos).
([3])Resposta que não apresenta formalmente Conclusões, e se mostra subscrita pela Senhora procuradora –adjunta Dr.ª Angelina Farias (cf. fls. 37-40 dos autos).
([4])Da lavra da Senhora procuradora-geral adjunta Dr.ª Natália Lima (cf. fls. 47).
([5])Proc. n.º 46580/3.ª, DR, I Série, de 28-dez., disponível em:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/892dcf77a366868a8025742f005086d2?OpenDocument.
([6])Sendo certo que, em sede de audiência de discussão e julgamento, realizada em 28-abr.-2016, em alegações orais finais, que se mostram gravadas [(11.10.54) a (11.13.16)], admitiu como justa uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados até 5 (cinco) meses
([7])Fontes:
http://www.alcoologia.net/Frames/fr_inftop.htm#3
http://alcoologia.net/joomla/index.php?option=com_content&task=view&id=52&Itemid=2
http://www.saudepublica.web.pt/05-promocaosaude/051-Educacao/alcool.nota.htm
http://www.gastroalgarve.com/doencasdotd/figado/alcool.htm›, todos acedidos em 08-jul.-2016.
([8])Cf. neste sentido COSTA, J. Pinto da, Ao Sabor do Tempo, Vila Nova de Famalicão, ed. Quasi, 2004, p. 141.
([9])SANTOS, Romana Borges, Jornal Público de 09-jan.-2013, “Taxa de alcoolemia superior a 2,0 pode aumentar em 80 vezes o risco de acidente”.
Na verdade, o combate à condução sob a influência do álcool é considerado pela UE como uma prioridade - chave da segurança rodoviária. As estimativas da UE apontam para que, pelo menos 10.000 vidas poderiam ser poupadas caso fosse eliminada a condução sob o efeito do álcool. Com este enquadramento e no interesse de uma maior segurança rodoviária, a Comissão das Comunidades Europeias recomenda que se caminhe para a imposição de limites de T.A.S. abaixo dos 0,5 mg/ml, posição esta que é igualmente partilhada pela OMS. Investigações recentes têm demonstrado que, mesmo baixas concentrações de álcool no sangue, prejudicam as capacidades do condutor, aumentando o risco de acidentes. A conclusão de diversos trabalhos científicos mostrou que a partir de 0,1-0,2 mg/ml começa já a verificar-se deterioração da condução e o risco de acidente mortal duplica de 0,2 para 0,5 mg/ml. Nos Estados Unidos da América (EUA), as leis que fixam o limite de TAS máximo admissível para condutores com menos de 21 anos em 0,0 ou 0,2 mg/ml estão associadas ao declínio de 17-23% na mortalidade rodoviária; na Suécia a redução foi de 8% após diminuição da TAS permitida de 0,5 mg/ml para 0,2 mg/ml. Neste sentido, 23 países europeus, além dos EUA, Japão, Austrália, adotaram legislação, pelo menos para alguns grupos populacionais, e que a taxa máxima de álcool no sangue permitida para a condução é inferior a 0,5 mg/ml (cf. MARINHO, Rui Tato, Assistente da Faculdade de Medicina de Lisboa, “Perspetiva médica sobre taxa de alcoolemia de 0,2 mg / ml, disponível em:http://www.rpmgf.pt/ojs/index.php?journal=rpmgf&page=article&op=view&path%5B%5D=9859›, acedido em 08-jul.-2016.
([10]) Observatório Permanente da Justiça, CES/Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2009, p. 195.
([11])DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, Lisboa, Aequitas/Editorial Noticias, § 205.
([12])Neste mesmo sentido sentenciou o Ac. do STJ de 11.fev.-1998 (Virgílio de Oliveira), proc. n.º 900/97 - 3.ª Secção, B.M.J., 474, 144.
([13])Assim sentenciou o Ac do TC n.º 667/94, de 14-dez.-1994 (Bravo Serra), proc n.º 822/93, 2.ª Secção, disponível em:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19940667.html
([14])Assim, DIAS, Jorge de Figueiredo, Temas Básicos da Doutrina Penal, Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal, Sobre a Doutrina Geral do Crime, 2001, Coimbra, Coimbra Editora, pp. 104 e ss..
([15])DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal PortuguêsAs consequências jurídicas do crime, 1993, Lisboa Aequitas/Editorial Notícias, p. 227.
([16])Cf. Ac. do STJ de 28-set.-2005 (Henriques Gaspar), proc. n.º 05P2537, www.dgsi.pt.
([17])Para além da redução da taxa de justiça a metade [cf. art. 344.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal].
([18]) Onde por manifesto lapsus calami da entidade autuante e detentora consta «NOME DO CONDUTOR: Mário …» (sic) (cf. a referida fls. 4 e respetivo talão nele colado).
([19])A este Respeito o Código da Estrada dispõe no que aqui releva:
Artigo 136.º
(Classificação das contraordenações rodoviárias)
«1 - As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respetivos diplomas legais.
«2 - São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima.
«3 - São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.»
*
Artigo 138.º
(Sanção acessória)
«1 - As contraordenações graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
«(…) 4 - A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contraordenações rodoviárias é fixada nos diplomas que as preveem.
«5 - As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.»
*
Artigo 143.º
(Reincidência)
«1 - É sancionado como reincidente o infrator que cometa contraordenação cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contraordenação ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.»
*
Artigo 145.º
(Contraordenações graves)
«1 - No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contraordenações: (…)
«l) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;»
*
Artigo 146.º
(Contraordenações muito graves)
1 - No exercício da condução, consideram-se muito graves as seguintes contraordenações: (…)
«j) A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóveis pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
*
Artigo 147.º
(Inibição de conduzir)
«1 - A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contraordenações graves ou muito graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
«2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contraordenações graves ou muito graves, respetivamente, e refere-se a todos os veículos a motor.  
([20])É a taxa que se nos afigura ajustada à situação económica apresentada pelo arguido, em obediência ao disposto no art. 47.º do Código Penal, independentemente, do total da multa.
([21])DIAS, Jorge de Figueiredo, Direito Penal Português, op. cit. p. 165.
([22])Neste sentido decidiram o Ac. do TRL de 27-set.- 2007 (Carlos Benido), proc. 6529/07 9.ª Secção; e o Ac. do TRL de 19-dez.-2006 (Ricardo Cardoso), proc. 7109/06 5.ª Secção: onde o recorrente invocou exigências no âmbito da sua atividade profissional para a qual o exercício da condução será imprescindível.
([23])Assim decidiu o Ac. do Tribunal Constitucional n.º440/2002, de 23-out.-2002 (Bravo Serra), Proc. nº 281/ 2002.2ª Secção, disponível em:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020440.html.
([24]) Como expressamente é reconhecido no referido Ac. do Tribunal Constitucional n.º 440/2002 de 23-out.-2002 (Bravo Serra).


([25])Cf. neste sentido, tendo o recorrente a profissão de motorista, sentenciou o Ac. do TRL de 11-mai.-2005 (Clemente Lima), proc. 4485/05 3.ª Secção.