Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
17451/23.5YIPRT.E1
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
Descritores: CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I. Na interpretação dos contratos formais, o critério de que a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, deve encontrar no texto do respectivo documento um mínimo de correspondência.
II. Vale com o sentido atribuído pela declaratária Autora, de que se mantêm as obrigações solidariamente assumidas pelas Rés no contrato de cessão de exploração vigente entre todas há anos, a comunicação escrita do legal representante destas, manifestando a aceitação da proposta escrita realizada pela Autora, na qual são expressamente referidas as alterações do valor das rendas e do período de vigência do novo contrato, por se mostrar implícita em tais comunicações a remissão para os demais termos do contrato vigente.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Apelação 17451/23.5YIPRT.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro - Juiz 1
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SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPC): (…)


Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, sendo
Relator: Ricardo Miranda Peixoto;
1º Adjunto: Sónia Moura;
2º Adjunto: Filipe César Osório.
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I. RELATÓRIO
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A.
“(…) – Empreendimentos Turísticos, Lda.” propôs a presente acção especial emergente do incumprimento de contrato contra “Green (…), Lda.” e “Algo (…), Lda.”, pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de € 601.060,00 (seiscentos e um mil e sessenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros comerciais de 8%, desde a data de vencimento de cada prestação devida e não paga, até integral pagamento.
Alegou para o efeito que as Rés são devedoras do montante peticionado a título de rendas não pagas previstas em contrato de cessão de exploração de estabelecimento hoteleiro pela Autora à primeira Ré, e por esta à segunda Ré, nos termos do qual estas se obrigaram solidariamente perante a Autora pelo pagamento dos créditos resultantes do contrato.
B.
Contestaram as Rés, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Excepcionaram a alteração das circunstâncias em que fundaram o contrato (artigo 437.º do Código Civil) e o não cumprimento, em face da não emissão das faturas/recibos atinentes aos pagamentos já efectuados (artigo 428.º do Código Civil).
Impugnaram a demais factualidade alegada pela Autora.
Reconvieram, pedindo a condenação da Autora a entregar à Ré Green (…) as faturas e recibos correspondentes aos valores de rendas por esta pagos, melhor discriminados no artigo 98º do seu articulado.
C.
A Autora replicou, impugnando matéria de excepção do pedido reconvencional alegada pelas Rés, sustentando a inadmissibilidade deste pedido.
D.
Foi proferido despacho-saneador, no âmbito do qual não se admitiu a reconvenção, tendo fixado o valor da causa, identificados o objecto do litígio e os temas da prova e apreciados os requerimentos probatórios das partes.
E.
Realizado o julgamento foi proferida, com data de 03.05.2024, sentença que decidiu a matéria de facto e julgou a acção parcialmente procedente:
Declarando “…alterado o contrato celebrado em 2019, nos seguintes termos:
i. As mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2020, no valor global de € 110.700,00 (cento e dez mil e setecentos euros) consideram-se reduzidas em 47%, ao valor de € 58.671,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos e setenta e um euros);
ii. As mensalidades de janeiro a dezembro de 2021, no valor global de € 221.400,00, consideram-se reduzidas em 51%, para o valor de € 130.183,20 (cento e trinta mil e cento e oitenta e três euros).”
Condenando as Rés, em regime de solidariedade, no pagamento à Autora dos valores das prestações devidas no âmbito do acordo entre elas celebrado, nos seguintes moldes: “…os valores referidos em B), i. e ii., acrescidos de juros à taxa comercial desde a data da citação das rés até integral pagamento; (…) as mensalidades vencidas entre janeiro e outubro de 2022, no valor global de € 221.400,00 (duzentos e vinte e um mil e quatrocentos euros), acrescidas de juros de mora, à taxa comercial, desde a data do respetivo vencimento, até integral pagamento (…)”.
Absolvendo as Rés do demais peticionado.
F.
Inconformada com o decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação.
Concluiu as suas alegações nos seguintes termos (transcrição parcial sem itálico, negrito e sublinhado da origem):
“(…)
a) Deve ser alterada a resposta à matéria de fato contida no ponto 9 da matéria dada como provada passando a constar:
“Através de comunicação eletrónica datada de 7/4/2019, pelas 14h45, através do seu endereço eletrónico, (…) comunicou ao legal representante da autora e a (…), o seguinte: …”
b) Deve ser alterada a resposta à matéria de fato constante do ponto 11, passando a constar:
“A proposta contratual apresentada por (…) foi entendida pela autora como tendo sido apresentada pela Ré Green (…), pessoa que explorava o hotel”.
c) Deve ser dado como provado o conteúdo da alínea a) dos fatos dados como não provados, passando a constar;
“De acordo com a vontade das partes, o acordo de 2019 apenas foi celebrada com a ré Green (…), desvinculando-se a Ré Algo (…)”.
d) As alterações às respostas à matéria de fato a que supra se faz referência justificam-se em função do conteúdo do texto das comunicações feitas, constantes do doc. 4 do requerimento probatório das Rés (emails de 7 de Abril de 2019), das regras de interpretação das declarações contidas no artigo 238.º do Código Civil, o disposto no artigo 628.º do Código Civil e o disposto no artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais.
e) Justificam-se ainda com a matéria dada como não provada no ponto 5 onde está assente que a Ré Algo (…) cedeu a Green (…), na qualidade de nova cessionária, a posição contratual do anterior acordo, com efeitos a partir de 18.1.2013, e pelo que está assente nos pontos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 da matéria dada como provada e doc. 5, 6, 7 e 8 do requerimento probatório das Rés onde se pode ver que todos os pagamentos foram feitos pela Ré Green (…).
f) Face a estas alterações, deve declarar-se que a Ré Algo (…) não outorgou o “Novo contrato” de 2019, não estando vinculada a qualquer obrigação,
g) Sendo absolvida da totalidade do pedidos.”
Deve o presente recurso ser declarado procedente, e consequentemente revogar-se parcialmente a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré Algo (…) dos pedidos. (…)”
G.
A Recorrida / Autora não respondeu.
H.
Colheram-se os vistos dos Ex.mos Sr. e Sr.ª Juízes Desembargadores Adjuntos.
I.
Questões a decidir
Conforme decorre, em termos expressos, das alegações da Recorrente, são as seguintes as questões em apreciação no presente recurso:[1]
1. Se deve a matéria de facto acolhida nos factos provados números 9 e 11 e não provado b), face à prova produzida nos autos, ser alterada ou considerada provada, respectivamente;
2. Se, no caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve considerar-se que a Recorrente não está obrigada pelo contrato ao pagamento à Autora das quantias aí previstas, a título de rendas.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
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A. De facto
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Reprodução integral dos factos provados e não provados como decidido na sentença sob recurso (sem negrito ou itálico da origem):
“ (…)
A) Factos provados (…)
1. A atividade da ré Green (…) é a exploração hoteleira em (…), que está parcialmente dependente do turismo estrangeiro.
2. As rés têm ambas como sócio gerente (…).
3. Através de documento escrito denominado “Contrato de Cessão de Exploração”, datado de 1/8/2007, a autora cedeu à ré Algo (…) a exploração do Hotel (…), instalado e a funcionar no prédio urbano sito na Quinta do (…) , lotes N e P, em (…), inscrito na respetiva matriz predial urbana sob os artigos (…) e (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob a ficha n.º (…) e (…), da freguesia de (…), para nele ser exercida a atividade hoteleira, pelo prazo de 5 anos, prorrogável por sucessivos e iguais períodos de um ano e tendo o seu início em 1/8/2007, mediante o pagamento, a título de compensação da cessão de exploração, de uma quantia igual às percentagens, incidentes sobre a receita bruta obtida em cada mês de exploração, fixada nos seguintes moldes: 15% no ano de 2007, mas em valor nunca inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros); 20% nos anos de 2008 e 2009; e, 22,5% no ano de 2011, mas em valor nunca inferior a € 50.000,00 (cinquenta mil euros)
4. Através de documento escrito intitulado “Primeiro Aditamento ao Contrato de Cessão de Exploração datado de 1/8/2007 e Contrato de Cessão da Posição Contratual”, a autora, na qualidade de cedente, e a ré Algo (…), na qualidade de cessionária, acordaram em renovar o anterior acordo por um novo período de três anos e três meses, com início em 1/8/2012 e termino em 31/10/2015, mediante o pagamento, a titulo de compensação pela cedência, da quantia anual de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) acrescida de IVA à taxa em vigor, pago em prestações mensais, iguais e sucessivas, no montante de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), vencendo-se, cada uma delas, no dia 1 de cada mês.
5. Através do referido escrito, acordaram ainda que, a ré Algo (…) cedia à ré Green (…), na qualidade de nova cessionária, a título gratuito, a posição contratual que para aquela resultava do anterior acordo, com efeitos a partir de 18/1/2013.
6. Resulta ainda, da cláusula 7ª do referido acordo, “Nos termos do artigo 426.º, n.º 2, do Código Civil, a Cessionária mantém-se solidariamente responsável com a Cessionária, perante a Cedente pelo bom e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato, responsabilizando-se solidariamente com a Nova Cessionária pelo bom cumprimento do mesmo Contrato”.
7. De acordo com a cláusula 10.ª do mesmo acordo, “(…) para garantia do bom e pontual cumprimento do Contrato, designadamente das obrigações pecuniárias que por força do Contrato a Cessionária ou a Nova Cessionária, sejam ou venham a ser devedoras à ora requerente, os Garantes constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores da Cessionária e da Nova Cessionária perante a Cedente, com expressa renúncia ao benefício da excussão e a todo e qualquer prazo, direito ou benefício que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular a presente fiança, obrigando-se solidariamente a pagar imediatamente e ao primeiro pedido escrito, em caso de mora ou incumprimento do Contrato. (…)”
8. E, pode ler-se na cláusula 12ª do mesmo acordo: “Sem prejuízo do disposto no n.º 7, todas as referências que no Contrato se fazem à Cessionária, passam a considerar-se também feitas à Nova Cessionária”.
9. Através de comunicação eletrónica datada de 7/4/2019, pelas 14h45, através do seu endereço eletrónico, (…) comunicou ao legal representante da autora e ao legal representante das rés, o seguinte:
“(…) aceitamos que seja firmado a nossa última proposta ou seja: € 18.000,00 + IVA.
Com efeito a partir de 1 de junho de 2019, far-se-á novo contrato de 3 anos, para lhe garantir este preço, e quando terminar de vésperas negoceia-se novo contrato.
Esta será a nossa última proposta e agradeço que nos comunique quanto antes, qual a sua intenção”.
10. Em resposta, através de comunicação eletrónica de 7/4/2019, pelas 15h27m, o legal representante das rés comunicou à autora, o seguinte:
“(…) Nós iremos aceitar esta Vossa proposta embora consideremos a mesma um total exagero mas, (…) aceito a Vossa proposta mas, penso que a mesma deverá começar a 1 de novembro pois é nessa data que termina o atual contrato e que se iniciará o novo por 3 anos, ou seja, 1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2022.
Assim, para mim o novo contrato está aceite com a renda de € 18.000,00 mais IVA a partir de 1 de novembro e espero que continuemos até lá com o contrato atual que se iniciou a 1 de novembro de 2018 e termina a 31 de outubro de 2019.
Agradeço que me enviem um email com a resposta a esta minha intenção pois, estou a aceitar a renda por vós proposta para o novo contrato de 3 anos”.
11. A proposta contratual apresentada por (…) foi entendida pela autora como tendo sido apresentada por ambas as rés.
12. A gestão do hotel é feita pelo legal representante da autora e pela sua filha (…), sendo que quaisquer assuntos relacionados com o hotel eram previamente conversados entre aquele o (…), sendo depois tratado pela filha, em conformidade com as instruções que lhe eram dadas.
13. A ré Green (…) efetuou o pagamento à autora do montante de € 15.375,00 (quinze mil e trezentos e setenta e cinco euros), referente à renda devida no mês de outubro de 2019, de que a autora emitiu o competente recibo.
14. A partir de 1/11/2019, a ré Green (…) começou a pagar a renda de € 18.000,00 (dezoito mil euros), acrescida de IVA, perfazendo o valor de € 22.140,00 (vinte e dois mil e cento e quarenta euros).
15. Tendo sido emitida a fatura n.º (…), com referência à renda relativa ao mês de novembro de 2019.
16. E emitido o correspondente recibo com o n.º (…).
17. A prestação vencida em 1/5/2020, no valor de € 22.140,00 (vinte e dois mil e cento e quarenta euros) apenas foi integralmente paga em 31/8/2020;
18. A prestação vencida em 1/6/2020, no valor de € 22.140,00 (vinte e dois mil e cento e quarenta euros) apenas foi integralmente paga em 19/8/2021;
19. Relativamente à prestação vencida em 1/7/2020 apenas foram pagos € 18.860,00 (dezoito mil e oitocentos e sessenta euros), encontrando-se em dívida € 3.280,00 (três mil e duzentos e oitenta euros) desde 20/09/2021;
20. Assim como não foram pagas, nas respetivas datas de vencimentos, nem posteriormente, as prestações vencidas desde 1/8/2020 a 31/10/2022;
21. Porém, os anos de 2020 e 2021 foram os anos em que o planeta foi assolado por uma pandemia.
22. O que conduziu à adoção de medidas legislativas em Portugal e no resto do mundo que, devido ao estabelecimento de requisitos legais, fizeram reduzir as deslocações em lazer e por motivos de férias.
23. O que provocou uma paragem nas deslocações de pessoas.
24. Os aviões encontravam-se parados nos respetivos aeroportos.
25. A atividade hoteleira e o turismo em geral foram das atividades mais afetadas pelas medidas acima descritas e outras medidas determinadas pelo Governo para fazer face à situação pandémica.
26. Tendo, nessa sequência, em 2020, o Hotel (…) estado aberto apenas nos meses de janeiro, fevereiro, parte de março, junho, julho, agosto, setembro e parte de outubro.
27. Não obstante ter-se mantido aberto nos meses referidos, o hotel sofreu, no ano de 2020 e face a ausência de turismo estrangeiro, uma redução de clientela que ultrapassou os 75%.
28. Tendo a faturação diminuído 47% face ao ano anterior, uma vez que, em 2019, a faturação foi de € 627.456,00 (seiscentos e vinte e sete mil e quatrocentos e cinquenta e seis euros) e, em 2020, de € 335.447,00 (trezentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e quarenta e sete euros).
29. No ano de 2021, o hotel só abriu a partir do mês de junho, tendo tido uma faturação, nesse ano, de € 307.250,83 (trezentos e sete mil, duzentos e cinquenta euros e oitenta e três cêntimos), o que se traduz numa redução da receita, em relação ao ano de 2019, de 51%.
30. Contudo, os efeitos da pandemia perduraram por mais um ano.
31. Se as rés soubessem que surgiria uma pandemia, não teriam acordado com a autora a celebração de acordo prevendo o pagamento de renda no valor de € 18.000,00 (dezoito mil euros)
32. A autora apresentou notificação judicial avulsa contra as rés, (…) e (…), pedindo a sua notificação nos seguintes termos: denuncia do acordo que, entre eles, fora celebrado para o termo do prazo então em curso, ou seja, para 31/7/2022; oposição à renovação do prazo do Contrato; restituição do hotel, equipamentos, móveis e acessórios constantes do inventário respetivo e o imóvel em que se entra instalado, em bom estado de conservação até 31/7/2022; e, pagamento imediato das prestações em dívida que liquidou no montante de € 423.940,00 (quatrocentos e vinte e três mil, novecentos e quarenta euros), IVA incluído e acrescida de juros, à taxa de 8%, desde a data do respetivo vencimento.
33. A referida notificação correu termos sob o n.º 217/22.7T8ABF, do Juízo Local Cível de Albufeira.
34. Concretizando-se, na pessoa de (…), no dia 25/3/2022.
35. A ré Green (…) efetuou a entrega do Hotel à autora em 31/10/2022.
36. A ré Green (…) efetuou o pagamento das rendas nos moldes descritos no ponto 20, sem que fossem emitidos, até à data, os correspondentes recibos.
37. Apesar das solicitações da ré Green (…) expressas através das seguintes comunicações:
i. em 13/11/2021: “(…) começo por pedir que me emitam fatura de cerca de € 25.000,00 pagos em 2020 em Agosto e Setembro e do qual não temos fatura. Depois necessitamos também da fatura de todos os valores pagos em 2021.” (…) “é muito importante que nos emitam as faturas de 2020 e 2021 em falta agora para entrarem todas nas contas de 2021 e que nos emitam as faturas dos valores de compensação de 2020 e de 2021”.
ii. em junho de 2022: “(…) esquecem-se que se encontram em incumprimento contratual para com a Green (…), que pagou a quantia de € 63.000,00 a título de renda, e V. Exas. ainda não emitiram ou enviaram o respetivo recibo de quitação”.
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B) Não Provados (…)
a) De acordo com o acordo celebrado em 2012, o montante da prestação mensal devida era equivalente a € 22.140,00 (vinte e dois mil e cento e quarenta euros);
b) De acordo com a vontade das partes, o acordo de 2019 apenas foi celebrado com a ré Green (…), desvinculando a ré Algo (…); e,
c) Mesmo durante a pandemia o hotel teve elevada ocupação e faturação.”
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Do recurso da decisão da matéria de facto
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Vem o presente recurso interposto da matéria de facto provada da sentença de primeira instância.
Vejamos, por isso, em primeiro lugar, se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.
Prevê o artigo 640.º do C.P.C.:
“1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”
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O Recorrente incidiu o seu recurso da matéria de facto, concretizando dirigir-se aos factos provados números 9 e 11, pugnando pela alteração da sua redacção, e não provado a) da sentença da 1ª instância que, em seu entendimento, deve ser considerado provado, apontando ainda quais os meios de prova que imporiam decisão distinta daquela matéria, traduzidos na interpretação das comunicações feitas por (…) plasmadas no documento 4 (emails de 07.04.2019), e também dos documentos 5 a 8 referentes a pagamentos efectuados pela Ré Green (…), todos do requerimento probatório das Rés, que infirmam a convicção do tribunal a quo, pelo que se consideram cumpridos os supra referidos pressupostos da impugnação da matéria de facto.
Nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Neste particular, o tribunal de recurso, “…sem embargo da atendibilidade da prova plena que resulte dos autos, (…) deve verter o que emergir da apreciação livre e crítica dos demais elementos probatórios e usar, se for o caso, as presunções judiciais que as circunstâncias justificarem, designadamente a partir dos factos instrumentais…”, como decorre do n.º 4 do artigo 607.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, ambos do C.P.C.[2], tanto mais que a anulação de uma sentença deve confinar-se aos casos em que, como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do C.P.C., não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10.07.2024, relatado pelo Desembargador Jorge Martins Ribeiro no proc. n.º 99/22.9T8GDM.P1[3], para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso.”
Ainda sobre a intervenção da Relação na decisão da matéria de facto decidida em 1ª instância, será pertinente invocar a fundamentação clara do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017, relatado pela Desembargadora Maria João Matos no processo n.º 212/16.5T8MNC.G1,[4]
“…quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, a dita modificação da matéria de facto - que a ela conduza – constitui um dever do Tribunal de Recurso, e não uma faculdade do mesmo (o que, de algum modo, também já se retiraria do artigo 607.º, n.º 4, do C.P.C., aqui aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Estarão, nomeadamente, aqui em causa, situações de aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material (regulado, grosso modo, no C.C.), onde se inserem as regras relativas ao ónus de prova, à admissibilidade dos meios de prova, e à força probatória de cada um deles, sendo que qualquer um destes aspetos não respeita apenas às provas a produzir em juízo.
Quando tais normas sejam ignoradas (deixadas de aplicar), ou violadas (mal aplicadas), pelo Tribunal a quo, deverá o Tribunal da Relação, em sede de recurso, sanar esse vício; e de forma oficiosa. Será, nomeadamente, o caso em que, para prova de determinado facto tenha sido apresentado documento autêntico – com força probatória plena – cuja falsidade não tenha sido suscitada (artigos 371.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, ambos do C.P.C.), ou quando exista acordo das partes (artigo 574.º, n.º 2, do C.P.C.), ou quando tenha ocorrido confissão relevante cuja força vinculada tenha sido desrespeitada (artigo 358.º do C.C., e artigos 484.º, n.º 1 e 463.º, ambos do C.P.C.), ou quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g. presunção judicial ou depoimentos de testemunhas, nos termos dos artigos 351.º e 393.º, ambos do C.P.C.).
Ao fazê-lo, tanto poderá afirmar novos factos, como desconsiderar outros (que antes tinham sido afirmados).”
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Tendo presentes estes considerandos, elencam-se agora os concretos pontos da matéria de facto da sentença de 1ª instância que o Recorrente pretende ver modificados:
a)
O facto provado número 9 apresenta, na sentença recorrida, a seguinte redacção:
“9. Através de comunicação eletrónica datada de 7/4/2019, pelas 14h45, através do seu endereço eletrónico, (…) comunicou ao legal representante da autora e ao legal representante das rés, o seguinte: (…).” (sublinhado nosso).
Propõe a Recorrente que seja alterado, substituindo-se a parte “…e ao legal representante das rés…”, por “…e a (…)…”, assumindo o facto provado o seguinte teor:
“9. Através de comunicação eletrónica datada de 7/4/2019, pelas 14h45, através do seu endereço eletrónico, (…) comunicou ao legal representante da autora e a (…), o seguinte: (…).” (sublinhado nosso).
b)
O facto provado número 11 apresenta, na sentença recorrida, a seguinte redacção:
“11. A proposta contratual apresentada por (…) foi entendida pela autora como tendo sido apresentada por ambas as rés.” (sublinhado nosso).
Propõe a Recorrente que seja alterado, substituindo-se a parte “…por ambas as rés…”, por “…pela Ré Green (…), pessoa que explorava o hotel…”, assumindo o facto provado o seguinte teor:
“11. A proposta contratual apresentada por (…) foi entendida pela autora como tendo sido apresentada pela Ré Green (…), pessoa que explorava o hotel”. (sublinhado nosso).
c)
Eliminação da alínea b) dos factos não provados e transposição do respectivo teor para os factos provados com a seguinte redacção:
“De acordo com a vontade das partes, o acordo de 2019 apenas foi celebrada com a ré Green (…), desvinculando-se a Ré Algo (…)”.
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Do suporte probatório da impugnação da matéria de facto
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Entende a Recorrente que as alterações à matéria de facto provada e não provada se justificam em função:
i. Da interpretação do conteúdo do texto das comunicações feitas, constantes do doc. 4 do requerimento probatório das Rés (emails de 7 de Abril de 2019);
ii. Dos documentos 5 a 8 do requerimento probatório das Rés, comprovativos de pagamentos de rendas efectuados pela Ré Green (…);
iii. Da coerência com a matéria do facto provado número 5, onde está assente que a Ré Algo (…) cedeu a Green (…), na qualidade de nova cessionária, a posição contratual do anterior acordo, com efeitos a partir de 18.01.2013.
a)
Vejamos se lhe assiste razão, começando pelo facto provado número 9, relativamente ao qual a Autora pretende que se substitua a parte “…e ao legal representante das rés…”, por “…e a (…) …”.
O facto em apreço faz referência à comunicação por email datado de 07.04.2019, pelas 14h45, remetido por (…) …@hotmail.com para …@live.com e …@gmail.com, tendo por assunto “Hotel (…)”.
Não há controvérsia relativamente ao facto de o email, com o teor do que do facto provado n.º 9 consta, ter sido efectivamente enviado por (…) e recebido por (…), o que decorre, não apenas do conteúdo do documento que o reproduz, junto com o requerimento de 24.10.2023 (referência 11796884 – fls. 125 do processos físico), como também das declarações de parte do legal representante das Rés cuja assentada consta da acta da sessão de julgamento realizada no dia 6 de Março de 2024.
Constitui matéria de facto assente – pela junção aos autos das certidões do registo comercial das Rés –, na origem do facto provado n.º 2, que (…) era, à data da troca do correio electrónico em apreço, o sócio-gerente das Rés.
Deste modo, resulta absolutamente certo que os emails foram remetidos ao legal representante das Rés que é (…), razão pela qual o facto provado n.º 9 não padece de qualquer imprecisão, nem há justificação para ser alterada a sua redacção.
b) e c)
Analisemos agora a pretensão da Autora relativamente ao facto provado n.º 11 e à alínea b) dos factos não provados.
Em causa está o entendimento que a Autora fez da proposta contratual realizada por (…) como tendo sido apresentada por ambas as Rés, na redacção conferida pela sentença, ou apenas pela Ré Green (…) na versão sustentada pelas Recorrentes.
São, como vimos, três, os argumentos aventados pela Recorrente em abono da alteração propugnada relativamente à matéria de facto em apreço.
i.
Comecemos pelo primeiro que consiste na interpretação do texto das comunicações feitas, constantes do doc. 4 do requerimento probatório das Rés (emails de 7 de Abril de 2019).
Entende a Recorrente que o conteúdo das comunicações em apreço não consente a interpretação que o tribunal considerou ter a Autora feito da aceitação expressa por (…) como alusiva a ambas as Rés.
Resulta dos autos que a comunicação electrónica remetida a (…) por (…) a 07.04.2019, pelas 14h45, não menciona o nome da(s) sociedade(s) destinatária(s) da proposta nela contida, por aquele representada(s) (cfr. documento junto a fls. 125 verso e facto provado n.º 9).
Também na resposta dada, no mesmo dia, pelas 15h27m, do endereço reservas@hotel....com para …@hotmail.com, (…) apresenta-se como “Gerente / General Manager” do “Hotel (…)” sem outra identificação da(s) sua(s) representada(s) (cfr. documento junto a fls. 126 e facto provado número 10). Não obstante, nesta comunicação o sócio gerente das Rés, respondeu “Nós iremos aceitar esta Vossa proposta embora consideremos a mesma um total exagero…” (sublinhados nossos), utilização do plural que, contrariamente ao que sustenta a Recorrente nas suas alegações, não seria a mais plausível se estivesse a vincular apenas uma das sociedades.
Apesar de não ser decisivo, o elemento literal sugere que o legal representante das Rés está a vincular-se em nome de ambas as sociedades.
Deste modo, não tem razão a Recorrente quando sustenta que o teor das declarações não consente a interpretação feita pelo tribunal. Não só não a afasta, como indicia mesmo tal interpretação.
Acresce que o sentido da referida troca de comunicações não pode deixar de ser enquadrado no contexto da relação jurídica que as partes vinham mantendo há anos, da qual resultava, expressamente previsto, que:
“Nos termos do artigo 426.º, n.º 2, do Código Civil, a Cessionária mantém-se solidariamente responsável com a Cessionária, perante a Cedente pelo bom e pontual cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato, responsabilizando-se solidariamente com a Nova Cessionária pelo bom cumprimento do mesmo Contrato” (cfr. cláusula 7ª do aditamento ao contrato de cessão de exploração);
“(…) para garantia do bom e pontual cumprimento do Contrato, designadamente das obrigações pecuniárias que por força do Contrato a Cessionária ou a Nova Cessionária, sejam ou venham a ser devedoras à ora requerente, os Garantes constituíram-se solidariamente fiadores e principais pagadores da Cessionária e da Nova Cessionária perante a Cedente, com expressa renúncia ao benefício da excussão e a todo e qualquer prazo, direito ou benefício que de qualquer modo possa limitar, restringir ou anular a presente fiança, obrigando-se solidariamente a pagar imediatamente e ao primeiro pedido escrito, em caso de mora ou incumprimento do Contrato” (cfr. cláusula 10ª do mesmo aditamento); e
“Sem prejuízo do disposto no n.º 7, todas as referências que no Contrato se fazem à Cessionária, passam a considerar-se também feitas à Nova Cessionária” (cfr. cláusula 12ª do aditamento).
Desde o estabelecimento da relação jurídica entre a Autora e ambas as Rés, as partes pretenderam vincular estas duas (cessionária e nova cessionária), em termos solidários e com renúncia ao benefício de excussão, ao cumprimento de todas as obrigações contratuais, nomeadamente de pagamento das rendas.
Ora, as alterações introduzidas pela troca de comunicações de 07.04.2019, circunscrevem-se aos montantes das rendas e ao período de vigência, não havendo qualquer outra ressalva relativamente às demais condições do contrato.
Sem pretender entrar, nesta sede, na discussão sobre o formalismo a que estariam sujeitas as alterações à relação contratual das partes, parece-nos incontroverso que, no contexto de uma relação contratual duradoura, a cedente / Autora tenha interpretado a ausência de referência a outras modificações do regime a que as partes se haviam vinculado anteriormente, como manutenção da situação até esse momento vigente, o que abrange todas as cláusulas contratuais anteriores com excepção das expressamente alteradas. Entre estas contam-se as cláusulas de responsabilização solidária das Rés.
Deste modo, não se acompanha o entendimento da Recorrente.
ii. e iii.
Os segundo e terceiro argumentos utilizados respeitam: aos documentos 5 a 8 do requerimento probatório das Rés, comprovativos de pagamentos de rendas efectuados pela Ré Green (…); e à alegada incoerência com a matéria do facto provado n.º 5, onde está assente que a Ré Algo (…) cedeu a Green (…), na qualidade de nova cessionária, a posição contratual do anterior acordo, com efeitos a partir de 18.01.2013.
Não nos parecem merecedores de acolhimento.
Como decorre das cláusulas supratranscritas, entre as quais da 12ª que contém “…todas as referências que no Contrato se fazem à Cessionária, passam a considerar-se também feitas à Nova Cessionária”, qualquer uma das Rés, cessionária ou nova cessionária, podia proceder ao pagamento das rendas sem que daí adviesse qualquer modificação contratual.
Por outro lado, vimos já que a cessão autorizada da posição da Ré Algo (…) para a Ré Green (…) estava enquadrada por um conjunto de cláusulas que garantiam a corresponsabilização da cessionária pelo que não há qualquer contradição entre a cessão e a manutenção destas, como a vinculação solidária da Algo (…).
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Deste modo, não vingam os argumentos apresentados pela Recorrente na impugnação da matéria de facto provada e não provada da sentença recorrida.
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Matéria de facto provada:
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Em consequência da apreciação vinda de expor, mantém-se intocada a matéria de facto constante da sentença de 1ª instância, razão pela qual limitar-nos-emos a remeter para a reprodução que da mesma fizemos supra.
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B. De direito
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Da obrigação contratual assumida pela Recorrente
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De acordo com as alegações de recurso e as respetivas conclusões, a única questão jurídica que há a reapreciar dos fundamentos de direito da sentença recorrida, diz respeito ao entendimento de que a Ré “Algo (…), Lda.” se mostra vinculada pelo contrato celebrado entre as partes, análise que a Recorrente fez depender da alteração da decisão da matéria de facto impugnada.
Não tendo sido acolhida, nos termos e com os fundamentos vindos de apresentar, a impugnação da matéria de facto da sentença, está provado que a proposta contratual apresentada por (…) foi entendida pela Autora como tendo sido apresentada por ambas as Rés.
Por manterem actualidade e merecerem concordância, reproduzem-se as seguintes considerações vertidas na decisão recorrida sobre a interpretação da vontade conjectural das partes relativamente à celebração do acordo de 2019.
“(…)
A interpretação dos contratos rege-se pelas disposições dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, sendo que, o critério da impressão do declaratário (valer a declaração com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante – artigo 236.º, n.º 1) deve, no caso, ser conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 238.º relativamente aos negócios formais, nos termos do qual a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento. (…)”
No caso vertente, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial está, desde a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 64-A/2000, de 22 de Abril, sujeito a simples forma escrita.
A troca de comunicações descrita nos factos provados números 9 e 10, remete implicitamente para os termos do contrato escrito pré-existente e vigente entre as partes, em tudo quanto não foi, na ocasião, expressamente alterado por escrito.
Tais alterações circunscrevem-se à estipulação de um novo prazo de vigência contratual com início em 1 de Novembro de 2019 e duração de três anos, e do novo valor da renda a pagar de € 18.000,00 (dezoito mil euros) mais IVA.
É não apenas este o sentido que declaratário normal, colocado na posição da Autora, retiraria do texto das comunicações trocadas entre as partes, como foi esse o sentido em que a cedente / Autora considerou a aceitação da proposta por parte do legal representante das Rés, nomeadamente e entre outras, quanto às cláusulas que estabelecem a responsabilização solidária das Rés pelas obrigações emergentes do contrato para as cessionária e nova cessionária.
De acordo com as regras aplicáveis à interpretação dos contratos, o novo contrato concluído com a declaração de aceitação do legal representante das Rés, vale com o sentido atribuído pela declaratária Autora, de que se mantêm as obrigações solidariamente assumidas pelas Rés no contrato de cessão de exploração vigente entre todas há anos, com as alterações expressamente previstas quanto ao valor das rendas e ao período de vigência do novo contrato.
O conteúdo do novo contrato cumpre a necessária forma escrita, quer relativamente às alterações que constam das comunicações escritas trocadas entre as partes, quer relativamente ao demais clausulado plasmado no contrato escrito anterior.
Convergimos, portanto, com a conclusão a que chegou a sentença de 1ª instância quando refere que, “…recorrendo às referidas regras interpretativas consideramos que, em 2019, foi efetivamente celebrado um novo contrato, com as mesmíssimas partes do acordo anterior. (…)”.
Omitido que foi o pagamento das rendas devidas desde Agosto de 2020 e, parcialmente, no valor de € 3.280,00, relativamente à renda de Junho de 2020, e não tendo sido ilidida a presunção de culpa que impende sobre o contraente inadimplente (artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil), encontram-se ambas as Rés, por força das disposições conjugadas dos artigos 406.º, n.º 1[5], 497.º, n.º 1[6] e 1039.º[7], todos do Código Civil, obrigadas a proceder ao pagamento das respectivas quantias à Autora.
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Uma vez que o recurso, balizado pelas conclusões da Recorrente, não incide sobre outros fundamentos da sentença recorrida, nada mais há a tratar.
Em face do exposto, deverá manter-se inalterada a decisão recorrida, quer na parte da decisão da matéria de facto, quer na decisão de direito, concluindo-se pela total improcedência do presente recurso.
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Custas
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Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito.
No caso, a Recorrente não obteve vencimento no recurso, pelo que deve suportar as respectivas custas.
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III. DECISÃO
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Nestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em:
1. Julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
2. Condenar em custas a Recorrente.
Notifique.
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Évora, 16 de Janeiro de 2025
Relator: Ricardo Miranda Peixoto
1º Adjunto: Sónia Moura
2º Adjunto: Filipe César Osório


__________________________________________________
[1] O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, sem prejuízo da possibilidade da sua ampliação a requerimento dos Recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
[2] Neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Op. Cit.”, volume I, na alínea h) da anotação 9 ao artigo 5.º, pág. 30.
[3] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5c62d7680bfd396180258b8500342396?OpenDocument
[4] Disponível na ligação:
https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60b3c297e4f932ed8025820f0051557d?OpenDocument
[5] Onde se consagra o princípio da pontualidade no cumprimento dos contratos.
[6] Com a seguinte redacção:
“Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.”
[7] Cujo teor é:
“1- O pagamento da renda ou aluguer deve ser efectuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.
2 - Se a renda ou aluguer houver de ser pago no domicílio, geral ou particular, do locatário ou de procurador seu, e o pagamento não tiver sido efetuado, presume-se que o locador não veio nem mandou receber a prestação no dia do vencimento.”