Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FÁTIMA MATA-MOUROS | ||
| Descritores: | PROVA INDIRECTA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CRIME CONTINUADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | 1. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido, sendo legítimo ao julgador recorrer à prova por presunção judicial. 2. Na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido, intervêm juízos de avaliação, produzidos através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | NUIPC 64/09.1TAMTL.E1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1.No processo comum colectivo n.º 64/09.1TAMTL do Tribunal Judicial de Mértola, em que é arguida A, por acórdão de 26 de Outubro de 2011, foi a mesma condenada: pela prática de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento previsto e punido pelos arts. 26.º e 256º nº1 alínea a) e nº 3 do Código Penal, na forma consumada, na penas de: - 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pela prática do crime descrito em 1.2; - 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática de cada um dos crimes descritos em 1.3., 1.4 e 1.6; e - 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão pela prática do crime descrito em 1.5 E em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 3 (três) anos de prisão. 2. Inconformada com aquela decisão recorreu a arguida, sustentando a revogação do acórdão e, a concluir-se pela sua condenação, dever ao menos ser suspensa a pena de prisão que lhe venha a ser aplicada, sem necessidade de a sujeitar a quaisquer regras ou deveres de conduta, por se encontrarem preenchidos os pressupostos do art.º 50º do C. Penal. São as seguintes as conclusões que extrai da motivação apresentada: 1. A matéria de facto provada não é suficiente para condenar a Arguida quanto ao crime descrito em 1.2 da Secção III (Fundamentação), Capítulo A (os Factos); 2. O Tribunal não deu por provado, quanto a este crime, que tenha sido a Arguida quem tenha produzido, exibido ou entregue a certidão necessária à celebração da escritura celebrada no Cartório Notarial de Serpa em 29 de Maio de 2008; 3. Os restantes factos dados por provados no ponto 1.2 da fundamentação fáctica do Acórdão recorrido não preenchem os elementos objectivos típicos do crime de falsificação pelo qual a Arguida foi condenada; 4. Consequentemente, deve a Arguida ser absolvida da prática do respectivo crime de falsificação; 5. Sem prejuízo do que vem de ser dito, reapreciando a prova gravada, conclui-se que o Tribunal a quo considerou, incorrectamente, dados como provados os seguintes factos: a) em relação ao ponto 1.3 da Fundamentação fáctica, que: "Após, exibiu-o no acto da escritura e em ordem à realização da mesma" – cfr. 1º § da pág. 3 do Acórdão recorrido; b) em relação ao ponto 1.4 da Fundamentação fáctica, que: "Após, exibiu-o no acto da escritura e em ordem à realização da mesma" - cfr. 6º § da pág. 3 do Acórdão recorrido; c) em relação ao 1.5 da Fundamentação fáctica, que: "Após, certificou-o na qualidade de advogada e exibiu-o no acto da escritura em ordem à realização da mesma" - cfr. penúltimo § da pág. 3 do Acórdão recorrido; d) relativamente ao ponto 1.6 da Fundamentação fáctica, que: "Após, entregou-o no acto da escritura e em ordem à realização da mesma" - cfr. 6º § da pág. 4 do Acórdão recorrido; 6. O único depoimento relevante relativamente aos documentos exibidos e/ou apresentados aquando da celebração das escrituras é o da Dra S (notária) que, porém, não confirmou que os documentos necessários à celebração das escrituras tivessem sido exibidos ou entregues pela Arguida; 7. Os demais depoimentos prestados pelas restantes testemunhas nada referem a propósito da exibição e/ou entrega dos documentos para as escrituras e, mais do que isso, que tenha sido a Arguida a fazê-lo; 8- Não só a prova testemunhal não permite dar por provado tais factos, como não o permite igualmente a prova documental, designadamente as escrituras de justificação, nas quais também se baseia o Tribunal a quo; 9. Efectivamente, em nenhuma escritura consta que tenha sido a Arguida quem tenha exibido e/ou entregue as certidões; 10. Também está erradamente dado por provado, por isso ser contrário ao teor das escrituras e não ter sido confirmado por qualquer uma das testemunhas, os factos constantes da parte final do 1.1 da fundamentação fáctica, ou seja, que foi a Arguida que realizou as escrituras "por conta dos outorgantes e em sua representação"; 11. O Tribunal a quo formou erradamente a sua convicção, porquanto as provas produzidas em audiência não permitem retirar as conclusões que retira, designadamente, que todos os outorgantes das escrituras tenham atestado que nas datas da escritura não levavam quaisquer documentos, que nenhum desses documentos havia sido obtido recentemente junto da Câmara Municipal de Mértola e que a Arguida tivesse estado presente em todas as escrituras; 12. De qualquer modo, tais conclusões fácticas não constam dos factos dados por provados no Acórdão recorrido, não podendo, nessa medida, ser levados em consideração na decisão de condenação da Arguida; 13. O Tribunal a quo reconhece que não há prova directa de que foi a Arguida quem fabricou os documentos em causa, socorrendo-se, essencialmente, para condenar a Arguida, de presunções judiciais; 14. Fez, no entanto, uso indevido da prova indirecta ou indiciária, aplicando incorrectamente a prova por presunção; 15. Tal prova só é admissível se corroborada por outros elementos probatórios e desde que estejam absolutamente afastadas outras hipóteses igualmente possíveis; 16. Não é, porém, o que acontece no caso dos autos; 17. Desde logo, os "factos conhecidos" nos quais o Tribunal se baseia para retirar a ilação do facto desconhecido – que foi a Arguida quem fabricou os documentos – não estão provados; 18. Por outro lado, desses "factos conhecidos" não resulta necessária e indubitavelmente o facto desconhecido de que foi a Arguida quem fabricou os documentos; 19. Com base nesses mesmo "factos conhecidos" não é impossível admitir que não foi a Arguida a fabricar os documentos; 20. Logo, a presunção retirada pelo Tribunal não é lícita; 21. Não se encontram verificados os elementos objectivos típicos do crime de falsificação de documento previsto e punido pela al. a) do n.º 1 do art. 256º do C Penal (sendo certo que o próprio Acórdão recorrido admite que não se provaram factos que permitam integrar a conduta da Arguida nas alíneas b) e f) do citado artigo); 22. Os documentos em causa - certidões da Câmara Municipal de Mértola comprovativas de que os prédios objecto das escrituras de justificação eram de construção anterior a 7 de Agosto de 1951 – por si e autonomamente não constituem, modificam ou extinguem qualquer relação jurídica; 23. Nessa medida, não constituem um facto juridicamente relevante; 24. Para além disso, não ficou provado que tais documentos contivessem factos falsos, ou seja, que os prédios que foram objecto das escrituras de justificação não foram efectivamente construídos em data anterior a 7 de Agosto de 1951; 25. Não consta dos factos dados por provados que a Arguida, com a sua conduta, visou obter um benefício ilegítimo, muito menos se concretizando qual o benefício visado; 26. A demonstração do elemento subjectivo específico não é automática, carecendo de alegação e prova; 27. A forma como o Acórdão recorrido considera verificado o elemento subjectivo do crime é meramente conclusiva, limitando-se a reproduzir a letra da lei, o que não basta; 28. De qualquer modo, não resultou provado que, com a celebração das escrituras, a Arguida visava obter um qualquer benefício ilegítimo para si ou para os outorgantes; 29. Assim, por falta da verificação dos elementos objectivos e subjectivos típicos do crime de falsificação, deve a Arguida ser absolvida; 30. Quando assim não se entenda, considerando os factos dados por provados, não pode deixar de se concluir que a Arguida actuou for forma essencialmente homogénea e no quadro de uma mesma solicitação exterior, o que lhe diminuiu consideravelmente a culpa; 31. Como tal, estar-se-ia sempre perante a prática de um só crime na forma continuada; 32. Consequentemente, a pena deverá ser consideravelmente diminuída; 33. No caso sub judice, atendendo ao tipo de crime e à gravidade considerada, quer pelo ordenamento jurídico quer pela sociedade em geral, o cumprimento da pena em liberdade não é de molde a provocar qualquer alarme ou insegurança social; 34. Aliás, o relatório social junto aos autos atesta que a comunidade em que a Arguida se encontra inserida não manifesta qualquer sentimento de rejeição à sua presença no local; 35. Deve ter-se ainda em consideração que os factos pelos quais a Arguida foi condenada ocorreram num curto período de tempo, tendo desde então decorrido 3 anos sem que se tenha verificado a prática de qualquer outro ilícito; 36. O Tribunal a quo entendeu não suspender a pena aplicada por considerar que a Arguida não assumiu os factos nem revelou arrependimento; 37. Desse modo, valorou negativamente a opção da Arguida se remeter ao silêncio; 38. Para além disso, o Tribunal não respeitou as conclusões do Relatório social que solicitou para o coadjuvar na determinação da pena a aplicar; 39. A Arguida está bem integrada no seu meio sócio-cultural, sendo pessoa bem querida no local onde exerce a sua actividade profissional há 15 anos; 40. A Arguida tem duas filhas de 13 e 7 anos, que com ela coabitam e que dela dependem económica e afectivamente; 41. Revela uma personalidade dotada de sentido de responsabilidade e capacidade de juízo crítico e capaz de acatar e cumprir as decisões judiciais; 42. Por tudo, pois, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição; 43. Daí que, a concluir-se pela condenação da Arguida, deverá ser numa pena não privativa da liberdade ou, no máximo, determinar-se a suspensão da pena de prisão; 44. Decidindo-se como se decidiu, o Tribunal a quo violou, designadamente, as normas dos artigos 32º da Constituição de República Portuguesa; 30º, 50º, 70º, 256º do Código Penal; e 61º, 343º e 355º do Código do Processo Penal . 3. Respondeu o MP, apresentando, por sua vez, as seguintes conclusões: 1. A matéria de facto dada como provada é suficiente para condenar a arguida pela totalidade dos crimes que lhe foram imputados. 2. Não foi produzida prova de que a arguida tivesse realizado as escrituras de justificação notarial por conta e em representação dos outorgantes, pelo que deve ser alterado o segundo parágrafo do ponto 1.1 da matéria de facto, dando-se apenas por provado que “Em data que não se logrou apurar, mas no decurso do ano de 2008, a arguida propôs-se regularizar a situação de diversas habitações sitas na Mina de São Domingos, em Mértola, promovendo a realização, por conta dos outorgantes, de escrituras de justificação notarial, por usucapião, no Cartório Notarial de Serpa.” 3. No mais, deve ser mantida na íntegra a matéria de facto julgada provada pelo tribunal recorrido, por ter sido produzida prova de todos os factos. 4. Não foi violado o princípio da imediação da prova, uma vez que o nosso ordenamento jurídico não impõe que os documentos juntos aos autos sejam lidos ou examinados durante a audiência de discussão e julgamento. 5. Ao dar como provado que foi a arguida quem fabricou os documentos falsos utilizados na celebração das escrituras notariais, o tribunal baseou-se correctamente em prova indirecta, sendo aquela a única conclusão objectivamente razoável e verosímil que emerge da prova produzida. 6. As pretensas “certidões” fabricadas pela arguida constituem documento para efeitos dos crimes que lhe foram imputados. 7. A matéria de facto julgada provada integra todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito dos crimes em causa. 8. Não se verificou qualquer circunstância externa que pudesse atenuar consideravelmente a culpa da arguida, pelo que não é possível qualificar os factos provados como um crime continuado. 9. As exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir não seriam suficientemente acauteladas pela aplicação de uma pena de prisão suspensa na sua execução. 10. Assim, procedendo à aludida alteração à matéria de facto provada, e mantendo no mais o acórdão recorrido farão Vossas Excelências justiça. 4. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso merecer parcial provimento, devendo a pena de prisão aplicada à arguida ser suspensa na sua execução por se mostrar suficiente no caso. 5. Cumprido o disposto no art. 417º/2 do CPP, e colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer Mediante o presente recurso o recorrente submete à apreciação deste Tribunal Superior as seguintes questões: - insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada - impugnação da matéria de facto - erro de direito: não preenchimento dos elementos objectivos e subjectivos do crime de falsificação - verificação de crime continuado - verificação de fundamento para suspensão da execução da pena 2. Passemos, pois, ao seu conhecimento, recordando, antes do mais, a sentença recorrida, na parte respeitante ao apuramento da matéria de facto. Fundamentação: A- Os factos. 1- Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades constantes das respectivas actas, resultando provados os seguintes factos: 1.1- A arguida é advogada com inscrição na ordem dos advogados, portadora da cédula profissional n.º (…), com escritório na (…), usando como nome profissional (…). Em data que não se logrou apurar, mas no decurso do ano de 2008, a arguida propôs-se a regularizar a situação de diversas habitações sitas na Mina de São Domingos em Mértola, realizando-a por conta dos outorgantes, e em sua representação, escrituras de justificação notarial, por usucapião, no cartório notarial de Serpa. Para realização das mesmas era exigido aos outorgantes que exibissem documento comprovativo, emitido pela Câmara Municipal de Mértola, de que o prédio era de construção anterior ao ano de 1951, estando assim isento de licença de utilização. 1.2- No dia 29 de Maio de 2008, no Cartório Notarial de Serpa foi celebrada escritura de justificação notarial, relativa a um prédio sito na Rua das Cabanas, lugar de Mina de São Domingos, freguesia de Corte do Pinto, Concelho de Mértola, onde figurava como primeiro outorgante B. Tal cidadão outorgante era patrocinado pela arguida, a qual estava incumbida de requerer e recolher toda a documentação necessária para a realização da escritura. Nesse acto, foi exibida “certidão emitida pela Câmara Municipal de Mértola em 19 de Maio corrente, comprovativa de que o prédio urbano é de construção anterior a sete de Agosto de mil novecentos e cinquenta e um, data que resulta estar isento do alvará de licença de utilização”. A Câmara Municipal de Mértola nunca emitiu tal certidão. A requerimento da arguida, a CMMértola emitiu, em 19-5-2008, certidão relativa ao prédio sito na freguesia de São João dos Caldeireiros, descrito no art.º 1158. 1.3- No dia 9 de Junho de 2008, no Cartório Notarial de Serpa foi celebrada escritura de justificação notarial, relativa a um prédio sito no lugar de Mina de São Domingos, freguesia de Corte do Pinto, Concelho de Mértola, confrontando do norte, sul, nascente e poente com a via pública, com a superfície total coberta de 31, 81 m2, onde figurava como primeiros outorgantes C e D. Tais cidadãos outorgantes eram patrocinados pela arguida, a qual estava incumbida de requerer e recolher toda a documentação necessária para a realização da escritura. Nesse acto foi exibida “certidão emitida pela Câmara Municipal de Mértola em 17 de Abril de 2008, que comprova que o prédio urbano é de construção anterior a sete de Agosto de mil novecentos e cinquenta e um, data que resulta estar isento do alvará de licença de utilização”. A Câmara Municipal de Mértola nunca emitiu tal certidão. Tal documento foi produzido pela arguida mesmo sabendo que o mesmo nunca tinha sido emitido pela entidade competente, a Câmara Municipal de Mértola. Após, exibiu-o no acto da escritura e em ordem à realização da mesma. 1.4- No dia 4 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial de Serpa foi celebrada escritura de justificação notarial, relativa a um prédio sito na Rua da Caseta, no lugar de Mina de São Domingos, freguesia de Corte do Pinto, Concelho de Mértola, onde figurava como primeiro outorgante E. Nesse acto foi exibida “certidão emitida pela Câmara Municipal de Mértola em 1 de Agosto corrente, comprovativa de que o prédio urbano é de construção anterior a sete de Agosto de mil novecentos e cinquenta e um, data que resulta estar isento do alvará de licença de utilização”. A Câmara Municipal de Mértola nunca emitiu tal certidão. Tal documento foi produzido pela arguida mesmo sabendo que o mesmo nunca tinha sido emitido pela entidade competente, a Câmara Municipal de Mértola. Após, exibiu-o no acto da escritura e em ordem à realização da mesma. 1.5- No dia 22 de Agosto de 2008, no Cartório Notarial de Serpa foi celebrada escritura de justificação notarial, relativa a um prédio urbano de rés-do-chão e quintal, com asuperfície coberta de 73 m2 e descoberta de 230 m2, que confronta a norte com F, do sul e poente com a via pública e do nascente com G, sito no lugar de Mina de São Domingos, freguesia de Corte do Pinto, Concelho de Mértola, onde figuram como primeiros outorgantes H e I. Nesse acto foi exibida “Fotocópia conferida hoje pela Dr.ª Cecília Palma, advogada, com cédula profissional n.º 1084-E, do alvará de licença número 12/2005, de 28 de Fevereiro de 2005, emitido pela Câmara Municipal de Mértola”. A Câmara Municipal de Mértola nunca emitiu tal alvará. Tal documento foi produzido pela arguida mesmo sabendo que o mesmo nunca tinha sido emitido pela entidade competente, a Câmara Municipal de Mértola. Após, certificou-o na qualidade de advogada e exibiu-o no acto da escritura e em ordem à realização da mesma. Em 28 de Fevereiro de 2005 a Câmara Municipal de Mértola emitiu uma certidão relativa a um alvará de utilização em nome de J, referente a um prédio sito na Rua 25 de Abril n.º 25 em Mértola, sendo que a arguida, em 14 de Agosto de 2008 requereu à Câmara Municipal de Mértola uma segunda via do referido documento, o qual lhe foi entregue em 21 de Agosto de 2008. 1.6- No dia 5 de Dezembro de 2008, no Cartório Notarial de Serpa foi celebrada escritura de justificação notarial, relativa a um prédio urbano de rés-do-chão, com a superfície coberta de 12,5 m2, que confronta a norte e poente com K, do sul com L e nascente com M, sito no lugar de Sapos, freguesia de Santana de Cambas, Concelho de Mértola, onde figuram como primeiros outorgantes N e O. Tais cidadãos outorgantes eram patrocinados pela arguida, a qual estava incumbida de requerer e recolher toda a documentação necessária para a realização da escritura. Assim, e nesse acto foi exibida “Fotocópia certificada em 5/12/2008 pela Dr.ª Cecília Palma, advogada com cédula profissional número 1084 E, da certidão, emitida pela Câmara Municipal de Mértola em 2/12/2008, que comprova que o prédio urbano é de construção anterior a sete de Agosto de mil novecentos e cinquenta e um, data de que resulta estar isento do alvará de licença de habitação.” A Câmara Municipal de Mértola nunca emitiu tal certidão. Tal documento foi produzido pela arguida e por esta certificado na qualidade de advogada, mesmo sabendo que o mesmo nunca tinha sido emitido pela entidade competente, a Câmara Municipal de Mértola. Após, entregou-o no acto da escritura e em ordem à realização da mesma. 1.7- Ao produzir, em ordem à realização das referidas escrituras, os documentos supra referidos, fazendo crer que os mesmos eram documentos oficiais, emitido pelos serviços de um organismo oficial, a arguida quis pôr em causa a fé pública de que aquele documento, como meio de certificação oficial do Estado, deve merecer, o que logrou conseguir. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se provou quanto à arguida 1.8- A é oriunda de um sistema familiar coeso, estruturado e enquadrado num meio sócio-habitacional de boa condição económica, decorrente da actividade profissional de seus pais. Foi educada num ambiente afectivo, protector, compensador e transmissor de normas de conduta socialmente adequadas e estimulantes do desenvolvimento das suas competências pessoais e socioprofissionais. Neste quadro vivencial completou licenciatura em Direito, exercendo na sua comunidade de origem – Mértola - actividade profissional, como advogada, há quinze anos. Com cerca de 28 anos contraiu matrimónio, do qual nasceram duas filhas, actualmente com 13 e 7 anos, tendo a família mantido residência na localidade acima mencionada, onde a nível familiar e social, mantém uma imagem positiva associada à afabilidade e dinâmica profissional. À data dos factos, A mantinha um estilo de vida em tudo idêntico ao que mantém actualmente, centrado na sua actividade laboral e no convívio com familiares e pares pró-sociais. A menciona elevados encargos económicos, que se reportam a empréstimos bancários, relacionados com o pagamento de habitação própria, reabilitação do escritório (local de trabalho), aquisição de imóveis, despesas de educação das filhas e consumos inerentes ao estilo de vida que assume como confortável e desafogado. A arguida menciona também um elevado nível de rendimentos que decorrem do trabalho do casal, do património constituído por ambos (arguida e cônjuge), bem como do proveniente de herança, rendimentos e património aparentemente geridos de modo rentável. A nível familiar, afigura-se-nos que a arguida beneficia de uma vivência vinculativa que lhe proporciona estabilidade, tanto no seu núcleo familiar restrito, como no alargado e que aparenta estender-se ao grupo de pares, o que se constitui como factor de protecção social. É esta estabilidade/equilíbrio que pretende preservar, designadamente no seu núcleo familiar mais restrito, aspecto decisivo para não facultar os contactos mencionados na introdução deste documento. Manifesta-se discordante em relação à acusação em causa, justificando esta posição pela alegação de problemas relacionados com a competitividade profissional, num meio (geográfico) pequeno e de limitados recursos, como aquele em que exerce actividade. Tendo em conta o mencionado posicionamento, a arguida não relaciona a existência de um decréscimo da actividade profissional com o impacto do presente processo. Contudo, reconhece que embora a sua estrutura familiar não tivesse sido afectada pelo impacto do processo, necessariamente provoca uma situação confrangedora. A este nível receia que o mesmo possa afectar, designadamente, o bom-nome da sua família de origem bem como, acima de tudo, a estabilidade emocional de suas filhas em contexto sócio-escolar. 1.9- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 2 – Não se provou que : - a arguida tenha recebido procuração escrita dos outorgantes das escrituras públicas referidos; - aquando da celebração das escrituras públicas, a arguida tenha entregue as certidões aludidas nas referidas escrituras em 1.3 a 1.5. - na posse da certidão relativa ao prédio sito na freguesia de São João dos Caldeireiros, descrito no art.º 1158 emitida pela Câmara Municipal de Mértola, em 19 de Maio de 2008, e a requerimento da arguida, esta, com o seu próprio punho, alterou-o fazendo dele constar os dizeres relativos ao prédio para o qual pretendia fazer a escritura de justificação, o que logrou e que o tenha entregue para a realização da escritura referida; - os documentos tenha sido produzidos pelo próprio punho da arguida. 3- A fundamentação da matéria de facto, por parte do tribunal consiste na “exposição quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal” exigida pelo art. 374º, n. 2, do CPP. Assim, a convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada resultou da conjugação das regras de experiência, das certidões de fls. 5, das certidões das escritura de fls. 7, 27, 33, 40, 54, da certidão do livro de certidões da CM Mértola de fls. 14, dos documentos de fls. 77 e 78, certidão de fls. 214 a 218 (referente ao prédio sito na freguesia de São João dos Caldeireiros, descrito no art.º 1158 e referido em 1.2), com os depoimentos das testemunhas: Concretizando: Os documentos acima referidos demonstram a celebração das escrituras públicas (datas, intervenientes, objecto e dos documentos exibidos ou entregues). A certidão do livro de certidões da CM Mértola de fls. 14 demonstra as datas de requerimento e de emissão das certidões. A certidão de fls. 214 a 218 demonstra a certidão de alvará que a arguida requereu e que foi efectivamente emitida pela CM Mértola. Todas as testemunhas P e Q e R (jurista, presidente e engenheiro civil funcionário da CM Mértola, respectivamente) atestaram que a CM Mértola nunca emitiu tais certidões – as referidas nas escrituras - nem podia tê-lo feito). B, C, E, H, I, O, N (outorgantes nas escrituras e beneficiários das certidões) atestaram que incumbiram a arguida da legalização das suas propriedades, que lhes entregaram os documentos que possuíam, sendo que nenhum desses documentos havia sido obtido recentemente junto da CM de Mértola. Que nas datas das escrituras não levavam quaisquer documentos tendo a arguida, que esteve presente em todas as escrituras, tratado de tudo. S (notária) confirma, unicamente a realização das escrituras, não recordando, em concreto as situações dos autos. Da conjugação destes testemunhos com os factos objectivamente fornecidos pelos documentos acima referidos não nos pode restar qualquer dúvida que a arguida fabricou as certidões que apresentou para a realização das escrituras. A arguida tinha consigo – por ter requerido recentemente – uma certidão de teor equivalente à que consta de fls. 78. A arguida é o único denominador comum em todas as situações. De facto, apenas a arguida teve intervenção na elaboração de todas as escrituras: os outorgantes foram sempre diferentes; as 3 primeiras foram celebradas perante a ajudante notarial, e as 2 últimas já perante a notária. O traço comum era o de que todos os outorgantes estavam patrocinados pela arguida. À falta de confissão, ou de flagrante delito, e por não estarem juntos os originais dos documentos falsificados, não há prova directa de que foi a arguida quem fabricou os documentos. No entanto, o direito, nomeadamente o probatório, também tem que ser encarado com lógica, naturalidade e previsão, sob pena da impunidade total[1]. Ainda que baseado em presunções: de determinados factos conhecidos (a arguida obteve uma certidão de teor equivalente à que consta da escritura descrita em 1.6, só a arguida apresentou os documentos necessários à celebração das escrituras, patrocinou todos os outorgantes nas escrituras, as certidões não foram efectivamente emitidas pela CM Mértola) retira-se um ou mais factos desconhecidos (foi a arguida quem fabricou os documentos que não existiam, legalmente). A arguida detinha os meios e só arguida teve a oportunidade de celebrar as escrituras do modo como foram celebradas. Quanto aos factos não provados. Nenhuma prova consta dos autos que a arguida tenha alterado o teor da certidão relativa ao prédio sito na freguesia de São João dos Caldeireiros, descrito no art.º 1158, fazendo constar os dizeres relativos ao prédio para o qual pretendia fazer a escritura de justificação. Na verdade não só desse documento – a primitiva certidão não se encontra junto aos autos – apenas cópia a fls. 216 - , como dos restantes documentos não resulta qualquer facto que objectivamente permita concluir que a actividade criminosa da arguida tenha por base a adulteração deste documento original. Do depoimento das testemunhas (presidente e técnico da CM Mértola) resulta que o teor das certidões que emitem não corresponde ao que consta a fls. 78 dos autos, nem, à data, seria assinado pelo presidente da Câmara. Ou seja, à falta de prova directa, os factos conhecidos permitem concluir que a arguida, tendo por base essa certidão efectivamente emitida pela CM Mértola, forjou novos documentos de teor idêntico, alterando apenas as referências aos prédios e datas. As testemunhas – outorgantes das escrituras – não demonstraram que tenha sido passada procuração à arguida, no sentido de terem emitido um documento escrito com esse sentido. Apenas se demonstrou que incumbiram a arguida das tarefas referidas. Também não se demonstrou que o fabrico dos documentos falsos tenha sido efectuado pela arguida pelo seu próprio punho. Por um lado percebe-se que a expressão consta da acusação no sentido da linguagem corrente (a querer significar que foi o próprio e não por intermédio de outrem) e não para significar o acto fisiológico do uso do punho. Ainda assim, os documentos juntos aos autos demonstram mais o fabrico com utilização de meios informáticos do que por meros meios mecânicos como estava sugerida na acusação, nomeadamente com a referência à adulteração do documento referido no pontos 8 e 9 dessa mesma peça processual. Assim, da conjugação dos referidos documentos dos depoimentos das testemunhas não nos restam dúvidas da ocorrência dos factos e da intervenção da arguida nos mesmos. No que respeita aos elementos subjectivos do tipo de crime, ou seja, a intenção dos agentes (neste caso o dolo) estão demonstrados pelos factos objectivos que resultaram provados. É que “Como é consabido, os factos que integram o elemento subjectivo, «os acontecimentos do foro interno» não são provados, por via de regra, por prova directa.” Na normalidade das situações, o Tribunal, adquire esta prova de factos materiais e objectivos, por inferência tendo em atenção as regras da experiência comum. Segundo um processo lógico e racional[2]. Efectivamente, o modo de actuação apenas permite concluir que a arguida actuou com dolo já que demonstra o carácter desejado da conduta. Só quem quer praticar o ilícito em questão age como a arguida agiu. A sua formação profissional permite concluir da consciência da ilegalidade da sua conduta. Tiveram-se em conta, ainda, o relatório social e o certificado de registo criminal da arguida. 3. Cumpre apreciar e decidir: A recorrente começa por invocar a verificação do vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão proferida no que respeita ao crime considerado preenchido pelos factos descritos em 1.2 da matéria de facto provada. Sustenta tal invocação na omissão de qualquer referência à produção pela arguida de algum dos documentos entregues no Cartório com vista à realização da escritura celebrada no dia 29 de Maio. O Tribunal tão-pouco referiu que tivesse sido a arguida quem exibiu ou entregou no cartório os documentos necessários à celebração daquela escritura. Com efeito, diferentemente do referido na descrição de factos concernentes às demais escrituras aludidas nos autos, neste primeiro caso vertido na matéria provada, o tribunal não indica qual a concreta actuação imputada à arguida em que assenta o preenchimento do crime de falsificação. Na resposta apresentada ao recurso o MP, admitindo embora que no ponto 1.2 da factualidade julgada provada onde se narram as circunstâncias relativas à escritura de 29 de Maio, não se refere que o documento exibido nessa ocasião fora fabricado pela arguida, entende, porém, que tal facto resulta inequivocamente assumido pelo tribunal ao indicar, em 1.7 da matéria provada, quando se aprecia o elemento subjectivo dos crimes imputados à recorrente, que a arguida quis por em causa a fé pública que os documentos devem merecer, ao produzir, em ordem à realização das referidas escrituras, os documentos antes referidos. Com este argumento, conclui o MP que «ao expor os factos julgados provados, o acórdão condenatório não deixa de enunciar (de forma oblíqua, é certo) que a arguida produziu as certidões em causa, incluindo aquela que foi utilizada para a celebração da escritura de 29 de Maio», sublinhando ainda que ta conclusão é «plenamente suportada na fundamentação apresentada para a decisão em matéria de facto, em que se fazem, part passu, referências às cinco escrituras». Da descrição dos factos registada no acórdão no que concerne a esta primeira escritura, para além da celebração da escritura em si mesma considerada, apenas resulta evidenciado que no acto foi exibido uma certidão atribuída a autoria da Câmara de Mértola, sendo que esta autarquia, porém, não emitiu tal documento. De resto apenas se refere nos factos descritos, no que concerne especificamente a esta escritura, que o 1º outorgante era patrocinado pela arguida, estando esta incumbida de obter a documentação necessária para a celebração da escritura. Independentemente da avaliação a fazer sobre se os referidos factos suportam, ou não, o respectivo enquadramento jurídico no crime de falsificação que foi feito no acórdão recorrido (matéria de que só adiante, em sede de subsunção jurídica dos factos, cumprirá conhecer) o que desde logo ressalta da leitura da matéria de facto vertida no acórdão recorrido é que não se verifica nenhuma insuficiência da matéria e facto para a decisão proferida. Na verdade, integra o vício da insuficiência da matéria de facto para a decisão a proferir a falta de pronunciamento do tribunal sobre dados de facto indispensáveis à decisão da causa que tenham sido alegados a acusação, contestação ou resultassem do julgamento. Tal vício não se confunde, portanto, com a insuficiência da prova para a decisão de facto produzida. Ora, analisado o acórdão recorrido logo se conclui que, no caso em presença, o tribunal não deixou de se pronunciar sobre o comportamento que era imputado à arguida no que respeita a esta primeira escritura realizada em 29 de Maio. Simplesmente, e algo diferentemente do ora sustentado pelo MP na resposta apresentada ao recurso, não deu como provado o comportamento de que lhe era atribuído na acusação como se evidencia claramente da menção feita no elenco dos factos não provados, ao considerar não demonstrado que «na posse da certidão relativa ao prédio sito na freguesia de São João dos Caldeireiros, descrito no art. 1158 emitida pela Câmara Municipal de Mértola, em 19 de Maio de 2008, e a requerimento da arguida, esta, com o seu próprio punho, alterou-o fazendo dele constar os dizeres relativos ao prédio para o qual pretendia fazer a escritura de justificação, o que logrou e que o tenha entregue para a realização da escritura referida». Sendo assim, e mais uma vez ressalvando-se a análise a empreender mais adiante sobre o correcto enquadramento jurídico dos factos apurados, manifesto é que não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto invocado pela recorrente. Em segundo lugar insurge-se a recorrente contra o apuramento dos factos consistentes na exibição pela arguida, nos actos das escrituras de justificação notarial mencionadas na matéria factual, das certidões falsamente atribuídas a emissão pela Câmara Municipal de Mértola. Sustenta esta impugnação na circunstância de nenhuma testemunha ter referido a propósito da exibição e/ou a entrega dos documentos para as escrituras, que tenha sido a arguida a fazê-lo. Como a este propósito pertinentemente é referido pelo MP na resposta apresentada ao recurso, «sendo certo que, como bem refere a recorrente, testemunha alguma tenha dito expressamente que foi a arguida quem exibiu ou entregou, conforme os casos, as certidões utilizadas aquando da celebração das escrituras de justificação, não é menos certo que a generalidade das testemunhas inquiridas (os clientes da arguida) declararam a uma voz que incumbiram a arguida da legalização das suas propriedades, lhe entregaram os documentos por ela solicitados (que consistiam em documentos de identificação e, eventualmente, documentos matriciais), e que os demais procedimentos necessários à realização das escrituras, incluindo a obtenção de outros documentos que acaso fossem necessários, foram tratados pela arguida, tendo sido posteriormente contactados por esta para irem apenas para outorgar na escritura. Ante tais depoimentos, conjugados com a prova documental constante do processo e com as regras de experiência comum, o tribunal a quo não teve dúvidas em concluir que a arguida havia estado presente aquando da realização das escrituras, e procedeu à exibição ou entrega das certidões que fabricara». E, na verdade, é essa a fundamentação referente ao apuramento dos aludidos factos que resulta plasmada na motivação da convicção expendida pelo tribunal a quo, em especial quando ali se refere que todos os outorgantes nas escrituras e beneficiários das certidões «atestaram que incumbiram a arguida da legalização das suas propriedades, que lhes entregaram os documentos que possuíam, sendo que nenhum desses documentos havia sido obtido recentemente junto da CM de Mértola». Mais referiram que «nas datas das escrituras não levavam quaisquer documentos tendo a arguida, que esteve presente em todas as escrituras, tratado de tudo». Ora, com base nestes elementos probatórios que a recorrente não põe em causa no seu recurso, razoável se afigura a conclusão extraída pelo julgador do conjunto da prova testemunhal e documental reunida no processo em harmonia com as regras de experiência comum, ao imputar à arguida, nos casos em que o fez (com exclusão, portanto, da primeira escritura aludida, referente a 29 de Maio de 2008, como acima já referenciado) a exibição ou apresentação das certidões aquando da realização das escrituras. Improcede, assim, este segmento do recurso Numa terceira base de fundamentação do seu recurso insurge-se a recorrente contra o apuramento de que a arguida se tivesse proposto realizar por conta dos outorgantes, e em sua representação, as escrituras de justificação notarial realizadas no Cartório Notarial de Serpa, sublinhando que nenhuma testemunha o referiu, nem tal resulta do teor das escrituras de justificação constantes dos autos. Tal como também o reconheceu o MP na resposta que apresentou ao recurso, nesta parte, assiste, com efeito, razão à recorrente, sendo patente, da mera leitura das escrituras que as mesmas foram tituladas no Cartório, sem que a arguida tivesse participado nas mesmas em representação dos seus clientes. É quanto basta para se impor a alteração do facto apurado em 1.1 dos factos provados, na parte em que ali se refere que a arguida realizou, por conta dos outorgantes e em sua representação, escrituras de justificação notarial, por usucapião, no cartório notarial de Serpa. Ainda em sede de impugnação da matéria de facto apurada, invoca a recorrente que o tribunal se socorreu de prova indirecta para dar como assente que foi a arguida quem fabricou as certidões em causa nos autos. Tal como se reconhece no acórdão recorrido, não foi, com efeito, produzida prova directa de que a arguida tivesse fabricado os documentos em questão. Contudo, resulta igualmente com linear clareza da motivação da convicção exarada no acórdão, que a prova produzida entre depoimentos e documentos permitiu ao colectivo concluir que a arguida era a única pessoa que dispunha dos meios e da oportunidade para empreender os factos que lhe foram imputados, o que o julgador explicou de forma assumida e objectiva, a partir de factos sobre os quais foi produzida prova directa. Na verdade, diferentemente do que parece ser a opinião da recorrente, os factos provados não têm, necessariamente, de se basear em prova directa dos mesmos. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto desconhecido para um facto conhecido, sendo legítimo ao julgador recorrer à prova por presunção judicial (ilação extraída de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido – artigo 349º do Código Civil). Indispensável é que na passagem do facto conhecido para a aquisição (ou para a prova) do facto desconhecido intervenham juízos de avaliação produzidos através de procedimentos lógicos e intelectuais, que permitam fundadamente afirmar, segundo as regras da experiência, que determinado facto, não anteriormente conhecido nem directamente provado, é a natural consequência, ou resulta com toda a probabilidade próxima da certeza, ou para além de toda a dúvida razoável, de um facto conhecido. No caso sub judice, demonstrado ficou que - a arguida fora incumbida pelos seus clientes de realizar as diligências necessários à realização das escrituras de justificações notariais aludidas - em nenhum dos casos os seus clientes lhe entregaram certidões camarárias - foi a arguida quem tratou de tudo - na ocasião das escrituras (com excepção para a realizada em 29 de Maio – facto dado como não provado) a arguida exibiu ou entregou as certidões, que na verdade não foram emitidas pela Câmara Municipal - a arguida tinha recentemente requerido e obtido, para prédio distinto, uma certidão idêntica a um dos documentos falsos que vieram a ser utilizados na celebração da escritura. Perante estes dados de facto objectivamente apurados verificam-se todos os pressupostos da validade e legitimidade da presunção extraída no sentido da imputação à arguida da fabricação dos documentos falsos em referência. Com efeito, diante dos elementos de facto enumerados inevitável será concluir que o tribunal realizou uma valoração cuidadosa das provas, fundado na lógica das coisas e experiência da vida quando afirmou (nas situações em que o afirmou – i.e, todas as escrituras de justificação indicadas, com excepção para a escritura de 29 de Maio) ter sido a arguida quem fabricou os documentos. Não estamos, portanto, diante de uma decisão arbitrária, antes um juízo assente em elementos objectivos e concretos, a que acresceu ainda a circunstância de a arguida sobressair como evidente elemento de ligação entre os diversos documentos falsos utilizados. Termos em que não merece censura a decisão recorrida referente à matéria de facto apurada no que respeita a este concreto aspecto da autoria da fabricação dos documentos. Numa outra dimensão do recurso, pretende a recorrente que não se encontram verificados os elementos objectivos típicos do crime de falsificação de documento. A este respeito fundamenta-se no acórdão recorrido: B- Aplicação do direito aos factos É imputada à arguida a prática de 5 (cinco) crimes de falsificação de documento previsto e punido pelos arts. 26.º e 256º nº1 alínea a), b), e f) e nº 3 do Código Penal, na forma consumada No que agora nos interessa, prescreve o art. 256.º (falsificação de documento): «1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime: a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; b) Falsificar ou alterar documento ou qualquer dos componentes que o integram; (…) f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. (…) 3. Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.» Por sua vez, o artigo 255º[3] (Definições legais) estabelece que: “Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se: a) Documento: a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta; b) Notação técnica: a notação de um valor, de um peso ou de uma medida, de um estado ou do decurso de um acontecimento, feita através de aparelho técnico que actua, total ou parcialmente, de forma automática, que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas os seus resultados e se destina à prova de facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua realização quer posteriormente; c) Documento de identificação ou de viagem: o cartão de cidadão, o bilhete de identidade, o passaporte, o visto, a autorização ou título de residência, a carta de condução, o boletim de nascimento, a cédula ou outros certificados ou atestados a que a lei atribui força de identificação das pessoas, ou do seu estado ou situação profissional, donde possam resultar direitos ou vantagens, designadamente no que toca a subsistência, aboletamento, deslocação, assistência, saúde ou meios de ganhar a vida ou de melhorar o seu nível; d) Moeda: o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro”. Perante esta formulação legal entende-se que “o crime de falsificação de documento é um crime contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico”. “É um crime de perigo (o mero acto de falsificação põe em perigo a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório) abstracto (basta que o documento seja falsificado para que o agente possa ser punido). Um crime intencional em que o agente necessita de actuar com «intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo» não se exigindo no entanto, uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico”[4]. “Assumindo aquela segurança e credibilidade como bem jurídico a proteger dir-se-á, como refere Helena Moniz Código Penal Conimbricense Tomo II pag 607, que não é toda a segurança no tráfico jurídico que se pretende proteger mas apenas a relacionada com os documentos” (é nosso o sublinhado). Assim sendo, importa precisar o que seja, para efeitos penais, um documento. A palavra «documento» tem a sua raiz no latim: «docere» que significa ensinar, mostrar ou dar a conhecer. Assim, no sentido original, documento é algo que dá a conhecer alguma coisa a outro[6]. O nosso Código Penal dá uma noção ampla de documento no referido artigo 255º e pode concluir-se que “(…) documento para efeitos do crime de falsificação, é a declaração e não o objecto em que esta é incorporada[7]”. Ou dito de outro modo: “Documento, para efeitos de direito penal, não é o material que corporiza a declaração, mas a própria declaração independentemente do material em que está corporizada; e declaração enquanto representação de um pensamento humano (função de perpetuação)[8].” Para efeitos criminais, a autora que temos vindo a seguir, tem por “Inquestionável é que o documento deve servir de meio de prova[9]”. Ou seja, não merece tutela penal todo e qualquer documento. Ainda que falso (material ou ideologicamente). Apenas a declaração (documento para efeitos penais, como já vimos) que, na formulação legal acima transcrita, “é idónea para provar facto juridicamente relevante”. Segundo VON LISZT, um facto juridicamente relevante será aquele que, por si só ou ligado a outros, dá origem a relações jurídicas, as extingue ou altera. A integração de facto falso juridicamente relevante num documento ocorre com o fabrico de documentos falsos e a alteração de documentos verdadeiros (falsificações materiais); ou com a falsificação do conteúdo de documento verdadeiro (falsificação ideológica). No caso dos autos, a arguida em 3 ocasiões (as referidas em 1.2, 1.3 e 1.4) exibiu o que se pensava ser certidões emitidas pela Câmara Municipal de Mértola, comprovativas de que os prédios objecto da escritura pública eram de construção anterior a sete de Agosto de mil novecentos e cinquenta e um, data que resulta estar isento do alvará de licença de utilização. Noutra ocasião (a descrita em 1.5), a arguida exibiu fotocópia conferida pela própria do que se pensava ser o alvará de licença número 12/2005, de 28 de Fevereiro de 2005, emitido pela Câmara Municipal de Mértola, atinente ao prédio da escritura. Noutra ocasião (a descrita em 1.6) a arguida exibiu (tendo ficado arquivada) fotocópia conferida pela própria do que se pensava ser a comprovação de que o prédio urbano era de construção anterior a sete de Agosto de mil novecentos e cinquenta e um. Este, aliás, o único documento que se mostra junto aos autos, já que os restantes não ficaram arquivados, tendo sido unicamente exibidos. Atendendo às considerações genéricas acima aludidas, resulta claro que a arguida integrou factos falsos juridicamente relevante em documentos que fabricou. Ou seja, por falsificação material. Questiona a arguida – em alegações finais – se pode falar-se de falsificação sem que o documento falsificado seja encontrado, ou esteja junto aos autos. A resposta, de acordo com o nosso sistema legal, mormente o penal é inequívoca: pode. Tal como pode concluir-se pela prática de um homicídio ou dum furto sem que o cadáver ou a coisa furtada tenham sido encontrados. No caso dos autos o original há-de, certamente, constar de algum ficheiro informático, desmaterializado, sendo materializado apenas quando houver necessidade, ou vontade, de o imprimir. Aqui chegados podemos concluir que os factos provados permitem imputar à arguida a prática do crime de falsificação de que vinha acusada (o crime de Falsificação de documento autêntico, p. e p. à data da sua prática pelo art.º 256º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal). Não se provaram, contudo, factos que permitam integrar a conduta da arguida nas alienas b) e f) do artigo. 256º, n. 1, como constava da acusação. Estamos perante um crime doloso. Exigindo-se o dolo genérico: ou seja o conhecimento e vontade de praticar o facto. E, ainda, dolo específico: isto é, a intenção de causar prejuízo ou de obter um benefício ilegítimo. E que, apesar do bem jurídico tutelado (a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório relativo à prova documental), não se exige uma específica intenção de provocar um engano no tráfico jurídico. Referimos já que a prova dos elementos subjectivos, por respeitarem ao foro interno, apenas se adquire pela confissão ou mediante o uso de presunções judicias, dos factos objectivos conhecidos. Deste modo, e no caso dos autos, não pode deixar de se reconhecer que a conduta da arguida visou a obtenção de um benefício ilegítimo. Estão, pois, preenchidos quer os elementos objectivos, quer os subjectivos do tipo de crime que nos ocupa. E, com efeito, assim é no que respeita às situações descritas em 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6, diante da factualidade apurada. A alteração do facto apurado em 1.1 dos factos provados para não provado, não apresenta relevo para afastar o preenchimento dos elementos típicos do crime de falsificação p. e p. no art. 256.º do CP, já que o comportamento imputado à arguida se subsume na alínea a) do n.º 1 da citada disposição legal, concretizando-se no acto de fabricação de certidões municipais. Independentemente, pois, de não se ter apurado que a arguida houvesse realizado, por conta dos outorgantes e em sua representação, as escrituras de justificação notarial, por usucapião, no cartório notarial de Serpa, certo é que, com excepção apenas para a situação descrita em 1.2, o tribunal apurou que os documentos apresentados como certidões falsamente atribuídas à Câmara Municipal de Mértola, foram, afinal, produzidos pela arguida, sabendo esta que a referida edilidade nunca emitira tais certidões. Importa, porém, ressalvar aqui a situação descrita em 1.2 por se apresentar como diferente das demais, diante do acervo e factos dados como provados e não provados pelo Tribunal. Com efeito, ao invés do concluído em sede jurídica no acórdão recorrido, nada na escritura de justificação celebrada em 29 de Maio ou sequer na descrição dos factos apurados no mesmo acórdão permite concluir que fosse a arguida quem tivesse exibido o que se pensava ser certidões emitidas pela Câmara Municipal de Mértola, comprovativas de que os prédios objecto da escritura pública eram de construção anterior a sete de Agosto de mil novecentos e cinquenta e um, data que resulta estar isento do alvará de licença de utilização. Pelo contrário, a menção expressa no elenco dos factos não provados a que não se demonstrou que «na posse da certidão relativa ao prédio sito na freguesia e São João dos Caldeireiros descrito no art. 1158 emitida pela Câmara Municipal de Mértola, em 19 de Maio de 2008, e a requerimento da arguida, esta, com o seu próprio punho, alterou-o fazendo dele constar os dizeres relativos ao prédio para o qual pretendia fazer a escritura de justificação, o que logrou e que o tenha entregue para a realização da escritura referida», afastam definitivamente o preenchimento dos elementos típicos do crime de falsificação em qualquer das previsões comportamentais previstas no art. 256º do CP. Inevitável se torna assim, reconhecer parcial razão à recorrente, determinando a sua absolvição de um dos crimes de falsificação pelos quais foi condenada em primeira instância, mantendo-se, porém, a condenação pelos outros quatro, preenchidos que se mostram os respectivos elementos objectivos e subjectivos, sendo correcto o enquadramento jurídico dos factos assumido pelo Tribunal a quo em análise do tipo de crime de falsificação p. e p. no art. 256º do CP que aqui se acolhe integralmente. Ainda em sede de enquadramento jurídico-penal dos factos, pretende a recorrente que os factos deveriam ter sido subsumidos no crime continuado já que actuou de forma homogénea ao abrigo de circunstância exterior quer diminui a sua culpa. A este respeito pode ler-se no acórdão recorrido: Estabelece o art. 30º, do CP que "O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente" (n. 1). E que "Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente" (n. 2). Perante esta estatuição, importa apurar se a conduta da arguida preenche o número de crimes imputado ou se, pelo contrário, estamos perante um único crime continuado. Quanto a esta questão, remetemos, com a vénia devida, para o Ac. STJ de 19-3-2009[10], onde, de forma exaustiva são abordadas todas as questões pertinentes para o caso que nos ocupa: “A temática do crime continuado, desenvolve-se a partir da influência de Birnbaum e Honig sobre a teoria do bem jurídico, com que se relaciona. Em termos comparados com o concurso aparente de infracções, poderá questionar-se no caso de haver pluralidade de resoluções criminosas, se esta, em certas situações e mediante determinados pressupostos não será meramente aparente, em que a justiça e a economia processual aconselhem a verificação de um só crime. Segundo ensina Eduardo Correia (Direito Criminal, II, reimpressão, Almedina, Coimbra, 1971, p. 203 e segs), a solução da questão passa por duas vias fundamentais: uma ligada à teoria do crime nos seus princípios gerais, em que se procura “deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado – e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito”, sendo que nesta perspectiva distinguem-se as teorias subjectivas - em que “o elemento aglutinador das diversas condutas que forma o crime continuado seria a “unidade de determinação da vontade “ (Schroeder) ou a “unidade de resolução” ( Mittermaier)” – e, as teorias objectivas, em que o elemento aglutinador residiria “na homogeneidade das condutas (Woeringen), na indivisibilidade (Scwartz) ou na unidade de objecto (Merkel) “ A outra via encontra-se ligada a uma construção teleológica do conceito e, atende antes a uma diminuição da gravidade revelada pela situação concreta, perante o concurso real de infracções, tentando encontrar a resposta no menor grau de culpa do agente. A perspectiva teleológica é considerada, metodologicamente a melhor para resolver o problema, sendo que “quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa ele deve ir encontrar-se, como pela primeira vez claramente o formulou Kraushaar, no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.”, desde que “se não trate de um agente com uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas.” Elenca o mesmo Insigne Autor, como situações exteriores típicas da unidade criminosa da continuação, sem esgotar o domínio dessa continuação, e sendo sempre a “diminuição considerável da culpa”, como ideia fundamental, as seguintes: “a) assim, desde logo, a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa, uma certa relação, um acordo entre os sujeitos; b) a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime, que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; c) a circunstância da perduração do meio apto para realizar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; d) a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa.” No caso que nos ocupa, verificamos não poder concluir estar perante crime continuado. Essencialmente por duas razões. A primeira e decisiva é a de que não se apurou qualquer circunstância externa (ou seja não dependente da vontade ou actuação da arguida) que lhe diminuísse a culpa. A segunda, porque a actuação da arguida não foi constante, semelhante, nas 5 situação imputadas. Adaptou a sua actuação às novas circunstâncias. Agiu de uma forma nas primeiras 3 situações, e de forma diferente nas restantes duas. Na quarta situação tratou de pedir uma segunda via de um alvará para forjar um novo; e na 5º, como lhe foi exigida a entrega, emitiu uma certificação de conformidade com o original. Não estão, deste modo, reunidas as condições de que depende a condenação num único crime continuado, apesar dos crimes terem sido executados por forma essencialmente homogénea. Não se apuraram causas que excluíssem a ilicitude ou a culpa. E, com efeito, assim é. O quadro factual apurado não permite, desde logo, identificar alguma circunstância exterior atenuativa da culpa do agente, não sendo suficiente para o efeito o facto de o primeiro documento fabricado poder constar de ficheiro informático, proporcionando facilidade na sua repetição. É que a ser assim, sempre tal modo de actuar se ficaria a dever a opção firmada pelo agente e não a factores externos à sua vontade num contexto facilitador da realização do evento típico. Acresce que as condutas não se repetiram de forma homogénea, havendo que distinguir as duas primeiras situações em que a arguida actuou, com efeito da mesma forma, produzindo pura e simplesmente as certidões falsas, das duas situações restantes, em que pediu uma segunda via de um alvará para forjar um novo (4ª situação) e a última em que emitiu uma certificação de conformidade com o original. Termos em que bem andou o Tribunal a quo ao não considerar verificados os pressupostos da continuação criminosa estabelecidos no art. 30.º do CP. Como último segmento do recurso insurge-se a recorrente contra a pena aplicada, entendendo ser excessiva no caso a opção pela pena efectiva. Recordemos, antes do mais a fundamentação a propósito expendida no acórdão recorrido: 2- A determinação da medida concreta da pena faz-se em função da culpa do agente e das exigências da prevenção, tendo em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido (art. 71º do CP). Sendo que, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, n. 2, do CP). Dispõe, ainda, o art.º 40.º, do CP, que “a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (n.º 1). Acrescenta o art.º 71.º, n.º 1: «A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». Em suma, a culpa e a prevenção constituem os dois termos do binómio que importa ter em conta para encontrar a medida correcta da pena (neste sentido, acórdão do STJ de 17-03-1999, Proc. n.º 1135/98 - 3.ª Secção). É, pois, à luz de tais princípios, que terá de ser encontrada a pena adequada ao caso concreto. Os factos são graves. Especialmente por terem sido cometidos por advogado, no exercício de funções incumbido por terceiros. A arguida não admitiu os factos que lhe são imputados, tendo-se remetido ao silêncio. Não denota arrependimento. Aliás, do relatório social perpassa a ideia de que esta situação é imputada a terceiros e causa de incómodo à arguida. Está socialmente integrada e não lhe são conhecidos antecedentes criminais. A gravidade e a quantidade dos crimes não permitem a opção por pena de multa. Justifica-se, atendendo a estes factores, a condenação nas penas de 1 ano e 6 meses de prisão pela prática do crime descrito em 1.2; 1 ano e 4 meses de prisão pela prática dos crimes descritos em 1.3., 1.4 e 1.6, já que há uma diminuição da culpa pelo facto de a primeira das situações ter decorrido sem sobressaltos; 1 ano e 8 meses de prisão pela prática do crime descrito em 1.5, atenta a nova forma de actuação – com a obtenção de certidão do alvará anterior. Impõem os artigos arts. 77º e 78º, do Código Penal, a condenação em pena única. A qual tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Com os limites máximos de 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa. No caso, o mínimo da pena única é de 1 ano e 8 meses de prisão e o máximo de 7 anos e 2 meses de prisão. Na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido o Tribunal tem em consideração todos elementos relativos aos factos praticados, à personalidade e condições sócio-económicas da arguida, especialmente referidas em 1.7 a 1.8, que escusam de aqui se repetir. Importa, ainda assim salientar que em concreto a gravidade dos crimes atinge-se com a prática da falsificação – uma que seja – e não tanto com a repetição do crime. Assim, em cúmulo jurídico de penas, condena-se a arguida na pena única de 3 (três) anos de prisão. Estabelece o art. 50º, n. 1, do CP[11], que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. O período de suspensão corresponde à medida da pena fixada, mas nunca inferior a um ano (art. 50º, n. 5, CP) O sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica são elevadíssimas neste caso concreto. Como já referimos, a falsificação é um crime contra a vida em sociedade, protege-se a segurança e confiança do tráfico probatório, a fé pública nos documentos – neste caso atenta a agravação do 256º, n. 3, do Código Penal. Estamos perante crimes praticados por advogado no exercício das suas funções. Sendo que a própria Constituição reserva aos advogados um lugar de relevo na administração da justiça (elemento essencial à administração da justiça, na formulação legal - artigo 208º, da CRP). Os estatutos da Ordem dos Advogados são severos nas exigências aos seus membros (cf. entre outros todo o Título III, reservado à deontologia profissional). As exigências de prevenção especial, apesar da ausência de antecedentes criminais e de estar socialmente integrada, são igualmente elevadas. A arguida não assume os factos, não revela arrependimento. A arguida, resulta do relatório social, justifica este processo com a alegação de problemas relacionados com a competitividade profissional, num meio (geográfico) pequeno e de limitados recursos, como aquele em que exerce actividade. Denota, ainda, receio com o bom-nome da sua família de origem bem como, acima de tudo, a estabilidade emocional de suas filhas em contexto sócio-escolar. Resulta, ainda, do relatório social que: “A arguida apresenta uma estrutura de personalidade caracterizada pela capacidade de apreciação crítica do seu trajecto de vida, responsabilidade face aos deveres familiares e laborais, pensamento consequencial e capacidade de descentração e iniciativa, características pessoais que se constituem como factores de protecção”. Ora, não podemos concordar com esta conclusão. Para a arguida – e o seu comportamento ao longo do processo manifesta-o (não compareceu a qualquer diligência voluntariamente - com excepção da audiência final de julgamento – não a da produção de prova) – este processo é uma maçada. De resto, do próprio relatório social consta uma observação reveladora da personalidade da arguida. Passamos a citar: “OBS. (…) não se disponibilizou para facultar contactos de fontes da sua esfera familiar e/ou social, afim de podermos cruzar informação (…)”. A referida conclusão não assenta, assim, em quaisquer factos e por opção exclusiva da arguida. Aliás, os factos conhecidos demonstram o contrário quanto à capacidade de apreciação crítica do trajecto de vida e de responsabilidade laboral: sob a aparência de uma determinada situação, a arguida agia de modo diferente. Já quanto à sua capacidade familiar não há factos que os demonstrem, muito por culpa da arguida ao não “facultar contactos de fontes da sua esfera familiar e/ou social”. Perante esta falta de arrependimento, falta de assunção dos factos e das consequências que lhe são inerentes – necessariamente percebidas atenta a profissão -, esforço pela manutenção da aparência de normalidade e imputação da sua situação à conduta de outros, impõe-se o cumprimento efectivo da pena de prisão. Nenhum facto consta dos autos que de modo positivo, único e identificador, permita concluir que esta arguida vai adequar o seu comportamento às regras e à efectiva – não apenas aparente – integração na sociedade. Ou seja, neste caso, a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo-crime e em audiência, não satisfazem neste caso os fins da punição. Assim, justifica-se, em concreto a execução da pena de prisão. Antes do mais cumpre assinalar que a absolvição do primeiro crime de falsificação que lhe era imputado, leva, naturalmente, a desconsiderar agora, em sede de cúmulo jurídico, aquela pena parcelar. Revista a operação á luz do disposto nos 77º e 78º, do Código Penal, diante dos elementos já assinalados no acórdão de 1ª instância na ponderação da medida da pena, mantendo a pena única como limite mínimo 1 ano e 8 meses de prisão mas diminuindo o limite máximo para 5 anos e 8 meses, entende-se agora adequada a pena global e única de 2 anos e 10 meses de prisão.. Nos termos do disposto no art. 50.º do CP, «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Por sua vez, dispõe o art. 40.º do mesmo diploma legal que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. No caso em apreço, não se vê que a protecção do bem jurídico tutelado pelo crime de falsificação repetidamente cometido pela arguida imponha a prisão efectiva. Sendo inegável a gravidade das condutas, em particular por terem sido praticadas em exercício de funções de advogada, e não havendo, com efeito, uma confissão evidenciadora de arrependimento a contribuir para a produção de um juízo de prognose favorável, certo é que existem outros elementos a considerar. Na verdade já decorreram mais de três anos sobre os factos, sem que haja notícia de qualquer outros factos criminosos imputáveis à arguida, e sendo esta pessoa plenamente inserida social e familiarmente, circunstâncias que não podem ser ignoradas e concorrem para um juízo de suficiência da simples ameaça da pena a par da efectiva censura dos factos para sancionar a conduta da arguida e prevenir a prática de futuros crimes. Concordando, aqui, com o parecer emitido pelo MP, já neste Tribunal da Relação, entendemos verificados os pressupostos de suspensão da execução da pena aplicada á arguida, sendo, pois, de alterar, nesta parte também o decidido. Resta, portanto, decidir em conformidade. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em conceder parcial provimento ao recurso, e, alterando a decisão proferida em 1ª instância, absolvendo-se a arguida do crime de falsificação que lhe era imputado referente à escritura de 29 de Maio de 2008, mantém-se a condenação pelos demais, nas penas parcelares impostas em primeira instância, alterando-se a pena de cúmulo para a pena de dois anos e dez meses de prisão cuja execução se suspende por igual período. Sem custas. (elaborado e revisto pelo relatora) * Évora, 15 de Maio de 2012 Maria de Fátima Mata-Mouros Maria Filomena de Paula Soares __________________________________________________ [1] Neste sentido e para maiores desenvolvimentos cf Prova Indiciária, Euclides Dâmaso Simões, Revista Julgar, n. 2 (2007), pp. 203 e segs. [2] Neste sentido, por todos, Ac RE de 9-10-2001, CJ 2001, TIV, pp. 285 e segs., donde retirámos a citação. [3] Na Redacção da L 97/2001 de 25 de Agosto [4] Cf., por todos, AC STJ de 16-1-2003 (relator: Cons. Simas Santos), in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, de onde retirámos estas citações. [5] Ac. STJ de 20-12-2006 (relator: Cons. Santos Cabral), in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ [6] Helena Moniz, in O Crime de Falsificação de Documentos – da falsificação intelectual e da falsidade em documento, Almedina, 1993, p. 161. [7] Helena Moniz, Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, T. II, Coimbra editora, 1999, p, 676 [8] Ac. STJ de 20-12-2006 (relator: Cons. Santos Cabral), já citado. [9] Helena Moniz, in O Crime (…), p. 181. [10] Proferido no processo 09P0483 In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf. - Pires da Graça (Relator) [11] Na redacção dada pela L. 59/2007. |