Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1482/24.0T8STR.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
ASSÉDIO
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: SOCIAL
Sumário: Sumário:
1. O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador com fundamento em resolução com justa causa motivada, mas a declaração de resolução deve ser comunicada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos referidos factos.
2. Esse prazo de 30 dias para o exercício do direito de resolução assume-se como um prazo de caducidade.
3. Para o conhecimento da excepção da caducidade, deverá partir-se dos factos comunicados para se aquilatar se é possível apurar o momento em que ficou o trabalhador em condições de aferir da impossibilidade manutenção do vínculo.
4. Aludindo o trabalhador a uma intenção única por parte da entidade empregadora que poderá ser enquadrada em assédio moral, que é um processo continuado que deve ser analisado no seu conjunto e sem poder ser segmentado nos momentos que o integram e que pode ter decorrido até ao envio da comunicação de resolução, é prematuro o conhecimento, sem produção de prova em julgamento, da excepção da caducidade.
Decisão Texto Integral:




Apelação n.º 1482/24.0T8STR.E1
(Secção Social)
Relator: Filipe Aveiro Marques
1.ª Adjunta: Paula do Paço
2.ª Adjunta: Emília Ramos Costa

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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:


I. RELATÓRIO:

I.A.

AA, autor na acção que intentou contra BB, Unipessoal, Lda.”, veio interpor recurso do saneador-sentença proferido pelo Juízo do Trabalho ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ... em 17/11/2024, que terminou com o seguinte dispositivo:
Face ao exposto, julga-se procedente, por provada, a exceção perentória extintiva de caducidade do direito do Autor AA à resolução do contrato de trabalho com justa causa e, em consequência, absolve-se a Ré BB, Unipessoal, Lda. dos pedidos formulados pelo Autor.
Custas pelo Autor (artigo 607.º, n.º 6 e 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho).”.

Na sua petição o autor alegou, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em 30/12/2013; em Agosto de 2022 surge um conflito entre o autor e o legal representante da ré relativamente ao adiamento do período de férias; em 5/09/2022 existe troca de palavras e o responsável da ré empurra o autor; durante todo o ano de 2023 e já em 2024 os conflitos começaram a agravar-se e revelaram-se uma constante; em 18/07/2023 ocorreu nova troca de palavras com insultos, que tem sido o timbre da entidade patronal; entre 24/07/2023 e 25/07/2023 o gerente da ré disse para o autor refazer o seu trabalho vezes sem conta; a ré começou a efectuar o pagamento do vencimento do autor em data mais tardia do que os seus colegas; o autor foi o único que não foi convidado para o jantar de Natal de 2023; todos os seus colegas receberam um prémio no final de 2023 menos o autor; em 5/01/2024 novos insultos; a 9/02/2024 nova troca ofensiva de palavras; e no artigo 49.º da PI alega o seguinte: “O acontecimento limite sucedeu em meados de Fevereiro de 2024 quando o Autor aguardando por instruções para iniciar o seu dia de trabalho, foi novamente confrontado com questões acerca do que estava ali a fazer, por que razão não estava já a trabalhar, sendo novamente proferido pelo Gerente da Ré “Vais ser despedido, vou-te meter um processo, vai-te acontecer o mesmo que aconteceu ao outro e vou-te descontar todos os minutos que estiveres parado no ordenado.””. Todo o circunstancialismo supra narrado afectou o autor de tal forma que deixou de conseguir dormir, perdeu a vontade de ir trabalhar e sentiu-se completamente injustiçado e devastado. O autor resolveu o contrato de trabalho, invocando justa causa, por carta registada com aviso de recepção em 27/03/2024. A ré respondeu à carta referindo que o direito de resolver o contrato havia caducado. Mas o autor faz uma reprodução exaustiva dos acontecimentos sucedidos, referindo que todo aquele circunstancialismo se mantém à data da elaboração da carta.

Termina pedindo que seja a ré condenada:
a) No reconhecimento da resolução do Contrato de Trabalho, pelo Trabalhador, com justa causa;
E, em consequência, ser a Ré condenada ao pagamento das seguintes quantias:
i) A quantia ilíquida de €.5.454,21 Euros (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) a título de compensação, nos termos do disposto no artigo 396º do Código do Trabalho;
ii) A quantia ilíquida de €.1.310,00 Euros (mil, trezentos e dez euros) referentes a férias não gozadas, vencidas a 01/01/2024;
iii) A quantia ilíquida de €.2.303,27 Euros (dois mil, trezentos e três euros e vinte sete cêntimos) referentes a subsídio de férias, aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal relativos ao ano da cessação;
iv) €.5.000,00 Euros (cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais.
v) Quantias acrescidas de juros de mora, desde a cessação até integral e efetivo pagamento.
Num total de €.14.067,48 Euros (quatorze mil e sessenta e sete euros e quarenta e oito cêntimos).

Frustrado o acordo em audiência de partes, ficando consignado que a Ré entende que o direito invocado pelo Autor para rescisão do contrato de trabalho por justa causa à data da sua comunicação já teria caducado, por referência ao facto alegado na respetiva carta no ponto 42. Por seu turno, nessa diligência, o autor manteve a posição vertida na petição inicial, alegando que no dia 5/01/2024 sucedeu outro facto a que se refere o ponto 44 da carta remetida à Ré para efeito de rescisão do contrato de trabalho com justa causa, não ocorrendo a alegada caducidade.

Contestou a ré dizendo, em suma, que o A. baliza temporalmente as datas dos factos integradores de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, as quais se situam entre 05/09/2022 e 05/01/2024. Na carta o A. relata outros factos com datas concretas, que medeiam o período entre 18/07/2023 e 05/01/2024. E, na PI, o A. acrescenta dois novos acontecimentos ocorridos, um em 09/02/2024 (artigo 44.º da PI) e outro em meados de Fevereiro de 2024 (artigo 49.º da PI que, inclusivamente, menciona “acontecimento limite”), mas a comunicação de resolução do contrato de trabalho com justa causa à entidade patronal somente é efetuada por carta registada com aviso de receção datada de 27/03/2024. O A. também não menciona no ofício o que agora alega na PI, nomeadamente que os comportamentos da entidade patronal eram recorrentes e sucessivos e que todo o circunstancialismo se manteve à data de elaboração da carta. O direito do autor já estava caducado na data da expedição da carta. De resto, impugna os factos alegados pelo autor, mais dizendo que lhe foram pagos todos os créditos laborais à data da denúncia do contrato de trabalho.

Respondeu o autor dizendo que os factos justificativos da justa causa se reportam ao período de 5/09/2022 a Março de 2024 e são factos instantâneos com efeitos duradouros, pelo que não se verifica a caducidade.

Foi, de seguida, proferida a decisão recorrida.

I.B.

O autor/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa a impugnação da Sentença proferida pelo Tribunal a quo a 17 de Novembro de 2024, sob a Ref.ª 97474527, que julga procedente, por provada, a exceção perentória extintiva de caducidade do direito à resolução do Contrato de Trabalho com justa causa, absolveu a Ré dos pedidos formulados e dá sem efeito a data designada para a Audiência Final.
2. Entendeu o Tribunal a quo julgar procedente a exceção perentória extintiva de caducidade do direito à resolução do Contrato de Trabalho com justa causa por considerar que “meados” de um mês se reporta ao “dia 15”, com uma tolerância de 1 ou 2 dias antes ou após e, apesar de considerar que o Trabalhador ora Recorrente invoca factos instantâneos mas com efeitos duradouros, considera a expressão utilizada “O acontecimento limite sucedeu em meados de Fevereiro de 2024” como sendo o último acontecimento ocorrido.
3. Entendeu o Tribunal a quo dar sem efeito a Audiência Final agendada em sede de Tentativa de Conciliação e, consequentemente não ter sido realizada a produção de prova necessária e essencial para a descoberta da verdade.
4. Face aos elementos que compõem os presentes autos, bem como a ausência de realização de Audiência Final e consequente ausência de produção de prova, resulta evidente a injustiça da decisão de que ora se recorre, com a qual não pode o Apelante concordar.
5. Andou mal o Tribunal a quo ao não considerar essencial a produção de prova em sede de Audiência Final, proferindo a decisão de que ora se recorre com base na exceção perentória extintiva de caducidade invocada pela Ré e recorrendo às regras da experiência comum e da normalidade do comum cidadão.
6. Fundamentos esses que levaram, consequentemente, a uma decisão injusta e contrária à lei.
7. Além do mais, a produção de prova seria crucial para apurar o que o Recorrente entende por ser um “acontecimento limite”, mas sobretudo, uma decisão que considera os factos narrados como sendo instantâneos, mas com efeitos duradouros, sempre deveria procurar apurar a intenção da utilização de tal expressão.
8. Incorre o Tribunal a quo em vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável nos termos do disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho uma vez que, os fundamentos utilizados estão, notoriamente, em oposição com a decisão proferida, sendo, por isso, causa de nulidade da Sentença.
9. Ao longo de toda a decisão o Tribunal a quo, considera que o ora Recorrente invoca acontecimentos instantâneos, mas com efeitos duradouros, no que diz respeito ao degradamento da relação laboral mas, acaba por decidir pela caducidade em face de uma expressão utilizada pelo Recorrente de “o acontecimento limite”.
10. Tivesse o Tribunal a quo realizado a Audiência Final conforme agendada e consequentemente realizado a produção de prova nessa sede teria concluído que a realidade fáctica, tal como descrita pelo Apelante, em sede de Petição Inicial, corresponde à verdade e que, em contrapartida, a versão trazida aos autos pela Ré padece de contradições, o que levaria a que a decisão por si proferida tivesse sido em sentido diverso.
11. O Tribunal a quo, efetuou uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto ao considerar que os autos dispunham de elementos suficientes para que fosse proferida a decisão que ora se recorre sem que tivesse sido realizada a produção de prova em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
12. O Tribunal a quo decidiu injustamente baseando-se numa expressão escrita pelo Apelante, não procurando apurar sequer o seu alcance, quando em todo o processo existem elementos que comprovam a durabilidade dos fundamentos que causaram a justa causa de despedimento. Quanto mais não fosse que o Tribunal a quo procurasse apurar até quando é que efetivamente o Apelante desempenhou funções junto da entidade empregadora. O que não fez.
13. O Apelante apresentou a missiva de Resolução de Contrato de Trabalho com Justa Causa a 27 de Março de 2024, nos termos do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 394.º do Código do Trabalho. Para o efeito, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, o Apelante fundamentou sucintamente os factos que justificam a Resolução com Justa Causa.
14. Na missiva, o Apelante demonstra em diversas ocasiões e até bastante detalhadas os conflitos existentes com a entidade empregadora.
15. O Apelante foi alvo de comportamentos ofensivos, discriminatórios e vexatórios durante quase dois anos, estando os mesmos devidamente relatados nas peças processuais juntas aos autos.
16. Além das ocasiões e situações referidas, o Apelante descreve ainda na Petição Inicial, nos artigos 48.º, 49.º e 50.º, outras situações que sofreu enquanto laborou ao serviço da Entidade Empregadora.
17. O que consta da Petição Inicial retrata um pouco de todas a situações a que o Apelante foi alvo até ao último dia de trabalho ao serviço da Entidade Empregadora.
18. Os conflitos tiveram início em Agosto de 2022, repercutindo-se no tempo, onde o timbre do Legal Representante da Entidade Empregadora era o já explanado e baseado em ofensas, gritos e provocações.
19. Ora, está claro que os episódios relatados são suscetíveis de figurar como factos instantâneos com efeitos duradouros.
20. Na Sentença que ora se recorre pode-se ler “(…) entendemos que aqueles factos são instantâneos com efeitos duradouros (…)” pelo que, se pode concluir que é entendimento do Tribunal a quo que os episódios relatados, que são apenas e somente um pouco das diversas situações a que o Apelante foi sujeito, são factos instantâneos com efeitos duradouros, ou seja, que se prolongaram no tempo até o ora Apelante deixar de desempenhar as suas funções, o que só ocorreu a 01 de Abril de 2024.
21. Note-se que, o Apelante, apesar da missiva de Resolução do Contrato de Trabalho com Justa Causa ser datada de 27 de Março de 2024, a mesma só produziu efeitos a partir do dia 01 de Abril de 2024.
22. A referência à expressão “acontecimento limite” não significa, em momento algum, que terá sido aquele o último episódio ocorrido, visto que o Apelante continuou a laborar até ao dia 01 de Abril de 2024.
23. A pensar-se assim, então desde meados de Fevereiro até 01 de Abril de 2024 ter-se-ia de concluir que não mais existiram episódios deste timbre.
24. O que não é verdade, mas também não foi alegado por nenhuma das partes, nem tão pouco suscitado ou apreciado pelo Tribunal a quo.
25. Neste sentido, o “acontecimento limite” poderá significar diversas coisas, tratando-se de uma questão de interpretação que facilmente teria sido sanada em sede de Produção de Prova. No caso concreto, o acontecimento limite reportado foi o acontecimento que motivou o Apelante a procurar uma solução para a situação que se encontrava a vivenciar há já algum tempo e que, como refere a própria Sentença de onde aqui se recorre, teve efeitos duradouros.
26. Na verdade, o acontecimento limite que se reporta a meados de Fevereiro representa o acontecimento que motivou o Apelante a ponderar desvincular-se da Entidade Empregadora e a procurar uma solução para a sua situação, mas, em momento algum, representou que terá sido o último acontecimento ou episódio e que a caducidade do direito à resolução do Contrato de Trabalho com justa causa teria iniciado em meados de Fevereiro.
27. Até porque, o Apelante apenas reportou alguns dos episódios ou acontecimentos que vivenciou, visto que, apenas estaria obrigado a indicar sucintamente os factos que justificam a justa causa, conforme estipula o n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho. O que, indica, desde logo e sem qualquer margem para dúvidas, que existiram muitos mais acontecimentos e episódios que sucederam antes e depois da entrega da missiva da Resolução do Contrato de Trabalho com Justa Causa, o que, facilmente teria sido do conhecimento do Tribunal a quo se tivesse explorado tais episódios em sede de Produção de Prova, o que, na verdade, não fez!
28. Tem conta que os factos são duradouros é notório que a insustentabilidade da relação laboral se manteve até ao último dia em que o Apelante desempenhou funções na Entidade Empregadora, ou seja, até ao dia 01 de Abril de 2024 – data em que se produziu os efeitos da Resolução do Contrato de Trabalho com Justa Causa.
29. Demonstra-se claro que seria necessário e crucial a Produção de Prova em sede de Audiência Final para que fosse proferida uma decisão justa e correta, onde ficaria provado que a relação laboral entre o Apelante e a Entidade Empregadora se tornou insustentável a partir de Agosto de 2022 vigorando tal situação até ao dia 01 de Abril de 2024. Data em que efetivamente o Apelante deixou de ali desempenhar funções.
30. O artigo 6.º do Código de Processo Civil institui o Dever de Gestão Processual onde impede sobre o juiz a adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual que visam garantir a justa composição do litígio em prazo razoável.
31. O artigo 547.º do Código de Processo Civil estipula o Princípio da Adequação Formal onde impende sobre o juiz o dever de adotar uma tramitação processual adequada às especificidades da causa, adaptando o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir de forma a assegurar um processo equitativo.
32. Para que o Tribunal a quo pudesse decidir em sede de Saneador-Sentença seria necessário que o estado do processo permitisse, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos, conforme estipula a alínea b) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil.
33. O que, não se verificou, não dispondo o Tribunal a quo de todos os factos necessários e suficientes para uma solução jurídica correta, visto que sempre se estaria na presença de factos controvertidos que necessitavam de esclarecimentos que se verificariam em sede de Audiência Final e no âmbito da Produção de Prova.
34. A convicção do Tribunal a quo não deveria ter sido fixada com base única e exclusivamente com os escassos elementos que dispunham os autos e que correspondem à missiva de Resolução do Contrato de Trabalho com Justa Causa, os articulados e a Ata de Audiência de Prévia que designou o agendamento da Audiência Final.
35. O Tribunal a quo violou ainda a proibição da Decisão-Surpresa que pretendeu criar uma maior eficácia do sistema, colocando a contraditoriedade ao serviço da boa administração da justiça, de forma a reforçar-se a colaboração e o contributo das partes com vista à melhor satisfação dos seus próprios interesses e à justa composição dos litígios.
36. In casu, após Audiência de Partes e mediante o agendamento da Audiência Final, não esperava o Apelante que o Tribunal a quo, fosse tomar esta decisão sem a produção de prova crucial para o apuramento da verdade material.
37. Andou mal o Tribunal a quo, ao proferir tal decisão sem atender à produção de prova que só através da Audiência Final seria possível alcançar.
38. O Apelante faz uma reprodução exaustiva e sucinta, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 395.º do Código do Trabalho, de alguns dos acontecimentos e episódios vivenciados pelo Apelante durante toda a relação laboral entre o mesmo e a Entidade Empregadora.
39. Através de uma simples leitura da referida missiva, é notório que os comportamentos da Entidade Empregadora seriam considerados recorrentes e sucessivos, mantendo-se constantemente, sem qualquer interrupção temporal, desde Agosto de 2022 a 01 de Abril de 2024, o que tornou por completo impossível a manutenção da relação laboral.
40. Os acontecimentos descritos e que representam apenas um pouco das situações que o Apelante vivenciou, são descritos de forma concreta, no espaço e no tempo, permitindo identificar o que se passou, quando se passou e onde se passou de forma a ser possível perceber o que se encontrava em causa.
41. Desta forma, é necessário distinguir se estamos perante factos instantâneos, factos instantâneos com efeitos duradouros e factos continuados. Os factos instantâneos são aqueles cujo prazo de caducidade, previsto no artigo 395.º do Código do Trabalho, se inicia após o conhecimento pelo Trabalhador da sua prática. Os factos instantâneos com efeitos duradouros são aqueles cujo prazo de caducidade referido se inicia quando os efeitos provocados pela prática desses factos atingem tamanha gravidade que tornam a manutenção da relação laboral praticamente impossível. E os factos continuados são aqueles cujo prazo de caducidade se inicia quando o último ato violador do Contrato de Trabalho tiver sido praticado.
42. Dúvidas não restam que os factos relatados pelo Apelante configuram factos instantâneos com efeitos duradouros, o que inclusive o Tribunal a quo considerou na Sentença que ora se recorre. E que, por conseguinte, deviam ter sido como tal valorados pelo Tribunal, como na verdade foram, todavia conduziram foi a uma decisão que não se coaduna com a exposição dos motivos e com os elementos carreados nos autos.
43. Estipula o artigo 411.º do Código de Processo Civil que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”.
44. Estipula o n.º 1 do artigo 417.º do Código de Processo Civil que “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados.”.
45. O Tribunal a quo incumpriu ambos os preceitos legais.
46. O Princípio da Descoberta da Verdade Material significa que o processo deve tender à reconstituição dos factos e da situação jurídica tal como efetivamente se verificaram ou verificam, e para tal admite a direta intervenção do Juiz na produção das provas, não limitando a investigação da verdade aos articulados apresentados pelas partes e à disposição dos meios probatórios documentais que é feita pelas partes, tudo com vista ao apuramento de factos importantes para a boa decisão da causa, nomeadamente possibilitando-se a inquirição de pessoa que presumidamente tem conhecimento desses factos.
47. Andou mal o Tribunal a quo ao não esgotar todos os meios ao dispor para a descoberta da verdade, nomeadamente não dispôs da Produção de Prova necessária e crucial à descoberta da verdade.
48. Tivesse o Tribunal a quo feito uso de todos os meios para a descoberta da verdade, tais elementos levariam a proferir uma decisão em sentido diferente da Sentença proferida que ora se recorre, como aliás todo o teor da decisão parece a tal conduzir.
49. Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º do Código Processo Civil que “Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.”.
50. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Código de Processo Civil “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”.
51. E nos termos do disposto no artigo 411.º do mesmo diploma legal Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.”.
52. Ora, salvo melhor entendimento, andou mal e em violação do disposto nestes normativos legais o Tribunal a quo.
53. Afigura-se-nos que seria além de crucial a produção de prova em sede de Audiência Final, igualmente relevante que o Tribunal a quo esgotasse todos os meios ao dispor para a descoberta da verdade material, antes proferir a Sentença ora recorrida.
54. Na Sentença ora recorrida o Tribunal a quo utiliza fundamentos que estão, claramente, em oposição com a decisão proferida, tornando a Sentença que ora se recorre ininteligível. O que origina, assim, a nulidade nos termos e para os efeitos dispostos na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho), uma vez que havendo fundamento em oposição à decisão a Sentença ora recorrida é nula.
55. Andou em Erro de Julgamento o Tribunal a quo quando, sem procurar apurar o que o Apelante pretendia dizer com a expressão utilizada, decide em Saneador-Sentença que a caducidade operou.
56. O Tribunal a quo não esgotou todos os meios que tinha à sua disposição e que lhe permitissem decidir com a convicção que se impunha da forma como decidiu.
57. Não podia o Tribunal a quo decidir com base numa expressão ou mera indicação do Apelante.
58. Nem o Apelante diz que aquele acontecimento específico foi o último ocorrido, nem tao é de senso comum. Ora se, desde 2022 e durante cerca de 2 anos o comportamento da entidade empregadora se manteve, tendo por isso efeitos duradouros, não é expetável que entre meados de Fevereiro e 01 de Abril de 2024, tais acontecimentos não tenham continuado, nem tal circunstância é sequer invocada por qualquer uma das partes.
59. Anda mal o Tribunal a quo quando decide sem concretizar a sua fundamentação na prova que viesse a ser produzida em sede de Audiência Final.
60. Anda mal o Tribunal a quo que presume, sem convicção para tal suficiente quando é que efetivamente ocorreu o último episódio de acordo com o relatado pelo Apelante em todo o processo.
61. Anda mal o Tribunal a quo que considera os factos relatados pelo Trabalhador instantâneos, mas duradouros e posteriormente decide que operou o prazo de caducidade previsto no nº1 do artigo 395º do Código do Trabalho.
62. O Tribunal a quo decidiu contrariamente aos fundamentos invocados na própria decisão, estando por isso os fundamentos em oposição com a decisão, havendo ambiguidade, tornando a decisão ininteligível.
63. O Tribunal a quo tomou a decisão ora recorrida em Saneador-Sentença sem que os elementos carreados para os autos permitissem, sem necessidade de mais provas, a apreciação total dos pedidos deduzidos.
64. O Tribunal a quo não procurou apurar a verdade material dos factos, cingindo-se a meras expressões utilizadas pelas partes, decidindo em termos que nem tão pouco são invocados pelas partes.
65. No âmbito dos poderes-deveres que lhe são conferidos por lei, não diligenciou junto das partes pelo apuramento da verdade ou de elementos que entendesse necessários para a descoberta da verdade.
66. A Sentença ora recorrida viola, assim, as normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 77º do CPT, padecendo de nulidade.
67. A Sentença ora recorrida não tem em conta os factos constantes do processo que foram incorretamente apreciados, nem tão pouco procura apurar factos que lhe permitam, no âmbito do seu dever de administrador da justiça, apurar a verdade material, impugnando-se assim tal Sentença nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC.
68. A Sentença ora recorrida viola as normas dos artigos 6.º, 547.º e 152.º, 411º e 417º, todos do Código de Processo Civil.
69. Deve a Sentença que ora se recorre ser substituída por outra que dê continuidade aos autos e determine a realização da Audiência Final de Julgamento com vista à descoberta de verdade material e ao real apuramento dos factos que, certamente, conduzirão a uma decisão diversa da proferida.
70. Por forma a ser tomada uma decisão justa, com fundamentação que se coadune com a decisão e que permita ao ora Apelante ver os seus direitos reconhecidos, nomeadamente no que diz respeito à Resolução do Contrato de Trabalho por Justa Causa.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser considerado procedente o presente recurso, alterando-se a decisão recorrida nos termos requeridos e fazendo-se a correcta aplicação do direito aos factos, só assim sendo possível que, como se impõe e o ora Apelante espera, em concreto se cumpra a lei, produzindo-se DIREITO e fazendo triunfar a verdadeira JUSTIÇA!


I.C.

A ré respondeu às alegações defendendo a improcedência do recurso.

I.D.

O recurso foi devidamente recebido pelo Tribunal a quo.

Neste Tribunal, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, o que não mereceu resposta das partes.

Após os vistos, cumpre decidir.

***

II. QUESTÕES A DECIDIR:

As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).

No caso, impõe-se apreciar:
a) Nulidade da sentença;

b) Erro de julgamento no que toca ao conhecimento da excepção da caducidade.

***

III. FUNDAMENTAÇÃO:

III.A. Fundamentação de facto:

Para o conhecimento das questões submetidas no recurso, haverá que considerar a alegação feita pelas partes (e a que se aludiu no relatório) e, ainda, o seguinte teor da missiva que o autor dirige à ré onde expõe os motivos para a resolução do contrato de trabalho por justa causa:
À Gerência de
BB, LDA.
(…)
Local 1, 27 de Março de 2024
ASSUNTO: Resolução de Contrato de Trabalho Com Justa Causa
Exmos. Senhores,
Nos termos e para os efeitos do disposto no n°1 do artigo 394° e no n°1 do artigo 395°, ambos do Código do Trabalho (Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro), venho comunicar a resolução do Contrato de Trabalho celebrado com V. Exas., em 30 de Dezembro de 2013, com efeitos a partir do dia 01 de Abril de 2024.
Mais comunico que considero que a resolução do meu contrato de trabalho ocorre com justa causa, conforme previsto nas alíneas b) e f) do n°2 do artigo 394° do Código do Trabalho, pelos seguintes motivos:
1. Em 2019 fui convidado pela entidade empregadora, na pessoa do Sr. CC, para assumir a posição de responsável por determinadas tarefas, como atender clientes, receber material, controlar stocks, chefiar a equipa, entre outras;
2. Proposta esta que aceitei, tendo surgido uma reunião na empresa, na qual esta tomada de posição foi comunicada a todos os funcionários;
3. Apesar de alguns conflitos esporádicos com a entidade empregadora, até Agosto de 2022, o trabalho decorreu com normalidade;
4. Até que, em Agosto de 2022 surge um conflito entre mim e a entidade empregadora na pessoa do Sr. CC, uma vez que apesar do meu período de férias estar acordado, a entidade patronal, pretendia adiar o início das minhas férias, para que fosse terminado um trabalho;
5. Dado que, as férias tinham sido previamente acordadas por ambas as partes e que inclusivamente eu já tinha a minha vida planeada com base nisso, não me foi possível aceitar o adiamento das férias e por conseguinte obtive do Sr. CC a seguinte resposta: "(...)só fazes o que queres, já mandas mais que eu, daqui a pouco isto já é mais teu do que meu";
6. Não obstante o conflito gerado, cumpri o período de férias acordado, tendo terminado tal período a 05 de Setembro de 2022;
7. Durante este período de férias, todos os funcionários, exceto eu, foram avisados para retornarem ao trabalho no dia 1 de Setembro;
8. Eu apenas tomei conhecimento de que, os meus Colegas retomaram o trabalho no dia 1 de Setembro quando, no dia 5 (conforme previamente acordado), regressei do meu período de férias;
9. É nesse mesmo dia que me apercebo que os meus Colegas já tinham começado a trabalhar há 2 dias e, não sabendo ao certo em que ponto estava o trabalho, dirigi-me ao Sr. CC para esclarecimentos;
10. No entanto, o mesmo vendo-me a chegar, saiu da empresa antes que eu o conseguisse abordar, olhou para mim, virou costas, entrou no carro e saiu;
11. Apesar de não saber com exatidão o trabalho a fazer, até o Sr. CC voltar desempenhei tarefas que me pareceram necessárias, apesar de não me terem sido transmitidas quaisquer orientações;
12. Quando o Sr. CC regressa ao local de trabalho, dirigi-me ao mesmo questionando quais seriam as tarefas que me estariam destinadas;
13. Ato contínuo, começa a gritar e dirigiu-se a mim nos seguintes termos:
"Sr. CC: "Vai para o caralho e não fales mais para mim!"
Eu: "O que quer que eu faça?"
Sr. CC: "Vai para casa!"
Eu: "Ok" e comecei a afastar-me.
Sr. CC: "Assim estás a abandonar o trabalho!"
Eu: "Não! Você é que me está a dizer para ir embora!"
Sr. CC: "Vai para o caralho! Quem te mandou vires só hoje?" Eu: "Ficou combinado que seria para vir só hoje!"
Sr. CC: "Os outros todos vieram dia 1! Quem és tu para vires só hoje?" Eu: "Então mas ainda agora cheguei e já está a acontecer isto? Mais uma vez vou perguntar, é para fazer o quê?"
Sr. CC: "Faz o que quiseres! Senta-te numa cadeira! Vai para o caralho!" e volta costas e vai para o escritório.
Eu terminei o que estava a fazer e sentei-me numa cadeira. O Sr. CC sai do escritório aos gritos e diz: "Estás a ser filmado!" ao que respondi "Apenas estou a fazer o que me foi dito".
O Sr. CC pega no telemóvel e começa a filmar-me e a dizer "Vejam este meu empregado sentado! Não quer trabalhar!"
Ato contínuo, levantei-me e referi que aquilo que me estava a ser dito pela entidade patronal não correspondia à verdade e que não admitia tal coisa, nem tão pouco que me estivesse a filmar.
Nesse mesmo momento o Sr. CC empurrou-me e eu questionei "Está se a passar?".
Perante isto o Sr. CC começa a rir-se e pergunta "Então? Não estás a gostar?" e volta a empurrar-me. Eu respondo dizendo "Mas está a empurrar-me porquê?" ao que ele diz "Não tenho medo de ti" e eu respondo de volta "Também não tenho medo de si e não admito que me volte a empurrar mais vez nenhuma".
Quando termino a frase ele coloca o telemóvel no bolso da camisa e vem direito a mim com as duas mãos para me empurrar de novo, eu desvio-me e empurrei-o, ele acaba por cair no chão a referir "Bateste-me! Agrediste-me! Está tudo filmado!" e abandona a as instalações da empresa.
Eu sento-me de novo na cadeira e aguardo.
O Sr. CC chega meia hora depois e dirige-se ao meu colega DD dizendo "Estavas lá, viste tudo! Viste bem? Ele bateu-me!" ao que o meu colega DD responde "Sim, eu vi tudo! Eu vi-te a ofendê-lo e a provocá-lo, vi-o a pedir-te que não lhe tocasses e tu sempre a empurrá-lo. Depois de ser empurrado umas quantas vezes respondeu! E já agora o que foi essa camisa rota? É que ele não foi!" ao que o Sr. CC responde "Também não preciso de ti para nada, está tudo filmado!", vira costas e vai para o escritório.
Volvidos alguns minutos chega o Colega EE, aproxima-se de mim e diz-me que o Sr. CC deu ordens para eu executar um trabalho, eu levanto-me e vou trabalhar.
Nesse mesmo dia, pelas 17 horas, enquanto estou no balneário com os meus colegas, chega o Sr. CC e diz "Estás despedido! Não te quero mais aqui!" eu respondo "Ok, dê-me a carta, caso contrário amanhã estou aqui novamente" ele virou costas e saiu.
Ainda no mesmo dia recebo um telefonema da sua Advogada para, no dia seguinte, me apresentar no seu Escritório.
14. No dia seguinte dirijo-me ao seu Escritório, onde depois de alguma troca de palavras sobre o sucedido, comuniquei à Sra. Dra. que no dia anterior tinha sido despedido pelo Sr. CC, bem como, lhe apresentei a minha versão dos factos;
15. Após ouvir a minha versão e tendo já conhecimento da versão apresentada pela entidade patronal, foi-me questionado se eu achava que ainda existiam condições para continuar a trabalhar naquela empresa e se era possível chegar a um acordo para o bem de ambas as partes;
16. Algo que, mesmo após o sucedido, eu aceitei, dizendo que estava disposto a manter-me no posto de trabalho se a entidade patronal estivesse na mesma disposição;
17. Após tudo isto, retorno ao trabalho, questiono quais as minhas tarefas e começo a desempenhá-las;
18. Fui novamente chamado a uma reunião no Escritório da Advogada da empresa;
19. Nessa mesma reunião, onde fui novamente maltratado pelo Sr. CC, que inclusivamente se riu na minha cara, afirmei que, naqueles termos era impossível existirem condições para continuar a trabalhar;
20. Mais uma vez, com a ajuda da Sra. Dra. foi tentada uma linha de entendimento entre mim e o Sr. CC e ficou ali decidido que, de acordo com as intenções da entidade patronal, eu continuaria com as funções que tinha, assumindo a chefia da equipa e que, o que estava a ser combinado entre os dois ia ser cumprido para o bem da empresa. Eu aceitei;
21. Uma semana depois, o Sr. CC chama-me ao Escritório e diz-me "eu tinha apresentado queixa contra ti por agressão e não é possível retirar a queixa, vais ser chamado à GNR. Só tens que dizer que não queres prestar declarações".
22. Eu questiono "Então isso não tinha ficado tudo resolvido?" ao que ele responde "Ah sim, basta só dizeres que não queres prestar declarações e aquilo é arquivado".
23. No ano de 2023 os conflitos com a entidade empregadora começaram a agravar-se;
24. Foi-me pedido pela entidade patronal que desempenhasse funções de chefia, no entanto a própria entidade patronal deixou de concordar com as minhas decisões, tendo o Sr. FF chegado inclusive a dizer mal do meu trabalho aos clientes, afirmando constantemente que eu me recusava a fazer o meu trabalho;
25. Quando confrontei o Sr. CC com esta situação a resposta foi a seguinte: "A empresa é minha, quem manda sou eu e quem está mal que se mude! O portão é além e tem 6 metros!".
26. Tentei relativizar a situação até para não mais surgirem conflitos;
27. Em Julho de 2023, mais especificamente no dia 18, um cliente aborda-me para perguntar se tínhamos capacidade para tratar de um determinado numero de peças, mas que tinham de ser entregues no máximo no dia 21 de Julho, tendo frisado bem que, se não fosse possível nesse timing entregava o trabalho noutro sítio, porque tinha-se comprometido com o seu cliente para o dia 22 de julho;
28. Eu digo ao cliente que o prazo era apertado, mas que julgava sermos capazes só precisava de validar com a entidade patronal se não tinha recebido mais nenhum trabalho para ser feito nesses dias;
29. Liguei ao Sr. CC e este referiu não haver mais nada combinado e que podia aceitar o trabalho;
30. Assim fiz;
31. Contudo, sem que nada o fizesse prever, de um momento para o outro, enquanto estávamos a executar tal trabalho, o Colega EE diz-me que afinal o Sr. CC não queria que estivéssemos a fazer aquilo;
32. Algo que muito estranhei e dirigi-me ao Escritório, perguntando o que se estava a passar, ao que o Sr. CC me respondeu "Quem te mandou fazer isso?" eu respondo "Temos que entregar isto amanhã, combinámos fazer hoje!" ao que o Sr. CC responde "Não combinámos nada nem temos que entregar nada, se prometeste é problema teu!";
33. Perante isto eu abandonei o escritório, fui buscar as chaves do escritório que me estavam confiadas, entreguei-as ao Sr. CC e disse-lhe que a partir daquele dia não era mais responsável por nada nem ninguém;
34. Ao que o Sr. CC me respondeu "Ah! Ok! Vai p' o caralho! És um merdas, metes nojo, és um zero como pessoa, o que aqui fazes qualquer um faz!" e "Vai para a rua, sai do meu escritório e brevemente vais para a rua da empresa!"
35. Além destas situações existem outras mais onde, durante todo este lapso de tempo, o Sr. CC me tem dito: "Faz o que quiseres, não me chateies a cabeça oh papagaio, vai p' o caralho, sai é do escritório!";
36. Numa outra circunstância abordou-me, quando um Colega foi ao Escritório perguntar quais as tarefas para aquele dia: "O rapaz não te perguntou o que era para fazer?"e eu respondo "Perguntou! Mas eu não sou responsável por ele nem por ninguém. Ah! E continuo à espera de receber ordens para saber o que fazer!" e o Sr. CC continua já aos gritos "Quem manda aqui sou eu caralho, se te digo para lhe dizeres o que vai fazer tu dizes senão vais para a rua!" e acrescenta "Vai p'o caralho, vou-te Poder, vou-te por um processo".
37. Tem sido este o timbre da entidade empregadora em diversas circunstâncias;
38. Também sucedeu entre os dias 24/07/2023 e 25/07/2023 o Sr. CC ter dado instruções a um Colega para me dizer constantemente que o trabalho que fiz estava malfeito, e ter de refazer o mesmo trabalho vezes sem conta;
39. Deixei ainda de receber o vencimento ao dia habitual a título de "castigo" por parte da entidade patronal, sendo que, só depois de questionar pelo motivo de tal estar a suceder, é que tudo regressou ao normal;
40. Fui discriminado no jantar de Natal, em que todos os meus Colegas foram convidados, exceto eu;
41. Da mesma forma que todos os meus colegas receberam nesse mesmo jantar um prémio de €.100,00 Euros (cem euros) e que eu não recebi;
42. No dia 5 de janeiro de 2024, quando me apresento ao trabalho, o Sr. CC, pergunta-me porque não fiz o material todo de um cliente. Eu respondo que o forno não tinha capacidade para mais material. Disse-me que, nesse caso, eu tinha que o avisar. Eu respondo que o Colega EE (que era quem me dava as indicações e no fundo a ponte entre mim e o Sr. CC) foi avisado. Volta a dizer-me "Só fazes o que queres, andas a prejudicar a empresa e não queres trabalhar!", "Os teus dias estão contados! Este ano és posto no sítio!" e "Vais-te foder, já me metes nojo, vai-te embora!".
43. A partir deste dia o Sr. CC deixou de responder aos meus cumprimentos;
44. Noutra ocasião, acusou-me de ser eu quem não lhe falava, dizendo "Tu é que não falas para mim, vou-te pôr em tribunal e vais para rua como o outro foi!" ao que respondo "Vamos quando quiseres, mas a mim não voltas a tratar-me mal, nem a chamar-me mentiroso!". E ele continua "Mentiroso de merda, vamos a tribunal vamos!" colocando a mão por cima da região genital e diz "Aqui é que eu tenho medo de ti! É aqui! Aqui! Vou acabar contigo!"
45.Todo este reporte retrata um pouco de todas a situações que tenho sido alvo ao longo dos últimos meses no meu local de trabalho, onde a ansiedade é constante;
46. Os meus Colegas são testemunhas de todos os episódios sucedidos;
47.Todos estes episódios relatados violam gravemente as minhas garantias enquanto Trabalhador da V. empresa, traduzindo-se em verdadeiras ofensas não só à minha integridade física e moral, como à minha honra e dignidade, enquanto trabalhador dessa empresa há mais de 10 anos, onde desempenhei as minhas funções sempre com brio profissional.
Tais factos integram o conceito de justa causa previsto nas disposições legais suprarreferidas.
Nestes termos, venho informar V. Exa. que pretendo resolver o Contrato de Trabalho em vigor, por justa causa, solicitando assim a V. Exas. que me sejam pagos, de imediato, os meus créditos e respetivas direitos laborais, requerendo ainda que me seja facultado o acesso ao Subsídio de Desemprego, bem como, o Certificado de Trabalho.
Estou ainda na disposição de acordar com V. Exas. a revogação do meu Contrato de Trabalho, sendo que, caso tal hipótese não seja por Vós aceite, e não me sejam colocados à disposição todos os meus créditos laborais, estou disposto a socorrer-me dos meios legais necessários para fazer valer os meus direitos.
Mais informo que, qualquer questão, de ora em diante, deverá ser tratada com a minha Advogada (…).
Com os melhores cumprimentos,
O Trabalhador,

*

III.B. Fundamentação jurídica:

A. Nulidade da decisão:

Invoca o recorrente a nulidade da decisão recorrida.

Estabelece o artigo 615.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”.

O recorrente imputa à sentença recorrida uma violação da referida alínea c) (conclusões n.ºs 8, 54 e 66 do recurso).

Quanto à nulidade prevista na referida alínea c), do artigo 615.º do Código de Processo Civil, a mesma ocorre quando exista ininteligibilidade (o que, no caso, não se verifica, dada a clareza da decisão) ou quando a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final (o que, evidentemente, também não ocorre – pois toda a argumentação, quer de facto, quer de direito, aponta no sentido da decisão que veio a ser tomada). Esta nulidade não se pode confundir com o eventual erro de julgamento, pelo que improcede a alegação da recorrente nesta parte.


*

B. Excepção da caducidade:

O contrato de trabalho pode cessar por iniciativa do trabalhador com fundamento em resolução com justa causa motivada (cf. artigo 394.º do Código do Trabalho), mas a licitude da referida resolução (para fundamentar um pedido de indemnização) pressupõe a observância de determinados requisitos substanciais e formais exigíveis.

Exige-se, desde logo, que a declaração de resolução seja efectuada ou comunicada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos referidos factos (cf. artigo 395.º, n.º 1, do Código de Trabalho).

Esse prazo de 30 dias para o exercício do direito de resolução assume-se como um prazo de caducidade, que não é do conhecimento oficioso, pois não respeita a matéria excluída da disponibilidade das partes. O seu decurso deve ser invocado pelo empregador (artigos 333.º e 303.º do Código Civil).

No caso, como se viu, a ré veio invocar expressamente a referida caducidade.

Ora, a fixação de um prazo de caducidade assenta no seguinte pressuposto: se depois de tomar conhecimento dos factos que fundamentam a resolução do contrato o trabalhador não reagiu por mais de 30 dias, é porque o acto do empregador não impossibilitou a prossecução da relação, não havendo por isso justa causa para a resolução.

Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2025 (processo n.º 2015/22.9T8CTB.C1.S1[[1]]) “sendo múltiplas as condutas patronais que podem estar na origem da ruptura do contrato, a fim de se determinar o “dies a quo” do referido prazo de 30 dias, importa distinguir em que tipo de factos se concretizam essas condutas”.

Assim (e ainda seguindo esse acórdão):

a) se se tratar de factos instantâneos em que a conduta é uma só, realizada ou executada em dado momento (v.g. sanção abusiva ou ofensa à integridade física do trabalhador), factos estes que se esgotam com o respectivo acto concretizador, o prazo inicia-se no momento do conhecimento da sua materialidade;

b) se estiver em causa comportamento ilícito do empregador de cariz continuado (v.g. violação do direito de ocupação efectiva), o prazo de caducidade só se iniciará quando for praticado o último acto de violação do contrato, na medida em que o conhecimento da situação ilícita se renova permanentemente enquanto a mesma se mantiver.

c) se tiverem ocorrido factos instantâneos, mas com efeitos que se prolongam no tempo (v.g. baixa de categoria profissional), o prazo inicia-se, não no momento do conhecimento da materialidade dos factos, mas quando estes assumem tal gravidade no contexto da relação laboral que a subsistência do contrato de trabalho se torna imediatamente impossível.

Importará, assim, partir dos factos comunicados para se aquilatar se é possível apurar o momento em que ficou o trabalhador em condições de aferir da impossibilidade manutenção do vínculo.

Sendo certo que, ainda nas palavras do citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2025, se terá presente que “o necessário nexo cronológico entre a decisão de resolver o contrato e os factos invocados mais não constitui do que uma manifestação do princípio da actualidade da justa causa”.

Dir-se-á que a posição que ficou expressa na petição inicial (e, mesmo, em sede de audiência de partes) não prima pela clareza, mas importa partir da carta de resolução do trabalhador.

E nessa carta o trabalhador descreve aquilo que se pode avaliar, não como uma sucessão de episódios mais ou menos graves, mas como um comportamento global de assédio (cf. artigo 29.º, n.º 1, do Código do Trabalho). Ver, a este propósito, os pontos 37 (“Tem sido este o timbre da entidade empregadora em diversas circunstâncias”), 39 (“Deixei ainda de receber o vencimento ao dia habitual a título de "castigo" por parte da entidade patronal”), 40 (“Fui discriminado no jantar de Natal”), 44 (quando invocou que o representante da sua entidade patronal lhe disse “vou-te pôr em tribunal e vais para rua como o outro foi!”). Decisivamente, não alude essa carta a qualquer acontecimento limite.

Na verdade, o assédio moral, na definição proposta por Guilherme Dray[[2]], é a “prática persecutória reiterada, contra o trabalhador, levada a efeito, em regra, pelos respectivos superiores hierárquicos ou pelo empregador (…), a qual tem por objectivo ou como efeito afectar a dignidade do visado”.

Podem, igualmente, consultar-se, entre muitos outros, Maria do Rosário Palma Ramalho[[3]], Júlio Manuel Vieira Gomes[[4]], Maria Regina Gomes Redinha[[5]], Acórdão da Relação do Porto de 02/02/2009 (processo n.º 1312/17.0T8VNG.P1[[6]]) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/12/2014 (processo n.º 712/12.6TTPRT.P1.S1[[7]]).

Ora, como bem se alerta no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2022 (processo n.º 252/19.2T8OAZ.P1.S1[[8]]): “Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto”.

E, sobretudo, como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 7/11/2023 (processo n.º 2687/22.4T8FAR.E1[[9]]): “Ponderando que o juízo a formular acerca da caducidade do direito de resolução não é coincidente com a avaliação da justa causa, pode-se afirmar que aquela excepção é estritamente analisada na perspectiva invocada no acto de resolução do contrato de trabalho”.

Partindo, por isso, da carta de resolução, se é verdade que o trabalhador invoca uma série de episódios, não deixa de aludir a uma intenção única por parte da entidade empregadora e, sobretudo, no ponto 45 (“Todo este reporte retrata um pouco de todas a situações que tenho sido alvo ao longo dos últimos meses no meu local de trabalho, onde a ansiedade é constante”), parece deixar claro que a situação se manteve até à data do envio da carta. Estará em causa, por isso, um comportamento ilícito do empregador de cariz continuado.

Não significa isso, naturalmente, que após produção de prova, se possa vir a formular qualquer juízo acerca da existência de justa causa e se possa vir a considerar que a situação se manteve até ao envio da carta pelo trabalhador, mas parece prematuro (ou seja, sem a produção de prova) dizer-se que o último acto de assédio ocorreu em meados de Fevereiro de 2024.

De resto, sempre o Tribunal poderá ponderar, já que o factos não se encontram relatados da melhor forma nestes autos, o uso do poder-dever previsto no artigo 27.º, n.º 2, alínea b) e 61.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho para convidar a completar a petição inicial.

Procede, por isso, o recurso.


*

Custas:

Conforme estabelecido no artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a regra geral na condenação em custas é a de condenar a parte vencida. E havendo uma parte vencida não se passa ao critério subsidiário que é o da condenação em custas de quem tira proveito do recurso.

Assim, as custas do recurso ficarão a cargo da ré/apelada.


***


III. DECISÃO:

Em face do exposto, decide-se julgar totalmente procedente a apelação e, em conformidade, revoga-se a decisão de 17/11/2024, devendo os autos prosseguir os seus termos.

Condena-se a ré/apelada nas custas do recurso.

Notifique-se.

Évora, 22 de Maio de 2025
Filipe Aveiro Marques
Paula do Paço
Emília Ramos Costa

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[1] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6d3185baa74eb4cc80258c4c002fbaf0.

[2] Código do Trabalho Anotado, 8.ª Ed., Almedina, coordenado por Pedro Romano Martinez, pág. 188.

[3] Direito do Trabalho, Parte II - Situações Laborais Individuais, 2.ª Ed., Almedina, pág. 150.

[4] Direito do Trabalho, Volume I, Coimbra Editora, pág. 428 a 430.

[5] “Assédio – uma noção binária?” in Direito do Trabalho + Crise no Direito do Trabalho? – Actas do Congresso de Direito do Trabalho, 1.ª Ed., Coimbra Editora, 2011, pág. 268.

[6] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4e1d5ab64d051c2b80258384003ee0d9.

[7] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/69229bc0cd4f4f5280257da3005c886d.

[8] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ca32f1569e706dd8025891e00351f25.

[9] Acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8cffd1c64007422b80258a6f0042899e.