Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FILIPE AVEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | 1. O contrato de seguro de vida como garantia de um empréstimo nasce ao serviço do contrato de crédito e tem por fim assegurar o reembolso do capital mutuado no caso da verificação de um sinistro. 2. Esse contrato de seguro, se beneficia o banco mutuante, também aproveita aos mutuários que pagaram os respectivos prémios ao evitar a execução da hipoteca em caso de sinistro. 3. O concedente de crédito tem o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida. 4. Perante a existência do seguro de vida e provando-se a ocorrência do sinistro compreendido na cobertura daquele, cabe ao banco mutuante alegar e provar que não lhe é possível obter a satisfação do seu crédito junto do segurador. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 184/14.0T8SLV-B.E2 (1.ª Secção) Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO: I.A. “Banco Comercial Português, S.A.”, exequente e embargado na oposição à execução que foi deduzida por AA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca Local 1, que julgou procedentes os embargos e declarou extinta a execução. Após a realização do julgamento, foi proferida a sentença objecto do presente recurso e que terminou com a seguinte decisão: “Pelo exposto, julga-se totalmente procedente, por provados os presentes embargos de executado e, em consequência, determina-se a extinção da acção executiva. Custas a cargo do Exequente/Embargado.” I.B. A embargada/apelante apresentou alegações que terminam com as seguintes conclusões: “A- O tribunal a quo, erradamente, sustenta a tese de improcedência da presente ação com base no Exequente que tinha na sua posse a apólice e era beneficiário do mesmo, pelo que, tendo tido conhecimento do decesso, mesmo na pendência da presente execução, deveria ter demandado, em primeira linha, aquele que estava contratualmente obrigado a pagar o capital mutuado, por haver transferido essa responsabilidade para a seguradora, por sua morte. B- O tribunal a quo assim decidiu sem tomar em consideração que não havia seguro activo à data da morte do mutuário. C – Aliás, o Banco, ora Embargado, apenas teve conhecimento da morte do mutuário na pendência da ação executiva D- Na verdade, o Banco obrigada a contratação de um seguro de vida aos mutuários mas toda a sua contratação, pagamento, e acionamento está na esfera jurídica dos mutuários, subscritores e não do Banco. E- Não pode o ora Embargado deixar de ser ressarcido, quanto aos valores que mutuou, por uma situação que é lhe totalmente alheia. F- Os Executados não cumpriram o pagamento das prestações acordadas juntos do Banco nem cumpriram as prestações junto da seguradora quanto ao seu seguro de vida. G- Não restou outra alternativa ao Banco, Exequente, se não fazer valer os seus direitos através dos meios legais para o efeito. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e bem assim a decisão do Tribunal a Quo ser anulada e substituída por outra que determine a total procedência da ação com as legais consequências. Apenas assim se fará a Costumada Justiça.” I.C. A embargante/apelada não apresentou resposta. I.C. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo. Após os vistos, cumpre decidir. *** II. FUNDAMENTAÇÃO: II.A. As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). De notar que não resulta das conclusões apresentadas que o recorrente pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, já que não o diz expressamente nem cumpre, minimamente, os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil. Assim, no caso, apenas se impõe apreciar se a existência de um seguro de vida pode constituir fundamento para se considerar extinta a execução. * II.B. Fundamentação de facto: II.B.1 Factos provados: Os factos considerados provados na sentença recorrida e que não foram postos em causa pelo recorrente foram os seguintes: 1. Foram apresentadas como títulos executivos à execução escritura públicas, celebradas em 15.07.2005, entre o Exequente e a Embargante e o seu falecido marido, BB, relativas a contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e a contrato de mútuo com hipoteca, juntas com o requerimento executivo e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. Designadamente, resulta do documento complementar que “Os pagamentos a efectuar pelos mutuários para liquidação do capital mutuado, respectivos juros ou outros encargos (…) serão efectuados por débito na conta de depósitos à ordem mencionada anteriormente (…)”, que é a conta com o número ...19, e que “Os mutuários obrigam-se a contratar um seguro de vida cujas condições, constantes da respectiva apólice, serão as indicadas pelo Banco, em sociedade de seguros de reconhecido crédito e da confiança do Banco, a pagar atempadamente os respectivos prémios, a fazer inserir na respectiva apólice que o Banco é credor hipotecário e que, em consequência, as indemnizações que sejam devidas em caso de sinistro reverterão para o Banco”. 3. Mais resulta daquele que “As apólices e actas adicionais dos seguros (…) ficarão em poder do Banco mutuante como interessado nos mesmos, na qualidade de credor hipotecário. Só por intermédio do Banco e com o seu acordo por escrito os seguros poderão ser alterados ou anulados.”. 4. Em ../../2014, faleceu BB, tendo deixado, como seus herdeiros a esposa, aqui Executada, uma filha menor e um filho e universal herdeira. 5. A partir 02.05.2014 e 02.04.2014 as respectivas prestações respeitantes aos referidos contratos deixaram de ser pagas. 6. Foi subscrita, em 04.03.2005, pela Executada AA e BB, na qualidade de segunda e primeiro proponentes, e por Banco Comercial Português, S.A., na qualidade de tomador do seguro e de entidade credora, uma proposta de adesão de seguro de vida, associado ao crédito à habitação referido em 1., pelo montante de €75.700,00, aceite em 18.03.2005 e com início na data de celebração dos contratos de crédito, 15.07.2005, com o número de certificado ...95, válido por um ano e automaticamente renovado por iguais períodos até ao final dos contratos de empréstimo, tudo conforme documentos juntos a 10.03.2022 cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 7. Foi ainda acordado o seguinte: “Repartição do capital total do empréstimo pelos 2 mutuários (cada Proponente subscreve uma apólice de seguro por uma percentagem do capital total de empréstimo)? Não”, sendo o capital a segurar relativamente a cada um dos proponentes, €75.700,00. 8. Através da mesma proposta, BB subscreveu seguro de multirriscos habitação, na qualidade de “Tomador de seguro/Segurado” sendo o credor hipotecário o Exequente Banco Comercial Português, S.A.. 9. Acordou-se também o seguinte: “Pagamento do Prémio/Autorização de Débito/Crédito em Conta Ao Banco Comercial Português, S.A., por débito na minha conta com o nº...19, queiram proceder ao pagamento do(s) prémio(s) à Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros Vida, S.A., e à Ocidental – Companhia Portuguesa de Seguros, S.A., na periodicidade acordada, relativo ao(s) seguro(s) contratado(s) através da presente Proposta. Na situação de pagamento de quaisquer valores à Pessoa Segura ou ao Tomador de Seguro/Segurado (Multirriscos Habitação), deverá ser feito o crédito na mesma conta salvo instruções expressas em contrário.”. 10. Em relação a ambas as pessoas seguras, AA e BB, o Exequente Banco Comercial Português, S.A., era, em caso de morte, o beneficiário pelo capital em dívida. 11. O contrato de seguro vida, apólice n.º ...20, mantinha-se em vigor na data em que faleceu BB. Mais resulta que 12. O requerimento executivo deu entrada no dia 10 de Outubro de 2014. 13. Por missiva de 17 de Novembro de 2014 a Agente de Execução enviou, à Exequente, na pessoa da sua Mandatária, o assento de óbito de BB. 14. Por requerimento de 23 de Outubro de 2015, o Exequente requereu a habilitação dos sucessores do Executado falecido, BB. 15. A Embargante/ Executada, foi citada para a presente execução em 16 de Março de 2017. * II.B.2 Factos não provados: Do elenco dos factos não provados continuará a constar, tal como na sentença recorrida, que: a) Era o Executado falecido que provia por grande parte do sustento da família, tendo a Executada e a filha menor ficado em situação económica muito difícil; b) A Embargante logo informou o Embargado do decesso e solicitou que o seguro fosse accionado, tendo a seguradora informado que tudo seria tratado internamente, entre o Banco e a seguradora; c) O contrato de seguro de vida referido nos factos provados está anulado desde 01.09.2013, por falta de pagamento. * II.C. Fundamentação jurídica: Importa saber se os factos provados impunham, como pretende o apelante, decisão diversa. Em primeiro lugar, face aos factos provados (ver ponto 11 do elenco acima transcrito), improcede a pretensão do recorrente (conclusão B) baseada na falta de seguro activo à data da morte do mutuário. Resta saber, então, qual a relevância do seguro de vida no crédito do mutuante e ora recorrente. A adesão ao seguro de vida foi exigência do banco mutuante para a concessão do empréstimo (ver ponto 2 dos factos provados) e, sobretudo, as apólices ficaram em poder do banco mutuante e só por intermédio deste é que o seguro poderia ser alterado ou anulado (ver ponto 3 dos factos provados). Assim, uma vez que só o banco mutuante estava na posse das apólices, improcede, desde logo, a pretensão do recorrente (conclusão D) de que o accionamento do seguro cabia aos mutuários. Na verdade, “no nosso país, é generalizada a prática de as instituições de crédito exigirem, como condição sine qua non da concessão de crédito à habitação, a contratação, em paralelo, por quem solicite este crédito, de um contrato de seguro de vida que garanta àquelas o pagamento das importâncias devidas em caso de morte e ou invalidez do devedor” (preâmbulo do D.L. 222/2009, de 11 de Setembro). E, continua o legislador, que “é legítima a preocupação das instituições de crédito em obter a celebração de tais seguros, que se destinam a assegurar a possibilidade de satisfação do seu crédito em circunstâncias extremas, de grave infortúnio, susceptíveis, em abstracto, de pôr em causa a solvabilidade das famílias atingidas. Acresce que, estando em causa uma dívida garantida por hipoteca, o funcionamento do seguro, como efeito lateral, vem atalhar à partida a uma eventual quebra no pagamento do empréstimo, que conduziria tendencialmente à execução da hipoteca e consequente perda, por tais famílias, da respectiva habitação”. Um dos objectivos deste tipo de seguro será, pois, o de evitar a execução da hipoteca em caso de sinistro. Decorria, já, do regime instituído pelo D.L. 349/98, de 11 de Novembro (ver artigo 23.º, n.º 2 desse diploma, logo na versão original) que o seguro de vida era definido legalmente como uma garantia do empréstimo. Portanto, o contrato de seguro como o dos autos nasce e subsiste ao serviço do contrato de crédito, tendo por fim assegurar o reembolso do capital mutuado no caso da verificação de um sinistro. No caso, tratou-se da morte do mutuário (que, naturalmente, deixou de reembolsar o empréstimo), ficando o banco mutuante com o direito de satisfazer o seu crédito junto da seguradora (como total beneficiário do seguro). Por ser assim, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/07/2024 (processo n.º 781/12.9TBSXL-A.L1.S1[1]) decidiu de forma lapidar: “Em contrato de crédito à habitação garantido com seguro de vida do mutuário, o concedente de crédito tem o ónus de exigir da seguradora o pagamento da dívida, dentro dos limites do capital seguro” (sublinhado nosso). Tal decisão confirmou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/02/2024 (proferido nesse processo 781/12.9TBSXL-A.L1-8[2]), onde se esclarece que: “Atendendo às circunstâncias em que é celebrado este tipo de contratos de seguro, mediante a imposição por parte do banco mutuante, o âmbito da cobertura e a “obrigatória” indicação do beneficiário, cujo crédito será satisfeito com a verificação do sinistro, por uma seguradora com solvabilidade garantida e, como no caso concreto, fazendo parte do mesmo grupo económico, não se compreenderia que o mutuante procurasse, em primeiro lugar satisfazer o seu crédito à custa dos segurados, quando se verifique o sinistro. Tal atitude seria, no mínimo, contrária ao princípio da boa fé que deve presidir na execução da relação contratual (art. 762º, nº 2 do CC). Certo é que o banco mutuante pode sempre demonstrar que, na situação em concreto, a seguradora declinou validamente a sua responsabilidade por entender que o contrato de seguro foi anulado, é inválido ou não se verifica o sinistro ou o sinistro não preenche as condições contratadas, não estando a coberto da garantia do seguro. Como se escreve no Ac. da RC de 21/1/14, “Assim como nada impõe que seja o segurado a convencer o segurador do seu dever de prestar, nada impede que aquele convença o tomador ou o beneficiário do seguro de que o segurador se constituiu no dever de prestar. E é-lhe lícito fazê-lo na contestação à execução que lhe tenha sido movida pelo mutuário, dado que a oposição à execução mais não é que um processo declarativo instaurado pelo executado, contra o exequente, que corre por apenso à execução (art. 817 nº 1, proémio, do CPC de 1961 e 732 nº 1, proémio, do NCPC)”.
Perante a existência do seguro de vida e provando-se a ocorrência do sinistro compreendido na cobertura daquele, cabia ao banco mutuante alegar e provar nestes autos que não lhe é possível obter a satisfação do seu crédito junto do segurador. *** III. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida. Condena-se o embargado/apelante nas custas do recurso. Notifique. Évora, 25 de Outubro de 2024 __________________________________________________
Filipe Aveiro Marques Maria Adelaide Domingos Manuel Bargado [1] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fcf17a0daadacff180258b50005d2bc4. |