Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3049/15.5T8STB-B.E1
Relator: ELISABETE VALENTE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
BOA-FÉ
Data do Acordão: 05/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Perante a natureza do contrato de seguro - vida, não faz sentido discutir nos autos de Oposição – sem a presença da seguradora – a validade do seguro, já que a decisão de obrigar a seguradora ao pagamento da quantia exequenda nunca lhe poderia ser imposta (a sentença tem efeito interpartes, ou seja, perante a eficácia relativa do caso julgado, a sentença só, em princípio, produz efeitos em relação às partes no processo em que é proferida) e o fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir na oposição à execução não é uma sentença de condenação, conduzindo apenas, se proceder, à extinção total ou parcial da execução. Não poderia assim a seguradora ser condenada na satisfação do direito da exequente.
II - Porém pode e deve ser ponderada tal questão relativa ao seguro de vida, apenas na medida necessária para verificar a boa-fé do Banco exequente.
III - Não se pode dizer que o banco violou o principio da boa-fé ao exigir o pagamento à mutuária se a Seguradora comunicou à Exequente a falta de cobrança dos prémios de seguro em dívida pelo Segurado/Executado e anulação do contrato de seguro.
Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I - Relatório.

AA deduziu oposição à execução sumária para pagamento da quantia de € 140.980,45 euros que BB S.A. lhe moveu com base em escritura de mútuo com hipoteca em que invocou a subscrição de um contrato de seguro de vida, garantindo o pagamento do capital em dívida em caso de morte ou invalidez absoluta e permanente do segurado.
Mais alegou que, ao executado CC foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente global de 95% em 31.10.2011, o que este comunicou à BB e à Seguradora, vindo a falecer em 13.02.2014, tendo a oponente dado conhecimento da sua morte à BB, mas nem a Exequente nem a Seguradora accionaram o seguro.
Pede a absolvição do pedido e a condenação da BB a reembolsar as quantias ainda assim pagas.
A Exequente contestou, alegando em síntese que já em Março de 2011 e dezembro de 2009 estava em incumprimento o pagamento das prestações de mútuos contratados e já nessa altura estava cancelado/anulado por falta de pagamento o prémio de seguro cujo cancelamento ocorreu em 30.06.2010.
Em 31.05.2017 foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução, extinguindo-se a execução.
Inconformada com esta decisão, recorreu a BB S.A. apresentando as seguintes conclusões:
« 1º - A Recorrente contratou dois mútuos com a ora Recorrida e o seu falecido marido, executado nos presentes autos;
2º - Na presente data, os dois contratos de mútuo estão a ser incumpridos;
3º - A ora Recorrente não controla o momento em que a Recorrida aciona o respetivo seguro contratado com a Companhia de Seguros DD ou se aquela efetivamente o aciona - por invalidez ou morte -, entendendo a Recorrente que este é um ónus da Recorrida;
4º - A Recorrente executou o seu crédito na instância executiva que deu causa ao presente contra a ora Recorrida e beneficiário daquele seguro de vida;
5º - A companhia de Seguros DD nunca foi chamada ao processo; Pelo que,
6º - Entende a Recorrente que, salvo melhor opinião, andou mal o Tribunal a quo ao extinguir a presente instância executiva com fundamento na falta de diligência da companhia de seguros na resolução do contrato de seguro de vida, questão que é alheia à ora Recorrente e questão relacionada com uma entidade terceira ao processo executivo; A verdade é que:
7º - A Companhia de Seguros DD enviou para o domicílio fiscal do beneficiário do seguro de vida comunicação resolutória do respetivo contrato de seguro com os fundamentos elencados - incumprimento do prémio de seguro;
8º - Sendo o beneficiário/tomador do seguro casado com a ora Recorrida cujo domicílio fiscal é o mesmo que o do seu falecido marido, e tendo sido a comunicação resolutória enviada para o domicílio fiscal do primeiro, a resolução produziu efeitos quanto ao beneficiário principal do seguro e pessoa segura relacionada - ora Recorrida - pois ambos tomaram conhecimento da pretensão resolutória da companhia de seguros;
9º - Entende a Recorrente que produziu efeitos a comunicação resolutória enviada pela companhia de seguros ao falecido marido da ora Recorrida;
10º - A ora Recorrente viu a exigibilidade do seu crédito reconhecida pela douta sentença de que ora se recorre.
11º - Não obstante o reconhecimento do crédito da Recorrente, a verdade é que, por questões que são alheias às partes da instância executiva, a Recorrente vê-lhe ser negado o pagamento do valor que lhe é devido, ou porque uma entidade que não foi parte no processo (entidade seguradora) não pagou como lhe era exigido fazer, ou porque a ora Recorrida não acionou o respetivo seguro.
12º - O princípio fundamental é o da eficácia relativa do caso julgado, do que decorre que a sentença só produz efeitos, em princípio, em relação às partes no processo em que é proferida - eficácia inter-partes.
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, com as legais consequências.
FAZENDO-SE ASSIM A JUSTIÇA!»
AA contra-alegou com as seguintes conclusões:
1 – A douta sentença recorrida faz uma correcta aplicação dos factos e aplicação do direito.
2 – A recorrente, BB, não indicou qualquer norma jurídica violada, nem indicou qualquer norma que devia aplicar-se, pelo que,
Certamente, entende que não foi violada qualquer norma e que a douta sentença recorrida faz uma correcta aplicação dos factos e aplicação do direito.
3 – Nesta conformidade e uma vez que a recorrente, BB é a única beneficiária das garantias conferidas pelo referido contrato de seguro de vida, nada a impede de reclamar tais valores, apesar de ter tido oportunidade de chamar à demanda a Companhia de Seguros DD e de não o ter feito.
4 – O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário, para as pessoas singulares, o local da sua residência habitual.
5 – Sendo, a residência do segurado/executado, Bacelos Pobres, Giz, Santo André, Vila Nova de Santo André a 11/03/2005 é plausível que desde, pelo menos meados de 2005, o domicílio fiscal do beneficiário do seguro de vida, CC tenha sido o local da sua residência.
6 – A verdade é que estamos perante um contrato indivisível, ou seja, uma vez que ambos os cônjuges eram segurados na mesma apólice, não era possível resolver o contrato apenas em relação a um deles. Neste conspecto haveria a ré de enviar uma carta de interpelação com a comunicação da resolução, também à Autora. Ora, a ré não alegou que o tivesse feito, pelo que a resolução do contrato nunca operaria.
7 – Ora, no caso vertente, como refere a douta sentença, “…que a apólice se manteve em vigor, apesar do não pagamento dos prémios, tendo-se por subsistente o contrato de seguro de vida celebrado com os executados e eficaz a participação do sinistro (morte) por parte da opoente/executada, respeitante ao falecimento do segurado principal, seu marido.”, nada obsta a que a ora recorrente, BB, reclame tais valores à Companhia de Seguros DD.
8– Nenhuma razão assiste à recorrente nas suas alegações.
9 – A douta sentença não merece qualquer reparo.
Deverá pois negar-se provimento ao presente recurso e manter-se na íntegra a decisão recorrida.
Porém V. Exas., melhor apreciando, decidirão fazendo a costumada JUSTIÇA
Dispensados os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
Foram os seguintes os factos dados como provados na 1.ª instância:
1. No dia 11.03.2005 a Exequente e os Executados outorgaram a escritura pública de que foi junta ao requerimento executivo cópia de certidão, denominada "Compra e venda, mútuo com hipoteca", na qual a primeira declarou conceder aos segundos um empréstimo nº 00350729001880985 no valor de € 90.000,00 (noventa mil euros), a reembolsar em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, para a aquisição de habitação própria e permanente, do qual estes se confessaram solidariamente devedores (cfr. documento junto com o requerimento executivo cujo teor se dá por reproduzido);
2. Para garantia do empréstimo e demais encargos estipulados na referida escritura, foi constituída hipoteca sobre o imóvel adquirido pelos executados, o prédio urbano sito em Bacelos Pobres - Giz, no concelho de Santiago do Cacém, freguesia de Santo André, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º …/…, daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art.º … (cfr. cópia da certidão permanente, na execução, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
3. No dia 11.03.2005 a Exequente e os Executados outorgaram ainda a escritura pública de que foi junta ao requerimento executivo cópia de certidão, denominada "Mútuo com hipoteca", na qual a primeira declarou conceder aos segundos um empréstimo nº 00350729001881885 no valor de € 40.000,00 (quarenta mil euros), a reembolsar em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, do qual estes se confessaram solidariamente devedores (cfr. documento junto com o requerimento executivo cujo teor se dá por reproduzido);
4. Para garantia do empréstimo e demais encargos estipulados na referida escritura, foi constituída hipoteca sobre o mesmo imóvel, prédio urbano sito em Bacelos Pobres - Giz, no concelho de Santiago do Cacém, freguesia de Santo André, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o n.º …/…, daquela freguesia e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o art.º … (cfr. cópia da certidão permanente na execução, cujo teor se dá aqui por reproduzido).
5. Os Executados não pagaram as prestações vencidas a partir de 11.03.2011 no que respeita ao empréstimo nº 00350729001880985 e a partir de 11.12.2009 no que respeita ao empréstimo nº 00350729001881885 respectivamente.
6. O Executado/Mutuário CC como pessoa segura principal e a Opoente/Executada como pessoa segura relacionada celebraram com a Companhia de Seguros DD, S.A um Contrato de Seguro Vida Grupo, Apólice 5.000.906, com as seguintes coberturas e destinado a garantir o pagamento dos empréstimos referidos em 1. e 3. dos factos assentes à beneficiária/Exequente em caso de morte, invalidez total e permanente por acidente, invalidez absoluta e definitiva por doença.
7. Consta da condições particulares da apólice nº 5.000.906 artigo 6º 2 e 3 o seguinte: A periodicidade de pagamento do prémio é mensal e o pagamento dos prémios é da responsabilidade das pessoas seguras.
8. Nos termos das Condições Gerais da respectiva Apólice:
"Artigo 7º - Prémio
( ... )
3. Na falta de pagamento dum prémio nos trinta dias seguintes à data do respectivo vencimento, a Seguradora avisará o Tomador de Seguro por carta registada dirigida ao seu domicílio para proceder ao seu pagamento no prazo de oito dias a contar do registo dessa carta:
Decorrido esse prazo, sem que o Tomador de Seguro tenha efectuado o pagamento, a Seguradora procederá de acordo com o estabelecido nas Condições Especiais".
9. A Executada/Opoente comunicou à Exequente a atribuição a partir de Junho de 2011 de uma IPGlobal de 95% ao Executado/Mutuário CC.
10. A Executada/Opoente participou à Exequente o falecimento do Executado CC em 13.02.2014.
11. A partir de 01.03.2010, os Executados deixaram de efectuar o pagamento dos prémios do Seguro Vida.
12. Por carta datada de 18.05.2010 enviada pela Seguradora ao Segurado/Executado CC e que este recebeu, aquela comunicou a falta de cobrança dos prémios de seguro em dívida e interpelou-o para o pagamento dos mesmos no prazo de 30 dias sob pena de anulação do contrato de seguro em 17.06.2010.
13. Por carta datada de 18.06.2010 enviada pela Seguradora à Exequente e que esta recebeu, aquela comunicou a falta de cobrança dos prémios de seguro em dívida pelo Segurado/Executado e anulação do contrato de seguro no prazo de 15 dias.

2 – Objecto do recurso.
Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, as conclusões das alegações de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, pelo que as questões a decidir são as seguintes:
1ª Questão – Saber de que forma pode ser invocado o contrato de seguro-vida na Oposição à execução, nomeadamente se se pode analisar a sua validade ou resolução com base em incumprimento contratual dos segurados, não sendo parte a seguradora
2ª Questão – Saber se a execução deve ser extinta com fundamento na violação do princíopi da boa-fé por falta de diligência do Banco exequente em acionar o contrato de seguro de vida.

3 - Análise do recurso.
1ª Questão – Saber de que forma pode ser invocado o contrato de seguro-vida na Oposição à execução, nomeadamente se se pode analisar a sua validade ou resolução com base em incumprimento contratual dos segurados, não sendo parte a seguradora.

A sentença recorrida considerou que, embora o prémio de seguro de vida não tenha sido pago a partir de 1.02.2010, não se verifica uma situação de incumprimento definitivo e por isso não houve resolução do contrato e incumbia à exequente provar que o contrato de seguro não estava em vigor, concluindo assim que deve entender-se que o mesmo se mantêm eficaz e por isso extinguiu a execução.
A exequente defende neste recurso que, a questão do contrato de seguro lhe é totalmente alheia, que a comunicação resolutória enviada pela seguradora terá produzido efeitos e que não pode ser prejudicada pelo facto da seguradora não ser parte no processo ou por não ter sido accionado o seguro.
Entendemos que a Exequente tem parcialmente razão.
Vejamos:
A executada vem opor a existência do contrato de seguro-vida como forma de a desobrigar da dívida.
Em primeiro lugar, importa lembrar que nos termos do art. 731º do CPC o alegado pode consubstanciar fundamento da oposição «Fundamentos de oposição à execução baseada noutro título:Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração.»
Por um lado, importa desde já referir que, a execução foi movida com fundamento na falta de pagamento, por parte dos Executados, das prestações vencidas a partir de 12.12.2009 no que respeita ao empréstimo nº 00350729001881885 e a partir de 11.03.2011 no que respeita ao empréstimo nº00350729001880985 e de acordo com a cláusula 13.ª alínea a) dos documentos particulares anexos às escrituras que formalizaram os empréstimos dados à execução, a falta de pagamento de qualquer prestação confere à Exequente o direito de, independentemente de interpelação, considerar vencido o empréstimo exigir a totalidade do montante em dívida.
Daí que a falta de pagamento das referidas prestações, nos termos da referida cláusula, tenha tornado exigível a partir de 12.12.2009 e 11.03.2011, a totalidade do empréstimo, ou seja, antes da data em que foi atribuída ao segurado a incapacidade que accionaria o seguro, pelo que até esse momento sempre seriam os mutuários responsáveis pelas prestações em falta.
E que dizer quanto às prestações posteriores a esse facto?
Deveriam as mesmas ser exigidas à seguradora?
Como já vimos a executada vem opor a existência do contrato de seguro-vida como forma de a desobrigar da divída.
Estamos perante um contrato de seguro-vida, normalmente associado ao empréstimo bancário prolongado e que constitui, muitas vezes na prática bancária, condição para a realização do empréstimo, tendo por finalidade, por parte do segurado, a de prevenir o risco de ocorrência do acontecimento - morte - que lhe não permita ou que dificulte aos seus herdeiros o pagamento das prestações em dívida.
No nosso entendimento perante a natureza deste contrato, não faz realmente sentido discutir nestes autos de Oposição – sem a presença da seguradora – a validade do seguro, já que a decisão de obrigar a seguradora ao pagamento da quantia exequenda nunca lhe poderia ser imposta (A sentença tem efeito interpartes, ou seja, perante a eficácia relativa do caso julgado, a sentença só, em princípio, produz efeitos em relação às partes no processo em que é proferida).
Com efeito, o fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir na oposição à execução não é uma sentença de condenação, conduzindo apenas, se proceder, à extinção total ou parcial da execução. Não poderia assim a seguradora ser condenada na satisfação do direito da exequente.
Por outro lado, a defesa correspondente à existência do contrato de seguro não libera, à partida, o mutuário das obrigações assumidas perante o Exequente.
A existência da garantia representada pelo seguro não desvincula o mutuário da obrigação de restituição das quantias mutuadas.

2ª Questão – Saber se a execução deve ser extinta com fundamento na violação do princípio da boa-fé por falta de diligência do Banco exequente em acionar o contrato de seguro de vida.

O que referimos anteriormente não significa, porém, que não possa e deva ser ponderada tal questão relativa ao seguro de vida, apenas na medida necessária para verificar a boa-fé do Banco exequente.
É que, não podemos esquecer que a natureza peculiar do contrato de seguro neste caso.
Como se pode ler na síntese feliz do Ac. RP de 11.11.2014, proc. nº 3962/12.1T2AGD-A.P1, disponível em www.dgsi.pt:
«Constitui uma união de contratos o caso de uma solução negocial nos termos da qual um contrato de seguro de vida (grupo) é celebrado por ocasião e por causa do contrato de crédito, tendo por objecto a cobertura do risco morte do mutuário, e assegurando a satisfação do crédito do banco mutuante, em caso de sinistro, pelo capital mutuado e juros devidos.
Há uma dependência funcional entre um e outro contrato: o contrato de seguro nasce e subsiste ao serviço do contrato de crédito, tendo por fim assegurar o reembolso do capital mutuado no caso da verificação de um sinistro, no caso a morte do mutuário. Cada contrato mantém a sua individualidade, mas sem verdadeira autonomia, já que as partes os concebem e pretendem como um “conjunto económico”.
Por tal motivo, não poderá perder-se de vista a sua conexão e o condicionamento de cada um deles pela existência do outro, nas várias dimensões em que tal for pertinente, por referência à unidade jurídico-económica gerada e não por referência à individualidade estanque de cada contrato, sempre à luz do princípio geral da boa fé.»
Ora, subjacente a esta situação transparece claramente a intenção de que o mutuante procure, primeiro, a satisfação do seu crédito junto da seguradora e por isso de acordo com o princípio geral da boa fé, nos termos decorrentes da sua consagração no nº 2 do art. 762º do C. Civil, impõe-se ao banco credor que, em cumprimento da vontade das partes subjacente à união dos contratos em causa, diligencie efectiva e eficientemente pela satisfação do seu crédito por via da activação do contrato de seguro associado, só lhe sendo admissível a cobrança por outra via quando tal se revele razoavelmente difícil ou inviável.
Não pode o banco ignorar a existência desse seguro devendo primeiramente dirigir-se à seguradora procurando obter aquilo a que tem direito. Só se esta intenção se malograr é que poderá legitimamente executar os mutuários.
E nessa linha têm sido decidido que age em abuso de direito o banco que, com fundamento num contrato de mútuo hipotecário a que estava associado, em seu benefício, um seguro de vida do mutuário entretanto falecido, executa os co-mutuários ou os herdeiros para cobrança da dívida, sem se dirigir primeiro à seguradora, essa atuação deve ser considerada abusiva, por violação manifestamente excessiva do princípio da boa fé, já que, estando o seguro à disposição do banco, seu beneficiário, ao acioná-lo este obteria o pagamento dos valores em (neste sentido entre outros, Ac. STJ de 26.06.2014 – v. neste sentido Ac. TRC de 18.12.2013 (Pº 821/12.1TBGRD-A.C1) e Ac. STJ de 03.02.2009 (Pº 08A3947), acessíveis em www.dgsi.pt.
No entanto, cremos que a exigência de que o mutuante procure, primeiro, a satisfação do seu crédito junto da seguradora, em nome da boa-fé, o mesmo pode afastar a excepção, demonstrando que, no caso concreto, não lhe é comprovadamente possível obter aquela satisfação junto da seguradora.
O que, de todo, parece contrário à norma comportamental objectiva da boa fé – à luz deste entendimento - é exigir a contracção de um seguro – e o sacrifício económico do pagamento do prémio – com um certo conteúdo e impor-se como seu beneficiário – e, depois, aceitar como boa qualquer recusa, mesmo que exasperadamente infundada da seguradora em honrar o contrato, e demandar o segurado como se um tal contrato não existisse.
Vejamos o que se passou no caso concreto:
Não se pode dizer que o Banco exequente não diligenciou para acionar o seguro junto da seguradora, com vista á satisfação do crédito e decidiu, antes, exigir esse pagamento à executada, pois sabemos que:
«11. A partir de 01.03.2010, os Executados deixaram de efectuar o pagamento dos prémios do Seguro Vida.
12. Por carta datada de 18.05.2010 enviada pela Seguradora ao Segurado/Executado CC e que este recebeu, aquela comunicou a falta de cobrança dos prémios de seguro em dívida e interpelou-o para o pagamento dos mesmos no prazo de 30 dias sob pena de anulação do contrato de seguro em 17.06.2010.
13. Por carta datada de 18.06.2010 enviada pela Seguradora à Exequente e que esta recebeu, aquela comunicou a falta de cobrança dos prémios de seguro em dívida pelo Segurado/Executado e anulação do contrato de seguro no prazo de 15 dias. »
Tanto basta no nosso entender para justificar a atitude da exequente ao acionar a executada, inexistindo qualquer violação do princípio da boa-fé.
A ausência de prova, por parte do executado/embargante, de qualquer omissão do banco exequente ou errónea informação por este prestada, susceptível de impedir o accionamento do seguro conexo com o crédito, acarreta a improcedência dos embargos de executado por este deduzidos, com tal fundamento.
É claro que se o mutuário, apesar da existência do seguro, tiver de satisfazer ao mutuante a obrigação de reembolso garantida, goza de acção de regresso relativamente à seguradora, podendo exigir dela a indemnização que lhe cause a satisfação coactiva da prestação. Esse direito de regresso decorre, precisamente da relação de garantia que emerge do contrato de seguro: desde que o segurador cobre o risco de não satisfação da obrigação de restituição em caso de morte ou de invalidez total e permanente por acidente e a invalidez absoluta e definitiva por doença ou acidente do mutuário, este – ou os seus herdeiros – caso tenham que satisfazer a obrigação garantida podem reclamar do segurador, por via de regresso, aquilo que tiverem satisfeito ao mutuante.
Em suma:
Não ficou demonstrado qualquer obstáculo ao prosseguimento da execução, pelo que, procede o recurso com a consequente revogação da decisão recorrida, julgando-se improcedente a oposição à execução.

Sumário:
I - Perante a natureza do contrato de seguro - vida, não faz sentido discutir nos autos de Oposição – sem a presença da seguradora – a validade do seguro, já que a decisão de obrigar a seguradora ao pagamento da quantia exequenda nunca lhe poderia ser imposta (A sentença tem efeito interpartes, ou seja, perante a eficácia relativa do caso julgado, a sentença só, em princípio, produz efeitos em relação às partes no processo em que é proferida) e o fim da acção executiva para pagamento de quantia certa é o pagamento da quantia exequenda por parte dos executados e a sentença a proferir na oposição à execução não é uma sentença de condenação, conduzindo apenas, se proceder, à extinção total ou parcial da execução. Não poderia assim a seguradora ser condenada na satisfação do direito da exequente.
II - Porém pode e deve ser ponderada tal questão relativa ao seguro de vida, apenas na medida necessária para verificar a boa-fé do Banco exequente.
III - Não se pode dizer que o banco violou o principio da boa-fé ao exigir o pagamento à mutuária se a Seguradora comunicou à Exequente a falta de cobrança dos prémios de seguro em dívida pelo Segurado/Executado e anulação do contrato de seguro.

4 – Dispositivo.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso de apelação interposto, e, em consequência revogar a decisão recorrida, julgando-se improcedente a oposição à execução.
Custas pela executada em ambas as instâncias.

Évora, 26.05.2018
Elisabete Valente
Ana Margarida Leite
Silva Rato