Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
115/14.8TBBNV-A.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
LIVRANÇA
CONTRATO DE SEGURO
ABUSO DE DIREITO
Data do Acordão: 04/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A alguns seguros, designadamente os seguros de vida, é assinalada pela doutrina e pela jurisprudência, ao contrato, a natureza de contrato a favor de terceiro.
II - O contrato a favor de terceiro constitui uma situação jurídica complexa, decomponível em três relações: uma relação de cobertura ou de provisão; uma relação de atribuição ou de valuta; uma relação de execução - art. 443º, nº 1, do CC.
III - O acionamento do executado por parte do banco/exequente que, para cobrança de uma divida instaura ação executiva, fundada em título de crédito, que possui tão só contra o executado, sabendo que pode solicitar o pagamento dessa dívida à seguradora, excede os limites da boa-fé e do fim ético-axiológico em que se deve apoiar a ordem jurídica, agindo com abuso do direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
A..., por apenso à execução para pagamento de quantia certa que lhe move B..., deduziu os presentes embargos de executado, pedindo que seja julgada extinta a execução, alegando, em síntese, que houve preenchimento abusivo da livrança dada à execução, não lhe foram lidas ou explicadas, as condições gerais e particulares do contrato de mútuo que esteve na origem da emissão da livrança e, por último, que o mutuário, já falecido, era titular de seguro de vida válido, pelo que a responsabilidade pelo pagamento das prestações em dívida no contrato de financiamento que esteve na origem do preenchimento da livrança é da respetiva seguradora e não do embargante, pelo que deve ser declarada extinta a execução.
A exequente contestou, aceitando, além do mais, que na sequência da celebração do contrato de financiamento para aquisição de veículo automóvel foi subscrita a apólice de seguro com a C... nos termos do documento de fls. 9 dos autos, e impugnou a factualidade respeitante ao alegado preenchimento abusivo da livrança e falta de leitura e explicação das condições gerais e particulares do contrato de financiamento, concluindo no sentido de a oposição à execução ser julgada improcedente, seguindo a execução os seus termos até final, com pagamento integral da quantia exequenda.
Foi realizada audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos, absolvendo o embargante dos pedidos executivos, declarando extinta a execução.
Inconformada, a exequente apelou do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões:
«A. O recorrido A... deduziu embargos de executado alegando que avalizou uma livrança, mas que a mesma foi preenchida abusivamente por não ter havido qualquer acordo quanto ao seu preenchimento.
B. Alegando que as condições contratuais não lhe foram comunicadas nem explicadas.
C. Tendo apresentado pedido nulidade da livrança, por ter sido abusivamente preenchida e consequentemente extinção da execução por inexistência de título executivo.
D. A recorrente apresentou contestação impugnando o alegado pelo recorrido.
E. Foi fixado por despacho os temas da prova: preenchimento abusivo da livrança e falta de comunicação e/ ou informação das condições gerais ao executado, ora recorrido.
F. Em sentença, o tribunal a quo considerou provada a celebração do contrato de financiamento.
G. Entendeu ainda como provado que as cláusulas contratuais foram devidamente explicadas ao recorrido no momento da celebração do contrato e que foi acordado um pacto de preenchimento da livrança entre as partes, não tendo esta sido preenchida de forma abusiva.
H. Não podendo consequentemente a livrança ser nula e o título inexistente.
I. Entendeu o tribunal a quo contudo provada a existência de um contrato de seguro de vida no qual a recorrente era a beneficiária.
J. Não tendo sido provado se no caso concreto, a morte do mutuário em acidente automóvel sob o efeito de estupefacientes ou fármacos era ou não causa de exclusão da responsabilidade da seguradora.
K. Nem que era requisito essencial o accionamento prévio da seguradora para posterior preenchimento da livrança e accionamento da garantia pessoal prestada pelo recorrido.
L. Veio o tribunal a quo julgar procedentes os embargos de executado, absolvendo o recorrido do pedido e extinguindo a instância executiva, por entender que a recorrente deve exigir a quantia exequenda à seguradora e não os executados.
M. A sentença recorrida extravasa o pedido formulado pelo recorrido que alegava nulidade da livrança e consequente inexistência de título executivo, ultrapassando os limites, conforme artigo 609.º do C.P.C.
N. Tendo o tribunal a quo se pronunciado sobre questão para além dos temas da prova fixados, sem que a recorrente pudesse exercer o seu direito a contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do C.P.C.
O. A sentença do tribunal a quo é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea e) do C.P.C. por se ter pronunciado sobre questão que não estava abrangida pelos temas de prova.
P. Neste sentido, acórdão do T.R.L. de 26/11/2009, Processo n.º 996/05.6TCLRS.L 1-6 (Pereira Rodrigues), www.dgsi.pt.
Q. Caso assim não se entenda, o que se aduz por cautela e mero dever de patrocínio, o recorrido alegou a celebração de um contrato de seguro de vida no qual a recorrente era beneficiária, mas não provou que no caso concreto, havia lugar a pagamento de indemnização por parte da seguradora, correndo por sua conta o ónus da prova do facto constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 342.º do C.C.
R. Sendo que, ainda que no caso concreto houvesse lugar ao pagamento de indemnização, o que não se verificou, a mera existência de um contrato de seguro de vida no qual a recorrente é beneficiária não é fundamento para dedução de embargos de executado, pois em nada põe em causa a inexequibilidade do título, conforme acórdão do T.R.C. de 21/01/2014, Processo n.º 16/11.1 TBSCD-B.C1 (Henrique Antunes), e acórdão do T.R.L. de 14/10/2014, Processo n.º 17893/09.9T2SNT -A. L 1-7 (Maria Conceição Saavedra), www.dgsi.pt.
S. Cabia ao recorrido alegar e provar que as partes teriam acordado como requisito essencial para preenchimento e execução da livrança, o accionamento prévio da seguradora.
T. O que não aconteceu.
U. Devendo a sentença de que ora se recorre, ser revogada, por ser nula nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea e) do C.P.C., e ordenada a sua substituição por outra em conformidade, sendo a execução os seus termos até final.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, a sentença recorrida deve ser revogada, por ser nula nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea e) do C.P.C., e ordenada a sua substituição por outra em conformidade.
Caso assim não se entenda o que se aduz por cautela e mero dever de patrocínio, deve a sentença recorrida ser revogada por falta de fundamento legal, sendo julgados os embargos de executado improcedentes, seguindo a execução os seus termos até final.
Pois só assim se fará a costumada Justiça!»

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Mm.º Juiz a quo proferiu despacho afirmando a inexistência de qualquer nulidade da decisão recorrida.

Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
As questões a decidir, na presente apelação, em função das quais se fixa o objeto do recurso, considerando que o thema decidendum do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base nas disposições conjugadas dos artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 4 e 639º, todos do CPC, são as seguintes:
- se a sentença é nula por excesso de pronúncia;
- se o facto da dívida ao banco exequente estar garantida por contrato de seguro de vida válido por morte do mutuário, não constituiu fundamento para considerar extinta a execução, como se fez na sentença recorrida.

III - FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) No exercício da sua atividade comercial, a C..., exequente celebrou em 13/10/2009 com o executado D..., um contrato de financiamento automóvel CRD09 501174001, no montante financiado de 13.125 euros.
2) O contrato de financiamento automóvel destinava-se à aquisição, pelo executado D..., do veículo de marca Clio de matrícula ...-FX-..., sendo que o valor financiado correspondia a 13.125,00 €, o custo total do crédito seria 6.092,50 €, a prestação mensal era no valor de 225,46 euros, sendo o montante total imputado 19.217,50 €.
3) Como garantia das obrigações emergentes do contrato, o executado D... subscreveu e entregou à exequente, a livrança em execução.
4) O executado A... assumiu a posição de avalista, assinando a livrança no seu verso.
5) Os executados deixaram de cumprir com as suas obrigações contratuais, pelo que a exequente procedeu ao preenchimento da livrança no montante de 27.401,39 €.
6) A referida livrança não foi paga, sequer parcialmente, na respetiva data de vencimento, nem até à presente data, não obstante terem sido os executados devidamente interpelados para o efeito.
7) O executado D... faleceu vítima de acidente de viação em 17/04/2010, conforme assento de óbito de fls. 8.
8) Aquando da celebração do contrato de financiamento automóvel o executado D… subscreveu também um contrato de seguro n.º CRD09501174001, conforme escrito de fls. 9, aqui dado por reproduzido. Na sequência da celebração do contrato de financiamento foi subscrita a apólice de seguro C37733 com a C... . O executado/mutuário era titular de seguro válido, através do qual transferiu a sua responsabilidade pelo pagamento das prestações por este devidas ao credor exequente; no caso em apreço a celebração do seguro destinou-se a cobrir o risco da falta ou do atraso de pagamento dos montantes devidos ao credor, beneficiário da indemnização.
9) No verso da livrança dada à execução, da qual é subscritor o executado D..., surge a assinatura do oponente; acima de tal assinatura surge a inscrição "Bom por aval ao subscritor"; esta inscrição não foi feita pelo punho do oponente; o oponente não apôs pelo seu punho a expressão "Bom por aval ao subscritor", expressão que já se encontrava impressa quando assinou.
10) Foi comunicado, em 28 de Maio de 2010, à exequente o óbito do executado D..., conforme escrito de fls. 9v.
11) Foi participado o óbito junto da Seguradora em 26 de Maio de 2010, conforme escrito de fls. 10v.
12) A exequente preencheu a livrança com os elementos que lhe faltava, fazendo referência ao contrato de mútuo.
13) A exequente foi informada do óbito do executado D… em 28 de Maio de 2010, sendo que nessa data se encontrava em falta o montante global de 12.368,61 euros, conforme escrito de fls. 11 v.
14) Conforme resulta do original da livrança junta aos autos principais, no verso da livrança consta a letra de máquina:
"Nos termos e condições do contrato de financiamento e da convenção de preenchimento, e que são do meu (nosso) conhecimento.
"Bom por aval ao subscritor" Assinatura"
15) Estes dizeres já estavam impressos na livrança quando a mesma foi entregue ao embargante para que a assinasse.
16) O embargante sabe que a embargada apenas celebrou o contrato de financiamento automóvel n° CRD09501174001, com a existência de um garante, daí ter solicitado que também assinasse o contrato.
17) A 28/09/2012, a embargada enviou carta registada com aviso de receção ao embargante a comunicar o valor em divida no âmbito do contrato e a solicitar o respetivo pagamento, conforme escritos de fls. 30 e 30v.
18) Por carta registada com aviso de receção, datada de 07 de novembro de 2013, a embargada comunicou ao embargante a resolução do contrato, o preenchimento da livrança com a descriminação dos valores que compõem o montante total pedido, conforme escritos de fls. 31, 31 v e 32.
19) O embargante recebeu as cartas, conforme resulta dos avisos de receção, e tomou conhecimento das comunicações que lhe foram dirigidas.
20) A livrança em execução foi entregue à embargada como garantia do cumprimento das obrigações resultantes do contrato de financiamento junto aos autos.
21) A livrança dos autos quando foi entregue para assinatura do subscritor e do avalista continha já todas as palavras que estão impressas a letra de máquina.
22) E quer o subscritor, assim como o avalista, autorizaram a embargada ao preenchimento da livrança, conforme resulta da cláusula 10a n° 3 do contrato:
"Em caso de incumprimento e após notificação escrita da Instituição de Crédito, o Cliente e os respectivos Garantes, se os houver, autorizam expressamente e com mandato irrevogável, a Instituição de Crédito a preencher a Livrança mencionada no número dois acima, nela lhe apondo os seguintes elementos:
- data de vencimento: aquela em que a livrança seja apresentada a pagamento, não anterior ao 153 dia da notificação por correio registado e com aviso de receção para o pagamento dos respectivos débitos;
- Local de pagamento: instituição financeira e conta bancária da escolha da Instituição de Crédito;
- Valor: de capital, juros, encargos e despesas de que a Instituição de Crédito seja credora, nos termos do presente Contrato."
23) Verificado o incumprimento do referido contrato, a embargada preencheu a livrança nos espaços em branco, sendo que no local destinado ao valor indicou aquele que foi apurado.
24) Das 84 prestações a que o executado se obrigou no âmbito do contrato apenas pagou 5 prestações, tendo deixado de pagar as prestações em abril de 2010.
25) Os termos do contrato foram comunicados ao oponente. Como consta do contrato no respetivo introito o mesmo é composto por condições particulares e gerais, sendo que as cláusulas contratuais gerais fazem parte integrante do contrato, conforme resulta do seu teor.
26) Todo o conteúdo do contrato junto aos autos, na parte que corresponde às chamadas condições particulares foi previamente negociado com o executado D..., pois dependem do veículo que escolheu, nomeadamente do seu preço de compra e também da sua disponibilidade mensal para pagamento de prestação.
27) O contrato celebrado, logo na primeira página indica as partes contratantes e o bem objeto do mesmo, o valor de aquisição, o valor financiado, os encargos o número e valor de prestações a pagar; após a identificação das partes consta do mesmo: "CELEBRAM ENTRE SI O PRESENTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMÓVEL DO BEM OU SERVIÇO A SEGUIR IDENTIICADO, NAS CONDIÇÕES DE PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO SEGUINTES:"; após as Condições Particulares consta a indicação de "Condições Gerais" e segue o texto relativo às mesmas, estando no final assinado pelas partes.
28) Os contraentes tiveram à sua disposição o contrato pelo tempo que entenderam para a sua assinatura; a embargada cumpriu com a sua obrigação de comunicação, tendo facultado o contrato para que o analisassem e assinassem se assim o entendessem; nunca solicitaram à embargada qualquer esclarecimento sobre alguma das cláusulas do contrato ou em qualquer momento da vigência do contrato tiveram dúvidas acerca das cláusulas do mesmo, nomeadamente quando receberam o veículo do vendedor, sabendo que não tinham pago o preço.

E foram considerados não provados os seguintes factos:
A) O oponente procedeu conforme referido em 4), sem que aí constasse qualquer referência à prestação de aval.
B) A exequente nunca comunicou ao oponente que iria proceder ao preenchimento da livrança.
C) A exequente procedeu como referido em 12), sem que antes tenha por qualquer forma acordado ou estabelecido com o executado as condições de fixação desses elementos, nomeadamente o seu montante, desconhecendo o ora executado/ oponente quais os seus termos, e qual a forma do cálculo e os fundamentos do valor inscrito na livrança.
D) Não foi assinado qualquer acordo de preenchimento de livrança.
E) O oponente não conhecia as condições gerais e particulares do contrato, que nunca lhes foram dadas a ler ou explicadas; no momento da assinatura do contrato de mútuo as cláusulas gerais e as particulares inseridas no mesmo não foram previamente comunicadas ao oponente; nem mesmo as condições particulares foram explicadas dadas a ler muito menos negociadas com o oponente.
F) Os oponentes até do período de reflexão foram indevidamente privados, uma vez que só lhe foi remetido um exemplar do contrato posteriormente.
G) O oponente apenas procedeu conforme referido em 4) porquanto o contrato se encontrava assegurado por seguro referido em 8), sendo que se tal transferência de risco aliada à reserva de propriedade que a exequente efectuou não existisse nunca o ora oponente subscreveria o referido contrato.
H) A seguradora não procedeu a qualquer pagamento por força do seguro porque o titular do contrato da data do acidente estava sob o efeito de estupefacientes ou fármacos não receitados clinicamente.

O DIREITO
Da nulidade da sentença
Sustenta a recorrente que ao julgar procedentes os embargos por entender que a recorrente deve exigir a quantia exequenda à seguradora e não ao embargante, a sentença recorrida extravasa o pedido formulado pelo recorrido, o qual alegou a nulidade da livrança e consequente inexistência de título executivo, ultrapassando assim os limites definidos no art. 609º do CPC.
Diz ainda a recorrente que o tribunal a quo se pronunciou sobre questão para além dos temas da prova fixados, sem que a mesma pudesse exercer o seu direito a contraditório previsto no artigo 3º, nº 3, do CPC.
Conclui, assim, que a sentença recorrida é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. e), do CPC por se ter pronunciado sobre questão que não estava abrangida pelos temas de prova.
Não tem razão a recorrente.
Os factos provados respeitantes à existência do contrato de seguro, como melhor consta da motivação da decisão de facto, encontravam-se desde logo assentes pelo documento de fls. 9, para o qual remeteu, aliás, o embargante no artigo 9º da petição inicial, o qual não foi impugnado pela recorrente que aceitou expressamente a existência do seguro nos exatos termos desse documento (art. 3º da contestação).
Ora, a matéria assente não constitui tema da prova, pelo que não foi incluída nos temas da prova, pois se já estava provada a existência do contrato de seguro através da respetiva apólice e da posição/admissão das partes, não podia obviamente constituir “tema da prova” do julgamento.
Por outro lado, não assiste qualquer razão à recorrente quando diz que não pôde exercer o contraditório sobre a matéria em causa, quando a mesma aceitou a existência do contrato de seguro e não invocou qualquer facto ou circunstância que colocasse em crise a sua validade.
Por último, afigura-se evidente que não houve qualquer excesso de pronúncia por parte do Mm.º Juiz a quo, porquanto o mesmo se limitou a apreciar os factos e as exceções invocadas pelo embargante – entre elas a existência de um seguro de vida que obstaria à exigência do embargado da quantia exequenda - independentemente de tais factos constarem ou não dos “temas da prova”, sob pena, isso sim, de omissão de pronúncia.
A sentença recorrida não enferma, pois, da nulidade que lhe é apontada pela recorrente.

Da extinção da execução em virtude da dívida ao banco exequente estar garantida por contrato de seguro de vida válido por morte do mutuário
O executado/embargante alicerçou a oposição à execução em vários fundamentos: i) inexistência da expressão “bom para aval” na livrança quando a subscreveu; ii) preenchimento da livrança sem existência de qualquer acordo e falta de interpelação para o efeito, entendendo por isso ter havido preenchimento abusivo da livrança e a sua consequente nulidade; iii) não lhe terem sido lidas ou explicadas, as condições gerais e particulares do contrato de mútuo que esteve na origem da emissão da livrança.
Todos estes fundamentos naufragaram por falta de prova.
Mas o embargante fundou também a oposição à execução na circunstância de não estar vinculado a cumprir a obrigação integrante da livrança dada à execução, dada a existência de um contrato de seguro que garante o cumprimento da obrigação da restituição da quantia mutuada, pela verificação do facto futuro aleatório, a morte daquele mutuário, filho do embargante/recorrido. Ou seja, porque se verificou o sinistro deve ser a seguradora que deve pagar ao exequente a quantia exequenda, em razão do contrato de seguro realizado.
A este propósito refere expressamente o embargante, no seu requerimento de oposição, que «no caso em apreço a celebração de seguro destinou-se a cobrir o risco da falta ou do atraso de pagamento dos montantes devidos ao credor, beneficiário da indemnização» (art. 59º), concluindo que «a responsabilidade pelo pagamento que esteve na origem do preenchimento … da livrança dada à execução é da seguradora e não do ora oponente» (artigo 62º).
Do ponto de vista do embargante o facto que determina a não exequibilidade da obrigação e fundamenta a oposição não é propriamente o pagamento da dívida, mas sim a vinculação da seguradora à realização da prestação objeto da execução. Ou dito de outro modo, o facto que paralisa a obrigação não é o cumprimento, mas a simples vinculação de terceiro, a seguradora, à realização daquela prestação.
Vejamos então se a posição assumida pelo executado/embargante, que foi aceite na sentença recorrida, mas repudiada pela exequente/embargada é juridicamente aceitável.
Como se viu, o embargante entende que o contrato de seguro que o mutuário seu filho celebrou com a C..., o desvincula da obrigação exequenda.
O contrato de seguro na definição de Moitinho de Almeida[1], «[é] aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou, tratando-se de evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou renda, ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites convencionalmente estabelecidos, ou a dispensar o pagamento dos prémios tratando-se de prestações a realizar em data indeterminada».
O contrato de seguro releva, largamente, da autonomia privada. De acordo com o Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (doravante LCS), o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, com os limites indicados na lei (art. 11º).
O conteúdo do contrato – da apólice – é muito complexo dado que deve conter toda uma série de elementos, entre os quais, o objeto do seguro, a sua natureza e valor, o risco contra que se faz o seguro, a quantia segurada e o prémio do seguro (art. 37º da LCS).
Portanto, é, em regra, o contrato que recorta – em razão da atuação pelas partes da sua autonomia privada – a sua exata posição jurídica, as precisas prestações a que reciprocamente se vincularam.
A alguns seguros, designadamente os seguros de vida, é assinalada pela doutrina e pela jurisprudência, ao contrato, a natureza de contrato a favor de terceiro[2].
Existe contrato a favor de terceiro quando «um dos contraentes (promitente) atribui, por conta e à ordem de outro (promissário), uma vantagem a um terceiro (beneficiário), estranho á relação contratual»[3]
O contrato a favor de terceiro constitui uma situação jurídica complexa, decomponível em três relações: uma relação de cobertura ou de provisão; uma relação de atribuição ou de valuta; uma relação de execução [art. 443º, nº 1, do CC])[4].
A relação de cobertura compreende todos os elementos que levam o promitente a obrigar-se face ao terceiro, v.g., seguro; a relação de atribuição estabelece-se entre o promissário e o terceiro, que adquire o direito à prestação, independentemente de qualquer aceitação e mesmo de conhecimento [art. 441º, nº 1, do CC]; a relação de execução é que liga o promitente ao terceiro, através da qual aquele executa a determinação do promissário.
Por força do contrato, o promissário adquire o direito a exigir do promitente a prestação ao terceiro [art. 444º, nº 2, do CC].
No caso em apreço, a obrigação de restituição da quantia mutuada e da remuneração acordada foi garantida, não apenas pela livrança dada à execução, mas também por seguro de vida do mutuário contra o risco de morte ou invalidez absoluta e definitiva.
É certo que o mutuante é o principal beneficiário do seguro, mas o segurado – ou os herdeiros deste no caso de verificação do risco da morte daquele – também o são e, por virtude dessa qualidade, é indubitável que lhes assiste o direito de exigir do segurador a realização da prestação, ainda que a favor do mutuante visto que a satisfação por aquele do valor em dívida os liberará da sua obrigação de proceder ao seu pagamento.
Como quer que seja, o seguro surge, por força da sua associação ao contrato de mútuo, como reforço da livrança e, portanto, assume, também ele, a nítida função de garantia e a clara natureza de garantia pessoal atípica[5].
No caso em apreço, o embargante entende que está desvinculado da obrigação de restituir ao exequente o capital mutuado e os juros por, no seu ver, se ter verificado o sinistro convencionado no contrato de seguro.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se existindo o seguro e verificando-se o sinistro previsto (morte do mutuário), fica automaticamente desvinculado da prestação da quantia mutuada o segurado, mais concretamente, em caso de morte, os herdeiros do falecido (in casu o embargante, pai daquele).
A resposta a esta questão, numa situação em que estava em causa um crédito à habitação e existiam como garantias uma hipoteca e um seguro de grupo vida, foi assim dada pelo acórdão do STJ de 27.10.2009[6]:
«…, a nosso ver, a resposta só poderá ser negativa. É que o seguro de vida, tendo o carácter de (mero) reforço da hipoteca, não pode neutralizar a garantia resultante da hipoteca, o que sucederia se se concluísse pela não exigibilidade da dívida inserida no título executivo (pese embora ela não tivesse solvida). Não é possível, assim, concluir-se que o banco mutuante só do segurador pode exigir a prestação. Com o contrato de seguro ficou outro património adstrito à satisfação das obrigações contraídas pelos mutuários. Mas não ocorreu a substituição do património dos mutuários pelo património do segurador. As obrigações do segurador foram colocadas ao lado das do mutuário e não em sua substituição. (…). A garantia resultante da hipoteca subsiste, tendo o exequente buscado (precisamente) nessa segurança, o cumprimento da obrigação.
Assim sendo, a validade (ou não) do seguro é questão sem interesse para o presente caso. Mesmo que o seguro estivesse activo e subsistisse, isso não seria impeditivo de o Banco exequente, com base no documento que titula a dívida, propusesse a execução, com vista ao pagamento, desencadeando e tornando efectiva (se necessária) a garantia resultante da hipoteca.
Claro que isto não quer dizer que satisfeita a obrigação e entendendo-se que o seguro se encontrava válido à data do sinistro (morte do mutuário), não possa a executada demandar a seguradora exigindo dela a indemnização correspondente. Antes pelo contrário, somos em crer, (…), que satisfeita a obrigação de reembolso garantida, ela terá direito de regresso contra a seguradora, para obter dela a quantia paga.»
O acórdão tem um voto de vencido do Exm.ª Conselheiro Helder Roque, sustentando o entendimento de que «transferindo-se para a seguradora a responsabilidade pelo saldo em dívida à entidade mutuante, como beneficiária do seguro, no âmbito do contrato do mútuo hipotecário, por morte do mutuário, que apresentava como um risco coberto pelo seguro, à data da sua ocorrência, a embargante-opoente, já não é responsável pelo pagamento da quantia mutuada, mas antes a seguradora (nos termos do disposto pelo art. 458º, “a contrario, do Código Comercial, aplicável.»[7]
No acórdão da Relação de Coimbra de 21.01.2014, acima citado, aceitando-se que a existência da garantia representada pelo seguro não desvincula o mutuário da obrigação de restituição das quantias mutuadas e da retribuição convencionada, não deixou de se ponderar o seguinte:
«Dado, porém, o contexto em que o contrato de seguro é concluído e a sua finalidade, vamos que se deve entender a vontade usual das partes será a de que o credor se pague primeiro – verificado, evidentemente, o sinistro – à custa do segurador. Nestas condições, a razão que talvez explique que, no caso figurado e semelhantes, o mutuante não procure satisfação junto do segurador consiste no facto de o segurador pertencer ao mutuante ou, ao menos, ambos se compreenderem no universo do mesmo grupo económico. Mas, neste contexto, uma tal atitude é inteiramente contrastante com o princípio regulador estruturante sobre cujo signo as partes devem actuar na execução da relação contratual: a boa fé (artº 762 nº 2 do Código Civil). Independentemente da exactidão desta última consideração, a verdade é que a exigência de que o mutuante procure, primeiro, a satisfação do seu crédito junto do segurador, não deixa sem tutela aquele credor, dado que ele sempre poderá afastar a excepção, demonstrando que, no caso concreto, não lhe é comprovadamente possível obter aquela satisfação junto do segurador, porque, por exemplo, o contrato de seguro é inválido ou não se verificam as condições convencionadas para que aquele se constitua no dever prestar a que se vinculou pelo contrato, como, v.g., que se não verificou o sinistro ou que o sinistro verificado não se compreende no âmbito da cobertura do seguro ou dela deve considerar-se excluído. De resto, é ele que estará em melhores condições de o fazer, dado que foi ele que impôs a contracção do seguro, modelou o seu conteúdo, escolheu o segurador e é ele o beneficiário primeiro da prestação convencionada no contrato.
O que, de todo, parece contrário à norma comportamental objectiva da boa fé – à luz deste entendimento - é exigir a contracção de um seguro – e o sacrifício económico do pagamento do prémio – com um certo conteúdo e junto de determinado segurador e impor-se como seu beneficiário – e, depois, aceitar como boa qualquer recusa, mesmo que exasperadamente infundada do segurador em honrar o contrato, e demandar o segurado como se um tal contrato não existisse.»
E, de forma mais incisiva, escreveu-se no acórdão do STJ de 25.11.2014[8]:
«Sendo o exequente possuidor de título de crédito contra o executado – neste caso os sucessores do executado -, que deixou(aram) de cumprir com o pagamento das prestações a que se encontrava(m) adstrito(s), mas tendo possibilidade de obter a cobrança da divida, directamente de outrem que está obrigado, por via contratual, a pagar-lhe, tem o dever jurídico de, em primeira linha, pedir o pagamento á seguradora e só se esta por qualquer desvio no contrato de seguro, por banda do tomador, negasse ou estivesse impedida de pagar o capital seguro, é que poderia accionar o título executivo que tem em sua poder.
Dir-se-á que o banco, sendo beneficiário de um seguro de vida, deveria, em primeira linha, requestar à seguradora o pagamento do seguro, dado ser esta detentora do capital que tinha por destino (seguro) o pagamento da dívida. Vale por dizer, que o capital de que a seguradora era detentora, após a morte do tomador do seguro, tinha por função – pois havia sido o fim e o escopo do contrato de seguro – pagar o capital que sobrasse, ou que estivesse em dívida, à data da morte do tomador. Se o não fizesse, isto é, se o seguro não entregasse ao banco o capital correspondente para pagamento do mútuo que se destinava a segurar ou a garantir, o contrato de seguro ficaria inane e desprovido de finalidade própria, frustrando desde modo o fim social do mencionado contrato. Ou seja, não pagando, a seguradora, o capital (sobrante) do mútuo – que constituía o fim do contrato de seguro – e porque o tomador – como foi reconhecido na acção que intentou contra a seguradora e banco/exequente – não o podia reclamar para si para lograr o pagamento (solvência) da sua dívida perante o banco – itera-se, o beneficiário do contrato de seguro – então, se procedesse a acção executiva, a seguradora locupletar-se-ia com o capital. Não tinha a obrigação de o entregar aos sucessores do tomador do seguro, por estes não serem os beneficiários do seguro – era o banco/exequente – não era reclamado pelo banco/exequente, restaria na sua posse, deixando desta forma de cumprir o contrato de seguro, sendo que esta poderia obter cumprimento se, o banco/exequente agisse dentro do seu direito – afinal, o banco enquanto beneficiário tem o direito de obter o pagamento do capital seguro – e o accionasse contra a seguradora. O banco/exequente tem um direito contra a seguradora, qual seja o de obter dela o pagamento do capital correspondente a um mútuo efectuado a um tomador de um seguro de vida, mas fazendo caso omisso do seu legítimo e inderrogável direito acciona o tomador contra quem um título executivo. O banco não age contra quem deveria, em primeira linha, proceder ao pagamento, e vem agir contra quem só deveria pagar se, por qualquer razão a entidade obrigada ao pagamento não o fizesse. Age em manifesta desrazão do direito e sem observância de um dever de proceder contra quem, em primeira linha, tem o dever de pagar. Ao agir, por via da substituição e da “sub-rogação”, quando deveria ter feito em via principal, directa e imediata contra o devedor, por garantia contratual, o banco/exequente desvia-se da função normal do seu direito primordial – qual seja, neste caso, obter o pagamento da entidade seguradora – para, de forma inapropriada e desvirtuada procurar obter o pagamento de outro obrigado, que por contrato se havia despencado da obrigação, pela sua transferência para a entidade seguradora.»
Reconhecendo a validade dos argumentos das duas teses em confronto, afigura-se que o acionamento do executado por parte do banco/exequente que, para cobrança de uma divida instaura ação executiva, fundada em título de crédito, que possui tão só contra o executado, sabendo que pode solicitar o pagamento dessa dívida à seguradora[9], excede os limites da boa-fé e do fim ético-axiológico em que se deve apoiar a ordem jurídica.
Na verdade, ainda que possuindo o banco/exequente título de crédito contra o tomador de um seguro de vida, que uma vez vencido – a partir da morte do segurado – obriga a seguradora a pagar o capital seguro ao banco beneficiário (desse seguro), se o banco não reclama da seguradora o capital em dívida – e de que ele é beneficiário, por força do contrato de seguro, – age contra princípios mínimos de uma salutar cobrança da dívida, sabendo-se, ademais, que a presente execução foi instaurada cerca de 4 anos após o falecimento do mutuário.
É, pois, nosso entendimento, que a exequente excedeu, manifesta e de forma censurável e eticamente reprovável, o direito de acionar a livrança contra o embargante que avalizou tal título, quando o deveria ter feito, em primeira e necessária demanda, contra aquele que estava contratualmente obrigado a pagar o capital mutuado, por haver transferido essa responsabilidade para a seguradora, por sua morte agindo com abuso de direito.[10]
Diga-se, por último, que não colhe o alegado pela recorrente na conclusão “Q” de que «o recorrido alegou a celebração de um contrato de seguro de vida no qual a recorrente era beneficiária, mas não provou que no caso concreto, havia lugar a pagamento de indemnização por parte da seguradora, correndo por sua conta o ónus da prova do facto constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 342.º do C.C.»
O embargante/recorrido alegou a celebração do contrato de seguro com as garantias constantes da apólice de fls. 9, entre as quais a morte do segurado, e juntou assento de óbito deste último, pelo que provou o que tinha a provar, nomeadamente a verificação do risco.
Era a exequente/recorrente que competia alegar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, nos termos do art. 342º, nº 2, do CC, o que não fez, pelo que nada obstava a considerar-se devida a indemnização por parte da seguradora.
Não merece por isso censura a sentença recorrida.

Sumário:
I - A alguns seguros, designadamente os seguros de vida, é assinalada pela doutrina e pela jurisprudência, ao contrato, a natureza de contrato a favor de terceiro.
II - O contrato a favor de terceiro constitui uma situação jurídica complexa, decomponível em três relações: uma relação de cobertura ou de provisão; uma relação de atribuição ou de valuta; uma relação de execução - art. 443º, nº 1, do CC.
III - O acionamento do executado por parte do banco/exequente que, para cobrança de uma divida instaura ação executiva, fundada em título de crédito, que possui tão só contra o executado, sabendo que pode solicitar o pagamento dessa dívida à seguradora, excede os limites da boa-fé e do fim ético-axiológico em que se deve apoiar a ordem jurídica, agindo com abuso do direito.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
*
Évora, 6 de Abril de 2017
Manuel Bargado
Albertina Pedroso
Tomé Ramião
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[1] In Contrato de Seguro, p. 23.
[2] Diogo Leite de Campos, Contrato a Favor de Terceiro, Almedina, Coimbra, 1980, pp. 76 a 80 e José Vasques, Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pp. 122 e 123; Acs. do STJ de 30.03.1989, BMJ nº 385, p. 563 e de 26.091990, Acórdãos Doutrinais do STA, nº 348, p. 1630, da RL de 18.09.2007 e da RC de 13.01.2009, in www.dgsi.pt.
[3] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10.ª edição, revista e actualizada (Reimpressão), Almedina, p. 410.
[4] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1º vol., AAFDL, 1980, pp. 541 a 543.
[5] Ac. da RC de 21.01.2014, proc. 16/11.1TBSCD-B.C1,in www.dgsi.pt.
[6] In Colectânea de Jurisprudência, nº 219, Ano XVII, Tomo III/2009, p. 106.
[7] Que reproduz, aliás, o entendimento perfilhado no acórdão do STJ de 03.02.2009, proc. 08A3947, in www.dgsi.pt, de que foi relator.
[8] Proc. 3220/07.3TBGDM-B.P1.S1, in www.dgsi.pt.
[9] Na contestação aos embargos o exequente ora recorrente não alegou nenhum facto ou circunstância impeditiva do acionamento do seguro ou qualquer recusa da seguradora em satisfazer o respetivo pagamento.
[10] Cfr. o citado Ac. do STJ de 25.11.2014.