Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR MÚTUO FORÇA EXECUTIVA | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA | ||
| Área Temática: | CÍVEL | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC):
- o documento que titula contrato de mútuo bancário é equiparado a escritura pública, por força da Lei de 16 de Abril de 1874 e do Decreto de 7 de Janeiro de 1876, continuando a valer como título executivo. . - o documento particular que tinha força executiva à luz do art. 46º n.º1 al. c) do CPC pregresso continua a ter força executiva face ao actual regime, atento sentido do Ac. 418/2015, do TC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 1060/21.6T8ENT
Acordam no Tribunal da Relação de Évora: Hefesto S.T.C., SA, promoveu execução para pagamento de quantia certa contra AA, BB e CC, apresentando, como título executivo, fotocópia de documento que juntou. Por óbito de BB foram habilitados como seus sucessores o executado AA e DD. O executado AA e DD deduziram oposição à execução e à penhora, invocando: - a inexistência de título executivo – art. 703º n.º1 al. b) do CPC; o título executivo constitui um título particular, e uma fotocópia (e não certidão ou cópia autenticada),por isso não configurando um título executivo; e prevê obrigações futuras sem a junção de documentos exigidos pelo art. 707º do CPC. - prescrição – art. 309º do CC; o contrato foi celebrado em 1996, o empréstimo deveria ser liquidado em prestações mensais, o credor nunca resolveu o contrato e quando foram os executados citados, em 2026, estava decorrido o prazo da prescrição ordinária de 20 anos. - prescrição dos juros de mora – art. 310º do CC; os juros prescrevem no prazo de 5 anos, só podendo a exequente reclamar juros referentes aos últimos 5 anos; pelo valor que reclama, excede esse período. - falta de comunicação PERSI – os executados encontram-se em situação económica difícil; é obrigatória a inclusão no PERSI; notificada a exequente para fazer prova de dados relativos ao PERSI, a exequente não os juntou; perante o eventual desrespeito (já que a exequente não consegue fazer prova de o ter cumprido), impõe-se a absolvição dos executados da instância. Subsidiariamente, sustentaram que deve a exequente ser condenada a reconhecer o direito dos executados de requerer a protecção concedida pela Lei 58/2012 de 09.11 (em concreto, o plano de reestruturação). Admitida a oposição, a exequente contestou, tendo, em particular, sustentado que: - o documento apresentado reúne os requisitos para valer como título executivo (sendo invocada jurisprudência produzida à luz do art. 9º n.º4 do DL 287/93, de 20.08), e não está em causa uma obrigação futura. - o prazo de prescrição interrompeu-se com a citação dos executados no âmbito da acção executiva 450/2002, posteriormente 2134/14.5T8ENT, em 16.02.2004; a acção executiva foi extinta em 21.02.2020, pelo que, o prazo da prescrição esteve interrompido até essa data. - já informou que não lhe seria possível proceder à junção da documentação referente ao procedimento PERSI uma vez que a data do incumprimento é anterior à da cessão de créditos, não dispondo igualmente o Banco Cedente de suporte físico ou digital da respectiva documentação. Notificados para tanto, os embargantes responderam à contestação, repetindo, embora por vezes de forma ainda mais desenvolvida, a alegação original. Após sucessivas suspensões da instância com vista a obter acordo, foi proferido despacho a notificar as partes para alegarem por escrito, bem como para se pronunciarem quanto à possibilidade de ser proferida decisão sem realização de audiência prévia e/ou de julgamento, bem como quanto à aplicação do acórdão 877/2023 do TC. Os embargantes alegaram, repetindo, no essencial, as razões já anteriormente invocadas, tendo, contudo, passado a invocar o prazo de prescrição de cinco anos decorrente do art. 310º al. e) do CC. A embargada também alegou, remetendo no essencial para a sua contestação e reiterando a existência de causa de interrupção da prescrição. Após a junção de documentos, foi proferida decisão a «julgar procedente a oposição deduzida pelos executados AA e DD e, consequentemente, julgar extinta a execução». Para tanto, esta decisão ponderou que: - «Como resulta dos autos e da factualidade assente, o título executivo é uma cópia de um documento particular, os quais não cumprem os requisitos previstos no art. 703.º, n.º 1, al. b), do NCPC». - «trata-se de uma mera fotocópia, e não de uma certidão ou cópia autenticada ou documento devidamente exarado ou autenticado por notário, advogado ou solicitador e além do mais de uma fotocopia que nem sequer é de uma escritura publica, mas sim de um Titulo Particular» [nesta parte reproduzindo a alegação dos recorrentes]. - «o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023, que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato, prevejam a existência de uma obrigação de que a entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades (…)». Desta decisão interpôs a embargante recurso, formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença decidiu erroneamente os factos e Direito ao decidir julgar procedente a oposição à execução dos Executados julgando extinta a execução ao indicar ser aplicável aos presentes autos os requisitos previstos no art. 703.º, n.º 1, al. b), do NCPC remetendo para o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 que declarou a inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto. Senão vejamos, II. Quanto à factualidade, o título executivo dos presentes autos é “Título particular” denominado de “Contrato n.º ... (com hipoteca e fiança)” o qual foi celebrado a 22 de Janeiro de 1996, conforme expressamente referido no documento “No dia 22 de janeiro…de mil novecentos e noventa e seis, no escritório desta Companhia, também designada por Crédito Predial Português, S.A.”…” Negrito nosso. III. A “Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A.” referida no título executivo foi fundida no actual Banco Santander Totta, S.A. (NIPC 500844321) conforme certidão permanente com o código de acesso 5638-2688-2760 válido até 26-06-2027, “Av. 1 OF. 20060829 - COMPLETA-SE: Teve anteriormente a denominação “Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A.” e usou a denominação “Crédito Predial Português S.A.” IV. Conforme expressamente refere o contrato de mútuo com hipoteca e fiança, foi celebrado ao abrigo da “Lei de 16 de Abril de 1974 e Decreto de 7 de Janeiro de 1876”. V. Quanto a esta Lei e Decreto, o seu entendimento jurisprudencial proferido no âmbito do processo 4538/14.4T8VIS.C1 pelo Tribunal da Relação de Coimbra a 5/5/2015 refere expressamente “I – A Lei de 16 de Abril de 1874 não foi revogada pela legislação posterior, designadamente pelo CPC vigente, pelo que os títulos emitidos para documentar mútuos celebrados por «estabelecimentos de crédito predial autorizados a emiti-los» serão «considerados como escrituras públicas», «para todos os efeitos», incluindo o da respectiva exequibilidade, ao abrigo da al. b) do nº 1 do art. 703º do novo CPC. II - Mesmo que assim se não entendesse, teria de se considerar a exequibilidade de um tal documento, ao abrigo do art. 46º, nº 1, c) do CPC de 1961, porque constituído em momento anterior à entrada em vigor do novo CPC, por ser de sufragar o entendimento do TC (Acs. nºs 847/2014 e 161/2015), ao julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703º do nCPC e 6º, nº 3 da Lei nº 41/2013, de 26/6, na interpretação de que aquele artigo 703º se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo CPC e então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, c) do CPC de 1961.” Negrito nosso https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/7710E77690A65F5080257E43004F9E96 VI. Na mesma senda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 086625 a 4/07/1994 “I - A Lei de 16 de Abril de 1874 e o Decreto de 7 de Janeiro de 1876, não foram revogados pela legislação posterior, designadamente pelo Código Civil vigente, o que resulta até expressamente do Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro e do Decreto-Lei 32715, de 29 de Abril de 1943, artigo único. II - E, assim, até ao início do Código Civil de 1966, atentos os preceitos citados, os estabelecimentos de crédito predial gozavam da hipoteca legal, para pagamento do seus títulos, nos bens designados por esses títulos, sujeita a registo; e os contratos com esses estabelecimentos podiam ser celebrados por títulos ou documentos particulares, os quais eram considerados, para todos os efeitos, escrituras públicas, o que ainda hoje se mantém. III - Autorizada a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais, as fotocópias obtidas têm a força probatória dos originais desde que autenticados pelo responsável pelo serviço e com o selo branco (artigos 2, n. 1 e 4 do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro e n. 3 alínea a) e n. 5 da Portaria 703/76, de 25 de Novembro do Ministério das Finanças, e os títulos exequendos particulares satisfazem a estes requisitos.” Negrito nosso https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/819AC3EF4223C93F802568FC003B5CC8 VII. Pelo que, contrariamente ao referido na douta sentença ao remeter para o artigo 703, nº 1, alínea b) do CPC “II - O artigo 703º do C.P.C., articulado com o artigo 6º, nº 3, da lei nº 41/3013, de 26 de Julho, não é aplicável aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31.8.2013, e que à data da sua criação dispunham de força executiva.” conforme doutamente referido por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido a 11/20/2015 no âmbito do processo 8311/15.4T8PRT-A.P1. Negrito nosso https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/-/606112771EA85D9C80257F230052D8F7 VIII. Aos presentes autos é aplicável o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 emitido no processo n.º 340/2015 o qual “Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.” https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-tribunal-constitucional/408-2015-70686135 IX. Não sendo aplicável o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 o qual declarou a “…constitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto, segundo a qual se revestem de força executiva os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela A., S.A., prevejam a existência de uma obrigação de que essa entidade bancária seja credora e estejam assinados pelo devedor, sem necessidade de outras formalidades, por violação do artigo 13.º da Constituição.”, na medida em que o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto (nomeadamente o n.º 4 do artigo 9) refere-se a documentos emitidos pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., conforme https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/287-1993-324487 X. Pelo que, contrariamente ao referido na sentença proferida, o Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto e o douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 877/2023 não é aplicável aos presentes autos, na medida em que o título executivo não teve origem na Caixa Geral de Depósito, S.A., mas sim na “Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A.”, actualmente, Banco Santander Totta, S.A. XI. Aplicando-se sim o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 408/2015 emitido no processo n.º 340/2015 o qual “…declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).” XII. Normas violadas: artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa; Lei de 16 de Abril de 1874 e o Decreto de 7 de Janeiro de 1876; Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro e do Decreto-Lei 32715, de 29 de Abril de 1943 (artigo único); artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil; e artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Os embargantes responderam, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em particular, que na data da instauração da execução já se encontrava em vigor o actual regime processual, o qual se aplicaria aos títulos executivos, sublinhando ainda os votos de vencido ao Ac. 408/2015, do TC. A final, voltam a reportar-se à prescrição. II. O objecto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa». Assim, importa avaliar se o documento apresentado para suportar a execução tem a natureza de título executivo. III. Foram considerados provados os seguintes factos [1]: 1) A exequente Hefesto, S.A., instaurou por via eletrónica em 14/04/2021 neste Tribunal Judicial a presente execução sumária para pagamento de quantia certa, contra os executados mutuários AA e BB (posteriormente habilitada por sentença proferida no Ap. A), e fiador CC, peticionando o pagamento da quantia global de 234.971,01 euros, apresentando como título executivo fotocópia de documento particular intitulado de “TÍTULO PARTICULAR”:
IV.1. A questão posta prende-se exclusivamente com a natureza executiva, ou não, do documento apresentado para suportar a execução. A previsão geral dos títulos executivos consta do art. 703º n.º1 do CPC. 2. O art. 9º n.º4 do DL 287/93, de 20.08, poderia relevar para os termos da al. d) do mesmo art. 703º n.º1 do CPC, mas a declaração da sua inconstitucionalidade com força obrigatória geral, pelo Ac. 877/2023 do TC [2] eliminou o relevo normativo daquela norma - o que torna irrelevantes outras questões, com saliência para a sua (in)aplicabilidade ao Crédito Predial Português, o credor original. 3. Justifica-se iniciar a análise a partir do regime da invocada Lei de 16 de Abril de 1874 e do Decreto de 7 de Janeiro de 1876. Destes diplomas deriva com efeito, que: artigo 1 - É o governo autorizado a decretar as formalidades e condições que devem ter os títulos reconhecidos nos artigos 906 n. 6, 933 do Código Civil pertencentes aos estabelecimentos de crédito predial autorizados a emiti-los. artigo 2 - Estes títulos para todos os efeitos serão considerados como escrituras públicas. (Lei de 16 de Abril de 1874), e artigo 1 - Os contratos com estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizados, poderão ser celebrados, qualquer que seja o seu valor, por documentos ou títulos particulares. artigo 8 - Os títulos dos contratos assim celebrados serão, para todos os efeitos, considerados como escrituras públicas, segundo o disposto na lei de 16 de Abril de 1874. (Decreto de 7 de Janeiro de 1876). Daqui resulta que o credor original, no caso, podia documentar o empréstimo (mútuo) através de documento particular, e que este documento valeria, para todos os efeitos legais, como se se tratasse de uma escritura pública. Sendo que se entende de forma claramente preponderante que este regime se mantém em vigor, podendo encontrar-se uma suficiente, mas cabal, demonstração dessa vigência no Ac. do STJ proc. 086625 de 24.01.1995 [3], no qual, e além do mais, se revela por que a entrada em vigor do CC, e o teor do art. 3º do DL 47.344 de 25.11.1966, não envolveram a revogação daquelas regras, asserção que foi confirmada por via autêntica através do art. 10º do DL 272/90, de 07.09, de onde deriva um reconhecimento legal da vigência daqueles diplomas (cuja natureza especial os coloca à margem também do Código do Notariado, pretérito [4] ou actual, ou do art. 22º do DL 116/2008, de 04.07) [5]. Donde que, valendo o documento como se fosse uma escritura pública (por directa equiparação legal), a sua exequibilidade estava logo garantida pelo art. 703º n.º1 al. b) do CC – equiparação esta que pode ter ainda relevo autónomo para outros efeitos legais, que podem ser convocados no caso, perante outras objecções suscitadas na oposição. 4. Sem embargo, ainda por outra via deveria a pretensão recursiva ser acolhida. Com efeito, verifica-se, perante o art. 703º n.º1 do CPC, que os documentos particulares deixaram de revestir força executiva. O novo CPC eliminou, assim, a exequibilidade dos documentos particulares, exequibilidade que lhes era reconhecida pelo anterior CPC (art. 46º n.º1 al. c) do CPC pregresso). Atenta a data da instauração da presente execução, é-lhe aplicável o CPC na sua redacção vigente, o que, também por força do art. 6º n.º3 do CPC, determinaria que a existência e suficiência dos títulos executivos ficasse subordinada ao regime vigente e, assim, àquele art. 703º n.º1 do CPC. Donde, estando em causa um documento particular, este, face ao regime vigente, não poderia valer como título executivo. Sucede que, como notou a recorrente, esta solução legal foi alterada pelo TC, que, no Ac. 418/2015, declarou «a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição)». O que isto significa é que aquela avaliação do TC se opõe à aplicação imediata do art. 703º n.º1 do CPC quanto à definição da força executiva dos documentos particulares que sejam anteriores à vigência do actual CPC, cabendo a definição desse valor executivo ao art. 46º n.º1 al. c) do CPC na redacção anterior. Sendo para este efeito irrelevante a data da instauração da execução. Tal data releva efectivamente, como exposto, para determinar a lei aplicável ao processo. Mas, quanto aos documentos particulares enquanto títulos executivos, prevalece, pelo já exposto, o valor executivo que tais documentos tinham no âmbito do referido art. 46º n.º1 al. c) do CPC pregresso, face à proibição (constitucional) de aplicar o regime do art. 703º n.º1 do CPC a esses títulos e, assim, à proibição de eliminar para o futuro a força executiva daqueles documentos particulares. Também não importa que o contrato seja anterior à entrada em vigor do CPC pregresso (do regime criado pelo DL 329-A/95, de 12.12), pois não é esse o momento que fixa o valor executivo do documento: a entrada em vigor do citado art. 46º n.º1 al. c) do CPC atribuiu aos documentos particulares força executiva (independentemente da data da sua feitura), por se tratar de norma processual que regula o valor dos documentos em processos executivos a instaurar. Ou seja, o que monta, para definir o valor executivo do título, é, na falta de disposição legal em contrário, a data da instauração da execução, não a data da feitura do título. Tal deriva do princípio da aplicação imediata da lei processual, com apoio no art. 12º n.º1 do CC (aplicação imediata) e reflexo no art. 136º n.º1 do CPC (embora se tenda a assinalar a esta norma um alcance mais limitado) [6]. E igualmente irrelevantes são os votos de vencido apostos àquele Ac. 418/2015, pois o que releva é a decisão que obteve vencimento e que, tendo força obrigatória geral, torna o acto legislativo (no caso, uma certa dimensão interpretativa do regime legal) em «um acto inválido, totalmente improdutivo (nulidade absoluta)» (art. 282º n.º1 da CRP). 5. Os recorridos fazem ainda referência ao facto de o título executivo ser apenas uma fotocópia, mas, em rigor, sem atribuir a esse facto qualquer relevo específico (usam-no, na verdade, como elemento adicional da posição que assumem ao excluir o documento particular do âmbito dos títulos executivos). De todo o modo, decorre do art. 724º n.º4 al. a) do CPC que, sendo o requerimento executivo apresentado por via electrónica, basta a apresentação de cópia do título executivo (e a fotocópia é uma cópia), pelo que não tem o exequente o ónus de apresentar o original do título executivo. A única excepção respeita aos títulos de crédito (art. 724º n.º5 do CPC), o que tende, aliás, a confirmar aqueloutra regra. Não significa isto que a exibição do original não possa ser solicitada ou exigida (pelo tribunal ou pelo executado, na sua oposição), mas tal não ocorreu no caso [7]. 6. A decisão recorrida contém ainda uma enigmática menção, afirmando que «No mais, dão-se por integralmente reproduzidos os articulados, requerimentos e/ou alegação dos embargantes a respeito». Como é óbvio, tal não constitui forma válida de fundamentar a decisão, não tendo por isso qualquer valor útil a que caiba, nesta sede, atender. 7. Quanto às demais questões, tidas por prejudicadas, não se mostra viável a substituição ao tribunal recorrido, por faltarem elementos, considerando que a avaliação dessas questões depende de elementos não disponíveis e cuja junção não foi ainda avaliada (mormente quanto à existência, ou não, de documentos complementares, não esclarecida), e sobretudo porque importa também ponderar outras objecções, mais terminais (com efeitos mais amplos), e que podem por isso ter primazia, e cujos factos não estão inteiramente adquiridos (ignora-se até que título executivo e que obrigação estava em causa na anterior execução, ou a data da sua instauração, execução esta invocada para sustentar a interrupção do prazo de prescrição). 8. As custas correm por conta dos recorridos (art. 527º n.º1 e 2 do CPC), embora sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário. V. Pelo exposto, na procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida, devendo prosseguir a oposição por embargos. Custas pelos recorridos, sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário. Notifique-se. Datado e assinado electronicamente. Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico (ressalvando-se os elementos reproduzidos a partir de peças processuais, nos quais se manteve a redacção original). António Fernando Marques da Silva - relator José António Moita - adjunto Sónia Kietzmann Lopes - adjunta
________________________________________________ 1. Em reprodução literal (mas sem negrito ou itálico, onde aplicável).↩︎ 2. Disponível no site do TC.↩︎ 3. Em 3w.dgsi,pt - local onde se encontram os demais acórdãos invocados.↩︎ 4. Neste, atento o disposto no seu art. 90º al. c) (Cód. Notariado aprovado pelo DL 47619, de 31.03), valendo, no Cód. Notariado em vigor, o seu art. 81º al. e).↩︎ 5. Neste sentido, Ac. do TRP proc. 8311/15.4T8PRT-A.P1 de 30.11.2015, TRC proc. 4538/14.4T8VIS.C1 de 05.05.2015 (e jurisprudência que cita), do TRL proc. 0000374 e proc. 0008926 ou do TRP proc. 9250661 (estes últimos apenas com sumário disponível), e ainda Marco Carvalho Gonçalves, Lições de processo executivo, Almedina 2024, pág. 164.↩︎ 6. Solução já assumida no Assento (hoje com valor de AUJ) 9/93, e sustentada por A. Geraldes Títulos executivos, Themis n.º7, 2003, pág. 43 (em termos ainda válidos face aos dados normativos relevantes).↩︎ 7. V. Ac. do STJ proc. 611/17.5T8LLE-A.E1.S3, de 24.10.2019.↩︎ |