Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026328 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA CRÉDITO BANCÁRIO HIPOTECA LEGAL TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR FOTOCÓPIA FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199501240866251 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 661/92 | ||
| Data: | 04/07/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA CJ ANOXVI TIII PAG47. M CORDEIRO CJ ANOXVI TIII PAG57. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A Lei de 16 de Abril de 1874 e o Decreto de 7 de Janeiro de 1876, não foram revogados pela legislação posterior, designadamente pelo Código Civil vigente, o que resulta até expressamente do Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro e do Decreto-Lei 32715, de 29 de Abril de 1943, artigo único. II - E, assim, até ao início do Código Civil de 1966, atentos os preceitos citados, os estabelecimentos de crédito predial gozavam da hipoteca legal, para pagamento do seus títulos, nos bens designados por esses títulos, sujeita a registo; e os contratos com esses estabelecimentos podiam ser celebrados por títulos ou documentos particulares, os quais eram considerados, para todos os efeitos, escrituras públicas, o que ainda hoje se mantém. III - Autorizada a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais, as fotocópias obtidas têm a força probatória dos originais desde que autenticados pelo responsável pelo serviço e com o selo branco (artigos 2, n. 1 e 4 do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro e n. 3 alínea a) e n. 5 da Portaria 703/76, de 25 de Novembro do Ministério das Finanças, e os títulos exequendos particulares satisfazem a estes requisitos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na Comarca do Porto, A Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A., que também usa a denominação Crédito Predial Português, com sede em Lisboa e filial no Porto, intentou contra Machado & Cardoso Limitada, sociedade comercial por quotas, com sede na Gafanha da Encarnação, Ílhavo, a presente execução hipotecária para pagamento da quantia certa, de processo ordinário, para obter desta executada o pagamento da quantia de 1335884881 escudos, e juros, à taxa de 27 porcento, sobre a quantia de 927580000 escudos, que se vencerem até efectivo e integral pagamento, e o imposto de selo, à taxa de 9 porcento, sobre esses juros, tendo, para tanto, articulado os pertinentes factos. Por despacho de 13 de Dezembro de 1991, o meritíssimo juiz ordenou a citação da executada nos seguintes termos: Cita por carta registada com A/R (artigo 811 Código de Processo Civil) Dil. Mínima". Deste despacho agravou a executada. Foi concedido à executada apoio judiciário na modalidade requerida (dispensa total de pagamento de pequenas custas e multas na execução e apenso, seus respectivos incidentes e recursos). A Relação do Porto veio a negar provimento ao agravo e a confirmar o despacho recorrido. Deste acórdão recorreu a executada para este Supremo Tribunal, o qual acabou por anular o acórdão recorrido e ordenar novo julgamento. Tendo a Relação do Porto julgado de novo a acção e voltado a negar provimento ao agravo e a confirmar o despacho recorrido, a executada interpôs outra vez recurso de agravo para este Supremo Tribunal, e, na sua alegação, concluiu assim: I - a Lei de 16 de Abril de 1874 e o Decreto de 7 de Janeiro de 1876 estão revogados pela legislação subsequente, designadamente pelo Código Civil em vigor, que não contém preceitos que correspondam aos artigos 906, 933 e 978 do Código Civil anterior; II - as fotocópias simples que servem de base à execução não são títulos com força executiva, além de que a hipoteca de imóveis a que alude o texto do Decreto n. 1, junto com o requerimento para a execução, é nula porque não celebrada por escritura pública; III - a exequente é hoje um Banco que nenhuma operação, activa ou passiva, pratica que esteja vedada a qualquer outra Instituição de Crédito do sistema financeiro português, nomeadamente na área da concessão de crédito predial ou hipotecário, muito especialmente desde a publicação do Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março; IV - acresce que as operações que a leitura dos documentos indiciam são típicas operações bancárias de Crédito Comercial ou Industrial e não típicas operações de Crédito Predial; V - devia, assim, ter sido liminarmente indeferida a petição inicial (artigos 815 e 813 do Código de Processo Civil); VI - Tendo ordenado a citação da ora agravante, o despacho recorrido e mantido pela Relação violou ou não considerou e/ou interpretou incorrectamente, salvo o devido respeito, o disposto nos artigos 45, 46, 50, 51, 813 alínea a) e 815 do Código de Processo Civil, nos artigos 3 e 4 do Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro, que aprovou o actual Código Civil, nos artigos 7, 8, 9, 220 e 714 do Código Civil, nos artigos 89 alínea c) do Código do Notariado e no Decreto-Lei 34/86, de 3 de Março, e no artigo 81 alínea f), da Constituição da República; VII - razão por que deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro a indeferir liminarmente a petição executiva. Na sua contra-alegação, a recorrida apresentou as conclusões seguintes: I'- os títulos particulares que foram juntos com a petição inicial da execução têm a força probatória dos originais - Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, e Portaria 706/76, de 25 de Novembro - e por isso mesmo todas as condições de exequibilidade; II' - os títulos particulares celebrados por estabelecimentos de crédito predial - como o é a recorrida - são considerados como escrituras públicas e admitidos a registo definitivo, sendo que a hipoteca daí resultante tem a natureza de hipoteca convencional; III' - com a publicação do Código Civil e do diploma que o aprovou, não houve qualquer intenção por parte do legislador de revogar ou alterar a Lei de 1874 e o Decreto de 1876, sendo que a manutenção da vigência destes diplomas não afecta os objectivos - redução dos privilégios creditórios e limitação das hipotecas legais - que, no domínio dos direitos reais de garantia resultam do Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; IV' - a legislação sobre os contratos de empréstimos hipotecários celebrados por estabelecimento de crédito predial tem natureza comercial, pelo que não foi revogada pelo artigo 3 do citado Decreto-Lei 47344, que apenas refere legislação civil; V' - os artigos 4 e 8 do mesmo diploma em nada afectam a vigência daquela legislação comercial, uma vez que a hipoteca tem natureza convencional; VI' - o Código do Notariado, aprovado já depois da publicação do Código Civil, inculca claramente a manutenção da vigência da Lei e Decreto referidos, e a mesma conclusão se extraindo quer do artigo 95 do Código de Registo Predial de 1967 quer do n. 1 do artigo 43 do Código de Registo Predial vigente; VII' - o artigo 10 do Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro, vem afirmar a vigência da Lei de 1874 e do Decreto de 1876, mantendo a equiparação dos Títulos Particulares a escrituras públicas; VIII' - as características e equiparação desses títulos nada tem a ver com a operação bancária cujo cumprimento é garantido pela hipoteca; IX' - do regime legal vigente não resulta qualquer discriminação relevante nem violação de regras de concorrência ou de qualquer preceito constitucional; X' - o acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal, pelo que deve ser negado provimento ao recurso; Colhidos os vistos legais cumpre decidir: Vem provada a matéria de facto que se segue: 1- a exequente Companhia Geral de Crédito Predial Português, S.A. instaurou a presente execução hipotecária, aqui se dando como reproduzida a correspondente petição inicial; 2- por título particular de 4 de Outubro de 1899, foi celebrado um contrato entre a exequente, como primeiro outorgante, e a executada, como segundo outorgante, contrato este que que consta do doc. n. 1, junto de folhas 7 a 17, e cujo conteúdo aqui se dá como reproduzido; 3- a hipoteca referida no doc. n. 1 onde consta o contrato aludido no anterior n. 2 encontra-se registada a favor da exequente, como consta do doc. n. 2, junto a folha 18; 4- por título particular de 20 de Julho de 1990, foi celebrado entre a exequente e a executada, esta representada por José Valentim Cardoso Taveira da Mota e Francisco Alves Machado Cerqueira, um contrato que consta do doc. n. 3, junto de folhas 19 a 24, e cujo conteúdo aqui se dá como reproduzido. 5- em 11 de Setembro de 1990, a exequente dirigiu à executada a carta constante do doc. n. 4, junto a folha 25, cujo conteúdo se dá como reproduzido. A primeira questão a solucionar consiste em saber se a Lei de 16 de Abril de 1874 e o Decreto de 7 de Janeiro de 1876 foram ou não revogados pela legislação posterior, designadamente pelo Código Civil vigente. Que saibamos, já quatro ilustres Professores de Direito se pronunciaram sobre esta matéria (os Professores Castro Mendes e Oliveira Ascensão, com pareceres juntos a estes autos, o Professor Antunes Varela, C.J. Ano XVI, Tomo III, 47 e seguintes, e o Professor Menezes Cordeiro, C.J. Ano XVI, Tomo III, 57 e seguintes) e todos eles concluíram que a Lei e o Decreto mencionados não foram revogados e continuam em vigor. E à mesma conclusão tem chegado alguma jurisprudência (acórdão da Relação de Coimbra, de 28 de Junho de 1988, junto aos autos; acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Abril de 1989, C.J., Ano XIV, Tomo 2, 147; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de Maio de 1990, B.M.J. 397, 418). Como damos a nossa concordância a esta orientação e nada de novo se nos oferece acrescentar, vamos limitar-nos a expor, de forma algo esquemática e sintética, a argumentação das ditas doutrina e jurisprudência, seguindo embora mais de perto os Pareceres dos Professores Antunes Varela e Castro Mendes e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, citado acima. Segundo o artigo 906 do Código Civil de 1867, os credores, que têm hipoteca legal, para segurança do pagamento das suas dívidas, são: ... n. 6 - os estabelecimentos de crédito predial, para pagamento de seus títulos, nos bens que os mesmos títulos designam; e, nos termos do artigo 933 do mesmo Código, a hipoteca, mencionada nos títulos dos estabelecimentos de crédito predial, será registada em relação aos bens que nesses títulos forem designados; e ainda, de acordo com o artigo 978 também do mesmo Código, só são admitidos ao registo definitivo: ... - Títulos de estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizados. A seguir, apareceu a Lei de 16 de Abril de 1874, a estatuir: artigo 1 - É o governo autorizado a decretar as formalidades e condições que devem ter os títulos reconhecidos nos artigos 906 n. 6, 933 do Código Civil pertencentes aos estabelecimentos de crédito predial autorizados a emiti-los. artigo 2 - Estes títulos para todos os efeitos serão considerados como escrituras públicas. A regulamentar a matéria, veio, depois, o Decreto de 7 de Janeiro de 1876, usando da autorização concedida, a dispor: artigo 1 - Os contratos com estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizados, poderão ser celebrados, qualquer que seja o seu valor, por documentos ou títulos particulares. artigo 2 - Os títulos ou documentos a que se refere o artigo 1, terão as seguintes formalidades: (dão-se aqui como reproduzidos os vários números de folhas 98 e 99). artigo 7 - Se o contrato carecer de registo, será a ele sujeito o exemplar selado, que nesse caso se arquivará na Conservatória respectiva, e far-se-á nas outras por públicas formas do mesmo título. artigo 8 - Os títulos dos contratos assim celebrados serão, para todos os efeitos, considerados como escrituras públicas, segundo o disposto na lei de 16 de Abril de 1874. Por conseguinte, até ao início da vigência do Código Civil de 1966, por virtude dos preceitos legais acabados de referir, a situação era esta: - os estabelecimentos de crédito predial gozavam de hipoteca legal, para pagamento dos seus títulos, nos bens designados por esses títulos, a qual estava sujeita a registo; - os contratos com estabelecimentos de crédito predial podiam ser celebrados por títulos ou documentos particulares, os quais eram considerados, para todos os efeitos, escrituras públicas. A esse tempo, logo os civilistas começaram a entender que, mau grado a letra do artigo 906 n. 6 citado, a hipoteca por este atribuída não era uma hipoteca legal, por não nascer da lei, mas sim uma hipoteca voluntária ou comercial, por provir da vontade do mutuante e do mutuário, posição esta que Vaz Serra, nos trabalhos preparatórios do vigente Código Civil, veio a assumir e que este Código legislativamente consagrou, ao eliminar com hipoteca legal essa hipoteca dos estabelecimentos de crédito predial, pois que, de caso pensado, como tal a omitiu no seu artigo 705. Mas esta eliminação das hipotecas legais a favor dos estabelecimentos de crédito predial não significou que fossem também eliminadas as hipotecas voluntárias a favor dos mesmos estabelecimentos, nos termos em que a sua constituição era prevista na Lei e no Decreto mencionados. Com efeito, da análise dos trabalhos preparatórios e dos textos das sucessivas revisões do projecto do actual Código Civil não decorre o menor indício de vontade de alterar a situação vigente, seja quanto à forma externa dos ditos contratos de empréstimo hipotecários (artigo 1 do Decreto) seja quanto à equiparação dos ditos títulos particulares a escrituras públicas (artigo 2 da Lei e 8 do Decreto). E a vigência de tais diplomas (a Lei de 16 de Abril de 1874 e o Decreto de 7 de Janeiro de 1876) não veio a ser afectada pela intenção, manifesta e claramente expressa (artigo 8 do Decreto-Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966; artigos 705 e 733, e seguintes do Código Civil de 1966), de reduzir drasticamente o número de créditos privilegiados e de hipotecas legais existentes na anterior legislação e isto porque as ditas hipotecas a favor dos estabelecimentos de crédito predial se deviam considerar hipotecas voluntárias e sujeitas a registo, requisito fundamentalmente previsto no Código Civil vigente (artigo 687). Por outro lado, também se não pode concluir que a tese da vigência da Lei e do Decreto em causa, após a entrada em vigor do actual Código Civil, esbarra com os comandos do artigo 3 do Decreto-Lei 47344, o qual revogou toda a legislação civil relativa às matérias abrangidas pelo novo Código Civil, com a ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência, e do artigo 714 do mesmo Código Civil, segundo o qual o acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento. Na verdade, pelo que toca àquele artigo 3, há que ter em conta que a revogação só abrange a legislação civil e que os falados empréstimos hipotecários com garantia realizados pelos estabelecimentos de crédito predial são, por força do disposto no artigo 362 do Código Comercial, verdadeiras operações comerciais; além disto, como mais à frente melhor se verá quando estudarmos o artigo 90 alínea c) do Código do Notariado, a fórmula revogatória deste artigo 3 apenas se refere às normas básicas que definem o regime dos institutos de direito civil e não desce, em princípio, aos preceitos de natureza puramente regulamentar que constam das leis dos registos e do notariado ou de diplomas especiais, como o Decreto de 7 de Janeiro de 1876. Quanto ao artigo 714 do Código Civil, não é crível que com ele se tenha querido revogar a Lei e o Decreto em causa, que consideram como escrituras públicas os títulos particulares, dada a credibilidade que ao Estado merecem esses estabelecimentos de crédito predial, as pessoas que neles trabalham e o modo como funcionam, para além de que, volta a repetir-se, à lei civil cabe estatuir sobre o estatuto básico da constituição da hipoteca (a exigência da escritura pública e a necessidade de registo) mas já lhe não pertence, mas sim à lei notarial ou à legislação especial, definir os requisitos próprios da escritura pública e indicar os títulos ou documentos equiparáveis às escrituras públicas, quer para o efeito da constituição ou modificação da hipoteca quer para quaisquer outros efeitos, pois se trata de aspectos de carácter regulamentar. Mas o mais importante é que há indicações seguras da intenção de ressalvar a legislação especial relativa aos actos praticados pelos estabelecimentos de crédito predial, entre ela a Lei e o Decreto em causa, no campo das normas notariais e das normas de processo civil de adaptação às novas disposições do Código Civil de 1966. Ora vejamos. O Código do Notariado, depois de enumerar no artigo 89 os actos sujeitos a escritura pública, veio, no artigo 90 alínea c), a prescrever que são praticados nos termos da legislação especial respectiva os actos de qualquer outro estabelecimento público e de estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizado. Ora estes actos dos estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizados não podem deixar de ser os contratos de que trata o artigo 1 do Decreto de 7 de Janeiro de 1876. Por outro lado, entre os documentos que a lei processual admite como base da execução, estão, nos termos do artigo 46 alínea d) do Código de Processo Civil, os títulos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Pois bem, não obstante a falta, no Código de Processo Civil, de uma disposição genérica concretamente referente aos actos dos estabelecimentos de crédito predial devidamente autorizados, não há razão que obste à inclusão naquela alínea d) do artigo 46 dos falados títulos particulares de constituição de empréstimos hipotecários dos estabelecimentos de crédito predial (artigo 1 do Decreto de 7 de Janeiro de 1876). Até aqui viemos na esteira da jurisprudência e da doutrina citados, nomeadamente do Professor Antunes Varela. Aconteceu, porém, ter sido publicado a seguir o Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro, entrando em vigor em 8 de Setembro, cujo artigo 10 dispôs que "todos os contratos ou actos jurídicos que tenham por objecto principal ou acessório a constituição, alteração da restrição de garantias reais sobre imóveis de que seja beneficiário o Crédito Predial Português, S.A., continuarão a ser formalizados através de títulos particulares, que são considerados como escrituras públicas para todos os efeitos legais, conforme a Carta de Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876 e mantida pelo artigo 90 alínea c), do Código do Notariado, de acordo com as seguintes regras: ...". Como se vê, este diploma veio afirmar: - a possibilidade de serem formalizados através de títulos particulares os contratos do tipo sob apreço no presente processo; - a equiparação desses escritos particulares a escrituras públicas; - a vigência da Lei de 1874 e do Decreto de 1876, de que nos vimos ocupando. Perante isto, não sofre dúvida a vigência dos diplomas em causa nem, consequentemente, a validade formal dos títulos particulares juntos com a petição executiva e a equiparação deles a escrituras públicas. De resto, no que toca à validade formal desses títulos particulares, ela resultaria ainda do preceituado no artigo único do Decreto-Lei 32765, de 29 de Abril de 1943, segundo o qual os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem fazer-se por escrito particular, ainda mesmo que o outro contratante não seja comerciante. Consoante dispõe o artigo 81 alínea f) da Constituição da República Portuguesa, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social assegurar a equilibrada concorrência entre as empresas. Ora a recorrente pretende que a admissibilidade da força executiva dos referidos títulos particulares ofenderia este preceito constitucional, por redundar num tratamento discriminatório em relação a outras instituições de crédito e menos benéfico para estas, isto se bem entendemos a sua deveras sintética argumentação neste ponto. Mas não tem razão. O Crédito Predial Português nasceu, com a sua criação pelo Decreto de 25 de Outubro de 1864, como um banco especializado, sujeito a legislação especial, e, como todos os bancos prediais dos outros países, particularmente vocacionado para intervir no campo do crédito fundiário, mutuando capitais a longo prazo e a taxas mais acessíveis, na base de garantias hipotecárias e com fins agrícolas ou de construção (cfr. o artigo 5 do citado decreto de 25 de Outubro de 1864, onde se fala nas operações de fazer empréstimos sobre hipoteca de bens imóveis a longo prazo com amortização por anuidades ou a curto prazo com reembolso por um ou mais pagamentos e em criar e negociar títulos de obrigações prediais ou letras hipotecárias representativas dos empréstimos sobre hipoteca predial ...). Tem havido um tratamento de favor um regime mais favorável, para com os estabelecimentos de crédito predial, a vários níveis, entre eles os atinentes à admissibilidade a respeito dos seus títulos e à simplificação da forma destes - aliás também em relação ao crédito mercantil em geral e aos contratos de mútuo ou usura feitos por estabelecimentos bancários, como decorre do artigo 396 do Código Comercial e do artigo único do Decreto-Lei 32765, de 29 de Abril de 1943, se bem que em menor medida -, o que se explica pela vontade de tutelar esses estabelecimentos de crédito predial, facilitando-lhes a sua actividade de estabelecimentos de crédito imobiliário de utilidade pública, e pela especial credibilidade que ao Estado mereciam. E ainda hoje, após as reformas introduzidas por diversos diplomas, com destaque para os mais recentes (Decreto-Lei 565/70, de 19 de Novembro e Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro), o Crédito Predial Português continua a ser, não obstante também poder efectuar todas ou quase todas as operações bancárias, um estabelecimento especial de crédito, especialmente vocacionado, como no seu início, para o fomento ao crédito imobiliário através de empréstimos hipotecários. Esta intenção de privilegiar o Crédito Predial Português, na simplificação da forma das operações de crédito por ele efectuadas, está bem patente, agora, no disposto na já referida alínea c) do artigo 90 do Código do Notariado. E lembra-se que o mesmo se passa com outras instituições especiais de crédito, como por exemplo, a Caixa Geral de Depósitos (cfr. alínea b) do citado artigo 90 e o artigo 1 do Decreto-Lei 35982, de 23 de Novembro de 1946). O que se acaba de dizer mais não é que um apanhado sintético de quanto a este propósito se afirmou nos mencionados 4 Pareceres. Mas, sendo assim, é manifesto que a apontada discriminação do Crédito Predial Português em relação a outras instituições bancárias se justifica e não ofende qualquer norma constitucional, certo como é que deve ser tratado designadamente o que é desigual (cfr. artigo 13 da Constituição da República Portuguesa). Está autorizada a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais e as fotocópias obtidas a partir do microfilme têm a força probatória dos originais desde que autenticados pelo responsável pelo serviço e com o selo branco (artigos 2 n. 1 e 4 do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, e ns. 3 alínea a) e 5 da Portaria 703/76, de 25 de Novembro, do Ministério das Finanças). Ora os títulos particulares de folhas 7 a 17 e 19 a 24 satisfazem a estes requisitos ou condicionalismos, pelo que são legítimos títulos exequíveis. De resto, porque a recorrente, contra quem tais documentos foram apresentados, não impugnou a sua exactidão, eles fazem prova plena daquilo que atestam (artigo 368 do Código Civil). Por ser de toda a evidência, atento quanto se disse, dispensa qualquer fundamentação o afirmar que não foram ofendidos os demais preceitos de lei substantiva ou objectiva apontados pela recorrente. E também fica prejudicada qualquer argumentação da recorrente não expressamente rebatida. Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, devendo, porém, ter-se em atenção que ela goza de apoio judiciário. Lisboa, 24 de Janeiro de 1995. Fernando Fabião, César Marques, Martins da Costa. |