Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TÍTULO EXECUTIVO MÚTUO BANCÁRIO DISPOSIÇÃO ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RP201511308311/15.4T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os documentos que titulam os contratos de mútuo dados à execução pelo B…, S.A., e assinados pelo devedor, constituem títulos executivos, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876, e mantida em vigor pelo Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro. II - O artigo 703º do C.P.C., articulado com o artigo 6º, nº 3, da lei nº 41/3013, de 26 de Julho, não é aplicável aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31.8.2013, e que à data da sua criação dispunham de força executiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 8311/15.4T8PRT-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto O B…, S.A., moveu execução para pagamento de quantia certa contra C… e D…, alegando, em síntese, que: A exequente celebrou com os executados, em 27.3.2008, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou, a prazo, a quantia de €65.000,00. A quantia mutuada foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores. Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma identificada no título. Os executados não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato, o que determinou o vencimento de toda a dívida em capital. A exequente celebrou com os executados, em 27.3.2008, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou, a prazo, a quantia de €10.000,00. A quantia mutuada foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores. Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma identificada no título. Os executados não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato, o que determinou o vencimento de toda a dívida em capital. A exequente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita pelos executados, no valor de €2.518,01, vencida em 23.3.2015. Apresentada a pagamento, na data do vencimento, a mesma não foi paga, pelo que tem a exequente o direito a haver dos executados o valor do capital. Sobre este requerimento executivo, ao abrigo do disposto no artigo 726, nº 2, alínea a), do novo C.P.C., foi proferido despacho de indeferimento liminar, com o fundamento de que foi intenção do legislador, além de pretender diminuir o risco de execuções injustas, reduzir o número de ações executivas com contraditório diferido, exercitado na oposição, sem qualquer mais-valia para o sistema ou para as próprias partes. Constata-se, por isso, a falta de um pressuposto processual da ação executiva, isto é, a falta de título exequendo, pelo que a presente execução não pode passar a fase liminar, no que respeita aos títulos executivos constituídos pelos dois contratos de mútuo, sem prejuízo de prosseguir quanto à livrança. Inconformada, a exequente recorreu para esta Relação formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar do requerimento executivo apresentado pela aqui recorrente, despacho esse proferido pelo tribunal recorrido com base na falta de título executivo, no que toca aos contratos de mútuo apresentados. 2. Ora, a recorrente apresentou à execução como títulos, para além de uma livrança, dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados entre a exequente e os executados. 3. O B…, S.A., denominava-se anteriormente E…, S.A., ou F…, S.A., correspondendo-lhe o número de pessoa colectiva ………. 4. Através da Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876, os «títulos dos contratos celebrados pelos estabelecimentos de crédito predial são considerados como escrituras públicas e admitidos a registo». 5. Este diploma mantém-se ainda hoje em vigor, conforme resulta do Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro. 6. Pela análise dos títulos apresentados, verifica-se que os mesmos foram exarados pelo Oficial de Títulos do B…, S.A., (anteriormente denominado F…, S.A.), o qual reconheceu, nos contratos aqui em causa, a identidade do primeiro outorgante por ser do seu conhecimento pessoal e dos segundos outorgantes pela exibição dos seus bilhetes de identidade. 7. Verifica-se, ainda, que o imóvel objeto de hipoteca está identificado, em ambos os títulos, pela sua descrição na competente Conservatória do Registo Predial, assim como o imposto de selo relativo aos títulos seria pago através de guia. 8. Os documentos dados à execução são, pois, títulos executivos equiparados a escritura pública, tendo exatamente o mesmo valor desta. 9. Sem prescindir, ainda que se concebesse tais títulos como simples documentos particulares – o que, repita-se, não é verdadeiro – seriam sempre tidos como válidos títulos executivos, exatamente porque celebrados em momento anterior à entrada em vigor do novo C.P.C. 10. Deverá, por tudo o que foi dito, ser substituído o despacho de que se recorre e aceitar-se os documentos dados à execução que são títulos executivos perfeitamente válidos para que a execução possa prosseguir. Não houve contra-alegações. Cumpre decidir. Com interesse para a decisão da causa, consideram-se assentes os seguintes factos: 1. A exequente celebrou com os executados, em 27.3.2008, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou, a prazo, a quantia de €65.000,00. A quantia mutuada foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores. O empréstimo teria o prazo de 600 meses e venceria juros, durante os primeiros cinco anos, a uma taxa nominal igual à que resulta da cotação da taxa swap a cinco anos observada no dia útil anterior à data da assinatura do referido contrato, arredondada à milésima e acrescida de 2,5% e nas demais condições constantes do referido contrato. Após os primeiros cinco anos de vigência, venceria juros à taxa à taxa euribor a três meses, acrescida de um spread de 2,5%. Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma identificada no título. Os executados não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato, o que determinou o vencimento de toda a dívida em capital. 2. A exequente celebrou com os executados, em 27.3.2008, um contrato de mútuo com hipoteca, nos termos do qual emprestou, a prazo, a quantia de €10.000,00. A quantia mutuada foi imediatamente entregue aos mutuários, que dela se confessaram devedores. O empréstimo teria o prazo de 600 meses e venceria juros, durante os primeiros cinco anos, a uma taxa nominal igual à que resulta da cotação da taxa swap a cinco anos observada no dia útil anterior à data da assinatura do referido contrato, arredondada à milésima e acrescida de 2,5% e nas demais condições constantes do referido contrato. Após os primeiros cinco anos de vigência, venceria juros à taxa à taxa euribor a três meses, acrescida de um spread de 2,5%. Para garantia do empréstimo, foi constituída hipoteca sobre a fração autónoma identificada no título. Os executados não pagaram pontualmente as prestações a que se obrigaram nos termos do contrato, o que determinou o vencimento de toda a dívida em capital. 3. A exequente é dona e legítima portadora de uma livrança subscrita pelos executados, no valor de €2.518,01, vencida em 23.3.2015. Apresentada a pagamento, na data do vencimento, a mesma não foi paga. 4. O B…, S.A., denominava-se anteriormente E…, S.A., ou F…, S.A., correspondendo-lhe o número de pessoa colectiva ………. 5. Através da Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876, os «títulos dos contratos celebrados pelos estabelecimentos de crédito predial são considerados como escrituras públicas e admitidos a registo». São apenas as questões suscitadas pelos recorrentes e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do novo C.P.C. A questão a decidir consiste em saber se os documentos de contratos de mútuo dados à execução pelo B… constituem títulos executivos. I. Como dispõe o nº 5 do artigo 10º do novo C.P.C., é pelo título que «se determinam o fim e os limites da acção executiva». O título executivo «é condição necessária da execução, na medida em que os actos executivos em que se desenvolve a acção não podem ser praticados senão na presença dele e é condição suficiente, no sentido de que, na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere». Anselmo de Castro, Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 14. O nº 3 do artigo 6º da lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o novo diploma processual, estabelece que «o disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente aos títulos executivos…só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor». A presente execução iniciou-se após a entrada em vigor do novo C.P.C. e, nesse sentido, é-lhe aplicável o regime aí consagrado. O artigo 703º, nº 1, do novo C.P.C., dispõe que «à execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva». A apelante recorrente apresentou à execução como títulos, para além de uma livrança, dois contratos de mútuo com hipoteca celebrados entre a exequente e os executados. Relativamente aos contratos de mútuo, a decisão recorrida, seguindo o entendimento dos acórdãos desta Relação de 9.12.2014 e de 27.1.2015, indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com o fundamento de que foi intenção do legislador, além de pretender diminuir o risco de execuções injustas, reduzir o número de ações executivas com contraditório diferido, exercitado na oposição, sem qualquer mais-valia para o sistema ou para as próprias partes. Veremos que este entendimento não pode ser sufragado. O primeiro aspeto da questão que se suscita é o de saber se os documentos em causa se podem enquadrar na alínea d) do nº 1 do citado artigo 703º do C.P.C., isto é, «nos documentos a que, por força de disposição especial, seja atribuída força executiva». O B…, S.A., denominava-se anteriormente E…, S.A., ou F…, S.A., correspondendo-lhe o número de pessoa colectiva ………. Através da Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876, os «títulos dos contratos celebrados pelos estabelecimentos de crédito predial são considerados como escrituras públicas e admitidos a registo». Este diploma mantém-se ainda hoje em vigor, conforme resulta do Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro. Referindo-se a uma situação similar relativa à G…, prevista no artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro escrevem: «Importa ter presente que este título em nada difere de todos os restantes que agora perderam a sua força executiva, sendo o único critério putativamente justificador da sua existência a identidade do credor – a G…, S.A. (…) Em face do raciocínio expendido, e ainda que possamos não estar formalmente perante uma norma de direito transitório, resulta da mencionada exposição de motivos que não houve qualquer intenção do legislador em beneficiar a G…, mas tão só assegurar uma transição adequada. Não há, pois, qualquer fundamento para se concluir que a revisão dos títulos executivos operada pelo novo Código pretendeu deixar de fora os títulos em análise, considerando que a transição da G… já ocorreu há muito – cessante ratione legis cessat ipsa lex. (…) Resta acrescentar que, na reconstrução do pensamento legislativo, importa ter sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº 1, do C.C.). O novo Código insere-se num sistema jurídico onde as empresas do sector empresarial do Estado estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias. Estas regras impedem que a G…, S.A., tenha uma situação de privilégio, podendo criar títulos executivos e, assim, desenvolver a sua actividade em condições diferentes das permitidas às restantes instituições de crédito. De todo o exposto se conclui que cessou a vigência da norma contida no nº 4 do artigo 9º do DL nº 287/93, de 20 de Agosto». Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume II, págs. 192 e 193. Cremos, no entanto, que esta posição não deverá ser aceite, nem no caso da G…, nem no do B…, pois, os referidos diplomas legais – DL nº 287/93, de 20 de Agosto, e Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876 – não foram objecto de revogação expressa, nomeadamente, pelo artigo 4º da Lei nº 41/2013, de 26/6, e, por tal razão, afigura-se-nos que os documentos particulares em causa, por titularem atos/contratos realizados pelo B…, preverem a existência de obrigações por parte dos mutuários e estarem assinados por estes, cabem na previsão do artigo 703º, nº 1, alínea d), do C.P.C., e revestem-se “de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”. Entre os exemplos de documentos particulares que podem constituir título executivo, Lebre de Freitas enumera, precisamente, o documento de contrato de mútuo concedido pela G…, nos termos do artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto. A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, pág. 80. No mesmo sentido, o acórdão da Relação do Porto, de 26.1.2015, in www.dgsi.pt. Por conseguinte, os contratos de mútuo dados à execução pela exequente B…, S.A., nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876, e mantida em vigor pelo Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro, constituem título executivo. Ainda que assim não fosse entendido, sempre o artigo 703º do C.P.C., articulado com o artigo 6º, nº 3, da lei nº 41/3013, de 26 de Julho, não era de aplicar aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31.8.2013, e que à data da sua criação dispunham de força executiva. O Acórdão nº 847/2014 do T.C. decidiu «julgar inconstitucional a norma resultante dos artigos 703º do C.P.C. e 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, de 26 de Julho, na interpretação de que aquele artigo 703 se aplica a documentos particulares emitidos em data anterior à da entrada em vigor do novo C.P.C. e então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C. de 1961». Através daquele acórdão, o T.C. considerou materialmente inconstitucional o artigo 703º, em conjugação com o artigo 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, de 26 de Julho, por violação do princípio da confiança, na parte em que retirou exequibilidade a documentos particulares que tinham força executiva à luz da lei vigente na data em que foram elaborados. Na decisão recorrida refere-se que não se concorda «com a argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional, no acórdão citado pela exequente (Acórdão nº 847/2014), que baseia o juízo de inconstitucionalidade na violação do princípio da segurança jurídica por afectação das legítimas expectativas dos credores, não se verificando a nosso ver qualquer desconformidade com a C.R.P., a opção do legislador de retirar do elenco dos títulos executivos os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes». No entanto, o T.C. proferiu o Acórdão nº 408/2015, no qual, por violação do princípio da confiança, decidiu «declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703º do C.P.C. (aprovado em anexo à Lei nº 41/2013, de 26 de Junho) a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46º, nº 1, alínea c), do C.P.C. de 1961, constante dos artigos 703º do C.P.C., e 6º, nº 3, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho». Importa concluir que, ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida, os contratos de mútuo dados à execução pela exequente B…, S.A., constituem título executivo. Procede, assim, o recurso da exequente B…, S.A. Decisão: Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes desta secção cível em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogar o despacho recorrido que se substitui por outro em que se ordena o prosseguimento da execução. Custas pela parte vencida a final. Sumário: I. Os documentos que titulam os contratos de mútuo dados à execução pelo B…, S.A., e assinados pelo devedor, constituem títulos executivos, nos termos da Lei de 16 de Abril de 1874, regulamentada pelo Decreto de 7 de Janeiro de 1876, e mantida em vigor pelo Decreto-Lei 272/90, de 7 de Setembro. II. O artigo 703º do C.P.C., articulado com o artigo 6º, nº 3, da lei nº 41/3013, de 26 de Julho, não é aplicável aos documentos constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor antes de 31.8.2013, e que à data da sua criação dispunham de força executiva. Porto, 30.11.2015 Augusto de Carvalho José Eusébio Almeida Carlos Gil |