Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
37/10.1GAMAC.E1
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VALORAÇÃO DA PROVA
DISPENSA DE PENA
Data do Acordão: 02/28/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
1. A valoração da prova por declarações e testemunhal depende do seu conteúdo, mas também do modo como os mesmos são assumidos pelos declarantes e testemunhas, da forma como são transmitidos ao tribunal, das circunstâncias relevantes, da postura, do comportamento. Tudo isto, afinal, releva para efeitos de atribuição da credibilidade a um determinado depoimento.

2. Momento fundamental em processo penal é o julgamento com o objectivo de produzir uma decisão que comprove, ou não, os factos constantes do libelo acusatório e, assim, concretizar, ou não, a respectiva responsabilidade criminal. Nessa concretização, o julgador aprecia livremente a prova produzida, com sujeição às respectivas regras processuais de produção, aos juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão, bem como às regras de experiência que integram o património cultural comum, extraindo de seguida, as conclusões inerentes à aplicação do direito.

3. Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a determinadas fontes de prova em detrimento de outras, só haverá fundamento válido para proceder à alteração da decisão se esta não se apresentar como uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência.

4. E a livre convicção, assente na credibilidade de determinadas provas em detrimento de outras, só se pode ter como viciada, e portanto insubsistente, se existirem elementos objectivos bastantes para tornar inverosímil tal convicção.

5.A dispensa facultativa de pena, prevista no n.º3 do art. 143.º do Código Penal, para além do requisito ali previsto, depende da verificação dos requisitos gerais do n.º3 do art. 74.º, com excepção do atinente aos limites da pena aplicável ao crime. E, os requisitos cumulativos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 74.º são: que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, o dano tenha sido reparado e à dispensa da pena se não oponham razões de prevenção.
Decisão Texto Integral:
Acordam, precedendo conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório:

No Tribunal Judicial da comarca de Mação foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção de tribunal singular, o arguido António M, melhor identificado a fls.497, sob imputação da prática, em autoria material e em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples (nas pessoas de Hermínio M e João M), previstos e puníveis pelo artigo 143.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, e de três crimes de difamação agravada (nas pessoas dos mencionados Hermínio M e João M e ainda de António P, previstos e puníveis pelos artigos 180.º, n.º1, 183.º, n.º2 e 184.º, todos do Código Penal.

Os referidos Hermínio M, João M e António P deduziram pedido de indemnização civil contra António de M, requerendo a condenação deste a pagar-lhes as quantias de €2000,00, €2000,00 e €1000,00, respectivamente, acrescidas de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento, a título de compensação pelos danos não patrimoniais (dores e incómodos, tristeza e nervosismo) advindos da ofensa à sua integridade física e ao seu brio e competência profissional afectados pela divulgação nacional da notícia publicada no jornal Correio da Manhã, que levou até à intervenção do porta-voz da GNR a nível nacional para esclarecer os factos junto do referido jornal.

O arguido apresentou contestação escrita negando as agressões e ofereceu prova.

Por sentença de 15 de Julho de 2011 (fls. 497 a 516), aquele tribunal decidiu:

1. Condenar o arguido ANTÓNIO M pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ofensa à integridade física simples (nas pessoas de Hermínio M e João M), previstos e puníveis pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, ocorridos a 19/03/2010, nas penas de 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias de multa, respectivamente;

2. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condená-lo na pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,00 (sete euros), perfazendo o montante global de €840,00 (oitocentos e quarenta euros);

3. Descontar 1 (um) dia à pena referida em 2), atenta a detenção (artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal, liquidando-se assim a multa em €833,00 (oitocentos e trinta e três euros);

4. Absolver o arguido ANTÓNIO M da prática, em autoria material e na forma consumada, de três crimes de difamação agravada (nas pessoas de Hermínio M, João M e António P), previstos e puníveis pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º, todos do Código Penal;

5. Condenar o demandado ANTÓNIO M a pagar aos demandantes Hermínio M e João M, a título de compensação pelos danos não patrimoniais advindos dos crimes referidos em 1), a quantia de €400,00 (quatrocentos euros) ao primeiro e €200,00 (duzentos euros) ao segundo, ambas acrescidas de juros vincendos, à taxa legal, contados da data da presente decisão até efectivo e integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

<>
Inconformado, o arguido António M impugnou por via de recurso a predita decisão, nos termos constantes de fls.527 a 555, formulando as seguintes (transcritas) conclusões:

“1ª Não se provou que no dia 14 de Março de 2010, pelas 14h e 15m, após uma discussão, o arguido lançou-se sobre Hermínio Me agarrou-lhe o pescoço e a face, tendo este ficado a sangrar de um arranhão do nariz.

2ª Não se provou que no mesmo dia, no Posto Territorial da GNR de Mação, após ter sido informado que iria ser revistado por João M, militar da GNR em exercício de funções, quando este iniciava a apalpação, o arguido lançou-se à sua pessoa e agarrou-lhe o pescoço, tendo este ficado com várias arranhadelas.

3ª Provou-se que as lesões sofridas pelo arguido, constantes da douta sentença, foram provocadas pelos queixosos Hermínio e João.

4ª Não se provaram as agressões do arguido ao Hermínio, porque dos testemunhos dos autos apenas um deles, o Diamantino, refere tê-lo visto dar um soco ao Hermínio.

5ª No entanto, o tipo de lesões que o queixoso revelava, não compatíveis com esse tipo de agressão, o facto da testemunha estar zangada com o arguido, as contradições do seu próprio depoimento e deste com o da testemunha Rui, descredibilizam-no, não devendo revelar o seu testemunho.

6ª Não se provaram as agressões do arguido ao João M, porque a única testemunha que declara ter presenciado a ocorrência, não foi clarividente no seu depoimento, não conseguindo descrever a agressão, limitando-se como todas as demais nestes autos a referir arranhões.

7º Impõem estas conclusões os depoimentos do arguido, dos queixosos e das testemunhas referidas em "III" destas alegações.

Assim

8º Deve ser declarado que não há prova bastante nos autos que possibilite imputar ao arguido os factos constantes da douta acusação, mormente os n.ºs 4 e 6 dos "Factos Provados" constantes da douta sentença.

Se assim não se entender

9º Deverá o arguido ser dispensado de pena, nos termos do n.º 3 do art. 143 do Cód. Penal.

Na resposta que apresentaram e que consta de fls.745 a 748, os queixosos Hermínio M e João M entendem que deve manter-se a decisão recorrida. No mesmo sentido se pronunciou o Exmo. Representante do Ministério Público na instância recorrida (cf. fls.749 a 752).

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitiu douto parecer de fls.767 a 775, sustentando a rejeição liminar do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, por falta de cumprimento do disposto no n.º3 e 4 do art. 412.º do CPP.

Notificados nos termos e para os efeitos consignados no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, apenas os demandantes cíveis vieram exercer o seu direito de resposta, aderindo ao parecer apresentado pelo Ministério Público nesta instância

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à conferência, impondo-se, agora, decidir.

II. Fundamentação:

Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objecto do recurso:

Conforme Jurisprudência constante e pacífica, são as conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações que delimitam o âmbito dos recursos, sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso, indicadas no art. 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (cfr. Ac. do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de Outubro, publicado no DR, 1-A de 28-12-1995). Na realidade, os recursos são legalmente definidos como juízos de censura crítica - sobre concretos pontos de facto e matéria de direito de que conheceu ou deveria ter conhecido a decisão impugnada -, e não como «novos julgamentos».

Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, poderá este tribunal, em princípio, conhecer de facto e de direito (cf. os art. 364.º e 428.º do CPP), desde que se mostre cumprido por parte do recorrente, na primeira das indicadas vertentes, a disposição normativa do art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo diploma.

Assim, há que apreciar e decidir, por ordem preclusiva:

A) Da impugnação da matéria de facto;

B) Se o arguido deve ser absolvido da prática dos crimes de ofensa à integridade física, como peticiona, ou, se assim não for entendido, dispensado de pena.

<>
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

1- Hermínio M, João M e António P são militares da GNR, exercendo as suas funções no Posto Territorial da GNR, nesta Comarca de Mação.

2- Hermínio M esteve de baixa médica de Dezembro de 2009 até Dezembro de 2010, por ter fracturado a vértebra lombar L1 em Dezembro de 2009.

3- No dia 19/03/2010, pelas 14h15m, Hermínio M encontrava-se no bar existente nas Bombas de Gasolina desta Comarca de Mação, tendo o arguido solicitado que o mesmo se deslocasse ao seu veículo automóvel para conversarem sobre um acidente de viação ocorrido no dia anterior.

4- Naquele dia, hora e local, após uma discussão, o arguido lançou-se sobre a pessoa de Hermínio M e agarrou-lhe o pescoço e a face, tendo este ficado a sangrar de um arranhão no nariz.

5- Após terem sido apartados por populares, ambos se deslocaram ao Posto Territorial da GNR de Mação.

6- Naquele local, após ter sido informado que iria ser revistado por João M, militar da GNR em exercício de funções, quando este iniciava a apalpação, o arguido lançou-se à sua pessoa e agarrou-lhe o pescoço, tendo este ficado com várias arranhadelas.

7 - Consequência directa dos comportamentos do arguido relatados, Hermínio M e João M receberam assistência médica do Centro de Saúde de Mação e sofreram:

a. - Hermínio M: ferida contusa na asa direita do nariz com 1 centímetro de comprimento; ferida contusa com 1 centímetro de comprimento na região da pálpebra inferior direita; ferida contusa na mucosa labial inferior direita, com 0,5 centímetros de comprimento; equimose com 2 centímetros de diâmetro na região cervical anterior; lesões que lhe determinaram, no máximo, 5 dias de doença, todos sem afectação da capacidade para o trabalho.

8 - No dia 26/03/2010, pelas 10h00, Hermínio M, João M e António P, quando se encontravam no Posto Territorial da GNR de Mação, tomaram conhecimento de uma notícia de jornal, publicada no matutino “Correio da Manhã”, com o seguinte título: «Ex-PSP queixa-se que dois GNR o agrediram», notícia esta publicada no mesmo dia, a pedido do arguido.

9 - É o seguinte o teor de tal publicação: «Um agente da PSP aposentado de 70 anos, queixa-se de ter sido agredido por dois militares da GNR de Mação, em momentos diferentes, na sequência de um pequeno acidente de trânsito. António M, constituído arguido por agredir os guardas, afirma ainda que foi presente ao procurador do Ministério Público na posse de um revolver de defesa pessoal. (…) No dia seguinte, 19 de Março, quando voltaram a encontrar-se, no mesmo sítio, as tentativas de diálogo acabaram em confronto físico. “Fui agredido com dois socos no rosto”, contou ontem ao CM António M, apresentando ainda marcas dos ferimentos. O ex-polícia dirigiu-se de seguida ao posto da GNR, onde diz ter sido impedido de apresentar queixa contra o militar, e de novo “agredido a soco na face” por outro guarda. António M foi detido sob a acusação de ter sido ele a agredir os militares – revistado e presente ao procurador do Ministério Público, que validou a detenção efectuada pela GNR. “Tiraram-me um canivete com menos de sete centímetros e não viram o revólver de calibre 32 que tinha no coldre debaixo de um braço. Fui ouvido assim em tribunal. Se eu não fosse uma pessoa equilibrada, o que poderia ter acontecido?”, pergunta».

10 - Consta ainda da indicada publicação: «Pormenores: GNR REAGE “Aconteceu ao contrário” do que conta António M. “Os dois militares é que foram agredidos”, diz o Tenente-Coronel C.L, porta-voz da GNR. RECLAMAÇÕES “Não foi impedido de apresentar queixa, nem lhe foi negado o livro de reclamações”, adianta CL, frisando que a detenção foi validada pelo Ministério Público. AGRESSÕES O porta-voz da GNR disse desconhecer os factos que originaram as agressões, bem como se o arguido foi presente ao Procurador do Ministério Público armado».

11 - O matutino “Correio da Manhã” detém uma tiragem nacional.

12 - O arguido quis divulgar tais afirmações através de um meio de comunicação social.

13 - O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não poderia molestar o corpo e a saúde de Hermínio M e João M, bem sabendo que este era militar da GNR no exercício das suas funções e por causa delas, e também que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.

14 - Hermínio M e João M sentiram dores em resultado da intervenção de António M sobre o seu corpo e sentiram-se tristes e nervosos com a situação.

15 - A população de Mação interessou-se pela notícia de jornal referida em 8), 9) e 10), que foi muito comentada na localidade; o jornal daquele dia esgotou em Mação, havendo até quem tirasse fotocópias da notícia, dado que não havia mais jornais para vender.

16 - Hermínio M, João M e António P sentiram-se tristes, nervosos e afectados pela divulgação nacional da notícia referida em 8), 9) e 10), temendo que quem não os conheça tenha acreditado em tal notícia.

17 - A 19/03/2010, pelas 18h27, o arguido deu entrada no Serviço de Urgência do CHMT – Unidade de Abrantes (episódio de urgência 10041247) por traumatismo craniofacial e apresentava edema na região malar esquerda, hematoma da face e região malar à esquerda e escoriações diversas na região frontal.

18 - O arguido tem uma prótese na perna esquerda desde 12/08/2003, tendo já anteriormente sido operado por 2 vezes à anca esquerda; a 13/07/2009, apresentava ruptura total do tendão da longa porção do bicípite do braço esquerdo a que se associa expressiva retracção do corpo muscular, o que lhe condiciona a mobilidade e força nesse braço; padece de sinovite das duas mãos, condição clínica que o impede de as fechar completamente e de com elas fazer esforços.

19 - O arguido, na qualidade de aposentado da PSP, por força do Estatuto dessa instituição, encontra-se isento de licença de uso e porte de arma de classe B, B1, C e D; encontra-se registada e manifestada em seu nome uma arma de fogo curto, classe B1, tipo revólver de defesa, calibre «.32», marca TAURUS, n.º PC52058 (Livrete de Manifesto L-89287); frequentemente se faz acompanhar da dita arma no dia-a-dia.

20 - ANTÓNIO M é casado e tem 2 filhas maiores, não a seu cargo; mora em casa das filhas, não pagando qualquer quantia por essa ocupação; não suporta despesas de água, luz e gás, que ficam a cargo das filhas; conduz um veículo que lhe é cedido gratuitamente por um genro; é aposentado da Polícia de Segurança Pública, auferindo uma pensão de reforma no valor de €422,97 mensais, sua única fonte de rendimento; despende cerca de €30,00 mensais em medicamentos para as artroses, sinovite e bronquite crónica (50% do valor dos medicamentos em causa é comparticipado dada a sua situação de doente crónico); tem a 4.ª classe de habilitações literárias.

21 - A 22/06/2011 não tinha antecedentes criminais registados.

22 - É tido pelos seus amigos como pessoa sociável, de trato social pacífico, culta, extrovertida, conversadora, prestável, um «orador nato», que gosta de ser o centro das atenções.

Factos não provados:

Os demais constantes da acusação pública, pedido de indemnização civil e contestação, os conclusivos, os que encerram conceitos de direito, os irrelevantes ou em contradição com os provados, designadamente:

- Além do descrito em 7) dos factos provados, que a fractura da prótese dentária inferior de Hermínio M seja consequência directa dos comportamentos do arguido relatados;

- Além do descrito em 7) dos factos provados, relativamente a João M, que a equimose periorbitária direita e escoriação na face direita da ponta do nariz, com 0,5 centímetros de comprimento, seja consequência directa dos comportamentos do arguido relatados;

- Os juízos e expressões aludidos em 8) e 9) dos factos provados, divulgados e reproduzidos em meio de comunicação social, são ofensivos da honra e consideração de Hermínio M, João M e António P enquanto militares e autoridades públicas;

- O arguido, ao divulgar as afirmações referidas em 8) e 9), tencionava ofender a honra e reputação profissional de Hermínio M, João M e António P como, efectivamente, veio a suceder;

- O arguido tinha consciência da falsidade das suas imputações;

- Além do referido em 13), que o arguido soubesse não poder molestar o bem-estar psicológico dos ofendidos (irrelevante para o tipo de crime em análise, de ofensa à integridade física) e que Hermínio M era militar da GNR no exercício das suas funções e por causa delas (contraditório com o facto provado em 2));

- O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de ofender o bom nome, honra, reputação profissional e consideração dos ofendidos, bem sabendo que estes eram militares da GNR, no exercício das suas funções e por causa delas e também que a sua conduta era proibida e punida criminalmente.

- A notícia de jornal referida em 8), 9) e 10) pôs em causa a competência e o brio profissional dos demandantes Hermínio M, João M e António P e que estes ficaram com o seu nome enlameado pela calúnia.”

O tribunal recorrido fundamentou o julgado em matéria de facto nos termos seguintes:

“A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados e não provados fundou-se na ponderação advinda do conjunto da prova produzida e examinada em audiência, apreciada de acordo com as regras normais da experiência comum e de razoabilidade, designadamente, na análise crítica das declarações do arguido e dos demandantes civis Hermínio M, João M e António P (os três militares da GNR em exercício de funções no Posto de Mação), do depoimento das testemunhas e do teor objectivo da prova pericial e documental junta, a saber:

Pericial - relatórios de exame médico-legal de fls. 58 e ss (Hermínio M )e 62 e ss (João M) – para prova das lesões descritas em 7) e respectivas consequências, excluída a fractura da prótese dentária inferior de Hermínio M e as lesões vertidas na acusação relativamente a João M, por não ser possível estabelecer o nexo de causalidade adequada que permita objectivamente imputar tais danos ao comportamento do arguido de agarrar o pescoço e a face de Hermínio M e agarrar e arranhar o pescoço de João M (únicos provados sob os pontos 4) e 6), como acusado, e não já agressão por meio de murros, referida aquando da realização dos exames médico-legais).

Documental

- autos de notícia de fls. 3 e ss (datado de 19/03/2010, subscrito por Hermínio M e João M, do qual consta expressamente que o primeiro, à data, se encontrava de baixa por ter fracturado a vértebra lombar L1, confirmado em declarações – ponto 2) dos factos provados) e 66 e ss;

- cópia do Bilhete de Identidade profissional do arguido e do livrete de manifesto da arma em causa (fls. 30-1), concatenado com a informação prestada pela PSP a fls. 131 – ponto 18) dos factos provados;

- elementos médicos de fls. 37 e ss (que pela data aposta – 20/03/2010, corroboram as declarações do arguido no sentido de se ter submetido a vários exames e apresentar lesões na sequência do sucedido a 19/03/2010) e fls. 469 – ponto 17) dos factos provados;

- notícia do Jornal “Correio da Manhã” a fls. 41, do conhecimento público com tiragem nacional, do qual se extraiu o integral teor da publicação vertido em 8), 9) e 10) – título, corpo e direito de resposta do porta-voz da GNR;

- documentos médicos de fls. 76 e ss (repetidos a fls. 467 e ss), 465 e 473, de onde se extraiu, conjugado com as declarações do próprio, a existência das maleitas físicas do arguido apontadas em 18);

- documento de fls. 476 (testemunho de serviço), de onde consta ter o arguido sido desligado do serviço activo da PSP a 23/09/1982.
**
Foram ouvidas como testemunhas Diamantino M (explorador do Bar das Bombas de gasolina de Mação, onde ocorreram parte dos factos em discussão), Filomena D (mulher do primeiro, desenvolvendo a mesma actividade), Marta D (filha dos anteriores, no momento dos factos na fila a aguardar para abastecer o seu veículo automóvel), Rui M (cliente do estabelecimento, na altura sentado na esplanada a tomar um café), Abílio D (militar da GNR de Mação, à data a assumir funções de Comandante do Posto em substituição), Nuno L (militar da GNR de Mação, à data em serviço de atendimento no Posto), Diogo W (vizinho do arguido), Francelina M (mulher do arguido), Isabel A (filha do arguido, enfermeira de profissão), Ilídio R, Pedro D, Carlos F, Luís D (amigos do arguido há mais de 30, 30, 10 e 6 anos, respectivamente), Francisco G (conhecido do arguido há mais de 30 anos) e Vítor B (amigo do arguido há mais de 20 anos, sentado frente ao Bar das Bombas no dia que antecedeu o ocorrido).

Todas elas prestaram depoimento sereno, descomprometido, isento, conciso e seguro, sem perdas assinaláveis de credibilidade, valorado na parte em que revelaram possuir conhecimento directo dos factos relatados.

Vítor B referiu ter visto o pequeno “toque” entre os carros do arguido e de Hermínio M ocorrido no dia anterior, facultando o contexto da conversa entre estes havida prévia ao sucedido. As concretas circunstâncias de tempo, lugar e modo dos factos ocorridos junto às bombas de gasolina, bem como a dinâmica que os perpassou, pese embora o arguido o tenha negado, foram consideradas com base no relato das testemunhas Diamantino M, Filomena D, Marta D e Rui M, circunstanciado e corroborado entre si nos segmentos directamente percepcionados, ademais congruente com as declarações do demandante Hermínio M. Porém, apenas Diamantino M (por estar mais próximo dos contendores) referiu expressamente ter visto o arguido dar um murro na face do Hermínio, na zona da bochecha, junto ao nariz, debaixo do olho. O próprio demandante, contudo, referiu a acção empreendida sobre o seu corpo como sendo um agarrar do pescoço (com uma mão) e arranhar da face (com a outra), não um soco, sendo que, neste particular, o Tribunal fez prevalecer a versão do próprio visado, por a ter sentido e melhor a poder descrever (aliás, menos gravosa que a percepcionada pela testemunha).

Sobre o que se passou no Posto relevou-se o depoimento de Nuno L, que acompanhava o demandante João M para passar revista ao arguido e, nessas circunstâncias, referiu tê-lo visto de braços no ar na direcção do demandante e a agarrar-lhe o pescoço com as mãos. Segundo adiantou, o seu colega, para se libertar, empurrou o arguido, que se desequilibrou e foi embater com a face na soleira da porta, onde partiu os óculos. Viu a revista passada pelo demandante Pereira, onde foi encontrado, no bolso interior do casaco do arguido, uma carteira porta-cartões. Referiu sem hesitação que, à data, eram cerca de 20 os militares da GNR em serviço no Posto de Mação.

Abílio D só sabe o que lhe contaram, pois retirou-se com o Cabo Hermínio para dentro da Secretaria, a fim de elaborar o expediente; quando regressou, porém, viu o arguido com sangue na cara e o Guarda M com o pescoço “vermelho”.

Também Francelina, mulher do arguido, confirmou ter-se deslocado ao Posto para levar uns comprimidos ao seu marido, aí o tendo visto com sangue na face (não sabendo, porém, identificar a causa do sangramento). Assumiu ser hábito do seu marido andar armado na rua.

Isabel A, filha do arguido, com conhecimento funcional adveniente de ser enfermeira de profissão, explanou as consequências e condicionamentos físicos decorrentes dos problemas de saúde do seu pai. Mais disse tê-lo visto, no dia seguinte às ocorrências, com 2 lesões ao nível frontal (testa), 1 hematoma ocular bem marcado do lado esquerdo e uma escoriação recente ainda sangrante.

O próprio arguido assumiu ter remetido uma participação da sua versão dos factos para o jornal «Correio da Manhã» (por ter tiragem nacional e diária), que posteriormente o contactou para fazer a entrevista e fotografá-lo. Referiu que a notícia publicada corresponde, grosso modo, à denúncia que efectuou.

No geral, todas as testemunhas referiram terem tomado conhecimento do teor da dita notícia, que suscitou grande interesse na comunidade local e esgotou os exemplares disponíveis.

A prova do elemento subjectivo e da culpa decorre da valoração conjugada do circunstancialismo que rodeou e precedeu a prática dos factos, explicativos do estado de exaltação do arguido na base do comportamento assumido, que é consonante com as regras da experiência comum (é sabido que, no nosso país, os mais pequenos acidentes de trânsito, ainda que envolvam apenas chapa dos veículos, despoletam nos seus intervenientes reacções de exacerbada animosidade).

Os subjectivos dolorosos, bem como os sentimentos de tristeza e inquietação resultantes da conduta do arguido para Hermínio M e João M e da divulgação nacional da notícia do jornal, além de consonantes com a experiência comum à luz da reacção do homem médio, foram relatados pelas testemunhas ouvidas a essa matéria (Diamantino M, Filomena D, Marta D e Rui M), que com eles contactaram no período subsequente e que por isso o percepcionaram.

Quanto à condição pessoal e económica do arguido, valoraram-se positivamente as declarações do próprio, nesta parte, prestadas de forma isenta e séria.

A ausência de antecedentes criminais resulta do teor objectivo do certificado de registo criminal, a fls. 446, obtido na data assinalada.

Ilídio R, Pedro D, Carlos F, Luís D e Francisco G, nada tendo presenciado, descreveram as características de personalidade que reconhecem ao arguido nos moldes dados como provados.

A factualidade não provada assim resultou em virtude de não ter sido produzida prova bastante que a sustentasse ou estar em contradição com os factos dados como provados (nos termos exarados).

A circunstância de a notícia publicada não ser especificamente ofensiva da honra e consideração de Hermínio M, João M e António P enquanto militares e autoridades públicas decorre da própria literalidade do texto objecto da publicação: em momento algum os visados são concretamente identificados, nem tal identificação é indiciada, apenas surgindo menções a «militares da GNR de Mação» (que, como asseveraram as testemunhas militares da GNR, à data eram em número de 20). De resto, o direito de resposta contido na própria notícia foi efectuado pelo porta-voz da GNR (em representação da instituição) e não pelos demandantes em nome pessoal.

Quanto à falsidade das imputações, sempre se dirá que, sendo altamente inverosímil que a detenção de uma arma tipo revólver de defesa, calibre «.32», no coldre sovaqueiro passasse despercebida numa revista em que foi detectada a existência de um pequeno porta-cartões no bolso interior do casaco, certo é que nenhum dos militares afirmou ter retirado o casaco ao arguido, o que permitiria indubitavelmente concluir pela sua inexistência. No que tange às agressões de que o arguido diz ter sido vítima, porque tal matéria foi tratada em sede de inquérito com arquivamento parcial, sem abertura de instrução ou intervenção hierárquica, constitui objecto vedado à apreciação do Tribunal. Ainda assim, como pode ler-se na fundamentação do dito arquivamento, dúvidas inexistem que o arguido também foi agredido na sua integridade física, apresentando as lesões dadas como provadas sob o ponto 17); simplesmente, tais agressões não foram consideradas ilícitas a coberto do instituto da legítima defesa. “
**
Em sede de enquadramento jurídico-penal, na parte que releva, consta da sentença:

O arguido vem acusado da prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples (nas pessoas de Hermínio M e João M), previstos e puníveis pelo artigo 143.º, n.º s 1 e 2 do Código Penal e três crimes de difamação agravada (nas pessoas de Hermínio M, João M e António P), previstos e puníveis pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.º 2 e 184.º, todos do Código Penal.

Relativamente aos crimes de ofensa a integridade física:

Preceitua o artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal que “quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

O bem jurídico protegido por esta incriminação é a integridade física humana.

Trata-se de um crime material ou de resultado-dano e de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento, a verificação do resultado – lesão do corpo ou da saúde de outrem - além da necessária imputação objectiva desse resultado à conduta ou omissão do agente. A gravidade dos efeitos ou a sua duração relevará já em sede de qualificação da lesão como ofensa à integridade física grave ou no âmbito da determinação da medida concreta da pena. É um tipo legal de crime de realização livre ou não-vinculada, na medida em que fica preenchido mediante a verificação de qualquer ofensa no corpo ou na saúde, independentemente da dor ou sofrimento causados ou de uma eventual incapacidade para o trabalho.

Ao nível do tipo objectivo de ilícito, a lei comporta duas modalidades de realização do tipo, quais sejam ofensas ao corpo e ofensas na saúde, que podem ou não ser coincidentes.

Por ofensa no corpo poder-se-á entender “todo o mau trato através do qual o agente é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante” (S/S/Eser § 223 3 e M/S/Maiwald I 80, citado por Paula Ribeiro de Faria in «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte especial, Tomo I, Coimbra Editora, 1999, anotação ao artigo 143.º, p. 205)). Integram o elemento típico as actuações que envolvam uma diminuição da substância corporal, como a perda de órgãos, membros ou pele, lesões da substância corporal, como nódoas negras, feridas ou inchaços, alterações físicas ou perturbação de funções físicas. Objecto da acção é o corpo humano de outra pessoa. As lesões psíquicas cobertas por este segmento típico são tão-somente aquelas que, simultaneamente, causem um efeito físico, pelo modo ou intensidade de que se revestem. Outro tipo de perturbações do bem-estar psíquico poderá integrar uma lesão da saúde. Por outro lado, esta ofensa ao corpo não poderá ser insignificante, não sendo de considerar típica a lesão diminuta, falando Figueiredo Dias, a este propósito, de uma “cláusula restritiva de inadequação social”. A apreciação da gravidade da lesão fundar-se-á em critérios objectivos (duração e intensidade do ataque ao bem jurídico e necessidade da tutela penal), não perdendo de vista factores individuais, sem contudo, se resvalar no subjectivismo e arbitrariedade.

Qualifica-se de lesão na saúde “toda a intervenção que ponha em causa o normal funcionamento das funções corporais da vítima, prejudicando-a, aqui se incluindo toda a produção ou aprofundamento de uma constituição patológica” (M/S/Maiwald I 81, citado na mesma obra, p. 207), toda a intervenção que perturbe o silêncio orgânico. Para a Organização Mundial da Saúde, “a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, que não consiste somente numa ausência de doença ou de enfermidade”. A saúde é, destarte, a capacidade de o organismo humano funcionar. Considera-se lesão à saúde tanto a criação de um estado de doença (v.g. através de uma infecção, do contágio de uma doença sexualmente transmissível ou por qualquer outra via, sendo irrelevante a necessidade de intervenção do médico no sentido da cura ou a duração da doença, para efeitos de integração deste tipo) como a manutenção ou agravamento de um estado de doença ou sofrimento já existente (v.g. omissão de administração de medicamentos para minorar a dor de um paciente ou prescrição de medicamentos sem conhecimentos médicos para os efeitos).

Ao nível do tipo de ilícito subjectivo, exige-se o conhecimento de todos os elementos objectivos do ilícito e a vontade de os realizar – dolo genérico, podendo este assumir qualquer das suas modalidades (directo, necessário ou eventual) – artigos 13.º e 14.º do Código Penal.

Provou-se que no dia 19/03/2010, pelas 14h15m, junto às bombas de gasolina de Mação, o arguido lançou-se sobre a pessoa de Hermínio M e agarrou-lhe o pescoço e a face, tendo este ficado a sangrar de um arranhão no nariz.

Mais se provou que, já no Posto Territorial da GNR de Mação, após ter sido informado que iria ser revistado por João M, militar da GNR em exercício de funções, quando este iniciava a apalpação, o arguido lançou-se à sua pessoa e agarrou-lhe o pescoço, tendo este ficado com várias arranhadelas.

Apurou-se ainda que o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que não poderia molestar o corpo e a saúde de Hermínio M e João M, bem sabendo que este era militar da GNR no exercício das suas funções e por causa delas, e também que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente.

Em face destes factos dados como provados, dúvidas inexistem que se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito em análise (ofensa à integridade física simples), estes integrando a previsão do n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal, na modalidade de dolo directo, de intenção ou de 1.º grau.

O arguido agiu igualmente com culpa, na medida em que sabia que a sua conduta era proibida por lei.

Não ficaram apurados elementos que permitam concluir que a ofensa perpetrada na pessoa de João M foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do arguido em termos de fazer reverter a incriminação para forma qualificada prevista no artigo 145.º do Código Penal.

Na verdade, estatui o n.º 2 do dito artigo 145.º do Código Penal que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º.

Porém, pese embora este visado seja militar da GNR e no concreto circunstancialismo se encontrasse em exercício de funções (com o que se tem por preenchida a previsão normativa da alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal), certo é que o contexto em que a agressão foi produzida não permite a integração nas circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade do arguido (itálico nosso).

Não pode olvidar-se o facto de o arguido, que se deslocara ao Posto para apresentar uma queixa de agressão contra um militar desse Posto, ter visto este militar – à altura, de baixa médica, não em exercício de funções – assumir, como assumiu, a veste de agente de autoridade autuante. Só uma visão desatenta do quadro fáctico desenhado explica que o responsável do Posto tenha permitido tal intervenção, que naturalmente gerou no arguido, como este o afirmou, a convicção de estar num ambiente hostil e desprovido de imparcialidade, como se impunha, subjacente à sua actuação na pessoa do militar que se aprestava para o revistar.

Ainda assim, tal actuação é censurável. Mas não é especialmente censurável.

Pelo exposto, em face da factualidade apurada e em conformidade com o que se deixou expresso, não se verificando o preenchimento de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, forçoso é concluir que o arguido cometeu efectivamente dois crimes de ofensa à integridade física simples por que vem acusado, um na pessoa de Hermínio M e outro na pessoa de João M. (...)”

<>
Conhecendo:

Da questão prévia da rejeição do recurso, por alegado incumprimento do preceituado no n.º3 e 4 do art. 412.º do CPP, suscitada pelo Ministério Público nesta instância.

Das conclusões de recurso e do seu cotejo com a motivação do mesmo depreende-se que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto considerada assente pelo tribunal recorrido, nos seus itens 4.º e 6.º.

A impugnação da matéria de facto impõe o cumprimento do formalismo consignado no Código de Processo Penal e este formalismo mostra-se em parte ausente, não só nas conclusões, mas também na motivação “stricto sensu.

Atento o disposto nos artigos 410.º, n.º 2, 428.º e 431.º, a reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal da Relação apenas pode ser abordada por duas formas:

- Através da aferição de vícios que decorram do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência “…vícios intrínsecos quanto ao conteúdo da decisão tomada sobre a matéria de facto — insuficiência ou contradição dos factos e razões que suportam a própria decisão —, ou de erros ostensivos ou patentes na valoração da prova, que pela sua natureza e gravidade constituem verdadeira nulidade da sentença” (sem apoio de quaisquer outros elementos externos, ainda que constantes do processo), e

- Através da reavaliação da prova produzida (sempre ressalvando qualquer intromissão no princípio da livre apreciação da prova consignado no art.º 127.º).

Assim:


Embora o art.º 428.º diga que “as relações conhecem de facto e de direito”, exceptuando os casos abrangidos pelo n.º 2 do art.º 410.º — situação que não é sequer invocada no recurso —, a modificabilidade da decisão de facto da 1.ª instância só pode ter lugar quando se verifiquem os requisitos estabelecidos no artigo 431.º do mesmo diploma e que são:

a) se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base,

b) se a prova tiver sido impugnada, nos termos do art.º 412.º n.º 3 ou c) se tiver havido renovação da prova.

Conjugado com este normativo há que tomar em consideração que o referido n.º 3 do art.º 412.º impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o dever de especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.

Dispõe, ainda o n.º 4 que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.

Temos assim que a decisão do tribunal recorrido sobre a matéria de facto é susceptível de modificação se tiver sido impugnada nos termos do art.º 412.º n.º 3 e 4 do CPP.

Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2006, de que foi relator o Exmo. Conselheiro João Bernardo, acessível in www.dgsi.pt, com este normativo “visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos”.

O facto de a alínea b) do art.º 431.º remeter para o n.º 3 do art.º 412.º não exclui o n.º 4 uma vez que este se limita a regular o modo de, em sede de recurso, apresentar as provas especificadas nas als. b) e c) do n.º 3 daquele preceito, que hajam sido gravadas, ou seja, o n.º 4 nada mais é do que uma extensão do n.º 3.

Como se constata da leitura quer da motivação, quer das conclusões do recurso, o recorrente não observou cabalmente o regime prescrito nos n°s 3 e 4 do citado preceito legal.

Com efeito, limitou-se a manifestar a sua discordância sobre a matéria de facto dada como provada, nos itens 4 e 6, entendendo que as suas declarações, as declarações dos queixosos Hermínio e M, do demandante António P e o depoimento das testemunhas Diamantino M, Rui M, Abílio D e Nuno L, cuja transcrição junta, devem merecer uma diferente valoração.

Acresce que, quer na motivação do recurso, quer nas conclusões aportadas ao mesmo, não se mencionam, em relação a cada facto e com referência aos suportes técnicos de gravação, as concretas passagens da gravação em que se fundamenta a impugnação, tendo em vista permitir ao tribunal a sua audição, nos termos do n.º6 do art. 412.º do CPP.

Ora, tendo a audiência de julgamento sido objecto de gravação áudio, impunha-se que o recorrente especificasse não só os pontos que tem como incorrectamente julgados e indicasse, em relação a cada um deles, as provas que justificam a decisão que preconiza, diversa da recorrida, fazendo, para tanto, referência aos respectivos suportes técnicos, como manda o n.º4 do citado art. 412.º. Neste aspecto, aliás, verifica-se que o recorrente se limitou a discordar da valoração que o tribunal recorrido atribuiu ao conjunto da prova produzida, conjugada com as regras da experiência comum.

De facto, não havia necessidade de transcrever, como fez, toda a prova gravada. Bastava-lhe dar cabal cumprimento ao n.º4 do citado preceito, indicando concretamente as passagens da gravação que fundamentam a impugnação (referenciando-as no suporte magnético), de forma a habilitar o tribunal nos termos do n.º6 do mesmo preceito, embora se admita a transcrição dessas passagens, sem que isso constitua ónus seu.

Não pretendendo, contudo, restringir o direito ao recurso, e compreendendo-se o que pretende o recorrente, aceita-se que foram satisfeitas as exigências mínimas de impugnação, pelo que se conhecerá da pretensão daquele, improcedendo a questão prévia suscitada.

<>
Entende o recorrente que o tribunal errou ao dar como assentes os itens 4 e 6 dos factos provados.

Os factos postos em causa são os seguintes:

“4- Naquele dia, hora e local, após uma discussão, o arguido lançou-se sobre a pessoa de Hermínio M e agarrou-lhe o pescoço e a face, tendo este ficado a sangrar de um arranhão no nariz.
5- (...)

6- Naquele local (Posto Territorial da GNR de Mação), após ter sido informado que iria ser revistado por João M, militar da GNR em exercício de funções, quando este iniciava a apalpação, o arguido lançou-se à sua pessoa e agarrou-lhe o pescoço, tendo este ficado com várias arranhadelas.”

Lendo a motivação do recurso alcança-se que o que o recorrente põe verdadeiramente em causa é a convicção firmada pela Meritíssima Juíza acerca da prova perante si produzida quanto aos itens acima referidos e na parte que a si respeitam, porque, na sua análise, esses factos foram descritos em tribunal de forma “titubeante, reticente e pouco clara”, conjugado com o facto de se tratar de “depoimentos de pessoas amigas e colegas dos arguidos”, por certo está a referir-se aos queixosos, pois apenas ele foi constituído arguido nos autos.

Em termos de critérios de valoração da prova, a prova documental e a prova pericial estão sujeitas a critérios legais de apreciação vinculada -cf., respectivamente, os artigos 169.º e 163.º do CPP. Já as declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência estão sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos previstos pelo artigo 127.º do CPP.

A reconstituição processual da realidade histórica de certo facto humano não é ou dificilmente poderá ser a expressão precisa e acabada de um qualquer meio de prova e particularmente da prova testemunhal, dadas as naturais dificuldades em se reproduzir fiel e pormenorizadamente o que foi percepcionado ou vivenciado, geralmente de forma passageira e ocasional, muito antes da audiência de discussão e julgamento, local privilegiado para a produção e discussão das provas. Muito menos podem os vários depoimentos ser entendidos isoladamente, retirando-os do respectivo contexto, apenas com base em frases gravadas num mero suporte documental e em certas imprecisões de algum dos testemunhos – por vezes justificáveis desde logo pelas circunstâncias dialécticas em que são produzidos, durante o interrogatório cruzado, formal, surgindo sempre um novo elemento em cada questão suscitada por cada um dos sujeitos processuais.

A verdade processual – não a verdade ontológica, mas aquela que resulta do processo e por isso sujeita a todas as limitações a que o tribunal está sujeito na sua busca – é o resultado probatório processualmente válido, ou seja, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificavelmente aceitável como pressuposto da decisão, por ter sido obtida por meios processualmente válidos.

A lei processual não impõe a busca da verdade absoluta, porque sabe que este sempre seria um objectivo inalcançável: a verdade obtida, com todas as limitações nos métodos e meios, é uma verdade histórico-prática, uma determinação humanamente objectiva de uma realidade humana.

A valoração da prova por declarações e testemunhal depende do seu conteúdo, mas também do modo como os mesmos são assumidos pelos declarantes e testemunhas, da forma como são transmitidos ao tribunal, das circunstâncias relevantes, da postura, do comportamento. Tudo isto, afinal, releva para efeitos de atribuição da credibilidade a um determinado depoimento.

Momento fundamental em processo penal é o julgamento com o objectivo de produzir uma decisão que comprove, ou não, os factos constantes do libelo acusatório e, assim, concretizar, ou não, a respectiva responsabilidade criminal. Nessa concretização, o julgador aprecia livremente a prova produzida, com sujeição às respectivas regras processuais de produção, aos juízos de normalidade comuns a qualquer cidadão, bem como às regras de experiência que integram o património cultural comum, extraindo de seguida, as conclusões inerentes à aplicação do direito.

O registo da prova, contra o que pode pensar quem nunca foi solicitado a apreciar com critério, isenção e seriedade a prova, está ainda algo longe de dar uma ideia segura da valia dos depoimentos. Pois que (como diz um conhecido provérbio) se quem vê caras não vê corações, muito menos corações vê quem não chega a ver caras...

A valoração da prova há-de processar-se segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência comum e para garantir o respeito dessas limitações o legislador impôs a motivação e o consequente controlo pela via do recurso. Mesmo assim, como salienta o Professor Germano Marques da Silva, in Produção e Valoração da Prova em Processo Penal, Revista do CEJ, 1.º Semestre de 2006, n.º4, a pág.39,há sempre um espaço de discricionariedade que nenhum legislador deve ter a ilusão de eliminar, porque congénita às inferências indutivas. A premissa não força a conclusão, a decisão não resulta por simples dedução do quadro probatório, antes é sempre compatível com diversas reconstruções dos factos e se assim não fosse, o juiz seria utilmente substituído por um computador”.

Aduz o mesmo Ilustre Professor, ob. cit., pág.48, que “o juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro nível, trata da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova produzidos e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm frequentemente elementos não racionalmente explicáveis (v.g., a credibilidade que se concede a uma certa testemunha). Num segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de fundar-se nas regras da lógica, conhecimentos científicos e princípios da experiência, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência, como o faz o art. 127.º do nosso Código de Processo Penal”.

A opção por dar fé a um meio de prova sobre outro é selecção que se deve realizar com apelo à imediação, já que não pode ser feita de outra forma sem cair em decisões arbitrárias, pois só a presença directa perante aquele que decide permite aplicar claramente os critérios que permitem optar no caso concreto por uma prova A ou B. O facto de o tribunal recorrido ter submetido a sua actuação à regra da livre convicção e nos limites propostos por aqueles princípios não contende com a possibilidade de o Tribunal da Relação se pronunciar sobre a verosimilhança do relato de uma testemunha ou perito e demais meios e para apreciar a emergência da prova directa ou indiciária e de aí controlar o raciocínio indutivo pois que estaremos perante uma questão de verosimilhança ou plausibilidade das conclusões contidas na sentença. Por outro lado, e conforme se referiu, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas.

Pode-se, assim, concluir que o recurso em matéria de facto não pressupõe, uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento da decisão recorrida, mas apenas, em plano diverso, uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base, para tanto, da avaliação das provas que, na perspectiva do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (provas, em suporte técnico) - artigo 412.º nº 3, alínea b) do CPP.

Porém tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em relação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve substituir, a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais. [1] Não se trata tanto da interpretação das provas produzidas, mas da comprovação de que o juízo se fundou nas provas produzidas ou examinadas em audiência.

Nesta perspectiva, cabe dizer que o papel do Tribunal de recurso no plano dos factos pode resumir-se da seguinte forma: revelando-se a decisão recorrida compatível com os sobreditos parâmetros de apreciação da prova, isso significará que o julgamento da matéria de facto fixada não merece censura; revelando-se alguma ilegalidade ou arbitrariedade, então a decisão recorrida merece alteração.

Em função da concreta expressão da eventual insuficiência probatória ou deficiência do juízo de facto, várias possibilidades se poderão, então, revelar, desde uma situação de "dúvida razoável" relativamente à prova dos factos, até, no limite, ao "erro na apreciação da prova".

Assentando a decisão recorrida na atribuição de credibilidade a determinadas fontes de prova em detrimento de outras, só haverá fundamento válido para proceder à alteração da decisão se esta não se apresentar como uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência. Dito de outro modo, se a decisão do julgador for uma das soluções a retirar da prova produzida, prova esta analisada e valorada segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que julgue de acordo com a sua livre convicção.

E a livre convicção, assente na credibilidade de determinadas provas em detrimento de outras, só se pode ter como viciada, e portanto insubsistente, se existirem elementos objectivos bastantes para tornar inverosímil tal convicção.

Por isso a lei exige a especificação das provas que impõem decisão diferente da recorrida: impor é diferente de permitir e só naquele caso é que o erro existe.

Em suma: se perante determinada situação de facto em concreto, as provas produzidas permitirem duas (ou mais) soluções possíveis e o juiz, fundamentadamente, optar por uma delas, a decisão (sobre matéria de facto) é inatacável.

O recorrente (tenha ele, nos autos, a posição processual que tiver), ainda que haja feito da prova produzida uma leitura diversa da operada pelo julgador, não pode opor-lhe a sua convicção e reclamar, do tribunal de recurso, que por ela opte, em detrimento e atropelo do princípio da livre apreciação da prova.

Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido. E isto sucederá quando o tribunal decide ao arrepio e contra a prova produzida (v.g., se dá como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha e, ouvido tal depoimento ou lida a respectiva transcrição se constata que a dita testemunha se não pronunciou sobre tal facto ou, pronunciando-se, disse coisa diversa da afirmada na decisão recorrida) ou quando o tribunal valora a prova produzida contra as regras da experiência,

A liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada «verdade material» –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo.

Está aqui em causa fundamentalmente em causa saber se, perante a prova que foi produzida, é de imputar à acção do recorrente os factos vertidos nos itens 4 e 6, ou seja, as agressões aos agentes da GNR Hermínio M e João M.

O arguido nega tais agressões e sustenta, outrossim, que foi ele o agredido.

Já ENRICO ALTAVILLA escrevia que "o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (Psicologia Judiciária, vol. II, Coimbra, 3.ª ed., pág. 12).

Não é pelo facto de esta ou aquela testemunha ou o arguido apresentar determinada versão, que esta passa a impor-se ao Tribunal. A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o tribunal um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento.

Como prudentemente se afirma em acórdão proferido em 13.12.2009 no Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do recurso n.º1/99, 2.ª Secção, relatado pelo então Desembargador Dr. Mário Cruz “a actividade dos juízes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. Por isso, a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, há-de atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual (inclusive, os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente”.
Os julgadores têm de raciocinar quando analisam a prova produzida em julgamento, o que devem fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhes determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito. O importante é que o tribunal se convença da veracidade daquela prova e que esse convencimento se imponha de forma objectiva e racional. Mal iria o Estado de Direito se apenas os crimes presenciados ou confessados em julgamento fossem punidos...

A percepção dos depoimentos e declarações só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas. Por outro lado diremos também que, dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais ou suportes de gravação onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo casos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo.

É que o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação das declarações e/ou depoimentos prestados em audiência, não pode subverter ou aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.

A sensibilidade à forma como a prova testemunhal é produzida em audiência e fundamentada num conhecimento das reacções humanas e na análise dos comportamentos psicológicos que traçam o perfil da testemunha ou do declarante só é possível de obter através da imediação, isto é, da relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes e que definem o núcleo essencial do acto de julgamento em que emerge o senso, a maturidade e a própria cultura do julgador. “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores[2]

É de relembrar ainda que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar.

A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe." [3]

E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.

Assim «a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no tribunal da Relação se a convicção do julgador, de acordo com a respectiva fundamentação, se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos» [4] .

Ou, noutra formulação, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente. [5]

Por conseguinte, a simples reprodução dos depoimentos pela audição da gravação mostra-se, à partida, insuficiente para controlar a impugnação da matéria de facto sempre que a mesma se fundamente na credibilidade do testemunho. Nestes casos, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no tribunal da Relação se a convicção do julgador, de acordo com a respectiva fundamentação, se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.

O próprio Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, decidiu que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo. A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.

É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.

A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.» (o negrito e sublinhado é nosso).

Só a imediação permite, pois, a credibilização sustentada sobre determinados meios de prova em relação a outros, pela percepção directa imediata do seu relato e das circunstâncias em que o mesmo se desenrolou: - terá sido mais categórico, eventualmente mais seguro; terá recorrido menos vezes à aquiescência tácita do advogado; ter-se-á expressado em termos mais correntes e mais próprios da sua condição social o que induziu o tribunal a pensar que o seu testemunho era mais fidedigno e menos passível de preparação prévia suportou com maior à vontade o exercício do contraditório.

Como resulta da fundamentação do julgado em matéria de facto, o tribunal, referindo-se às testemunhas que depuseram em julgamento, conclui que “Todas elas prestaram depoimento sereno, descomprometido, isento, conciso e seguro, sem perdas assinaláveis de credibilidade, valorado na parte em que revelaram possuir conhecimento directo dos factos relatados.”

O arguido negou em julgamento que tivesse agredido os queixosos, dizendo-se antes vítima das agressões destes.

Este tribunal, depois de ouvidas as gravações da prova e no seu confronto com as transcrições efectuadas, reconhece que as versões apresentadas pelos queixosos e pelas testemunhas arroladas pela acusação apresentam algumas discrepâncias de pormenor, o que não invalida a credibilidade que lhes foi conferida pelo tribunal recorrido, nem impõe necessariamente uma decisão diversa daquela que foi objecto de impugnação.

De facto, as lesões sofridas pelos queixosos, que o tribunal deu como assentes, foram observadas no imediato, logo após a ocorrência dos factos aqui em causa e não há mínimos indícios de que tenham sido auto-infligidas ou resultado de um mero acidente por aqueles sofrido anteriormente, estranhas aos episódios havidos com o recorrente, pelo que, perante os elementos de prova trazidos ao julgamento e as regras da experiência comum de vida, tais lesões só podem ser imputáveis a conduta voluntária do arguido, como referem os próprios queixosos e o confirmam as testemunhas Diamantino M, Rui M, Filomena e Marta D (quanto ao episódio de que foi vítima Hermínio M) e Nuno L (quanto ao incidente ocorrido no Posto da GNR de Mação), nas declarações prestadas em julgamento. Ao invés do que o recorrente afirma, os factos provados no item 18 [O arguido tem uma prótese na perna esquerda desde 12/08/2003, tendo já anteriormente sido operado por 2 vezes à anca esquerda; a 13/07/2009, apresentava ruptura total do tendão da longa porção do bicípite do braço esquerdo a que se associa expressiva retracção do corpo muscular, o que lhe condiciona a mobilidade e força nesse braço; padece de sinovite das duas mãos, condição clínica que o impede de as fechar completamente e de com elas fazer esforços] não são impeditivos das agressões que lhe são imputadas, pois não atenta contra as regras da experiência comum de vida a reacção do arguido, nos termos dados como provados, contra os elementos da GNR, de que vieram a resultar para estes pouco mais do que arranhões, já que estes não exigem um qualquer violento esforço físico com o braço esquerdo e muito menos com a perna esquerda. Na verdade, as suas limitações não são impeditivas do arguido agarrar o pescoço dos ofendidos e de lhe provocar os arranhões dados como ocorridos, pois não estava imobilizado, nem impedido de, agindo de surpresa, efectuar os movimentos que levaram a tais agressões.

E porque assim é, não se vislumbra fundamento legal para a pedida alteração da matéria de facto: ainda que as testemunhas indicadas pelo recorrente na sua motivação (e ele próprio) tenham dito aquilo que consta das transcrições, não tendo o tribunal recorrido encontrado razões para lhes diminuir a credibilidade nos aspectos essenciais, a opção que fez é legítima e não pode ser questionada por este tribunal de recurso que, não beneficiando da oralidade e da imediação, não está em posição de competir com o juízo feito por quem presidiu ao julgamento, ouviu (e viu) a prova, com ela teve contacto imediato.

Improcede, por conseguinte, a impugnação dos itens 4 e 6 dos factos provados.

Diz o recorrente, na conclusão n.º3, que se provou que “as lesões por ele sofridas, constantes da sentença, foram provocadas pelos queixosos Hermínio e João M.”. Se está a referir-se às lesões referidas no ponto 17 dos factos provados, impõe-se dizer que os queixosos não são arguidos nestes autos e tal facto não fazia parte do objecto do processo, porque o Ministério Público entendeu, face ao conjunto da prova produzida que foi o ora recorrente que iniciou as agressões, repelidas pelos queixosos com um empurrão, pelo que terão agido em situação de legítima defesa, não tendo o arguido agido pelos meios legais ao seu alcance contra tal abstenção de acusação, nem tal facto foi alegado na contestação escrita que o arguido apresentou.

Por isso que, na singularidade do alegado, não obstante se reconhecer que as lesões sofridas pelo arguido terão sido bem mais gravosas do que as apresentadas pelos queixosos, não poderá ser transposto para a base factual a causa dessas ofensas, pois sobre tal não incidiu em 1.ª instância um juízo de provado ou não provado.

Por isso, não se vislumbrando que a sentença enferme dos vícios prevenidos no n.º2 do art. 410.º do CPP, há que considerar assentes os factos que o tribunal recorrido teve como tal.

E não se suscitando dúvidas que, pela prática de tais factos, o recorrente se constituiu autor material de dois crimes de ofensa à integridade física, como se demonstra na sentença recorrida, a absolvição por ele visada, não pode proceder.
<>
Pede, por último, o arguido seja dispensado de pena, nos termos do n.º3 do art. 143.º do Código Penal.

Desse preceito decorre que “O tribunal pode dispensar de pena quando:

a) Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou

b) O agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.”

São dois os casos especiais previstos neste preceito: a reciprocidade de lesões e a retorsão a conduta do ofendido.

A reciprocidade de lesões supõe a prova da prática de ofensas corporais pelo agente e pelo ofendido contra o agente, sem que se tenha apurado a ordem das mesmas.

Por sua vez, a retorsão, como refere Paula Ribeiro de Faria, pág. 221/222 do Comentário Conimbricense do Código Penal, corresponde a situações nas quais o agente se limita a “responder” a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido (e ao mesmo tempo agressor) empregando a força física. Esta apenas terá cabimento caso o agente se exceda na defesa, ou caso responda a uma agressão não actual no sentido previsto pelo art. 32.º, uma vez que aí voltará a poder falar-se de ilicitude em relação à sua conduta.

A retorsão assenta, como acaba de se ver, num princípio de “resposta”.

Assim sendo, as ofensas à integridade física devem encontrar-se numa relação causal, tendo em princípio lugar entre as mesmas pessoas.

Também Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, pág. 386, diz que a retorsão consiste numa reacção ilícita de agressão diante de uma agressão, também ela, ilícita. A retorsão diferencia-se da legítima defesa e do estado de necessidade, porque supõe a ilicitude da reacção da vítima.

A retorsão tem de ter lugar “no mesmo acto” sendo essencial o carácter imediato da reacção do agente.

Não cremos que se possa estar perante qualquer uma das situações contempladas no preceito, uma vez que as lesões sofridas pelo arguido foram havidas pelo Ministério Público como emergentes de um quadro de legítima defesa por parte das vítimas e a prova produzida não permite sustentar um panorama diferente.

Ainda que se admita, por mera hipótese de raciocínio, que se encontra preenchido um dos requisitos do n.º 3 do artigo 143.º do Código Penal, que o arguido não teve o cuidado de indicar, há outros requisitos gerais a observar.

Estamos aqui perante uma dispensa facultativa da pena, relativamente à qual, por força do disposto no art. 74.º, n.º3 do Código Penal, tem sido entendido que depende da verificação dos requisitos gerais da dispensa de pena, exceptuado o requisito atinente aos limites da pena aplicável ao crime – cf., entre outros, o ac. Relação de Lisboa de 11-10-2001, in CJ, ano XXVI, tomo 4, pág. 144; ac. da Relação de Lisboa de 22-09-2004, acessível in www.dgsi.pt, Ac. da Relação de Coimbra de 11-05-2011, acessível no mesmo site, Acórdãos da Relação de Guimarães de 05-06-2006, 08-06-2009 e 11-07-2011, acessíveis no mesmo site; Acórdãos desta Relação de Évora de 11-07-2006, 08-04-2010 e 14-07-2010, idem; Acórdãos da Relação do Porto de 29-01-2003 e de 22-09-2010, acessíveis no mesmo site.

E, os requisitos cumulativos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 74.º são: que a ilicitude do facto e a culpa do agente sejam diminutas, o dano tenha sido reparado e à dispensa da pena se não oponham razões de prevenção.

Portanto, no crime de ofensas à integridade física a dispensa da pena, para além das circunstâncias referidas no artigo 143.º, n.º 3, está dependente das condições previstas no artigo 74.º, n.º 1 do CP.

Como mencionámos, um desses pressupostos é que o dano tenha sido reparado.

Refere Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 319, que “de um ponto de vista político-criminal, a exigência de reparação efectiva liga-se substancialmente ao requisito (…) de que à dispensa da pena se não oponham exigências de prevenção”.

Dúvidas não restam de que, para além da ilicitude e culpa do agente não serem diminutas, não se mostra preenchida a condição expressa na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 74.º, isto é, não se verifica a reparação dos danos causados pela ofensa à integridade física dos queixosos.

A reparação do dano tem que verificar-se à data da dispensa de pena e tem que ser por inteiro, quer por reposição em espécie, quer por satisfação do equivalente – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, pág. 277.

Saliente-se que a “compensação de condutas”, que em termos de política criminal justifica a dispensa da pena do artigo 143.º, n.º 3, a) do Código Penal, não significa implicitamente que os danos se tenham por compensados, posto que se exige uma reparação efectiva do dano (cf. Acórdão da Relação do Porto de 29/1/2003, in www.dgsi.pt.

No caso vertente, os ofendidos Hermínio M e João Paulo M deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido requerendo a sua condenação no pagamento de determinada importância a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por si sofridos em consequência da agressão de que cada um deles foi vítima.

O tribunal recorrido veio a fixar tal indemnização em €400,00 (quatrocentos euros) ao primeiro e €200,00 (duzentos euros) ao segundo, acrescida de juros legais.

Ora, não se verificando, desde logo, o pressuposto legal da reparação dos danos que o arguido causou com a sua apurada conduta, não poderá o mesmo vir a ser dispensado do cumprimento da pena unitária de multa em que foi condenado.

Assim, é de manter a sentença recorrida.

Face à improcedência total do recurso, incumbe ao arguido/recorrente o pagamento das custas, ao abrigo do disposto nos art.ºs 513.º, n.º 1 e 514.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e art. 8.º, n.º5 do RCP e tabela III anexa, sem embargo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

III. Dispositivo:

Posto o que precede, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido António M, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Évora, 2012-02-28

(Processado e revisto pelo relator, o primeiro signatário)

Fernando Ribeiro Cardoso (relator)
Martinho Cardoso (adjunto)

__________________________________________________
[1] - Neste sentido, o acórdão do STJ de 19.12.2007, in Processo n.º 4203/07, de que foi relator o Exmo. Conselheiro Santos Cabral.

[2] - Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 3ª Ed., Almedina, 2000, págs. 273 e 274.

[3] - Neste sentido, Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220/221.

[4] - Assim, o acórdão da Relação de Lisboa, de 19/02/2004, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.

[5] - Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o acórdão da Relação do Porto, de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/