Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
125/25.0T8ALD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: ASSOCIAÇÃO
DELIBERAÇÃO QUE NOMEIA TITULARES DE ÓRGÃOS OU CARGOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO
DANO APRECIÁVEL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - ALMEIDA - JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTIGO 178.º, 217.º E 334.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGO 380.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 59.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Sumário: I - Ainda que tal não seja expressamente previsto no art.º 178.º do CC, é ilegítimo e não pode ser admitido - por configurar abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium - o exercício do direito de requerer a anulação de deliberação de uma associação por parte de associado que, apesar de não a ter votado, veio, posteriormente a aceitar tal deliberação, expressa ou tacitamente

II - O dano apreciável que é relevante para efeitos de preenchimento dos pressupostos legais da providência cautelar de suspensão da execução de uma deliberação não corresponde ao dano que pode vir a resultar da sua anulação e da destruição, com efeitos retroactivos, dos actos que a sua execução tenha implicado; para efeitos de suspensão da execução da deliberação, o dano que releva é o dano que resulta da sua execução (não da sua anulação), ou seja, o dano que a execução da deliberação ou a produção de efeitos dela decorrentes irá produzir enquanto se aguarda a decisão definitiva a proferir na acção principal;

III - Estando em causa uma deliberação que nomeia titulares de determinados órgãos ou cargos, o dano apreciável exigido para efeitos de suspensão da sua execução não se basta, portanto, com a mera constatação de que os referidos titulares vão exercer, por força da execução da deliberação que os nomeou, as competência próprias desses órgãos e com a constatação de que, por força da provável anulação dessa deliberação, esses actos poderão vir a ser anulados com efeitos retroactivos; para que tal pressuposto se tenha como verificado é necessário que existam factos em função dos quais seja possível concluir que, no desenvolvimento dessas competências e até ao momento em que venha a ser proferida a decisão anulatória, os titulares daqueles órgãos ou cargos poderão, com grande probabilidade, praticar actos danosos para a associação ou para os respectivos associados.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Relatora: Maria Catarina Gonçalves

1.ª Adjunta: Maria João Areias

2.º Adjunto: José Avelino Gonçalves

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

AA, NIF ...49, veio instaurar procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra Centro Lúdico Cultural e Social de ..., NIPC ...73, pedindo que seja decretada a suspensão da deliberação tomada na Assembleia Geral da Requerida de 19 de Junho de 2025.

Alega, em resumo:

- Que é associada da Requerida e vice-presidente da Direcção e não votou a deliberação em causa com o sentido de voto que consta da respectiva acta, não a tendo assinado;

- Que as deliberações em causa são ilegais e inválidas, na medida em que:

- A convocatória não foi enviada com a antecedência de 15 dias exigida pelos Estatutos, não foi enviada à Requerente e não foi afixada na sede da requerida ou em qualquer outro local;

- As deliberações - que tiveram por objecto a nomeação/constituição da Direcção da Requerida - extravasaram da ordem de trabalhos que consistia apenas na “Apreciação da situação que a requerida atravessava e Apresentação de propostas para a sua resolução”, não constando da acta que os associados tenham concordado com qualquer aditamento à ordem de trabalhos na Assembleia Geral ocorrida nesse dia;

- Que as deliberações em causa podem causar dano apreciável à Requerida na medida em que a Direcção aí constituída irá desenvolver as suas competências estatutariamente previstas, praticando diversos actos que, em caso de anulação da deliberação, irão ser anulados com efeitos retroactivos com graves repercussões na vida da Requerida e na medida em que o Presidente e o Tesoureiro - o primeiro pela sua inexperiência e o segundo por já ter praticado actos de movimentação ilícita de dinheiro da Requerida - poderão praticar actos (como, aliás, já praticaram alguns) que causam dano à Requerida.

A Requerida deduziu oposição, alegando, em resumo:

- Que a Requerente litiga de má fé porque falta à verdade deliberadamente, mentindo quando afirma não ter votado com o sentido de voto conforme consta da respetiva acta;

- Que a Requerente não só votou aprovando a deliberação em crise, como logo no dia a seguir, em 20-6-2025, foi entregar a acta/deliberação à Banco 1... (Banco 1..., doravante), Agência ... - confirmando tacitamente a deliberação;

- Que, por essas razões, a Requerente não tem legitimidade para instaurar o presente procedimento cautelar e actua em venire contra factum proprium, exercendo uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido;

- Que, além do mais, a Requerente não concretiza qualquer dano apreciável resultante da execução da deliberação em causa, sendo infundadas as considerações que faz em relação aos membros da Direcção designados

Conclui pela improcedência do procedimento cautelar.

Tendo sido notificada para exercer o contraditório em relação à matéria de excepção invocada, a Requerente veio fazê-lo, dizendo, em resumo:

- Que, apesar de ter estado presente na Assembleia e ter votado, não votou favoravelmente, nem expressa, nem tacitamente;

- Que a circunstância de ter ido à Banco 1... e de aí ter sido entregue a acta não representou aprovação tácita da deliberação, pretendendo apenas ficar autorizada a movimentar as contas bancárias da Requerida, já com o intuito de instaurar este procedimento e por considerar que, à data do óbito de BB (7 de Abril de 2025), tendo ela o cargo de Vice-Presidente da Requerida, devia ter sido ela nomeada a Presidente dessa instituição.

Na sequência dos demais trâmites legais e, após produção de prova, foi proferida decisão que, julgando procedente o pedido, determinou:

Ø A suspensão da execução da deliberação social tomada na Assembleia Geral da Requerida Centro Lúdico Cultural e Social de ..., datada de 19-06-2025 e constante da ata n.º ...8.

Ø A improcedência do pedido de condenação como litigante de má-fé da Requerente.

Inconformada com essa decisão, a Requerida veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. A Recorrente viu, por Sentença de fls., julgada «a. Suspende-se a execução da deliberação social tomada na Assembleia Geral da Requerida Centro Lúdico Cultural e Social de ..., datada de 19-06-2025 e constante da ata n.º ...8. b. Julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má-fé da requerente.»

B. É desta decisão que apresenta recurso, abrange matéria de facto e de direito;

C. No caso, smo, tudo está em aferir se: -a Requerente votou a favor da deliberação do dia 19; -se em qualquer caso a Requerente se comportou como se a tivesse aprovado: nos 8 dias subsequentes (saber smo se há factos concludentes neste sentido ou seja se a Requerente aprovou a Deliberaçao de dia 19 tacitamente);

D. Vejamos os factos para os impugnarmos de acordo com os ónus legais:

E. Especificamos os pontos da matéria de facto impugnada: pontos 1., 10. 11 e 13. (anota: quanto ao 11. e 13. vão os mesmos impugnados por estarem os factos dados como provados de forma incompleta, cf. melhor infra);

F. Passamos a concretização das regras legais e dos meios de prova que determinam uma decisão diversa, ou seja especificamos as concretas provas que impõem decisão diversa - vejamos,

G. Quanto ao 1. Da matéria provada tem de ser ferido de não provado; porque não se diga que este ponto da matéria provada resultou por acordo pois esta matéria está subtraída à disponibilidade das partes, ope legis - smo.

H. Quanto ao 10. Da matéria provada tem de ser dado como não provado por estar apresentado de forma negativa e/ou conclusiva; sustentar «a requerente não votou com o sentido de voto expresso da ata de 19-06-2025» é uma conclusão e não um facto - smo.

I. Quanto aos 11. e 13. Da matéria provada: vão os mesmos impugnados por estarem os factos dados como provados de forma incompleta; vejamos:

J. Quanto ao ponto 11 aceita-se o teor exato do facto provado mas tem de acrescentar-se o seguinte: “no dia 20-6-2025 a Requerente juntamente com o CC e com o DD entregou a acta/deliberação em crise na Banco 1..., Agência ... - e por força da mesma acta/deliberação passou a integrar movimentar (o que até esta data não sucedia) a conta Banco 1... do Requerido Centro Lúdico (tendo neste dia 20-6-2025 a Requerente assinado a documentação de suporte da Banco 1... para o efeito de poder integrar movimentar esta conta Banco 1...)”. E especificamos as concretas provas que impõem decisão diversa: sustenta o Tribunal a quo na motivação « A factualidade referida em 11. resulta do depoimento da testemunha EE, funcionária da Banco 1... que confirmou que a requerente efetivamente assinou a documentação necessária para ficar autorizada a movimentar a conta da requerida, conjugadamente com o documento junto aos autos por aquela instituição bancária e junto aos autos a fls. 53. ». Pois bem, efetivamente a testemunha EE, funcionária da Banco 1... disse/explicou o seguinte cf. documentação da prova, declarações desta testemunha gravadas no CITIUS às 11.32H do dia 10-10-2025, das quais se extrai: Mandatário da Requerida: «lembra-se do Centro Ludico lá ter ido alterar os intervenientes da conta?» Testemunha EE: «perfeitamente» Mandatário da Requerida: «relate lá…?» Testemunha EE: «compareceu a nova Direção; trocámos a anterior Direção pela nova; traziam a ata com a atualização dos novos membros; estavam os três, tudo normal, todos presentes». Ora estas declarações compulsadas com os 11 e 14 da matéria provada e conjugadamente com o documento da Banco 1... junto aos autos a fls. 53 permitem-nos propugnar - smo - dever ser acrescentada à matéria provada o seguinte facto: “no dia 20-6-2025 a Requerente juntamente com o CC e com o DD entregou a acta/deliberação em crise na Banco 1..., Agência ... - e por força da mesma acta/deliberação passou a integrar movimentar a conta Banco 1... do Requerido Centro Lúdico (tendo neste dia 20-6-2025 a Requerente assinado a documentação de suporte da Banco 1... para o efeito de poder integrar movimentar esta conta Banco 1...)”.

K. Quanto ao 13. Da matéria provada: está tudo certo mas deve acrescentar-se que a AA, a Requerente esteve presente nesta reunião de dia 27 de junho de 2025, pelas 18:00 horas; Especificamos as concretas provas que impõem decisão diversa: Efetivamente a testemunha FF, funcionária da Requerida, disse/explicou o seguinte cf. documentação da prova, declarações desta testemunha gravadas no CITIUS às 15.38H do dia 3-10-2025, das quais se extrai: Juiz De Direito: «a AA esteve presente nesta reunião de dia 27» Testemunha FF: «sim esteve» Ora estas declarações compulsadas com os 13 da matéria provada permitem-nos propugnar - smo - dever ser acrescentada à matéria provada o seguinte facto: ”A Requerente AA esteve presente nesta reunião de dia 27 de junho de 2025, pelas 18:00 horas”.

L. Quem pretenda beneficiar de uma norma tem de demonstrar os factos que integram a sua previsão (Teoria da Norma);

M. Pelo que deve a Relação, Venerando Tribunal, considerar a impugnação da matéria de facto que vimos de evidenciar e (662.º do CPC) alterar a decisão de facto produzida pelo Tribunal a quo nos termos supra - é esta a resposta pretendida pela Recorrente, anota;

N. Alterando a decisão de facto como vimos de propor, ferindo de não  provado o 1. Da matéria de facto e acrescentando dois novos factos complementares da matéria dada provada em 11, 13 e 14, quais sejam: A-“no dia 20-6-2025 a Requerente juntamente com o CC e com o DD entregou a acta/deliberação em crise na Banco 1..., Agência ... - e por força da mesma acta/deliberação passou a integrar movimentar a conta Banco 1... do Requerido Centro Lúdico (tendo neste dia 20-6-2025 a Requerente assinado a documentação de suporte da Banco 1... para o efeito de poder integrar movimentar esta conta Banco 1...)”. B- “A Requerente AA esteve presente nesta reunião de dia 27 de junho de 2025, pelas 18:00 horas”.

O. Daqui derivará outra sorte ao presente processo: deve ser anulada a decisão da matéria de facto supra e a decisão de direito que repita-se também se impugna passa a ser diversa, smo: desde logo,

P. A Requerente tomou uma Decisão expressamente no dia 19, mantendo-a no dia 20, 21 e 27 por se ter comportado como membro da nova Direção: dia 20 diante da Banco 1...; dia 21 na reunião de Direção deste dia; dia 27 na reunião geral de colaboradores - pretendendo agora anular uma Decisão que a própria criou: num claro, smo, venire contra factum proprium; num claro, smo, exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido.

Q. Factos concludentes: a Requerente comportou-se como se tivesse aprovado a deliberação de dia 19 - e fê-lo nos 8 (longos) dias subsequentes ao dia 19, percute; insiste: dia 20 diante da Banco 1...; dia 21 na reunião de Direção deste dia; dia 27 na reunião geral de colaboradores.

R. A Requerente é, pois, parte ilegítima na presente providência. A lei é clara: «A anulabilidade pode ser arguida (…) por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente».

S. A ilegitimidade da Requerente tem de ser julgada procedente -smo.

T. Finalmente, não divisamos matéria provada que permita integrar o pressuposto legal “poder da sua execução resultar dano apreciável” - smo (cf. factos provados da Sentença; cf. bem assim, factos não provados da Sentença).

Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Decisão/Sentença recorrida, com as legais consequências.

A Requerente respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões:

I. O recorrente, no requerimento de interposição de recurso, não indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso por si interposto.

II. O recorrente, nas suas alegações de recurso, violou o n.º 1, art.º 637º C.P.C.

III. O recorrente no art.º 10º das suas motivações ao pretender especificar concretas provas que impõe decisão diversa do ponto 11 dos factos provados da Sentença proferida, violou a al b) n.º 1 e al a), n.º 2, art.º 640º C.P.C.

IV. O recorrente no art.º 11º das suas motivações ao pretender especificar concretas provas que alegadamente impõe decisão diversa do ponto 13 dos factos provados da Sentença proferida, violou a al b) n.º 1 e al a), n.º 2, art.º 640º C.P.C.

V. O recorrente não indicou “(…) com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (…)” relativamente às verbalizações das testemunhas EE e FF, constante na gravação da audiência de julgamento.

VI. A impugnação da matéria de facto alegada pelo recorrente nas suas alegações de recurso, deve ser rejeitada.

VII. Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, tendo em conta a prova produzida nos autos de 1ª instância, em ter considerado provado o facto constante no ponto 1 da matéria provada da Sentença decretada.

VIII. O Exmo. Senhor Juiz a quo bem motivou o ter considerado provado o facto constante no ponto 1 da matéria provada da Sentença decretada.

IX. Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, tendo em conta a prova produzida, em ter considerado provado o facto constante no ponto 10 da matéria provada da Sentença decretada.

X. O Exmo. Senhor Juiz a quo bem motivou o facto constante no ponto 10 da matéria provada da Sentença decretada.

XI. Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, tendo em conta a prova produzida, em ter considerado provado o facto constante no ponto 11 da matéria provada da Sentença decretada.

XII. O Exmo. Senhor Juiz a quo bem motivou ter considerado provado o facto constante no ponto 11 da matéria provada da Sentença decretada.

XIII. O recorrente não alegou fundamentação para considerar que os meios de prova produzidos nos autos de 1ª instância impõe decisão diversa da considerada pelo Exmo. Senhor Juiz a quo relativamente ao ponto 11 da matéria provada da Sentença decretada,

XIV. Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo, tendo em conta a prova produzida, em ter considerado provado o facto constante no ponto 13 da matéria provada.

XV. O Exmo. Senhor Juiz a quo bem motivou ter considerado provado o facto constante no ponto 13 da matéria provada.

XVI. O recorrente não alega a fundamentação para considerar que os meios de prova impõem decisão diversa da considerada pelo Exmo. Senhor Juiz a quo relativamente ao ponto 13 dos factos provados da Sentença decretada.

XVII. Assim e por todo o supra referido, o Exmo. Senhor Juiz a quo, bem ponderou e considerou a prova produzida nos autos de 1ª instância, a documental, testemunhal, declarações de parte.

XVIII. Inexiste fundamento para “(…) alterar a decisão de facto produzida pelo Tribunal a quo (…)”, conforme alegado pelo recorrente.

XIX. Inexiste fundamento para anular a decisão de facto da Sentença decretada.

XX. O recorrente nas suas alegações de recurso violou o n.º 2 art.º 639º C.P.C.

XXI. Inexiste fundamento para a anulação da decisão de direito da Sentença proferida.

XXII. A recorrida não tomou qualquer decisão na acta em causa nos autos de 1ª instância, tendo em consideração a prova aí produzida.

XXIII. A recorrida com a instauração dos autos de 1ª instância, não pretendeu, nem pretende anular uma deliberação que ela tenha aprovado.

XXIV. Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter, após ponderado a prova produzida nos autos de 1ª instância, considerado provado que: “(…) a requerente não votou no sentido expresso na ata de Assembleia Geral (…).

XXV. Bem andou ao ter considerado provado “(…) nem ratificou tacitamente, posteriormente tal decisão, pelo que de acordo com o acima referido tem interesse e legitimidade activa para os presentes autos, sendo assim parte legitima. (…)”.

XXVI. Bem andou o Exmo. Senhor Juiz a quo em ter decidido que a recorrida é parte legítima nestes autos.

XXVII. Não é inteligível o que o recorrente pretende significar com a alegação “(…) não divisamos matéria provada que permita integrar o pressuposto legal “poder da sua execução resultar dano apreciável” -smo (cf. factos provados da Sentença; cf. bem assim factos não provados da Sentença) (…)”.

XXVIII. O recorrente não alega porque considera não se dever considerar verificado o requisito para a decretação do procedimento cautelar: verificação de um dano apreciável que resultará para a Associação em virtude da execução da deliberação.

XXIX. As conclusões do recorrente não são sintéticas, sim expositivas, em violação do previsto no n.º 1, art.º 639º C.P.C.

XXX. O teor e o número das motivações e conclusões do recorrente, respectivamente, são semelhantes e iguais.

Termos, em que deverá ser negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se intocável a Sentença proferida em 1ª instância.


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II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

· Saber se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos propostos pela Apelante;

· Saber se, em função da posição que assumiu em relação à deliberação, a Requerente tem (ou não) o direito de requerer a sua anulação, o que equivale a saber se o seu comportamento posterior vale como aceitação tácita da deliberação e se essa eventual aceitação (tácita) lhe retira o direito de requerer a anulação;

· Saber se a matéria de facto provada é (ou não) bastante para considerar verificada a existência de dano apreciável, enquanto pressuposto legal da providência solicitada. 


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III. MATERIA DE FACTO

Na 1.ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos:

1. A Requerente AA é associada efectiva da Requerida Centro Lúdico Cultural e Social de ..., desde há muitos anos e sempre na qualidade de vice-presidente da Direcção, qualidade que mantinha a 19-06-2025.

2. A publicação oficial do registo definitivo da Alteração dos Estatutos da Requerida foi promovida pela Direcção Geral da Segurança Social, em 4 de Junho de 2018, tendo esse registo sido lavrado pelo averbamento n.º 2, à inscrição n.º ...7, a fls. 168 e 168 verso do Livro n.º ... das Associações de Solidariedade Social, considerando-se o mesmo efectuado em 19 de Abril de 2018.

3. A Associação Centro Lúdico Cultural e Social de ... tem por objeto:

«A Associação tem por objetivos serviços de apoio social abrangendo nomeadamente - Creches, Jardim-de-infância, Atividades de Tempos Livres, Sala de Estudo; explicações etc. Atividades de Informação e orientação; Vocacional; Serviços destinados a pessoas deficientes incluindo Formação Profissional; Serviços destinados a Pessoas Idosas com Serviços de Apoio Domiciliário; Outras atividades sociais e de lazer para jovens e idosos; Atividades de investigação e de desenvolvimento envolvendo os domínios do conhecimento humano da biotecnologia, das ciências, físicas e naturais e das ciências sociais e humanas, sem fim lucrativo, assentando nas áreas de investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimenta1. 2. O âmbito de ação do Centro Lúdico Cultural e Social de ... abrange todo o concelho ... e quaisquer outros concelhos do país

4. Consta dos referidos estatutos:

4.1. «Artigo 4.º «Constitui receitas do Centro Lúdico Cultural e Social de ...: a) Produtos das quotas e outras contribuições dos associados. b) Os subsídios que lhe sejam atribuídos pelo Estado e outros organismos oficiais. c) As doações, legados, heranças e respetivos rendimentos. d)Quaisquer outras receitas desde que não sejam ilícitas ou de feição imoral

4.2. Artigo 7.º: Os associados têm os seguintes direitos: a) Participar nas reuniões de Assembleia Geral. B) Eleger e ser eleito para os cargos sociais. (…)»

4.3. «Artigo 14.º:São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal

4.4. «Artigo 22.º: 1. A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias. 2. A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de março, para aprovação do relatório e contas de gerência e outra até 30 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento e do programa de ação para o ano seguinte e do parecer do órgão fiscalização. 3. A Assembleia Geral extraordinária reunirá quando convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral a pedido da Direção ou do Concelho Fiscal, ou a requerimento de pelo menos dez por cento dos sócios no pleno gozo dos seus direitos. 4.Uma reunião da Assembleia Geral deverá ser convocada de quatro em quatro anos, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos sociais da Associação. 5. A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou seu substituto. 6. A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente. a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal. Independentemente da convocatória nos termos anteriores, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação. constando da convocatória obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos. 7. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da receção do pedido do requerimento. 8. Os documentos referentes aos diversos pontos de ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados. 9. A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou, 30 minutos depois com qualquer número de presentes. 10. Na falta de qualquer dos membros da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão nas suas funções no termo da reunião. 11. A Assembleia Geral extraordinária que será convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. 12. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f) e g) do artigo vigésimo terceiro só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos. 13. No caso da alínea e) do artigo vigésimo terceiro a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número de Associados igual ao dobro os membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra. 14. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento. 15. As listas para a eleição dos corpos gerentes serão admitidos até quinze dias antes do dia destinado à votação dos mesmos, sendo a atribuição das listas pelos associados da responsabilidade do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou do seu substituto.»

4.5. «Artigo 29.º: 1. A Direção da Associação é constituída por cinco membros dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal. 2. Haverá simultaneamente dois suplentes que se tomarão efetivos à medida que se derem vagas pela ordem que tiverem sido eleitos. 3. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direitos a voto. 4. O Presidente da direção é o representante da Associação, a ele competindo representá-la em todas as situações

4.6. Artigo 30.º:1. Compete à Direção: (…) d) Recrutar e contratar o quadro de pessoal, remunerar e gerir o pessoal da Associação. e) Zelar para que seja concretizada a autonomia financeira e orçamento da instituição, bem como o seu equilíbrio técnico e financeiro. f) Representar a Associação em juízo e fora dele. (…) m) celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais. (…) p) Obrigar a Associação através da assinatura de dois dos seus membros, ou do Presidente e do Tesoureiro. (…) 4. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro.

5. Da convocatória datada de 16 de Junho de 2025 para a realização de Assembleia Geral consta o seguinte: «Nos termos do Artigo 22.º dos Estatutos, convoco os membros de todos os Órgãos Sociais do Centro Lúdico Cultural e Social de ..., a reunir em Sessão Extraordinária, na Junta de Freguesia ..., no próximo dia 19 de Junho de 2025 (quinta-feira) pelas 19h00 (dezanove horas), apresentando a ordem de trabalhos um ponto único: ORDEM DE TRABALHOS: 1-Apreciação da situação que o Centro Lúdico atravessa e propostas para a resolução da mesma.

6. A referida convocatória encontra-se assinada pela Presidente da Mesa da Assembleia.

7. No dia 19-06-2025 pelas 19:00 horas teve lugar a Assembleia Geral, tendo sido redigida a acta n.º ...8, que tem o seguinte teor:

«Aos dezanove dias do mês de junho do ano dois mil e vinte e cinco, pelas 19h00, reuniu-se a Assembleia Geral Extraordinária do Centro Lúdico Cultural e Social de ..., nas instalações da Junta de Freguesia ..., devidamente convocada nos termos do Artigo 22. dos Estatutos.

A sessão foi presidida por GG, Presidente da Mesa da Assembleia Geral

Recomposição da Mesa da Assembleia Geral.

Antes do início da ordem de trabalhos, a Presidente da Mesa declarou que a Mesa da Assembleia Geral não se encontrava totalmente composta, por ausência do Vice-Presidente HH e do suplente II.

Foi então proposta a nomeação interina da vogal da Mesa, JJ, para exercer as funções de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral A proposta foi aprovada por unanimidade:

- Votos a favor: (oito), votos contra: (zero) e abstenções: [zero]-

-A Assembleia Geral deliberou, por unanimidade, nomear JJ como Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral em substituição definitiva de HH, com efeitos imediatos. A vice-presidente da Mesa solicitou a presença de um elemento do Conselho Fiscal: KK para deste modo dar início à ordem de trabalhos:

Ponto único: Apreciação da situação que o Centro Lúdico atravessa e propostas para a resolução da mesma.

A vice-presidente deu conhecimento da subida automática na Presidência da Direção após nota do falecimento da Presidente da Direção, BB, ocorrido no dia 7 de abril de 2025, da consequente e vacatura.

Foi realizada a leitura do Artigo 29.º, n.º 2 dos Estatutos, que estabelece que os suplentes se tornam efetivos à medida que se verifiquem vagas, foi registado que o suplente CC, enquanto primeiro suplente da lista eleita, passou automaticamente a membro efetivo da Direção.

Dado que a vacatura corresponde ao cargo de Presidente da Direção, e tendo esse cargo sido atribuído ao primeiro lugar da lista sufragada, foi reconhecido que o referido membro assume de plena direito o cargo de Presidente da Direção, não sendo necessária qualquer votação.

Ressalvando que nos encontramos em situação de resolução urgente de assuntos pendentes desta Instituição, foi recordado que o Tesoureiro da Direção, LL, se encontra ausente de forma reiterada e injustificada, não tendo comparecido a reuniões importantes da Direção, e impedindo o normal funcionamento da gestão financeira da Instituição. Foram lidas e apresentadas as competências do tesoureiro, tendo estas assento nos termos do Artigo 30.º, n.º 1, alíneas e) e p) dos Estatutos, compete à Direção zelar pela autonomia financeira da Instituição e obrigar a Associação através da assinatura de dois dos seus membros, sendo um deles o Presidente ou o Tesoureiro.

Tendo ainda em conta o Artigo 30.º, n.º 2, que permite a delegação de funções da

Direção em qualquer membro, foi deliberado nomear o Vogal da Direção, DD, como Tesoureiro interino, até nova eleição dos órgãos sociais ou deliberação posterior da Assembleia Geral.

A Vice-Presidente da Assembleia apresentou a proposta para a substituição do Tesoureiro, que se em encontra anexo.

A proposta foi aprovada por unanimidade: - Votos a favor: oito, votos contra: zero e abstenções: zero.

Procedeu-se a descrição da constituição da Direção:

Presidente: CC

Vice-Presidente: AA

Tesoureiro: DD

Secretária: MM

De referir, ainda, que:

Todas as deliberações tomadas nesta Assembleia foram precedidas de discussão aberta, votação clara, e registo em ata conforme os Estatutos;

A lista de presenças foi devidamente assinada pelos participantes da reunião;

As propostas apresentadas foram lidas, explicadas e, quando aplicável, votadas democraticamente;

Tendo em conta a resolução de situações urgentes para a continuidade desta Instituição e com a concordância de todos os presentes, ficou agendada nova reunião para o dia vinte e um de junho, pelas onze horas, na Junta de Freguesia.

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada, não estando presente a Secretária da Mesa da Assembleia, NN, a presente ata será assinada pela Vice-Presidente da Mesa, JJ, juntamente com a Presidente da Mesa e o elemento do Conselho Fiscal, KK

8. A Requerente AA não recebeu na sua caixa de correio electrónico, nem via postal registada a convocatória datada de 16 de Junho de 2025.

9. A Requerente AA efectuou a expensas próprias, um pagamento dos serviços de comunicações da MEO.

10. A Requerente não votou com o sentido de voto expresso da acta de 19-06-2025, e não a assinou.

11. No dia 20-06-2025 a Requerente deslocou-se à Banco 1..., Agência ... e assinou a documentação para poder movimentar a conta da Requerida junto daquela instituição bancária.

12. No dia 21 de Junho de 2025, pelas 11:00 horas, nas instalações da Junta de Freguesia ..., reuniu-se a direcção da Requerida, após convocatória do Presidente CC, tendo sido redigida a acta n.º 2 e da qual consta o seguinte:

(…)A reunião teve início com a apresentação do Relatório de Contas de 2024 feita pelo Técnico Oficial de Contas Dr. OO, sua cuidadosa análise e discussão. Posto esse relatório de contas a votação este foi aprovado por maioria: três votos a favor: presidente, tesoureiro e secretária e uma abstenção: vice-presidente. O relatório de contas, bem como o parecer favorável do Conselho Fiscal serão anexados à ata da reunião. Antes de avançar para outros assuntos o Dr. OO questionou acerca da continuidade dos serviços prestados pelo seu gabinete de contabilidade ao Centro Lúdico. Essa questão foi colocada a todos os membros desta direção e por maioria decidiu-se pela continuidade dessa prestação de serviços (três votos a favor: presidente, tesoureiro e secretária e um voto contra: vicepresidente).

Dando continuidade à reunião o Presidente informou que foi já regularizada a conta da IPSS na Banco 1..., sendo que os titulares autorizados a movimentar a conta são: CC (Presidente), AA (Vice-Presidente), DD (Tesoureiro). Informou ainda que todas as transações bancárias requerem a Assinatura conjunta de dois titulares.

Informou ainda que foi atribuído à Associação um cartão bancário que ficará na posse do Presidente.

De seguida o Presidente informou ser necessário nomear um colaborador do Centro Lúdico para Diretor/a Técnica das valências de CATL da Associação já que o cargo era anteriormente ocupado pela falecida BB. Foi reconhecido que a pessoa mais apta a desempenhar essas funções seria PP, não só por ter, até aqui, e durante 30 anos, desempenhado as suas funções, junto da Instituição, de forma exemplar, mas também por possuir um conhecimento profundo das atividades, dinâmicas e da equipa e ainda ter formação superior em Animação Sociocultural. Esta proposta foi posta a deliberação tendo havido dois votos a favor (presidente e secretária) F um voto contra (vice-presidente) e uma escusa de voto do tesoureiro por ter uma relação conjugal com a nomeada.

Esta decisão será comunicada à entidade tutelar (Segurança Social).

Foi ainda dado a conhecer que existe uma situação pendente com o Núcleo Sportinguista de ... relativamente a uma carrinha que pertence aos ativos do Centro Lúdico e que, em vida, a Presidente da Associação ... terá negociado. Acerca desta informação ficou o atual presidente da Associação de marcar reunião com os dirigentes do Clube para esclarecer essa situação.

O Presidente informou ainda que é do interesse de todos que haja uma reunião com todos os colaboradores do Centro Lúdico, em data a acordar, para que seja feita a apresentação oficial da nova Direção

13. No dia 27 de junho de 2025, pelas 18:00 horas, na sede da requerida, reuniu-se a direção da Requerida, juntamente com os seus colaboradores, após convocatória do Presidente CC, tendo sido redigida a ata n.º 3 e da qual consta o seguinte:

«(…) ordem de trabalhos:

-Informações;

- Comunicação da constituição da nova Direção;

-Apresentação da nova Diretora Técnica;

- Esclarecimentos sobre o funcionamento interno e boas práticas do CATLs do Centro Lúdico Cultural e Social de ....

-Estiveram presentes os seguintes membros da Direção:

- CC (Presidente)

- AA (Vice-Presidente)

-DD(Tesoureiro)

- MM (Secretária)

-Voltou a não estar presente, nem a justificar a ausência o senhor LL.

-Estiveram também presentes todos os colaboradores: QQ, RR, SS, TT, PP e UU.

A reunião teve início, seguindo a ordem de trabalhos, com o Presidente a prestar as seguintes informações:

À semelhança de anos anteriores, foi realizada a viagem de finalistas dos alunos do quarto ano do Agrupamento de Escolas ..., sendo que as despesas efetuadas pelos colaboradores envolvidos serão pagas.

Comunicou ainda que, conforme protocolado com o Município, o Centro Lúdico irá colaborar na dinamização das atividades no âmbito das Férias Municipais e da CAF.---

O Presidente deu continuidade à reunião passando ao ponto dois, apresentando os membros, presentes, da nova Direção do ...: Presidente- CC, Vice-Presidente-AA, Tesoureiro-DD, Secretária-MM.

Relativamente ao ponto três da ordem de trabalhos, o Presidente apresentou a nova Diretora Técnica, PP, que assumirá funções a partir do dia um de julho de dois mil e vente e cinco. (…)»

14. A Requerente teve acesso à acta da reunião do dia 19-06-2025 no dia 20-06-2025 quando se deslocou à Banco 1..., Agência ....

*

Não se julgaram provados os seguintes factos:

a. Que tenha havido reclamações por parte de pais e alunos, relativamente a PP e UU, por erros graves e grosseiros nos trabalhos de casa que ajudavam a elaborar.

b. UU não tem aptidão técnico-profissional/grau académico para lecionar.

c. Que tenham ocorrido movimentos de dinheiro da titularidade da Requerida para a conta bancária da titularidade de DD e de PP.

d. PP recusou-se a partilhar com a Requerente, os códigos de acesso/senha/password à conta bancária da Requerida quando se tornou necessário aceder-lhe para pagamentos em proveito da Requerida.

e. A Vice-Presidente AA não ficou junto da Banco 1... como uma das pessoas autorizadas para movimentação da conta da Requerida.

f. A Requerente no dia 20-06-2025 entregou a acta da Assembleia de 19-06-2025 na Banco 1..., Agência ....


/////

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Impugnação da matéria de facto

Tendo em conta que a Apelante vem impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, a primeira questão que se coloca é a de saber se foram (ou não) cumpridos os ónus legais que são impostos a quem impugna tal decisão, sendo certo que o incumprimento desses ónus inviabiliza a efectiva apreciação dessa matéria.

É sabido que, conforme resulta do disposto no art.º 640.º do CPC, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pressupõe - sob pena de rejeição do recurso (nessa parte) - o cumprimento de uma série de ónus legais: o ónus de indicar os concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados (alínea a) do n.º 1); o ónus de indicar a decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre os factos em causa (alínea c) do n.º 1) e o ónus de indicar os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida (alínea b) do n.º 1) , a que acresce ainda - sempre que os meios probatórios concretamente invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados - o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso (alínea a) do n.º 2).

A Requerente/Apelada sustenta não ter sido cumprido o ónus imposto pela alínea a) do n.º 2 - relativamente à impugnação deduzida aos pontos 11 e 13 - sendo certo que a Apelante não indicou com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos das testemunhas EE e FF que invoca para fundamentar a impugnação.

É certo que, ao invocar os depoimentos das referidas testemunhas, a Apelante limitou-se a reproduzir o excerto do depoimento em que se funda, aludindo apenas ao dia e hora em que ele foi produzido e é certo que isso não equivale ao cumprimento do ónus que lhe era imposto, na medida em que aquilo que se exige é que se situe o excerto invocado na gravação, tendo como referência os minutos dessa gravação; a mera indicação do dia e hora não é suficiente para que se considere cumprido o ónus em causa.

Passamos, portanto, a analisar a matéria de facto com a referida limitação.

Ponto 1 da matéria de facto provada

Julgou-se provado no citado ponto de facto que a Requerente AA é associada efectiva da Requerida Centro Lúdico Cultural e Social de ..., desde há muitos anos e sempre na qualidade de vice-presidente da Direcção, qualidade que mantinha a 19-06-2025.

A Apelante impugna essa decisão, dizendo que esta matéria está subtraída à disponibilidade das partes, não podendo, por isso, ser julgada provada por acordo das partes. Sustenta, portanto, que esse facto não deve ser julgado provado.

Em primeiro lugar, não vislumbramos razões - que a Apelante também não indica - para considerar que está em causa matéria subtraída à disponibilidade das partes que não possa, por isso, ser julgada provada por acordo das partes, quando é certo que a Requerida/Apelante não impugnou e aceitou esses factos. Mas, além do mais, esses factos também estão, no essencial, provados por documentos que foram juntos aos autos pela própria Requerida, mais concretamente a acta da assembleia aqui em causa e lista de presenças junta com a oposição (a comprovar que a Requerente é efectivamente associada) e as actas de reuniões da Direcção de 21/06/2025 e 27/06/2025 (juntas aos autos em 09/10/2025) onde a Requerente participou e onde é feita menção ao facto de ser vice-presidente da Direcção.

Improcede, portanto, a pretensão da Apelante em relação ao citado ponto de facto.

Ponto 10 da matéria de facto provada

Julgou-se provado no citado ponto de facto que a Requerente não votou com o sentido de voto expresso da acta de 19-06-2025, e não a assinou.

A Apelante impugna esta decisão, argumentando que está em causa matéria conclusiva.

Não nos parece que seja. A mera circunstância de o facto estar formulado na negativa não chega para afirmar que ele é conclusivo. Referindo a acta que todos os presentes (onde se incluía a Requerente) votaram a favor, o facto constante do citado ponto 10 significa - obviamente - que a Requerente não votou a favor, embora se desconheça qual foi o exacto sentido do seu voto (contra ou abstenção). Naturalmente que teria sido preferível que tivesse sido alegado o sentido de voto, ao invés de se alegar apenas que ele não foi a favor, mas isso não equivale a dizer que o facto em questão é conclusivo e que, por isso, deve ser retirado da matéria de facto.

Nessas circunstâncias e tendo em conta que a Apelante não invoca outras razões para alterar essa decisão, mantém-se como provado o facto em questão.

Ponto 11 da matéria de facto provada

Julgou-se provado no citado ponto de facto que no dia 20-06-2025 a Requerente deslocou-se à Banco 1..., Agência ... e assinou a documentação para poder movimentar a conta da Requerida junto daquela instituição bancária.

A Apelante não contesta a decisão que julgou provado esse facto. Sustenta, no entanto, que ele deve ser complementado com outros factos e julgando-se provado que no dia 20-6-2025 a Requerente juntamente com o CC e com o DD entregou a acta/deliberação em crise na Banco 1..., Agência ... - e por força da mesma acta/deliberação passou a integrar movimentar (o que até esta data não sucedia) a conta Banco 1... do Requerido Centro Lúdico (tendo neste dia 20-6-2025 a Requerente assinado a documentação de suporte da Banco 1... para o efeito de poder integrar movimentar esta conta Banco 1...)

Para sustentar essa pretensão, invoca o depoimento da testemunha EE conjugadas com o documento da Banco 1... junto aos autos a fls. 53.

Ainda que o depoimento da testemunha não possa ser utilizado pelas razões acima referidas, é um facto que a Requerente foi à Banco 1... no referido dia acompanhada de CC e DD, não só porque isso é confirmado pela ficha de assinaturas elaborada nesse dia onde consta a assinatura da Requerente e dos referidos CC e DD (ficha de assinaturas que foi junta aos autos em 22/09/2025), mas também porque esse facto é confirmado pela própria Requerente na resposta que apresentou à oposição. É certo também que, nessa ocasião, foi entregue na Banco 1... a acta da deliberação, sendo certo que tal é confirmado pela Requerente na resposta à oposição. Não dispomos, no entanto, de elementos para afirmar que tenha sido a Requerente a entregar a acta e para afirmar o mais que a Apelante pretende que se julgue provado.

Assim, altera-se o citado ponto 11 que passará a ter a seguinte redacção:

No dia 20/06/2025 a Requerente, juntamente com o CC e com o DD, deslocou-se à Banco 1..., Agência ..., e assinou a documentação para poder movimentar a conta da Requerida junto daquela instituição bancária, tendo sido entregue à Banco 1... nessa ocasião a acta da deliberação aqui em causa.

Ponto 13 da matéria de facto

Julgou-se provado no citado ponto de facto que, no dia 27 de junho de 2025, pelas 18:00 horas, na sede da requerida, reuniu-se a direção da Requerida, juntamente com os seus colaboradores, após convocatória do Presidente CC, tendo sido redigida a ata n.º 3 e da qual consta o seguinte (segue-se a reprodução do teor).

A Apelante não contesta essa matéria, sustentando apenas que também deve ser julgado provado que a Requerente esteve presente nessa reunião, invocando, para o efeito, o depoimento da testemunha FF.

O depoimento em questão não pode ser utilizado pelas razões acima mencionadas. De qualquer forma, a alteração pretendida sempre seria inútil, na medida em que a presença da Requerente nessa reunião já resulta demonstrada pelo teor da acta que foi reproduzido no citado ponto de facto.

Mantém-se, portanto, a matéria de facto com a ligeira alteração que foi efectuada em relação ao ponto 11.

2. Pressupostos da providência

Dispõe o artigo 380º, nº 1, do CPC que “Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”.

Assim e em conformidade com o disposto na norma citada, o deferimento da providência cautelar de suspensão de deliberação pressupõe:

a) Que o Requerente justifique a sua qualidade de sócio da entidade que tomou a deliberação;

b) Que a deliberação em questão seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato;

c) Que a execução dessa deliberação possa causar dano apreciável.

Não está em causa no presente recurso a verificação dos dois primeiros pressupostos; a decisão recorrida considerou que eles estavam verificados e tal questão não se insere no objecto do recurso.

Na verdade, a discordância da Apelante em relação à decisão recorrida fundamenta-se apenas nos seguintes pontos:

- A ilegitimidade da Requerente - que a Apelante sustenta estar configurada - para requerer a suspensão da deliberação pelo facto de se ter comportado como se tivesse aprovado a deliberação e o consequente venire contra factum proprium em que agora actua;

- A inexistência de factos que permitam concluir que a execução da deliberação é susceptível de provocar dano apreciável.

Analisemos então cada uma dessas questões.

A pretensa “ilegitimidade” da Requerente

Para sustentar essa “ilegitimidade”, a Apelante começa por referir: “A lei é clara: «A anulabilidade pode ser arguida (…) por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado a deliberação, expressa ou tacitamente»” (sublinhado e negrito nossos).

A Apelante não diz qual é a lei a que se reporta e não identifica qualquer norma legal; mas a disposição que reproduz corresponde ao n.º 1 do art.º 59.º do CSC (Código das Sociedades Comerciais).

É certo, porém, que, no caso, não está em causa uma deliberação de sociedade comercial, mas sim uma deliberação de uma associação que está submetida ao regime previsto nos artigos 167.º e seguintes do CC e a norma correspondente àquela que é citada pela Apelante é o art.º 178.º, n.º 1, deste diploma, onde se diz apenas que a anulabilidade prevista nos artigos anteriores “...pode ser arguida (...) por qualquer associado que não tenha votado a deliberação”.

Antes de mais, cabe esclarecer que, não obstante o termo utilizado pela Apelante, o que está em causa não é uma questão de legitimidade/ilegitimidade processual, mas sim uma questão de existência (ou não) do direito de obter a anulação da deliberação[1], ou seja, o sócio que tenha votado a deliberação não tem o direito de requerer e obter a anulação da deliberação que se formou com a sua participação e concordância.

É isso, portanto, que está em causa na questão que vem suscitada pela Apelante.

No caso, a Requerente não votou a deliberação e, portanto, estariam reunidas as condições exigidas pelo citado art.º 178.º para poder arguir a anulabilidade da deliberação e, consequentemente, para pedir a suspensão da respectiva execução.

Mas será que, apesar de isso não estar expressamente previsto na citada disposição legal, também deve ser negado ao associado o direito de requerer a anulabilidade da deliberação quando, apesar de não a ter votado, a veio a aceitar posteriormente, expressa ou tacitamente, à semelhança do que acontece com as deliberações das sociedades nos termos previstos no art.º 59.º do CSC?

Pensamos que sim.

O que está subjacente às citadas disposições legais (o art.º 59.º do CSC e o art.º 178.º, n.º 1, do CC) é o abuso de direito por venire contra factum proprium[2], não sendo aceitável, à luz do disposto no art.º 334.º do CC, que um sócio/associado se apresente a arguir a anulabilidade da deliberação que, anteriormente, havia aprovado ou aceitado, contradizendo, portanto, o comportamento que antes havia assumido.

Nessas circunstâncias, ainda que tal não seja expressamente previsto no art.º 178.º do CC, é certo não ser admissível que o associado que previamente aprovou e aceitou a deliberação venha depois arguir a sua anulabilidade. O exercício do direito nessas circunstâncias será ilegítimo por corresponder a abuso de direito, nos termos previstos no art.º 334.º do CC.

Resta saber se, no caso em análise, há base factual bastante para concluir - como pretende a Apelante - que a Requerente aceitou posteriormente a deliberação (ainda que tacitamente, já que é certo não ter existido qualquer aceitação expressa) em termos que permitam negar-lhe o direito de arguir a sua anulabilidade por abuso de direito.

Pensamos que não.

Conforme previsto no n.º 1 do art.º 217.º do CC, considera-se como declaração tácita aquela que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.

Conforme diz Manuel Pita[3], a declaração tácita “…é manifestada indirectamente, através de comportamentos realizados com outra finalidade mas que, com toda a probabilidade, segundo as regras da experiência, contêm implícita uma determinada vontade negocial (…) estes comportamentos, de onde a vontade negocial se deduz, são os factos concludentes”. Segundo as palavras de Carlos Alberto da Mota Pinto[4], a declaração é tácita “…quando do seu conteúdo directo se infere um outro, isto é, quando se destina a um certo fim, mas implica e torna cognoscível, a latere, um autorregulamento sobre outro ponto - em via oblíqua, imediata, lateral - («quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam»)”.

Não se exige que o comportamento ou factos que lhe estão subjacentes (comportamento ou factos concludentes) tenham que impor, forçosa e necessariamente (de modo irrefutável), a dedução da declaração tácita, sendo apenas necessário que tais factos revelem a declaração com toda a probabilidade; é necessário, portanto, que, conforme os usos sociais, a dedução da declaração possa ter lugar com toda a probabilidade[5], ou seja, que o comportamento ou factos concludentes evidenciem, de forma inequívoca, a vontade/declaração implícita que deles se pretenda extrair, em termos de se poder afirmar que esse comportamento ou factos não deixam fundamento razoável para duvidar daquela intenção e correspondente declaração porque, segundo os usos da vida, eles apontam, com toda a probabilidade (com alta probabilidade), para tal intenção e correspondente declaração[6]. Não é necessário, portanto, que a referida declaração se imponha, necessariamente e com toda a certeza, em face do comportamento ou factos concludentes; mas é necessário que esse comportamento ou factos indiciem a vontade de emitir essa declaração com um grau de probabilidade que, em termos de razoabilidade e de acordo com as regras de experiência e senso comum, não deixem muitas dúvidas, em termos de se poder afirmar que seria essa a interpretação e conclusão que um qualquer declaratário normal retiraria do comportamento do declarante.

No caso, apenas se provou:

- que, no dia 20/06/2025, a Requerente, juntamente com o CC e com o DD, se deslocou à Banco 1..., Agência ..., e assinou a documentação para poder movimentar a conta da Requerida junto daquela instituição bancária, tendo sido entregue à Banco 1... nessa ocasião a acta da deliberação aqui em causa;

- que nos dias 21 e 27 de Junho de 2015, a Requerente participou em reuniões da Direcção com a composição que havia resultado da deliberação de 19 de Junho.

Em relação às reuniões da Direcção, releva notar que a Requerente nem sequer aprovou nenhuma das medidas ou decisões ali aprovadas e a mera circunstância de ter participado nessas reuniões não indicia, só por si e com grau de probabilidade bastante, a aceitação da Requerente da composição dessa Direcção que havia resultado de deliberação anterior, no que toca, concretamente, ao tesoureiro (refira-se que a indigitação de CC como Presidente da Direcção não resultou de qualquer deliberação; conforme resulta da acta, essa indigitação apenas foi proclamada pela Mesa - sem qualquer votação e sem qualquer deliberação - como uma “subida automática” em face do óbito do anterior presidente e do art.º 29.º dos Estatutos).

Em relação à circunstância de a Requerente se ter deslocado à Banco 1... e assinado, em conjunto com CC e com o DD, a documentação necessária para movimentação da conta da sociedade, poder-se-á dizer que indicia, com maior probabilidade, uma aceitação tácita da composição da Direcção que havia resultado da deliberação, na medida em que esse acto traduz, de algum modo, um acto de execução da deliberação. Ainda assim, é discutível que essa probabilidade tenha a força bastante para indiciar a vontade da Requerente de aceitar a deliberação, tendo em conta que a Requerente pode ter sido motivada pela circunstância de assegurar, em termos imediatos, algum controlo da conta bancária e dos actos praticados pela Direcção, sem a intenção e vontade de aceitar a sua composição.

Assim e ainda que a questão não seja líquida, inclinamo-nos a considerar que a Requerente, enquanto associada que não votou a deliberação, tem o direito de requerer a sua anulação - e, consequentemente, de pedir a suspensão da sua execução -, sem que se evidencie a existência de venire contra factum proprium e, consequentemente, qualquer abuso no exercício desse direito.

 

O dano apreciável

Conforme se disse supra e em conformidade com o disposto no art.º 380.º, n.º 1, do CPC, a suspensão de deliberação pressupõe também que a sua execução possa causar dano apreciável, sustentando a Apelante que a matéria de facto provada não permite que se considere verificado esse pressuposto.

Pensamos assistir razão à Apelante.

O dano tido em vista pela citada disposição legal e que se pretende evitar com a suspensão da deliberação é o dano que a sua execução ou a produção de efeitos dela decorrentes irá produzir enquanto se aguarda a decisão definitiva a proferir na acção principal; o dano em causa corresponde, portanto, ao dano que possa ser causado pela demora na obtenção da tutela definitiva que venha a definir a validade/invalidade da deliberação e o que se pretende com a suspensão da deliberação é - como em qualquer outro procedimento cautelar - acautelar a utilidade prática da decisão que venha a reconhecer a invalidade da deliberação.

Conforme se diz no Acórdão da Relação de Coimbra de 09/11/2021[7]O dano apreciável que também é requisito do decretamento da suspensão de uma deliberação social é aquele que poderá resultar da execução da deliberação permitida pela demora na obtenção da decisão da acção de que depende a providência”.

Como escreve Lobo Xavier[8], “...esta possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora no processo de anulação”, acrescentando mais adiante[9]  que “..entre os prejuízos que o retardamento da decisão anulatória possibilita apenas foram tomados em conta pelo legislador, ao configurar a medida cautelar, aqueles que resultem de, durante o respectivo processo, ocorrer algo a que possa chamar-se execução da deliberação. O periculum in mora que estaria na base da suspensão de deliberações sociais para seria o perigo da prática de actos de execução da deliberação anulável no período que decorre até à sentença anulatória

No sentido de configurar a existência de dano apreciável, alegava a Requerente que a execução da deliberação implicaria que a Direcção por ela constituída praticasse diversos actos da sua competência e que a destruição desses actos, com efeitos retroactivos - caso venha a ser decretada a anulação da deliberação - terá repercussão apreciável na vida da Requerida, uma vez que os actos praticados pela Direcção da Requerida perderão qualquer eficácia com as consequências daí decorrentes e, nomeadamente, a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou o seu valor.

Foi, aliás, com argumentação semelhante que a decisão recorrida concluiu pela existência de dano apreciável, dizendo que a Direcção pode vir a assumir obrigações que poderão vir a ser anuladas.

Sucede que o dano relevante para efeitos de suspensão da execução da deliberação não corresponde ao dano que pode vir a resultar da sua anulação e da destruição, com efeitos retroactivos, dos actos que a sua execução tenha implicado; para efeitos de suspensão da execução da deliberação, o dano que releva é o dano que resulta da sua execução (não da sua anulação), ou seja, o dano que a execução da deliberação ou a produção de efeitos dela decorrentes irá produzir enquanto se aguarda a decisão definitiva a proferir na acção principal.

Estando em causa - como acontece no caso - uma deliberação que nomeia titulares de determinados cargos em que a sua execução implica o desenvolvimento das competências próprias desses órgãos, o dano apreciável exigido para efeitos de suspensão da execução não se basta, portanto, com a mera constatação de que os titulares desses actos vão exercer, por força da execução da deliberação que os nomeou, as competência próprias desses órgãos e com a constatação de que, por força da provável ilegalidade da deliberação, esses actos poderão vir a ser anulados com efeitos retroactivos; para que o dano em questão se tenha como verificado é necessário que haja razões para concluir que, no desenvolvimento dessas competências e até ao momento em que venha a ser proferida a decisão anulatória, os titulares daqueles órgãos poderão, com grande probabilidade, praticar actos danosos para a associação ou para os respectivos associados.

A verdade é que nada se provou sobre essa matéria.

É certo que a Requerente também invocou o risco de uma actuação potencialmente danosa do Presidente e do Tesoureiro da Direcção, invocando, para o efeito, a inexperiência de CC (Presidente) e imputando a VV (Tesoureiro) actos de movimentação ilícita de fundos da Associação, invocando ainda alguns actos que, entretanto, já foram praticados pela referida Direcção e que, na perspectiva da Requerente, são susceptíveis de causar dano à Associação Requerida e que, eventualmente, poderiam indiciar a prática de outros actos potencialmente causadores de dano apreciável.

A verdade é que nada disso se provou (cfr. alíneas a) a d) da matéria de facto não provada).

Refira-se, aliás, que, apesar de a Requerente laborar nesse pressuposto (pondo em causa e contestando a atribuição do cargo de Presidente da Direcção por entender que devia ser ela a ocupar esse cargo), a atribuição do cargo de Presidente da Direcção a CC não resultou de qualquer deliberação tomada em Assembleia Geral de 19/06/2025, sendo certo que, conforme resulta da acta, essa atribuição apenas foi comunicada pela Mesa - sem qualquer votação e sem qualquer deliberação - como uma “subida automática” em face do óbito do anterior presidente e do art.º 29.º dos Estatutos. As deliberações tomadas na dita Assembleia Geral incidiram apenas sobre a nomeação interina de JJ para exercer as funções de Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral (deliberação que parece não ser visada pela Requerente) e sobre a nomeação de DD como Tesoureiro Interino até nova eleição dos órgãos sociais ou deliberação posterior da Assembleia Geral. Daí que a eventual suspensão da deliberação que é peticionada nos autos não fosse susceptível de afectar a atribuição daquele cargo a CC.

Certo é, de qualquer forma, que não resultou provado qualquer facto concreto em função do qual se possa concluir pela existência de dano apreciável que possa resultar ou ser produzido pela deliberação em questão enquanto se aguarda a decisão a proferir na acção anulatória e, conforme vem sendo entendido[10], o dano em questão - o periculum in mora - não se presume e a sua existência - ou, pelo menos, a probabilidade muito séria da sua existência - tem que ser efectivamente demonstrada pelo requerente com base em factos que permitam identificar esses danos, o que, no caso, não aconteceu.

É certo que, estando em causa uma deliberação que nomeia titulares de determinados órgãos (no caso, o Tesoureiro da Direcção, tendo em conta - como referimos - que a atribuição do cargo de Presidente da Direcção não resultou de qualquer deliberação), nunca poderá ser excluída a possibilidade de os actos praticados no âmbito das competências próprias do órgão em causa por titulares que não foram validamente eleitos ou designados se virem a evidenciar como prejudiciais à associação e/ou aos associados, mas, conforme se disse no Acórdão desta Relação de 09/11/2021 (acima citado),  “...não basta, para suspender a execução de uma deliberação, a hipótese de a execução dela causar danos. É necessário, de acordo com a regra enunciada na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 368.º do CPC, que se mostre suficientemente fundado o receio de a execução causar dano apreciável enquanto o requerente aguarda pela decisão definitiva da acção principal. E o receio será suficientemente fundado quando assentar em factos. Quando o dano for uma hipótese, uma suposição ou conjectura, como sucede no caso, a providência não é de decretar”.

 Ora, no caso em análise, não existem quaisquer factos com base nos quais seja possível concluir pela probabilidade séria de a execução da deliberação até à decisão a proferir na acção principal vir a causar qualquer dano apreciável.

Nas circunstâncias descritas e não estando demonstrado o aludido pressuposto, a providência solicitada (suspensão da deliberação) não pode ser decretada.

Revoga-se, portanto, a decisão recorrida, julgando-se improcedente a pretensão da Requerente.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…).


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V. DECISÃO
Pelo exposto, concedendo-se provimento ao presente recurso, revoga-se a decisão recorrida e julga-se improcedente a pretensão da Requerente (recusando-se, portanto, a suspensão da execução da deliberação em causa).
Custas a cargo da Apelada.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                                  (Maria João Areias)

                                                (José Avelino Gonçalves)


[1] Como diz Jorge Pinto Furtado - Deliberações de Sociedades Comerciais, pág. 739 - a propósito das deliberações de sociedades comerciais, considerações que são igualmente válidas para as deliberações das associações.
[2] Como dizem - em relação ao art.º 59.º do CSC - Coutinho de Abreu, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. I, 2.ª edição, pág. 721 e Jorge Pinto Furtado, ob, cit., págs. 738 e 739.
[3] Código Civil Anotado (Coordenação Ana Prata), Vol. I, 2017, pág.  270.
[4] Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª edição actualizada, pág. 425
[5] Cfr. Carlos Alberto da Mota Pinto, ob. cit., pág. 425.
[6] Vejam-se, a propósito, e entre outros, os Acórdãos do STJ de 24/05/2007 (processo n.º 07A988) e de 29/09/2022 (processo n.º 19/20.5T8ETR.P1.S1), disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[7] Proferido no processo n.º 857/21.1T8ACB.C1, disponível em https://www.dgsi.pt.
[8] Revista de Direito e Estudos Sociais, XXII, pág. 215.
[9] Págs. 217 e 218.
[10] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., 2001, págs. 87 e 88; Acórdão da Relação de Coimbra de 02/04/2019 (processo n.º 8510/18.7T8CBR.C1) e Acórdãos da Relação do Porto de 30/09/2025 (processo n.º 495/25.0T8AMT-A.P1), de 10/07/2024 (processo n.º 22061/23.4T8PRT.P1) e de 10/07/2024 (processo n.º 2940/24.2T8PRT.P1), disponíveis em https://www.dgsi.pt.