Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
827/24.8T8LMG.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: REGISTO PREDIAL
TRATO SUCESSIVO
AÇÃO SE SIMPLES APRECIAÇÃO POSITIVA
PROCESSOS DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
FRACIONAMENTO DE PRÉDIO
ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL EM RAZÃO DA MATÉRIA
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – LAMEGO – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 1376.º DO CÓDIGO CIVIL
ARTIGOS 10.º, 30.º, 64.º, 567.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ARTIGO 116.º, 117.º-I, 117.º-L DO CÓDIGO DE REGISTO PREDIAL - DL N.º 224/84, DE 06 DE JULHO
Sumário: I – Os tribunais judiciais detêm competência em razão da matéria para as causas onde se pede o reconhecimento de direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, com fundamento na usucapião, ainda que, por não existir conflito ou litígio entre as partes, essas pretensões se adequem ao processo de justificação que encontra previsão nos artigos 116.º e seguintes do Código de Registo Predial; a questão que, nessa situação, se pode colocar não é de incompetência dos tribunais, mas sim de falta de interesse em agir.

II – Na situação descrita, não se configurando – em face dos termos em que a acção foi proposta – a existência de qualquer conflito entre as partes e estando apenas em causa o interesse de registar a aquisição do direito em relação a tais parcelas, os autores carecem de interesse de agir para o efeito de propor uma acção judicial com essa finalidade, uma vez que, podendo obter a satisfação da sua pretensão através de outros meios especificamente previstos para o efeito – como é o caso do processo de justificação previsto no CRP –, não se configura a existência de uma situação de incerteza grave e objectiva em relação aos direitos que se pretendem ver reconhecidos que determine a necessidade – justificada, razoável e fundada – de instaurar acção judicial para definir tais direitos.

III – A controvérsia existente na jurisprudência em relação à possibilidade de adquirir por usucapião uma determinada parcela de um prédio com área inferior à unidade de cultura quando a posse encontra a sua origem num acto de fraccionamento inválido à luz do disposto no art.º 1376.º do CC não tem, só por si, idoneidade para conferir aos autores um interesse relevante na propositura de acção judicial para reconhecimento do direito.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral: *

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

AA, NIF ...92 e mulher, BB, NIF ...35, melhor identificados nos autos, vieram instaurar acção, com processo comum, contra CC, melhor identificada nos autos, pedindo:

a) que se declare que o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ..., do concelho ..., distrito ..., sob o artigo ...27-E e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13, se encontra dividido, por usucapião, em três parcelas autónomas, distintas e independentes, como parcelas 1 e 2 e um logradouro nos termos dos artigos 1, 18 e 19 deste articulado;

b) que se declare que os Autores são os únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, da parcela 1 do levantamento topográfico elaborado em 20 de Março de 2024, com uma área total de 2771.27 m² e que é parte do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ..., do concelho ..., distrito ..., sob o artigo ...27-E;

c) que se declare que os Autores são os únicos donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de uma parcela com a área total de 186.78 m² do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ..., do concelho ..., distrito ..., sob o artigo ...27-E e que tal parcela corresponde ao logradouro do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da referida União de Freguesias ... sob o artigo matricial ...38 de que os Autores são proprietários;

d) que se declare que a Ré é a única dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, da parcela 2 do levantamento topográfico elaborado em 20 de Março de 2024 com uma área total de 2746.52 m² que é parte do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ..., do concelho ..., distrito ..., sob o artigo ...27-E;

e) que se condene a Ré a reconhecer o direito de propriedade e posse dos Autores e a abster-se de praticar quaisquer actos que ofendam tal direito, bem como  aceitando os Autores o respectivo direito de propriedade e possa da Ré.

f) que sejam admitidas e ordenadas as correspondentes alterações ao registo predial e matricial do imóvel melhor identificado em 1 desta Petição Inicial, sendo o mesmo substituído por registos autónomos dos dois prédios rústicos identificados que configuram duas parcelas autónomas, distintas e independentes, ou seja, quer do prédio rústico dos Autores quer do prédio da Ré, bem como ser ordenada a desanexação de uma parcela com a área total de 186.78 m² passando a mesma a integrar o logradouro do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da referida União de Freguesias ... sob o artigo matricial ...38 de que os Autores são proprietários, nos termos dos pedidos precedentes acima.

Para fundamentar essas pretensões, alegam, em resumo:

- que  o prédio rústico identificado (inscrito na matriz predial rústica da União de Freguesias ..., do concelho ..., distrito ..., sob o artigo ...27-E e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...13, com a área total de 0,624900ha) pertenceu, outrora, aos avós da Autora e bisavós da Ré e que, na sequência de uma série de doações efectuadas verbalmente, Autores e Ré adquiriram, há mais de 20 anos, o aludido prédio na proporção de metade para cada;

- que, em momento anterior à referida aquisição pelos Autores e Ré e logo aquando da primeira doação – efectuada pelos iniciais proprietários à mãe da Autora e à sua tia DD – as referidas donatárias procederam à sua divisão material em três parcelas autónomas (uma com a área total de 186.78 m² e que corresponde actualmente ao logradouro da casa dos Autores; outra com a área total de 2.771,27 m² e outra com a área total de 2.746.52 m²) passando cada uma delas a possuir e usar as parcelas que lhe couberam;

- que, por força dessa divisão física do prédio e por força das doações subsequentes, os Autores estão hoje na detenção da parcela com a área de 186.78 m² (que, por acordo entre Autores e Ré passou a integrar o logradouro de um prédio urbano de que são proprietários) e da parcela com a área de 2.771,27, estando a última parcela (com a área de 2.746.52 m²) na detenção da Ré, usando essas parcelas como prédios autónomos e separados da parcela da Ré, de modo exclusivo, sem oposição e com a convicção de exercerem o respectivo direito de propriedade, o que fazem, por si e antecessores, há mais de 30 anos, pelo que adquiriram o respectivo direito de propriedade por usucapião;

- que Autores e Ré precisam de regularizar a situação registral e matriciais dos seus prédios, razão pela qual os Autores se vêm obrigados a propor esta acção.

A Ré, regularmente citada, não apresentou contestação, razão pela qual se consideram confessados os factos articulados pelos Autores, conforme despacho proferido em 27/03/2025.

Após apresentação de alegações pelos Autores nos termos do art.º 567.º, n.º 2, do CPC, veio a ser proferido despacho onde se determinou a notificação das partes para se pronunciarem sobre a eventual verificação das excepções dilatórias de incompetência material e falta de interesse em agir, que poderiam levar à absolvição da Ré da instância.

Os Autores vieram pronunciar-se sobre as aludidas excepções, sustentando que elas não se verificavam.

Foi então proferida decisão onde se decidiu julgar verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, determinando-se, em consequência, a absolvição da Ré da instância.

Inconformados, os Autores vieram interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

A. Os Autores intentaram os presentes autos pretendendo, em suma, que se reconheça que adquiriram as duas parcelas que identificam nas alíneas b) e c) do pedido, por usucapião, com o correspondente pedido de que sejam ordenadas as correspondentes alterações ao registo predial e matricial.

B. Regularmente citada, a Ré não contestou.

C. A 20 de junho de 2025, foi proferida Sentença nos termos da qual se julgou verificada uma exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, sendo tal sentença o objeto do recurso, uma vez que fez uma incorreta apreciação dos normativos legais aplicáveis ao caso sub judice.

I) ERRO DE DECISÃO/JULGAMENTO QUANTO À APLICAÇÃO DO DIREITO

A) DO TIPO DE AÇÃO

D. Mal andou o Douto Tribunal a quo na qualificação que fez da ação intentada pelos Autores, ao considerar que a mesma se trata de uma ação de reivindicação.

E. Os Autores não configuraram a ação como uma ação de reivindicação, na medida em que aquilo que os Autores pretendem é que o Tribunal declare que o prédio melhor identificado em 1 da Petição Inicial está dividido em parcelas, sendo que essas parcelas são já, elas próprias, prédios autónomos e, simultaneamente, pretendem que o Tribunal declare que os Autores são proprietários de determinadas parcelas desse prédio-mãe (agora também elas materialmente prédios) que adquiriam por usucapião.

F. Em nenhum momento, os Autores alegaram que as suas parcelas, que adquiriram por usucapião, estavam na posse de um terceiro, nem pediram a restituição de tais parcelas, pelo que não se trata de uma ação de reivindicação.

G. Com a presente ação, os Autores pretendem, em primeira linha, obter a declaração de que adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre uma parcela de terreno.

H. Pelo que, a presente ação se trata de uma ação de simples apreciação positiva, nos termos do disposto no art.º 10.º, n.º 1 e 2 do CPC.

I. ASSIM, cremos que a Sentença recorrida enferma de erro de interpretação no que respeita ao disposto nos artigos 10.º, n.º 1 e 2 do CPC e 1311.º do Código Civil.

J. CONSEQUENTEMENTE, as normas supra mencionadas deveriam ter sido interpretadas no sentido de qualificar a presente ação como uma ação de simples apreciação positiva.

B) DA ALEGADA EXCEÇÃO DILATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA

K. Mal andou o Douto Tribunal a quo ao considerar verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, na medida em que, em seu entender, seria competente para a decisão a Conservatória do Registo Predial, posição com a qual não se pode concordar.

L. A competência material afere-se em função do pedido e da causa de pedir formulados pelo Autor, só dessa forma se podendo caracterizar o conteúdo da sua pretensão.

M. O que justifica nos presentes autos o pedido dos Autores é a pretensão de que seja reconhecido que adquiriram as duas parcelas que identificam nas alíneas b) e c) do pedido, por usucapião, com o correspondente pedido de alterações ao registo predial e matricial do imóvel sendo o mesmo substituído por registos autónomos dos dois prédios rústicos identificados que configuram duas parcelas autónomas, distintas e independentes, ou seja, quer do prédio rústico dos Autores quer do prédio da Ré, bem como ser ordenada a desanexação de uma parcela com a área total de 186.78 m² passando a mesma a integrar o logradouro do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da referida União de Freguesias ... sob o artigo matricial ...38 de que os Autores são proprietários, nos termos dos pedidos precedentes acima.

N. Ainda que se pudesse admitir que os Autores poderiam recorrer ao processo de previsto nos artigos 116.º e ss do Código de Registo Predial, o que não se aceita nem concede como infra melhor se explicará, tal não acarretaria a incompetência material do Juízo Local Cível de Lamego.

O. O facto de a justificação poder ser feita, em determinadas circunstâncias, mediante um procedimento extrajudicial, não faz com que o tribunal a quo seja incompetente em razão da matéria para o conhecimento das pretensões aduzidas pelos Autores na sua petição inicial.

P. Não há qualquer disposição que atribua a outra ordem jurisdicional a preparação e o julgamento da ação, conforme a mesma foi configurada pelos Autores.

Q. O processo de justificação previsto no art.º 116.º do Código de Registo Predial que, em todo o caso, não serviria para a situação concreta dos Autores como infra melhor se demonstrará, não tem a virtualidade de afastar a competência material dos Juízo Local Cível de Lamego para julgamento dos presentes autos.

R. De acordo com o disposto no artigos 211.º da CRP, 64.º do CPC, 40.º da LOSJ, e face ao objeto dos presentes autos, à causa de pedir e ao pedido formulado, e ainda ao valor do prédio em questão e à localização do mesmo, o Juízo Local Cível de Lamego é o Tribunal competente para a apreciação dos presentes autos.

S. Pelo que não se encontrada verificada a alegada exceção de incompetência material.

T. ASSIM, a Sentença recorrida enferma de erro de interpretação no que respeita ao disposto nos artigos 211.º da Constituição da República Portuguesa, 64.º do CPC, 40.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, e 116.º e ss. Do Código do Registo Predial, bem como procedeu a uma incorreta interpretação dos artigos 96º al. a), 98.º do Código de Processo Civil, 99.º, 278.º n.º 1 al. a) e 577º nº 1 al. a) todos do Código de Processo Civil.

U. CONSEQUENTEMENTE, da correta interpretação das normas supra mencionadas resulta que o Juízo Local Cível de Lamego é competente em razão da matéria para o conhecimento dos pedidos formulados pelos Autores na Petição Inicial.

C) DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE EM AGIR

V. Mal andou o Douto Tribunal a quo ao considerar que estaria verificada a exceção dilatória atípica da falta de interesse em agir, porquanto, ao contrário do que consta na douta fundamentação da sentença, existe um manifesto conflito de interesses entre Autores e Ré.

W. A proteção jurídica, de acordo com o disposto no art.º 2.º do CPC, implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a pretensão deduzida em juízo.

X. O interesse, enquanto pressuposto processual, define-se como o interessa da parte ativa em obter a tutela jurisdicional.

Y. Os Autores pretendem obter o reconhecimento e inerente condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade e posse dos Autores sobre as parcelas identificadas nas alíneas b) e c) do pedido, que fazem formalmente parte integrante do prédio autónomo melhor identificado na alínea a) do pedido, uma vez que não obstante estarem na posse das parcelas de terreno, por si e pelos seus antecessores, há mais de 30 anos bem como a Ré estar na posse da parcela de terreno identificada em d) do pedido, por si e seus antecessores, há igual período, não foi ainda possível proceder-se à divisão registral e matricial do prédio, o está os está a impedir de exercerem o seu direito de propriedade plenamente, provocando-lhes elevados prejuízos.

Z. Não obstante a divisão material do prédio, a verdade é que a Ré nunca colaborou com os Autores no sentido de se efetuar a divisão formal do prédio, o que tem vindo a impossibilitar os Autores de fazer corresponder no ordenamento jurídico a situação do prédio autónomo.

AA. A inação da Ré, e a sua falta de colaboração com os Autores impede estes de se socorrerem do processo previsto no artigo 116.º e seguintes do Código do Registo Predial.

BB. A única forma que os Autores dispõem para que possam usufruir em pleno da sua propriedade, sem a colaboração da Ré, é precisamente o recurso aos presentes autos, com a obtenção de uma decisão judicial que declare a aquisição das parcelas de terreno com as áreas e confrontações constantes da petição inicial.

CC. O conflito de interesses entre Autores e Ré surge precisamente porque as parcelas de terreno que os Autores pretendem autonomizar estão implantadas num prédio do qual a Ré é comproprietária.

DD. Quando os Autores intentaram a ação judicial não sabiam, nem poderiam saber, se a Ré ia ou não contestar a mesma, pelo que, não tinham forma de saber se esta iria confessar, por falta de contestação, os factos articulados pelos Autores.

EE. A falta de contestação acarreta, nos termos do disposto do art.º 567.º, n.º 1 do CPC, a confissão dos factos por parte do Ré, não obstante, tal não significa que se verifique uma inexistência de conflito ou divergência entre as partes.

FF. A (in)ação da Ré, que se pôde verificar também nos presentes autos, é precisamente o motivo pelo qual os Autores tiveram necessidade de recorrer aos presentes autos, uma vez que o conflito entre as partes reside precisamente no facto de a Ré não colaborar com os Autores para que se opere a divisão formal do prédio, para que a situação registral e matricial do mesmo passe a corresponder à realidade material.

GG. ASSIM, a Sentença recorrida procedeu a uma incorreta interpretação dos artigos 2.º e 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

HH. PELO QUE, os Autores têm todo o interesse em recorrer aos presentes autos para ver satisfeita a sua pretensão.

II. CONSEQUENTEMENTE, não se mostra verificada a exceção inominada de falta de interesse em agir.

Sem prescindir, caso assim não se entendesse,

Sempre se diria que,

JJ. Ou seja, o prédio em discussão nos presentes autos é um prédio rústico que, não obstante a indivisão matricial e registral, desde há mais de 50 anos que se encontra materialmente dividido em três parcelas de terreno autónomas e distintas, constituindo três unidades prediais separadas e independentes entre si.

KK. Como resulta da caderneta predial rústica junta sob o Doc. 1 da Petição Inicial, o prédio em questão é composto por uma parcela com 0,543700ha de cultura arvense e de sequeiro e uma parcela de 0,081200ha de vinha região marcada do douro.

LL. A unidade de cultura para terrenos da natureza do terreno dos presentes autos, na zona de ..., é de 2,5ha para terrenos de regadio e 4ha para terrenos de sequeiro.

MM. Sucede que, nenhuma das parcelas resultantes da divisão do prédio objeto dos presentes autos ultrapassa os 0.27465ha.

NN. Dispõe o artigo 1376.º, N.º 1 do Código Civil que “1. Os terrenos aptos para cultura não podem fraccionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do País; importa fraccionamento, para este efeito, a constituição de usufruto sobre uma parcela do terreno.

OO. Os processos previstos no Código de Registo Predial revelam-se inviáveis face à posição assumida pelas Conservatórias do Registo Predial e pelos serviços geográficos e cadastrais da Direção Geral do Território, que não viabilizam processos de justificação de prédios rústicos, nomeadamente, quando se pretendem a divisão dos mesmos em parcelas autónomas com área inferior à unidade de cultura.

PP. “a indivisibilidade imposta no art.1376 do CC não é absoluta, podendo o prédio ser e ficar dividido, mesmo que as parcelas tenham área inferior à unidade de cultura, se a acção de anulação não for instaurada no prazo legal de três anos ou se os interessados as usucapiram.” - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo n.º 1531/05.TBAGD.C1, datado de 09.11.2010, disponível in www.dgsi.pt

QQ. Sucede que, nesse caso, a questão da divisão do prédio tem, obrigatoriamente, de ser analisada pelo Tribunal.

RR. No caso concreto dos presentes autos, resultando da divisão parcelas autónomas com área inferior à unidade de cultura, a verificação da usucapião tem necessariamente que ser apreciada e decidida em sede de processo judicial litigioso, não sendo possível solucionar a questão em processo de justificação judicial, da competência do Conservador do Registo Predial.

SS. ASSIM, não só os Autores tinham todo o interesse em agir como os presentes autos eram e são o único meio ao seu dispor para ver acautelados a sua pretensão e o seu direito de propriedade.

TT. NESTES TERMOS, a Sentença recorrida procedeu a uma incorreta interpretação dos artigos 2.º e 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 1376.º do Código Civil.

UU. CONSEQUENTEMENTE, não se mostra verificada a exceção inominada de falta de interesse em agir.

Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que proceda à apreciação e decisão sobre a verificação da invocada usucapião e demais questões/aspetos controvertidos, com as demais consequências, em vista do conhecimento dos pedidos formulados pelos Autores.

Não foi apresentada resposta ao recurso.


/////

II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

· Qualificação da acção: acção de reivindicação ou acção de simples apreciação?

· Competência do tribunal: saber se o tribunal recorrido detém (ou não) competência em razão da matéria para a presente causa;

· Interesse em agir: apurar se os Autores têm (ou não) interesse em agir para o efeito de instaurar a presente acção.


/////

III. APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Qualificação da acção

A primeira questão suscitada prende-se com a natureza da acção, sustentando os Apelantes que, ao contrário do que se considerou na decisão recorrida, não está em causa uma acção de reivindicação, mas sim uma acção de simples apreciação positiva.

É certo que a presente acção se configura, no essencial, como acção de simples apreciação – cfr. art.º 10.º, n.º 3, alínea a), do CPC.

Ainda que inclua também uma vertente condenatória – na medida em que se pede a condenação da Ré a reconhecer o direito de propriedade dos Autores e a abster-se de actos que ofendam esse direito –, é seguro afirmar que não está em causa uma acção de reivindicação, na medida em que não é pedida a condenação da Ré a restituir as parcelas de terreno que os Autores alegam ser de sua propriedade, como seria necessário para que estivesse em causa uma acção de reivindicação (cfr. art.º 1311.º do CC),  não sendo sequer alegado que a Ré esteja a ocupar as referidas parcelas ou que tenha praticado qualquer acto que ofendesse ou interferisse com o pretenso direito dos Autores.

A referência feita pela decisão recorrida a acção de reivindicação terá resultado, ao que tudo indica, de mero lapso que, além do mais, não teve qualquer repercussão efectiva na decisão. 

2. Competência/incompetência em razão da matéria

 A decisão recorrida julgou verificada a excepção de incompetência em razão da matéria, considerando, em resumo, que existe um processo próprio para os Autores fazerem valer o direito que alegam assistir-lhe e que, apesar de a competência para esse tipo de processo já ter pertencido aos tribunais (conforme Dec. Lei n.º 284/84 de 22/08, onde se regulava a acção de justificação judicial), ela foi transferida para as Conservatórias de Registo Predial pelo Dec. Lei n.º 273/2001 de 13/10, deixando os tribunais comuns de ter competência material para o processo de justificação de registo previsto no n.º 1 do artigo 116.° do Código do Registo Predial.

Conclui, portanto, que a competência está atribuída às Conservatórias do Registo Predial, pelo que, à luz do disposto no art.º 64.º do CPC, ela não pertence aos tribunais judiciais.

A Apelante discorda desse entendimento, sustentando, em linhas gerais, que a competência é aferida em função do pedido e da causa de pedir formulados e que, ainda que os Autores pudessem recorrer ao processo previsto no art.º 116.º do CRP (o que, no seu entender, nem sequer acontece), isso não implicaria que o Tribunal não detivesse competência para apreciar as pretensões formuladas pelos Autores.

Salvo o devido respeito, entendemos não estar aqui configurada a aludida excepção de incompetência; a questão que aqui se coloca não é, na nossa perspectiva e como veremos, uma questão de competência, mas sim de interesse em agir.

É verdade que as pretensões formuladas pelos Autores (de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, com fundamento na usucapião, tendo em vista a obtenção de título que lhes permita registar esse direito e sem alegação de qualquer facto que configure a existência de um conflito/litigio real com a Ré) se adequam ao processo de justificação que encontra previsão nos artigos 116.º e seguintes do CRP (Código de Registo Predial) e é verdade que, apesar de a competência para esse tipo de processo já ter pertencido aos tribunais, essa competência veio a ser transferida para os conservadores de registo pelo Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13/10. Os processos de justificação relativos ao trato sucessivo são hoje, portanto, da competência das conservatórias do registo predial, funcionando os tribunais como instância de reavaliação e reponderação das decisões dos conservadores no âmbito de impugnação judicial que lhes seja deduzida (cfr. art.º 117.º-I do CRP).

Essa circunstância tem determinado a prolação de variadas decisões dos nossos tribunais no sentido de que os tribunais são incompetentes em razão da matéria para apreciação de acções onde sejam formuladas pretensões como aquelas que são formuladas nos presentes autos[1].

Entendemos, no entanto, que o que está em causa não é, propriamente, a incompetência do tribunal.

Antes de mais, cabe notar que aquilo que é da competência exclusiva do Conservador é o processo de justificação e não foi esse processo que os Autores vieram instaurar; o que os Autores vieram instaurar foi uma acção declarativa, que, no essencial, se evidencia como de simples apreciação (cfr. art.º 10.º do CPC).

Importa ainda referir que aquilo que está aqui em causa não são, propriamente, as regras de competência (que têm por finalidade repartir o poder jurisdicional entre os vários tribunais), mas sim a jurisdição dos tribunais reportada à delimitação do poder jurisdicional atribuído aos tribunais no seu conjunto em confronto com outros órgãos do Estado (no caso, os conservadores do registo predial)[2].

É certo, de qualquer forma, que a jurisdição ou competência dos tribunais é apurada e definida em função do objecto da acção nos termos em que ele é definido pelo autor na petição inicial  e tendo em conta as concretas pretensões formuladas (delimitadas e definidas pelo pedido e pela respectiva causa de pedir)[3].

Ora, estando em causa na presente acção o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno com fundamento na aquisição desse direito por usucapião e as consequentes alterações do registo predial que decorrem do reconhecimento desse direito, pensamos ser difícil sustentar que os tribunais não tenham jurisdição ou competência para a respectiva apreciação e decisão.  Trata-se de um normal e vulgar pedido de reconhecimento de um direito de propriedade – típico das acção de simples apreciação (cfr. art.º 10.º do CPC) – que se insere, de forma inegável, no campo normal de actuação e jurisdição dos tribunais e, mais concretamente, no âmbito de competência dos tribunais judicias (cfr. art.º 64.º do CPC), uma vez que a sua apreciação e decisão não está atribuída a nenhuma outra ordem jurisdicional. É irrelevante, para o efeito, que os Autores pudessem obter o reconhecimento do seu direito e a satisfação da sua pretensão por via de outro procedimento e, mais concretamente, através de escritura notarial ou processo de justificação na Conservatória; o tribunal não perde, por isso, a sua competência para apreciar os pedidos que, no âmbito de acções declarativas que sejam instauradas, sejam formulados com vista ao reconhecimento dos direitos em causa e o máximo que se pode entender é que, nessas situações, o autor não tinha necessidade de recorrer aos tribunais e, portanto, não tinha interesse em agir[4].

É, portanto, sob a perspectiva do interesse em agir e não sob a perspectiva da competência do tribunal que a questão deve ser colocada e resolvida.

Concluímos, portanto, pela competência do tribunal, restando saber se existe (ou não) interesse em agir.

É o que passamos a analisar.

3. Interesse em agir

Não obstante tenha concluído pela verificação da excepção de incompetência em razão da matéria, a decisão recorrida considerou que, de todo o modo, sempre estaria também verificada a excepção dilatória atípica de falta de interesse em agir.

Em desacordo, os Apelantes procuram demonstrar o seu interesse na propositura da acção (interesse em agir), argumentando, em linhas gerais:

- Que, não obstante a divisão material do prédio, a verdade é que a Ré nunca colaborou com os Autores no sentido de se efectuar a divisão formal do prédio, o que tem vindo a impossibilitar os Autores de fazer corresponder no ordenamento jurídico a situação do prédio autónomo, situação que os impede de exercer o seu direito de propriedade de modo pleno;

- Que essa inação e falta de colaboração da Ré impede os Autores de se socorrerem do processo previsto nos artigos 116.º e segs, do CRP, pelo que o recurso à presente acção é o único meio de obter a satisfação do seu direito;

- Que o conflito de interesses entre Autores e Ré surge precisamente porque as parcelas de terreno que os Autores pretendem autonomizar estão implantadas num prédio do qual a Ré é comproprietária e porque a Ré não colabora com os Autores para que se opere a divisão formal do prédio, sendo certo que não sabiam se ela iria ou não contestar a acção;

- Que, além do mais, está em causa o fraccionamento ou divisão de um prédio em parcelas de área inferior à unidade de cultura que não é admitido pelo art.º 1376.º CC, o que também torna inviável o recurso aos processos previstos no CRP, tendo em conta a posição assumida pelas Conservatórias de não viabilizar os processos de justificação nessas circunstâncias, estando assim em causa uma questão que tem que ser necessariamente apreciada e decidida em processo judicial.

Analisemos.

Ainda que a lei não lhe faça referência expressa, o interesse processual ou interesse em agir tem sido encarado, pela doutrina e jurisprudência, como um pressuposto processual, correspondendo a falta desse interesse a uma excepção dilatória inominada que, como tal, determina a absolvição da instância.

Esse interesse processual ou interesse em agir consiste, nas palavras de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[5], “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção”, significando, em suma – como refere Pais do Amaral[6] –, que o direito do demandante está carecido de tutela judicial e que, como tal, tem necessidade de se socorrer dos tribunais, instaurando o respectivo processo. Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[7], “a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem que ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (de vindicta sobre o réu) ou puro interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais que isso”.  Em sentido semelhante, afirma Manuel de Andrade[8] que “não se trata de um necessidade estrita, nem tão-pouco de um qualquer interesse por vago e remoto que seja; trata-se de algo de intermédio: de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece”.

Conforme se diz no Acórdão do STJ de 25/01/2024[9], está em causa um pressuposto processual “... cuja exigência visa evitar que a máquina judiciária seja posta em marcha para tramitação de acções frívolas ou inúteis, dado que isso acarretaria uma sobrecarga absolutamente injustificada da actividade dos tribunais”, exigindo-se, nessa medida, um efectivo interesse no recurso ao tribunal para tutela e defesa dos seus interesses, devendo ser visível que a propositura da acção – e a possibilidade da sua procedência – proporciona uma utilidade prática ao autor.

Reafirmando e reproduzindo o que já se disse noutros acórdãos relatados pela aqui relatora e também subscritos pela aqui 2.ª adjunta[10], a falta de interesse em agir reporta-se às situações em que, não obstante ser titular da relação jurídica controvertida que invoca e não obstante ser titular do direito a que se arroga, o autor não tem uma necessidade justificada e razoável de recorrer aos tribunais para assegurar o seu direito ou para satisfazer a sua pretensão (como será o caso, por exemplo, da pessoa que propõe uma acção para ver declarado o seu direito, quando esse direito nunca foi contestado pelas pessoas contra quem propõe a acção e sem que exista outra razão que imponha a necessidade de ver reconhecido judicialmente esse direito) e, portanto, a decisão que viesse a julgar a acção procedente seria inútil ou perfeitamente dispensável porque, na realidade, não determinaria para o autor um qualquer benefício ou proveito prático que, de algum modo, justificasse a demanda do réu e a actividade do tribunal.

Conforme também se disse nos citados Acórdãos relatados pela aqui relatora (mais concretamente os proferidos nos processos 1336/22.5T8VIS.C1 e 5350/23.5T8CBR.C1 e 245/20.7T8CTB.C1), esse interesse em agir manifesta-se e concretiza-se de formas diferentes consoante o tipo de acção que está em causa. Nas acções de condenação, ele resulta da violação do direito do autor por parte do réu – ou, pelo menos, da previsão dessa violação – concretizando-se, portanto, na necessidade de o autor obter a reintegração do seu direito; nas acções constitutivas, tal interesse radicará na circunstância de estar em causa um direito potestativo que não possa ser exercido mediante simples acto unilateral do seu titular, concretizando-se, por isso, na necessidade de recorrer ao tribunal para efectivar esse direito; nas acções de simples apreciação tal interesse resultará da circunstância de existir uma situação de incerteza que, além de ser objectiva (resultando, portanto, de factos ou circunstâncias exteriores ao autor e que não se reconduzam a meras dúvidas, apreciações ou valorações subjectivas), seja grave (por ser susceptível de causar prejuízo ao autor), concretizando-se, portanto, na necessidade – justificada, razoável e fundada – de o autor solicitar a intervenção do tribunal com vista à resolução/definição daquela situação[11].

Importará ainda referir que, quando falamos de interesse em agir, falamos de um pressuposto processual que, como tal, deve ser aferido em função da situação que é configurada pelo autor e, portanto, será em face da matéria de facto por ele alegada que terá que ser verificado se o direito por ele invocado está, efectivamente, carecido de tutela judicial nos termos e nas condições mencionadas.

À luz do que se disse, é certo, desde logo, que os Autores não têm interesse em agir em relação à pretensão (que formularam) de obter a condenação da Ré no reconhecimento dos seus direitos, na medida em que não alegaram que esta, de alguma forma, os tenha violado e/ou posto em causa.

Resta saber se tal também acontece em relação às restantes pretensões formuladas.

Não obstante tenha também uma vertente condenatória na medida em que – como se disse – também se pedia a condenação da Ré a reconhecer o que antes se pediu que fosse declarado, a presente acção configura-se, no essencial, como acção de simples apreciação, pretendendo os Autores ver declarado – para efeitos de desanexação das parcelas em questão e respectivo registo a seu favor – o seu direito de propriedade (que alegam ter adquirido por usucapião) sobre determinadas parcelas, com determinada área, que fazem parte de um prédio rústico que alegam ter sido dividido em três parcelas autónomas, pedindo, além do mais, que a Ré seja declarada proprietária da outra parcela.

Lendo a petição inicial – e, conforme se referiu, é através desta que são aferidos os pressupostos processuais e, designadamente, o interesse em agir – constata-se que ela não evidencia, na verdade, a existência de qualquer conflito ou litígio com a Ré; não ressalta da petição que a Ré se tenha oposto, de algum modo, ao direito reclamado pelos Autores e que, de alguma maneira, o tivesse violado ou sequer questionado ou colocado em dúvida. O que ressalta da petição é que a Autores e Ré têm vindo a exercer a posse sobre as parcelas que, alegadamente, lhe pertencem em conformidade com a divisão do prédio que havia sido efectuada, de forma totalmente pacífica, sem qualquer oposição e sem que, cada uma das partes, coloque qualquer entrave ou limitação ao exercício do direito por parte do outro. Não se evidencia nem se indicia, portanto, qualquer litigio real entre Autores e Ré (o que, aliás, se veio a confirmar com a não apresentação de contestação) e o que está subjacente à acção é apenas a necessidade (dos Autores e da própria Ré) de regularizar a situação em termos registrais no sentido de autonomizar em termos jurídicos cada uma das referidas parcelas como prédio autónomo.

Ora, em relação a estas situações – onde não existe, na verdade, qualquer litigio entre as partes e o que está em causa é apenas o interesse (normalmente comum a ambas as partes) de regularizar e autonomizar os prédios em termos de registo – a nossa jurisprudência tem negado, maioritariamente, a viabilidade de propositura de acções judiciais, entendendo uns que o tribunal carece de competência[12] e entendendo outros que falta o pressuposto processual de interesse em agir[13], na medida em que, para obter a satisfação da sua pretensão, a parte tem ao seu dispor outros meios (designadamente o procedimento de justificação previsto no CRP) sem necessidade, portanto, de recorrer aos tribunais.

Também nós entendemos que a situação em questão configura a falta de interesse de agir, como, aliás, já se considerou nos Acórdãos acima citados proferidos nos processos 245/20.7T8CTB.C1 e 5350/23.5T8CBR.C1 (relatados pela aqui relatora).

Com efeito, perante a situação descrita na petição inicial, não vislumbramos a existência de qualquer situação de incerteza grave e objectiva (que está subjacente ao interesse em agir no âmbito das acções de simples apreciação) em relação aos direitos que se pretendem ver reconhecidos e que determine a necessidade – justificada, razoável e fundada – de solicitar a intervenção do tribunal para definir tais direitos, quando é certo que os objectivos visados pelos Autores têm natureza registral e quando é certo que, na ausência de qualquer conflito ou litígio, esses fins podem ser obtidos por outros meios – a escritura de justificação notarial, nos termos dos artigos 89.º e segs. do Código de Notariado ou o processo de justificação previsto nos artigos 116.º e segs. do Código de Registo Predial – sem necessidade, portanto, de instaurar uma acção judicial.

Conforme refere Miguel Teixeira de Sousa, “o interesse processual serve precisamente para evitar acções inúteis (ou não necessárias), como sucede sempre que o efeito que se pretende obter através da acção instaurada possa ser obtido, de forma mais célere e económica, através de um meio extrajudicial[14] e, portanto, podendo os Autores obter o efeito pretendido por meio de procedimento de justificação que foi especificamente criado pelo legislador para esse fim, falha o interesse em agir para a propositura de acção judicial com essa finalidade.

Para além da necessidade (legítima) de regularizar a situação de facto existente e de obter a desanexação das parcelas que alegam ter adquirido por usucapião e o registo a seu favor da aquisição do respectivo direito de propriedade (necessidade que, na ausência de qualquer conflito, pode ser satisfeita por via do procedimento de justificação), dizem os Apelantes – no sentido de justificar a existência de um conflito com a Ré e o seu interesse ou necessidade na propositura desta acção – que a Ré nunca colaborou com os Autores para que se opere a divisão formal do prédio e que essa inação os impede de recorrer ao processo previsto no art.º 116.º do CRP.

Essa argumentação não tem, no entanto, qualquer fundamento.

Em primeiro lugar, não vislumbramos que colaboração a Ré pudesse dar para operar a divisão formal do prédio quando é certo que a proibição de fraccionamento do prédio prevista no art.º 1376.º do CC obstaria a que Autores e Ré procedessem, por acordo, à efectiva divisão do prédio e autonomização das parcelas em termos que pudessem ser válidos à luz da lei. E também não se vislumbra como e em que medida a inação da Ré pudesse impedir os Autores de recorrer ao processo previsto no art.º 116.º do CRP, uma vez que os Autores não carecem do acordo ou colaboração da Ré para requerer aquele procedimento e o máximo que poderia acontecer era que a Ré viesse a deduzir oposição (o que, de qualquer forma e tendo em conta o alegado na petição inicial nem sequer se indiciava como provável), circunstância que determinaria o fim do referido procedimento e a legitimação dos Autores para instaurar acção judicial.

Argumentam ainda os Apelantes – no sentido de demonstrar o seu interesse em agir na presente acção – que a circunstância de estar em causa o fraccionamento ou divisão de um prédio em parcelas de área inferior à unidade de cultura - não admitido pelo art.º 1376.º CC – tornaria inviável o recurso aos processos previstos no CRP, tendo em conta a posição assumida pelas Conservatórias de não viabilizar os processos de justificação nessas circunstâncias, sustentando, por isso, estar em causa uma questão que tem que ser necessariamente apreciada e decidida em processo judicial.

Pensamos não ser assim.

Importa notar, em primeiro lugar, que não existe qualquer disposição legal onde se determine que nas circunstâncias referidas o reconhecimento do direito de propriedade, com fundamento na usucapião, tenha que ser feito em acção judicial e que não o possa ser no âmbito do processo de justificação.

É certo, no entanto, que a possibilidade de adquirir por usucapião uma determinada parcela de um prédio com área inferior à unidade de cultura quando a posse encontra a sua origem num acto de fraccionamento inválido
à luz do disposto no art.º 1376.º do CC é questão controversa.

Com efeito, ainda que a maioria da nossa jurisprudência admita tal aquisição por usucapião, com o argumento (essencial) de que a usucapião é uma forma de aquisição originária que, como tal, não é afectada pelos vícios que afectem o acto ou negócio que dá origem à posse (a usucapião não seria, portanto, inviabilizada pela circunstância de o acto que deu origem à posse ser um acto inválido por implicar o fraccionamento do prédio que não era legalmente permitido)[15], também há quem entenda não ser possível a aquisição por usucapião de parcela de terreno com área inferior à unidade de cultura por tal contrariar as normas de interesse público que proíbem esse fraccionamento (o art.º 1376.º do CC)[16].

Nessas circunstâncias, é certo que – com base na última posição a que aludimos e com o argumento de que não é viável a aquisição por usucapião de uma parcela de terreno com área inferior à unidade de cultura por contrariar as regras imperativas referentes à proibição de fraccionamento – os Apelantes poderiam ver recusado o pedido que formulassem no âmbito de um processo de justificação.

E há, na verdade, quem entenda que essa controvérsia é suficiente para conferir interesse em agir na propositura de uma acção judicial. Assim se considerou, por exemplo, no Acórdão do STJ de 25/01/2024 (processo n.º 2709/22.9T8PTM.E1.S1)[17] onde se entendeu que a existência dessa controvérsia é suficiente para configurar a situação de incerteza objectiva e grave que confere interesse processual na propositura de uma acção judicial.

Não concordamos, no entanto, com esse entendimento.

Na verdade, a repercussão dessa controvérsia no âmbito de um processo de justificação também existirá no âmbito de uma acção judicial; a leitura e interpretação da lei que poderá determinar a recusa do pedido de registo ou a improcedência do pedido de reconhecimento do direito no âmbito de um processo de justificação também ditará a improcedência do pedido de reconhecimento desse direito que seja efectuado no âmbito da acção judicial, não existindo qualquer garantia de que a posição jurídica que prevalecesse numa acção judicial fosse mais favorável aos Autores do que aquela que prevaleceria no processo de justificação previsto no Código de Registo Predial. A incerteza resultante dessa circunstância é uma incerteza que apenas se relaciona com a leitura e interpretação da lei – que é controversa – e que, só por si, não tem idoneidade para conferir aos Autores um interesse relevante em demandar a Ré numa acção judicial.

Importa recordar, além do mais, que o processo de justificação previsto no CRP também admite e consente intervenção judicial por via da impugnação judicial que pode ser deduzida em relação à decisão proferida pelo conservador (cfr. art.º 117.º-I do CRP) e por via de recurso para a Relação da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância em relação àquela impugnação e, eventualmente, para o STJ (cfr. art.º 117.º-L do CRP), mecanismos que são suficientemente adequados para corrigir eventuais erros da decisão do Conservador, nos mesmos termos em que isso aconteceria no âmbito de acção judicial.

Entendemos, portanto, em razão do exposto, que os Autores não têm, de facto, interesse em agir.

Os Autores não imputaram à Ré qualquer acto ou comportamento que consubstancie violação ou contestação do direito a que se arrogam e, portanto, não têm qualquer interesse ou necessidade de obter a condenação da Ré a reconhecer esse direito. Por outro lado, não resultando da petição inicial a existência de qualquer conflito ou litígio entre Autores e Ré, também não se configura, em relação ao direito que os Autores pretendem ver reconhecido, qualquer situação de incerteza grave e objectiva que possa justificar o interesse dos Autores em demandar a Ré com vista à obtenção de uma declaração judicial de reconhecimento desse direito. Ainda que os Autores tenham interesse em obter o registo a seu favor do direito de propriedade que alegam ter adquirido e ainda que, para o efeito, tenham necessidade de obter um título que possa servir de base a esse registo, esse interesse não está carecido de tutela judicial uma vez que, existindo outros meios e mecanismos legais que são adequados para satisfazer esse interesse, os Autores não têm uma   necessidade justificada, razoável e fundada de solicitar a intervenção do tribunal e demandar os Réus.

Importa recordar que, conforme resulta do preâmbulo do Dec. Lei n.º 273/2001 de 13/10, o legislador teve a intenção e vontade (expressas) de retirar dos tribunais e transferir para as conservatórias a decisão destas questões, numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio e que têm um carácter eminentemente registral. Essa vontade do legislador não pode ser ignorada e tem que ser respeitada, não devendo, por isso, ser admitida a propositura de acção judicial nos casos em que, por não se configurar qualquer litigio real, a necessidade das partes (de carácter registral) pode ser satisfeita com recurso àquele procedimento sem necessidade de reclamar, em termos imediatos, a tutela judicial por via de acção a instaurar nos tribunais.

   

Os Autores carecem, portanto, de interesse em agir o que implica a confirmação da decisão recorrida que determinou a absolvição da Ré da instância.


******

SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…)


/////

IV. DECISÃO
Pelo exposto, confirma-se a decisão (recorrida) que absolveu a Ré da instância, ainda que com fundamento na excepção dilatória de falta de interesse em agir dos Autores e não com fundamento na excepção de incompetência em razão da matéria.
Custas a cargo dos Apelantes.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                             (Maria Fernanda Almeida)

                                                  (Maria João Areias)


[1] Cfr. Acórdãos do STJ de 11/07/2013 (processo n.º 2688/05.7TBCLD.L1.S1), de 03/03/2005 (processo n.º  04A4610) e de 25/11/2004 (processo n.º 04B3644); Acórdãos da Relação de Évora de 23/03/2009 (processo n.º 80/08.0TBABT.E1), de 22/09/2005 (processo n.º 1228/05-3) e de 27/02/2020 (processo n.º 366/19.9T8ABTA.E1) e Acórdão da Relação de Coimbra de 22/05/2007 (processo n.º 2300/05.4TBPBL.C1), todos disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 89 e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 196.
[3] Cfr. Acórdão do STJ de 14/05/2009 (processo n.º 09B0677), disponível em https://www.dgsi.pt. e Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 91.
[4] Cfr. Acórdãos da Relação de Coimbra de 07/09/2010 (processo n.º 872/08.0TBPBL.C1) e de 26/04/2022 (processo n.º 82/21.1T8ALD.C1) e Acórdão da Relação de Lisboa (processo n.º 469/2005-8), todos disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[5] Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 179.
[6] Direito Processual Civil, 7ª ed., pág. 113.
[7] Ob. Cit. págs. 180 e 181.
[8] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, págs. 79 e 80.
[9] Proferido no processo n.º 2709/22.9T8PTM.E1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[10] Cfr. Acórdãos de 08/07/2021, de 28/06/2022 e de 14/01/2025, proferidos no processo n.º 863/20.3T8CTB-A.C1, 1336/22.5T8VIS.C1 e 5350/23.5T8CBR.C1, respectivamente, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt. e ainda o Acórdão de 19/10/2020, proferido no processo n.º 245/20.7T8CTB.C1 (não publicado na DGSI)
[11] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., págs. 182 a 187; Manuel de Andrade, ob. cit., págs. 80 a 82; Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 252 e Pais do Amaral, ob. cit. págs. 114 a 116.
[12] Cfr. Acórdãos acima citados aquando da apreciação da questão referente à competência.
[13] Cfr. Acórdãos da Relação de Lisboa de 07/04/2005 (processo 469/2005-8), de 06/11/2008 (processo 5636/2008-2), de 27/05/2010 (processo n.º 2003/08.8TBBNV.L1-8) e de 19/01/2017 (processo 3583/16.0T8SNT.L1-2) ; Acórdãos da Relação de Évora de 28-02-2008 (processo 218/08-3), de 22/05/2025 (processo 1281/23.7T8TNV.E1) e de 28/06/2023 (processo 2709/22.9T8PTM.E1); o Acórdão da Relação de Coimbra de 26/04/2022 (processo 82/21.1T8ALD.C1); o Acórdão da Relação de Guimarães 16/11/2023 (processo 137/22.5T8MGD.G1) e Acórdão da Relação do Porto de 04/05/2022 (processo 70/21.8T8VGS.P1), todos disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[14] Blog do IPPC, https://blogippc.blogspot.com/2016/11/jurisprudencia-471.html.
[15] Neste sentido, os Acórdãos do STJ de 18/06/2019, 30/05/2019, 28/03/2019, 21/02/2019, 08/11/2018, 12/07/2018, 03/05/2018, 01/03/2018, 06/04/2017 e 27/06/2006, proferidos nos processos n.ºs 1786/17.9T8STB.E1.S1, 916/18.8T8STB.E1.S2, 7604/16.8T8STB.E1.S1, 7651/16.0T8STB.E1.S3, 6000/16.1T8STB.E1.S1, 7601/16.3T8STB.E1.S1, 7859/15.5T8STB.E1, 1011/16.0T8STB.E1.S2, 1578/11.9TBVNG.P1.S1 e 06A1471, respectivamente, bem como o Acórdão da Relação do Porto de 12/01/2006, proferido no processo n.º 0536437; o Acórdão da Relação de Lisboa de 15/10/2015, proferido no processo n.º 1737-11.4TBALM.L1-6 e o Acórdão da Relação de Guimarães de 01/02/2018, proferido no processo n.º 290/15.4T8PRG.G1, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[16] É o caso do Acórdão do STJ de 30/04/2015 (proferido no processo n.º 10495/08.9TMSNT.L1.S1), do Acórdão da Relação de Évora de 25/05/2017 (proferido no processo n.º 1214/16.7T8STB.E1) e do Acórdão da Relação de Guimarães de 05/12/2019 (proferido no processo n.º 1167/18.7T8PTL.G1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[17] Disponível em https://www.dgsi.pt.