Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | FURTO EM RESIDÊNCIA ÓNUS DA PROVA PARTICIPAÇÃO PERANTE AUTORIDADE DESPACHO DE ENCERRAMENTO DE INQUÉRITO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 405.º E 342.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGOS 4.º E 11.º DO D.L. N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL - REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO | ||
| Sumário: | 1 - O ónus de prova da ocorrência de um sinistro cabe ao segurado, sendo a dúvida sobre o facto resolvida contra aquele que o invoca (artº 342, nº1 e 414, nº1 do C.C.
2. A participação de furto e dano praticados no interior de uma habitação, feita pelo segurado perante a autoridade policial, não constitui prova da ocorrência do furto nem inverte as regras gerais sobre o ónus de prova dos factos constitutivos do direito, contidas no artº 342 do C.C. 3. Já o despacho que, findo o inquérito, determina o prosseguimento dos autos com acusação dos responsáveis, ou arquivamento por falta de identificação dos responsáveis do acto ilícito, constitui prova indiciária de que o crime existiu. 4. Feita a prova do sinistro, a seguradora só pode recusar a prestação, se provar que se verifica uma cláusula de exclusão do risco (cfr. artº. 342, nº 2 do CC ). (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Recorrente: AA Recorrida: A... - Companhia de Seguros, S.A. Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Marco António de Aço e Borges Francisco Costeira da Rocha * Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra:
RELATÓRIO AA, intentou ação declarativa de condenação contra A... - Companhia de Seguros, S.A., peticionado que, na procedência da ação, seja a R. condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: I. 28.870,42 €, por conta da reparação dos danos causados no imóvel e móveis, por vandalismo; 2. 41.177,00 €, por conta da perca causada com o furto qualificado: 3. 7.000,00 €, acrescido de IVA, a título de proteção jurídica. 4. Acrescidas dos juros moratórios, a contar desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegou, para tanto, ser proprietário do prédio urbano descrito no registo predial sob o n.º ...06 da freguesia ... e ter transferido os riscos de furto ou roubo/actos de vandalismo, praticados neste prédio e seu recheio, para a R. mediante contrato de seguro seguro denominado de A... Casa Mais – Multirriscos Habitação, pelo valor de € 121.000,00 quanto ao imóvel e €50.000,00 pelo conteúdo. Mais alegou que em 2 de Abril de 2023 foram furtados bens deste prédio e o mesmo vandalizado por terceiros, tendo participado o sinistro à R. que se recusou a pagar os danos. * A Ré apresentou contestação e, aceitando a celebração do contrato de seguro, impugnou a ocorrência do alegado furto na residência do A. por, em sem entender, este ter ficcionado o furto e os danos na sua habitação para se locupletar à custa da R. Por esse motivo, peticiona a condenação do A. como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, com valor nunca inferior a €5.000,00. * O A. veio exercer o seu direito ao contraditório quanto aos documentos juntos pela Ré e quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé, pugnando pela procedência da acção, pela sua absolvição do pedido como litigante de má fé e peticionou a condenação da R. seguradora como litigante de má fé. * Realizada audiência prévia, fixou-se o objecto do litígio e os temas de prova. * Após, realizou-se audiência de julgamento, finda a qual foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e condenou o A. por litigante de má fé em multa e indemnização a favor da R., a apurar nos termos do artigo 543, nº 3 do Código de Processo Civil. * Não conformado com esta decisão, impetrou o A. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “1. A decisão recorrida deve ser revogada, por erro de julgamento da matéria de facto e de direito, uma vez que o Tribunal a quo fez uma incorreta valoração da prova testemunhal e documental produzida. 2. Foram incorretamente julgados os factos constantes dos pontos da sentença acima referidos, os quais devem ser alterados para: a) Provado que a casa do Autor foi objeto de intrusão por terceiros, com desaparecimento de bens e destruição de estruturas e recheio; b) Provado que os bens elencados na petição inicial estavam efetivamente no local e desapareceram; c) Provado que a atuação de terceiros resultou em danos diretos no imóvel e no seu conteúdo. 3. A prova testemunhal, conforme depoimentos integralmente transcritos, confirmam inequivocamente a existência do furto e vandalismo descritos na petição inicial. 4. A transcrição integral dos excertos relevantes dos depoimentos e, os documentos juntos aos autos, bem como os elementos fotográficos, orçamentos e comprovativos juntos, impõem uma decisão diversa sobre os pontos impugnados, nos termos do artigo 662.º do CPC. 5. Resulta igualmente da certidão do processo-crime n.º 61/23...., que correu termos no MINISTÉRIO PÚBLICO - Procuradoria da República da Comarca de Viseu, Departamento de Investigação e Ação Penal - Secção de Santa Comba Dão, que o imóvel foi objeto de crime de furto e vandalismo praticado por terceiros não identificados, o que nunca foi posto em causa em sede criminal – nem mesmo pela entidade com competência legal para investigar. 6. A sentença violou os artigos 1.º e 2.º da Lei do Contrato de Seguro (LCS), bem como os artigos 405.º, 406.º e 342.º do Código Civil, ao exigir do Autor uma prova impossível – a identificação dos autores do furto – e ao desconsiderar a verificação objetiva do risco contratado (furto e vandalismo por terceiros). 7. A interpretação dada na sentença quanto ao ónus da prova do sinistro é excessiva e desproporcional, violando a doutrina e jurisprudência maioritárias que reconhecem que, uma vez demonstrado o desaparecimento dos bens e os danos no imóvel, recai sobre a seguradora o ónus de alegar e provar a simulação ou qualquer causa de exclusão da cobertura. 8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25.02.2020 (proc. 13967/16.5T8LSB.L1-6), de 18.01.2022 (proc. 2657/18.5T8FNC.L1-6), e do Supremo Tribunal de Justiça de 11.12.2018 (proc. 1896/15.8T8VNG.P1.S1), sustenta que a dúvida não permite excluir a responsabilidade da seguradora, sendo suficiente a verificação do risco contratado. 9. A condenação do Autor como litigante de má-fé é injusta e profundamente ofensiva da verdade dos factos e da prova produzida, violando o disposto no artigo 542.o do CPC, pois não ficou demonstrado qualquer dolo ou negligência grave, antes se verifica a legítima utilização do processo para ver ressarcido um prejuízo efetivo e real. 10. Nestes termos, deve ser julgada procedente a impugnação da matéria de facto e a reapreciação da matéria de direito, com revogação da sentença e condenação da Ré seguradora no pagamento da indemnização peticionada, acrescida de juros legais, conforme peticionado nos autos. 11. Nos termos e com os fundamentos expostos, este Tribunal julgará, estamos convictamente em crer, a acção, totalmente procedente, por provada e, consequentemente, condenar a ré no pedido. 12. A decisão recorrida violou o disposto no normativos acima referidos e, bem assim, todos quantos invocados em sede de sentença. Temos: i. O Tribunal a quo desconsiderou a prova testemunhal e documental que demonstrava inequivocamente a ocorrência de furto e atos de vandalismo na residência do Autor. ii. A prova testemunhal, em especial os depoimentos de BB e CC, corroborou integralmente os factos descritos na Petição Inicial, devendo ter sido valorada positivamente. iii. O arquivamento do inquérito penal não exclui a ocorrência do crime, conforme jurisprudência citada, sendo irrelevante para efeitos à desresponsabilidade contratual da Ré. iv. A sentença recorrida violou os artigos 607º, n.º 5 e 615.º, n.º 1, al. b), CPC, por falta de fundamentação na apreciação da prova. v. Verificou-se, assim, erro de julgamento na matéria de facto e de direito, impondo-se a revogação da sentença e condenação da Ré nos termos peticionados. Em face do exposto, deve, o recurso, ser julgado totalmente procedente e em conformidade a Ré condenada no pedido, na sua totalidade.”
* Pela R. foram interpostas contra alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
*
QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar: a) Se a sentença sob recurso enferma de nulidade, por erro na apreciação da prova e erro de julgamento; * Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre decidir.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto: “1. O Autor é proprietário dos seguintes prédios, sitos na Rua ..., em ..., ...: Prédio urbano, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...96.o e, descrito na Conservatória do registo predial ... sob o n.º ...06, a favor do aqui Autor, pela Ap. ...98 de 2023/02/28; Prédio rústico, inscrito na matriz predial urbana, da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...89.o e, descrito na Conservatória do registo predial ... sob o nº ...28, a favor do aqui Autor, pela Ap. ...98 de 2023/02/28 - artigo 1º da petição inicial. 2. O Autor celebrou, com a Ré, um contrato de seguro, a que foram atribuídos os seguintes dados da apólice nº ...84: Produto: A... Casa Mais - Multirriscos habitação; Data de início: 2022-08-26; Duração: ano e seguintes e o “local de risco”/imóvel, é na Rua ..., em ..., ... – artigo 2º e 4º da petição inicial. 3. Tem um capital seguro de 121.000,00 €, e, cobre, além do mais: “Roubo e Vandalismo: Danos causados ao edifício por furto ou roubo - 121.000,00 €, sem franquia; Actos de vandalismo - 121.000,00 €, sem franquia” – artigo 5º da petição inicial. 4. E, quanto ao “Conteúdo”, do local de risco, com um capital seguro e 50.000,00 €, temos a seguinte cobertura: “Roubo e Vandalismo: furto qualificado - 50.000,00 €, sem franquia; Actos de vandalismo - 50.000,00 €, sem franquia – artigo 6º da petição inicial. 5. O Autor aumentou o valor da apólice de recheio de €30.000,00 para €50.000,00 euros, no dia 2 de março de 2023 – artigo 20o da petição inicial e artigo 6º da contestação, e o teor do documento 2 junto com a contestação da Ré, ao abrigo do disposto no artigo 5º, nº 2 alínea b) do Código de Processo Civil. 6. A habitação em causa é do Autor, o qual se encontra a trabalhar e residir em França, tendo adquirido a referida habitação há relativamente pouco tempo e, onde, iria realizar obras de melhoramento da mesma tendo para o efeito já adquirido alguns materiais e artigos para o lar, nomeadamente material para as casas de banho, aparelhos de ar condicionado, televisões, aspiradores, entre outros.” - artigo 8º da petição inicial. 7. O Autor havia adquirido na Leroy Merlin, o material melhor descrito nas faturas juntas como documento 12, 13, 14 e 15 cujo teor se dá por reproduzido, e que totalizam os seguintes valores: €3.345,90; €3.906,90, €244,00 e de €1.622,52; o material adquirido na Cuisinella, conforme melhor descrito nas faturas que se juntam como documento 16 e 17, no montante de €10.741,80 e de €1.999,99; o material adquirido na CCL, conforme melhor descrito nas faturas que se juntam como documento 18, 19, 20 e 21, nos montantes de €440,58; €1.163,34; €487,90 e € 3.248,81; o aspirador, adquirido na Pauline Loubat, no valor de €409,00; o material adquirido na Worten, conforme melhor descrito nas faturas que se juntam como documento 23, 24, 25, 26 e 27, nos montantes de €1.758,97; €1.518,00; €399,99; €61,99 e € 70,00; o material adquirido na Tridome, conforme melhor descrito nas faturas que se juntam como documento 28, 29, 30, 31 e 32, nos montantes de €145,80, € 66,45, €293,50, €112,00 e € 9.130,00, num total de €41.177,00 – artigo 31º da petição inicial. 8. Trata-se de uma residência localizada à entrada da localidade de ..., composta por cave, R/ch e águas furtadas, circundada em todo o seu perímetro exterior por jardim e por terrenos agrícolas (nas traseiras), no seu alçado frontal que confina com a estrada principal, é vedada por um muro e por um portão metálico, contudo de fácil transposição para indivíduos associados a furtos, não se encontra equipada com câmaras de videovigilância nem sistema de alarme contra intrusão, a mesma não é habitada em virtude de o seu proprietário/Autor ser emigrante em França. – artigo 10º da petição inicial. 9. No dia 2 de abril de 2023, cerca das 18:28 horas, foi, à GNR do Posto de ..., participado um furto qualificado em interior de residência, a que corresponde o local seguro – artigo 7º da petição inicial. 10. O imóvel estava todo “remexido”, móveis danificados, paredes pintadas com riscos de tinta cor de rosa, radiadores de aquecimento arrancados da parede com parte da tubagem cortada, as loiças das casas de banho partidas – artigo 9º da petição inicial. 11. Todas as paredes das diversas dependências foram pintadas com tinta de cor de rosa, as louças dos dois WC estavam completamente destruídas, todas as portas e respetivos aros apresentavam danos, os eletrodomésticos da cozinha também apresentavam danos, nomeadamente, frigorífico, fogão de gás e esquentador, os radiadores de aquecimento haviam sido arrancados das paredes bem como tinham as tubagens cortadas, algum mobiliário, nomeadamente os sofás também apresentavam danos – artigo 12º da petição inicial. 12. O Autor entretanto foi para França, quando no dia 2 de abril de 2023, a Mãe do Autor contactou-o, contando-lhe que a casa tinha sido vandalizada e os bens furtados – artigo 21º da petição inicial. 13. Investigou-se assim o crime de furto qualificado, previsto e punido nos termos dos artigos 204º, nº 2, al. e) e 202º, al. d), ambos do Código Penal e das diligências investigatórias efetuadas, designadamente, das realizadas pela Guarda Nacional Republicana, não foi possível determinar a autoria dos respectivos factos, sendo certo que não se vislumbram quaisquer outras diligências a realizar tidas por proveitosas para a prossecução de tal desiderato e foi determinado o arquivamento do inquérito – artigo 22º, 23º e 24º da petição inicial. 14. Em trabalhos para remoção dos danos verificados no imóvel, nas paredes pintadas por spray e nos bens de conteúdo do imóvel (remoção de wc ́s, fornecimento e aplicação de porta interior de madeira, substituição das pedras partidas da lareira, fornecimento e aplicação de tampas de estore em madeira, a substituição de esquentador e dos eletrodomésticos que estavam na cozinha) é necessário suportar, pelo menos, a quantia de €22.002,90 – artigo 29º da petição inicial. 15. Reclamada a reparação dos danos, extrajudicialmente, por força do contratado, a resposta infundada da Ré foi: “Após análise do respetivo processo, concluímos que o sinistro participado não tem enquadramento na sua apólice” / “Não foi constituída prova da ocorrência tal como descrita, não se conseguindo estabelecer o nexo causal entre esta e os danos que estão a ser reclamados, pelo que não vamos poder pagar-lhe o valor dos prejuízos”. – artigo 27º da petição inicial. 16. O Autor pretende através desta ação obter locupletamento indevido à custa da Ré – artigo 30º da contestação. * Factos não provados a) Artigo 9º da petição inicial “e nos compartimentos onde se encontravam guardados os bens que o Autor adquiriu em Portugal e os que enviou de França tinham desaparecido.” b) Artigo 11º da petição inicial “A introdução na residência, pelos criminosos, terá sido efetuada com arrombamento da porta das traseiras, com auxílio de umas chaves de fendas ou outro objeto análogo”. c) Artigo 12º da petição inicial “A porta das traseiras apresentava vestígios de arrombamento (...)”. d) Artigo 13º da petição inicial “Na sala e num dos quartos da habitação faltavam, designadamente, os materiais para o lar, nomeadamente para os WC, que foram furtados e que o AA havia adquirido e que o seu amigo DD ajudou descarregar no início do mês de março de 2023.” e) Artigo 16º da petição inicial: “O Autor (...) há mais de 5 anos que negociava a residência sita na Rua ..., ..., ... - ..., no entanto só efetuou a escritura em fevereiro de 2023, uma vez que faltavam sempre documentos aos herdeiros”. f) Artigo 17º da petição inicial: “Durante os três últimos anos, anualmente, sempre que vinha a Portugal, o autor trazia um reboque com materiais que iria necessitar para a remodelação da dita habitação, sendo que este material ficou na garagem da habitação da Mãe”. g) Artigo 18º da petição inicial: “Entretanto, finalizou o negócio da habitação, pelo que levou todo o material que se encontrava em casa da sua Mãe para a casa que tinha adquirido”. h) Artigo 19º da petição inicial: “Ainda durante o mês de fevereiro de 2023, deslocou-se ao Leroy Merlin e Jumbo, comprando diverso material para a sua casa, deixando o mesmo na casa quando foi para França”. i) Artigo 20º da petição inicial: “(...) foi ao seu mediador de seguros, o qual o aconselhou a aumentar o valor da apólice de recheio para 50.000,00 euros”. j) Artigo 31º da petição inicial: Foram, ainda, furtados, o material referido no ponto 7 e que se encontrava no imóvel “seguro”. k) Artigo 29º da petição inicial: Em consequência dos danos causados no imóvel, paredes e bens de conteúdo é necessário pintar paredes, substituir (todos os) azulejos; l) Artigo 30º da petição inicial: é necessária a substituição das portas traseira e da frente, que importará em €1.779,42; a substituição das portas dos quartos, que importará em 1.521,00 €; a substituição dos móveis da sala, que importará 5.109,20; a substituição dos móveis da cozinha que importará em 7.351,66 €. m) Artigo 36º da petição inicial “E, por conta do incumprimento, o Autor teve ainda de suportar um custo de 7.000,00 €, acrescido de IVA, em protecção jurídica.”.”
*
DAS NULIDADES DA SENTENÇA Vem o A. recorrente invocar a nulidade da sentença proferida em primeira instância, alegando falta de fundamentação e erro de julgamento. Ora, é ponto assente que as nulidades da sentença são as expressamente previstas no artº 615 do C.P.C., nas diversas alíneas do seu nº1. Tratam-se estes de vícios formais que respeitam à estrutura (alíneas b) e c) e aos limites da sentença (alíneas d) e e), cuja verificação afecta a sua validade, apenas invocáveis em sede de recurso da decisão inquinada por estes vícios. Realidade distinta desta, é o erro na apreciação da prova, em desrespeito do disposto no artº 607 nºs 4 e 5 do C.P.C. O eventual erro na apreciação da prova não constitui causa de nulidade da sentença, mas antes, se abrangido pela 2ª parte do nº5 do artº 607 do C.P.C., constituirá causa de alteração dos factos, mesmo oficiosamente, cfr. o impõe o artº 662 nº1 do C.P.C. Acrescenta-se, ainda, que mesmo as respostas obscuras, contraditórias e ambíguas, só determinam a nulidade da decisão, se não forem passíveis de sanação conforme previsto no artº 662, nº2, al. c) do C.P.C.: se este tribunal considerar que a resposta dada a este ou a qualquer outro ponto da matéria de facto é deficiente, obscura ou contraditória e que do processo não constam todos os elementos que permitam a alteração por parte desta relação destes concretos pontos de facto, deverá então anular a sentença proferida no tribunal a quo e apenas, desde que o aludido facto e a pretendida alteração, se revista de utilidade para a decisão da causa (cfr. dispõe o artº 130 do C.P.C., que proíbe a prática de actos inúteis). Por outro lado, o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou o erro na interpretação desta, ou seja, quando – embora mal – o juiz entenda que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação ou dela decorre, o que existe é erro de julgamento e não nulidade nos termos aludidos[1]. Assim sendo, porque os alegados erros na apreciação da prova e erro de julgamento não se integram no campo das nulidades da sentença, previstas no artº 615 do C.P.C., indefere-se a arguição de nulidade.
*** Vem o A. peticionar a alteração da matéria de facto que o tribunal recorrido considerou como não provada sob as alíneas a), c) e j), correspondente aos artigos 9, 12, 31 da p.i. e a provada sob o ponto 16, correspondente ao artigo 30 da contestação, alegando erro na apreciação da prova, indicando como suporte de cada um dos factos impugnados os seguintes meios de prova: -artigo 9º da PI: depoimento de CC, Auto da GNR, fls. 28-29; -artigo 12º da PI: depoimento de BB, fotografias, fls. 33-40; -artigo 31º da PI: faturas de aquisição (Docs. 12 a 32, PI), depoimento de CC; -artigo 30º da contestação: testemunhos unânimes de BB, EE e FF, bem como o Despacho de Arquivamento de fls. 25 verso. Alega, para tanto, que o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento, pois que, embora cabendo ao A. o ónus de prova do sinistro, este efectuou essa prova, não bastando a alegação de meras dúvidas para que a seguradora se escuse de pagar os danos incluídos nas coberturas, cabendo-lhe alegar e provar a existência de uma cláusula de exclusão ou a simulação do furto e dos danos.
Decidindo:
Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Ainda no que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [2] Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida.”[3] Tais requisitos mostram-se minimamente cumpridos pelo recorrente, indicando os meios de prova que sustentam a sua pretensão. O que não significa que não caiba ao tribunal de recurso o dever de formar a sua própria convicção, garantindo-se assim um efectivo duplo grau de jurisdição, conforme decorre do dever imposto ao juiz de segunda instância de, mesmo oficiosamente, alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” (artº 662 nº1 do C.P.C.), ordenar a renovação da produção de prova ou a produção de novos meios de prova quando existir dúvida fundada sobre a prova realizada ou a credibilidade ou sentido do depoimento do depoente (artº 662 nº2 alíneas a) e b) do C.P.C.). O próprio poder/dever do juiz de investigação oficiosa constante do nº2, alínea b) do artº 640 do C.P.C., conduz-nos a essa conclusão. Quer isto dizer que o tribunal de recurso deve efectuar uma verdadeira apreciação da prova feita, de molde a sustentar e confirmar a decisão de primeira instância, ou alterá-la se os meios de prova produzidos e considerados no seu todo, impuserem essa alteração.[4] Passando à sua apreciação concreta, impugna o recorrente nas suas conclusões recursórias, as respostas dadas pelo tribunal de primeira instância ao ponto 16 dos factos assentes e às alíneas a), c) e j) dos factos não assentes, indicando depoimento testemunhal não valorado devidamente pelo tribunal recorrido e ainda o auto da GNR e os autos de inquérito criminal, considerando que de acordo com as regras de experiência comum, devem os factos não provados ser dados como provados e o facto referente ao ponto 16 ser considerado como não provado. Iniciando a nossa apreciação pelo facto 16 que o tribunal deu como assente, é manifesto que este se não pode manter por não corresponder a um facto mas antes a uma conclusão. O tribunal deve apreciar os factos, quer os alegados pelo A., constitutivos da sua causa de pedir, quer os factos extintivos, modificativos ou impeditivos alegados pela R., mas não as conclusões que esta retira da factualidade alegada e muito menos as que determinam, em maior ou menor medida, o resultado da decisão a tomar pelo juiz da causa. Com efeito, se do novo C.P.C. não resulta norma idêntica à que constava do artº 646, nº4 do C.P.C. (D.L. 329-A/95), mantém-se o entendimento de que “em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjetivação.”[5] Corresponde este entendimento ao teor do artº 607, nº4 do C.P.C. , devendo o juiz, na sentença, fixar os factos que julga provados e os que julga não provados. Quer isto dizer que o ponto 16 não se pode manter, eliminando-se por conclusivo. De igual forma e, pelos mesmos motivos, se elimina a expressão “infundada” do ponto 15. No que se reporta às alíneas a), c) e j), a sentença proferida na primeira instância considerou, no essencial, que examinada toda a prova produzida, “o tribunal ficou convencido de que os factos noticiados no Auto de Notícia não ocorreram como ali relatado e não ficou convencido que no interior da residência estavam os diversos materiais e objetos que o Autor alegou ter guardado, nas vésperas, dentro do imóvel, com vista à remodelação integral do imóvel. Desde logo a convicção do tribunal quanto à existência de um furto e atos de vandalismo praticados por terceiros que configura o cerne da factualidade controvertida, fundou-se num juízo de valoração positiva das dúvidas suscitadas pela ré quanto à versão do Autor e, bem assim, na desconsideração da versão por este vertida na sua petição inicial.” No essencial o tribunal não considerou credíveis as declarações da mãe do A. e da testemunha GG e considerou que do depoimento dos guardas da GNR, da testemunha HH, vizinho da habitação em causa, que declarou nada ter ouvido, e dos peritos da R., conjugado com o facto de o A. ter aumentado o seguro pouco tempo antes do sinistro, pretender remodelar esta habitação, incidindo os danos nas zonas a remodelar, pelo que, no entender do juiz de primeira instância, resulta mais provável uma simulação de furto e dano, até porque não foram denunciadas outras situações semelhantes a esta na zona. Alega o recorrente, por sua vez, que foi feita prova do furto e que decorrendo dos autos que foi denunciado o furto e investigado em sede de inquérito, se deve ter por efectuada a prova deste facto pelo segurado, cabendo à seguradora o ónus de prova dos factos contrários, ou seja da existência de simulação, posição que encontra acolhimento em vários Acórdãos, nomeadamente do Tribunal da Relação de Lisboa[6], os quais consideram esta participação uma prova de primeira aparência, que teria de ser afastada pela seguradora. Não perfilhamos, no entanto, neste ponto, a posição defendida pelo recorrente. Em nosso entender, a mera participação do furto, por si só, não constitui uma prova de primeira aparência dos factos denunciados, pois que parte de uma declaração do próprio segurado/denunciante, declaração esta que não pode servir para afastar as regras que regem o ónus de prova, previstas nos artsº 341 e segs do C.C. Como se refere no Ac. do TRL de 26/06/2025[7] “A mera participação de furto feita perante a autoridade policial não constitui prova da ocorrência do furto, exigindo-se ainda que as circunstâncias que rodearam a prática do ilícito sejam sérias e que indiciem a sua verosimilhança.” Já os resultados da investigação que lhe seja subsequente, nomeadamente o despacho que, findo o inquérito, determina o prosseguimento dos autos com acusação, ou arquivamento, é que pode ser relevante para apurar se efectivamente existiu um crime, embora sem identificação dos responsáveis, ou se existiu uma denúncia não sustentada por qualquer meio de prova, ou seja uma simulação de crime, que é por sua vez punida pelo artº 366 do C.Penal. Em qualquer caso, a mera denúncia não pode servir para afastar as regras gerais sobre o ónus de prova. Como bem se refere no Ac. do TRL de 26/06/2025, “(…) a tese do princípio de prova consubstancia uma interpretação contra legem do disposto no Artigo 466º, nº3, do Código de Processo Civil, degradando um meio de prova de livre apreciação em mero princípio de prova, regime que não resulta da lei” Nestes termos, ao A. cabe o ónus de prova da ocorrência do sinistro, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito (artº 342, nº1 do C.C.) A dúvida sobre a prova do facto, é sempre resolvida contra si (artº 414, nº1 do C.C.), sendo certo que, como se refere no Ac. do TRL de 07/11/2024[8], “(…) no âmbito da produção probatória, à prova que o segurado produza no sentido da concreta verificação do sinistro (furto do veículo), pode a demandada seguradora opor contraprova, destinada a tornar duvidosa a ocorrência do mesmo (não lhe sendo exigível a prova do contrário).”. No entanto, há também que não olvidar que a concreta prova do furto ou dano, pode revelar-se especialmente difícil, devendo os standards de prova adequar-se à maior dificuldade do onerado com a prova daquele facto. Assim, conforme refere Luís Filipe Sousa[9] “(..) no iter de valoração da prova segundo a probabilidade lógica são configuráveis quatro passos, a saber: i) requisito da confirmação; ii) requisito da não refutação; iii) escolha entre as diferentes hipóteses alternativas; iv) submissão ao standard de prova aplicável. No que tange ao requisito da confirmação, uma prova p confirma a hipótese h se existir um nexo causal e lógico entre ambas que faz com que a existência daquela constitua uma razão para aceitar a segunda. Na medida em que é expressão do grau de confirmação, a probabilidade de uma hipótese aumenta e diminui com: a) o fundamento cognoscitivo e o grau de probabilidade expresso pelas regras e máximas de experiência utilizadas; b) a qualidade epistemológica das provas que a confirmam; c) o número de passos inferenciais que separam a hipótese das provas que a confirmam; d) a quantidade e variedade de provas ou confirmações.” Há, pois, que analisar a prova que foi produzida, de acordo com o princípio da livre valoração de prova pelo juiz, aferida por critérios de razoabilidade e experiência e tendo em conta os critérios que acima se enunciaram. Ouvidos os depoimentos das testemunhas BB, CC, e dos guardas da GNR EE e II, conjugado com o teor do auto de notícia, o auto de arquivamento e as fotografias juntas com a p.i, este tribunal não retira a mesma conclusão. No que se reporta à existência de uma intromissão forçada nesta habitação por terceiros, quer a testemunha BB, quer a testemunha CC, quer os guardas da GNR chamados ao local, confirmaram que a fechadura das traseiras mostrava indícios de ter sido forçada junto à fechadura, no perfil da moldura da porta de alumínio. O canhão não estava forçado, o que de acordo com a testemunha II pode acontecer: ser estroncado o canhão da fechadura ou o perfil de alumínio. A testemunha JJ do núcleo de investigação da GNR que compareceu no local, confirmou igualmente que a porta das traseiras apresentava indícios de ter sido arrombada e que teria sido por aquela porta que entraram na residência, embora após manifestasse dúvidas sobre a efectiva prática do crime. A testemunha BB mais confirmou a sua ida à habitação do filho que na altura se encontrava em França, local onde reside e trabalha e que terá visto que a casa fora assaltada e vandalizada, tendo contactado no seu filho que de imediato telefonou ao vizinho CC, o qual igualmente confirmou a ida ao local, o terem visto a porta das traseiras arrombada e a casa assaltada e vandalizada. Assim, o facto de o canhão não estar forçado, não permite por si só retirar a conclusão a que chegou o tribunal recorrido de que teria existido uma simulação de furto, até porque nos autos de inquérito criminal, investigados estes factos, não foi retirada essa conclusão de que se trataria de uma simulação de furto, mas antes que era desconhecida a autoria dos factos, como resulta do despacho de arquivamento. O facto de não existirem outras situações semelhantes denunciadas, sem se saber sequer quantos furtos existirem naquela área e quantos crimes de dano, nada adianta de concreto, até porque as próprias testemunhas, guardas da GNR e o cabo da GNR que fez a investigação, embora ache que na sua opinião não teriam entrado por aquela porta, não retirou a conclusão que se trataria de uma simulação, embora tivesse colocado essa hipótese em audiência de julgamento, nem a fez constar de qualquer relatório junto aos autos. Ora, o tribunal não se pode bastar com meras suspeitas, decorrentes de convicções não alicerçadas em qualquer meio de prova ou facto concreto, para descredibilizar os depoimentos prestados nos autos e ignorar o teor das demais provas prestadas: o auto de notícia, a fotografia junta com a p.i. na qual resulta arranhões no perfil de alumínio indiciando ter sido forçada e o próprio auto de arquivamento, do qual não resulta que se arquiva por não haver indícios de crime ou por haver indícios da existência de um crime sim, mas de simulação de crime imputado ao segurado, mas antes por não se terem identificado os autores dos crimes em causa. A testemunha HH também nada adiantou. Esta testemunha, idosa, que declarou nada ter ouvido e não saber sequer se o A. se encontrava em França ou não, não pode servir para considerar que teria existido simulação de furto e vandalismo, por nada ter ouvido nem visto. Quer os factos fossem praticados por terceiros ou pelo A.. ou por alguém a seu mando, ainda assim teriam sido praticados, com barulho e retirada de objectos do local, que a testemunha não viu nem ouviu. Acresce que os próprios peritos da seguradora, FF e KK, limitaram-se a trazer aos autos meras suspeitas, baseadas naquilo que consideraram ser a normalidade dos factos, não confirmadas e afastadas pela prova produzida pelo segurado. Quer isto dizer que, de acordo com os standards de prova acima referidos, é mais provável que tenha ocorrido este furto com arrombamento e vandalização da propriedade do que o seu contrário. Esta tese é aquela que se mais coaduna com as provas apresentadas que não consistiram na mera denúncia do crime. Como se conclui no Ac. desta Relação de 07/05/2024[10], cabe ao segurado, “para obter a procedência da acção, produzir prova (…) de molde a gerar no tribunal a convicção de que é mais provável que tenha ocorrido o furto do que não tenha ocorrido.”, prova que o segurado aqui logrou. Nestes termos altera-se a alínea c) da matéria de facto, fazendo-se constar que “Verificou-se que a porta das traseiras fora objecto de arrombamento”. No que se reporta ao teor das alíneas a) e j), o depoimento das testemunhas BB e CC confirma que efectivamente se encontravam materiais neste local adquiridos pelo A., conforme ponto 7, que a testemunha DD ajudou a descarregar no local e que quando entraram na casa já lá se não encontravam. Assim, estes factos passam para a matéria de facto provada, com a seguinte redacção: “Os bens referidos no ponto 7, que se encontravam naquela habitação, tinham desaparecido”. Nestes termos, acordam os Juízes desta Relação em julgar a impugnação da matéria de facto procedente, nos seguintes termos: -eliminam o ponto 16 da matéria de facto provada, por conter uma conclusão; -eliminam a expressão “infundada” do ponto 15, por conclusiva; -aditam à matéria assente os seguintes pontos de facto, com a seguinte numeração: 9-A. Verificou-se que a porta das traseiras fora objecto de arrombamento. 11-A. Os bens referidos no ponto 7, que se encontravam naquela habitação, tinham desaparecido.
*
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A discordância do A. recorrente quanto à decisão proferida dependia da alteração por si pretendida em relação aos pontos da matéria de facto que impugna neste recurso. Procedendo essa pretensão, há que efectuar o enquadramento destes factos nas coberturas contratadas pelo A. junto da R. seguradora, tendo em atenção que a obrigação da seguradora consiste no ressarcimento do sinistro associado ao risco coberto pelo contrato. Com efeito, em acção intentada pelo tomador de seguro contra a Companhia Seguradora, com vista ao ressarcimento de dano sofrido, cabe ao primeiro o ónus de alegação e prova da verificação do risco coberto, e, à segunda, o ónus de alegação e prova da verificação de uma cláusula de exclusão do risco ( cfr. artº. 342º, nºs 1 e 2 do CC ). Feita a prova do sinistro e não logrando a seguradora a prova da ocorrência de qualquer clausula de exclusão do mesmo, está obrigada a ressarcir o dano dele decorrente, de acordo com o regime legal aplicável a as condições acordadas na respetiva apólice. Posto isto, o contrato de seguro em causa foi celebrado em Agosto de 2022, pelo que ao mesmo é aplicável o regime jurídico constante do D.L. n.º 72/2008, de 16.04 (RJCS), pelo que tendo em conta o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do CC.), expressamente reafirmado no artigo 11.º do referido diploma legal, o contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respectiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas disposições do RJCS aprovado pelo citado Decreto Lei e ainda subsidiariamente pelas disposições da lei comercial e da lei civil (artigo 4.º do RJCS), que permaneçam em vigor.
Dos autos resultou que o A. contratou as seguintes coberturas: -“Roubo e Vandalismo: Danos causados ao edifício por furto ou roubo - 121.000,00 €, sem franquia; Actos de vandalismo - 121.000,00 €, sem franquia”; -Recheio: “Roubo e Vandalismo: furto qualificado - 50.000,00 €, sem franquia; Actos de vandalismo - 50.000,00 €, sem franquia. Resultando dos factos provados que por meio de arrombamento foram furtados do interior desta habitação, bens no valor de € 41,177,00, porque incluídos no âmbito da cobertura de furto qualificado do conteúdo da habitação e dentro do limite seguro, está a seguradora obrigada a indemnizar ao lesado. Como o está a indemnizar os danos causados por actos de vandalismo no interior desta habitação, no montante de €22.002,90, por incluídos no âmbito da cobertura de vandalismo quer do edifício, quer do seu conteúdo. Quanto à alegada protecção jurídica, não encontra esta pretensão suporte no contrato celebrado, uma vez que esta cobertura (nível 1 das condições especiais) não abrange os litígios com a própria seguradora, nem encontra suporte nos factos que se apuraram. Os gastos incorridos pelo A. com a propositura desta acção e com os honorários do seu advogado integram as custas de parte, previstas no artº 529, nº1 e 4 e 25 do RCP. No que se refere à sua condenação como litigante de má fé, esta não encontra sustentáculo na prova produzida, como já não encontrava antes da alteração da matéria de facto. Com efeito, não é por o recorrente não satisfazer o ónus de prova que lhe é imposto, sem que nada mais se prove quanto ao infundado da sua pretensão ou quanto a eventual simulação de furto, que se pode considerar que este litiga de má fé, sendo inadmissível que se erijam conclusões, que não decorrem de nenhum facto apurado, em factos, por forma a sustentar a tese da má-fé do segurado. Procede assim parcialmente a apelação interposta pelo recorrente.
*
DECISÃO 1-Condenam a R. a indemnizar o A. pelo sinistro consistente no furto ocorrido no interior da sua habitação pelo montante de € 41.177,00. 2-Condenam a R. a indemnizar o A. pelos danos causados por vandalismo, pela quantia de €22.002,90. 3-A ambas estas quantias, acrescem juros de mora, desde a citação até integral pagamento. 4-Absolvem a R. do mais peticionado. * Custas pelo apelante e pela apelada na proporção do decaimento (artº 527 nº1 do C.P.C.).Coimbra 10/12/25
|