| Decisão Texto Integral: | *
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
(Processo n.º 3319/16.5T8CBR.C1)
*
I - Relatório
Schweizerische Unfallversicherungsanstalt (SUVA), com sede em ..., ..., Suíça, instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros A..., S. A. (cuja denominação foi, entretanto, alterada para B..., S. A.; sendo atualmente denominada C..., S. A.), e contra D... Companhia de Seguros, S. A., pedindo a condenação das Rés a pagar à Autora a quantia de 60.415,00 CHF, ou o seu contravalor em €uros, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal e contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como acrescida de todas as prestações em espécie e pecuniárias que a Autora venha a suportar em relação ao beneficiário AA.
Em síntese, a Autora SUVA fundamentou a sua pretensão nos valores que obrigatoriamente suportou ao seu segurado/beneficiário AA, na qualidade de entidade de direito Suíço equiparada à Segurança Social portuguesa.
Invocou o acidente de viação ocorrido em 23-05-2014 envolvendo o motociclo da marca Yamaha, modelo Vmax, de matrícula ..-..-GZ, conduzido por BB, no qual seguia como passageiro AA - tendo sido celebrado com a Companhia de Seguros A..., S. A., atualmente denominada C..., S. A., o seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao motociclo -, e o veículo ligeiro de passageiros da marca Daewoo, modelo Matiz, matrícula ..-..-PM conduzido pela malograda CC - tendo sido celebrado com a D... Companhia de Seguros, S. A., o seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao veículo ligeiro de passageiros.
Alegou que a condutora do veículo automóvel terá desviado o seu veículo ligeiramente para a direita, iniciando, ato contínuo, a manobra de inversão de marcha para a sua esquerda sem atentar que surgia no mesmo sentido e por detrás de si um motociclo que efetuava a ultrapassagem de dois veículos automóveis que seguiam atrás da malograda condutora, infringindo o disposto no art. 44.º, n.º 1 do Código da Estrada.
O motociclo seguia a uma velocidade muito elevada, entre seguramente os 160 Kms e os 190 Kms, muito superior à legalmente permitida no local do acidente, sendo o local onde ocorreu o sinistro antecedido de uma lomba que impedia a visibilidade do condutor do motociclo e a via era como é, marginalizada por edificações - armazéns, estabelecimentos e habitação -, concluindo a Autora que, com a sua condução imprevidente, o condutor do motociclo violou o disposto nos arts. 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, alínea c), 27.º, n.º 1, 35.º, n.º 1 e 38.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do Código da Estrada.
No entender da Autora, embora a responsabilidade pela produção do sinistro caiba a ambos os condutores, a maior percentagem cabe ao condutor do motociclo.
As Rés D... e A... contestaram.
Na sua contestação, a Ré A... requereu a intervenção principal provocada de BB (condutor do motociclo de matrícula ..-..-GZ) e de AA (que seguia como passageiro no motociclo de matrícula ..-..-GZ).
Por despacho proferido em 12-09-2016, refª citius 72287905 (fls. 236-236v, volume II, do suporte físico do processo) foram admitidas as requeridas intervenções principais.
A Autora SUVA deduziu três ampliações do pedido: em 21-01-2020, a SUVA ampliou o seu pedido para 160.243,92 CHF, cujo contravalor é de € 149.128,26; em 03-12-2020, a SUVA ampliou o seu pedido para 174.758,42 CHF, cujo contravalor é de € 162.522,87; e, em 11-05-2022, a SUVA ampliou novamente o seu pedido para 195.312,27 CHF que correspondem a € 186.387,17.
A D... e a C... opuseram-se a todas essas ampliações do pedido.
As referidas ampliações do pedido foram admitidas - cfr., respetivamente, o despacho proferido em 27-02-2020, no decurso da sessão da audiência final nesse dia realizada (fls 1390-1394, volume V, do suporte físico do processo); o despacho proferido em 29-12-2020, refª citius 83109487 (fls 1409-1410v, volume V, do suporte físico do processo); e o despacho proferido em 30-06-2022, refª citius 88811092 (fls 1580, volume VI, do suporte físico do processo).
*
O Interveniente Principal AA (que seguia como passageiro no motociclo de matrícula ..-..-GZ) apresentou articulado próprio, peticionando a condenação solidária da D... Companhia de Seguros, S. A. e da Companhia de Seguros A..., S. A., atualmente denominada C..., S. A., a pagar-lhe a quantia de € 623,14, relativa a danos patrimoniais (valor que pagou em taxas moderadoras e medicamentos), e a quantia de € 50.000,00, para o compensar dos danos não patrimoniais que sofreu.
Imputou a responsabilidade pela ocorrência do acidente, em primeira linha, à condutora do veículo ligeiro de passageiros, mas sem afastar a responsabilidade do condutor do motociclo, em caso de prova de que este circulava em velocidade superior à legalmente permitida para o local.
As Rés D... e A... apresentaram contestação.
*
BB (condutor do motociclo de matrícula ..-..-GZ), DD (casada com BB), EE e FF (filhas de BB e de DD), instauraram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum (inicialmente tramitada como processo n.º 9689/17....; e que constitui o atual apenso C à presente ação), contra D... Companhia de Seguros, S. A., pedindo a condenação desta a pagar:
- ao Autor BB, «a quantia global de € 2.495.356,70 a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais já determinados, resultantes deste acidente de viação»; «mais, todos os danos que se vierem a revelar no decurso da acção e ainda os futuros que se apurarem, tendo relação de causa/efeito com o acidente de viação ajuizado, a serem relegados para liquidação ulterior»;
- à Autora DD, «a quantia de € 150.000,00 a título de indemnização pelos seus danos não patrimoniais»;
- às Autoras EE e FF «a quantia de € 100.000,00, a cada uma, pelos seus respetivos danos não patrimoniais»;
- bem como «juros moratórios à taxa legal anual de 4% de cada uma das verbas deste a citação até integral pagamento».
Imputaram a responsabilidade pela ocorrência do acidente, em exclusivo, à conduta da condutora do veículo ligeiro de passageiros.
A Ré D... contestou.
Por despacho proferido em 08-03-2018, determinou-se a apensão do processo instaurado por estes Autores (processo n.º 9689/17....) à presente ação (dando origem ao atual apenso C da presente ação).
Em 21-01-2020, o Autor BB veio ampliar o pedido concluindo que a Ré D... deve ser condenada a pagar-lhe:
«a) A quantia global de € 3.956.614,21 (três milhões, novecentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e catorze euros e vinte e um cêntimos) a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais já determinados, resultantes deste acidente de viação;
b) Mais, todos os danos que se vierem a revelar no decurso da acção e ainda os futuros que se apurarem, tendo relação de causa/efeito com o acidente de viação ajuizado, a serem relegados para liquidação ulterior;
c) Juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento».
A Ré D... deduziu oposição.
A ampliação do pedido foi admitida por despacho proferido em 27-02-2020, no decurso da sessão da audiência final nesse dia realizada (fls 1390-1394, volume V, do suporte físico do processo).
*
No âmbito do processo n.º 9689/17.... - atual apenso C da presente ação -, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra D... Companhia de Seguros, S. A., peticionando a condenação da Ré D... a pagar a quantia de € 13.788,32, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação e respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Alegou que de julho de 2015 a janeiro de 2018, foram pagas ao Autor BB pensões de invalidez no montante total de € 10.240,25 e complemento por dependência, no período de agosto de 2015 a janeiro de 2018, no total de € 3.548,07, o que perfaz a quantia de € 13.788,32.
A Ré D... deduziu oposição.
Em 03-02-2020 (cfr., também, o requerimento de 02-03-2020), o Demandante Instituto da Segurança Social, IP ampliou o pedido para € 20.460,29.
A Ré D..., embora contestando que esteja obrigada a proceder ao reembolso peticionado pelo Demandante Instituto da Segurança Social, IP, declarou aceitar que o Autor BB tenha recebido as prestações cujo reembolso é peticionado pelo Demandante Instituto da Segurança Social, IP.
A ampliação do pedido foi admitida (despacho proferido em 29-12-2020, refª citius 83109487; fls 1409-1410v, volume V, do suporte físico do processo).
*
No âmbito do processo n.º 3341/19.... - atual apenso E da presente ação -, o Instituto da Segurança Social, IP, deduziu pedido de reembolso de prestações da Segurança Social, contra Companhia de Seguros A..., S. A., atualmente denominada C..., S. A., peticionando a condenação desta Ré pagar a quantia de € 18.567,86 - paga aos Autores nessa ação, a saber: GG (viúvo de CC, que era a condutora do veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-PM), HH e II (filhos da falecida CC) -, «acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da acção, até ao limite da indemnização a conceder, bem como os respectivos juros de mora legais, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento».
Alegou que pagou a título de subsídio por morte € 1.257,67 e pensões de sobrevivência no total de € 17.310,19, ao viúvo (sendo o valor mensal atual de € 175,80) e aos filhos (sendo o valor mensal atual de € 57,45, a cada um), totalizando € 18.567,86.
A Ré seguradora - atualmente denominada C..., S.A. - contestou.
Por despacho proferido em 21-10-2019, determinou-se a apensão do processo n.º 3341/19.... à presente ação, dando origem ao atual apenso E da presente ação.
Em 03-02-2020 (cfr., também, o requerimento de 02-03-2020), o Demandante Instituto da Segurança Social, IP ampliou o pedido para € 21.477,45.
A Ré seguradora - atualmente denominada C..., S.A. - deduziu oposição.
A ampliação do pedido foi admitida (despacho proferido em 29-12-2020, refª citius 83109487; fls 1409-1410v, volume V, do suporte físico do processo).
*
Em 03-03-2017, na presente ação, o Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais, suscitou a sua intervenção principal espontânea, pedindo a condenação da D... Companhia de Seguros, S. A. e da Companhia de Seguros A..., S. A. - atualmente denominada C..., S. A. - a pagarem-lhe a quantia de € 129.899,00, acrescida de juros de mora legais desde a data da notificação até integral pagamento, fundamentando a pretensão na assistência médica prestada a BB (condutor do motociclo de matrícula ..-..-GZ).
As Rés contestaram.
Em 13-10-2017 e em 06-02-2018, o Demandante ampliou o pedido para, respetivamente, € 173,944,00 mais juros até efetivo reembolso e € 176.476,10 mais juros até efetivo reembolso.
As Rés seguradoras contestaram.
O Demandante veio a desistir do pedido contra a co-Ré então denominada B..., S. A. - e atualmente denominada C..., S. A. - (requerimento apresentado em 13-06-2018), desistência já homologada por sentença proferida em 21-06-2018.
*
Entretanto, em 11-05-2017, o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E. havia instaurado ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum (inicialmente tramitada como processo n.º 3676/17.6T8CBR; e que constitui o atual apenso A à presente ação), contra D... Companhia de Seguros, S. A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 133.762,49, bem como juros vincendos até integral pagamento, fundamentando a sua pretensão nos encargos com a assistência hospitalar que foi prestada a BB (condutor do motociclo de matrícula ..-..-GZ).
A Ré D... apresentou contestação.
Por despacho proferido em 26-09-2017 (refª citius 75559653), determinou-se a apensão do processo n.º 3676/17.6T8CBR à presente ação (dando origem ao atual apenso A da presente ação).
*
Tramitados os autos, veio a ser proferida sentença que decidiu:
«I - Condenar a ré C..., S.A a pagar à A. SUVA a quantia de € 172.838,95 acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal e contados desde a data da citação/notificação das sucessivas ampliações do pedido até integral pagamento e ainda no pagamento de todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido e absolver a mesma do resto do pedido e absolver a ré D... da totalidade do pedido. Condenar a autora e a seguradora C... no pagamento de custas na proporção do respetivo decaimento e condenar a autora no pagamento da totalidade das custas de parte devidas à ré D....
II - Condenar a ré C..., S.A a pagar ao interveniente AA a quantia de € 623,14 acrescida de juros moratórios à taxa legal e desde a citação até integral pagamento e absolver a mesma do resto do pedido e absolver a ré D... da totalidade do pedido. Condenar o interveniente e a seguradora C... no pagamento de custas na proporção do respetivo decaimento e condenar o interveniente no pagamento da totalidade das custas de parte devidas à ré D..., sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao interveniente.
III - Absolver a D... do pedido formulado pelo Centro de Medicina e Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais. Sem custas uma vez que o interveniente delas está isento (artº 24º do diploma preambular ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro que aprovou o RCP).
IV - Absolver a D... do pedido formulado pelo Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E.P.E.. Sem custas uma vez que o autor delas está isento (artº 24º do diploma preambular ao DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro que aprovou o RCP).
V - Absolver a ré D... do pedido formulado pelos autores BB, DD, EE e FF. Condenar os autores em custas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.
VI - Absolver a D... do pedido formulado pelo ISS,IP/CNP (apenso C). Condenar o demandante em custas.
VII - Condenar a demandada C..., S.A a pagar ao ISS, IP/CNP a quantia de € 20.312,06 e respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação/notificação da ampliação do pedido até integral e efetivo pagamento. Condenar a seguradora nas custas correspondentes».
*
II - O Objeto do Recurso
Inconformado, o Autor BB - condutor do motociclo de matrícula ..-..-GZ - interpôs recurso, pugnando pela revogação da sentença proferida e a sua substituição «por outra que conclua pela culpa exclusiva da condutora do veículo PM ou, quando assim não se entenda, que se conclua, no mínimo, por uma repartição igualitária de culpas entre os condutores dos veículos sinistrados (GZ e PM) na produção do acidente, com todas as consequências legais, mormente com a condenação da seguradora ora recorrida no pagamento da correspondente indemnização».
As suas alegações de recurso são rematadas pelas seguintes conclusões:
«1. Vem o presente recurso interposto, quanto à matéria de facto e quanto à solução de Direito, da Douta Sentença de 1.ª instância, na parte em que julga improcedente o pedido de indemnização do ora recorrente (€ 3.956.613,42), atribuindo-lhe culpa exclusiva na ocorrência do sinistro dos presentes autos.
2. Tendo o Tribunal, na sua fundamentação (página 68) imputado ao recorrente a indiscutida violação, não só do artigo 25.º, n.º 1, alínea h) do CE (neste particular, dando previamente por provado no artigo 20 dos factos provados a existência de uma lomba a preceder o local de embate, conforma acta de inspecção judicial ao local, de fls. 1304), mas também do artigo 25.º, n.º 1, alínea m) do CE (que se refere à existência de grande intensidade de trânsito), deveria então coerentemente ter levado igualmente aos factos provados que "o acidente ocorreu numa via onde existe grande intensidade de trânsito".
3. Tal facto, a acrescentar ao rol dos factos provados, resulta quer da existência no local de marcações rodoviárias de linhas duplas, própria de tais vias, e destinadas a reforçar a necessidade de atenção para o perigo que elas representam, quer pelo facto de no momento do acidente se dilucidar a presença de pelo menos 6 veículos.
4. De facto, da prova testemunhal produzida resultou (o que se poderá desde logo extrair do resumo dos depoimentos feito na própria fundamentação da sentença) que no cenário do acidente se encontravam pelo menos 4 veículos a circular no sentido de Coimbra (incluindo o do ora recorrente), e 2 no sentido contrário, em direcção a Montemor.
5. Esta e a demais factualidade, tendo servido para se aferir da legalidade da conduta do recorrente, deverá igualmente servir para se aferir da legalidade da manobra de inversão do sentido de marcha levada a cabo pela condutora do veículo PM; não obstante o Tribunal, com o devido respeito, quase que por tácita exclusão de partes, descurou que tal manobra também era proibida naquele local, atento o artigo 45.º, n.º 1, alíneas a) e e) do CE (constituindo aliás uma infracção grave, nos termos do artigo 145.º, n.º 1, alínea f) daquele diploma).
6. Além do mais, foi alegado pelo recorrente na sua PI que a condutora tinha consciência da opção de inverter a marcha numa rotunda existente alguns metros mais à frente, tendo violando o artigo 45.º, n.º 1, alínea d) do CE.
7. Esse facto resultou provado do depoimento da testemunha JJ (da irmã da CC) na audiência de 03-02-2020 (vide gravação, disponível via Citius, de 48m00s a 48m15s, e de 1h19m10s a 1h19m37s).
8. Deverá pois, face a tal depoimento, ser levado aos factos provados que "a CC conhecia a possibilidade de inverter a sua marcha numa rotunda existente mais à frente".
9. Aliás, considerando o que ficou vertido na acta da inspecção judicial feita ao local (vide fls. 1304), nomeadamente as fotos dela constantes, conclui-se que após o acidente, foram pintadas de marcas rodoviárias de linha contínua dupla e implantados pinos, a sinalizar a proibição da realização da manobra de inversão de sentido de marcha no local do acidente.
10. Pelo que, atenta tal inspecção, deverá ser dado como provado que "Na inspecção judicial feita ao local em 2020 constatou-se que após o acidente foram desenhadas no local marcas rodoviárias e implantados pinos que ali impedem a realização da manobra de inversão de sentido de marcha".
11. E considerando este facto, também não poderia o Tribunal ter ignorado que tal colocação foi, ao cabo e ao resto, reveladora de uma vontade de simplesmente reforçar a proibição, já outrora existente, dessa manobra de inversão.
12. Sem prescindir, acrescente-se que a conduta do veículo PM também causou embaraço ao trânsito, tendo violado o disposto no artigo 35.º, n.º 1 do CE.
13. Isso resulta desde logo da conclusão do relatório da GNR de fls. 51, Volume I, no ponto 5.2.1.: de facto, indiferente aos veículos que circulavam atrás de si, esta condutora obrigou-os, indiferente, a parar em plena EN111 para levar a cabo a sua manobra de inversão de marcha, por definição complexa e perigosa.
14. Neste sentido (de uma paragem forçada de tais veículos, mormente do terceiro) vide o depoimento de 03-02-2020 de JJ, cuja gravação está disponível via Citius, de 1h05m50s a 1h06m13s.
15. Foi pois erradamente julgado, como conclusivamente consta do ponto 39.º, que os dois condutores atrás da CC pararam para "facilitarem a manobra".
16. Primeiro, porque aquela testemunha, como se aludiu com referência ao seu depoimento, disse expressamente que o veículo atrás de si "teve que parar"; segundo, porque o terceiro condutor nem sequer foi ouvido. Portanto, na ausência de prova quanto às intenções deste terceiro condutor, e independentemente da intenção da JJ, que quereria fazer a mesma manobra da irmã, a conclusão a tirar é que este parou simplesmente porque, tendo dois veículos à frente, teve necessariamente de parar (além de ter ficado certamente confundido com a errática e errada manobra da CC, que sinalizou manobra para a esquerda mas guinou para a direita).
17. Consequentemente, deve o ponto 39 do elenco dos factos provados ser alterado para “Os dois ligeiros à sua retaguarda foram obrigados a parar em virtude da manobra de inversão de marcha da CC, sendo que, o ligeiro conduzido pela sua irmã JJ executava a mesma manobra.”, com a consequente violação do artigo 35.º, n.º 1 do CE já referido.
18. Só uma vez aqui chegados, é que nos devemos igualmente debruçar sobre a conduta do recorrente, que, ainda que inegavelmente em excesso de velocidade, foi na realidade em primeira linha surpreendido com a traseira desse terceiro veículo, parado no meio da estrada, (por culpa do embaraço ao trânsito causado pela manobra da condutora do PM), logo depois de uma lomba, e conseguiu ainda assim controlar o motociclo de tal modo modo que o guinou para a esquerda, passando-lhe ao lado, sem travar bruscamente, e sem sequer sair da sua hemi-faixa de rodagem.
19. Se a velocidade excessiva tivesse sido a exclusiva causa de uma colisão, ela teria então sido a exclusiva causa de uma colisão com esse último veículo, que, sem qualquer culpa própria, foi obrigado a parar no meio da via por causa do primeiro. Porém, a colisão aqui em causa não é essa: a colisão em causa é com o veículo PM.
20. Tudo isto a apontar para que a colisão com o PM ocorreu não devido à velocidade, mas devido precisamente à condutora do veículo PM, que ilicitamente o atravessou no eixo da faixa de rodagem, barrando o trajecto do motociclo já depois de este ter transposto dois veículos.
21. Foi de resto também esta a conclusão do perito averiguador, KK, ouvido em audiência de 13-02-2020, do minuto 18m42s a 18m52s da gravação disponibilizada no portal Citius, depoimento que foi pronta mas erradamente descredibilizado e afastado pelo tribunal recorrido.
22. Aliás, o relatório técnico de acidente de viação constante de fls. 39 e ss., levado a cabo pela GNR, inclusivamente atestou que se o motociclo circulasse à velocidade máxima de máxima no local, de 90km/h, ainda assim não dispunha do necessário espaço para parar o veículo, e que o acidente não teria sido evitável (vide fls. 45).
23. Por outro lado, a - errada - manobra de inflexão à direita para se fazer a inversão de marcha pretendida (a manobra, correctamente executada, faz-se junto ao eixo, para a esquerda, sem essa primeira inflexão) ocasionou que a condutora do PM, julgando-se quiçá protegida pela irmã que a precedia, tivesse retirado a utilidade prevista para os seus retrovisores, que é aquela de se poder aperceber do que se passa atrás de si, evitando iniciar ou prosseguir com a manobra: estando de resto, ao contrário dos outros dois veículos, "escondida".
24. Além do mais, tendo-se dado por provado no ponto 30 que a CC estaria com todos os sentidos centrados na condução, a CC terá então decidido ignorar o óbvio, incontornável e estridente som de um motociclo com 1200 cc a aproximar-se de si, à provada velocidade.
25. Com o devido respeito, tal condutora foi tão descuidada com a segurança exigida para aquela manobra, como o foi ao circular com um veículo que há mais de 3 anos não era sujeito a qualquer inspecção periódica obrigatória, o que resulta alegado nos artigos 54.º e 55.º da PI e documentalmente provado, além do mais, a fls. 126 do apenso E.
26. Atento tal documento, deveria pois ter sido dado como provado que "a CC circulava com um veículo não submetido, dentro do prazo legal, à inspecção periódica obrigatória, a qual deveria ter tido lugar até 27 de Abril de 2012".
27. E coerentemente deve ainda ser levado aos factos provados, ao invés de constar dos factos não provados, que “a condutora do PM, pura e simplesmente, não olhou para trás, nem pelos espelhos retrovisores desse carro, de forma a aperceber-se do trânsito que então se processava na via”.
28. Por outro lado, não podia ter sido considerado como fundamento de culpa, como erradamente foi, uma suposta desatenção do condutor do motociclo por via do ponto 59 dos factos dados como provados (ponto que deverá passar a constar integralmente dos factos não provados), pois que a TAS aí referida respeita a uma colheita de sangue feita quase 4 horas depois do sinistro (vide fls. 32).
29. Atento o disposto no Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool, tal medição respeita a uma colheita excessivamente tardia, sendo por isso imprestável para fundamentar (como foi feito na página 70 da Sentença) uma lentificação nos reflexos da condução no momento do acidente, ocorrido cerca de 4 horas antes.
30. De resto, também o ponto 60 não deveria sequer constar dos factos provados, porque é manifestamente conclusivo: este limita-se a resumir que não se apurou que a presença de morfina não tenha sido ministrada durante o seu socorro médico, sendo por isso completamente irrelevante para a lide.
31. Foi assim a conduta da CC, e não a velocidade do condutor do motociclo, a exclusiva causa do acidente: a colisão ocorreu apenas directa e necessariamente porque a falecida condutora, ao pretender efectuar uma manobra de inversão de sentido de marcha, proibida naquele aquele local, atravessou o seu veículo perpendicularmente à faixa de rodagem, bloqueando o trajecto do GZ, o que fez numa via com grande intensidade de trânsito, e executando tal manobra erradamente, obrigando desnecessariamente os carros atrás de si pararem, ao invés de ter recorrido à rotunda existente mais à frente que lhe permitiria voltar para trás em segurança.
32. Independentemente da velocidade a que circulava o motociclo, não fora esta sua manobra e o acidente não teria ocorrido, pois que teria simplesmente passado por si, da mesma forma que este havia passado pelos dois outros veículos que a precediam.
33. Ainda que assim não se entenda, como já se aludiu acima, seria sempre mais correcta (equitativa) uma decisão que, atentos os ilícitos praticados por ambos os condutores, repartisse as culpas no mínimo de forma equidistante, com todas as consequências legais quanto à condenação no pagamento da indemnização peticionada».
Também a Ré C..., S. A. - com a qual foi celebrado o seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao motociclo de matrícula ..-..-GZ - interpôs recurso, concluindo as respetivas alegações nos seguintes termos:
«I- Resulta da factualidade provada e mesmo da fundamentação da douta sentença, que que na via onde se deu o acidente e no momento da sua ocorrência se verificava “grande intensidade de trânsito”, pelo que temos de concluir que a conduta da tripulante do “PM”, a CC, foi, também ela, ilícita, por violação da regra do artigo 45.º, n.º 1, alínea e) do Cod da Estrada
II- Por outro lado, a conduta da CC violou, igualmente, a norma do artigo 35.º nº 1 do Cod da Estrada, que só consente a realização da manobra de inversão de marcha “em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.”
III- Para além de, como vem sendo vincado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, a ilicitude da conduta fazer presumir a culpa do agente, perante a factualidade dada como provada dever concluir-se no sentido de que a conduta da CC, condutora do “PM”, foi censurável.
IV- Deve ser aditado aos factos provados que nas proximidades do local do acidente existia uma rotunda, por ter resultado da prova (cfr depoimento da testemunha JJ, gravado no sistema H@bilus no dia 03-02-2020- ficheiro “Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_10-38-20.mp3, nas passagens dos minutos 48m00s a 48m15s, e de 1h19m10s a 1h19m37s), nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC
V- É manifestamente censurável a conduta de um automobilista que inicia uma manobra de inversão de marcha, que a levaria a atravessar o seu veículo de forma praticamente perpendicular ao eixo da faixa de rodagem, em local onde se verificava grande intensidade de transito (sendo que, nesse momento, seguiam, pelo menos, dois veículos atrás de si e no mesmo sentido e dois outos no sentido oposto) e a pouca distância de uma lomba e a pouca distância de uma rotunda
VI- Ademais, ao invés de a executar mediante uma aproximação ao eixo da via e consequente viragem à esquerda, já na faixa oposta, a CC terá aproximado esse veículo da extremidade direita, virando, de seguida, à esquerda e atravessando-se, por isso, na própria faixa de rodagem de forma perpendicular, conduta que não permitiu aos demais utentes aperceberem-se, atempadamente e de forma clara, da manobra que pretendia executar.
VII- Sendo que, se a CC procedeu nesses termos porque anteviu que não conseguia executar a manobra de uma só vez, fica reforçada a conclusão de que a realização de tal manobra naquele local era manifestamente inapropriada e corresponde a um comportamento censurável
VIII- De resto, colocando-nos na posição em que se encontrou o BB quando circulava na via instantes antes do acidente, podemos imaginar que se deparou, apenas, com um veículo parado em plena EN111, do qual apenas teve tempo de desviar, guinando à esquerda, e ainda dentro da sua via de sentido. Não podendo imaginar, ou prever, que, subitamente, um veículo se atravessaria à sua frente, como veio a ocorrer.
IX- Assim, ainda que se possa apontar a ilicitude à conduta do BB, não foi a velocidade a causa do acidente: pelo contrário, se a condutora do veículo PM se tivesse detido nas suas intenções, não efetuando aquela manobra, e o motociclo teria certamente passado por si, ainda que à comprovada velocidade excessiva, mas sem qualquer incidente.
X- Como tal, não pode ser imputada ao BB a totalidade da responsabilidade pela produção do acidente, antes se devendo imputar essa mesma responsabilidade, na totalidade à CC, com a inerente absolvição da Ré dos pedidos, o que se requer
XI- Assim não se entendendo, deve, pelo menos, essa responsabilidade ser repartida em partes iguais entre o BB e a CC, de acordo com o artigo 506.º do CC, reduzindo-se as prestações a cargo da Ré - nos termos que adiante ainda se discutirão - nessa mesma proporção, o que, subsidiariamente, se pede.
XII- E caso se entenda deve ser outra a repartição a responsabilidade entre os intervenientes no acidente, sempre se imporia a redução da responsabilidade da ora recorrente de acordo com a responsabilidade que venha a ser atribuída à CC, reduzindo-se as prestações a cargo da Ré - nos termos que adiante ainda se discutirão - nessa mesma proporção, o que, subsidiariamente, se pede.
XIII- Tendo em vista uma mais correta decisão de direito, impõe-se a alteração da decisão proferida quanto a alguns pontos da matéria de facto, bem como o aditamento ao elenco dos factos provados de alguma matéria que resultou da decisão da causa, tudo sem prejuízo da anulação da decisão por omissão de pronuncia e/ou anulação da decisão da matéria de facto a fim de ser alargada em novo julgamento.
XIV- A Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos factos dos pontos 67º, 68º, 72º, 73º, 75º e 76º da matéria de facto dada provada na douta sentença e, sem prejuízo da oportuna arguição da nulidade da sentença por omissão de pronuncia, ou da necessidade de ampliação da decisão proferida quanto à matéria de facto, a Ré impugna, ainda, a decisão proferida quanto aos factos alegados pela nos pontos 10º, 12º, 55º, 56º, 58º, 88º do seu articulado de resposta apresentado em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, após notificação da ampliação do pedido da SUVA.
XV- A matéria dos factos dos pontos 67.º, 68.º, 72.º e 73.º da matéria dada como provada e factos dos pontos 55º e 56º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 557383 diz respeito aos períodos de incapacidade temporária que o interveniente LL sofreu em consequência do acidente, constituindo matéria relevante para as questões suscitadas neste recurso, nomeadamente o apuramento da eventual prestação devida à SUVA por indemnizações que tenha pago ao AA a título de perdas salariais, atendendo aos limites desse reembolso, determinados pelo facto de agir por via de sub-rogação.
XVI- Para avaliação das consequências que, do acidente, resultaram para o interveniente AA, nomeadamente no que toca a períodos de incapacidade temporária, foi ordenada e realizada uma perícia-médico-legal, cujo relatório consta destes autos, estando introduzido no citius no dia 18/07/2018, com a referência 4340961, e os esclarecimentos adicionais no dia 09/05/2019, ref citius 4992570, do qual resulta que a situação clínica do AA se consolidou em 17 de maio de 2015, que só esteve em situação de incapacidade temporária profissional total durante 30 dias e em situação de incapacidade temporária parcial durante 330 dias (o que foi confirmado pelo perito, Sr Dr MM, no seu depoimento gravado no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_12-23-21.mp3, nas passagens dos minutos 2m59s a 7m33s, acima transcritas).
XVII- O relatório pericial em causa (o introduzido no processo em 18/07/2018, com a referência 4340961, os esclarecimentos adicionais no dia 09/05/2019, ref citius 4992570) e o os esclarecimentos prestados pelo Sr Dr MM em audiência de julgamento, correspondem ao único parecer médico-legal sobre a situação clínica e sequelar do AA elaborado nestes autos e sujeito ao devido contraditório, não tendo sido colocado em causa por qualquer parte, ou infirmado por qualquer outro elemento de prova.
XVIII- Sendo de antecipar, desde já, que atendendo ao facto de a Lei aplicável à relação de eventual responsabilidade extracontratual entre a Recorrente e a SUVA ser a portuguesa (cf artigo 4.º n.º 1 e 19.º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Julho de 2007 - e ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), de 17 de maio de 2023, proferido em Reenvio prejudicial, no processo C-264/22), a lei aplicável à avaliação do dano do AA será, também, a portuguesa (cfr artigo 15.º, alínea c) do mesmo Regulamento).
XIX- Os factos alegados nos pontos 55º e 56º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 são a exata reprodução do parecer médico-legal que resulta dos acima mencionados relatórios periciais e esclarecimentos orais do perito, pelo que se impunha que tivessem sido dados como provados, corrigindo-se, apenas, o período de incapacidade temporária total mencionado no ponto 56º, de 8 para 30 dias.
XX- No que toca ao facto do ponto 67.º da matéria de facto provada, atendendo ao relatório pericial e esclarecimentos do perito, impunha-se que se tivessem dado como provados os períodos de incapacidade temporária que são consequência do acidente.
XXI- No que toca aos factos dos pontos 68º, 72º e 73º da matéria provada, entende a Recorrente que, face ao teor do relatório pericial introduzido no processo em 18/07/2018, com a referência 4340961, esclarecimentos adicionais constantes do relatório introduzido no processo no dia 09/05/2019, ref citius 4992570 e esclarecimentos prestados oralmente pelo Sr Dr MM em audiência de julgamento, não podem ser associados ao acidente os alegados períodos de incapacidade temporária sofridos para além de 17/05/2015, pelo que só pode ser dado como provado, quanto a esses factos, que a SUVA efetuou pagamentos ao AA por incapacidade temporária reconhecida nos períodos neles mencionados pelos médicos que acompanharam o sinistrado na Suíça.
XXII- Face ao exposto, entende a recorrente que, atendendo ao relatório pericial introduzido no processo em 18/07/2018, com a referência 4340961, aos esclarecimentos adicionais constantes do relatório introduzido no processo no dia 09/05/2019, ref citius 4992570 e ao depoimento do perito MM, gravado no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_12-23-21.mp3), nas passagens dos minutos 2m59s a 7m33s), se impõe a alteração da decisão proferida quanto aos factos acima assinalados, dando-se agora como provado o seguinte:
• Facto do Artigo 55º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 -provado que “ …o AA obteve a consolidação médico-legal das suas lesões em 17/05/2015”
• Facto do Artigo 56º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- provado que “…esteve em situação de incapacidade temporária total para o trabalho durante 30 dias e em situação de incapacidade temporária parcial de 330 dias.”
• Facto do ponto 67º da matéria dada como provada - provado que: O beneficiário AA, em consequência do acidente sub judice, sofreu incapacidade temporária absoluta de 30 dias e parcial de 330 dias para o trabalho
• Facto do ponto 68º da matéria dada como provada - provado, apenas, que A SUVA liquidou-lhe até diversas quantias, a saber:
I - Por período de incapacidade para o trabalho de 100% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 23.05.2014 e 31.12.2014 pagou 15.438,50 Chf em 26.08.2014,
II -Por períodode220 diasdeincapacidadeparaotrabalhode100% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.01.2015 e 31.08.2015 pagou 17.052,55Chf em 26.08.2015,
III - Por período 48 dias de incapacidade para o trabalho de 100% atribuído por médicos na Suíça e de 13 dias dessa incapacidade de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.09.2015 e 31.10.2015 pagou 2.732,00Chf em 20.10.2015
IV - Por período de 30 dias de incapacidade para o trabalho de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.11.2015 e 30.11.2015 pagou 752,25Chf em 23.11.2015
V - Por período de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.12.2015 e 31.12.12.2015 pagou 777,35Chf em 10.12.2015
VI - Por 31 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.01.2016 e 31.01.2016 pagou 466,55Chf em 2.03.2016
VII - Por período de 29 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido em 1.02.2016 e 29.02.2016 pagou 436,45Chf em 2.03.2016
VIII -Por período de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.03.2016 e 31.03.2016 pagou 466,55Chf em 23.03.2016
Total de 2016 até 31.03.2016 + 1369,55€ (Cfr. Docs Nº 2 a 4 que se juntam e se dão por inteiro reproduzidos para todos os efeitos legais)
• Facto do ponto 72º da matéria dada como provada: provado, apenas, que: “No período de 1.04.2016 a 30.04.2016 o beneficiário AA teve uma incapacidade de 30% atribuído por médicos na Suíça devido à qual a A. suportou 722,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art9da1ªampliação e art2oposeguradora]
• Facto do ponto 73º da matéria dada como provada: provado, apenas, que No período de 1.05.2016 a 31.08.2016, a incapacidade foi de 30% durante 17 dias e 100% durante 14 dias, atribuídos por médicos na Suíça tendo a A. suportado 3.480,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art10da1ªampliação e art2oposeguradora]
XXIII- Para a hipótese de se entender que os factos alegados pela Recorrente nos pontos 55º e 56º do articulado de resposta que apresentou em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, bem como a que se pretende que seja aditada no ponto 67.º dos factos provados (ou seja, que o período de incapacidade total foi de30dias e o incapacidade temporária parcial de 330 dias), não foram dados como provada ou não provada, sempre se teria de concluir que o julgador deixou de se pronunciar sobre esses mesmos factos, o que acarreta a nulidade da douta sentença, devendo, por isso, ser anulada a douta sentença e ordenado que o Tribunal de Primeira Instância profira nova decisão na qual supra esse vício.
XXIV- Ainda que assim não se entendesse, o certo é que a factualidade em causa (isto é, o resultado do exame pericial realizado ao AA e, em concreto, o alegado nos pontos 55º e 56º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831), deve ser dada como provada, por ter resultado da discussão da causa e por constituir matéria que é “complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, dando-se, assim, por provado nos termos do n.º 1 e 2, alínea b) do artigo 5º do CPC, que:
• Facto do Artigo 55º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 -provado que “ …o AA obteve a consolidação médico-legal das suas lesões em 17/05/2015”
• Facto do Artigo 56º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- provado que “…esteve em situação de incapacidade temporária total para o trabalho durante 30 dias e em situação de incapacidade temporária parcial de 330 dias.”
• Facto do ponto 67º da matéria dada como provada- provado que: O beneficiário AA, em consequência do acidente sub judice, sofreu incapacidade temporária absoluta de 30 dias e parcial de 330 dias para o trabalho
XXV- Em alternativa, caso se entenda que só o Tribunal de Primeira Instância pode aditar essa factualidade à decisão, sempre se teria de concluir que, ao não dar como provados os factos acima mencionados, quando resultaram da discussão da causa, foram alegados, ou são complemento ou concretização de factos alegados pelas partes e foram sujeitos ao devido contraditório, deixou, mais uma vez, de se pronunciar sobre questão sobre a qual deveria proferida decisão, nos termos do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do CPC
XXVI- Se assim não se entendesse, sendo indispensável, para que seja apreciado o pedido da SUVA, apurar os concretos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo AA, deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, de forma a que aquele apuramento seja efetuado, o que, subsidiariamente, se requer, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea c) do CPC
XXVII- Os factos dos pontos 75.º e 76.º da matéria dada como provada e factos dos pontos 58º e 88º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 diz respeito às consequências permanentes do acidente na saúde do AA, constituindo matéria relevante para as questões suscitadas neste recurso, nomeadamente o apuramento da eventual prestação devida à SUVA por indemnizações que tenha pago e esteja a pagar ao AA a título de invalidez permanente, atendendo aos limites desse reembolso, determinados pelo facto de agir por via de sub-rogação.
XXVIII- Do relatório pericial remetido a estes autos em 18/07/2018, com a referência 4340961, subscrito pelo Sr perito do INML, o Sr Dr MM, vem mencionado que, em consequência do acidente, o AA ficou portador de sequelas que lhe conferem um défice funcional permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 2 pontos, sendo compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços complementares, o que esse mesmo perito confirmou em audiência de julgamento, nas suas declarações gravados no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_12-23-21.mp3), nas passagens dos minutos 1m18s a 2m54s, acima transcritas.
XXIX- Assim, os factos alegados nos pontos 58º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 são a exata reprodução do parecer médico-legal que resulta dos acima mencionados relatórios periciais e esclarecimentos orais do perito, pelo que se impunha que tivessem sido dados como provados, nos exatos termos alegados, ou seja,
Artigo 58º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- “…foi reconhecida ao AA uma única sequela, consistente num ligeiro síndrome pós comocional, gerador de um défice funcional permanente de 2 pontos“
XXX- Por outro lado, do depoimento da testemunha NN, gravado no sistema H@bilus no dia 05/02/2020 (ficheiro áudio Ficheiro áudio: Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-05_11-24-30.mp3), nas passagens que acima se indicaram e adiante melhor se mencionarão, bem como dos documentos que a SUVA juntou aos autos em 11/07/2018, com a ref citius 4324953, mais precisamente o relatório de 06/07/2016), subscrito pelo Srs Drs OO, PP e QQ, resulta que a avaliação médico-legal efetuada na Suíça não se baseia numa tabela de incapacidades (como em Portugal), antes correspondendo a uma análise médico-teórica da potencial redução de rendimentos, resultado do estado de saúde do sinistrado e que a percentagem de 30% que deu como provado no ponto 75º da matéria dada como assente corresponder à “incapacidade de trabalho” atribuída pela SUVA não corresponde, afinal, a um grau de incapacidade permanente, mas antes a uma estimativa de perda salarial anual.
XXXI- Por outro lado, desses mesmos elementos de prova resulta que a avaliação feita pela SUVA quanto à perda de rendimentos futurado AA se baseou na análise de tarefas concretas da sua vida profissional, tendo os médicos da SUVA concluído, nomeadamente, que o AA não poderia conduzir veículos pesados, tendo, ainda sido valoradas as consequências de outras patologias para além da síndrome pós comocional, nomeadamente alegadas vertigens e patologia auditiva
XXXII- Assim, entende a Recorrente que, atendendo ao relatório pericial introduzido no citius no dia 18/07/2018, com a referência 4340961, aos relatório pericial introduzido no citius no dia 09/05/2019, com a ref citius 4992570, aos esclarecimentos que Sr Dr MM prestou em audiência de julgamento, gravados no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_12-23-21.mp3), nas passagens dos minutos 1m18s a 2m54s, deve ser dado como provado o facto do ponto 58.º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, nos seguintes termos:
• Artigo 58º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831-“…foi reconhecida ao AA uma única sequela, consistente num ligeiro síndrome pós comocional, gerador de um défice funcional permanente de 2 pontos “
XXXIII- Por outro face ao depoimento da testemunha NN, gravado no sistema H@bilus no dia 05/02/2020 (ficheiro áudio Ficheiro áudio: Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-05_11-24-30.mp3), nas passagens dos minutos 25m13s a 27m41s, 28m34s a 38m20, 1h05m12s a 1h06m20s, 1h06m50s a 1h07m57s, 440m23s a 41m08s) e ao teor dos documentos que a SUVA juntou aos autos em 11/07/2018, com a ref citius 4324953, mais precisamente o relatório de 06/07/2016 da Clinique Romande de Réadaptation (que integra a documentação que a SUVA juntou aos autos em 11/07/2018, com a ref citius 4324953), subscrito pelo Srs Drs OO, PP e QQ, mais precisamente a sua página 4, impunha-se que tivesse sido dado como provado:
• Quanto ao Artigo 88º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado, apenas, que: “..a SUVA, ou os seus serviços médicos, terão reconhecido ao autor sequelas como Problemas auditivos
• Quanto ao facto do ponto 75º da matéria de facto provada- provado que “a partir de 1.09.2016, a SUVA considerou que o AA apresentava problemas de saúde que lhe reduziam os rendimentos em 30%, com impossibilidade de conduzir veículos pesados e de trabalhar em altura por causa dos problemas auditivos, e foi atribuída e paga ao segurado AA a pensão de invalidez no valor mensal de 1.209,05 CHF, tendo por base o rendimento anual seguro de 60.453,00 CHF (ver doc. nº 3 - Fls 9 a 13
• Quanto ao facto do ponto 75º da matéria de facto provada- provado que “atendendo ao problemas de saúde do AA foi atribuída uma incapacidade permanente de 20%”
XXXIV- Para a hipótese de se entender que os factos alegados pela Recorrente nos pontos 58º e 88º do articulado de resposta que apresentou em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, não foi dada como provada ou não provada, sempre se teria de concluir que o julgador deixou de se pronunciar sobre esses mesmos factos, o que acarreta a nulidade da douta sentença, devendo, por isso, ser anulada a douta sentença e ordenado que o Tribunal de Primeira Instância profira nova decisão na qual supra esse vício.
XXXV- Ainda que assim não se entendesse, o certo é que a factualidade em causa (isto é, o resultado do exame pericial realizado ao AA e, em concreto, o alegado nos pontos 58º e 88º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831), deve ser dada como provada, por ter resultado da discussão da causa e por constituir que é “complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, dando-se, assim, por provado, nos termos do n.º 1 e 2, alínea b) do artigo 5º do CPC que
• Artigo 58º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831-“…foi reconhecida ao AA uma única sequela, consistente num ligeiro síndrome pós comocional, gerador de um défice funcional permanente de 2 pontos”
• Artigo 88º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado, apenas, que: “..a SUVA, ou os seus serviços
XXXVI- Em alternativa, caso se entenda que só o Tribunal de Primeira Instância pode aditar essa factualidade à decisão, sempre se teria de concluir que, ao não dar como provados os factos acima mencionados, quando resultaram da discussão da causa, foram alegados, ou são complemento ou concretização de factos alegados pelas partes e foram sujeitos ao devido contraditório, deixou, mais uma vez, de se pronunciar sobre questão sobre a qual deveria proferida decisão, nos termos do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do CPC
XXXVII- Se assim não se entendesse, sendo indispensável, para que seja apreciado o pedido da SUVA, apurar os concretos períodos de incapacidade temporária sofridos pelo AA, deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, de forma a que aquele apuramento seja efetuado, o que, subsidiariamente, se requer, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea c) do CPC
XXXVIII- Os factos dos pontos 10º e 12º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 diz respeito à data de início de pagamento e a duração e regularidade com que é e será liquidada ao AA pela SUVA a pensão de invalidez que a SUVA lhe atribuiu, matéria relevante para as questões suscitadas neste recurso, nomeadamente a da prescrição do direito unitário ao respetivo reembolso.
XXXIX- Atendendo ao depoimento da testemunha NN, funcionaria do departamento jurídico da SUVA, gravado no sistema H@bilus no dia 05/02/2020 (ficheiro áudio Ficheiro áudio: Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-05_11-24-30.mp3), nas passagens dos minutos 39m15s a 39m47s, 21m27s a 22m00, 14m09s a 18m34s, ao depoimento da testemunha AA, gravado no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_14-13-31.mp3), nas passagens dos minutos 35m47s a 3m31s e ao teor dos Doc 3 e, em especial, 3.18 juntos com o requerimento de ampliação do pedido apresentado pela SUVA em 21/01/2020, se impunha que tivesse sido dado como provado, quanto aos pontos da matéria de facto agora focados, o seguinte
Artigo 10º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado que- “A primeira pensão paga pela Suva ao AA foi liquidada em 27/10/2016”
Artigo 12 do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado que “As prestações correspondentes à pensão que a interveniente pagou e paga ao A AA por alegada incapacidade permanente são periódicas, renovam-se mensalmente e, de acordo com a alegação da SUVA, serão vitalícias.”
XL- Para a hipótese de se entender que os factos alegados pela Recorrente nos pontos 10º e 12º do articulado de resposta que apresentou em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, não foi dada como provada ou não provada, sempre se teria de concluir que o julgador deixou de se pronunciar sobre esses mesmos factos, o que acarreta a nulidade da douta sentença, devendo, por isso, ser anulada a douta sentença e ordenado que o Tribunal de Primeira Instância profira nova decisão na qual supra esse vício.
XLI- Ainda que assim não se entendesse, o certo é que a factualidade em causa (isto é, o resultado do exame pericial realizado ao AA e, em concreto, o alegado nos pontos 10º e 12º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831), deve ser dada como provada, por ter resultado da discussão da causa, o que se requer nos termos do corpo do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, dando-se, assim, por provado que:
Artigo 10º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- “A primeira pensão paga pela Suva ao AA foi liquidada em 27/10/2016”
Artigo 12 do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- “As prestações correspondentes à pensão que a interveniente pagou e paga ao A AA por alegada incapacidade permanente são periódicas, renovam-se mensalmente e, de acordo com a alegação da SUVA, serão vitalícias. “
XLII- Em alternativa, caso se entenda que só o Tribunal de Primeira Instância pode aditar essa factualidade à decisão, sempre se teria de concluir que, ao não dar como provados os factos acima mencionados, quando resultaram da discussão da causa, foram alegados, ou são complemento ou concretização de factos alegados pelas partes e foram sujeitos ao devido contraditório, deixou, mais uma vez, de se pronunciar sobre questão sobre a qual deveria proferida decisão, nos termos do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do CPC., pelo que deve ser anulada a douta sentença e ordenado o regresso dos autos ao Tribunal de primeira instância, para que se pronuncie sobre os factos alegados pela Ré nos artigos 10º e 12º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, o que, subsidiariamente, se requer
XLIII- Caso não seja atendido o que acima se expôs e sendo indispensável, para que seja apreciado o pedido da SUVA, e a fim de se apurar a natureza da pensão paga pela SUVA (artigo 12.º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831) e a data em que foi efetuado o primeiro pagamento dessa pensão (artigo 10º do mesmo articulado) deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, de forma a que aquele apuramento seja efetuado, o que, subsidiariamente, se requer, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea c) do CPC
XLIV- Não sendo atendida a impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto, deve ser ordenado o aditamento ao elenco da factualidade provada dos seguintes factos, todos demonstrados, como se indicou na impugnação da decisão que, quanto a cada um deles, foi proferida:
• Artigo 10º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado que- “A primeira pensão paga pela Suva ao AA foi liquidada em 27/10/2016”
• Artigo 12 do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado que “As prestações correspondentes à pensão que a interveniente pagou e paga ao A AA por alegada incapacidade permanente são periódicas, renovam-se mensalmente e, de acordo com a alegação da SUVA, serão vitalícias. “
• Facto do Artigo 55º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 -provado que “ …o AA obteve a consolidação médico-legal das suas lesões em 17/05/2015”
• Facto do Artigo 56º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- provado que “…esteve em situação de incapacidade temporária total para o trabalho durante 30 dias e em situação de incapacidade temporária parcial de 330 dias.”
• Facto do ponto 67º da matéria dada como provada- provado que: O beneficiário AA, em consequência do acidente sub judice, sofreu incapacidade temporária absoluta de 30 dias e parcial de 330 dias para o trabalho
• Artigo 58º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831- “…foi reconhecida ao AA uma única sequela, consistente num ligeiro síndrome pós comocional, gerador de um défice funcional permanente de 2 pontos”
• Artigo 88º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado, apenas, que: “..a SUVA, ou os seus serviços médicos, terão reconhecido ao autor sequelas como Problemas auditivos”
• Quanto ao facto do ponto 75ºda matéria de facto provada - provado que “a partir de 1.09.2016, a SUVA considerou que o AA apresentava problemas de saúde que lhe reduziam os rendimentos em 30%, com impossibilidade de conduzir veículos pesados e de trabalhar em altura por causa dos problemas auditivos, e foi atribuída e paga ao segurado AA a pensão de invalidez no valor mensal de 1.209,05 CHF, tendo por base o rendimento anual seguro de 60.453,00 CHF (ver doc. nº 3 - Fls 9 a 13)
• Quanto ao facto do ponto 75º da matéria de facto provada- provado que “atendendo ao problemas de saúde do AA foi atribuída uma incapacidade permanente de 20%”
XLV- Impunha-se que, à semelhança do que foi dado como provado no ponto 122º da matéria assente, fosse, também, dado como provado o que resulta do relatório pericial respeitante ao AA.
XLVI- Como tal, atendendo ao relatório pericial remetido a estes autos em 18/07/2018, com a referência 4340961, deveria ser aditado à matéria de facto assente um novo ponto, com o seguinte teor, ou outro que se considere mais adequado
- Devido a este acidente o AA sofreu as lesões e sequelas descritas no relatório pericial introduzido nos autos no dia 10/07/2018, com a Ref Citius 4320122, cujo teor se dá aqui por reproduzido, designadamente:
 
XLVII- Por outro lado, resultou ainda demonstrado que, atualmente (ou, pelo menos, na data de março de 2020), o AA exercia a profissão de motorista de pesados, o que resulta das suas declarações, gravadas no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_14-13-31.mp3), nas passagens dos minutos 8m04 a 11m06s
XLVIII- Assim, perante as declarações do próprio AA, impunha-se que tivesse sido dado como provado que
- depois do acidente e regressado a Portugal, o AA passou a desenvolver a atividade profissional de condutor de veículos pesados de mercadorias.
XLIX- Os factos em causa (o resultado do exame pericial e a circunstância do AA ter passado a desenvolver a atividade de condutor de pesados depois do acidente) resultaram, assim, da prova produzida no decurso da ação, estão inseridos nos temas da prova, são relevantes para a decisão da causa e sempre seriam “complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar” (cfr n.º 2, alínea b) do artigo 5º do CPC).
L- Em alternativa, caso se entenda que só o Tribunal de Primeira Instância pode aditar essa factualidade à decisão, sempre se teria de concluir que, ao não dar como provados os factos acima mencionados, quando resultaram da discussão da causa, foram alegados, ou são complemento ou concretização de factos alegados pelas partes e foram sujeitos ao devido contraditório, deixou, mais uma vez, de se pronunciar sobre questão sobre a qual deveria proferida decisão, nos termos do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 5º do CPC, pelo que nesta hipótese, deve ser anulada a douta sentença e ordenado o regresso dos autos ao Tribunal de primeira instância, para que se pronuncie sobre os factos em causa o que, subsidiariamente, se requer.
LI- Caso não seja atendido o que acima se expôs e sendo indispensável, para que seja apreciado o pedido da SUVA, e a fim de se apurar as concretas sequelas e o défice funcional permanente de que o AA ficou portador em consequência do acidente, bem como a sua atual profissão, deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, de forma a que aquele apuramento seja efetuado, o que, subsidiariamente, se requer, nos termos do disposto no artigo 662.º n.º 2, alínea c) do CPC
LII- Atendendo ao disposto no artigo 45.º n.º 1 do Código Civil, considerando n.º 17, n.º 1 do artigo 4º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Julho de 2007, é aplicável ao caso, no que toca às relações entre a SUVA e a Ré, a Lei Portuguesa.
LIII- E, nos termos da alínea h) do artigo 15º do mesmo diploma, a Lei portuguesa rege, “as formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade, incluindo as que determinem” e, nos termos da alínea c) “a existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida”;
LIV- O que significa, face ao disposto nesta última alínea da citada disposição, que a fixação da indemnização que seria devida ao Autor AA e na qual se encontra sub-rogada a SUVA se rege, também, pela Lei portuguesa, como se entendeu no Aco do TRP de 21/05/2012, resulta do que dispõe o artigo 19º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 11 de Julho de 2007 e foi o decidido no ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção), de 17 de maio de 2023, proferido em Reenvio prejudicial, no processo C-264/22 (https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf;jsessionid=1C5FB7288EA2AA 8C6CF50E694BEE78FB?text=&docid=273790&pageIndex=0&doclang=PT&mode=ls t&dir=&occ=first&part=1&cid=5604556),
LV- Por conseguinte, não podem restar dúvidas de que, mesmo que a determinação da existência ou não de sub-rogação da SUVA se rega pela lei Suíça, a Lei aplicável à obrigação de indemnização a cargo da Ré e, assim, ao direito de reembolso exercido pela SUVA é o direito português, pelo menos no que toca à avaliação do dano do AA, prescrição e extensão do direito de reembolso que pode exercer.
LVI- O direito do sub-rogado contra terceiros fica conformado por dois limites: por um lado não pode exigir do terceiro responsável pelo sinistro quantia superior à que pagou ao primitivo credor; por outro, não pode exigir desse terceiro quantia superior à do crédito do primitivo credor.
LVII- O que tudo impõe que, previamente à definição dos valores eventualmente devidos à SUVA seja devidamente valorado e quantificado o direito do próprio lesado, no qual, de resto, se encontra sub-rogada.
LVIII- No que toca à entidade AVIC + Association Valaisanne Interpréfiat Communautaime, não há a mais pequena explicação na factualidade dada como provada da sua ligação ao acidente ou, até, da natureza do eventual serviço (se tiver sido) que prestou e para o qual cobrou 103,00 CHF.
LIX- Relativamente à despesa respeitante à Clinique Romande de Réadaptation Sion (CRR), apenas se sabe que diz respeito a “serviços prestados por esta Clínica ao beneficiário entre 19.08.2015 e 16.09.2015”, mas não ficou provado, nem foi alegado, que esses serviços estejam relacionados com o acidente em apreço.
LX- A entidade sub-rogada não fica, por mero efeito do pagamento que fez ao credor primitivo, exonerada do ónus de alegar e provar a extensão do crédito no qual se sub-rogou, o que significa que, para exercer o seu direito, tem de provar os seus factos constitutivos, tal como o teria de fazer o primitivo credor.
LXI- Face ao exposto, deve ser revogada a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar a SUVA as quantias de 103,00 CHF e 22.189,89 CHF (ou, melhor, o seu contravalor em euros, isto é, à taxa de câmbio considerada de 1,0574, a quantia de 23 572,50€), absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido
LXII- Atendendo a que o AA obteve a consolidação médico-legal das suas lesões em 17/05/2015 e, portanto, inexistem perdas salais depois dessa data, à SUVA só deve ser reconhecido o direito a ser reembolsada de prestações que tenha pago ao AA por perdas salariais até, no limite, aquele dia.
LXIII- De factos, os eventuais períodos de incapacidade temporária que o AA tenha sofrido depois de 17/05/2015 não têm relação com o sinistro em apreço, ou seja, não foram provocados pelo evento em questão.
LXIV- Por outro lado, também importa salientar que a lei aplicável à avaliação do dano do AA é, também, a portuguesa, de acordo com o que dispõe o artigo 15.º, alínea c), em conjugação com o artigo 4º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Julho de 2007.
LXV- Assente que o dia 17/05/2015 é a data-limite a partir da qual o AA não teria o direito a exigir da Recorrente qualquer prestação por incapacidade temporária, importa começar por dizer que tem, necessariamente, de improceder o pedido formulado pela Suva quanto a indemnização pro incapacidade temporária paga a partir de 1/01/2016, ou seja, 1.369,55 CHF.
LXVI- Portanto, impõe-se, nos termos melhor explanados na motivação da decisão, a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o valor de 1.369,55 CHF (ou, mais precisamente, o seu contravalor em euros, isto é, à taxa de câmbio considerada de 1,0574, a quantia de 1 448,16€), referente ao alegado período de incapacidade temporária posterior a 01/01/2016 e a redução dos demais montantes devidos da seguinte forma:
• Ano de 2014:
o 30 dias de incapacidade total: 2 076,90 CHF
o 192 dias de incapacidade parcial de 50%: 6 646,08 CHF
• Ano de 2015
o 5464,46 CHF Total: 14 187,44 CHF
LXVII- Consequentemente, deve ser revogada a decisão na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA o valor de 38 122,20 CHF (ou o seu contravalor em euros à taxa de câmbio considerada na sentença, de 1,0574, o que perfaz 40.319,41€) e, em sua substituição, deve a Recorrente ser condenada a pagar à SUVA a parte do valor de 14.187,44 CHF (ou o seu contravalor em euros à taxa de câmbio considerada na sentença, de 1,0574, o que perfaz 15.001,80€), que se entender corresponder ao grau de responsabilidade do seu segurado.
LXVIII- Se se entender que não constam dos autos todos os elementos necessários à determinação do valor devido à SUVA a título de reembolso por prestações conexas com perdas salariais que tenha liquidado ao AA, deve ser relegada a sua quantificação para momento anterior.
LXIX- Consequentemente, nesse caso, deve ser revogada a decisão na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA o valor de 38 122,20 CHF (ou o seu contravalor em euros à taxa de câmbio considerada na sentença, de 1,0574, o que perfaz 40.319,41€) e, em sua substituição, deve a Recorrente ser condenada a pagar à SUVA a quantia que se vier a liquidar em ulterior incidente, a título de reembolso por prestações conexas com perdas salariais que tenha liquidado ao AA, na percentagem de responsabilidade do seu segurado.
LXX- Prescreveu o direito unitário da SUVA a reclamar da Ré qualquer prestação por incapacidade temporária que tenha liquidado ao AA
LXXI- Antes de mais importa salientar que, ao contrário do que se entendeu na douta sentença, as regras de prescrição, incluindo as que determinem o início, a interrupção e suspensão dos respetivos prazos, a que está sujeito o direito da SUVA é a Portuguesa, nos termos do disposto nos artigo 4.º, 15º, alínea h) e 19º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Julho de 2007, a Lei aplicável é a Portuguesa (ainda que, no que toca à existência da sub-rogação da SUVA se aplique o direito Suíço).
LXXII- Sendo esse prazo, portanto, o de 3 anos, previsto no artigo 498.º n.º 2 do Cod Civil (cfr acórdão do STJ de 03/07/2018, no processo 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1),o qual se inicia desde a data da realização de cada pagamento, ainda que de forma parcial.
LXXIII- A recorrente invocou, tempestivamente, a prescrição do direito unitário da SUVA ao reembolso da pensão por invalidez que vem pagamento ao sinistrado AA
LXXIV- Como decorre dos factos provados e, também, do artigo 19.º da Lei Federal Suíça sobre o Seguro de Acidentes, a pensão por invalidez que a SUVA vem pagando ao AA é periódica, renova-se mensalmente e é vitalícia.
LXXV- A primeira prestação paga pela SUVA a título de pensão de invalidez ao AA remonta a 27/10/2016 e era imediatamente exigível.
LXXVI- Não tendo a SUVA exercido o seu direito de reembolso relativamente a essa(s) prestação(ões), pagas a parti de Setembro de 2016 nos três anos subsequentes ao início desse pagamento, prescreveu o direito unitário da Autora à totalidade das prestações por incapacidade permanente, incluindo as reclamadas na ampliação apresentada em 21/01/2020 e nos subsequentes requerimentos de ampliação do pedido (cfr artigo 307º do Cod Civil).
LXXVII- A norma do artigo 307.º do Cod Civil é aplicável ao caso, por estar em causa uma prestação periódica renovável de caráter vitalício- Aco do TRC de 22/11/2011, no processo 356/10.7T2AND-A.C1
LXXVIII- O que impõe, no caso, a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA as quantias de 48.362 CHF, 14.508,60 CHF e 19.344,80 CHF (ou o seu contravalor em euros, o qual, à taxa de câmbio considerada de 1,0574, ascende à quantia de 86 934,56€), bem como no pagamento de todas as prestações pecuniárias que a SUVA venha a efetuar no futuro ao AA a título de pensão de invalidez, absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido
LXXIX-Ainda que assim é certo e seguro que prescreveu o direito da SUVA no que toca às quantias pagas entre setembro de 2016 e 20 de janeiro de 2017, ou seja, mais de 3 anos antes de ter sido notificada à Ré a ampliação do pedido apresentada pela Autora, no valor de 6 045,25 CHF
LXXX- Pelo que, a menos que seja atendida a já invocada prescrição do direito unitário, deve ser revogada, nessa parte, a douta sentença, julgando-se antes procedente a exceção de prescrição do direito de reembolso destas prestações no valor de 6 045,25 CHF, ouo seucontravalor em euros, o qual, à taxa de câmbio considerada de 1,0574, ascende à quantia de 6 392,25€, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido
LXXXI-Caso não seja atendida a exceção de prescrição do direito unitário da SUVA ao reembolso das pensões por incapacidade permanente que pagou e pagará ao AA, sempre se imporia a substancial redução dos valores devidos a esse título e, bem assim, a absolvição da Ré na parte em que foi condenada a suportar, no futuro, qualquer prestação a esse título.
LXXXII- Como se disse, o direito do AA e da SUVA é o mesmo, não podendo o desta última entidade ultrapassar o do primeiro.
LXXXIII- Daí que seja de primordial importância avaliar os danos sofridos pelo AA para, de seguida, se imputar no quantitativo indemnizatório apurado os valores já satisfeitos pela SUVA, assim se determinando a extensão do direito de reembolso desta.
LXXXIV- A verba que seria adequada à compensação dos danos não patrimoniais do AA - antes de qualquer abatimento - seria a de 12.500,00€
LXXXV- Seria ajustado a compensar o dano biológico do AA, a quantia de 10.000,00€
LXXXVI- A Lei aplicável às relações entre a SUVA e a Ré a a Portuguesa, não só no que toca à existência da obrigação de indemnizar como, também, quanto à extensão dessa mesma obrigação e avaliação do dano do AA.
LXXXVII- Ao contrário do que foi entendido na douta sentença, à Ré, enquanto responsável civil pela reparação de um dano, não pode ser imposto que reembolse a SUVA de tudo quanto esta tenha liquidado ao sinistrado, independentemente da extensão do dano.
LXXXVIII-De facto, se à SUVA coubesse o direito de se reembolsar de tudo o que tivesse pago ao sinistrado, ou a terceiros, na sequência do sinistro, não estaríamos, na verdade, perante uma sub-rogação nos direitos do lesado, mas antes face a uma mera imputação ao responsável civil de todos os gastos que essa entidade suportasse na sequência do acidente, independentemente da existência, ou não, de nexo de causalidade entre estas e o evento lesivo, e sem se ter em conta a extensão do direito do próprio lesado.
LXXXIX- No que toca à verba de 25.200,00 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 26 646,48€, atribuída à SUVA para reembolso da compensação pela integridade (danos morais) que pagou ao autor, a sub-rogação dessa entidade assenta na prova desse pagamento e na consideração de que cabe ao AA uma compensação por danos não patrimoniais.
XC- Logo, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 25.200,00 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 26 646,48€, e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição, apenas, a verba de 12.500,00
XCI- Se se entender que a compensação por danos não patrimoniais do autor deve ser superior à dos ditos 10.000,00€, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 25.200,00 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 26 646,48€, e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição a verba na qual se fixar a compensação desses danos morais, sempre em valore inferior ao atribuído.
XCII- Pelo pagamento desses valores a Recorrente será responsável na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado.
XCIII- No que toca à verba de 82 215,40 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 86 934,56€, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente, acrescidas das quantias que a SUVA vier a liquidar ulteriormente ao AA, a sub-rogação dessa entidade assenta na prova desse pagamento e na consideração de que cabe ao autor uma compensação por incapacidade permanente.
XCIV- Sabendo-se que o AA está afetado por sequelas que lhe conferem um défice funcional de não mais de 2 pontos, é forçoso concluir que a SUVA não avaliou convenientemente a situação clínica do lesado ou, pelo menos, não teve em consideração, apenas, as sequelas resultantes do acidente.
XCV- Neste contexto, é seguro afirmar que, ao contrário do que se entendeu na douta sentença, não estamos perante uma mera divergência de critérios de avaliação do dano entre a Suíça e Portugal (ou tabelas diferentes), mas sim perante a valoração pela SUVA de limitações e sequelas que não têm relação com o acidente.
XCVI- Assim, deverá ser estabelecido como limite máximo da prestação devida pela Ré à SUVA a este título, o valor de 10.000,00€, reduzindo-se a condenação da Ré a esse valor
XCVII-Logo, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 82 215,40 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 86 934,56€, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente, acrescidas das quantias que a SUVA vier a liquidar ulteriormente ao AA a esse título, e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição, apenas, a verba de 10.000€, ou o seu contravalor em francos Suíços.
XCVIII- Se se entender que a compensação por danos incapacidade permanente do autor deve ser superior à dos ditos 10.000,00€, deve ser revogada a douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 82 215,40 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de86 934,56€, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente, acrescidas das quantias que a SUVA vier a liquidar ulteriormente ao AA a esse título, e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição a verba na qual se fixar a compensação do dano da incapacidade permanente, ou o seu contravalor em francos-Suíços na data da sentença.
XCIX- Pelo pagamento desses valores a Recorrente será responsável na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado
C- Qualquer entidade que exerça, por via de sub-rogação, um direito quera, primitivamente, alheio, só pode exigir o reembolso dos montantes já pagos e, nos quais, já se encontra sub-rogada, não lhe cabendo esse direito relativamente a valores futuros ainda não pagos.
CI- Impõe-se, assim, a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA “todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido”, ou seja, ao AA, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido
CII- Mesmo que assim não se entendesse, não estando provado que o AA carecerá no futuro de tratamentos ou ajudas técnicas, não é possível concluir que a SUVA suportará tais despesas, pelo que não pode deixar de improceder o pedido quanto a “todas as prestações em espécie […] que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido”, revogando-se a douta sentença na parte em que condenou a Ré a suportá-las.
CIII- Por outro lado, no que toca à pensão por invalidez, a LAA suíça estabelece no seu artigo 19.º que pode a mesma cessar, se verificada alguma das situações nela previstas, nomeadamente quando substituída por uma pensão em capital, quando resgatada, ou por morte do beneficiário.
CIV- Assim, não se pode ter como certo que tal prestação continuará a ser paga de forma vitalícia.
CV- Impõe-se, assim, a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA “todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido”, ou seja, ao AA, absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido
CVI- Como tal, se não for atendido o que acima se expos, impõe-se, assim, a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA “todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido”, ou seja, ao AA, e, nesse caso, a substituição deste segmento da decisão por outro que condene a Recorrente a pagar à SUVA, na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado de “todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido. ”, ou seja, ao AA, em consequência do acidente ocorrido em 23 de maio de 2014
CVII- No que toca às quantias de 20.312,06€, atribuída ao ISS, IP, e € 623,14, ficada ao AA, impõe-se, apenas, dizer que, caso se entenda que a responsabilidade pela produção do acidente deve ser imputada, em exclusivo, à CC, se impõe a revogação da douta sentença na parte em que condenou a Ré a satisfazê-las, absolvendo-a, nessa parte, do pedido
CVIII- E, caso se entenda que a responsabilidade na verificação do acidente deve ser repartida entre os seus intervenientes, deve a decisão ser, nesta parte, revogada e substituída por outra que condene a Recorrente na satisfação destas prestações, na proporção da responsabilidade que venha a ser atribuída ao seu segurado, o que, subsidiariamente, se requer.
CIX- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 483.º, 496.º, 566.º e 593.º do Cod Civil, artigos 1º, 4º, 15º e 19º do REGULAMENTO (CE) n.o 864/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Julho de 2007».
O Interveniente Principal (Autor) AA - que seguia como passageiro no motociclo de matrícula ..-..-GZ -, notificado do recurso de apelação interposto pela Ré C..., S.A., interpôs recurso subordinado, pugnando pela revogação da sentença proferida e a sua substituição «por outra, com culpa de ambos os intervenientes ou de um, na produção do acidente, adequando-a à posição do ora Recorrente»; rematando as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
«1ª-
O ora Recorrente era transportado, como passageiro, no veículo motociclo com a matrícula ..-..-GZ, não tendo tido qualquer intervenção na ocorrência do trágico acidente. Deste modo, tem direito a ser indemnizado, por todos os seus danos, patrimoniais e não patrimoniais, pelo responsável face à ocorrência do referido acidente.
2ª-
A decisão a quo não faz uma correcta subsunção jurídica dos factos, com a consequente desapropriada aplicação do direito, no que diz respeito quer à responsabilidade pela ocorrência do acidente, quer ao quantum indemnizatório fixado, ao ora Recorrente, a título de danos não patrimoniais.
3ª-
Considerando a sua condição de passageiro, transportado num dos veículos intervenientes, é inócua para a apreciação da sua pretensão indemnizatória a decisão quanto à dinâmica do acidente e à apreciação da culpa na produção do mesmo.
4ª-
O Recorrente AA não se conforma com a apreciação feita pelo Tribunal a quo à conduta estradal de cada um dos condutores envolvidos neste acidente de viação, acompanhando a motivação do recurso interposto pela Ré C..., SA no seu ponto 1 - “Motivação do Recurso no que toca à decisão proferida relativamente à questão da responsabilidade pela ocorrência do acidente. Exclusão total ou parcial de responsabilidade da recorrente” - e, no mesmo sentido, a motivação do recurso do Autor BB.
5ª-
Da matéria de facto provada nos presentes autos, nomeadamente a constante dos pontos 5º a 56º da decisão a quo, à luz das normas que regem a circulação rodoviária, em especial o Código da Estrada, resulta inequívoco que a velocidade imprimida ao motociclo GZ não foi a causa do acidente de viação, muito menos, causa exclusiva.
6ª-
Ao desviar a sua trajetória para a direita, pretendendo efectuar a manobra de inversão de marcha, numa zona de grande intensidade de trânsito, condutora do veículo PM violou a norma imposta pelo Art.º 45º do Código da Estrada e, com esta atitude, deixou de visualizar o trânsito que circulava no seu sentido, nomeadamente o motociclo GZ.
7ª-
Acompanhando a alegação da Recorrente C... “se a condutora do veículo PM se tivesse detido nas suas intenções, não efetuando aquela manobra, e o motociclo teria certamente passado por si, ainda que à comprovada velocidade excessiva, mas sem qualquer incidente.”
8ª-
Deste modo, não pode ser imputada ao BB, condutor do ciclomotor GZ, a totalidade da responsabilidade pela produção do acidente sub judice.
9ª-
Na procedência desta alegação, alterando este Venerando Tribunal a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à responsabilidade na ocorrência deste acidente de viação, deverá ser alterada, em conformidade, a condenação/absolvição das Rés C... e D... face à pretensão indemnizatória de deduzida pelo Interveniente AA.
10ª-
Relativamente aos danos não patrimoniais, são atendíveis todos aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do Direito, devendo a mesma (gravidade) ser apreciada objectivamente.
11ª-
A lei remete a fixação do montante indemnizatório destes danos para juízos de equidade, haja culpa ou dolo, tendo em conta diversos factores, tais como o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e quaisquer outras circunstâncias.
12ª-
A indemnização deve ser proporcionada à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.
13ª-
É este um dos domínios onde mais necessário é: o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador tem de decidir, não se devendo confundir a equidade com a pura arbitrariedade;
14ª-
O ora Recorrente, nos presentes autos, foi submetido a perícia médico-legal e, de acordo com a respectivo relatório de avaliação do dano corporal em direito civil:
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 17/05/2015 - 1 ano após a lesão;
- O período de défice funcional temporário total e parcial é fixável, respetivamente, em 8 e 352 dias;
- O período de repercussão temporária na atividade profissional total e parcial é fixável, respetivamente, em 30 e 330 dias;
- O quantum doloris é fixável no grau 3/7;
- O Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica é fixável em 2 pontos;
- As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, implicando esforços suplementares;
- O dano estético é fixável no grau 1/7;
15ª-
Não é despiciendo chamar à colação as concretas circunstâncias que rodearam o sinistro em apreço e, nomeadamente, à luz das regras da experiência comum, o:
- Enorme susto sofrido pelo Recorrente aquando da eclosão do sinistro;
- Choque pós-traumático daí adveniente;
- Receio de padecer de sequelas graves e irreversíveis;
- Receio inerente à submissão a intervenção cirúrgicas.
16ª-
Atendendo às circunstâncias do caso concreto, à luz das supra referidas disposições legais, doutrinais e jurisprudenciais, entendemos que o montante adequado aos danos não patrimoniais, efectivamente sofridos pelo Recorrente, deve ser por este Venerando Tribunal fixado em quantia não inferior a € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros).
17ª-
Considerando que o Recorrente já recebeu, por via dos pagamentos efectuados pela SUVA, quantia equivalente a € 26.647,62, tem ainda direito a receber quantia não inferior a € 8.300,00 (oito mil e trezentos euros), em cujo pagamento devem ser condenadas as seguradoras Recorridas, responsáveis pela circulação dos veículos que a este acidente deram causa, de acordo com a decisão deste Venerando Tribunal.
18ª-
O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou as disposições conjugadas dos Art.ºs 483º; 496º, 562º; 563º e 564º, todos do Código Civil».
A Autora SUVA, notificada do recurso interposto pela Ré C..., S. A., apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Também foram apresentadas contra-alegações pela Ré - seja quanto ao recurso interposto pelo Autor BB, seja quanto ao recurso interposto pela Ré C..., S. A., seja quanto ao recurso subordinado interposto pelo pelo Interveniente Principal AA - pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
*
Questões a decidir
Face às conclusões das alegações dos recursos, importa analisar e decidir as seguintes as questões:
- Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
- Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
- Enquadramento jurídico da causa, de acordo com a factualidade que vier a ser julgada relevante.
*
III - Fundamentos
Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância - Factos Provados
Na sentença sob recurso, foram considerados provados os seguintes factos (transcrição):
«1º No dia 23 de maio de 2014, pelas 16,50H cerca do Km 26 da Estrada Nacional Nº...11, na localidade de .../..., ocorreu um acidente que envolveu o motociclo da marca Yamaha, modelo VMAX, de matrícula ..-..-GZ, conduzido por BB (V1) e o veículo automóvel da marca DAEWOO, modelo Matriz, matrícula ..-..-PM, conduzido por CC (V2).
2º No veículo motociclo era transportado como passageiro AA
3º O condutor e proprietário do motociclo havia transferido a responsabilidade civil emergente de sinistros para a Companhia de Seguros A... SA, 1ª Ré, por seguro válido e titulado pela Apólice ...74
4º A responsabilidade civil emergente de sinistros ocorridos com o veículo automóvel acima referido havia sido transferida para a D... + Companhia de E... SA, por contrato de seguro válido e titulado pela Apólice ...98
5º No local do acidente e no sentido de marcha dos veículos mencionados (Figueira da Foz + Coimbra) a Estrada Nacional 111 caracteriza-se por uma reta com inclinação descendente de 1,70º
6º O piso, à data era de betão betuminoso.
7º Em razoável estado de conservação, apresentando-se limpo e seco.
8º A faixa de rodagem no local tem 7,65 metros de largura.
9º E uma via de trânsito em cada sentido.
10º As vias de trânsito estavam separadas por linha longitudinal mista marca M3.
11º A linha descontínua era a que estava mais próxima dos condutores dos veículos que colidiram.
12º E que seguiam no sentido Montemor » Coimbra.
13º A via de trânsito no sentido Montemor » Coimbra tinha largura de 3,90 metros.
14º E era marginada, mesmo sentido, por berma asfaltada com a largura de 2,10 metros.
15º A via de sentido inverso (Coimbra » Montemor) tinha a largura de 3,60 metros.
16º E era também marginada por berma asfaltada com 2,10 metros de largura.
17º Era de dia, fazia bom tempo, com sol aberto e sem nebulosidade de qualquer espécie.
18º A EN 111, no troço que antecede o local da colisão, sentido Montemor » Coimbra configura-se em reta.
19º Com inclinação descendente de cerca de 1,70º
20º O local onde ocorreu a colisão era antecedido por uma lomba sinalizada com duas linhas contínuas a tracejado branco.
21º As quais terminavam a cerca de 48 metros antes do local da colisão, passando a linha mista (M3) contínua à esquerda e descontínua à direita (sentido Montemor » Coimbra).
22º Atento o sentido Montemor » Coimbra a reta que antecede o local da colisão, permitia, a qualquer condutor, avistá-lo numa extensão de aproximadamente 138 metros.
23º E sem quaisquer restrições de visualização porque inexistiam quaisquer obstáculos, mormente ramagens de árvores que ladeassem, ali a EN 111.
24º A cerca de 800 metros do local da colisão, sentido Montemor » Coimbra existia sinalização vertical proibitiva de exceder a velocidade de 50Km/hora
25º A EN 111, na distância de pelo menos 1 Km a anteceder o local da colisão e no sentido Montemor » Coimbra era/é marginada de ambos os lados por edifícios urbanos habitacionais e comerciais.
26º O motociclo tem uma cilindrada de 1.200 centímetros cúbicos.
27º O motociclo, conduzido pelo seu proprietário BB seguia no sentido Montemor » Coimbra e rolava a velocidade entre os 192/199Km por hora..
28º Muito para diante do motociclo e no mesmo sentido seguia o ligeiro conduzido pela falecida CC.
29º A CC imprimia ao ligeiro uma velocidade de 40Km/hora.
30º A CC levava centrados na condução todos os seus sentidos.
31º E conduzia com atenção ao trânsito que se processava na EN 111 em ambos os sentidos.
32º O ligeiro seguia posicionado na via de trânsito da direita,
33º O ligeiro conduzido pela falecida CC era o primeiro veículo de uma fila de três veículos também ligeiros que circulavam no mesmo sentido, à mesma velocidade de aproximadamente 40Km/hora e distanciados cerca de 20/30 metros uns dos outros.
34º A cerca de 40/50 metros do Km 26,5946 a falecida CC pretendeu fazer inversão de marcha para a esquerda.
35º Verificou que no sentido de marcha contrário ao seu não havia trânsito.
36º Quer a falecida CC quer a sua irmã JJ ativaram a sinalização luminosa intermitente do lado esquerdo das viaturas (vulgo piscas).
37º Abrandaram em simultâneo as velocidades dos veículos.
38º A CC desviou-se ligeiramente para a sua direita para ganhar algum espaço e efetuar uma curva de inversão de marcha para a sua esquerda.
39º Os dois ligeiros à sua retaguarda pararam para facilitarem a manobra de inversão de marcha da CC, sendo que, o ligeiro conduzido pela sua irmã JJ executava a mesma manobra.
40º Quando a falecida CC manobrou o ligeiro para a esquerda, dando começo de execução à manobra de inversão de marcha, ocorreu a colisão entre o ligeiro e o motociclo.
41º A colisão ocorre quando o ligeiro já se encontrava com o rodado da frente lado esquerdo a pisar o traço branco longitudinal e descontínuo e a penetrar na via contrária.
42º E com a parte lateral frente esquerda a penetrar na via esquerda sentido Montemor » Coimbra.
43º A colisão ocorre entre a parte frontal do motociclo e a parte lateral esquerda do ligeiro na zona da porta da condutora.
44º O condutor do motociclo, imediatamente antes do local e tempo em que se apercebe do perigo e da presença do ligeiro da falecida CC imprimia àquele veículo uma velocidade de 195Km/hora.
45º E apercebeu-se da presença do ligeiro da falecida CC a cerca de 86 metros do local da colisão.
46º Quando o condutor do motociclo se apercebeu da presença do ligeiro da CC e dos outros dois ligeiros à retaguarda desta, travou bruscamente aquele veículo.
47º Deixou no asfalto uma marca de travagem com o comprimento de 18,80 metros.
48º Em consequência da travagem, a velocidade de que vinha animado reduziu para cerca de 177/180Km.
49º E foi a esta velocidade que o motociclo colidiu com o ligeiro.
50º O local da colisão ocorreu a cerca de 0,50metros do eixo de via, e na hemi-faixa por onde circulavam o motociclo e o ligeiro.
51º O ligeiro conduzido pela falecida CC, quando foi colidido pelo motociclo, executava a inversão de marcha, movimentando-se lentamente, rolando a não mais de 21Km/hora.
52º Se o motociclo circulasse a 50Km/hora imobilizar-se-ia em segurança, no espaço máximo de 26 metros, a partir do momento em que o seu condutor se apercebesse da presença do ligeiro.
53º Na sequência da colisão o ligeiro foi projetado, capotou sobre a lateral direita e veio a imobilizar-se junto à berma da via da esquerda sentido Montemor » Coimbra, mas fora do espaço da referida berma.
54º Tendo percorrido 29,20 metros contados a partir do local da colisão.
55º O motociclo, após colidir, arrastou-se pelo pavimento da via da esquerda, sentido Montemor » Coimbra, numa distância de 38,20 metros.
56º E ficou imobilizado sobre a linha longitudinal branca que separa a referida via da esquerda, sentido Montemor » Coimbra, da berma desse mesmo lado.
57º Os ocupantes do motociclo foram projetados para o solo.
58º Com o impacto da colisão o corpo da CC foi expelido do habitáculo do ligeiro, foi projetado numa distância de 34 metros e veio a imobilizar-se dentro da via da esquerda, sentido Montemor » Coimbra e a cerca de 3 metros da berma desse lado.
59º O condutor do motociclo foi submetido a exame toxicológico e revelou TAS de 0,45 g/l (já descontada a margem de erro admissível).
60º Bem como revelou a presença de opiáceos podendo tratar-se de morfina ministrada no socorro médico. * 61º A A. é uma pessoa coletiva do direito suíço que naquele País tem papel análogo à Segurança Social
62º O sinistrado passageiro do motociclo, AA, era e é o seu beneficiário Nº ...1 (ver Doc. Nº2 que se junta e se dá por inteiro reproduzido para todos os efeitos legais)
63º Em caso de acidente a SUVA assegura vitaliciamente aos seus beneficiários, entre o mais, a assistência médica e medicamentosa e de readaptação, assistência pecuniária e o pagamento de prestações pecuniárias conformes à invalidez do seu beneficiário
64º A SUVA liquidou à AVIC + Association Valaisanne Interpréfiat Communautaime a quantia de 103.00Cfh. (Doc. Nº2)
65º Em despesas hospitalares a A. liquidou à Clinique Romande de Réadaptation Sion (CRR) a quantia 22.189,80 Chf
66º Quantia esta devida aos serviços prestados por esta Clínica ao beneficiário entre 19.08.2015 e 16.09.2015
67º O beneficiário AA, em consequência do acidente sub judice, sofreu incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho
68º A SUVA liquidou-lhe até diversas quantias, a saber:
I - Pelo período de incapacidade para o trabalho de 100% compreendido entre 23.05.2014 e 31.12.2014 pagou 15.438,50 Chf em 26.08.2014,
II - Pelo período de 220 dias de incapacidade para o trabalho de 100% compreendido entre 1.01.2015 e 31.08.2015 pagou 17.052,55Chf em 26.08.2015,
III - Pelo período 48 dias de incapacidade para o trabalho de 100% e de 13 dias dessa incapacidade de 50% compreendido entre 1.09.2015 e 31.10.2015 pagou 2.732,00Chf em 20.10.2015
IV - Pelo período de 30 dias de incapacidade para o trabalho de 50% compreendido entre 1.11.2015 e 30.11.2015 pagou 752,25Chf em 23.11.2015
V - Pelo período de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 50% compreendido entre 1.12.2015 e 31.12.12.2015 pagou 777,35Chf em 10.12.2015
VI - Pelo de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 30% compreendido entre 1.01.2016 e 31.01.2016 pagou 466,55Chf em 2.03.2016
VII - Pelo período de 29 dias de incapacidade para o trabalho de 30% compreendido em 1.02.2016 e 29.02.2016 pagou 436,45Chf em 2.03.2016
VIII - Pelo período de 31 dias de incapacidade para p trabalho de 30% compreendido entre 1.03.2016 e 31.03.2016 pagou 466,55Chf em 23.03.2016
Total de 2016 até 31.03.2016 + 1369,55€
(Cfr. Docs Nº 2 a 4 que se juntam e se dão por inteiro reproduzidos para todos os efeitos legais)
69º A A. suportou ainda despesas de tratamento pelo internamento e cuidados prestados pela Clinique Romande de Réadaptation no montante de 17.644,00Chf correspondente a cuidados de saúde e hospitalização entre 18.05.2016 e 09.6.2016, pagos no dia 6/7/2016 [art3da1ªampliação e art2oposeguradora]
70º A esse valor acrescem 21,30 CHF respeitantes às cópias de suportes de imagens fornecidas por aquela clínica à A. pagos no dia 6/7/2016 [art5da1ªampliação e art2oposeguradora]
71º A A. pagou à Segurança Social portuguesa por reembolso ao Departamento de Protecção Contra Riscos Profissionais - ISS, IP a quantia de 4.380,82€ (relativos a cuidados médicos, hospitalização de 23/5/2014 a 26/5/2014 e meios auxiliares de diagnóstico) pagos no dia 27/5/2016 cf. 21-01-2020 - <b>Outro</b> [5545378] - documentos 1,2 e 3 [art6da1ªampliação e art2oposeguradora]
72º Para o período de 1.04.2016 a 30.04.2016 o beneficiário AA teve uma incapacidade de 30% devido à qual a A. suportou 722,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art9da1ªampliação e art2oposeguradora]
73º Para o período de 1.05.2016 a 31.08.2016, a incapacidade foi de 30% durante 17 dias e 100% durante 14 dias, tendo a A. suportado 3.480,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art10da1ªampliação e art2oposeguradora]
74º Foi paga em duas tranches a indemnização à integridade física no montante de 25.200,00 CHF (Cfr Fls 11,15 e 16 do referido documento nº3) tendo a primeira prestação de 12.600Chf sido paga em 27/10/2016. [art28da1ªampliação e art2oposeguradora]
75º A partir de 1.09.2016, considerada a incapacidade de trabalho de 30%, foi atribuída e paga ao segurado AA a pensão de invalidez no valor mensal de 1.209,05 CHF, tendo por base o rendimento anual seguro de 60.453,00 CHF (ver doc. nº 3 - Fls 9 a 13)
76º Ao beneficiário/segurado foi atribuída uma incapacidade permanente de 20%.
77º A título de pensão de invalidez a A. já pagou a AA a quantia de 48.362,00 CHF de 1/9/2016 até 1 de janeiro de 2020 (1209,05Chfx40).
78º A seguradora foi notificada do pedido de reembolso destas importâncias em 24/1/2020 [art4oposeguradora].
79º Desde então já foram pagas àquele sinistrado as pensões de invalidez até 1.12.2020 sempre no mesmo valor mensal que perfazem 14.508,60Chf
80º Desde 31.12.2020 já foram pagas àquele sinistrado as pensões de invalidez até 29.04.2022 sempre no mesmo valor mensal de 1.209,05 CHF que perfazem 19.344.80 CHF.* 81º- À data do acidente ajuizado o AA estava desempregado;
82º- Emigrou, nos princípios de 2012, para a Suíça, aí permanecendo até meados de Maio de 2014;
83º- O último contrato de trabalho que teve neste país foi celebrado com a empresa F..., S.A. - Cfr. Doc. 7, composto por três folhas, que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo;
84º- Com a duração de Junho a Novembro de 2013;
85º- Tendo auferido um rendimento mensal variável entre 1779,75chf e 3253,60 chf - Cfr. Docs 8, 9, 10 e 11
86º- À data do acidente, como desempregado, recebia, da “Caisse Cantonale de Chômage”, a quantia líquida de 2.772,55 CHF - Cfr. Doc. 12 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo
87º- Na mesma data tinha 34 anos de idade
88º- Em taxas moderadoras despendeu € 358,50 - Cfr. Docs. 14 a 41 que aqui se dão por integrados e reproduzidos no seu todo;
89º- Em medicamentos € 264,64 - Cfr. Docs. 42 a 67 que aqui se dão por integrados e reproduzidos no seu todo;
90º- Em consequência deste acidente de viação, o ora Interveniente teve necessidade de ser assistido pelo INEM, ainda no local onde o mesmo ocorreu;
91º- Após o que foi transportado para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra EPE (CHUC);
92º- Onde deu entrada “consciente e colaborante embora lentificado e desorientado mas sem défices neurológicos focais”;
93º- Queixando-se de “dor no corpo todo”;
94º- Fez diversos exames de diagnóstico, nomeadamente TAC crânio-encefálico;
95º- Tendo-lhe sido diagnosticado traumatismo crânio-encefálico, com focos de contusão hemáticos, e traumatismo lombo-sagrado;
96º- Foi internado, no serviço de neurocirurgia, para vigilância clinica e analítica;
97º- Donde teve alta clinica em 26 Maio 2014 - Cfr. Docs. 68 e 69 que aqui se dão por integrados e reproduzidos no seu todo;
98º- Em 12 Junho 2014 recorreu ao serviço de urgência do referido CHUC com queixas de “parestesias dos dedos das mãos e da coxa direita” e dor “na grelha costal direita”;
99º- Fez um RX tórax;
100º- Sendo observado na especialidade de neurocirurgia;
101º- No mesmo dia, teve alta médica, com reforço da medicação - Cfr. Doc. 71 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo;;
102º- Em 23 Agosto 2013, recorreu novamente ao serviço de Urgência do CHUC após ter sentido “sensação de mau estar, tontura, cefaleia seguida de perda de consciência”;
103º- Sendo internado, para estudo, no Serviço de Neurologia;
104º- Durante o internamento fez vários tratamentos e exames, nomeadamente analíticos, TAC crânio-encefálico, EEG e EEG 24 horas;
105º- Sendo “objectivada marcha claudicante por dor lombossagrada, possível sem apoio, sem défices neurológicos”
106º- Teve alta em 29 Agosto 2014;
107º- Após esta data, continua a ser seguido no CHUC, em consulta externa de neurologia - Cfr. Docs. 72 e 73 que aqui se dão por integrados e reproduzidos no seu todo;
108º- Foi o Interveniente, por causa das mesmas lesões, assistido na Clinique Romande de Réadaptation em Sion- Suiça;
109º- Em consequência, e face à gravidade destas, o Interveniente sofre angústia.* 110º O interveniente CMRRC prestou assistência médica ao sinistrado BB.
111º Tal assistência consistiu em diárias de internamento de 17/11/2014 a 1/10/2015 e consultas que importaram em € 129.899,00 (cf. fatura junta como documento 1).
112º Posteriormente foram faturados ao sinistrado BB 16 diárias de internamento e um episódio de consulta - cf- fatura nº 17000104 de 13/6/2017, no valor de € 6.559,00 (Doc. nº 1) e; mais 30 diárias de internamento - cf fatura nº 17000121 de 11/7/2017 da quantia de € 12.240,00(doc 2); mais 31 diárias de internamento - cf fatura nº 17000146 de 9/8/2017 da quantia de € 12.648,00(doc 2)
113º Também ulteriormente o sinistrado BB teve ainda 31 diárias de internamento de 31/7/2017 a 31/8/2017 - cf- fatura nº 17000159 de 11/9/2017, no valor de € 12.648,00 (Doc. nº 1)
114º Assistiu o BB com internamento entre 1/9/6/9/2017 e uma consulta a que se reportam as faturas nº 17000176 e 17000218 juntas como docs 1 e 2 no valor total de € 2482,10.* 115º Do embate resultaram lesões para o assistido BB, que lhe determinaram a urgência de 23/05/2014, a que se seguiu internamento de 23/05/2014 a 27/10/2014, com consultas externas em 05/02/2014, 02/06/2015, 11/06/2015, 27/11/2015, 11/12/2015 e 22/06/2016;
116º Os encargos com a assistência hospitalar que lhe foi prestada pelo CHUC, importam na quantia de € 133.762,49 (Cento e trinta e três mil setecentos e sessenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos), calculadas nos termos das Portarias Nº 20/14 de 29.01 e 234/15 de 07.08, conforme faturas que se juntam e que aqui se dão por integralmente reproduzidas; (Doc. 2 a 6)* 117º- Os AA. BB e DD são casados um com o outro - Cfr. Doc. 1 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo;
118º- As AA. EE e FF são filhas de BB e DD - Cfr. Docs. 2 e 3 que aqui se dão por integrados e reproduzidos no seu todo
119º- À data do acidente o BB tinha 35 anos, nasceu em ../../1979 - Cfr. Doc. 12 que aqui se dá por integrado;
120º- Era serralheiro soldador de profissão, trabalhando em Janeiro de 2014 por conta de G... - Cfr. Doc. 13, composto por três folhas, que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo;
121º- Como deste se alcança recebeu líquido € 1008,24 e de ajudas de custo € 3.242,49;
122º Devido a este acidente sofre lesões e sequelas descritas no relatório pericial de fls. 981 a 987 cujo teor se dá aqui por reproduzido, designadamente:
123º- Após a ocorrência do mesmo foi assistido no local por uma equipa da VMER;
124º- Segundo esta equipa apresentava-se em coma com EG8;
125º- Devido à deterioração neurológica rapidamente progressiva foi entubado e ventilado para transporte;
126º- Dando entrada em 23 Maio 2014 nos Serviços de Urgência dos HUC com traumatismo crânio-encefálico grave;
127º- Encontrando-se em EG3 com anisocoria (D>E)
128º- Fez exames complementares destacando-se a TC - CE que revelou a presença de hematoma subdural agudo e edema cerebral difuso - Cfr. Relatório Clínico, doc.34 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo;
129º- Conforme relatório resumo deste episódio apresentava-se politraumatizado - “trauma craniencefalico, anisocoria com midríase à dta., trauma cervical, trauma abdominal, fract. da bacia, fract. do femur dto. ventilado à entrada com tubo laríngeo que foi substituído. acidose ligeira. aguarda transferência para o bloco operatório.” - Cfr. Doc. 35, composto por seis páginas, que aqui se dá por integrado e o seu teor integralmente reproduzido.
130º- Em 24 de Maio de 2014 foi internado no Serviço de Medicina Intensiva, onde permaneceu até 09/07/2014, por Politraumatismo, sendo relevante:
a) Traumatismo craniencefálico, estado de consciência avaliado em E4M2V2;
b) Traumatismo do Olho Direito - com mideiase, não se excluindo lesão do nervo optico, hematoma periorbitário, ferida inciso contusa homolateral, hemorragia subconjuntival e quemose;
c) Traumatismo da Face - com fratura dos labirintos etmoidais, orbitas, andar médio, pirâmide nasal, palato apófises estiloides, arcos zigomáticos, ossos próprios do nariz, maxila, base nasal e septonasal;
d) Traumatismo Cervical - com fratura do segmento anterior do corpo de C2;
e) Traumatismo Torácico - com contusão pulmonar, determinando insuficiência
respiratória;
f) Traumatismo Abdominal - com fratura da bacia, acetábulo esquerdo e ramos esquio-púbicos bilateralmente, hematoma sub-hepático e derrame peritoneal;
g) Traumatismo do Membro Inferior Direito - com fratura do Fémur - cfr. Relatório Clínico, doc. 36 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo.
131º Foi submetido a intervenções cirúrgicas:
a) Em 23/05/2014 - Craniotomia descompressiva fronto-temporo-parietal esquerda e drenagem de hematoma subdural agudo (Neurocirurgia);
b) Em 24/05/2014 - colocação de fixadores externos por fratura supracondiliana e intercondiliana cominutiva exposta do fémur direito (Ortopedia);
c) Em 16/6/2014 - Traqueostomia;
d) Em Setembro 2014 - colocação de PEG;
132º- Em 13 de Março de 2015, estava totalmente dependente nas AVDs (alimentação, cuidados de higiene, banho, vestir - despir, transferências;
133º- Não conduz cadeira de rodas de forma autónoma;
134º- Com sonda vesical em drenagem livre;
135º- E não controla esfíncteres - Cfr. Doc. 37 “Informação Clínica” que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo;
136º- Em 4 de Fevereiro de 2016, o seu quadro clínico era:
a) Doente vígil com períodos de agitação motora;
b) Não cumpre ordens simples de forma consistente;
c) Sem compreensão para ordens complexas;
d) Verbaliza algumas palavras soltas, não produzindo, no entanto discurso coerente
- Cfr. Doc. 38 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo.
137º- Nas obras de adaptação e aquisição de mobiliário, adequados às necessidades do Autor, as despesas foram custeadas pela Câmara Municipal ..., pelo Instituto da Segurança Social, I.P. e pelo Autor;
138º- Tendo este despendido a quantia total de € 2.520,36 (dois mil quinhentos e vinte euros e trinta e seis cêntimos), conforme se pode atestar dos documentos n.ºs 1 a 5 que ora se juntam e aqui se dão por integralmente reproduzidos;
139º- Adquiriu ainda óculos, tendo despendido a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) - Cfr. Documento n.º 6 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo;
140º- Em sede de ajudas de terceiro, desde Julho de 2018 inclusive, no período diurno, entre as 8h15 min. e as 16h30 min, o Autor permanece na Associação de Paralisia Cerebral de ... - Quinta ..., onde lhe são prodigados os necessários cuidados,
141º- Representando um custo mensal, na parte não subsidiada, de € 37,73 (trinta e sete euros e setenta e três cêntimos) - Cfr. Documentos n.ºs 7 a 30 que aqui se dão por integralmente reproduzidos
142º- Desde Outubro de 2018 até Dezembro de 2019, desembolsou o Autor a quantia de € 540,80 (quinhentos e quarenta euros e oitenta cêntimos);
143º- Devido à incapacidade sexual de seu marido BB, DD ficou impossibilitada de exercitar a sua sexualidade conjugal desde a data do acidente
144º- Desde o seu casamento (../../1998) até à data deste acidente a partilha da sua vida intima, afectiva e sexual era, reciprocamente, muito gratificante;
145º- À data do acidente tinha 37 anos de idade - Cfr. Doc. 39 que aqui se dá por integrado e reproduzido no seu todo;
146º- Ficando privada de satisfazer os seus desejos sexuais, e do prazer que lhe proporcionava;
147º- Causando-lhe tristeza, sofrimento e angústia;
148º- EE e FF à data deste acidente tinham, respectivamente, 14 e 8 anos de idade.
149º- A dedicação, carinho e amor paternal e filial eram, entre eles, recíprocos;
150º- Ambas sofreram e sofrem um profundo abalo psíquico, grande angústia vivencial e um enorme desarranjo emocional por causa da situação clínica em que se encontra o seu pai.* 151º A vítima do acidente de viação a que se reportam os autos acima indicados BB, é beneficiário n.º ...92 do ISS,IP/Centro Nacional de Pensões (Doc. 1).
152º Em 20/07/2015 o referido beneficiário requereu ao ISS,IP/Centro Nacional de Pensões, a pensão de invalidez e complemento por dependência, (Doc. n.º 1 já junto, Doc. n.º 2 e 3).
153º Realizada a CVIP em 10/09/2015, foi o beneficiário considerado incapaz permanentemente para toda e qualquer profissão. (Doc. n.º 4)
154º Em consequência dessa verificação e porque o beneficiário reunia os requisitos exigidos, foi-lhe deferida pelo ISS,IP/Centro Nacional de Pensões a pensão de invalidez e complemento por dependência a partir de 20/07/2015.
155º De julho de 2015 a fevereiro de 2020, foram pagas ao Autor BB pensões de invalidez que totalizam o montante de € 20.460,29 e referente a complemento por dependência no período de agosto de 2015 a fevereiro de 2020, o total de € 6.472,75 (certidão junta em 03-02-2020 - <b>Requerimento</b> [5574759])
156º O valor atual da pensão do beneficiário é de € 357,23 e do complemento por dependência é de € 105,90.* 157º Com base no falecimento, em 23.05.2014, da beneficiária nº ...09/00 CC em consequência do acidente a que dizem respeito os autos, foram requeridas no ISS,IP/Centro Nacional de Pensões, pelo viúvo, GG as respetivas prestações por morte, as quais foram deferidas.
158º Em consequência o ISS,IP/CNP pagou a titulo de subsídio por morte, 1.257,67€, como se segue: ao viúvo, GG, o valor de 1.203,83€ e aos filhos, HH e II o valor de 26,92€, a cada um. (Doc. 1).
159º Tal pagamento ocorreu antes de 11/6/2016.
160º A ré foi notificada do pedido de reembolso de tais montantes em 4/7/2019
161º Foram pagas pensões de sobrevivência como se segue: no período de 2014-06 a 2019-10, como se segue: ao viúvo, GG o valor 12.348,35€ sendo o valor mensal atual de € 175,80 e aos filhos. HH e II o valor de 3.353,02€ a cada um, sendo o valor mensal atual de 57,45€, a cada um (certidão junta em 03-02-2020 - <b>Requerimento</b> [5574759]))».
*
Decisão de Facto do Tribunal de 1ª Instância - Factos Não Provados
Na sentença sob recurso, foram considerados não provados os seguintes factos (transcrição):
«- a CC seguia inteiramente distraída, não dispensando a menor atenção ao tráfego, nem cautelas alguma à actividade que realizava.
- A dado passo, a condutora do PM accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca direito desse carro e aproximou-o da extremidade direita da via, atento o seu rumo.
- Com essa movimentação a condutora do PM fez com que esse carro ocupasse parcialmente a berma direita da via, atento o seu rumo, pela qual passou a circular.
- Nesse momento o GZ encontrava-se a uma distância de menos de 50 metros da traseira do dito veículo.
- Apercebendo-se da movimentação do PM rumo à margem e berma direita da via, o condutor do GZ assumiu que a mesma pretendesse imobilizar-se nessa berma.
- Por isso, o condutor do GZ flectiu esse motociclo ligeiramente à esquerda, de forma a posicioná-lo adequadamente para transpor o PM.
- Com essa manobra o condutor do GZ aproximou esse motociclo do eixo da via, colocando-o numa posição que asseguraria a transposição do PM pela respectiva esquerda, mas guardando deste carro uma distância lateral suficiente a evitar o risco de colisão
- Previamente o BB accionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do GZ.
- antes de flectir ligeiramente à esquerda o condutor do GZ olhou para o PM tendo verificado que o mesmo continuava a aproximar-se da extremidade direita da via, atento o sentido Figueira da Foz - Coimbra, ocupando mesmo parte da berma desse lado da estrada.
- Verificou ainda, antes de iniciar a dita manobra, que nenhum veículo se aprestava a ultrapassá-lo.
- quando em plena execução da indicada manobra, o GZ se encontrava a uma distância de cerca de 30 metros da traseira do PM, este veículo, súbita e inopinadamente, virou à sua esquerda, colocando-se à frente do motociclo.
- a condutora do PM, súbita, repentina e inopinadamente, efectuou uma rápida aceleração do motor desse carro, do mesmo passo que virou o seu volante à esquerda.
- a condutora do PM fez com que esse carro saísse da extremidade e da berma direita da estrada e invadisse a metade direita da EN 111, atento o sentido Figueira da Foz-Coimbra.
- Atravessando o veículo nessa metade da via de forma perpendicular relativamente ao eixo da EN 111, ocupando de uma só vez e repentinamente a totalidade da metade direita da estrada, atento o sentido do GZ.
- Previamente ao início da manobra não a sinalizou fosse de que forma fosse, não tendo accionado o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo do automóvel.
- a condutora do PM, pura e simplesmente, não olhou para trás, nem pelos espelhos retrovisores desse carro, de forma a aperceber-se do trânsito que então se processava na via.
- No momento em que a condutora do PM guinou à esquerda, o GZ já se encontrava à curta distância de si de menos de 30 metros.
- A CC no momento do acidente não usava cinto de segurança.
* - O AA sofre e sofrerá um profundo abalo psíquico e um enorme desarranjo emocional».
*
Sobre a invocada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia
A Ré C..., S. A. arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC), invocando que os factos por si alegados nos pontos 10º, 12º, 55º, 56º, 58º e 88º do articulado de resposta que apresentou em 02-02-2020, com a refª citius 5573831, não foram dados como provados ou não provados.
De acordo com o estabelecido no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (artigo que tem por epígrafe: «causas de nulidade da sentença»), a sentença é nula quando:
«d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
As causas de nulidade da sentença - taxativamente previstas no art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil - são de caráter formal, i. e., resultam da violação de uma norma reguladora da forma do ato processual decisório. Sendo que as causas de nulidade da sentença não esgotam o leque de patologias de que pode padecer a decisão. Assim, o chamado error in judicando (erro de julgamento) não integra as nulidades da sentença: o que está em causa - no chamado error in judicando - não é a desconformidade do ato decisório com as normas sobre as formalidades que aquele terá de observar, do que se trata é de uma situação em que a questão que o Tribunal tinha de decidir foi mal julgada, ocorrendo erro na aplicação do direito ou quanto à matéria de facto.
Lida a sentença sob recurso, verifica-se que o Tribunal a quo analisou e decidiu as questões suscitadas pelas várias Partes. O que perpassa das alegações apresentadas pela Ré C..., S. A. é a sua discordância quanto ao que aí foi decidido e lhe é desfavorável, ou seja, verificamos que a Recorrente pretende reagir contra um eventual erro de julgamento. Sucede que um erro de julgamento não configura uma nulidade da sentença, em qualquer das modalidades previstas nas cinco alíneas do art. 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Adiante analisaremos as pretensões recursórias da Ré C..., S. A., seja quanto à impugnação da matéria de facto, seja quanto ao direito aplicável ao caso.
Pelo exposto, improcede a arguida nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
*
Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto
Tanto no recurso interposto pelo Autor BB, como no recurso interposto pela Ré C..., S. A., houve impugnação da decisão da matéria de facto.
No recurso subordinado, interposto pelo Interveniente Principal (Autor) AA, consideramos que não foi impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto (sublinhe-se que o Interveniente Principal refere que, «[c]onsiderando a sua condição de passageiro, transportado num dos veículos intervenientes, é inócua para a apreciação da sua pretensão indemnizatória a decisão quanto à dinâmica do acidente e à apreciação da culpa na produção do mesmo», insurgindo-se, tão só, contra a «a apreciação feita pelo Tribunal a quo à conduta estradal de cada um dos condutores envolvidos neste acidente de viação», ou seja, quanto à qualificação jurídica dos factos - cfr., nomeadamente, as conclusões 3 e 4).
A matéria fáctica que, no entender do ora Autor e Recorrente e da ora Ré e Recorrente C..., S. A., deveria ser aditada ao elenco dos factos provados - Segundo o ora Autor e Recorrente, deveria ser aditada a seguinte matéria ao elenco dos factos provados:
- O acidente ocorreu numa via onde existe grande intensidade de trânsito.
- A CC conhecia a possibilidade de inverter a sua marcha numa rotunda existente mais à frente.
- Na inspecção judicial feita ao local em 2020 constatou-se que após o acidente foram desenhadas no local marcas rodoviárias e implantados pinos que ali impedem a realização da manobra de inversão de sentido de marcha.
- A CC circulava com um veículo não submetido, dentro do prazo legal, à inspeção periódica obrigatória, a qual deveria ter tido lugar até 27 de Abril de 2012.
Também no entender da ora Ré e Recorrente C..., S. A. «[d]eve ser aditado aos factos provados que nas proximidades do local do acidente existia uma rotunda».
Para além disso, a ora Ré e Recorrente C..., S. A. defende que deve ser aditada aos factos provados a seguinte matéria fáctica:
- Devido a este acidente o AA sofreu as lesões e sequelas descritas no relatório pericial introduzido nos autos no dia 10/07/2018, com a Ref Citius 4320122, cujo teor se dá aqui por reproduzido, designadamente:
 
- depois do acidente e regressado a Portugal, o AA passou a desenvolver a atividade profissional de condutor de veículos pesados de mercadorias.
Analisemos.
Nas conclusões 2 a 4, afirma o ora Autor e Recorrente:
«2. Tendo o Tribunal, na sua fundamentação (página 68) imputado ao recorrente a indiscutida violação, não só do artigo 25.º, n.º 1, alínea h) do CE (neste particular, dando previamente por provado no artigo 20 dos factos provados a existência de uma lomba a preceder o local de embate, conforma acta de inspecção judicial ao local, de fls. 1304), mas também do artigo 25.º, n.º 1, alínea m) do CE (que se refere à existência de grande intensidade de trânsito), deveria então coerentemente ter levado igualmente aos factos provados que “o acidente ocorreu numa via onde existe grande intensidade de trânsito”.
3. Tal facto, a acrescentar ao rol dos factos provados, resulta quer da existência no local de marcações rodoviárias de linhas duplas, própria de tais vias, e destinadas a reforçar a necessidade de atenção para o perigo que elas representam, quer pelo facto de no momento do acidente se dilucidar a presença de pelo menos 6 veículos.
4. De facto, da prova testemunhal produzida resultou (o que se poderá desde logo extrair do resumo dos depoimentos feito na própria fundamentação da sentença) que no cenário do acidente se encontravam pelo menos 4 veículos a circular no sentido de Coimbra (incluindo o do ora recorrente), e 2 no sentido contrário, em direcção a Montemor».
A propósito deste pretendido aditamento à matéria de facto provada, bem como em relação à demais impugnação da matéria de facto apresentada pelo ora Autor e Recorrente, são pertinentes as observações e a argumentação apresentadas pela D... Companhia de Seguros nas suas contra-alegações.
Como bem é dito nessas contra-alegações, «importa indagar se, no dia 23.05.2014, pelas 16:50, cerca do Km 26 da EN 111, na localidade de .../..., existia (ou não) grande intensidade de trânsito e a resposta só pode ser negativa, ou melhor, não pode ser positiva».
Efetivamente, a afirmação genérica pretendida pelo ora Autor e Recorrente (O acidente ocorreu numa via onde existe grande intensidade de trânsito), para além do seu carácter conclusivo, não é pertinente para o caso; o que poderia relevar para o caso seria a demonstração de factualidade da qual resultasse que, no momento do acidente, na via onde este ocorreu, havia grande intensidade de trânsito.
Mas, a prova produzida não o consente.
Aquando do acidente, nas circunstâncias de tempo e lugar em que o acidente ocorreu, provou-se que, por um lado, no sentido Montemor-Coimbra, o ligeiro conduzido pela falecida CC era o primeiro veículo de uma fila de três veículos, todos ligeiros, que circulavam nesse mesmo sentido, à mesma velocidade de aproximadamente 40Km/hora e distanciados cerca de 20/30 metros uns dos outros (ponto 33 dos factos provados); e que, também no sentido Montemor-Coimbra, circulava o motociclo que embateu no ligeiro conduzido pela ligeiro conduzido pela falecida CC (ponto 27 dos factos provados).
Por outro lado, nas circunstâncias de tempo e lugar em que o acidente ocorreu, no sentido Coimbra- Montemor, não se processava trânsito algum, como decorre dos pontos 34 e 35 dos factos provados («34º A cerca de 40/50 metros do Km 26,5946 a falecida CC pretendeu fazer inversão de marcha para a esquerda»; «35º Verificou que no sentido de marcha contrário ao seu não havia trânsito»).
Os dois veículos que o ora Autor e Recorrente afirma estarem a circular no sentido Coimbra-Montemor eram veículos ligeiros conduzidos por RR e SS. Ambos foram ouvidos como testemunhas na audiência final de julgamento. Tanto a testemunha RR, como a testemunha SS, confirmaram que não se processava trânsito no sentido Coimbra-Montemor que obstaculizasse a manobra que a falecida CC pretendeu realizar. O veículo tripulado pela testemunha RR estava parado na berma, orientado no sentido Coimbra-Montemor, depois do local onde ocorreu o embate (atento o sentido acabado de referir), tendo visto o embate pelo retrovisor. A testemunha SS também conduzia a sua viatura no sentido Coimbra-Montemor e viu a colisão ocorrer, à sua frente, quando estava a cerca de 200 ou 300 metros do local onde este se deu.
Atendendo ao exposto, entendemos que não pode dar-se como provado que o acidente ocorreu numa via onde existe grande intensidade de trânsito.
Improcede, pois, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quanto à matéria ora em análise.
Nas conclusões 6 a 8, afirma o ora Autor e Recorrente:
«6. Além do mais, foi alegado pelo recorrente na sua PI que a condutora tinha consciência da opção de inverter a marcha numa rotunda existente alguns metros mais à frente, tendo violando o artigo 45.º, n.º 1, alínea d) do CE.
7. Esse facto resultou provado do depoimento da testemunha JJ (da irmã da CC) na audiência de 03-02-2020 (vide gravação, disponível via Citius, de 48m00s a 48m15s, e de 1h19m10s a 1h19m37s).
8. Deverá pois, face a tal depoimento, ser levado aos factos provados que “a CC conhecia a possibilidade de inverter a sua marcha numa rotunda existente mais à frente”».
Por seu turno, na conclusão IV, afirma a ora Ré e Recorrente C..., S. A.:
«IV- Deve ser aditado aos factos provados que nas proximidades do local do acidente existia uma rotunda, por ter resultado da prova (cfr depoimento da testemunha JJ, gravado no sistema H@bilus no dia 03-02-2020- ficheiro “Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_10-38-20.mp3, nas passagens dos minutos 48m00s a 48m15s, e de 1h19m10s a 1h19m37s), nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil».
A possibilidade de ser possível inverter a marcha numa rotunda existente mais adiante, em relação ao local onde ocorreu o embate e atendendo ao sentido Montemor-Coimbra, bem como o conhecimento dessa possibilidade pela falecida CC, é - como bem contra-alegou a D... Companhia de Seguros - matéria inócua para a decisão da causa. O que releva, em termos fácticos, para a decisão do presente pleito são as circunstâncias em que ocorreu o embate.
O pretendido aditamento dos factos provados nada acrescenta de relevante para decidir o presente litígio.
Ora, «sendo irrelevante tal factualidade para a apreciação do mérito da causa, e a fim de não se praticarem actos inúteis no processo (o que até se proíbe no art. 130.º do C.P.C.), não há que conhecer da impugnação deduzida nesta parte (neste sentido cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, 7ª edição actualizada, pág. 334, nota 526, e, entre outros, o Ac. do STJ de 23/1/2020 (proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1), C.J.S.T.J., tomo I, pág. 13, e o Ac. da R.P. de 05/11/2018, publicado na Internet, em www.dgsi.pt, com o nº de processo 3737/13.0TBSTS.P1)» (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-09-2024, processo n.º 3642/22.0T8STS.P2, disponível em www.dgsi.pt. Cfr., também, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 04-07-2024, processo n.º 3631/19.1T8PRT.P1, e de 13-07-2022, processo n.º 1708/19.2T8VNG.P1; bem como, entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2021, processo n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1, de 30-06-2020, processo n.º 4420/18.6T8GMR-B.G2.S1, de 14-03-2019, processo n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2, e ainda de 05-02-2020, processo n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, de 28-01-2020, processo n.º 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14-01-2020, processo n.º 154/17.7T8VRL.G1.S2, e de 13-07-2017, processo n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1; e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-05-2014, processo n.º 1024/12.0T2AVR.C1, de 14-01-2014, processo n.º 6628/10.3TBLRA.C1, de 12-06-2012, processo n.º 4541/08.3TBLRA, e de 24-04-2012, processo n.º 219/10.6T2VGS.C1; todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Não se conhecerá, assim, da impugnação da matéria de facto quanto a esta parte.
Nas conclusões 9 a 11, afirma o ora Autor e Recorrente:
«9. Aliás, considerando o que ficou vertido na acta da inspecção judicial feita ao local (vide fls. 1304), nomeadamente as fotos dela constantes, conclui-se que após o acidente, foram pintadas de marcas rodoviárias de linha contínua dupla e implantados pinos, a sinalizar a proibição da realização da manobra de inversão de sentido de marcha no local do acidente.
10. Pelo que, atenta tal inspecção, deverá ser dado como provado que “Na inspecção judicial feita ao local em 2020 constatou-se que após o acidente foram desenhadas no local marcas rodoviárias e implantados pinos que ali impedem a realização da manobra de inversão de sentido de marcha”.
11. E considerando este facto, também não poderia o Tribunal ter ignorado que tal colocação foi, ao cabo e ao resto, reveladora de uma vontade de simplesmente reforçar a proibição, já outrora existente, dessa manobra de inversão».
Entendemos ser manifesto que a factualidade ora em análise (constatação, em 2020, de que após o acidente foram implantados pinos e marcas rodoviárias no local), não releva para a decisão da causa (que é relativa a um acidente ocorrido em 2014). Como já referimos, o que releva, em termos fácticos, para a decisão do presente pleito são as circunstâncias em que ocorreu o embate, designadamente as características da via ao tempo do acidente.
Não se conhecerá, por isso, da impugnação da matéria de facto apresentada pelo ora Autor e Recorrente também quanto a esta parte.
Nas conclusões 25 e 26, afirma o ora Autor e Recorrente:
«25. Com o devido respeito, tal condutora foi tão descuidada com a segurança exigida para aquela manobra, como o foi ao circular com um veículo que há mais de 3 anos não era sujeito a qualquer inspecção periódica obrigatória, o que resulta alegado nos artigos 54.º e 55.º da PI e documentalmente provado, além do mais, a fls. 126 do apenso E.
26. Atento tal documento, deveria pois ter sido dado como provado que “a CC circulava com um veículo não submetido, dentro do prazo legal, à inspecção periódica obrigatória, a qual deveria ter tido lugar até 27 de Abril de 2012”».
O pretendido aditamento dos factos provados nada acrescenta de relevante para decidir o presente litígio, pois não foi alegada qualquer falha mecânica ou qualquer problema do automóvel com interferência no acidente.
Assim sendo, porque a apontada factualidade é irrelevante para a apreciação do mérito da causa, não se conhecerá da impugnação deduzida nesta parte.
Nas conclusões XLV a XLIX, afirma a ora Ré e Recorrente:
«XLV - Impunha-se […], à semelhança do que foi dado como provado no ponto 122º da matéria assente, [que] fosse, também, dado como provado o que resulta do relatório pericial respeitante ao AA.
XLVI - Como tal, atendendo ao relatório pericial remetido a estes autos em 18/07/2018, com a referência 4340961, deveria ser aditado à matéria de facto assente um novo ponto, com o seguinte teor, ou outro que se considere mais adequado
- Devido a este acidente o AA sofreu as lesões e sequelas descritas no relatório pericial introduzido nos autos no dia 10/07/2018, com a Ref Citius 4320122, cujo teor se dá aqui por reproduzido, designadamente:
 
XLVII - Por outro lado, resultou ainda demonstrado que, atualmente (ou, pelo menos, na data de março de 2020), o AA exercia a profissão de motorista de pesados, o que resulta das suas declarações, gravadas no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_14-13-31.mp3), nas passagens dos minutos 8m04 a 11m06s
XLVIII - Assim, perante as declarações do próprio AA, impunha-se que tivesse sido dado como provado que
- depois do acidente e regressado a Portugal, o AA passou a desenvolver a atividade profissional de condutor de veículos pesados de mercadorias.
XLIX- Os factos em causa (o resultado do exame pericial e a circunstância do AA ter passado a desenvolver a atividade de condutor de pesados depois do acidente) resultaram, assim, da prova produzida no decurso da ação, estão inseridos nos temas da prova, são relevantes para a decisão da causa e sempre seriam “complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar” (cfr n.º 2, alínea b) do artigo 5º do CPC)».
Antes de mais, importa esclarecer que, na conclusão XLVI, a ora Ré e Recorrente faz menção ao «relatório pericial introduzido nos autos no dia 10/07/2018, com a Ref Citius 4320122», mas nessa menção há um manifesto lapso de escrita, pois o relatório pericial relativo a AA foi junto ao processo no dia 18-07-2018, com a refª citius 4340961.
No que concerne ao aditamento preconizado pela ora Ré e Recorrente na conclusão XLVI, consideramos que o mesmo é de admitir, como se passa a explicar. A redação proposta não é tecnicamente exemplar (pois remete para o teor de elementos que constam do processo), mas é admissível (pois é incontroverso o seu conteúdo fáctico, embora por remissão); além disso, está em consonância com a linha de escrita utilizada na sentença. A factualidade a aditar diz respeito a matéria alegada no articulado inicial apresentado pelo Interveniente Principal AA (i. e., às consequências que para ele resultaram do acidente) e está demonstrada pela prova pericial realizada pelo INMLCF, relativa a AA, não tendo sido posto em causa o respetivo relatório pericial, realizado pelo INMLCF (junto ao processo no dia 18-07-2018, com a refª citius 4340961; fls. 882-889, volume III, do suporte físico do processo), ou os esclarecimentos prestados por escrito, também pelo INMLCF (esclarecimentos juntos ao processo no dia 09-05-2019, com a refª citius 4992570; fls. 1041-1042, volume IV, do suporte físico do processo). Verifica-se até que o Interveniente Principal AA, nas suas alegações de recurso, invoca o resultado dessa perícia médico-legal, o que é demonstrativo de que aceitou o resultado de tal prova pericial.
Assim, defere-se nesta parte a impugnação da matéria de facto e determina-se o aditamento ao elenco dos factos provados da seguinte factualidade:
109º.A - Devido ao acidente supra mencionado, AA sofreu as lesões e sequelas descritas no relatório pericial junto ao processo no dia 18-07-2018, com a refª citius 4340961 (fls. 882-889, volume III, do suporte físico do processo), cujo teor se dá aqui por reproduzido, designadamente:
 
Em relação ao aditamento defendido pela ora Ré e Recorrente nas conclusões XLVII e XLVIII (- depois do acidente e regressado a Portugal, o AA passou a desenvolver a atividade profissional de condutor de veículos pesados de mercadorias), verificamos que se tratar de matéria fáctica não alegada pelas Partes, mas que pode ser considerada complementar da factualidade alegada, tendo resultado da instrução da causa - mais concretamente do depoimento/declarações de parte de AA. Mas, para essa matéria fáctica poder ser tida em consideração, é necessário averiguar se foi respeitado o mecanismo do art. 5.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
Ora, no presente caso, analisados os autos, deles resulta que a ora Ré e Recorrente não suscitou em momento oportuno o mecanismo de ampliação fáctica previsto no citado preceito legal e que tal mecanismo também não foi utilizado oficiosamente pelo Tribunal de 1.ª Instância. Consequentemente, não poderá o facto em questão ser aditado ao elenco dos factos provados.
Como bem refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2025, processo n.º 10867/20.0T8LRS.L1-7 (disponível em www.dgsi.pt), «[t]al facto só poderia ser introduzido no processo no decurso do julgamento em primeira instância, mediante iniciativa da parte ou oficiosamente, sendo que, neste último caso, cabe ao juiz anunciar às partes que está a equacionar utilizar esse mecanismo de ampliação da matéria de facto, sob pena de proferir uma decisão-surpresa (cf. também: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7.2.2017, Pinto de Almeida, 1758/10, de 6.9.2022, Graça Amaral, 3714/15, de 30.11.2022, Barateiro Martins, 23994/16, de 30.5.2023, Jorge Dias, 529/21, de 7.12.2023, Cura (...)no, 2017/11; Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.12.2018, Moreira do Carmo, 2053/14, de 13.9.2022, Moreira do Carmo, 3713/16; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.12.2019, Castelo Branco, 11605/18). Em qualquer dessas circunstâncias, assiste à parte beneficiada pelo facto complementar e à contraparte a faculdade de requererem a produção de novos meios de prova para fazer a prova ou contraprova dos novos factos complementares - cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 32.
Não tendo os apelantes desencadeado tal mecanismo de ampliação fáctica nem tendo o mesmo sido utilizado oficiosamente pelo tribunal quanto a este facto, está precludida a ampliação da matéria de facto com tal fundamento em sede de apelação porquanto o conteúdo da decisão seria excessivo por envolver a consideração de facto essencial complementar ou concretizador fora das condições previstas no art. 5º (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, I Vol., 2022, 3ª ed., Almedina, p. 860) ou, segundo Alberto dos Reis, ocorreria erro de julgamento por a sentença/acórdão se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp.. 145-146). Note-se que a ampliação da matéria de facto (Artigo 662º, nº2, al. c), in fine, do Código de Processo Civil) tem por limite a factualidade alegada, tempestivamente, pelas partes, não constituindo um sucedâneo do mecanismo sucedâneo do Artigo 5º, nº 2, al. b), do Código de Processo Civil)».
Rejeita-se, pelo exposto, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto à factualidade pretendida aditar e referida nas conclusões XLVII e XLVIII.
A matéria do ponto 39 dos factos provados - O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto:
«39º Os dois ligeiros à sua retaguarda pararam para facilitarem a manobra de inversão de marcha da CC, sendo que, o ligeiro conduzido pela sua irmã JJ executava a mesma manobra».
Nas conclusões 12 a 17, o ora Autor e Recorrente BB afirma que:
«12. […] a conduta do veículo PM também causou embaraço ao trânsito, tendo violado o disposto no artigo 35.º, n.º 1 do CE.
13. Isso resulta desde logo da conclusão do relatório da GNR de fls. 51, Volume I, no ponto 5.2.1.: de facto, indiferente aos veículos que circulavam atrás de si, esta condutora obrigou-os, indiferente, a parar em plena EN111 para levar a cabo a sua manobra de inversão de marcha, por definição complexa e perigosa.
14. Neste sentido (de uma paragem forçada de tais veículos, mormente do terceiro) vide o depoimento de 03-02-2020 de JJ, cuja gravação está disponível via Citius, de 1h05m50s a 1h06m13s.
15. Foi pois erradamente julgado, como conclusivamente consta do ponto 39.º, que os dois condutores atrás da CC pararam para “facilitarem a manobra”.
16. Primeiro, porque aquela testemunha, como se aludiu com referência ao seu depoimento, disse expressamente que o veículo atrás de si “teve que parar”; segundo, porque o terceiro condutor nem sequer foi ouvido. Portanto, na ausência de prova quanto às intenções deste terceiro condutor, e independentemente da intenção da JJ, que quereria fazer a mesma manobra da irmã, a conclusão a tirar é que este parou simplesmente porque, tendo dois veículos à frente, teve necessariamente de parar (além de ter ficado certamente confundido com a errática e errada manobra da CC, que sinalizou manobra para a esquerda mas guinou para a direita).
17. Consequentemente, deve o ponto 39 do elenco dos factos provados ser alterado para “Os dois ligeiros à sua retaguarda foram obrigados a parar em virtude da manobra de inversão de marcha da CC, sendo que, o ligeiro conduzido pela sua irmã JJ executava a mesma manobra.”, com a consequente violação do artigo 35.º, n.º 1 do CE já referido».
Em apoio da sua pretensão, o ora Autor e Recorrente invoca o documento intitulado «RELATÓRIO FINAL», elaborado pelo Núcleo de Investigação Criminal de Acidentes de Viação, da Guarda Nacional Republicana (junto a fls. 46 e ss., volume I, do suporte físico do processo), «desde logo a conclusão do relatório final de fls. 46 e ss. (vide fls. 51, Volume I, ponto "5.2.1. INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO RODOVIÁRIA"): aí se refere que a condutora do veículo ligeiro relevou uma “condução desatenta”, não tendo sido “diligente e prudente na realização da manobra de inversão do sentido de marcha, de forma que da sua realização resultou perigo para o trânsito (artigo 35.º do Código da Estrada)”»; bem como «o depoimento de 03-02-2020 de JJ, cuja gravação está disponível via Citius, de 1h05m50s a 1h06m13s» (cfr. pp. 7-8 do corpo das alegações).
Analisados os meios de prova acabados de referir, verificamos que os mesmos não demonstram que os dois veículos ligeiros que seguiam à retaguarda do veículo conduzido pela falecida CC tivessem sido obrigados a parar devido à manobra de inversão de marcha deste veículo.
Por um lado, o documento intitulado «RELATÓRIO FINAL», elaborado pelo Núcleo de Investigação Criminal de Acidentes de Viação, da Guarda Nacional Republicana, designadamente na concreta página indicada pelo ora Autor e Recorrente (fls. 51, volume I, do suporte físico do processo), não comprova a factualidade que o ora Autor e Recorrente pretende ver inscrita no ponto 39, porque - como o mesmo diz nas suas alegações - tal documento apresenta uma conclusão, limita-se a qualificar, de forma conclusiva (passe a repetição), a condução da falecida CC como uma “«- Condução desatenta, não ser diligente e prudente na realização da manobra de inversão do sentido de marcha, de forma que da sua realização resultou perigo para o trânsito (artigo 35.º do Código da Estrada)”».
Por outro lado, ouvido o depoimento da testemunha JJ (irmã da falecida CC e condutora do veículo que seguia atrás do veículo conduzido por aquela), daí resulta a confirmação da matéria inscrita no ponto 39 dos factos provados, não permitindo comprovar a ocorrência da matéria que o ora Autor e Recorrente pretende ver inscrita no citado ponto dos factos provados. É certo que a testemunha afirmou (na passagem da gravação apontada pelo ora Autor e Recorrente, «de 1h05m50s a 1h06m13s») que o veículo que vinha atrás de si «teve que parar». Porém, o depoimento desta testemunha revela que tanto o seu veículo, como o veículo que se lhe seguia pararam para permitir que o veículo conduzido pela sua falecida irmã pudesse realizar a manobra de inversão de marcha. Isto resulta, nomeadamente, das passagens da gravação a 00:04:45-00:05:20 (afirmações feitas pela testemunha, na parte inicial do seu depoimento, quando descreve o que percecionou do acidente, a 00:02:37 a 00:08:15 da gravação) e a 00:38:10-00:38:21. A testemunha referiu que a sua irmã ia fazer inversão de marcha e ela também, pelo que, «começámos a chegar-nos sensivelmente ao eixo da via, efetuando sinal de pisca à esquerda. Lembro-me de olhar pelo retrovisor e lembro-me de ver um carro a seguir atrás do meu, a distância, talvez uns trinta metros, mais coisa, menos coisa. O carro vinha numa velocidade moderada e como percebemos que conseguíamos efetuar a manobra em segurança, começámos a abrandar e apercebo-me que o carro automaticamente começa a abrandar para nos deixar fazer essa manobra». Tendo reafirmado, mais adiante, que «o carro que vinha atrás, automaticamente começa a abrandar para nós, para nós conseguirmos fazer a manobra», esclarecendo que esse carro estava a ver a manobra que a irmã e ela iam fazer. Decorre do depoimento da testemunha JJ que os dois veículos que circulavam atrás do veículo de sua falecida irmã pararam, não porque a isso tivessem sido constrangidos, não se tratou de uma «paragem forçada» como pretende o ora Autor e Recorrente; mas que pararam para permitir - ou como se diz no ponto 39 dos factos provados: para facilitar - que o veículo conduzido pela sua falecida irmã pudesse realizar a manobra de inversão de marcha.
Improcede, pois, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quanto ao ponto 39 dos factos provados.
A matéria do ponto 59 dos factos provados - O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto:
«59º O condutor do motociclo foi submetido a exame toxicológico e revelou TAS de 0,45 g/l (já descontada a margem de erro admissível)».
No entender do ora Autor e Recorrente BB, que era o condutor do motociclo, essa matéria fáctica deve ser dada como não provada, porquanto:
«28. Por outro lado, não podia ter sido considerado como fundamento de culpa, como erradamente foi, uma suposta desatenção do condutor do motociclo por via do ponto 59 dos factos dados como provados (ponto que deverá passar a constar integralmente dos factos não provados), pois que a TAS aí referida respeita a uma colheita de sangue feita quase 4 horas depois do sinistro (vide fls. 32).
29. Atento o disposto no Regulamento de Fiscalização da Condução Sob Influência do Álcool, tal medição respeita a uma colheita excessivamente tardia, sendo por isso imprestável para fundamentar (como foi feito na página 70 da Sentença) uma lentificação nos reflexos da condução no momento do acidente, ocorrido cerca de 4 horas antes».
É certo que - de acordo com o relatório do exame toxicológico (cfr. volume I, fls. 32, do suporte físico do processo) - a colheita de sangue para a realização do exame toxicológico ocorreu às 20:40 horas, tendo o acidente ocorrido pelas 16:50 horas.
Todavia, importa ter em consideração as consequências de extrema gravidade que o acidente provocou no ora Autor e Recorrente, pelo que é plenamente justificada a demora na recolha de sangue para a realização do exame toxicológico, porque foi dada prioridade ao socorro ao ora Autor e Recorrente. Sublinhe-se que está provado, entre o mais, que o ora Autor e Recorrente - i. e., o condutor do motociclo - foi assistido no local por uma equipa da VMER, apresentando-se em coma com EG8, segundo esta equipa, e devido à deterioração neurológica rapidamente progressiva foi entubado e ventilado para transporte, tendo dado entrada nos Serviços de Urgência dos HUC politraumatizado com traumatismo crânio-encefálico grave, encontrando-se em EG3 com aniscoria e apresentando “trauma craniencefalico, anisocoria com midríase à dta., trauma cervical, trauma abdominal, fract. da bacia, fract. do femur dto”, ficando a aguardar transferência para o bloco operatório.
Acresce referir que a taxa de álcool no sangue diminui com o passar do tempo, pois o fígado metaboliza o álcool, eliminando-o gradualmente do organismo. Por isso, a circunstância de terem decorrido cerca de 4 horas entre o acidente e o momento da colheita de sangue para a realização do exame toxicológico poderá ter implicado que a taxa de álcool no sangue diminuiu a partir do momento do acidente até ao momento da colheita de sangue para exame.
Refira-se, ainda, que o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de maio) estabelece que quando as condições físicas do examinando não permitam a realização do teste no ar expirado em analisador, é realizada análise de sangue (art. 4.º, n.º 1), devendo a colheita de sangue ser efetuada, no mais curto prazo possível, após o ato de fiscalização ou a ocorrência do acidente (art. 4.º, n.º 1). Como é evidente, a disposição acabada de mencionar visa apurar qual a quantificação da taxa de álcool no sangue no momento do acidente, ou o mais próximo possível do acidente, sendo que - como sucedeu no caso em análise -, mediando cerca de 4 horas entre o momento do acidente e o momento da colheita de sangue para exame, a taxa de álcool foi diminuindo ao longo desse tempo.
Em todo o caso, a matéria que foi considerada provada foi que «59º O condutor do motociclo foi submetido a exame toxicológico e revelou TAS de 0,45 g/l (já descontada a margem de erro admissível)». Ora, quanto a esta factualidade, que está demonstrada pelo relatório do exame toxicológico elaborado pelo INMLCF (cfr. volume I, fls. 32, do suporte físico do processo), o ora Autor e Recorrente não invocou qualquer meio de prova que infirme essa factualidade. Inexiste, pois, razão para alterar esse ponto dos factos provados.
Assim, improcede a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quanto ao ponto 59 dos factos provados.
A matéria do ponto 60 dos factos provados - O tribunal a quo considerou provado que o condutor do motociclo - a saber: BB, ora Autor e Recorrente - foi submetido a exame toxicológico o qual «revelou a presença de opiáceos podendo tratar-se de morfina ministrada no socorro médico».
Na conclusão 30, o Autor BB insurge-se contra essa matéria fáctica nos seguintes termos:
«30. De resto, também o ponto 60 não deveria sequer constar dos factos provados, porque é manifestamente conclusivo: este limita-se a resumir que não se apurou que a presença de morfina não tenha sido ministrada durante o seu socorro médico, sendo por isso completamente irrelevante para a lide».
Ao invés do defendido pelo Autor, entendemos que a factualidade ora em análise não só não é conclusiva, como é pertinente para a decisão da causa.
Por um lado, decorre do ponto 60 dos factos provados que o exame toxicológico a que foi submetido o condutor do motociclo - o ora Autor e Recorrente BB - revelou a presença de opiáceos. Por outro lado, a matéria inscrita no ponto 60 dos factos provados esclarece que os opiáceos presentes no organismo do ora Autor e Recorrente podiam tratar-se de morfina ministrada no socorro médico que lhe foi prestado. Ou seja, permite que não se possa afirmar que o ora Autor e Recorrente BB, aquando do acidente, conduzia o motociclo sob o efeito de opiáceos, o que é relevante para a presente lide.
Improcede, pois, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto quanto ao ponto 60 dos factos provados.
A matéria dos pontos 67, 68, 72, 73, 75 e 76 dos factos provados e dos pontos 10º, 12º, 55º, 56º, 58º, 88º do articulado de resposta apresentado pela Ré e ora Recorrente C..., S. A., em 02-02-2020, com a refª citius 5573831, após notificação da ampliação do pedido da SUVA - No entender da Ré e ora Recorrente C..., S. A., deve ser alterada a matéria fáctica inscrita nos pontos 67, 68, 72, 73, 75 e 76 dos factos provados e deve ser aditada ao elenco dos factos provados a factualidade dos pontos 10º, 12º, 55º, 56º, 58º, 88º do articulado de resposta por si apresentado em 02-02-2020 (com a refª citius 5573831; fls. 1320 e segs., volume V, do suporte físico do processo), nos termos que constam das conclusões XIII a XLIV.
Os mencionados pontos 67, 68, 72, 73, 75 e 76 dos factos provados têm o seguinte teor:
«67º O beneficiário AA, em consequência do acidente sub judice, sofreu incapacidade temporária absoluta e parcial para o trabalho
68º A SUVA liquidou-lhe até diversas quantias, a saber:
I - Pelo período de incapacidade para o trabalho de 100% compreendido entre 23.05.2014 e 31.12.2014 pagou 15.438,50 Chf em 26.08.2014,
II - Pelo período de 220 dias de incapacidade para o trabalho de 100% compreendido entre 1.01.2015 e 31.08.2015 pagou 17.052,55Chf em 26.08.2015,
III - Pelo período 48 dias de incapacidade para o trabalho de 100% e de 13 dias dessa incapacidade de 50% compreendido entre 1.09.2015 e 31.10.2015 pagou 2.732,00Chf em 20.10.2015
IV - Pelo período de 30 dias de incapacidade para o trabalho de 50% compreendido entre 1.11.2015 e 30.11.2015 pagou 752,25Chf em 23.11.2015
V - Pelo período de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 50% compreendido entre 1.12.2015 e 31.12.12.2015 pagou 777,35Chf em 10.12.2015
VI - Pelo de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 30% compreendido entre 1.01.2016 e 31.01.2016 pagou 466,55Chf em 2.03.2016
VII - Pelo período de 29 dias de incapacidade para o trabalho de 30% compreendido em 1.02.2016 e 29.02.2016 pagou 436,45Chf em 2.03.2016
VIII - Pelo período de 31 dias de incapacidade para p trabalho de 30% compreendido entre 1.03.2016 e 31.03.2016 pagou 466,55Chf em 23.03.2016
Total de 2016 até 31.03.2016 + 1369,55€
(Cfr. Docs Nº 2 a 4 que se juntam e se dão por inteiro reproduzidos para todos os efeitos legais)»;
«72º Para o período de 1.04.2016 a 30.04.2016 o beneficiário AA teve uma incapacidade de 30% devido à qual a A. suportou 722,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art9da1ªampliação e art2oposeguradora]
73º Para o período de 1.05.2016 a 31.08.2016, a incapacidade foi de 30% durante 17 dias e 100% durante 14 dias, tendo a A. suportado 3.480,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art10da1ªampliação e art2oposeguradora]»;
«75º A partir de 1.09.2016, considerada a incapacidade de trabalho de 30%, foi atribuída e paga ao segurado AA a pensão de invalidez no valor mensal de 1.209,05 CHF, tendo por base o rendimento anual seguro de 60.453,00 CHF (ver doc. nº 3 - Fls 9 a 13)
76º Ao beneficiário/segurado foi atribuída uma incapacidade permanente de 20%».
Os pontos 10º, 12º, 55º, 56º, 58º, 88º do articulado de resposta apresentado pela ora Ré e Recorrente C..., S. A., em 02-02-2020, com a refª citius 5573831 (fls. 1320 e segs., volume V, do suporte físico do processo), após notificação da ampliação do pedido da SUVA, têm o seguinte teor:
«10- A primeira pensão paga pela Suva ao AA foi liquidada em 27/10/2016»;
«12- As prestações correspondentes à pensão que a interveniente pagou e paga ao A AA por alegada incapacidade permanente são periódicas, renovam-se mensalmente e, de acordo com a alegação da SUVA, serão vitalícias»;
«55- Com efeito, realizado nestes autos um exame pericial, foi confirmado que o AA obteve a consolidação médico-legal das suas lesões em 17/05/2015»;
«56- Mais se apurou que esteve em situação de incapacidade temporária total para o trabalho durante 8 dias e em situação de incapacidade temporária parcial de 330 dias»;
«58- Por fim, foi reconhecida ao AA uma única sequela, consistente num ligeiro síndrome pós comocional, gerador de um défice funcional permanente de 2 pontos»;
«88- De facto, a SUVA, ou os seus serviços médicos, terão reconhecido ao autor sequelas como:
• Lesões axonais difusas, temporal anterior e lateral direita, frontal anterior direita e na região hipotalâmica à direita
• Lombociatalgias
• Problemas auditivos».
A alteração preconizada pela Ré C..., S. A. quanto ao ponto 67 dos factos provados já consta do (aditado) ponto 109.A dos factos provados (cfr. supra), pelo que se considera prejudicado o conhecimento dessa alteração.
Também se considera prejudicado o conhecimento do requerido aditamento dos factos alegados nos arts. 55º, 56º e 58º do articulado de resposta apresentado pela Ré C..., S. A., em 02-02-2020, atendendo a que tais factos - relativos às lesões e sequelas sofridas por AA, em consequência do acidente - já constam do (aditado) ponto 109.A dos factos provados (cfr. supra).
No que concerne aos pontos 68, 72 e 73 dos factos provados, «entende a Recorrente que, face ao teor do relatório pericial introduzido no processo em 18/07/2018, com a referência 4340961, esclarecimentos adicionais constantes do relatório introduzido no processo no dia 09/05/2019, ref citius 4992570 e esclarecimentos prestados oralmente pelo Sr Dr MM em audiência de julgamento, não podem ser associados ao acidente os alegados períodos de incapacidade temporária sofridos para além de 17/05/2015, pelo que só pode ser dado como provado, quanto a esses factos, que a SUVA efetuou pagamentos ao AA por incapacidade temporária reconhecida nos períodos neles mencionados pelos médicos que acompanharam o sinistrado na Suíça»; pelo que os mencionados pontos dos factos provados deverão passar a ter a seguinte redação (cfr., nomeadamente, conclusões XXI e XXII):
68º A SUVA liquidou-lhe até diversas quantias, a saber:
I - Por período de incapacidade para o trabalho de 100% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 23.05.2014 e 31.12.2014 pagou 15.438,50 Chf em 26.08.2014,
II -Por período de 220 dias de incapacidade para o trabalho de 100% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.01.2015 e 31.08.2015 pagou 17.052,55Chf em 26.08.2015,
III - Por período 48 dias de incapacidade para o trabalho de 100% atribuído por médicos na Suíça e de 13 dias dessa incapacidade de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.09.2015 e 31.10.2015 pagou 2.732,00Chf em 20.10.2015
IV - Por período de 30 dias de incapacidade para o trabalho de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.11.2015 e 30.11.2015 pagou 752,25Chf em 23.11.2015
V - Por período de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.12.2015 e 31.12.12.2015 pagou 777,35Chf em 10.12.2015
VI - Por 31 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.01.2016 e 31.01.2016 pagou 466,55Chf em 2.03.2016
VII - Por período de 29 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido em 1.02.2016 e 29.02.2016 pagou 436,45Chf em 2.03.2016
VIII -Por período de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.03.2016 e 31.03.2016 pagou 466,55Chf em 23.03.2016
Total de 2016 até 31.03.2016 + 1369,55€ (Cfr. Docs Nº 2 a 4 que se juntam e se dão por inteiro reproduzidos para todos os efeitos legais).
72º No período de 1.04.2016 a 30.04.2016 o beneficiário AA teve uma incapacidade de 30% atribuído por médicos na Suíça devido à qual a A. suportou 722,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art9da1ªampliação e art2oposeguradora]
73º No período de 1.05.2016 a 31.08.2016, a incapacidade foi de 30% durante 17 dias e 100% durante 14 dias, atribuídos por médicos na Suíça tendo a A. suportado 3.480,40 CHF pagos no dia 3/11/2016. [art10da1ªampliação e art2oposeguradora]
Ao impugnar o verbalizado nos pontos dos factos provados ora em análise, a Ré e ora Recorrente C..., S. A. observou todos os ónus previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil. No entanto, o meio de prova que invocou para fundamentar a alteração requerida - ou seja, a prova pericial que incidiu sobre AA (que se desdobra no relatório pericial, realizado pelo INMLCF - junto ao processo no dia 18-07-2018, com a refª citius 4340961, fls. 882-889, volume III, do suporte físico do processo -; nos esclarecimentos prestados por escrito, também pelo INMLCF - esclarecimentos juntos ao processo no dia 09-05-2019, com a refª citius 4992570, fls. 1041-1042, volume IV, do suporte físico do processo); e nos esclarecimentos prestados pelo Perito Sr. Dr. MM na sessão da audiência final de julgamento realizada em 03-02-2020) - não demonstra que os valores de incapacidade nos períodos referidos na redação proposta nos pontos 68, 72 e 73 dos factos provados foram «atribuídos por médicos na Suíça».
Apesar disso, considerando, por um lado, que a explicitação da origem, digamos assim, da atribuição dos valores de incapacidade nos períodos referidos nos mencionados pontos dos factos provados (com a inerente dissociação face aos graus e períodos de incapacidades que se apurou terem sido sofridos por AA, em consequência do acidente - com base na prova pericial produzida no processo) pode relevar para a decisão da causa; e considerando, por outro lado, os poderes da Relação quanto à modificabilidade da decisão de facto (art. 662.º do Código de Processo Civil), vejamos se a factualidade em questão deverá ser considerada provada.
As alterações propostas pela Ré e ora Recorrente quanto aos pontos 68, 72 e 73 dos factos provados estão relacionadas com o seu entendimento no sentido de que é a lei portuguesa que rege, designadamente, a existência e a avaliação dos danos, não estando vinculada à determinação das lesões e sequelas realizada na Suíça. Diferentemente, no entender da Autora SUVA, «a SUVA está legalmente sub-rogada e o cumprimento das suas obrigações afere-se conforme a lei suíça tal como o direito de peticionar os valores reclamados» (conclusão G das suas contra-alegações).
Da conjugação da prova testemunhal (depoimento da testemunha NN, funcionária da SUVA, que - entre o mais - explicou que a avaliação das lesões e sequelas sofridas por AA devido ao acidente foi realizada por médicos suíços, da equipa médica da SUVA, sendo tidos em consideração os certificados de incapacidade para o trabalho portuguesas e tendo aqueles médicos observado AA, na Suíça, onde foi sujeito a diversos exames de diagnóstico; e explicou a forma como a SUVA determinou os valores que considerou serem devidos pela SUVA a AA pelas lesões e sequelas por ele sofridas devido ao acidente), com a prova documental junta ao processo relativa à assistência que foi prestada a AA, sob a égide da Autora SUVA (documentação médica e clínica junta aos autos a fls. 735-811, volume III, do suporte físico do processo, e respetiva tradução apresentada a fls. 839-877, volume III, do suporte físico do processo, e a fls. 994-1014verso, volume IV, do suporte físico do processo), bem como com a prova documental relativa aos valores pagos pela SUVA (custos de tratamento/quantias pagas diretamente ao beneficiário), devido às lesões e sequelas que por esta foram consideradas como tendo decorrido para AA devido ao acidente (documentos 2, 3 e 4 apresentados com a petição inicial, fls. 82-86, volume I, do suporte físico do processo, e respetiva tradução apresentada a fls. 592-599, volume II, do suporte físico do processo; documentos e respetiva tradução apresentados com a primeira ampliação do pedido da Autora SUVA, fls. 1290-1299v, volume V, do suporte físico do processo; documentos e respetiva tradução apresentados na sessão da audiência final de julgamento de 05-02-2020, fls. 1344-11351, volume V, do suporte físico do processo; documentos apresentados com a segunda ampliação do pedido da Autora SUVA, fls. 1413-1419, volume VI, do suporte físico do processo; documentos apresentados com a terceira ampliação do pedido da Autora SUVA, fls. 1559-1567, volume VI, do suporte físico do processo) decorre que a determinação dos períodos de incapacidade e a percentagem dessa incapacidade, mencionados nos pontos 68, 72 e 73 dos factos provados, foi atribuída por médicos na Suíça, dos serviços médicos da SUVA, pelo que será procedente a pretendida alteração da redação desses pontos dos factos provados.
Acresce referir que será eliminada a menção a meios de prova e a artigos dos articulados que consta na parte final desses pontos dos factos provados, porque no elenco dos factos provados apenas devem constar os factos que foram julgados provados (art. 607.º, n.º 4 , do Código de Processo Civil).
Assim, defere-se nesta parte a impugnação da matéria de facto e determina-se que os pontos 68, 72 e 73 do elenco dos factos provados passem a ter a seguinte redação:
68º A SUVA liquidou-lhe até diversas quantias, a saber:
I - Por período de incapacidade para o trabalho de 100% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 23.05.2014 e 31.12.2014 pagou 15.438,50 CHF em 26.08.2014;
II -Por período de 220 dias de incapacidade para o trabalho de 100% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.01.2015 e 31.08.2015 pagou 17.052,55 CHF em 26.08.2015;
III - Por período 48 dias de incapacidade para o trabalho de 100% atribuído por médicos na Suíça e de 13 dias dessa incapacidade de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.09.2015 e 31.10.2015 pagou 2.732,00 CHF em 20.10.2015;
IV - Por período de 30 dias de incapacidade para o trabalho de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.11.2015 e 30.11.2015 pagou 752,25 CHF em 23.11.2015;
V - Por período de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 50% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.12.2015 e 31.12.12.2015 pagou 777,35 CHF em 10.12.2015;
VI - Por 31 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.01.2016 e 31.01.2016 pagou 466,55 CHF em 2.03.2016;
VII - Por período de 29 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido em 1.02.2016 e 29.02.2016 pagou 436,45 CHF em 2.03.2016;
VIII -Por período de 31 dias de incapacidade para o trabalho de 30% atribuído por médicos na Suíça compreendido entre 1.03.2016 e 31.03.2016 pagou 466,55 CHF em 23.03.2016.
72º No período de 01.04.2016 a 30.04.2016, foi atribuída ao beneficiário AA, por médicos na Suíça, uma incapacidade de 30%, tendo-lhe a Autora SUVA pago, a esse título, 722,40 CHF no dia 03/11/2016.
73º No período de 1.05.2016 a 31.08.2016, foi atribuída ao beneficiário AA, por médicos na Suíça, uma incapacidade de 30% durante 17 dias e de 100% durante 14 dias, tendo-lhe a Autora SUVA pago, a esse título, 3.480,40 CHF no dia 03/11/2016.
No que concerne aos pontos 75 e 76 dos factos provados e ao ponto 88º do articulado de resposta apresentado pela Ré e ora Recorrente C..., S. A., em 02-02-2020, esta defende que (cfr. conclusões XXVII A XXXIII), «face ao depoimento da testemunha NN, gravado no sistema H@bilus no dia 05/02/2020 (ficheiro áudio Ficheiro áudio: Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-05_11-24-30.mp3), nas passagens dos minutos 25m13s a 27m41s, 28m34s a 38m20, 1h05m12s a 1h06m20s, 1h06m50s a 1h07m57s, 440m23s a 41m08s) e ao teor dos documentos que a SUVA juntou aos autos em 11/07/2018, com a ref citius 4324953, mais precisamente o relatório de 06/07/2016 da Clinique Romande de Réadaptation (que integra a documentação que a SUVA juntou aos autos em 11/07/2018, com a ref citius 4324953), subscrito pelo Srs Drs OO, PP e QQ, mais precisamente a sua página 4, impunha-se que tivesse sido dado como provado:
• Quanto ao Artigo 88º do articulado de resposta apresentado pela recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado, apenas, que: “..a SUVA, ou os seus serviços médicos, terão reconhecido ao autor sequelas como Problemas auditivos
• Quanto ao facto do ponto 75º da matéria de facto provada- provado que “a partir de 1.09.2016, a SUVA considerou que o AA apresentava problemas de saúde que lhe reduziam os rendimentos em 30%, com impossibilidade de conduzir veículos pesados e de trabalhar em altura por causa dos problemas auditivos, e foi atribuída e paga ao segurado AA a pensão de invalidez no valor mensal de 1.209,05 CHF, tendo por base o rendimento anual seguro de 60.453,00 CHF (ver doc. nº 3 - Fls 9 a 13
• Quanto ao facto do ponto […] [76º] da matéria de facto provada- provado que “atendendo ao problemas de saúde do AA foi atribuída uma incapacidade permanente de 20%”».
As alterações relativas ao ponto 75 dos factos provados e ao ponto 88º do articulado mencionado são de indeferir, pois são redutoras e equívocas, porquanto os problemas de saúde que os médicos suíços e a SUVA consideraram existir em AA, em consequência do acidente, não se restringem ao que foi apontado pela Ré e ora Recorrente, como decorre dos meios de prova que esta invocou (seja do depoimento da testemunha NN, seja da documentação médica e clínica junta aos autos, designadamente da documentação junta aos autos em 11-07-2018, com a ref citius 4324953), tendo os médicos suíços e a SUVA, em função de tais problemas, determinado os períodos de incapacidade temporária e a percentagem dessa incapacidade, a percentagem de incapacidade permanente para o trabalho e a percentagem de incapacidade física permanente que AA padeceu e padece e que aqueles consideraram adequados; períodos e percentagens que - independentemente de não se ter provado que correspondam às lesões e sequelas decorrentes do acidente, cfr. ponto 109.A dos factos provados - não foi impugnado que tivessem sido determinados pelos médicos suíços e pela SUVA.
Indefere-se a impugnação da matéria de facto relativa ao ponto 76 dos factos provados, porque, no contexto do presente processo e face à demais factualidade provada, é redundante acrescentar que a incapacidade permanente de 20% foi atribuída a AA “atendendo aos problemas de saúde do AA”.
No que concerne aos pontos 10º e 12º do articulado de resposta apresentado pela Ré e ora Recorrente C..., S. A., em 02-02-2020, após notificação da ampliação do pedido da SUVA, é dito nas conclusões XXXVIII e XXXIX o seguinte:
«XXXVIII- Os factos dos pontos 10º e 12º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831 diz respeito à data de início de pagamento e a duração e regularidade com que é e será liquidada ao AA pela SUVA a pensão de invalidez que a SUVA lhe atribuiu, matéria relevante para as questões suscitadas neste recurso, nomeadamente a da prescrição do direito unitário ao respetivo reembolso.
XXXIX- Atendendo ao depoimento da testemunha NN, funcionaria do departamento jurídico da SUVA, gravado no sistema H@bilus no dia 05/02/2020 (ficheiro áudio Ficheiro áudio: Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-05_11-24-30.mp3), nas passagens dos minutos 39m15s a 39m47s, 21m27s a 22m00, 14m09s a 18m34s, ao depoimento da testemunha AA, gravado no sistema H@bilus no dia 03/02/2020 (ficheiro Diligencia_3319-16.5T8CBR_2020-02-03_14-13-31.mp3), nas passagens dos minutos 35m47s a 3m31s e ao teor dos Doc 3 e, em especial, 3.18 juntos com o requerimento de ampliação do pedido apresentado pela SUVA em 21/01/2020, se impunha que tivesse sido dado como provado, quanto aos pontos da matéria de facto agora focados, o seguinte
Artigo 10º do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado que- “A primeira pensão paga pela Suva ao AA foi liquidada em 27/10/2016”
Artigo 12 do articulado de resposta apresentado pela Recorrente em 02/02/2020, com a ref citius 5573831, provado que “As prestações correspondentes à pensão que a interveniente pagou e paga ao A AA por alegada incapacidade permanente são periódicas, renovam-se mensalmente e, de acordo com a alegação da SUVA, serão vitalícias”».
A impugnação da matéria de facto relativa ao ponto 10º do articulado de resposta apresentado pela Ré e ora Recorrente C..., S. A., em 02-02-2020, deverá ser indeferida, porque decorre do ponto 77 dos factos provados (não impugnado nos recursos interpostos), que a primeira pensão mensal de invalidez foi paga pela Autora SUVA a AA em 01-09-2016 («77º A título de pensão de invalidez a A. já pagou a AA a quantia de 48.362,00 CHF de 1/9/2016 até 1 de janeiro de 2020 (1209,05Chfx40)»). Isso mesmo é afirmado pela a Ré ora Recorrente C..., S. A., no corpo das alegações, ao afirmar: «[a] primeira prestação paga pela SUVA a título de pensão de invalidez ao AA remonta a 01/09/2016 […]» (fls. 1729v, volume VI, do suporte físico do processo). E não é contrariado pelos meios de prova que, a este propósito, foram convocados pela Ré ora Recorrente.
Além disso, já consta do ponto 74 dos factos provados que, em 27-10-2016, a Autora SUVA pagou a AA 12.600 CHF como primeira tranche da indemnização relativa à lesão da sua integridade física.
Quanto à matéria fáctica que a Ré e ora Recorrente C..., S. A. pretende ver acrescentada aos factos provados, relativa ao ponto 12º do articulado de resposta por si apresentado em 02-02-2020, - impõe-se referir o seguinte. Resulta do art. 18, n.º 1, e do art. 19.º, n.º 2 da Lei Federal Suíça sobre o Seguro de Acidentes - Loi fédérale sur l'assurance-accidents (LAA), du 20 mars 1981, consultável em https://www.fedlex.admin.ch/eli/cc/1982/1676_1676_1676/fr - que a pensão de invalidez, no valor mensal de 1.209,05 CHF, paga pela Autora SUVA a AA deverá ser paga mensalmente até à morte do beneficiário. Quer dizer: a matéria fáctica relativa ao ponto 12º do mencionado articulado é matéria conclusiva e de direito, pelo que terá de ser indeferida a impugnação da matéria de facto, quanto a esta parte.
A matéria da alínea 16.ª dos factos não provados - A alínea 16.ª dos factos não provados tem o seguinte teor:
«- a condutora do PM, pura e simplesmente, não olhou para trás, nem pelos espelhos retrovisores desse carro, de forma a aperceber-se do trânsito que então se processava na via».
No entender do ora Autor e Recorrente, «deve ainda ser levado aos factos provados, ao invés de constar dos factos não provados, que “a condutora do PM, pura e simplesmente, não olhou para trás, nem pelos espelhos retrovisores desse carro, de forma a aperceber-se do trânsito que então se processava na via”» (conclusão 27).
Relativamente a esta matéria fáctica, o ora Autor e Recorrente não indicou qualquer meio de prova demonstrativo da sua ocorrência (cfr. a conclusão 27 e pp. 13-14 do corpo das alegações), ou seja: o ora Autor e Recorrente não observou o ónus estabelecido na alínea b), do n.º 1, do art. 640.º do Código de Processo Civil (onde se estabelece que «[q]uando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: […] b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida»).
O não cumprimento das exigências consagradas no art. 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, implica a rejeição do recurso nesta parte.
Impõe-se, pois, rejeitar o recurso quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto inscrita na alínea 16.ª dos factos não provados.
*
Sobre o enquadramento jurídico da causa
Quanto ao recurso interposto pelo Autor BB - condutor do motociclo -, sendo improcedente a impugnação da matéria de facto quanto às circunstâncias em que ocorreu o acidente, cumpre dizer que se concorda e confirma o enquadramento jurídico apresentado pelo Tribunal de 1.ª Instância - ressalvando o que adiante será referido -, e para o qual se remete.
Pode ler-se na sentença sob recurso (pp. 66-70):
«Em matéria de responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados por veículos automóveis, a ocorrência de uma colisão entre dois veículos automóveis pode enquadrar-se num de três tipos de situações geradoras de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar: (i) situação de responsabilidade a título de culpa efetiva de algum ou de ambos os condutores dos veículos intervenientes na colisão (artigo 483º, n.º 1,do CC); (ii) situação de responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem, a que alude o n.º 3 do artigo 503º do CC; e (iii) situação de responsabilidade pelo risco inerente à condução de veículos (artigos 503º, n.º 1 e 506º, n.º 1, do CC), nos casos em que se não consegue provar a culpa efetiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, e nenhum dos condutores está onerado pela presunção de culpa consagrada no n.º 3 do artigo 503º e o acidente não tiver sido provocado por culpa do lesado, ou por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (artigo 505º do CC).
Importa averiguar do preenchimento dos pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil por factos ilícitos, ao abrigo do art.º 483.º do Cód. Civil que dispõe que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
No caso vertente, o excesso de velocidade do motociclo foi a única e exclusiva causa da colisão, considere-se a zona uma localidade ou não, nos termos e para os feitos previstos no artigo 1º alínea j) do CE na versão da Lei 72/2013 de 03/09 que é aplicável tendo em conta a data do acidente, conforme também se entende estarem ali os limites assinalados ou não com os sinais regulamentares, uma vez que uma interpretação puramente literal da referida norma define localidade como uma zona com edificações e cujos limites são assinalados com os sinais regulamentares.
A preocupação do legislador foi ser mais restritivo nas zonas de vias onde se processem entradas e saídas de viaturas e trânsito anormal de peões, pelo facto de existirem edificações a ladearem a via e neste sentido o limite de velocidade, nos termos conjugados do já citado normativo e artigo 27º da mesma Lei, o motociclo de cilindrada muito superior a 50cm3, não podia exceder ali, a velocidade instantânea máxima de 50km/hora.
De todo o modo, no caso em apreço, seja ou não o local do acidente por definição, uma localidade, importa atender à noção de velocidade relativa e há excesso de velocidade não só quando o condutor ultrapassa os limites legalmente fixados, mas também quando não regula a velocidade de modo a que, nas condições em que a via se encontra e circunstâncias envolventes, afaste o perigo que possa representar da sua marcha para a segurança de pessoas e bens, e de regra verifica-se velocidade relativamente excessiva quando a marcha de um veículo é tal que não permite ao condutor imobilizá-lo no espaço livre e visível à sua frente.
O condutor do motociclo deveria neste caso, moderar especialmente a velocidade diminuindo-a, por transitar numa via marginada por edificações (artigo 25º/1 c) “in fine” da Lei 72/2013 de 03/09) e numa descida de inclinação acentuada (artigo 25º/1 g), junto a um entroncamento (artigo 25º/1 h), numa lomba que é um local de visibilidade reduzida (artigo 25º/1 h) e numa via onde existe grande intensidade de trânsito (artigo 25º/1 m).
Se o motociclo circulasse a 50km/hora demoraria 12 segundos a percorrer o espaço encontrado de visibilidade (138 m) - 50.000m:60m:60s=13,88m/s; 138m:13,88m. Se circulasse a 90km/hora demoraria 6,72 segundos a percorrer o mesmo espaço de visibilidade - 90.000m:60m:60s=25m/s; 138m:25m. Circulando a 159km/hora (velocidade encontrada pelo NICAV sem o já referido incremento), demoraria 3,13 segundos a percorrer o mesmo espaço de visibilidade - 159.000:60m:60s=44m/s; 138m:44m. Circulando à velocidade de 192km/hora demoraria 2,59 segundos a percorrer aquela mesma distância - 192.000m:60m:60s=53,3m/s; 138m:53,3m. Circulando à velocidade de 195km/hora (velocidade entre os cálculos manuais e computacionais do Relatório Técnico) demoraria 2,54 segundos a percorrer aquela mesma distância - 195.000m:60m:60s=54,16m/s; 138m:54,16m.
Aqui chegados, o motociclo transitando, como transitava, ao chegar ao ponto de visualização, após o cume da lomba, a 195km/hora, percorreu os 138 metros em apenas 2,54 segundos, vale por dizer, num abrir e fechar de olhos. Rolando o motociclo a 195km/hora (velocidade média ponderada no Relatório Técnico), a 192km/hora (velocidade ponderada pelo NICAV e incrementada por conta do erro no comprimento da travagem e por desconsideração da energia transformada em deformação do veículo), ou mesmo a 159km/hora (velocidade do NICAV sem incrementação) e ainda que tivesse avistado a viatura da falecida CC (e as outras), logo após o cume da lomba e a 138 metros de distância do ponto de colisão, jamais lograria evitar a colisão.
Ora, se o BB transitasse a 50km/hora ou, no limite, a 90km/hora, podendo e devendo avistar os veículos, mormente o da vítima CC a 138 metros de distância, imobilizaria o motociclo que tripulava sem quaisquer dificuldades e a colisão não se daria porque a 50km/hora bastavam-lhe 26,5 metros para o imobilizar e a 90km/hora precisava de 66,4 metros. Se o BB tivesse moderado especialmente a velocidade (abaixo, no limite, dos 90km/hora) atenta a lomba (que lhe vedava o campo de visão para diante) e a existência de edificações que marginavam a via (potenciadores de maiores riscos e perigos) e descida de inclinação acentuada e entroncamento também ali existente, ou mesmo que viesse a respeitar, no limite, o limite de 90km/hora, o domínio do motociclo era total e sobrava-lhe espaço mais que bastante para imobiliza-lo sem colidir, porventura utilizar a largura de parte da hemifaixa de rodagem direita da via (sentido Montemor > Coimbra) que tinha disponível e a que acrescia a largura da berma disponível (atento o mesmo sentido) para ultrapassar o ligeiro tripulado pela vítima e o ligeiro tripulado pela JJ pelo lado direito destes, que se encontravam no eixo de via sinalizando manobra de mudança de direção para a esquerda/inversão de marcha.
Importa ainda referir que o BB era portador de TAS, fator que contribuem para a lentificação dos reflexos na condução.
A velocidade excessiva foi a única e exclusiva causa da colisão, sendo que o o motociclo colidiu com o ligeiro quando este se encontrava praticamente imobilizado ou sem velocidade.
Conclui-se assim que o condutor do motociclo foi na circunstância o único e exclusivo culpado da colisão porque o seu comportamento ilícito e culposo foi a única e exclusiva causa do acidente, por ter violado os artigos 24º, 27º, 35º, 36º e 38º todos do CE».
E, mais adiante, também consta da sentença o seguinte (pp. 82-83):
«Os autores BB, DD, EE e FF estribam a sua pretensão na culpa da condutora do veículo seguro na D....
Como se apurou que o acidente ocorreu devido à atuação da infeliz vítima [i. e., do Autor BB, condutor do motociclo] - que o causou - sem que se possa atribuir à condutora do veículo segurado na ré (à culpa do condutor) ou aos riscos próprios do veículo, qualquer contribuição na respetiva produção, esta circunstância encerra causa excludente da responsabilidade objetiva do condutor ou proprietário do veículo (STJ, 17/10/2019, processo nº 15385/15.6T8LRS.L1.S1, relator Cons. Oliveira Abreu, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cbc055e78ae86efa80258496005c8e84?OpenDocument).
Isto significa que a ré não pode ser responsabilizada pelo ressarcimento dos eventuais danos que do sinistro resultaram para os autores, tornando-se desnecessário analisar a verificação dos mesmos.
É que, sendo o pedido de indemnização fundado na responsabilidade civil por facto ilícito, para haver lugar a indemnização, teriam que verificar-se cumulativamente todos os requisitos da responsabilidade civil, ou seja, o facto danoso, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Faltando um desses requisitos, improcede necessariamente a ação, sem necessidade de outras considerações».
Não se concorda com o segmento da sentença onde se refere que o condutor do motociclo deveria moderar especialmente a velocidade, diminuindo-a, por transitar numa via onde existia grande intensidade de trânsito (cfr. p. 68 da sentença). É certo que, nos termos do disposto no art. 25.º, n.º 1, alínea m), do Código da Estrada, «[s] em prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade […]: m) Sempre que exista grande intensidade de trânsito». No entanto, como já acima referimos - a propósito da impugnação da matéria de facto -, o que poderia relevar para o caso seria a demonstração de factualidade da qual resultasse que, no momento do acidente, na via onde este ocorreu, havia grande intensidade de trânsito, mas não foi feita tal prova.
Além disso, sublinha-se que também não se provaram factos dos quais resulte que a conduta da falecida CC, condutora do automóvel, contribuiu para a ocorrência do embate entre o motociclo e o automóvel, designadamente que tal conduta, tendo em vista realizar a manobra de inversão do sentido de marcha, foi realizada havendo grande intensidade de trânsito e/ou causou embaraço ao trânsito.
Consequentemente, o recurso interposto pelo ora Autor e Recorrente BB terá de ser julgado improcedente.
*
Quanto ao recurso interposto pela Ré C..., S. A. - com a qual foi celebrado o seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao motociclo -, na sequência do acabado de referir, começaremos por reafirmar que a ocorrência do embate é imputável em exclusivo ao motociclo, pelo que não assiste razão à Ré C..., S. A. ao defender que «a totalidade da responsabilidade pela produção do acidente […] [deve ser imputada] na totalidade à CC, com a inerente absolvição da Ré dos pedidos»; e que «assim não se entendendo, deve, pelo menos, essa responsabilidade ser repartida em partes iguais entre o BB e a CC, de acordo com o artigo 506.º do CC, reduzindo-se as prestações a cargo da Ré […] nessa mesma proporção»; bem como na parte em que defende que «caso se entenda deve ser outra a repartição a responsabilidade entre os intervenientes no acidente, sempre se imporia a redução da responsabilidade da ora recorrente de acordo com a responsabilidade que venha a ser atribuída à CC, reduzindo-se as prestações a cargo da Ré […] nessa mesma proporção» (cfr., nomeadamente, as conclusões X a XII).
Como a ocorrência do embate é imputável em exclusivo ao motociclo, o recurso da Ré C..., S. A. terá de improceder na parte relativa à condenação desta Ré «a pagar ao interveniente AA a quantia de € 623,14 acrescida de juros moratórios à taxa legal e desde a citação até integral pagamento» e «a pagar ao ISS, IP/CNP a quantia de € 20.312,06 e respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação/notificação da ampliação do pedido até integral e efetivo pagamento» (cfr., nomeadamente, as conclusões CVII e CVIII), porque nesta parte o recurso baseava-se, apenas, na alegada responsabilidade exclusiva ou concorrente da falecida CC, condutora do automóvel, na ocorrência do embate.
Através do presente recurso, a Ré C..., S. A. também põe em causa a sentença proferida quanto à sua condenação «a pagar à A. SUVA a quantia de € 172.838,95 acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal e contados desde a data da citação/notificação das sucessivas ampliações do pedido até integral pagamento e ainda no pagamento de todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido [i. e., AA», sendo € 172.838,95 o contravalor de 163.449,58 CHF.
Vejamos se assiste razão à Ré, ora Recorrente.
Na petição inicial, a Autora SUVA, invocando estar sub-rogada na posição do lesado AA, pediu a condenação da Ré C..., S. A. a pagar-lhe a quantia de 60.415,00 CHF, ou o seu contravalor em €uros, acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal e contados desde a data da citação até integral pagamento, bem como acrescida de todas as prestações em espécie e pecuniárias que a Autora venha a suportar em relação ao beneficiário AA.
Em síntese, a Autora SUVA fundamentou a sua pretensão nos valores que obrigatoriamente pagou quanto ao seu segurado/beneficiário AA, na qualidade de entidade de direito Suíço equiparada à Segurança Social portuguesa, devido às leões e sequelas por aquele sofridas devido ao acidente de viação em discussão neste processo.
A Autora SUVA deduziu três ampliações do pedido.
Em 21-01-2020, a SUVA veio pedir a condenação da Ré C..., S. A. a pagar-lhe também a quantia de 17.644,00 CHF, relativa a «despesas de tratamento pelo internamento e cuidados prestados pela Clinique Romande de Réadaptation»; a quantia de 21,30 CHF relativa a «cópias de suportes de imagens»; a quantia de € 4.380,82, relativa ao reembolso do valor pago pela SUVA ao Departamento de Protecção Contra Riscos Profissionais, do ISS, IP; as quantias de 722,40 CHF e de 3.480,40 CHF, relativas, respetivamente, ao período de 01-04-2016 a 30-04-2016, sendo a incapacidade de 30%, e ao período de 01-05-2016 a 31-08-2016, sendo a incapacidade de 100% durante 14 dias e de 30% nos demais dias; a quantia de 25.200,00 CHF, relativa à «indemnização à integridade física»; e a quantia de 48.380,00 CHF, relativa às 40 pensões de invalidez pagas a AA, de 01-09-2016 a 01-12-2019.
Em 03-12-2020, a SUVA peticionou, ainda, o pagamento do valor total de 14.514,50 CHF, com o contravalor de € 13.394,61, relativo às 12 pensões de invalidez pagas a AA, de 01-01-2020 a 01-12-2020.
E, em 11-05-2022, a SUVA ampliou novamente o seu pedido, peticionado mais o valor total de 20.553,85 CHF, com o contravalor de € 19.614,62, relativo a 17 pensões de invalidez pagas a AA, entre janeiro de 2021 e maio de 2022.
Está provado que a Autora SUVA é uma pessoa coletiva do direito suíço que naquele país tem papel análogo à Segurança Social portuguesa, sendo o sinistrado AA - que seguia como passageiro no motociclo - seu beneficiário, por ter estado emigrado na Suíça e aí ter trabalhado para uma empresa de construção, encontrando-se desempregado à data do acidente (factos provados 61, 62, 81-84).
Efetivamente, resulta do Acordo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a Livre Circulação de Pessoas, incluindo os seus anexos e protocolos, bem como a Acta Final com as declarações, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 (aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 72/2000, de 13 de novembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 48/2000, de 13 de novembro, publicados no Diário da República, n.º 262/2000, Série I-A, de 13-11-2000), é a entidade equiparada à Segurança Social portuguesa, que presta assistência aos seus beneficiários nos termos da Lei Suíça. Em caso de acidente, a Autora SUVA assegura vitaliciamente aos seus beneficiários, entre o mais, a assistência médica e medicamentosa e de readaptação, assistência pecuniária e o pagamento de prestações pecuniárias conformes à invalidez do seu beneficiário.
A Autora SUVA baseia o seu pedido no direito de sub-rogação, invocando que pagou diversos valores ao seu lesado AA, devido ao acidente em causa nestes autos.
É aplicável ao presente caso o Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (que, para além dos Estados-Membros da Comunidade Europeia, também vincula a Confederação Suíça, atendendo art. 8.º do supra mencionado Acordo, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999), por força do estabelecido no art. 2.º, n.º 1 e no art. 3.º desse Regulamento.
Dispõe o art. 85.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) nº 883/2004:
«Se, nos termos da legislação de um Estado-Membro, uma pessoa beneficiar de prestações em resultado de um dano sofrido por factos ocorridos noutro Estado-Membro, os eventuais direitos da instituição responsável pela concessão de prestações sobre o terceiro responsável pela reparação do dano são regulados da seguinte forma:
a) Quando a instituição responsável pela concessão de prestações esteja sub-rogada, nos termos da legislação por ela aplicada, nos direitos que o beneficiário detém relativamente ao terceiro, a sub-rogação é reconhecida por cada Estado-Membro».
Da conjugação deste preceito com o disposto no art. 72, n.º 1 da Lei federal suíça sobre a parte geral do direito dos seguros sociais (Loi federale sur la partie générale du droit des assurances sociales, du 6 de octobre 2000, consultável em http://www.admin.ch/ch/f/rs/8/830.1.fr.pdf), decorre que a Autora SUVA encontra-se sub-rogada, desde a ocorrência do evento danoso, ou seja, desde o acidente ocorrido em 23-05-2014, nos direitos do lesado seu beneficiário AA (neste sentido, mutatis mutandis, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-06-2021, processo n.º 3133/08.1TBVCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu que «[o] organismo da segurança social suíço, interveniente principal na acção cível instaurada por lesado em acidente de viação ocorrido em Portugal, que nos termos da legislação daquele país indemnizou o Autor, emigrante na Suíça, por vários danos emergentes do acidente, com culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na Ré, tem direito, por sub-rogação, ao abrigo da legislação suíça aplicável (o art. 65º alínea 1, da Lei de Circulação Rodoviária), a reclamar da seguradora do responsável pelo acidente, o que pagou ao lesado»; bem como o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-04-2019, processo n.º 6714/06.4TBLRA.C2.S1, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual: «Sendo a interveniente processual, um organismo da segurança social suíço e tendo pago as demonstradas quantias, ao sinistrado, a coberto da legislação Suíça, será necessariamente ao abrigo desta legislação que terá que ser analisado o direito que a interveniente processual, pretende exercer, no caso sub iudice, a sub-rogação legal; «Tendo a interveniente processual, enquanto organismo da segurança social suíço, satisfeito determinada quantia pecuniária (referentes a tratamentos médicos, pensões pagas durante o período de baixa do sinistrado, pensões pagas em virtude de ter sido fixada uma incapacidade permanente, e quantia paga a título de danos morais), paga ao sinistrado, cidadão nacional, residente e empregado na Suíça, vítima de acidente de viação em Portugal, por culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na Ré, reconhece-se à interveniente processual, ao abrigo da legislação suíça aplicável, concretamente o art.º 65º, alínea 1, da Lei de Circulação Rodoviária, a sub-rogação legal que lhe permite reclamar da seguradora de responsabilidade civil do automobilista, causador exclusivo do acidente, as quantias pagas ao lesado, o que, de resto, também decorre do art.º 72º, alínea 4 da Lei Geral do Direito das Seguradoras Sociais, prevenido no ordenamento jurídico suíço»).
A Autora SUVA demandou a Ré C..., S. A., peticionando o reembolso dos montantes por si despendidos, com base no direito de sub-rogação.
De acordo com a doutrina, a sub-rogação «[…] pode […] definir-se, segundo um critério puramente descritivo, como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento» (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Volume II, 7.ª edição (reimpressão), Almedina, Coimbra, 2003, pp. 335-336). Os direitos do sub-rogado são determinados em função do direito do credor e em função do cumprimento realizado pelo terceiro (que fica sub-rogado). Por isso, o pedido de reembolso do terceiro sub-rogado tem um duplo limite: por um lado, não pode exceder o que ele despendeu; e, também, por outro lado, não pode exceder aquilo que o primitivo credor (lesado) pode exigir (do civilmente responsável).
No presente caso, o direito de sub-rogação da SUVA nos direitos do sinistrado é regulado pela lei suíça. Para além do supra exposto, deve ser tido em consideração o estabelecido no art. 19.º do Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II), no qual se estabelece:
«Se, por força de uma obrigação extracontratual, uma pessoa («o credor»), tiver direitos relativamente a outra pessoa («o devedor»), e um terceiro tiver a obrigação de satisfazer o direito do credor, ou tiver efectivamente satisfeito o credor em cumprimento dessa obrigação, a lei que rege esta obrigação do terceiro determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor, segundo a lei que rege as suas relações».
Porém, é de destacar que a parte final do preceito transcrito dispõe que - muito embora seja a lei do sub-rogado que «determina se e em que medida este pode exercer os direitos do credor contra o devedor»; dito de outro modo, ainda que seja a lei do sub-rogado que estabelece em que moldes o terceiro pode ou não ficar sub-rogado nos direitos do credor (lesado) - o exercício concreto, digamos assim, do direito de sub-rogação, ou seja a pretensão do sub-rogado sobre o devedor (lesante) é pautada pela lei que rege as relações jurídicas entre o credor (lesado) e o devedor (lesante).
Ora, in casu, por força do estatuído no art. 4.º, n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 864/2007, a lei que rege as relações jurídicas entre o credor (lesante) e o devedor (lesado) «é a lei do país onde ocorre o dano», ou seja, a lei portuguesa (de acordo com o preceito acabado de citar: «Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é a lei do país onde ocorre o dano, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto»).
É, pois, a lei portuguesa que rege, designadamente: «[o] fundamento e o âmbito da responsabilidade, incluindo a determinação das pessoas às quais pode ser imputada responsabilidade pelos actos que praticam»; «[a] existência, a natureza e a avaliação dos danos ou da reparação exigida»; e «[a]s formas de extinção das obrigações, bem como as regras de prescrição e caducidade, incluindo as que determinem o início, a interrupção e suspensão dos respectivos prazos» (art. 15.º, alíneas a), c) e h), do Regulamento (CE) n.º 864/2007. ). Neste sentido, cfr. o Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 17 de maio de 2023, disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62022CJ0264, no qual se conclui o seguinte: «O artigo 4.º, n.º 1, o artigo 15.º, alínea h), e o artigo 19.º do Regulamento (CE) n. o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II»), devem ser interpretados no sentido de que: a lei que rege a ação do terceiro sub-rogado nos direitos de um lesado contra o autor de um dano e determina, em especial, as regras de prescrição desta ação é, em princípio, a lei do país onde ocorre esse dano»).
Face aos concretos valores peticionados pela SUVA, nas conclusões LVIII a LXI, a Ré e ora Recorrente afirma que «deve ser revogada a sentença na parte em que condenou a Ré a pagar a SUVA as quantias de 103,00 CHF e 22.189,89 CHF (ou, melhor, o seu contravalor em euros, isto é, à taxa de câmbio considerada de 1,0574, a quantia de 23 572,50€), absolvendo-se a Recorrente, nessa parte, do pedido», porque:
«LVIII- No que toca à entidade AVIC - Association Valaisanne Interpréfiat Communautaime, não há a mais pequena explicação na factualidade dada como provada da sua ligação ao acidente ou, até, da natureza do eventual serviço (se tiver sido) que prestou e para o qual cobrou 103,00 CHF.
LIX- Relativamente à despesa respeitante à Clinique Romande de Réadaptation Sion (CRR), apenas se sabe que diz respeito a “serviços prestados por esta Clínica ao beneficiário entre 19.08.2015 e 16.09.2015”, mas não ficou provado, nem foi alegado, que esses serviços estejam relacionados com o acidente em apreço.
LX- A entidade sub-rogada não fica, por mero efeito do pagamento que fez ao credor primitivo, exonerada do ónus de alegar e provar a extensão do crédito no qual se sub-rogou, o que significa que, para exercer o seu direito, tem de provar os seus factos constitutivos, tal como o teria de fazer o primitivo credor».
O pedido de reembolso das referidas quantias de 103,00 CHF e de 22.189,89 CHF foi formulado na petição inicial.
Analisada a factualidade provada, nomeadamente os pontos 64, 65 e 66 dos factos provados, entendemos que daí não resulta que os valores ora em questão, de 103,00 CHF e de 22.189,89 CHF (que está assente terem sido pagos pela SUVA à AVIC - Association Valaisanne Interpréfiat Communautaime e à Clinique Romande de Réadaptation Sion, respetivamente), estejam relacionados com as lesões e sequelas que o acidente causou a AA. É o que resulta do verbalizado nesses pontos dos factos provados. Sublinhe-se que a despesa de 103,00 CHF diz respeito a uma fatura emitida em 08-09-2015, relativa a um serviço prestado em 27-08-2015 (cfr. documento 3 apresentado com a petição inicial); e a despesa de 22.189,89 CHF é relativa a despesas hospitalares que a SUVA liquidou à Clinique Romande de Réadaptation Sion (CRR) , por serviços prestados por esta Clínica ao beneficiário a AA entre 19-08-2015 e 16-09-2015; tanto num caso, como no outro, as despesas são bastante posteriores à data de 17-05-2015, que se apurou ser a data da consolidação médico-legal das lesões sofridas por AA devido ao acidente. Também é de referir que a testemunha NN esclareceu que a SUVA chegou a realizar pagamentos relacionados com problemas de costas, por terem entendido que, devido ao acidente, AA sofreu alguma descompensação a esse nível; no entanto, consideraram inexistir a partir de certa altura nexo de causalidade entre problemas nas costas e o acidente. Em tudo o caso, releva sobretudo a redação dos pontos 64, 65 e 66 dos factos provados que não permite estabelecer um nexo entre as despesas aí referidas e as lesões e sequelas causadas pelo acidente, i. e., que essas despesas foram realizadas para fazer face às lesões e sequelas que AA sofreu devido ao acidente.
Assim, o recurso procederá nesta parte.
Em relação ao valor total de 38.122,20 CHF que a SUVA peticiona (cfr. art. 37 da petição inicial) para reembolso das quantias que pagou a AA por prestações conexas com perdas salariais, a Ré e ora Recorrente defende que «deve ser revogada a decisão na parte em que condenou a Ré a pagar à SUVA o valor de 38 122,20 CHF (ou o seu contravalor em euros à taxa de câmbio considerada na sentença, de 1,0574, o que perfaz 40.319,41€) e, em sua substituição, deve a Recorrente ser condenada a pagar à SUVA a parte do valor de 14.187,44 CHF (ou o seu contravalor em euros à taxa de câmbio considerada na sentença, de 1,0574, o que perfaz 15.001,80€), que se entender corresponder ao grau de responsabilidade do seu segurado» (conclusões LXII a LXIX).
Atendendo à matéria fáctica provada, assiste razão à Ré e ora Recorrente, como se passa a explicar.
Está provado que devido ao acidente, AA sofreu lesões e sequelas que lhe determinaram um período de incapacidade temporária para a atividade profissional total fixável em 30 dias e um período de incapacidade temporária para a atividade profissional parcial fixável em 330 dias e que a data de consolidação médico-legal dessas lesões é fixável em 17-05-2015 (ponto 109º.A dos factos provados).
Assim, tendo presente o valor calculado pela SUVA para compensação da incapacidade temporária para a atividade profissional e a percentagem de incapacidade parcial de 50% atribuída pela SUVA - que não foram postos em causa pela Ré e ora Recorrente - e os períodos temporais referidos no parágrafo anterior, verifica-se que, relativamente ao ano de 2014, tinha direito a receber 2.076,90 CHF, referentes aos dias de incapacidade total, e 6.646,08 CHF, referentes aos dias de incapacidade parcial; e que, relativamente ao ano de 2015, tinha direito a receber 5.464,46 CHF, referentes aos dias de incapacidade parcial, o que perfaz 14.187,44 CHF. Utilizando a taxa de câmbio atual (1CHF = 1,09938 EUR) e o conversor de moeda disponibilizado pelo Banco de Portugal (https://www.bportugal.pt/page/conversor-de-moeda), verifica-se que o contravalor de 14.187,44 CHF são € 15.597,45.
A SUVA não pode exigir o reembolso do que pagou a AA para compensação da sua incapacidade temporária para a atividade profissional quanto ao período que vai para lá do dia 17-05-2015 (data de consolidação médico-legal das lesões para ele resultantes do acidente), porque AA também não podia exigir esse valor do responsável civil.
O recurso interposto pela Ré C..., S. A. terá, pois, de proceder nesta parte.
A Ré C..., S. A. insurge-se, também, quanto à sentença recorrida na parte em que a condenou a pagar as quantias relativas ao reembolso das pensões de invalidez que a SUVA pagou a AA, por ter ocorrido, a prescrição (conclusões LXX a LXXX). Estão em causa os montantes de 48.362,00 CHF, peticionado pela SUVA na primeira ampliação do pedido (apresentada em 21-01-2020), de 14.508,60 CHF, peticionado pela SUVA na segunda ampliação do pedido (apresentada em 03-12-2020), e de 19.344,80 CHF, peticionado pela SUVA na terceira ampliação do pedido (apresentada em 11-05-2022). Cujo somatório ascende a 82.215,40 CHF (sendo o contravalor indicado na sentença de € 86.934,56).
Segundo a Ré e ora Recorrente:
«LXXIII- A recorrente invocou, tempestivamente, a prescrição do direito unitário da SUVA ao reembolso da pensão por invalidez que vem pagamento ao sinistrado AA.
LXXIV-Como decorre dos factos provados e, também, do artigo 19.º da Lei Federal Suíça sobre o Seguro de Acidentes, a pensão por invalidez que a SUVA vem pagando ao AA é periódica, renova-se mensalmente e é vitalícia.
LXXV- A primeira prestação paga pela SUVA a título de pensão de invalidez ao AA remonta a 27/10/2016 e era imediatamente exigível.
LXXVI-Não tendo a SUVA exercido o seu direito de reembolso relativamente a essa(s) prestação(ões), pagas a parti de Setembro de 2016 nos três anos subsequentes ao início desse pagamento, prescreveu o direito unitário da Autora à totalidade das prestações por incapacidade permanente, incluindo as reclamadas na ampliação apresentada em 21/01/2020 e nos subsequentes requerimentos de ampliação do pedido (cfr artigo 307º do Cod Civil).
LXXVII- A norma do artigo 307.º do Cod Civil é aplicável ao caso, por estar em causa uma prestação periódica renovável de caráter vitalício- Aco do TRC de 22/11/2011, no processo 356/10.7T2AND-A.C1».
Discordamos deste entendimento. O disposto no art. 307.º do Código Civil não é aplicável in casu, porque a SUVA demanda a Ré C..., S. A. sub-rogada no direito indemnizatório do lesado AA e o direito indemnizatório deste lesado perante o responsável civil não lhe confere o direito a uma renda perpétua ou vitalícia ou a outras prestações análogas.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2025, processo n.º 196/15.7T8PVZ.P1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), citando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nesse mesmo, «quando a instituição de previdência social formula o pedido de reembolso está a invocar o direito do lesado sobre o terceiro responsável pelo ressarcimento dos danos sofridos pelo lesado determinantes da incapacidade que fundamenta a atribuição da pensão de invalidez. Esse pedido de reembolso não está por isso subordinado ao disposto no artigo 307.º do Código Civil, ainda que a instituição de previdência social tenha atribuído ao lesado uma pensão vitalícia paga mensalmente e seja este pagamento a constituir o direito ao reembolso».
Mas, ainda segundo a Ré e ora Recorrente C..., S. A. (conclusões LXXXI a XCII), «caso não seja atendida a exceção de prescrição do direito unitário da SUVA ao reembolso das pensões por incapacidade permanente que pagou e pagará ao AA, sempre se imporia a substancial redução dos valores devidos a esse título e, bem assim, a absolvição da Ré na parte em que foi condenada a suportar, no futuro, qualquer prestação a esse título»; sendo «de primordial importância avaliar os danos sofridos pelo AA para, de seguida, se imputar no quantitativo indemnizatório apurado os valores já satisfeitos pela SUVA, assim se determinando a extensão do direito de reembolso desta». Afirma a Ré e ora Recorrente que «[a]verba que seria adequada à compensação dos danos não patrimoniais do AA - antes de qualquer abatimento - seria a de 12.500,00€» e «[s]eria ajustado a compensar o dano biológico do AA, a quantia de 10.000,00€».
Por isso, «[n]o que toca à verba de 25.200,00 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 26 646,48€, atribuída à SUVA para reembolso da compensação pela integridade (danos morais) que pagou ao autor, a sub-rogação dessa entidade assenta na prova desse pagamento e na consideração de que cabe ao AA uma compensação por danos não patrimoniais»; «[l]ogo, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 25.200,00 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 26 646,48€, e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição, apenas, a verba de 12.500,00».
Além disso, também segundo a Ré e ora Recorrente C..., S. A. (conclusões XCIII a XCIX), «[s]abendo-se que o AA está afetado por sequelas que lhe conferem um défice funcional de não mais de 2 pontos, é forçoso concluir que a SUVA não avaliou convenientemente a situação clínica do lesado ou, pelo menos, não teve em consideração, apenas, as sequelas resultantes do acidente»; «[a]ssim, deverá ser estabelecido como limite máximo da prestação devida pela Ré à SUVA a este título, o valor de 10.000,00€, reduzindo-se a condenação da Ré a esse valor»; «[l]ogo, impõe-se a revogação da douta sentença na parte em que atribuiu à SUVA o indicado valor de 82 215,40 CHF, que correspondem, ao cambito considerado na douta sentença, de 1,0574, à quantia de 86 934,56€, a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente, acrescidas das quantias que a SUVA vier a liquidar ulteriormente ao AA a esse título, e, em sua substituição, deve a Ré ser condenada a pagar a essa instituição, apenas, a verba de 10.000€, ou o seu contravalor em francos Suíços».
Bem vistas as coisas, o acidente em discussão neste processo é um acidente de viação, não constituiu, à luz da lei portuguesa - que é a aplicável - e em relação ao lesado AA, um acidente de trabalho (cfr. arts. 8.º e 9.º Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Consequentemente, verificados os pressupostos do instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483.º, n.º 1 do Código Civil), o lesado AA tem direito a ser ressarcido dos danos que sofreu devido ao acidente. E a Autora SUVA, por via da sub-rogação, poderá exigir do responsável civil o que deste poderia ser exigido pelo lesado AA. Como ao tempo do acidente estava vigente um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, pelo qual a Ré e ora Recorrente C..., S. A. assumiu a responsabilidade pelos prejuízos causados a terceiros em consequência da circulação do veículo causador do acidente, é sobre a Ré que incide a obrigação de ressarcir os danos resultantes da circulação desse veículo (cfr., nomeadamente, o art. 11.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto).
Do que se trata, agora, é de determinar qual o valor adequado para compensar o lesado AA pelo dano biológico que sofreu em consequência do acidente, porque será esse o valor do reembolso que a SUVA, sub-rogada no direito indemnizatório do lesado AA, poderá exigir da Ré.
É inequívoco que, em consequência do acidente, AA sofreu um dano biológico.
Como sintetiza a jurisprudência (cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2016, processo n.º 1550/13.4TBOER.L1-7, disponível em www.dgsi.pt), «o dano biológico constitui uma lesão da integridade psicofísica, suscetível de avaliação médico-legal e de compensação, estando a integridade psicofísica tutelada diretamente no artigo 25.º, n.º 1, da Constituição («A integridade moral e física das pessoas é inviolável») e no artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil. Conforme refere Ana Queiroz, op. cit., pp. 12-13, «Temos, pois, que o dano biológico se preenche na lesão em se e per se considerada (dano-evento). Isto porque se trata da lesão de bens pessoais ou até, se quisermos, pessoalíssimos (como a saúde). E ainda que a sua liquidação possa ser feita com base em critérios standard definidos em tabelas [como em Itália], não deixam de ser valores que “não têm preço”, tendo em conta que tal situação empobrece a existência humana, diminuindo o valor e a dignidade da pessoa. Segundo Angelo Bianchi, a lesão da integridade psicofísica da pessoa é, acima de tudo, o “comprometimento de algumas capacidades fundamentais da pessoa que representa um autónomo perfil de prejuízo não patrimonial enquanto impeditivo da pessoa realizar o seu próprio fim porque não a deixa ser feliz”».
O dano biológico consiste na «ofensa à integridade física e psíquica da vítima, quer dela resulte ou não perda da capacidade de ganho; consequentemente, o dano biológico, envolvendo sempre uma vertente não patrimonial, pode, também, abranger uma vertente patrimonial, caso em que devem os danos ser valorados em ambas as vertentes, sem que isso implique duplicação». Ou seja, a limitação funcional, ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade resultante de um acidente é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial (cfr., por exemplo, o citado Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2016, bem como a jurisprudência aí referida).
Quanto à vertente não patrimonial, refira-se desde que os danos não patrimoniais não são suscetíveis de avaliação pecuniária e o montante indemnizatório ou compensatório destes danos, que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496.º, n.º 1 do Código Civil), há de ser fixado em qualquer caso (ou seja, haja dolo ou mera culpa) ex æquo et bono, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias que, no caso, se justifiquem (arts. 496.º, n.ºs 1 e 4 e 566.º, n.º 3 do Código Civil).
Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem, estados de angústia, etc..
No nosso ordenamento jurídico, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais encontra-se expressamente consagrada no art. 496.º, n.º 1 do Código Civil, onde se afirma que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Resulta deste preceito que nem todos os danos não patrimoniais são ressarcíveis; pois apenas são ressarcíveis os danos não patrimoniais que assumam determinada gravidade, merecedora da tutela do direito.
Tem vindo a ser entendido (cfr., por todos, ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, p. 606), «a gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos»; a gravidade apreciar-se-á também «em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado».
Caso se conclua pela ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, a indemnização deverá ser fixada em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 496.º do Código Civil: «o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º». Ou seja, o montante da indemnização deve ser fixado de forma equitativa, tendo em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Parafraseando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2024, processo n.º 929/21.2T8PVZ.P1 (disponível em www.dgsi.pt), «no que respeita aos danos não patrimoniais, importa referir que o Tribunal tem, diferentemente da avaliação dos danos patrimoniais, não que verificar “quanto as coisas valem”, mas sim que encontrar “o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta” possível (Galvão Telles, Direito das Obrigações, pag. 377). O prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado: o dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, “mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano” - Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, nº 1, 1º ano, APADAC, pag. 20). Como se diz no Ac. STJ 16/04/1991 (BMJ 406-618, Cura Mariano), o art. 496º, do CC, fixou “não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado”».
No caso em análise, devido ao acidente e suas sequelas, o Interveniente Principal AA sofreu danos não patrimoniais suficientemente graves para permitir a sua tutela pelo direito, sendo que neles se pode sublinhar o período de repercussão temporária na atividade profissional total e parcial de, respetivamente, 30 e 330 dias, a dor sofrida (quantificável no grau 3, numa escala crescente de 0 a 7), o dano estético permanente (repercussão essa quantificável no grau 1, numa escala crescente de 0 a 7), e o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos.
Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais, com recurso à equidade, o Tribunal deverá ter em atenção o grau de culpabilidade, a situação económica do agente e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 494.º e 496.º, n.º 4 do Código Civil) e haverá que ter em consideração as decisões judiciais proferidas sobre esta matéria, a fim de se alcançar uma interpretação e aplicação uniformes do direito (art. 8.º, n.º 3 do Código Civil).
Tendo em consideração o supra referido; ponderando a violência do embate; que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva do condutor do motociclo onde seguia como passageiro (não tendo contribuído para a ocorrência do acidente); à sua idade - 34 anos à data do acidente - e situação económica, indiciada pela circunstância de lhe ter sido concedido apoio judiciário; atendendo a que a obrigação de indemnizar incide sobre uma companhia de seguros; e ponderando os patamares jurisprudenciais aplicados nestas matérias (assim, por exemplo, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2017, processo n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt, a uma lesada com défice funcional de 2 pontos, 31 anos de idade, operária fabril, foi atribuída indemnização por danos não patrimoniais no montante de € 15.000,00; no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2022, processo n.º 868/21.7T8VCT.G1, disponível em www.dgsi.pt, decidiu-se que «[é] adequado fixar o valor de € 15.000,00 a título de danos não patrimoniais a favor de lesado de 48 anos de idade, com um défice funcional permanente de 2 pontos, período de baixa médica de 164 dias, quantum doloris de grau 3, sujeito a várias consultas e exames, com muitas sessões de fisioterapia e que ficou a padecer de dores num ombro e num joelho, que interferem com a sua vida profissional e social (deixou de praticar BTT e hidroginástica, que praticava com regularidade, o que lhe causa desgosto) e com necessidade de medicação analgésica e/ou anti-inflamatória»; e no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06-06-2024, processo n.º 7114/22.4T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt, decidiu-se que «[p]ara uma lesada com 64 anos aquando de queda sofrida em supermercado, que ficou a padecer de défice funcional de 2 pontos, com necessidade de realizar mais esforços na sua atividade de empregada doméstica, teve quantum doloris de grau três, reputa-se adequado: • fixar em 6.000 EUR a indemnização por dano biológico; • concluir que não pode ser reduzida a indemnização arbitrada de 3.000 EUR a título de danos não patrimoniais»); consideramos equitativo fixar a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor em € 15.000,00.
Analisemos, agora, a vertente patrimonial do dano biológico.
Está em causa não só à perda da capacidade de ganho, mas também à perda de capacidades físicas e psíquicas que se repercutam na vivência do sujeito atingido e lhe causem perturbações permanentes» (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2017, processo n.º 178/14.6T8GMR.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt); «o dano resultante da incapacidade permanente (ainda que parcial), na medida em que representa uma diminuição somática e funcional do lesado, não pode deixar de ser considerado um dano patrimonial (futuro), tanto mais, que, em regra, essa «capitis diminutio» obriga a um maior esforço na realização de tarefas», pelo que, «no que toca ao dano biológico, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, ainda que, no imediato, a diminuição funcional não tenha reflexo no montante dos rendimentos auferidos pelo lesado e mesmo que o lesado não fique impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão» (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-12-2017, processo n.º 390/12.2TBVPA.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
A incapacidade permanente parcial do lesado, apesar de relativamente pouco significativa (2 pontos), tem impacto sensível sobre a vida do Autor e terá consequências económicas, no futuro, pois condiciona o seu desempenho na realização de tarefas domésticas e profissionais, bem como no seu relacionamento social, e será, por isso, fonte de futuros lucros cessantes a compensar como verdadeiros danos patrimoniais nos termos do art. 564.º, n.º 2 do Código Civil; pelo que há de proceder à fixação do quantitativo desta indemnização, atendendo a critérios de equidade (art. 564.º, n.º 2 do Código Civil).
No caso em análise, entendemos que, com vista à fixação do quantum indemnizatório, é de ponderar a factualidade considerada assente, sendo de destacar os seguintes aspetos: a) a idade do lesado à data do acidente - 34 anos; b) a esperança média de vida - para uma pessoa do sexo masculino nascido em 1980, a esperança média de vida é de 67,81 anos (cfr. https://www.pordata.pt/Portugal/Esperan%c3%a7a+de+vida+%c3%a0+nascen%c3%a7a+total+e+por+sexo+(base+tri%c3%a9nio+a+partir+de+2001)-418-5193); c) o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos de que o lesado ficou a padecer; d) a culpa exclusiva do condutor motociclo (não tendo o lesado concorrido para a ocorrência do acidente).
Para se alcançar a solução que, neste caso, seja de considerar como a mais equitativa, importa também apelar à jurisprudência que se vem pronunciando sobre a questão em análise.
Neste âmbito, entre outras, podem citar-se as seguintes decisões jurisprudenciais (disponíveis em www.dgsi.pt), com alguma proximidade com o caso em análise:
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-06-2018, processo n.º 418/13.9TVCDV.L1.S1: com uma incapacidade de 5 pontos, a um lesado de 30 anos à data do acidente, foi arbitrada a indemnização, quanto à vertente do dano patrimonial, de € 26.381,91;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11-06-2019, processo n.º 107/17.5T8MMV.C1: «É equitativo compensar com o montante de € 10 000,00 […] o défice de 2 pontos na integridade física de uma jovem com 22 anos de idade, estudante do Curso de Ciências do Desporto e Educação Física, quando esse défice funcional, embora compatível com a sua condição de estudante, limita-a quando estejam em causa actividades desportivos em que haja contacto físico intenso ou outras que exijam um maior esforço do membro superior direito»;
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-12-2022, processo n.º 868/21.7T8VCT.G1: a um lesado com 48 anos de idade, com défice de 2 pontos na integridade física, foi fixado o valor de € 10.000,00;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-04-2023, processo n.º 1974/21.3T8PNF.P1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-09-2023, processo n.º 1974/21.3T8PNF.P1.S1: com uma incapacidade de 5 pontos, a uma lesada de 22 anos à data do acidente, foi arbitrada a indemnização, quanto à vertente do dano patrimonial, de € 30.000,00;
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-11-2023, processo n.º 891/21.1T8GDM.P1: com uma incapacidade de 6 pontos, a uma lesada de 42 anos à data do acidente, foi arbitrada a indemnização, quanto à vertente do dano patrimonial, de € 15.500,00.
Ponderando os valores fixados pela jurisprudência em casos que apresentam alguma proximidade com o caso em análise, e tendo presente a factualidade provada no âmbito da questão ora em análise, entendemos que o dano de natureza patrimonial deverá ser fixado, com recurso à equidade, em € 11.000,00.
Aqui chegados, como lesado AA apenas poderia exigir da Ré C..., S. A. a quantia de € 26.000,00 para indemnizar o dano biológico sofrido, devido ao acidente, consequentemente, a SUVA (sub-rogada) também só poderá da Ré C..., S. A. a quantia de € 26.000,00, a esse título.
Impõe-se, por isso, a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a Ré C..., S. A. a pagar à SUVA a quantia de 82 215,40 CHF (que correspondem, ao câmbio considerado na sentença, de 1,0574, à quantia de € 86 934,56), a título de reembolso de pensões por incapacidade permanente, e a quantia de 25.200,00 CHF (que correspondem, ao câmbio considerado na sentença, de 1,0574, à quantia de €26 646,48), devendo a Ré C..., S. A. ser condenada a pagar à SUVA a quantia de € 26.000,00.
As quantias indemnizatórias supra referidas foram fixadas com recurso à equidade, pelo que os juros deverão ser contados a partir da data de prolação do presente acórdão (neste sentido, cfr., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2014, processo n.º 5572/05.0TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi,pt, bem como a jurisprudência aí citada), pois tratam-se de quantias fixadas, por equidade, de forma atualizada, vencendo juros de mora, por efeito do disposto nos arts 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, a partir da decisão atualizadora.
Na sentença sob recurso, a Ré C..., S. A. foi condenada a pagar à SUVA «todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido [i. e., AA]».
A sentença sob recurso fundamenta esta condenação nos seguintes termos: «A A. continuará a suportar os autos emergentes do sinistro. Pelo que, a autora tem direito pagamento de todas as quantias peticionadas e também ao pagamento das prestações que comprovadamente vier a suportar no futuro (Artº 72, N.1 da LPGA)» (afigura-se que, nesta passagem da sentença, ocorreu um manifesto lapso de escrita, devendo ler-se danos onde consta autos).
No entender da Ré C..., S. A., ora Recorrente, «[q]ualquer entidade que exerça, por via de sub-rogação, um direito quera, primitivamente, alheio, só pode exigir o reembolso dos montantes já pagos e, nos quais, já se encontra sub-rogada, não lhe cabendo esse direito relativamente a valores futuros ainda não pagos» (cfr., nomeadamente, a conclusão C).
A pretensão da Autora SUVA consubstancia um caso de sub-rogação, ou seja, uma situação em que a titularidade do crédito do lesado se transmite para um terceiro que o indemnizou. Ora, como o facto gerador da transmissão da relação creditória (i. e., da sub-rogação) é o pagamento pelo terceiro, a sub-rogação não pode existir sem aquele pagamento (no nosso ordenamento jurídico, cfr. o Assento n.º 2/78, de 9 de novembro de 1977, in Diário da República, n.º 262/2000, Série I, de 22-03-1978 - atualmente com valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência -, segundo o qual: «A sub-rogação não se verifica em relação a prestações futuras». A jurisprudência portuguesa tem repetidamente afirmado que «a sub-rogação supõe o pagamento e, portanto, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento. Enquanto o não faz não é sub-rogado e não pode por isso exercer o direito do credor»).
Por isso, a Autora SUVA (ainda) não tem direito a exigir da Ré C..., S. A. prestações ou quantias que ainda não entregou ao lesado, sendo de referir que o art. 72, n.º 1 da Lei federal suíça sobre a parte geral do direito dos seguros sociais, citado na sentença, que consagra o direito de sub-rogação, não confere ao sub-rogado o direito a exigir (antecipadamente) aquilo que ele ainda não entregou ao lesado.
O recurso interposto pela Ré C..., S. A. procederá quanto a esta parte, pelo que deverá ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que condenou a C..., S. A. a pagar à SUVA «todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido [i. e., AA]».
*
Quanto ao recurso subordinado interposto pelo Interveniente Principal AA - que seguia como passageiro no motociclo -, na sequência já referido quanto ao recurso interposto pelo Autor BB, reafirma-se que a ocorrência do embate é imputável em exclusivo ao motociclo, pelo que o recurso do Interveniente Principal terá de improceder na parte em que defende que «não pode ser imputada ao BB, condutor do ciclomotor GZ, a totalidade da responsabilidade pela produção do acidente sub judice» e que deve ser alterada «a decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à responsabilidade na ocorrência deste acidente de viação [e], em conformidade, [deve ser alterada] a condenação/absolvição das Rés C... e D... face à pretensão indemnizatória deduzida pelo Interveniente AA» (cfr., nomeadamente, as conclusões 8 e 9).
No seu recurso, o Interveniente Principal também pugna pela revogação da sentença proferida na parte em que absolveu a Ré C..., S. A. - com a qual foi celebrado o seguro de responsabilidade civil automóvel relativo ao motociclo - do pedido formulado quanto aos danos não patrimoniais que alegou ter sofrido devido ao acidente em causa nestes autos (o Interveniente Principal peticionou a quantia de € 50.000,00 para compensação dos danos não patrimoniais).
De acordo com a sentença sob recurso (pp. 80-81):
«Em consequência do acidente o AA sofreu danos patrimoniais que devem ser indemnizados, consubstanciados nas quantias pagas com taxas moderadoras e medicamentos, totalizando 623,14€.
Tendo em vista a factualidade provada, seria justo e equitativo compensar o interveniente pelos danos não patrimoniais sofridos numa quantia não superior a 20.000€.
A título de indemnização por ofensa à integridade física a SUVA pagou ao AA 25200CHF (correspondem a 26647,62€) ao abrigo do artº 24º da LAA. Corresponde no direito civil a uma indemnização por danos morais. As referidas pensões também abrangem as consequências do acidente sofrido pelo interveniente. Sob pena do interveniente enriquecer injustificadamente, justifica-se plenamente que se proceda à dedução dessas prestações sociais nos montantes das indemnizações a suportar pela Ré. Assim, uma vez que a indemnização paga pela SUVA já excede a quantia a que o interveniente teria direito a este título, afigura-se que nesta parte deve improceder o pedido porque o interveniente não tem direito a ser indemnizado duas vezes pelos mesmos factos».
Decorre da sentença proferida que, no entender do Tribunal a quo, o Interveniente Principal AA sofreu danos não patrimoniais relevantes e, por isso, passíveis de compensação, nos termos do art. 496.º, n.º 1 do Código Civil. Todavia, considerou que «tendo em vista a factualidade provada, seria justo e equitativo compensar o interveniente pelos danos não patrimoniais sofridos numa quantia não superior a 20.000€» e que o Interveniente Principal já recebeu da Autora SUVA a quantia de 25.200 CHF, que corresponde a € 26.647,62, para indemnização dos danos não patrimoniais. Por isso, nada mais teria direito a receber a esse título.
Nas suas alegações de recurso, o Interveniente Principal não pôs em causa o recebimento da referida quantia equivalente a € 26.647,62, para indemnização dos danos não patrimoniais; mas defende que «atendendo às circunstâncias do caso concreto, à luz das supra referidas disposições legais, doutrinais e jurisprudenciais, […] o montante adequado aos danos não patrimoniais, efectivamente sofridos pelo Recorrente, deve ser por este Venerando Tribunal fixado em quantia não inferior a € 35.000,00» e que «considerando que o Recorrente já recebeu, por via dos pagamentos efectuados pela SUVA, quantia equivalente a € 26.647,62, tem ainda direito a receber quantia não inferior a € 8.300,00» (cfr., nomeadamente, as conclusões 16 e 17).
Podemos dar por assente que o Interveniente Principal AA sofreu danos não patrimoniais relevantes, para cujo ressarcimento já recebeu uma quantia correspondente a € 26.647,62.
Em consonância com a sentença sob recurso e conforme já foi referido, consideramos que a indemnização devida pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Interveniente Principal deve ser fixada no valor de € 15.000,00.
Face ao supra expendido, tendo o Interveniente Principal AA recebido da SUVA um valor superior ao valor considerado adequado para compensar os danos não patrimoniais, o recurso subordinado por ele interposto terá de improceder.
*
As custas do recurso, quanto ao recurso interposto pelo Autor BB, recaem integralmente sobre o mesmo (sem prejuízo para o apoio judiciário que lhe foi concedido), pois tal recurso foi julgado improcedente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
Quanto ao recurso interposto pelo Interveniente Principal AA, as custas do recurso recaem integralmente sobre o mesmo (sem prejuízo para o apoio judiciário que lhe foi concedido), pois este recurso também foi julgado improcedente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil).
Quanto ao recurso interposto pela Ré C..., S. A., as custas do recurso recaem sobre esta Ré e sobre a Autora Schweizerische Unfallversichererungsanstalt (SUVA), na proporção do respetivo decaimento (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil), a saber, na proporção de 24% para a primeira, e de 76% para a segunda.
*
IV - Decisão
Pelo exposto,
a) julga-se improcedente o recurso interposto por BB;
b.1) julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela C..., S. A. revogando-se a sentença proferida pelo Tribunal a quo na parte em que decidiu condenar a Ré C..., S. A. a pagar à Autora Schweizerische Unfallversichererungsanstalt (SUVA) «a quantia de € 172.838,95 acrescida de juros moratórios calculados à taxa legal e contados desde a data da citação/notificação das sucessivas ampliações do pedido até integral pagamento e ainda no pagamento de todas as prestações em espécie e pecuniárias que a A. venha a suportar em relação ao beneficiário referido e absolver a mesma do resto do pedido […]. Condenar a autora e a seguradora C... no pagamento de custas na proporção do respetivo decaimento […]»; e decide-se condenar a Ré C..., S. A. a pagar à Autora Schweizerische Unfallversichererungsanstalt (SUVA) a quantia de € 15.597,45 (quinze mil, quinhentos e noventa e sete euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal e contados desde a data da citação, bem como a quantia de € 26.000,00 (vinte e seis mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal e contados desde a data da prolação deste acórdão, e absolver a mesma do demais que contra si foi peticionado pela Autora Schweizerische Unfallversichererungsanstalt (SUVA); e condenam-se a Autora Schweizerische Unfallversichererungsanstalt (SUVA) e a Ré C..., S. A. a pagar as custas da ação, na proporção do respetivo decaimento;
b.2) julga-se improcedente o recurso interposto pela C..., S. A. na parte relativa à condenação desta Ré «a pagar ao interveniente AA a quantia de € 623,14 acrescida de juros moratórios à taxa legal e desde a citação até integral pagamento» e «a pagar ao ISS, IP/CNP a quantia de € 20.312,06 e respetivos juros de mora à taxa legal desde a citação/notificação da ampliação do pedido até integral e efetivo pagamento»;
c) julga-se improcedente o recurso subordinado interposto por AA.
Condena-se o Autor BB a pagar as custas quanto ao recurso por si interposto (sem prejuízo para o apoio judiciário que lhe foi concedido).
Condena-se o Interveniente Principal AA a pagar as custas quanto ao recurso por si interposto (sem prejuízo para o apoio judiciário que lhe foi concedido).
Quanto ao recurso interposto pela Ré C..., S. A., condenam-se a Ré e a Autora Schweizerische Unfallversichererungsanstalt (SUVA) a pagar as custas do recurso, na proporção de 24% a cargo da primeira, e de 76% a cargo da segunda.
* Coimbra, 24 de março de 2026
Francisco Costeira da Rocha
Luís Manuel de Carvalho Ricardo
Cristina Neves |