Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
1380/18.7T8GRD-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
CASA DE HABITAÇÃO PRINCIPAL DO EXECUTADO
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
Data do Acordão: 04/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA POR UNANIMIDADE
Legislação Nacional: ARTIGOS 861.º, N.º 6 E 863.º, N.ºS 3 A 5, AMBOS DO CPC
Sumário: I – Na execução para entrega de coisa certa, tratando-se da casa de habitação principal do executado, o diferimento da desocupação do imóvel só pode fundamentar-se no disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º do CPC, por remissão do n.º 6 do artigo 861.º do mesmo diploma.

II – Não há lugar ao diferimento da desocupação da casa de habitação quando o executado não apresentar o atestado médico a que se refere o n.º 3 do artigo 863.º do CPC e quando a situação por ele alegada -  dificuldades de mobilidade em virtude de lhe ter sido amputada uma perna – não se ajustar à prevista no mencionado preceito.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I - A) - 1) [2]«[...] Nos presentes autos, AA e BB, por apenso à execução em que figuram como executadas e exequente o B..., S.A., vieram apresentar embargos de executado.

Para tanto, alegam, e em síntese, que, no prédio, cuja entrega é pedida nos autos de execução principal apensos, residem as ora embargantes, a filha da primeira embargante, CC, e o seu irmão, DD.

A embargante AA, vive com o rendimento social de inserção de 320,00 €/mês, complementando os rendimentos provenientes da venda ambulante em feiras e mercados. Porém, desde o início da pandemia, decorrente do vírus SARS-Covid 2, que, em Portugal, ocorreu em março de 2020, têm sido muito poucas as feiras e mercados que se têm realizado no País, pelo que o seu rendimento médio mensal, nos últimos 15 meses, não excedeu 400,00 €.

A embargante BB, mãe de AA, tem ela 73 anos de idade e, devido a problemas decorrentes da sua diabetes foi-lhe amputada a perna direita e está praticamente cega, por sofrer de glaucoma diabético, não pode, por isso, desempenhar quaisquer trabalhos, subsistindo com uma pensão de invalidez de 350,00 €/mês.

Por seu lado, DD, filho da embargante BB e irmão da embargante AA) não trabalha por sofrer de atraso mental, tendo solicitado apoio junto da Segurança Social, que ainda não lhe foi concedido.

A CC, de 20 anos de idade, está desempregada e procura emprego, estando a frequentar um curso de formação junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional, ao mesmo tempo que continua a estudar com vista a concluir o ensino secundário.

As embargantes (e respetivo agregado familiar) não dispõem, de imediato, de qualquer outro local onde possam residir e, apesar dos esforços que têm desenvolvido, não conseguiram ainda encontrar imóvel que possam arrendar, para sua habitação.

Mais sustentam que por força da Lei nº 1-A/2020, de 19.3 (na redação da Lei nº 75- A/2020, de 30.12) a entrega do imóvel encontra-se suspensa até 30/06/21, e, nos termos do artigo º 864º do C.P.Civil, e do artigo 13º, nº 6, c) da Lei nº 83/2019, de 30.0-, justifica-se o diferimento da desocupação do imóvel, uma vez que ocorrem razões sociais imperiosas para tal, designadamente a doença de dois membros do agregado familiar e a fragilidade  económica da família.

Terminam, requerendo a concessão de um prazo de diferimento da desocupação por um prazo não inferior a 10 meses.


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Em apreciação liminar, os embargos de executados foram recebidos.

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A exequente, notificada para o efeito, veio apresentar contestação, sustentando, e em apertada síntese, a falta de fundamento da pretensão das embargantes. Com efeito, contrariamente ao alegado pelas embargantes, a exequente não vem requerer a entrega do imóvel em causa, por ter sido considerada a caducidade do alegado contrato de arrendamento. A exequente requereu a entrega do prédio e, bem assim, a execução da sentença proferida no processo que correu termos sob o n.º 1380/18...., por ter sido reconhecido ser este o proprietário de tal prédio, que se encontrava ilegitimamente ocupado pelas embargantes.

A ação judicial na qual veio a ser proferida a sentença, que serve de título executivo aos autos de execução apensos, corresponde a uma ação de reivindicação e não a uma ação de despejo.

Assim, o primeiro dos requisitos para a aplicação do regime do deferimento da desocupação do locado previsto no artigo 864.º CPC, nem sequer se aplica ao caso dos autos, porquanto não estamos perante um imóvel que tivesse sido arrendado pelo exequente às embargantes.

Acrescenta que as embargantes não juntaram aos autos qualquer documento comprovativo dos factos alegados, quer quanto à situação familiar destas, quer quanto à situação económica, pelo que forçoso é de concluir que não se encontram preenchidos os fundamentos exigidos por lei, para que seja diferida a desocupação de imóvel arrendado para habitação, tanto mais que nem sequer estamos perante qualquer situação de imóvel arrendado.

Termina pedindo que seja julgado improcedente o pedido de diferimento da desocupação do imóvel, por não se verificarem os respetivos pressupostos.


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Realizada audiência prévia, conforme exarado na ata, foi dada a oportunidade às partes para se pronunciarem dizendo o que tiverem por conveniente para que se possa, desde já, proferir decisão, sem necessidade de produção de prova suplementar. […]».

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B) – Por despacho saneador proferido em 02 de Dezembro de 2021, a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, julgando improcedentes os embargos de executado, absolveu o exequente do peticionado.

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II - A Embargante AA recorreu desta decisão – recurso esse que veio a ser recebido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo – oferecendo, a findar a respectiva alegação, as seguintes conclusões:

«1ª A descrita situação de doença de dois membros do agregado familiar,

2ª Bem como a fragilidade económica da família,

3ª Constituem razões sociais atendíveis, se não mesmo imperiosas, para justificar aqui a aplicação das regras da Lei de Bases da Habitação.

4ª Nomeadamente as normas do artº 10º, nºs 2 e 4, e, principalmente do artº 13º, nºs 1 e 6 c).

5ª Pelo que, na correcta aplicação à situação em apreço de tais normas, deverá conceder-se à embargante/recorrente o pretendido prazo de diferimento não inferior a 10 meses para a entrega do imóvel à embargada /exequente.».

Terminou pedindo o provimento ao recurso e a revogação da sentença recorrida.


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III – Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do NCPC, o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, no domínio da legislação pretérita correspondente, Acórdão do STJ de 13/9/2007, proc. n.º 07... e Acórdão do STJ de 8/11/2007, proc. n.º 07... [3]).

Deste modo, a questão a solucionar é a de saber se é de revogar a decisão recorrida e conceder o peticionado diferimento para a desocupação do imóvel cuja entrega se requer no apenso de execução.


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IV - No saneador-sentença recorrido consignou-se que, com relevância para a decisão a proferir, estavam assentes os seguintes factos:

«1. No âmbito dos autos de ação declarativa apensa, em que é autor o exequente e rés as embargantes, foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação ..., nos termos da qual as ora embargantes foram condenadas a:

-“Reconhecer que o autor C..., S.A. é dono e legítimo proprietário do prédio”, cuja entrega é requerida nos autos de execução apensos,

- Restituir ao autor o mencionado prédio, livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava na data da adjudicação do imóvel no processo executivo (26 de fevereiro de 2007).”

2. No âmbito da sentença mencionada no artigo 1) da factualidade assente foi considerada provada a seguinte factualidade:

«- Pela apresentação nº ...84 de 2009/02/02 foi registada na descrição” do prédio cuja entrega é peticionada nos autos de execução apensos, “a aquisição a favor de C..., S.A., por arrematação por proposta em carta fechada.

- O autor adquiriu o referido imóvel no âmbito de ação executiva, que correu termos sob o nº 536/03...., no (então) ... Juízo do Tribunal da comarca ..., no qual o autor foi exequente e BB executada.

- No âmbito da mencionada ação executiva foi penhorado o imóvel supra identificado em 1) dos factos provados, tendo o mesmo sido adjudicado, mediante proposta por carta fechada de 26 de fevereiro de 2007, pelo exequente, ora autor, pelo preço de € 107.500,00 (cento e sete mil e quinhentos euros).

- Por carta (…), registada com A/R, datada de 09 de junho de 2017, endereçada para Bairro ..., ... ..., os mandatários do autor instaram a ré, BB, para “no prazo de 8 dias úteis, não prorrogáveis, proceder à entrega voluntária do imóvel, completamente devoluto de pessoas e bens.

Findo tal prazo, sem que V.Exa proceda à entrega do imóvel, serão imediatamente instaurados os procedimentos judiciais adequados à restituição coerciva do imóvel (…) não fazendo a presente interpelação prejudicar quaisquer direitos que legalmente assistam ao Banco (…) em resultado da ocupação não remunerada do imóvel por parte de V.Exas”.

(…)

- Desde pelo menos 26 de fevereiro de 2007 até junho de 2017, as rés residiram no prédio identificado em 1), aproveitando-se da tolerância do autor.

- A partir de junho de 2017, as rés residem no prédio identificado em 1) dos factos provados, contra a vontade do autor.”

3. Em 30.12.2019, o C..., S.A. foi objeto de fusão, por incorporação, global do seu património no B..., S.A..».


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V – Sendo, nos termos preditos, as “conclusões” que delimitam o objecto de recurso, temos que a pretensão da Recorrente, no plano do direito, se escora no disposto nos artº 10º, nºs 2 e 4, e, 13º, nºs 1 e 6 c), da Lei n.º 83/2019, de 3 de Setembro (Lei de bases da habitação), apresentando, no plano factual, como razões atendíveis para o efeito:

“A descrita situação de doença de dois membros do agregado familiar,

2ª Bem como a fragilidade económica da família”.

Ora, a primeira coisa que há a apontar é a de que, dos factos assentes nada consta quanto a estes pontos em que a assenta a pretensão da Recorrente, sendo certo que esta litigante não procedeu à impugnação da decisão proferida no saneador recorrido quanto à matéria de facto que se tinha como provada.

Contudo, o Tribunal da Relação não pode deixar de considerar como assente o que foi dado como provado nesse âmbito na sentença dada à execução, não só porque esta constitui, o título (indiscutido) que serve de base à presente execução, como, também, consubstancia prova plena entre os ora litigantes.

Por isso importa ter como assente, entendendo-se aqui, pois, como provado, a acrescer à matéria assim considerada na sentença sob recurso, que “A ré BB tem dificuldades de mobilidade em virtude de lhe ter sido amputada uma perna.” (ponto 16 da sentença que titula a presente execução).

Tendo em conta mais esta factualidade, vejamos o que dizer da pretensão da Recorrente na vertente abordada nas “conclusões” já que, quanto àquela que se alicerça no artº 864º do NCPC, embora não fazendo parte do objecto do recurso, sempre se dirá que a mesma - não se reportando, o presente caso, a imóvel arrendado para habitação -, foi correctamente afastada na sentença recorrida.

Sob a epígrafe “Direito à proteção da habitação permanente”, estabelece o artº 10º da Lei de bases da habitação (Lei n.º 83/2019, de 3/9) de Setembro):

“1 — A habitação permanente é a utilizada como residência habitual e permanente pelos indivíduos, famílias e unidades de convivência.

2 — Todos têm direito, nos termos da lei, à proteção da sua habitação permanente.

3 — A casa de morada de família é aquela onde, de forma permanente, estável e duradoura, se encontra sediado o centro da vida familiar dos cônjuges ou unidos de facto.

4 — A casa de morada de família goza de especial proteção legal.”.

Por sua vez, o artº 13º dessa Lei, sob a epígrafe “Proteção e acompanhamento no despejo”, consigna:

“1 — Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas.

2 — A lei estabelece os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou ilegalmente ocupada.

3 — O despejo de habitação permanente não se pode realizar no período noturno, salvo em caso de emergência, nomeadamente incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente, casos em que deve ser proporcionado apoio habitacional de emergência.

4 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte.

5 — Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei.

6 — Sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento previsto no n.º 1, são garantidos pelo Estado, nomeadamente:

a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;

b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao despejo;

c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;

d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei, quando esteja em causa a casa de morada de família;

e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.

7 — As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.”.

Ora, estabelecendo o transcrito artigo 13º, nº 6º, c), que “sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento previsto no n.º 1, são garantidos pelo Estado, nomeadamente”, “o estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo”, já se vê que esta disposição legal não estabelece “per se” (o que ocorre, também, com a norma do artº 10º), um mecanismo minimamente regulamentado, relativo a imóveis não arrendados para a habitação, semelhante ao diferimento da desocupação previsto no 864º, do NCPC, o que aliás, é consentâneo com as características próprias das Leis de Bases, relativamente às quais se diz no Acórdão n.º 620/2007 do Tribunal Constitucional, de 20 de Dezembro de 2007”. (Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2008)[4]: «[...] Como vem sendo reconhecido, a Constituição não define o que são leis de bases (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 493/05). No caso de a lei se não autoqualificar como tal, são de presumir como leis de bases as leis da Assembleia da República naquelas matérias em que a reserva de lei se limita justamente às bases dos regimes jurídicos previstas no artigos 164.º e 165.º Fora desses casos são de qualificar como leis de bases as leis que de facto se limitem aos princípios gerais dos regimes jurídicos e que não devolvam expressamente o seu desenvolvimento para diploma regulamentar, pois então deixa de existir um pressuposto necessário das leis de bases, que é o seu desenvolvimento legislativo. Inversamente, um indício seguro da existência de uma lei de bases é a exigência por ela estabelecida de desenvolvimento ou de regulamentação mediante decreto-lei (nestes precisos termos, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., cit., p. 508).  [...]».

Ora, recorrendo à lei processual, não sendo de lançar mão do procedimento de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação previsto nos artºs 864.º e 865.º do NCPC, que, como já dissemos, não se adequa ao caso,[5] só vemos como possível mecanismo de retardamento da desocupação de imóvel não arrendado para a habitação, o que se dispõe, “ex vi” do nº 6 do artº 861º, do NCPC, nos nºs 3 a 5 do artº 863º do mesmo código.

Efectivamente, estabelece o artº 861º no seu nº 6: “Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.”.

Ora, nos nºs 3, 4 e 5, do artº 863.º consagra-se:

- «[...] o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda.” (nº 3);

- “Nos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, o agente de execução lavra certidão das ocorrências, junta os documentos exibidos e adverte o detentor, ou a pessoa que se encontra no local, de que a execução prossegue, salvo se, no prazo de 10 dias, solicitar ao juiz a confirmação da suspensão, juntando ao requerimento os documentos disponíveis, dando do facto imediato conhecimento ao exequente ou ao seu representante.” (nº 4);

- “No prazo de cinco dias, o juiz de execução, ouvido o exequente, decide manter a execução suspensa ou ordena o levantamento da suspensão e a imediata prossecução dos autos.” (nº 5).

Inexistindo, no caso, atestado médico que comprove a situação prevista no nº 3 do artº 863º, acresce que, mesmo aos olhos de um leigo, não caracterizam uma tal situação, ainda que se lamente ocorrerem, as dificuldades de mobilidade da Ré BB, em virtude de lhe ter sido amputada uma perna.

A conclusão a que se chega, pois, é a de que, o alegado nas “conclusões” da alegação de recurso da Embargante, não colhe procedência, motivo pelo qual é de manter a decisão recorrida, improcedendo a Apelação.


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VI - Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em, na improcedência da apelação, manter o decidido no saneador-sentença recorrido.


Custas pela Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia (artºs 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº 6, 663º, nº 2, todos do NCPC).

5/4/2022[6]

(Luiz José Falcão de Magalhães)

(António Domingos Pires Robalo)
(Sílvia Maria Pereira Pires)




[1] Segue-se a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, em caso de transcrição, a grafia do texto original.
[2] Extracto do relatório da sentença recorrida.
[3] Consultáveis na Internet, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase, endereço este através do qual poderão ser acedidos todos os Acórdãos do STJ que abaixo se assinalarem sem referência de publicação.
[4] Cfr., focando, em particular, a Lei de Bases da Habitação, o Acórdão da Relação do Porto, de 29/04/2021, processo nº 25742/19.3T8PRT-A.P1, consultável em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf?OpenDatabase.
[5] Estando mesmo excluída a aplicação analógica do regime de diferimento da desocupação previsto no art.º 864.º do CPC - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18/12/2018, processo nº 2384/08.3TBMAI-B.P1.
[6] Processado e revisto pelo Relator