Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DÍVIDA COM PLANO PRESTACIONAL VENCIMENTO ANTECIPADO INTERPELAÇÃO AO DEVEDOR INSOLVÊNCIA PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA VALOR DO ATIVO INFERIORIDADE EM RELAÇÃO AO PASSIVO | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | JUÍZO DE COMÉRCIO DE LEIRIA, JUIZ 2, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 310.º, AL.ª E), 781.º DO CÓDIGO CIVIL, 3.º, N.º 1, 20.º, N.º 1, E 30.º, N.ºS 3 E 4, DO CIRE | ||
| Sumário: | I – Sem prejuízo de convenção das partes em sentido diferente, o vencimento antecipado de todas as prestações nos termos previstos no art.º 781.º do CC não é de verificação automática; tal vencimento antecipado corresponde a direito ou benefício concedido ao credor que apenas se torna efectivo por manifestação da vontade do credor nesse sentido e, mais concretamente, com a interpelação do devedor para cumprimento imediato da totalidade das prestações.
II – Quando a declaração de insolvência é requerida por um credor ou por qualquer outro dos legitimados identificados no art.º 20.º do CIRE, o pedido pode fundamentar-se apenas na verificação de pelo menos um dos factos que estão enunciados na citada disposição legal, cabendo, nesse caso, ao devedor o ónus de invocar a inexistência do facto em que se fundamenta o pedido ou provar a sua solvência; concluindo-se pela verificação de um desses factos – que fazem presumir a situação de insolvência – e não tendo o devedor provado a sua solvência, o tribunal fica habilitado a declarar a insolvência sem necessidade de indagar e apurar o valor do activo do devedor e a sua superioridade ou inferioridade em relação ao passivo. III – A superioridade ou inferioridade do activo em relação ao passivo é, só por si, insuficiente para concluir pela solvência ou insolvência do devedor à luz do critério estabelecido no art.º 3.º, n.º 1, do CIRE. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO A... DAC, melhor identificada nos autos, veio instaurar a presente acção contra AA, melhor identificado nos autos, pedindo a declaração da sua insolvência Para fundamentar a sua pretensão, alega ser credora do Requerido pelo valor global de 170.177,88€ (englobando capital e juros) referente a um mútuo com hipoteca celebrado em 18/05/2010, que alega estar em incumprimento desde 10/07/2011, data em que o Requerido deixou de pagar as prestações devidas. Mais alega que o Requerido está em situação de insolvência, não dispondo de bens ou rendimentos para pagamento do seu passivo onde se inclui, não só o crédito da Requerente, mas também outras quantias de que o Requerido é devedor a outros credores, mostrando-se preenchida a previsão das alíneas a), b), e) e g) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE.
O Requerido contestou, invocando a prescrição do crédito da Requerente e alegando que a Requerente carece de interesse em agir e actua com abuso de direito por ter recorrido ao processo de insolvência para pressionar o devedor, ao invés de recorrer ao processo de execução onde podia obter a satisfação integral do seu crédito, tendo em conta que tem garantia real sobre um imóvel. Conclui pela improcedência do pedido formulado.
A Requerente respondeu, sustentando a improcedência das excepções invocadas.
Na sequência dos demais trâmites legais, veio a ser proferida sentença que declarou a insolvência do Requerido.
Inconformado com essa decisão, o Requerido (declarado insolvente) veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…). ///// II. QUESTÕES A APRECIAR Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: · Saber se o crédito da Requerente está prescrito; · Saber se a decisão recorrida violou o disposto no art.º 3.º do CIRE pelo facto de não ter diligenciado pelo apuramento do valor do imóvel e não ter tido em atenção o facto de o valor do activo ser superior ao valor do passivo. ///// III. MATERIA DE FACTO Em 1.ª instância, julgaram-se provados os seguintes factos: 1. O requerido nasceu a ../../1970 (certidão do nascimento junta com a petição inicial). 2. É divorciado (certidão do nascimento junta com a petição inicial). 3. No exercício da sua actividade creditícia, o Banco 1..., S.A., celebrou, a 18 de Maio de 2010, um contrato denominado de “Mútuo com Hipoteca” com o requerido AA, onde concedeu um empréstimo no montante de 70.000,00€, destinada à aquisição de habitação própria e permanente do mutuário, pelo prazo de 30 anos e a liquidar em 360 prestações mensais, constantes e sucessivas de capital e juros, do qual este se confessou devedor (escritura junta com a petição e documento anexo). 4. A taxa de juro contratada foi à taxa Euribor a 03 meses, acrescida do spread de 1,65% e em caso de mora ou incumprimento, tal taxa seria elevada à sobretaxa máxima, à data do contrato, de 4% (escritura junta com a petição e documento anexo). 5. No anexo Um do contrato referido em 1) consta na clausula 13ª que “o não cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes deste contrato de empréstimo, confere ao Banco o direito de considerar o mesmo rescindido com a consequente exigibilidade da totalidade dos montantes em dívida” (documento anexo à escritura junta com a petição inicial). 6. A quantia referida em 3) foi entregue ao requerido AA, mediante crédito processado na sua Conta de Depósitos à Ordem domiciliada na agência do Banco Cedente com o número ...38 (escritura junta com a petição inicial e documento anexo). 7. Para garantia do bom cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato, o requerido AA, constituiu hipoteca sobre o prédio urbano composto de casa de habitação de r/c, sito na Rua ..., freguesia ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...06 da freguesia ... e, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...69 da freguesia ... e ... (escritura junta com a petição inicial e documento anexo). 8. Por deliberação extraordinária do Conselho de Administração do Banco de Portugal, no dia 20.12.2015, às 23h30, foi aplicada ao Banco 1..., SA, uma medida de resolução mediante a qual foi determinado “Alienar ao Banco 2..., S.A., os direitos e obrigações, que constituam activos, passivos, elementos extrapatrimoniais e activos sob gestão, do Banco 1..., S.A., constantes do Anexo 3 à presente deliberação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 145º-M do RGICSF” ( doc. nº 1 junto com apetição inicial). 9. Por escritura pública, outorgada no dia 14.09.2020, o Banco 2..., SA cedeu à requerente uma carteira de créditos concedidos a vários mutuários, identificados individualmente (escritura de cessão de créditos). 10. No anexo I à escritura consta: “PRÉDIO URBANO, Composto Casa de habitação de r/c, Situado em: ..., na união de freguesias ... e ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ..., sob o número ... da freguesia ..., com a aquisição registada a favor de AA, pela inscrição correspondentes à Ap....90 de 2010/05/18, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...69_ _Hipotecas - Transmissão de Crédito: AP. ...91 de 2010/05/18 (Hipoteca Voluntaria - Banco 1... S.A.) Averb. AP. ...47 de 2019/06/04 da AP. ...91 de 2010/05/18 (Transmissão de Crédito ao Banco 2..., S.A, Transmissão em consequência das deliberações do Banco de Portugal tomadas em (1)20/12/2015, nos termos do art.° 145°-M n.° 1, em (2)02/05/2016, em (3) 21/07/2017, em (4) 19/12/2017. (5) 20/11/2018. (6) 03/06/2019 e em 21/04/2020, nos termos dos art.® 145°-M, n.° 1, 145,°-N, n.° 3 e 145.°-T,n.° 1 e 7, todos do RGICSF [DL 298/92, de 31/12)- _Outros Ónus - Inciui hipotecas que não são objeto de transmissão de crédito: Ap. ...27 de 2010/07/27 (Penhora - Fazenda Nacional). Ap. ...65 de 2010/11/26 (Penhora - Fazenda Nacional). Ap. ...3 de 2016/10/19 (Penhora - Fazenda Nacional), __ Imóvel cujos elementos registas foram verificados pela certidão predial permanente com o código de acesso ...06” (documento anexo à escritura de cessão de créditos junto com a petição inicial). 11. A hipoteca encontra-se registada a favor do Banco 1..., S.A. pela AP. ...91 de 2010.05.18; a favor do Banco 2..., S.A. pela AP. ...47 de 2019.06.04, sendo a causa transmissão do crédito em consequência das deliberações do Banco de Portugal tomadas em 20/12/2015, nos termos do art.º 145º-M n.º 1 e em (2) 02/05/2016, nos termos dos art.ºs 145º- M, n.º 1, 145.º-N, n.º 3 e 145.º-T, n.º 1 e 7, todos do RGICSF [DL 298/92, de 31/12]; registada a favor a A... DAC pela AP. ...63 de 2021.09.28, tendo como causa – transmissão do crédito (certidão da Conservatória junta com a petição inicial) 12. O requerido AA movimentou e utilizou em proveito próprio o valor referido em 1) (facto admitido pelo requerido). 13. O requerido não procedeu ao pagamento da prestação de empréstimo vencida em 10.07.2011, nem as prestações subsequentes (facto admitido por acordo). 14. A repartição de Finanças ... instaurou contra o requerido a execução fiscal nº ...07 e Apensos (documentos juntos aos autos pela repartição de Finanças ... em 27.06.2025). 15. Em 27.11.2011, na sequência de citação para o efeito, o Banco 1..., SA reclamou créditos no processo de execução referido em 27.09.2011 por ter registada hipoteca sobre o prédio penhorado (documentos juntos aos autos pela repartição de Finanças ... em 27.06.2025) 16. O requerido não foi notificado da reclamação de créditos apresentada pelo credor Banco 1..., SA no âmbito do processo referido em 14) (documentos juntos aos autos pela repartição de Finanças ... em 27.08.2025) 17. Em 1.02.2017, a execução foi declarada extinta. (documentos juntos aos autos pela repartição de Finanças ... em 27.06.2025) 18. O banco cedente não foi notificado da extinção da execução referida em 17). (documentos juntos aos autos pela repartição de Finanças ... em 22.07.2025) 19. O requerido foi citado para a presente acção em 24.03.2025 (consulta dos autos principais). 20. O requerido trabalha na construção civil, auferindo valor não concretamente apurado (facto admitido pela requerente). 21. O requerido acordou com a Autoridade Tributária o pagamento do valor de €13.008,39, em 36 prestações, mensais e sucessivas, no processo de execução nº ...29, instaurado em 16.11.2010 (documento nº 3 junto com a contestação). 22. O requerido tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social (documento nº 4 junto com a contestação). 23. A quantia exequenda peticionada no processo de execução fiscal nº ...73 no montante de 5.446,63 já se mostra paga (documento junto com a petição inicial com o nº 1). 24. A quantia exequenda peticionada no processo de execução fiscal nº ...07 no montante de 3.696,10 já se mostra paga (documento junto com a petição inicial com o nº 2). 25. Sobre o prédio referido em 7) encontra-se registada uma penhora a favor da Fazenda Nacional pela Ap. ...3 de 2016.10.19 para pagamento da quantia referida em 21) (certidão da Conservatória do Registo Predial). ///// IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
1. A alegada prescrição do crédito da Requerente Sustenta o Apelante que o crédito estava sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos previsto na alínea e) do art.º 310.º do CC e que esse prazo decorreu – com a consequente prescrição do crédito – em Julho de 2016, tendo em conta que a última prestação paga foi em Junho de 2011 e que, por essa razão, todas as restantes prestações se venceram em Julho de 2011. É certo – como diz o Apelante e como também foi considerado na decisão recorrida – que o crédito em questão está sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos a que se reporta a alínea e) do art.º 310.º do CC, onde se determina que “Prescrevem no prazo de cinco anos … As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”. Em face da doutrina estabelecida pelo Acórdão n.º 6/2022 de 30/06/2022[1] que veio uniformizar jurisprudência em relação a essa matéria, é hoje líquido que este tipo de prestações – ou seja, as prestações pecuniárias, com origem no mesmo acto (contrato), para amortização do capital que incluam uma fracção de capital e uma fracção de juros, como é o caso das prestações parcelares que, no âmbito de um contrato de mútuo, são convencionadas entre as partes com vista à amortização do empréstimo, desde que tais prestações englobem capital e juros – fica sempre sujeito ao prazo de prescrição de cinco anos a contar da data do respectivo vencimento, ainda que, em resultado do incumprimento, ocorra o vencimento antecipado de todas as prestações. Sendo, portanto, indiscutível que as prestações em causa estão sujeitas ao prazo de prescrição de cinco anos a contar do respectivo vencimento, já não assiste razão ao Apelante quando vem sustentar que todas as prestações se venceram em Julho de 2011 e que, por isso, todas elas prescreveram por ter decorrido, em relação a todas elas, o prazo de cinco anos a contar do respectivo vencimento. Na verdade, o Apelante argumenta como se a falta de cumprimento de uma das prestações (em Julho de 2011 – cfr, ponto 13 da matéria de facto) determinasse o vencimento automático de todas as prestações, quando é certo que não é assim, sendo certo que esse vencimento automático não resulta da lei e, no caso, também não resulta do contrato. Em relação a essa matéria, o que se dispõe no art.º 781º do C.C. é que “se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas”. Prevendo-se na citada norma a perda do benefício do prazo concedido ao devedor nas obrigações pagáveis em prestações, tem sido entendido que o que aqui se estabelece é apenas a possibilidade ou faculdade de o credor poder exigir de imediato o pagamento de todas as prestações e não a imediata constituição em mora do devedor relativamente a todas elas. Ou seja, estando em causa um benefício concedido ao credor – que este poderá exercer ou não – não poderá ser dispensada a interpelação do devedor para o efeito; aquele vencimento antecipado da dívida não é, portanto, de verificação automática (sem prejuízo, naturalmente, de tal ter sido convencionado entre as partes) e só com a interpelação – por via da qual o credor exerce o direito ou benefício que a lei lhe concede – se pode ter como verificado o vencimento (antecipado) de todas as prestações e a consequente exigibilidade da totalidade da dívida. A este propósito, refere Antunes Varela[2] que assim deve ser interpretado o art.º 781º “…e não no sentido de que, vencendo-se imediatamente, ex vi legis, as prestações restantes, o devedor comece desde esse momento, ao arrepio da doutrina geral do art. 805º, nº 1, a responder pelos danos moratórios”. E, acrescenta, “o vencimento imediato das prestações cujo prazo ainda se não vencera constitui um benefício que a lei concede – mas não decreta ela própria – ao credor, não prescindindo consequentemente da interpelação do devedor (…) A interpelação do devedor para que cumpra imediatamente toda a obrigação (realizando todas as prestações restantes) constitui a manifestação da vontade do credor em aproveitar o benefício que a lei lhe atribui”. Tem sido esse também o entendimento da nossa jurisprudência, ao nível, designadamente, do STJ, como se vê pelos Acórdãos de 03/10/2024 (processo n.º 16296/20.9T8PRT-A.P2.S1), 04/07/2024 (processo n.º 4871/22.1T8SNT-A.L1.S1), 29/05/2024 (processo n.º 592/22.3T8PRT-A.P2.S1), 19/01/2023 (processo n.º 1335/19.4T8MAI-A.P1.S1), 19/01/2023 (processo n.º 4288/21.5T8VNF-A.G1.S1), 14/10/2021 (processo n.º 475/04.9TBALB-A.P1.S1) e 11/03/2021 (processo n.º 1366/18.1T8AGD-B.P1.S1)[3], entre outros. Se é certo que o vencimento automático (independentemente de interpelação) de todas as prestações por efeito da falta de realização de uma delas não resulta da lei, ele também não resulta, no caso, do contrato, uma vez que aquilo que aí se estabeleceu (cfr. cláusula 13.ª) foi que “o não cumprimento de quaisquer obrigações decorrentes deste contrato de empréstimo, confere ao Banco o direito de considerar o mesmo rescindido com a consequente exigibilidade da totalidade dos montantes em dívida”. É certo, portanto, que nem a lei nem o contrato estabelecem o vencimento automático de todas as prestações por força da falta de pagamento de uma delas; seja à luz da lei, seja à luz do contrato, essa falta de pagamento apenas dava ao credor o direito – que podia ou não exercer – de exigir ao devedor a satisfação imediata de todas as prestações. Ora, no caso, não há notícia de que o credor tenha exercido o direito ou benefício que a lei lhe concede, interpelando o devedor para o cumprimento imediato de todas as prestações e, nessa medida, não há razões para concluir que a falta de pagamento de uma prestação em Julho de 2011 tenha determinado o vencimento antecipado de todas as prestações que, à data, ainda não estavam vencidas. Nessa medida, não havendo razões para concluir pelo vencimento antecipado de todas as prestações, é correcta a conclusão da sentença recorrida quando afirma que o plano de pagamento das prestações acordadas se manteve em vigor, ficando cada uma das prestações sujeita ao prazo de vencimento próprio e ao prazo de prescrição de cinco anos a contar da data desse vencimento, nos termos previstos na alínea e) do nº 1 do art.º 310º do Código Civil. Nessas circunstâncias e como também se considerou na sentença recorrida, não ocorreu a prescrição da totalidade do crédito da Requerente; não tendo ocorrido, em momento anterior, qualquer acto susceptível de interromper o prazo de prescrição, tal prescrição apenas ocorreu em relação às prestações que, tendo como referência a data de 04/02/2025 (cinco dias após a instauração da presente acção por força do disposto no art.º 323.º, n.º 2, do CC, tendo em conta que o Requerido apenas foi citado em 24/03/2025), se haviam vencido há mais de cinco anos, ou seja, as prestações que se venceram mensalmente até 04/02/2020. Não assiste, portanto, razão ao Apelante quando afirma que o crédito prescreveu (na totalidade) e que, por isso, não existe. Uma parte do crédito prescreveu efectivamente, conforme referido, mas mantém-se o crédito correspondente às prestações que se venceram após 04/02/2020. Ainda que não existam elementos para apurar o valor exacto desse crédito, na medida em que se desconhece (por não ter sido alegado) o valor das prestações, será seguro afirmar que ainda está em causa um valor relevante e significativo; conforme resulta da matéria de facto, estavam em causa 360 prestações (de capital e juros) a liquidar até meados de 2040, pelo que o valor do crédito que não se encontra prescrito corresponderá ao valor de cerca de 2/3 das 360 prestações que haviam sido acordadas. Improcede, portanto, esta questão.
2. O valor do imóvel e a alegada violação do disposto no art.º 3.º do CIRE No que toca a esta questão, argumenta o Apelante que o tribunal não cuidou de apurar o valor do imóvel – incorrendo em violação do disposto no art.º 3º do CIRE, nomeadamente o seu n.º 3 – e não teve em conta que o valor do activo é muito superior ao do passivo. Ainda que em termos dúbios e imprecisos, o que o Apelante pretende, com a referida argumentação, é questionar a verificação dos pressupostos da declaração de insolvência. Ou seja, na sua perspectiva, o tribunal não poderia ter declarado a insolvência sem antes averiguar o valor do imóvel, sendo certo que o valor desse imóvel (activo) é muito superior ao passivo, razão pela qual não estavam reunidas as condições necessárias para concluir pela verificação de uma situação de insolvência. Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, porque, nos termos e pelas razões que irão ser explicadas, era ao Requerido/Apelante que cabia provar a sua solvência. Em segundo lugar, porque o apuramento da situação de insolvência – enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas nos termos previstos no n.º 1 do citado art.º 3.º – não se resolve em função de uma operação puramente matemática de comparação entre o activo e o passivo. Expliquemos.
Conforme resulta do disposto no art.º 20.º do CIRE, quando a declaração de insolvência é requerida por um credor – como sucedeu no caso – ou por qualquer outro dos legitimados aí identificados, o pedido pode fundamentar-se apenas na verificação de pelo menos um dos factos que estão enunciados na citada disposição legal. Está aí em causa aquilo que, normalmente, se designa por factos-índices ou presuntivos da situação de insolvência, ou seja, factos objectivos que, por regra, andam associados a uma situação de impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas e, consequentemente, a uma situação de insolvência (cfr. art.º 3º do CIRE) e que, como tal, fazem presumir a verificação desta situação. Correspondem, portanto, a presunções ilidíveis da situação de insolvência, conforme se anota no preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE. Dispõe, por outro lado, o art.º 30.º, nos números 3 e 4, que “A oposição do devedor à declaração de insolvência pretendida pode basear-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência” e que “Cabe ao devedor provar a sua solvência, baseando-se na escrituração legalmente obrigatória, se for o caso, devidamente organizada e arrumada, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º”. Significa isso, portanto, que, concluindo-se pela verificação de um dos factos enunciados no n.º 1 do art.º 20.º, cabe ao devedor ilidir a presunção de insolvência que a lei associa à verificação desse facto, provando a sua solvência nos termos previstos no n.º 4 do citado art.º 30º. No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu pela verificação da situação prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 20.º e o Apelante não põe em causa – no presente recurso – a verificação dessa situação, sendo certo que nada diz sobre essa matéria e nada argumenta no sentido de contrariar as razões com base nas quais a sentença recorrida concluiu pelo preenchimento da previsão da citada alínea. Mostrando-se verificada a aludida previsão e, consequentemente, a verificação de um facto ou situação que fazia presumir a situação de insolvência, o tribunal estava habilitado a declarar, sem mais, a insolvência, sem necessidade de indagar – ao contrário do que pretende o Apelante – o valor do imóvel para o efeito de apurar se ele era (ou não) superior ao valor do passivo. Era, na verdade, o Requerido/Apelante que, em face da referida presunção, tinha o ónus de a ilidir, provando a sua solvência, alegando e provando, designadamente, o valor do imóvel e outros factos que, para o efeito, fossem relevantes. Ora, na contestação que oportunamente deduziu, o Requerido (Apelante) nem sequer alegou – pelo menos com o rigor necessário – a sua solvência, limitando-se a alegar, em termos vagos e sem qualquer apoio probatório: que os imoveis valem três vezes mais que o seu valor patrimonial (sem indicar, contudo, esse valor), que é detentor de diversos créditos de cobrança duvidosa que criaram o caos na sua actividade, que ficou sem trabalho e viveu de “biscates” onde apenas obtinha proveitos para a sua sobrevivência e de sua mãe e que, neste momento, tem trabalho fixo e salário (sem indicar, no entanto, o valor desse salário). É certo, portanto, que o Apelante não havia alegado e provado a sua solvência e, portanto, perante a verificação de uma das situações previstas no citado art.º 20.º, estavam reunidos os pressupostos necessários para declarar a insolvência. Assim, ao declarar a insolvência, nos termos descritos e sem apurar o valor do imóvel, o tribunal não violou qualquer disposição legal e, designadamente, o citado art.º 3.º; era ao Requerido (Apelante) que cabia provar a sua solvência e, portanto, era o Requerido que tinha o ónus de alegar e provar o valor do imóvel e a sua alegada superioridade em relação ao valor do passivo.
Além do mais, e ao contrário do que parece sustentar o Apelante, o facto de o imóvel ter (eventualmente) um valor superior ao passivo não seria bastante, só por si, para concluir pela solvência do Requerido e para afastar a declaração da sua insolvência. Deixando de lado os critérios específicos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 3.º do CIRE para as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos – tendo em conta que, no caso, estamos perante uma pessoa singular – diz-nos o n.º 1 do citado art.º 3.º que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. Ora, conforme já se disse, o apuramento dessa situação de insolvência – enquanto impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas – não se resolve em função de uma operação puramente matemática de comparação entre o activo e o passivo. Sobre essa matéria, refere Catarina Serra[4] que a insolvência, enquanto situação correspondente à impossibilidade de cumprir “...não coincide necessariamente – e por isso não significa – uma situação patrimonial líquida negativa (superioridade do passivo face ao activo). Com efeito, pode muito bem verificar-se a primeira sem se verificar a segunda: não obstante ser titular de um património sólido e abundante o devedor vê-se impossibilitado de cumprir por lhe faltar liquidez. E pode verificar-se a segunda sem se verificar a primeira: não obstante não ter património suficiente para cumprir as obrigações, o devedor mantém a capacidade de cumprir por via do crédito que lhe é disponibilizado” Maria do Rosário Epifânio[5] faz considerações idênticas, dizendo que o que está em causa é um conceito de solvabilidade, ou seja, “...pode até acontecer que o passivo seja superior ao activo mas não exista situação de insolvência, porque há facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excendentárias (...) por outro lado, pode acontecer que o ativo seja superior ao passivo vencido, mas o devedor se encontre em situação de insolvência por falta de liquidez do seu ativo (é dificilmente convertível em dinheiro)”. Em idêntico sentido, diz-se no Acórdão desta Relação de 01/06/2020 (processo n.º 375/19.8T8GRD-C.C1)[6] que “...a alegação/prova da “inexistência da situação de insolvência” (de que fala o art. 30.º/3/in fine do CIRE), a cargo do requerido, não se faz alegando/provando que o ativo é superior ao passivo, mas sim alegando-se/provando-se que se tem acesso a crédito ou se detém liquidez suficientes para cumprir as obrigações vencidas”. É certo, portanto, que a mera circunstância de o devedor (Apelante) ser titular de património superior ao valor do seu passivo não seria suficiente para concluir que dispõe de efectivas condições para satisfazer todo o seu passivo vencido. A verdade é que o Requerido/Apelante não invocou – e não provou – a existência de rendimentos, liquidez ou crédito que lhes permitam satisfazer o seu passivo vencido, designadamente o crédito da Requerente correspondente às prestações que se foram vencendo desde Fevereiro de 2020 e que, nessa parte, não está prescrito, é devido e está vencido. Por outro lado, o imóvel de que o Requerido é proprietário (único activo que sabemos existir) não corresponde a liquidez que, de imediato ou a curto prazo, possa utilizar para satisfazer as suas obrigações vencidas. Ainda que o valor desse imóvel fosse superior ao valor do passivo – como alega o Apelante –, a verdade é que ele está penhorado há vários anos (desde 2016) e, portanto, não está na disponibilidade do Apelante para o efeito de o converter em liquidez para satisfação do seu passivo vencido, importando notar que, apesar de a dívida em relação à Requerente estar, em parte, há muito vencida, esse imóvel nunca serviu para satisfazer esse passivo, o que legitima a conclusão de que, apesar de ser proprietário desse imóvel, o Apelante está efectivamente impossibilitado de satisfazer as suas obrigações vencidas. É certo, portanto, que o Requerido não provou a sua solvência, como era seu ónus à luz do disposto no art.º 30.º, n.º 4, e, portanto, tinha que ser – como foi – declarada a sua insolvência.
Improcede, portanto, o recurso, confirmando-se a sentença recorrida ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…). ///// V. DECISÃO
Coimbra,
(Maria Catarina Gonçalves) (José Avelino Gonçalves) (Maria Fernanda Almeida)
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