Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | JOSÉ AVELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMBARGOS À INSOLVÊNCIA CONCEITO DE INSOLVÊNCIA ÓNUS DA PROVA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL FORMAÇÃO E EXPLICITAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUIZ | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JUÍZO DE COMÉRCIO - JUIZ 3 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 342.º E 389.º DO CÓDIGO CIVIL ARTIGO 489.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARTIGOS 3º NºS 1 E 2, 20.º, 30.º E 40.º, N.º 2, DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE) - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO | ||
| Sumário: | 1. A impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo embargante de factos ou indicação de meio de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência-art.º 40º, nº 2 do CIRE. A petição de embargos desencadeia, assim, a reapreciação da razoabilidade da declaração de insolvência, que será feita pelo tribunal que a proferiu baseada em razões de facto que afectem a sua regularidade ou real fundamentação -tratar-se-á normalmente de avaliar novos factos trazidos ao processo pelo embargante. Mas poderá também ser o caso de deverem ser levados em conta factos que os autos documentam e que não foram considerados na sentença embargada, ou, como a lei declaradamente afirma, de serem produzidas provas que não foram tidas em conta pelo tribunal e que, precisamente por permitirem inquinar factos dados como provados ou apurar outros factos, sejam susceptíveis de afastar os fundamentos da declaração de insolvência.
2.A definição do estado de insolvência é tradicionalmente alcançada por duas vias: o do critério do fluxo de caixa (cash flow) e o do balanço ou activo patrimonial (balance sheet ou asset). O primeiro critério basta-se com a falta de liquidez, não pagamento das dívidas; trata-se de um critério simples que toma por indício seguro de insolvência a falta de pagamento, independentemente do confronto entre o activo e passivo da empresa, tomando em linha de conta que o credor na insolvência não pode estar à espera que o devedor cobre os seus créditos para honrar os seus compromissos. Outro é o critério do balanço, contudo mais moroso e complexo, supondo uma avaliação jurisdicional dos elementos contabilísticos e dos bens do devedor. 3.Em face do regime legal, nomeadamente o citado art.º 3º nºs 1 e 2, que o critério legal para poder ser considerado insolvente - seja pessoa singular ou pessoa colectiva ou património autónomo- é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser consideradas insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo. 4.Em direito processual sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova - artigo 342º do Código Civil - é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos - incorrendo a parte, a quem compete o encargo de fornecer a prova do facto visado, nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova. 5. É verdade que as normas dos artigos artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código do Processo Civil, consagram o princípio da livre apreciação judicial da prova pericial - os juízes julgam segundo a sua racional convicção, formada sobre a livre apreciação do relatório dos peritos. Mas, se a questão de facto reveste feição essencialmente técnica e as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas, a prova pericial não pode deixar de exercer influência dominante no conjunto probatório. 6.A questão pericial em causa nos autos pressupõe a insuficiência de conhecimentos técnicos do julgador, pelo que, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao(s) perito(s) para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjetivos. Ou seja, sendo verdade que não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia, por falta de habilitação técnica para o efeito apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Acordam os Juízes da 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
(..) A) Artigo 20.º, n.º 1, alínea a) do CIRE - Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas 20. A requerida encontra-se em paralisação total do cumprimento das suas obrigações contratuais e financeiras. 21. Desde logo, o contrato de mútuo celebrado em 28/06/2022, no valor de €419.300,38, foi incumprido, originando a resolução contratual em 22/04/2025, com efeitos a 02/05/2025 22. O incumprimento obrigou ao preenchimento da livrança caução pelo montante de €371.976,93, com vencimento em 06/06/2025, tendo-se procedido apenas a uma liquidação parcial de €238.477,09 (através de garantia autónoma), subsistindo em dívida a quantia líquida de €132.558,49 23. Em paralelo, todos os contratos de locação financeira mobiliária celebrados com o Requerente foram igualmente incumpridos: Contrato n.º 10241: incumprimento das rendas, resolução em 11/06/2025, livrança preenchida por €1.183,09, acrescida de indemnização de €1.519,05 pela não restituição do bem, totalizando €2.710,89 Contrato n.º 10242: incumprimento, livrança de €1.752,88, indemnização de €2.251,86, total de €4.017,70 Contrato n.º 10243: incumprimento, livrança de €1.183,09, indemnização de €1.519,05, total de €2.710,89. Contrato n.º 10244: incumprimento, livrança de €1.183,09, indemnização de €1.519,05, total de €2.710,89. Contrato n.º 10245: incumprimento, livrança de €1.752,88, indemnização de €2.251,86, total de €4.017,70 Contrato n.º 10585: incumprimento, livrança de €8.170,57, indemnização de €6.527,19, total de €14.758,19 24. Até mesmo um cartão de crédito da sociedade, com saldo devedor de €31,72, se encontra em incumprimento 25. Ou seja, a requerida não deixou de pagar apenas uma obrigação isolada de grande dimensão - deixou de pagar todas as suas obrigações, desde contratos de financiamento e leasing até um cartão de crédito de valor meramente residual. 26. Tal revela inequivocamente a suspensão generalizada de pagamentos, preenchendo-se o requisito da alínea a). B) Artigo 20.º, n.º 1, alínea b) do CIRE - Incumprimento de obrigações que revelem impossibilidade de satisfazer a generalidade das obrigações 27. O incumprimento da requerida abrange obrigações de montante muito significativo, que não poderiam, em qualquer caso, ser consideradas meros atrasos pontuais: Só no contrato de mútuo, subsiste uma dívida líquida de €132.558,49, a par de juros de mora em contínua capitalização 28. Somando os contratos de leasing mobiliário e indemnizações pela utilização indevida dos bens, o passivo perante o Requerente ultrapassa já os €160.000,00 29. Ora, tal montante é absolutamente desproporcional face à dimensão da sociedade requerida, cujo capital social é de apenas €50.500,00, e cujo único ativo relevante é um imóvel industrial sito em ..., ... (conf doc 23) 30. Mais se sublinha que esse imóvel se encontra onerado com duas hipotecas voluntárias a favor da Banco 1..., no montante de €400.000,00, com valor máximo assegurado de €618.800,00, abrangendo responsabilidades futuras 31. Ou seja, mesmo que o imóvel venha a ser liquidado em processo de insolvência, o produto da venda será absorvido em primeiro lugar pelos credores hipotecários (arts. 174.º e 175.º CIRE), não sobrando ativo livre para satisfação dos créditos comuns, onde se insere o Requerente. 32. Nestes termos, o incumprimento da requerida, pelo seu volume e pelas circunstâncias em que ocorre, demonstra a impossibilidade objetiva de esta satisfazer a generalidade das suas obrigações, preenchendo o facto-índice da alínea b). 33. Do exposto resulta que a requerida se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, preenchendo não apenas um, mas dois factos-índice distintos de insolvência previstos no artigo 20.º, n.º 1, do CIRE, designadamente nas suas alíneas a) e b). III - DO PATRIMÓNIO COMO GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES 34. A isto acresce que o único ativo imobiliário da sociedade está fortemente hipotecado a favor de terceiros, retirando qualquer viabilidade prática à satisfação dos credores comuns. 35. Nos termos da lei, pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora. 36. Assim, o património da devedora constitui a garantia geral das obrigações assumidas perante os seus credores. Todavia, esse património mostra-se claramente insuficiente para assegurar, sequer parcialmente, a satisfação dos créditos vencidos. 37. No caso concreto da requerida sociedade comercial, a aferição da sua situação económico-financeira deve seguir o critério da manifesta superioridade do passivo sobre o ativo, avaliado segundo as normas contabilísticas aplicáveis e conjugado com os elementos registais e contratuais disponíveis (art. 3.º, n.º 1 do CIRE). 38. Para além das dívidas já descritas perante o Requerente, resulta da informação da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal (doc 22) que a sociedade requerida mantém responsabilidades ativas junto de oito instituições financeiras distintas, com um valor global superior a €927.000,00 (novecentos e vinte e sete mil euros). 39. Entre essas responsabilidades destacam-se, nomeadamente: um crédito renovável no montante de €350.000,00; vários contratos de locação financeira mobiliária, com valores que oscilam entre €2.911,16 e €22.615,65, totalizando aproximadamente €70.514,92; um contrato de financiamento à atividade empresarial, no montante de €46.901,81; responsabilidades adicionais em conta corrente e outras linhas de financiamento, que, em conjunto, atingem centenas de milhares de euros. 40. De salientar ainda que a própria CRC assinala já três situações de incumprimento, revelando que a requerida não tem vindo a satisfazer, de forma reiterada, diversas destas obrigações financeiras. 41. Tal circunstância evidencia que a situação da devedora não se limita a um litígio isolado com o ora Requerente, mas antes consubstancia uma incapacidade generalizada de cumprimento perante o sistema financeiro em geral, reforçando a caracterização do estado de insolvência previsto nos artigos 3.º, n.º 1 e 20.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRE. 42. Ora, a A..., S.A. detém apenas um bem imobiliário de relevo: o pavilhão industrial sito na Estrada ..., ..., ..., concelho ..., cum valor patrimonial de 223.020€. 43. Contudo, esse imóvel encontra-se fortemente onerado com duas hipotecas voluntárias registadas a favor da Banco 1..., no montante de €400.000,00, assegurando responsabilidades até ao limite máximo de €618.800,00 44. A oneração hipotecária implica que, em eventual liquidação em processo de insolvência, o produto da venda do imóvel será absorvido prioritariamente pelo credor hipotecário, não restando ativo disponível para os credores comuns, entre os quais se insere o Requerente 45. Conclui-se, assim, que o património imobiliário da devedora é de valor diminuto face ao seu passivo. 46. A isto acresce que a devedora não dispõe de outros ativos livres ou líquidos, encontrando-se em incumprimento absoluto de todos os contratos de mútuo, locação financeira e até obrigações de valor reduzido (cartão de crédito), circunstância que revela uma incapacidade generalizada e estrutural de cumprimento 47. Tudo conjugado, resulta a impossibilidade total da Requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, verificando-se o estado de insolvência nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, demonstrado pelos factos-índice previstos no artigo 20.º, n.º 1, alíneas a) e b). 48. Em face destes elementos, a declaração de insolvência da requerida é não apenas admissível, mas juridicamente inevitável.
Contestação da Requerida/Apelante 2. Não se verificam, por conseguinte, quaisquer dos factos-índices previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE, invocados pela Requerente para fundamentar o seu pedido de declaração de insolvência da Requerida. 53. Acresce que, contrariamente ao que a Requerente tenta falsamente alegar, a Requerida está muito longe de se encontrar em situação de insolvência, conforme disposto no art. 3.º do CIRE. 54. Bem pelo contrário, a Requerida está com boa saúde financeira, conforme se pode verificar pelos relatórios e contas dos anos de 2021, 2022 e 2023 que se juntam como documentos n.ºs 1, 2 e 3 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. (Docs. n.ºs 1, 2 e 3) 55. O mesmo se verificou no ano de 2024, conforme demonstração de resultados e balanço, que se juntam como documentos n.ºs 4 e 5 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Docs. n.ºs 4 e 5) 56. E o mesmo continua a verificar-se no ano de 2025, conforme balancete por referência a 31/08/2025, que se junta como documento n.º 6 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Doc. n.º 6) 57. Ainda que se tenha verificado uma quebra em relação aos anos transatos, fruto da retração do mercado internacional, o valor total de vendas no ano de 2024 ascendeu a €2.443.000,00. Rua ..., 58. Sendo que em 2021 tinha ascendido a €3.103.000,00, em 2022 tinha ascendido a €3.607.000,00 e em 2023 tinha ascendido a €3.270.000,00. 59. No ano de 2025, a Requerida continua a laborar normalmente, com várias encomendas de clientes. 60. A Requerida tem, atualmente, vários trabalhos em curso. 61. Por conta desses trabalhos, a Requerida tem, nesta data, o montante de €526.326,69 por faturar e o montante de €764.887,88 por receber. 62. A Requerida teve, em 2024, um volume de negócios que ascendeu ao montante de €2.443.000,00. 63. A A... terminou o exercício de 2024 com um resultado líquido positivo de €108.000,00. 64. Tendo, em 2023, terminado o exercício com um resultado líquido positivo de €529.000,00, em 2022, com um resultado líquido positivo de €587.000,00, e em 2021, com um resultado líquido positivo de €330.000,00. 65. Sendo que, por referência a agosto, o exercício de 2025 apresenta um resultado líquido positivo de €107.819,24. (cfr. Doc. n.º 6) 66. Ou seja, a Requerida vem, de forma sistemática, ano após ano, apresentando resultados líquidos positivos. 67. O EBITDA da Requerida, no ano de 2024, apresentou um valor de €297.000,00. 68. Sendo que, o rácio do EBITDA face às vendas, a Requerida apresentou uma rentabilidade de 12,16%. 69. A Requerida tem capitais próprios de €4.667.164,80. 70. Sendo que, em 2024, a Requerida apresentou uma autonomia financeira de 53%, correspondente à parte dos ativos financiados com recurso a capital próprio, muito superior à média nacional que ronda os 30% a 40%. 71. Face a tais números, conclui-se que a Requerida apresenta um potencial de crescimento elevado, com rentabilidades acima da média do setor dos moldes. 72. A situação financeira da Requerida é sólida e suficiente para fazer face às suas obrigações. 73. Sendo que, no ano de 2024, todos esses referenciais foram superados. 74. E a situação mantém-se no ano de 2025. 75. A Requerida está a laborar, com trabalhos em curso, e tem clara capacidade de gerar riqueza. 76. Para além disso, a Requerida tem crédito. 77. Sendo que, o grupo do seu acionista único tem uma operação de financiamento bancário aprovada no valor de aproximadamente €12.500.000,00. 78. É, pois, manifesto que a Requerida não está impossibilitada de cumprir com as suas obrigações vencidas. 79. A Requerida não está em situação de insolvência, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 3.º do CIRE. 80. Acresce que, a Requerida é detentora de um ativo cujo valor supera claramente o do seu passivo. 81. Desde logo, a Requerida é proprietária do prédio urbano onde se localizam as suas instalações fabris, sito na Estrada ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...99 da freguesia de ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...72 da mesma freguesia. (cfr. Doc. n.º 23 do requerimento inicial) 82. O referido imóvel, incluindo o terreno, teve um custo de aquisição de €803.320,73 e tem o valor contabilístico atual de €447.068,97, conforme mapa de imobilizado que se junta como documento n.º 7 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (Doc. n.º 7) 83. No entanto, o valor real de mercado das instalações fabris da Requerida é muito superior ao seu valor contabilístico, ascendendo a, pelo menos, €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros). 84. Para além disso, a Requerida é proprietária de várias máquinas e equipamentos de valor elevado, que compõem as suas instalações fabris, incluindo máquinas de injeção de moldes, máquinas de precisão, prensas, fresadoras, gruas, etc. 85. O conjunto das máquinas e demais equipamento que constituem os ativos móveis da Requerida tiveram um custo de aquisição de €4.396.673,46 e têm o valor contabilístico atual de €1.017.699,39. (cfr. Doc. n.º 7) 86. Contudo, também neste caso, o seu valor real de mercado é muito superior ao respetivo valor contabilístico, ascendendo a, pelo menos, €3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros). 87. Nos termos do balanço de 2024, o ativo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, para um passivo de €4.138.207,05. (cfr. Doc. n.º 5) 88. É, pois, manifesto que o ativo da Requerida é superior ao seu passivo. 89. Mais uma vez, a Requerida não está em situação de insolvência, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art. 3.º do CIRE. 90. A Requerida apresenta condições financeiras que lhe permitem satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, com resultados líquidos positivos sucessivos e com um EBITDA/Vendas, em 2024, de 12,16%. 91. A Requerida dispõe de crédito para se financiar e obter liquidez para cumprir com todas as suas obrigações. 92. A Requerida tem um ativo claramente superior ao passivo. 93. Está demonstrado, de forma inequívoca, que a Requerida não se encontra em situação de insolvência, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 30.º do CIRE. 94. Também por este motivo, a Requerente não tem legitimidade, nem fundamento, para peticionar a declaração de insolvência da Requerida. 95. Por conseguinte, o presente processo não merece qualquer provimento.
1.Relatório 1.1-Na presente acção especial de insolvência, o Requerente Banco 2..., S.A., actualmente denominado Banco 3..., S.A., com sede na Avenida ..., ... ..., matriculado na Conservatória do Registo Comercial ... com o número único de matrícula e de pessoa coletiva ...93, veio requerer a declaração da insolvência da Requerida A..., S.A., NIPC ...36, com sede na Estrada ..., ..., ... ..., .... *** Como fundamentos do pedido de declaração de insolvência, alegou o Requerente, muito em síntese e para além do mais, que: - É credor da Requerida de vários créditos no montante global que computa em € 163.516,47, os quais advém do incumprimento de um contrato de mútuo e de vários contratos de locação financeira, e também do saldo devedor de uma conta de depósitos à ordem que tem associada a utilização de um cartão de crédito. - A requerida encontra-se em paralisação total do cumprimento das suas obrigações contratuais e financeiras, pois não deixou de pagar apenas uma obrigação isolada de grande dimensão, mas sim todas as suas obrigações, desde contratos de financiamento e leasing até um cartão de crédito de valor meramente residual. - Para além das dívidas já descritas perante o Requerente, resulta da informação da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal que a sociedade requerida mantém responsabilidades ativas junto de oito instituições financeiras distintas, com um valor global superior a €927.000,00 (novecentos e vinte e sete mil euros). - A própria CRC assinala já três situações de incumprimento, revelando que a requerida não tem vindo a satisfazer, de forma reiterada, diversas destas obrigações financeiras. - Tal circunstância evidencia que a situação da devedora não se limita a um litígio isolado com o ora Requerente, mas antes consubstancia uma incapacidade generalizada de cumprimento perante o sistema financeiro em geral. - O referido montante em dívida (para com o Requerente) de € 163.516,47 é absolutamente desproporcional face à dimensão da sociedade requerida, cujo capital social é de apenas €50.500,00, e cujo único ativo relevante é um imóvel industrial sito em ..., ..., o qual se encontra onerado com duas hipotecas voluntárias a favor da Banco 1..., no montante de € 400.000,00, com valor máximo assegurado de € 618.800,00, abrangendo responsabilidades futuras. - Se tal móvel vier a ser liquidado em processo de insolvência, o produto da venda será absorvido em primeiro lugar pelos credores hipotecários, não sobrando ativo livre para satisfação dos créditos comuns, onde se insere o Requerente, e que a devedora não dispõe de outros ativos livres ou líquidos, encontrando-se em incumprimento absoluto de todos os contratos de mútuo, locação financeira e até obrigações de valor reduzido (cartão de crédito), circunstância que revela uma incapacidade generalizada e estrutural de cumprimento. Conclui o Requerente que a Requerida se encontra em situação de insolvência, por verificação dos pressupostos constantes designadamente nas alíneas a) e b), do nº 1, do artigo 20.º, do CIRE. *** Citada, veio a Requerida deduzir oposição, na qual alegou, muito em síntese e para além do mais: - A ineptidão da petição inicial, referindo que o Requerente tenta fundar a sua legitimidade para requerer a insolvência da Requerida nas alíneas a) e b) do nº 1 do art.20º do CIRE, mas, por um lado, quanto à invocada al. a), não alega, nem demonstra, a existência de uma situação de incumprimento generalizado das obrigações da Requerida; por outro lado, quanto à invocada al. b), não alega nem demonstra que o incumprimento da obrigação para com o Requerente se reveste de circunstâncias reveladoras de um estado de penúria generalizada da devedora. - O Requerente não alegou nem demonstrou a verificação de factos que permitam preencher qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 20º do CIRE, pelo que carece de legitimidade para a presente acção. - A Requerida não deve ao requerente as importâncias indicadas na p.i.. - Desde logo, o artigo décimo quinto do contrato de mútuo junto como documento n.º 1 do requerimento inicial refere que o banco poderá resolver o contrato com justa causa, e declarar vencidas todas as obrigações dele decorrentes, exigindo o seu cumprimento imediato, mediante notificação escrita à mutuária, sendo que nos termos do número 2 dessa mesma disposição contratual, a comunicação deve ser efetuada por carta registada. - Por sua vez, os contratos de leasing celebrados entre as partes juntos como documentos n.ºs 4, 7, 10, 13, 16 e 19 do requerimento inicial, referem, todos eles, na cláusula décima sétima, que o banco pode resolver o contrato justificadamente mediante comunicação ao locatário, ficando este obrigado a restituir o bem locado, a pagar as rendas vencidas e juros de mora e a pagar uma indemnização por perdas e danos. - Ora, a Requerida não recebeu as comunicações juntas como documentos n.ºs 2, 6, 9, 12, 15, 18, 21 e 22 do requerimento inicial. - Desta feita, o Requerente não comunicou à Requerida a resolução dos contratos, tal como estava obrigado. - Assim, o Requerente não pode declarar o imediato vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo e exigir o seu integral pagamento pela Requerida, nem pode exigir a restituição dos bens locados, o pagamento das rendas vencidas e juros de mora e a indemnização por danos, ao abrigo dos contratos de locação financeira. - Pois, tais obrigações decorrem da resolução dos respetivos contratos, que, até à data, não se verificou. - Não se encontra em situação de insolvência, pois está a cumprir com a generalidade das suas obrigações, nomeadamente não tem salários ou qualquer outro crédito de natureza laboral em atraso, paga aos seus fornecedores e não está sujeita a quaisquer constrangimentos ou condições especiais de pagamento para obter os fornecimentos das suas matérias-primas. - Está a laborar normalmente, com encomendas de clientes em carteira. - Em 2024 terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €108.000,00; em 2023 terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €529.000,00; sendo que em 2022 terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €587.000,00; e em 2021, com um resultado líquido positivo de €330.000,00. - Por referência a Agosto, o exercício de 2025 apresenta um resultado líquido positivo de €107.819,24. - Tem capitais próprios de €4.667.164,80. - Tem crédito, sendo que o grupo do seu acionista único tem uma operação de financiamento bancário aprovada no valor de aproximadamente €12.500.000,00. - É proprietária do prédio urbano onde se localizam as suas instalações fabris, cujo valor real de mercado ascende a, pelo menos, € 1.500.000,00. - Para além disso, a Requerida é proprietária de várias máquinas e equipamentos de valor elevado, que compõem as suas instalações fabris, incluindo máquinas de injecção de moldes, máquinas de precisão, prensas, fresadoras, gruas, etc., cujo valor real de mercado ascende a, pelo menos, € 3.500.000,00. - Nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, para um passivo de €4.138.207,05, sendo, pois, manifesto que o activo da Requerida é superior ao seu passivo. Termina pugnando pela procedência da excepção de ilegitimidade activa do Requerente ou de ineptidão do requerimento inicial por falta de causa de pedir, e pela absolvição da Requerida da presente instância; bem como pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido. * Realizou-se a audiência de discussão e julgamento nos termos do artigo 35.º do CIRE, que decorreu em obediência a todos os formalismos legais. No despacho saneador proferido em tal audiência foi, para além do mais, julgada improcedente toda a matéria de excepção dilatória invocada pela Requerida, pelo que foi considerado que o presente processo está isento de nulidades que de todo o invalidem e que as partes são, ademais, legítimas. II - OBJECTO DO LITÍGIO E QUESTÃO A SOLUCIONAR - É objecto do litígio a declaração de insolvência da Requerida. - Constitui questão a solucionar a de saber se estão reunidos os pressupostos legais para a declaração da insolvência da Requerida. 1.8-No Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 3 foi proferida a seguinte decisão: Face a todo o exposto, julgando procedente a presente ação: 1 - Declaro a insolvência da sociedade comercial A..., S.A., NIPC ...36, com sede na Estrada ..., ..., ... ..., ... (nos termos do disposto no art.36.º, nº 1, al. b), do CIRE). 2 - Fixo a residência dos legais representantes da insolvente - Exmº Sr. Engº AA, com o NIF ...94, e Exmª Sra. BB, com o NIF ...78, - na Rua ..., ..., ..., ... ... (nos termos do disposto no art.36.º, nº 1, al. c), do CIRE). 3 - Como Administrador da Insolvência nomeio o Exmº Sr. Dr. CC, Administrador Judicial inscrito na Lista Oficial desta Comarca, com domicílio profissional na Rua ..., ... ..., de reconhecida competência e idoneidade (arts. 36º, nº 1, al. d), e 52º, nº 1, ambos do CIRE). 4 - Por ora, não se nomeia Comissão de Credores. 5 - Determino que a insolvente proceda à entrega imediata ao administrador da insolvência dos documentos referidos no nº 1 do art. 24º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, que ainda não constem dos autos (art.36º, nº 1, al. f), do CIRE); 6 - Ordeno a apreensão, para imediata entrega ao administrador da insolvência dos elementos da contabilidade da insolvente e de todos os seus bens, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos (art.36º, nº 1, al. g), do CIRE); 7 - Fixo em 30 (trinta) dias o prazo para a reclamação de créditos (art.36º, nº 1, al. j), do CIRE); 8 - Designo para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o art.156º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, o próximo dia 9 de Fevereiro de 2026, às 14 horas, neste Juízo de Comércio (art.36º, nº 1, al. n), do CIRE). 9 - Dê publicidade à sentença nos termos previstos no art. 38º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 10 - Notifique a presente sentença nos termos previstos no art. 37º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente: a) aos legais representantes da insolvente referidos supra em 2), pessoalmente, enviando cópia da petição inicial (art. 37º, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa); b) à insolvente, nos termos do disposto no nº 2 do art.37.º; c) ao Ministério Público (art. 37º, nº2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa). 11 - Cite pessoalmente os cinco maiores credores conhecidos (indicados no final da contestação, a fls. 135 vº) nos termos do artigo 37º, nº 3, do referido diploma, sendo os restantes credores e os demais interessados citados editalmente, com observância do disposto no artigo 37º, nº 7, do mesmo diploma. 12 - Remeta certidão à Conservatória do Registo Comercial competente, nos termos e para os efeitos previstos no art. 38º, nº 2, al. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa e arts. 9º, als. i) e l) do Código de Registo Comercial. 13 - Cumpra o disposto no art. 38.º, nº 6, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa. 14 - Avoco todos os eventuais processos de execução fiscal pendentes contra a insolvente a fim de serem apensados ao presente processo (art. 180º, nº 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário); 15 - Comunique a presente sentença ao Serviço de Finanças competente e ao IGFSS, IP. 16 - Comunique a presente decisão ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art.37º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 17 - Não havendo, por ora, elementos que indiciem a prática de qualquer infracção penal, não se determina a extracção de certidão de todo o processado para remeter ao Ministério Público (artigo 36.º, nº 1, alínea h), do C.I.R.E.). 18. Não declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência, por dos autos não resultarem elementos que justifiquem tal abertura (artigos 36.º, n.º1, alínea i), do CIRE). 19 - Custas pela massa insolvente levando-se em consideração o valor tributário, provisório, de € 30.000,00 (artigos 15º, 301º e 304º do CIRE). * Nos termos do disposto no art. 36º, al. l), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, ficam advertidos os credores da insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. * Nos termos do disposto no art. 36º, al. m) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, ficam os devedores da insolvente advertidos que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não à insolvente. * Nos termos do disposto no art. 88º, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, com a presente sentença fica vedada a possibilidade de instauração ou de prosseguimento de qualquer ação executiva que atinja o património da insolvente. * Notifique o Sr. Administrador nomeado para vir aos autos, no prazo de 5 dias, confirmar a aceitação do cargo e, para efeitos de ulterior processamento de pagamentos, indicar o seu nº de contribuinte fiscal e o regime de tributação a que está sujeito, bem como o seu IBAN. * Proceda-se aos pagamentos devidos ao Sr. Administrador da Insolvência nos termos legais, logo que este declare manifestar aceitação, em concreto e sem prejuízo de eventuais alterações decorrentes da evolução do processo: - Uma vez que não resulta dos autos a existência de liquidez da massa insolvente, a quantia correspondente a duas UCs a título de provisão para despesas, a pagar imediatamente após a nomeação, será a cargo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (cfr. artigos 60º/1 do CIRE, 22º e 29º, nº 8, do Estatuto do Administrador Judicial, na redacção actual); - A primeira prestação da remuneração fixa devida, no montante de €1.000,00, deveria ser a suportar pela massa insolvente, vencendo-se na data da nomeação (cfr. artigos 29º/1 e 2 do referido Estatuto do Administrador Judicial); no entanto, não se conhecendo liquidez da massa insolvente, deve ser a adiantar pelo referido Instituto; - E a segunda, de igual valor e a suportar pela massa, vence-se seis meses após a nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo (cfr. artigos 29º/1 e 2 do referido Estatuto do Administrador Judicial), sendo a suportar pela massa insolvente, a não ser que inexista liquidez na data do seu vencimento, caso em que será a adiantar pelo referido Instituto. * Data e hora da prolação presente sentença: 20 de Dezembro de 2025, pelas 17 horas e 50 minutos. * Arquive em pasta própria. * 20/12/2025 (sábado). Processei e revi.
1.9-A..., S.A., não se conformando com tal decisão interpõe o seu recurso assim concluindo: i. Entende a ora Recorrente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é ilegal e injusta, incorre em erro de julgamento da matéria de facto, face à prova produzida, bem como, faz uma incorreta interpretação e aplicação do Direito. ii. Desde logo, o Tribunal recorrido incorreu em erro ao dar como provados os factos constantes dos pontos 84, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 104 da matéria de facto dada como provada, todos eles supervenientes à data em que foi apresentado o pedido de declaração de insolvência pela Requerente, em 23/09/2025. iii. A sentença vem defender que esses factos supervenientes foram atendidos “de modo a que a presente decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, nos termos permitidos pelo disposto no art. 611º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE.” iv. Não se pode concordar com essa posição, considerando que todos esses alegados factos decorreram e tiveram como causa a apresentação do próprio processo de insolvência, conforme explicou o representante legal da Requerente, AA, nas declarações de parte que prestou na sessão de julgamento de 27/11/2025 (cfr. ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_16-27-46”, trecho de 04:19 a 07:01) v. Tais alegados factos não se verificaram até à data da entrada da ação, em 23/09/2025, sendo por referência ao período anterior e até esta data que o Tribunal a quo deve aferir da situação de insolvência da Recorrente. vi. Desde logo porque estamos perante um pedido de insolvência deduzido por outro interessado, que tem como pressuposto necessário para a sua apresentação a requerida encontrar-se em situação de insolvência, que se presumirá pela verificação de algum dos factos-índices enumerados no art. 20.º do CIRE. vii. Os factos-índices, tal como os factos que servem de fundamento para a declaração de insolvência, devem verificar-se antes e até ao momento em que o pedido de insolvência é deduzido, pois só por referência a esse período se pode verificar se o pedido deduzido pelo terceiro interessado é ou não fundamentado. viii. A entender-se de outra maneira estaríamos perante um processo claramente kafkiano, em que a requerida não estaria em situação de insolvência quando o pedido foi apresentado, mas é declarada insolvente com base em factos causados por esse mesmo pedido. ix. Por conseguinte, não devia o Tribunal recorrido ter atendido aos factos de que tomou conhecimento posteriores à apresentação do pedido de insolvência pela Requerida. x. Acresce que, o ponto 84 dos factos provados também não devia ter sido dado como provado, na medida em que a informação extraída da CRC do Banco de Portugal está desatualizada, como explicou o representante legal da Recorrente, AA, declarando que a situação junto das restantes instituições financeiras estava regularizada. (cfr. ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_16-27-46”, trecho de 19:22 a 20:06) xi. Assim, os factos constantes dos pontos 84, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 104 da matéria de facto dada como provada, não deveriam ter sido dados como provados. xii. Pelo contrário, deve ser dado como provado que: a. A Requerida está a cumprir com as suas responsabilidades bancárias. b. Até à data da entrada da ação, a Requerida não tinha salários ou qualquer outro crédito de natureza laboral em atraso. c. Até à data da entrada da ação, a Requerida pagava aos seus fornecedores e não estava sujeita a quaisquer constrangimentos ou condições especiais de pagamento para obter os fornecimentos das suas matérias-primas. d. Até à data da entrada da ação, a Requerida estava a laborar normalmente, com encomendas de clientes em carteira. xiii. Ainda, o Tribunal a quo incorreu em erro manifesto ao dar como provados os factos constantes dos pontos 4, 5, 7, 14, 15, 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29, 30, 36, 37, 39, 40, 41, 48, 49, 51, 52, 53, 60, 61, 63, 64, 65, 72, 73, 75, 76, 77 e 83 dos factos provados. xiv. Isto porque não foi feita prova da receção das alegadas cartas de resolução dos contratos, nem sequer do seu efetivo envio, pois os documentos juntos com a petição inicial não evidenciam o efetivo envio e posterior receção dessas comunicações e os registos e ARs juntos com o requerimento probatório apresentado em 05/11/2025 têm datas de envio e de alegada receção anteriores às datas das supostas cartas de resolução dos contratos, pelo que não se reportam às mesmas cartas. xv. Quanto à suposta comunicação do preenchimento das livranças, a Requerente não juntou sequer as cópias das cartas que sustentariam esse facto. xvi. Sem tais comunicações, não podia a Requerente dar como vencida a totalidade da dívida relativamente a cada contrato, não houve interpelação da Recorrente para entregar as viaturas dos leasings, pelo que não há lugar a qualquer indemnização pelo incumprimento dessa obrigação, e não há vencimento de juros a contar do preenchimento da livrança. xvii. De facto, não podia o Tribunal recorrido ter dado como provadas as comunicações indicadas matéria de facto provada, nem as consequências delas decorrentes, consequentemente, não podia ter dado como provada a existência do crédito reclamado pelo Requerente. xviii. Assim, por ausência de prova, devem ser dados como não provados os factos constantes dos pontos 4, 5, 7, 14, 15, 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29, 30, 36, 37, 39, 40, 41, 48, 49, 51, 52, 53, 60, 61, 63, 64, 65, 72, 73, 75, 76, 77 e 83 da matéria de facto dada como provada. xix. Ao invés, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que: a. O Requerente não comunicou à Requerida a resolução dos contratos, tal como estava obrigado. xx. Perante a falta de prova da existência do crédito do Requerente, deve desde logo a sentença recorrida ser revogada e substituída por acórdão que julgue a ação improcedente. xxi. Por outro lado, refira-se, a Recorrente juntou ao processo os relatórios e contas de 2021 a 2023, as IES de 2021 a 2024, o balanço e a demonstração de resultados de 2024 e o balancete analítico por referência a agosto de 2025, que não foram impugnados e foram aceites pelo Tribunal. xxii. Todos os valores constantes dos documentos contabilísticos foram confirmados pela testemunha DD, contabilista da empresa, no testemunho que prestou na sessão de julgamento realizada em 27/11/2025. (cfr. ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-51-29”, trechos de 02:05 a 04:57, de 06:52 a 07:04, de 07:52 a 08:45 e de 11:57 a 13:21) xxiii. Assim, devia o Tribunal a quo ter dado como provados os factos alegados pela Recorrente e que decorrem desses documentos, designadamente, os factos seguintes: a. O valor total de vendas da Requerida no ano de 2024 ascendeu a €2.443.000,00. b. Sendo que em 2021 tinha ascendido a €3.103.000,00, em 2022 tinha ascendido a €3.607.000,00 e em 2023 tinha ascendido a €3.270.000,00. c. A Requerida tem, atualmente, o montante de €526.326,69 por faturar e o montante de €299.866,39 por receber. d. O EBITDA da Requerida, no ano de 2024, apresentou um valor de €297.000,00. xxiv. O Tribunal devia ainda ter dado como provado aqueles factos que apesar de não terem sido alegados, resultaram da prova documental (balancete de agosto de 2025 e IES de 2024) e testemunhal produzida e são relevantes para a boa decisão da causa, designadamente: a. Entre o ano de 2024 e agosto de 2025, a dívida corrente da Recorrente junto dos fornecedores reduziu de €1.160.087,95 para €970.909,30. xxv. No sentido inverso, o Tribunal recorrido também não podia ter dado como provado o ponto 95 dos factos provados, na medida em que não tem correspondência com as informações constantes dos documentos apresentados e aceites. xxvi. De facto, conforme decorre da Conta 26811 do balancete analítico de agosto de 2025, junto como documento n.º 6 da contestação, verifica-se que o valor de €6.628.405,25 inscrito na rúbrica “Outras contas a receber” não corresponde, na sua totalidade, ao crédito detido pela Recorrente sobre a sociedade B..., que, à data do balancete, ascendia a €5.134.976,75. xxvii. Por outro lado, também não é correto afirmar que o recebimento da B... está em falta desde 2021, pois, como se pode verificar igualmente pela já aludida conta 26811 do balancete, entre 2024 e agosto de 2025, houve um abatimento de €96.501,50 na dívida da B..., que reduziu de €5.231.458,25 para os já referidos €5.134.976,75. xxviii. Ou seja, o crédito da Recorrente sobre a B... não é incobrável, pois vêm sendo feitos pagamentos por conta do mesmo, não está contabilizado como incobrável, nem foi constituída qualquer imparidade, na contabilidade da Recorrente, que - reitera-se - não foi impugnada e encontra-se aceite pelo Tribunal recorrido. xxix. Face ao exposto, ao invés do que consta do ponto 95 dos factos provados, deve ser dado como provado que: a. Nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, e o passivo a €4.138.207,05. b. Parte do activo resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber”, no valor de € 6.628.405,25. c. A rúbrica “Outras contas a receber” inclui o crédito detido pela Requerida sobre a sociedade comercial B..., detentora do capital social da Requerida. d. Entre 2024 e agosto de 2025, a dívida da sociedade comercial B... à Requerida reduziu em €96.501,50, fixando-se atualmente no montante de €5.134.976,75. xxx. Por fim, incorreu o Tribunal de 1.ª instância em manifesto erro ao dar como provado o ponto 96 dos factos provados, motivando a prova desse facto nas declarações prestadas pelo representante legal da Recorrente. xxxi. No entanto, o representante legal da Recorrente, AA, em sede de declarações de parte, afirmou perentoriamente que a sociedade B... ia pagar à Recorrente os valores que lhe são devidos após o recebimento de valores de que é credora, o que ocorreria num curto espaço de tempo, assim que estivessem ultrapassadas algumas dificuldades junto do compliance da entidade bancária que recebeu os fundos para esse efeito, que impediram que o pagamento já tivesse sido realizado em janeiro do corrente ano. (cfr. ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_16-27-46”, trechos de 23:51 a 25:06 e de 25:23 a 26:25) xxxii. Assim sendo, deve ser dado como não provado o facto constante do ponto 96 dos factos provados. xxxiii. Pelo contrário, deve ser dado como provado que: a. A referida sociedade comercial B... vai receber valores que lhe permitirão pagar o montante em débito para com a Requerida. xxxiv. Ora, nos termos do art. 662º, nº1, do CPC, a Relação deve modificar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. xxxv. Assim, na medida em que se verificam as condições previstas naquela disposição legal, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1.ª instância no sentido de se dar como não provado que: 4. A mutuária não cumpriu o contratualmente acordado, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita, pelo que, nos termos legais e contratuais, foi considerada antecipadamente vencida a dívida e exigível, sendo que o incumprimento deu lugar à resolução do contrato em 22/04/2025, com efeitos a partir de 02/05/2025. 5. Nessa sequência, foi efectuado o preenchimento da livrança caução pelo valor de 371.976,93€, com vencimento em 06/06/2025, o que foi comunicado aos devedores. 7. Em relação ao referido contrato de mútuo permanece em dívida a quantia de 132.558,49€. 14. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 15. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 17. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 18. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito reclamado pelo Requerente. 19. A requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 25. O requerente remeteu ao requerido, carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nomeadamente nos termos da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 26. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.752,88€, o que foi comunicado. 28. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 29. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 2.251,86, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 30. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 4.017,70€. 36. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 37. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 39. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 40. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 41. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 48. O requerente remeteu à requerida, carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 49. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 51. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 52. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 53. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 60. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 61. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 1.752,88€, o que foi comunicado. 63. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 64. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 2.251,86, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 65. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 4.017,70€. 72. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 73. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 8.170,57€, o que foi comunicado. 75. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 76. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 6.527,19, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 77. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 14.758,19€. 84. Da informação extraída da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, respeitante à Requerida e com referência à data de 30/09/2025, constam 8 participantes e situações de incumprimento referentes a 6 participantes, com créditos vencidos no montante total de € 774.528,35, estando incluído nesse valor os créditos reclamados pelo ora Requerente. 95. Nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, e o passivo a €4.138.207,05, sendo que a maior parte do activo resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber”, no valor de € 6.628.405,25, no caso, a receber sobretudo da sociedade comercial B..., detentora do capital social da Requerida, recebimento esse que está em falta, pelo menos, desde o exercício de 2021. 96. A referida sociedade comercial B... encontra-se em graves dificuldades financeiras e à espera de um grande investimento/financiamento com vista ao saneamento das contas das empresas do grupo económico em apreço (do qual faz parte a Requerida), investimento/financiamento esse que ainda não se concretizou. 97. A Requerida, pelo menos no dia 27/11/2025 (data da sessão de julgamento em que se realizou a produção de prova pessoal), ainda devia à totalidade dos seus 28 trabalhadores cerca de dois terços das remunerações respeitantes ao mês de Setembro de 2025 e a totalidade das remunerações do mês de Outubro de 2025. 98. Cerca de 14 trabalhadores da Requerida suspenderam os contratos de trabalho por falta de pagamento pontual de remunerações. 99. Acresce que se encontram de baixa médica alguns trabalhadores da Requerida, entre os quais o director comercial, através do qual são efectuadas as encomendas dos clientes à Requerida. 100. Actualmente estão ao serviço apenas 6 trabalhadores da Requerida. 101. A Requerida não recebe encomendas pelo menos desde Setembro do corrente ano. 102. A Requerida tem as duas máquinas principais de CNC avariadas. 103. A Requerida tem dívidas a fornecedores e estes só aceitam fornecer à mesma a pronto pagamento, o que não ocorre. 104. Actualmente a actividade da Requerida encontra-se praticamente paralisada. xxxvi. Igualmente, deve este Venerando Tribunal modificar a decisão da 1ª instância, no sentido de se dar como provado que: a. A Requerida está a cumprir com as suas responsabilidades bancárias. b. Até à data da entrada da ação, a Requerida não tinha salários ou qualquer outro crédito de natureza laboral em atraso. c. Até à data da entrada da ação, a Requerida pagava aos seus fornecedores e não estava sujeita a quaisquer constrangimentos ou condições especiais de pagamento para obter os fornecimentos das suas matérias-primas. d. Até à data da entrada da ação, a Requerida estava a laborar normalmente, com encomendas de clientes em carteira. e. O Requerente não comunicou à Requerida a resolução dos contratos, tal como estava obrigado. f. O valor total de vendas da Requerida no ano de 2024 ascendeu a €2.443.000,00. g. Sendo que em 2021 tinha ascendido a €3.103.000,00, em 2022 tinha ascendido a €3.607.000,00 e em 2023 tinha ascendido a €3.270.000,00. h. A Requerida tem, atualmente, o montante de €526.326,69 por faturar e o montante de €299.866,39 por receber. i. O EBITDA da Requerida, no ano de 2024, apresentou um valor de €297.000,00. j. Entre o ano de 2024 e agosto de 2025, a dívida corrente da Recorrente junto dos fornecedores reduziu de €1.160.087,95 para €970.909,30. k. Nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, e o passivo a €4.138.207,05. l. Parte do activo resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber”, no valor de € 6.628.405,25. m. A rúbrica “Outras contas a receber” inclui o crédito detido pela Requerida sobre a sociedade comercial B..., detentora do capital social da Requerida. n. Entre 2024 e agosto de 2025, a dívida da sociedade comercial B... à Requerida reduziu em €96.501,50, fixando-se atualmente no montante de €5.134.976,75. o. A referida sociedade comercial B... vai receber valores que lhe permitirão pagar o montante em débito para com a Requerida. xxxvii. Perante a factualidade em apreço, não se encontra comprovada a existência do crédito do Requerente, nem a verificação de qualquer um dos factos-índices previstos no art. 20.º do CIRE. xxxviii. Consequentemente, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por erro de julgamento da matéria de facto, sendo substituída por acórdão que julgue a ação totalmente improcedente. xxxix. O Tribunal a quo incorre, igualmente, em manifesto erro na aplicação do Direito à matéria de facto provada. xl. Como supra se demonstrou, não se verifica qualquer situação de suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 20.º do CIRE. xli. Sendo que, o momento para aferir dessa situação o que antecede a data de apresentação do pedido de insolvência, e nunca depois, pois a verificação dos factos-índices constitui um pressuposto para a legitimidade da Requerente pedir a insolvência da Recorrente. xlii. Assim sendo, até à data da apresentação do pedido de insolvência, a Recorrente não tinha qualquer incumprimento junto de trabalhadores e fornecedores, em a Requerente invocou a existência de qualquer incumprimento dessa natureza em sede de petição inicial. xliii. A Requerente apenas invocou, de forma genérica, sem identificar os efetivos credores e os respetivos valores dos créditos, a suposta existência de incumprimentos junto de outras entidades bancárias, que, como demonstrado, encontram-se regularizados. xliv. O facto é que, tanto em relação a entidades bancárias, como em relação a fornecedores, não se encontra alegada, nem demonstrada nos autos, a existência de processos judiciais declarativos ou executivos contra a Recorrente, com vista à cobrança de supostas dívidas. xlv. Não se verifica, por isso, uma situação de incumprimento generalizado e transversal dos vários compromissos financeiros da Recorrente. xlvi. Por outro lado, também não se verifica qualquer situação de incumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de a Recorrente satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do mencionado art. 20.º do CIRE. xlvii. Desde logo, o alegado crédito invocado pela Requerente nunca seria de um “valor bastante significativo”, pois o peso económico da Recorrente é muito superior ao mesmo, bastando atentar ao volume de vendas de €2.443.281,68 constante da IES de 2024 junta aos autos, e ao valor real de mercado do ativo fixo tangível da Recorrente, que se estima em €4.500.000,00, conforme resulta dos pontos 90 e 94 dos factos provados. xlviii. Ainda, o crédito em apreço não se encontraria em dívida há muito tempo, tendo em atenção que os contratos teriam sido alegadamente resolvidos - o que não se admite - em junho de 2025, e que, até à citação para a presente ação, a Recorrente nunca foi interpelada judicialmente pela Requerente para o cumprimento daquela suposta obrigação. xlix. Por isso, também neste caso não se verifica uma situação de incumprimento de uma obrigação cujo valor ou circunstâncias do incumprimento seriam reveladores de uma impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações. l. Diga-se, ainda, relativamente ao facto-índice previsto no art. 20.º, n.º 1, al. g), iv), do CIRE, apenas é preenchido pelo incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de rendas de locação financeira “relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência”, o que não é o caso. li. Assim, não se encontra preenchido qualquer um dos factos-índices previstos no art. 20.º do CIRE, sendo esse um pressuposto essencial para o processo. lii. Mas ainda que se considerasse verificado algum facto-índice - o que não se aceita - estabelece o n.º 3 do art. 30.º do CIRE que o devedor pode demonstrar a inexistência da situação de insolvência. liii. Desde logo, como supra referido, o crédito da Recorrente sobre a sociedade B... não pode ser considerado incobrável, nem foi dado como provado que o fosse, sendo que a contabilidade da Recorrente - repete-se, não impugnada e aceite pelo Tribunal - não o classifica como tal, e ficou demonstrado, pelo balancete de agosto de 2025, que a dívida foi reduzida entre 2024 e 2025, pelo que têm sido feitos pagamentos por conta da mesma. liv. Mais ficou suficientemente demonstrado que essa dívida iria ser liquidada em breve, assim que estivessem ultrapassadas algumas dificuldades junto do compliance da entidade bancária que recebeu os fundos para esse efeito, e que impediu que essa liquidação tivesse ocorrido em janeiro de 2025. lv. O que conduz também à conclusão de que a situação de incumprimento no pagamento de salários - verificada somente após a entrada da presente ação - é meramente transitória e resultante de uma episódica dificuldade de tesouraria (diga-se, causada pela apresentação do próprio pedido de insolvência). lvi. Sendo que, reitera-se, até à data da apresentação do pedido de insolvência - período em que deve ser aferida a situação de insolvência - a Recorrente estava a laborar normalmente, como vem fazendo há vários anos, sempre com resultados líquidos positivos, conforme resulta dos pontos 85 e 86 dos factos provados. lvii. Mas, ainda que se desconsiderasse o valor do crédito sobre a B..., por ser alegadamente incobrável - que, como visto, não o é, nem está provado que o fosse - esse crédito não corresponde à totalidade do valor de € 6.628.405,25, mas apenas a €5.134.976,75, remanescendo ainda uma parte do ativo composta pela rúbrica “Outras contas a receber” no valor de €1.493.428,50. lviii. Também, encontra-se dado como provado, no ponto 90, que o imóvel da Recorrente tinha, à data de agosto de 2024, o valor real de mercado de €1.500.000,00, e, no ponto 94, que os equipamentos, máquinas e veículos detidos pela Recorrente tinham, à data de agosto de 2024, o valor real de mercado de €3.000.000,00. lix. Assim, o ativo real da Recorrente corresponderia pelo menos à soma dos valores reais do seu ativo fixo tangível (€1.500.000,00 + €3.000.000,00), acrescido do remanescente da rubrica “Outras contas a receber” (€1.493.428,50) e dos demais valores que integram o ativo da Recorrente, de acordo com o balanço de 2024 (€598.989,40). lx. Ou seja, mesmo que se pudesse ignorar o crédito sobre a B... - o que não é possível -, o real valor do ativo da Recorrente seria sempre superior a €6.500.000,00, e consequentemente, seria sempre superior ao seu passivo, contabilizado em €4.138.207,05. lxi. É, pois, manifesto que o ativo da Recorrente é muito superior ao seu passivo. lxii. Está, por isso, suficientemente demonstrada a inexistência da situação de insolvência da Recorrente, estando afastada qualquer presunção decorrente da eventual verificação - inexistente - de algum dos factos-índices elencados no art. 20.º do CIRE. lxiii. De resto, acrescente-se, seria completamente inaudito considerar insolvente uma sociedade comercial que apresenta resultados líquidos positivos desde, pelo menos, o exercício de 2021 e até ao exercício de 2024, que, em agosto de 2025, apresentava um resultado líquido positivo de cerca de €107.819,24, que tem capitais próprios de €4.667.164,80, e que tem um ativo fixo tangível com o valor real de mercado de, pelo menos, cerca de €4.500.000,00, conforme se encontra dado como provado pelo Tribunal a quo nos pontos 85, 86, 87, 90 e 94 dos factos provados. lxiv. Ainda, que apresentou um valor total de vendas no ano de 2024, de cerca de €2.443.000,00, que tem, atualmente, o montante de €526.326,69 por faturar e o montante de €299.866,39 por receber, que apresentou um EBITDA, no ano de 2024, no valor de €297.000,00, e que, entre o ano de 2024 e agosto de 2025, reduziu a dívida corrente junto dos fornecedores em €189.178,65, tal como resulta dos documentos contabilísticos juntos aos autos e que devem ser dados como provados, nos termos supra alegados. lxv. Assim, devia o Tribunal a quo ter julgado improcedente a presente ação. lxvi. Ao decidir pela procedência da ação, declarando a insolvência da Recorrente, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 3.º, 20.º e 30.º, n.º 3, do CIRE. lxvii. Termos em que, deve a sentença ora recorrida ser revogada, por incorreta interpretação e aplicação do Direito, sendo substituída por acórdão que julgue improcedente a presente ação e absolva a Recorrente do pedido de declaração de insolvência. Nestes termos e nos melhores de Direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso, e, consequentemente, ser revogada a sentença ora recorrida, por erro de julgamento acerca da matéria de facto e por incorreta interpretação e aplicação do Direito, e proferido, em sua substituição, acórdão que julgue a ação totalmente improcedente e absolva integralmente a Recorrente do pedido de declaração de insolvência. Só assim se fará Justiça! 1.9-Banco 3..., S.A. - anteriormente Banco 2..., S.A. -, notificada que foi da interposição, por parte da requerida, de recurso da Sentença proferida nos autos, bem como das respetivas Motivações, vem, apresentar a sua RESPOSTA ÀS ALEGAÇÕES, assim concluindo: 1. A Recorrente interpôs recurso da sentença que declarou a sua insolvência, invocando erro de julgamento de facto e de direito, centrando-se (i) na alegada irrelevância de factos supervenientes, (ii) na alegada falta de prova das comunicações de resolução/preenchimento de livranças e (iii) na tese de que seria uma empresa “saudável”. 2. A impugnação da decisão de facto encontra-se sujeita ao cumprimento rigoroso do art. 640.º do CPC, impondo-se ao Recorrente que, relativamente a cada facto impugnado, identifique a decisão alternativa e os concretos meios de prova que imponham decisão diversa, não bastando afirmações genéricas de “ausência de prova”. 3. No caso, a Recorrente formula, em parte substancial, uma impugnação genérica e em bloco, pretendendo o “derrube” maciço de factos provados relativos a múltiplos contratos, comunicações e consequências, sem individualização probatória suficiente, pelo que a impugnação deve ser rejeitada, na parte em que não cumpra o art. 640.º do CPC, em conformidade com a jurisprudência consolidada que impõe a rejeição imediata da impugnação quando não sejam observados os ónus de especificação previstos nesse preceito e, em qualquer caso, improceder por não se demonstrar que a prova imponha decisão diversa (art. 662.º, n.º 1, CPC).A crítica dirigida aos factos 84 e 97-104 improcede: o art. 611.º do CPC impõe que a decisão corresponda à situação existente ao encerramento da discussão, sendo aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17.º do CIRE. 4. Mesmo que, por hipótese, se abstraísse de factos posteriores, sempre se verificaria um núcleo objetivo de incumprimentos já no mês de setembro de 2025, demonstrativo de incapacidade de cumprimento regular de obrigações vencidas (designadamente incumprimento parcial de salários e incumprimento perante prestador essencial). 5. A prova produzida em audiência de 27/11/2025 é objetiva, coerente e convergente quanto a salários em atraso, suspensões por falta de pagamento, paralisação operacional, ausência de encomendas e exigência de pré-pagamento por fornecedores, sustentando plenamente os factos provados 97-104. 6. A alegação de que o processo “provocou” a insolvência não procede, não afastando a atendibilidade da factualidade apurada até ao encerramento da discussão nem neutralizando a verificação de incumprimentos graves e persistentes. 7. Quanto ao crédito da Recorrida, a sentença deu como provados os factos estruturantes do contrato de mútuo (incumprimento, resolução em 22/04/2025 com efeitos em 02/05/2025, preenchimento e comunicação da livrança, pagamento parcial e saldo remanescente) e, bem assim, os factos relativos aos contratos de locação financeira, não demonstrando a Recorrente prova que imponha decisão diversa. 8. A confirmação, em declarações de parte, do recebimento das cartas de resolução/rescisão e o reconhecimento do incumprimento das prestações afastam a tentativa de reduzir a discussão a meras dúvidas formais sobre expedição/AR, não se justificando a alteração da matéria de facto quanto às comunicações e aos efeitos resolutivos. 9. A sentença aplicou corretamente o art. 3.º do CIRE: a insolvência corresponde a um estado de impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, não se confundindo com um incumprimento pontual, relevando a capacidade efetiva e regular de cumprimento. 10. Os factos-índice do art. 20.º do CIRE operam como presunções juris tantum, recaindo sobre a devedora o ónus exigente de ilisão previsto no art. 30.º, n.º 4, do CIRE, mediante demonstração de solvabilidade efetiva e liquidez, o que a Recorrente não logrou fazer. 11. A invocação de indicadores contabilísticos (ativo, capitais próprios, “contas a receber”, EBITDA e expetativas de recebimentos) não ilide, só por si, a presunção de insolvência nem substitui a demonstração de capacidade atual e efetiva de cumprir obrigações vencidas, sendo incompatível com a prova de incumprimentos estruturais e falta de tesouraria apurada. 12. A circunstância de a Recorrente invocar a existência de ativo contabilístico superior ao passivo, capitais próprios positivos ou “outras contas a receber” não é, por si só, bastante para afastar a insolvência, uma vez que o critério legal assenta na impossibilidade de cumprir pontualmente as obrigações vencidas (art. 3.º do CIRE), sendo que a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a mera superioridade do ativo sobre o passivo não exclui a situação de insolvência quando o devedor não dispõe de liquidez suficiente para pagar a generalidade das dívidas vencidas. Verificando-se factos-índice do art. 20.º do CIRE, cabia à Recorrente ilidir a correspondente presunção, nos termos do art. 30.º, n.ºs 3 e 4, o que manifestamente não logrou fazer. 13. Deve, por conseguinte, ser negado provimento ao recurso e mantida integralmente a sentença recorrida. Confirmando-se a Decisão a quo far-se-á com toda a certeza Justiça!
2. Do objecto do recurso Objeto do recurso e delimitação A Recorrente interpõe recurso da sentença que julgou procedente o pedido de insolvência formulado pela Recorrida, declarando a insolvência da Recorrente, com fundamento em erro de julgamento de facto (art. 640.º CPC) e erro de direito (art. 639.º, n.º 2 CPC). Em termos essenciais, a Recorrente sustenta: o (i) que o Tribunal a quo não podia ter dado como provados os factos 84 e 97 a 104 por serem “supervenientes” ao requerimento inicial, e porque decorreriam do próprio processo (art. 611.º CPC); o (ii) que não ficou provada a comunicação das resoluções/preenchimentos (mútuo e contratos de locação financeira), pretendendo pôr em crise a exigibilidade e a existência do crédito; o (iii) que, sendo a empresa “saudável” (capitais próprios/ativo superior ao passivo, valores a receber, EBITDA, etc.), não se verificariam factos-índice do art. 20.º CIRE nem insolvência nos termos do art. 3.º CIRE 2.1-Da matéria de facto; A 1.ª instância fixou, assim, a sua matéria de facto: III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. Factos provados Com relevância para a decisão da presente causa, encontram-se provados os seguintes factos: 1. A Requerida é uma sociedade comercial anónima com o capital social de € 50.500,00 e que tem por objecto social a rectificação e acabamento de moldes. 2. Em 28/06/2022, no exercício da sua atividade de instituição de crédito, por contrato designado de “mútuo”, o requerente concedeu a favor da requerida um crédito no montante 419.300,38€ totalmente utilizado e destinado a investimento, pelo prazo de 96 meses, sendo que para garantia do bom pagamento da quantia mutuada foi entregue uma livrança em branco subscrita pela mutuária e avalizada. 3. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual prevista de 1,786%, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 4. A mutuária não cumpriu o contratualmente acordado, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita, pelo que, nos termos legais e contratuais, foi considerada antecipadamente vencida a dívida e exigível, sendo que o incumprimento deu lugar à resolução do contrato em 22/04/2025, com efeitos a partir de 02/05/2025. 5. Nessa sequência, foi efectuado o preenchimento da livrança caução pelo valor de 371.976,93€, com vencimento em 06/06/2025, o que foi comunicado aos devedores. 6. Após o preenchimento da livrança foi procedida a uma liquidação parcial da mesma, pela quantia de 238.477,09€, que foi imputada à livrança em causa. 7. Em relação ao referido contrato de mútuo permanece em dívida a quantia de 132.558,49€. 8. No âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 02/11/2020, com a requerida, um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 23.983,74€ (a que acresce IVA no montante de 5.516,26€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos das cláusulas 9º a 12º. das condições particulares constantes do doc. 4 junto com a p.i., cujo objecto era uma viatura devidamente identificada em tal documento. 9. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual prevista no doc.4, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 10. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora requerente uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento. 11. Os bens dados de locação foram escolhidos pela Locatária, e adquirida no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 12. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 13. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 14. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 15. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 16. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 17. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 18. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito reclamado pelo Requerente. 19. A requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 20. Ainda no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 06/11/2020, com a requerida um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 35.552,84€ (a que acresce IVA no montante de 8.177,15€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos da cláusula 9º a 12º. das condições particulares do doc. 7 junto com a p.i., cujo objecto era uma viatura devidamente identificada em tal documento. 21. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual de prevista no doc.7, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 22. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora requerente, uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento, sendo que o bem dado de locação foi escolhido pela Locatária, e adquirido no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 23. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação, obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 24. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 25. O requerente remeteu ao requerido, carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nomeadamente nos termos da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 26. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.752,88€, o que foi comunicado. 27. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 28. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 29. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 2.251,86, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 30. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 4.017,70€. 31. Também no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 02/11/2020, com a requerida um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 23.983,74€ (a que acresce IVA no montante de 5.516,26€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos da cláusula 9º a 12º. das condições particulares do doc. 10 junto com a p.i., cujo objecto era uma viatura devidamente identificada em tal documento. 32. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual de prevista no doc.10, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 33. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora requerente, uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento, sendo que o bem dado de locação foi escolhido pela Locatária, e adquirido no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 34. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 35. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 36. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula
17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 37. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 38. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 39. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 40. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 41. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 42. Também no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 02/11/2020, com a requerida um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 23.983,74€ (a que acresce IVA no montante de 5.516,26€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos da cláusula 9º a 12º. das condições particulares do doc. 13 junto com a p.i., cujo objecto era uma viatura devidamente identificada em tal documento. 43. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual prevista no doc. 13, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 44. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora requerente, uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento. 45. O bem dado de locação foi escolhido pela Locatária, e adquirida no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 46. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 47. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 48. O requerente remeteu à requerida, carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 49. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 1.183,09€, o que foi comunicado. 50. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 51. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 52. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 1.519,05, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 53. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 2.710,89€. 54. Também no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 02/11/2020, com a requerida um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 35.552,84€ (a que acresce IVA no montante de 8.177,15€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos da cláusula 9º a 12º das condições particulares do doc. 16 junto com a p.i., cujo objecto era uma viatura devidamente identificada em tal documento. 55. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual de prevista no doc.16, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 56. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora exequente, uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento. 57. O bem dado de locação foi escolhido pela Locatária, e adquirida no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 58. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 59. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 60. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 61. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 1.752,88€, o que foi comunicado. 62. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 63. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 64. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 2.251,86, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 65. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 4.017,70€. 66. Finalmente, no âmbito do exercício da sua actividade de Instituição de Crédito, o ora requerente celebrou, em 02/11/2020, com a requerida um contrato de locação financeira mobiliária, pelo valor de 102.000€ (a que acresce IVA no montante de 23.460€), sendo acordado o pagamento através de rendas mensais nos termos da cláusula 9º a 12º. das condições particulares do doc. 19 junto com a p.i., cujo objecto era um equipamento devidamente identificado em tal documento. 67. Nos termos da mesma operação de crédito, foi convencionado o vencimento de juros à taxa contratual prevista no doc.19, acrescendo a essa taxa, em caso de mora e a título de cláusula penal, a taxa de 3%. 68. Para garantia das obrigações assumidas no contrato acima referido, foi entregue ao ora requerente uma livrança em branco, subscrita pela requerida, bem como o respectivo pacto de preenchimento. 69. O bem dado de locação foi escolhido pela Locatária, e adquirida no interesse da Locatária, pelo ora requerente, por compra, com o objectivo exclusivo de o locar à mutuária. 70. A Locatária, ao celebrar o Contrato de Locação obrigou-se a amortizar integralmente o custo de aquisição, bem como a suportar as despesas de execução do contrato. 71. A locatária não cumpriu o contratualmente acordado, apesar de diversas vezes interpelada para o cumprimento, deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita. 72. O requerente remeteu à requerida carta registada datada de 11/06/2025, declarando, para os devidos efeitos, nos termos nomeadamente da cláusula 17º do contrato de locação outorgado, que considerava resolvido o contrato de locação financeira. 73. Nessa sequência, o Requerente procedeu ao preenchimento da livrança caução entregue para garantia do bom cumprimento, pelo montante de pelo montante de 8.170,57€, o que foi comunicado. 74. A referida livrança não foi paga, nem que parcialmente. 75. Acresce ainda que, tendo a Requerida sido regularmente notificada para proceder à entrega do bem locado em virtude da resolução contratual, não procedeu à sua restituição, mantendo-se na posse do mesmo de forma ilegítima. 76. Tal comportamento gera a obrigação de indemnizar o Requerente, a título de compensação pela utilização indevida do bem, no valor de € 6.527,19, a qual se encontra igualmente incluída no crédito aqui reclamado. 77. Assim, a requerida é devedora de juros de mora vencidos (e vincendos) desde o vencimento da livrança, até integral pagamento à taxa legal aplicável, acrescidos do respectivo imposto de selo, tudo, num total de 14.758,19€. 78. O Requerente, Instituição de Crédito, a solicitação da Requerida, abriu uma conta de depósitos à ordem, a que foi o atribuído o nº 52190582, e na sequência da abertura dessa conta foi emitido e entregue à Requerida um cartão de crédito, para ser utilizado, exclusivamente, por ela, tendo sido por ela aceites as respectivas condições de utilização. 79. O mencionado cartão é designado “Cartão de Crédito Visa ...”, encontra-se associado à conta acima identificada e permitia a aquisição a crédito de bens e serviços até ao montante de 5000€ nos estabelecimentos comerciais aderentes da rede VISA, permitindo ainda o recurso à designada modalidade de “cash advance”, devendo a Requerida pagar o respectivo saldo devedor no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, na proporção de 100%, acrescendo os juros contratualmente acordados, no caso de a Requerida não optar pelo pagamento integral no referido prazo, bem como acrescendo despesas e encargos nos termos contratuais. 80. A Requerida, também nos termos contratuais, recebeu, enviado pelo Requerente, mensalmente, extracto contendo a descriminação do saldo devedor, com discriminação das compras efectuadas e respectivos valores. 81. A referida conta associada ao cartão, em 04/07/2025, apresentava um saldo devedor de 31,20€, sendo que, apesar de diversas vezes interpelado para o efeito, a Requerida nunca procedeu à respectiva regularização. 82. Nessa sequência, é devido o valor total de 31,72€ à data 21/07/2025. 83. Na data da propositura da presente acção (23/09/2025), os valores supra referidos como devidos pela Requerida ao Requerente totalizavam € 163.516,47. 84. Da informação extraída da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, respeitante à Requerida e com referência à data de 30/09/2025, constam 8 participantes e situações de incumprimento referentes a 6 participantes, com créditos vencidos no montante total de € 774.528,35, estando incluído nesse valor os créditos reclamados pelo ora Requerente. 85. A Requerida, em 2024, terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €108.000,00; em 2023, terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €529.000,00; sendo que em 2022 terminou o exercício com um resultado líquido positivo de €587.000,00; e em 2021 com um resultado líquido positivo de €330.000,00. 86. De acordo com o balancete analítico reportado a Agosto de 2025, o exercício de 2025 apresenta um resultado líquido positivo de €107.819,24, e a Requerida apresenta meios financeiros líquidos/saldos de caixa no montante total de € 8.748,04. 87. Tem capitais próprios de €4.667.164,80. 88. A Requerida é proprietária do prédio urbano onde se localizam as suas instalações fabris, sito na Estrada ..., ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...99 da freguesia ... e inscrito na matriz predial sob o artigo ...72 da mesma freguesia. 89. O referido imóvel, incluindo o terreno, teve um custo de aquisição de €803.320,73, e tem o valor contabilístico actual de €447.068,97. 90. No entanto, o valor de mercado das instalações fabris da Requerida ascendia, em Agosto de 2024, a cerca de €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros). 91. Sobre o referido prédio urbano incidem duas hipotecas voluntárias, registadas a favor da Banco 1..., CRL, sendo que cada uma delas assegura o montante de capital de € 400.000,00, e cada uma delas tem como montante máximo assegurado € 618.000,00. 92. A Requerida também é proprietária de vários veículos, máquinas e equipamentos, que compõem as suas instalações fabris, incluindo máquinas de injecção de moldes, máquinas de precisão, prensas, fresadoras, gruas, etc. 93. O conjunto das máquinas, veículos e demais equipamento que constituem os activos móveis da Requerida tiveram um custo de aquisição de €4.396.673,46 e têm o valor contabilístico actual de €1.017.699,39. 94. Contudo, o seu valor de mercado ascendia, em Agosto de 2024, a cerca de €3.000.000,00 (três milhões de euros). 95. Nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, e o passivo a €4.138.207,05, sendo que a maior parte do activo resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber”, no valor de € 6.628.405,25, no caso, a receber sobretudo da sociedade comercial B..., detentora do capital social da Requerida, recebimento esse que está em falta, pelo menos, desde o exercício de 2021. Mais resultou da prova produzida (cfr. art. 11º do CIRE): 96. A referida sociedade comercial B... encontra-se em graves dificuldades financeiras e à espera de um grande investimento/financiamento com vista ao saneamento das contas das empresas do grupo económico em apreço (do qual faz parte a Requerida), investimento/financiamento esse que ainda não se concretizou. 97. A Requerida, pelo menos no dia 27/11/2025 (data da sessão de julgamento em que se realizou a produção de prova pessoal), ainda devia à totalidade dos seus 28 trabalhadores cerca de dois terços das remunerações respeitantes ao mês de Setembro de 2025 e a totalidade das remunerações do mês de Outubro de 2025. 98. Cerca de 14 trabalhadores da Requerida suspenderam os contratos de trabalho por falta de pagamento pontual de remunerações. 99. Acresce que se encontram de baixa médica alguns trabalhadores da Requerida, entre os quais o director comercial, através do qual são efectuadas as encomendas dos clientes à Requerida. 100. Actualmente estão ao serviço apenas 6 trabalhadores da Requerida. 101. A Requerida não recebe encomendas pelo menos desde Setembro do corrente ano. 102. A Requerida tem as duas máquinas principais de CNC avariadas. 103. A Requerida tem dívidas a fornecedores e estes só aceitam fornecer à mesma a pronto pagamento, o que não ocorre. 104. Actualmente a actividade da Requerida encontra-se praticamente paralisada. 105. A Requerida deve à Segurança Social contribuições e juros de mora respeitantes aos meses de Setembro de 2024 a Outubro de 2025, inclusive, no montante total de € 220.463,83. Resultou do julgamento também que: 106. O valor total em dívida referido no facto provado 83º deve ser actualmente objecto de uma redução no montante de cerca de € 20.000,00, na sequência de pagamento de tal montante recentemente efectuado ao Requerente por conta de tal dívida. * 2. Factos não provados a) O Requerente não comunicou à Requerida a resolução dos contratos, tal como estava obrigado. b) A Requerida não tem salários ou qualquer outro crédito de natureza laboral em atraso. c) A Requerida paga aos seus fornecedores e não está sujeita a quaisquer constrangimentos ou condições especiais de pagamento para obter os fornecimentos das suas matérias-primas. d) A Requerida está a laborar normalmente, com encomendas de clientes em carteira. e) A Requerida tem crédito, sendo que o grupo do seu acionista único tem uma operação de financiamento bancário aprovada no valor de aproximadamente €12.500.000,00. * De referir que não se responde à restante matéria alegada pelas partes por constituir matéria conclusiva e/ou matéria de Direito, constituir matéria repetida ou não ter interesse para a decisão desta causa, atento o específico e estrito objecto do presente litígio. Consigna-se que a factualidade apurada nos factos provados 96º a 105º resulta também da produção de prova (com a motivação infra exposta) e será considerada ao abrigo do princípio do inquisitório, previsto no art. 11º do CIRE. Mais se consigna que se atendeu a factos jurídicos supervenientes, de modo a que a presente decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão, nos termos permitidos pelo disposto no art. 611º do CPC, aplicável ex vi do art. 17º do CIRE. Desta feita, e salvo o devido respeito, não assiste razão à Requerida quando alega que o Tribunal só pode ter em consideração a situação em mérito (designadamente a situação económico-financeira daquela) à data da propositura da presente acção. * 3. Motivação da decisão de facto A formação da convicção do Tribunal no que concerne aos factos provados e não provados decorreu da apreciação crítica e conjugada da prova produzida em sede de audiência de julgamento e da documentação junta aos autos, tudo sem prejuízo da consideração pelas regras gerais da experiência e pela normalidade dos comportamentos dos homens, sempre que o recurso a estes critérios se impôs. O facto provado 1º resulta da análise do teor da certidão permanente referente à Requerida, junta a fls. 12 vº a 21. Os factos provados 2º a 83º, respeitantes aos créditos invocados pelo Requerente e de que é devedora a Requerida, resultam essencialmente da análise da atinente prova documental, junta na p.i. e constante do suporte físico a fls. 21 vº a 116, bem como junta através do reqº do Requerente de 05/11/2025 e constante do suporte físico a fls. 220 a 235, conjugada com o depoimento das testemunhas EE , FF e GG, todos empregados bancários ao serviço do Requerente, e que confirmaram, grosso modo e para além do mais, a celebração dos contratos de financiamento em apreço, o seu incumprimento por parte da Requerida, as diligências do Requerente com vista à resolução de tais contratos e ao recebimento dos créditos respectivos. Acresce que a Requerida, em bom rigor, apesar da impugnação genérica que fez da factualidade em apreço, não põe em causa, pelo menos de modo expresso e específico, a existência de tais contratos, nem que incumpriu os mesmos (por ter deixando de proceder ao pagamento das prestações a que estava adstrita), nem os valores em dívida. O que a Requerida verdadeiramente põe em causa é que o Requerente tenha procedido validamente à resolução de tais contratos, mediante cartas registadas com avisos de recepção que tenham efectivamente sido recepcionadas por si. Estriba tal alegação no facto do Requerente ter junto cópias de várias cartas atinentes aos contratos em apreço, dirigidas à Requerida, e de alguns dos correspondentes avisos de recepção não se mostrarem assinados, o que de facto resulta da documentação junta pelo Requerente. Destarte, foram juntas pelo Requerente na p.i., para além do mais, cópias das cartas de resolução dos contratos em apreço (a 1ª, datada de 22/04/2025, respeitante ao contrato de mútuo, e as demais, datadas de 11/06/2025, respeitantes aos vários contrato de locação financeira), as quais se mostram correctamente dirigidas/endereçadas à Requerida e para a morada correspondente à respectiva sede, sendo que as cópias dos talões de registo e dos avisos de recepção que foram agregadamente juntos a tais cartas encontram-se apenas parcialmente preenchidos, e os avisos de recepção (nas ditas cópias que foram juntas na p.i.), não se mostram assinados pelo destinatário. Tal dever-se-á certamente a lapso do Requerente aquando da junção de tais cópias na p.i., por ter junto cópias dos talões de registo e dos avisos de recepção extraídas dos originais antes da apresentação e aceitação destes nos serviços postais. Todavia, o efectivo envio das referidas cartas de resolução foi confirmado, de modo peremptório, pela testemunha FF e, mais importante do que isso, o recebimento de tais cartas (no final do 1º semestre deste ano) pela Requerida foi confirmado, de modo espontâneo e sincero, pelo legal representante desta, AA, aquando da prestação de declarações de parte. O referido legal representante acrescentou até que, na sequência do recebimento dessas cartas de “rescisão”, a Requerida apresentou ao Requerente uma proposta para pagamento dos créditos em causa. Também confirmou que a Requerida anteriormente deixou de pagar as prestações respeitantes aos contratos aqui em causa que foram objecto de resolução/“rescisão” pelo Banco ora requerente. A testemunha GG referenciou que, na sequência das resoluções dos contratos em apreço, viu uma carta da Requerida em que esta propunha o pagamento em prestações dos créditos em apreço, assim confirmando as declarações do legal representante da Requerida a este respeito. O facto provado 84º resulta do teor da informação correspondente, junta no reqº do Requerente de 27/10/2025, constante a fls. 215 vº e 216, cujo teor foi, grosso modo, explicado pela testemunha GG, a qual relatou, de modo coerente e fundado, que o Requerente, enquanto instituição de crédito, tem acesso a informação da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, que consultou tal informação respeitante à Requerida, reportada a Setembro do corrente ano, e que da mesma resultava que aquela tinha créditos vencidos no valor total de cerca de € 774.000,00, estando incluído nesse valor os créditos reclamados pelo ora Requerente. O facto provado 85º resulta do teor dos Relatórios e Contas respeitantes à Requerida e referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 (juntos com a contestação, constantes a fls. 137 a 194 vº), bem como do teor das IES respeitantes à Requerida e referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024 (juntas com o reqº da Requerida de 10/11/2025, constantes a fls. 238 a 363). O facto provado 86º resultou do teor do balancete analítico da Requerida reportado ao mês de Agosto de 2025, junto a fls. 196 a 204, cujo teor foi genericamente confirmado pela testemunha DD, contabilista certificado, que presta serviços de contabilidade para a Requerida há cerca de 7/8 anos. O facto provado 87º resultou do teor da IES respeitante à Requerida e referente ao exercício de 2024 (junta a fls. 333 a 363). Os factos provados 88º e 91º resultaram do teor da certidão predial atinente ao referenciado imóvel, junta com a p.i. e constante a fls. 118 a 119 vº. Os factos provados 89º, 92º e 93º resultaram do teor do documento contabilístico denominado “Inventário dos Bens Patrimoniais”, junto com a contestação e constante a fls. 204 vº a 208. Os factos provados 90º e 94º resultaram do depoimento da testemunha HH , gestor de empresas, que descreveu de modo coerente a sua razão de ciência quanto aos factos em apreço, derivada da análise efectuada ao activo da Requerida no âmbito duma assessoria feita em Agosto de 2024, a pedido dum potencial investidor na Requerida. O facto provado 95º resulta, para além do mais, do teor do balanço a 31/12/2024 (junto a fls. 195 vº), cujo teor foi genericamente confirmado pela testemunha DD, em conjugação com os referidos Relatórios e Contas (designadamente o respeitante ao exercício de 2021 - cfr. pág. 10 do mesmo, a fls. 141 vº), e com as declarações de parte do legal representante da Requerida, que explicitou, para além do mais, a relação societária entre a “empresa- mãe” B... e a Requerida, que aquela deve a esta a maior parte do activo (da Requerida) que resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber” (no valor de cerca de 6 milhões de euros), que a B... deve há vários anos e que precisa de receber créditos seus (e/ou de um grande investimento/financiamento) para depois poder pagar tal quantia à Requerida, o que ainda não ocorreu. O facto provado 96º resulta essencialmente das referidas declarações de parte do legal representante da Requerida, Engº AA (também detentor/legal representante da sociedade comercial B...), por derivar das mesmas que a própria “empresa - mãe” da Requerida se encontra em graves dificuldades financeiras e à espera de um grande investimento/financiamento com vista ao saneamento das contas das empresas do grupo económico em apreço (do qual faz parte a Requerida), investimento/financiamento esse que ainda não se concretizou. De referir que as referenciadas dificuldades financeiras da sociedade comercial B... também resultam, para além do mais, de menções a esse respeito constantes nos aludidos Relatórios e Contas. Os factos provados 97º a 104º resultaram da conjugação dos depoimentos coerentes das testemunhas II e JJ Carvalho, trabalhadores da Requerida, com as funções de Chefe de Secção de CNC e de Responsável da Secção de Projecto, respectivamente, que os relataram de modo espontâneo, circunstanciado e fundado. Para além disso, tais factos foram, em boa parte, confirmados pelo legal representante da Requerida, aquando da prestação das respectivas declarações de parte. O facto provado 105º resultou do teor da informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, IP - Centro Distrital de ..., a 15/12/2025 (junta a fls. 370 a 373 vº). O facto provado 106º resulta da afirmação da Ilustre Mandatária do Requerente nesse sentido, efectuada em sede de alegações orais. Quanto à factualidade dada como não provada, o decidido fundamenta-se na ausência de prova cabal quanto à mesma, atentas as regras de repartição do ónus da prova e, bem assim, por ter resultado demonstrada versão diversa - cfr. nomeadamente os factos provados 4º, 14º, 25º, 36º, 48º, 60º, 72º, 96º a 104º. *** IV - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista no plano de insolvência que se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente - cfr. art. 1º, nº 1, do CIRE. Por seu turno, nos termos do preceituado no artigo 3.º, n.º 1, do CIRE, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir com as suas obrigações vencidas, acrescentado o n.º 2 do mesmo preceito legal que “as pessoas colectivas e os patrimónios autónomos, por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas suas próprias circunstâncias do incumprimento evidenciam a impotência, para o obrigado de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. A situação de insolvência consiste, pois, como resulta desta disposição normativa, na impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas. A lei admitiu dois importantes ajustamentos a esta noção: o primeiro, equiparando a situação de insolvência iminente à situação de insolvência atual como fundamento de apresentação à insolvência, permitindo assim ao devedor proceder à abertura do processo no caso de insolvência iminente, mediante a sua apresentação à falência; e o segundo, restrito às pessoas coletivas e patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma direta ou indireta, considerando-os insolventes quando o respetivo passivo seja manifestamente superior ao ativo, mesmo que não tenham manifestado a insusceptibilidade de satisfazer pontualmente os respetivos compromissos - cfr. art.º. 3º, nºs 4 e 2, respetivamente. Existem, assim, dois critérios usados pela Lei para determinar se um devedor se encontra ou não em situação de insolvência: o critério do fluxo de caixa (cash flow) e o critério do balanço ou do ativo patrimonial. De acordo com o critério do fluxo de caixa (cash flow) o devedor, pessoa singular, empresa ou outra pessoa coletiva, encontra-se em situação de insolvência quando se encontra impossibilitado, por falta de liquidez [numerário (dinheiro vivo) ou saldo bancário], de cumprir com todas as suas obrigações vencidas (exigíveis), ou seja, quando os seus rendimentos e/ou dinheiro atual não são suficientes para pagar todas as suas dívidas vencidas e despesas essenciais. Por sua vez, de acordo com o critério do balanço ou do ativo patrimonial, que corresponde ao conceito de «falência técnica», o devedor encontra-se em situação de insolvência sempre que o seu passivo (dívidas) seja superior ao ativo (bens e direitos). Quando, como no caso presente, o pedido de declaração de insolvência não é formulado pelo devedor, a legitimidade ativa (ad substantiam) é condicionada pela verificação de alguma das situações elencadas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do art.º. 20º do CIRE: - Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas - alínea a); - Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações - alínea b); - Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor, ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal atividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo - alínea c); - Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos - alínea d); - Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente em processo executivo movido contra o devedor - alínea e); - Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos (art.º 218º nº1, al. a) e n.º 2 do CIRE) - alínea f); - Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses de: (i) dívidas tributárias; (ii) contribuições e quotizações para a segurança social; (iii) dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da sua cessação ou violação deste contrato; (iv), rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respetiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua atividade ou tenha a sua sede ou residência - alínea g); Sendo o devedor pessoa coletiva ou património autónomo, por cujas dívidas nenhuma pessoa individual responda pessoal e ilimitadamente, manifesta superioridade do passivo sobre o ativo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado - alínea h). A verificação de um destes factos indicia que o devedor pode estar em situação de insolvência, ou seja, de não estar em situação de poder cumprir as obrigações vencidas. Trata-se de factos-índice que estabelecem meras presunções do estado de insolvência, pelo que admitem prova em contrário (cfr. artigo 350.º do Cód. Civil). Mas, para verificação dessa presunção é necessário que o requerente alega e prove os factos que a ela conduzem (art.º 342.º, n.º 1, do Cód. Civil). Qualquer destes factos é condição suficiente da declaração de insolvência, tal como resulta dos artigos 30.º, n.º 5 e 35.º, n.º 4, do CIRE, se a presunção de insolvência não for ilidida. Assim, quando a insolvência é requerida por qualquer das pessoas referidas no artigo 20.º, o requerido pode impedir a declaração de insolvência por uma de duas vias: demonstrando que não se verifica qualquer dos invocados factos-índice, ou demonstrando que, não obstante a ocorrência desse(s) facto(s), não se verifica, no caso concreto, a situação de insolvência. Na doutrina e jurisprudência tem sido geral e pacificamente entendido que, para caracterizar a insolvência, a impossibilidade de cumprimento aludida no n.º 1 do artigo 3.º do CIRE não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e vencidas. Como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3.a Edição, pág. 86, Quid Juris) O que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciem impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos. Com efeito, pode até suceder que a não satisfação de um pequeno número de obrigações ou até de uma única indicie, só por si, a penúria do devedor, característica da sua insolvência, do mesmo modo que o facto de continuar a honrar um número quantitativamente significativo pode não ser suficiente para fundar saúde financeira bastante. Nas palavras de Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 56), o que deve compreender-se, desde logo, é que o incumprimento é um facto enquanto a insolvência é um estado ou uma situação. Deve compreender-se, depois, que, a insolvência não se identifica nem depende do incumprimento. Embora ela possa manifestar-se, e geralmente se manifeste, através de uma multiplicidade de incumprimentos, pode haver insolvência quando há apenas um incumprimento e até quando não há incumprimento algum. Por outras palavras, existem casos de impossibilidade de cumprimento sem incumprimento, assim como existem casos de incumprimento sem impossibilidade de incumprimento (o devedor não cumpre porque não quer). Revertendo o exposto ao caso dos autos, desde logo resultou a prova de que o Requerente tem vários créditos vencidos sobre a Requerida no valor global de € 163.516,47, à data de 23/09/2025, e que tal valor global deve ser actualmente objecto de uma redução no montante de cerca de € 20.000,00, pelo que se cifrará a esta data em cerca de € 143.516,47 - cfr. factos provados 2º a 83º e 106º. Mais resultou a prova de que a Requerida, para além de não ter pago tais créditos bancários ao Requerente, também não paga (pelo menos de modo total) ou deixou de pagar outras obrigações vencidas, nomeadamente: - a outros credores bancários/instituições de créditos, com créditos vencidos no montante total de € 774.528,35, estando incluído nesse valor os créditos reclamados pelo ora Requerente - cfr. facto provado 84º; - aos seus 28 trabalhadores, pois, pelo menos no dia 27/11/2025, ainda devia à totalidade dos mesmos cerca de dois terços das remunerações respeitantes ao mês de Setembro de 2025 e a totalidade das remunerações do mês de Outubro de 2025, sendo que cerca de 14 trabalhadores da Requerida suspenderam os contratos de trabalho por falta de pagamento pontual de remunerações - factos provados 97º e 98º; - aos seus fornecedores, sendo que estes só aceitam fornecer à Requerida a pronto pagamento, o que não ocorre - facto provado 103º; - à Segurança Social, a quem deve contribuições e juros de mora respeitantes aos meses de Setembro de 2024 a Outubro de 2025, inclusive, no montante total de € 220.463,83 - cfr. facto provado 105º. Quanto ao facto-índice previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 20º - suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas - o vocábulo «suspensão» é utilizado como sinónimo de paragem ou paralisação, não estando, por isso, em causa uma situação necessariamente transitória a que a ideia de suspender poderia apelar. E a suspensão prevista tem de ser «generalizada», isto é, respeitar à generalidade das obrigações da requerida, dessa generalização decorrendo a incapacidade de pagar. Em face da definição e concretização supra e compaginando-a com a matéria de facto que resultou provada, entendemos que da mesma pode extrair-se a conclusão de que a Requerida procedeu a uma suspensão generalizada das suas obrigações vencidas, pois a factualidade contida nos factos provados supra mencionados demonstra que o incumprimento das obrigações vencidas por parte da Requerida não é isolado, pontual ou acidental, resultante de meras e episódicas dificuldades de tesouraria, mas sim generalizado e transversal aos seus vários compromissos financeiros. Resulta ainda da referida factualidade que, para além de incumprir as referidas obrigações vencidas de cariz financeiro, a Requerida também está a incumprir a própria obrigação de entrega ao Locador, ora Requerente, dos veículos e do equipamento locados. No que tange à alínea b) do nº 1 do artigo 20.º, do CIRE, nos termos da qual a existência da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Em causa pode estar apenas o incumprimento de uma obrigação sendo, em todo o caso, imprescindível que o requerente alegue e prove todas as circunstâncias em que ocorreu esse incumprimento, de modo a poder concluir que se trata de uma impossibilidade de cumprimento do devedor resultante da sua penúria ou incapacidade patrimonial generalizada. O montante destas há-de ser proporcionalmente elevado relativamente ao peso económico do devedor e as circunstâncias deverão ter umas características tais que levem a crer que o devedor não pode satisfazer as suas obrigações - Neste sentido: ac. T.R.L. de 14/12/2010, n.º 640/10.0TBPDL.L1-1 e ac. T.R.P. de 14/09/2010, n.º 2793/08.8TBVNG.P1, disponíveis em http://www.dgsi.pt, bem como Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, reimpressão (com notas de actualização), pág. 135. No caso em apreço, verifica-se um incumprimento perante o Requerente, cujo montante em dívida ascende actualmente a cerca de € 143.516,47 - cfr. Factos provados 2º a 83º e 106º. Ora, tendo em conta o valor bastante significativo do crédito do Requerente; que o mesmo está em incumprimento há vários meses, tendo-se vencido ainda no decurso do 1º semestre deste ano; e que a Requerida não aludiu a qualquer motivo para justificar o seu incumprimento; tudo indica que a falta de cumprimento das obrigações correspondentes radicou efetivamente na impossibilidade de ser satisfeita pontualmente (através do pagamento em prestações/alugueres mensais contratados), sendo, por isso reveladora da impossibilidade de a Requerida satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Acresce que tal situação também se traduz num incumprimento generalizado, nos últimos seis meses (pelo menos), de dívidas atinentes a rendas de locação financeira, situação essa que igualmente se subsume ao facto índice previsto no art. 20º, nº 1, al. g)iv), do CIRE. Por outro lado, verifica-se também o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses (pelo menos), de dívidas atinentes a contribuições para a segurança social, situação essa que se subsume ao facto índice previsto no art. 20º, nº 1, al. g)ii), do CIRE. Pelo que, em face a factualidade supra consignada somos, pois, a entender pela verificação, no caso concreto, dos factos indiciários de uma situação de insolvência previstos nas alíneas a), b) e g)ii) e iv), do nº 1 do artigo 20.º do CIRE. Em face da presunção de insolvência que resulta da verificação dos invocados factos índices, impende sobre a Requerida um ónus particularmente exigente de prova da sua solvabilidade, e, para tal, no sentido de ilidir tal presunção, impõe-se à Requerida demonstrar, à luz do disposto no artigo 30.º, n.º 4, e artigo 3.º, ambos do CIRE, que tem possibilidade de cumprir as suas obrigações vencidas. Vejamos se logrou essa prova. Alega a Requerida que não se encontra em situação de insolvência, uma vez que, para além do mais, o seu ativo é superior ao passivo. Da factualidade provada resulta que, nos termos do balanço de 2024, o activo da Requerida a 31/12/2024 correspondia a €8.805.371,85, e o passivo a €4.138.207,05 (cfr. facto provado 95º), pelo que, em termos puramente formais e contabilísticos, o activo da Requerida é superior ao seu passivo. Mas será assim na realidade? Cremos que não. Pois resulta dos factos provados 95º e 96º que: - a maior parte do activo da Requerida resulta da rúbrica denominada “Outras contas a receber”, no valor de € 6.628.405,25, no caso, a receber sobretudo da sociedade comercial B..., detentora do capital social da Requerida, recebimento esse que está em falta, pelo menos, desde o exercício de 2021; - a referida sociedade comercial B... encontra-se em graves dificuldades financeiras e à espera de um grande investimento/financiamento com vista ao saneamento das contas das empresas do grupo económico em apreço (do qual faz parte a Requerida), investimento/financiamento esse que ainda não se concretizou. Ou seja, a maior parte do activo da Requerida - cerca de 6 milhões de euros - diz respeito a um recebimento que está em falta, pelo menos, desde o exercício de 2021, e do qual é devedora uma sociedade comercial que se encontra em graves dificuldades financeiras (e sem solução efectiva à vista para tais dificuldades), pelo que se pode considerar, sem esforço nem relutância, a referida maior parte do activo da Requerida como um crédito incobrável de longa duração. Para além disso, sobre o activo imóvel da Requerida, com o valor de mercado, em Agosto de 2024, de cerca de €1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil euros), incidem duas hipotecas voluntárias, registadas a favor da Banco 1..., CRL, sendo que cada uma delas assegura o montante de capital de € 400.000,00, e cada uma delas tem como montante máximo assegurado € 618.000,00. Quanto à invocada solvência da Requerida por estar a laborar normalmente e, dessa forma, poder gerar fluxos financeiros suficientes para cumprir a generalidade das suas obrigações financeiras, a mesma não se provou - cfr. factos não provados b) a d). Ao inverso, provou-se, para além do mais, que a Requerida actualmente, e pelo menos desde Setembro do corrente ano, deve remunerações aos seus 28 trabalhadores; que 14 deles já suspenderam os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento pontual de remunerações; que estão actualmente ao serviço apenas 6 trabalhadores; que a Requerida não recebe encomendas pelo menos desde Setembro do corrente ano; que tem as duas máquinas principais de CNC avariadas; que tem dívidas a fornecedores e estes só aceitam fornecer à mesma a pronto pagamento, o que não ocorre; e que actualmente a actividade da Requerida encontra-se praticamente paralisada - cfr. factos provados 97º a 104º. A Requerida também não logrou provar que tem crédito, e que o grupo do seu acionista único tem uma operação de financiamento bancário aprovada no valor de aproximadamente €12.500.000,00 - cfr. facto não provado e). Desta feita, a Requerida não logrou igualmente demonstrar que dispõe de meios financeiros ou de crédito bancário para proceder, para além do mais, ao pagamento integral e imediato do crédito do Requerente, não tendo assim demonstrado que está em condições de satisfazer o seu passivo. Na verdade, à luz da experiência comum e em termos de razoabilidade, tendo nomeadamente em vista o valor elevado dos créditos de que é devedora (boa parte já em situação de incumprimento), os parcos recursos de que a Requerida disporá actualmente (resultando do facto provado 86º que em Agosto de 2025 só tinha meios financeiros líquidos/saldos de caixa no montante total de € 8.748,04), e o facto de actualmente a actividade da Requerida se encontrar praticamente paralisada, não se vê como deixar de concluir pela falta de meios para a Requerida fazer face aos seus compromissos e pela impossibilidade de cumprir em tempo, ou seja, aquando do seu vencimento, a generalidade das suas obrigações. E é esta insusceptibilidade da Requerida de cumprir, atempadamente, isto é, no momento em que as suas obrigações se vencem, por falta de liquidez e falta de crédito, que conduz à situação de insolvência. Na verdade, face ao critério previsto na lei, a solvabilidade da Requerida afere-se pela possibilidade de cumprir as obrigações vencidas. Constituía ónus da Requerida provar que dispunha de meios financeiros ou crédito bancário para proceder ao pagamento integral e imediato, para além do mais, do crédito do Requerente, e que tinha capacidade económica para cumprir, com regularidade e pontualidade, as suas obrigações, demonstrando crédito suficiente ou atividade que lhe permitisse gerar rendimentos suficientes para saldar o seu passivo, o que não fez. Pelo que nestas circunstâncias, não tendo resultado demonstrada a solvência da Requerida, não foi ilidida a presunção de insolvência resultante das situações previstas nas alíneas a), b) e g)ii e iv), do n.º 1, do artigo 20.º, do CIRE. Por todo o exposto, necessariamente há que decretar a insolvência da Requerida.
2.2-Da impugnação da matéria de facto; Como é sabido, os juízes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Por isso, quem invoca a violação do valor tabelado de um meio de prova tem de tornar claro o sentido da sua alegação, por referência aos elementos do processo - dar ou não dar crédito ao que diz uma testemunha é uma questão de convicção. Quando a atribuição de credibilidade ou de falta de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o Tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção não é racional, se mostra ilógica e é inadmissível face às regras da experiência comum. Na reapreciação dos meios de prova o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância - como é sabido, a verdade judicial é uma verdade relativa, não só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assenta em prova, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico; acresce que a convicção do juiz é uma convicção pessoal, sendo construída, dialeticamente, para além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, nela desempenhando uma função de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis e mesmo puramente emocionais. Por isso, quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas - nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. Mais, o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspectiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure - neste preciso sentido, o Acórdão do STJ de 7.9.2017, processo 959/09.2TVLSB.L1.S1, pesquisável em www.dgsi.pt. Por isso, para desencadear a reapreciação dos factos pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal. Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver. Não basta, pois, identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento daqueles que o tribunal valorou. A formação da convicção do juiz não pode resultar de partículas probatórias, mas tem necessariamente de provir da análise global do conjunto da prova produzida - a prova é um todo que deve ser analisado e conjugado de forma coerente, ponderadas as regras de experiência e tendo em atenção as regras do ónus da prova. Como sabem as partes, em direito processual, sendo a prova o acto ou série de actos processuais através dos quais há que convencer o juiz da existência ou inexistência dos dados lógicos que tem que se ter em conta na causa, o ónus da prova - artigo 342º do Código Civil - é a obrigação que recai sobre os sujeitos processuais da realidade de tais actos - incorrendo a parte, a quem compete o encargo de fornecer a prova do facto visado, nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, quando omitiu ou não logrou realizar essa prova. Ora, salvo o devido e merecido respeito pela alegação dos Apelantes/Embargantes, devassada que está a prova trazida aos autos, esta não logra provar como lhe competia e era seu ónus, a solvência da Embargada, mantendo-se a matéria de facto lavrada na 1.ª instância, a qual não merece censura ou reparo - o embargante deve alegar factos ou requerer meios de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência/ a impugnação da sentença declaratória da insolvência pode ser concretizada mediante a oposição por embargos desde que sejam alegados factos (novos) ou se indique meios de prova destinados a afastar os fundamentos da insolvência que não tenham sido considerados na sentença. Senão vejamos. Da impugnação de facto: ónus de especificação e consequências do incumprimento A impugnação da matéria de facto em sede de recurso está sujeita ao cumprimento rigoroso do art. 640.º do CPC: o Recorrente tem de indicar, para cada ponto de facto que pretende ver alterado, (i) qual o facto impugnado, (ii) qual a decisão alternativa pretendida e (iii) quais os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, identificando com precisão as passagens da gravação quando se invoque prova gravada. A jurisprudência tem sido constante em afirmar que a falta de cumprimento destes ónus determina a rejeição imediata da impugnação, sem convite ao aperfeiçoamento, precisamente para evitar que o recurso de facto se transforme numa mera manifestação genérica de inconformismo A Relação só deve alterar a decisão de facto quando a prova impuser resposta diferente (art. 662.º, n.º 1, do CPC), não bastando que exista uma mera leitura alternativa possível (Conf Ac da Relação de Guimarães de 20/03/2014 e Ac da Relação de Coimbra de 13/11/2018, em www.dgsi.pt)https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/61f01fd52ebbce628025837c003f02d0?OpenDocument e https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0e5df9db3ae7c96b80257cc3004892b1?OpenDocument Ora, no caso, a Recorrente formula, em parte substancial do recurso, uma impugnação genérica e em bloco, assente em fórmulas conclusivas de “ausência de prova”, sem a necessária individualização probatória ponto por ponto. Tal modo de impugnação é exatamente aquele que a jurisprudência tem vindo a censurar, entendendo que a ausência de discriminação, ponto por ponto, da matéria de facto impugnada, da decisão alternativa pretendida e dos concretos meios de prova relevantes, designadamente com indicação das passagens da gravação, conduz à rejeição da impugnação na parte em que o ónus não é observado. Assim, na parte em que a Recorrente se limita a invocar fórmulas conclusivas (“não houve prova”) e a pedir o “derrube” em bloco de dezenas de factos, sem observância do art. 640.º, não pode a Relação conhecer da impugnação. Isso vê-se, desde logo, quando afirma que “nenhum destes factos se provou documentalmente, ou sequer testemunhalmente” e, com base nessa asserção global, requer que sejam dados como não provados dezenas de pontos da matéria de facto (v.g., 4, 5, 7, 14, 15, 17, 18, 19, 25, 26, 28, 29, 30… até 83). Este modo de impugnação não cumpre o ónus do art. 640.º CPC, pois não identifica, relativamente a cada um destes factos, de natureza diversa e respeitantes a múltiplos contratos, comunicações e consequências, quais os concretos segmentos da prova gravada ou outros meios que imponham a resposta contrária. Do mesmo passo, a Recorrente sustenta que o Tribunal devia ter dado como provados factos “apesar de não terem sido alegados”, por entender que resultariam da prova produzida, pretendendo, assim, reconstruir uma narrativa factual alternativa para substituir a que foi fixada na sentença. Ainda que em alguns pontos faça referências a gravações (com trechos e minutos), tal não sana a deficiência principal: a pretensão de “derrube” maciço de factos provados apoia-se, em larga medida, em conclusões genéricas (“não houve prova”) e não na demonstração, ponto por ponto, de que a prova gravada impõe decisão diversa, como exige o art. 662.º CPC. Com efeito, depois de afirmar, nos §§ 31 a 34, que não teriam sido comunicadas as resoluções e o preenchimento das livranças e de enunciar as consequências jurídicas que daí pretende retirar, a Recorrente conclui, no § 35, que “Nenhum destes factos se provou documentalmente, ou sequer testemunhalmente”. E, a partir dessa afirmação genérica, sustenta no § 38 que “por ausência de prova, devem ser dados como não provados” dezenas de pontos da matéria de facto provada, incluindo, entre muitos outros, os pontos 4, 5 e 7 (mútuo/resolução/preenchimento/comunicação), 14 e 15 (resolução de locação financeira e preenchimento/comunicação), 17 e seguintes, tudo numa única lista agregada. Nestas condições, deve a impugnação da matéria de facto ser rejeitada, na parte em que não cumpra os ónus do art. 640.º do CPC, em linha com o entendimento reiterado da jurisprudência das Relações, que impõe a rejeição imediata da impugnação sempre que não sejam observados os ónus de especificação previstos naquele preceito. E, ainda que assim não se entendesse, sempre a impugnação teria de improceder, por não se demonstrar que a prova produzida imponha decisão diversa da firmada pelo Tribunal a quo (art. 662.º, n.º 1, do CPC
“Factos supervenientes” e art. 611.º CPC: a sentença aplicou corretamente o art. 611.º CPC que permite atender à situação existente ao encerramento da discussão A Recorrente pretende que a situação de insolvência só possa ser aferida por referência à data do requerimento inicial (23/09/2025), afastando factos ocorridos ou confirmados posteriormente. A sentença, pelo contrário, atendeu aos factos supervenientes relevantes para que a decisão correspondesse à situação existente ao encerramento da discussão, nos termos do art. 611.º do CPC, aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17.º do CIRE. Esta interpretação é a correta e tem suporte firme na jurisprudência: o art. 611.º, n.º 1, do CPC consagra um verdadeiro princípio de atualidade da decisão, determinando que a sentença deve tomar em consideração os factos supervenientes juridicamente relevantes, de modo a evitar que seja proferida com base num quadro factual ultrapassado.
Conf. Ac do Tribunal da Relação de Guimarães de 06/03/2025 em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/cd629aa81044ef6580258c4c0056315c?OpenDocument e Ac do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/10/2024 em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/648edeb53321a0eb80258bd200545102?OpenDocument Também em sede de recurso, é reconhecida a possibilidade de atender a factos supervenientes, desde que respeitado o contraditório e assegurada a prova adequada, em nome da economia processual e da realização do direito material. Assim, não procede a tese da Recorrente de que os factos 84 e 97 a 104 deveriam ser desconsiderados por alegada “superveniência” ou por alegado impacto reputacional do processo: o que o art. 611.º impõe é precisamente que a declaração de insolvência tenha por base a realidade existente ao momento do encerramento da discussão. Não se trata de uma faculdade arbitrária do julgador, mas de um critério legal que impede que a decisão seja proferida com base num quadro factual ultrapassado, assegurando que a tutela jurisdicional seja materialmente adequada ao estado real da relação controvertida. A jurisprudência tem afirmado, de forma reiterada, que o art. 611.º CPC visa precisamente “garantir que a decisão judicial é o mais atual possível”, impondo ao tribunal a ponderação de factos supervenientes relevantes até ao encerramento da discussão, sob pena de a decisão ficar desfasada da realidade e, nessa medida, injusta ou ineficaz. Mais: a jurisprudência também sublinha que, resultando do art. 611.º CPC que a sentença deve considerar factos constitutivos/modificativos/extintivos supervenientes (no respetivo âmbito), o limite temporal dessa atendibilidade é o encerramento da discussão em 1.ª instância, sendo este o marco de preclusão e o ponto a partir do qual a factualidade superveniente deixa de poder ser integrada na decisão de mérito. Em matéria de insolvência, tal regra ganha especial relevância. A insolvência não é um “rótulo histórico” colado à data da petição inicial; é um estado económico-financeiro que se manifesta (ou se agrava) no tempo, e cuja verificação tem consequências imediatas e universais na esfera do devedor e dos credores. Se o tribunal fosse obrigado a decidir por referência exclusiva ao momento do requerimento inicial, desconsiderando factos entretanto ocorridos e apurados até ao encerramento da discussão, correr-se-ia o risco de proferir uma decisão materialmente inútil: ou por declarar insolvente quem, entretanto, recuperou capacidade efetiva de cumprir obrigações vencidas, ou por não declarar insolvente quem, entretanto, entrou em colapso de tesouraria e passou a incumprir generalizadamente. É precisamente para evitar decisões “fotografia antiga” que o art. 611.º CPC impõe a consideração da realidade existente ao encerramento da discussão, assegurando que o resultado do processo corresponde à verdade atual, e não a um momento processual rigidamente congelado. Este entendimento é inteiramente compatível com o regime do processo de insolvência, aplicando-se o CPC subsidiariamente (art. 17.º do CIRE), e harmoniza-se com a própria finalidade do processo de insolvência enquanto processo de execução universal orientado à tutela do conjunto dos credores: a decisão deve refletir a situação efetiva do devedor no momento em que o tribunal decide, sob pena de o processo perder a sua função útil e a decisão não cumprir o seu objetivo prático. A jurisprudência dos tribunais superiores tem reafirmado que a atendibilidade de factos supervenientes ao abrigo do art. 611.º CPC visa precisamente que a decisão corresponda à situação existente ao encerramento da discussão, sendo essa a solução adequada para evitar decisões desajustadas e ineficazes Insolvência já evidenciada em setembro de 2025, independentemente de factos supervenientes Ainda que se admitisse, por mera hipótese académica, uma leitura mais restritiva da atendibilidade de factos supervenientes ao abrigo do art. 611.º do CPC (aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17.º do CIRE), sempre se dirá que a discussão perde grande parte da sua relevância prática: é que o quadro de incumprimento essencial, revelador de incapacidade de cumprir pontualmente obrigações vencidas, já se evidenciava no mês de setembro de 2025, Isto é, em momento muito próximo da instauração da ação e anterior ao agravamento ulterior apurado em audiência. Dito de outro modo: mesmo que se abstraísse de parte da factualidade que a Recorrente procura qualificar como “superveniente”, subsiste um núcleo objetivo de incumprimentos relevantes que, só por si, sustenta o juízo de insolvência formulado pelo Tribunal a quo. Mesmo que, por mera hipótese, se adotasse uma leitura mais restritiva quanto à relevância de factos supervenientes, tal não conduziria a resultado diverso: o estado de incapacidade de cumprimento já se manifestava à data do requerimento inicial (23/09/2025), ou, no mínimo, durante o mês de setembro de 2025. Assim, o que se expõe de seguida não serve apenas para retratar um agravamento ulterior; serve para demonstrar que a situação de incumprimento relevante era já anterior, afastando a tentativa da Recorrente de “congelar” a análise na data do requerimento e, simultaneamente, de imputar ao processo a origem do estado de insolvência. Com efeito, na sessão de julgamento de 27/11/2025, o trabalhador II, ao descrever a situação remuneratória, afirmou de forma inequívoca que “Desde Setembro foi pago apenas um terço e o mês de Outubro ainda não foi pago”, deixando claro que já no mês de setembro existia retribuição vencida e não integralmente satisfeita, não se tratando, portanto, de um fenómeno surgido “depois” ou “por causa” do processo, mas de uma realidade anterior e já instalada (ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-18-10.mp3”, 00:01:54-00:01:57). No mesmo sentido, também na sessão de 27/11/2025, o trabalhador JJ confirmou a existência de incumprimento salarial já referente a setembro, precisando: “Setembro foi pago uma parte… pagaram 29% de Setembro, devem o restante e Outubro completo”. Esta afirmação, além de corroborar a anterior, densifica o grau do incumprimento, evidenciando que o pagamento de setembro foi apenas parcial e que o incumprimento se prolongou no tempo, abrangendo igualmente o mês seguinte (ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-31-57.mp3”, 00:04:06-00:04:12). Estes dados são particularmente relevantes para a apreciação do conceito de insolvência: o incumprimento de remunerações, obrigação corrente, essencial e de exigibilidade imediata, é um sinal objetivo de degradação séria de tesouraria e de incapacidade de cumprimento regular, sobretudo quando não se trata de um atraso pontual, mas de um incumprimento que persiste e tende a agravar-se. A circunstância de, já em setembro, a empresa não conseguir assegurar o pagamento integral dos salários vencidos contraria frontalmente a tese da Recorrente de que a situação teria sido “criada” pelo processo ou apenas se teria degradado em momento muito posterior. Acresce que o incumprimento não se limitava a trabalhadores. Na mesma data (27/11/2025), o contabilista certificado DD confirmou que a sua avença não estava a ser paga e que havia “dois, três meses” de valores em atraso, isto é, uma situação de incumprimento também relativamente a um prestador de serviços essencial e permanente, o que reforça a existência de dificuldades estruturais em cumprir obrigações correntes já nesse período (ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-51-29 (1).mp3”, 00:13:31-00:13:47). Acresce que, para além do incumprimento salarial já verificável em setembro, a Sentença dá como assente um incumprimento relevante perante credores públicos, que é, por natureza, particularmente revelador de insuficiência estrutural de tesouraria. Com efeito, ficou provado que a Recorrente mantém dívida à Segurança Social respeitante ao período de setembro de 2024 a outubro de 2025, no montante de €220.463,83, o que demonstra um incumprimento prolongado e reiterado perante um credor público e um tipo de obrigação que, pela sua regularidade e exigibilidade, constitui um fortíssimo indicador de incapacidade de cumprimento pontual. Este elemento, por si só, afasta a tese de que a degradação financeira teria sido meramente conjuntural ou causada pelo processo, reforçando que já existia um quadro prévio e persistente de incumprimento perante credores públicos, sendo certo que o incumprimento de obrigações tributárias e contributivas é expressamente valorizado pelo legislador como facto-índice de insolvência (art. 20.º, n.º 1, al. g), do CIRE), tanto mais quando se prolonga no tempo e se conjuga com incumprimento de obrigações essenciais perante trabalhadores e prestadores de serviços. Por conseguinte, mesmo que se abstraísse do agravamento ulterior discutido pela Recorrente como “superveniente”, permaneceria o essencial: já em setembro de 2025 existiam obrigações vencidas não pontualmente cumpridas (salários e, pelo menos, a avença do contabilista), o que é incompatível com a alegada normalidade financeira e operacional invocada pela Recorrente. Esses incumprimentos anteriores revelam, por si só, incapacidade de cumprimento regular de obrigações vencidas e, portanto, sustentam o juízo de insolvência, afastando a tentativa de reduzir o caso a uma evolução posterior supostamente desencadeada pelo processo. A alegação de que o processo “provocou” a insolvência não procede e não impede a atendibilidade dos factos apurados até ao encerramento da discussão A Recorrente procura desqualificar a matéria de facto fixada sob os n.ºs 84 e 97 a 104, sustentando que tais factos teriam ocorrido apenas após a instauração do processo e que seriam consequência do próprio pedido de insolvência, invocando, para o efeito, declarações de parte do respetivo legal representante. A Recorrente pretende desvalorizar a factualidade apurada sob os pontos 97 a 104, alegando que parte dela teria sido desencadeada pelo próprio processo de insolvência, com invocação de considerações reputacionais e de declarações do seu legal representante. Tal linha argumentativa não procede. Desde logo, a eventual alegação de impacto reputacional não afasta a atendibilidade dos factos relevantes apurados até ao encerramento da discussão (art. 611.º do CPC, aplicável ex vi art. 17.º do CIRE), nem neutraliza incumprimentos objetivamente verificados. A jurisprudência tem reafirmado que a situação de insolvência não é afastada por meras expectativas futuras ou por hipóteses de evolução favorável, devendo ser apreciada à luz da concreta capacidade de cumprimento das obrigações vencidas no momento da decisão, independentemente de eventuais oscilações reputacionais ou patrimoniais futuras. O processo não cria obrigações vencidas nem gera, por si só, a falta de pagamento; limita-se a evidenciar uma incapacidade já existente de cumprir regularmente as obrigações vencidas.
Conf Ac do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2023 disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cd0da7da0d22dccc80258a7100402305?OpenDocument O processo não cria obrigações vencidas nem cria, por si, a falta de pagamento; o que releva é a capacidade efetiva de cumprir as obrigações vencidas e a realidade apurada em audiência. Acresce que a tese causal invocada colide com o que se demonstrou: já em setembro de 2025 existiam salários vencidos parcialmente em falta e incumprimentos perante prestadores essenciais, a par de incumprimento prolongado perante credor público, pelo que não pode sustentar-se que a situação tenha sido criada pelo processo. Por fim, os factos 97 a 104 assentam em prova direta produzida em audiência, não em conjecturas, razão pela qual a sua valoração não pode ser afastada por uma narrativa meramente explicativa. Factos 97-104: robustez probatória e congruência da prova testemunhal produzida em 27/11/2025 Salários em atraso e suspensão de contratos por falta de pagamento (factos 97 e 98)
• Na sessão de julgamento de 27/11/2025, o trabalhador II descreveu a situação remuneratória existente, afirmando: “Desde Setembro foi pago apenas um terço e o mês de Outubro ainda não foi pago”. Gravação de 27/11/2025, ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-18-10.mp3”, 00:01:54-00:01:57.
• Na sequência, o mesmo depoente contextualizou o universo laboral e as consequências do incumprimento, referindo que a empresa tinha 28 trabalhadores, “todos com salários em atraso”, e que 14 trabalhadores suspenderam o contrato “por falta de pagamento”. Gravação de 27/11/2025, mesmo ficheiro, 00:02:23-00:02:40.
• Também na sessão de 27/11/2025, o trabalhador JJ confirmou o incumprimento salarial já relativo a setembro, densificando-o: “Setembro foi pago uma parte… pagaram 29% de Setembro, devem o restante e Outubro completo” Gravação de 27/11/2025, ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-31-57.mp3”, 00:04:06-00:04:12.
Este conjunto de depoimentos não se limita a afirmar “dificuldades”: identifica obrigações vencidas (salários), identifica incumprimento parcial e total, e identifica efeitos laborais típicos (suspensões por falta de pagamento), elementos que têm especial relevância para a apreciação do estado previsto no art. 3.º, n.º 1, do CIRE e para a verificação de factos-índice.
• Paralisação operacional, ausência de encomendas e estrangulamento com fornecedores (factos 100-104)
A prova testemunhal produzida na sessão de 27/11/2025 demonstrou igualmente que o incumprimento não era um episódio isolado, mas integrava um quadro de paralisação e incapacidade operacional. • O trabalhador II afirmou que, com o número reduzido de trabalhadores, “é impossível” a empresa laborar e que a empresa “está completamente parada”, acrescentando que “não entram encomendas desde o mês de Agosto”, tendo existido cancelamentos. Gravação de 27/11/2025, ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-18-10.mp3”, 00:02:54-00:03:19. No mesmo depoimento, esclareceu ainda o estrangulamento no circuito de fornecimento, referindo que os fornecedores apenas aceitam fornecimentos “com pré-pagamento” e que “isso também não é possível”, ligando tal realidade a dificuldades de tesouraria e ao bloqueio da atividade. Gravação de 27/11/2025, mesmo ficheiro, 00:04:57-00:05:21 e 00:05:51-00:05:53 • Por sua vez, o trabalhador JJ corroborou que a empresa não consegue laborar “normalmente” com o número reduzido de trabalhadores e referiu ainda ausência de direção comercial/orçamentação desde o início de setembro (baixa médica do diretor comercial/orçamentista), com impacto na capacidade de angariação e execução regular do trabalho. Gravação de 27/11/2025, ficheiro “Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-31-57.mp3”, 00:05:01-00:05:29.
Estes elementos mostram, com base em perceção direta, uma realidade de colapso de normalidade empresarial: incumprimentos laborais, redução drástica de pessoal ao serviço, ausência de encomendas e bloqueio com fornecedores. Não se trata, pois, de uma “qualificação” ou de uma “opinião” sobre a empresa, são factos concretos, com impacto imediato na capacidade de cumprimento de obrigações vencidas. • Credores públicos: incumprimento prolongado perante a Segurança Social (reforço objetivo)
A tudo isto acresce um dado objetivo, fixado na matéria de facto: a existência de dívida à Segurança Social respeitante ao período de setembro de 2024 a outubro de 2025, no montante de €220.463,83. Este incumprimento prolongado perante credor público é especialmente relevante por duas razões: (i) confirma que o estado económico-financeiro deficitário não surge subitamente por “efeito do processo”, antes se prolonga no tempo; e (ii) enquadra-se no tipo de incumprimento que o legislador valoriza como facto-índice (art. 20.º, n.º 1, al. g), do CIRE), precisamente por revelar incapacidade persistente de satisfazer obrigações de exigibilidade regular. Da prova da resolução e do saldo em dívida no contrato de mútuo Acresce que a crítica recursória (centrada na forma e completude de alguns suportes documentais de expedição/AR) não tem a virtualidade de impor a alteração pretendida, por duas razões decisivas: Em primeiro lugar, o Tribunal recorrido enfrentou expressamente esse argumento e explicou que eventuais incompletudes nas cópias de AR resultariam de lapso de reprodução, não infirmando o envio, concluindo que o envio foi confirmado por testemunha bancária. Em segundo lugar, e mais relevante, o Tribunal deu especial peso ao facto de o legal representante da Recorrente ter confirmado, em declarações de parte, o recebimento das cartas de “rescisão” e ter referido que, na sequência desse recebimento, a sociedade apresentou proposta de pagamento ao Banco (Audiência de 27/11/2025 (declarações de parte do legal representante AA, Ficheiro: Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_16-27-46.mp3 Minuto/segundo relevante: 00:13:27 - 00:13:35 “Recebeu essas cartas. (…) Portanto, receberam as cartas de resolução / rescisão dos contratos.” (00:13:27-00:13:35), além de reconhecer que deixou de pagar as prestações dos contratos resolvidos. Neste enquadramento, a pretensão recursória traduz-se, na prática, numa tentativa de substituir a valoração crítica feita em 1.ª instância, que ponderou prova documental e, sobretudo, prova produzida em audiência quanto ao envio e recebimento das comunicações, por uma leitura alternativa assente em dúvidas sobre a suficiência formal de determinados documentos. Porém, essa discordância não basta para eliminar o núcleo factual do crédito, tanto mais que o recebimento das cartas foi reconhecido em audiência e a sentença fundamentou expressamente a sua convicção. O mesmo raciocínio vale, por maioria de razão, para os contratos de locação financeira: a Recorrente pede igualmente a eliminação de factos provados relativos às resoluções, ao preenchimento/comunicação das livranças e às consequências da não restituição dos bens, pretendendo com isso descaracterizar a existência e o montante do crédito reclamado. Contudo, também aqui a sentença fixou a factualidade e justificou-a, sendo a impugnação construída sobre a mesma premissa (alegada falta de comunicações) que foi expressamente apreciada e ultrapassada, não se demonstrando qualquer desconformidade objetiva que imponha decisão diversa quanto aos factos provados. Insolvência: correta aplicação dos arts. 3.º, 20.º e 30.º do CIRE • Conceito legal de insolvência (art. 3.º do CIRE)
A insolvência, nos termos do art. 3.º, n.º 1, do CIRE, corresponde a um estado de impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, não se confundindo com um incumprimento isolado ou ocasional. A decisão recorrida enquadra corretamente este critério, salientando que o que releva é a capacidade efetiva e regular de cumprir as obrigações vencidas, não bastando invocar indicadores contabilísticos ou expetativas de recebimentos futuros quando a realidade demonstra falta de tesouraria e incumprimentos persistentes. • Factos-índice e ónus de ilisão (arts. 20.º e 30.º, n.º 4, do CIRE)
A sentença expõe corretamente que os factos-índice do art. 20.º, n.º 1, do CIRE operam como presunções juris tantum de insolvência: verificado um facto-índice, presume-se a insolvência, recaindo sobre o devedor um ónus exigente de ilisão (art. 30.º, n.º 4, do CIRE), mediante demonstração de solvabilidade efetiva e capacidade de cumprir pontualmente as obrigações vencidas. No caso concreto, a Recorrente não logra cumprir esse ónus: perante a prova de incumprimentos estruturais (designadamente salários vencidos em atraso desde setembro/outubro e paralisação operacional, com constrangimentos com fornecedores) e perante incumprimento relevante perante credor público, não basta invocar rubricas contabilísticas (“ativos”, “contas a receber”, “EBITDA”) para demonstrar liquidez e capacidade atual de cumprimento. O quadro apurado é incompatível com a solvabilidade efetiva exigida para ilidir a presunção. Dito isto, a discussão recursória sobre “valores a receber” e indicadores contabilísticos deve ser lida à luz desta regra central: o ónus do art. 30.º, n.º 4, do CIRE não se satisfaz com expectativas ou com património meramente contabilístico, exigindo demonstração de liquidez e capacidade efetiva de pagamento das obrigações vencidas. • A tese da “empresa saudável”: números contabilísticos e expectativas não ilidem incumprimentos estruturais e falta de tesouraria
A Recorrente centra a sua argumentação recursória em elementos como ativo superior ao passivo, capitais próprios, “outras contas a receber”, valores por faturar/receber e EBITDA, pretendendo que tais indicadores afastem a insolvência. Todavia, mesmo admitindo a existência desses elementos contabilísticos, eles não bastam para ilidir a presunção de insolvência decorrente da verificação de factos-índice do art. 20.º, n.º 1, do CIRE quando, simultaneamente, se mostram provados incumprimentos objetivos e estruturais que revelam falta de tesouraria e impossibilidade de cumprimento regular das obrigações vencidas. A jurisprudência tem sido clara em afirmar que a mera existência de ativo superior ao passivo, ou de património contabilístico relevante, não afasta, por si só, a situação de insolvência, se o devedor não dispõe de liquidez bastante para cumprir pontualmente a generalidade das suas obrigações vencidas. Conf Ac do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/03/2025 em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0563765ac05acd1680258c66004ce39a?OpenDocument Desde logo, a prova testemunhal produzida na audiência de 27/11/2025 evidencia salários vencidos e não pagos já desde setembro, com agravamento em outubro. O trabalhador II declarou: “Desde Setembro foi pago apenas um terço e o mês de Outubro ainda não foi pago”: gravação de 27/11/2025, ficheiro Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-18-10.mp3, 00:01:54-00:01:57. O trabalhador JJ corroborou: “pagaram 29% de Setembro, devem o restante e Outubro completo”, gravação de 27/11/2025, ficheiro Diligencia_3600-25.2T8LRA_2025-11-27_15-31-57.mp3, 00:04:06-00:04:12. Ainda na sessão de 27/11/2025, foi descrita uma situação de forte degradação operacional: “a empresa está completamente parada” e “não entram encomendas desde o mês de Agosto”, gravação de 27/11/2025, ficheiro Diligencia_…15-18-10.mp3, 00:02:54-00:03:19. E foi igualmente referido que os fornecedores apenas aceitam fornecimentos “com pré-pagamento” e que “isso também não é possível”, gravação de 27/11/2025, mesmo ficheiro, 00:04:57-00:05:21 e 00:05:51-00:05:53. Por fim, a sentença fixa um dado objetivo de particular peso: a existência de dívida à Segurança Social referente ao período de setembro de 2024 a outubro de 2025, no montante de €220.463,83, reveladora de incumprimento prolongado perante credor público. Em face desta factualidade, salários vencidos e não pagos, dívida significativa e prolongada à Segurança Social e bloqueio operacional , mostra-se verificada uma situação que se enquadra no regime dos factos-índice do art. 20.º, n.º 1, al. g), do CIRE, operando a correspondente presunção de insolvência. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, uma vez demonstrada a verificação de algum dos factos-índice do art. 20.º, cabe ao devedor o ónus de provar que, não obstante esses factos, se encontra em situação de solvência, nos termos do art. 30.º, n.ºs 3 e 4, do CIRE. A simples invocação de ativos contabilísticos, capitais próprios positivos ou “valores a receber” não satisfaz esse ónus, não demonstrando a existência de liquidez efetiva e de capacidade real de cumprir, com regularidade, as obrigações vencidas. Este conjunto de elementos, incumprimento salarial, bloqueio operacional, constrangimentos com fornecedores e dívida significativa a credor público, evidencia, de forma clara, que a argumentação baseada em “indicadores” e “expectativas” não ilide a presunção legal nem demonstra solvabilidade efetiva. Foi precisamente esta a conclusão do Tribunal recorrido, ao considerar não demonstrada a capacidade real de cumprir obrigações vencidas, nos termos exigidos pelo art. 30.º, n.º 4, do CIRE. Resposta às linhas essenciais do recurso Sem prejuízo do já exposto, e em síntese, deve o recurso improceder pelas seguintes ordens de razão, tal como decorre da fundamentação e da matéria de facto fixadas na sentença: (i) Quanto à alegada irrelevância de factos supervenientes: a crítica da Recorrente não procede, pois o art. 611.º do CPC impõe que a decisão corresponda à situação existente ao encerramento da discussão, sendo essa regra aplicável ao processo de insolvência por força do art. 17.º do CIRE. (ii) Quanto ao ataque aos factos 97-104: a impugnação não destrói a base probatória fixada na sentença. Os elementos essenciais (salários em atraso desde setembro, paralisação, ausência de encomendas e exigência de pré-pagamento pelos fornecedores) resultam de prova testemunhal objetiva e convergente produzida em audiência de 27/11/2025, com indicação de segmentos concretos da gravação, não se evidenciando prova que imponha decisão diversa (art. 662.º do CPC). (iii) Quanto à tese da “empresa saudável”: a existência de ativos contabilísticos, capitais próprios e rubricas “a receber” não basta para afastar insolvência quando se apuram incumprimentos estruturais e falta de tesouraria, incluindo salários vencidos e dívida relevante a credor público, sem ilisão da presunção nos termos do art. 30.º, n.º 4, do CIRE. (iv) Quanto à alegada inexistência/inexigibilidade do crédito: a sentença fixou os factos estruturantes do crédito e a Recorrente não demonstra prova que imponha alteração da decisão de facto, mantendo-se, por isso, a base do crédito e o quadro indiciário de insolvência.
CONCLUSÕES Avaliando. É verdade que as normas dos artigos artigo 389.º do Código Civil e 489.º do Código do Processo Civil, consagram o princípio da livre apreciação judicial da prova pericial - os juízes julgam segundo a sua racional convicção, formada sobre a livre apreciação do relatório dos peritos -. José Alberto dos Reis - Código de Processo Civil Anotado, pág. 176- explica este procedimento com a habitual clareza: o que com a regra da prova livre se quer exprimir é este ditame: o juiz não está adstrito, na apreciação da prova, a critérios ou normas jurídicas predeterminadas; avalia e pesa as provas em inteira liberdade, segundo a sua consciência e o seu próprio juízo, sem ter de obedecer a comandos abstractos, formulados pela lei. Mas, se a questão de facto reveste feição essencialmente técnica e as conclusões dos peritos se apresentam bem fundamentadas, a prova pericial não pode deixar de exercer influência dominante no conjunto probatório. É certo que os fundamentos invocados pelos peritos para justificarem as suas conclusões e os trâmites que seguiram no desempenho do seu cargo, estão sujeitos à censura do juiz, que formará a sua convicção segundo a competência ou incompetência efectiva do perito e a seriedade, diligência e rectidão que ele revelar no desempenho do encargo, ou segundo os defeitos que o laudo apresentar. Ora, a questão pericial em causa nos autos pressupõe a insuficiência de conhecimentos técnicos do julgador, pelo que, é vão imaginar-se que este se substitua inteiramente ao(s) perito(s) para refazer, por si, o trabalho analítico e objectivo para o qual não dispõe de meios subjetivos. Ou seja, sendo verdade que não estando o juiz adstrito às conclusões da perícia, por falta de habilitação técnica para o efeito apenas dela deverá discordar em casos devidamente fundamentados, designadamente com base em opinião científica em contrário, em regras de raciocínio ou máximas da experiência que, no âmbito da sua prudente convicção, possa extrair ou por razões de natureza processual que possam inquinar tal prova - nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03.04.2019 (no âmbito do Processo n.º 38/17.9JAFAR.E1.S1), e disponível em www.dgsi.pt, a produção da prova pericial justifica-se quando a perceção ou a apreciação dos factos pressuponha o uso de conhecimentos em determinada área específica, normalmente não acessíveis à generalidade das pessoas, sendo-lhe atribuída uma força probatória reforçada , ainda que não absoluta. Ora, devassando os autos - análise crítica dos documentos juntos aos autos principais, apensos (B e C) e nos presentes, decisões proferidas, tramitação, desde logo dos autos principais tomando em consideração as datas, nos relatórios de peritagem e esclarecimentos apresentados por escrito e os prestados em sede de julgamento e para os quais se foi fazendo referência especifica em cada um dos pontos dessa factualidade e que constitui, assim, o suporte de prova dos mesmos - teremos de concluir como o fez a 1.ª instância: Os relatórios periciais completados com os esclarecimentos que foram sendo prestados por escrito e em sede de julgamento, sem prejuízo do infra a referir quanto à perícia colegial à contabilidade e contas da embargada, não houve divergências por parte dos peritos que constituem o colégio e pela forma objectiva, justificativa com utilização de critérios também objectivos, afigura-se que os mesmos cumpriram a função, o objectivo da mesma, tendo em conta o que se aprecia nos presentes autos. Tais relatórios, em sede de esclarecimentos prestados em julgamento, foram reiterados e esclarecidos alguns pontos, desde logo, por confronto à factualidade aduzida e pertinente para a decisão da causa, pelo que foram tais relatórios, que eles mesmos, com factualidade relevante, tidos em consideração por convencerem o tribunal da factualidade em apreço e dada como provada com a sua referência especifica. Desde logo, a perícia colegial à contabilidade e contas da embargada - junta a 05/12/2023 e por sucessivos pedidos de esclarecimentos/complementos em virtude da necessidade de ser junta documentação, acesso à mesma foram juntos os seguintes relatórios e informações: - 02/04/2024; - 27/05/2024;- 19/09/2024;-11/11/2024;- 13/01/2025 e- 03/03/2025 - cumpriu os objectivos a que a mesma se destinava - que é a aferição da situação económica e financeira da embargada -, procedendo os peritos, desde logo, à apreciação da situação da devedora segundo os critérios do artigo 3.º do Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua redação à data da apresentação à insolvência pelo órgão de administração, conforme exigido pelos artigos 18.º e 19.º do mesmo diploma, pelo que, não vislumbram os peritos, como agora este tribunal, de que forma uma diferente ou mais desenvolvida resposta aos quesitos 3º e 4º, poderia contribuir para tal avaliação (relatório de 13/01/2025). Fazendo a conjugação das duas perícias no que concerne à apreciação do activo e da sua relação com o passivo e da relevância de tal para a ferir da solvibilidade da devedora -a apreciação em conjunto dos relatórios periciais, esclarecimentos dos peritos em sede de julgamento, e a demais documentação junta e nos termos da factualidade aduzida, fundamentos e mecanismos de raciocínio - não poderemos deixar de aderir às conclusões dos senhores peritos - é verdade que na resposta aos factos a 1.ª instância, porque aderiu a essas mesmas conclusões técnicas, acabou por aí levar matéria de direito/conclusiva (como a expressão pelo que a entidade não era solvente), que não se deve considerar no domínio do facto. Como escreve a 1.ª instância - motivação a que aderimos:
Improcede, pois, a impugnação à matéria de facto. 3.Do direito A embargada - declarada insolvente na 1.ª instância - encontra-se em situação de solvência? A 1.ª instância entende que não, desde logo porque, nas suas palavras, analisando se a situação de prejuízo apresentada aconteceu, desde logo, pela consideração contabilística de uma imparidade no valor de 5.108.421,21€, imparidade esta decorrente da consideração da incobrabilidade por parte da devedora de um crédito detido sobre a C..., SDUQ, Lda e sua relação com a apresentação desta à insolvência e bem assim a aprovação e homologação de um plano de insolvência. Avaliando. Preceitua a norma do artigo 3.º - situação de insolvência - do CIRE que: 1 - É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. 2 - As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. 3 - Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse; c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor. 4 - Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência”. Como sabemos, o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores. A declaração de insolvência de uma pessoa/entidade depende da verificação de um pressuposto inarredável: a sua insolvência. A lei define essa situação de insolvência como sendo aquela em que “o devedor se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” - artigo 3.º, n.º 1, do CIRE. Tratando-se de pessoas colectivas, a situação de insolvência ocorre igualmente quando “o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis” - artigo 3.º, n.º 2, do CIRE -, acrescentando-se no seu n.º 4 que: Equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação pelo devedor à insolvência. Na aferição da situação do devedor não é critério determinante o valor do seu património, por confronto com o valor da dívida, sabendo-se que é esse património que responde pelas dívidas - art.ºs 817.º do Cód. Civil e 735.º do CPC. Ao invés, o legislador adoptou para aferição dos pressupostos de declaração de insolvência um conceito de solvabilidade - Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2012, Coimbra: Almedina, pág. 21. Como escreve Menezes Leitão, a insolvência correspondente à impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações e não à mera insuficiência patrimonial, correspondente a uma situação líquida negativa. Efectivamente, a situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações, assim como uma situação líquida positiva não afastará a insolvência, se se verificar que a falta de crédito não permite ao devedor superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações” - Direito da Insolvência 2019, Coimbra: Almedina, pág. 83. O conceito assim delimitado reconduz-se à situação de insolvência atual; desta se distingue a situação de insolvência iminente, como a situação económica difícil, conceitos a que o legislador também se reporta - cfr. os art.ºs 17.º-A, nº1 e 222.º-A, nº1-; no caso de ser o devedor a apresentar-se à insolvência, a lei equipara à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente. Sendo este o critério geral orientador, como se entende que é, o legislador estabeleceu ainda, considerando os sujeitos passivos da declaração de insolvência - art.º 2.º - a regra que emerge do número 2 do preceito, a saber: “As pessoas colectivas e os patrimónios autónomos por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por forma directa ou indirecta, são também considerados insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis. E no seu n.º 3: “Cessa o disposto no número anterior quando o activo seja superior ao passivo, avaliados em conformidade com as seguintes regras: a) Consideram-se no activo e no passivo os elementos identificáveis, mesmo que não constantes do balanço, pelo seu justo valor; b) Quando o devedor seja titular de uma empresa, a valorização baseia-se numa perspectiva de continuidade ou de liquidação, consoante o que se afigure mais provável, mas em qualquer caso com exclusão da rubrica de trespasse;c c) Não se incluem no passivo dívidas que apenas hajam de ser pagas à custa de fundos distribuíveis ou do activo restante depois de satisfeitos ou acautelados os direitos dos demais credores do devedor”. A definição do estado de insolvência é tradicionalmente alcançada por duas vias: o do critério do fluxo de caixa (cash flow) e o do balanço ou activo patrimonial (balance sheet ou asset). O primeiro critério basta-se com a falta de liquidez, não pagamento das dívidas; trata-se de um critério simples que toma por indício seguro de insolvência a falta de pagamento, independentemente do confronto entre o activo e passivo da empresa, tomando em linha de conta que o credor na insolvência não pode estar à espera que o devedor cobre os seus créditos para honrar os seus compromissos. Outro é o critério do balanço, contudo mais moroso e complexo, supondo uma avaliação jurisdicional dos elementos contabilísticos e dos bens do devedor -Cfr. Menezes Leitão, "Direito da Insolvência", Almedina, Janeiro de 2009, págs. 77 e segs. Coerentemente com a sua teleologia, o CIRE adoptou nesta sede de forma clara a teoria do "fluxo de caixa" ao referir, como vimos, no nº 1 do artigo 3º que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. Este critério é contudo temperado pela consideração do balanço, sendo caso disso nas hipóteses a que se reportam os nsº 2 e 3 do citado normativo legal. Como se escreveu Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04.12.2014 - interpretação que seguimos -, e acessível em www.dgsi.pt [o] advérbio “também”, usado no citado art.º 3º nº 2, não pode deixar de ser significativo no sentido de que esse é mais um critério adicional para considerar as pessoas colectivas e patrimónios autónomos como insolventes e não o único critério para formular um juízo de insolvência em relação às pessoas colectivas e patrimónios autónomos”. Temos, pois, por certo, em face do regime legal, nomeadamente o citado art.º 3º nºs 1 e 2, que o critério legal para poder ser considerado insolvente - seja pessoa singular ou pessoa colectiva ou património autónomo- é a impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas e, quanto às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, além daquele critério, também podem ser consideradas insolventes no caso de ser manifesta a superioridade do seu passivo em relação ao seu activo - neste preciso sentido, por ex. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04.2.2024 publicado em www.dgsi.pt. Como é sabido, a impugnação por via de embargos funda-se na alegação pelo embargante de factos ou indicação de meio de prova que não tenham sido tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da declaração de insolvência-art.º 40º, nº 2 do CIRE. A petição de embargos desencadeia, assim, a reapreciação da razoabilidade da declaração de insolvência, que será feita pelo tribunal que a proferiu baseada em razões de facto que afectem a sua regularidade ou real fundamentação -tratar-se-á normalmente de avaliar novos factos trazidos ao processo pelo embargante. Mas poderá também ser o caso de deverem ser levados em conta factos que os autos documentam e que não foram considerados na sentença embargada, ou, como a lei declaradamente afirma, de serem produzidas provas que não foram tidas em conta pelo tribunal e que, precisamente por permitirem inquinar factos dados como provados ou apurar outros factos, sejam susceptíveis de afastar os fundamentos da declaração de insolvência. Aqui chegados, mantendo-se a matéria de facto fixada na 1.ª instância, seguimos o raciocínio do julgador da 1.ª instância no tocante à questão de direito: Em face dos factos supra exarados que estamos, pelo menos, num quadro de falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revela a impossibilidade de a devedora satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações ou representa, um incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas abrangidas pela esfera de proteção da alínea g) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, atendendo a impossibilidade de a insolvente solver as suas obrigações vencidas ou recorrer a crédito, por virtude das inúmeras hipotecas e penhoras que oneram o seu património, desde logo as dos embargantes, que inclusive já, à data da apresentação à insolvência por parte dos embargantes, tinham instaurado uma execução contra a aqui embargada com penhora. “Nesta ordem de ideias, à verificação do estado de insolvência está subjacente o conceito de solvabilidade, podendo acontecer que: o passivo é superior ao ativo, mas não se verificar a situação de insolvência por existir facilidade de recurso ao crédito para satisfazer as dívidas excedentárias, o que não acontece na situação em apreço. Assim, o que releva para a insolvência é a insusceptibilidade de o devedor satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do cumprimento evidenciam a impotência para continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos., Neste contexto, está consolidada a ideia que não interessa que o devedor ainda possa cumprir num momento futuro qualquer e eventualmente num contexto de remodelação da dívida, verificando-se a entrada em situação de insolvência a partir do momento em que comprovadamente não pode cumprir as obrigações vencidas, nem poderá fazê-lo num futuro próximo. Deste modo, se os meros atrasos no pagamento não justificam a declaração de insolvência, também não se exige que a impossibilidade seja duradoura, só obstando à declaração de insolvência a falta transitória de liquidez recuperável a curto prazo” Ac. do TRC, de 24/10/2023-Apenso C). Em face do que vem de se dizer, atendendo aos factos apurados, entende-se, continuar a estar demonstrada a existência de uma situação de insolvência da devedora, conforme o conceito previsto no artº 3º, nº 1, do CIRE e nos termos e para os efeitos consignados no art.º 20º, nº 1, do mesmo diploma legal, sendo que tal pressupõe que se tenha em consideração a configuração concreta das dívidas da devedora e do seu ativo, mas também os meios que lhe assistem para fazer face àquelas, para assim se obter a justiça do caso, e a devedora encontrava-se, à data em que se apresentou à insolvência, impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, impossibilitada de converter o seu património em liquidez (cfr. art.º 3º, nº 1, do CIRE), sendo que, e conforme factualidade vertida na sentença proferida e não posta em causa quanto ao facto de ter ficado impossibilitada de movimentar a sua conta bancária com a penhora dos embargantes, sendo certo também atendendo às sucessivas hipotecas e penhoras no imóvel da titularidade da embargada, inclusive dos aqui embargantes, particulares, com empréstimos, denota a insuficiência de liquidez e procura de obtenção da mesma a particulares, pelo devem os embargos ser julgados improcedentes, dado que não se logrou afastar o fundamento em que se alicerçou a declaração de insolvência. Ou seja, salvo melhor, a demonstração da solvência da devedora passaria, não pela prova da superioridade do activo sobre o passivo em si, mas pela prova de que a devedora tem liquidez, decorrente de activo líquido (dinheiro em caixa, depósitos bancários vencidos, produtos e títulos de crédito de fácil e oportunamente convertíveis em dinheiro) ou de crédito (bancário ou outro), para pagar as respetivas dívidas na data do seu vencimento, o que, salvo melhor, não ocorreu. Conforme resulta do supra exposto, não se vislumbra que a presente ação seja uma qualquer tentativa de exercer um direito ilegítimo - vide, artigo 334.º do Código Civil- e que excedendo, para isso, largamente, os limites impostos pela boa-fé, nem conduta de litigância de má fé, sendo, sim, salvo melhor, a forma de, designadamente os credores como o caso, de exercerem o direito de impugnarem uma sentença de declaração de insolvência, funcionando, sim, as regras do ónus da prova, o que se verificou no caso dos autos, dado que não importa saber a natureza de um valor quando a totalidade desse valor não é suficiente para pagar as obrigações vencidas. Não têm razão atenta, desde logo, a matéria de facto levada à sentença que decretou a insolvência da Embargada - 8.º a 14.º - e que os Embargantes não afastaram como era seu ónus, sendo que quanto à prova pericial, entenderam as instâncias - decisão já transitada em julgado -, que da conjugação dos elementos probatórios é possível concluir que os documentos à disposição dos peritos foram conformes à percepção actualizada e global da situação financeira da Devedora; concomitantemente, não se detecta a omissão ou a incompletude na resposta aos anteriores quesitos que deva ser suprida com novo exame pericial. Assim, com todo o respeito pelas razões invocadas pelos Apelantes, mantemos o decidido na 1.ª instância.
Resta concluir (sumário): (…). . * 4. Decisão Assim, na improcedência da instância recursiva, mantemos a decisão proferida no Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 3
Custas pela Apelante.
Coimbra, 14 de Abril de 2026 (José Avelino Gonçalves - relator) (Maria Fernanda Fernandes de Almeida - 1.ª adjunta) (Paulo Correia - 2.º adjunto) |