Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra | |||
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| Nº Convencional: | JTRC | ||
| Relator: | MARIA CATARINA GONÇALVES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA CULPOSA PRESUNÇÕES INILIDÍVEIS EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE INDEFERIMENTO LIMINAR DOLO OU CULPA GRAVE DO DEVEDOR DISPENSA DE PROVA DOAÇÃO FEITA PELOS DEVEDORES ATO DE DISPOSIÇÃO POSTERIOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE DOAÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA - GUARDA - JUÍZO LOCAL CÍVEL - JUIZ 2 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 186.º, N.º 2, AL. D), 238.º, N.º 1, AL. E) DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta as presunções (inilidíveis) resultantes do disposto no n.º 2 do art.º 186.º do CIRE, a verificação de qualquer uma das situações que aí se encontram previstas é bastante, só por si, para concluir pela existência de insolvência culposa e, consequentemente, pela existência de fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante (nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º), sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu um nexo causal entre a sua actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
II - Uma doação efectuada pelos devedores, durante os três anos anteriores ao início do processo de insolvência, corresponde a um acto de disposição em proveito de terceiros que se insere no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE e que, como tal, determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa e o consequente indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante. III - Para os efeitos referidos, é irrelevante que o acto em questão venha a ser resolvido em benefício da massa. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | *
Relatora: Maria Catarina Gonçalves 1.ª Adjunta: Maria João Areias 2.º Adjunto: José Avelino Gonçalves
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
I. RELATÓRIO AA e BB, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, apresentaram-se à insolvência em 30/07/2024, requerendo, além do mais, que lhes fosse concedido o benefício da exoneração do passivo restante, alegando preencher todos os requisitos previstos no artigo 238.º do CIRE. A insolvência veio a ser declarada por sentença proferida em 07/08/2024.
No relatório que apresentou, o Sr. Administrador da Insolvência declarou não se opor ao deferimento da exoneração do passivo restante.
As credoras “Banco 1..., S.A.” e “Banco 2..., S.A.” pugnaram pelo indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo das alíneas b), d), e) e g) do artigo 238.º do CIRE, invocando, designadamente, uma doação efectuada pelos Insolventes aos pais/sogros.
Entretanto, o Sr. Administrador veio também alterar a sua posição, pugnando agora pelo indeferimento liminar da exoneração do passivo por entender que a actuação dos Insolventes - ao realizar a referida doação - se enquadra na previsão da alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE
O pedido de exoneração do passivo restante veio a ser liminarmente indeferido - por despacho proferido em 01/11/2025 - ao abrigo do disposto no art.º 238.º, n.º 1, alínea e), do CIRE.
Inconformados com essa decisão, os Insolventes vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: A. O presente recurso vem interposto do despacho proferido a fls…, com a ref.ª 32537629, em que foi decidido (…) ao abrigo do disposto no artigo 238.º, n.º 1, alínea e), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante formulado nestes autos pelos insolventes, AA e BB. B. O tribunal recorrido entendeu indeferir liminarmente o pedido de exoneração restante, “apenas” porque foi dado como provado que «em 20-11-2023, os insolventes doaram aos pais da insolvente BB, CC e DD, o prédio rústico descrito na conservatória sob o n.º ...47 e inscrito na matriz sob o artigo ...54»; C. Salvo melhor entendimento, esse facto, desgarrado de outros, é insuficiente para se concluir pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º do CIRE, porquanto é necessário apurar da culpa concreta, não meramente abstrata, dos insolventes na criação ou agravamento da situação de insolvência; D. Como resulta, também, dos factos provados, os insolventes têm um passivo de €1.263.553,06 e o prédio rústico tem um valor residual ou simbólico, nunca superior a algumas dezenas ou, no limite, centenas de euros; E. Os Insolventes não tiveram qualquer intenção culposa de prejudicar terceiros, até porque o prédio rústico em causa, para além de não ter qualquer valor económico, na verdade, sempre pertenceu aos pais da Insolvente BB, apenas estava formalmente registado a favor dos Insolventes, mas nunca lhes pertenceu; F. Quando os pais da Insolvente BB lhes pediram para regularizar a situação registral do prédio, i.e., registá-lo a favor deles, os Requerentes nem pensaram estar a fazer algo de errado, e logo aceitaram fazer a doação; G. Segundo as regras da experiência comum, não faz sentido acreditar que os Insolventes procuraram colocar-se numa situação de insolvência ou agravamento desta, mediante uma doação de um prédio rústico (sem valor económico) aos pais, seis meses antes de se apresentarem à insolvência...!; H. Entretanto, o negócio já foi resolvido, pelo que nenhum prejuízo foi provocado aos credores; I. Como o bem não lhes pertencia, nem tem qualquer valor económico; como os Insolventes não tiveram intenção de criar ou agravar uma situação de insolvência, nem prejudicar terceiros, a decisão proferida violou os artigos 238º/1, e) e 186º do CIRE. J. A decisão recorrida deve ser revogada, devendo ser substituída por outra que admita liminarmente a exoneração do passivo restante. Concluem pedindo o provimento o recurso e a revogação da decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações. ///// II. QUESTÕES A APRECIAR Atendendo às conclusões das alegações dos Apelantes - pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso - a questão a apreciar e decidir consiste em saber se há (ou não) fundamento para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE, o que equivale a saber se há elementos suficientes no processo que indiciem com toda a probabilidade que, em face da doação que realizaram, houve culpa dos Apelantes (devedores) na criação ou agravamento da sua situação de insolvência nos termos previstos no art.º 186.º do mesmo diploma. ///// III. MATERIA DE FACTO A decisão recorrida enunciou como provados os seguintes factos: 1. Os requerentes são casados, desde o dia ../../2010, sob o regime de bens de comunhão de adquiridos. 2. No dia 30-07-2024, os requerentes apresentaram-se à insolvência alegando, além do mais, que: a) são trabalhadores por conta de outrem, auferindo ambos o salário líquido mensal de 820,00 €. b) enquanto empresários, foram avalistas da sociedade “A..., Lda.”, pessoa coletiva n.º ...90; c) tal sociedade foi declarada insolvente em maio do corrente ano, no âmbito do processo n.º 1594/23...., do Juízo Cível da Guarda - Juiz 2; d) com a declaração de insolvência venceram-se todas as obrigações daquela, inclusive aquelas que estavam avalizadas pelos requerentes; e) vivem dos seus salários, pelo que não têm qualquer hipótese de liquidar essas avultadas dívidas que avalizaram. 3. Na relação de bens junta com a petição inicial, os requerentes indicaram os seguintes bens: a) participações sociais: i. quota, no valor nominal de 26.666,67 Euros, detida na sociedade insolvente “A..., Lda.”, [...90], titulada em nome do requerente AA; ii. quota, no valor nominal de 1.000 Euros, detida na sociedade “B..., Lda.” [...71], titulada em nome da requerente BB; b) direito à herança pertencente ao requerente AA, por óbito da sua mãe EE, composto por: i. meação e direito ao quinhão hereditário, do prédio urbano destinado a habitação, inscrito na matriz ...21 da freguesia ... e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59 da mesma freguesia; ii. meação e direito ao quinhão hereditário do prédio urbano destinado a habitação, inscrito na matriz ...80 da freguesia ... e omisso na Conservatória do Registo Predial .... 4. A insolvência dos requerentes foi decretada por sentença proferida em 7-08-2024. 5. A sociedade “A..., Lda.” Foi declarada insolvente em 10-11-2023. 6. Os legais representantes da sociedade “A..., Lda.” são FF e o requerente AA 7. Da certidão predial do prédio rústico descrito na conservatória sob o n.º ...47 e inscrito na matriz sob o artigo ...54 constam os seguintes averbamentos: a) Aquisição por usucapião a favor do requerente, pela Ap. ...76, de 2018/09/13; b) Aquisição por doação a favor de FF, pela Ap. ...20 de 2020/02/17; c) Aquisição por doação a favor dos requerentes, pela Ap. ...14 de 2020/03/12; d) Aquisição por doação a favor de CC e DD, pela Ap. ...53 de 2023/11/20. 8. FF é pai do requerente AA. 9. CC e DD são pais da requerente BB. 10. Em 6-03-2025, o Administrador da insolvência notificou, por carta registada, os requerentes e CC e DD da resolução em benefício da massa insolvente dos requerentes da doação efetuada por estes identificada em 7.d). 11. A resolução referida em 10) não foi objeto de impugnação. 12. Não foram encontrados outros bens dos insolventes, além dos identificados em 3). 13. Do certificado de registo criminal dos requerentes nada consta. 14. Nos presentes autos foram reconhecidos pelo Administrador da Insolvência créditos sobre os insolventes no montante total de 1.263.553,06 €. ///// IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO A decisão recorrida indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º do CIRE onde se dispõe que tal pedido é liminarmente indeferido se “constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º”. Segundo a decisão recorrida, existiam já elementos que indiciavam, com toda a probabilidade, a existência de culpa dos devedores no agravamento da sua situação de insolvência por força da doação que haviam efectuado, tendo em conta que não detinham outros bens de relevo e tendo em conta que é de considerar sempre culposa - presunção jure et de jure - a insolvência do devedor que tenha disposto dos bens em proveito pessoal ou de terceiros. Os Apelantes manifestam a sua discordância em relação a tal decisão, dizendo, por um lado, que não tiveram qualquer intenção culposa de prejudicar terceiros e de criar ou agravar a sua situação de insolvência (tendo em conta que o imóvel sempre pertenceu aos pais da Apelante e apenas pretenderam regularizar essa situação e tendo em conta que o imóvel não tem qualquer valor económico) e dizendo, por outro lado, que nenhum prejuízo foi provocado aos credores, tendo em conta que o negócio já foi resolvido em benefício da massa.
O fundamento de indeferimento liminar a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do citado art.º 238.º remete-nos para o disposto no art.º 186.º, sendo certo que é esse preceito legal que estabelece os pressupostos para a qualificação da insolvência como culposa e sendo certo que aquilo que agora importa analisar é se existem (ou não) elementos no processo com base nos quais se possa concluir, à luz do disposto nesse preceito legal, que, com toda a probabilidade, a insolvência será de qualificar como culposa. Segundo o disposto no n.º 1 da norma citada, “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”. Mas, não obstante essa norma de carácter geral - que exige uma actuação dolosa ou gravemente culposa do devedor praticada nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e que tenha determinado a criação ou agravamento da situação da insolvência - a citada disposição legal enunciou - no n.º 2 - um conjunto de situações, cuja verificação determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa, presumindo o legislador - sem admitir prova em contrário, como decorre da expressão “considera-se sempre” - que em tais situações a insolvência é sempre culposa, sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor ou dos seus administradores e de que existiu um nexo causal entre a actuação (dolosa ou gravemente culposa) do devedor ou dos seus administradores e a criação ou agravamento da situação de insolvência[1]. Como refere Luís Manuel Menezes Leitão[2], “verificados alguns destes factos, o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no art. 186º, nº 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário”. Significa isso, portanto, que, caso esteja demonstrada nos autos a existência de uma conduta do devedor que se integre nalguma das situações elencadas no n.º 2, o pedido de exoneração do passivo deve ser liminarmente indeferido independentemente da verificação de qualquer outro requisito, uma vez que tal conduta é suficiente, só por si, para determinar a qualificação da insolvência culposa, sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu um nexo causal entre a sua actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência. Assim se considerou, aliás, em anteriores Acórdãos desta Relação (também relatados pela ora Relatora), como é o caso dos Acórdãos de 28/02/2023 (processo n.º 1475/16.1T8LRA.C1) e de 19/10/2020 (processo n.º 6505/19.2T8CBR-E.C1)[3]. Ora, é essa precisamente a situação dos autos, já que a conduta dos devedores que esteve subjacente à decisão recorrida (a realização de uma doação dentro do período temporal a que se reporta o art.º 186.º) integra-se no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 da referida disposição legal. Segundo o disposto na norma citada, considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: “Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”, previsão que é também aplicável a pessoas singulares por força do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. O acto em questão (doação) corresponde a acto de disposição do bem (imóvel) sobre o qual incidiu - sendo certo que determinou a transferência do respectivo direito de propriedade e, consequentemente, a sua saída da esfera jurídica e patrimonial dos devedores - e, sendo um acto gratuito (sem qualquer contrapartida ou benefício para os devedores), foi praticado em benefício exclusivo de terceiros (no caso, os pais/sogros dos devedores/Apelantes). Está em causa, portanto, um acto de disposição de um bem dos devedores em proveito de terceiros que se insere no âmbito de previsão da alínea d) do n.º 2 do citado art.º 186.º e que, na sequência do que dissemos supra, determina, por si só, a qualificação da insolvência como culposa, sem que seja necessária a efectiva constatação de que existiu dolo ou culpa grave do devedor e de que existiu um nexo causal entre a sua actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência, conforme, aliás, também se decidiu no Acórdão, acima citado, de 19/10/2020 (processo n.º 6505/19.2T8CBR-E.C1).
Nessas circunstâncias, de nada releva argumentar - como argumentam os Apelantes - que não actuaram culposamente, que não tiveram intenção de prejudicar terceiros (porque o prédio não tinha valor económico e porque o prédio pertencia na verdade aos referidos donatários e apenas pretenderam regularizar a situação) e que não existiu prejuízo para os credores. Em primeiro lugar, porque esses factos não estão demonstrados nos autos (não foram, sequer, oportunamente alegados, sendo certo que, apesar de notificados, os devedores/Apelantes não se pronunciaram sobre a posição dos credores e do Sr. Administrador que, com base na referida doação, propunham o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante). Mas, além do mais, tais factos eram irrelevantes, uma vez que, na sequência do que dissemos supra, a realização da doação era, só por si, bastante para determinar a qualificação da insolvência como culposa e para, em consequência, determinar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo independentemente da questão de saber se existia ou não dolo ou culpa grave do devedor e se existia ou não prejuízo para os credores. Conforme se disse, uma vez verificada uma das situações previstas no n.º 2 do citado art.º 186.º - como é aqui o caso - impõe-se concluir pela existência de insolvência culposa (o dolo/culpa e o nexo causal presumem-se de forma inilidível por força do disposto na norma em questão) e tanto basta para que o pedido de exoneração do passivo restante deva ser liminarmente indeferido nos termos da alínea e) do n.º 1 do art.º 238.º.
Também não assume qualquer relevância o argumento dos Apelantes quando aludem ao facto de o negócio em questão (doação) ter sido resolvido em benefício da massa, não tendo causado, por isso, qualquer prejuízo aos credores. Conforme se considerou no Acórdão desta Relação de 08/07/2025 (processo n.º 2480/24.0T8ACB-B.C1)[4] - também relatado pela ora relatora -, “para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo é irrelevante que o acto em questão venha a ser resolvido em benefício da massa; não obstante possa eliminar o prejuízo que dele resultou para os credores, tal resolução não apaga a censurabilidade da conduta do devedor e a sua falta de boa fé que estão subjacentes ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo”. Com efeito, e conforme se disse no citado Acórdão, a exoneração do passivo restante é um importante e relevante benefício concedido ao devedor singular que, conforme resulta do preâmbulo do CIRE e de várias disposições desse Código, é reservado aos devedores que dele se revelem merecedores, ou seja, aos devedores que tenham adoptado uma conduta recta, cumpridora e de boa fé, designadamente no período anterior à insolvência e o que está em causa na maioria das situações que conduzem ao indeferimento liminar do referido pedido são precisamente situações que evidenciam uma conduta contrária àquela que justificaria esse benefício, ou seja, uma conduta que é contrária à actuação de boa fé que se exige ao devedor para o efeito de lhe ser concedido o referido benefício. Aquilo que releva para efeitos de qualificação da insolvência e para efeitos de indeferimento do pedido de exoneração do passivo restante é, portanto, a censurabilidade da conduta do devedor e a censurabilidade dessa conduta não é eliminada com a resolução ou destruição do acto que praticou, continuando a evidenciar que o devedor não é merecedor do benefício da exoneração do passivo.
Improcede, portanto, o recurso e confirma-se a decisão recorrida. ****** SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção): (…). ///// V. DECISÃO
Coimbra, (Maria Catarina Gonçalves) (Maria João Areias) (José Avelino Gonçalves)
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