| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização à sociedade denominada “UNA - , Lda.” (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrida), considerou que a contabilidade não reflectia na íntegra a actividade desenvolvida, tendo detectado diversas inexactidões e omissões, e que não dispunha de elementos que permitissem a quantificação directa e exacta dos valores omitidos, motivo por que procedeu à fixação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos e à liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios com referência a todos os trimestres dos anos de 2001 e 2002.
1.2 A Contribuinte deduziu impugnação judicial, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a anulação (() A Impugnante pediu também a declaração de nulidade e de inexistência das liquidações impugnadas, mas os vícios por ela invocados não suportam senão o pedido de anulação daqueles actos.) daqueles actos tributários, com dois fundamentos, dos quais ora nos interessa considerar a caducidade do direito à liquidação (() A Impugnante invocou também uma preterição de formalidade legal ocorrida no procedimento de inspecção e que se repercutiria na validade das liquidações impugnadas, mas, no que a esse vício respeita, a sentença transitou em julgado.), que invocou relativamente às liquidações dos quatro trimestres do ano de 2001 e do primeiro trimestre do ano de 2002. Para tanto e em síntese, alegou o seguinte:
– porque as liquidações foram efectuadas sobre «serviços prestados presumidos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), a caducidade do direito à liquidação verifica-se «ao fim de três anos contados do termo de cada período a que o imposto liquidado respeita, momento ao qual se reporta a verificação do facto tributário», nos termos do art. 45.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT);
– porque as liquidações foram notificadas por registos postais recebidos em 27 de Junho de 2005, verifica-se que nessa data estava já caducado o direito à liquidação relativamente a todos os trimestres de 2001 e ao primeiro trimestre de 2002.
1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação parcialmente procedente, anulando a liquidação relativa ao primeiro trimestre de 2001, e improcedente no demais.
Para tanto, em resumo, considerou o seguinte:
– atento o disposto no art. 45.º, n.ºs 1 e 2, da LGT, o prazo de caducidade a considerar era, não de três anos, como sustenta a Recorrente, mas antes de quatro anos, uma vez que, apesar de terem sido utilizados métodos indirectos na determinação da matéria tributável, os mesmos não tiveram origem na aplicação à situação tributária de indicadores objectivos da actividade previstos na lei, até por que estes nem sequer foram ainda publicados;
– o IVA é um imposto de obrigação única e a contagem do respectivo prazo da caducidade é a fazer nos termos do n.º 4 do art. 45.º da LGT, na sua redacção inicial, que é a aplicável ao caso sub judice, «uma vez que a redacção actual, introduzida pela alteração da Lei 32-B/2002, é desfavorável à impugnante»;
– assim, à data da notificação da liquidação – 27 de Junho de 2005 – «já caducara o direito à liquidação relativamente ao IVA do mês de Março de 2001», mas não relativamente às demais liquidações.
1.4 Inconformadas com essa sentença, dela recorreram a Fazenda Pública para este Tribunal Central Administrativo Norte e a Impugnante para o Supremo Tribunal Administrativo e os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.5 Só a Fazenda Pública apresentou alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas aos anos de 2001 e 2002, dando por verificada a caducidade do direito à liquidação do imposto referente ao mês de Março de 2001;
2. Subjacente ao decidido, está a consideração de que, por aplicação do disposto nos nºs 1 e 4 do artº 45º da LGT, na redacção inicial (mais favorável ao contribuinte), sendo o IVA um imposto de obrigação única, e, contando-se o prazo da caducidade a partir da data da ocorrência do facto tributário, tendo a notificação da liquidação ocorrido em 27/06/2005, à data da notificação já caducara o direito à liquidação relativamente àquele período.
3. O assim sentenciado fez errada interpretação do direito, ao não ter tido em conta a suspensão do prazo de caducidade, a que se alude no artº 46º, nº 1 da LGT (em articulação com o previsto nos artºs 36º, 61º e 62º do RCPIT), por força da acção de inspecção externa que decorreu entre 19/10/2004 e a data da conclusão do procedimento inspectivo, que não ultrapassou o prazo de 6 meses previsto para o efeito;
4. Considerando a suspensão do prazo de caducidade, constata-se que, aquando da notificação da liquidação do IVA do mês de Março, em 27/06/2005, o prazo de caducidade do direito à liquidação, de 4 anos (cfr. nº 1 do artº 45º LGT) não se havia esgotado;
5. Adite-se que, na senda do preconizado no ac. do TCASul, de 19/04/2005, proc. nº 00332/04, a caducidade do direito à liquidação do tributo em causa só ocorreria em 31/12/2005;
6. A douta sentença recorrida violou o consignado nos artºs 46º, nº 1 e 45º, nº 4 (com a redacção introduzida pela Lei nº 32-B/02, de 30/12).
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências».
1.6 A Impugnante não contra alegou.
1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte (() Existindo dois recursos interpostos da sentença, um para o Supremo Tribunal Administrativo e outro para este Tribunal Central Administrativo Norte, a competência para conhecimento de ambos cabe a este último, de acordo com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Neste sentido e com ampla citação de jurisprudência, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 5.ª edição, I volume, anotação 12 ao art. 16.º, págs. 216 a 219. Assim, os autos foram, e bem, remetidos a este Tribunal Central Administrativo Norte. Questão diferente é a de saber se o recurso da Impugnante não deveria ter sido julgado deserto por falta de alegações logo na 1.ª instância, como o impõe o art. 282.º, n.º 4, do CPPT.), o recurso interposto pela Impugnante foi julgado extinto por falta de alegações.
1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos.
1.9 No presente recurso, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao julgar verificada a caducidade do direito de liquidar relativamente à liquidação impugnada respeitante ao 1.º trimestre do ano de 2001, o que, como procuraremos demonstrar, passa por indagar
– se a sentença deveria ter considerado a suspensão do prazo da caducidade decorrente da acção de inspecção externa, nos termos do disposto no art. 46.º, n.º 1, da LGT, conjugado com os arts. 36.º, 61.º e 62.º, do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro (cf. conclusões de recurso com os n.ºs 2 a 4);
– se na contagem do prazo da caducidade a sentença fez correcta aplicação da lei no tempo, designadamente quando considerou que o dies a quo do prazo de caducidade do direito de liquidar o IVA – imposto de obrigação única –, face à redacção inicial do art. 45.º, n.º 4, da LGT, se situava no dia imediato àquele em que ocorreu o facto tributário, e não levou em conta que, a partir de 1 de Janeiro de 2003, com a entrada em vigor da redacção dada àquele preceito pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2003), passou a ocorrer no início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (cf. conclusão de recurso com o n.º 5).
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos:
« III. FACTOS PROVADOS
Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
A). Em consequência de uma acção de inspecção/fiscalização levada a efeito pelos Serviços de Inspecção Tributária do Porto, durante o período entre 19/10/2004 e 08/03/2005, foram efectuadas as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios com os nº 05176629, 05176630, 05176631, 05176632, 05176633, 05176634, 05176635, 05176636, 05176645, 05176646, 05176647, 05176648, 05176649, 05176650, 05176651, 05176652, referentes aos anos meses 03,06,09 e 12 de 2001 e 2002, com recurso a aplicação de métodos indirectos, fls. 15 a 30 e 43 e seguintes dos autos.
B). As notificações das liquidações acima referidas têm data de 15/06/2005, e foram recebidas através dos registos postais em 27/06/2005, sendo o limite de pagamento voluntário a 31/08/2005, fls. 15 a 30 dos autos.
C). A acção de inspecção realizada à impugnante visou dar cumprimento à Ordem de Serviço nº 50433, com data de 25/07/2003, que determinou como extensão da inspecção os anos de 1999, 2000 e 2001, cf. fls. 190 do P.A. apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D). Em 28/09/2004, por ofício nº 339007, foi remetida à impugnante uma carta - aviso dando-lhe conhecimento do âmbito e a extensão da acção de inspecção, onde se juntou a Ordem de Serviço supra referida, a qual foi assinada pelo sócio gerente da impugnante em 19/10/2004, cf. fls. 189 e 190 do P.A. apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E). Em 12/11/2004 a Ordem de Serviço nº 50433 supra referida alargou a extensão da acção inspectiva para o exercício de 2002 e tendo sido dado conhecimento do seu teor à impugnante em 16/02/2005, cf. fls. 191 do P.A. apenso aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F). Em 07/03/2005 foi comunicado à impugnante que, em face da alteração do sistema de gestão de documentos, a credencial inicial correspondente à Ordem de Serviço 50433 seria substituída pela OI.2005.00536, cf. fls. 117, 192 e 193 do P.A. junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
IV. FACTOS NÃO PROVADOS
As demais asserções da douta petição constituem meras considerações pessoais ou conclusões de facto e/ou direito.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo junto aos autos, os quais não foram impugnados».
2.1.2 Os factos dados como assentes pela 1.ª instância não nos merecem qualquer reparo, nem vêm postos em causa.
Em todo o caso, ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo art. 712.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), entendemos pertinente aditar o seguinte facto, que reputamos de interesse para a decisão a proferir:
G) A inspecção dita em A) foi realizada fora das instalações dos Serviços de Inspecção (cf. relatório da inspecção, maxime o seu n.º II A., com cópia a fls. 43);
H) Essa inspecção deu lugar à elaboração em 31 de Março de 2005 de um relatório de que foi remetida cópia à Contribuinte (cf. cópia do relatório junta pela Impugnante).
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Na sequência de uma acção de fiscalização externa à sociedade denominada “UNA – , Lda.”, a AT verificando, por um lado, que a contabilidade não reflectia a exacta situação patrimonial nem os resultados efectivamente obtidos e, por outro lado, que não é viável saber o seu valor exacto, decidiu proceder à fixação do volume de negócios para efeitos de tributação em IVA com recurso a métodos indirectos e à liquidação adicional do imposto (() Em sede de IVA, os actos de fixação da matéria colectável e de liquidação do imposto confundem-se.) relativamente a todos os trimestres dos anos de 2001 e 2002 e respectivos juros compensatórios.
A Contribuinte impugnou essas liquidações, sendo que, como se verá adiante, ora nos interessa apenas considerar um dos fundamentos invocados e relativamente a um dos actos impugnados: a caducidade do direito à liquidação e relativamente ao 1.º trimestre do ano de 2001. Segundo a Impugnante, porque a AT utilizou métodos indirectos por motivo da aplicação ao sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade, o prazo de caducidade do direito à liquidação é de três anos, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 45.º da LGT, o que significa que esse direito tinha já caducado quando foi notificada das liquidações impugnadas, em 27 de Junho de 2005.
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação judicial procedente apenas relativamente à liquidação adicional de IVA do 1.º trimestre do ano de 2001. Para tanto, começou por afirmar, discordando da Impugnante, que o prazo de caducidade não é de três mas de quatro anos, uma vez que, tendo havido recurso aos métodos indirectos, estes não tiveram motivo na aplicação dos indicadores objectivos da actividade, que nem sequer estão ainda publicados (cf. art. 45.º, n.º 2, da LGT); depois, entendeu que na contagem do prazo se deveria aplicar o disposto no n.º 4 do art. 45.º da LGT na sua redacção inicial (ou seja, contar o prazo a partir da data em que o facto tributário ocorreu) e não na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (e segundo a qual o prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que em que se verificou a exigibilidade do imposto), porque esta é «desfavorável à impugnante».
A Fazenda Pública não se conformou com a sentença na parte em julgou procedente a impugnação judicial e dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, a Recorrente assaca à sentença um duplo erro de julgamento:
– na sentença não se levou em conta a suspensão do prazo da caducidade decorrente do período de inspecção (cf. as conclusões de recurso com os n.ºs 2 a 4);
– na contagem do prazo e face à sucessão de leis no tempo decorrente da nova redacção dada ao n.º 4 do art. 45.º da LGT pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, deveria ter-se em conta a solução adoptada pelo acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Abril de 2005, proferido no processo com o n.º 332/04 (cf. a conclusão de recurso com o n.º 5).
Vista a sentença e os termos do recurso, podemos dar como assente que neste não se suscita polémica alguma relativamente ao prazo, que a sentença considerou ser de quatro anos. Na verdade, o prazo geral de caducidade do direito estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT (aplicável aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 por força do n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT) é de quatro anos.
O prazo especial de três anos, que a Impugnante sustentou ser o aplicável, apenas poderia lograr aplicação caso a fixação da matéria tributável por métodos indirectos tivesse sido motivado pela aplicação de indicadores objectivos da actividade (cf. art. 90.º, n.º 2, da LGT), o que não sucedeu, nem podia ter sucedido, pois os mesmo nunca foram definidos nem publicados, como o exigia o n.º 2 do art. 89.º da LGT, tudo como bem decidiu a sentença recorrida.
Não é sequer de ponderar aqui a aplicação do prazo especial do artigo 45.º, n.º 5, da LGT, aditado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, porque entretanto foi eliminado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
Onde surgem as divergências entre a sentença e a Recorrente é, por um lado
– por não se ter considerado a suspensão do prazo da caducidade no período compreendido entre o início e o fim da inspecção, que não ultrapassou os seis meses, assim violando o disposto no art. 46.º, n.º 1, da LGT; por outro lado,
– por, face à sucessão de leis no tempo, com repercussão sobre o dies a quo do prazo da caducidade do direito à liquidação e, assim, sobre a forma da contagem desse prazo, não se ter observado a doutrina adoptada pelo referido acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
Por razões de ordem metodológica, entendemos dever conhecer primeiro da forma de contagem do prazo e só depois da existência de eventual causa de suspensão, qual seja a motivada pelo período de inspecção.
Daí que as questões a apreciar e decidir sejam as que deixámos enunciadas em 1.9.
2.2.2 DA CONTAGEM DO PRAZO DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - A SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto considerou caducado o direito à liquidação do IVA respeitante ao 1.º trimestre do ano de 2001 fazendo a contagem do prazo nos termos da redacção inicial do n.º 4 do art. 45.º da LGT (que reportava o início do prazo, nos impostos de obrigação única, à data em que ocorreu o facto tributário) e afastando expressamente a aplicação da redacção dada àquele preceito legal pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (que, no caso do IVA, veio estabelecer que o prazo começava a correr no início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto), com o fundamento que esta é «desfavorável à impugnante».
A Recorrente insurge-se contra esse entendimento e sustenta que o problema de sucessão de leis deve resolver-se nos termos propostos no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Abril de 2005, proferido no processo com o n.º 332/04 (() Acórdão cujo texto integral pode ser consultado em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f60a8d8a6503206a80256fe900559e16?OpenDocument.), que teve por relator o do presente. Mantemos o entendimento sustentado nesse acórdão.
Na sua redacção inicial, dispunha o n.º 4 do art. 45.º da LGT:
«O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu».
Em 1 de Janeiro de 2003 entrou em vigor a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (() Cf. o art. 76.º da referida Lei.), que veio dar a seguinte redacção àquele preceito:
«O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto».
Não vem questionada nos autos a natureza do IVA como imposto de obrigação única (() Nesse sentido, os seguintes acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 7 de Maio de 2003, proferido no processo com o n.º 26.806, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Julho de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32400.pdf), págs. 225 a 231, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d224ca286549d4180256d270039ba4a?OpenDocument;
– de 7 de Maio de 2003, proferido no processo com o n.º 65/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Julho de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32400.pdf), págs. 104 a 111, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b4648c1d31a058d680256d27003a6b0e?OpenDocument.), aceite por todos os intervenientes processuais e que releva para efeitos da fixação do termo inicial do prazo de caducidade face à redacção inicial do n.º 4 do art. 45.º da LGT.
A questão que se coloca é a de saber se, relativamente ao IVA do 1.º trimestre de 2001 e não estando ainda esgotado o prazo de quatro anos, contado a partir da data em que ocorreram os respectivos factos tributários, nos termos da redacção inicial do n.º 4 do art. 45.º da LGT, quando, em 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor a Lei n.º 32-B/2002, é ou não aplicável àquele prazo o disposto na nova redacção dada por esta Lei àquele preceito, que reportou o temo inicial do prazo, no caso do IVA, ao ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (() Das ulteriores alterações sofridas pelo art. 45.º da LGT, designadamente as introduzidas pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 54-A/2006, de 29 de Dezembro, só há que atender à primeira porque as outras são ulteriores ao termo do prazo da caducidade. No que àquela concerne, porque em nada contende com o termo inicial do prazo da caducidade do direito à liquidação no caso do IVA, não há que relevá-la para os efeitos de que nos ocupamos.).
Da resposta que for dada a esta questão depende a decisão sobre a caducidade do direito à liquidação do IVA do referido 1.º trimestre de 2001. Na verdade, porque a notificação daquela liquidação ocorreu em Junho de 2005, se a resposta à questão for negativa, haverá de concluir-se que a notificação foi efectuada para além do termo do prazo da caducidade.
Ou seja, tudo passa por determinar qual o termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA do 1.º trimestre do ano de 2001.
Vejamos: porque o prazo, face à redacção inicial do art. 45.º, n.º 4, da LGT (adiante, lei antiga), ainda não se tinha esgotado quando entrou em vigor a nova redacção (adiante, lei nova) dada a este preceito legal pela Lei n.º 33-B/2002, de 30 de Dezembro, verifica-se uma questão relativa à sucessão de leis no tempo.
Ora, como ensina BAPTISTA MACHADO, quando a lei nova altera o momento a partir do qual um prazo se começa a contar (o seu termo inicial ou dies a quo), se o momento é postcipado, como sucede no caso sub judice, deve aplicar-se a regra do n.º 2 do art. 297.º do CC: a lei nova aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se no novo prazo todo o tempo decorrido desde o termo inicial segundo a lei nova (() Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 242/243.). O mesmo Autor salienta que a norma do n.º 2 do art. 297.º do CC, que estabelece que a lei nova é aplicável aos prazos em curso, mas se contará todo o tempo decorrido desde o momento inicial, «não passa de uma aplicação directa dos critérios gerais do direito transitório». E explica: «Com efeito, tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento de início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova» (() Ibidem, sendo que nos permitimos substituir as abreviaturas usadas no texto original.).
Note-se que não se trata de aplicação retroactiva da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, consagrado no art. 12.º do Código Civil, de que a lei vale para o futuro. A questão da aplicação retroactiva da lei e, eventualmente, do carácter interpretativo ou não da lei nova, apenas seria de colocar se, quando da entrada em vigor da lei nova, estivesse já esgotado o prazo face à lei antiga, o que não é o caso.
Esta posição, firmada no referido acórdão, veio também a ser a adoptada no Supremo Tribunal Administrativo (() Vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 26 de Novembro de 2008, proferido no processo com o n.º 598/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Fevereiro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32240.pdf), págs. 1362 a 1369, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3ac9ecec6143625d8025751500418930?OpenDocument;
– de 20 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 293/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 774 a 776, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8d3978939f694efd802575c2004faca9?OpenDocument;
– de 25 de Junho de 2009, proferido no processo com o n.º 1109/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 1044 a 1048, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/917bec6606b37648802575e7004e7961?OpenDocument. ).
Regressando ao caso sub judice, e aplicando a doutrina que vimos de expor, podemos concluir que o prazo da caducidade do direito à liquidação do IVA respeitante ao 1.º trimestre do ano de 2001 só terminava em 31 de Dezembro de 2005, motivo por que, tendo a Impugnante sido notificada daquele acto em 27 de Junho de 2005, não pode considerar-se caducado o direito.
A sentença recorrida, que decidiu em sentido diverso, não pode manter-se.
2.2.3 DA SUSPENSÃO DO PRAZO DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sem prejuízo do que ficou já decidido, alega também a Recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento, na medida em que não levou em conta a suspensão do prazo da caducidade do direito à liquidação imposta pelo art. 46.º, n.º 1, da LGT.
Na verdade, como salientou a Recorrente, naquela disposição legal, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, diz-se:
«O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação».
Ora, no caso sub judice, a Contribuinte foi notificada da ordem de serviço que determinou a inspecção em 19 de Outubro de 2004, a inspecção terminou em 8 de Março de 2005 e foi uma inspecção externa (cf. alíneas A), D) e G) dos factos provados). O que significa que estão verificados todos os pressupostos para a suspensão do prazo da caducidade nos termos do citado n.º 1 do art. 46.º da LGT, pelo período decorrido entre a notificação da ordem de serviço e a notificação à Contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final (() No sentido de que o efeito suspensivo do prazo de caducidade se mantém até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final, notificação que o legislador elegeu como termo do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto respectivo, nos termos do disposto no art. 60.º n.ºs 1 e 2 do RCPIT, vide o seguinte acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 16 de Setembro de 2009, proferido no processo com o n.º 473/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32230.pdf), págs. 1316 a 1319, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/90a0119f7cf86aee8025763b003933bb?OpenDocument.).
Descontado esse período de suspensão do prazo (() Apesar de os autos não fornecerem elementos que nos permitam apurar a data em que a Contribuinte foi notificada do relatório da fiscalização, essa notificação terá ocorrido entre 31 de Março de 2005 e a data em que foram notificadas as liquidações. ), independentemente do que ficou decidido em 2.2.2, também sempre concluiríamos pela não verificação da caducidade do direito de liquidar o IVA respeitante ao 1.º trimestre do ano de 2001.
Também com este fundamento, o recurso é merecedor de provimento e a decisão recorrida não pode manter-se.
2.2.4 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O prazo geral de caducidade do direito estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT (aplicável aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 por força do n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT) é de quatro anos.
II - O dies a quo do prazo de caducidade do direito de liquidar o IVA que, como imposto de obrigação única, face à redacção inicial do art. 45.º, n.º 4, da LGT, se situava no dia imediato àquele em que ocorreu o facto tributário, a partir de 1 de Janeiro de 2003, com a entrada em vigor da redacção dada àquele preceito pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passou a ocorrer no início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
III - Estando em causa um alongamento do prazo, por força da postcipação do seu momento inicial, deve aplicar-se a regra do n.º 2 do art. 297.º do CC: a lei nova é imediatamente aplicável, mas conta-se todo o prazo decorrido desde o momento inicial (tal como estabelecido pela lei nova).
IV - No caso, estando em causa o IVA do 1.º trimestre do ano de 2001, a caducidade do direito à liquidação verificar-se-ia apenas em 31 de Dezembro de 2005 motivo por que a notificação, ocorrida em Julho de 2005, foi-o dentro do prazo de caducidade.
V - Nos termos do art. 46.º, n.º 1, da LGT, na redacção da Lei n.º 32-B/2002, o prazo de direito à liquidação suspende-se com a notificação ao contribuinte do início de acção inspectiva externa, cessando este efeito suspensivo, contando-se aquele prazo de caducidade desde o início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação.
VI - Quando a acção inspectiva se conclua antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo (cf. art. 60.º n.ºs 1 e 2 do RCPIT). * * * 3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a impugnação judicial improcedente também nessa parte.
Custas pela Recorrida, mas apenas em 1.ª instância, uma vez que não contra alegou o recurso.
Após o trânsito, remeta cópia certificada aos Serviços do Ministério Público da Maia, processo com o n.º 1090/02.7TAMAI (cf. fls. 179).
Porto, 14 de Janeiro de 2010
(Francisco Rothes)
(Fonseca Carvalho)
(Moisés Rodrigues) |