Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0473/09
Data do Acordão:09/16/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:IRC
SUSPENSÃO DE PRAZO
ACÇÃO DE INSPECÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
REGIME SIMPLIFICADO DE TRIBUTAÇÃO
Sumário:I O prazo de caducidade do direito de liquidar impostos periódicos, que é de quatro anos e se conta a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário – artigo 45º da LGT –, suspende-se com a notificação ao contribuinte de inicio de acção inspectiva externa, cessando este efeito suspensivo, contando-se aquele prazo de caducidade desde o início, caso a inspecção ultrapasse seis meses contados a partir daquela notificação;
II - Nos demais casos, isto é, quando a acção inspectiva se conclua antes de decorridos aqueles seis meses, o efeito suspensivo do prazo de caducidade mantém-se até à notificação ao contribuinte da conclusão do procedimento inspectivo, pela elaboração do relatório final, notificação que, assim, o legislador elegeu como termo do prazo de suspensão do prazo de caducidade do direito de liquidar o imposto respectivo, tudo conforme dispõe o artigo 60º n.º 1 e 2 do RCPIT.
III – O regime simplificado de determinação do lucro tributável previsto no artigo 53º n.º 4 e 5 do CIRC mais não visa do que permitir o cálculo simplificado, mediante aplicação de determinados coeficientes a determinados proveitos, do lucro tributável e a tributar, mas não dispensa o contribuinte de incluir na sua declaração anual de rendimentos qualquer anormal ganho porventura obtido durante o respectivo exercício, nem o isenta da respectiva tributação, nos precisos termos do disposto nos artigos 43º e 44º do CIRC.
IV E a tributação deste eventual e anormal ganho, obtido durante determinado exercício, se o contribuinte se encontrar abrangido pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável – artigo 53º do CIRC -, há-de ficar condicionada/dependente da determinação do lucro tributável alcançado mediante aplicação do coeficiente correspondente – in casu, 0,45, por se tratar de outros ou restantes proveitos.
Nº Convencional:JSTA00065948
Nº do Documento:SA2200909160473
Data de Entrada:05/04/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:LGT98 ART45 ART46.
CIRC88 ART53.
DL 413/98 DE 1998/12/31 ART60 ART61 ART62.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC993/05 DE 2005/12/07.; AC STA PROC695/06 DE 2006/11/29.
Aditamento: