Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00010/15.3BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/27/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
| Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO/PAGAMENTO A CGA E SS/COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | I- A jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal dos Conflitos vai no sentido da competência dos tribunais tributários para conhecer da acção para o reconhecimento de um direito intentada pelos representantes do trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação desta a proceder aos pagamentos à Segurança Social das diferenças que aquele considera terem existido nas contribuições devidas e desta proceder ao pagamento das contribuições em falta à Caixa Geral de Aposentações; II- Envolvendo a presente acção directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito parafiscal, ou que se situem no campo da actividade tributária, a acção tem por objecto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora |
| Recorrente: | C., e Outros |
| Recorrido 1: | Instituto da Segurança Social e Outros |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | Recurso de sentença que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência material do tribunal 1. RELATÓRIO 1.1. Os acima identificados Recorrentes (C., S. e S.), notificados da decisão da 1.ª instância, vem apresentar recurso da mesma. Alega, em síntese, que: «I) Com presente acção os Recorrentes pretendem que o Colégio (...) regularize toda a situação contributiva da falecida, junto da CGA e da Segurança Social. II) E, socorreram-se do único meio contencioso adequado a satisfazer os seus direitos e interesses protegidos [acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária]. Este meio processual é apto e adequado a assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses protegidos dos Recorrentes, cfr. art.º 20.º da CRP, art.º 96.º CPPT e n.º 3 do art.º 145.º do CPPT. III) A jurisprudência vêm apreciado questões semelhante à dos presentes autos, nos quais se pretende a reconstituição da carreira contributiva da docente, junto da Segurança Social, bem como da CGA, decidindo -se uniformemente pela competência dos tribunais da jurisdição fiscal, para se conhecer de tal matéria, entre outros, Acórdãos do STA, datado de 19-10-2006, proferido no processo n.º 09/06, de que foi relator o Exmo. Sr.º Conselheiro Bettencourt de Faria, Ac. do STA, datado de 29-06-2005, proferido no processo n.º 01/05, de que foi relatora a Exma. Sr.ª Conselheira Angelina Domingues, Ac. do STA, datado de 19-11-2009, proferido no processo n.º 015/08, de que foi relator o Exmo. Sr. Conselheiro Azevedo Moreira, Ac. do STA, datado de 16-05-2012, proferido no processo n.º 0212/12, de que foi relator o Exmo. Sr.º Conselheiro Francisco Rothes, Ac. do STA, datado de 28-02-2018, proferido no processo n.º 0907/17, de que foi relator o Exmo. Sr.º Conselheiro António Pimpão e Ac. do STA, datado de 19-10-2016, proferido no processo n.º 0623/16, de que foi relatora a Exma. Sr.ª Conselheira Isabel Marques da Silva. IV) A relação jurídica contributiva entre o Colégio (...), Lda e a CGA emerge da norma prevista no n.º 1, art.º 1.º, do Dec. Lei n.º 321/88 de 22/09, que estabelece que o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular ou cooperativo, devidamente legalizados, deve obrigatoriamente ser inscrito na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado. V) Neste sentido, transcrevesse que “III- O Dec.-Lei nº 321/88, de 28 de Setembro veio impor a inscrição obrigatória daqueles docentes na Caixa Geral de Aposentações, obrigação essa da responsabilidade da entidade empregadora”, cf. Ac. TCA Sul, proferido no processo n.º 06794/10, de 23-11¬2011, de que foi relator Coelho da Cunha, disponível in http://www.dgsi.pt. VI) O Dec.-Lei nº 321/88, de 28 de Setembro, preceitua, ainda, que “Os estabelecimentos de ensino deduzirão aos vencimentos do pessoal docente abrangido pelo presente diploma as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações e ao Montepio dos Servidores do Estado ser remetidas a estas instituições no prazo fixado no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto da Aposentação e no n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência[ art.º 9]. VII) Por sua vez, a Portaria n.º 1/89, de 2 de Janeiro, publicada em Diário da República n.º 1/1989, Série I de 1989-01-02, regulamenta uma obrigação de comportamento activo- “Cada estabelecimento de ensino não superior, particular ou cooperativo, entregará à Caixa Geral de Aposentações [...] quantias iguais às quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal docente”, VIII) O Colégio (...) tinha a obrigação de entrega das contribuições legalmente fixadas junto da Segurança Social nos termos do n.º 1, art.º 4.º, DL 179/90 de 05/06 e, em simultâneo, tinha a obrigação de entrega das contribuições legalmente fixadas junto da CGA, nos termos do n.º 1, art.º 19.º, DL 199/99 de 8/06 e art.º único do DL 78/94 de 10/03, nas percentagens supra referidas, as quais foram alteradas ao longo dos anos, dito de forma diferente: a docente deveria estar legalmente inscrita em simultâneo na CGA e no ISS, durante o período compreendido entre Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013 e, o Colégio (...) deveria ter cumprido com as suas obrigações contributivas, todos os meses, junto da CGA e do Instituto de Segurança Social, durante esse mesmo período compreendido entre “Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013”. [Ou seja, não é necessário um acto administrativo para identificar qual a relação jurídica subjacente entre o Colégio (...) e a Docente, no sentido de posteriormente se determinar se a obrigação da entrega das contribuições deveria ter sido cumprida efectivamente junto da CGA ou da Segurança Social]. IX) Verifica-se, assim, que a Administração estava obrigada a proceder à inscrição da docente na CGA, por força de anterior acto jurídico [lei e regulamento, mais precisamente, pelo Dec. Lei nº 321/88, de 28 de Setembro e pela Portaria n.º 1/89, de 2 de Janeiro], que atribui um direito de inscrição ao particular, sem dependência de um acto unilateral de autoridade. Estamos, assim, perante uma relação paritária entre a docente e a CGA, em que a docente tem direito à inscrição e a CGA tem a obrigação legal de proceder à sua inscrição. X) Situação idêntica à da CGA, ocorre no âmbito da Segurança Social, nomeadamente, por força do disposto no art.º 2 do Decreto-Lei n.º 179/90, de 05 de Junho, em que entidade empregadora, também ela inscrita como contribuinte, tem a obrigação e a responsabilidade de proceder à inscrição do trabalhador perante aqueles serviços [ou seja, o trabalhador não se pode inscrever directamente na Segurança Social, nem na CGA], bem como a obrigação de pagamento da contribuição, sem que esteja dependente de um acto unilateral de autoridade, por parte da Administração. XI) Em Relação ao pedido formulado pelos Recorrentes na Petição inicial no ponto “1-a)” [Que a Caixa Geral de Aposentações seja condenada a inscrever H.], a jurisprudência atribuiu a competência aos tribunais tributários, cfr. Ac. do STA, datado de 27 de Outubro de 2004, proferido no processo n.º 02/04, de que foi relator o Exmo. Sr.º Conselheiro Mário Rua Dias, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Maio de 2005 “. XII) “É competente em razão da matéria o tribunal tributário, e não o tribunal do trabalho, para conhecer do pedido de condenação dos réus a reconstituir retroactivamente o contexto contributivo do autor junto da previdência social, inscrevendo-o e fazendo a entrega das contribuições sociais na instituição respectiva [negrito e sublinhado nosso]”, cfr. Ac. STA, datado de 17 de janeiro de 2008, proferido no processo nº: 016/07, de que foi Relator: o Exmo. Sr.º Conselheiro António Bernardino. XIII) Em Relação ao pedido formulado na Petição Inicial, no ponto em “2-“, os AA pretendem que o Colégio (...) pague as contribuições devidas ao ISS, mas têm em conta de que na Segurança Social já constam 28 meses de contribuições, na percentagem correcta, sendo os restantes de cotização de 8%., e, assim, requereram “Que o Colégio (...) seja condenado a pagar as quantias devidas por acerto de contas, relativamente aos montantes já pagos a título de pagamento para a Segurança Social”. XIV) No entanto o Tribunal Tributário de Aveiro é competente, em razão da matéria, para o conhecimento do pedido apresentado em “2-“, pelos então autores e ora recorrentes, dado que “II- A jurisprudência uniforme e reiterada do tribunal dos Conflitos vai no sentido da competência dos tribunais tributários para conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação desta a proceder aos pagamentos à Segurança Social das diferenças que aquele considera terem existido nas contribuições devidas. III - Assim, parece ser de admitir que tal pretensão seja deduzida perante o tribunal tributário, sendo que, na ausência de outra forma processual mais adequada, sempre poderá seguir sob a forma de acção para o reconhecimento de um direito (cfr. art. 145.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT e art. 97.º, n.º 2, da LGT, e art. 268.º, n.º 4, da CRP”, cfr. Acórdão do STA, datado de 16-05¬2012, proferido no processo n.º 0212/12, de que foi relator o Exmo. Sr. Conselheiro Francisco Rothes.[ sublinhado nosso]. XV) Em Relação aos pedidos formulados na petição Inicial nos pontos “ 1-b) e 2-a)”, no sentido daquelas entidades [CGA/ISS] fixarem e pagarem a pensão de sobrevivência, é competente em razão da matéria o tribunal tributário, cfr Acórdão do STA, de 19 de Outubro de 2006, proferido no proc. N.º 09/06, de que foi Relator o Exmo. Sr.º Conselheiro Bettencourt de Faria e Acórdão do STA, datado de 29-06-2005, proferido no processo n.º 01/05, de que foi relatora a Exma. Sr.ª Conselheira Angelina Domingues. XVI) No caso dos autos, o Colégio (...), entidade privada, está enquadrada no sistema nacional de educação, na execução de uma tarefa que pertence ao Estado, a coberto de um contrato administrativo, sendo-lhe -lhe assim, aplicável a jurisdição administrativa e fiscal, cfr. al. a), d) e h), n.º 1 do art.º 4.º ETAF. A esta circunstância acresce o facto do Colégio, na qualidade de contribuinte [a qual deveria proceder à entrega das contribuições à Segurança Social e à CGA no âmbito de uma relação jurídica contributiva, que se rege pela legislação de direito público] não ter cumprido as suas obrigações contributivas e do ISS não ter arrecadado as contribuições correctamente como podia e devia, facto este, que concorreu para a situação em que os recorrentes se encontram e para a formulação dos pedidos apresentados em “1-c”, e “2-b)”, os quais devem ser apreciados na jurisdição administrativa e fiscal [ cfr. n.º 2, do art.º 4.º ETAF ], a dirimir pelo tribunal tributário de Aveiro. XVII) Em relação da jurisdição fiscal para apreciar das questões de responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente, os pedidos constantes da Petição Inicial, nos pontos “ 1-c” e “2-b)”, transcrevemos de seguida o Acórdão do TCA Norte, datado de 03-05-2013, proferido no processo n.º 01084/11.1BEPRT, de que foi relatora a Exma. Sr.ª Desembargadora Ana Paula Soares Leite Martins Portela: “Pertence à jurisdição fiscal a competência para dirimir questões de responsabilidade por danos decorrentes de toda a actividade administrativa materialmente tributária”. XVIII) No Acórdão do TR Coimbra, datado de 12-09-2017, proferido no processo n.º 1021/16. 7T8GRD.C1, de que foi relator o Exmo. Sr.º Desembargador António Domingos Pires Robalo, também se escreve que “[...]X - O novo regime alargou o âmbito de jurisdição administrativa a todas as questões de responsabilidade civil envolvente de pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se as mesmas são regidas por um regime de direito público ou por um regime de direito privado. XI - Assim, compete aos tribunais da ordem administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto as questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público (artigo 4º, nº 1, alínea g), do ETAF). XII – Mas igualmente lhe compete a apreciação da responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público (artigo 4º, nº 1, alínea i), do ETAF). XIII - É pela petição inicial deduzida – que contem a causa de pedir e o pedido - que se deve analisar qual o tribunal materialmente competente em razão da matéria”. XIX) Donde, é evidente que o Tribunal Tributário de Aveiro é competente, em razão da matéria, para o conhecimento dos pedidos apresentados na Petição Inicial, pelos então autores e ora recorrentes, XX) Todavia e à cautela, refira-se, ainda, de que os Recorrentes formularam na Petição Inicial cinco pedidos a título principal [que ... seja condenado] e dois pedidos a título subsidiários [“Caso tal não venha a ser legalmente possível”] e caso se considere que os pedidos formulados a título principal, [pontos “1-“, “1-a)”, “1-b)”, “2-“e “2-a) “], devam ser apreciados pelo Tribunal Administrativo de Aveiro, os autos devem ser remetidos ao tribunal administrativo de Aveiro, nos termos do n.º 1 do art.º 18.º CPPT. IV- Pedido Os Recorrentes entendem de que o Tribunal Tributário de Aveiro tem competência material para apreciar todos os pedidos formulados pelos Recorrentes e em especial, os pedidos formulados no nos pontos “1-“, “1-a)”, “1-b)”,”2 “e “2-a)”, que segundo a doutrina e a jurisprudência são claramente da sua competência, mas à cautela formulam pedido subsidiário. Nestes, Termos, e sempre com o mui suprimento de V/Exas, deve o presente recurso de Apelação ser admitido e considerado totalmente procedente, e consequentemente, se formulam os seguintes pedidos: 1- Que seja reconhecida a competência material da Jurisdição fiscal, para conhecer da presente “acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária”, e revogada a Sentença recorrida, devendo consequentemente o processo baixar ao Tribunal Tributário de Aveiro para serem conhecidos os pedidos interpostos pelos Recorrentes. Subsidiariamente, caso se entenda que o Tribunal Tributário de Aveiro é materialmente incompetente para apreciar a presente acção, 2- Requer-se a V/EX.ª que seja reconhecida a competência material da Jurisdição Administrativa, para conhecer da presente acção, devendo consequentemente, os autos ser remetidos ao tribunal administrativo de Aveiro, nos termos do n.º 1 do art.º 18.º CPPT.» 1.2. Os Recorridos (Instituto da Segurança Social, IP., Caixa Geral de Aposentações e Colégio (...) Lda.), notificados da apresentação do presente recurso, não apresentaram contra-alegações. 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, emitindo parecer com o seguinte teor: «C., em sua representação e dos filhos menores id. na petição inicial, vem interpor recurso da sentença do Mmº Juiz do TAF de Aveiro que no âmbito de acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência material do tribunal. O recorrente intentou a mencionada acção contra o Instituto de Segurança Social, IP, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Colégio (...), Ld.ª formulando vários pedidos, visando no essencial a condenação do Colégio (...), Ld.ª a proceder aos descontos para a CGA da professora falecida H. e esta entidade a inscrever por foram a permitir aos autores usufruíram de pensão de sobrevivência pelos anos efectivos de trabalho prestado pela docente. * É jurisprudência consolidada que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.O Colégio (...), Ld.º contra-alegou. * Alegam os recorrentes, em resumo, que a decisão enferma de erro de julgamento ao considerar verificada a excepção dilatória de incompetência material do tribunal em sede de jurisdição tributária.Cremos que lhe assiste razão. Acompanhamos o parecer do Ministério Público na 1ª instância, a fls. 614 e segs, no sentido que o TAF de Aveiro é competente para conhecer da acção. O recurso merece provimento.» 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cfr. art. 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: As questões sob recurso e que importam decidir, suscitadas e delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, são as seguintes: Ø Saber se o tribunal recorrido errou no julgamento ao ter concluído pela incompetência material do TAF de Aveiro – área tributária, para conhecer da presente acção de reconhecimento de direito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto Com interesse para a decisão a proferir, há que ter em conta as seguintes circunstâncias constantes dos autos: a) Em 07 de janeiro de 2015, C., por si e na qualidade de representante das suas filhas menores, S. e S., deu entrada de uma Acção de reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária (vide fls. 3 do processo físico): b) Alegando, em síntese, que o Colégio (...) Ld.ª, que foi entidade patronal da esposa e mãe dos Autores, na qualidade de docente, não pagou as quantias que eram devidas à Caixa Geral de Aposentações (de setembro de 2000 a Fevereiro de 2013), por forma a que os AA. aufiram da pensão de sobrevivência, correspondente aos efectivos anos de trabalho prestados pela falecida, formulando os seguintes pedidos: 1- O Colégio (...) Lda. seja condenado a pagar as quantias devidas à Caixa Geral de Aposentações (desde Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013, período em que o Colégio devia obrigatoriamente ter entregue as contribuições na Caixa Geral de Aposentações), bem como os respectivos juros à taxa legal em vigor, por forma a que os AA aufiram da pensão de sobrevivência, correspondente aos efectivos anos de trabalho prestados pela falecida 1- a) Que a Caixa Geral de Aposentações seja condenada a inscrever H. e a liquidar a quantia em dívida por todo o tempo antes indicado, bem como os respectivos juros à taxa legal em vigor, por forma a que os AA aufiram pensão de sobrevivência, correspondente aos efectivos anos de trabalho prestados pela falecida; 1- b) Que a Caixa Geral de Aposentações seja condenada a pagar aos AA a pensão de sobrevivência (que corresponde ao período de Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013), desde o mês seguinte ao falecimento de H.; Caso, tal não venha a ser legalmente possível, durante alguma parte do período, que medeia entre Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013, 1- c) Que o Colégio (...) Lda. seja condenado a pagar aos AA, mensalmente, a título indemnizatório, a quantia equivalente à pensão de sobrevivência apurada (montante de molde a corresponder ao período em que o Colégio Albergaria, por qualquer motivo, não venha a ser condenado, neste processo, ao acerto de contas com a CGA), durante todo o tempo em que os AA mantiveram nos termos legais direito à pensão de sobrevivência e a contar do mês seguinte ao falecimento de H. e ainda, a proceder às actualizações a imputar nessa quantia, sempre que haja aumentos nas pensões de sobrevivência e em conformidade com tais aumentos; c) Mais alega que o Colégio Albergaria não pagou pelos valores corretos os pagamentos para a Segurança Social, pelo que cumpre efectuar acerto de contas por todo o tempo em que a esposa e mãe dos AA esteve a exercer funções de docente naquele Colégio (...), por forma, a que os AA aufiram da pensão de sobrevivência, correspondente aos efectivos anos de trabalho prestados pela falecida, nomeadamente, desde Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013, formulando nesta parte os seguintes pedidos: 2- Que o Colégio Albergaria seja condenado a pagar as quantias devidas por acerto de contas, relativamente aos montantes já pagos a título de pagamento para a Segurança Social, por todo o tempo em que a esposa e mão dos AA esteve a exercer funções de docente no Colégio (...), bem como os respectivos juros à taxa legal em vigor, por forma, a que os AA aufiram da pensão de sobrevivência, correspondente aos efectivos anos de trabalho prestados pela falecida, nomeadamente, desde Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013 2- a) Que a Segurança Social seja condenada a receber do R. aquelas quantias e a pagar aos AA a pensão de sobrevivência (correspondente ao período de Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013), desde o mês seguinte ao falecimento de H.; Caso tal não venha a ser legalmente possível, durante alguma parte do período, que medeia entre Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013, 2- b) Que o Colégio (...) Lda. seja condenado a pagar aos AA, mensalmente, a título indemnizatório, a quantia equivalente à pensão de sobrevivência apurada (montante de molde a corresponder ao período em que o Colégio (...), por qualquer motivo, não venha a ser condenado, neste processo, ao acerto de contas com a Segurança Social), durante todo o tempo em que os AA mantiverem nos termos legais direito à pensão de sobrevivência, a contar do mês seguinte ao falecimento de H., e ainda, a proceder às actualizações a imputar nessa quantia, sempre que haja aumentos nas pensões de sobrevivência e em conformidade com tais aumentos; d) Liminarmente admitida, foi as rés notificadas para contestar, o que fizeram o ISS, IP e a CGA, sendo que o ISS, IP invoca a sua ilegitimidade e afirma que apenas o primeiro pedido formulado corresponde ao objecto da presente acção. Já a CGA vem contestar, por excepção, invocando a inidoneidade do presente meio processual e a incompetência absoluta do tribunal. Quanto ao mérito a CGA pugna pela improcedência da presente acção; e) Em sede de saneamento processual, prévio à prolação de decisão final, o juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, conhecendo da [in]competência do Tribunal em razão da matéria fundamentou do seguinte teor: “Nos presentes autos foi suscitada pela CGA a incompetência material deste tribunal. A excepção da incompetência em razão da matéria insere-se no âmbito da incompetência absoluta do tribunal [cfr. artigo 16.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário3]. 3 Doravante CPPT Tal excepção é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo Representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final [cfr. artigo 16.º, n.º 2 do CPPT]. De acordo com o disposto no artigo 13.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos4, na redacção então vigente, a incompetência em razão da matéria é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. 4 Doravante CPTA Dispõe o artigo 212.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa5, «Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.». 5 Doravante CRP Por sua vez, estipula o artigo 1.º, n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais6 que, «Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo 4.º deste Estatuto.», cabendo aos tribunais judiciais a competência, em razão da matéria, relativamente às causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [cfr. artigo 64.º do Código de Processo Civil7 e 211.º, n.º 1 da CRP]. 6 Doravante ETAF 7 Doravante CPC Quer isto dizer que os tribunais administrativos e fiscais são os tribunais de 1.ª instância de competência especializada, competentes para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, sendo que, no concerne à competência dos tribunais tributários a competência material vem afirmada no artigo 49.º, do ETAF, podendo dizer-se que competirá aos tribunais tributários aquelas que contendem com a apreciação de uma questão fiscal. Estamos perante questão fiscal para efeitos de determinação da competência material se a relação jurídica for exclusivamente tributária ou, não o sendo exclusivamente, quando a resolução dependa da interpretação e aplicação de normas tributárias. Dito isto, importa aferir se este tribunal tributário é materialmente competente para apreciação da(s) questão(ões) decidenda(s). Desde já se refira que, na esteira dos ensinamentos do Prof. MANUEL DE ANDRADE [In Noções Elementares de Processo Civil, p. 89 e ss.] a determinação do Tribunal materialmente competente para conhecer da pretensão formulada pelo Autor afere-se em função dos termos em que a acção vem proposta e com os fundamentos em que ela se estriba. Quer isto dizer que a aferição da competência material do tribunal efectuar-se-á por referência à causa de pedir e pedido formulado pelo Autor. Ora, cotejando os pedidos formulados pelos autores e as causas de pedir que dão corpo ao objecto processual em discussão na presente lide, afigura-se evidente que o este tribunal tributário não terá competência para a apreciação de qualquer um dos pedidos formulados nos presentes autos, senão vejamos. O primeiro pedido formulado é o pedido de condenação do réu Colégio (...), Lda. a entregar nos cofres da CGA as contribuições referentes ao período de Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013. Quanto a este pedido tem sido entendimento pacífico que o tribunal competente para apreciar essa questão é o competente tribunal tributário de 1.ª instância [vide, neste sentido, o Aresto do Tribunal de Conflitos de 17-01-2008, proferido no processo n.º 016/07 e os Acórdãos do STA de 16-05-2012 e de 19-10-2016, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 0212/12 e 0623/16, ambos disponíveis em www.dgsi.pt]. Sucede que, em todo o caso, o tribunal tem de aferir a competência material do tribunal, não só à luz do pedido formulado, mas também em consideração à(às) causa(s) de pedir que lhe dá(ã) corpo e que conjuntamente com o pedido formam o objecto processual. Ora, este pedido assenta, muito genericamente, no facto de «O Colégio (...) em lugar de inscrever M. e entregar as referidas contribuições de 10% na CGA, ao invés, continuou a proceder à entrega de contribuições a 8% na Segurança Social», tal como sobressai da petição inicial, concretamente, do seu artigo 33.º [mas também dos artigos 73.º, 74.º e 77.º do referido articulado]. Quer isto dizer que a condenação do Colégio (...), Lda. a entregar à CGA as contribuições referentes ao período de 2000 a Fevereiro de 2013 e considerando que estas contribuições foram entregues na Segurança Social, tal como assumem os autores, pressupõe aferir se a obrigação de entrega dessas contribuições deveria ser cumprida, efectivamente, junto da CGA ou da Segurança Social, como o Colégio (...), Lda. terá feito, questão que tem subjacente a apreciação da relação jurídico-laboral da docente H. [se esta era funcionária pública ou legalmente equiparada, as cotizações seriam entregues à CGA ou se entre aquela docente e a sua entidade patronal apenas existia uma relação de natureza jurídico-privada, caso em que tais cotizações deveriam ser entregues à Segurança Social], sendo que a apreciação dessa questão não consubstancia uma questão fiscal, mas sim um litígio emergente de uma relação jurídico-administrativa, pelo que o tribunal competente em razão da matéria seria o tribunal administrativo agregado neste TAF. Atente-se que a jurisprudência supramencionada que concluiu que pela competência dos tribunais tributários para a acção de reconhecimento da entidade patronal em relação aos seus trabalhadores [ou, no caso, dos seus sucessores] tem como ponto de partida o facto de a empregadora não ter entregue contribuições à entidade a quem o devia ter feito [Segurança Social ou CGA] e não para aqueles casos em que é entregue a uma entidade [Segurança Social] mas que os autores da presente acção entendem que devia ter sido a outra [CGA]. Nesta situação estamos já não numa situação de reconhecimento/condenação da entidade patronal a entregar as contribuições à entidade devida, mas sim numa discussão que contempla qual a entidade a que a empregadora, no caso versado, devia ter efectuado a entrega de contribuições, em função do regime jurídico-laboral em que a docente H. se encontrava enquadrada, pois resulta dos autos [designadamente da concatenação dos documentos constantes de fls. 285 a 290, 473, 483 a 485, 487 a 501 e 509 a 549 do suporte físico dos autos], bem como da posição assumida pelos autores [vide, concretamente artigos 4.º, 5.º, 33.º a 35.º da petição inicial] que as contribuições foram entregues na Segurança Social. Colocada a questão nos termos em que o foi é, pois, de concluir que, como já dissemos anteriormente, este tribunal tributário é materialmente incompetente para a apreciar. Também em relação aos segundo, terceiro e sexto pedidos formulados nos autos [identificados sob os pontos 1-a), 1-b) e 2-a)], designadamente de condenação da CGA a inscrever a docente H. e a liquidar a quantia em dívida por todo o tempo indicado, bem como os juros à taxa legal [segundo pedido]; condenação da CGA no pagamento da pensão de sobrevivência pelo falecimento de H. [terceiro pedido] e condenação da Segurança Social a receber do Colégio (...), Lda. as quantias e a pagar aos autores a pensão de sobrevivência [sexto pedido], importa referir que não estamos perante uma questão fiscal, mas sim um litígio eminentemente jurídico-administrativo a ser dirimido no tribunal administrativo agregado neste TAF. Com efeito, no segundo pedido formulado pelos autores requer-se a prática de um acto administrativo de inscrição como beneficiária da CGA com efeitos reportados ao período de Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013 [acrescido de juros], com as consequências legais advenientes dessa inscrição e nos terceiro e sexto pedidos pede-se a condenação de uma entidade pública a atribuir uma pensão de sobrevivência aos autores pela morte de H.. Quanto aos quarto, quinto e sétimo pedidos formulados pelos autores [sob o ponto 1-c), 2 e 2-b)] também não é este tribunal tributário o materialmente competente para a sua apreciação, sendo competente para apreciar esses pedidos os tribunais judiciais. Com efeito, no quarto pedido pede-se a condenação do Colégio Albergaria Lda., enquanto entidade patronal de H. ao pagamento da quantia equivalente à pensão de sobrevivência apurada; no quinto pedido requer-se a condenação do Colégio Albergaria a pagar as quantias devidas por acerto de contas, relativamente aos montantes já pagos a título de pagamento para a Segurança Social e no sétimo pedido peticiona-se a condenação do Colégio (...), Lda. a pagar a quantia equivalente à pensão de sobrevivência apurada. Ora, em relação a todos estes pedidos constata-se que nenhum dos sujeitos é uma entidade pública, mas sim dois sujeitos privados, sendo que, não estamos perante uma qualquer questão fiscal, mas sim perante pedidos de condenação, formulados pelos autores, enquanto sujeitos privados contra o réu Colégio (...), Lda., igualmente, sujeito privado, estando-se, assim, perante uma evidente relação de natureza jurídico-privada, pelo que tais pedidos deverão ser apreciados pelos tribunais judiciais, conforme decidido pelo Acórdão do Tribunal de Conflitos de 30-05-2019, no âmbito do processo n.º 052/18, disponível em www.dgsi.pt. Concluindo, procede, a invocada incompetência material deste tribunal e, consequentemente, determina-se a absolvição dos réus da instância [cfr. artigos 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º n.º 1 e 2 e 577.º, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT], quedando prejudicados os demais fundamentos invocados pelas partes.” 2.2. Apreciando 2.2.1. Da julgada incompetência do Tribunal em razão da matéria Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. Como advertia Manuel de Andrade "... a competência do tribunal … afere-se pelo 'quid disputatum' (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objetivos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes. (...). É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão …" (cfr. "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra 1979, pág. 91) [no mesmo sentido e entre outros, Ac. STA de 03.05.2005 - Proc. n.º 046218; Acs. do Tribunal de Conflitos de 27.11.2008 - Proc. n.º 016/08, de 09.09.2010 - Proc. n.º 011/10, de 28.09.2010 - Proc. n.º 02/10, de 03.03.2011 - Proc. n.º 014/10, de 29.03.2011 - Proc. n.º 25/10 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 21.01.2010 - Proc. n.º 00337/07.8BEPNF, de 02.03.2012 - Proc. n.º 03204/10.4BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»]. Por outro lado, e tal como é, aliás, entendimento doutrinal e jurisprudencial uniforme, a competência do tribunal, em geral, não está dependente da personalidade judiciária de demandante(s) e demandado(s) ou sequer da legitimidade das partes, sendo que para a aferição da mesma nada releva um julgamento quanto à procedência da pretensão ou da ação. É que saber se a configuração jurídica que os interessados dão à sua pretensão é ou não correta, ou se procedem as razões dos demandados, é questão que já contende com o mérito do processo e que não deve interferir na decisão sobre a competência do tribunal. Estas as primeiras considerações a reter para o conhecimento da questão em apreço. Prosseguindo, determina o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …". Sendo que previamente no artigo no seu artigo 211.º, n.º 1, aquele diploma constitucional, antecipa o princípio da plenitude da jurisdição comum, estatuindo que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais. No que concerne à competência dos tribunais administrativos e fiscais importa ter em atenção os preceitos aplicáveis do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (Com as alterações da Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro, da Lei n.º 1/2008, de 14 de Janeiro, da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro, da Lei n.º 26/2008, de 27 de Junho, da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 166/2009, de 31 de Julho), que, dando concretização ao referido art. 212.º da CRP, dispõe, logo no n.º 1 do seu art. 1.º, que «[o]s tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais». Dispõe-se no n.º 1 artigo 4.º do mesmo Estatuto, sob a epígrafe “âmbito da jurisdição”, que compete “… aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objeto: a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares diretamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal …”, sendo que no n.º 1 do seu artigo 44.º se estipula que compete “… aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em 1.ª instância, de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa, com exceção daqueles cuja competência, em primeiro grau de jurisdição, esteja reservada aos tribunais superiores e da apreciação dos pedidos que nestes processos sejam cumulados …”. E do n.º 1 do artigo 49.º do mesmo diploma, relativo à “competência dos tribunais tributários”, preceitua-se que compete a estes tribunais “… conhecer: a) Das ações de impugnação: i) Dos atos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses atos; ii) Dos atos de fixação dos valores patrimoniais e dos atos de determinação de matéria tributável suscetíveis de impugnação judicial autónoma; iii) Dos atos praticados pela entidade competente nos processos de execução fiscal; iv) Dos atos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais; b) Da impugnação de decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria fiscal; c) Das ações destinadas a obter o reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos em matéria fiscal; d) Dos incidentes, embargos de terceiro, reclamação da verificação e graduação de créditos, anulação da venda, oposições e impugnação de atos lesivos, bem como de todas as questões relativas à legitimidade dos responsáveis subsidiários, levantadas nos processos de execução fiscal; e) Dos seguintes pedidos: i) De declaração da ilegalidade de normas administrativas de âmbito regional ou local, emitidas em matéria fiscal; ii) De produção antecipada de prova, formulados em processo neles pendente ou a instaurar em qualquer tribunal tributário; iii) De providências cautelares para garantia de créditos fiscais; iv) De providências cautelares relativas aos atos administrativos impugnados ou impugnáveis e às normas referidas na subalínea i) desta alínea; v) De execução das suas decisões; vi) De intimação de qualquer autoridade fiscal para facultar a consulta de documentos ou processos, passar certidões e prestar informações; f) Das demais matérias que lhes sejam deferidas por lei …”. Feito o cotejo dos normativos que relevam para a decisão da matéria de exceção que constitui o objeto de apreciação importa, agora, fazer a sua interpretação conjugada e deles extrair as regras normativas de competência para o caso em presença. À face do ETAF na jurisdição administrativa e fiscal a competência dos tribunais administrativos e dos tribunais tributários para o conhecimento das pretensões perante os mesmos deduzidas está repartida em função dos litígios serem emergentes, respetivamente, de relações jurídicas administrativas ou de relações jurídicas fiscais. Ora a relação jurídica em discussão afigura-se e qualifica-se como sendo uma “questão fiscal” e, nessa medida, a decisão judicial recorrida no segmento em que se demite da mesma, padece do erro de julgamento que lhe foi assacado pelos Recorrentes. Vejamos. Com efeito, temos para nós que por “questão fiscal” deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, aquela que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. É “questão fiscal”, pois, aquela que emerge de resolução autoritária que imponha o pagamento de prestações pecuniárias com vista à satisfação de encargos públicos dos respetivos entes impositivos (cfr. Casalta Nabais in: “Direito Fiscal”, 2.ª edição, pág. 366). Por outras palavras, estamos perante questão daquela natureza quando a mesma diga respeito à interpretação e aplicação de normas legais de natureza tributária, ou seja, se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objetivamente conexas ou teleologicamente subordinadas. Note-se, aliás, que este Tribunal, em caso com contornos similares ao aqui sob apreciação, teve oportunidade de tomar pronúncia sobre questão análoga em litígio (cfr. Ac. do TCA Norte de 01.06.2012 - Proc. n.º 227/11.0BECBR), e no sentido supra avançado, em que se discorreu assim: “(…) Ora, tem vindo a ser aceite, pela doutrina e pela jurisprudência, e de forma maioritária, que as contribuições para a segurança social têm natureza parafiscal, não assumindo natureza de impostos ou taxas. (…) Distinguem-se destas figuras - diz o Ac. do STA de 04.10.2007, R.º 014/07- em razão das caraterísticas da relação jurídica tributária pura, que tem por fim a realização de uma receita pública e não depende de outros vínculos jurídicos nem determina para o sujeito ativo respetivo qualquer dever de prestar específico [Professor Soares Martinez, Direito Fiscal, 7.ª edição, página 27; Ac. Tribunal Conflitos de 27.10.2004, R.º 02/04; Ac. Tribunal Conflitos de 19.10.2006, R.º 09/06; e apenas sobre a parafiscalidade, Professor Sousa Franco, Finanças Públicas, 1992, a página 73], enquanto as contribuições para a segurança social supõem a existência de uma relação laboral, e são determinadas por referência à remuneração do trabalhador. (…) Mas precisamente por isso, por o montante das contribuições da entidade patronal ser determinado pela referência à remuneração do trabalhador, é que elas constituem, sem dúvida uma relação jurídica contributiva [ver artigo 24.º da Lei n.º 28/84, 14.08; artigo 60.º da Lei n.º 17/2000, de 08.08; artigos 45.º n.º 1 e 47.º da Lei n.º 32/2002, de 20.12; Ac. Tribunal Conflitos de 27.10.2004, R.º 02/04; e Ac. STJ de 05.02.2005, R.º 2673/02], devendo ser cumprida a obrigação dela emergente perante as instituições de segurança social, que integram a chamada administração indireta do Estado, revestidas de poder de autoridade pública, tendo, designadamente, poderes de intervenção coativa. (…) Como escreve o Professor Saldanha Sanches [Manual de Direito Fiscal, 1998, página 25], ao lado dos impostos que constituem a receita normal do Estado, e que se encontram afetos ao financiamento global das suas despesas, encontramos receitas tributárias - tributos parafiscais, parafiscalidade - que comparticipam de todas as caraterísticas normais dos impostos - unilateralidade, coatividade, ausência de qualquer objetivo punitivo - mas se encontram afetas ao funcionamento de certas entidades públicas que comparticipam no preenchimento de objetivos públicos. (…) O que na relação jurídica contributiva está em causa é, portanto, a relação entre uma entidade empregadora [o sujeito passivo da obrigação parafiscal] e o Estado - Segurança Social [sujeito ativo da obrigação parafiscal]. E será, pois, perspetivando esta relação jurídica contributiva que se alcança a competência dos tribunais tributários. (…) É, efetivamente, a competência dos tribunais tributários, para conhecimento de questões referentes à regularização contributiva das entidades empregadoras, a que vem sendo, geralmente, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Conflitos [entre outros, Ac. do Tribunal Conflitos de 27.10.2004, R.º 02/04; Ac. do Tribunal Conflitos de 04.10.2006, R.º 03/06; Ac. do Tribunal Conflitos de 04.10.2007, R.º 014/07; Ac. Tribunal Conflitos de 17.01.2008, R.º 016/07]. (…) concluímos, na linha da doutrina e jurisprudência citadas, que o objeto da presente ação, atentas as partes, o pedido, e a causa de pedir, é de natureza parafiscal, sendo que o conhecimento jurisdicional do mesmo cabe à jurisdição fiscal, distinta, para efeitos de competência, da jurisdição administrativa.”. (fim de citação, negritos nossos) E, no que tange ao pedido principal e derivados concertantes aos descontos em falta para a Caixa Geral de Aposentações, como se disse no Acórdão de 19.10.2006 do Supremo tribunal Administrativo (STA), em jurisprudência do Tribunal de Conflitos in recurso 09/06, “Com efeito, no essencial, o recorrente pede que seja reconhecida a obrigação das recorridas de efectuarem determinado descontos para a Caixa Geral de Aposentações. Ou seja, pretende obter a condenação destas a regularizarem a sua situação perante a Segurança Social, mediante a entrega dos devidos descontos. (…) No Acórdão deste Tribunal dos Conflitos nº 2/04 de 27.10.04 entendeu-se que “as contribuições para a Segurança Social, enquanto verdadeiras quotizações sociais, não são impostos ou taxas (dos quais se distinguem quanto aos objectivos, à estrutura jurídica e à própria cobrança) mas imposições parafiscais”. Isto porque tais prestações inscrevem-se no universo das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado, ou de instituições investidas de autoridade pública que têm a seu cargo a realização de acções necessárias à efetivação do direito à Segurança Social, como se considerou no Acórdão n° 3/06, também deste Tribunal dos Conflitos, de 04.10.06. Assim e seguindo tal jurisprudência, temos que o objecto da presente acção é a relação jurídica contributiva da qual emerge uma obrigação da ré perante a Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações. E assim é, efectivamente. Os pedidos formulados a título principal pelos autores na sua petição inicial é, se bem interpretados, a de que a entidade patronal da sua falecida esposa e mãe durante o período compreendido entre setembro de 2000 a fevereiro de 2013 seja condenada a pagar à Caixa Geral de Aposentações as contribuições devidas e não pagas, e relativamente à Segurança Social os diferenciais decorrentes do acerto de contas durante o período compreendido também ele entre setembro de 2000 e fevereiro de 2013, sendo os restantes pedidos de reconhecimento da existência da obrigação daquelas entidades aceitarem os descontos, a existência da obrigação de descontos decorrente da relação laboral existente (não colocada em causa) e de não pagamento daquelas contribuições, do pagamento por valores distintos, meros pressupostos daquele. Atenhamo-nos ao raciocínio subjacente à decisão sob recurso, aquela após reconhecer a competência em razão da matéria dos tribunais tributários [O primeiro pedido formulado é o pedido de condenação do réu Colégio (...), Lda. a entregar nos cofres da CGA as contribuições referentes ao período de Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013. Quanto a este pedido tem sido entendimento pacífico que o tribunal competente para apreciar essa questão é o competente tribunal tributário de 1.ª instância [vide, neste sentido, o Aresto do Tribunal de Conflitos de 17-01-2008, proferido no processo n.º 016/07 e os Acórdãos do STA de 16-05-2012 e de 19-10-2016, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 0212/12 e 0623/16, ambos disponíveis em www.dgsi.pt]., desenvolve a seguinte argumentação para afastar a competência do mesmo, assim: “Atente-se que a jurisprudência supramencionada que concluiu que pela competência dos tribunais tributários para a acção de reconhecimento da entidade patronal em relação aos seus trabalhadores [ou, no caso, dos seus sucessores] tem como ponto de partida o facto de a empregadora não ter entregue contribuições à entidade a quem o devia ter feito [Segurança Social ou CGA] e não para aqueles casos em que é entregue a uma entidade [Segurança Social] mas que os autores da presente acção entendem que devia ter sido a outra [CGA]. (…) Nesta situação estamos já não numa situação de reconhecimento/condenação da entidade patronal a entregar as contribuições à entidade devida, mas sim numa discussão que contempla qual a entidade a que a empregadora, no caso versado, devia ter efectuado a entrega de contribuições, em função do regime jurídico-laboral em que a docente H. se encontrava enquadrada, pois resulta dos autos [designadamente da concatenação dos documentos constantes de fls. 285 a 290, 473, 483 a 485, 487 a 501 e 509 a 549 do suporte físico dos autos], bem como da posição assumida pelos autores [vide, concretamente artigos 4.º, 5.º, 33.º a 35.º da petição inicial] que as contribuições foram entregues na Segurança Social.” É que, contrariamente ao explanada na decisão sob recurso na acção em questão, os pedidos principais 1. e 2. da petição inicial não redundam na transferência de verbas da Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações, mas em contribuições em falta, na sua totalidade no que concerne à Caixa Geral de Aposentações e pelo diferencial do que deveria ter sido e não foi no que concerne à Segurança Social. Aliás em diversos momentos, da sua petição inicial e das alegações, reforçado em sede de alegações de recurso, o Autor alude a regularização da relação contributiva do Colégio Albergaria para com a CGA e ISS (veja-se conclusão VIII das alegações “O Colégio (...) tinha a obrigação de entrega das contribuições legalmente fixadas junto da Segurança Social nos termos do n.º 1, art.º 4.º, DL 179/90 de 05/06 e, em simultâneo, tinha a obrigação de entrega das contribuições legalmente fixadas junto da CGA, nos termos do n.º 1, art.º 19.º, DL 199/99 de 8/06 e art.º único do DL 78/94 de 10/03, nas percentagens supra referidas, as quais foram alteradas ao longo dos anos, dito de forma diferente: a docente deveria estar legalmente inscrita em simultâneo na CGA e no ISS, durante o período compreendido entre Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013 e, o Colégio (...) deveria ter cumprido com as suas obrigações contributivas, todos os meses, junto da CGA e do Instituto de Segurança Social, durante esse mesmo período compreendido entre “Setembro de 2000 a Fevereiro de 2013”. [Ou seja, não é necessário um acto administrativo para identificar qual a relação jurídica subjacente entre o Colégio (...) e a Docente, no sentido de posteriormente se determinar se a obrigação da entrega das contribuições deveria ter sido cumprida efectivamente junto da CGA ou da Segurança Social]”). Rematando, como se disse no Acórdão do STA de 16 de Maio de 2012, in rec. n.º 0212/12, «(…) a jurisprudência, designadamente do Tribunal de Conflitos, tem vindo a considerar que os tribunais tributários são competentes para conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta (Vide os seguintes acórdãos do Tribunal de Conflitos: – de 27 de Outubro de 2004, proferido no processo com o n.º 2/04, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Maio de 2005 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32600.pdf), págs. 105 a 120, também disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/422df597c24b9ad88025713b003b5a82?OpenDocument; – de 29 de Junho de 2005, proferido no processo com o n.º 1/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31 de Janeiro de 2006 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2005/32600.pdf), págs. 39 a 53, também disponível em lhttp://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/07a665cc4828f1b98025713b003b5a90?OpenDocument; – de 4 de Outubro de 2006, proferido no processo com o n.º 3/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Junho de 2007 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32600.pdf), págs. 167 a 181, também disponível http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cf9ff5d7f64e78a18025724500423932?OpenDocument; – de 19 de Outubro de 2006, proferido no processo com o n.º 9/06, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Junho de 2007 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2006/32600.pdf), págs. 185 a 187, também disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/60a475a9503463438025725f0056bbee?OpenDocument; – de 4 de Outubro de 2007, proferido no processo com o n.º 14/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Abril de 2008 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2007/32600.pdf), págs. 61 a 63, também disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/615df96803074952802573e1005c4ba4?OpenDocument; – de 17 de Janeiro 2008, proferido no processo com o n.º 16/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Janeiro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32600.pdf), págs. 2 a 6, também disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/69e070ba8a7081918025744e0037e803?OpenDocument; – de 19 de Novembro de 2009, proferido no processo com o n.º 15/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25 de Janeiro de 2010 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32600.pdf), págs. 70 a 72, também disponível em http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ab3519231593c7a080257734005445d0?OpenDocument.).».» E isto porque, na esteira daquele Acórdão, (i) a relação jurídica contributiva onde se inscreve o litígio submetido ao julgamento do tribunal é distinta da relação de trabalho subjacente ou de qualquer relação conexa com a relação de trabalho e (ii) a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico, sendo perante a Segurança Social que deve cumprir a sua obrigação contributiva. «(…) No caso dos autos, o pedido formulado pela autora de pagamento pela entidade patronal das contribuições à segurança Social em dívida insere-se, sem margem para dúvidas, no âmbito da relação jurídica contributiva e visa assegurar o cumprimento, pela entidade empregadora, da respectiva obrigação contributiva, que as sucessivas Leis de Bases da Segurança Social têm vindo a estabelecer. Com efeito, quer a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto (art. 24.º), quer a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto (arts. 60.º e 62.º), quer a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (arts. 45.º e 47.º, n.º1), quer finalmente a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (arts. 56.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1) impõem a obrigação de contribuição para os regimes de Segurança Social aos beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, às respectivas entidades empregadoras, estabelecendo mesmo a responsabilidade destas pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, pelo que devem, para o efeito, proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes, e fazer o respectivo pagamento juntamente com a contribuição própria. // A obrigação contributiva da entidade empregadora constitui-se – como também decorre dos diplomas citados – com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço. Está, assim, delineada, nestes diplomas, uma relação jurídica bilateral, de natureza contributiva, que impõe à entidade empregadora a obrigação de efectuar uma prestação pecuniária (a contribuição), correspondendo a tal obrigação o direito da Segurança Social a essa prestação. Embora fundada na relação laboral, esta relação jurídica contributiva não se confunde com ela, e apenas incide sobre um dos sujeitos da relação laboral, a entidade empregadora, pois que, como vimos, é esta a responsável pelo pagamento, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. Como tem vindo a ser referido pela jurisprudência do Tribunal dos Conflitos, no âmbito desta relação jurídica contributiva a entidade empregadora não está constituída perante o trabalhador em qualquer dever jurídico; é perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm de cumprir a sua obrigação contributiva. Ademais, hoje, após uma longa discussão doutrinária sobre a natureza das contribuições para a Segurança Social, é inequívoco que estas constituem verdadeiros impostos (Desenvolvidamente, sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume I, anotação 4 ao art. 6.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, págs. 50 a 52.). // Seja como for, se é certo que a relação jurídica contributiva se estabelece tendo como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, verdade é também que ela não emerge de relação conexa com a relação de trabalho. Ela concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre o empregador e o Estado, no âmbito da qual, a entidade empregadora se acha constituída face à Segurança Social numa obrigação a ser cumprida perante esta. Sem prejuízo do que ficou dito, o trabalhador sempre terá o direito a que a sua entidade patronal cumpra com aquela obrigação perante a Segurança Social, pois desse cumprimento depende a possibilidade dele poder vir a auferir da Segurança Social, e pelo montante correcto, as prestações que a lei lhe reconheça. Em face desse direito e da natureza indiscutivelmente tributária da relação jurídica em causa, a jurisprudência tem vindo a entender que é da competência dos tribunais tributários conhecer da acção intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta.» (fim de citação, negritos da nossa autoria) Cumpre realçar, como já se referiu supra, que todos os considerados espelhados naquele Acórdão são válidos para as contribuições à Caixa Geral de aposentações cujo reconhecimento é demandado, assente no respectivo quadro legal. Estamos perante uma obrigação contributiva imposta por lei de que é beneficiária a Caixa Geral de Aposentações, destinando-se, portanto, a financiar o regime previdencial público. Ou seja, estamos perante um verdadeiro tributo que é devido à Caixa Geral de Aposentações, porque inserida no regime de financiamento das pensões e geridas por aquela entidade, comparável às contribuições para a segurança social (que têm sido pacificamente consideradas como tributos pela jurisprudência, e actualmente consideradas como verdadeiros impostos – cfr. por todos, Ac. do Pleno do STA de Pleno do STA, de 26/2/2014, proc. n.º 01481/13). Atento todo o exposto, e como bem alegam os Recorrentes e o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal e junto do tribunal de 1ª instância, a Jurisprudência do Tribunal de Conflitos, tem vindo a considerar que os tribunais tributários são competentes para conhecer da acção intentada pelo trabalhador ou seus representantes (no caso dos autos) contra a entidade patronal, pedindo a condenação a proceder aos pagamentos contributivos considerados em falta, nesse sentido entre outros Ora, face a jurisprudência superior citada por aqueles e já aqui mencionada, manifesto é não ser possível efectuar um juízo sobre a incompetência in totum do Tribunal “a quo” que permita, a declaração de incompetência do Tribunal Tributário de Aveiro, assente que está a sua competência para os pedidos formulados a título principal, não se verifica a incompetência absoluta do tribunal. Nesta conformidade, a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, ao julgar verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, jurisdição tributária, e consequentemente declarar, o Tribunal, materialmente incompetente. Assim sendo, o presente recurso tem de ser julgado procedente, revogando-se a decisão em crise, e ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para prosseguimento e conhecimento das questões equacionadas pelos Recorrentes, se nada a tal obstar. 2.1.3 CONCLUSÕES Ø A jurisprudência uniforme e reiterada do Tribunal dos Conflitos vai no sentido da competência dos tribunais tributários para conhecer da acção para o reconhecimento de um direito intentada pelos representantes do trabalhador contra a entidade patronal, pedindo a condenação desta a proceder aos pagamentos à Segurança Social das diferenças que aquele considera terem existido nas contribuições devidas e desta proceder ao pagamento das contribuições em falta à Caixa Geral de Aposentações; Ø Envolvendo a presente acção directamente a interpretação e aplicação de disposições de direito parafiscal, ou que se situem no campo da actividade tributária, a acção tem por objecto um ato tributário ou o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria fiscal.; 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os seus demais termos, se a tanto nada obstar. Custas pelos recorridos, que não incluem a taxa de justiça, na medida que não apresentaram contra-alegações. Porto, 27 de Outubro de 2021 Irene Isabel Neves Cristina Travassos Bento (1.º Adjunta/em substituição) Margarida Reis |