Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02497/25.7BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/15/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RAC; ERRO NA FORMA DE PROCESSO; INDEFERIMENTO LIMINAR; DIVERSOS PEDIDOS; PEDIDO PRÓPRIO DA FORMA PROCESSUAL ELEITA; |
| Sumário: | I - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer. II - Formulando-se na petição de reclamação pedidos próprios dessa forma processual e outros que lhe são alheios, não há que proceder à convolação da petição, antes devendo a mesma prosseguir apenas quanto aos primeiros.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1 «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 15.10.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que indeferiu liminarmente a reclamação judicial por si deduzida contra execução fiscal nº ...63 e apensos, originariamente instaurado contra a sociedade “[SCom01...], Sociedade Unipessoal, Lda.”, por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «1 - O presente recurso é interposto da Douta Sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial da Reclamação Judicial apresentada pelo Recorrente/Reclamante, com fundamento em alegado erro na forma de processo, por entender o Tribunal “a quo” que os meios adequados de reação seriam a impugnação judicial (art.º 99.º do CPPT) e a oposição judicial (art.º 203.º do CPPT). 2 - O Recorrente/Reclamante apresentou a Reclamação Judicial em estrita conformidade com a notificação do indeferimento da Reclamação Graciosa emitida pela Secção de Processo Executivo do Porto 1 do Instituto da Segurança Social, que expressamente indicava como meio de reação o previsto nos artigos 276.º e seguintes do CPPT. 3 - Nos termos dos artigos 36.º n.º 2 e 37.º n.º 1 do CPPT, a Administração Pública tem o dever legal de indicar, na notificação dos atos, o meio e o prazo de reação; sendo o erro nessa indicação imputável exclusivamente à Administração. 4 - O artigo 37.º n.º 4 do CPPT protege o contribuinte quando segue o meio de reação indicado pela Administração Pública, dispondo que, se o tribunal reconhecer que o meio utilizado é incorreto, o contribuinte poderá ainda exercer o meio de reação adequado no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão. 5 - Assim, tendo o Recorrente seguido de boa-fé a via processual indicada pela própria Administração Pública, não poderia ser penalizado com o indeferimento liminar da sua petição, sob pena de violação do princípio da confiança e da boa-fé administrativa consagrados no art.º 266.º n.º 2 da CRP. 6 - A Douta Sentença recorrida violou igualmente o art.º 20.º da CRP, que garante o direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva, pois negou ao Recorrente a possibilidade de ver apreciado o mérito da sua pretensão. 7 - Ainda que o Tribunal “a quo” considerasse existir erro na forma de processo, deveria ter procedido à convolação processual, nos termos do art.º 98.º n.º 4 do CPPT, e não ao indeferimento liminar da petição inicial. 8 - A jurisprudência consolidada dos Tribunais Centrais Administrativos e do Supremo Tribunal Administrativo (v.g., Acs. do TCA Sul, proc. n.º 1834/18.5BELRS, de 26.06.2025, e proc. n.º 1879/14.4BESNT, de 29.04.2021) reconhece que os contribuintes não podem ser prejudicados por erros da Administração quanto à indicação do meio de reação, devendo, nesses casos, ser admitido o meio utilizado ou facultada a possibilidade de convolação. 9 - Acresce que o pedido formulado na Reclamação Judicial é uno e coerente, consistindo na sindicância da errónea qualificação e quantificação dos factos subjacentes à liquidação e obrigação de pagamento das prestações contributivas e cotizações, não havendo diversidade de pedidos que justificasse e impedisse a convolação processual. 10 - O indeferimento liminar de que se recorre, ao desconsiderar o disposto nos artigos 36º n.º 2, 37.º n.º 4, e 98.º n.º 4 do CPPT, e os princípios constitucionais da boa-fé, proteção da confiança e tutela jurisdicional efetiva, enferma de erro de julgamento e nulidade, devendo ser revogado. 11- O indeferimento liminar ora em crise e de que se requer a sua revogação, através do julgar procedente a Reclamação Judicial apresentada, violou os arts. 22º n.º 5 da LGT e 191º e 203º do CPT, como adiante veremos, na medida em que não foi emitida pronúncia, nem decisão sobre a nulidade do processo executivo invocada na Reclamação Graciosa, em 23 de janeiro de 2025. 12 - A nulidade da citação é da competência do órgão da execução fiscal (art. 10.º, n.º 1, al. f) do CPPT), podendo ser arguida em reclamação judicial (art. 151.º CPPT). 13 - Verifica-se nulidade da citação quando não são observadas as formalidades legais, designadamente as previstas no art. 22.º, n.º 5, da LGT e 191.º do CPC. 14 - A citação do responsável subsidiário não incluiu os elementos essenciais da liquidação — fundamentos, pressupostos e certidões de dívida — impossibilitando o exercício do direito de defesa. 15 - Tal omissão configura preterição de formalidade essencial e nulidade do ato de citação, nos termos do art. 191.º do CPC, por prejudicar a defesa do citado. 16 - A nulidade foi tempestivamente arguida no prazo do art. 203.º, n.º 1, al. a), do CPPT, devendo ter sido apreciada na Reclamação Judicial. 17 - Ao indeferir liminarmente a reclamação judicial apresentada sem apreciar a nulidade da citação, o Tribunal “a quo” violou os arts. 22.º, n.º 5, da LGT, 191.º do CPC e 203.º do CPPT. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre Mui Douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, deverá a Douta Sentença ser revogada e determinar o meio utilizado pelo Recorrente/Reclamante admissível e tempestivo, por seguir as instruções da notificação de indeferimento da Reclamação Graciosa. Caso assim não se entenda, o que não se considera, mas à cautela de Patrocínio, se deixa requerido: Deverá a Douta Sentença ser revogada e determinar o Tribunal a reconhecer que o meio de reação usado pelo Recorrente não é o correto por fato imputável a Administração Pública e notificar este último para lançar mão do art. 37º n.º 4 do CPPT. Caso assim não se entenda, o que não se considera, mas à cautela de Patrocínio, se deixa requerido: Deverá a Douta Sentença ser revogada e determinar que o Tribunal convole o processo para o meio processual adequado, a saber impugnação judicial e decidir do ato de indeferimento da Reclamação Graciosa bem como, pronunciar-se quanto a errónea qualificação e quantificação dos factos tidos como fundamento e base da liquidação e obrigação de pagamento das prestações contributivas e cotizações junto da Segurança Social. Caso assim não se entenda, o que não se considera, mas à cautela de Patrocínio, se deixa requerido: Deverá a Douta Sentença ser revogada e determinar o Tribunal a procedência da Reclamação Judicial apresentada com fundamento na não pronuncia e não decisão sobre a nulidade do processo executivo invocada na Reclamação Graciosa apresentada, no prazo previsto para a dedução da oposição, junto do órgão de execução. Fazendo assim e como de costume Inteira e Sã Justiça!» 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado existir erro na forma de processo, sem conceder ao Recorrente a faculdade prevista no artigo 37º, nº 4 do CPPT nem proceder à convolação para a forma de processo adequada. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. De Facto Uma vez que a decisão recorrida não autonomizou qualquer matéria de facto, passamos a reproduzi-la na sua íntegra, conforme segue: ««AA», […], «vem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 276º e seguintes e ss. do Código de Procedimento e Processo Tributário, apresentar reclamação (judicial) do ato de indeferimento da reclamação graciosa pelo ora Reclamante apresentada contra a errónea qualificação e quantificação dos factos tidos como fundamento e base da liquidação e obrigação de pagamento das prestações contributivas e cotizações junto da segurança social, assim com do ato de liquidação e obrigação de pagamento de tais contribuições e cotizações, com os legais acréscimos». Finaliza peticionando o seguinte: «TERMOS EM QUE E nos mais de direito aplicáveis, que doutamente serão supridos, se requer seja a presente reclamação (judicial) recebida e julgada procedente, por provada, e, por via dela, em consequência, ser declarada a nulidade decorrente da omissão da notificação para o exercício do direito de audição, com relação ao projeto ou intenção de decretamento da reversão do imposto da “[SCom01...] …” para a Reclamante, e/ou por falta ou insuficiência da fundamentação, ou, caso assim não venha a ser entendido, sem prescindir, declarada procedente a exceção da prescrição alegada por provada, ou, ainda, caso assim não venha a ser entendido, sem prescindir, declarada a ineficácia ou ilegalidade do ato de reversão da dívida com relação ao devedor subsidiário e ora Reclamante, ou, se assim não for entendido, ainda sem prescindir, serem anuladas, mormente por concreta inexistência de qualquer relação laboral, de prestação de serviços, gerência, administração e/ou representação, de facto, a partir do ano de 2010 (enquanto pressuposto da necessidade ou obrigação do pagamento), as liquidações de contribuições e/ou cotizações cuja dívida deu origem ao processo de execução e apensos referidos no cabeçalho desta reclamação, bem como revogada a decisão final de indeferimento da reclamação graciosa pelo Reclamante anteriormente apresentada junto da segurança social e substituída por outra que a defira ou julgue procedente, com todas as, legais, consequências.». *** Os presentes autos encontram-se em fase de prolação de despacho liminar, cumprindo, desde já, aferir da viabilidade do prosseguimento dos mesmos. Vejamos, então. *** Em primeiro lugar, constata-se que a presente reclamação judicial foi apresentada na sequência de um acto de indeferimento de reclamação graciosa por si apresentado contra a errónea qualificação e quantificação dos tributos liquidados e, igualmente, contra o acto de liquidação e obrigação de pagamento das contribuições e quotizações consideradas devidas à Segurança Social. Ora, desde já se diga que para sindicar o acto de indeferimento de uma reclamação graciosa, como o reclamante diz ser o caso, não poderá o mesmo socorrer-se do meio processual da “reclamação judicial” prevista no artigo 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). É que esta reclamação judicial prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT está prevista para a discussão de «… decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro …» [sublinhado nosso]. Sendo que esta referência ao “processo” reportar-se-á, indiscutivelmente, ao processo de execução fiscal [cfr. artigo 103.º da Lei Geral Tributária (LGT)]. Ora, estipula o artigo 68.º, n.º 1 do CPPT que, «O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.» [sublinhado nosso]. Acrescentando o n.º 1 do artigo 70.º do CPPT que, «A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º.» [sublinhado nosso]. Assim, indeferida a reclamação graciosa, poderia então o reclamante sindicar essa decisão de duas formas possíveis: 1) através de meios procedimentais, deduzindo recurso hierárquico [cfr. artigo 76.º, n.º 1 do CPPT] ou, então, 2) através de meios processuais, mediante a apresentação da impugnação judicial prevista nos artigos 99.º e seguintes do CPPT. O que jamais poderia acontecer era, na sequência do indeferimento de uma reclamação graciosa, vir deduzir qualquer meio processual concebido para sindicar actos ocorridos no âmbito de uma execução fiscal, como é o caso da presente reclamação judicial prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT, isto porque, como referido, a reclamação graciosa serve para peticionar a anulação de actos tributários praticados num procedimento tributário [mormente, o acto de liquidação] e já não para actos praticados num processo judicial, como é o processo de execução fiscal. Donde se conclui que a presente reclamação judicial não pode ter por objecto uma decisão de indeferimento de uma reclamação graciosa. E um acto de liquidação de contribuições e quotizações? É que se constata que o reclamante também pretende deduzir a presente reclamação judicial para sindicar o acto de liquidação e obrigação de pagamento de contribuições e quotizações à Segurança Social. Também aqui a resposta terá que ser, inevitavelmente, negativa. Com efeito para sindicar o acto de liquidação de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social poderiam equacionar-se dois meios processuais potencialmente adequados: 1) a impugnação judicial e 2) a oposição judicial. Quanto à oposição judicial prevista nos artigos 203.º e seguintes do CPPT, tal apenas poderá acontecer à luz do artigo 204.º, n.º 1, alínea h) desse Código, isto é, quando o legislador não tiver assegurado meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, o que acontece quando o Instituto da Segurança Social, I.P. extrai certidão de dívida perante a mera constatação da omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação [neste sentido, vide Acórdão do STA de 23/04/2013, proferido no processo n.º 0744/12, disponível em www.dgsi.pt]. Por sua vez, poderá ser apreciada em sede de impugnação judicial quando a liquidação for oficiosa [designadamente, quando provém de acções de fiscalização, mormente através de processos de averiguações (PROAVE)], resultando, pois, da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes, caso em que constitui um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo e, por isso, sindicável através de impugnação judicial [neste sentido, vide o Aresto do STA de 26/02/2014, proferido no processo n.º 01481/13 (Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário), consultável em www.dgsi.pt]. Certo é que, independentemente de ter havido (ou não) acto administrativo prévio de liquidação das contribuições e quotizações exequenda, jamais poderá tal discussão fazer-se em sede da presente reclamação judicial. Dimana do exposto que a presente reclamação judicial não poderá servir para sindicar o acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada pelo ora reclamante nem para sindicar o acto de liquidação e pagamento de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social. Acresce que à mesma conclusão chegaríamos tendo em consideração os pedidos formulados nos presentes autos. É que, cotejando os pedidos dos autos [ainda que imperfeitamente formulados, uma vez que têm por base a causa de pedir e não o verdadeiro pedido adequado à pretensão], vislumbram-se, no essencial, que estes se reportam a pedidos consentâneos com o meio processual de oposição judicial previsto nos artigos 203.º e seguintes do CPPT, com excepção dos pedidos de anulação do acto de indeferimento da reclamação graciosa e anulação dos actos de liquidação, sendo estes os actos reclamados. Ora, quanto a estes últimos já tivemos a oportunidade de explicar em momento anterior os motivos porque não podem ser apreciados nesta reclamação judicial, estando as suas razões sobejamente explanadas. Quanto aos pedidos compatíveis com o meio processual da “oposição judicial”, previsto nos artigos 203.º e seguintes do CPPT, como é óbvio, não poderão ser apreciados nesta reclamação judicial, por não constituírem pedidos adequados ao meio processual utilizado mas antes, como referido, por se reconduzirem a pedidos consentâneos com o meio processual “oposição judicial”, sendo certo que por existirem pedidos adequados a mais do que um meio processual que não aquele que foi utilizado nem se poderá equacionar o prosseguimento dos autos no âmbito de outra forma processual, dado que ao Tribunal está vedada a possibilidade de escolher/optar pelo prosseguimento de um pedido em detrimento dos demais. Aliás, em bom rigor, existindo vários pedidos adequados a distintos meios processuais, como é o caso, afigura-se-nos que estamos perante situação de ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, ao abrigo do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea c) do CPC, que se traduz em nulidade de todo o processo [cfr. artigo 186.º, n.º 1 do CPC] e que subsiste mesmo que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo [cfr. artigo 186.º, n.º 4 do CPC]. Nesta conformidade, atendendo a tudo o quanto já foi salientado, impõe-se concluir, sem mais delongas ou considerações, que a presente reclamação judicial está votada ao indeferimento liminar, o que se determinará a final. ******* DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, o Tribunal indefere liminarmente a petição inicial da presente reclamação judicial.» - fim de transcrição. 3.2. DE DIREITO O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que: (i) lançou mão do meio processual identificado pelo OEF na notificação da decisão objeto da reclamação, donde que devia ser-lhe reconhecido o direito previsto no artigo 37º, nº 4 do CPPT, (ii) havendo erro na forma de processo, devia este ser convolado para a forma adequada, (iii) o pedido formulado é uno e coerente, consistindo na sindicância da errónea qualificação e quantificação dos factos subjacentes à liquidação e obrigação de pagamento das prestações contributivas e cotizações, não havendo diversidade de pedidos que justificasse e impedisse a convolação processual. Mais sustenta a nulidade da citação. Como resulta da decisão recorrida, já supratranscrita, o Tribunal a quo entendeu, por um lado, que os pedidos formulados correspondem a diferentes formas de processo (impugnação judicial e oposição), que não a selecionada pelo Recorrente, sendo inviável a convolação, porque não lhe cabe optar por uma delas. Por outro lado, entendeu que, existindo vários pedidos adequados a distintos meios processuais, estamos perante situação de ineptidão da petição inicial, por cumulação de pedidos substancialmente incompatíveis, ao abrigo do disposto no artigo 186º, nº 2, alínea c) do CPC, que se traduz em nulidade de todo o processo [cfr. artigo 186º, nº 1 do CPC] e que subsiste mesmo que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo [cfr. artigo 186º, nº 4 do CPC]. Ora, é sabido que a ocorrência do erro na forma do processo afere-se pelo pedido formulado pelo autor. Na verdade, o erro na forma do processo – exceção dilatória que determinará a anulação de todo o processo e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada [cfr. arts. 193.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC)] – decorre do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo e deve aferir-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstratamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo. Acresce que o Supremo Tribunal Administrativo, em ordem a respeitar os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do pro actione, tem vindo a adotar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica. Mas isso não autoriza que no método para aferir da verificação do erro na forma do processo se substitua o pedido, enquanto elemento determinante para apurar se é adequado o meio processual adotado, pela causa de pedir (Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 28 de maio de 2014, proferido no processo nº 1086/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1db08870f2199f4680257cec005730b7; - de 5 de novembro de 2014, proferido no processo nº 1015/14, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/98a0a9892a46422480257d8d004c0584; - de 22 de março de 2018, proferido no processo nº 01263/16, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/e9e81b9ecde242568025825c0051d3e7?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1). No caso, na p.i., foi formulado o seguinte pedido: «TERMOS EM QUE E nos mais de direito aplicáveis, que doutamente serão supridos, se requer seja a presente reclamação (judicial) recebida e julgada procedente, por provada, e, por via dela, em consequência, ser declarada a nulidade decorrente da omissão da notificação para exercício do direito de audição, com relação ao projeto ou intenção de decretamento da reversão do imposto da “[SCom01...]…” para o Reclamante, e/ou por falta ou insuficiência da fundamentação, ou, caso assim não venha a ser entendido, sem prescindir, declarada procedente a exceção da prescrição alegada por provada, ou, ainda, caso assim não venha a ser entendido, sem prescindir, declarada a ineficácia ou ilegalidade do ato de reversão da dívida com relação ao devedor subsidiário e ora Reclamante, ou, se assim não for entendido, ainda sem prescindir, serem anuladas, mormente por concreta inexistência de qualquer relação laboral, de prestação de serviços, gerência, administração e/ou representação, de facto, a partir do ano de 2010(enquanto pressuposto da necessidade ou obrigação do pagamento), as liquidações de contribuições e/ou cotizações cuja dívida deu origem ao processo de execução e apensos referidos no cabeçalho desta reclamação, bem como revogada a decisão final de indeferimento da reclamação graciosa pelo Reclamante anteriormente apresentada junto da segurança social e substituída por outra que a defira ou julgue procedente, com todas as, legais, consequências.». Ora, mesmo que o teor literal do pedido não permita extrair corretamente a pretensão do Recorrente, no sentido do que tem vindo a ser o entendimento, desde há muito, de forma unânime, da jurisprudência, sempre haverá que ir mais longe na interpretação do pedido “não olvidando que nesta tarefa não podem ignorar-se as concretas causas de pedir invocadas, na medida em que permitam descortinar a verdadeira pretensão de tutela jurídica, ainda que com recurso à figura do pedido implícito (Dando conta desta posição e subscrevendo-a, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit. [“Código de Procedimento e de Processo Tributário – comentado e anotado”], II volume, últimos três parágrafos da anotação 10 d) ao art. 98º, pág. 92). Na verdade, nossa lei processual procura desde sempre evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais – que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais) – e essa preocupação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão na lei adjectiva, que procura afastar o rigor formalista na interpretação das peças processuais (Cfr. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe: «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».)” (vd. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de março de 2015, proferido no Processo nº 01271/13; ainda no mesmo sentido, cfr. o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 15 de maio de 2025, proferido no Processo nº 1029/23.6BEBRG, ambos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt). Como bem se assinalou na decisão recorrida, os pedidos formulados, ainda que deficientemente, são diversos e correspondem a distintas formas de processo. Assim, da leitura da p.i., é possível identificar as seguintes pretensões: 1 – anulação do despacho de reversão (por vícios procedimentais, decorrentes da omissão de notificação para audiência prévia e da falta de fundamentação) – para o qual é adequado o processo de oposição; 2 – declaração da prescrição das dívidas exequendas - para o qual também é adequado o processo de oposição ou o processo de reclamação prevista no artigo 276º e ss do CPPT; 3 - anulação das liquidações exequendas (por erro nos pressupostos de facto) – para o qual é adequado, in casu, o processo de oposição; 4 – anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa – para o qual é adequado o processo de impugnação judicial; 5 – nulidade da citação, por não ter sido adequadamente cumprido o disposto no nº 5 do artigo 22º da LGT – que deve ser apreciado em processo de reclamação prevista no artigo 276º e ss do CPPT. Assim, existindo dois pedidos para o qual é adequado o meio processual escolhido pelo Recorrente, sempre haveria que fazer prosseguir o processo para o respetivo conhecimento, a não ser que, quanto a eles, ocorresse alguma causa de indeferimento liminar, como a manifesta improcedência ou a intempestividade da p.i. Com efeito, na situação vertente, o erro na forma de processo é apenas parcial, caso em que devem ser desprezados os pedidos adequados a outras formas de processo, prosseguindo os autos apenas para conhecimento dos pedidos de declaração de prescrição e de nulidade da citação, únicos adequados à forma processual escolhida – cfr., neste sentido, o Acórdão do STA de 28/5/2014, proferido no processo nº 01086/13, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1db08870f2199f4680257cec005730b7. Não pode, pois, subsistir a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir para apreciação da prescrição das dívidas e nulidade da citação, se a tanto nada mais obstar. Uma última palavra para esclarecer que pretendendo o Recorrente, apenas, a revogação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, devia ter circunscrito o seu pedido em conformidade e, nessa circunstância, seria possível a aplicação do artigo 37º, nº 4 do CPPT, porquanto, para este pedido, a forma processual indicada pelo OEF é, efetivamente, errada. Uma vez que o Recorrente optou por formular “todos os pedidos possíveis” neste processo de reclamação, a única solução possível é fazer prosseguir o processo nos sobreditos termos. ** Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O erro na forma do processo afere-se pelo ajustamento do meio processual ao pedido que se pretende fazer valer. II - Formulando-se na petição de reclamação pedidos próprios dessa forma processual e outros que lhe são alheios, não há que proceder à convolação da petição, antes devendo a mesma prosseguir apenas quanto aos primeiros. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para conhecimento dos pedidos de declaração de prescrição das dívidas exequendas e nulidade da citação, se a tanto nada mais obstar. Custas a cargo do Recorrido, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Porto, 15 de janeiro de 2026 Maria do Rosário Pais – Relatora Cláudia Almeida – 1ª Adjunta Vítor Unas – 2º Adjunto |