Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00742/07.0BEVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:02/11/2010
Relator:Francisco Rothes
Descritores:FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE - PRAZO DE CADUCIDADE - POSTCIPAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO - SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Sumário:I - O dies a quo do prazo de caducidade do direito de liquidar o IVA que, como imposto de obrigação única, face à redacção inicial do art. 45.º, n.º 4, da LGT, se situava no dia imediato àquele em que ocorreu o facto tributário, a partir de 1 de Janeiro de 2003, na redacção dada àquele preceito pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passou a ocorrer no início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
II - Estando em causa um alongamento do prazo, por força da postcipação do seu momento inicial, deve aplicar-se a regra do n.º 2 do art. 297.º do CC: a lei nova é imediatamente aplicável, mas conta-se todo o prazo decorrido desde o momento inicial (tal como estabelecido pela lei nova).
III - No caso, estando em causa o IVA do mês de Dezembro do ano de 2002, a caducidade do direito à liquidação verificar-se-ia apenas em 31 de Dezembro de 2006 motivo por que as notificações da liquidação do tributo e da liquidação dos respectivos juros compensatórios, efectuadas em 7 e 12 de Dezembro de 2006, respectivamente, foram-no dentro do prazo de caducidade.
IV - Atenta a factualidade dita em III, não pode dar-se como verificado o fundamento da oposição à execução fiscal previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, qual seja o de que a notificação da liquidação do tributo que deu origem à dívida exequenda foi efectuada para além do termo do prazo da caducidade.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Foi instaurado pelo 2.º Serviço de Finanças de Ovar contra a sociedade denominada “Comércio de Sucatas , Lda.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Dezembro do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios.

1.2 A sociedade Executada deduziu oposição a essa execução fiscal, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que a julgue extinta com fundamento na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
Alegou a Oponente que não foi notificada das liquidações de imposto e juros compensatórios ora em cobrança coerciva dentro do prazo legal de quatro anos prescrito no art. 45.º da Lei Geral Tributária (LGT), pois a recepção das respectivas notificações ocorreu em 7 de Dezembro de 2006 e em 12 de Dezembro de 2006, motivo por que se verifica o fundamento de oposição previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição à execução fiscal improcedente. Para tanto, depois de salientar que o prazo de caducidade aplicável à situação é o de quatro anos, previsto no art. 45.º da LGT e que as liquidações respeitam ao mês de Dezembro de 2000 e as respectivas notificações foram efectuadas em 7 e 12 de Dezembro de 2006, concluiu que «facilmente se verifica que a notificação ocorreu antes de se atingirem os quatro anos supra referidos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), sendo que, em «bom rigor, a situação efectivamente verificada deveria ter determinado uma apreciação liminar por manifesta falta de fundamento».

1.4 A Oponente recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1. – Existe vício de caducidade do direito à liquidação, cfr. n.º 4 do Art.º 45º da LGT à época e Art.º 88º do CIVA, nas liquidações em causa.
2. – No entanto, deve a execução ser extinta por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade, Art.º 204º, n.º 1, alínea e), do CPPT.

NESTES TERMOS,

Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Oposição e consequente extinção da execução fiscal e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, com a seguinte argumentação:

«A sentença recorrida fez uma correcta apreciação e valoração da prova constante nos autos e bem como fez correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer reparo.
Para além disso, a mesma não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações.
Em nosso entender o M. Juiz [do Tribunal] “a quo” decidiu correcta e legalmente quer de facto quer de direito ao julgar improcedente a presente oposição.
Concorda-se por inteiro com a argumentação e fundamentação desenvolvida na douta decisão impugnada e para a qual se remete.
Improcede a argumentação expendida nas alegações.
Correcta e legal é a decisão do TAF de Viseu».

1.8 Este Tribunal Central Administrativo Norte, depois de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso, considerando competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos mediante requerimento da Recorrente.

1.9 O Supremo Tribunal Administrativo não aceitou a competência para conhecer do recurso e declarou competente para conhecer do recurso este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual os autos foram devolvidos a requerimento da Recorrente.

1.10 Recebidos os autos e colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

1.11 A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como a configurou a Recorrente (() Cf. arts. 648.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC).), é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou que a sociedade ora Recorrida foi notificada das liquidações que deram origem às dívidas exequendas dentro do prazo legal de caducidade do direito à liquidação.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

«II I FACTOS PROVADOS

Compulsados os autos, atentos os documentos deles constantes, com relevância para a decisão a proferir, dou como provados os seguintes factos:
A) No processo executivo em causa nestes autos, execução nº 3760200701003313, visa-se a cobrança coerciva [de] dívida de IVA de 2000-12 e respectivos juros compensatórios, cfr. docs. de fols. 16 a 20 aqui dados como reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais infra referidos;
B) As referidas dívidas foram comunicadas à Oponente, por carta registada, em 07-12 de 2006 e 12-12 de 2006, vide docs. de fols. 8 a 10 e artigo 9º da Petição Inicial;

II II FACTOS NÃO PROVADOS

Inexistem».

2.1.2 Consideramos fixada a matéria de facto que a sentença recorrida deu como assente.

*
2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
A questão a apreciar e decidir, como deixámos já dito em 1.11, é a de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que não se verifica que a notificação da liquidação do tributo e dos respectivos juros compensatórios tenha sido efectuada para além do termo do prazo da caducidade do direito à liquidação.
Tendo sempre presente que o fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à previsão da alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, é, não a caducidade do direito à liquidação, mas o facto de a notificação ter sido efectuada depois de ter decorrido o prazo da caducidade do direito à liquidação (() Vide, por todos, o acórdão de 20 de Janeiro de 2010 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 832/08, ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1dd5e982b8b5d52b802576b60052a107?OpenDocument.), passemos a verificar se a notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda foi ou não notificada dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação.
No caso sub judice está em causa a liquidação de IVA do mês de Dezembro de 2002 e respectivos juros compensatórios, sendo indiscutível que o prazo de caducidade é o de quatro anos, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT (() Aplicável aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 por força do n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT.), o que ninguém questiona nos autos.
Por outro lado, a Oponente admite que foi notificada das liquidações que deram origem à dívida exequenda em 7 e 12 de Dezembro de 2006, o que foi dado como assente pela sentença e também não vem questionado no presente recurso.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou que a Oponente foi notificada dentro do prazo do direito à liquidação, mediante a aplicação do art. 45.º, n.º 4, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2003) (() Embora na sentença não se refira expressamente que a norma aplicada o foi com esta redacção, tal conclusão decorre da citação que nela foi feita do preceito.), não ponderando eventuais repercussões decorrentes da sucessão no tempo de diferentes redacções daquele preceito.
A Recorrente defende que à situação em causa não é aplicável aquela redacção do n.º 4 do art. 45.º da LGT, porquanto a mesma só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, mas antes a redacção inicial do preceito.
Assim, se bem interpretamos a tese da Recorrente, esta sustenta que seria necessário apurar qual a data precisa em que ocorreram os factos tributários a fim de estabelecer se as notificações – que diz terem sido recebidas em 7 e 12 de Dezembro de 2006 – foram ou não efectuadas dentro do prazo de 4 anos, que deveria ser contado do dia em que o facto tributário ocorreu, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 45.º da LGT na redacção inicial do preceito; na ausência de tal prova, deveria a oposição proceder e ser julgada extinta a execução fiscal.
*
2.2.2 DA CONTAGEM DO PRAZO DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - A SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
No caso, verifica-se uma questão de sucessão de leis no tempo, cuja resolução se impõe para aferir da validade do julgamento efectuado pela 1.ª instância: à situação é aplicável a redacção inicial do n.º 4 do art. 45.º da LGT (que reportava o início do prazo, nos impostos de obrigação única, à data em que ocorreu o facto tributário), como sustenta a Recorrente, ou a redacção dada àquele preceito legal pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (que, no caso do IVA, veio estabelecer que o prazo começava a correr no início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto), como sustentou a sentença recorrida?
A nosso ver, o problema de sucessão de leis deve resolver-se nos termos propostos no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Abril de 2005, proferido no processo com o n.º 332/04 (() Acórdão cujo texto integral pode ser consultado em
http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f60a8d8a6503206a80256fe900559e16?OpenDocument.), que teve por relator o do presente.
Na sua redacção inicial, dispunha o n.º 4 do art. 45.º da LGT:

«O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu».

Em 1 de Janeiro de 2003 entrou em vigor a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (() Cf. o art. 76.º da referida Lei.), que veio dar a seguinte redacção àquele preceito:

«O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto».

Não se questiona nos autos a natureza do IVA como imposto de obrigação única (() Nesse sentido, os seguintes acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 7 de Maio de 2003, proferido no processo com o n.º 26.806, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Julho de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32400.pdf), págs. 225 a 231, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4d224ca286549d4180256d270039ba4a?OpenDocument;
de 7 de Maio de 2003, proferido no processo com o n.º 65/02, publicado no Apêndice ao Diário da República de 7 de Julho de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2003/32400.pdf), págs. 104 a 111, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b4648c1d31a058d680256d27003a6b0e?OpenDocument.), aceite por todos os intervenientes processuais e que releva para efeitos da fixação do termo inicial do prazo de caducidade face à redacção inicial do n.º 4 do art. 45.º da LGT.
A questão que se coloca é a de saber se, relativamente ao IVA do mês de Dezembro do ano de 2002 e não estando ainda esgotado o prazo de quatro anos – contado a partir da data em que ocorreram os respectivos factos tributários, nos termos da redacção inicial do n.º 4 do art. 45.º da LGT – quando, em 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor a Lei n.º 32-B/2002, é ou não aplicável àquele prazo o disposto na nova redacção dada por esta Lei àquele preceito, que reportou o termo inicial do prazo, no caso do IVA, ao ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto (() Das ulteriores alterações sofridas pelo art. 45.º da LGT, designadamente as introduzidas pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, só há que atender às primeiras porque a última é já ulterior ao termo do prazo da caducidade. No que àquelas concerne, porque em nada contendem com o termo inicial do prazo da caducidade do direito à liquidação no caso do IVA, não há que relevá-las para os efeitos de que nos ocupamos.).
Ou seja, tudo passa por determinar qual o termo inicial do prazo de caducidade do direito à liquidação do IVA do mês de Dezembro do ano de 2002: o dia seguinte àquele em que ocorreram os factos tributários ou o primeiro dia do ano civil seguinte?
Porque o prazo, face à redacção inicial do art. 45.º, n.º 4, da LGT (adiante, lei antiga), ainda não se tinha esgotado quando entrou em vigor a nova redacção (adiante, lei nova) dada a este preceito legal pela Lei n.º 33-B/2002, de 30 de Dezembro, verifica-se uma questão relativa à sucessão de leis no tempo.
Ora, como ensina BAPTISTA MACHADO, quando a lei nova altera o momento a partir do qual um prazo se começa a contar (o seu termo inicial ou dies a quo), se o momento é postcipado, como sucede no caso sub judice, deve aplicar-se a regra do n.º 2 do art. 297.º do CC: a lei nova aplica-se imediatamente aos prazos em curso, computando-se no novo prazo todo o tempo decorrido desde o termo inicial segundo a lei nova (() Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 242/243.). O mesmo Autor salienta que a norma do n.º 2 do art. 297.º do CC, que estabelece que a lei nova é aplicável aos prazos em curso, mas se contará todo o tempo decorrido desde o momento inicial, «não passa de uma aplicação directa dos critérios gerais do direito transitório». E explica: «Com efeito, tendo o decurso global do prazo o valor de um facto constitutivo (ou extintivo) de um direito ou situação jurídica, se tal prazo ainda se encontrava em curso no momento de início de vigência da lei nova, é porque tal situação jurídica ainda não se encontrava constituída (ou extinta) neste momento. Logo, cabe à lei nova a competência para determinar os requisitos da constituição da mesma situação jurídica. Achando-se uma situação jurídica em curso de constituição, passa o respectivo processo constitutivo a ficar imediatamente subordinado à lei nova» (() Ibidem, sendo que nos permitimos substituir as abreviaturas usadas no texto original.).
Note-se que não se trata de aplicação retroactiva da lei, mas de simples aplicação do princípio geral em matéria da aplicação da lei no tempo, consagrado no art. 12.º do Código Civil, de que a lei vale para o futuro. A questão da aplicação retroactiva da lei e, eventualmente, do carácter interpretativo ou não da lei nova, apenas seria de colocar se, quando da entrada em vigor da lei nova, estivesse já esgotado o prazo face à lei antiga, o que não é o caso.
Esta posição, firmada no referido acórdão, veio também a ser a adoptada no Supremo Tribunal Administrativo (() Vide os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 26 de Novembro de 2008, proferido no processo com o n.º 598/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Fevereiro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32240.pdf), págs. 1362 a 1369, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3ac9ecec6143625d8025751500418930?OpenDocument;
de 20 de Maio de 2009, proferido no processo com o n.º 293/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 774 a 776, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8d3978939f694efd802575c2004faca9?OpenDocument;
de 25 de Junho de 2009, proferido no processo com o n.º 1109/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2009/32220.pdf), págs. 1044 a 1048, com texto integral também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/917bec6606b37648802575e7004e7961?OpenDocument. ).
Regressando ao caso sub judice, e aplicando a doutrina que vimos de expor, podemos concluir que o prazo da caducidade do direito à liquidação do IVA respeitante ao mês de Dezembro do ano de 2002 só terminava em 31 de Dezembro de 2006, motivo por que, tendo a Oponente sido notificada daquele acto e do acto de liquidação dos respectivos juros compensatórios em 7 e em 12 de Dezembro de 2006, podemos concluir que a notificação ocorreu dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação
A sentença recorrida, ainda que não tenha ponderado a sucessão de leis no tempo, decidiu neste sentido, motivo por que não pode ser revogada.

*
2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - O dies a quo do prazo de caducidade do direito de liquidar o IVA que, como imposto de obrigação única, face à redacção inicial do art. 45.º, n.º 4, da LGT, se situava no dia imediato àquele em que ocorreu o facto tributário, a partir de 1 de Janeiro de 2003, na redacção dada àquele preceito pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passou a ocorrer no início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
II - Estando em causa um alongamento do prazo, por força da postcipação do seu momento inicial, deve aplicar-se a regra do n.º 2 do art. 297.º do CC: a lei nova é imediatamente aplicável, mas conta-se todo o prazo decorrido desde o momento inicial (tal como estabelecido pela lei nova).
III - No caso, estando em causa o IVA do mês de Dezembro do ano de 2002, a caducidade do direito à liquidação verificar-se-ia apenas em 31 de Dezembro de 2006 motivo por que as notificações da liquidação do tributo e da liquidação dos respectivos juros compensatórios, efectuadas em 7 e 12 de Dezembro de 2006, respectivamente, foram-no dentro do prazo de caducidade.
IV - Atenta a factualidade dita em III, não pode dar-se como verificado o fundamento da oposição à execução fiscal previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, qual seja o de que a notificação da liquidação do tributo que deu origem à dívida exequenda foi efectuada para além do termo do prazo da caducidade.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.


*

Porto, 11 de Fevereiro de 2010


(Francisco Rothes)

(Fonseca Carvalho)

(Álvaro Dantas)