Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00742/07.0BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/11/2010 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | FALTA DE NOTIFICAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE CADUCIDADE - PRAZO DE CADUCIDADE - POSTCIPAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO - SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO |
| Sumário: | I - O dies a quo do prazo de caducidade do direito de liquidar o IVA que, como imposto de obrigação única, face à redacção inicial do art. 45.º, n.º 4, da LGT, se situava no dia imediato àquele em que ocorreu o facto tributário, a partir de 1 de Janeiro de 2003, na redacção dada àquele preceito pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passou a ocorrer no início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. II - Estando em causa um alongamento do prazo, por força da postcipação do seu momento inicial, deve aplicar-se a regra do n.º 2 do art. 297.º do CC: a lei nova é imediatamente aplicável, mas conta-se todo o prazo decorrido desde o momento inicial (tal como estabelecido pela lei nova). III - No caso, estando em causa o IVA do mês de Dezembro do ano de 2002, a caducidade do direito à liquidação verificar-se-ia apenas em 31 de Dezembro de 2006 motivo por que as notificações da liquidação do tributo e da liquidação dos respectivos juros compensatórios, efectuadas em 7 e 12 de Dezembro de 2006, respectivamente, foram-no dentro do prazo de caducidade. IV - Atenta a factualidade dita em III, não pode dar-se como verificado o fundamento da oposição à execução fiscal previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, qual seja o de que a notificação da liquidação do tributo que deu origem à dívida exequenda foi efectuada para além do termo do prazo da caducidade. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 Foi instaurado pelo 2.º Serviço de Finanças de Ovar contra a sociedade denominada “Comércio de Sucatas , Lda.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do mês de Dezembro do ano de 2000 e respectivos juros compensatórios. 1.2 A sociedade Executada deduziu oposição a essa execução fiscal, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que a julgue extinta com fundamento na falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade. 1.3 O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição à execução fiscal improcedente. Para tanto, depois de salientar que o prazo de caducidade aplicável à situação é o de quatro anos, previsto no art. 45.º da LGT e que as liquidações respeitam ao mês de Dezembro de 2000 e as respectivas notificações foram efectuadas em 7 e 12 de Dezembro de 2006, concluiu que «facilmente se verifica que a notificação ocorreu antes de se atingirem os quatro anos supra referidos» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, são transcrições.), sendo que, em «bom rigor, a situação efectivamente verificada deveria ter determinado uma apreciação liminar por manifesta falta de fundamento». 1.4 A Oponente recorreu dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: NESTES TERMOS, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na procedência da Oposição e consequente extinção da execução fiscal e com todas as consequências legais, para que assim se faça JUSTIÇA». 1.6 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.7 Recebidos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os autos foram com vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, com a seguinte argumentação: «A sentença recorrida fez uma correcta apreciação e valoração da prova constante nos autos e bem como fez correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de qualquer reparo. 1.8 Este Tribunal Central Administrativo Norte, depois de dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão, declarou-se incompetente em razão da hierarquia para apreciar o presente recurso, considerando competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual os autos foram remetidos mediante requerimento da Recorrente. 1.9 O Supremo Tribunal Administrativo não aceitou a competência para conhecer do recurso e declarou competente para conhecer do recurso este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual os autos foram devolvidos a requerimento da Recorrente. 1.10 Recebidos os autos e colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir. 1.11 A questão que cumpre apreciar e decidir, tal como a configurou a Recorrente (() Cf. arts. 648.º, n.º 3, e 690.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil (CPC).), é a de saber se a sentença recorrida fez errado julgamento quando considerou que a sociedade ora Recorrida foi notificada das liquidações que deram origem às dívidas exequendas dentro do prazo legal de caducidade do direito à liquidação. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «II I FACTOS PROVADOS Compulsados os autos, atentos os documentos deles constantes, com relevância para a decisão a proferir, dou como provados os seguintes factos: II II FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem». * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR A questão a apreciar e decidir, como deixámos já dito em 1.11, é a de saber se a sentença fez errado julgamento quando considerou que não se verifica que a notificação da liquidação do tributo e dos respectivos juros compensatórios tenha sido efectuada para além do termo do prazo da caducidade do direito à liquidação. Tendo sempre presente que o fundamento de oposição à execução fiscal subsumível à previsão da alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, é, não a caducidade do direito à liquidação, mas o facto de a notificação ter sido efectuada depois de ter decorrido o prazo da caducidade do direito à liquidação (() Vide, por todos, o acórdão de 20 de Janeiro de 2010 do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo com o n.º 832/08, ainda não publicado no jornal oficial, mas com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1dd5e982b8b5d52b802576b60052a107?OpenDocument.), passemos a verificar se a notificação da liquidação que deu origem à dívida exequenda foi ou não notificada dentro do prazo da caducidade do direito à liquidação. No caso sub judice está em causa a liquidação de IVA do mês de Dezembro de 2002 e respectivos juros compensatórios, sendo indiscutível que o prazo de caducidade é o de quatro anos, estabelecido no n.º 1 do artigo 45.º da LGT (() Aplicável aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998 por força do n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT.), o que ninguém questiona nos autos. Por outro lado, a Oponente admite que foi notificada das liquidações que deram origem à dívida exequenda em 7 e 12 de Dezembro de 2006, o que foi dado como assente pela sentença e também não vem questionado no presente recurso. O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu considerou que a Oponente foi notificada dentro do prazo do direito à liquidação, mediante a aplicação do art. 45.º, n.º 4, da LGT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2003) (() Embora na sentença não se refira expressamente que a norma aplicada o foi com esta redacção, tal conclusão decorre da citação que nela foi feita do preceito.), não ponderando eventuais repercussões decorrentes da sucessão no tempo de diferentes redacções daquele preceito. A Recorrente defende que à situação em causa não é aplicável aquela redacção do n.º 4 do art. 45.º da LGT, porquanto a mesma só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2003, mas antes a redacção inicial do preceito. Assim, se bem interpretamos a tese da Recorrente, esta sustenta que seria necessário apurar qual a data precisa em que ocorreram os factos tributários a fim de estabelecer se as notificações – que diz terem sido recebidas em 7 e 12 de Dezembro de 2006 – foram ou não efectuadas dentro do prazo de 4 anos, que deveria ser contado do dia em que o facto tributário ocorreu, nos termos do disposto no n.º 4 do art. 45.º da LGT na redacção inicial do preceito; na ausência de tal prova, deveria a oposição proceder e ser julgada extinta a execução fiscal. * 2.2.2 DA CONTAGEM DO PRAZO DA CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO - A SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPONo caso, verifica-se uma questão de sucessão de leis no tempo, cuja resolução se impõe para aferir da validade do julgamento efectuado pela 1.ª instância: à situação é aplicável a redacção inicial do n.º 4 do art. 45.º da LGT (que reportava o início do prazo, nos impostos de obrigação única, à data em que ocorreu o facto tributário), como sustenta a Recorrente, ou a redacção dada àquele preceito legal pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (que, no caso do IVA, veio estabelecer que o prazo começava a correr no início do ano seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto), como sustentou a sentença recorrida? A nosso ver, o problema de sucessão de leis deve resolver-se nos termos propostos no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 19 de Abril de 2005, proferido no processo com o n.º 332/04 (() Acórdão cujo texto integral pode ser consultado em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/f60a8d8a6503206a80256fe900559e16?OpenDocument.), que teve por relator o do presente. Na sua redacção inicial, dispunha o n.º 4 do art. 45.º da LGT: «O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu». Em 1 de Janeiro de 2003 entrou em vigor a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (() Cf. o art. 76.º da referida Lei.), que veio dar a seguinte redacção àquele preceito: «O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto». Não se questiona nos autos a natureza do IVA como imposto de obrigação única (() Nesse sentido, os seguintes acórdãos do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: * 2.2.3 CONCLUSÕESPreparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O dies a quo do prazo de caducidade do direito de liquidar o IVA que, como imposto de obrigação única, face à redacção inicial do art. 45.º, n.º 4, da LGT, se situava no dia imediato àquele em que ocorreu o facto tributário, a partir de 1 de Janeiro de 2003, na redacção dada àquele preceito pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, passou a ocorrer no início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. II - Estando em causa um alongamento do prazo, por força da postcipação do seu momento inicial, deve aplicar-se a regra do n.º 2 do art. 297.º do CC: a lei nova é imediatamente aplicável, mas conta-se todo o prazo decorrido desde o momento inicial (tal como estabelecido pela lei nova). III - No caso, estando em causa o IVA do mês de Dezembro do ano de 2002, a caducidade do direito à liquidação verificar-se-ia apenas em 31 de Dezembro de 2006 motivo por que as notificações da liquidação do tributo e da liquidação dos respectivos juros compensatórios, efectuadas em 7 e 12 de Dezembro de 2006, respectivamente, foram-no dentro do prazo de caducidade. IV - Atenta a factualidade dita em III, não pode dar-se como verificado o fundamento da oposição à execução fiscal previsto na alínea e) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, qual seja o de que a notificação da liquidação do tributo que deu origem à dívida exequenda foi efectuada para além do termo do prazo da caducidade. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. * Porto, 11 de Fevereiro de 2010 (Francisco Rothes) (Fonseca Carvalho) (Álvaro Dantas) |