Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00212/16.5BEMDL
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2021
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Margarida Reis
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; COIMAS; MORTE DO INFRATOR; ART. 62.º DO RGIT; INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR; EXTINÇÃO DO PEF;
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; CUSTAS
Sumário: Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, decretada a extinção da instância em oposição do revertido à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por morte do infrator, e considerando a lei que a declaração de insolvência do réu ou executado constitui alteração superveniente das circunstâncias não imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:Autoridade Tributária e Aduaneira
Recorrido 1:C.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder parcial provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RElatório

A Autoridade Tributária e Aduaneira, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 2017-06-13 no segmento em que, julgando extinta a instância de oposição à execução fiscal interposta por C. tendo por objeto o processo de execução fiscal n.º 2380201101030809 e apensos contra si instaurado na qualidade de revertido pelo Serviço de Finanças de Chaves, a condenou em custas, vem dela interpor o presente recurso.
A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
A. O recurso em presença vem dirigido contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE MIRANDELA, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, designadamente a extinção, por anulação, do processo de execução fiscal que constituía o seu objecto, condenando a AT por custas.
B. Contudo, sob a epígrafe Regra geral em matéria de custas, diz o artigo 527.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2. º, alínea e), do CPPT, que A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
C. No caso em apreço, não houve lugar à apreciação do mérito da acção, na medida em que, por facto superveniente (a extinção, por anulação, da execução· fiscal), a instância ficou sem objecto, sendo declarada extinta, razão pela qual não houve vencimento da acção.
D. Mas, muito embora sem vencimento da acção, houve quem tivesse dado causa à acção, que não foi a FAZENDA PÚBLICA, mas sim o OPONENTE.
E. Isto porque, tendo a sua gerida, a ORIGINÁRIA DEVEDORA, sido declarada insolvente, viu o processo de insolvência ser encerrada por insuficiência da massa insolvente e a sociedade ser-lhe devolvida, com o restabelecimento dos direitos de disposição dos seus bens e de livre gestão dos seus negócios, pelo que era ao OPONENTE que cabia, se assim o entendesse, proceder à liquidação da sociedade e registo definitivo do respectivo encerramento.
F. Porém, não o fez, assim permitindo que, adiante, a AT instaurasse 20 processos de contra-ordenação (que incorporam, ao longo do tempo e ao menos, 40 notificações) e, subsequentemente e por falta de pagamento das coimas e das custas administrativas nestes fixadas, 20 processos de execução fiscal (que incorporam outras tantas citações).
G. Mais, iniciado o procedimento de reversão, o OPONENTE foi notificado para exercer o seu direito de audição-prévia e nada fez, para, depois, recebida a citação para a execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir a presente oposição.
H. Ou seja, ao invés de, finalmente, proceder à liquidação da ORIGINÁRIA DEVEDORA e ao registo definitivo do encerramento da mesma e, de imediato, a extinção da execução fiscal por coimas, ao abrigo do disposto no artigo 62.º, do RGIT, optou por propor a presente acção.
I. Só depois de a FAZENDA PÚBLICA estar notificada para, querendo, contestar, é que o OPONENTE procedeu à liquidação da sua gerida, ao registo definitivo do encerramento desta e ao pedido de extinção da execução fiscal, por morte da executada, o que, sendo essa a sua intenção, há muito que deveria ter sido feito, poupando a FAZENDA PÚBLICA, e, principalmente, o poder jurisdicional à sobrecarga que resulta de um processo judicial inútil.
J. Pelo que, não tendo havido parte vencedora ou vencida, só o OPONENTE pode ser considerado a parte que deu causa à acção, pelo que deveria ter sido Ele e não a FAZENDA PÚBLICA a ser condenado por custas.
K. Porém, o Mm.º Juiz a quo, assim não entendeu, condenando a FAZENDA PÚBLICA por custas, a nosso ver, em clara violação da norma do artigo 27.º, n.º 1; do CPC, que, de forma expressa, comanda em sentido contrário, pela que, quanto ao segmento da condenação judicial por custas, a douta decisão sob recurso não pode manter-se indemne na ordem jurídica.
Termina pedindo:
Nestes termos e nos mais de direito, que, hão-de ser por V. Exas, com certeza, doutamente supridos, deverá o presente recurso jurisdicional, depois de admitido, obter provimento, e, em consequência, revogar-se a douta sentença sob recurso e, em seu lugar, proferir-se outra, que, condene o oponente por custas
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de o presente recurso ser julgado procedente.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos Juízes-Adjuntos.
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Questões a decidir no recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.
Assim sendo, há que apurar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por incorreta interpretação das normas legais aplicáveis à condenação em custas.

II. Fundamentação
II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte matéria de facto, que aqui se reproduz:
Entretanto, por informação prestada em 20/9/2016 o processo de execução fiscal a que se reporta a presente oposição foi extinto porque a AT o anulou “ao abrigo do artigo 62.º do RGIT (fls. 45).
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II.2. Fundamentação de Direito
Importa apreciar se a sentença recorrida padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado pela Recorrente.
A Recorrente alega, em síntese, que não tendo dado causa à ação de oposição à execução aqui em causa, não deveria ter sido condenada no pagamento das respetivas custas na sentença sob recurso, que declarou a inutilidade superveniente da lide, em face da anulação do processo de execução fiscal nos termos do disposto no art. 62.º do RGIT.
Ora, a jurisprudência dos nossos Tribunais superiores já se pronunciou em Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2014-10-29, no proc. 0160/14, sobre uma situação em similar à que aqui se encontra em apreciação em termos que merecem total adesão, e que por isso aqui se segue integralmente, com as necessárias adaptações.
A regra geral em matéria de custas assenta no princípio da causalidade, ou seja, paga as custas a parte que lhes deu causa, a parte cuja pretensão não foi atendida, a parte que não tem razão no pedido que deduziu; subsidiariamente, deve atender-se ao princípio do proveito, segundo o qual, não havendo vencimento, paga as custas quem do processo tirar proveito.
Resulta assim do disposto no n.º 1 do art. 527.º do CPC que A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito, e do n.º 2 do mesmo preceito que … dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos casos de extinção da instância por inutilidade/impossibilidade da lide, dispõe o n.º 1 do art. 536.º do CPC que “Quando a demanda do autor ou requerente ou a oposição do réu ou requerido eram fundadas no momento em que foram intentadas ou deduzidas e deixaram de o ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, as custas são repartidas entre aqueles em partes iguais”.
Por sua vez, resulta do disposto na alínea c) do n.º 2 do citado art. 536.º que se considera “… que ocorreu uma alteração das circunstâncias não imputável às partes quando: […] Quando ocorra, no decurso do processo, prescrição ou amnistia”, e do respetivo n.º 3 que “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas”.
Como se expendeu no Acórdão do STA de proferido em 2014-10-08 no proc. 0867/14 “… de acordo com o n.º 1, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas fossem fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis, ou seja, a inutilidade ou impossibilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu, considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.º 2, entre as quais a prescrição, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais; nos termos do n.º 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, caso em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável (Naquela que se nos afigura a melhor interpretação, a responsabilidade do réu pelas custas depende exclusivamente da imputabilidade objectiva do facto que determine a inutilidade superveniente, não se exigindo uma imputação subjectiva, traduzida na eventual censura ético-jurídica (culpa) pela verificação desse facto.”
Estas regras são aplicáveis ao processo tributário ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT, uma vez que a matéria da responsabilidade por custas não é regulada expressamente na lei processual administrativa e fiscal.
Subsumindo à situação sub judice as regras que ficaram expostas, conclui-se que as custas devem ser suportadas pela Exequente e pelo Oponente, em partes iguais.
Com efeito, atendendo a que se pretendia a cobrança de obrigações pecuniárias imputadas à executada originária e a extinção da execução fiscal teve origem na extinção da sociedade infratora (por morte do infrator), que a lei considera integrar “uma alteração das circunstâncias não imputável às partes[cf. supracitado art. 536.º, n.º 2, alínea e), do CPC], a regra é a da repartição das custas em partes iguais, como tem vindo a decidir o Supremo Tribunal Administrativo em jurisprudência constante [cf. os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que embora reportados a situações de prescrição se integram na alínea c) do n.º 2 do referido art. 536.º n.º 2 do CPC: - de 30 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 1472/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2013/32210.pdf), págs. 523 a 525, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7eb22625b183b3cc80257b1d00429c0f?OpenDocument; - de 26 de Março de 2014, proferido no processo n.º 89/14, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (http://dre.pt/pdfgratisac/2014/32210.pdf), págs. 1200 a 1204, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/2087f865036e31e480257cac00523226?OpenDocument].
Há, pois, que revogar a decisão na parte recorrida, que entendeu que as custas da extinção da instância deviam ser suportadas exclusivamente pela Exequente, e substituí-la, de acordo com o que ficou exposto, pela condenação da Fazenda Pública e do Oponente, em partes iguais.
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Quanto à responsabilidade por custas no presente recurso, em face da decisão de procedência parcial, as mesmas são devidas pela Recorrente e pelo Recorrido na medida do respetivo decaimento, que se fixa em 50%, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.
Ao Recorrido não é devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).
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Conclusão:
Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva:
Tal como vem sendo afirmado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, decretada a extinção da instância em oposição do revertido à execução fiscal por impossibilidade superveniente decorrente da extinção da execução fiscal por morte do infrator, e considerando a lei que a declaração de insolvência do réu ou executado constitui alteração superveniente das circunstâncias não imputável nem ao exequente nem ao executado/oponente, as custas devem ser suportadas por ambos em partes iguais, tudo nos termos dos arts. 287.º, alínea e) e 536.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do CPC, aplicável subsidiariamente.
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III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso e em consequência, revogar a sentença no segmento em que condenou o ora Recorrente na totalidade das custas e em sua substituição, condenar Recorrente e Recorrido, respetivamente, em 50% das custas em primeira instância.
Custas do presente recurso pelo Recorrente e pelo Recorrido na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 50% para cada um, não sendo devida pelo Recorrido taxa de justiça pelo mesmo.

Porto, 14 de outubro de 2021 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.