Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01419/06.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/05/2009
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE REVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SINDICAR OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO
Sumário:I - Recai sobre a AT o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos da decisão de reversão da execução fiscal (cf. art. 74.º, n.º 1, da LGT).
II - Enferma de falta de fundamentação a decisão de reversão da execução fiscal fundada na responsabilidade subsidiária do revertido que é totalmente omissa relativamente aos respectivos motivos de facto e de direito (cf. art. 77.º, n.º 1, da LGT).
III - Tal vício não é do conhecimento oficioso, motivo por que o tribunal dele não pode conhecer, a menos que expressamente invocado.
IV - No entanto, atenta a regra de distribuição do ónus da prova referida supra (em I), a impossibilidade de, a pedido do revertido e em sede de oposição à execução fiscal, sindicar a verificação e a legalidade dos requisitos substantivos da responsabilidade subsidiária que esteve na origem dessa decisão, impossibilidade essa decorrente da falta de externação das respectivas razões de facto e de direito, não pode deixar de ser valorada contra a AT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras contra a sociedade denominada “Corte e Costura , Lda.” um processo de execução fiscal, ao qual foram apensados outros, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1999, 2000 e 2001, de coimas aplicadas no anos de 2001 e 2004 em processos de contra ordenação fiscal e de custas destes processos. A execução reverteu contra RUI DAMASCENO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por essas dívidas.

1.2 O Executado por reversão deduziu oposição à execução fiscal, invocando, em síntese, o seguinte:
– a sociedade originária devedora nunca iniciou a sua actividade, «não gerando, por isso qualquer responsabilidade fiscal» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.);
– uma vez que «[n]unca a sociedade exerceu qualquer actividade, também o […] revertido não exerceu o cargo de gerente».

Concluiu com o pedido de que a oposição seja julgada procedente «com base no facto de ser a executada revertida parte ilegítima nesta execução, por força da alínea b) do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a oposição procedente. Isto, em síntese, porque, depois de referir que o alegado não exercício da actividade por parte da sociedade originária devedora não constituía fundamento de oposição, entendeu que «encontrando-se a firma inactiva, certo é que o oponente não a geria», motivo por que «inverificados se mostram os requisitos para [(() Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: na sentença escreveu-se parta onde se queria escrever para.)] a reversão». Concluiu, assim, pela procedência da oposição com fundamento na ilegitimidade do Oponente (() Ilegitimidade substantiva, decorrente da falta de responsabilidade pela dívida exequenda, prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal.).

1.4 O Ministério Público, através do seu Representante junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
I - A causa de pedir da acção, ao dissentir dos pressupostos factuais dos actos tributários, integra matéria de impugnação e não de oposição.
II - E deveria pois, em face da inviabilidade de a convolar, conduzir à sua rejeição.
III - Ademais, o facto provado no ponto 2 da sentença não justifica a ilação de que o recorrido não geriu a sociedade executada: a inactividade é, ela mesma, o resultado de uma decisão tomada no âmbito dos poderes de gerência.
IV - Decidindo em contrário, violou a sentença em crise o disposto nos artigos 97, n.º 3, da LGT, 98, nº 4, do CPPT, 259 do C. das Sociedades Comerciais e 24, nº 1, da LGT.
V - Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que rejeite a pretensão do recorrido pela inadequação da via processual usada ou, se assim não se entender, pelo reconhecimento da sua legitimidade na execução fiscal».

1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.8 São duas as questões suscitadas pelo Recorrente: se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento
- quando não “rejeitou” a oposição relativamente ao fundamento da falta de laboração da sociedade originária devedora, na medida em que a causa de pedir invocada, «ao dissentir dos pressupostos factuais dos actos tributários», integra fundamento de impugnação judicial e não de oposição à execução fiscal, sendo inviável a sua convolação dado estar exaurido o respectivo prazo;
- quando considerou demonstrada a inactividade da sociedade e que tal inactividade implicava o não exercício de funções de gerência.

No entanto, como procuraremos demonstrar adiante, das duas questões suscitadas apenas cumpriria apreciar e decidir a segunda.

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:

«São estes os factos com interesse para a decisão da causa:
1. Os serviços de finanças intentaram contra Corte e Costura , Ldª, para cobrança da quantia global de 5.098,82 €, respeitante a IVA de 99 a 2001 e coimas de 97, 98 e 2004 a execução fiscal n.º 1775200101007211 e apensos.
2. Em diligência de 24/09/2001 constatou-se que a devedora não possuía qualquer bem penhorável, referenciando-se que se encontrava inactiva há cerca de 4 anos.
3. O oponente consta da matrícula da firma como gerente desta, conforme apenso.
4. O oponente foi citado por reversão a 5/9/06 conforme apenso.

Não se provaram outros factos com interesse para a causa.

O Tribunal formou a sua convicção com base nos elementos documentais constantes do processo, designadamente os referidos nos factos».

2.1.2 O julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª instância não vem posto em causa.
Na verdade, o Recorrente não invoca qualquer erro ou vício no julgamento da factualidade; sustenta, isso sim, que esta não é bastante para suportar o julgamento de que o Oponente não geria a sociedade e, assim, para suportar o julgamento de que não estava verificado esse requisito para a reversão.
No entanto, entendemos de interesse para a decisão a proferir levar à factualidade provada, ao abrigo dos poderes que nos são conferidos pelo art. 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC) e com base nos elementos expressamente referidos, outros factos, para além dos fixados em 1.ª instância, e algumas circunstâncias relativas à tramitação processual dos presentes autos.
Assim, por razões de ordem prática, procederemos à total reformulação do julgamento da matéria de facto nos seguintes termos:

2.1.2.1 Factos provados
a) A sociedade denominada “Corte e Costura ” foi constituída por escritura pública celebrada em 31 de Julho de 1997, sendo que no contrato social foi estipulado que a gerência era exercida pelo sócio Rui Damasceno , cuja assinatura obrigava a sociedade (cf. cópia da escritura no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal, maxime o artigo 4.º do contrato);
b) Em 14 de Agosto de 1997, deu entrada na então denominada 1.ª Repartição de Finanças do concelho de Felgueiras a declaração de início de actividade da sociedade (cf. cópia da referida declaração no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal)
c) Essa declaração foi subscrita por Rui Damasceno , na qualidade de sócio gerente (cf. o mesmo documento);
d) A constituição da sociedade foi inscrita no Registo Comercial mediante a apresentação n.º 6 de 18 de Agosto de 1997 da Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras (cf. cópia da certidão do registo no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal);
e) Corre termos pelo 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras a execução fiscal com o n.º 1775200101007211, a que foram apensadas outras, para cobrança coerciva da quantia de € 5.098,92, proveniente de dívidas de IVA dos anos de 1999, 2000 e 2001, de coimas aplicadas nos anos de 2001 e 2004 em processos de contra-ordenação fiscal e respectivas custas (cf. o apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal);
f) Essas execuções foram instauradas contra a sociedade denominada “Corte e Costura , Lda.”, que constava das respectivas certidões de dívida como devedora (cf. o apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal, maxime as cópias das certidões de dívida);
g) Na execução fiscal dita em e), ordenada a penhora de bens da sociedade executada, foi lavrado auto de diligências, com data de 24 de Setembro de 2001, onde, para além do mais, ficou escrito:
«[…] vim a fim de dar execução ao mandado de penhora retro, verifiquei não poder cumpri-lo por não encontrar bens penhoráveis nem créditos a receber nem constar que os possua em qualquer outra parte. A empresa está inactiva há cerca de 4 anos. Os bens de equipamento foram entregues aos fornecedores. São sócios gerentes Rui Damasceno e […]»
(cf. cópia do auto no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal);
h) Com data de 3 de Outubro de 2005, consta dos autos de execução fiscal um despacho, denominado “despacho para audição (reversão)», não assinado, do seguinte teor:
«Face às diligências de fls. , determino a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra RUI DAMASCENO , […] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Face aos normativos do n.º 4 do Art.º 23º e do Art.º 60º da Lei Geral Tributária, proceda-se à notificação do(s) interessado(s) para efeitos do exercício do direito de audição prévia, fixando-se o prazo de dias a contar da notificação, podendo aquela ser exercida por escrito/oralmente»
(cf. cópia do despacho no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal);
i) No mesmo despacho, o quadro que tem como epígrafe «fundamentos da reversão» encontra-se vazio (cf. cópia do despacho no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal);
j) Ainda com data de 3 de Outubro de 2005, foi emitido pelo 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras um ofício para notificação de Rui Damasceno como executado por reversão, do qual consta, no quadro que tem com epígrafe «objecto e função da notificação», o seguinte:
«Pela presente fica ciente de que, por despacho de / / , determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) contra V. Exª, na qualidade de .
Face ao disposto nos normativos do n.º 4 do Art.º 23º e do Art.º 60º da Lei Geral Tributária, fica notificado(a) para, no prazo de dias a contar da presente notificação, exercer o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Ex.ª.
O direito de audição tem por objecto as dívidas exigidas no(s) processo(s) abaixo(s) [sic] discriminados e deverá ser exercido no prazo acima indicado, e findo este ficará o respectivo direito precludido»
(cf. cópia do ofício no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal);
k) Com data de 13 de Fevereiro de 2006, consta dos autos um despacho, denominado “despacho (reversão)», não assinado, do seguinte teor:
«Face às diligências de folhas , e estando concretizada a audição do(s) responsável(veis) subsidiário(s), prossiga-se com a reversão da execução fiscal contra RUI DAMASCENO , […] na qualidade de Responsável Subsidiário, pela dívida abaixo discriminada.
Atenta a fundamentação infra, a qual tem de constar da citação, proceda-se à citação do(s) executado(s) por reversão, nos termos do Art.º 160º do C.P.P.T. para pagar no prazo de 30 (trinta) dias, a quantia que contra si reverteu sem juros de mora nem custas (n.º 5, do Art.º 23º da L.G.T.)»
(cf. cópia do despacho no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal);
l) No mesmo despacho, o quadro que tem como epígrafe «fundamentos da reversão» encontra-se vazio (cf. cópia do despacho no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal);
m) Ainda com data de 13 de Fevereiro de 2006, para citação de Rui Damasceno como executado por reversão foi emitido pelo 1.º Serviço de Finanças de Felgueiras um ofício do qual consta, no quadro que tem com epígrafe «objecto e função do mandado de citação», o seguinte:
«Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art.º 160º do C.P.P.T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta dias) a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 5.098,92 EUR de que era devedor(a) o(a) executado(a) infra indicado, ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais fica citado de que no mesmo prazo poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Art.º 196º do C.P.P.T., e/ou a dação em pagamento nos termos do Art. 201º do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos prescritos no Art.º 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Informa-se ainda que, nos termos do nº 4 do art. 22º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Artº 99º e prazos estabelecidos nos artigos 70º e 102º do C.P.P.T.»
(cf. cópia do ofício no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal);
n) No mesmo ofício para citação, o quadro que tem como epígrafe «fundamentos da reversão» encontra-se vazio (cf. cópia do despacho no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal);
o) O Executado por reversão assinou a certidão de citação em 5 de Setembro de 2006 (cf. certidão de citação no apenso organizado com cópias extraídas da execução fiscal);
p) Mediante petição entrada no Serviço de Finanças de Felgueiras em 6 de Outubro de 2006 Rui Damasceno veio deduzir oposição à execução fiscal dita em e) (cf. a petição inicial de fls. 5 a 11, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
q) Na petição inicial o Oponente requereu a inquirição de duas testemunhas, que identificou (cf. rol de testemunhas na parte final da petição inicial, a fls. 10);
r) Para a inquirição das testemunhas foi designado, mediante indicação do Mandatário judicial do Oponente, o dia 12 de Março de 2008 pelas 10.30 horas (cf. despacho de fls. 57);
s) No dia e hora designados para a inquirição verificou-se que não estava presente qualquer das testemunhas (cf. acta da inquirição, a fls. 60/61).

2.1.2.2 Factos não provados

Dos factos alegados e com interesse para a decisão, não ficou provado que:
- a sociedade “Corte e Costura , Lda.” não chegou a dar início à actividade;
- a sociedade nunca comprou ou vendeu o quer que seja, nunca facturou quaisquer mercadorias, nunca admitiu trabalhadores;
- Rui Damasceno nunca, em representação da sociedade, comprou ou vendeu o quer que seja, não deu ordens a trabalhadores, porque não os havia, nunca assinou cheques ou qualquer outro documento.

2.1.2.3 Motivação do julgamento de facto
Os factos que demos como assentes estão comprovados pelo teor dos documentos expressamente referidos, entre parêntesis, a seguir a cada um deles.
Quanto aos factos não provados, inexiste qualquer elemento probatário que nos permita sequer ponderar a possibilidade de julgamento em sentido contrário, sendo de realçar que o Oponente não apresentou, como lhe competia (cf. art. 119.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), as testemunhas que arrolou na petição inicial.

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2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Instaurada execução fiscal contra a sociedade denominada “Corte e Costura , Lda.”, a mesma reverteu contra Rui Damasceno , que a AT considerou responsável subsidiário pelas dívidas exequendas.
O Executado por reversão deduziu oposição à execução fiscal. A nosso ver, pese embora a alegação feita na petição de oposição à execução fiscal, de que a sociedade sempre esteve inactiva, «não gerando, por isso, qualquer responsabilidade fiscal», o Oponente não invocou como fundamento da oposição à execução fiscal a ilegalidade das liquidações que deram origem às dívidas exequendas provenientes de impostos; essa alegação destina-se apenas a demonstrar a falta de um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do Oponente, qual seja a de que nunca foi gerente de facto da sociedade originária devedora uma vez que esta não chegou a iniciar a actividade. Tanto assim que, a final, na formulação do pedido, o Oponente pediu a procedência da oposição à execução fiscal «com base no facto [(() Salvo o devido respeito, aqui facto foi usado no sentido impróprio, querendo significar fundamento.)] de ser a executada revertida [(() A expressão executada revertida deve ler-se como executado revertido.)] parte ilegítima nesta execução, por força da alínea b) do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».
Ou seja, na interpretação que fazemos da petição inicial, o único fundamento invocado pelo Oponente foi o de que não é responsável subsidiário pelas dívidas exequendas uma vez que, porque a sociedade nunca iniciou actividade, ele nunca nela exerceu funções de gerência. Daí que, na indicação das razões de direito que fundamentam a oposição, se tenha limitado a invocar a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (() No sentido de que na petição inicial deve o oponente indicar as razões de direito em que fundamenta a oposição, «incluindo a alínea ou alínea do n.º 1 do art. 204.º em que a enquadra», vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, II volume, anotação 3 ao art. 206.º, pág. 402. ).
É certo que na sentença recorrida a Juíza apreciou se os factos alegados na petição inicial podiam integrar qualquer outro fundamento de oposição, para além do invocado, designadamente se a alegada falta de início de actividade da originária devedora poderia subsumir-se a algum dos fundamentos de oposição à execução fiscal, para concluir pela negativa. E fez bem a Juíza do Tribunal a quo ao proceder a essa apreciação porque, como é sabido, o tribunal não «não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» (cf. art. 664.º, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT) (() O direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia.). Ou seja, porque a decisão sobre se os factos alegados pelo oponente é matéria de direito, bem pode o tribunal qualificá-los de forma distinta da do oponente, isto é, entender que a factualidade alegada integra outro fundamento de oposição à execução fiscal que não o expressamente invocado pelo oponente.
A nosso ver, o que a sentença fez foi, tão-só, apreciar se os factos invocados pelo Oponente podiam integrar outro fundamento de oposição à execução fiscal para além do expressamente invocado. Procedendo a tal apreciação, concluiu que não, que a alegada inactividade da sociedade originária devedora apenas poderia contender com a denominada ilegalidade concreta da liquidação (parecendo referir-se exclusivamente às dívidas exequendas provenientes de IVA), motivo por que não constituía fundamento válido de oposição à execução fiscal. Mais entendeu afastar expressamente a possibilidade de subsunção dessa factualidade ao fundamento previsto na alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, salientando, bem, que este se refere exclusivamente às situações em que a própria lei não assegura os meios de impugnação dos actos de liquidação, como sucede nos casos em que se permite a extracção da certidão de dívida sem prévio acto de liquidação.
Assim, não pode considerar-se que o Oponente tenha invocado como fundamento da oposição a ilegalidade da liquidação e, consequentemente, não pode considerar-se que a sentença devesse ter julgado improcedente (“rejeitado”, na terminologia do Recorrente) a oposição, como pretende o Recorrente. De igual modo, não pode pretender-se que devesse ter ponderado a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial, para concluir pela impossibilidade dessa convolação face à preclusão do prazo para usar deste último meio processual.
A nosso ver, o único fundamento de oposição à execução fiscal invocado e conhecido na sentença foi a falta de responsabilidade do Executado por reversão pelas dívidas exequendas, decorrente do não exercício da gerência em virtude da sociedade originária devedora nunca ter iniciado a actividade, fundamento esse que, como invocou o Oponente, integra a ilegitimidade prevista na alínea b) do art.204.º, n.º 1, do CPPT (() Vide a nota 3.).
Daí que, como adiantámos em 1.8, a questão a apreciar e decidir autos presentes autos seja (rectius, seria, pelas razões que procuraremos demonstrar) a de saber se a sentença fez ou não correcto julgamento quando considerou demonstrada a inactividade da sociedade e que tal inactividade implicava o não exercício de funções de gerência.

2.2.2 DO ERRO DE JULGAMENTO
Como única fundamentação do seu julgamento quanto à invocada ilegitimidade do Oponente, a sentença deixou registado o seguinte: «[…] encontrando-se a firma inactiva, certo é que o oponente não a geria. Assim, inverificados se mostram os requisitos para a reversão».
O Recorrente insurge-se contra esse julgamento e, se bem interpretamos as alegações, com dois motivos: primeiro, não pode dar-se como assente que a sociedade originária devedora sempre esteve inactiva e, segundo, a inactividade não justifica a ilação de que o Oponente nunca geriu a sociedade.
Antes do mais, a fim de aferir da relevância do invocado erro de julgamento, entendemos pertinente averiguar das razões de facto e de direito por que a AT reverteu a execução fiscal contra o ora Oponente. Quando consultámos o processo em ordem a decidir o presente recurso, verificámos que sendo certo que a execução fiscal reverteu contra Rui Damasceno na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, não se encontra qualquer referência aos motivos por que a AT entendeu que o mesmo era responsável subsidiário (cf. alíneas g) a n) do ponto 2.1.2.1). Foi em ordem a demonstrar essa completa omissão das razões de facto e de direito que determinaram a AT a reverter a execução fiscal contra o ora Oponente que nos demos ao trabalho de levar ao probatório o teor de todos os elementos constantes do processo de execução fiscal em que poderiam encontrar-se tais razões.
Compulsados todos esses elementos, verificamos que o despacho de reversão não indica, nem no seu próprio texto, nem por remissão para qualquer outro elemento constante da execução fiscal (() Como é sabido, é permitida a fundamentação por remissão (cf. art. 77.º, n.º 1, da LGT).), os motivos de facto e de direito por que entendeu reverter a execução fiscal contra Rui Damasceno .
Na verdade, no despacho de reversão apenas encontramos a referência de que aquele é chamado à execução fiscal na qualidade de responsável subsidiário, mas nada é dito quanto aos motivos de facto e de direito que alicercem essa responsabilidade. As únicas disposições legais aí mencionadas – o art. 160.º do CPPT e o art. 23.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT) – nada permitem saber quanto aos motivos por que a AT entendeu responsabilizar o ora Oponente. Aliás, sendo que no próprio despacho se remete para a “fundamentação infra”, verificamos que o quadro que naquele despacho era destinado a conter tal fundamentação está vazio (cf. alíneas k) e l) dos factos que demos como assentes em 2.1.2.1). Fundamentação que também não encontramos nem no despacho que ordenou a preparação do processo para a reversão, onde apenas encontramos uma referência aos arts. 23.º, n.º 4, e 60.º, da LGT (cf. alíneas h) e i) dos factos que demos como assentes), nem no ofício remetido ao Executado por reversão para citá-lo para os termos da execução fiscal (cf. alíneas m) e n) dos factos que demos como assentes).
Trata-se de uma situação manifestamente anómala, pois a reversão, como decisão de carácter administrativo que é (apesar de proferida no âmbito de um processo judicial (() O carácter judicial da execução fiscal está hoje expressamente reconhecido no art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.)), está sujeita ao dever de fundamentação (cf. art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e art. 77.º, n.º 1, da LGT).
É certo que não podemos conhecer do ostensivo e patente vício de falta de fundamentação do despacho de reversão. Não porque tenhamos dúvidas quanto à possibilidade de conhecer da falta de fundamentação da decisão de reversão como fundamento de oposição, pois, a nosso ver, nada obsta à sua invocação como causa de pedir na oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (() Sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, II volume, anotação 5 ao art. 276.º, págs. 650 a 652.-() Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
de 13 de Julho de 2005, proferido no processo com o n.º 0504/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Janeiro de 2006, págs. 1669 a 1674, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6f4bc749888992af80257042004b4f83?OpenDocument;
de 8 de Março de 2006, proferido no processo com o n.º 01249/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2006, págs. 378 a 384, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c383735d3ed092478025713300415625?OpenDocument;
de 11 de Abril de 2007, proferido no processo com o n.º 0172/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Abril de 2008, págs. 770 a 773, com texto integral disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/92dfd1a41b3e1784802572db00382c15?OpenDocument.); mas antes porque o Oponente não suscitou a questão na petição inicial, nem a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga dela conheceu na sentença.
Não podemos, pois, conhecer do vício de falta de fundamentação do despacho de reversão. No entanto, essa falta de fundamentação compromete a possibilidade de sindicarmos a legalidade do despacho de reversão no que concerne à verificação dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária do aqui Oponente. Vejamos:
O Oponente veio pôr em causa a sua responsabilidade subsidiária, se bem interpretamos a petição inicial, com o fundamento de que não exerceu a gerência de facto da sociedade originária devedora. Ou seja, parece ter considerado que essa gerência de facto constituiria um dos requisitos substantivos da sua responsabilidade subsidiária.
Bem percebemos, pelo menos em parte, a alegação do Oponente. Na verdade, tomando como referência as dívidas exequendas e respectivas datas (() Sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade. Na verdade, as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efectivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Por isso, para a aplicação correcta da lei tem-se de aferir o momento em que o facto gerador da responsabilidade se verificou (cf. art. 12.º do Código Civil). É este que vai determinar qual a norma aplicável. Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, II volume, anotação 16 ao art. 204.º, págs. 334/335. ), podemos conjecturar que a AT terá entendido responsabilizá-lo, enquanto gerente da sociedade originária devedora, ao abrigo do art. 24.º da LGT, relativamente às dívidas de IVA (dos anos de 1999 a 2001), e ao abrigo do art. 7.º-A do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, relativamente às dívidas provenientes de coimas aplicadas em 2001, e ao abrigo do art. 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, relativamente às dívidas provenientes de coimas aplicadas em 2004. Já quanto às custas respeitantes aos processos de contra ordenação em que foram aplicadas aquelas coimas, desconhecemos disposição legal que permita por elas responsabilizar subsidiariamente os gerentes.
Ora, em qualquer dos regimes da responsabilidade subsidiária dos gestores previstos nos artigos acima referidos, a gerência de facto constitui requisito da responsabilidade. O que, aliás, bem se compreende (() Nos diversos regimes da responsabilidade subsidiária dos gestores, a lei sempre exigiu e exige a gerência efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de gerência, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. «Se o administrador ou gerente de direito não exercia quaisquer funções de gerência de facto, não se justificava que fosse formulado em relação a ele um juízo de culpa susceptível de basear a responsabilidade subsidiária, já que não era possível a existência de nexo de causalidade entre a sua actuação e a situação de insuficiência patrimonial da sociedade, nem se podia falar em relação a ele de possibilidade de pagar as dívidas fiscais e não o fazer, dívidas essas de que, sem um exercício ao menos parcial da gerência, não poderia ter sequer conhecimento» (JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 26 ao art. 204.º, pág. 349).).
Provavelmente, foi por ter intuído que a reversão teria sido feita ao abrigo dos referidos regimes da responsabilidade subsidiária que o Oponente alegou na petição inicial o não exercício de efectivas funções de gerência na sociedade originária devedora.
No entanto, nada nos permite saber se as razões por que a AT entendeu reverter a execução fiscal contra o ora Recorrente têm a ver com o facto de ele ser gerente da sociedade originária devedora. Como, na afirmativa, não nos permitem saber se a AT se bastou com a gerência de direito ou entendeu relevante a gerência de facto.
Essa total e absoluta falta de fundamentação do despacho de reversão compromete irreversivelmente a possibilidade de sindicar a verificação dos pressupostos substantivos da responsabilidade subsidiária.
Note-se que não pode este Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se à Administração na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui Recorrente, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem em abstracto justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação.
Assim, sabido que recai sobre a AT o ónus da demonstração de que estavam verificados os pressupostos para reverter a execução fiscal contra quem quer que seja (() De acordo com a regra geral de quem invoca um direito tem que provar os respectivos factos constitutivos – cf. art. 342.º, n.º 1, do CC e art. 74.º, n.º 1, da LGT.), a impossibilidade de, por falta de externação das razões de facto e de direito que terão sustentado a decisão de reversão contra o ora Recorrente, sindicar a verificação e a legalidade dos requisitos substantivos da responsabilidade subsidiária que esteve na origem dessa decisão, não pode deixar de ser valorada contra a AT.
Assim, embora por razões bem diversas das aduzidas na sentença, a oposição terá de proceder.

2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Recai sobre a AT o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos da decisão de reversão da execução fiscal (cf. art. 74.º, n.º 1, da LGT).
II- Enferma de falta de fundamentação a decisão de reversão da execução fiscal fundada na responsabilidade subsidiária do revertido que é totalmente omissa relativamente aos respectivos motivos de facto e de direito (cf. art. 77.º, n.º 1, da LGT).
III- Tal vício não é do conhecimento oficioso, motivo por que o tribunal dele não pode conhecer, a menos que expressamente invocado.
IV- No entanto, atenta a regra de distribuição do ónus da prova referida supra (em I), a impossibilidade de, a pedido do revertido e em sede de oposição à execução fiscal, sindicar a verificação e a legalidade dos requisitos substantivos da responsabilidade subsidiária que esteve na origem dessa decisão, impossibilidade essa decorrente da falta de externação das respectivas razões de facto e de direito, não pode deixar de ser valorada contra a AT.
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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, se bem que com a presente fundamentação.

Sem custas, por o Recorrente delas estar isento.


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Porto, 5 de Novembro de 2009


(Francisco Rothes)

(Fonseca Carvalho)
(Moisés Rodrigues)