Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00433/21.9BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/24/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paulo Ferreira de Magalhães
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; INTRUMENTALIDADE E PROVISORIEDADE; TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA;
REQUISITOS DETERMINANTES DO DECRETAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS.
Sumário:1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 - A instrumentalidade e a provisoriedade constituem as características fundamentais do processo cautelar.

3 - A instrumentalidade em relação a um processo principal decorre da circunstância do processo cautelar se definir, por referência àquele, da necessidade de assegurar a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida e depender da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito.

4 - Da característica da provisoriedade resulta que a providência cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo.

5 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

6 - Saber se a pretensão cautelar requerida pelo Requerente tem ou não fundamento, não pode quedar-se, como assim prosseguiu o Tribunal a quo, pela estrita avaliação de que o pedido cautelar se esgota com a prolação de Sentença que confira ao Requerente a adopção da providência requerida, pois que situações há [e esta é disso um exemplo paradigmático] em que o facto de a sua pretensão esgotar [eventualmente] com a Sentença proferida que determine a intimação da AT para dar início ao procedimento de submissão do Requerente a junta médica junto da CGA, não pode privar o Requerente de tutela cautelar, sob pena de a não apreciação desse pedido bulir efectivamente com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, em termos tais que, para que o Requerente possa vir a ver os Tribunais a apreciar essa sua pretensão, tenha de aguardar pela prolação de uma decisão a proferir numa acção principal.

7 - A mera apreciação, em sumaria cognitio, da legalidade atinente à submissão do Requerente a junta médica, não lhe confere qualquer direito em torno da regulação da questão de fundo sobre a qual versa o litígio que tem com os Requeridos, pois que a final, o que pretende é ver declarada por junta médica a sua incapacidade para o trabalho, por motivos de saúde.

8 - A característica da provisoriedade tem subjacente que a decisão cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, o que na relação jurídica administrativa controvertida subjacente à demanda a que se reportam aos autos passará, não por uma mera questão de trâmite como é o determinar o início de um procedimento, mas antes, saber a final se depois de realizada a junta médica, o Requerente vê garantido na sua esfera jurídica o reconhecimento de que é incapaz para o trabalho, em razão dos seus invocados problemas de saúde.

9 - A apreciação de saber se os Requeridos estão ou não legalmente constituídos no dever de iniciar o procedimento da sua submissão a junta médica, contende já com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J.
Recorrido 1:Caixa Geral de Aposentações E OUTROS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar para Adopção duma Conduta (CPTA) - Rec. Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - RELATÓRIO

J. [devidamente identificado nos autos], Requerente no Processo cautelar que intentou contra o Ministério de Estado e das Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira, e Caixa Geral de Aposentações [todos devidamente identificados nos autos], inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16 de maio de 2021, pela qual julgou improcedente os pedidos por si formulados a final do Requerimento inicial [atinentes ao pedido de adopção de providência cautelar de regulação provisória de uma situação jurídica (cfr. art.º 112.º, n.º 2, al. e), do CPTA) ou de intimação para adoção de uma conduta por parte da Administração (cfr. art.º 112.º, n.º 2, al. i), do CPTA), de modo a que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos art.ºs 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33.º e ss. e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018; e ainda, cumulativamente, por intermédio de providência cautelar de regulação provisória (al. e) do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA) ou intimação para abstenção de conduta (al. i do n.º 2 do art.º 112.º do CPTA), de modo que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto no art.º 25.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos art.ºs 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 (cfr. Documento n.º 5), com o respectivo direito a remuneração.”]
*

No âmbito das Alegações por si apresentadas, o Requerente ora Recorrente, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:

“A. O Recorrente intentou processo cautelar, acima melhor identificada, como preliminar à acção Administrativa, contra as Recorridas, Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), Ministério do Estado e das Finanças (MF) e Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA), peticionando o decretamento de providência cautelar antecipatória com vista à condenação das Requeridas Autoridade Tributária e Ministério das Finanças a iniciarem o procedimento de realização da junta médica na Requerida Caixa Geral de Aposentações e, cumulativamente, enquanto não se realizar a junta médica, que o Requerente mantenha o direito a ausência do trabalho por faltas por doença, com o respectivo direito a remuneração

B. O Recorrente mantém, à data de hoje, uma incapacidade de 73 % encontrando-se a aguardar a realização de junta médica da Recorrida CGA recomendada pela Junta Médica da ADSE aos Recorridos AT e MF.

C. Os Requeridos AT e MF ainda não iniciaram qualquer procedimento tendente à realização da sobredita junta médica na CGA

D. A realização da junta médica é um direito que assiste ao Recorrente, como é seu direito manter-se ausente do trabalho enquanto se mantiver a incapacidade para o mesmo.

E. As Recorridas tem vindo a omitir as suas obrigações na medida em que, além de não cumprir o que está determinado na lei, colocam o Recorrente num impasse que se arrasta há largos anos

DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO

NULIDADE POR CONTRADIÇÃO:

D. Nas páginas 5 a 11 da Sentença o Tribunal, e a nosso ver bem, indeferiu a matéria de excepção suscitada pelas Requeridas, nomeadamente a excepção II. 1 DO ALEGADO USO DE MEIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO e a excepção II.2 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES REQUERIDAS, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E MINISTÉRIO DO ESTADO E DAS FINANÇAS

E. Resulta que o Tribunal decidiu pela improcedência das excepções com os seguintes fundamentos:
Verifica-se, pois, que os pedidos formulados pelo Requerente se estribam em factualidade diversa da aludida pelas Entidades Requeridas, AT e Ministério do Estado e das Finanças.
O Requerente, elenca as causas de pedir partindo do relatório da junta médica, emanado pela ADSE, com data de 12/10/2018 e, nesse seguimento, esgrime toda a argumentação e narrativa que, na sua óptica, sustentam os pedidos formulados.(…)
Resulta, pois, cristalino que o Requerente não pretende a execução de sentença, mas sim o desencadeamento de novo procedimento (ainda que o fim almejado seja coincidente, maxime aposentação por incapacidade para o trabalho)(…)
Requerente pretende que as Requeridas, Autoridade Tributária e Ministério das Finanças, iniciem o procedimento de realização da junta médica na Requerida Caixa Geral de Aposentações.
Cumulativamente, o Requerente peticiona que, enquanto não se realizar a junta médica, este mantenha o direito a ausência do trabalho por faltas por doença, com o respectivo direito a remuneração.

F. Acontece que da matéria de facto dada como provada nos factos em 3 a 45 consta matéria de facto que nada tem a ver com os presentes autos relacionados com “as causas de pedir partindo do relatório da junta médica, emanado pela ADSE, com data de 12/10/2018 e, nesse seguimento, esgrime toda a argumentação e narrativa”

G. Conforme explicado, os presentes autos têm como causa de pedir e pedidos relacionados com a Junta médica da A.D.S.E. de 12.10.2018, junta no requerimento inicial como documento n.º 5

H. Os factos provados em 3 a 45 nada têm a ver com aquela junta médica da A.D.S.E. de 12.10.2018, pois, tratam-se de documentos e processos com data anterior e que nenhuma conexão tem com os presentes autos, nomeadamente com o processo n.º 3205/18.4BEPRT e 313/19.8BEPRT, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, relativos a matéria em discussão que não é a dos presentes autos.

I. O que está em causa nos presentes autos é:
… que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta Médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos art.ºs 11º e 13º do Decreto Regulamentar nº 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33º e ss. e 36º e ss. da Lei nº 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12.10.2018;

… que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto no art.º 25.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos art.ºs 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 (cfr. Documento n.º 5), com o respectivo direito a remuneração.

J. Apenas se deveria manter o facto provado em 1, 2 e 46 e a demais matéria de factos suscitada pelo Requerente nos artigos 4 a 18 do requerimento inicial, com a respectiva prova documental que consta dos documentos nºs 1 a 9 do requerimento inicial.

K. Portanto, a decisão da matéria de facto a respeito dos factos provados em 3 a 45 encerra uma contradição entre “(…) os pedidos formulados pelo Requerente se estribam em factualidade diversa da aludida pelas Entidades Requeridas, AT e Ministério do Estado e das Finanças. O Requerente, elenca as causas de pedir partindo do relatório da junta médica, emanado pela ADSE, com data de 12/10/2018 e, nesse seguimento, esgrime toda a argumentação e narrativa (…)” e em dar como provados os factos em 3 a 45.

Neste contexto,

L. Estipula-se no art. 615.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “nula a sentença quando: … c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”

M. As decisões judiciais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional podem estar viciadas de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito. Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então a consequência é a sua revogação, ou por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passiveis de nulidade nos termos do artigo 615º do CPC.

N. Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC temos que a mesma, na sua primeira parte, assenta na contradição localizada no plano da expressão formal da decisão, redundando num vício insanável do chamado “silogismo judiciário”, ou seja, traduz-se numa contradição de ordem formal quanto aos fundamentos estabelecidos e utilizados na mesma e não aos que resultam do processo.

O. Esta nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta do juiz fundamentar as suas decisões e, por outro lado, com o facto de se exigir que a decisão judicial constitua um silogismo lógico-jurídico, em que o seu inciso decisório deverá ser a consequência ou conclusão lógica da conjugação da norma legal [premissa maior] com os factos [premissa menor].

P. Temos, pois, que, sob pena de incorrer em nulidade, os fundamentos de facto e de direito insertos no acórdão devem ser logicamente harmónicos com a sua pertinente conclusão decisória, enquanto corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito e que tal não se verifica quando haja contradição entre esses fundamentos e a decisão nos quais assenta.

Q. Á luz do enquadramento supra efetuado e uma vez analisada a estrutura global da decisão judicial impugnada, a respetiva conclusão decisória não se encontra logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida.

R. Pelo que se suscita a nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC em conjugação com os art.ºs 1.º, 140.º, 120.º e 94.º e 95.º todos do CPTA.

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

S. Nas páginas 5 a 11 da Sentença o Tribuna, e a nosso ver bem, indeferiu a matéria de excepção suscitada pelas Requeridas, nomeadamente a excepção II. 1 DO ALEGADO USO DE MEIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO e a excepção II.2 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES REQUERIDAS, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E MINISTÉRIO DO ESTADO E DAS FINANÇAS

T. Ou seja das páginas 5 a 11 resulta que o Tribunal decidiu pela improcedência das excepções com os seguintes fundamentos:

Verifica-se, pois, que os pedidos formulados pelo Requerente se estribam em factualidade diversa da aludida pelas Entidades Requeridas, AT e Ministério do Estado e das Finanças.
O Requerente, elenca as causas de pedir partindo do relatório da junta médica, emanado pela ADSE, com data de 12/10/2018 e, nesse seguimento, esgrime toda a argumentação e narrativa que, na sua óptica, sustentam os pedidos formulados.
(…)
Resulta, pois, cristalino que o Requerente não pretende a execução de sentença, mas sim o desencadeamento de novo procedimento (ainda que o fim almejado seja coincidente, maxime aposentação por incapacidade para o trabalho).
(…)
O Requerente pretende que as Requeridas, Autoridade Tributária e Ministério das Finanças, iniciem o procedimento de realização da junta médica na Requerida Caixa Geral de Aposentações.
Cumulativamente, o Requerente peticiona que, enquanto não se realizar a junta médica, este mantenha o direito a ausência do trabalho por faltas por doença, com o respectivo direito a remuneração.

U. Acontece que da matéria de facto dada como provada nos factos em 3 a 45 consta matéria de facto que nada tem a ver com os presentes autos relacionados com “as causas de pedir partindo do relatório da junta médica, emanado pela ADSE, com data de 12/10/2018 e, nesse seguimento, esgrime toda a argumentação e narrativa”

V. Isto porque, conforme explicado, os presentes autos têm como causa de pedir e pedidos relacionados com a Junta médica da A.D.S.E. de 12.10.2018, junta no requerimento inicial como documento n.º 5

W. Os factos provados em 3 a 45 nada têm a ver com aquela junta médica da A.D.S.E. de 12.10.2018, pois, tratam-se de documentos e processos com data anterior e que nenhuma conexão tem com os presentes autos, nomeadamente com o processo n.º 3205/18.4BEPRT e 313/19.8BEPRT, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, relativos a matéria em discussão que não é a dos presentes autos.

X. O que está em causa nos presentes autos é
… que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças iniciem o procedimento de realização da Junta Médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações comunicada ao abrigo dos art.ºs 11º e 13º do Decreto Regulamentar nº 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com o art.º 33º e ss. e 36º e ss. da Lei nº 35/2014 de 20 de Junho e a Junta médica da A.D.S.E. de 12.10.2018;

… que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, de acordo com a junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, conforme previsto no art.º 25.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e quanto ao limite de ausência por doença nos termos dos art.ºs 36.º e 37.º do mesmo diploma legal e no Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09 (cfr. Documento n.º 5), com o respectivo direito a remuneração.

Y. Apenas se deveria manter o facto provado em 1, 2 e 46 e a demais matéria de factos suscitada pelo Requerente nos artigos 4 a 18 do requerimento inicial, com a respectiva prova documental que consta dos documentos nºs 1 a 9 do requerimento inicial.

Z. Portanto, a decisão da matéria de facto a respeito dos factos provados em 3 a 45 encerra uma contradição entre “(…) os pedidos formulados pelo Requerente se estribam em factualidade diversa da aludida pelas Entidades Requeridas, AT e Ministério do Estado e das Finanças. O Requerente, elenca as causas de pedir partindo do relatório da junta médica, emanado pela ADSE, com data de 12/10/2018 e, nesse seguimento, esgrime toda a argumentação e narrativa (…)” e em dar como provados os factos em 3 a 45.

AA. Pelo que se suscita que a decisão da matéria de facto deverá retirar os factos provados 3 a 45.


DO ENTENDIMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA

DA PRETENSÃO CAUTELAR E ALEGADO ESVAZIAMENTO/ INUTILIDADE DA ACÇÃO PRINCIPAL

BB. O Tribunal a quo, na sua douta decisão considerou, em conclusão, “Termos em que, se determina a improcedência dos pedidos de intimação das Entidades Requeridas, Autoridade Tributário e Ministério das Finanças, para que despoletem a realização da Junta médica ao Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações e, concomitantemente, que mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das duas doenças incapacitantes, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, com o respectivo direito a remuneração por falta de instrumentalidade, o que se decidirá”

CC. O Recorrido não se conforma com tal posição

DD. O processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria, visa assegurar a utilidade de uma lide principal, isto é, de um processo que normalmente é mais ou menos longo, porque implica uma cognição plena

EE. Tendo em conta essa prevenção contra a demora, as providências cautelares têm características típicas: a instrumentalidade. Isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura, de uma acção principal, cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade - pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumaridade - que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo provisório e urgente.

FF. A lei, em cumprimento estrito da garantia constitucional, admite providências de quaisquer tipos, desde que sejam adequadas a assegurar a utilidade a proferir num determinado processo. (112º nº 1). No fundo, neste contexto, estamos perante uma verdadeira plenitude de proteção por via do processo cautelar. Este verifica-se sem quaisquer restrições ou limitações que não sejam as que resultam da natureza das coisas e dos limites funcionais da jurisdição administrativa.

GG. O CPTA concretiza o imperativo constitucional resultante do artigo 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que alargou a garantia jurisdicional efectiva ao domínio cautelar, assegurando que “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos possa solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença proferida nesse processo” (artigo 112º nº 1 CPTA).

HH. Conjugado com o artigo 20º da CRP, onde se prevê o direito geral de acesso à tutela jurisdicional efectiva, conjugado com o artigo 212º, onde se estatui a competência dos tribunais administrativos e fiscais para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídico-administrativas, os nºs 4 e 5 do sobredito artigo 268º, concretizam o direito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses dos particulares na especifica relação destes com a administração.

II. Não pode o Recorrente concordar quando o Tribunal a quo na sua douta decisão considera que decidir a presente providência seria antecipar o julgamento da acção principal, ou que esta se revelaria inútil caso a providência cautelar fosse decidida favoravelmente.

JJ. Na verdade, ao apreciar, devidamente, mesmo tendo em conta as limitações e o próprio alcance da decisão cautelar, o tribunal não está a antecipar o juízo da acção principal, mas apenas a apreciar a questão que merece a devida tutela.

KK. Também não pode o Requerente da providência, aqui Recorrente, conceder quando entende o Tribunal que “… não é admissível que a decisão cautelar dirima ela própria o litígio emergente, assumindo a veste de acção principal”. Tal, efectivamente não corresponde à verdade. Mesmo não sendo este o caso, em várias situações o legislador previu mesmo a antecipação de uma decisão final quando ainda nos encontramos no âmbito da providência e estejam preenchidos determinados pressupostos, nomeadamente nos termos do artigo 121º do CPTA.

LL. Ou seja, o que acaba por decorrer da lei é, em concretas circunstâncias antecipar um juízo, quer por se ter os elementos necessários para se fazer isso, quer devido ao carácter urgente. O que o Tribunal a quo acabou por fazer, no entendimento do Recorrente erradamente, foi protelar uma decisão, não decidir, porque, alegadamente, essa decisão em sede cautelar esvaziaria o objecto da acção principal

MM. Tendo isto em conta o que parece sobressair da decisão é que, caso o Recorrente tivesse já intentado a acção principal o tribunal, poder-se-ia pronunciar, não “esvaziando” dessa forma qualquer decisão que viesse a ser proferida no âmbito do processo principal, este último, naturalmente mais lento e que, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nunca estaria dotado da rapidez que este exige.

NN. Entende o tribunal que tal decisão poderia configurar, mais adiante, uma situação de inutilidade da lide.

A este propósito convém referir o seguinte.

OO. A utilidade de um meio contencioso corresponde à sua utilidade especifica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para esse efeito as consequências indirectas, reflexas ou colaterais.

PP. Ora a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente só pode operar ou ocorrer quando, por facto ocorrido na pendência da mesma, a pretensão do demandante não se possa manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou por encontrar satisfação fora do esquema da providência/pretensão deduzidas, sendo que, num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar.

QQ. Impõe-se, ainda, que na ponderação quanto à manutenção da utilidade de forma/meio processual do contencioso administrativo se parta da pretensão subjacente do demandante que é a de afastar a lesão de que foi alvo o seu direito ou interesse legítimo por ação ou omissão do demandado, repondo e reconstituindo a situação jurídica subjetiva em questão

RR. Note-se, contudo, que tal ponderação não pode fazer-se, como referido, em abstrato, porquanto a avaliação da utilidade da lide tem de ser feita não por simples referência ao meio contencioso ou processual em abstrato, mas atendendo à configuração individual e concreta do pleito “sub specie”, “maxime” ao pedido que no mesmo foi deduzido

SS. Por outro lado, ao tribunal só será legítimo julgar extinta a instância fundado nessa causa [inutilidade ou impossibilidade da lide] se estiver em condições de emitir um juízo apodítico acerca da ocorrência superveniente da inutilidade já que a extinção da instância nos termos do art. 277.º, al. e) do CPC exige uma certeza absoluta da inutilidade a declarar

TT. Ora, decorre do sobredito, salvo opinião diversa, que o Tribunal não pode, tal como acaba por fazer na decisão recorrida, através de um juízo de prognose e abstracto, retirar o direito do Recorrente em ver o seu pedido devidamente apreciado com base num alegado esvaziamento da acção a intentar em sede principal.

UU. considera o Recorrente que o entendimento patente ao longo da sentença é violador da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que, salvo melhor opinião, escusa-se, pelo menos em parte, a apreciar devidamente a providência intentada com o argumento numa eventual, antecipação de juízo.

Refira-se ainda que

VV. O decretamento da providência terá como consequência a condenação das Recorridas, AT e MF, a iniciarem o procedimento de realização da junta médica na Requerida CGA. Ora tal procedência em nenhuma medida esgota a tutela e apreciação que se possa vir a fazer aquando da acção principal. Nem mesmo o conteúdo e termos concretos em que a requerida junta médica se processará, deixando fora do presente âmbito qualquer intromissão nos poderes discricionários da Administração, aqui encabeçada pela Recorrida CGA.

WW. O decretamento da providência não constitui, realmente, qualquer vantagem na medida em que essa alegada vantagem já se encontra na esfera de direitos do Recorrente. Ou melhor, o Recorrente já tem direito a que lhe seja feita a peticionada junta medida na Recorrida CGA, acontece que, no entanto, até ao dia de hoje esta não foi realizada. Nessa medida, a vantagem que o tribunal fala, não é mais que o simples cumprimento dos deveres a que as Recorridas AT e CGA estão adstritas e que ainda não cumpriram. Tendo precisamente em conta essa demora, mais se justifica o decretamento da providência sub judice.

XX. Pelo contrário, não se emitindo um juízo substantivo e não meramente formal acerca da pretensão exposta, o que acaba por acontecer é que o Recorrente, vê negado, mais uma vez o seu direito à realização da peticionada junta médica.

YY. Ao fundamentar a sua posição nos termos em que o faz, o Tribunal a quo viola os artigos 20º e 268º da CRP, imiscuindo-se de garantir a devida tutela ao peticionado na providência apresentada pelo Recorrente.

ZZ. O princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 20.º da CRP, no n.º 4 do art. 268.º da CRP e, em especial no art. 2.º do CPTA., impunha ao tribunal a quo a apreciação do interesse do Recorrente.

AAA. A sentença proferida viola os referidos artigos e impede ao Requerente a efetiva tutela jurisdicional do seu interesse, na justa medida em que não só confunde os efeitos jurídicos do pedido da ação cautelar e do pedido da ação principal, como ainda não considera o periculum in mora invocado e a possibilidade de criação de uma situação jurídica lesiva dos interesses do Recorrente.

BBB. A apreciação da providência cautelar requerida é a única maneira de evitar uma lesão irreversível do direito do Recorrente (a que seja realizada, com urgência, a junta médica requerida) e de assim, assegurar que a causa principal alcance o efeito pretendido pelo Recorrente, oferecendo ao Recorrente uma efetiva tutela jurisdicional.

CCC. A procedência da providência cautelar requerida não esgota o conteúdo da ação principal nem é idêntica ao processo anterior (processo 3205/18.4BEPRT).

DDD. O tribunal a quo confunde o deferimento de uma providência cautelar antecipatória - como é o caso - com o esgotamento do conteúdo da ação principal.
Neste sentido,

EEE. “(...)2. Mesmo quando a providência cautelar constituí antecipação do direito a declarar em definitivo, não se pode falar em esvaziamento da acção pois esta providência, e a sua manutenção, está sempre dependente da declaração definitiva da existência, ou não, do direito.” ln Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 07.02.2013, no âmbito do processo n.º 2416/12.0TVLSB-8, disponível em www.dgsi.pt.

FFF. Concluindo, o tribunal a quo ao decidir nos termos que decidiu, considerando nomeadamente que o decretamento da providência “... comportará, inelutavelmente, a resolução definitiva do litigio”, salvo melhor opinião, viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva, prevista nos artigos 20º e 268º da CRP, sendo, portanto, tal decisão nula por estar eivada de inconstitucionalidade.

GGG. Ao decidir como decidiu violou o tribunal a quo o disposto nos artigos 20.º da CRP, n.º 4 do artigo 268.º da CRP, art. 2.º do CPTA, artigo 112.º CPTA e artigo 120.º CPTA

DA ALEGADA FALTA DE PRESSUPOSTOS DO DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA

HHH. Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível, ou largamente improvável, pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal.

III. Ninguém coloca em dúvida a necessidade de realização da junta médica, contudo, embora já ordenada há vários anos, esta ainda não se realizou. Nessa medida não será com o continuo adiamento do requerido pelo aqui Recorrente que se fará justiça. A justiça que chega tarde ou depois do tempo não é verdadeira justiça, pelo que, tendo em conta os factos e o constante incumprimento por parte das Recorridas em procederem à junta médica, precisamente nesse contexto, é que a presente acção não se coaduna com as delongas, mais ou menos normais em sede de acção principal, pelo que precisa, a breve trecho, de uma tutela jurisdicional efectiva, que apenas se cumprirá com uma decisão célere e actual. Decisão essa que apenas poderá ser realizada por meio de uma providência cautelar como a dos presentes autos.

JJJ. O Recorrente possui uma incapacidade fixada em 73 % (cfr. Documentos nº 5, 8 e 9), recebendo apenas remuneração mínima fazendo os respectivos descontos e contribuições para a Recorrida CGA (cfr. Documento nº 7, junto com a petição inicial). Cessando a situação de baixa, como pretendem os Recorridos, sem que esteja definida a situação da eventual reforma por incapacidade para o trabalho, que apenas se concretizará com a realização da peticionada junta médica, o Recorrente retornará ao trabalho sem que, na verdade, tenha condições físicas e psicológicas que o permitam cumprir os seus deveres que desse exercício decorrem

KKK. Não se concede, portanto, em face da tese de que o Recorrente continua de baixa com direito a vencimento, por duas razões fundamentais. A primeira é que a realização da junta médica tem que ser, de uma vez por todas, ordenada pelo Tribunal e realizada pela Recorrida CGA. É um direito que assiste ao Recorrente e que merece ser tutelado, tem que se concretizar, não podendo arrastar-se indefinidamente. A decisão administrativa que ordena a realização da junta médica terá que ser cumprida pelas Recorridas. Se não o fazem, como não o fizeram até aqui, tem que ser o Tribunal a ordenar essa realização.

LLL. Por outro, o pagamento que tem vindo a ser feito pelas Recorridas vencimento do Recorrente não tem sido feito correctamente, mas sim de forma parcial (cfr. Documento nº 1 apresentado pelo Recorrente em Requerimento de 14.04.21, “Descrição TRF MF AT Func” e “Montante 549,50”).

MMM. Pelo que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, verifica-se preenchido o requisito de uma situação de facto consumada ou de produção de prejuízos de difícil reparação.

NNN. No que respeita ao fumus boni iuris entende o Tribunal a quo na sua decisão que “… visando o referido procedimento, aquilo que o Requerente pretende ora desencadear (o mesmo fim), não se vislumbra que a pretensão tenha acolhimento em sede principal.”

OOO. Contudo o Recorrente entende que tal posicionamento do tribunal perante os factos trazidos à discussão não é correcto,

PPP. As Recorridas AT e MF estão obrigados a requerer a junta médica da Requerida CGA, omissão que se mantém e que se procura interromper com a presente providência. Na verdade, decorre dos artigos 11.º e 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de Novembro em conjugação com os art.ºs 25.º e 29.º e ss., 33.º e ss. e 36.º e ss. da Lei n.º 35/2014 de 20 de Junho e da Junta médica da A.D.S.E. de 12-10-2018, o direito que o Recorrente tem em que a AT e o MF inicie o procedimento da junta médica na CGA

QQQ. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul Processo: n.º 2112/13.1BELSB, de 15-10-2020, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/49d95859e6035b8380258602004f45b5?OpenDocument, conforme sumário que aqui parcialmente se transcreve na parte que releva:
I – A aposentação por incapacidade tem natureza obrigatória, cabendo ao respectivo serviço promove-la
II – Antes da determinação da aposentação por incapacidade, a CGA tem a obrigação de realizar um exame médico ao subscritor;
III – O exame físico e clínico a que a CGA está obrigada pode ser feito quer pelo médico relator, quer pela junta médica;

RRR. Também entende o Recorrente que o Tribunal a quo não decidiu bem quanto desconsiderou o relatório da ADSE (Cfr. Documento nº 5 junto com a petição inicial). Aí resulta evidente que o que está em causa é na verdade a eventualidade de o Recorrente sofrer de uma doença incapacitante. O tribunal ao desconsiderar tal parecer técnico e em consequência enquadrar a situação do Requerente fora do âmbito de previsão do Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09, salvo o devido respeito, ultrapassa as suas competências.

SSS. Não se nos afigura, por isso, legítimo ao Tribunal encarregado de controlar a legalidade de um acto de administração ir ao ponto de definir – nos casos em que a lei quis atribuir discricionariedade – um conteúdo, um objecto ou uma forma únicos compatíveis com o fim a prosseguir, e, em função deles, apreciar o acto em questão.

TTT. Isso representaria admitir que o Tribunal se pudesse substituir sempre à Administração Pública no traçado de todos os elementos do acto por ela praticado. Dito de outro modo, a sindicabilidade contenciosa do agir da Administração Pública pára exactamente na fronteira da reserva da administração consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que constitui um limite funcional da jurisdição administrativa, pois as opções do órgão administrativo tomadas nesse domínio relevam da esfera do mérito e não da esfera da validade.

UUU. O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso

VVV. O juízo de valoração por recurso a conceitos jurídicos indeterminados ou a conceitos técnicos nada tem de semelhança com a margem de livre apreciação e decisão que caracterizam o juízo de discricionariedade, pois nos primeiros, têm lugar as regras próprias da interpretação jurídica em via de aplicação puramente subsuntiva e, portanto, passível de controlo jurisdicional e nos segundos regem os conhecimentos e regras próprias da ciência ou da técnica que estejam em causa.

WWW. Todavia, participa do domínio do óbvio que não cabe ao Tribunal controlar a boa ciência ou a boa técnica empregue pela entidade administrativa, por manifesta falta de competência nas matérias extrajurídicas para tanto necessária.

XXX. o Tribunal a quo apreciou matéria que diz apenas respeito às discricionariedades próprias da Administração, neste caso ADSE, quando desconsiderou o parecer desta e em consequência afasta o Recorrente do âmbito das doenças incapacitantes nos termos Despacho Conjunto n.º A-179/89/XI, de 12/09

YYY. Neste sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul Processo n.º 03741/08, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/22B5929F25EE80FE8025746C00359680, conforme sumário que parcialmente se transcreve pelo que aqui releva:

I - No domínio da chamada discricionariedade técnica, e em especial no âmbito da ciência médica, não pode o tribunal pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de um parecer emitido por uma Junta Médica, por falta de conhecimentos especializados para tal.

ZZZ. Face do exposto, e do erróneo julgamento por parte do Tribunal a quo, acima evidenciado, salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o requisito da aparência do direito e da provável procedência da acção administrativa se encontra, igualmente, preenchido.

Termos em deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim Justiça”
**

O Requerido Ministério de Estado e das Finanças, ora Recorrido, apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem:

1. Os factos constantes dos pontos 3 a 45 da sentença recorrida, não são mais do que o enquadramento histórico dos factos antecedentes que “rodearam” o facto considerado pelo Requerente, ora Recorrente, como o único relevante para a decisão em causa.
2. Ao invés do que alega o Recorrente, a inclusão dos factos em causa na sentença não configura qualquer contradição, suscetível de consubstanciar a violação da alínea c) do n.º 1 do art. º 615.º do CPC. Antes permitiram fundamentar a improcedência das exceções invocadas.
3. Conforme amplamente aceite e consolidado pela jurisprudênciaa contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
II. Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão”. (sublinhado nosso).
4. Pelo que se conclui que não se verifica a invocada nulidade da sentença por contradição, e consequentemente deve improceder a alegada nulidade.
5. De igual modo não se verifica a alegada violação da tutela jurisdicional efetiva, como alega o Recorrente.
6. Resulta à saciedade da leitura da sentença impugnada, que o tribunal não se escusou a apreciar a providência. O que aconteceu foi que, o resultado dessa apreciação não é aquele que o Recorrente pretendia obter, mas isso não significa que a providência não foi apreciada e que foi violado o principio da tutela jurisdicional efetiva.
7. Além de que, a alegação de que a ação judicial principal pode não ser decidida num prazo razoável, e que tal pode implicar/acarretar para o Recorrente uma “lesão irreversível do direito do Recorrente (a que seja realizada, com urgência, a junta médica requerida)”, não faz qualquer sentido, uma vez que o Recorrente realizou uma junta médica com a mesma finalidade, ainda não há três meses.
8. Donde, não se mostra violado o principio da tutela jurisdicional efectiva previsto no art.º 20.º e 268.º n.º 4 da Constituição da Republica Portuguesa, (CRP).
9. Para que a presente providência cautelar fosse decretada era necessário que se encontrassem preenchidos os pressupostos para tal.
10. Todavia, como bem apurou a sentença recorrida e cujo entendimento também perfilhamos, não se encontram reunidos tais pressupostos.
11. Relativamente ao periculum in mora, tendo sido anulado o despacho de indeferimento da aposentação por incapacidade permanente, proferido em 30-10-2018, pela direção da CGA, e não tendo ainda sido proferido novo despacho, o Requerente continua na situação de faltas por doença até ser proferida nova decisão, cfr. informação prestada ao mandatário do Requerente pela Requerida AT. E só depois de ser proferida nova decisão, é que a situação do Requerente poderá, eventualmente, vir a alterar-se.
12. Assim bem andou a sentença recorrida ao decidir que “almejando o Requerente a marcação de Junta Médica pela CGA e a manutenção do pagamento do salário até decisão final dessa junta médica, não se vislumbra qualquer periculum in mora, na medida em que a própria entidade Requerida expressamente comunicou que até à notificação da decisão final – e apenas no caso de a decisão da junta médica considerar que o Requente não está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções -, as faltas consideram-se justificadas”, concluindo que não existe o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado e nem sequer se verificam prejuízos de difícil reparação.
13. Relativamente ao fumus boni iuris, de referir que se encontra ainda pendente um procedimento que visa precisamente alcançar o que o Recorrente pretende, a final, com o pedido constante da presente providencia - submissão a junta médica-, para obter a aposentação por incapacidade permanente.
14. Ora, visando o pedido a mesma finalidade - eventual aposentação por incapacidade permanente - a entidade Recorrida não tem que dar início a um procedimento, quando ainda se encontra pendente um, com a mesma finalidade, como efetivamente se julgou e bem, em sede de sentença recorrida: “visando o referido procedimento, aquilo que o Requerente pretende ora desencadear (o mesmo fim), não se vislumbra que a pretensão tenha acolhimento em sede principal.”
15. Face ao que precede, conclui-se pela improcedência total da argumentação expendida pelo Recorrentes no recurso apresentado, não merecendo a sentença impugnada qualquer censura, uma vez que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação das normas legais vigentes, não se verificando os vícios que o Recorrente lhe assaca.

Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso e mantida a sentença recorrida.”


**

A Requerida Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida, apresentou Contra alegações, tendo a final elencado as conclusões que ora se reproduzem:
a) Os factos constantes dos pontos 3 a 45 não são mais do que o enquadramento histórico dos factos antecedentes que “rodearam” o facto considerado pelo Recorrente como o único relevante para a decisão em causa.
b) Ao invés do que alega o Recorrente, as inclusões dos factos em causa na sentença não configuram qualquer contradição, suscetível de consubstanciar a violação da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC. Antes permitiram fundamentar a improcedência das exceções invocadas.
c) Conforme amplamente consolidado pela jurisprudência “a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.
II. Consiste tal nulidade na contradição entre os fundamentos exarados pelo juiz na fundamentação da decisão e não entre os factos provados e a decisão”.
d) Pelo que se conclui que não se verifica a invocada nulidade da sentença por contradição, e consequentemente deve improceder a alegada nulidade.
e) De igual modo não se verifica a alegada violação da tutela jurisdicional efetiva, como alega o Recorrente.
f) Resulta da leitura da douta sentença recorrida, que o tribunal “a quo” não se escusou a apreciar a providência. O que aconteceu foi que, o resultado dessa apreciação não é aquele que o Recorrente pretendia obter, mas isso não significa que a providência não foi apreciada e que foi violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
g) Não se infere ainda que a sentença ponha em causa o direito do Recorrente de se defender em juízo, e aí fazer valer suas pretensões seja a título principal seja cautelar, realidade e constatação essa que os presentes autos confirmam e disso são exemplo.
h) Por outro lado, a alegação de que a ação judicial principal pode não ser decidida num prazo razoável, e que tal pode implicar/acarretar para o Recorrente uma “lesão irreversível do direito do Recorrente (a que seja realizada, com urgência, a junta médica requerida)”, não faz qualquer sentido, uma vez que o Recorrente realizou uma junta médica com a mesma finalidade, há menos de três meses.
i) Donde, não se mostra violado o princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no art.º 20.º e 268.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.
j) Para que a presente providência cautelar fosse decretada era necessário que se encontrassem preenchidos os pressupostos para tal.
k) Todavia, como bem apurou a sentença recorrida e cujo entendimento também perfilhamos, não se encontram reunidos tais pressupostos.
l) Relativamente ao “periculum in mora”, tendo sido anulado o despacho de indeferimento da aposentação por incapacidade permanente, proferido em 30-10-2018, pela direção da CGA, e não tendo ainda sido proferido novo despacho, o Recorrente continua na situação de faltas por doença até ser proferida nova decisão (cfr. informação prestada ao mandatário do Recorrente pela recorrida AT). E só depois de ser proferida nova decisão, é que a situação do Recorrente poderá, eventualmente, vir a alterar-se.
m) Com efeito, e conforme referida na bem elaborada sentença almejando o Requerente a marcação de Junta Médica pela CGA e a manutenção do pagamento do salário até decisão final dessa junta médica, não se vislumbra qualquer periculum in mora, na medida em que a própria entidade Requerida expressamente comunicou que até à notificação da decisão final – e apenas no caso de a decisão da junta médica considerar que o Requente não está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções -, as faltas consideram-se justificadas.”
n) Assim, bem andou a sentença recorrida ao constatar que não existe o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado e nem sequer se verificam prejuízos de difícil reparação.
o) Relativamente ao “fumus boni iuris” de referir que se encontra ainda pendente um procedimento que visa precisamente alcançar o que o Recorrente pretende, a final, com o pedido constante da presente providencia - submissão a junta médica-, para obter a aposentação por incapacidade permanente.
p) Ora, visando o pedido a mesma finalidade - eventual aposentação por incapacidade permanente - a entidade Recorrida não tem que dar início a um procedimento, quando ainda se encontra pendente um, com a mesma finalidade, como efetivamente se julgou e bem em sede de sentença recorrida: “visando o referido procedimento, aquilo que o Requerente pretende ora desencadear (o mesmo fim), não se vislumbra que a pretensão tenha acolhimento em sede principal.”
q) Conclui-se, assim, pela improcedência total da argumentação expendida pelo Recorrente no recurso apresentado, não merecendo a sentença impugnada qualquer censura, uma vez que a sentença recorrida fez uma correta interpretação e aplicação das normas legais vigentes, não se
verificando os vícios que o Recorrente lhe assaca.

Termos em que, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente, devendo, em consequência, ser confirmada a douta Sentença recorrida.

*
O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos, e modo de subida.
**

O Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, no âmbito do qual foi do entendimento que a Sentença não merece censura e de que o recurso deve ser julgado improcedente.
***
Com dispensa dos vistos legais [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir.
***

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 639.º e 635.º n.ºs 4 e 5, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente], sendo que, de todo o modo, em caso de procedência da pretensão recursiva, o Tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida pois que, ainda que venha a declarar a sua nulidade, sempre tem de decidir [Cfr. artigo 149.º, n.º 1 do CPTA] “… o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”, reunidos que estejam os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

Assim, em torno das questões suscitadas pelo Recorrente e patenteadas nas conclusões apresentadas resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir, sobre se a Sentença recorrida enferma:

(i) de nulidade por contradição, a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC [Cfr. alíneas D) a R) das conclusões];

(ii) de erro de julgamento em matéria de facto [Cfr. alíneas S) a AA) das conclusões];

(iii) de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que se reporta o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e artigos 2.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA [Cfr. alíneas BB) a GGG) das conclusões];

(iiii) de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por considerar o Recorrente que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, estão verificados os requisitos determinantes do decretamento das providências requeridas, atinentes à perigosidade e à aparência do direito [Cfr. alíneas HHH) a ZZZ) das conclusões].
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO

No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:

“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se indiciariamente provados, os seguintes factos:
1. O requerente, nasceu em 13/05/1965 [cfr. “nota bibliográfica” a fls. 321 do sitaf e fls. 160 do PA junto pela CGA];
2. O Autor desconta para a Caixa Geral de Aposentações desde 02/08/1983, estando integrado na categoria profissional de auxiliar administrativo na Autoridade Tributária e Aduaneira (DGCI) [cfr. fls. 311 do sitaf e fls. 2 do PA junto pela CGA];
3. Em 16/05/2007, o Ministério das Finanças e da Administração Pública solicitou que o Autor fosse submetido a junta médica da ADSE, em virtude de naquele ano ter dado 102 faltas por doença e no ano anterior 146 [cfr. fls. 8 do PA junto pela CGA];
4. A junta médica da ADSE reunida a 09/10/2007 deliberou que o Autor se encontrava abrangido pela al. g) do artigo 11º do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29/11 e submeteu-o a avaliação [cfr. fls. 8 do PA junto pela CGA];
5. Em virtude da deliberação da junta médica da ADSE mencionada em 4., o Autor foi submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações para efeitos de aposentação [cfr. fls. 13 do PA junto pela CGA];
6. Em 17/11/2011, a CGA mediante ofício com a referência EAC2111RM.1128632/00, notificou a Direcção Geral dos Impostos do seguinte:

«(...)
Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
Informo V.Exa. de que, a Junta Médica, realizada em 08 de novembro de 2011 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 17 de novembro de 2011, proferido pela Direcção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, nº 50 de 2008-03-11.
De acordo com o artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de Novembro, assiste ao interessado o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, devendo a respectiva presença ser assegurada pelo interessado.
Informo ainda de que um novo pedido de aposentação com fundamento em incapacidade só poderá ser apresentado decorridos 9 meses sobre a data da Junta Médica agora realizada, salvo se houver agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde.
Se, aquando do envio à C.G.A. do pedido de aposentação, tiver sido suspenso qualquer pagamento por dívida de contagem de tempo para efeito de aposentação / sobrevivência, deverá, após a recepção do presente ofício, ser o mesmo imediatamente reiniciado.»

[cfr. fls. 81 do PA junto pela CGA];
7. Em 03/01/2011, o Autor requereu a realização da Junta Médica de Recurso [cfr. fls. 88/98 do PA junto pela CGA];
8. Em 01/10/2012, pelo Conselho Directivo da CGA foi deliberado indeferir o pedido de aposentação do ora Requerente com base na deliberação da Junta de Recurso, cfr. fls. 127 do PA junto pela CGA, cujo teor se transcreve parcialmente:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

«(...)

9. Em 01/10/2012, a CGA, mediante ofício com a referência EAC211CB.1128632/00, notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira do seguinte:

«(...) Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
Informo V.Exa. de que, a Junta de Recurso, realizada em 21 de setembro de 2012 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 01 de outubro de 2012, proferido pela Direcção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 250 de 2011-12-30.
Em face da decisão desfavorável, o(a) interessado(a) é devedor(a) à CGA da taxa de € 25,00, nos termos do disposto no n.º 5 dos artigo 95.º do Estatuto da Aposentação e do n.º 1 da Portaria n.º 96-A/2008, de 30 de Janeiro, a qual deverá ser liquidada, no prazo máximo de 30 dias, em qualquer Agência da Caixa Geral de Depósitos, através da guia em anexo..»

[cfr. fls. 129 do PA junto pela CGA];

10. Em 01/06/2016, o serviço do Autor requereu a sua submissão a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações com a finalidade de “Pensão” e apurar o seu grau de incapacidade permanente para o trabalho [cfr. fls. 152/159 do PA junto pela CGA];

11. Em 19/04/2016, pela Junta Média da ADSE, foi determinado o seguinte: «(...)

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)» [cfr. fls. 167 do PA junto com as CGA];

12. Em 29/11/2016, pelo Conselho Directivo da CGA foi deliberado indeferir o pedido de aposentação do ora Requerente com base no parecer da Junta Médica, cfr. fls. 188 do PA junto pela CGA, cujo teor se transcreve parcialmente: «(...)

[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)»;

13. Em 29/11/2016, a CGA, mediante ofício com a referência EAC211RM.1128632/00, notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira do seguinte: «(...)

«(...) Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
Informo V.Exa. de que, a Junta Médica, realizada em 22 de novembro de 2016 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 29 de novembro de 2016, proferido pela Direção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 192 de 2013-10- 04.
De acordo com o artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, assiste ao interessado o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, devendo a respetiva presença ser assegurada pelo interessado. O Requerimento de Junta de Recurso não produz efeitos suspensivos da decisão da junta anterior para efeitos de justificação de faltas por doença.
Informo ainda de que um novo pedido de aposentação com fundamento em incapacidade só poderá ser apresentado decorridos 2 anos sobre a data da Junta Médica agora realizada, salvo se houver agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde.
Se, aquando do envio à C.G.A. do pedido de aposentação, tiver sido suspenso qualquer pagamento por dívida de contagem de tempo para efeito de aposentação / sobrevivência, deverá, após a receção do presente ofício, ser o mesmo imediatamente reiniciado.»

[cfr. fls. 189 do PA junto pela CGA];

14. Na mesma data a CGA notificou o ora Requerente do indeferimento do pedido de aposentação [cfr. fls. 190 do PA junto pela CGA];

15. Em 19/12/2016, o Autor requereu a realização de Junta Médica de Recurso [cfr. fls. 194/196 do PA junto pela CGA];

16. Em 04/05/2017, pelo Conselho Directivo da CGA foi deliberado indeferir o pedido de aposentação do ora Requerente com base na deliberação da Junta de Recurso, cfr. fls. 199 do PA junto pela CGA, cujo teor se transcreve parcialmente: «(...)


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)»;

17. Em 04/05/2017, a CGA, mediante ofício com a referência EAC211RR.1128632/00, notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira do seguinte:

«(...) Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
Informo V.Exa. de que, a Junta de Recurso, realizada em 28 de abril de 2017 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 04 de maio de 2017, proferido pela Direção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 192 de 2013-10-04. (...)»;

[cfr. fls. 203 do PA junto pela CGA];

18. Em 04/05/2017, a CGA comunicou ao Autor que, por despacho daquela mesma data, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi indeferido o pedido de aposentação por incapacidade [cfr. fls. 204 do PA junto pela CGA];

19. Em 06/11/2017, o Autor apresentou no Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim, novo pedido de aposentação [cfr. fls. 230/232 do PA junto pela CGA];

20. Em 09/11/2017, pela Junta Média da ADSE, foi determinado o seguinte: a(...)

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(...)» [cfr. fls. 245 do PA junto com as CGA];

21. Em 27/03/2018, pelo Conselho Directivo da CGA foi deliberado indeferir o pedido de aposentação do ora Requerente com base no parecer da Junta Médica, cfr. fls. 268 do PA junto pela CGA, cujo teor se transcreve parcialmente: a(...)


[imagem que aqui se dá por reproduzida]

22. Em 27/03/2018, a CGA mediante ofício com a referência EAC211LD.1128632/00, notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira do seguinte:

«(...) Assunto: Indeferimento do pedido de aposentação.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
Informo V.Exa. de que, a Junta Médica, realizada em 16 de março de 2018 não considerou o(a) subscritor(a) em referência absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, pelo que o pedido de aposentação por incapacidade foi indeferido, por despacho de 27 de março de 2018, proferido pela Direção desta Caixa no uso da delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 152 de 2017-08- 08.
De acordo com o artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 377/2007, de 9 de novembro, assiste ao interessado o direito de, no prazo de 60 dias a contar da data em que for notificado deste ofício, requerer, mediante pedido justificado, a realização de uma Junta de Recurso que aprecie novamente a sua situação clínica, bem como, querendo, indicar um médico da sua escolha para integrar esta junta, devendo a respetiva presença ser assegurada pelo interessado. O Requerimento de Junta de Recurso não produz efeitos suspensivos da decisão da junta anterior para efeitos de justificação de faltas por doença.
Informo ainda de que um novo pedido de aposentação com fundamento em incapacidade só poderá ser apresentado decorridos 2 anos sobre a data da Junta Médica agora realizada, salvo se houver agravamento devidamente comprovado do seu estado de saúde.
Se, aquando do envio à C.G.A. do pedido de aposentação, tiver sido suspenso qualquer pagamento por dívida de contagem de tempo para efeito de aposentação / sobrevivência, deverá, após a receção do presente ofício, ser o mesmo imediatamente reiniciado.(...)»;

23. Na mesma data a CGA comunicou ao Autor que, por despacho de 27/03/2018, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, foi indeferido o pedido de aposentação por incapacidade [cfr. fls. 270 do PA junto pela CGA];

24. Por discordar daquela decisão, o Autor requereu a realização de Junta Médica de Recurso designando um médico [cfr. fls. 272/274 do PA junto pela CGA];

25. Em 30/10/2018, pelo Conselho Directivo da CGA foi deliberado indeferir o pedido de aposentação do ora Requerente com base no parecer da Junta Médica, cfr. fls. 480 do PA junto ao Processo n.º 3205/18.4BEPRT, cujo teor se transcreve parcialmente: «(...)


[imagem que aqui se dá por reproduzida]
(...)

INFORMAÇÃO
Assunto:Junta de Recurso - Artigo 95.º do Estatuto da Aposentação
Número : 1128632/00
Nome : J.
Categoria : AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
O interessado(a) não foi julgado absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas
funções, por parecer da Junta Médica desta Caixa realizada em 16 de março de 2018.
Não concordando com a decisão atrás referida, veio o interessado solicitar uma Junta de Recurso, nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação.
Dando cumprimento ao estabelecido no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi o Serviço informado, que o pedido formulado iria ser
indeferido por:
considerado apto pela junta medica

Deste modo e porque até à data não houve, por parte da mesma, qualquer contestação relevante que
possibilite a realização da Junta de Recurso solicitada, parece ao Serviço ser de indeferir o pedido e
arquivar o processo.
Superiormente, porém, se resolverá. (...)»;

26. Em 30/10/2018, a CGA mediante ofício com a referência EAC721RR.1128632/00, notificou a Autoridade Tributária e Aduaneira do seguinte:

«(...) Assunto: Junta Recurso.
Nome : J.
Categoria: AUXILIAR ADMINISTRATIVO/A
Com referência ao requerimento para efeitos de Junta de Recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º do Estatuto da Aposentação, informo V.Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 30 de outubro de 2018 da Direção da CGA, por delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 66 de 2018- 04-04, com base nos seguintes fundamentos: considerado apto pela junta medica (...)»;

[cfr. fls. 481 do PA junto ao Processo n.º 3205/18.4BEPRT];

27. Na mesma data e nos mesmos termos a CGA notificou o ora Requerente da decisão de indeferimento da Junta de Recurso [cfr. fls. 482 do PA junto ao Processo n.º 3205/18.4BEPRT];

28. Em 11/12/2018 foi enviada para o endereço eletrónico dsgrh@at.gov.pt (Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos) proveniente do endereço jjpintocosta@sapo.pt, uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo:

Assunto: - JUNTA MÉDICA DE RECURSO -Data do regresso ao Serviço findo 18 meses de doença prolongada.

Exmos. Senhores:

Diretor DSGRH da AT
J., funcionário n.º 12508, Assistente Técnico, vem, solicitar que se lhe seja prestada com a maior brevidade possível a seguinte informação:

- O requerente encontra-se de baixa por doença prolongada desde 1 de julho de 2017;
- No passado dia foi submetido à Junta Médica de Recurso da CGA no dia 24 outubro 2018, por indicação da junta médica da ADSE, tendo a CGA considerado que não se encontrava absoluta e permanentemente incapaz para o serviço, não lhe concedendo assim a aposentação por incapacidade;
- Considerando que o ora requerente não completou ainda o limite máximo de faltas por doença (18 meses) e não se encontra em condições de regressar ao serviço, coloca-se a questão de saber se poderá continuar de baixa por doença até atingir esse limite legal ou tem de regressar de imediato ao serviço.
- Tem o ora requerente conhecimento de que a DSGRH considerava que não tendo ainda o trabalhador atingido o limite máximo poderia continuar de baixa. Nestes termos, pretende o ora requerente saber se tal entendimento se mantém e o dia do regresso ao serviço.

Antecipadamente grato pela V/disponibilidade

Subscrevo-me e pede deferimento

Com os melhores cumprimentos,

Ao seu Dispor

J.[cfr. fls. 271 do PA junto pela AT];

29. Na sequência do aludido em 27., o ora Requerente intentou acção administrativa, contra a Caixa Geral de Aposentações e Autoridade Tributária, pedindo a anulação do despacho de 30/10/2018 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe indeferiu o pedido de aposentação por incapacidade e a condenação da Entidade Demandada ao deferimento do pedido de aposentação por incapacidade [cfr. sentença a fls. 234-371 e consulta SITAF ao Processo n.º 3205/18.4BEPRT];

30. A acção identificada em 29., correu termos neste TAF do Porto, sob o n.º 3205/18.4BEPRT [cfr. fls. 234-371 do SITAF e consulta SITAF ao Processo n.º 3205/18.4BEPRT];

31. Em 11/11/2019, foi proferida sentença no âmbito do processo 3205/18.4BEPRT que julgou procedente a suscitada excepção de inimpugnabilidade do acto e em função disso absolveu a Autoridade Tributária da instância e, quanto ao mérito julgou procedente a acção, com dispositivo seguinte:

« (...) a) Anula-se o despacho do R. de 30/10/2018 que indeferiu o pedido do A.

b) Condena-se o R. à prática dos seguintes atos:
- Nova Deliberação da Junta Médica, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, demodo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico;
- Nova Deliberação da Junta de Recurso, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico quecconduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico;
- Nova decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico.»

[cfr. fls. 234-371 do SITAF];


32. Inconformados, Autor e Ré (ora Requerente e Requerida CGA) interpuseram recurso da decisão identificada em 31., para o TCA Norte que, por acórdão de 28-02-2020 negou provimento aos recursos e manteve a decisão recorrida [cfr. fls. 273-303 do SITAF];

33. Em 20/01/2021 foi enviada para o endereço eletrónico cga@cgd.pt, proveniente do endereço dsgrh-dag@at.gov.pt (DSGRH-DRP-Divisão de Apoio à Gestão) uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo:
“Assunto: Proc. n.º3205/18.4BEPRT, em que foi Autor o trabalhador J.

Exmos Senhores
Na sequência da deliberação da sentença em anexo, em que é Autor, J., trabalhador da AT, solicita-se informação relativa à execução da mesma, designadamente, quanto à alínea b), que se transcreve:

«(...) a ação procedente e, consequentemente:

Anula-se o despacho do R. de 30/10/2018 que indeferiu o pedido do A.

Condena-se o R. à prática dos seguintes atos:
- Nova Deliberação da Junta Médica, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico; - Nova Deliberação da Junta de Recurso, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico; - Nova decisão final sobre o pedido de aposentação por incapacidade, devidamente fundamentada, ou seja, com a indicação das razões factuais em que alicerçam o diagnóstico que conduz à ausência da incapacidade permanente, exteriorizando, mesmo usando os termos técnicos próprios, o juízo médico subjacente à deliberação que foi tomada, de modo a permitir ao destinatário, por si ou coadjuvado pelo médico assistente, nomeadamente, compreender o sentido e os fundamentos desse diagnóstico.»
Com os melhores cumprimentos
Rosário Paradinha
Chefe de Divisão

DSGRH - DAG - Divisão de Apoio à Gestão[ cfr. fls. 307 do SITAF];


34. Em 25/03/2021, a CGA remeteu à Autoridade Tributária comunicação com o seguinte teor:

Assunto: Processo nº 433/21.9BEPRT - TAF Porto
Autor(a): J.
Ré(u): AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Ré(u): CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES
Reportando-me ao assunto referenciado em epígrafe, informo V. Exa. do seguinte:
Na sequência da decisão judicial proferida em 11 de novembro de 2019, transitada em julgado, em 29 de Janeiro de 2021, foi remetido ofício ao interessado solicitando que informasse sobre os dados relativos (morada, nº de telefone) ao médico que o acompanhou na junta de recurso em 24 de Outubro de 2018, mais se informando que a junta médica se realizaria no dia 23 de Fevereiro de 2021.
Em 18 de Fevereiro de 2021 foi remetido ofício ao interessado dando sem efeito a convocatória do médico acompanhante para a Junta Médica de 23 de Fevereiro de 2021. Tal sucedeu por impedimento por razões de saúde de um dos médicos que integraria a referida junta médica.
As Juntas Médicas vão ser realizadas respetivamente dias 26 de Março (Aposentação) e dia 30 de Março (Recurso), uma vez que os intervenientes das juntas anteriores já se encontram disponíveis.
Com os melhores cumprimentos.
O Diretor[cfr. fls. 308 do SITAF];

35. Em 26/03/2021 foi enviada para o endereço eletrónico trm@.pt, proveniente do endereço .@at.gov.pt (DSGRH-DRP-Divisão de Regimes de Pessoal) uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte conteúdo:

“Exm.º Senhor
Dr. T.
Ilustre Mandatário de J.
Para conhecimento de V.ª e do seu constituinte, envia-se em anexo o ofício n.º 250/2021, de 25/03/2021, da Caixa Geral de Aposentações remetido à Autoridade Tributária e Aduaneira. Face ao teor do referido ofício informa-se que o trabalhador J. se manterá na situação de faltas justificadas por doença até à notificação da decisão final da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Mais se informa que caso aquela junta médica considere que o seu constituinte não está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, o mesmo terá de se apresentar no Serviço para retomar funções no primeiro dia útil seguinte ao da notificação da decisão da junta médica da CGA. Esta obrigatoriedade reside no facto do seu constituinte já ter ultrapassado o limite máximo legal de faltas por doença (36 meses).
Caso o seu constituinte não se apresente ao trabalho entrará automaticamente na situação de licença sem remuneração. O ora referido resulta do disposto nos arts. 34º e 37º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Com os melhores cumprimentos.” [cfr. fls. 309 do SITAF];

36. A médica Neurofisiologista M. concluiu, em relatório de Neurografia de 18/4/2017, o seguinte:

“Conclusão:

- Síndroma do túnel cárpico – discreto – à direita.

- Alterações de tipo neurogéneo crónico a nível dos músculos dependentes do miótomo de C6/C7 bilateral – a valorizar como sofrimento radicular cervical.

- Restantes estudos dentro dos limites da normalidade.” [cfr. fls. 281 do PA junto pela CGA];


37. O médico especialista em Medicina Geral e Familiar A. declarou, em 27/4/2017, o seguinte:


“(...) J. (...) se encontra incapacitado para o trabalho (...), por motivo de:
Aneurisma Cerebral fusiforme, na bifurcação da Artéria Cerebral Média dta, de grava risco cirúrgico.
Cefaleias de esforço, permanentes.
HTA desde 2003, com perturbações no ECG, de condução do Ramo Dto. e FC de 90/mm.
Sofrimento amigdalino desde os 5 anos, com evolução crónica e TASC elevado e com cirurgia em avaliação.
DMellitus insulinotratada.
EUDArtrose, com parestesias dos Membros Superiores e Inferiores, com osteofitose de C5/C6/C7
e protusões discais de L4/L5/S1 e Neuropatia Diabética do Mediano dto, agravada pelo Síndrome do Canal Cárpico dto. Atrofia neurogénica do Tibial anterior dto.
Obesidade;
Dislipidemia mista.
Esofagite de Refluxo. Gastrite Crónica, Colon Irritável
Neurose ansiosa. Depressão Reativa
Hepatite não A não B em 1985
Apneia do sono com uso de CPAP
Fratura das diáfises do Rádio e Cúbitos dtos
Quisto renal dto simples com 22mm (...)” [cfr. fls. 77-78 do PA junto pela CGA];

38. O médico especialista em Neurologia M. declarou, em 31/5/2017, o seguinte:
“(...) J. de 52 anos queixa-se de cefaleias desde há longa data e apresenta um aneurisma ectásico da ACM direita.
Além disto apresenta um síndrome depressivo reactivo pós acidente de viação grave em que um amigo faleceu, encontra-se medicado com vários antidepressivos.
Sob o ponto de vista neurológico tem desde essa altura um síndrome radicular C5-C6 bilateral. Devido à sua situação em relação ao aneurisma não deverá ser exposto a situações que lhe causem aumento de ansiedade e por conseguinte da sua HTA. Encontra-se também com a diabetes descompensada.” [cfr. fls. 283 do PA junto pela CGA];

39. O médico especialista em psiquiatria M. declarou em 26/5/2017 o seguinte:

O doente J. mantém-se em tratamento por quadros muito graves e limitativos de Depressão Endógena (...) e de Transtorno Cognitivo com Organicidade (...).
Na anamnese do doente o quadro clínico de depressão endógena apresenta uma longa evolução, com frequentes episódios depressivos recorrentes.
O doente mantém-se em tratamento por Neurologia (aneurisma cerebral), HTA, Diabetes (Insulina), Apneia do Sono e Ortopedia.
O doente apresenta nos períodos recorrentes sintomatologia depressiva persistente, apesar de manter a medicação prescrita de forma continuada.
O doente apresenta agravamento das perdas a nível das funções cognitivas da atenção, concentração e memória e no adquirir de novos dados. A avaliação determina existência de marcada dificuldade de processamento de nova informação como de evocação de dados anteriormente adquiridos, com perturbação muito significativa da memória visuo-construtiva e que associa a existência de uma constrição geral do campo visual, que indica organicidade e determina deterioração mental positiva. (...)
Em meu entender, a endogenidade, cronicidade e gravidade dos quadros clínicos e as consequentes limitações, a necessidade de manter a medicação prescrita e o processo psicoterapêutico, determinam que o doente apresenta resultante dos quadros clínico citados, uma incapacidade absoluta e permanente (...)” [cfr. fls. 175 do PA junto pela CGA];
40. O médico especialista em psiquiatria M. declarou, também, em 29/6/2017, o seguinte:

O doente J. mantém-se em tratamento por quadros muito graves e limitativos de Depressão Endógena (F33.2 da CID 10, Depressão Major segundo DSM IV) e de Transtorno Cognitivo com Organicidade (F06.9 da CID10)
Na anamnese do doente o quadro de depressão endógena apresenta uma longa evolução, com frequentes episódios depressivos recorrentes, sem causa desencadeadora.
O doente mantém-se em tratamento por Neurologia (aneurisma cerebral), HTA, Diabetes (Insulina), Apneia do Sono e Ortopedia.
O doente apresenta nos períodos recorrentes sintomatologia depressiva persistente, apesar de manter a medicação prescrita de forma continuada.
O doente apresenta agravamento das perdas a nível das funções cognitivas da atenção, concentração e memória e no adquirir novos dados. A avaliação determina existência de marcada dificuldade de processamento de nova informação como de evocação de dados anteriormente adquiridos, com perturbação muito significativa da memória visuoconstrutiva a que se associa a existência de urna constrição geral do campo visual que indica organicidade e determina deterioração mental positiva. O quadro clinico segundo a O.M.S. configura quadro de Transtorno Cognitivo com Organicidade (F06.9 da CID10).
O doente necessita de manter a medicação com Fluoxetina 20. mg (1+1+0+0+0), Sertralina 100 mg (1+0+0+1+0), Alprazolam 0,5 mg XR (1+1+1+1+0) e Melatonina 2 mg. (0+0+0+0+1).
Em meu entender, a endogenidade, cronicidade e gravidade dos quadros clínicos e as consequentes limitações; a necessidade de manter a medicação prescrita e o processo psicoterapêutico, determinam que o doente se encontra de forma absoluta, permanente e definitiva incapaz de exercer as suas funções profissionais, pelo que deve ser considerado com Incapacidade Permanente, de que aguarda Junta.
Em meu entender o doente apresenta resultante dos quadros clínicos citados, uma Incapacidade Absoluta e Permanente, classificada na Tabela de Incapacidades em Capitulo X, grau V - Perturbações funcionais muito graves, envolvendo uma importante regressão da personalidade e profunda modificação dos padrões de comportamento com uma Incapacidade Permanente total de 0,80.” [cfr. fls. 1683 do PA junto pela CGA];

41. A médica especialista em Neurologia Geral, S., em contexto de consulta externa, declarou, em 20/09/2017, o seguinte:

“O doente acima identificado foi observado na consulta de neurologia a 02/12/2005.
À data com 40 anos referia ter, desde há meses, cefaleia persistente e frequente geralmente ao fim do dia.
Sem referência a perda de conhecimento ou outros sintomas do foro neurológico. Referia ser hipertenso e diabético encontrando-se a fazer terapêutica.
Não apresentava alterações no exame neurológico. Por cefaleia com características de cefaleia de tipo tensão foi-lhe prescrito amitriptilina e solicitada a realização de TC cerebral para exclusão de lesão estrutural.
A TC cerebral revelou imagens sugestivas de: lesão vascular/dilatação aneurismática na dependência aparente da bifurcação da artéria cerebral média direita sem sinais de rotura recente. A 03-02-2006, perante este resultado foi referenciado à consulta de neurologia. Teve alta da consulta de Neurologia, devidamente informado (...)” [cfr. fls. 277 do PA junto pela CGA];

42. Foi atestado em 15/2/2018, pela médica M. que o Autor, “de acordo com a TNI- Anexo I, aprovada pelo Decreto-lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, o utente é portador de deficiência que, nesta data e conforme o quadro seguinte, lhe confere uma incapacidade permanente global de: 73% (setenta e três por cento) DEFINITIVO” [cfr. fls. 282 do PA junto pela CGA];

43. O médico especialista em Neurologia A. prestou, em contexto de consulta externa, em 13/03/2018, a seguinte informação clínica:

“(...) J. foi seguido na consulta de Neurologia entre 2006 e 2009 por aneurisma incidental da Artéria Cerebral Médica Dta, diagnosticado em TCA efectuado por cefaleias.
Foi efectuado angio TC, que revelou sinais sugestivos de aumento do calibre segmentar e alongamentos de porção distal dos segmentos M1 e M2 da artéria cerebral media direita, onde são evidentes calcificações na parede, a traduzir provável lesão aneurismica fusiforme. Sendo aconselhável a caracterização adequada da lesão, foi pedida angiografia cerebral, que o doente não chegou a efectuar por avaria do aparelho de angiografia do HS João.[cfr. fls. 135 do PA junto pela CGA];

44. A médica psiquiatra A. declarou, em 25/05/2018, o seguinte: “(...) J., portador do CC nº (...), iniciou acompanhamento em consulta de Psiquiatria do Hospital da Prelada em 18/05/2018.
Trata-se de um utente com antecedentes de 1 º Episódio Depressivo Grave em 2006 (F32.2 de acordo com a CID10) após ter sofrido acidente de viação com fracturas várias e de ter tido o diagnóstico de Aneurisma da Artéria Cerebral Média inoperável (caso haja agravamento clínico, pode realizar cirurgia de bypass, com a certeza de que fica com sequelas neurológicas).
Na consulta apresentou-se com sintomatologia depressiva e ansiosa marcadas, com lentificação psicomotora, anedonia e insónia quase total, tendo-lhe sido ajustada a Terapêutica para Fluoxetina 20 mg 2+1+0+0, Alprazolam LM 0,5 mg 1+1+0+0 Quetiapina SR 50mg 0+0+1+0, Trazodona 100mg 0+0+0+1 e Quetiapina 25mg 0+0+0+1.
O utente é portador de Relatórios Médicos de Psiquiatria, com os diagnósticos de Perturbação Depressiva Recorrente (F33 de acordo com a CID10) e de Transtorno Cognitivo com Organicidade (F06.9 de acordo com a CID10), o último datado de 29/06/2017. Na entrevista o utente verbalizou e evidenciou défices cognitivos ao nível da atenção e concentração, memória e velocidade de processamento de informação, pelo que orientei para Avaliação Psicológica para a sua quantificação e. um melhor diagnóstico diferencial (alterações cognitivas em contexto de Depressão Grave/Apneia do Sono/outros).
É de referir que nas tentativas que o utente efectuou para se reintegrar no seu trabalho, nunca lhe foram atribuídas as suas funções profissionais prévias, dado as chefias terem considerado que não reunia capacidades para retomar actividades que envolvem grande responsabilidade.
Dado tratar-se de um quadro clínico de Episódios Depressivos Recorrentes já muito arrastado, sem sucesso na reinserção laboral e com gravidade fortemente limitadora do exercício de qualquer actividade profissional, é nosso parecer que o utente não reúne condições clínicas para o exercício da mesma.” [cfr. fls. 278/279 do PA junto pela CGA];

45. A médica psiquiatra A. declarou, em 29/06/2020, o seguinte: que J., portador do CC nº (...), iniciou acompanhamento em consulta de Psiquiatria do Hospital da Prelada em Maio de 2018 por apresentar sintomatologia depressiva.

Trata-se de um utente com antecedentes de 1º Episódio Depressivo Grave em 2006 (F32.2 de acordo com a CID 10) após ter sofrido acidente de viação com fracturas várias e de ter tido o diagnóstico de Aneurisma da Artéria Cerebral Média inoperável (caso haja agravamento clínico, pode realizar cirurgia de bypass, com a certeza de que fica com sequelas neurológicas). O utente tem também o diagnóstico de Transtorno Cognitivo com Organicidade (F06.9 de acordo com a CID 10) e em 2019 iniciou sintomatologia compatível com Perturbação Obsessivo-compulsiva, com predomínio de comportamentos compulsivos (F42.1 de acordo com a CID10)..” [cfr. doc. 9 junto com o requerimento inicial, a fls. 30 dos autos];

46. Em 12/10/2018, a Junta Médica da ADSE lavrou documento com o seguinte teor:
A Junta Médica da ADSE, Secção Porto, a 12/10/2018 nos termos do n.º 1 do art.º 29.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o art.º 13.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro, relativamente a Joaquim Jorge F Pinto Pereira Costa, residente na RUA ARMANDO CARDOSO N 52 AP 560, 4200-090 AMIAL, tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico o(s) relatório(s) no processo, deliberou por unanimidade pela alínea:
g) Eventual incapacidade permanente. Recomenda-se Junta Médica da CGA do artigo 11.º do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro” [cfr. doc. 5 junto com o requerimento inicial a fls. 22 do SITAF].


*

III. 2 FACTOS NÃO PROVADOS
Da que era relevante para a discussão da causa não há matéria de facto que importe registar como não provada.

*

III. 3 MOTIVAÇÃO
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica para a resolução da lide e atentas as várias soluções plausíveis de direito (cf. artigo 94.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 ex vi do artigo 119.º, ambos do CPTA).

A respectiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental oferecida pelo Autor (não impugnada; cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e constante dos processos administrativos em formato digital juntos no SITAF (cuja veracidade não foi colocada em crise; cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a sua expressa admissão, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º ex vi do artigo 117.º, n.º 1, ambos do CPTA), e, ainda, da consulta SITAF ao processo n.º 3205/18.4BEPRT, tal como se encontra especificado nos vários pontos do probatório.”

*

Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º do CPC, aditamos ao probatório a factualidade que segue, que está constante dos autos:

47. Com referência ao ano fiscal de 2016, o Requerente ora Recorrente apresentou declaração de IRS em 31 de maio de 2017, sendo que em sede do Modelo 3 Anexo A [trabalho dependente/pensões] – Cfr. doc. n.º 7 junto com o Requerimento inicial -, declarou o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

48. Com referência ao ano fiscal de 2017, o Requerente ora Recorrente apresentou declaração de IRS, sendo que em sede da nota de demonstração da liquidação de IRS emitida em 13 de agosto de 2018 – Cfr. doc. n.º 7 junto com o Requerimento inicial -, naquele ano o mesmo recebeu a título de trabalho dependente/pensões o montante de €10.154,00;

49. No dia 21 de janeiro de 2021, o Requerente ora Recorrente apresentou na Segurança Social pedido de protecção jurídica, que foi deferido em 09 de fevereiro de 2021, tendo no âmbito desse procedimento sido dado como assente que o mesmo tinha como rendimento anual líquido o montante de €8.720,00 – Cfr. ofício da Segurança Social, a fls. 90 dos autos – SITAF.
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IIIii - DE DIREITO

Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 16 de maio de 2021, que tendo apreciado a pretensão deduzida pelo Requerente contra o Ministério de Estado e das Finanças, Autoridade Tributária e Aduaneira, e Caixa Geral de Aposentações, julgou improcedentes os pedidos por si formulados a final do Requerimento inicial.

Conforme patenteado nos autos, o Requerente intentou contra as três identificadas entidades processo cautelar como preliminar da acção principal que ia intentar [e que identificou como sendo a acção de condenação à adopção de um comportamento, e de condenação ao cumprimento de deveres de prestar, a que se refere o artigo 37.º n.º 1 alíneas h) e j) do CPTA], tendo a final do Requerimento inicial [na versão apresentada pelo Requerente constante a fls. 55 dos autos - SITAF, e com o esclarecimento por si prestado pelo requerimento a fls. 79 dos autos - SITAF] peticionado a adopção de duas providências, sendo uma de natureza antecipatória [sob o ponto i)], e outra de natureza conservatória [sob o ponto ii)].

No que é atinente à providência antecipatória peticionada, a mesma visava a intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Ministério de Estado e das Finanças a darem início junto da CGA ao procedimento de realização de junta médica [tendo subjacente, entre o mais, o resultado da junta médica da ADSE realizada em 12 de outubro de 2018], sendo que, relativamente à providência conservatória, a mesma foi por si fixada/delimitada no sentido de que os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças mantenham o seu direito [do Requerente] a ausentar-se do trabalho por faltas por doença devido às suas invocadas doenças incapacitantes, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses.

Como resulta da Sentença recorrida, o Tribunal a quo identificou como questão basilar a apreciar nos autos em aferir se se mostram verificados os pressupostos para a concessão das providências cautelares requeridas, sendo que em sede do julgamento empreendido, veio a julgar, por um lado, que não se encontravam verificados os pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade de que depende o decretamento das requeridas providências [atinente aos pedidos de intimação das Entidades Requeridas, Autoridade Tributária e Ministério das Finanças para que despoletem a realização da Junta médica ao Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações e, concomitantemente, que mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, com o respetivo direito a remuneração], tendo nesse domínio enfatizado ser manifesta a ausência de fundamento da pretensão formulada, e por outro lado ainda, que não se encontravam preenchidos os requisitos determinantes do decretamento das providências cautelares, a saber, do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Com o assim decidido não concorda o Requerente.

Sob as conclusões das respectivas Alegações por si apresentadas, imputa o Requerente, ora Recorrente, à Sentença recorrida, a ocorrência de nulidade por contradição a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC [Cfr. alíneas D) a R) das conclusões], a ocorrência de erro de julgamento em matéria de facto [Cfr. alíneas S) a AA) das conclusões], a ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva a que se reporta o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e artigos 2.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA [Cfr. alíneas BB) a GGG) das conclusões], e ainda a ocorrência de erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito, por considerar o Recorrente que ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, estão verificados os requisitos determinantes do decretamento das providências requeridas, atinente à perigosidade e à aparência do direito [Cfr. alíneas HHH) a ) das conclusões].
Constituindo os recursos jurisdicionais os meios específicos de impugnação de decisões judiciais, por via dos quais os recorrentes pretendem alterar as sentenças recorridas, nas concretas matérias que os afectem e que sejam alvo da sua sindicância, é necessário e imprescindível que no âmbito das alegações de recurso os recorrentes prossigam de forma clara e objectiva as premissas do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida, por forma a evidenciar os erros em que a mesma incorreu.

Ora, em dois dos fundamentos recursivos invocados pelo Recorrente nas suas Alegações, encerrou o mesmo o facto de o Tribunal a quo ter dado como provados nos autos, factos que em seu entender nada têm a ver com a causa de pedir que motivou os pedidos deduzidos a final do Requerimento inicial, a saber, os enunciados sob os pontos 3 a 45 do probatório, e que ao assim terem sido fixados pelo Tribunal recorrido, que tal conduziu, por um lado, a que fosse cometida nulidade por contradição entre a fixação desses factos e a decisão do Tribunal no sentido de que a pretensão do Requerente era emergente do teor da junta médica da ADSE, datada de 12 de outubro de 2018, que é anterior a essa mesma factualidade, e que os fundamentos de facto e de direito insertos na Sentença recorrida não são assim harmónicos com a sua componente decisória, havendo assim contradição entre a fixação desses factos, e a decisão que julgou inverificada a matéria exceptiva invocada pelas Requeridas, e nesse patamar, que esses factos deviam ser retirados da matéria de facto assente.

Nesses dois fundamentos recursivos [um atinente à nulidade da sentença e o outro versando a impugnação da matéria de facto] o Recorrente utiliza a mesma argumentação e apresenta as mesmas conclusões [Cfr. conclusões D) a K) e S) a Z)].

Por uma questão de encadeamento do raciocínio, assente numa lógica necessária, iremos apreciar desde já sobre se a fixação pelo Tribunal a quo dos factos 3 a 45 do probatório enfermam do erro de julgamento assacado pelo Recorrente [Cfr. pontos S) a AA) do probatório].

Como assim resulta do vertido nesses identificados pontos 3 a 45 do probatório, os factos aí elencados assim resultaram provados por decorrência de documentos constantes, do Processo administrativo junto aos autos pela CGA [Cfr. pontos 3 a 24, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43 e 44], do Processo administrativo junto aos autos pela AT [Cfr. ponto 28], da consulta que o Tribunal recorrido fez aos autos de Processo n.º 3205/18.4BEPRT [Cfr. pontos 25, 26, 27, 29 e 30], de documentos constantes dos autos [Cfr. pontos 31, 32, 33, 34 e 35], e de documentos juntos pelo próprio Requerente com o Requerimento inicial [Cfr. ponto 45 do probatório].

Ou seja, resulta evidente que o Tribunal a quo julgou relevante para efeitos de formação da sua convicção, que fossem elencados factos que constavam dos autos [assim também do Processo 3205/18.4BEPRT, em que havia identidade dos intervenientes processuais], que a eles foram juntos pelas partes, incluindo por via dos Processos administrativos, sendo que a manutenção desses elementos documentais nos autos adveio da sua audiência contraditória.

Todos os factos fixados sob os pontos 3 a 45 do probatório assim resultaram provados por decorrência da instrução que foi prosseguida nos autos, sendo que o julgador deles teve conhecimento por decorrência do inerente desempenho das suas funções nesses autos, ou por virtude do exercício das suas funções jurisdicionais.

Salientamos que para além de o facto vertido sob o ponto 44 do probatório advir de documento que o próprio Requerente ora Recorrente juntou aos autos com o seu Requerimento inicial, também o documento vertido sob o ponto 35 do probatório foi tratado pelo Requerente sob o ponto 15 da pronúncia por si deduzida em sede de pronúncia face à matéria de excepção arguida nas Contestações, sendo portanto matéria do seu próprio conhecimento.

E quanto aquela que assim adveio da consulta dos Processos administrativos, tratando-se de prova pré-constituída [Cfr. artigo 415.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC], precedendo despacho datado de 12 de abril de 2021 nesse sentido, o Requerente ora Recorrente foi notificado da sua junção aos autos e, obviamente, tal notificação determinava o direito de se pronunciar sobre esse acervo documental [Cfr. artigo 3.º, n.º 3 do CPC], sendo que regularmente notificado e em tomo do seu teor, nada disse.

Não assiste assim razão alguma ao Recorrente em torno da sustentação por si prosseguida de que a matéria a que se reportam os factos 3 a 45 do probatório deve ser retirada da matéria de facto assente, por não ser atinente ao que se discute nos autos.

Aliás, o raciocínio do Recorrente enferma de um erro vicioso, ao considerar que a matéria que o Tribunal a quo devia ter levado ao probatório apenas devia ter sido aquela que fosse emergente da junta médica da ADSE datada de 12 de outubro de 2018, com fundamento em que a sua pretensão emerge apenas e só desse momento.

Considerando que entre o Requerente e as Requeridas se estabeleceu uma relação jurídica administrativa que assenta na aferição dos termos e pressupostos pelos quais pode ou não ter-se o Requerente ora Recorrente como reunindo condições para se ter e manter ao trabalho, ou de outro modo, como não tendo condições físicas e/ou psicológicas para esse efeito, e que deve por isso ser aposentado precedendo a sua submissão a junta médica, todos os factos que daí sejam advenientes podem ser tomados pelo julgador para efeitos de conhecimento do mérito dos autos, e nesse domínio, para a formação da sua convicção, em decorrência da livre apreciação da prova, conquanto a aquisição processual dos factos tenha assentado na admissibilidade dos meios de prova utilizados, e sobre eles as partes tenham tido a oportunidade de ser pronunciarem, o que julgamos ter sido cabalmente verificado.

Os factos 3 a 45 do probatório, relativamente aos quais o Recorrente “suscita” [assim concluiu, cfr. conclusão AA) das suas alegações] que devem ser retirados da matéria de facto, esse seu pedido conduz a final a um labirinto, pois que tratando-se de matéria que se encontra vertida em suporte documental e sendo relativa ao Recorrente e à relação jurídica administrativa e controvertida que o mesmo tem e mantém com os Requeridos, para que a mesma fosse tida por este Tribunal de recurso como passível de ser alterada, e neste particular, removida do probatório [pois que o Recorrente não alega que a mesma devia ser dada como “não provada”], teria o Recorrente de alegar e em termos convincentes, de que forma é que outra seria a Sentença recorrida caso essa matéria fosse retirada do probatório.

Ou seja, por que modo é que os demais factos constantes do probatório, por si não assinalados como não devendo ser retirados do probatório [1, 2 e 46] é que seriam os relevantes para efeitos de apreciar e decidir, e favoravelmente, a sua pretensão cautelar, em termos de as providências requeridas deverem ser adoptadas pelo Tribunal a quo.

Fazemos notar que o Tribunal recorrido expôs a sua motivação em sede da fundamentação da matéria de facto, tendo aí enunciado [ao que o Recorrente não assaca qualquer erro, e que por parte deste Tribunal de recurso não merece censura jurídica alguma], que “… julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa mediante o recorte dos factos pertinentes para o julgamento da presente causa em função da sua relevância jurídica para a resolução da lide e atentas as várias soluções plausíveis de direito (cf. artigo 94.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 4 ex vi do artigo 119.º, ambos do CPTA).”, e bem assim, que “A respectiva fundamentação assenta na apreciação da prova documental oferecida pelo Autor (não impugnada; cfr. artigos 374.º e 376.º do Código Civil) e constante dos processos administrativos em formato digital juntos no SITAF (cuja veracidade não foi colocada em crise; cfr. artigos 373.º, 374.º e 376.º do Código Civil), bem como na posição assumida pelas partes nos seus articulados (na parte em que foi possível obter a sua expressa admissão, nos termos do n.º 4 do artigo 83.º ex vi do artigo 117.º, n.º 1, ambos do CPTA), e, ainda, da consulta SITAF ao processo n.º 3205/18.4BEPRT, tal como se encontra especificado nos vários pontos do probatório.

De maneira que, em torno dos factos 3 a 45 do probatório constante da Sentença recorrida, para além de essa factualidade assim ter resultado provada em conformidade com a fundamentação que o Tribunal a quo lhe aportou e que está patente na motivação por si expendida, o que não constitui objecto do presente recurso jurisdicional, por aqui tem de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, por não padecer o julgamento que sobre eles e com eles o Tribunal recorrido fez, de qualquer erro.

E nestes termos, assim estabilizada a matéria de facto que o Tribunal a quo tinha dado como provada, cumpre agora apreciar e decidir a ocorrência da invocada nulidade suscitada pelo Recorrente, como patenteada sob as conclusões D) a R).

Apreciando a nulidade imputada à Sentença recorrida, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, para tanto para aqui extraímos este normativo, como segue:

Artigo 615.º
Causas de nulidade da sentença
1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente, ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 - Quando a assinatura seja aposta por meios eletrónicos, não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Refere o Recorrente que tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido a não ocorrência das excepções arguidas pela Requerida AT e pelo Requerido Ministério de Estado e das Finanças, atinentes à impropriedade do meio processual e à sua ilegitmidade passiva, e nesse domínio apreciado que a factualidade que os mesmos invocaram é diversa daquela em que o Requerente fez assentar a sua pretensão, que ao ter depois vindo a fixar a matéria de facto constante dos pontos 3 a 45 do probatório, que dessa forma incorreu na nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, considerando para tanto que “… a estrutura global da decisão judicial impugnada, a respectiva conclusão decisória não se ecnontra lógicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida.” [Cfr. conclusão Q) das alegações de recurso].

Ora, as causas de nulidade das sentenças a que se reporta taxativamente o artigo 615.º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, distinguindo-se dos erros de julgamento (error in judicando) de facto e/ou de direito imputadas às sentenças recorridas, resultantes de desacerto quanto à realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), em termos tais que o decidido não está em correspondência com a realidade fáctica ou normativa.

A nulidade assacada pelo Recorrente à Sentença recorrida nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, tem subjacente a alegação de que a decisão proferida está em contradição com os seus próprios fundamentos.

Mas assim não julga este Tribunal de recurso, pois que a Sentença recorrida proferida pelo Tribunal a quo está em linha com a fundamentação de facto fixada.

Vejamos.

A exigência de fundamentação das decisões judiciais tem consagração constitucional, mostrando-se expressamente prevista no artigo 205.º, n.º 1 da CRP, nos termos do qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”, sendo que é pela fundamentação da decisão que se permite o controlo da sua legalidade pelos seus destinatários e a sua sindicância pelos tribunais superiores, evitando-se desse modo qualquer livre arbítrio do julgador.

Em obediência a esta exigência constitucional, o legislador ordinário consagrou no artigo 154.º do CPC o “dever de fundamentar a decisão”, estipulando no seu n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. E, por outro lado, cominou com a nulidade a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou com alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível [cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC)].

Esta nulidade está relacionada com o comando a que se reporta o artigo 607.º, n.º 3 do CPC, que impõe ao juiz o dever de “… discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.

Isto posto, regressemos ao caso dos autos.

Analisada a Sentença recorrida constatamos que a Mmª. Juiza a quo, depois de ter apreciado a matéria exceptiva invocada pelos Requeridos, e de ter julgado, em suma, que o meio processual de que o Requerente deitou mão era o próprio e válido, por a causa de pedir e os pedidos formulados não se situarem no plano da execução da sentença [e o mesmo julgou quanto à legitimidade dos Requeridos AT e Ministério de Estado e das Finanças], veio depois a dar como indiciariamente provados os factos que fixou para efeitos do julgamento da causa, tendo ainda julgado pela inexistência de factos não provados.

E nessa sequência veio depois a fixar as questões que lhe cumpria apreciar e decidir, tendo identificado, porque nos situamos no âmbito de um processo cautelar, que o que importava era aferir se se mostravam verificados os pressupostos para a concessão das providências cautelares requeridas, tendo prosseguido na subsunção dos factos apurados ao direito, e a final julgado que não estavam reunidos os pressupostos para efeitos de serem decretadas as providências, seja por falta dos pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade e dessa forma que era manifesta a ausência de fundamento da pretensão formulada, seja por não estarem preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Atenta a posição sustentada pelo Recorrente, realidade diversa é a do eventual erro de julgamento, por discordância com a posição jurídica assumida pelo Tribunal a quo, que tendo apreciado o pedido de adopção das duas providências requeridas, veio a julgar pela sua improcedência.

E neste conspecto, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido sobre os termos e pressupostos pelos quais não dava procedência à pretensão cautelar formulada pelo Requerente, e se a motivação/fundamentação recursiva do Recorrente estivesse certa, isto é, se fosse merecedora de este Tribunal de recurso lhe dar acolhimento, então o que aconteceria, é que a Sentença recorrida não padece da invocada nulidade de contradição entre a decisão proferida e os seus próprios fundamentos, mas antes de erro de julgamento, o que é sancionável com a revogação da Sentença.

Termos em que não padecendo a Sentença recorrida da invocada nulidade a que se reporta o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, impocede assim a pretensão recursiva do Recorrente, a que se reportam as conclusões D) a R) das suas Alegações.

Aqui chegados, e como já apreciamos supra, tendo presente que também não ocorre o invocado erro de julgamento em matéria de facto, a que se reportam as conclusões S) a AA) das Alegações de recurso, cumpre agora conhecer do invocado erro de julgamento em matéria de interpretação e aplicação do direito [Cfr. conclusões BB) a ZZZ das Alegações de recurso].

Sustentou o Recorrente em suma, que esse erro se verificou por ter o Tribunal a quo julgado que não estavam verificados os pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade, e bem assim, que também não se encontravam preenchidos os requisitos atinentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris.

Neste domínio, e em torno do julgamento da não verificação dos pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade, para aqui extractamos a essência da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Aqui chegados, resulta claro que o Requerente almeja a intimação das Entidades Requeridas, Autoridade Tributária e Ministério das Finanças para que, estas, despoletem a realização da Junta médica junto da Caixa Geral de Aposentações e, concomitantemente, que mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, com o respetivo direito a remuneração.
Em suma, é este o quadro que se nos oferece da leitura do segmento petitório elencado pelo Requerente.
[…]
As acções (principais) que o Requerente indica têm subjacente: – no que concerne à acção de condenação a adopção de comportamento – pedido de condenação das Entidades Requeridas de molde a serem estas intimadas a iniciar o procedimento de realização da Junta médica do Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações; - no que tange à acção de condenação ao cumprimento de deveres de prestar -, a condenação a que as Entidades Requeridas mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes com direito a remuneração.
Ora, atenta a configuração que o Requerente concede ao seu segmento petitório, revela-se, pois, manifesta a total similitude da pretensão aduzida em sede cautelar e o desígnio que move o Requerente com a instauração da acção principal.
É, assim, notório que tal propósito, a consumar-se em sede cautelar, esvazia a acção principal do seu objecto, determinando, em última ratio, a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, caso ocorra na sua pendência [cfr. artigo 277.º, alínea e) do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA].
Atente-se que a providência cautelar resulta de um conhecimento judicial sumário e tem como função garantir a efectividade de uma outra decisão. Nessa medida, a decisão a proferir em sede cautelar não pode ter aptidão para regular definitivamente a situação objecto do litígio.
[…]
Assim sendo, atendendo a que a decisão a proferir em sede cautelar assume uma função provisória e instrumental da decisão a proferir em sede principal, visando garantir a efectividade desta, não é admissível que a decisão cautelar dirima ela própria o litígio emergente, assumindo a veste de acção principal.
Até porque, sendo as Entidades Requeridas intimadas a iniciar o procedimento de realização da junta médica ao Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações e, ainda, decretada providência que mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes com direito a remuneração, pergunta-se: que acções ia intentar o Requerente, quando os seus direitos já se encontram acautelados?! Qual o seu interesse em agir, a sua necessidade de tutela?!
Além do mais, no que respeita à realização de Junta Médica, uma vez intimadas as Requeridas a procederem à marcação e cumprida a decisão (executada a sentença), resulta completamente absorvida qualquer pretensão a deduzir a título principal.
Diga-se, ainda, que do ponto de vista da garantia processual das partes, emitir uma decisão cautelar nos moldes peticionados, violaria os mais elementares valores da justiça, porquanto levaria a que o Requerente pudesse beneficiar de uma situação de vantagem definitiva com base num processo em que o juiz se baseou num direito apenas aparente, que uma apreciação mais profunda ou novos meios de prova podem vir a desdizer. Permitir a definitividade de uma decisão assente na summaria cognitio seria uma inversão inadmissível (cfr. Rita Lynce de Faria, op. Cit, p. 207).
Assim, o decretamento da requerida providência comportará, inelutavelmente, a resolução definitiva do litígio, o que se encontra expressamente vedado pela natureza cautelar dos presentes autos e constitui uma manifesta falta de fundamento da pretensão deduzida em juízo [cfr. já citados artigos 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA].
[…]
Pelo exposto, verifica-se que no que concerne ao pedido de intimação das Entidades Requeridas, Autoridade Tributária e Ministério das Finanças para que, estas, despoletem a realização da Junta médica ao Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações e, concomitantemente, que mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, com o respectivo direito a remuneração, não se encontrando verificados os pressupostos da provisoriedade e da instrumentalidade de que depende o decretamento da requerida providência, é manifesta a ausência de fundamento da pretensão formulada.
Termos em que, se determina a improcedência dos pedidos de intimação das Entidades Requeridas, Autoridade Tributária e Ministério das Finanças para que despoletem a realização da Junta médica ao Requerente na Requerida Caixa Geral de Aposentações e, concomitantemente, que mantenham o Requerente com o direito a ausência do trabalho por faltas por doença em virtude das suas doenças incapacitantes, com o prazo inicial de 18 meses acrescido da prorrogação por mais 18 meses, com o respetivo direito a remuneração, por falta de instrumentalidade, o que se decidirá.
[…]
Fim da transcrição

Com o assim decidido não concorda o Recorrente, sustentando para tanto e em suma [Cfr. conclusões TT), WW), XX), AAA), BBB) e GGG) das suas Alegações recursivas], que o Tribunal não pode, através de um juízo de prognose retirar-lhe o direito de ver o seu pedido apreciado com base num alegado esvaziamento da acção a intentar em sede principal, e que o entendimento patente ao longo da Sentença é violador da garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que se escusa, pelo menos em parte, a apreciar devidamente a providência intentada com o argumento numa eventual antecipação de juízo. Mais referiu que o decretamento da providência não constitui qualquer vantagem, na medida em que essa alegada vantagem já se encontra na sua esfera de direitos, no sentido de que já tem direito a que seja presente à peticionada junta médica na Recorrida CGA, e nessa medida, que a vantagem de que o tribunal fala, não é mais que o simples cumprimento dos deveres a que as Recorridas AT e CGA estão adstritas e que ainda não cumpriram, e que tendo precisamente em conta essa demora, mais se justifica o decretamento da providência requerida, pois que não se emitindo um juízo substantivo e não meramente formal acerca da sua pretensão, o que acaba por acontecer é que vê negado, mais uma vez o seu direito à realização da peticionada junta médica, sem que se assegure que a causa principal alcance o efeito por si pretendido, oferecendo-lhe uma efectiva tutela jurisdicional, e que assim não tendo julgado o Tribunal recorrido, o mesmo violou o disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, e artigos 2.º, 112.º e 120.º, todos do CPTA.

E como julgamos, por aqui assiste razão ao Recorrente.

Efectivamente, sendo inquestionável que o processo cautelar/providências cautelares se caracterizam pela sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade, e que podem ser intentadas como preliminar ou incidente de uma acção principal, se a questão controvertida subjacente aos presentes autos, e assim a quaestio decidendi a que se reporta o pedido de adopção das providências cautelares passa essencialmente pelo início do procedimento de realização da junta médica, e se o Requerente fundamenta por que termos e pressupostos carece da pretendida tutela cautelar, o que o Tribunal tem de fazer é aferir se se encontram preenchidos ou não os requisitos determinantes para o seu decretamento, a que se reporta o artigo 120.º, do CPTA.

Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

A decisão proferida pelo Tribunal a quo mais não encerra do que um juízo de rejeição liminar da pretensão cautelar requerida pelo Requerente, assente na manifesta ausência de fundamento da pretensão formulada a que se reporta o artigo 116.º, n.º 2, alínea d) do CPTA, julgamento esse que não podia ser prosseguido de forma liminar e depois de o Tribunal a quo ter fixado os 46 factos do probatório.

Saber se a pretensão formulada tem ou não fundamento, não pode quedar-se, como assim prosseguiu o Tribunal a quo, pela estrita avaliação de que o pedido cautelar se esgota com a prolação de Sentença que confira ao Requerente a adopção da providência requerida, pois que situações há [e esta é disso um exemplo paradigmático] em que o facto de a sua pretensão esgotar [eventualmente] com a Sentença proferida que determine a intimação da AT para dar início ao procedimento de submissão do Requerente a junta médica junto da CGA, não pode privar o Requerente de tutela cautelar, sob pena de a não apreciação desse pedido bulir efectivamente com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, em termos tais que, para que o Requerente possa vir a ver os Tribunais a apreciar essa sua pretensão, tenha de aguardar pela prolação de uma decisão a proferir numa acção principal.

Como assim julgamos, sendo manifesto que o Requerente ora Recorrente tem direito ao pedido de concessão de tutela cautelar, em face de um pedido com a natureza com que o Tribunal a quo foi confrontado, sempre o que devia fazer [o Tribunal a quo], dada a simplicidade da questão e a urgência na sua decisão, seria dar a conhecer a sua motivação em antecipar o juízo da causa principal [Cfr. artigo 121.º do CPA], sendo que, não resultando dos autos que a acção principal tenha sido ainda intentada, essa questão devia ser apresentada ao Requerente e para querendo e em prazo que lhe fosse fixado, a pudesse apresentar.

De todo o modo, como assim julgamos, tendo o Tribunal a quo apreciado que não poderia conceder tutela cautelar pelo facto de uma vez concedida ficar esvaziado o efeito útil da acção principal, atenta a natureza da matéria em causa, julgamos plausível que em ordem a garantir ao Requerente a concessão de tutela jurisdicional efectiva, que o Tribunal a quo determinasse então a convolação do processo cautelar para a forma de processo a que se reporta o artigo 109.º do CPTA, por estar em causa questão/matéria que a final se reconduz ao direito à saúde por parte do Recorrente, o que consubstancia um direito de natureza análoga a um direito, liberdade e garantia.

Mas independentemente do apreciado supra, e para o que convocamos os artigos 121.º e 109.º do CPTA, sempre julgamos que a procedência do pedido de intimação dos Requeridos para darem início ao procedimento de submissão do Requerente a junta médica, não coloca em crise as características fundamentais do processo cautelar, atinente à provisoriedade e instrumentalidade.

É que a mera apreciação, em sumaria cognitio, da legalidade atinente à submissão do Requerente a junta médica, não lhe confere qualquer direito em torno da regulação da questão de fundo sobre a qual versa o litígio que tem com os Requeridos, e em que, a final, o que pretende é ver declarada por junta médica a sua incapacidade para o trabalho, por motivos de saúde.

A característica da provisoriedade tem subjacente que a decisão cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, o que na relação jurídica administrativa controvertida subjacente à demanda a que se reportam aos autos passará, não por uma mera questão de trâmite como é o determinar o início de um procedimento, mas antes, saber a final se depois de realizada a junta médica, o Requerente vê garantido na sua esfera jurídica o reconhecimento de que é incapaz para o trabalho, em razão dos seus invocados problemas de saúde.

Mas esta apreciação, isto é, saber se os Requeridos estão ou não legalmente constituídos no dever de iniciar o procedimento da sua submissão a junta médica, contende já é com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA.

Termos em que assim julgamos pelo desacerto da Sentença recorrida, nesta parte.

Neste patamar.

Como assim resulta da Sentença recorrida, para além daquela decisão, veio o Tribunal a quo a julgar não verificados os requisitos determinantes da adopção de providências cautelares, a saber, o periculum in mora e o fumus boni iuris, e a final a julgar improcedente o pedido.

Neste domínio, e em torno do julgamento da não verificação dos requisitos atinentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, para aqui extractamos a essência da fundamentação aportada na Sentença recorrida, como segue:

Início da transcrição
“[…]
Ora, no caso em apreço e perscrutando o requerimento inicial, constata-se que o Requerente fundamenta a verificação do requisito em análise em prejuízos de difícil reparação, reconduzindo, em suma, a sua argumentação à circunstância de, não dispor de outros rendimentos (além dos auferidos do seu trabalho) e o receio de ficar em licença sem vencimento e sem remunerações mensais, porquanto, os Requeridos Autoridade Tributária e Ministério das Finanças pretendem cessar a ausência por doença do Requerente para efeitos de o colocar com licença sem vencimento ou para a reforma antecipada.
O que levaria a que ficasse sem rendimentos disponíveis para fazer face às suas despesas e a culminar numa situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
Ora, resulta da matéria de facto assente que a Requerida, Autoridade Tributária, comunicou ao mandatário do Requerente o seguinte: “...o trabalhador J., ora Requerente, se manterá na situação de faltas justificadas por doença até à notificação da decisão final da junta médica da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
Mais se informa que caso aquela junta médica considere que o seu constituinte não está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções, o mesmo terá de se apresentar no Serviço para retomar funções no primeiro dia útil seguinte ao da notificação da decisão da junta médica da CGA. Esta obrigatoriedade reside no facto do seu constituinte já ter ultrapassado o limite máximo legal de faltas por doença (36 meses).
Caso o seu constituinte não se apresente ao trabalho entrará automaticamente na situação de licença sem remuneração. O ora referido resulta do disposto nos arts. 34º e 37º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação (cfr. ponto 35. dos factos assentes).
Assim sendo, almejando o Requerente a marcação de Junta Médica pela CGA e a manutenção do pagamento do salário até decisão final dessa junta médica, não se vislumbra qualquer periculum in mora, na medida em que a própria entidade Requerida expressamente comunicou que até à notificação da decisão final e apenas no caso de a decisão da junta médica considerar que o Requente não está total e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções -, as faltas consideram-se justificadas.
Diga-se ainda, que a comunicação da Autoridade Tributária tem arrimo legal, maxime no artigo 34.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, na medida em que preconiza o seguinte:
“1-(...) findo o prazo de 18 meses na situação de faltas por doença, os trabalhadores podem...:
a) Requerer, no prazo de 30 dias e através do respetivo serviço, a sua apresentação à junta médica da CGA, I.P., reunidas que sejam as condições mínimas para a aposentação;
(...) 2- No caso previsto na alínea a) do número anterior e até à data da decisão da junta médica da CGA, I.P., o trabalhador é considerado na situação de faltas por doença, aplicando-se-lhe o regime correspondente.”
Face ao exposto, verifica-se que não se encontra, desde logo, preenchido o requisito do periculum in mora, o que, também, seria determinante da improcedência da requerida providência.
*
E, ainda, quanto ao fumus boni iuris:
Diremos simplesmente que resulta da matéria de facto indiciariamente provada que está pendente um procedimento de submissão a junta médica ao Requerente que visa aferir da incapacidade permanente do mesmo para o trabalho e, em caso afirmativo, passar o Requerente à situação de aposentação por incapacidade permanente.
Ora, nessa medida, visando o referido procedimento, aquilo que o Requerente pretende ora desencadear (o mesmo fim), não se vislumbra que a pretensão tenha acolhimento em sede principal.
[…]
Ora, concluindo-se, no caso sob apreço, pela falta dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, não se irá proceder à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, na medida em que ficou prejudicado pela falta dos requisitos aludidos.
[…]”
Fim da transcrição

Atento o teor da Sentença recorrida na parte extraída supra, dela resulta que o Tribunal a quo apreciou a verificação dos dois requisitos atinentes à perigosidade e à aparência do direito, quando é certo que em face do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, a sua existência tem de ser necessária e obrigatoriamente cumulativa, o que significa, a final, que a não verificação de apenas um deles é desde logo determinante da improcedência do pedido.

E na base desse julgamento, veio a apreciar e a dar como inverificada a ocorrência desses dois requisitos, sendo que, dada a sua necessária cumulação, tendo presente o apreciado e decidido em torno do periculum in mora, julgamos que a pretensão recursiva do Recorrente não pode merecer provimento, e que bem decidiu o Tribunal a quo.

Vejamos.

Para efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2 do CPTA, o pedido de providências cautelares e a sua adopção regem-se pela tramitação e segundo os critérios enunciados no Título IV do CPTA, que compreende os artigos 112.º a 134.º deste Código, sendo que sob o artigo 120.º vêm dispostos os critérios para a concessão de tutela cautelar.

E aí se dispõe sob o n.º 1 desse normativo, que as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 do mesmo normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção da providência ou das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.

É fundamento para a concessão de tutela cautelar, por via da adopção da/s providência/s requerida/s, que num primeiro momento o Tribunal aprecie da ocorrência de periculum in mora [numa das suas duas vertentes], e depois, que indague da aparência do bom direito invocado pelo Requerente, no sentido de aferir sobre se é provavel que a pretensão por si formulada, que é causa/fundamento do processo principal, venha a ser julgada procedente.

Depois, estamos no domínio da petição de concessão de tutela judicial efectiva, sob a égide de uma forma de processo que é urgente, em termos que, face ao disposto no artigo 114.º, n.º 3, alínea g) do CPTA, com os fundamentos do pedido, deve o requerente oferecer prova sumária da respetiva existência.

Impõe assim o legislador, num processo que pode ser intentado como preliminar ou como incidente da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, a necessidade de prova que sustente o pedido formulado, prova essa que embora se baste pela sua sumariedade, não desonera o Requerente de a apresentar.

A adopção das providências cautelares está [também] dependente de um juízo em torno da provável procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, o que significa que em todas as providências deve o julgador formar convicção sumária da probabilidade de êxito da pretensão principal. Ou seja, e como refere Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), página 314, o julgador deve aferir da “existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir [...].”, o que tudo tem subjacente que pende sobre o requerente num processo cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão principal.

Neste patamar.

Como assim dispõe o artigo 5.º do CPC, e em obediência ao princípio do dispositivo, constituía ónus dos Requerente, ora Recorrente, alegar e provar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e que eram determinantes do pedido formulado a final do Requerimento inicial, alegação que não foi cabalmente prosseguida.

E nesse domínio, tendo o Requerente alegado carecer de tutela cautelar para efeitos de assegurar a utilidade da Sentença a proferir na acção principal, tendo subjacente o disposto nos artigos 112.º e 114.º ambos do CPTA, era desde logo condição essencial que, entre o mais, especificasse os fundamentos do pedido, oferecendo simultaneamente a prova sumária da respetiva existência, que não pode ficar pela mera alegação da existência do direito à marcação da junta médica [ou ao início desse procedimento], e de que dele é titular .

Ora, relativamente ao decidido em torno da inverificação do periculum in mora, o Tribunal a quo alinhou a sua decisão tendo por base o facto de o Requerente ter alegado que não dispunha de outros rendimentos para além dos provenientes do seu trabalho, e que tinha receio de ficar em situação de licença sem vencimento e sem remuneração mensal, tendo para tanto referido que os Requeridos AT e Ministério de Estado e das Finanças pretendem cessar a sua ausência por doença. No fundo, alegou o Requerente que nessa situação em que seria colocado, ficaria sem rendimentos disponíveis para fazer face às suas despesas o que culminaria numa situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.

Depois de cotejado o Requerimento inicial, e em particular o capítulo B) especialmente seleccionado pelo Requerente atinente ao periculum in mora, a que se reportam os seus pontos 42 a 48, nenhuma outra factualidade foi alegada pelo Requerente neste domínio e com relevo para a adopção de qualquer das providência cautelares requeridas, não tendo desta feita sido produzida prova alguma [o que constituía um seu ónus].

O julgamento do Tribunal a quo não merece censura porquanto, efectivamente, como assim resultou provado [Cfr. ponto 35 do probatório] e como assim foi notificado pela AT, até que venha a ser notificado da decisão final da junta médica da CGA, o Requerente manter-se-á na situação de faltas justificadas, o que é de dizer e concluir, que inexiste a eventualidade da ocorrência de qualquer prejuízo de difícil reparação nem de facto consumado.

Portanto, a incerteza só residirá na data em que a Junta médica vem a ser realizada [se é que a mesma já não aconteceu em março de 2021 face ao que resulta do ponto 34 do probatório], só que essa factualidade, só por si, não constitui fundamento para se ter por verificado o periculum in mora, pois não se coloca sequer a hipótese de ocorrer uma situação de facto consumado, nem a ocorrência de quaisquer prejuízos, e muito menos de difícil reparação, já que ao Requerente é prestado pela AT retribuição que lhe permite garantir a sua subsistência [Cfr. pontos 47, 48 e 49 do probatório, supra], e é claro, nunca poderá neste quadro factual, ser colocado na situação de licença sem vencimento.

Face à factualidade indiciariamente assente e respectiva subsunção ao direito, o Tribunal recorrido julgou assim corretamente quando, em juízo sumário, concluiu por não ter sido provado o requisito do periculum in mora, o que só por si é determinante da não concessão da requerida tutela cautelar.

De modo que tem assim de improceder a pretensão recursiva do Recorrente, por não se verificar o invocado erro de julgamento.
*

E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:

Descritores: Processo cautelar; Intrumentalidade e provisoriedade; Tutela jurisdicional efectiva; Requisitos determinantes do decretamento das providências.

1 - Dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos Tribunais administrativos, e que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende entre o mais o direito de obter as providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, destinadas a assegurar o efeito útil da decisão.

2 - A instrumentalidade e a provisoriedade constituem as características fundamentais do processo cautelar.

3 - A instrumentalidade em relação a um processo principal decorre da circunstância do processo cautelar se definir, por referência àquele, da necessidade de assegurar a utilidade da sentença que nele vier a ser proferida e depender da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito.

4 - Da característica da provisoriedade resulta que a providência cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo.

5 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos.

6 - Saber se a pretensão cautelar requerida pelo Requerente tem ou não fundamento, não pode quedar-se, como assim prosseguiu o Tribunal a quo, pela estrita avaliação de que o pedido cautelar se esgota com a prolação de Sentença que confira ao Requerente a adopção da providência requerida, pois que situações há [e esta é disso um exemplo paradigmático] em que o facto de a sua pretensão esgotar [eventualmente] com a Sentença proferida que determine a intimação da AT para dar início ao procedimento de submissão do Requerente a junta médica junto da CGA, não pode privar o Requerente de tutela cautelar, sob pena de a não apreciação desse pedido bulir efectivamente com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, em termos tais que, para que o Requerente possa vir a ver os Tribunais a apreciar essa sua pretensão, tenha de aguardar pela prolação de uma decisão a proferir numa acção principal.

7 - A mera apreciação, em sumaria cognitio, da legalidade atinente à submissão do Requerente a junta médica, não lhe confere qualquer direito em torno da regulação da questão de fundo sobre a qual versa o litígio que tem com os Requeridos, pois que a final, o que pretende é ver declarada por junta médica a sua incapacidade para o trabalho, por motivos de saúde.

8 - A característica da provisoriedade tem subjacente que a decisão cautelar não pode fazer antecipar, a título definitivo, a constituição ou o reconhecimento de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, o que na relação jurídica administrativa controvertida subjacente à demanda a que se reportam aos autos passará, não por uma mera questão de trâmite como é o determinar o início de um procedimento, mas antes, saber a final se depois de realizada a junta médica, o Requerente vê garantido na sua esfera jurídica o reconhecimento de que é incapaz para o trabalho, em razão dos seus invocados problemas de saúde.

9 - A apreciação de saber se os Requeridos estão ou não legalmente constituídos no dever de iniciar o procedimento da sua submissão a junta médica, contende já com a apreciação do mérito do pedido cautelar, a levar a cabo tendo subjacente os requisitos a que se reporta o artigo 120.º do CPTA.
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IV – DECISÃO

Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso interposto pelo Requerente, e consequentemente, em manter, com a fundamentação antecedente, a Sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente.

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Notifique.
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Porto, 24 de setembro de 2021.

Paulo Ferreira de Magalhães, relator

O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Antero Salvador e Helena Ribeiro.