Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03741/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/05/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
INSINDICABILIDADE DE UM PARECER DE JUNTA MÉDICA
ART. 133º Nº 2, AL. D) E 134º DO C.P.A.
Sumário:I- No domínio da chamada discricionariedade técnica, e em especial no âmbito da ciência médica, não pode o tribunal pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto de um parecer emitido por uma Junta Médica, por falta de conhecimentos especializados para tal.
II- Os direitos fundamentais que, nos termos dos artigos 133º nº 2, alínea d) e 134º do C.P.A., implicam a nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial, são apenas os “direitos, liberdades e garantias” e “direitos de natureza análoga”, excluindo-se os “direitos económicos, sociais e culturais”.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Francisco ..., residente em Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Sintra que negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Comandante Geral da PSP que homologou o parecer da Junta Médica que o julgou incapaz para todo o serviço.
Formulou, nas suas alegações, as conclusões seguintes:
1ª) O despacho da J.S.S. da P.S.P. deveria proceder à audiência prévia do recorrente. Não o fazendo, violou um direito fundamental à segurança no trabalho;
2ª) O despacho que homologa aquele juízo técnico deveria ter em consideração a sentença que anula os anteriores actos administrativos. De todo o modo,
3ª) O despacho homologatório do Comandante da P.S.P. deveria antes proceder à reclassificação ou reconversão do recorrente, não violando o direito à segurança no trabalho;
4ª) A sentença recorrida não lança mão de todos os elementos fornecidos no processo de forma a concluir de forma diferente, em relação aos despachos recorridos ao abrigo dos artigos 515º e 712º do C.P. Civil. Por isso,
5ª) A sentença deveria ter em consideração toda a matéria de facto relevante e ter feito uma aplicação diferente da al. b) e i) do nº 2 do artigo 133º do Cod. Proc. Administrativo e artigos 53º e 58º da C.RP. (Ac. STA de 21.3.96, Rec. 34.574);
6ª) E deveria ter feito uma aplicação diferente da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do C.P.A., julgando nulos os dois despachos impugnados, pelo que, não o tendo feito violou a al. b) do nº 1 do artigo 668º e b) do nº 2 do artigo 689º e 684 nº 3 do Cod. Civil;
7ª) A sentença devia ter aplicado os artigos 53º, 58º e als. d) e i) do nº 2 do art. 133º do CPA, considerando alicerçar-se em actos administrativos sancionados com nulidade, sem qualquer efeito jurídico, e violadores dum direito fundamental
Contraalegou o recorrido, Director Nacional da PSP, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 . Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade, com relevo para a decisão:
a) Em 22.03.91, o Comandante Distrital da PSP apôs no canto superior direito da Informação de fls. 64 do processo instrutor, segundo a qual o ora recorrente “dava indícios de sofrer perturbações” e que o mesmo “continua a denotar grande nervosismo e total apatia no serviço”, o seguinte despacho: «1. Enviar o presente expediente ao Sr. Chefe do Serviço de Saúde para elaboração do respectivo processo para a J.S.S. 2. Solicitar ao Sr. Comandante da 3ª Divisão, “relatório de comportamento, devidamente pormenorizado e donde se conclua que o referido elemento não tem o mínimo de condições para continuar ao serviço da PSP”;
b) Em 23.05.91 foi elaborado o Relatório Médico constante de fls. 62 do p.i., que aqui se dá por reproduzido e segundo o qual se propõe que o recorrente fosse presente à Junta Superior de Saúde;
c) Em 6.6.91, pela Junta de Saúde do Comando Distrital de Lisboa, foi emitida a seguinte opinião: «Que seja presente à Exma JSS para efeitos de incapacidade cfr. Mapa de Inspecção Sanitária feita ao recorrente e constante de fls. 61 do p.i.;
d) Em 16.7.91, pela Junta Superior de Saúde, foi dado o seguinte parecer: “Incapaz para o serviço activo da P.S.P. com capacidade sobrante para o desempenho de funções legalmente previstas” cfr. mapa da inspecção sanitária feita ao recorrente e constante de fls. 59 da p.i.
e) Do mapa referido em d) consta um carimbo com os seguintes dizeres: “Homologo em 16.7.91, O Comandante Geral”, e uma rubrica ilegível;
f) Em 25.10.93, foi proferido pelo Comandante Geral da PSP despacho de exoneração do recorr destacando-se o seguinte:
“Considerando que (o recorrente) ingressou nos quadros da PSP em 8.06.90 (...)
Considerando que, na sequência de processo sanitário adequado, por sofrer de psicose paranóide, o Guarda (ora recorrente), veio a ser submetido à JSS, reunida neste ComandoGeral em Sessão de 16.07.91, e esta emitiu parecer segundo o qual está INCAPAZ PARA O SERVIÇO ACTIVO DA PSP, parecer que foi homologado na mesma data;
«Considerando que o [ora recorrente] não soma o tempo mínimo de serviço efectivo cinco anos para transitar para a situação de aposentação [...];
Usando da competência que me é genericamente conferida pelo nº 2 do artigo 14º do Estatuto da PSP (aprovado pelo D.L. nº 151/85, de 9 de Maio);
Exonero da Polícia de Segurança Pública o (ora Recorrente, com efeitos a partir do dia seguinte ao da sua notificação do presente despacho, data em que é abatido aos quadros fls. 33 e 34 do p.i.
g) Por sentença proferida em 17.05.95, pelo TAF de Lisboa, foi declarada a nulidade do despacho indicado em f), na parte em que foi decidida a exoneração do ora recorrente, por “violação do direito à segurança no emprego, consagrada pelo art. 53º da CRP, e constitui ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos e para os efeitos do artigo 133 nos 1 e 2, alínea d) do Cod. Proc. Administrativo” cfr. fls. 97 a 100 do p.i. apenso;
h) Em sequência foi proferido pelo Superintendente Geral LOGREC o seguinte despacho: “Notifique-se o Guarda DARAME para se apresentar ao serviço, devendo ser presente à JSS”;
i) Com data de 20.06.95, a JSS da PSP julgou o ora recorrente incapaz para todo o serviço, decisão que foi homologada em 4.07.95 pelo Comandante Geral da PSP cfr. fls. 133 do processo apenso;
j) Em 20.07.95, foi o ora recorrente notificado para se pronunciar, nos termos dos artigos 100º a 101º do Cod. Proc. Administrativo;
k) O ora recorrente pronunciou-se, nos termos de fls. 110 e ss. do p.i. apenso;
l) Com data de 29.08.95, foi elaborada a informação nº 213/2/95, pelo Chefe da 1ª Repartição do Comando Geral da P.S.P., da qual se destaca o seguinte:
«1.1. Assim sendo, entende-se que o alegado pelo Guarda Francisco ... em nada invalida ou altera o que consta do parecer da Junta Superior de Saúde, reunida em 20 de Junho último e devidamente homologado em 4 de Julho de 95, por V. Exa.
Termos em que se propõe a V. Exa.
a) Seja desligado do serviço activo da PSP o Guarda de 2ª classe Francisco ..., do Comando Metropolitano de Lisboa, notificando-se:
b) Que o despacho de desligamento produza efeitos no dia imediato ao da notificação, passando nessa data à situação de aguardar aposentação;
c) Que ao mesmo seja entretanto organizado processo de aposentação, por a ela já ter direito, nos termos combinados dos artigos 37º nº 2, alínea a), 112º nº 2 e 119 nº 1, todos do Estatuto da Aposentação, conforme dispõe a al. c) do nº 2 do artº 87º da Lei Organica da PSP;
m) A informação precedente viria a merecer, em 29.08.95, despacho de concordância do General Comandante Geral da PSP;
n) O ora recorrente foi notificado em 7.09.95 do despacho precedente;
o) Com data de 8.09.95, apresentou o ora recorrente o pedido de aposentação, nos termos da al. c) do nº 2 do artigo 67º do D.L. nº 321/84, de 29.12;
p) O ora recorrente intentou a presente acção em 15.01.2003.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida, após notar que o recorrente impugnou em sede contenciosa os despachos de 4.07.95 e de 29.08.95, do Comandante Geral da PSP, através dos quais, respectivamente, foi homologado o parecer da Junta Médica de 20.06.95, e desligado o recorrente do serviço para efeitos de aposentação, passou à análise dos vícios invocados, nos seguintes termos: “Sendo certo que o recorrente nas suas alegações restringiu a invocada ilegalidade dos despachos impugnados ao vício de forma por falta de fundamentação, violação dos artigos 43º e 50º do D.L. 497/88 e outros diplomas legais, finalizando que o acto administrativo afecta o núcleo essencial de um direito, há que retirar as devidas consequências.
Desde logo, no que concerne aos vícios de falta ou deficiente fundamentação, como de erro e interpretação de lei, são geradores de mera anulabilidade (art. 135º do C.P.A), uma vez que não constam do elenco taxativo do art. 133º do mesmo Código, nem de norma especial que o preveja.
Não tendo sido interposto o respectivo recurso no prazo legal para o efeito (art. 28º nº 1, al. a) e 29º nº 1, ambos da LPTA), ou seja, no prazo de dois meses após a notificação dos despachos impugnados, tais vícios sanaram-se, com as legais consequências”
Relativamente à alegada ofensa do conteúdo de um direito fundamental, a sentença recorrida entendeu que o recorrente, em sede de conclusão das suas alegações, “não concretiza qual o direito e de que modo a decisão impugnada contende com o citado direito”.
Inconformado com este entendimento o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul.
Todavia, nas conclusões das suas alegações limita-se, práticamente, a reeditar a argumentação anterior (cfr. conclusões 1ª a 3ª), imputando os mesmos vícios ao despacho da J.S.S. da P.S.P. e ao despacho homologatório do Comandante da P.S.P.
Esclarece, todavia, que na sua óptica foi violado o direito à segurança no trabalho, no seu núcleo essencial.
Para além disto, limita-se a dizer que a sentença recorrida não considerou todos os elementos constantes do processo e toda a matéria de facto, sem contudo especificar quais os elementos e factos que não foram considerados e de que modo os mesmos poderiam conduzir a decisão diferente (conclusões 4ª, 5ª, 6ª e 7ª). Limita-se o recorrente, em suma, a afirmar que a sentença recorrida devia ter feito uma aplicação diferente da alínea i) do nº 2 do artigo 133º do CPA e que os actos praticados enfermam de nulidade e violam um direito fundamental.
Salvo o devido respeito, o recorrente não tem razão.
A sentença recorrida explicou, como já se disse, que os vícios alegados em 1ª instância apenas poderiam gerar a anulabilidade do acto, e não a nulidade, que terá sido invocada para justificar a extemporaneidade do recurso contencioso interposto.
De notar que nas alegações de recurso o recorrente nem sequer aborda esta questão.
Assim, o objecto do presente recurso restringe-se à alegada violação dos direitos fundamentais, designadamente do direito à segurança no emprego.
A nosso ver, tal violação não se verifica no caso concreto, tendo a Administração actuado dentro da legalidade.
A JSS da PSP constatou que o ora recorrente sofria de psicose paranoide (cfr. alíneas d), f) e l) da factualidade assente) e, por essa razão, e, por essa razão o recorrente foi julgado incapaz para todo o serviço e exonerado.
O juízo de natureza médica formulado pela JSS da PSP é insindicável pelo tribunal, por estar situado no domínio da chamada discricionariedade técnica. Neste domínio, como é sabido, o tribunal, que só lida com a técnica jurídica, não pode pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo nos casos de erro manifesto ou grosseiro (cfr. André Gonçalves Pereira, “Erro e ilegalidade no Acto Administrativo”, Ed. Ática, p. 266; Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, vol. II, 2001; Ac. STA de 23.5.2000, Rec. 40313; Ac. TCA de 21.02.02, Rec. 108761, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano V, nº 2, p. 248).
Assim sendo, o Sr. Comandante Geral da PSP, atenta a natureza do serviço e o tipo de doença diagnosticada, não podia senão homologar o parecer da Junta Médica, sem que com isso tenha cometido qualquer ilegalidade; sucedendo-se, naturalmente, o desligamento do serviço activo do recorrente e a sua consequente aposentação.
Não há, numa situação como a dos autos, violação do direito à segurança no emprego ou ofensa ao conteudo essencial de um direito fundamental, como justamente ajuizou a decisão recorrida.
Deste modo, os actos praticados são inteiramente legais e nunca poderiam cair na previsão do artigo 133º, alínea d) do Cod. Proc. Administrativo (cfr. a propósito, Vieira de Andrade, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p. 318 e seguintes e, na jurisprudência, o Ac. STA de 15.02.05, citado no douto parecer do Ministério Público, no qual se entende que “Os direitos fundamentais que, nos termos dos artigos 133º nº 2, alínea d) e 134º do Código de Procedimento Administrativo, implicam a nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial, são apenas os “direitos, liberdades e garantias” e direitos de natureza análoga, excluindo-se os “direitos económicos, sociais e culturais”.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 150 €uros e a procuradoria em metade.

Lisboa, 5.06.08

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa