Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00247/07.9BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/22/2009 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - GERÊNCIA DE FACTO - QUESTÃO NOVA |
| Sumário: | I - Se bem que a lei não exija que na sentença o julgamento da matéria de facto e o julgamento da matéria de direito sejam feitos de forma estanque (em partes separadas da sentença – cf. art. 659.º, n.º 2, do CPC), optando o juiz por fazê-lo, apenas deve levar ao probatório os factos provados e já não as conclusões de facto que aqueles autorizem ou considerandos sobre a subsunção jurídica dos mesmos. II - Não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso, sabido que é que os recursos visam em geral, e com excepção das questões cujo conhecimento se lhe imponha, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo. III - São realidades distintas a falta de fundamentação do acto e a falta de comunicação dos fundamentos do acto; enquanto aquela constitui um vício de forma susceptível de determinar a anulação do acto, esta apenas pode ter efeitos sobre a eficácia do acto e já não sobre a sua validade. IV - Sendo certo que a responsabilidade subsidiária dos gerentes prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo também a gerência efectiva ou de facto, já esta, ainda que desacompanhada daquela, pode justificar a responsabilização ao abrigo daquele preceito, como resulta inequivocamente do texto da lei: «Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis […]» (itálico nosso). V - Se o oponente limita a sua alegação à falta de gerência de direito e nada alega quanto à gerência de facto, que foi a que determinou a reversão da execução fiscal contra ele (na sequência de uma sentença judicial que julgou procedente a oposição deduzida pela mulher do oponente contra a mesma execução fiscal e em que este, aí na qualidade de testemunha, afirmou ser ele quem geria de facto a sociedade originária devedora), a oposição não pode proceder. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 O Serviço de Finanças de Vila Pouca de Aguiar instaurou contra a sociedade denominada “Arviedra - , Lda.” uma execução fiscal que, depois de lhe serem apensadas outras, prossegue para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2003 e de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 2000, 2001 e 2002. O órgão da execução fiscal reverteu a execução contra ANTÓNIO MANUEL (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), que veio deduzir oposição com os seguintes fundamentos: – a sociedade originária devedora está inactiva desde 1998 e os impostos em causa só foram liquidados porque a Administração tributária (AT) se recusa desde então a receber a declaração de cessação da actividade, motivo por que as liquidações enfermam de ilegalidade; – não pode ser responsabilizado como devedor subsidiário, devendo ser absolvido do pagamento da quantia exequenda, porque o seu nome não consta do título executivo, como o impõe o art. 88.º, n.º 2, alínea j), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT); – não foi notificado para exercer o direito de audição previamente à reversão, o que determina a «inexistência» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.) de citação e inquina todo o processo executivo ulterior a essa omissão; – não lhe foi comunicado o despacho de reversão, sendo que na citação que lhe foi feita não há qualquer referência aos fundamentos da mesma, sendo que «está totalmente em branco o campo relativo a esse ponto»; – nunca foi gerente da sociedade originária devedora. Concluiu pedindo que a execução seja julgada extinta no que a ele respeita. 1.2 Foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente. Para tanto, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela começou por considerar que a oposição à execução fiscal não podia proceder com fundamento na invocada ilegalidade em concreto da liquidação das dívidas exequendas, discussão que não pode ter lugar em sede de oposição à execução fiscal. 1.3 O Oponente recorreu dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: Assim se fazendo INTEIRA JUSTIÇA!!». 1.5 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.6 Recebido o processo neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, nos seguintes termos: «A douta sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à interpretação e aplicação das normas legais invocadas, pelo que somos de parecer que o recurso não merece provimento». 1.7 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos. 1.8 As questões suscitadas no recurso são as seguintes: Relativamente a esta última questão, desde já adiantamos que se impõe previamente averiguar se dela podemos conhecer. * * * 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida, sob a epígrafe «fundamentação de facto», ficou escrito: «Com base nos elementos constantes dos autos (articulados, documentos e depoimentos das testemunhas), resulta provada a seguinte matéria de factos com interesse para a decisão a proferir. 1. 2. 3. 2.1.2 Não concordamos com a forma como foi estabelecida a matéria de facto, misturando os factos com conclusões de facto e de direito. (cf., em apenso, cópias extraídas do processo de execução); * 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR O Serviço de Finanças de Vila Pouca de Aguiar instaurou contra a sociedade denominada “Arviedra - , Lda.” uma execução fiscal que, depois de lhe terem sido apensadas outras, prossegue para cobrança coerciva de dívidas de IRC dos anos de 2000, 2001 e 2002 e de IVA do ano de 2003. Reverteu essa execução fiscal contra Anabela Marques , que considerou responsável subsidiária pelas dívidas exequendas. Mas, na sequência da sentença judicial que julgou procedente a oposição deduzida com fundamento em ilegitimidade (substantiva (() Referimo-nos à ilegitimidade decorrente da falta de responsabilidade, prevista como fundamento de oposição à execução fiscal na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.)) por não exercício da gerência de facto no período relevante, veio a dar a execução por finda quanto a ela. Face a essa sentença, e porque nela foi dado como provado que quem geriu de facto a sociedade originária devedora naquele período foi António Manuel , o Serviço de Finanças de Vila Pouca de Aguiar reverteu a execução contra ele (() Tenha-se presente que nada obsta a que seja responsabilizado subsidiariamente aquele que, pese embora a inexistência de nomeação para o exercício do cargo, exerceu de facto funções como gerente da sociedade originária devedora (cf. art. 24.º, n.º 1, da LGT). ). Este deduziu oposição à execução fiscal com vários fundamentos. A oposição foi julgada improcedente e o Oponente recorreu daquela sentença. Discorda do decidido quanto à prova da gerência de facto e invoca a falta de fundamentação do despacho de reversão. Seriam essas as questões a apreciar e decidir, como adiantámos em 1.8, e seria de começar a apreciação do recurso pela questão da falta de fundamentação. Se bem que possa, eventualmente, considerar-se que a questão da gerência, porque respeitante aos pressupostos da decisão de reversão, deveria lograr prioridade sobre uma questão respeitante à forma da mesma, a verdade é que a eventual falta de fundamentação da reversão poderia comprometer a possibilidade de sindicar a verificação dos respectivos pressupostos. Antes, contudo, impõe-se verificar se podemos conhecer da falta de fundamentação invocada pelo Recorrente. Possibilidade que questionamos, não porque se nos suscitem dúvidas quanto à necessidade do órgão da execução fiscal fundamentar a reversão que, como decisão de carácter administrativo que é (apesar de proferida no âmbito de um processo judicial (() O carácter judicial da execução fiscal está hoje expressamente reconhecido no art. 103.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.)), está sujeita ao dever de fundamentação (cf. art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa e art. 77.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária (LGT)); nem sequer porque tenhamos dúvidas quanto à possibilidade de conhecer da falta de fundamentação da decisão de reversão como fundamento de oposição, pois, a nosso ver, nada obsta à sua invocação como causa de pedir na oposição à execução fiscal, subsumível à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (() Sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 5.ª edição, II volume, anotação 5 ao art. 276.º, págs. 650 a 652.-() Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 13 de Julho de 2005, proferido no processo com o n.º 0504/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Janeiro de 2006, págs. 1669 a 1674, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/6f4bc749888992af80257042004b4f83?OpenDocument; – de 8 de Março de 2006, proferido no processo com o n.º 01249/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2006, págs. 378 a 384, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c383735d3ed092478025713300415625?OpenDocument; – de 11 de Abril de 2007, proferido no processo com o n.º 0172/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Abril de 2008, págs. 770 a 773, com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/92dfd1a41b3e1784802572db00382c15?OpenDocument.); mas antes porque o Oponente não suscitou a questão na petição inicial, porque a mesma não foi apreciada na sentença e porque não é do conhecimento oficioso. 2.2.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECER DO INVOCADO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO Compulsada a petição inicial, verificamos que o Oponente aí não invocou a falta de fundamentação do despacho de reversão. O que o Oponente invocou, no que à fundamentação da decisão de reversão se refere, foi que dela não lhe foi dado conhecimento quando da citação. Tanto assim, que no item 19 daquele articulado deixou dito que na citação não «é feita qualquer referência a eventuais fundamentos da reversão – rectius, está totalmente em branco o campo relativo a esse ponto». Ora, como é sabido, uma coisa é a falta de fundamentação do acto administrativo e outra, bem diversa, é a falta de comunicação ao interessado dos fundamentos do acto (() Neste sentido, vide, por todos e com numerosa citação de jurisprudência e doutrina, o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Maio de 2006, proferido no processo com o n.º 0154/04, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26 de Outubro de 2006, págs. 692 a 695, e com texto integral disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b4a3815703f3eb7180257169004bf581?OpenDocument.). Enquanto aquela constitui vício de forma susceptível de determinar a anulabilidade do acto, este apenas poderá afectar a sua eficácia, mas já não a sua validade. Podemos, pois, assentar que o ora Recorrente não invocou a falta de fundamentação do despacho de reversão como fundamento da oposição à execução fiscal, fazendo-o pela primeira vez em sede de recurso. Aliás, o confronto da alegação aduzida na petição inicial com a aduzida nas alegações de recurso é bem revelador de que só nesta sede, pela primeira vez, foi invocado o vício de falta de fundamentação da decisão administrativa de reversão. A sentença também não apreciou essa questão (() É certo que a sentença também não apreciou a questão da falta de comunicação dos fundamentos da decisão de reversão que, essa sim, foi suscitada na petição inicial, mas o Recorrente não invocou a nulidade por omissão de pronúncia com esse fundamento, motivo por que ora não cumpre dele conhecer.), o que bem se compreende porque a mesma não lhe foi colocada e não é do conhecimento oficioso. Somos, pois, a concluir que não podemos agora conhecer dessa questão, que deve ser considerada em sede do presente recurso como questão nova e, por isso, fora do âmbito da possibilidade de apreciação por este Tribunal Central Administrativo Norte. Na verdade, como é sabido, não pode o tribunal de recurso conhecer de questão que não tenha sido oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não tenha conhecido e que não seja do conhecimento oficioso; os recursos visam, em geral, e com excepção das questões de conhecimento oficioso, modificar as decisões recorridas e já não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo (() Com interesse, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 21 ao art. 279.º, págs. 712/713.). Ora, a questão ora invocada pelo Recorrente – da falta de fundamentação do despacho de reversão –, porque não foi oportunamente suscitada, não é do conhecimento oficioso, nem foi conhecida pela sentença, constitui questão nova e, por isso, subtraída aos poderes de cognição que cabem a este Tribunal. Não pode, pois, o recurso ser provido com tal fundamento. 2.2.3 DO ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO Há agora que apreciar se a sentença fez correcto julgamento quando entendeu que o Oponente exerceu a gerência. Desde logo, cumpre notar que, embora nunca o afirme expressamente, é inequívoco que a sentença recorrida considerou que o Oponente exerceu funções na sociedade originária devedora como gerente de facto. Isto, com base na sentença proferida num outro processo de oposição (com o n.º 4/06.0BEMDL), deduzido contra a mesma execução fiscal (e seus apensos) que a presente oposição e em que foi oponente Anabela Marques (que, segundo resulta da análise crítica da prova testemunhal efectuada naquela sentença e foi considerado na sentença recorrida, é mulher do ora Recorrente). Na sentença proferida nesse processo de oposição à execução fiscal o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela deu como provado que era o aqui Recorrente quem geria de facto a sociedade originária devedora (cf. alínea g) dos factos que demos como assentes em 2.1.2). Aliás, foi dando cumprimento ao determinado nessa sentença que o Serviço de Finanças de Vila Pouca de Aguiar extinguiu a execução fiscal quanto àquela Anabela Marques ; e foi também com base na matéria de facto dada como assente nessa sentença que se decidiu pela reversão da execução contra o ora Recorrente. Foi face a essa sentença, proferida no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 4/06.0BEMDL, que o Juiz do Tribunal a quo na sentença ora sob recurso considerou que está demonstrada a gerência de facto por parte do Oponente. Mais considerou, se bem interpretamos a sentença, que a testemunha arrolada no presente processo de oposição à execução fiscal (Carlos Miguel Leitão Lourenço Pipa) foi já ouvida naquele processo (com o n.º 4/06.0BEMDL) e aí prestou depoimento no sentido de que era o aqui Oponente, ora Recorrente, quem geria a sociedade originária devedora; aliás, o aqui Oponente, ora Recorrente, também foi ouvido como testemunha nesse processo e aí assumiu ser ele quem geria a sociedade (() Apesar de não estar junta aos autos cópia do suporte áudio da inquirição de testemunhas efectuada no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 4/06.0BEMDL, como ordenado pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (cf. despacho de fls. 38), entendemos ser possível, com base no teor do parecer do Ministério Público e da sentença proferidos nesse processo, concluir que, quer o ora Oponente, aí na qualidade de testemunha, quer Carlos Miguel Leitão Loureiro Pipa, depuseram no sentido de que era o António Manuel quem geria de facto a sociedade originária devedora.). Face ao teor do depoimento prestado por Carlos Miguel Leitão Lourenço Pipa no referido processo, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, reconhecendo embora não ser caso de aplicação do art. 522.º do CPC (() Diz o art. 522.º do CPC no seu n.º 1: «Os depoimentos e arbitramentos produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 355.º do Código Civil; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e arbitramentos produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova».), entendeu dispensável ouvi-lo de novo no presente processo com o fundamento de que «certo seria que a testemunha […] não iria negar neste processo aquilo que afirmou no outro, sob pena de total descrédito do seu depoimento». É deste entendimento que discorda o Oponente nas alegações de recurso, sustentando, por um lado, que «o depoimento prestado pelo Recorrente no supramencionado processo não pode ser invocado nos presentes autos» e, por outro lado, que o entendimento de que a outra testemunha naquele processo não iria negar neste o que ali afirmou «não tem a mínima base de sustentação legal, consubstanciando uma suposição completamente inócua em sede dos presentes autos». Desde já não podemos deixar de manifestar alguma perplexidade: se o ora Oponente reconheceu, na qualidade de testemunha numa oposição dirigida por um outro executado à mesma execução a que agora vem deduzir oposição, que foi ele quem geriu a sociedade originária devedora, como pretende agora, em sede de recurso, que se ignore tal depoimento? Uma coisa é a força probatória que deva conferir-se a esse depoimento e a outra é a sua desconsideração, pura e simples. Não pode nem deve deixar de valorar o depoimento prestado num outro processo sobre os mesmos factos que estão em discussão nos presentes autos, quanto mais não seja como elemento destinado a apreciar da credibilidade da alegação aduzida e dos depoimentos a prestar nos presentes autos. Note-se, aliás, que em processo judicial tributário, contrariamente ao que sucede no domínio da lei processual penal relativamente ao arguido, não vigora o princípio da não obrigatoriedade de falar verdade: aqui, as partes estão obrigadas a não alegar factos contra a verdade, sob pena de condenação por litigância de má fé (cf. art. 456.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CPC). E também as testemunhas estão obrigadas a depor com verdade, prestando inclusive juramento nesse sentido, sendo que a comprovadamente deliberada falta à verdade integra mesmo ilícito penal, do que deverão ser expressamente advertidas antes da prestação do depoimento (cf. art. 360.º do Código Penal e art. 559.º, n.º 1, do CPC, por remissão sucessiva do art. 635.º, n.º 1, do CPC e do art. 2.º, alínea e), do CPPT). No entanto, isto não significa que, caso se houvesse de concluir pela relevância da prova testemunhal para o presente processo (o que, no caso, não sucede, como procuraremos demonstrar adiante), esta pudesse dispensar-se com o argumento de que a testemunha fora já ouvida noutro processo e, por isso, era de presumir que o depoimento a prestar seria idêntico ao prestado anteriormente. Sem prejuízo das eventuais sanções a aplicar em sede própria no caso de perjúrio, a verdade é que, a menos que as partes expressamente o aceitem (devendo ser previamente notificadas para o efeito), não podemos sem mais aproveitar para um determinado processo a prova produzida noutro. Seja como for, trata-se de discussão que não assume relevância para a decisão a proferir. É que o Oponente, na petição inicial, nunca alegou que não exerceu de facto a gerência da sociedade originária devedora. Ao invés, limitou-se a afirmar que «não é, nem nunca foi, gerente da “Arviedra – , Lda.”, devedora principal nos presentes autos» (cf. item 24 da petição inicial), referindo-se à gerência de direito, como resulta, inequivocamente, do teor dos itens 25 a 30 da mesma peça processual, onde refere, designadamente: «À responsabilidade subsidiária [dos gerentes] prevista na Lei Geral Tributária subjaz a integração num corpo social da sociedade comercial relapsa» e «tão-pouco há, in casu, gerência de direito». Ou seja, toda a alegação do Oponente, no que à falta de gerência respeita, assenta exclusivamente na sua não integração nos corpos sociais da sociedade originária devedora, na não gerência de direito. Ora, não foi com fundamento na gerência de direito, mas antes com fundamento na gerência de facto que o órgão da execução fiscal se decidiu pela reversão contra o ora Oponente. Se é certo que a responsabilidade subsidiária dos gerentes prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo também a gerência efectiva ou de facto, já esta, ainda que desacompanhada daquela, pode justificar a responsabilização ao abrigo daquele preceito, como resulta inequivocamente do texto da lei: «Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis […]» (itálico nosso). É assim no âmbito do art. 24.º, n.º 1, da LGT, como o era já no domínio da vigência do art. 13.º do Código de Processo Tributário, sendo que as dúvidas que poderiam subsistir face à redacção inicial do preceito foram dissipadas pela redacção que lhe foi dada pelo art. 52.º, n.º 1, da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1997) (() No sentido de que esta nova redacção tem carácter interpretativo (e, por isso, aplicação retroactiva, nos termos do art. 13.º, n.º 1, do Código Civil), JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit, II volume, anotação 22 ao art. 204.º, pág. 342.). E bem se compreende a opção do legislador, que visa, manifestamente, evitar a fraude: não faria sentido premiar aquele que, pretendendo alijar a sua responsabilidade subsidiária decorrente da administração ou gerência, optasse por não integrar os órgãos de administração e representação da sociedade, pese embora assumisse de facto as correspondentes funções. Em conclusão, sendo que a reversão foi operada com base na gerência de facto do ora Oponente, nunca a oposição poderia proceder com base na falta de gerência de direito. Por isso, também o recurso não pode ser provido com fundamento no alegado erro de julgamento quanto à verificação do requisito da gerência que, como vimos, o Recorrente limitou à gerência de direito. Assim, embora com fundamentação algo diversa da que foi expendida na sentença, a decisão deve manter-se. 2.2.4 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Se bem que a lei não exija que na sentença o julgamento da matéria de facto e o julgamento da matéria de direito sejam feitos de forma estanque (em partes separadas da sentença – cf. art. 659.º, n.º 2, do CPC), optando o juiz por fazê-lo, apenas deve levar ao probatório os factos provados e já não as conclusões de facto que aqueles autorizem ou considerandos sobre a subsunção jurídica dos mesmos. II - Não pode o TCAN, enquanto tribunal ad quem, conhecer de questão que não foi oportunamente suscitada perante a 1.ª instância, que esta não conheceu e que não é do conhecimento oficioso, sabido que é que os recursos visam em geral, e com excepção das questões cujo conhecimento se lhe imponha, modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal a quo. III - São realidades distintas a falta de fundamentação do acto e a falta de comunicação dos fundamentos do acto; enquanto aquela constitui um vício de forma susceptível de determinar a anulação do acto, esta apenas pode ter efeitos sobre a eficácia do acto e já não sobre a sua validade. IV - Sendo certo que a responsabilidade subsidiária dos gerentes prevista no art. 24.º, n.º 1, da LGT, não se basta com a gerência nominal ou de direito, exigindo também a gerência efectiva ou de facto, já esta, ainda que desacompanhada daquela, pode justificar a responsabilização ao abrigo daquele preceito, como resulta inequivocamente do texto da lei: «Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis […]» (itálico nosso). V - Se o oponente limita a sua alegação à falta de gerência de direito e nada alega quanto à gerência de facto, que foi a que determinou a reversão da execução fiscal contra ele (na sequência de uma sentença judicial que julgou procedente a oposição deduzida pela mulher do oponente contra a mesma execução fiscal e em que este, aí na qualidade de testemunha, afirmou ser ele quem geria de facto a sociedade originária devedora), a oposição não pode proceder. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. * Porto, 22 de Outubro de 2009 (Francisco Rothes) (Fonseca Carvalho) (Moisés Rodrigues) |