Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00417/08.2BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/15/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | OPOSIÇÃO JUDICIAL PRAZO CITAÇÃO PESSOAL CADUCIDADE DO DIREITO DE DEDUZIR OPOSIÇÃO JUDICIAL NÃO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | 1. Nos termos do artigo 285º, nº1, alínea a) do Código de Processo Tributário a oposição à execução pode ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. 2. A citação pessoal, nos termos do artigo 276º do CPT, é efectuada nos termos do Código de Processo Civil. Se a citação foi realizada por carta registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no artigo 238 do CPC, vigente ao tempo, considera-se pessoalmente efectuada na data da assinatura do aviso de recepção. 3. Não contendo os autos, nem o processo executivo, nem mesmo a informação prestada nos termos do artigo 208º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quaisquer elementos referentes à citação pessoal da oponente, num dos três processos executivos apensos, apenas existindo quanto a outros dois, fica o Tribunal ad quem sem possibilidade de poder aferir da existência ou não de citação pessoal no dito processo, por carência de elementos sobre tal questão. 4. Sendo determinante apurar a existência ou não de citação pessoal, para aferir o início do prazo de dedução de Oposição judicial, compete ao tribunal a quo indagar sobre ela, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo art. 13º do CPPT e 99º da LGT e decidir posteriormente. 5. Quanto aos restantes dois processos executivos onde foi correctamente julgada a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial, o não conhecimento da prescrição em 1ª instância resultará, não de se encontrar prejudicada a sua apreciação, pois seria de conhecimento oficioso, mas por ser uma questão que contende com o mérito da acção, e como tal o tribunal a quo estava impedido de a conhecer, dado ter considerado procedente a aquela excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | D..., Lda. |
| Recorrido 1: | IGFSS |
| Decisão: | Concedido parcial provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório D…, Lda, com sede na Quinta…, concelho de Famalicão, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga dado aquela ter julgado provada e procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso é interposto da decisão que julgou provada e procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, absolvendo a Fazenda Pública da instância; 2. Por considerar que a Recorrente foi citada nas duas execuções contra ela movidas em 22/01/1998 e 22/05/1998, pelo que já há muito estava excedido o prazo de intentar a presente oposição. 3. A senhora juiz a quo, com toda a certeza não reparou que a Recorrente, não foi citada pessoalmente; 4. Prescreve o artigo 203º, nº 1, al. a) do CPPT, que a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora; 5. A Recorrente, foi no dia 10 de Fevereiro de 2008, notificada pela empresa “S…”, através de carta, que o pagamento da factura nº 146, foi efectuado ao Estado, no âmbito da notificação que lhe foi feita de penhora de créditos, nº045020070000043410 e ao abrigo da qual lhe pagou a quantia de 2.420,00€, por conta da quantia em dívida de 58.026,05€, relativa ao Processo nº 0450199601016083 e apensos, que corre termos no 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão; 6. A dívida exigida no processo de execução fiscal nº 0450199601016083 e apensos, que corre termos no 1º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, refere-se apenas e só a dívidas à Segurança Social do anos de 1996 e 1997; 7. E como tal está prescrita, sendo a prescrição de conhecimento oficioso; 8. Nos anos de 1996 e 1997, a norma que regulava a prescrição das dívidas é o Decreto-Lei nº 103/80 de 9 de Maio, que estabelecia o prazo de prescrição de 10 anos; 9. Só que, o prazo foi reduzido para 5 anos nos termos do artigo 63º da Lei 17/2000 de 8 de Agosto que entrou em vigor no dia 8 de Fevereiro de 2001, prazo esse que se manteve com a nova Lei de Bases do Sistema da Segurança Social, instituída pela Lei 32/02 de 20 de Dezembro, que prescreve, igual prazo de cinco anos no seu artigo 49º; 10. Em 8 de Fevereiro de 2006, cinco anos depois da entrada em vigor da nova Lei 17/2000, que reduziu para cinco anos o prazo de prescrição, extinguiram-se, por prescrição as dívidas à Segurança Social, que neste caso concreto, se pretendem cobrar, no montante de 58.026,05€; 11. Pelo que, neste caso concreto, a dívida exigida no processo de execução fiscal nº 00450199601016083 e apensos, no montante de total de 58.026,05, está prescrita, sendo a prescrição, do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 175º do CPPT. 12. Pelo que, a douta decisão proferida a agora posta em crise, só pode tratar-se de um mero lapso e como tal deve ser revogada. Termos, em que deve ser dado provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida, por se encontrar prescrita a dívida exigida no processo de execução fiscal nº 0450199601016083 e apensos A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Administrativo, por despacho do Exmo Relator, foi decidido julgar a Secção de Contencioso Tributário do STA incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso jurisdicional, por competente ser, para o efeito, o Tribunal Central Administrativo Norte. Após a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os mesmos com Vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, o qual emitiu Parecer, a fls. 144 e ss, no sentido de ser negado provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, dado ter ocorrido a caducidade da oposição judicial, agora em recurso. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento. I.I Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são (i) o de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter julgado procedente a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, no pressuposto de a petição inicial ter sido apresentada após o decurso legal para o efeito, e por fim indagar se se verifica a prescrição da dívida exequenda. II. Fundamentação II.1. De Facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: 1- Em 05.08.1996 foi deduzida execução fiscal nº 045096/101608.3, instaurada pela Fazenda Pública, contra a Oponente, por dívida de contribuições à Segurança Social, do ano de 1995; 2- Em 22.12.97 foi instaurada a execução fiscal nº 0450-97/102762.0 relativa a contribuições à Segurança Social, de meses de 1996 e 1997; 3- Em 01.04.98, foi instaurada a execução fiscal nº 0450-98/102070.6 relativa a contribuições à Segurança Social de meses de 1995 e de 1997; 4- A Oponente foi citada para proceder ao pagamento ou para deduzir oposição em 22.10.1998 e 22.05.1998; 5- A citação foi efectuada ao abrigo do artº 274º do CPT, sendo-lhe concedido o prazo de 20 dias para proceder ao pagamento ou para deduzir oposição, conforme consta de fls 28/29 e 34/35 dos autos; 6- Em 18.02.2008 deu entrada no Serviço de Finanças a presente oposição. * * Não resultam provados ou não provados quaisquer outros factos com interesse para a decisão.* II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) e 281º do CPPT, adita-se a seguinte matéria de facto que, em nosso entender, também se encontra provada: 7. As citações a que se fez referência na alínea 5 desta matéria de facto, foram efectuadas nos processos de execução fiscal nº 0450-97/102762.0 e nº 0450-98/102070.6, com recurso a correio postal registado, com avisos de recepção, dirigidos à agora oponente, na sede daquela, identificada nas certidões de dívida, conforme processo de execução fiscal em apenso, onde se referiu: “Fica por este meio citado (…) podendo, querendo, no prazo de vinte dias a contar desta citação, deduzir Oposição, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento(…)”; 8. Os avisos de recepção a que se aludiu na alínea anterior foram assinados em 22.01.1998 e 22.05.1998, respectivamente; 9. Em 5 de Junho de 2006, e de acordo com o termo de apensação existente no processo executivo em apenso à oposição judicia, os processos de execução fiscal identificados nas alíneas anteriores foram apensos ao processo 0450-96/1016083, por se encontrarem na mesma fase. II.2. De Direito Está em causa a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou provada e procedente a excepção de caducidade do direito a deduzir oposição judicial. O que importa decidir no presente recurso é saber se a sentença errou no julgamento ao ter julgado procedente tal excepção. Para assim decidir, a Meritíssima Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga concluiu que “(…) Tendo a Oponente sido citada , em 22.01.1998 e 22.05.1998 para a execução e tendo-lhe sido concedido prazo para deduzir oposição esgotou-se o prazo para deduzir oposição não podendo usar a prerrogativa perante as penhoras dos seus bens. Assim, tendo a petição de oposição entrado a 18.02.2008, logo foi fora de prazo. Face ao exposto procede a excepção da caducidade alegada pelo Ministério Público. Face ao que se acaba de decidir, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos termos do art. 660, nº 2 do CPC. (…)” A oponente insurge-se contra esta decisão, argumentando que não foi citada pessoalmente – cfr. conclusão 3 do recurso interposto, o que levaria à revogação da sentença recorrida, por não se verificar a caducidade do direito a deduzir oposição. Pretende ainda o conhecimento oficioso da prescrição da dívida exequenda. II.2.1. Nos termos do artigo 285º, nº1 do Código de Processo Tributário (CPT) a oposição judicial podia ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. Também nos termos do artigo 203º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), normativo agora em vigor, a oposição judicial pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal, ou não a havendo, da primeira penhora. Ou seja, existindo citação pessoal, é dessa data que o prazo para a dedução de oposição. Resulta da matéria de facto fixada e aditada que foram instauradas contra a executada, ora recorrente, três processos de execução fiscal com os nºs 0450-96/1016083, 0450-97/102762.0 e nº 0450-98/102070.6. Resultou ainda do probatório que em dois dos processos, os identificados com os nºs 0450-97/102762.0 e nº 0450-98/102070.6 a executada foi citada para a execução em 22.01.1998 e 22.05.1998, respectivamente. A questão com que o recorrente não concorda é que tal citação tenha sido considerada pessoal. Vejamos. De acordo com o disposto no CPT, artigo 276º, a citação pessoal era efectuada nos termos do Código de Processo Civil. A citação pessoal, em regra, era efectuada por carta registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no artigo 238 do CPC, vigente ao tempo, considerando-se efectuada na data da assinatura do aviso de recepção. Ora, tendo resultado do probatório que os avisos de recepção foram, efectivamente assinados naquelas datas, forçoso será concluir que tendo, a executada sido citada em 22.01.1998 no processo 0450-97/102762.0, e em 22.05.1998 no processo 0450-98/102070.6, a Oposição judicial deduzida em 18.02.2008 é manifestamente extemporânea, no que tange aos dois processos, agora identificados. Consequentemente, verificou-se a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial quanto àqueles dois processos, pelo que a sentença sobre recurso, quanto aos processos nºs 0450-97/102762.0 e 0450-98/102070.6, sublinhe-se, não incorreu em erro de julgamento. Acresce ainda ao que ficou exposto que, para além dos dois processos executivos relativos aos quais o recurso interposto foi apreciado, existe um terceiro processo, contra o qual foi deduzida a mesma oposição judicial, o processo executivo nº0450-96/1016083, ao qual, de acordo com o probatório, nomeadamente de acordo com o termo de apensação, foram apensados, em 2006, os outros dois processos executivos, a que anteriormente nos referimos. De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 179º do CPPT, “Correndo contra o mesmo executado várias execuções, nos termos este Código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, quando se encontrarem na mesma fase”.(sublinhado nosso) Mas, relativamente a este processo executivo nº 0450-96/1016083, nem os autos, nem o processo executivo em apenso, contém quaisquer elementos referentes à citação. Nem mesmo a informação prestada nos termos do artigo 208º, no processo de Oposição aqui em recurso, se refere a tal processo, apenas se referindo aos outros dois processos supra identificados. Fica, assim, este Tribunal sem possibilidade de poder aferir da existência ou não de citação no dito processo, por carência de elementos sobre tal questão. O que significa que a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar a citação efectuada, pois que nenhum elemento permite afirmar esse facto. Torna-se, pois, necessário apurar se existiu citação pessoal, e existindo, a data em que ela ocorreu. Dado o interesse desta matéria para aferir o início do prazo de dedução de Oposição judicial compete ao tribunal a quo indagar sobre ela, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo art. art. 13º do CPPT e 99º da LGT e decidir posteriormente. Tal conduz à revogação da sentença recorrida, neste segmento, e determina a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação e nova decisão, apenas neste segmento, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC, (actual 662) aplicável por força do art. 281º do CPPT. O recurso merece assim provimento parcial. II.2.2. A Recorrente conclui ainda pela verificação da prescrição da dívida exequenda, considerando que a mesma é do conhecimento oficioso, matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, por ter considerado prejudicado o seu conhecimento, nos termos do artigo 660º, nº 2 do CPC, ao tempo aplicável. Note-se que presente questão apenas se coloca relativamente aos processos os nºs 0450-97/102762.0 e 0450-98/102070.6, pois relativamente ao processo nº0450-96/1016083, existe défice instrutório. E se é certo que tratando-se do conhecimento da prescrição da dívida, esse conhecimento é oficioso, nos termos do artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), também é entendido maioritariamente pela nossa jurisprudência que a prescrição da dívida contende com a apreciação do mérito da acção, in caso oposição judicial. Ora, tendo procedido a excepção de caducidade do direito de acção, quanto aos processos executivos com os nºs 0450-97/102762.0 e 0450-98/102070.6, repita-se, ainda, assim, a prescrição, por ser de carácter oficioso deveria ser apreciada? A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é unânime no sentido negativo. Por todos, leia-se o referido no Acordão do STA de 18.06.2013, in processo nº 0790/13: “Como salienta JORGE LOPES DE SOUSA, «o entendimento correcto parece ser o de que, com o decurso do prazo de oposição, caduca o direito de o executado deduzir oposição, extinguindo-se o direito respectivo, perdendo aquele a possibilidade de obter os efeitos próprios do uso deste meio processual [sem prejuízo da possibilidade de deduzir oposição com fundamentos supervenientes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 203.º do CPPT, no prazo respectivo]. No entanto, a extinção desse direito de deduzir oposição não obsta à possibilidade de exercer outro direito processual, que é o de suscitar a apreciação pelo órgão da execução fiscal das questões de conhecimento oficioso, mas com os efeitos próprios do uso deste meio processual e não com os efeitos que teria a invocação tempestiva desse fundamentos em oposição. De resto, parece ser esta a solução mais acertada, que se deve presumir ter sido legislativamente adoptada (por força do disposto no art. 9.º, n.º 3, do CC), pois a admissibilidade de dedução de oposição a todo o tempo traduzir-se-ia na possibilidade de o executado provocar repetidamente situações de suspensão da execução fiscal, através de sucessivas oposições, o que não se compagina com o desígnio legislativo de que este processo corra com celeridade» (Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 7 d) ao art. 175.º, págs. 285-287.).Pelo mesmo motivo, não tinha o Tribunal a quo que conhecer quaisquer outros fundamentos de oposição à execução fiscal deduzidos, designadamente a invocada caducidade do direito à liquidação. Na verdade, a apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária ou de qualquer outra questão respeitante ao mérito e a eventual intempestividade do meio processual utilizado impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. É nesse sentido que tem vindo a decidir uniformemente este Supremo Tribunal Administrativo (Vide, entre muitos outros e por mais recentes os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 20 de Fevereiro de 2013, proferindo no processo n.º 742/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/a55d006132893a8880257b2b003b5e71?OpenDocument; - de 6 de Março de 2013, proferido no processo n.º 1494/12, ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/642a82075dfa500980257b41004fe26b?OpenDocument.).” Do exposto se conclui que o recurso improcede, também no segmento da prescrição, respeitante aos processos executivos nºs 0450-97/102762.0 e 0450-98/102070.6, apenas com fundamentação diferente da defendida pelo tribunal a quo, pois o não conhecimento da prescrição em 1ª instância resultará, não de se encontrar prejudicada a sua apreciação, pois era de conhecimento oficioso, mas por ser uma questão que contende com o mérito da acção, e como tal o tribunal a quo estava impedido de a conhecer, dado ter considerado procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial. Pelo mesmo fundamento está este Tribunal Central Administrativo Norte impedido de se pronunciar sobre a prescrição da dívida. II.3 Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: 1.Nos termos do artigo 285º, nº1, alínea a) do Código de Processo Tributário a oposição à execução pode ser deduzida no prazo de 20 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora. 2.A citação pessoal, nos termos do artigo 276º do CPT, é efectuada nos termos do Código de Processo Civil. Se a citação foi realizada por carta registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no artigo 238 do CPC, vigente ao tempo, considera-se pessoalmente efectuada na data da assinatura do aviso de recepção. 3.Não contendo os autos, nem o processo executivo, nem mesmo a informação prestada nos termos do artigo 208º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), quaisquer elementos referentes à citação pessoal da oponente, num dos três processos executivos apensos, apenas existindo quanto a outros dois, fica o Tribunal ad quem sem possibilidade de poder aferir da existência ou não de citação pessoal no dito processo, por carência de elementos sobre tal questão. 4.Sendo determinante apurar a existência ou não de citação pessoal, para aferir o início do prazo de dedução de Oposição judicial, compete ao tribunal a quo indagar sobre ela, usando os poderes-deveres de investigação que lhe são conferidos pelo art. 13º do CPPT e 99º da LGT e decidir posteriormente. 5.Quanto aos restantes dois processos executivos onde foi correctamente julgada a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial, o não conhecimento da prescrição em 1ª instância resultará, não de se encontrar prejudicada a sua apreciação, pois seria de conhecimento oficioso, mas por ser uma questão que contende com o mérito da acção, e como tal o tribunal a quo estava impedido de a conhecer, dado ter considerado procedente a aquela excepção de caducidade do direito de deduzir oposição judicial. III. DECISÃO Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, e ordenando a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para nova decisão relativa ao processo de execução nº 0450-96/1016083, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica. Custas na proporção de 2/3 pela Recorrente e 1/3 pela Recorrida. Porto, 15 de Janeiro de 2015 Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Pedro Vergueiro Ass. Mário Rebelo |