Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01494/12 |
Data do Acordão: | 03/06/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | PRAZO DEDUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO CONVOLAÇÃO |
Sumário: | I – A oposição pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora ou, ainda, da data em que tiver ocorrido facto superveniente ou do seu conhecimento pelo executado. II – No nº 4 do art. 203º do CPPT estabelece-se a regra da venda dos bens como limite do exercício do direito de oposição, limitação esta que se reporta aos casos em que são invocados como fundamento da oposição factos supervenientes. III – A apreciação da questão da caducidade do direito de acção deve preceder a apreciação da questão da prescrição da obrigação tributária e a eventual intempestividade do meio processual em causa impede o início da respectiva lide e a discussão, nesta sede, de qualquer questão jurídica, ainda que de conhecimento oficioso. |
Nº Convencional: | JSTA000P15434 |
Nº do Documento: | SA22013030601494 |
Data de Entrada: | 12/26/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |