Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00170/04.9BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/18/2007 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADA APÓS FALÊNCIA – OMISSÃO PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - Não há nulidade por omissão de pronúncia quando a sentença se abstém de conhecer de uma questão, mas indica as razões pelas quais se não conhece dela. II - Os artigos 180.º, n.ºs 1 e 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 154.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência são disposições literalmente contraditórias que devem ser harmonizadas. III – Tal harmonização consegue-se operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio, no sentido de que aquele n.º 3 não se aplica ao processo de execução fiscal que, assim, pode sempre ser instaurado. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Manuel Luís , NIF (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade “Cincozi – , Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas ao CRSS de Viana do Castelo, dos meses de Agosto de 2000 a Maio de 2001 e que contra si reverteu, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.ª - Vem o presente recurso da douta Sentença proferida nos autos que decidiu julgar improcedente a oposição deduzida, condenando ainda o Oponente no pagamento das custas, porquanto discorda da decisão proferida que é contrária à decisão anterior, transitada em julgado, proferida pelo mesmo Tribunal no Processo de Oposição n.° 161/04.0BEBRG. 2.a - A factualidade tida como provada é insuficiente face à prova produzida, sendo que quanto aos factos não provados, foi produzida prova suficiente no sentido diverso, até pela certidão da douta Sentença onde se discutia, no essencial, a mesma questão. 3.a- Designadamente, faltou considerar que o executado, conjuntamente com outro sócio gerente, contraiu empréstimos para fazer face a compromissos financeiros da empresa executada. 4.a - Por outro lado, não pode entender-se que haja culpa dos gerentes na génese da insuficiência patrimonial da sociedade por não terem requerido a recuperação da empresa ou a declaração de falência se não se verifica uma situação enquadrável na alínea a) do n° 1 do art. 8° do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. 5.ª - Assim, deverá ser alterada a douta Sentença, ampliando-se a matéria de facto provada, no sentido de que está afastada qualquer presunção de culpa dos oponentes. 6.a - Sem prescindir, e sempre com o respeito devido, a Sentença em crise é censurável no que respeita à matéria de Direito, designadamente quanto à interpretação e aplicação das normas nela referidas. 7.a - Não poderia o Tribunal a quo lançar mão do disposto no artigo 26.° do código civil para aferir da susceptibilidade de ser parte numa execução fiscal. 8.ª - Tal interpretação é contrária à lei, pois é a legislação fiscal, em consonância com outra normas, que determina quem pode ser parte numa execução fiscal. 9.ª - A interpretação, segundo a qual a legitimidade para a execução fiscal afere-se segundo os critérios do artigo 26.° do CPC é ainda inconstitucional, por violação do artigo 103.°, n.° 3 da Constituição da República, que consagra princípio da legalidade fiscal. 10.ª - Vigorando, como vigora, o princípio da legalidade em matéria fiscal (artigo 8.° da Lei Geral Tributária), não estava na disposição do Julgador interpretações extensivas, designadamente do artigo 26.° do CPC, e contrárias ao disposto no artigo 154.°, n.° 3 do CPREF, que permitisse alargar o âmbito da responsabilidade e forma de cobrança fora dos casos previstos na própria lei, sendo tal interpretação inconstitucional por violação do artigo 103.°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa, o que se requer que seja declarado. 11 .a - Foram cometidas duas ilegalidades - a primeira ao permitir-se que, contra a lei (artigo 154.° do CPEREF), se instaurasse uma execução contra a falida devedora originária; a segunda seria permitir que se instaurasse uma execução contra aqueles que a lei pretendeu excluir, ou seja, aqueles cujo prosseguimento da execução dependa da validade da instauração da própria execução contra o devedor originário. 12.ª - Para que tal fosse possível teria que ser requerida, no processo falimentar, a responsabilidade dos sócios gerentes, mecanismo este previsto no artigo 126-A do CPEREF, pois só assim poderia ser intentada autonomamente, ou prosseguir, a execução contra estes (sem que se iniciasse contra a devedora principal, por não ser legalmente possível), conforme prevê o artigo 154° do mesmo diploma legal. 13.ª - Sendo que o processado, após ser instaurada a execução contra a devedora falida, é forçosamente nulo por contrário a lei. 14.a - O Exequente, ao intentar a acção contra a "falida" e devedora originária, após a sua declaração de falência, faz um uso anormal do processo e contrário à Lei. 15.a - Por todos esses motivos, não poderia o Recorrente ser parte no processo de execução contra si, indevidamente instaurado e revertido. 16.a - Por último, O MM.° Juiz a quo deixou de conhecer matéria suscitada na oposição no que concerne à personalidade jurídica da devedora original, aos efeitos e repercussão do processo falimentar na instancia executiva, da ilegitimidade passiva da devedora originária e até mesmo do abuso de direito. 17.a - Assim, é igualmente nula a sentença por omissão de pronúncia. 18a. - Ao não o entender assim, violou o Mm°. Juiz a quo o disposto, entre outros, nos artigos 29.°, 126.°-A e 154.° do DL 315/98 de 20 de Outubro (CPEREF), 8.° da Lei Geral Tributária, 665.° do Código de Processo Civil e 103.°, n.° 3 da Constituição da República portuguesa. Termos em que, deve ser julgado o presente recurso procedente e ser declarada nula ou revogada a decisão nos termos expostos. E, assim se fará Justiça Foram apresentadas contra-alegações, a fls. 219 a 222, nas quais se concluiu: I. A presente oposição surge após a reversão da execução instaurada contra a Cincozi Lda, por CONTRIBUIÇÕES em falta dos meses Agosto de 2000 a Maio de 2001. II. O Oponente foi nomeado co-gerente da executada originária e exerceu efectivamente essas funções no período a que se reporta a dívida. III. A responsabilidade subsidiária aplicável ao caso é a prevista na b) do art° 24° da LGT, assentando numa presunção de facto que cabe ao gerente ilidir mediante prova em contrário. IV. Do depoimento de parte que prestou em juízo resultou que não só reconhecia ter exercido as funções de gerente no período da dívida, V. Como não podia desconhecer a situação da empresa quer antes do seu ingresso para os corpos gerentes, quer durante o exercício das suas funções VI. Conhecendo bem as suas obrigações fiscais, e optando deliberadamente por não proceder ao pagamento das prestações sociais a que estava obrigado, VII. Apesar de reconhecer que a empresa estava a cumprir com alguns credores, a quem o Oponente optou por dar prioridade. VIII. Mais se provou que essa decisão foi consciente e reiterada e que apesar da situação económica deficitária, O oponente nada fez para recuperar os créditos da empresa, provendo à sua viabilidade. IX. Provou-se ainda que o Oponente é gerente de empresas que já eram as principais credoras da Cincozi, sabendo da situação desta (P & R Moveis Lda e da Pereira & Rebouço Lda) X. Não logrou assim provar nenhum dos fundamentos sobre os quais assentou a presente oposição, XI. Sendo que a reversão é legítima, válida e eficaz e o revertido Oponente legítimo responsável subsidiário pelas dívidas em causa. Requer a V. Ex.a se digne julgar o presente recurso improcedente, com as legais consequências. O magistrado do M. Público emitiu parecer, a fls. 230vº, nos seguintes termos: “Esgotando-se hoje o prazo para o M. P. emitir parecer e passando já das 18 horas, abstenho-me de me pronunciar.” Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada em 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: 1. Foi deduzida execução fiscal n° 16010200301003496 instaurada contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade Cincozi - , Lda., por dívidas à Segurança Social, relativas a contribuições relativas mês de Agosto de 2000 a Maio de 2001, no montante total de 1 863.40 €; 2. O processo de execução foi autuado em 09.05.2003, contra a executada originária, pela Secção de Processos da delegação do IGFSS, de Viana do Castelo; 3. Em 13.10.2003, a Secção de Processos de Viana do Castelo teve conhecimento através do Núcleo Jurídico e de Contencioso que a executada originária tinha sido declarada falida (fls. 55 do processo de execução apenso aos autos); 4. Foi instaurado o proc. de falência n° 20/2001 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes de Coura, tendo a executada originária sido declarada falida em 02.04.2001; 5. O processo de falência foi julgado extinta por inutilidade da superveniente da lide, em virtude de não ser encontrado qualquer património susceptível de integrar a massa falida e responder pelos pagamentos das dívidas; 6. A Cincozi- , Lda, em 17.08.1999, tinha como sócios Pereira e Rebouço, Lda (quota de 15 100 000$00) José Carlos (4 900 000$00) (fls. 54 do processo de execução apenso aos autos); 7. A gerência era da responsabilidade de José e Manuel , em representação da sócia Pereira & Rebouço, Lda; 8. O IGFSS, em 03.08.2001, no processo de falência reclamou os créditos da Segurança Social, onde incluíam as cotizações até Maio de 2001, (fls. 76 a 80 dos autos); 9. Constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, veio a execução a reverter contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário, por despacho datado de 14.11.2003 (fls. 69 do processo de execução apenso aos autos); 10. O executado foi citado, em 24.11.2003, para os efeitos do n° 3 do art. 191° do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPTT), para deduzir oposição ou para proceder ao pagamento; 11. O oponente, em representação da Pereira & Rebouço, Lda., comprou a sociedade com conhecimento que a mesma se encontrava em dificuldades económicas; 12. A presente oposição foi instaurada em 12.02.2004. Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos constantes dos autos e no depoimento das testemunhas inquiridas as quais testemunharam em termos genéricos e vagos. FACTOS NÃO PROVADOS Não ficou provado que art. 44°, 45°, 47°, 48°, 50°, 62°, 63° da petição inicial. * Ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto, documentalmente provada, dado seu interesse para a decisão da causa:13. O despacho a julgar extinta a instância falimentar, a que se alude em 5. que antecede do probatório, foi proferido em Novembro de 2001 – cfr. fls. 17 do apenso. III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente são as de saber se a sentença recorrida: - é nula, por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido da matéria suscitada na oposição no que concerne à personalidade jurídica da devedora original, aos efeitos e repercussão do processo falimentar na instância executiva, da ilegitimidade passiva da devedora originária e até mesmo do abuso de direito – conclusões 16ª e 17ª; - fez errado julgamento, ao não ter levado ao probatório que o executado, conjuntamente com outro sócio gerente, contraiu empréstimos para fazer face a compromissos financeiros da empresa executada e ainda por se não poder entender que haja culpa dos gerentes na génese da insuficiência patrimonial da sociedade por não terem requerido a recuperação da empresa ou a declaração de falência se não se verifica uma situação enquadrável na alínea a) do nº 1 do art. 8º do CPEREF – conclusões 2ª a 5ª; - fez errado julgamento de direito ao lançar mão do disposto no artigo 26º do CPC para aferir da susceptibilidade de ser parte numa execução fiscal (tal interpretação é também inconstitucional, por violação do art. 103º, nº 3, da CRP), sendo ilegal (contrário ao art. 154º, nº 3, do CPEREF) a instauração de uma execução contra a falida originária e consequentemente contra o ora oponente, como sócio gerente, que só podia ser chamado mediante o mecanismo do art. 126º-A do CPEREF – conclusões 6ª a 15ª. * No que concerne à primeira questão, nos termos do art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), «Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer».O juiz deve conhecer de toda as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja apreciação não tenha ficado prejudicada, sob pena de, não o fazendo, a sentença ficar ferida de nulidade (cfr., para além do já referido art. 125.º, n.º 1, do CPPT, os arts. 660.º, n.º 2, e 668, n.º 1, alínea d), do CPC.) O ora Recorrente invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, indicando como questões cujo conhecimento foi omitido as da “personalidade jurídica da devedora original, aos efeitos e repercussão do processo falimentar na instância executiva, da ilegitimidade passiva da devedora originária e até mesmo do abuso de direito”. Diga-se desde já que, como resulta até da própria alegação de recurso, as primeira e terceira questões foram objecto de pronúncia expressa por parte da Juiz do Tribunal a quo, conforme se poderá constatar da leitura de fls. 169 e 170 dos autos, tendo até sido as questões primeiramente tratadas no enquadramento jurídico da sentença. Quanto à segunda questão, não foi a mesma sequer invocada na petição inicial, razão pela qual dela não havia que conhecer, sob pena de excesso de pronúncia. Finalmente, e quanto à quarta questão, a Juiz do Tribunal a quo não conheceu da mesma apenas, por ter considerado prejudicado o seu conhecimento face à improcedência das questões que com a mesma se ligavam e que lhe serviam de base para se poder concluir pelo invocado abuso de direito por parte da entidade exequente. Na verdade, deixou-se escrito na sentença recorrida: “Face ao exposto estamos perante situações de responsabilidade subsidiária diversas que assentam em pressupostos de responsabilidades distintos, pelo que não preclude o direito da administração fiscal, reverter a dívida fiscal, contra o gerente, no caso de no processo de falência não ter sido requerido o mecanismo do art. 126º-A do CPEREF. Face ao que se acaba de decidir, fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas, nomeadamente a do abuso de direito, nos termos do art. 660º nº 2 do CPC.” Por isso não ocorre falta de julgamento de questão colocada ao Juiz, conducente à nulidade da sentença, subsumível à norma do art. 668º, nº 1, al. d), do CPC, mas eventual erro de julgamento, se os fundamentos conhecidos com base nos quais se julgou a oposição improcedente, não conduzirem a tal desfecho. E, neste caso, o erro que a sentença enferma levaria à sua revogação, que não à sua declaração de nulidade. Improcede, assim, a matéria constante das conclusões 16ª e 17ª. * Referindo-nos ora à segunda das questões supra elencadas para decidir, o invocado erro de julgamento no que à matéria de facto diz respeito, que o Recorrente pretende seja ampliada, não tem qualquer razão.Nas suas alegações o Recorrente reproduz a matéria de facto dada como provada mas, nessa reprodução, estranhamente, olvida a matéria constante do item 11., ou seja, a seguinte: “11. O oponente, em representação da Pereira & Rebouço, Lda., comprou a sociedade com conhecimento que a mesma se encontrava em dificuldades económicas;” No que respeita à falta imputada de não se ter considerado provado que o executado, conjuntamente com outro sócio gerente, ter contraído empréstimos para fazer face a compromissos financeiros da empresa executada, nem essa matéria foi alegada na petição inicial, nem dos autos consta qualquer tipo de prova, nomeadamente documental, que tal facto prove. A este propósito, a fundamentação exarada na sentença recorrida é exaustiva e, para que não restem dúvidas, dela se respiga: «Da factualidade assente resulta provado que o oponente era gerente de facto e de direito da executada originária. Foi nomeado gerente na data da sua aquisição, em 17.08.1999, mantendo-se nessas funções até à data da falência. O oponente não logrou provar a inexistência de culpa na insuficiência do património. O oponente não faz prova (documental ou testemunhal) das dívidas existentes, bem como não faz qualquer prova de redução da facturação e de medidas ou estratégias efectuadas para superar a situação. A prova testemunhal produzida foi constituída pelo depoimento, da testemunha Rui Pereira Rebouço, (parente do oponente) e trabalhador nas empresas do grupo; Paulo Araújo -responsável da contabilidade - os quais desconheciam, o teor do negócio, as dívidas existentes e afirmando que os gerentes tiveram que usar dinheiro próprios para pagar a fornecedores. A testemunha Isac Gonçalves - encarregado de carpintaria - desconhecia o negócio e o teor do mesmo, limitou-se a afirmar que existiram várias encomendas, da anterior gerência, que foram reclamadas e que tiveram de as consertar acarretando prejuízos para a empresa. Ora os depoimentos das três testemunhas são vagos imprecisos e não conseguem concretizar a actividade da empresa e as razões pelas quais o património se tornou insuficiente. Pela IGFSS, foi requerido o depoimento de parte do oponente, e indicou como testemunha o outro sócio gerente. De ambos os depoimentos resulta que a Pereira & Rebouço, Lda pressionada por um tal S. Gomes, fez um contrato promessa de cessão de quotas, que inicialmente seria para vigorar durante três anos e só após seria celebrado a escritura pública. No entanto, poucos meses após, celebraram a escritura pública, de cessão de quotas. Com vista à aquisição das quotas sociais, a Pereira & Rebouço, Lda fez algumas reuniões e auditorias, tendo ficado convencidos que a empresa se encontrava em dificuldades financeiras, mas o negócio era viável. Pouco após a realização da escritura verificaram que as informações que detinham não correspondiam à realidade e que existiam várias dívidas nomeadamente ao Estado e à Segurança Social. Ambos os gerentes, não concretizam, nem esclarecessem em que termos o negócio se realizou, o montante das dívidas, nem os credores nem créditos, referem em termos vagos, e sem as localizar temporalmente. Assim do depoimento de parte, e do depoimento das testemunhas não resulta provado, de forma clara e inequívoca que o oponente não teve culpa na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais objecto da execução fiscal pelo que improcede a oposição.» No que respeita à matéria de se entender que haja culpa dos gerentes na génese da insuficiência patrimonial da sociedade por não terem requerido a declaração de falência se não se verificar uma situação enquadrável na alínea a) do nº 1 do art. 8º do CPEREF, diremos que em lado algum da sentença recorrida se utiliza este argumento para concluir pela culpa do ora Recorrente na insuficiência do património da sociedade para solver as dívidas fiscais. Improcedem, deste modo, as conclusões 2ª a 5ª. * Finalmente, analisemos a argumentação constante das conclusões 6ª a 15ª, ou seja, na sentença recorrida fez-se errado julgamento de direito ao lançar mão do disposto no artigo 26º do CPC para aferir da susceptibilidade de ser parte numa execução fiscal (tal interpretação é também inconstitucional, por violação do art. 103º, nº 3, da CRP), sendo ilegal (contrário ao art. 154º, nº 3, do CPEREF) a instauração de uma execução contra a falida originária e consequentemente contra o ora oponente, como sócio gerente, que só podia ser chamado mediante o mecanismo do art. 126º-A do CPEREF.Contrariamente ao alegado pela Recorrente, na sentença recorrida não se lançou mão do disposto no art. 26º do CPC para aferir da susceptibilidade de ser parte na execução fiscal. A referência ao art. 26º do CPC serviu apenas para enquadrar a questão de o que seja o interesse em contradizer, o interesse em se opor a um determinado processo. Para aferir da susceptibilidade de ser parte na execução fiscal serviu-se a Juiz do Tribunal a quo das normas do processo tributário, maxime dos arts. 23º e 24º da LGT. Para o comprovar, respiguemos essa parte da fundamentação: «A oponente veio deduzir oposição tendo por fundamento o disposto na alínea b) do art. 204° do Código do Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Como questão prévia o oponente alega a ilegitimidade passiva da devedora principal e do oponente. Alega que a devedora principal carece nestes autos de personalidade judiciária, conforme o art. 5° do Código Processo Civil, porquanto consiste na susceptibilidade de ser parte. Isto porque a Cincozi- Lda, não tinha à data da instauração do processo de execução personalidade jurídica. Com a declaração de falência e consequente extinção, deixou a mesma de ter personalidade judiciária Entende o oponente que a Segurança Social não poderia instaurar qualquer processo de execução fiscal à falida após a sua extinção. Assim deixando de existir a pessoa, sobre quem recaía a responsabilidade, não faz sentido em falar em responsabilidade subsidiária. O art. 26° do Código do Processo Civil (CPC) determina que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer. O n° 2 do mesmo define o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. Ora tem-se entendido que a legitimidade é problema da posição das partes perante a relação jurídica material controvertida, e não da procedência do pedido. Castro Mendes, in Manual de Processo Civil, pag.251. Atente à natureza e à especialidade da oposição, - contestação à execução fiscal - verifica-se que o oponente tem interesse em contradizer as quantias exigidas na execução fiscal, por efeitos de reversão da dívida fiscal. Determina o n.° 1 do art. 23° da Lei Geral Tributária (LGT) que a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal. Prossegue o n.° 2 que a mesma depende de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos devedores responsáveis solidários sem prejuízo do benefício da excussão prévia. Ora da factualidade assente resulta que a executada originária foi declarada falida pelo Tribunal Judicial de Paredes de Coura, em 02.04.2001 e que foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide, em virtude de não ser encontrado qualquer património susceptível de integrar a massa falida e responder pelo pagamento das dívidas. Assim e por despacho de 14.01.2004 do directora da Secção dos Processos, do IGFSS após constatada a inexistência de bens, na sociedade executada, determinou a reversão contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário. Com efeito o processo de execução fiscal foi autuado contra a devedora originária, após a mesma ter sido declarada falida, por desconhecimento da Secção de Processos do IGFSS. No entanto nada impedia que a reversão fosse intentada somente contra o ora oponente. Ora nos presentes autos não está em questão a execução fiscal, intentada contra a devedora originária, mas sim a oposição intentada pelo ora oponente, por efeito de reversão. Resulta dos art. 23° e 24° da LGT os pressupostos que atribui personalidade ao oponente para ser responsabilizado em sede de reversão. Face ao exposto improcede a excepção equacionada pelo oponente no que concerne à ilegitimidade passiva.» * Quanto à questão de a lei, no art. 154º, nº 3, do CPEREF, impedir a instauração de uma execução contra a falida devedora originária e, consequentemente, contra o oponente, ora Recorrente, teremos de ter também presente o disposto no art. 180º do CPPT, olvidado pelo Recorrente na sua argumentação. Se procedermos a uma interpretação harmonizada destas normas, a argumentação constante do presente recurso perde a sua validade.E é questão já decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, na sua Secção de Contencioso Tributário Nos acórdãos proferidos no Recurso nº 0625/06, em 15/11/2006, consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/217bb13afc58cc1880257230003d51b5?OpenDocument e no Recurso nº 0603/06, em 29/11/2006, consultável na íntegra em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5eba140fb2b2f66e80257243004e299c?OpenDocument , pelo que, com a devida vénia, aqui nos apropriamos da fundamentação do primeiro desses acórdãos: «Nos termos do n.º 1 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, “proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração”. Disposição que, todavia, se não aplica “aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução” – n.º 6. Por sua vez, o artigo 154.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, estabelece que “a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido”. Tratando-se de disposições literalmente contraditórias, há que procurar harmonizá-las, tendo nomeadamente em conta a unidade do sistema jurídico, elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil). O que se conseguirá operando um entendimento restritivo daquela última disposição legal, sempre sem prejuízo da sua ratio. Assim, aquele n.º 3 não se deve aplicar aos processos de execução fiscal. Na verdade, aquela proibição surge paralelamente à avocação, pelo Tribunal judicial, de todos os processos de execução fiscal pendentes e sua apensação ao processo de falência ou recuperação – dito artigo 180.º, n.º 2. Como refere Jorge de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado, p. 818, nota 6: “Tal apensação, para além de assegurar a reclamação dos créditos que são objecto dos processos de execução (caso em que a devolução deveria ocorrer logo que não pudessem ser reclamados os créditos), tem como principal finalidade assegurar que nestes processos não sejam tomadas decisões que possam ter interferência no processo de falência ou de recuperação de empresa”. Ora, tal desiderato compagina-se perfeitamente com a instauração da execução envolvendo a sua imediata sustação, para apensação ao processo de falência. Ou seja: em vista do auspício legal, a subordinante não é a instauração da execução mas, antes, a sua apensação, nos sobreditos termos. Sentido que deve entender-se igualmente concretizado no referido n.º 6: tratando-se “de créditos vencidos após a declaração de falência”, a execução poderá ser instaurada e prosseguir mas apenas “se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação”. Cfr. Jorge de Sousa, cit., nota 5 in fine. É que, não se tratando de bens integrantes da massa falida, não sai prejudicada aquela finalidade. Assim, é possível legalmente a instauração da execução fiscal, após a declaração de falência, mas para imediatas sustação e avocação pelo Tribunal judicial e apensação àquele processo – artigos 180.º, n.os 1 e 2, do CPPT, e 154.º, n.º 3, do CPEREF – ou, tratando-se de créditos vencidos após a declaração de falência, prosseguindo a execução mas apenas se forem penhorados bens ali não apreendidos.» E, complementando esta fundamentação, pode ler-se no segundo dos arestos: «Parece assim evidente que – em face do específico posicionamento da lei, de que os processos de execução fiscal por «créditos vencidos após a declaração de falência (…) seguirão os termos normais até à extinção da execução» – a posição legal quanto ao efeito do processo de recuperação da empresa e de falência no processo executivo, de que «a declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido», constitui uma determinação anterior e meramente em termos gerais em relação à posterior previsão do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a estabelecer, quanto ao efeito do processo de recuperação da empresa e de falência no processo executivo, um regime próprio para a situação específica da execução fiscal. Aliás, e como é sabido, uma das formas de revogação da lei é a que pode resultar de uma nova manifestação legislativa em sentido diverso do da anterior. A revogação pode ser total ou parcial (derrogação), podendo também ser expressa ou tácita, consoante a nova lei diz quais as disposições que ficam revogadas ou não o faz, resultando a revogação da incompatibilidade entre os regimes que respectivamente se estabelecem ( n.º 2 do artigo 7.º do Código Civil). Importa lembrar a este propósito que, se é certo que «a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» (nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil), a lei geral pode sempre ser revogada por lei especial. E a verdade é que, se a lei é revogada ou alterada, é porque ela regulava deficientemente, em face das novas concepções da época, as relações submetidas à sua disciplina (Prof. Antunes Varela, in Revista de Legislação e Jurisprudência, 101°, 320). Então – ressalvadas obviamente as particularidades de regime próprias só do processo de recuperação da empresa e de falência, das quais a mais significativa será a da intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida (cf. neste sentido, ao que parece, o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 24-10-2001, proferido no recurso n.º 26.344) –, poder-se-á dizer tranquilamente e com intensa propriedade que, em face dos termos do n.º 6 do artigo 180.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é vão ou nulo o efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução nos casos de execução fiscal por «créditos vencidos após a declaração de falência.» No caso dos autos, constata-se até que quando foi instaurado o processo de execução fiscal – 09/05/2003 -, já a instância falimentar havia sido julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide. Finalmente e quanto à questão, que havia já invocado na petição inicial, de o ora Recorrente, como sócio gerente, só poder ser chamado mediante o mecanismo do art. 126º-A e 126º-B, do CPEREF (na redacção dada pelo DL nº 315/98, de 20/10), o que não aconteceu na instância falimentar, não lhe assiste qualquer tipo de razão como se decidiu, e fundadamente, na sentença recorrida, pelo que, com a mesma se concordando, dela se respiga: «Acresce ainda que o oponente vem alegar que no processo de falência não ficou provada a culpa dos gerentes sendo o meio legal e idóneo para tal. E que a responsabilidade solidária e subsidiária, só se verificaria se ficasse provado em sede falimentar a culpa dos mesmos. Não tendo sido apurada a culpa dos gerentes em sede de falência estava afastada a possibilidade de reversão da execução fiscal. O n.° 1 do art. 126°- A, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falências (CPREF) determina que "1 - No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos dois últimos anos anteriores à sentença por gerentes, administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve, se assim for requerido pelo Ministério Público ou qualquer credor, declarar a responsabilidade solidária ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condena-las no pagamento do respectivo passivo." Por sua vez, o n. ° 2 do referido preceito elenca as situações que considera para efeitos do número anterior. Resulta da interpretação do normativo que a declaração de falência não implica, automaticamente nem necessariamente a declaração responsabilidade solidária. E está só será accionada quando se verifique que existe comportamentos, por parte das pessoas ligadas à empresa, que demonstrem a intenção de provocar a falência e de prejudicar os credores ou a actividade da sociedade. O art. 126-B° do CPREF permite que em processo de falência seja accionado o mecanismo da responsabilidade solidária e ilimitada dos gerentes as quais aproveitam os credores comuns. No entanto tal mecanismo é o único meio que a lei põe ao dispor do credor comum, de poder reaver os seus créditos, quando se verifiquem determinados pressupostos. Se não accionar este mecanismo vê precluido o direito de o fazer em sede de execução. No que concerne ao credor fiscal, existe um regime próprio previsto na Lei Geral Tributária. O art. 23° da concede a prerrogativa, de os sócios gerentes sejam responsabilizados subsidiariamente e solidariamente, através do mecanismo da reversão. Assim, a responsabilidade subsidiária é reportada ao momento do facto gerador do imposto bem como da liquidação do mesmo. Face ao exposto estamos perante situações de responsabilidade subsidiária diversas que assentam em pressupostos responsabilidades distintos, pelo que não preclude o direito da administração fiscal, reverter a dívida fiscal, contra o gerente, no caso de no processo de falência não ter sido requerida o mecanismo do art. 126-A do CPEREF.» Improcedem, consequentemente, as conclusões 6ª a 15ª. IV Termos em que se nega provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente, fixando-se nesta instância a taxa de justiça em quatro UC. Notifique e registe. Porto, 18 de Outubro de 2007 Ass. Moisés Moura Rodrigues Ass. José Maria Fonseca Carvalho Ass. Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |