Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00115/04.6BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/17/2010 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | IRS - FACTURAS QUE NÃO TITULAM OPERAÇÕES REAIS - JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA |
| Sumário: | I - No julgamento da matéria de facto a efectuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. art. 123.º, n.º 2, do CPPT e art. 653.º, n.º 2, do CPC). II - Se o juiz não se pronuncia sobre a matéria de facto relevante, não discrimina devidamente a matéria de facto provada da não provada e se, em relação àquela, não procede à análise crítica dos meios de prova (não valorando, designadamente, o relatório da fiscalização e não dizendo sequer se estão ou não provados os factos que a AT aí verteu e que a levaram a concluir pela falta de credibilidade da declaração, nem procedendo ao confronto crítico dos meios de prova conflituantes), antes se limitando a apresentar como fundamentação do seu julgamento quanto aos factos uma referência genérica aos meios de prova que o terão suportado, fica o Tribunal ad quem impedido de sindicar esse julgamento. III - A ilegalidade referida em II impõe a anulação oficiosa da sentença, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser completada a instrução, fixada a matéria de facto pertinente e, depois, ser proferida nova sentença. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 A Administração tributária (AT), na sequência de uma acção de fiscalização, e tendo considerado que Manuel (adiante Contribuinte, Impugnante ou Recorrido), com referência ao exercício do ano de 1999, relevou contabilística e fiscalmente custos com suporte em facturas que não correspondem a operações realmente efectuadas, desconsiderou tais custos e procedeu às consequentes liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e respectivos juros compensatórios, do montante global de € 490.191,86. 1.2 O Contribuinte deduziu impugnação, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a anulação daquele acto tributário com fundamento em erro de violação de lei, por a AT, apesar de referir que as correcções foram efectuadas por “correcções técnicas”, ter lançado mão de métodos indirectos, e com fundamento em erro nos pressupostos de facto, porque as facturas em causa correspondem a operações realmente efectuadas (() O Impugnante invocou também o erro na quantificação, mas não alegou matéria susceptível de integrar esse vício.). Para tanto, alegou, sem resumo, o seguinte: 1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a impugnação procedente. Para tanto, em síntese, se bem interpretamos a sentença, 1.4 Inconformada com essa sentença, a Fazenda Pública dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.5 A Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « 1.6 O Impugnante não contra alegou. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer do sentido de que seja negado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: «A sentença recorrida fez correcta apreciação e valoração da prova constante dos autos e uma correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais que a fundamentam não sendo passível de qualquer censura. 1.8 Foram colhidos os vistos dos Juízes adjuntos. 1.9 No presente recurso, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao considerar que a AT não recolheu indícios suficientes no sentido de que às facturas em causa não correspondem operações reais e que a prova produzida nos autos permite que se dê como demonstrada a realidade dessas operações e, por isso, que a AT procedeu ilegitimamente ao não considerar os custos que o Contribuinte relevou contabilística e fiscalmente com base nessas facturas. * * * 2.1 DE FACTO 2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: «3 – Fundamentação 3.1 – Com base no teor dos elementos constantes dos autos, julgo provados, com interesse para a presente decisão, os factos que a seguir se indicam: A) — O acto tributário de liquidação impugnado tem por base uma correcção no valor de 1.007.114,97€, efectuada à matéria tributável declarada do ano de 1999, correcção essa decorrente da não aceitação, para efeitos fiscais, de valores contabilizados como custos (compras de matérias-primas) da actividade desenvolvida pelo impugnante de “fabrico de artigos de joalharia e outros artigos de ourives”, pelo facto de a Administração Tributária ter considerado que aos mesmos correspondiam operações simuladas, estando-se assim perante um negócio jurídico simulado; B) Do relatório elaborado em 02/07/2003 pelos Serviços de Inspecção Tributária (fls. 176 a 187 do PA) consta que por “António Fernando O. Moreira, NIF e por “Pedro Miguel da Silva Oliveira” NIF , (ambos contribuintes não declarantes) foram emitidas ao impugnante, no ano de 1999, facturas relativas a fornecimento de matérias-primas (ouro), que não correspondem a operações reais, não sendo, assim, de aceitar os correspondentes custos para efeitos fiscais; C) — O ora impugnante, ouvido em auto de declarações, afirmou não conhecer os emitentes das facturas acima referenciados, mas apenas o Sr. Vítor Manuel que actuava em nome deles, realizando os contactos, entregando o material (ouro) e levando os respectivos cheques; D) — Do referido Relatório no capítulo “3.5. Procedimentos a adoptar” consta o seguinte: “3.5.1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Dado tratar-se de operações simuladas, ou seja estarmos perante negócios jurídicos simulados, o valor registado na rubrica de compra de matérias-primas, no montante de € 1.004.097,62, não é considerado custo fiscal, nos termos do art. 23º do CIRC, código para o qual nos remete o art. 31º do CIRS, para a determinação do lucro tributável da actividade empresarial.” E) — Em 2004-01-06 foi apresentada a presente impugnação. F) — Quer pela prova documental quer testemunhal, o impugnante logrou fazer prova em contrário dos factos colhidos pelos peritos tributários, isto é que as facturas titulam a aquisição de matérias-primas, correspondendo a operações efectivamente realizadas. * 3.2 — Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto. Na formação da convicção do tribunal foram considerados os depoimentos das testemunhas de fls. 193/194 destes autos. * 3.3 — Factos não provados Para a boa decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou». 2.1.2 O julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª instância vem posto em causa pela Recorrente. Em resumo, entende a Recorrente que a prova produzida nos autos exige que se dê como provada a materialidade fáctica constante do relatório da inspecção, designadamente a respeitante aos movimentos bancários gerados na sequência da emissão dos cheques que o Impugnante diz terem servido ao pagamento das facturas em causa e às circunstâncias pessoais dos emitentes dessas facturas. Sobre a questão, pronunciar-nos-emos adiante, no ponto 2.2.2. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Na sequência da fiscalização efectuada à actividade desenvolvida por Manuel , a AT concluiu que este tinha registado na sua contabilidade referente ao ano de 1999 diversas facturas emitidas por António Fernando Oliveira Moreira e Pedro Miguel da Silva Oliveira, referentes à aquisição de 119,5 Kgs de ouro, num total de € 1.004.097,62, sendo que as operações nelas referidas não correspondem à realidade. Para justificar tal conclusão, a AT louvou-se em diversos indícios, que constam do relatório de inspecção com cópia a fls. 176 a 187 do processo administrativo em apenso; a saber: – o Contribuinte «disse não conhecer» os emitentes das facturas, pois «os vendedores apareciam a oferecer o ouro e ele simplesmente se preocupava com a qualidade do mesmo», sendo que começou a comprar aos referidos António Fernando de Oliveira Moreira e Pedro Miguel da Silva Oliveira por o preço ser «mais atractivo (aproximadamente menos 10.000$00/Kg)»; – que «quem actuava em nome deles era o Sr. Victor Manuel», que se apresentou «primeiro como vendedor do fornecedor António Manuel [?] de Oliveira Moreira e posteriormente como vendedor do Pedro Miguel da Silva Oliveira», «realizando os contactos comerciais, entregando o material e levando o cheque para pagamento»; – quanto ao referido Vítor Manuel, disse que o conhecia pessoalmente, «embora antes não se dedicasse a este ramo de actividade»; – António Fernando de Oliveira Moreira, apesar de se ter registado pelo exercício da actividade de “fabricação de artigos de joalharia e outros artigos de ourives” em 18 de Junho de 1998, nunca enviou a declaração modelo 3 para efeitos de IRS, bem como apenas enviou as declarações periódicas de IVA relativas ao 3.º trimestre de 1998 e aos 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 1999, mas apenas a relativa ao 2.º trimestre do ano de 1999 acompanhada pelo respectivo meio de pagamento; – do Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA (VIES) consta que a sociedade “Joyeria Fina, S.A.” declarou transmissões para António Fernando de Oliveira Moreira, entre o 2.º trimestre de 1999 e o 1.º trimestre de 2000, no montante de € 7.086.713,00; – António Fernando de Oliveira Moreira declarou que nunca exerceu a actividade, nunca tendo efectuado qualquer aquisição de ouro ou de qualquer artigo de joalharia, no mercado nacional ou no mercado comunitário, sendo que a sua condição financeira nunca lhe permitiria aquisições do montante apontado, assim como também nunca efectuou qualquer venda daquelas mercadorias; – mais declarou que, apesar de ter assinado a declaração de início de actividade e duas das três requisições de facturas que, em seu nome, foram efectuadas, nunca emitiu, preencheu ou assinou qualquer factura, sendo que os dois livros de facturas que requisitou foram por ele entregues a um tal “Sr. Vítor”, então proprietário do café “Giardino”, e a um tal “Sr. António Ângelo”; – confrontado com as facturas que Manuel do Rio Fernandes de Moura registou na sua contabilidade e das quais consta como emitente António Fernando de Oliveira Moreira, confirmou que nenhuma delas foi por ele emitida e que não conhece aquele, ao qual nunca vendeu o quer que fosse e de quem nunca recebeu quantia alguma; – confrontado com os cheques emitidos por Manuel do Rio Fernandes de Moura a seu favor, António Fernando de Oliveira Moreira referiu que nunca recebeu montante algum dos referidos cheques, sendo que a assinatura que deles constam como sendo sua, na qualidade de endossante, não foram feitas pelo seu punho e acrescentou que, nalguns casos, é manifesto que se trata da letra do “Vítor do Giardino”; – Pedro Miguel da Silva Oliveira declarou o início de actividade de “fabrico de ouro e outros artigos de ourives” em 13 de Outubro de 1998 e cessou a actividade com referência à mesma data; – não entregou declarações para efeitos de IRS dos anos de 1999 e 2000 nem enviou qualquer declaração para efeitos de IVA; – do VIES consta que a “Sociedad Espanola de Metales Preciosos, S.A.” declarou transmissões para Pedro Miguel da Silva Oliveira, no 4.º trimestre de 1998, no montante de € 147.559,00; – não foi possível contactar Pedro Miguel da Silva Oliveira, cujos pais informaram que o desconhecem o seu paradeiro, que o mesmo nunca exerceu qualquer actividade por conta própria, que é toxicodependente e que, da última vez que dele tiveram notícia, foi quando um familiar o viu como “arrumador” de automóveis; – que tiveram conhecimento de que o seu filho, por várias vezes, “vendeu” o bilhete de identidade; – foi na sequência da recepção na sua morada de facturas em nome do seu filho que fizeram uma exposição ao Director de Finanças, alertando para a situação; – apesar da existência de cheques correspondentes às facturas das quais consta como emitente Pedro Miguel da Silva Oliveira, os mesmos foram todos endossados, nunca tendo sido depositados em conta do emitente; – do mesmo modo, apesar de os pagamentos das aquisições efectuadas em nome de Pedro Miguel da Silva Oliveira serem feitas por transferência bancária, a conta só é municiada com fundos (em numerário) na própria data das transferências. Consequentemente, a AT desconsiderou os custos que o Contribuinte declarou com suporte naquelas facturas, o que deu origem à liquidação adicional de IRS (categoria C) pelos valores correspondentes. O Contribuinte impugnou essa liquidação e a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, deu-lhe razão, anulando aquele acto tributário. Salvo o devido respeito, não é facilmente perceptível o motivo por que a sentença deu razão ao Impugnante: foi porque a AT não recolheu indícios suficientes para lhe permitirem «concluir que as operações subjacentes às facturas em causa são simuladas» uma vez que «face à prova produzida, os factos constantes do relatório junto aos autos, valorados segundo um critério de experiência comum, não são bastantes para que se conclua que as facturas são fictícias»? Ou foi porque da «prova produzida, quer documental, quer testemunhal, resulta demonstrado que as facturas a que se reporta o relatório dos Serviços de Inspecção junto aos autos titulam operações efectivamente ocorridas»? Seja como for, a Fazenda Pública não se conformou com a sentença e dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo Norte. Invoca como fundamento da sua discordância, essencialmente, que a sentença não fez uma correcta ponderação dos meios de prova, pois não levou em conta os diversos indícios recolhidos pela AT de que as facturas não correspondem a operações reais. Daí que, como deixámos dito em 1.9, a questão a apreciar e decidir seja, antes do mais, a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento ao dar como assente que a AT não recolheu indícios suficientes para lhe permitirem «concluir que as operações subjacentes às facturas em causa são simuladas», o que passa por indagar, desde logo, se foi efectuada uma correcta ponderação e valoração dos diversos meios de prova, uma vez que a Recorrente assaca à sentença «défice na valoração probatória». Só se tal questão puder ser respondida afirmativamente, isto é, só se pudermos concluir pelo bem fundado da sentença quando considerou que a AT não recolheu “factos-índice” que, numa análise concatenada e ponderados à luz das regras da experiência, lhe permitissem concluir que as operações referidas nessas facturas eram simuladas (e, assim, desconsiderar os custos que têm as facturas como suporte documental), haveremos então de passar a considerar a questão seguinte, qual seja a saber se a prova produzida nos autos permite concluir que as facturas em causa titulam operações reais. * 2.2.2 DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO2.2.2.1 Sendo a questão a dirimir a da valoração da prova, impõe-se antes do mais verificar em que termos foi efectuado o julgamento da matéria de facto. Como é sabido, e temos vindo a afirmar várias vezes, no julgamento da matéria de facto, a efectuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica dos elementos de prova e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. art. 123.º, n.º 2, do CPPT e art. 653.º, n.º 2, do CPC). O julgamento da matéria de facto é um momento essencial da realização da justiça constitucionalmente cometida aos tribunais. É nesse momento que o juiz, fazendo apelo à sua experiência e bom senso, procede à apreciação da prova, verificando quais os factos (de entre aqueles em que a AT estribou a sua actividade e aqueles que o Contribuinte alegou na petição inicial, bem como todos os demais que lhe seja lícito conhecer para apreciar da pretensão formulada ou das excepções) que podem ser dados como provados e os que não podem. Sendo inequívoco que a prova tem por objecto factos, que são as «ocorrências concretas da vida real, […] bem como o estado, a qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas», englobando «não apenas os acontecimentos do mundo exterior, […] mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo» (() ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, pág. 406.), logo podemos concluir que se impõe ao tribunal a formulação de um juízo de conformidade ou desconformidade entre os factos que importam à decisão da causa e a realidade, juízo esse geralmente concretizado através das expressões provado e não provado. Esse juízo de conformidade ou desconformidade é feito com recurso aos meios de prova, que se destinam à demonstração da realidade (() Note-se que a realidade dos factos que aqui se prossegue não é uma certeza lógica, absoluta, mas apenas uma certeza relativa, assente em critérios de razoabilidade, susceptível de servir a aplicação prática do Direito, como salientam ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ob. cit., págs. 435/436. ) dos factos (cf. art. 341.º do Código Civil). 2.2.2.2 Atento o que vimos de dizer, fácil se torna concluir que não pode considerar-se como verdadeiro julgamento da matéria de facto o que a 1.ª instância deixou registado sob os n.ºs 3.1 a 3.3 da sentença. Senão vejamos: Nas alíneas A), B) e D) do ponto 3.1 deixou enunciada factualidade respeitante à liquidação impugnada e sua fundamentação e na alínea E) registou a data de entrada da petição inicial que deu origem à presente liquidação. Trata-se de factualidade relevante. Na alínea C) deixou consignada uma súmula das declarações do Contribuinte prestadas perante a AT. Salvo o devido respeito, não constitui forma adequada de proceder ao julgamento da matéria de facto. A mera reprodução de documentos ou de outros meios de prova, sem que os factos que aqueles se destinam a provar sejam indicados e sem que sobre os mesmos seja efectuado um juízo de provado ou não provado nos termos que acima ficaram enunciados, não pode considerar-se como julgamento da matéria de facto (() Neste sentido, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 8 de Maio de 1996, proferido no processo com o n.º 19.472, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Maio de 1998 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1996/32220.pdf), págs. 1492 a 1495; – de 16 de Abril de 1997, proferido no processo com o n.º 21.183, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1997/32220.pdf), págs. 1014 a 1017; – de 18 de Fevereiro de 2004, proferido no processo com o n.º 1670/03, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Novembro de 2004 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2004/32210.pdf), págs. 268 a 270.). Já na alínea F) – a última relativa aos “factos” dados como assentes – ficou registado: «Quer pela prova documental quer testemunhal, o impugnante logrou fazer prova em contrário dos factos colhidos pelos peritos tributários, isto é que as facturas titulam a aquisição de matérias-primas, correspondendo a operações efectivamente realizadas». Salvo o devido respeito, trata-se de uma conclusão que apenas poderia ser extraída em face de concretos factos que tivessem sido dados como assentes e, por isso, insusceptível de ser levada ao probatório, tanto mais que a mesma encerra em si mesma a sorte da lide. Já no ponto 3.3, onde a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto se propôs registar a factualidade não provada, ficou registado o seguinte: «Para a boa decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou». Manifestamente, trata-se de uma fórmula vazia de conteúdo, que só se pode compreender porque a lide ficou “decidida” face ao teor da alínea F) dos factos provados. Por outro lado, no ponto 3.2, onde supostamente seria fundamentado o julgamento da matéria de facto, mediante a apreciação crítica dos elementos de prova e a especificação dos fundamentos decisivos da convicção da julgadora, encontramos a seguinte fórmula, genérica e não concretizada: «Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto. Na formação da convicção do tribunal foram considerados os depoimentos das testemunhas de fls. 193/194 destes autos». 2.2.2.3 Podemos, pois, concluir que o julgamento da matéria de facto enferma de irregularidades várias, que impedem a respectiva reapreciação ou reexame. A fim de ultrapassar tal impedimento, o processo deverá regressar à 1.ª instância, a fim de aí se proceder ao julgamento da matéria de facto, levando em conta, designadamente, a necessidade de 1. proceder a uma nova avaliação, conjunta e interpenetrada, de todos os elementos de prova disponíveis nos autos, sem olvidar, necessariamente, o relatório de inspecção tributária na sua totalidade, designadamente no que respeita aos factos índice nele referidos e que deixámos enumerados supra no ponto 2.2.1; 2. com os elementos apurados, proceder ao julgamento da matéria de facto com interesse para a decisão final, segundo as diversas soluções jurídicas possíveis, mediante a discriminação dos factos provados e não provados; 3. apresentar, de forma circunstanciada, detalhada, os concretos e específicos elementos de prova apoiantes da convicção do julgador, esclarecendo, quando imperioso, o motivo do afastamento de outros conflituantes e apontando, no caso de depoimentos testemunhais, não só a identidade do autor, como o sentido da sua pronúncia, na parte relevante. Permitimo-nos, para além de tudo o mais que o Tribunal a quo, em seu prudente critério e tendo necessariamente em conta o que ficou dito no ponto anterior, venha a considerar como relevante em sede de indagação da realidade dos factos alegados, a mero título de sugestão e com vista a uma melhor indagação da factualidade controvertida, salientar que importará, * 2.2.3 CONCLUSÕESPreparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - No julgamento da matéria de facto a efectuar na sentença, deve o juiz pronunciar-se sobre a factualidade alegada e sobre a que lhe seja lícito conhecer oficiosamente e que se apresente relevante para a decisão a proferir à luz das diversas soluções de direito plausíveis (cf. art. 511.º, n.º 1, do CPC), discriminando também a matéria provada da não provada e fundamentando as suas decisões, procedendo à apreciação crítica e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção (cf. art. 123.º, n.º 2, do CPPT e art. 653.º, n.º 2, do CPC). II - Se o juiz não se pronuncia sobre a matéria de facto relevante, não discrimina devidamente a matéria de facto provada da não provada e se, em relação àquela, não procede à análise crítica dos meios de prova (não valorando, designadamente, o relatório da fiscalização e não dizendo sequer se estão ou não provados os factos que a AT aí verteu e que a levaram a concluir pela falta de credibilidade da declaração, nem procedendo ao confronto crítico dos meios de prova conflituantes), antes se limitando a apresentar como fundamentação do seu julgamento quanto aos factos uma referência genérica aos meios de prova que o terão suportado, fica o Tribunal ad quem impedido de sindicar esse julgamento. III - A ilegalidade referida em II impõe a anulação oficiosa da sentença, ao abrigo do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, e a devolução dos autos à 1.ª instância, a fim de aí ser completada a instrução, fixada a matéria de facto pertinente e, depois, ser proferida nova sentença. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, a) anular a sentença recorrida, b) ordenar a devolução do processo à 1.ª instância, a fim de aí se proceder ao julgamento da matéria de facto com respeito pelas disposições legais que ficaram referidas e, depois, ser proferida nova sentença. * Sem custas. * Porto, 17 de Junho de 2010 (Francisco Rothes) (Fonseca Carvalho) (Álvaro Dantas) |