Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00297/11.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Hélder Vieira
Descritores:PENA DISCIPLINAR; GNR; APRESENTAÇÃO DE MILITAR AOS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS;
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO.
Sumário:
I — A função do controlo judicial limita-se a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi sopesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação.
II — É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao funcionário.
III — Não padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o acto que sanciona determinado funcionário pela prática de infracção disciplinar, cuja existência é demonstrada pelos elementos de prova recolhidos no processo disciplinar em que o mesmo é arguido.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:PJLR
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO

Recorrente: PJLR

Recorrido: Ministério da Administração Interna

Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, a declaração de nulidade do acto impugnado, que negou provimento a recurso hierárquico necessário interposto de acto punitivo disciplinar com pena de 20 dias de suspensão.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1):

1ª O Recorrente discorda da d. Sentença proferida nos presentes autos, não se conformando com a mesma.

2ª Na verdade, o Tribunal a quo não apreciou correctamente a pretensão do recorrente, a qual consistia em “ considerar-se procedente por provada a presente acção, e, consequentemente, ser declarada a nulidade do acto impugnado, face ao(s) vício(s) e à(s) ilegalidade(s) de que o mesmo padece, tudo com as legais consequências “.

3ª Por questão de economia processual, apenas se transcrevem aqui os factos provados que constam da d. Sentença recorrida, que o Tribunal a quo declarou “ com interesse para a decisão “, e, que o A./recorrente entende que são factos que sustentam a sua pretensão, a saber:

“ (…) 16. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. RJM, com o seguinte destaque (Fls. 105 do PA):

(…) Inquirido se os militares do Destacamento não efectuavam a apresentação quando regressavam de férias, diligência ou convalescença disse: que não se apresentavam efectivamente nos termos do RGSGNR, mas apresentavam-se para o serviço que estavam escalados, se fosse ele patrulha ou ronda; (…)

18. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. AJFRG, com o seguinte destaque (Fls. 107 do PA):

(…) Inquirido relativamente ao teor do art 38º disse: que não era norma no DT – Vila Real um Militar apresentar-se nos termos do regulamento após a situação de diligência, se estivesse nomeado para um serviço de patrulha/ronda; (…)

19. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. DAMR, com o seguinte destaque (Fls. 108 do PA):

(…) Inquirido se os militares do DT – Vila Real não efectuavam a apresentação quando regressavam da situação de férias, diligência ou convalescença disse: que no DT – Vila Real os militares só efectuavam a apresentação nos termos do RGSGNR, quando no dia a que houvesse lugar a essa apresentação se encontrassem escalados, numa situação de pronto, serviços administrativos ou idêntico, sendo que, se se encontrassem escalados para um serviço de ronda/patrulha, por exemplo 13H00-19H00, entravam directamente para o serviço; (…)

20. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. AJDS, com o seguinte destaque (fls. 113 do PA):

- Inquirido se viu o arguido pelas 17H30, do dia 25NOV05, no DT de Vila Real disse: que não se recorda se naquele dia em concreto viu o 1ª Sargento DAMR no Destacamento contudo, recorda-se de um dia em que esteve de serviço de atendimento no período 17H00 – 01H00, ter visto chegar o 1º Sargento DAMR, por volta das 17H30, e de este ter dito que estava a chegar de Lisboa de uma formação;

- Que se recorda que foi por altura do final do ano de 2005, nos meses de Novembro ou Dezembro; (…)

26. Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. que constam de fls. 152 a 156, 157 a 159 e 168 do PA; (…) “ – sic (sublinhado / destaque nosso).

4ª Tal como observou e bem o Tribunal a quo “ a questão subjacente aos autos prende-se com a data em que o A., a prestar serviço no Destacamento de Trânsito da GNR de Vila Real, após ter frequentado a 1ª instrução de actualização específica – Sargentos no Comando da Brigada, em Lisboa, se apresentou naquele Destacamento “, sendo que o A./recorrente defende que foi no dia 25 de Novembro de 2005, enquanto o R. diz que não foi nesse dia, não se conformando o A. com a resposta dada a tal questão pelo Tribunal a quo que, contradizendo-se, o levou a julgar improcedente a acção.

5ª É sabido que, no domínio específico do disciplinar administrativo, o facto juridicamente relevante é o facto materialmente ilícito e culposo, sendo certo que estes dois elementos – ilicitude e culpa – têm de se verificar em concreto e em simultâneo para existir infracção.

6ª Acontece que, in casu, tal não ocorre.

E isto por dois motivos que se passam a expor:

PRIMEIRO: Resulta da prova produzida, e por isso está provado, que os militares que à data dos factos prestavam serviço no DT de Vila Real, não se apresentavam efectivamente nos termos do RGSGNR.

Isso mesmo consta da d. sentença recorrida.

Na verdade, em sede de “ MOTIVAÇÃO “ sob o ponto 16 – depoimento da testemunha RJM, a fls. 7, diz-se que “ inquirido se os militares do Destacamento não efectuavam a apresentação quando regressavam de férias, diligência ou convalescença disse: que não se apresentavam efectivamente nos termos do RGSGNR “.

Também sob o ponto 18 dos factos provados – depoimento da testemunha AJFRG, a fls. 7, resulta claro “ que não era norma no DT – Vila Real um Militar apresentar-se nos termos do regulamento após a situação de diligência, se estivesse nomeado para um serviço de patrulha/ronda “ – sic.

Por sua vez, sob o ponto 19 – do depoimento da testemunha DAMR, fls. 8 da d. sentença recorrida, resulta a confirmação dessa não apresentação de acordo com o legalmente prescrito no RGSGNR.

Acresce ainda que, a testemunha JPCF, cujo depoimento, tido como facto provado, in ponto 21 da d. sentença recorrida a fls. 8, quando “ inquirido se os militares do DT – Vila Real estavam dispensados da sua apresentação por determinação do respectivo Comandante de Destacamento, à altura dos factos, após a situação de diligência disse: desconhece a existência de alguma determinação; após a situação de diligência nunca se apresentou ao Comandante de Destacamento, ia directamente para o serviço “, o que aqui se invoca para os devidos efeitos legais.

SEGUNDO: Não restam dúvidas de que, o Tribunal a quo deu como provado que o A./recorrente se apresentou no DT de Vila Real, no dia 25 de Novembro de 2005, pese embora o não ter exposto de forma clara nos factos provados, em sede de MOTIVAÇÃO.

7ª Contudo, é isso que resulta do teor do ponto nº 26 da motivação, e, face à sua importância, a nosso ver, tal facto merecia constar de forma expressa dos factos provados sem remissão, como ali se fez.

Vejamos:

8ª No ponto 26 dos factos provados diz-se o seguinte:

“ Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. que constam de fls. 152 a 156, 157 a 159 e 168 do PA “.

9ª Ora, fls. 168 do PA é o depoimento da testemunha AJDS, o qual aqui se transcreve na íntegra:

“ Foi informado que é obrigado a responder com verdade sobre os factos de que possua conhecimento e que constituam objecto de prova e aos costumes disse: Nada.

Perguntado onde a testemunha presta serviço, disse que presta serviço no DT de Aveiro desde finais de Setembro de 2006, estando anteriormente colocado no DT Vila Real, do Grupo Regional de Trânsito Nº 4.

Perguntado à testemunha se no dia 25NOV05, cerca das 17H30, viu o 1º Sargento nº 131/1…. – PJLR no Quartel do Grupo Territorial de Vila Real, local onde está sedeado o DT Vila Real, disse que sim.

Perguntado à testemunha qual era a sua situação em relação ao serviço, respondeu que se encontrava de “graduado de serviço”.

Perguntado à testemunha se tinha mais acrescentar ao referido auto, disse que sim e respondeu que se recorda de estar à conversa com o 1º Sargento DAMR e, que este comentou que tinha acabado de regressar de uma formação de Lisboa e refere que só após ter sido inquirido no âmbito do mesmo processo, consultou a escala de serviço e constatou que finalmente foi no dia 25NOV05. E mais não disse, nem lhe foi perguntado “ – sic.

10ª Acontece que, deste facto dado como provado pelo Tribunal a quo (cf. pontos 20 e 26 da MOTIVAÇÃO), não retirou o Mesmo, a final, as devidas ilações no âmbito deste processo, o que se impõe a este Venerando Tribunal fazer agora nesta sede, sendo certo que essa possibilidade não está vedada ao Tribunal de 2ª instância.

11ª Como vem de se dizer, in casu, ao incluir-se o depoimento de fls. 168 d PA nos factos provados, foi dado como PROVADO pelo Tribunal a quo que o A. / recorrente se apresentou no DT de Vila Real no dia 25 de Novembro de 2005, logo inexiste infracção disciplinar.

12ª É isso que resulta desse depoimento, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

13ª Acontece que, a final, em sede de decisão, não se teve em consideração tal facto, e, em notória contradição, acabou o Tribunal a quo por julgar que o A. / recorrente praticou uma infracção disciplinar, decidindo-se improcedente a acção intentada.

14ª Ora, tendo em conta os factos dados como provados, atenta a prova produzida em sede de processo disciplinar, resulta in casu que o facto imputado ao A. é inexistente, podendo essa apreciação, esse juízo, ser efectuado pelo Tribunal, mormente agora em sede de 2ª instância.

15ª Diz-se, no Acórdão do TCAN, Proc. 01958/08.7BEPRT, de 10/05/2012, que no âmbito do processo disciplinar “ o condicionamento da ampla zona de liberdade probatória pelo fim de se obter a verdade material, conduz necessariamente à revisibilidade jurisdicional do juízo efectuado pelo órgão instrutor ou decisor sobre a apreciação e valoração das provas, sendo que o tribunal não está vinculado à apreciação que esse órgão tenha feito das provas recolhidas”.

16ª Ora, da prova existente no processo disciplinar e que pode ser apreciada pelo Tribunal, naquela se incluindo a documental a qual, por sua vez, engloba os depoimentos das testemunhas indicadas pelo ora A. em sede de sua defesa, depoimentos prestados no processo disciplinar e reduzidos a escrito, valorados que foram em sede de Motivação da d. Sentença recorrida, resulta claro que a situação de facto ilícita que se imputa ao A./recorrente não existe.

17ª Basta ter em devida conta o teor do ponto nº 26 – mormente o depoimento de fls. 168 do PA, repete-se – o qual consta dos factos dados como provados.

18ª Na verdade, nada obsta “a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida, tal como se decidiu no Proc. 0900/10, de 28-06-2011, Ac STA, in http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dd4edfeab0ac37bf802578c600460fdb?OpenDocument.

19ª Ora, in casu, o Tribunal a quo considerou tal facto – a apresentação do A./recorrente no DT de Vila Real no dia 25 de Novembro de 2005 – como facto provado – in ponto 26 da Motivação, contudo, não o levou em consideração a final, isto é, em sede de decisão.

20ª Estamos pois perante um erro de julgamento de facto, o que aqui se invoca para todos os efeitos legais.

21ª Atente-se no decidido no Processo 06694/13 de 15/05/2014 e no Processo 007535/14 de 15/05/201, ambos deste d. TCAN, que aqui se trazem à colação para os devidos efeitos, onde se disse o seguinte:

“O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica, O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida” – in

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/502fb621540c55fb80257ce000335b48?OpenDocument e http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/5ec6540cd23ccdb280257ce000368d90?OpenDocument

22ª Não restam dúvidas de que, na sua análise, o Tribunal a quo após ter dado como provado que o A./recorrente se apresentou no DT de Vila Real no dia 25 de Novembro, ao “acolher” nos factos provados o teor do depoimento de fls. 168 do PA (“26. Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. que constam de fls. 152 a 156,157 a 159 e 168 do PA”), “esquece” a final esse mesmo facto, e julga improcedente a acção.

23ª Ora, atento o depoimento da testemunha arrolada, o qual consta de fls. 168 do PA, o qual aqui, por questão de economia processual, se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, impunha-se decisão diversa da adoptada pela decisão recorrida.

24ª Na verdade esse facto provado, constante da “Motivação” afasta a prática da infracção que foi imputada ao A./recorrente.

Logo, inexiste facto ilícito e culposo, podendo essa apreciação, esse juízo, ser efectuado agora pelo Tribunal ad quem, o que se requer pois que o mesmo não lhe está vedado por lei.

25ª E assim sendo, declarando-se que inexiste a prática de qualquer ilícito, impõe-se retirar de tal declaração as devidas ilações anulando-se o despacho punitivo com legais consequências, sendo que in casu, deve a d. Sentença recorrida ser substituída por d. Acórdão a proferir que julgue procedente a acção.

26ª Face ao que vem de se dizer, fica claro que a d. sentença recorrida para além de claro erro de julgamento de facto, que aqui se invoca para todos os efeitos legais, é ainda nula tendo em conta que os fundamentos – cf. o exarado no ponto 26 da Motivação – estão em clara oposição com a decisão – artº 615, nº 1, al. c) do CPC ex vi artº 1 do CPTA, impondo-se a sua revogação por outra que julgue a acção procedente, como é de JUSTIÇA !”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem:

I. “O douto Acórdão recorrido é legal, tendo subsumido os factos ao direito aplicável, o qual, in casu, se encontram solidamente provados de acordo com os elementos probatórios constantes dos autos – testemunhais e documentais.

II. Estes impõem a imputação subjetiva e objetiva do ilícito disciplinar à pessoa do A., ora recorrente, PJLR.

III. No âmbito do processo disciplinar foi garantido o direito de audiência e defesa do arguido.

IV. O A., ora recorrente, ao praticar os factos dados como provados violou de forma grave os deveres que sobre si impediam motivo pelo qual a pena disciplinar aplicada se afigura como justa, proporcional e necessária a sancionar a conduta eivada de anti-juridicidade disciplinar perpetuada.

V. Note-se que o ora recorrente é chefia intermédia de um conjunto especial de tropas sendo-lhe devida conduta adequada aos pergaminhos da GNR e das suas chefias, o que ao não se apresentar no CT quando lhe havia sido determinado, defraudou, colocando em causa o interesse publico ao não participar na operação “gaiola” que a GNR levou a cabo nos dias 26/27 de novembro na sequência de um forte nevão que afetou a zona.

VI. Assim, é legitimo o ato administrativo disciplinar, cuja melhor legalidade foi decifrada e esclarecida pelo douto Acórdão ora recorrido.

TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE O PRESENTE RECURSO JUDICIAL SER JULGADO IMPROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA DEVERÁ SER MANTIDO O DOUTO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO.”.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento e de nulidade por oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA

A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:

1. No dia 28/12/2005 o Comandante do Destacamento de Trânsito de Vila Real da Guarda Nacional Republicana fez a seguinte participação disciplinar ao Comandante do Grupo Regional de Trânsito n.º 4 (Porto): “

AMPM, Capitão e Comandante do Destacamento de Trânsito de Vila Real, participa a V. Ex.ª o seguinte:

O 1° Sargento de Infantaria n°s 131/1… - PJLR, após ter terminado a frequência da 1ª Instrução de Actualização Específica - Sargentos no Comando da Brigada de Trânsito, tendo marchado em 241730NOV05 do Comando da Brigada de Trânsito para o Destacamento de Trânsito de Vila Real, não se apresentou, não comunicou o seu regresso ao Comando do Destacamento de Trânsito de Vila Real e durante todo o dia 25NOV05 não compareceu no Destacamento de Trânsito de Vila Real, pelo que não foi escalado de serviço de ronda para o fim de semana seguinte, como lhe competia, resultando assim prejuízo para o serviço.

Nesse fim de semana realizou-se a operação Stop "Gaiola 46.2" de 262100NOV05 a 270300NOV05, caiu um forte nevão que originou o corte do IP4 e os rondantes disponíveis não foram suficientes para garantir os períodos diários de rondas, pelo que o signatário teve de assegurar os períodos em falta.

Não tendo o referido militar efectuado a sua apresentação, não tendo sido possível, por parte da Secretaria do Destacamento, apurar a data exacta em que terminava a referida instrução, nem apurar se por parte do Comando da Unidade tinha sido atribuída ao referido militar qualquer dispensa após a frequência da referida instrução, como tem acontecido com a Instrução de Actualização das Praças, optou-se por mencionar o referido militar, no planeamento para os dias 26 e 27NOV05, na situação de dispensado.

A mensagem n° 303 da Secção de Instrução da Brigada de Trânsito referia que a referida instrução terminava em 25NOV05 enquanto que a mensagem n° 326 da mesma Secção já referia que a referida instrução terminava em 24NOV05.

São testemunhas:

- Sargento-Ajudante de Infantaria n°s 210/1… - NAB;

- Cabo de Infantaria n°s 827/1950175 - RNTC.

FLS 5 do PA;

2. Em 9/1/2006 o “Comandante do Grupo Regional de Trânsito do Porto” profere o seguinte despacho (FLS 3 do PA): “ Nos termos do n.º 1 do art.º 85.º do RD/GNR (…) nomeio o Senhor Major CAFF (…) para instruir Processo Disciplinar ao 1º Sargento de Infantaria n.º 131/19… – PJLR, (…)”;

3. Em 16/1/2006 o aqui A. foi constituído arguido – Fls. 27 do PA;

4. Em 26/1/2006 o participante AMPM foi ouvido conforme fls. 31 do PA, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque: “Interrogado sobre o conteúdo dos factos expressos na participação, disse que os confirma totalmente e nada tem a acrescentar (…)” ;

5. Dão-se aqui por reproduzidas as declarações da testemunha RNTC, Cabo n.º 827/19…, com o seguinte destaque: “

[imagem omissa]

6. Dão-se aqui por reproduzidas as declarações de NAB, Sargento Ajudante n.º 210/18…, com o seguinte destaque: (Fls. 34 do PA):

[imagem omissa]

7. Em 27/1/2006, notificado para o efeito, o A/arguido não prestou quaisquer declarações mas remeteu para o teor da “Guia de marcha” no que se refere à data de apresentação; e que julga importante ouvir o Chefe da Secção de Instrução da Unidade, Capitão VRM, bem como o Sargento Ajudante JMDF, acerca das datas de início e fim do curso de actualização – Fls. 35 do PA;

8. Dá-se aqui por reproduzida a “Guia de Marcha” do A, com o seguinte destaque: “ Marcha desta cidade de Vila Real para Comando da Unidade seguindo o itinerário à margem indicado, a fim de frequentar a 1ª instrução de actualização específica – Sargentos (21NOV A 25NOV) – Fls. 23 do PA;

9. Dão-se aqui por reproduzidas “as deprecadas” enviadas para o Comandante da Brigada de Trânsito/GNR” de Lisboa, a fim daquelas testemunhas (Capitão VRM e Sargento Ajudante JMDF) serem ouvidas, com o seguinte destaque: “

[imagem omissa]

Fls. 39 e 39 do PA;

10. Dão-se aqui por reproduzidas as declarações de VRM, com o seguinte destaque: “

[imagem omissa]

11. Dão-se aqui por reproduzidas as declarações de JMDF, com o seguinte destaque:

[imagem omissa]

12. Dão-se aqui por reproduzidas as declarações da testemunha MJP, capitão da GNR e Comandante do DT – Bragança, com o seguinte destaque: “

[imagem omissa]

13. Em 15 de Março de 2006 foi deduzida acusação, cujo teor se dá por reproduzido – Fls. 64 e 65 do PA;

14. Em 10/4/2006 o A. apresenta a sua defesa, onde, para além de invocar irregularidade da acusação, arrola 6 testemunhas que pretende ouvir relativamente aos factos que, para cada uma, entre outros, descrimina, e junta dois documentos - cfr. fls. 76 a 86 do PA, cujo teor se reproduz;

15. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. NFFO, com o seguinte destaque (Fls. 104 do PA):

[imagem omissa]

16. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. RJM, com o seguinte destaque (Fls. 105 do PA):

[imagem omissa]

17. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. HSD, com o seguinte destaque (Fls. 106 do PA)

[imagem omissa]

18. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. AJFRG, com o seguinte destaque (Fls. 107 do PA):

[imagem omissa]

19. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. DAMR, com o seguinte destaque (Fls. 108 do PA):

[imagem omissa]

20. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. AJDS, com o seguinte destaque (fls. 113 do PA):

[imagem omissa]

21. Dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha do A. JPCF, com o seguinte destaque (fls. 114 do PA):

[imagem omissa]

22. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório Final de 30/6/2006 (Fls. 116 a 119, frente e verso);

23. Por despacho de 18/8/2006, o Comandante do Grupo Regional de Trânsito n.º 4 – Porto, determinou a devolução do processo ao oficial instrutor para reformulação da acusação e correcção dos vícios aí referidos, com disponibilização ao arguido/A de um novo prazo de 20 dias para defesa – Fls. 124 do PA;

24. Dá-se aqui por reproduzida a 2ª acusação datada de 20/9/2006 (Fls. 130 e 131);

25. Em 11/10/2006 foi junto ao processo a defesa do A/arguido, que consta de fls. 141 a 149, frente e verso, que aqui se dá por reproduzida, arrola as mesmas 6 testemunhas anteriormente inquiridas e que pretende ouvir relativamente aos factos que, para cada uma, entre outros, descrimina

26. Dão-se aqui por reproduzidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. que constam de fls. 152 a 156, 157 a 159 e 168 do PA;

27. Dá-se aqui por reproduzido o Relatório Final de 27/12/2006, com o seguinte destaque (Fls. 171 a 173, frente e verso)

[imagem omissa]

28. Dá-se aqui por reproduzida a Decisão Final datada de 18/1/2007, com o seguinte destaque (Fls. 176 e 177, frente e verso):

[imagem omissa]

(…)

[imagem omissa]

29. Em 13/7/2007 o A. interpõe recurso hierárquico necessário para o Comandante Geral da GNR (Fls. 183 a 198 do PA)

30. Em 14/9/2007, e perante o silêncio do Comandante Geral da GNR, o A. interpõe “recurso hierárquico” para o Ministro da Administração Interna (Fls. 199 a 216 do PA);

31. Em 7/3/2008 o tenente General Comandante Geral da GNR pronuncia-se sobre o recurso, remetendo para o parecer que consta de fls. 218 a 221, nos seguintes termos (Fls. 222 do PA): “

[imagem omissa]

32. Dá-se aqui por reproduzido aquele parecer 016/2008, com o seguinte destaque:

[imagem omissa]

33. Por despacho de 18/3/2008 foi ordenado cumprir o despacho de 7/3/2008, com os fundamentos do Parecer 016/2008 – Fls. 226 do PA

34. Dá-se aqui por reproduzido o 2ª Relatório Final de 4/4/2008, com o seguinte destaque (Fls. 229 a 232, frente e verso): “

[imagem omissa]

35. Dá-se aqui por reproduzida a 2ª decisão final de 3/5/2008, que consta de fls. 234 a 239 do PA, com o seguinte destaque:

[imagem omissa]

36. Em 29/7/2008 o A. apresenta recurso hierárquico necessário ao Comandante Geral da GNR– Fls. 250 e ss;

37. Em 1/10/2008, e não tendo havido pronuncia relativamente ao recurso hierárquico interposto, o A. recorre para o Ministro da Administração Interna _ fls. 270 e ss do PA;

38. Em 13/4/2009 o tenente general comandante geral da GNR pronuncia-se, concordando com o parecer da Assessoria Jurídica da Direcção de Justiça e Disciplina - Fls. 286 a 292 do do PA (2ªas fls. 286 a 292, uma vez que a numeração se repete de fls. 280 a fls 299);

39. Por despacho de 20/4/2011 o Secretário de Estado Adjunto e da Administração da Justiça nega provimento ao recurso, com fundamento no parecer n.º 16-FC/2011 da Direcção dos Serviços de Disciplina da Justiça, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:

[imagem omissa]

[imagem omissa]

*

O A., 1º sargento de infantaria da GNR, impugna o despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna que negou provimento ao recurso por si interposto quanto à decisão do Comandante do Grupo Regional de Trânsito n.º 4 – Porto, que em 3/5/2008 o condenou na sanção de 20 dias de suspensão.

A questão subjacente aos autos prende-se com a data em que o A., a prestar serviço no Destacamento de Trânsito da GNR de Vila Real, após ter frequentado a 1ª instrução de actualização especifica – Sargentos no Comando da Brigada, em Lisboa, se apresentou naquele Destacamento.

O A. defende que foi no dia 25/11/2005; o R. diz que não foi nesse dia, o que impossibilitou que tivesse sido escalado de serviço de ronda no fim-de-semana de 26 e 27 de Novembro, o que resultou prejuízo para o serviço, designadamente, conforme a participação do Comandante do Destacamento, porque caiu um forte nevão que originou um corte no IP 4 e os rondantes disponíveis não foram suficientes para garantir os períodos diários de rondas.

Não constituindo a acção administrativa especial uma renovação ou revisão do processo disciplinar, é pela prova neste produzida que deverá conhecer-se a sua regularidade, da prática das faltas imputadas ao aí arguido, aqui A, e da qualificação jurídica das apuradas - Cfr. Ac. do STA de 19/1/2006, rec. 0733/04, in www.dgsi.pt, em posição que se acompanha.

(Embora reportando-se a situações diferentes, neste sentido apontam os Acds. Do TCA – Norte - Proc. n.º 01551/05.8BEPRT, de 2/10/2008 – e, do TCA – Sul Proc. n.º 01782/06 de 09/10/2008 - quando neles é referido que segundo as regras gerais do ónus da prova é o titular do poder disciplinar que tem que provar os factos constitutivos ou integrativos da infracção disciplinar; do TCA – Norte - Proc. n.º 00441/04.4BEPNF de

15/11/2007 -, segundo o qual não se tendo provado no processo disciplinar os pressupostos de aplicação de uma pena de inactividade, o acto administrativo que, em todo o caso a aplique, padece de erro nos pressupostos de facto;- Proc. n.º 00507/06.6BEBRG de 24/04/2008 -, que refere que a demonstração da inexistência dos factos que determinaram a condenação só pode fazer-se por circunstâncias ou meios de prova que o arguido não pudesse ter utilizado na sua defesa no processo disciplinar, quer por serem então desconhecidos ou estarem inacessíveis – in www.dgsi.pt )

Portanto é com o fundamento nas provas produzidas no processo disciplinar que iremos apreciar os vícios tal como o A. os configura

O A. alega que o R. violou os princípios da imparcialidade, da legalidade e do próprio meio de defesa porque o R. quando apreciou a prova produzida afastou normas legais em vigor; que a 2ª decisão final não foi formulada de acordo com o legalmente imposto; que a decisão final contém juízos conclusivos de índole pessoal do Sr. Instrutor e que padece de falta de rigor e falta de objectividade, sendo parcial; que na tese da Decisão Final, mesmo antes da defesa do A ser apresentada, já ele estava condenado; que há vontade punitiva a qual se sobrepôs a qualquer defesa, que deliberadamente levou a que se esquecesse dos depoimentos das testemunhas NAB e AJDS; que o A se apresentou na sua unidade no dia 25/11/2005, apesar de ninguém se apresentar no regresso de férias, baixas ou diligências; que este facto é reconhecido na primeira Decisão Final a fls. 176/v do PA, quando se diz que o A, se tinha “ … apresentado no DT de Vila Real às 17H30, no dia 25NOV05 …”; que este facto foi aceite pelo ora A. – pelo que tem de se dar por provado nos termos do art.º 567.º, n.º 2 e art.º 38.º do CPC; que a testemunha Artur AJDS também confirmou que viu o A no DT de Vila Real no dia 25/11/2005; que não foram levados em conta os depoimentos do Chefe e do Adjunto da Secção de Instrução da BT e do próprio oficial que deu, em Lisboa, a Instrução, de que os sargentos que frequentaram a actualização não foram dispensados da sua apresentação, no dia seguinte ao final da actualização, nas suas subunidades (…), tal como se pode constar a fls. 57,58 e 59 do PA; que a dispensa de serviço nos dias 26 e 27 de Novembro de 2005 se fica a dever ao entendimento do seu superior hierárquico; que à data o A tinha o fim de semana como dia de folga semanal; que, consequentemente, inexiste qualquer prejuízo para o serviço; que a concretização pormenorizada dos prejuízos que terão sido causados ao serviço só foi feita em sede de Decisão Final, pelo que estando perante um facto novo para o qual não foi conferida a possibilidade de defesa, gera nulidade insuprível; que por força dos Regulamentos próprios da instituição no dia 25 de Novembro de 2005 ao A cabia estar na situação de “diligência ou pronto” e nunca de ronda e de serviço; que se o A. fazia falta no fim-de-semana de 26 e 27 de Novembro de 2005, sempre podia o Sr. Comandante do Destacamento lançar mão dos mecanismos legais que tem ao seu dispôs para colocar o A. de serviço, como seja o que prevê o disposto no art.º 29.º, n.º 2 do RGSGNR; que os depoimentos das testemunhas do A. confirmam o teor da sua defesa; que o Sr. Instrutor não foi imparcial porque inquiriu as testemunhas com questões hipotéticas e de forma subjectiva e sobre questões em relação às quais não foram indicadas; o mesmo se diga relativamente ao Sr. Comandante de Grupo quanto ao aproveitamento parcial, “sacados” às testemunhas mediante um simples “imagine que”, em detrimento das respostas dadas pelas testemunhas às perguntas a que efectivamente haviam sido indicadas pelo arguido/A; que, quando as testemunhas depuseram à matéria a que verdadeiramente foram indicadas, fizeram-no de forma clara e isenta, demonstrando conhecimento directo dos factos; que em sede de valoração da prova, toda a prova tem o seu valor independentemente de quem a ofereceu.

O A. refere também que ocorreram “ várias inconstitucionalidades no processo disciplinar” porque, para além das “violações do principio do contraditório” que diz ter pormenorizado em vários artigos anteriores ao 107.º da PI, o próprio RD/GNR dispõe no art.º 81.º, al. a) que “constituem nulidade insanáveis a falta de audiência do arguido em artigos da acusação” e ordena que se aplique como direito subsidiário, entre outros, o processo penal – art.º 7.º RD/GNR – pelo que, conclui o A, o processo disciplinar está ferido de nulidade(s) insanável(éis), perante clara violação de lei, incluindo a CRP.

A partir do art.º 125.º da PI o A. pretende reforçar a sua posição anterior, alegando que não violou qualquer preceito legalmente imposto; que não cometeu qualquer infracção disciplinar; que pese embora a acusação atribuísse ao A uma actuação com “dolo directo” é notório que tal não ocorreu e que o A. nunca teve intenção de praticar qualquer ilícito; e que pautou a sua actuação convicto que estava a agir de acordo com as normas e costumes existentes à data no DT de Vila Real, implementadas pelo próprio participante; e que a decisão impugnada ocorreu apenas por erro grosseiro.

Do afastamento das normas legais em vigor.

A este propósito o A. alega que, se é verdade que num processo disciplinar a prova é valorada “ segundo critérios de experiência comum enquadrados na lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica “, tal como é referido no parecer que suporta a decisão e por força do art.º 127.º do CPP, o R., na apreciação da prova, afastou normas legais em vigor.

Contudo, quando refere no art.º 11.º da PI que “Ao instrutor do processo se lhe exige muito mais do que aquilo que se espera do tal “homem médio suposto pela ordem jurídica”, tido como o homem justo e recto, ao qual não se exige conhecimentos jurídicos“, não se percebe que normas é que foram afastadas, e que seriam necessárias à valoração da prova. Esta conclusão não é afastada pela análise dos artigos subsequentes da PI

Portanto, esta causa de pedir não poderá fundamentar o provimento da acção.

Da não formulação da 2ª decisão final de acordo com o legalmente imposto; da decisão final que contém juízos conclusivos de índole pessoal do Sr. Instrutor e da falta de rigor e falta de objectividade, sendo parcial; da vontade punitiva do Sr. Instrutor que se sobrepôs a qualquer defesa, que deliberadamente levou a que se esqueces se dos depoimentos das testemunhas NAB e DS; da imparcialidade do Sr. Instrutor porque inquiriu as testemunhas com questões hipotéticas e de forma subjectiva e sobre questões em relação às quais não foram indicadas, o mesmo se diga relativamente ao Sr. Comandante de Grupo quanto ao aproveitamento parcial, “sacados” às testemunhas mediante um simples “imagine que”, em detrimento das respostas dadas pelas testemunhas às perguntas a que efectivamente haviam sido indicadas pelo arguido/A; da forma clara e isenta do depoimento das testemunhas (do A), quando depuseram às matéria a que verdadeiramente foram indicadas; da valoração da prova, independentemente de quem a ofereceu.

A segunda decisão final foi proferida na sequência do recurso interposto em 14/7/2007 pelo A. para o Ministro da Administração Interna, do parecer que sobre ele recaiu do Comandante Geral da GNR ao abrigo do disposto no art.º 172.º, n.º 2 do CPA, e do despacho de 18/3/2008 que determinou conceder provimento parcial ao recurso e que determinou a reformulação dos autos a partir de fls. 171, porque, sucintamente, o conteúdo do ponto 11 da (primeira) decisão final estava “aquém de uma sã fundamentação”.

Argumenta o A. que esta segunda decisão não foi formulada de acordo com o art.º 105.º, n.º 2 do RD/GNR, porque prevalece nela uma mera tese pessoal, parcial e subjectiva do sr. Instrutor.

A Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro aprovou o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, doravante Regulamento, ou RD/GNR.

Neste caso inexiste a violação do citado preceito porque o despacho punitivo contém a identificação do arguido (al.a); Enumeração dos factos considerados provados (al.b); Disposições legais aplicáveis (al.c); Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinarem (al. d) e data e assinatura do autor (al.e)

É verdade que o Sr. Instrutor não teve em consideração o depoimento das testemunhas NAB (indicada pelo participante) e AJDS arrolada pelo A.

Contudo, a sua convicção fundamentou-se no depoimento, que descreve, das testemunhas Capitão M...; Cabo RNTC; 1º Sargento DAMR (testemunha arrolada pelo A); Capitão VRM; Sargento-Ajudante JMDF; Capitão

Jerónimo Pereira; Cabo Chefe JM (testemunha arrolada pelo A); Soldado SD (testemunha arrolada pelo A); 1ª Sargento AJFRG (testemunha arrolada pelo A);

1ª Sargento DAMR e Soldado CP… (testemunha arrolada pelo A).

Ora, se teve em consideração, para além do mais, cinco depoimentos de testemunhas, das 7 arroladas pelo A., não se pode concluir que a sua decisão seja parcial e que tivesse tido vontade punitiva que se sobrepôs a qualquer defesa.

Por outro lado, quando o Sr. Inspector reproduz as declarações das testemunhas, nas quais fundamenta a sua convicção, não vemos que contenha juízos conclusivos de índole pessoal falta de rigor e falta de objectividade. Antes pelo contrário, não tecendo qualquer comentário, dá por provados os factos e retirou as ilações que considerou devidas.

Por outro lado, resulta incompreensível o que o A. diz, alegando imparcialidade do Sr. Instrutor porque inquiriu as testemunhas com questões hipotéticas e de forma subjectiva e sobre questões em relação às quais não foram indicadas, o mesmo se diga relativamente ao Sr. Comandante de Grupo quanto ao aproveitamento parcial, “sacados” às testemunhas mediante um simples “imagine que”, em detrimento das respostas dadas pelas testemunhas às perguntas a que efectivamente haviam sido indicadas pelo arguido/A;

Na(s) sua(s) defesa(s) o A. indicou a testemunha Domingos DAMR, 1º Sargento, para prova dos factos 12, 16, 17, 38, 79, 80 e 81, daquele(s) articulado(s).

O “facto” do artigo 12 (a diligência abrange o trânsito) e da 2ª parte do art.º 38.º (a concretização do serviço de ronda implica a não apresentação) não são mais do que opiniões do A, sobre os quais arrolou testemunhas. O facto relevante, e que poderia diminuir a culpa do A., é o plasmado no art.º 16 (à data, por determinação superior emanada do participante que deu origem ao presente processo, no Aquartelamento de Vila Real, de acordo com a orientação provinda do superior hierárquico, estava prescindida a apresentação de qualquer militar após diligência), porque o art.º 17 contém a conclusão desse facto.

O art.º 38.º, 1ª parte (o arguido esteve de serviço de ronda no dia 28 de Novembro) é uma afirmação irrelevante que em todo o caso pode ser confirmada por documento; e os art.ºs 79, 80 e 81 são declarações relativas à personalidade do A. enquanto militar da GNR, designadamente quanto à sua competência, zelo, serviço exemplar, dedicação e empenho.

As outras testemunhas arroladas pelo A. foram indicadas a estes “factos”, ou só a algum deles (caso da testemunha JPCP, Soldado, que foi indicada aos “factos” dos artigos 16 e 17), com a excepção da testemunha VRM, Cabo-Chefe, que também foi indicada ao “facto” do artigo 34 (que expressamente refere que Tenha-se aqui em atenção a seguinte situação// Se o arguido ou qualquer outro agente terminara as suas férias em determinado dia, ao qual se segue o dia correspondente ao dia de gozo da sua folga ou de folga da sua equipe, sabemos que o Agente não se apresenta em dia de folga, retomando o seu serviço no dia imediato ao gozo daquela para prestar o serviço a que está adstrito”

– sublinhados pelo A) e da testemunha NF que só foi indicada a este facto; e da testemunha HSD, Soldado, que foi indicada ao facto do art. º 15 (o A.“chegou ao seu Aquartelamento – DT de Vila Real – cerca das 17h30m, terminus do expediente desse mesmo dia 25 de Novembro de 2005”).

Se confrontarmos os depoimentos prestados em 24/5/2006 (fls. 104 a 109 do PA) e em 6/6/2006 (fls. 113 e 114 do PA) e os prestados após o despacho que determinou reformular a acusação, de 18/8/2006 (fls. 124, 152 a 154, 157 a 159 e 168 do PA) e após a 2ª defesa do A. (de fls. 141 a 149, frente e verso do PA), onde foram indicadas as mesmas testemunhas aos mesmo factos que a anterior defesa (a primeira) apontou, verificamos que as testemunhas foram inquiridas a todos os “factos” a que foram indicadas.

A formulação das perguntas teve a ver com a forma como o A. alegou no seu articulado de defesa, para o qual remeteu quanto aos factos que queria ver provados, e não porque o sr. Inspector e, nesta segunda inquirição, o Sr. Inspector e Comandante do Destacamento de Trânsito de Vila Real tivessem sido parciais Improcede a acção fundada nesta causa de pedir.

II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Vertidos os termos da causa e a posição das partes, vejamos o que vem posto em crise.

De entre os factos considerados provados na decisão final do processo disciplinar retira-se que o arguido ora Recorrente participou numa instrução de actualização que teve lugar em Lisboa com início em 21-11-2005 e terminou no dia 24-11-2005; que “foi superiormente determinado, durante a instrução anteriormente referida, que no dia seguinte ao términos da mesma - 25NOV05, os sargentos, que dela fizeram parte, não estavam dispensados da sua apresentação nas respectivas subunidades” (nossos sublinhados); que “apesar de ter sido superiormente determinado que não estava dispensado da sua apresentação, no dia 25NOV05 no Destacamento de Trânsito de Vila Real, o 1º Sargento nº 131/1…, PDAMR, só se apresentou em 28NOV05” (nosso sublinhado).

Afirma o Recorrente na sua alegação de recurso: “Tal como observou e bem o Tribunal a quo «a questão subjacente aos autos prende-se com a data em que o A., a prestar serviço no Destacamento de Trânsito da GNR de Vila Real, após ter frequentado a 1ª instrução de actualização específica – Sargentos no Comando da Griagada, em Lisboa, se apresentou naquele Departamento».

E acrescenta o Recorrente: “O A./recorrente defende que foi no dia 25 d Novembro de 2005, enquanto o R. diz que não foi nesse dia, não se conformando o A./recorrente com a resposta dada a tal questão pelo Tribunal a quo que o levou a julgar improcedente a acção.”.

De seguida, afirma a inexistência da ilicitude e da culpa, “e isto por dois motivos que se passam a expor”:

Quanto ao primeiro, convoca o depoimento de algumas testemunhas que depuseram no sentido de que os militares do Destacamento que regressavam de férias, diligência ou convalescença não se apresentavam de acordo com o legalmente prescrito no RGSGNR.

Relativamente ao depoimento das testemunhas enquanto facto, veremos adiante.

Quanto ao argumento, vertia o Regulamento Geral do Serviço da Guarda Nacional Republicana à data em vigor, aprovado pela Portaria nº 722/85, de 25 de Setembro, designadamente no seu artigo 45º:

“ARTIGO 45.º

(Apresentação)

1 - Nenhum militar entra em funções antes de se inserir na cadeia de comando, o que faz mediante apresentação aos superiores de quem depende e contacto com os subordinados imediatos.

2 - Todo o militar tem por dever apresentar-se aos seus superiores quando se der qualquer dos seguintes casos:

a) Entrar de novo na unidade;

b) Regressar a ela depois de um serviço superior a 48 horas;

c) Ter sido promovido;

d) Ter alta do hospital ou enfermaria, passar da situação de doente ou convalescente à de pronto;

e) Terminar licença, ausência ilegítima ou cumprimento de pena disciplinar.

3 - O militar nomeado para um serviço especial deve apresentar-se ao chefe que dirige esse serviço.

4 - As entidades a quem os militares das unidades devem apresentar-se são as seguintes:

a) O comandante de unidade, ao comandante-geral e ao 2.º comandante-geral;

b) O 2.º comandante de unidade, ao comandante respectivo;

c) Os restantes oficiais, ao comandante e ao 2.º comandante da unidade e a todos os superiores do respectivo canal da cadeia de comando;

d) O sargento-mor, ao comandante, ao 2.º comandante, aos oficiais superiores, ao chefe da secretaria da unidade e ao comandante da sua subunidade;

e) Os sargentos-chefes e sargentos-ajudantes do comando da unidade, ao 2.º comandante e aos restantes oficiais do comando, ao comandante da subunidade a que pertence e ao sargento-mor;

f) Os sargentos-chefes-adjuntos das subunidades, ao respectivo comandante e aos oficiais em serviço no comando da mesma;

g) Os sargentos-ajudantes adjuntos das subunidades, ao respectivo comandante, aos oficiais em serviço no comando e ao sargento-chefe adjunto da subunidade;

h) Os restantes sargentos, ao comandante, aos oficiais e adjuntos da respectiva subunidade;

i) Os cabos-chefes, os cabos e os soldados, ao comandante, aos oficiais e aos sargentos da sua subunidade.

5 - Além destas apresentações, cada militar apresenta-se também aos seus superiores directos dos órgãos onde presta serviço.

6 - A apresentação deve efectuar-se logo que se dê a causa que a motiva; se, porém, não estiver presente no quartel quem a deva receber, essa obrigação cessa passadas 24 horas; quando do ingresso na Guarda ou por transferência de unidade, a apresentação faz-se de grande uniforme e, nos restantes casos, de uniforme n.º 1, fazendo os oficiais, em todos os casos, uso de espada.

7 - A apresentação do comandante de unidade ou subunidade sedeada fora da localidade do comando imediatamente superior pode ser feita através de mensagem ou nota.

8 - Quando do seu ingresso na Guarda, os oficiais e sargentos das Forças Armadas apresentam-se no comando-geral ao comandante-geral e ao 2.º comandante-geral, sendo oficiais superiores, e só ao último os restantes oficiais e sargentos; com excepção dos oficiais mais graduados ou antigos do que o chefe do estado-maior, todos os restantes militares devem igualmente apresentar-se a este.

9 - Como é tradicional, em todas as circunstâncias de serviço ou com este relacionado, o militar da Guarda, seja qual for a sua graduação ou funções apresenta-se ao superior declinando o seu posto, nome e função que exerce.”.

E não se mostra provado que aquele Regulamento e qualquer das suas normas não tivessem directa e imediata aplicação, por qualquer motivo, no Destacamento em causa à data dos factos.

Quanto ao segundo motivo, afirma que “o Tribunal a quo deu como provado que o A., aqui recorrente, se apresentou no DT de Vila Real, no dia 25 de Novembro de 2005, pese embora o não ter exposto de forma clara nos factos provados” (nosso sublinhado).

Assim, entende o Recorrente que o acórdão sob recurso padece de erro de julgamento de facto, sendo ainda nulo na medida em que os seus fundamentos estão em oposição com a decisão.

Alicerça estas alegações impugnatórias — e também relativamente ao primeiro motivo tanto quanto ao segundo, acima enunciados, o que aqui também se engloba para efeitos dirimentes — em factos que entende provados e que, na apreciação do Recorrente conduziriam à procedência da acção.

Nesse sentido, pretende que seja matéria provada os próprios factos relatados ou incluídos no teor dos depoimentos das testemunhas ouvidas no processo disciplinar que alcançaram assento do acervo de factos provados, designadamente sob os nºs 16, 18, 19, 20 e 26, com relevância para este último.

Todavia, como é bem de ver, embora se possa entender não corresponder à mais assertiva prática no assentamento de factos provados, tal fórmula — “dá-se aqui por reproduzido o depoimento da testemunha ...” — não tem a virtualidade de dar como provado o teor de tais depoimentos, mas apenas o de provar que determinada testemunha afirmou, em depoimento, o que, ali ou no documento para que remete, é descrito.

Na verdade, o Tribunal limitou-se a provar o facto de ter havido, por essas testemunhas, prestação de depoimento com tal teor, o que permitiu ponderar tais depoimentos no âmbito do objecto da acção e questões a dirimir.

Como tal, mostra-se incorrecta e de todo inadequada à pretensão invalidante do acórdão recorrido a fulcral (à sua tese) conclusão, pelo Recorrente, de que o Tribunal a quo deu como provado que o Autor se apresentou no DT de Vila Real no dia 25 de Novembro, “ao «acolher» nos factos provados o teor do depoimento de fls. 168 do PA”, ou qualquer outro teor de depoimento dos acima citados.

Assim, não se verificando a premissa de que depende em absoluto os invocados erros de julgamento e a arguida nulidade é de concluir — necessariamente — que os mesmos não se verificam.

De resto, como bem refere o Ministério Público no seu Parecer, “a circunstância de, no âmbito do referido ponto 26º do probatório, se terem dado como reproduzidos os depoimentos das testemunhas por ele arroladas, constantes de fls. 152 a 156, 157 a 159 e 168 do PA (v. fls. 177 do p.f.), não inibia, antes impunha, ao tribunal a quo que, em sede de conhecimento do vício de valoração da matéria de facto adquirida no processo disciplinar, que servira de fundamento à condenação na sanção disciplinar, sopesasse os aludidos depoimentos e concluísse, como efectivamente o fez, pela inexistência de prova, quanto a esse facto concreto: a apresentação do Recorrente PJLR, no dia 25/11/2005, no Destacamento de Trânsito da GNR de Vila Real, onde, à data dos factos, o mesmo prestava serviço (vide fls. 195 a 197 do p.f.)”.

E ainda, pela pertinência e em termos que aqui se adoptam: “…sem embargo, cabe ao Tribunal, face a todos os elementos legalmente admissíveis de que dispõe, formular um juízo sobre a conformidade com a realidade dos pressupostos de facto que a Administração teve em conta aquando da prolação do acto impugnado (cfr. os preclaros Acórdãos do STA, de 12/03/2009, no Processo nº 0545/08 e do TCA Norte, de 27/05/2010, no Processo nº 00102/06.0BEBRG).

Aliás, no mesmo sentido, poderemos, ainda, chamar à colação o douto Ac. do STA de 23/11/2005, no Processo nº 01040/04, nos termos do qual «Não padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, o acto que sanciona determinado funcionário pela prática de infracção disciplinar, cuja existência é demonstrada pelos elementos de prova recolhidos no processo disciplinar em que é arguido esse mesmo funcionário».

Acresce que «a função de controlo judicial limita-se (…) a detectar se a apreciação das provas tem uma base racional, se o valor das provas produzidas foi pesado com justo critério lógico, não enfermando de erro de facto ou erro manifesto de apreciação.

4. É através da fundamentação da decisão que se deve averiguar se a valoração das provas está racionalmente justificada e se ela é capaz de gerar uma convicção de verdade sobre a prática dos ilícitos disciplinares imputados ao recorrente» (Acórdão deste TCA Norte, de 27/01/2011, no Processo nº 00827/07.2BEPRT).”.

Ora, sem as máculas que lhe vêm imputadas, como vimos, acórdão recorrido fez um repositório exaustivo dos factos dados como provados, com ponderação dos elementos probatórios recolhidos, com referência aos documentos juntos e aos depoimentos prestados em sede procedimental, formando a sua convicção no sentido da prática dos factos vertidos no acto impugnado, considerando os meios de prova carreados para o processo disciplinar, necessários e suficientes para a tomada da concreta decisão disciplinar e apreciando a convicção formada elo órgão instrutor sobre a veracidade ou alto grau de probabilidade da verificação dos factos e da responsabilidade do Recorrente.

Termos em que improcedem totalmente os fundamentos do recurso.

III.DECISÃO

Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).

Notifique e D.N..

Porto, 26 de Maio de 2017
Ass.: Helder Vieira
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Joaquim Cruzeiro
___________________________________
1 Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 -, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA.
2 Tal como delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, nas quais deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade - artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, 637º, nº 2, 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil ex vi artº 140º do CPTA.

3 Para tanto, e em sede de recurso de apelação, o tribunal ad quem não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto, “ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito”, reunidos que se mostrem os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas - art. 149.º do CPTA.