Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00764/14.4BEAVR |
![]() | ![]() |
Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 02/11/2015 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | TAF de Aveiro |
![]() | ![]() |
Relator: | Luís Migueis Garcia |
![]() | ![]() |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. ENSINO RECORRENTE. |
![]() | ![]() |
Sumário: | I) – Não se perspectivando manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito, existindo “periculum in mora”, e jogando a ponderação de interesses a favor do requerente de uma providência conservatória, é esta concedida.* *Sumário elabborado pelo Relator. |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Recorrente: | Ministério da Educação e Ciência |
Recorrido 1: | LFO... |
Votação: | Unanimidade |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer de concordância para com a decisão recorrida. |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Ministério da Educação e Ciência, recorre de decisão do TAF de Aveiro, que julgou procedente processo cautelar de suspensão de eficácia intentado por LFO (…). O recorrente discorda do decidido, oferecendo em recurso as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo, na douta sentença recorrida, ao julgar preenchida a alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, faz uma incorreta apreciação da matéria de facto considerada provada, bem como a incorreta interpretação e aplicação do determinado naquela norma legal.
B. Em sede de ponderação de interesses, exigida pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, faz ainda o Tribunal a quo, uma incorreta interpretação e aplicação do determinado naquela norma legal.
C. Está em causa o pedido de suspensão, pelo Recorrido, do Despacho proferido pelo Senhor Diretor-Geral do Ensino Superior, a 10 de abril de 2014, que (na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo Central Sul Doravante designado de TCAS que deu razão ao então e ora Recorrente) retificou a situação do Recorrido no ensino superior através do recálculo da classificação final do ensino secundário, com o necessário impacto na sua nota de candidatura, e determinou a sua não colocação no ensino superior e anulação da sua inscrição no par instituição/curso Universidade de C... – Faculdade de Medicina / Medicina,
D. O Recorrido imputou ao ato suspendo, os seguintes vícios: (i) a ilegalidade do ato suspendo por ter sido proferido antes de transitado em julgado a decisão que o mesmo alegadamente executa; (ii) violação dos nºs 1 e 2 do artigo 173º do CPTA, por não resultar do ato suspendo a reconstituição da situação atual hipotética que existiria se o ato ilegal não tivesse sido praticado; (iii) violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no Estado de Direito ínsito no Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da CRP, designadamente no que tange aos artigos 11º nº 4 e 6 e 5º nº 5 do DL nº 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo DL nº 42/2012, de 22 de fevereiro; (iv) e ilegalidade por se tratar de um ato injusto e que atenta contra o interesse público.
E. No que concerne à alegada a ilegalidade do ato suspendo por ter sido proferido antes de transitado em julgado da decisão que o mesmo alegadamente executa, o Tribunal a quo, convocando o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, afastou, e bem, este invocado vício (fls. 10 da douta sentença).
F. No que concerne ao invocado vício de violação dos nºs 1 e 2 do artigo 173º do CPTA, é manifesta a falta de fundamentação da pretensão do Recorrido porquanto pretende aquele imputar um vício ao ato suspendo, com base em normativos legais que não lhe são aplicáveis.
G. Com efeito, não está em causa a execução de uma sentença anulatória de ato administrativo ilegal, pelo que as invocadas disposições legais não poderiam ser invocadas, nem são aplicáveis ao ato em causa, o que resulta, claramente, dos factos considerados indiciariamente provados constantes das alíneas A), B), E), F) e J).
H. Mas que é também, igualmente, reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, quando refere “(…) não está aqui em causa a execução de uma sentença que anulou um ato administrativo, pelo que indagar da violação do disposto no artigo 173º do CPTA, coloca o julgador perante questões que não revelam a manifesta ilegalidade do acto suspendo” -, fls. 11 da douta sentença.
I. No que concerne ao invocado vício de violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da proteção da confiança, deveria o Tribunal a quo ter concluído no sentido de que o mesmo era manifestamente infundado, porquanto essa questão, já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional e pelo TCAS.
J. O que resulta claramente das alíneas A) D) e E) da matéria de facto considerada provada.
K. Mas fez ainda, o Tribunal a quo, uma incorreta fixação da matéria de facto considerada provada, na medida em que deveria constar da mesma, pela sua relevância, o teor da decisão proferida pelo TCAS a qual contém uma pronúncia expressa quer quanto à alegada retroatividade das normas quer quanto à violação dos referidos princípios constitucionais (e, consequentemente, dos atos que as aplicam).
L. Termos em que deverá ser ordenada a alteração da matéria de facto considerada indiciariamente provada, no sentido de no ponto D) onde se considera provado que “em cumprimento do julgado pelo Tribunal Constitucional, o Tribunal Central Administrativo Sul proferiu novo Acórdão em 19.12.2013, e revogou a sentença do Tribunal Central Administrativo de Lisboa referida na alínea B) julgando improcedente aquela intimação.”, passe aquele facto a incluir o teor decisório daquele acórdão, isto é, que “não se verifica uma aplicação retroativa das referidas normas, nem ocorre a violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no princípio de Estado de Direito Democrático consagrado no artigo 2º da CRP.”
M. Devendo o Tribunal a quo ter concluído, face àqueles factos concatenados, que já foi suscitada a questão da inconstitucionalidade da alteração legislativa referida, por violação do princípio constitucional da segurança e da confiança jurídica e da proteção da confiança, ínsito no Estado de Direito democrático, a qual já foi igualmente apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional.
N. Ao não o fazer, fez uma incorreta valoração da matéria de facto considerada provada.
O. No que concerne à alegação de que o ato suspendendo é um ato injusto e que fere os interesses públicos, sempre se dirá que se por um lado, tal alegação é, claramente, falsa, por outro lado, não se retira, novamente, da matéria de facto considerada indiciariamente provada qualquer facto que sustente tal alegação ou qual a argumentação jurídica que sustenta tal alegação.
P. Reitera-se que o alegado “ato injusto” visa unicamente extrair as consequências jurídicas de uma decisão judicial, no estrito cumprimento do princípio da legalidade.
Q. Só se podendo admitir a sua qualificação como ato injusto, por parte do Recorrido, pelo facto de não ser um ato favorável às suas pretensões, o que, no entanto, não consubstancia um vício ou uma ilegalidade.
R. Em suma, não resulta da matéria de facto considerada provada qualquer facto que permita ao Tribunal a quo concluir, ainda que de forma sumária e perfunctória, pela existência de qualquer vício no ato suspendo, sendo manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formulada no processo principal,
S. O que leva a concluir que o Tribunal a quo, sustentou a sua convicção unicamente nas alegações do Recorrido, sem qualquer facto indiciariamente provado, que suporte a decisão.
T. Nessa medida, ao considerar verificado o fumus non malus iuris, o Tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da matéria de facto considerada provada bem como uma incorreta interpretação do determinado na alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, violando o normativo legal contido no mesmo.
U. Errou, ainda, o Tribunal a quo, ao considerar verificado o periculum in mora, requisito cumulativamente exigido pela alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA.
V. Porquanto os danos invocados pelo Recorrido designadamente, de que não poderia concluir o curso e de perda de colocação no curso de medicina, mais não são que a consequência direta da decisão do acórdão do TCAS de 19 de dezembro de 2013, já transitado em julgado, o qual, na medida em que o Recorrido é destinatário do mesmo, é-lhe necessariamente aplicável.
W. O ato suspendo é, pois, uma consequência que aquele não pode desconhecer e que teve, necessariamente, que ponderar como possível, ao candidatar-se ao ensino superior nos termos em que o fez, isto é, ao abrigo de uma sentença (a que julgou procedente a ação de intimação) proferida com efeitos provisórios.
Y. Mais errou o Tribunal a quo ao entender, em sede de ponderação de interesses exigida pelo nº 2 do artigo 120º do CPTA, que não se verificariam consequências gravosas para o interesse público decorrentes do decretamento da presente providência.
Z. Com efeito, considerando que está em causa o cumprimento de uma decisão judicial, a qual, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, cabia ao Recorrente, no estrito cumprimento da legalidade, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 266º da Constituição da República Portuguesa, dar cumprimento ao determinado naquela decisão judicial (acórdão do TCAS de 19 de dezembro de 2013)
AA. O interesse público em causa é assim, o do cumprimento da legalidade.
BB. Recorde-se que no processo judicial em que acórdão do TCAS de 19 de dezembro de 2013 foi proferido, foram produzidas várias decisões judiciais, das quais apenas as duas primeiras foram favoráveis aos então Autores, o que permitiu, consequentemente, ao Recorrido aceder de forma provisória ao curso almejado, in casu, de Medicina
CC. Note-se, ainda, que todo este processo (que se iniciou com a alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro ao Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março) tinha no seu escopo, tal como foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a criação de condições de igualdade no acesso ao ensino superior entre os alunos do ensino recorrente (onde se encontrava o Recorrido) e os alunos do ensino regular: “(…) julgamos que a necessidade de realizar exames nacionais e da respetiva classificação ser tomada em conta no concurso nacional de acesso ao ensino superior tem como justificação material a criação de condições de igualdade no acesso ao ensino superior entre os alunos do ensino recorrente e os alunos do ensino regular e evitar que um regime especial de educação (ensino recorrente) pudesse ser aproveitado para outros fins.” Acórdão nº 0499/13 proferido a 12.09.2013, disponível em www.dgsi.pt
DD. E que o Tribunal Constitucional, que também foi chamado a pronunciar-se no âmbito daquele processo de intimação entendendo, por sua vez “não julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2º da CRP, as normas dos artigos 11º nº 4 e 6, e 15º nº 5, do Decreto-Lei nº 74/2004, de 26 de março, na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório, a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente.”
EE. Veja-se, ainda, o referido, a esse propósito pela alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 42/2012, em que é dito que esta era necessária e tinha como justificação “(…) a criação de condições de igualdade no acesso ao ensino superior entre os alunos do ensino recorrente e os alunos do ensino regular e evitar que um regime especial de educação (ensino recorrente) pudesse ser aproveitado para outros fins”.
FF. Acresce que, importa reiterar, o transtorno/dano que o Recorrido agora alega sofrer, não foi causado, ao contrário do que quer fazer transparecer, pela execução indevida ou viciada de uma sentença anulatória de ato administrativo, ou pela aplicação inconstitucional do Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de fevereiro (tal como, aliás, sobejamente demonstrado).
GG. Mas é o resultado das suas próprias opções, na medida em que foi o Recorrido quem interpôs a ação de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias que lhe permitiu aceder provisoriamente ao ensino superior e que, por fim, foi geradora de todas estas decisões judiciais que produziram efeitos na sua esfera jurídica
HH. A última das quais, acórdão do TCAS de 19 de dezembro (sustentada pelo STA e pelo TC), que, por não lhe dar razão e por acolher os argumentos do ora Recorrente, levou a que este, face ao expurgo do ordenamento jurídico dos efeitos provisórios da decisão proferida em 1ª instância, repusesse a legalidade da situação.
II. Temos pois, e em suma, como contraponto ao cumprimento do princípio da legalidade, o interesse particular do Recorrido que, ainda que sob a alegação de uma má execução do acórdão, de evitar a perda da habilitação académica ou a perda do aproveitamento académico, mais não visa que (i) perpetuar uma situação assente num diploma legal que, conforme já reconhecido pelo legislador e pela jurisprudência, gerava iniquidades no acesso ao ensino superior e (ii) procurar obviar-se aos efeitos de uma sentença já transitada em julgado.
JJ. Ora, face ao cumprimento do princípio da legalidade por parte do Recorrente, com vista ao cumprimento de uma decisão judicial (entretanto) já transitada em julgado, afigura-se que os danos para o interesse público decorrentes do decretamento da presente providência, serão superiores aos danos decorrentes do interesse particular do Recorrido,
KK. Termos em que, ainda que tenha o Tribunal a quo, considerado estarem verificados os requisitos constantes da alínea b) do nº 2 do artigo 120º do CPTA – o que apenas como mera hipótese se concede – sempre deveria o mesmo ter acionado esta “cláusula de salvaguarda” e não ser decretada a presente providência.
LL. Ao não o fazer, violou, com a sua interpretação o disposto no nº 2 do artigo 120º do CPTA.
II. As razões aduzidas pelo recorrido e acolhidas pelo tribunal a quo, vão no sentido do afastamento da ilegalidade cometida pela administração, ao emitir um acto viciado com as ilegalidades/inconstitucionalidades supra referidas.
III. Estas, levaram com que o Tribunal a quo, constatasse, de forma muito concreta e clara, face à existência de tais ilegalidades/inconstitucionalidades, a existência de fundamento da pretensão a formular na acção principal e que nos conduzirá aos vícios invocados e, desta forma, indeferir o recurso interposto pelo recorrente da decisão de deferimento da providência cautelar intentada pela aqui recorrida.
IV. Desta forma, andou bem o Tribunal a quo ao julgar “Em face do exposto, dado se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a adopção de providências cautelares, defere-se a requerida suspensão da eficácia do acto, “que “executa” o acórdão do TCAS – Recurso n.º 0971/12 e, que considera sem efeito a colocação do Requerente no par instituição/curso 0506 Universidade de C... – Faculdade de Medicina, 9813 Medicina, com a imposição de notificação pelo requerido à respectiva Universidade/Faculdade quanto à suspensão que esta providência implica”
V. Tendo para o efeito considerado que “assim, atento o juízo de ponderação a realizar à luz do n.º 2, do artigo 120.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, não podemos deixar de concluir pelo deferimento da providência requerida.”, tendo,
VI. Anteriormente, concluído pelo preenchimento dos requisitos da alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, pelos motivos supra referidos, motivação essa com a qual se concorda por completo, sendo que, sendo que,
VII. relativamente ao requisito do periculum in mora defende o Tribunal a quo que “ quer à luz do probatório, quer mesmo à luz da experiencia comum, tendo em atenção que o acto suspendo se consubstancia na não colocação do Requerente, e, consequentemente, na sua expulsão do curso universitário cujo 2.º ano já concluiu, retira-se, sem necessidade de maiores indagações, pela existência do periculum in mora, na modalidade de facto consumado, e assim pelo preenchimento deste requisito.” Ora,
VIII. como é óbvio, nesta situação, fácil é chegar à mesma conclusão, pois que, a partir do momento em que existe uma verdadeira "expulsão" do recorrido da Faculdade que legalmente se encontrava a frequentar, toda esta situação configura, uma situação de facto consumado, que lhe iria/irá provocar danos, que muito dificilmente poderão ser efectiva e legalmente reparados.
IX. De seguida, e no que concerne ao segundo requisito do decretamento das providencias cautelares, o fumus boni iuris defende o Tribunal a quo que “No caso em apreço, encontra-se preenchido tal requisito, tendo em atenção que não se verifica qualquer circunstancia que obste ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular na acção principal, - o acto é impugnável e o Requerente tem legitimidade activa, não sendo, igualmente manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nessa acção, dado a argumentação aduzida pelo Requerente permitir concluir, face às várias soluções possíveis de direito pela verificação do critério em apreço.” e, conforme,
X. o defendido pela jurisprudência e pela doutrina, nesta matéria, basta 13. “ um juízo de probabilidade ou verosimilhança, não exigindo que a probabilidade da procedência da acção principal, o mesmo é dizer, da existência do direito invocado pelo requerente ou da ilegalidade apontada ao acto administrativo, seja forte, uma vez que diz bastar que se verifique a ausência de uma “manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal” ou a “inexistência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”. e,
XI. no caso em concreto, andou bem o Tribunal a quo ao considerar preenchido o supra referido requisito, concordando-se, por completo, com a posição defendida por este e os argumentos utilizados.
XII. Por fim, e relativamente ao ultimo requisito do decretamento das providencias cautelares, defende o Tribunal a quo que "da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nada resulta demonstrado que permita estabelecer uma efectiva ligação e consequências gravosas para o interesse publico com o concreto deferimento da pretensão cautelar formulada nos presentes autos, não se podendo, por isso, ter como preenchido o requisito inserto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA em termos de negar a tutela cautelar peticionada." ou seja,
XIII. apesar dos diversos esforços do recorrente para provar que o interesse publico sairia lesado do decretamento da presente providencia cautelar, a verdade é que, e como conclui, e bem, o Tribunal a quo, o interesse público não sai sequer beliscado com este decretamento, ao inverso,
XIV. o não decretamento desta e, agora, a procedência do recurso interposto pelo recorrente, afecta, de forma grave e irreversível a esfera jurídica do recorrido e, desta forma, encontrando-se preenchido este ultimo requisito do decretamento das providências cautelares, por maioria de razão deve improceder o presente recurso.
XV. Ademais, estamos perante uma situação em que a Administração actua, de forma perplexa aos olhos do recorrido, em completa violação do principio da legalidade que deve reger a actuação administrativa, e que, impõe a esta, “o dever de obediência á Lei e ao Direito, devendo para o efeito, a Administração respeitar as normas constitucionais e legais (...) e os direitos e as expectivas legitimas dos cidadãos.”
XVI. Desta forma temos que a Administração – nas diferentes vestes que hoje em dia se multiplicam – está injungida a actuar no completo respeito pelo princípio da legalidade, consagrado no art.º 266.º, n.º 2, da C.R.P. e concretizado no art.º 3.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo.
XVII. Este último, concretizando a disposição constitucional do n.º 2 do art.º 266.º da CRP, estabelece que “Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.”
XVIII. Neste n.º 1 do art.º 3.º do CPTA, o principio da legalidade, deixa as suas origens de uma formulação meramente negativa – como no estado liberal, em que este, apenas impunha os limites à actuação da Administração Pública – para passar para uma formulação positiva, onde, serve de “fundamento, critério e limite de toda a actuação administrativa (cfr. FREITAS DO AMARAL, JOÃO CAUPERS, JOÃO MARTINS CLARO, JOÃO RAPOSO, PEDRO SIZA VIEIRA e VASCO PEREIRA DA SILVA, em Código do Procedimento Administrativo Anotado, 3.ª edição, página 40. Em sentido semelhante, pode ver-se o primeiro Autor em Curso de Direito Administrativo, volume II, página 42).
XIX. A lei, neste sentido, “transforma-se”, passando de um “mero limite” à actuação da administração para um “guia de actuação” que esta terá de respeitar na sua relação com os cidadãos, ou seja, “não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, salvo quando a lei lho proibir; pelo contrário, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça. (cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 42-43).”
XX. A esta luz, torna-se claro, que, na situação em concreto, a DGES, ao praticar um acto, desprovido de habilitação legal, viola o disposto no art.º 266.º, n.º 2, da C.R.P. e concretizado no art.º 3.º, n.º 1, do CPA. Em segundo lugar,
XXI. O acto praticado pela Administração, nos precisos termos em que o foi, viola o princípio geral de direito, previsto no art.º 12.º do Código Civil, o chamado o principio tempus regit actum que “constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro.”, sendo que,
XXII. Relativamente ao direito administrativo, tem, a jurisprudência considerado que, “Com referência ao direito administrativo, ao princípio tempus regit actumé geralmente imputado o sentido de que os actos administrativos se regem pelas normas em vigor no momento em que são praticados, independentemente da natureza das situações a que se reportam e das circunstâncias que precederam a respectiva adopção.
XXIII. Como ficou consignado no Parecer nº43/47 do Conselho Consultivo da PGR [Procuradoria-Geral da Republica] o momento da perfeição do acto fornece, pois, o critério temporal para a determinação da lei aplicável: aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta. Em sentido semelhante,
XXV. Em sentido semelhante, vem, M. E. de Oliveira, in Direito Administrativo, I vol., 169. «O princípio tempus regit actum constitui a regra geral de aplicação das leis no tempo e significa que as normas jurídicas têm efeito apenas para o futuro. Trata-se de um princípio geral de Direito, recebido no artigo 12º do Código Civil, mas enquanto princípio geral vale no Direito público e no privado” (cf. Parecer da PGR nº 135/2001, de 2.5.2002, na linha de orientação de Mário Aroso de Almeida, in Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, pags. 706 e segs.).”
XXVI. Trata-se de um princípio geral de direito, recebido no artigo 12.º do Código Civil, mas que, enquanto princípio geral, vale no direito público e no privado. O momento da perfeição do acto fornece o critério temporal para a determinação da lei aplicável: aplicar-se-á a velha ou nova lei, conforme aquele momento for anterior ou posterior ao começo de vigência desta.”
XXVII. “Como se afirma no parecer deste Conselho n.º 77/2005, «como emanação do princípio da legalidade a que toda a actividade administrativa está sujeita, os actos administrativos devem reger-se pelas normas que estiverem em vigor à data da sua prática (“tempus regit actum”)”.
XXVIII. “Este princípio significa, pois, que, em regra, a legalidade do acto administrativo deve ser aferida pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação, considerando-se relevante, para o efeito, não o momento da formulação do pedido, mas o momento em que o acto é praticado.” Quer isto dizer que, tal como se defende em sede de requerimento cautelar, a Recorrente, ao praticar o acto administrativo, aqui objecto, fá-lo, sem ter ocorrido o devido e necessário transito em julgado da sentença que esta, pretendia executar, pois que, de acordo com o disposto no Código de Processo Civil,
XXIX. aqui aplicado supletivamente, mais concretamente, da conjugação disposições do art.º 628.º “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação” e do art.º 704.º “A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo”, ainda, não tinha transitado em julgado, logo, não estamos perante um titulo executivo passível de ser executado.
XXX. Desta forma, e ainda que, o único objectivo da administração fosse a “reposição da legalidade”, esta actua, formulando um juízo de antecipação - em alguns meses – da decisão definitiva e passível de ser executada, pois que,
XXXI. Da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, não existia, no caso em concreto, mais possibilidade de recurso.
XXXII. A Administração no caso em concreto, não respeitou o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva de que o recorrido lançou mão, tempestiva e legalmente - pois que, não concordou com aquela decisão e,- na verdade, desrespeitou o poder judicial, ao achar se no direito de executar uma decisão judicial que ainda não tinha transitado em julgado e que estava, naquele momento, a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo. Ademais,
XXXIII. Sempre se poderá afirmar que, não pode a recorrente se esquecer que a prossecução do interesse público – como esta alega para justificar a sua actuação ilegal – terá de ser realizada sempre, obrigatória e necessariamente respeitando os direitos e os interesses legalmente protegidos dos cidadãos, ou seja, “num estado de direito esta duas realidades encontram-se indissociavelmente ligadas, não sendo possível, sob pena de ilegalidade, a realização do interesse público sem a devida consideração dos direitos e interesses legítimos dos particulares” tal qual se retira do art.º 4.º do CPA, que, concretiza o n.º 1 do art.º 266.º da CRP.
XXXIV. Entende-se portanto que, a Administração com este comportamento, fere os princípios administrativos norteadores da sua actuação e, que, por essa mesma razão deve ser indeferida a pretensão da recorrente.
XXXV. Destarte, em termos perfeitamente idênticos deverá ser emprestado, no mínimo, um tratamento algo semelhante ao previsto no art.º 173.º e que se alegou logo no requerimento inicial, embora se entenda não pela aplicação directa mas, outrossim, pela aplicação análoga.
XXXVI. Este é um acto administrativo, que existe enquanto acto administrativo mas este, não visa repor a legalidade, outrossim, violar a legalidade e o direito, como obviamente se irá concluir na acção principal, designadamente por não ser este o propósito e/ou a determinação do acórdão do TCAS que se limita, e muito bem, a concluir como o TC conclui, sendo que quanto a este já, sobejamente provado se verificou que houve o cuidado de prever a não aplicação a situações já consolidadas, como é o caso do recorrido que,
XXXVII. Como conclui o Tribunal a quo," resulta das alíneas L), M) e N) do probatório que o Requerente, no ano lectivo de 2011/2012, concorreu ao ensino superior, com média do ensino recorrente, tendo ingressado no Curso de Ciências da Nutrição, na Universidade do Porto; que no ano lectivo de 2012/2013, candidatou-se ao ensino superior, com a média do ensino recorrente, tendo sido colocado na Universidade de C..., no curso de Medicina, no 1.º ano e que no ano lectivo de 2013/2014, concluiu o 2.º ano de Medicina.”.
XXXVIII. O que implica, que se conclua, se colhesse o entendimento do recorrente, existiriam de facto, efeitos retroactivos do diploma, daí que o TC haja entendido que para os alunos matriculados (não para os já detentores da habilitação) no ensino recorrente não fosse de considerar o efeito retroactivo, nem mesmo retrospectivo, das alterações efectuadas pelo recorrente ao sistema do ensino recorrente.
XXXIX. Andou pois, bem, o tribunal a quo, ao considerar preenchidos os requisitos da providência cautelar, atendendo aos factos apresentados e ainda ao conjunto de vícios que o acto em si encerra. E,
XL. Não se duvide que dos factos apresentados pelo recorrido se retira que o acto praticado pelo recorrente padeça de qualquer vício pois que deles esta carreado, como se deixou expresso supra designadamente, estará mesmo ferido de inconstitucionalidades materiais diversas.
XLI. Não tem razão o recorrente mas, andou bem o Tribunal a quo, pois que, está bem presente que a situação do recorrido é diferente da que se encontra tirada no acórdão do TC, atento o facto do recorrido não estar dentro dos pressupostos daquela decisão.
XLII. Perante tal decidiu bem o Tribunal a quo, designadamente por ser visível que a situação é diferente e não se enquadra no acórdão do TC – insiste-se o recorrido não é aluno matriculado no ensino recorrente em 2011/2012, - pois que, nessa altura já era aluno do ensino superior que atingiu precisamente com a habilitação do ensino secundário recorrente devidamente homologada pelo recorrente, sendo que este não o notificou nunca de lhe ter retirado tal habilitação, nem o acórdão do TC o faz.
XLIII. Apenas em tom conclusivo já que tal se encontra alegado na presente peça e em diversos parágrafos do RI e já consta da acção principal, e o recorrente “faz de conta” que não entende. Na decisão que se encontra transcrita supra, o Tribunal Constitucional apenas se pronuncia em relação a “… todos os alunos matriculados no ensino recorrente”. Ora,
XLIV. Com o devido respeito o recorrido, não faz parte daquele número de alunos, nem podemos admitir que TC pretendeu abranger, todos os alunos matriculados no ano lectivo de 2011/2012 e os que já haviam concluído em anos anteriores aquela habilitação académica. Ora,
XLV. Se esta interpretação não consubstancia uma retroactividade da aplicação das alterações introduzidas pelo DL 42/2012, haverá de se reconhecer alterado o respectivo conceito. Daí que haja de se concluir que o Tribunal a quo acolheu, de forma correcta o argumento e a interpretação do TC relativamente a esta matéria, sendo que,
XLVI. fazendo como quer o recorrente, faria uma errónea aplicação do acórdão do TC, aplicando retroactivamente a lei, em clara violação do principio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança ínsito no principio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2º da CRP,
XLVII. Em suma, haverá de concluir-se que o tribunal a quo, fez uma correcta apreciação da matéria de facto, bem como de direito, tendo correctamente concluído pelo preenchimento dos requisitos da alínea b) do nº 1 e n.º 2 do art.º 120º do CPTA.
XLVIII. Desta forma, deve ser julgado improcedente, o recurso interposto pelo recorrente, pois que, de toda a matéria de facto e de direito presente no requerimento cautelar e, nesta sede reafirmada, se deve concluir pelo preenchimento de todos os requisitos da providência cautelar que, para defesa dos direitos legal e constitucionalmente protegidos do recorrido, se deve manter em vigor, com todos os seus efeitos suspensivos, sob pena de inutilidade da acção principal. O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer de concordância para com a decisão recorrida. * Estando dispensados vistos, cumpre decidir.No que trata dos factos, o proposto aditamento; no que toca ao direito, do acerto daquele que foi aplicado em confronto com o que agora vem de crítica e amparo. * Os factos provados, assim indiciariamente julgados pelo tribunal “a quo” foram os seguintes :A) Em 11.07.2012, o Requerente (entre outros) apresentou junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, uma acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra o Requerido, que correu os seus termos sob o n.º 1726/12.1BELSB, pedindo a sua condenação a cessar qualquer acção ou omissão, por acto administrativo, regulamento ou contrato, revogando os já adoptados, pelos quais lhes fosse aplicado o regime legal do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, que alterou o disposto no Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março (cfr. fls. 122 a 147 dos autos); B) Em 08.07.2012, foi proferida sentença no processo identificado na alínea A) que julgou aquela acção procedente, tendo o Requerido sido intimado, “no âmbito das suas competências legais, a desaplicar o regime legal decorrente do Decreto-Lei nº 42/2012, de 22 de Fevereiro, quer quanto a actos passados quer quanto ao futuro, no âmbito do ano lectivo de 2011/2012” (cfr. fls. 122 a 147 dos autos); C) O Requerido interpôs recurso da decisão referida em B) para o Tribunal Central Administrativo do Sul, o qual por Acórdão de 08.11.2012, lhe negou provimento (cfr. fls. 149 dos autos); D) Do Acórdão referido em C) o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que por Acórdão de 27.06.2013, decidiu o seguinte: “a) Não julgar inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança, dedutível do art. 2.º da CRP, as normas dos artigos 11.º, n.ºs 4 e 6, e 15.º, n.º 5, do DL n.º 74/2004, de 26/3, na redacção introduzida pelo DL n.º 42/2012, de 22/2, na interpretação segundo a qual as alterações normativas consagradas se aplicam, sem previsão de regime transitório, a todos os alunos matriculados no ensino secundário recorrente; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.” (cfr. fls. 149 a 150 dos autos); E) Em cumprimento do julgado pelo Tribunal Constitucional, o Tribunal Central Administrativo do Sul proferiu novo Acórdão em 19.12.2013, e revogou a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, referida na alínea B), julgando improcedente aquela intimação (cfr. fls. 149 a 152 dos autos); F) O Requerente interpôs junto do Tribunal Central Administrativo do Sul, recurso do Acórdão referido na alínea E) para o Supremo Tribunal Administrativo, tendo aquele Tribunal, em 06.03.2014, proferido o seguinte despacho: «(…) Quanto ao recurso, atento à sua tempestividade, deve o mesmo ser admitido, sem prejuízo, obviamente, do disposto no n.º 5 do art. 150.º do CPTA, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do art. 143.º do mesmo diploma (por o n.º 2 deste preceito só ser aplicável às decisões que julguem procedente a intimação – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, 3.ª edição, 2010, págs. 940 e 94).» (cfr. fls. 49 e 50 dos autos); G) A Direcção-Geral do Ensino Superior elaborou a Informação n.º I/DSAE/2014/012, datada de 09.04.2014, da qual se extrai o seguinte: «Através do Gabinete do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, a Direcção-Geral do Ensino Superior tomou conhecimento da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão proferido em 19-12-2013 reformulando anterior decisão em conformidade com o Acórdão n.º 355/2013 do Tribunal Constitucional. Assim, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente a intimação para direitos, liberdades e garantias. Sumariamente, pretendiam aos autores a desaplicação do Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de fevereiro, no que se refere à certificação da conclusão dos cursos de ensino secundário e respectivas classificações para efeitos de candidatura ao concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012. Considerando a primeira decisão judicial, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Ministério da Educação e Ciência, através dos serviços com competência em matéria de ensino secundário – os estabelecimentos de ensino e a Direcção Geral da Educação, através do Júri Nacional de Exames – foram obrigados a certificar a conclusão dos cursos de ensino secundário e a calcular as respectivas classificações finais desaplicando o disposto naquele diploma. Em consequência, estes candidatos puderam concorrer às diferentes fases do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012. Determinou o Ministério da Educação e Ciência, pela Portaria n.º 274-A/2012, de 6 de Setembro, que alterou o regulamento do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012, a criação de vagas adicionais em número correspondente ao dos candidatos colocados dos cursos cientifico-humanísticos do ensino recorrente “abrangidos pelos efeitos das sentenças que julgaram procedente a sua pretensão de se candidatarem ao ensino superior ao abrigo de um quadro legal que estabelecia uma diferente fórmula de cálculo da classificação final do ensino secundário para efeitos de acesso ao ensino superior”. Ressalvou, então, no preâmbulo da referida Portaria que aquela criação de vagas adicionais era decidida “sem prejuízo, no entanto, da eventual recolocação ou não colocação dos autores das ações, no caso de não lhes vir a ser concedido vencimento de causa”. Assim, face ao exposto, seguindo o procedimento proposto através da Informação n.º I/DSAES/2013/170, que mereceu despacho de concordância do Senhor Diretor-Geral, e dando execução à decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 19-12-2013 no processo n.º 09271/12 em cumprimento do princípio da legalidade, propõe-se que: 1. Sejam rectificadas as classificações de ensino secundário dos autores da ação que foram candidatos ao concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para matrícula e inscrição no ano lectivo 2012-2013; 2. Sejam tomadas em consideração, para esta rectificação, as novas classificações de ensino secundário calculadas pelos estabelecimentos de ensino secundário em causa, comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior através do Júri Nacional de Exames, mantendo a competência e o procedimento aplicável ao concurso nacional de acesso. 3. Para os autores da ação com matrícula válida após a última fase em sequência de colocação no concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012, sejam retificados os seus resultados finais no concurso, após recálculo das respectivas notas de candidatura: 3.1. Passando à situação de excluídos os candidatos que perderam a certificação de conclusão do ensino secundário para efeitos de prosseguimento de estudos; 3.2. Passando à situação de não colocados os candidatos cujas notas de candidatura rectificadas são inferiores às dos últimos colocados em todas as opções de par instituição/curso a que concorreram; 3.3. Alterando o par instituição/curso de colocação para os candidatos cujas notas de candidatura retificadas são inferiores às dos últimos colocados no par instituição/curso em que haviam obtido colocação mas que são superiores relativamente a alguma das opções seguintes de preferências; 3.4. Mantendo a colocação nos casos em que as notas de candidaturas retificadas mantêm-se superiores às dos últimos colocados nos pares instituição/curso em que haviam obtido colocação, sem prejuízo da retificação das classificações, com os seguintes resultados: (cfr. fls. 163 a 171 dos autos); H) Com referência à Informação parcialmente transcrita em G) recaiu o despacho, de 10.04.2014, “Concordo” (cfr. fls. 163 dos autos); I) Foi remetido ao Requerente o ofício datado de 14.04.2014, com a referência 00783, da Direcção-Geral do Ensino Superior, com o assunto “Execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo n.º 09271/12 Concurso nacional de acesso ao ensino superior 20123”, com o seguinte teor: «Em cumprimento da decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão relativo ao Processo n.º 09271/12 e nos termos do meu despacho de 10 de abril de 2014, informa-se V. Ex.ª que foi retificada a sua situação no final do concurso nacional de acesso ao ensino superior de 2012, passando à situação de não colocado. Esta decisão resulta do recálculo das notas de candidatura para cada uma das suas opções de preferência, conforme demonstração em anexo, que passam a ser inferiores à nota de candidatura do último colocado. Para este recálculo foi considerada a classificação final de ensino secundário retificada de 198 para 148 pontos e comunicada a esta Direção-Geral pelo estabelecimento de ensino secundário através do Júri Nacional de Exames em 14 de fevereiro de 2014. Desta decisão será também notificada a instituição de ensino superior onde efetuou a respetiva matrícula e inscrição para efeitos de anulação das mesmas no par instituição/curso 0506 Universidade de C... – Faculdade de Medicina 9813 Medicina Esta alteração da sua situação não prejudica a certificação das unidades curriculares em que obteve aprovação nem a sua eventual creditação.» (cfr. fls. 173 dos autos); J) Relativamente ao recurso referido na alínea F), o Supremo Tribunal Administrativo, em 29.04.2014, proferiu Acórdão que não admitiu tal recurso de revista, tendo transitado em julgado em 10.07.2014 (cfr. fls. 154 a 157 dos autos); * O Direito:O tribunal “a quo” deu abrigo à pretensão de suspensão da eficácia do acto «que “executa” o Acórdão do TCAS – Recurso n.º 0971/12 e, que considera sem efeito, a colocação do Requerente no par instituição/curso 0506 Universidade C... – Faculdade de Medicina/9813 Medicina, com a imposição de notificação pelo requerido à respectiva Universidade quanto à suspensão que esta Providência Cautelar implica». Deu em fundamento: «(…) - A evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal O critério em análise surge consagrado na alínea a), do n.º 1, do artigo 120º do CPTA que dispõe: “Artigo 120º 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente; (…)”. As situações consagradas no preceito legal transcrito prendem-se com a existência de ilegalidades manifestas, gritantes que através de uma análise perfunctória, de molde a evitar a antecipação da decisão de fundo sobre a causa, permita, de forma quase imediata e empírica, concluir pela existência de situação de manifesta ilegalidade do acto em apreço, devendo o Requerente alegar a existência da referida situação de manifesta ilegalidade. O critério de concessão de providências cautelares previsto na alínea a), do n.º 1 do artigo 120º do CPTA assume um carácter excepcional face aos critérios gerais de concessão das providências, definidos nas alíneas b) e c) do referido normativo legal, pelo que só perante situações de ofensa aos princípios ordenadores do direito administrativo é que deverá operar o critério em análise como suporte de decisão de concessão de providência cautelar. Quanto a este critério, importa chamar à colação o Acórdão do TCAN, de 21.09.2012, proferido no Processo n.º 00995/12.1BEPRT, disponível in www.dgsi.pt/jtcn.nsf, cujo sumário, parcialmente, se transcrever: «I. O juízo de “evidência” inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de carácter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea, ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de uma norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal. II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na acção administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores, e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excepcional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente, situações de nulidade evidente ou de ilegalidade grosseira, em que se impõe e exige, sem a necessidade de aferição de quaisquer outros requisitos, a decretação da tutela cautelar enquanto meio de reposição ainda que provisório da legalidade. (…)». Na situação em apreço, pretende o Requerente suspender a execução do acto que determinou a sua não colocação no curso de Medicina, imputando-lhe os seguintes vícios: ilegalidade do acto suspendendo, por ter sido proferido antes de ter transitado em julgado a decisão que o mesmo alegadamente executa; violação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 173º do CPTA, por não resultar do acto suspendendo a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado; violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, ínsito no Estado de Direito democrático consagrado no artigo 2º da CRP, designadamente no que tange aos artigos 11º, n.ºs 4 e 6 e 5º, n.º 5 do DL n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção introduzida pelo DL n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro; e ilegalidade por se tratar de um acto injusto e que atenta contra o interesse público – vícios estes cuja apreciação deve ser efectuada no processo principal, sob pena de se ultrapassar os limites da tutela cautelar. Conforme decorre do probatório, o acto suspendendo foi proferido com vista a executar o Acórdão do Tribunal Administrativo do Sul que revogou a sentença proferida na acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, proposta entre outros, pelo Requerente, que intimou o Requerido a desaplicar a alteração introduzida pelo DL n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro, ao DL n.º 74/2006, de 26 de Março, o que determinou que tivesse sido certificado ao Requerente a conclusão do seu curso de ensino Secundário recorrente, tendo-lhe sido calculada a respectiva classificação naqueles termos. E, não obstante poder resultar a ilegalidade do acto suspendendo do facto do mesmo ter sido proferido antes do trânsito em julgado da decisão judicial que o mesmo alegadamente executa, é também possível que, atento o princípio do aproveitamento dos actos administrativos, se venha a concluir pela inoperância de tal invalidade. Por outro lado, tal como o Requerido alega, não está aqui em causa a execução de uma sentença que anulou um acto administrativo, pelo que indagar da violação do disposto no artigo 173º do CPTA, coloca o julgador perante questões que não revelam a manifesta ilegalidade do acto suspendendo. Na verdade, o vício de violação de lei, nas diversas cambiantes aduzidas pelo Requerente, imputado ao acto, não é apto para alicerçar o decretamento da providência com base no critério em apreço, uma vez que não concretiza uma lesão insuportável dos valores protegidos pelo direito administrativo. Ora, face aos vícios que o Requerente imputa ao acto suspendendo, revela-se patente ao Tribunal serem complexas as questões fáctico-jurídicas em apreço nesta lide, não sendo evidente, para este juízo perfunctório a que alude a alínea a), do n.º 1, do artigo 120º, a procedência dos vícios assacados ao acto impugnado. E sendo o juízo a adoptar em sede cautelar, um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, considerando o condicionalismo que resulta da factualidade assente, bem como os vícios imputados ao acto suspendendo, designadamente vício de violação de lei e violação do princípio constitucional da segurança jurídica e da protecção da confiança, não é evidente nem notória a sua procedência, sendo certo que, uma eventual procedência daqueles vícios, só poderá ser aferida através de uma análise pormenorizada, de facto e de direito, da situação em apreço, o que só é possível na acção principal. Pelo que, não se afigura possível concluir pela existência de uma situação de manifesta ilegalidade do acto cuja suspensão é requerida, devendo ser indagados os demais critérios consagrados no artigo 120º do CPTA. - Os demais requisitos da concessão de providências cautelares “Artigo 120º 1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:(…) b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; (…) 2 – Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. (…)”. O processo cautelar visa remover o periculum in mora, isto é, o perigo resultante da demora a que está sujeito o processo principal. Este periculum in mora é em regra classificado pelo legislador e aferido numa perspectiva funcional, no sentido de apenas terem ou deverem ter relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença proferida no processo principal. Em comentário ao artigo 120º do CPTA refere-se que «O primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no n.º 1, alíneas b) e c), depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora, isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis. (…) Se não falharem os demais pressupostos de que depende a concessão das providências, elas devem ser concedidas quando o fundado receio se reporte à ocorrência de um dos tipos de situações que se passam a enunciar. Em primeiro lugar, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se constituirá uma situação de facto consumado, o que significa que se tornará impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. (…) as providências cautelares também devem ser, por outro lado, concedidas quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.» - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição revista - 2010, págs. 804 a 807. A existência de fundado receio depende ou da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal, cabendo ao mesmo o ónus da prova dos factos susceptíveis de sustentar uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação que fundamente o decretamento da providência requerida. Impõem-se, assim, analisar a existência de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, o que implica, previamente, determinar o conteúdo das expressões “facto consumado” e “prejuízos de difícil reparação”. Relativamente à primeira das expressões referidas deve entender-se que a providência cautelar será de conceder sempre que “…os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.” – cfr. Mário Aroso de Almeida in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 260. Assim, «ocorre uma “situação de facto consumado” previsto no art. 120º n.º 1 al.b) do CPTA quando, a não ser deferida a providência, o estado de coisas que a acção quer influenciar fique inutilizada ex ante» – cfr. Acórdão do STA, de 05.12.2007, proferido no Processo n.º 0723/07, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf. Quanto à segunda das expressões referidas deve ser entendida no sentido de que a providência deve ser concedida sempre que, mesmo não se verificando a situação supra explanada, «…os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, essa reintegração no plano dos factos será difícil, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente – de onde resulta que também nesta segunda hipótese, em que se trata de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”, o critério não pode ser o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas deve ser o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse sido praticada.» - cfr. Mário Aroso de Almeida in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 261. Importa, pois, nesta sede, indagar sobre a existência, no caso concreto, de uma situação de facto consumado ou de um prejuízo de difícil reparação, cabendo ao Requerente o ónus da prova dos factos susceptíveis de sustentar uma situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação que sustente o decretamento da providência requerida. A este propósito, alega o Requerente que em consequência do acto suspendendo, ficará numa situação muito complicada, pois ser-lhe-á impossível concluir o curso; que não poderá inscrever-se no 3.º ano do curso; terá ainda que retomar estudos ao nível do ensino secundário perdendo dois anos de estudo no curso frequentado. Resulta das alíneas L), M) e N) do probatório que o Requerente, no ano lectivo de 2011/2012, concorreu ao ensino superior, com média do ensino recorrente, tendo ingressado no curso de Ciências da Nutrição, na Universidade do Porto; que no ano lectivo de 2012/2013, candidatou-se ao ensino superior, com a média do ensino recorrente, tendo sido colocado na Universidade de C..., no curso de Medicina, no 1º ano; e que no ano lectivo de 2013/2014, concluiu o 2º ano de Medicina. Ora, quer à luz do probatório, quer mesmo à luz da experiência comum, tendo em atenção que o acto suspendendo se consubstancia na não colocação do Requerente, e, consequentemente, na sua “expulsão” do curso universitário cujo 2º ano já concluiu, retira-se, sem necessidade de maiores indagações, pela existência do periculum in mora, na modalidade de facto consumado, e assim pelo preenchimento deste requisito. Atento o facto dos requisitos para a concessão da providência cautelar serem cumulativos, importa verificar o requisito relativo ao fumus boni iuris. O fumus boni iuris tem uma formulação positiva e uma formulação negativa. Na formulação positiva é preciso acreditar na probabilidade de êxito da acção principal; na formulação negativa basta que a acção principal não apareça à primeira vista desprovida de fundamento. «Com efeito, a alínea b) satisfaz-se, no que a este ponto diz respeito, com uma formulação negativa, nos termos da qual basta que “não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular” pelo requerente no processo principal, “ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito”, para que uma providência conservatória possa ser concedida. Consagra-se, deste modo, o que já foi qualificado como um fumus non malus juris: não é necessário um prejuízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal, basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa (…) – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª edição revista - 2010, pág. 808. No caso em apreço, encontra-se preenchido tal requisito, tendo em atenção que não se verifica qualquer circunstância que obste ao conhecimento do mérito da pretensão formulada ou a formular na acção principal – o acto é impugnável e o Requerente tem legitimidade activa, não sendo, igualmente, manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nessa acção, dado a argumentação aduzida pelo Requerente permitir concluir, face às várias soluções possíveis de direito, pela verificação do critério em apreço. Como último requisito para a concessão de providências cautelares prevê o transcrito n.º 2, do artigo 120º do CPTA a ponderação dos interesses públicos e privados, em presença. A propósito deste requisito, refere Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, 2ª edição, págs. 302 e 303, que «(...) avaliam-se, num juízo de prognose, os resultados de cada uma das alternativas, e não se concede a providência, mesmo que se verifiquem os requisitos, quando os prejuízos da concessão sejam superiores aos prejuízos que resultariam da não concessão (...) o que está em causa não é ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, e, portanto, prejuízos reais que numa prognose relativa ao tempo previsível de duração de medida, e tendo em conta as circunstancias do caso concreto, resultariam da medida, e tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, resultariam da recusa ou concessão (plena ou limitada) da providência cautelar». Conforme se referiu supra, a ser executada a decisão administrativa em crise, padecerá o Requerente de prejuízos dificilmente reparáveis, mercê do não decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia da decisão requerida. Sustentou o Requerido que o interesse público em causa é o cumprimento do princípio da legalidade; que conforme se retira da informação I/DSAES/2014/012, de 09.04.2014, pelo menos 42 alunos viram a sua situação alterada em função daquele Acórdão, pelo que, o decretamento da presente providência cautelar iria suscitar a dúvida sobre a legalidade da actuação da administração, sobre a segurança jurídica da colocação dos estudantes ao abrigo do concurso de acesso ao ensino superior em causa, provocando um dano irreparável na confiança daqueles na Administração e na sua actuação; que a suspensão do acto acarretaria ainda um impacto financeiro significativo com o desperdício em gastos com recurso suportados pela Direcção-Geral do Ensino Superior, com competência na execução dos procedimentos, a que acresce o prejuízo derivado da susceptibilidade de afectação da segurança jurídica do concurso nacional de 2012. Quanto ao invocado impacto financeiro significativo, além do Requerido não concretizar quaisquer valores, limitando-se a alegar que aquele impacto decorrerá do “desperdício em gastos com recurso suportados pela Direcção-Geral do Ensino Superior, (…) com competência na execução dos procedimentos”, é de todo o modo impossível ao Tribunal aferir, face a tal alegação vaga e genérica, a que gastos se pretende o Requerido reportar. No que concerne ao interesse do Requerido no cumprimento da lei, bem como da afectação da segurança jurídica do concurso nacional de 2012, é inevitável concluir que os danos que resultariam da não concessão da presente providência seriam superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa. Por outro lado, não se vislumbra que a decisão de suspensão da execução do acto suspendendo possa suscitar dúvidas sobre a actuação da Administração, já que esta foi célere no sentido de alegadamente repor a legalidade, determinando que o Requerente passasse à situação de não colocado, interrompendo a sua frequência no curso em que se encontrava matriculado, sendo certo que, esta suspensão será sempre decorrente do deferimento da presente providência cautelar e não da vontade da Administração. Bem como, não se alcança que instabilidade se possa verificar sobre a segurança jurídica da colocação dos estudantes ao abrigo do concurso de acesso ao ensino superior em causa, que não seja para o Requerente, atenta a iminência de execução do acto suspendendo, aliada à possibilidade que sempre existe deste acto vir a ser anulado no âmbito da acção principal, sendo certo que os efeitos daquele concurso quanto aos restantes colocados e não colocados, nomeadamente quanto às vagas disponíveis, esgotaram-se naquele mesmo ano. Importa ainda referir que caso venha a ser procedente a acção principal interposta pelo Requerente, e não sendo deferida a presente providência cautelar, atentos os danos que o acto suspendendo poderá vir a causar ao Requerente, certamente causará um grave prejuízo ao interesse público, pois que a sua indemnização teria que vir a ser garantida a expensas do erário público, ou até por outras vias que claramente podem ser mais gravosas para esse mesmo interesse. Como bem sustenta o Requerido, é verdade que as decisões dos tribunais devem ser cumpridas, todavia também é verdade que incumbe aos tribunais decidir da legalidade ou ilegalidade dos actos praticados pela Administração, pelo que não se vislumbrando qualquer motivo que impeça o Requerente de impugnar contenciosamente o acto suspendendo, e sendo possível ao mesmo socorrer-se do presente meio cautelar, considera-se que o deferimento da presente providência cautelar não põe em causa o princípio da confiança nas decisões judiciais. Pelo que, da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, nada resulta demostrado que permita estabelecer uma efectiva ligação e consequências gravosas para o interesse público com o concreto deferimento da pretensão cautelar formulada nos presentes autos, não se podendo, por isso, ter como preenchido o requisito inserto no n.º 2, do artigo 120º do CPTA em termos de negar a tutela cautelar peticionada. Assim, no juízo de ponderação a realizar à luz do n.º 2, do artigo 120.º do CPTA não se poderá deixar de concluir pelo deferimento da providência requerida. (…)». É de manter a sentença. No art.º 120º do CPTA encontramos os critérios gerais de decisão das providências cautelares. Analisando sob critério de evidência previsto na alínea a) do seu nº 1, o tribunal “a quo” não encontrou abrigo para o decretamento da requerida suspensão de eficácia. Mas já sob batuta do previsto na alínea b) do seu nº 1, concedeu a providência. Portanto, perspectivando estar em causa a adopção de uma providência conservatória, e afirmando um “periculum in mora”, do mesmo passo entendendo que sem manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito; e dando triunfo ao recorrido no jogo de ponderação de interesses. Tem este TCAN decidido recentemente vários recursos que se movem dentro do mesmo universo de questões, em situações similares de facto, dando mesmo enquadramento, ponderação e solução. Assim: 1) - no Ac. de 23-01-2015, proc. nº 507/14.2BEVIS: «(…) ao contrário do que o Recorrente pressupõe no seu raciocínio, atentas todas as circunstâncias do caso a pretensão do Requerente nesse processo principal não deve ser considerada liminarmente incompatível com o acórdão do TCAS que transitou em julgado - e que o acto em causa visou executar - bastando para tanto que no processo principal se reconheça que os vícios imputados ao acto pelo Requerente se verificam e ferem a interpretação e alcance que, na tese do Requerente, deve ser extraído desse acórdão exequendo e da decisão do TC com a qual se conformou, em termos diferentes daqueles que subjazem ao acto impugnado. (…)». 2) - no Ac. de 23-01-2015, proc. nº 1974/14.0BEPRT: «(…) A decisão a quo na apreciação perfunctória e sumária dos pressupostos legais de adopção da presente providência cautelar, como o exige a natureza cautelar dos autos, afastou, e bem, o da manifesta a ilegalidade do acto impugnado previsto na al. a), do nº 1 do artigo 120º do CPTA (fumus boni iuris na vertente mais forte), concluindo que as questões fáctico-jurídicas que confluem nos autos se mostram complexas, exigindo uma ponderação mais cuidada, maturada e definitiva, própria e inerente à respectiva acção principal. (…) No caso presente, a decisão recorrida julgou verificado o fumus non malus iuris pois que não sendo manifestas as ilegalidades imputadas ao acto suspendendo, de molde a enquadrarem-se na alínea a), também não é manifesto o seu contrário, nem se mostra evidenciada a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito. Tal decisão mostra-se correcta, em sintonia com a razão de ser da tutela cautelar de assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir na acção principal, regulando provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida naquela acção a contenda que opõe as partes, face à apreciação da existência ou não de vícios do acto e/ou da pretensão material dos interessados. Razão pela qual o juízo que em sede de processo cautelar é feito do direito em causa é sempre, por definição, de verosimilhança ou probabilidade, breve, sintético ou indiciário, sob pena de se entrar no domínio da apreciação de mérito da acção principal. Em síntese, considerando a essência e as características da tutela cautelar (sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade) a apreciação do requisito em causa (fumus non malus iuris) pelo julgador, face aos factos e ao direito da inerente providência cautelar (com destaque para a posição das partes e a argumentação apresentada), basta-se com um juízo perfunctório no sentido de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular, ou seja de, à primeira vista, a acção principal instrumental não ser destituída de fundamento. (…) Na verdade, os argumentos apresentados pelo Recorrente na 1ª instância e reiterados na presente, sintetizados nas conclusões do presente recurso, não abalam a decidida inexistência de manifesta falta de fundamento das causas de invalidade imputadas ao acto suspendendo: (i) violação de lei, por o acto suspendendo ter sido proferido antes do trânsito em julgado da decisão judicial que o mesmo alegadamente executa; (ii) violação de lei por não resultar do acto suspendendo a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado, ocorrendo preterição do artigo 173.º do CPTA, nomeadamente dos n.ºs 1 e 2, por não resultar do acto em causa “a reconstituição que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado”; (iii) violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, protecção da confiança, ínsitos no Estado de Direito democrático, designadamente no que tange aos artigos 11.º, n.º 4 e 6 e 5.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 42/2012, de 22 de Fevereiro; (iv) violação de lei por se tratar de um acto injusto e que atenta contra o interesse público. Tais argumentos, por muito afirmativos que sejam, alicerçados, em especial, nas decisões já proferidas pelas várias instâncias e pelo Tribunal Constitucional, confrontados com a defesa apresentada pela Recorrida ora nas contra alegações não permitem concluir, de imediato, pela manifesta falta de fundamento da pretensão cautelar. Ao invés, a solução jurídica subjacente não se mostra linear, convocando várias soluções possíveis de direito. Referimo-nos, em geral: - à natureza do acto suspendendo, no sentido de poder ser entendido como acto de execução de uma decisão judicial ou apenas proferido na sequência desta decisão, senão mesmo como um acto revogatório (não expresso) do anteriormente praticado na sequência da identificada acção da intimação; - à aplicação, em concreto, da decisão tirada do Acórdão do Tribunal Constitucional, designadamente quanto à questão do mesmo se aplicar apenas a alunos matriculados ou também aos alunos detentores de habilitação académica (sustentando o ora Recorrido que o acto suspendendo assenta em errados pressupostos tal como o de retirar a habilitação académica a alunos já dela titulares); - à relevância invalidante da prática do acto suspendendo antes do trânsito em julgado da Decisão judicial que o mesmo alegadamente executa (cerca de 3 meses antes) em violação de normativos legais e constitucionais referentes ao trânsito em julgado e tutela jurisdicional e eventual possibilidade de se concluir, ou não, pela inoperância dessa invalidade face ao princípio do aproveitamento dos actos administrativos, impedindo assim ou não uma “eventual anulação”; - e ainda à questão da alegada violação do disposto no artigo 173.º do CPTA pelo acto suspendendo quando tal acto não deu “execução” a uma sentença de anulação de um acto administrativo (ilegal) – situação visada pelo referenciado normativo – considerando a eventual e requerida aplicação analógica (questões discutidas e rebatidas entre as partes). (…)». 3) - no Ac. de 16-01-2015, proc. nº 765/14.2 BEAVR: «(…) quanto ao fumus non malus juris, a decisão recorrida, em síntese, entendeu que é de admitir que o mesmo se verifica, pois que, não sendo manifestas as ilegalidades apontadas ao acto suspendendo, de molde a enquadrarem-se na al. a), também não é manifesto o seu contrário, nem é manifesta a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito. Assim, julgou verificado o fumus malus iuris, na sua vertente negativa, ou menos exigente. E, na verdade, entendemos que esta decisão se mostra correcta sendo que, para a apreciação e decisão desta questão, ambas perfunctórias, nos basta que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular. Ou seja, neste processo, de natureza cautelar, não se exige uma apreciação intensa e pormenorizada, que é necessariamente deixada à decisão final que vier a ser proferida no processo principal. No caso dos autos, vêm apontadas pelo requerente da providência, as seguintes ilegalidades: violação de lei, por o acto suspendendo ter sido proferido antes do trânsito em julgado da decisão subjacente ao acto; violação de lei por não resultar do acto suspendendo a reconstituição da situação que existiria se o acto ilegal não tivesse sido praticado; violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, protecção da confiança, proporcionalidade e justiça e violação do interesse público. Porém, no contexto perfunctório em que nos encontramos, atenta a natureza cautelar dos autos, por muito assertivas que sejam as alegações/conclusões apresentadas pelo recorrente [sendo que não olvidamos as decisões que já proferidas quanto a este assunto ou similar, pelas várias instâncias e pelo Tribunal Constitucional], a verdade é que não podemos concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão do requerente. Com efeito, e repetimos, apesar do rebatimento que o recorrente faz das ilegalidades assacadas ao acto suspendo pelo recorrido, o mesmo não nos convence nesta sede cautelar, de tal forma que permita concluir pela inexistência da manifesta falta de fundamento da pretensão. Aliás, basta a este propósito, atender às contra alegações apresentadas pelo recorrido, para se concluir que a solução jurídica subjacente não é liminar [quer quanto à natureza do acto suspendo, no sentido de poder ser entendido como acto de execução de uma decisão judicial ou apenas proferido na sequência desta decisão, quer em termos de aplicação, em concreto, da decisão tirada do acórdão do Tribunal Constitucional, designadamente quanto à questão do mesmo se aplicar apenas a alunos matriculados ou também aos alunos detentores de habilitação académica] e nem pode nesta sede cautelar ser considerada infundamentada a pretensão requerida, pois que exige um esforço de exegese que neste momento não nos é permitida. Concluindo, podemos afirmar que, pese embora, não se ter dado como verificado o preenchimento do requisito previsto na al. a) do artº 120º do CPTA, são apontadas pelo requerente/ora recorrido diversas ilegalidades ao despacho suspendendo que, numa análise perfunctória, não permitem dissipar da mente do julgador a dúvida quanto à eventual procedência de alguma dessas apontadas ilegalidades [dúvida esta que, só nos autos principais poderá ser resolvida e decidida, por ser o meio processual adequado]. (…) alega o recorrente que os danos alegados pelo requerente/ora recorrido, mais não são do que a consequência de uma decisão judicial transitada em julgado e, que por isso, não devem prevalecer numa situação de ilegalidade; e que a situação em que o requerente se encontrava no ensino superior já era por si, uma situação provisória, em virtude da instauração dos autos de intimação. No entanto, e como supra deixámos referido não dispomos, neste sede e neste momento concreto, de elementos que nos permitam concluir nem pela legalidade, nem pela ilegalidade, pelo que, não poderá ser nesta base que a decisão será encontrada, Por outro lado, pese embora a alegada “provisoriedade” não podemos deixar passar incólume o facto do requerente/ora recorrido, em Abril de 2014, já se encontrar inscrito no 2º semestre do 2º ano, sem que até àquela data tivesse qualquer unidade curricular em atraso [cfr. teor de fls. 38 dos autos], sendo de presumir que desde então até hoje, tenha progredido e evoluído no sentido de obter sucesso nos exames e unidades curriculares e que esteja próximo de concluir o curso. Ora, esta realidade não pode ser afastada sem mais, nesta sede cautelar, quando os danos e prejuízos de difícil reparação para o requerente da providência são óbvios e manifestos, uma vez que perde todo o investimento colocado na frequência de um curso, que mesmo nos dias de hoje se apresentada com sucesso profissional. Assim e independentemente de outros danos alegados pelo requerente, designadamente de índole financeira e económica, cremos que bastam os supra enumerados, para devermos concluir pela verificação do requisito do periculum in mora na vertente dos prejuízos de difícil reparação, como aliás decidido na decisão recorrida. (…) na ponderação a efectuar, a mesma apenas terá em conta os prejuízos ou danos e não apenas os interesses em presença, sendo unânime a posição que entende que a lei não consagra qualquer prevalência do interesse público face aos demais interesses em conflito [privados], até porque, em algumas circunstâncias, os mesmos coexistem, importando antes apreciar os resultados ou os prejuízos que podem resultar para os interesses da concessão ou da recusa da concessão para todos os interesses envolvidos, sejam públicos ou privados. E nesta ponderação de danos ou prejuízos, no caso concreto, temos para nós, que o recorrente não logrou, neste segmento, aduzir a seu favor quaisquer factos que façam pender o julgador para a valoração dos interesses públicos, em detrimento dos interesses privados em presença. Com efeito, a verdade é que na ponderação dos prejuízos que podem resultar para os interesses, da concessão ou recusa da concessão, são os interesses na concessão da providência que se apresentam mais prementes e a merecer, nesta fase cautelar, a tutela do direito, de forma exigente. Na verdade, não se pode afirmar que o interesse público se subalternize [designadamente quando ainda não existe uma posição quanto à legalidade ou não do acto suspendendo] quando outros interesses apresentam prioridade e, donde decorrem prejuízos que urgem ser minimizados, designadamente em termos de obtenção de um curso superior, onde já se mostram despendidos/frequentados 4 semestres com aproveitamento e consequente oportunidade no mercado de trabalho, cada vez em maior dificuldade. Não vislumbramos, pois, que a suspensão do acto acarrete um prejuízo tal para o interesse público, que se sobreponha aos interesses privados em presença, resultantes da sua suspensão. (…)». Assim, tendo em conta os casos análogos, nada advindo que mereça verter inflexão, soçobram os fundamentos do presente recurso. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.Custas: pelo recorrente. Porto, 11 de Fevereiro de 2015. |