Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00254/11.7BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/23/2020
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Barbara Tavares Teles
Descritores:JUIZ SINGULAR; RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA; NULIDADE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE QUE TENHAM CARÁCTER DE REGULARIDADE.
Sumário:1. O disposto no art. 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores.

2. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. A nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando falte em absoluto a fundamentação, e não já quando se verifique a sua deficiência ou incongruência e, muito menos, quando haja erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta. Isto é, só se verificará quando a fundamentação não exterioriza minimamente as razões (factuais e jurídicas) que levaram o julgador a decidir naquele sentido e não noutro qualquer, ou quando a fundamentação aduzida é ininteligível ou não tem relação perceptível com o julgado, situação em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.

3. Constituem remunerações, sujeitas a contribuições para a segurança social, os prémios de produtividade que tenham carácter de regularidade.

4. Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano. A regularidade das prestações que constituem a retribuição exprime o seu carácter não arbitrário, sugerindo que seguem uma regra permanente, que se caracterizam pela sua constância. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M., SA
Recorrido 1:Director do Serviço de Fiscalização do Centro do I.S.S., I.P.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO

M., SA inconformada com com a sentença Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si intentada contra o despacho do Director do Serviço de Fiscalização do Centro do I.S.S., I.P., de 28.12.2012, pelo qual se considerou como remunerações, certas prestações da Autora em benefício de trabalhadores seus, veio dela interpor o presente recurso.

A Recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES
1.ª
A Douta sentença recorrida não está fundamentada, o que conduz à sua nulidade.
2.ª
A Douta sentença limita-se a repetir o conteúdo do acto recorrido, o qual, por sua vez, é meramente declarativo dos pressupostos da lei.
3.ª
O montante exacto que cada trabalhador, individualmente, receberia se os objectivos que fossem pré-fixados fossem atingidos não estava «previamente estabelecido».
4.ª
Em nenhum momento o R. determina o valor do prémio monetário proposto a cada trabalhador, nos casos em que, efectivamente, tenha sido determinada a concessão de uma quantia monetária a título de prémio.
5.ª
O Réu não tem qualquer base factual para afirmar que se tratava de prémios que eram concedidos fraccionadamente.
6.ª
Resulta dos documentos juntos aos Autos que, se é verdade que a informação relativa à possibilidade de auferir um prémio monetário era transmitida aos trabalhadores antes de cada período durante o qual tais prémios de performance estariam disponíveis, o seu valor individual só era decidido por proposta aprovada em Conselho de Administração, no momento em que se decidia, também, a sua efectiva atribuição a cada trabalhador.
7.ª
Os prémios atribuídos pela A. enquadram-se na previsão normativa do artigo 260.°, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho, que dispõe que não se consideram retribuição «as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido».
8.ª
O Réu não logrou demonstrar que se verificaram os pressupostos do artigo 260.º, n.° 3, alínea a), do Código do Trabalho. Tal ónus recaía sobre o R.

Os prémios estabelecidos pela A. tinham sempre uma base individual, e encontravam-se sempre reportados ao desempenho de cada trabalhador e à superação de índices de produtividade individual por relação com uma «produtividade normal» do trabalhador numa função determinada e, também, por comparação com períodos de desempenho anteriores, não se tratando, pois, de prémios generalizados, a que todos tinham, indiscriminadamente, acesso, independentemente do desempenho individual, desde se verifique o objectivo, global, de a empresa obter bons resultados (como é, por exemplo, o caso dos prémios da Banca comercial ou dos serviços do Ministério das Finanças com os complementos remuneratórios garantidos pelo FET).
10.ª
Os prémios estabelecidos pela A. não têm as características referidas na alínea a) do n.° 3 do artigo 260.°, ou seja: 1.° - não têm importância relevante; 2.° - não têm carácter regular; 3° - não têm carácter permanente e 4.° - não são considerados, segundo os usos, como elemento integrante da retribuição do trabalhador.
11.ª
Em relação a cada prémio que cada trabalhador tenha recebido terá de se verificar cumulativamente que se tratou de um prémio de montante relevante, que foi atribuído com regularidade, que foi atribuído com permanência e que, pelos usos da empresa, foi entendido como retribuição.
12.ª
Não se fará verdadeira justiça se não se proceder a uma análise casuística, (ou, pelo menos, por grupos, tal como o propôs a A.) de modo a verificar se estão reunidos aqueles pressupostos negativos mencionados no n.° 3 do artigo 260.° do CT.
13.ª
Resulta provado dos documentos constantes dos autos que o montante dos prémios atribuídos aos trabalhadores da Requerente é de valor baixo ou, mesmo, baixíssimo, meramente simbólico, pelo que não têm importância relevante.
14.ª
Consta dos autos um vasto acervo de provas documentais que conduzem à caracterização correcta das quantias controvertidas, pagas pela A. aos seus trabalhadores, e que permitem qualificá-las como prémios de atribuição não regular e não permanente e de montante não relevante, dos quais resulta que:
a) Os prémios não tinham o caracter de regularidade pois nem todos os meses eram atingidos os objectivos pré-determinados.
b) o montante dos prémios era, em muitos casos, de importância insignificante, quase simbólica.
c) Vários trabalhadores receberam um prémio apenas uma vez (um mês) durante todo o período de referência (2005-2010).
d) Vários trabalhadores receberam prémios apenas num ano (do referido quinquénio) e só em alguns meses desse ano e, nos anos seguintes, a sua retribuição não passou a incluir o montante dos prémios.
e) Vários trabalhadores receberam prémios apenas dois anos do período de referência, prémios de valor irrisório, concedidos sem qualquer regularidade, podendo constatar-se que, nos dois anos de referência para cada trabalhador, estes receberam prémios apenas em alguns meses.
f) Em relação aos trabalhadores dos armazéns, que podiam beneficiar de um prémio, designado «prémio zero erros», tal prémio não foi atribuído a vários desses trabalhadores e, aos trabalhadores a quem foi atribuído, tal atribuição não se verificou em muitos dos meses desse período.
g) Em relação aos trabalhadores inseridos na aplicação do sistema TPM só durante um período determinado é que os trabalhadores ficaram afectos a máquinas submetidas à aplicação do TPM sendo que, após ter sido aplicado o TPM, já não tinham margem de melhoramento, logo, já não puderam auferir qualquer prémio (e.g. C., F., V., M., etc.).
h) Estas características, comprovadas pelos documentos juntos aos autos, afastam a ilação que o Réu erradamente retira, e que a Douta sentença recorrida acolhe, de que os trabalhadores que auferiam valores monetários a título de prémios, contavam com eles, de forma aparentemente estável, para o seu orçamento familiar.
i) Não é possível considerar que integra a retribuição do trabalhador um prémio de 19,08 euros recebido em Junho e outro de 23,32 euros recebido em Dezembro de 2009 (F.).
j) Não é possível considerar que integra a retribuição de 2005 um prémio de 30 euros recebido em Setembro (sendo que o prémio seguinte desse trabalhador ocorre Abril de 2006 no valor de 32,08 euros) (.).
k) Não é possível considerar que integram a retribuição de 2008, pela sua importância, prémios de 4,03 euros (Fevereiro) e de 8,48 euros (Abril) (P.)?
l) Por tudo quanto se deixou demonstrado e pela documentação junta, pode afirmar-se que uma análise detalhada dos quadros apresentados permite verificar que não se encontram reunidos os requisitos cumulativos da alínea a) do n.°3 do artigo 260.° do CT.
15.ª
Se se considerar que a regularidade de um prémio é a permanência da sua previsão, sendo sempre possível ao trabalhador auferi-lo, mesmo que, em concreto, nunca o aufira ficou igualmente demonstrado que a possibilidade de auferir prémios não estava, nem poderia estar, sempre prevista, pois que, sendo estabelecidos em função da possibilidade de melhoria de performance dos trabalhadores, ou dos processos produtivos em que os trabalhadores estavam envolvidos, atingida a performance máxima, diga-se, atingido o objectivo, deixava de ser possível atribuir o prémio.
16.ª
Se, para serem base de incidência de descontos, os prémios devem ser permanentes, então há que concluir que a douta sentença recorrida não consegue explicar o facto de se considerar remuneração os prémios nos casos em todos os trabalhadores que receberam, num determinado mês, um prémio, deixaram, posteriormente, no mês, ou meses seguintes, ou mesmo no ano ou anos seguintes, de o receber.
17.ª
A douta sentença recorrida erra ao não considerar demonstrado que a A. tem uma prática sedimentada de atribuição de prémios que não permite, em caso algum, que cada trabalhador premiado considere que o valor do prémio integra ou passará a integrar, com permanência, a sua retribuição.
18.ª
É inaceitável a conclusão do R., que a Douta sentença acolhe, de que as características, e a forma, como eram atribuídos os prémios permitia aos trabalhadores «assumirem essas quantias como parte integrante dos seus orçamentos familiares».
19.ª
Os pressupostos negativos da alínea a) do n.° 3 do artigo 260.° do CT têm de se verificar cumulativamente, o que tem como consequência, se dúvidas houvesse, que os prémios em causa não podem ser considerados retribuição.
20.ª
A sentença, na linha da decisão impugnada, não esclarece porque razão considera que os premias eram atribuídos de forma permanente, nem explica qual a medida temporal necessária para que um prémio seja considerado permanente.
21.ª
Não é possível considerar que se tratava de prémios permanentes e regulares quando por exemplo, se atingia a rentabilidade máxima de uma máquina, ou a produção com defeitos a 0%, e deixava de ser possível obter os prémios.
22.ª
A Douta sentença não demonstra quais as características dos vários prémios definidos pela A., limitando-se, de forma acrítica e sem proceder a uma análise das situações concretas - ainda que por amostragem - sem descrever ou caracterizar, por uma só vez, algum dos prémios que a A. estabeleceu para os seus trabalhadores, a qualificar as quantias pagas em consequência de tais prémios como retribuição.
23.ª
A Douta sentença recorrida limitou-se a aceitar as conclusões do Réu sem uma análise rigorosa e sem procurar apurar, caso a caso, a verificação cumulativa dos requisitos apontados para que se possa considerar as quantias pagas como remunerações.
24.ª
Andou mal a sentença recorrida ao concluir (no ponto 2. do dispositivo) que a apreciação da efectiva análise das provas pelos Serviços de Fiscalização da Segurança Social significariam uma intromissão num juízo discricionário da administração, pois não se está perante um caso que remeta para juízos discricionários, mas antes perante uma aplicação de pressupostos claros definidos na lei.
25.ª
Ainda que se pudesse falar de «espaços de discricionariedade» na apreciação que o R. faz dos elementos de prova, não pode deixar de se exigir que o juízo de subsunção dos factos à previsão normativa seja feito de forma fundamentada, explicada, sustentada. Ora, o Réu afirma, genericamente, que as aludidas características de permanência, regularidade e expetativa do seu recebimento estão presentes nas quantias pagas, sem uma única vez concretizar um caso, uma quantia, um trabalhador, em que essas características se tenham revelado.
26.ª
A conclusão do Réu, que a douta sentença, erradamente, acolhe, de que «os prémios foram pagos todos os anos, desde 2005, logo com carácter regular e periódico» não é, pura e simplesmente, verdadeira. Não houve um único prémio, um único trabalhador, que tenha recebido prémios todos os anos entre 2005 e 2010!
27.ª
«Se uma empresa institui um bónus, a conceder em caso de serem atingidos determinados objectivos, não se pode dizer que haja sido atribuído com regularidade, pois a sua concessão dependia de uma condição futura. Assim, não sendo o bónus mais do que uni prémio de produção, não pode ser integrado no conceito de retribuição, por depender da existência de lucros» Ac. RE 14/7/1992.
28.ª
No ponto 3 a douta sentença erra, por completo, na interpretação que faz da argumentação da recorrente ao referir que a A. pretensamente terá afirmado que «ao tributar-se os prémios a que se alude nos presentes autos se estaria a diminuir a sua tributação». Na verdade, a A. alegou que se se considerasse que os prémios em causa constituem remuneração, o facto de tais prémios deixarem de ser pagos, como aconteceu com todos os trabalhadores, ao longo do período de 2005 a 2010, ou a diminuição do seu montante, representaria uma redução, ilegal, da remuneração. Sobre este argumento a douta sentença não se pronuncia.
Nestes termos, pede que seja revogada a douta sentença recorrida e, consequentemente, anulada a decisão do Director do Serviço de Fiscalização do Centro, no processo (…) n.° (…) que, sem fundamento legal e assente numa errada interpretação e aplicação das disposições legais, considera que devem ser objecto de desconto de contribuições para a Segurança Social vários valores atribuídos pela requerente a trabalhadores seus, entre 01-01-2005 e 30-06-2010, num total 99 876,83 euros, e consequentemente, sejam anulados quaisquer actos consequentes que tenham como base a referida decisão, nomeadamente as eventuais declarações de remunerações oficiosamente preenchidas pelos serviços do Centro Distrital de Coimbra da Segurança Social.”

*
A Recorrida apresentou as contra-alegações de fls. 282 a 295 dos autos, onde requer a convolação do presente recurso em reclamação para a conferência e, caso assim não se entenda, pugna pela improcedência do recurso, nos seguintes termos,
“Em conclusão,
1. Ainda que o douto tribunal a quo, por despacho de 6-2-2013, tenha admitido o presente recurso jurisdicional, este despacho não vincula o tribunal superior,
2. Constata-se que a douta sentença recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de uma acção administrativa especial cujo valor ascende a € 99.876,83 e, ainda que nela o douto tribunal não tenha invocado o disposto na alínea i do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, a verdade é que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (cfr. n.° 3 do artigo 40.° do ETAF). Conjugando esta disposição com o que prescrevem o artigo 24.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, na sua redacção actual, a propósito da alçada do tribunal, com a referida alínea i do n.° 1 do artigo 27.°, que estabelece que compete ao relator, designadamente, proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, e com o n.° 2 da mesma disposição, da qual resulta que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, e cientes do entendimento que, nesta matéria, o STA fixou no Acórdão em recurso para uniformização de jurisprudência datado de 5-6-2012, requer-se ao douto tribunal que, ponderado o exposto supra, proceda em conformidade. Ainda que assim não se entenda,
3.A douta sentença recorrida não padece da nulidade por falta de fundamentação e dos vícios de errada interpretação e aplicação do direito e desconsideração dos elementos do processo administrativo que a recorrente lhe imputa;
4. A nulidade por falta de fundamentação está prevista na alínea c do n.° 1 do artigo 668.° é nula quando "não especifique os fundamentos de facto e de direito que do CPC, nos termos do qual a sentença justificam a decisão", encontrando-se demonstrado que o referido vício não se verifica, na medida em que o tribunal a quo efectuou urna análise crítica da prova produzida e subsumiu a factualidade assente ao enquadramento legal que correctamente vislumbrou como aplicável mas, ainda que se considerasse existir uma fundamentação deficiente, haveria que notar que tem sido entendimento uniforme que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, urna vez que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, o que, in casu, não se verifica;
5. Também não procede o alegado erro de julgamento, resultando da factualidade assente que os prémios de produtividade pagos pela recorrente aos seus trabalhadores revestem a característica de regularidade, resultante da sua natureza e objectivos e da obrigatoriedade do seu pagamento, ainda que condicional;
6. A recorrente reconheceu que a atribuição dos mencionados prémios tem como finalidade incentivar os trabalhadores ao cumprimento de objectivos pré-fixados, traduzidos em metas individuais anuais, estabelecidas pelo chefe de cada sector, que são comunicadas aos trabalhadores anualmente, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, e ainda que os montantes atribuídos são definidos tendo em conta os níveis salariais, as competências, as responsabilidades e a complexidade das funções de cada um;
7. Após audição dos trabalhadores, confirmou-se que, apesar de a atribuição do prémio em causa estar condicionada ao cumprimento de objectivos, existe expectativa da parte destes no seu recebimento, assumindo-o como parte integrante do seu orçamento familiar, e esforçando-se para cumprir as metas propostas para desta forma garantir o seu pagamento;
8. Da noção legal de retribuição (artigos 249.° do CT aprovado pela Lei n.° 99/2003, e artigo 258.° do CT aprovado pela Lei n.° 7/2009), retira-se que toda e qualquer prestação periódica, certa e obrigatória que o trabalhador receba em razão do seu vínculo laboral, deve ser considerada retribuição, na medida em que o trabalhador criou legítimas expectativas em relação ao seu recebimento, passando aquelas prestações a integrar o seu orçamento normal, garante da sua economia pessoal e familiar. Por outro lado,
9. Estabelece o artigo 2.° do Decreto Regulamentar n° 12/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n° 53/83, na parte que interessa para o efeito, que são consideradas remunerações "as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: d) os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade";
10. E, nos termos do artigo 260.° do CT, são consideradas retribuição as gratificações ou prestações extraordinárias concedidas como prémio ou recompensa dos bons resultados obtidos pela empresa que pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante;
11. A doutrina tem entendido que os chamados prémios de produtividade constituem retribuição quando se trate de urna prestação obrigatória, por constar do respectivo clausulado contratual ou por ser exigível à luz do usos laborais aplicáveis ou ainda por constituir uma atribuição patrimonial regular e permanente;
11. Da mesma forma, a jurisprudência tem entendido que, apesar de a atribuição destes prémios estar sujeita ao cumprimento de determinadas condições, essa característica não afasta, por si só, o carácter de regularidade e permanência de tal prestação
12. Havendo que considerar que os prémios de produtividade em causa nos presentes autos constituem verdadeiras prestações retributivas, nos termos dos artigos 249.° e 261.° do CT aprovado pela Lei n.° 99/2003, aos quais correspondem os artigos 258.° e 260.° do CT aprovado pela Lei n.° 7/2009, e revestem carácter de regularidade, com título em normas internas ou uso da empresa e, nesta medida, são passíveis de incidência de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto no artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 12/83, na sua redacção actual;
13. A sentença recorrida valorou a prova produzida no decurso da acção inspectiva conduzida pelos serviços do recorrido, entendendo aliás que a aferição, pelo recorrido, da prova coligida é matéria que ao tribunal não compete apreciar, considerando o princípio da informalidade que domina a fase instrutória do procedimento administrativo, e considerou-a suficiente para, após efectuar urna análise critica do enquadramento de facto e de direito da questão controvertida, concluir como concluiu, pelo que não merece reparo.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser convolado em reclamação para a conferência e nesses precisos termos admitido, se tiver sido interposto em tempo. Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso improceder, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º nº 1 do CPTA.
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Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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Importa agora apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a questão prévia colocada pela Recorrida da aplicação ao presente recurso ao disposto no artigo 27º nº 1 i) do CPTA e, se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e padece de erro de julgamento ao manter o despacho impugnado.
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II.FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Da Matéria de Facto
A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
III - Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:
A - A Autora foi sujeita a «Processo de Averiguação» que correu sob os n.° 201000005016 (cf. docs. a fls. 1 a 806 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
B - No processo referido na alínea anterior apresentaram declarações: J.; C.; F.; M. e J. (cf. docs., respectivamente, a fls. 381 a 382, 430 a 431, 432 a 433, 434 a 435 e 436 a 437 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
C - Em 06.10.2010 foi elaborado pelos serviços do Réu, o «Projecto de Relatório M. S.A. - NISS (…)», do qual se retira que:
"[...] V. Conclusões
Considerando que os prémios de produtividade atribuídos à generalidade dos trabalhadores foram pagos:
- como meio de incentivar e/ou premiar os mesmos pelo trabalho desenvolvido no período em causa;
- todos os anos desde 2005, logo com carácter regular e periódico;
- tendo como pressupostos de atribuição o cumprimento de objectivos individuais divulgados internamente e comunicados aos trabalhadores no âmbito do processo de avaliação de desempenho, com vista ao cumprimento dos mesmos;
- criando nos trabalhadores a expectativa razoável do seu recebimento, face ao uso criado de atribuição do prémio verificados os pressupostos de atribuição;
Sou de opinião que estes prémios revestem, seguramente, a natureza de prémios de produtividade com carácter regular e periódico, pelo que devem ser alvo de incidência de contribuições, nos termos dos mapas de apuramento em anexo.
VI. Propostas
Assim, no que respeita às conclusões relativas aos prémios de produtividade, proponho que nos termos do art. 1000 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, a EE seja notificada, em sede de audiência dos interessados, de que é intenção deste Serviço proceder à elaboração das correspondentes declarações de remunerações com os elementos em falta, nos termos dos mapas de apuramento em anexo [...]" (cf. doc. a fls. 438 a 484 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D- No relatório referido na alínea anterior foi aposto o seguinte despacho firmado pelo Sr. Director do Serviço de Fiscalização do Centro: "Concordo. Notifique-se a EE para efeitos da audiência de interessados, após correcção dos erros de formatação constantes do projecto de relatório" (cf. doc. a fls. 438 a 484 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
E-À Autora foi dado conhecimento do relatório e do despacho referidos nas alíneas anteriores por ofício do Réu (cf. docs. a fls. 485 a 486 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F-A Autora, através da sua Advogada, apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu, para cujo conteúdo aqui se remete (cf. doc. a fls. 494 a 754 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
G-Em 06.10.2010 foi elaborado pelos serviços do Réu, o «Relatório Final M. S.A. - NISS (...)», do qual se retira que:
"[...] Somos da opinião que não foram invocados factos susceptíveis de contrariar o facto por nós apurado de o prémio de produtividade ter sido pago de forma constante, à generalidade dos trabalhadores desde 2005 (período objecto da n/averiguação), de uma só vez ao ano ou fraccionamento, nos termos dos mapas de apuramento em anexo.
Com efeito, a natureza condicional deste tipo de abono, característica essencial do mesmo, não pode ser ignorada na aferição da sua regularidade ao ponto de se exigir que o abono em causa para ser regular tenha que ser pago mensalmente e em montante fixo, a par com a retribuição base, independentemente de verificados os pressupostos de atribuição
Face ao exposto concluímos que, não tendo sido apresentados factos novos ou diferentes susceptíveis de contrariar os factos apurados, estes prémios revestem seguramente a natureza de prémios de produtividade com carácter regular e periódico, pelo que devem ser alvo de incidência de contribuições.
VII. Propostas
Face às conclusões supra referidas, proponho que o presente processo seja remetido à UIQC do Cdist Coimbra para que se proceda à elaboração oficiosa das declarações de remunerações com os elementos em falta, nos termos dos mapas em apuramento em anexo [...]" (cf. doc. a fls. 755 a 805 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
H - No relatório referido na alínea anterior foi aposto o seguinte despacho firmado pelo Sr. Director do Serviço de Fiscalização do Centro, datado de 28.12.2012: "Visto. Concordo com as conclusões e propostas formuladas no relatório final bem como nos argumentos de facto e de direito que as sustentam. Com efeito, considero que a pronúncia da EE averiguada em sede de audiência de interessados não logrou colocar em crise os factos dados como provados anteriormente, nomeadamente a circunstância de os montantes objecto de análise serem prémios de produtividade pagos com carácter de regularidade e de, nessa medida, integrarem a base de incidência contributiva. Proceda-se em conformidade e notifique-se a EE do sentido da presente decisão" (cf. doc. a fls. 755 a 805 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
I - A Autora teve conhecimento do despacho e do relatório referidos nas alíneas anteriores em 05.01.2011 (cf. docs a fls. 806 e seguinte do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
J - A petição inicial da presente acção deu entrada via SITAF neste Tribunal em 05.04.2011 (cf. fls. 1 a 26 dos autos).
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A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que constam do respectivo PA (Processo Administrativo).
Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo.”
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II.2. Do Direito
Antes de mais importa atender à questão prévia suscitada pela ora Recorrida, em sede de contra-alegações relativa à aplicação do disposto no artigo 27º nº 1 i) do CPTA.
O Instituto da Segurança Social, IP, ora Recorrido, para o efeito invoca o seguinte:
“a referida alínea i do n.°1 do artigo 27.°, que estabelece que compete ao relator, designadamente, proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, e com o n.°2 da mesma disposição, da qual resulta que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, e cientes do entendimento que, nesta matéria, o STA fixou no Acórdão em recurso para uniformização de jurisprudência datado de 5-6-2012, requer-se ao douto tribunal que, ponderado o exposto supra, proceda em conformidade.”
A questão levantada pela Recorrida é pertinente e mereceu durante alguns anos acolhimento juntos dos Tribunais Centrais, no entanto o mais recente entendimento do STA que consta de vários acórdãos, no qual elegemos o acórdão de 18/01/2017, no processo 01116/15, defende o seguinte:
“idêntica questão foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo, e, após ampla discussão com todos os elementos da secção de contencioso tributário, formulada a decisão constante dos acórdãos 01484/15 de 14-12-2016 e 01568/15 de 09-11-2016, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.(…)
2.2.2 DA FORMA DE REACÇÃO JURISDICIONAL CONTRA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SINGULAR EM ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE VALOR SUPERIOR À ALÇADA
A questão que ora cumpre apreciar e decidir foi decidida recentemente por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 9 de Novembro de 2016, proferido no processo (Acórdão ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d8e8439cdd19588e8025806b0044a74d.), subscrito pela presente formação e para o qual ora remetemos integralmente:
«[…] A apreciação da questão suscitada não tem obtido unanimidade de posições. Com efeito, no que concerne às formações de julgamento, a deliberação do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 2/5/2007 (recurso n.º 01128/06) em que se decidiu que «as acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo», não foi tomada por unanimidade (foi lavrado voto de vencido), sendo que, posteriormente, veio a ser proferido acórdão da Secção, em 30/6/2010 (rec. n.º 156/10) em que, além do mais, se pressupõe que a decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pela al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência.
E também a jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do STA não tem obtido unanimidade de posições: a tese da obrigatoriedade da reclamação para a conferência foi acolhida no acórdão de 19/10/2010 (rec. nº 0542/10), e reafirmada no acórdão para uniformização de jurisprudência, de 5/6/2012 (rec. n.º 420/12 - acórdão n.º 3/2012, publicado no DR, I série, de 19/9/2012), vindo em posterior acórdão, também proferido em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º do CPTA, de 5/12/2013 (rec. n.º 01360/13) publicado no DR, I.ª Série, de 30/1/2014, sob o n.º 1/2014, a ser reiterada, mas com um voto de vencido. (Neste acórdão uniformizador considerou-se que «Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40.º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27.º, 1, al. i) do mesmo diploma legal» e que «O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.»)
Por outro lado, também não foi tirado por unanimidade (este acórdão foi tirado por maioria de oito votos, com uma declaração de voto e três votos contra) o acórdão de 26/6/2014, rec. n.º 01831/13, igualmente em formação alargada, embora tenha prevalecido o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
E mais recentemente, a mesma Secção de Contencioso Administrativo do STA tem rejeitado o recurso de revista em casos de não admissão do recurso jurisdicional de sentença de juiz singular proferida nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, por considerar que existe já jurisprudência consolidada deste tribunal sobre essa questão (cfr. os acórdãos de 13/2/2014, 3/2/2015 e 16/2/2015, recursos n.ºs 1856/13, 060/15 e 092/15, respectivamente), admitindo, todavia, o recurso de revista nos casos em que o recurso jurisdicional de sentença é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, porque antes dessa data ainda não se encontrava fixada a orientação jurisprudencial nessa matéria (acórdão de 29/05/2014, rec. n.º 1886/13) e relativamente aos casos onde a decisão do juiz singular é proferida no despacho saneador por se considerar que não existe entendimento que possa considerar-se consolidado (cfr. os acs. de 29/1/2015, 12/4/2015 e 22/4/2015, recs. n.ºs 099/14, 202/15, 204/15 e 66/15, respectivamente).
A questão foi também apreciada no Tribunal Constitucional, primeiro no acórdão n.º 846/13, de 10/12/2013, no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência» e, posteriormente, no âmbito dos acórdãos n.º 101/14, de 12/2/2014 e n.º 124/2015, processo n.º 629/2014, de 12/02/2015, tendo este último julgado inconstitucional, «por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo».
Ora, apesar de o sentido da decisão do TC também assentar no argumento de que «não são também aceitáveis as interpretações normativas que de forma inovatória e surpreendente, face aos textos legais e às orientações consolidadas da jurisprudência, venham impor exigências formais com que as partes não podiam razoavelmente contar e sancionem o incumprimento desculpável desses requisitos em termos definitivos e irremediáveis, de modo a impedir qualquer forma de suprimento ou correcção (neste sentido, LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pág. 840)», não cremos que tal circunstancialismo fique afastado, no caso vertente, tão só por a decisão de não admitir o recurso jurisdicional haver sido proferida depois das várias pronúncias do STA sobre a matéria, em termos de se poder concluir que o recorrente já podia razoavelmente contar com a mesma.
Como ponto preliminar importa que se diga que a controvérsia em apreciação nestes autos perdeu sentido face à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, uma vez que fez desaparecer o julgamento em tribunal colectivo na 1.ª instância, cfr. artigo 40.º do ETAF, e limitou a aplicação do artigo 27.º do CPTA aos despachos proferidos pelo relator em processos cuja tramitação em primeiro grau de jurisdição ocorra nos tribunais superiores.
Assim, toda a análise que se faça desta questão implica sempre que se trate de processos não abrangidos pelas alterações introduzidas por aquele DL de 2015.
Que, à data, as acções administrativas especiais que corressem os seus termos nos Tribunais Tributários de 1.ª instância e devessem ser subsumidas ao disposto no revogado artigo 40.º, n.º 3 do CPTA deveriam ser julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabia o julgamento da matéria de facto e de direito, já o decidiu este Supremo Tribunal, em Pleno da secção do contencioso Tributário, no processo n.º 01128/06, de 02.05.2007, não se vendo agora razão material ou legal para se contrariar a argumentação aí expendida.
Portanto, a questão que se coloca nos autos passa por saber qual o modo de reacção das partes relativamente à decisão final de mérito, quando o juiz a quem havia sido distribuído o processo que devesse ser julgado por uma formação de três juízes, o decidisse sem reunir essa mesma formação de três juízes.

Já vimos, pela síntese jurisprudencial atrás elencada, que a secção do contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal tem dado resposta a esta questão no sentido de que, proferindo o juiz, a quem o processo foi distribuído, a decisão final, nos termos e independentemente de ser invocado o disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe sempre reclamação para a conferência e, da pronúncia desta, é que cabe o recurso jurisdicional.
No caso dos autos sempre se poderia argumentar que havia e há diferenças substanciais entre a tramitação dos processos do contencioso tributário e a tramitação dos processos do contencioso administrativo, enquanto que relativamente aos processos tributários, regulados no CPPT, a regra era sempre a da intervenção do juiz singular, tanto no julgamento da matéria de facto, como na elaboração da sentença, cfr. artigo 46.º do ETAF, (na redacção à data da interposição do recurso), já nos processos do contencioso administrativo a intervenção do juiz singular na fase de julgamento dependia da forma que o processo seguia e da vontade das partes, quando se tratava de acção administrativa comum, cfr. n.º 2 do artigo 40.º, e nas acções administrativas especiais a regra era a da intervenção do juiz singular, intervindo a formação de três juízes, em função do valor da acção.
Na concreta situação dos autos, apesar de estar em discussão matéria tributária, estamos perante uma acção administrativa especial que segue a tramitação prevista no CPTA, cfr. artigos 97.º, n.º 2 do CPPT e 191.º do CPTA.
Portanto, é neste último Código, no CPTA, que temos que encontrar a regulamentação de toda a tramitação de uma acção como a dos autos, em nada diferindo, assim, da tramitação das acções administrativas especiais em que se discuta matéria exclusivamente administrativa; esta é, no essencial, a argumentação expendida no já referido acórdão do Pleno desta secção datado de 02.05.2007.
Dispunha à data o artigo 27.º do CPTA:
(…)
1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código:
i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada;
2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal.
Surpreende-se que esta norma do artigo 27.º “…definindo os poderes do relator nos tribunais superiores, corresponde ao estabelecido no artigo 9.º da LPTA (que definia as competências do relator no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo), com o aditamento da possibilidade de o relator julgar, singular e liminarmente, as providências cautelares requeridas, quando tal se mostre justificado, e, bem assim, o objecto do recurso ou da acção nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas pela jurisprudência (alíneas h) e i)). O elenco das competências do relator surge, assim, significativamente ampliado, em sintonia com as medidas simplificadoras do processo igualmente instituídas pela reforma do CPC (cfr. artigo 700.º, n.º 1, alínea g) do CPC), cfr. M. Aroso de Almeida e outro, CPTA anotado, 2.ª edição, pág. 155.
Já vimos anteriormente que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, esta norma passou a regular exclusivamente os poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, ou seja, repetiu em substância e com uma roupagem mais actual, como já fizera neste artigo 27.º, o que já resultava do artigo 9.º da revogada LPTA, destinando-se, assim, apenas a ser aplicada nos Tribunais Superiores, que por natureza funcionam em Tribunal Colectivo, e não nos Tribunais de 1.ª instância.
Para os Tribunais de 1.ª instância, no julgamento das acções administrativas especiais, o legislador previu, à data, expressamente que o juiz, ou relator, possa proferir a decisão em primeira instância sem reunir o colectivo, cfr. artigo 94.º, n.º 3 do mesmo CPTA (quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia), sendo que dessa decisão poderia ser interposto de imediato recurso nos termos do disposto nos artigos 140.º e ss. do CPTA, por ser esse o único meio legalmente previsto para o efeito.
É certo que o julgamento da causa, de facto e de direito, por juiz singular, quando a competência pertence a uma formação de três juízes, e fora dos casos previstos no artigo 94.º, n.º 3 do CPTA era geradora da incompetência relativa do Tribunal singular, que sempre poderia ser conhecida nos termos do disposto nos artigos 110.º, n.º 4 e 646.º, n.º 3 do CPC.
Mas se o relator, como juiz singular, decide causa que possa ser subsumida ao disposto naquele preceito legal, estaria a agir dentro dos poderes que lhe eram conferidos pela própria lei, não se vendo, por isso, que essa decisão assim proferida deva ser objecto de reclamação prévia para a formação de três juízes, como preliminar da interposição de recurso jurisdicional. (destaque nosso)
A exigência do julgamento pela formação de três juízes nas acções administrativas especiais previstas no artigo 40.º, n.º 3 do CPTA, prende-se precisamente com a maior exigência das causas e das questões que são discutidas nessas mesmas acções, quer essa maior exigência diga respeito aos sujeitos, quer diga respeito ao objecto, portanto, se a decisão da concreta causa puder ser subsumida ao disposto no referido artigo 94.º, n.º 3 do CPTA, não faria qualquer sentido a intervenção do Tribunal Colectivo para a prolação da mesma, seria mesmo um contra-senso, e menos sentido faria, ainda, que pudesse haver reclamação da decisão do juiz singular proferida ao abrigo do disposto naquele n.º 3 para a formação de três juízes.
Diferentemente se passa nos Tribunais Superiores.
Todos os despachos ou decisões proferidas pelo relator que contendam directa ou indirectamente com a decisão do mérito da causa são susceptíveis de reclamação para a conferência, e isto é assim porque não é admissível recurso jurisdicional de tais pronúncias, antes se impõe a reclamação para a conferência, uma vez que a regra é sempre a da decisão em formação de três juízes e cabe à conferência sindicar a bondade dos despachos do relator, o que não se passa em 1.ª instância.
Portanto, aplicando-se à 1.ª instância uma norma própria reservada à tramitação dos processos nos Tribunais Superiores, que implicaria uma alteração na tramitação dos processos na fase da impugnação da decisão – quando é certo que nem sequer existem normas regulamentadoras do modo pelo qual se deve processar a dita reclamação nos Tribunais de 1.ª instância –, estar-se-ia a criar uma dificuldade acrescida às partes que, na verdade, pode contender com o direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
A introdução da exigência de reclamação da decisão do juiz singular para a formação de três juízes, como antecâmara da abertura da via do recurso jurisdicional dirigido aos Tribunais Superiores, constitui uma “inovação” que não encontra explicação ou justificação no conjunto das normas que regulam a tramitação dos processos em 1.ª instância, nem se coaduna com as mesmas, porque acarreta um ónus acrescido para as partes ao qual se associa uma consequência deveras nefasta, a perda do direito ao recurso. (destaques nossos)
Assim, temos que concluir que a decisão recorrida não se pode manter, antes devendo ser substituída por outra que conheça do mérito do recurso.”
Face a tudo que vem dito, improcede a questão suscitada pela Recorrida e mantem-se o despacho de admissão do presente recurso.

Da nulidade da sentença
A Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso começa por apontar uma nulidade à sentença recorrida invocando em síntese o seguinte:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

Conclui a este propósito que “1.ªA Douta sentença recorrida não está fundamentada, o que conduz à sua nulidade.”
Entende-se do que vem dito que a Recorrente invoca, sem impugnar concretamente a matéria de facto dada como assente, uma vez que não cumpre de todo em todo o ónus que sobre si recai previsto no artigo 640º do Código do Processo Civil, (doravante CPC), que a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito.
Tal nulidade está prevista nos artigos 125º do CPPT e 615º nº 1 b) do CPC, onde vem dito que “É nula a sentença: b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e verifica-se quando se desconhece, por ausência total do exame crítico, os juízos probatórios feitos sobre os factos alegados e as razões pelas quais se consideram provados, face à prova produzida.
Vejamos,
Como é sabido, a exigência de fundamentação das decisões judiciais encontra previsão no artigo 154º do Código de Processo Civil, constituindo, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». É, aliás, nesse contexto, que o artigo 125.º do CPPT e o análogo artigo 615.º, nº 1, al. b), do CPC, estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão.
Esta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao Juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 682.º e 683.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, vide os acórdãos do STA de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente.
Como se deixou plasmado no acórdão proferido pelo STA em 29-05-2002, lavrado in Rec. n.º 228/02, citando ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, vol. v, pág. 139.), «…uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”; comprometendo a sua validade por carecer, então, de um elemento essencial, quer porque cabe ao juiz demonstrar que a solução dada ao pleito é emanação correcta da vontade da lei, quer porque as partes, e sobretudo a vencida, “tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o Tribunal Superior”; carecendo este “também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso”.
Como, ainda, explicava aquele mesmo autor, in ob. citada, e tem sido entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, a falta de fundamentação prevista no preceito é a falta absoluta, dela se subtraindo as situações de fundamentação insuficiente, medíocre ou errada, quer a nível factual, quer jurídico. «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.º do art. 668.º» - obra citada, vol. V, pág. 140.
Por conseguinte, tal nulidade só ocorre quando falte em absoluto a fundamentação, e não já quando se verifique a sua deficiência ou incongruência e, muito menos, quando haja erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta. Isto é, só se verificará quando a fundamentação não exterioriza minimamente as razões (factuais e jurídicas) que levaram o julgador a decidir naquele sentido e não noutro qualquer, ou quando a fundamentação aduzida é ininteligível ou não tem relação perceptível com o julgado, situação em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.

No caso vertente, suficiente se torna ler a sentença, para se verificar que ela contém a motivação factual e jurídica que levou o Mm.o Juiz a julgar no sentido em que o fez. Embora a motivação seja apenas a de dizer que “A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que constam do respectivo PA (Processo Administrativo).” ela existe, e perscrutado o probatório e a fundamentação expendida é patente que na decisão recorrida estão claramente explicitados os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida e que, por ponderados, conduziram o tribunal a quo a decidir no sentido da improcedência da pretensão da ora Recorrente.
Diz a sentença,
Na presente situação, o que a Autora criou foi um modelo de prémios de produtividade por objectivos, prémios estes destinados a fomentar o trabalho em quantidade e/ou em qualidade. Fê-lo, criando e definindo previamente objectivos, que, quando alcançados significavam o pagamento de certas quantias pecuniárias previamente estabelecidas (veja-se a este propósito os documentos que a Autora juntou em sede de audiência prévia dos interessados e que constam de fls. 534 a 551). Nesse mesmo sentido, depuseram, também, as testemunhas aqui ouvidas referidas na alínea «B» da factualidade assente, muito em especial a pessoa do Sr. Administrador J.. Por isso, a tese de que tais prémios seriam casuística e arbitrariamente ex post definidos não colhe em função dos citados elementos probatórios. Assim, há que referir que os aludidos prémios se sujeitam à citada norma de incidência do Decreto-Regulamentar, estando dentro do uso empresarial da Autora. Ora, também à luz das normas citadas do CT que aqui urgem invocar, enquanto guia interpretativo à luz do vertido no n.° 2 do art.° 11.º da LGT, as referidas quantias devem ser consideradas como retribuição, considerando-se que aqui não estamos a falar de gratificações ou prestações extraordinárias (mas sim prestações ordinárias, no sentido de deterem alguma regularidade), acrescendo que as prestações aqui em causa estão directamente ligadas com o desempenho e/ou mérito profissional, cujo pagamento está antecipadamente garantido. Ora, esta ideia de previsibilidade do respectivo pagamento pressupõe não só a existência de um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, mas inclui, no nosso entendimento, qualquer comprometimento, ainda que unidireccional, daquela em relação aos trabalhadores que cumpram determinados objectivos. A álea estará, quanto muito, no facto daqueles conseguirem atingi-los. Deste modo, a situação aqui em causa não se enquadra na restrição do conceito de retribuição das alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 260.º do CT. Ora, a lei até presume que toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição (n.º 3 do art.° 258.° do CT na versão da Lei n.º 7/2009). Ora, como escrevem Pedro R. Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 4.a Ed., em anotação ao art.° 260.º do CT: "[...] II. Mantendo o essencial do direito anterior relativamente à qualificação como retribuição das gratificações e prémios, o presente preceito inova, contudo, ao alargar o leque de situações nele previstas. Com efeito, onde a LCT se referia genericamente a gratificações que constituíssem «recompensa ou prémio pelos bons serviço prestados pelo trabalhador» as duas alíneas do n.º 1 distinguem as que constituem «recompensa ou prémio dos bons resultados da empresa», as que decorrem de «factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais» e, ainda, as relativas à «assiduidade do trabalhador». E muito embora o princípio afirmado seja o de que tais gratificações não constituem retribuição desde que o respectivo pagamento «não esteja antecipadamente garantido», do mesmo n.º 1 in fine se retira a contrario que sempre que esse pagamento esteja antecipadamente garantido (o que não é incompatível com a definição de pressupostos ou condições a preencher, relacionados com o objectivo prosseguido pelo empregador) tais prestações integrarão a retribuição do trabalhador, o que é, aliás, expressamente reafirmado nos n.os 2 e 3 [...]”. Por isso, consideramos que o acto ora sob apreço não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado pela Autora.”

Destarte, sem curar, por ora, da bondade, da valia, acerto ou desacerto da fundamentação da decisão, urge considerar que o tribunal a quo satisfez a exigência ínsita n.º 1 do art. 125.º do CPPT, e nessa medida, não se verifica a arguida nulidade, uma vez que na decisão recorrida foi analisado o articulado inicial e feito o necessário enquadramento jurídico em termos que permitiram à ora Recorrente apreender à luz de que preceitos jurídicos foi encontrada a solução de direito aplicada no caso concreto, tal como o presente recurso bem evidencia, impondo-se voltar a sublinhar que esta nulidade apenas se verifica, como referido supra, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, o que manifestamente não sucede no caso em apreço, o que poderá eventualmente traduzir um erro de julgamento.
E tanto, assim, é que a Recorrente apreendeu o seu conteúdo que invectivou contra esta nos termos em que o fez, como resulta das respectivas alegações de recurso que ora nos ocupam. Termos em que falece a arguida nulidade por falta de fundamentação.

Do Erro de Julgamento
A Recorrente aponta ainda à sentença o erro de julgamento por errada interpretação e aplicação das disposições legais ao julgar legal o despacho impugnado e considerar que devem ser objecto de desconto de contribuições para a Segurança Social vários valores atribuídos pela requerente a trabalhadores seus, entre 01-01-2005 e 30-06-2010, num total €99 876,83.
Invoca violação das normas contidas nos artigos 260º nº 1 c) do Código do Trabalho e do artigo 2º alínea d) do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro.
Vejamos, começando por analisar as normas aplicáveis.
Segundo o artigo 260º nº 1 c) do Código do Trabalho
Não se consideram retribuição: c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido;
Dispunha a alínea d) do art. 2º do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro:
“Artigo 2.º Para os efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se remunerações as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação do trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: (…)
d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade; (redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83 de 22 de Junho).”
Portanto, nos termos daquela disposição legal, em conjugação como o art. 1.º do mesmo diploma, e para o que importa nos autos, constituem remunerações, sujeitas a contribuições para a segurança social, os prémios de produtividade que tenham carácter de regularidade.
Por outras palavras, constitui base de incidência contributiva para a segurança social, nos termos da alínea d) do art. 2 do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro, os prémios de produtividade que tenham carácter de regularidade, portanto, ficará excluída do âmbito de incidência normativa dos prémios de produtividade que não assumam esse carácter de regularidade.
O conceito de regularidade para efeitos da delimitação da base de incidência contributiva das prestações que constituam prémios de produtividade encontra-se actualmente estabelecido no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de Setembro), na redacção dada pela Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro que alterou o art. 47.º que sob a epígrafe
“Conceito de regularidade” estatui:
“Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.”
No entanto, importa ter presente que, in casu não se poderá aplicar aquele conceito de regularidade previsto consagrado no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social para determinar se as prestações pagas a título de prémios de produtividade nos anos de 2004 a 2008 pela Impugnante encontram-se abrangidas pela base de incidência contributiva, porquanto, à época, aquele regime não se encontrava em vigor, sendo aplicável a alínea d) do art. 2 do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro.
É, por isso, fundamental estabelecer um critério orientador que permita aferir quando um prémio de produtividade tem carácter de regularidade, sendo certo que a lei o não concretiza, pois sendo regular constitui remuneração está sujeita a contribuições para a segurança social.
No acórdão do STA de 09/12/2009, proc. 0739/09 entendeu-se
“(…) é em face da lei vigente à data dos factos que a questão sub judice deve ser analisada, respeitando os factos a contribuições para a segurança social dos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003 (até Março). (…) havendo que recorrer, em caso de necessidade, às normas gerais sobre a matéria vigentes à data dos factos (Lei do Contrato de Trabalho - LCT - e Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro).”).
No âmbito do direito do trabalho, não são consideradas retribuições os prémios de produtividade quando não tenham carácter regular e permanente, como se retira da conjugação do disposto no n.º 1 e 3 do art. 260.º do Código do Trabalho.
Como se sumariou no acórdão do STJ de 26/05/2015, proc. n.º 373/10.7TTPRT.P1.S1
“II - Não assume natureza retributiva o prémio de produtividade cuja atribuição estava dependente da avaliação da produtividade e do desempenho profissional dos trabalhadores, num ciclo temporal anual, excluída estando, em função desses factores, a antecipada garantia do direito ao seu pagamento. (…)”
Mais se entendeu naquele acórdão, interpretando-se o art. 260.º, n.º 1 e n.º 3 do Código do Trabalho, o seguinte:
“Tratando-se de uma prestação específica, dependente do preenchimento de requisitos pré-estabelecidos (avaliação de desempenho/alcance dos objectivos), que poderiam ou não, no final do período temporal respectivo, ser alcançados, excluída estava a antecipada garantia do direito ao seu pagamento. A lei retira-lhe expressamente a natureza retributiva – art. 260.º, n.º 1, c), do Cód. Trabalho: não se consideram retribuição (c) as prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos de referência respectivos, não esteja antecipadamente garantido.
Só assim não será – o disposto na alínea c) do n.º 1 não se aplica… – se verificado o condicionalismo previsto no n.º 3, a), da norma, (…). E sendo a função principal de tal prestação condicional – como o postulante expressamente reconhece – a de premiar a produtividade e o desempenho profissional dos trabalhadores, num ciclo temporal anual, com a sua atribuição dependente, além do mais, de uma avaliação de desempenho, conceder-se-á que não colhe o entendimento preconizado no sentido de que, no contexto delineado, a pretendida atribuição era obrigatória.” (sublinhado nosso)
Portanto, considerando a jurisprudência supra citada, a priori, os prémios de produtividade, cuja atribuição estava dependente da avaliação da produtividade e do desempenho profissional dos trabalhadores, não assume natureza retributiva, só assim não será se “pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele;” - cfr. alínea a) do n.º 3 do art. 260.º do Código do Trabalho.
Sobre o carácter regular das prestações o acórdão do STJ de 14/01/2015, proc. n.º 2330/11.7TTLSB.L1.S1:
“Ainda no que se refere às caraterísticas da regularidade e da periodicidade e da repercussão que as mesmas importam na expetativa de ganho do trabalhador, afigura-se-nos ser incontornável que, efetivamente, uma atribuição patrimonial que não permita que se infira uma certa cadência no seu pagamento e que não tenha a virtualidade de, precisamente e por essa via, originar na esfera jurídica do trabalhador aquela expetativa não pode ser qualificada como retribuição, para os efeitos a que agora importa atender.”
Sumariou-se neste acórdão,
“Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de atividade do ano.”
“A regularidade das prestações que constituem a retribuição exprime, como ensina Bernardo Xavier, o seu carácter não arbitrário, sugerindo que seguem "uma regra permanente", que se caracterizam pela constância.” – Ac. do STJ de 25/11/2002, proc. n.º 83/02.
Cumpre sublinhar, antes de mais, que o carácter de regularidade do prémio de produtividade, pressuposto que a verificar-se consideram-se remunerações nos termos do art. 2º do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro, deverá ser aferido casuisticamente, atendendo às circunstâncias do caso concreto.
Não obstante, em termos gerais, uma prestação regular significará que estamos perante mais do que uma prestação da mesma natureza que se repete durante um certo período de tempo (contínuo ou periódico), cujos montantes podem ser constantes ou variáveis. Parece-nos que deverá ser este o critério orientador da regularidade de uma prestação que confere natureza de remuneração à prestação nos termos e para efeitos do art. 2.º do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro.
Portanto, um prémio de produtividade assume carácter regular, constituindo remuneração, quando é atribuído várias vezes durante um significativo período de tempo, quer seja de forma contínua, quer seja com uma determinada periodicidade, cujos montantes podem ser constantes ou variáveis.
Com efeito, ainda que as prestações que configuram prémio de produtividade tenham valores distintos, tal facto, de per se, não afasta o carácter regular do prémio, pois o carácter regular previsto da lei reporta-se às prestações que constituam prémios de produtividade, e não aos montantes destas prestações.
Já não assumirá carácter regular um prémio de produtividade que é atribuído esporadicamente, que ocorre sem constância no tempo, sem periodicidade ou continuidade.
Portanto, para aferir do carácter regular de um prémio de produtividade importa, sobretudo, analisar, casuisticamente, a sua periodicidade, o intervalo de tempo que medeia entre as sucessivas prestações - neste entendimento seguimos de perto o vertido no recente acórdão do TCA Sul de 08/03/2018, no Processo 1872/08.6BELRS.

Regressando ao caso dos autos, os prémios de produtividade em causa tal como a Recorrente reconhece, são um meio de incentivar os trabalhadores pelo trabalho desenvolvido no período em causa, são pagos periodicamente e todos os anos desde 2005 (até pelo menos 2010) tendo como pressupostos de atribuição o cumprimento de objectivos individuais divulgados internamente e comunicados aos trabalhadores no âmbito do processo de avaliação de desempenho, embora os montantes atribuídos sejam definidos tendo em conta os níveis salariais, as competências, as responsabilidades e a complexidade das funções de cada um. Também se retira da prova que, apesar de a atribuição do prémio em causa estar condicionada ao cumprimento de objectivos, existe expectativa dos trabalhadores parte destes no seu recebimento, assumindo-o corno parte integrante do seu orçamento familiar, e esforçando-se para cumprir as metas propostas para desta forma garantir o seu pagamento;
Parece-nos que estes são os indícios decisivos para a classificação dos prémios de produtividade como regulares.
Estes elementos sustentam consistentemente que as prestações ora em causa assumem um carácter regular, pois repare-se, é uma constante a atribuição das prestações, são atribuídas periodicamente, e todos os anos.
A regularidade do prémio de produtividade fica evidenciada pela sua repetição não só no mesmo ano, mas também, ao longo de vários anos.
Ou seja, parece-nos que estamos perante um prémio de produtividade que é pago regularmente, pois a sua constância no tempo é manifesta quer quando se analisam períodos de tempo mais curtos (meses) quer mais longos (anos), e é esse carácter regular que preenche a previsão legal considerando-se remunerações, nos termos do no art. 2 do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro.
E, ao contrário do que parece entender a Recorrente, não se coloca em causa que os prémios de produtividade apenas sejam pagos quando sejam atingidos os objectivos, ou o facto do seu montante ser por vezes baixo, nem está em causa a existência de expectativa no recebimento de per se, o que está em causa é o seu carácter regular que permite preencher a hipótese legal do disposto no art. 2.º do Decreto Regulamentar 12/83 de 12 de Fevereiro.
Por outro lado, nos termos da alínea a) do n.º 3 do art. 260.º do Código do Trabalho revestem natureza retributiva quando têm carácter regular.
Encontra-se, deste modo, legitimado o despacho do Director do Serviço de Fiscalização do Centro do I.S.S., I.P., não tendo a Recorrente logrado infirmar o carácter regular das prestações, e nessa medida, improcedem todas as conclusões de recurso –
Face ao exposto, improcede totalmente o presente recurso.

III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.

Porto, 23 de janeiro de 2020.



Bárbara Tavares Teles
Paula Moura Teixeira
Maria da Conceição Soares