Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00254/11.7BECBR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/23/2020 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Barbara Tavares Teles |
| Descritores: | JUIZ SINGULAR; RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA; NULIDADE SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO; PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE QUE TENHAM CARÁCTER DE REGULARIDADE. |
| Sumário: | 1. O disposto no art. 27.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na redacção anterior à que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, não é aplicável nos tribunais de 1.ª instância, estando a sua aplicação reservada para os tribunais superiores. 2. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. A nulidade por falta de fundamentação só ocorre quando falte em absoluto a fundamentação, e não já quando se verifique a sua deficiência ou incongruência e, muito menos, quando haja erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta. Isto é, só se verificará quando a fundamentação não exterioriza minimamente as razões (factuais e jurídicas) que levaram o julgador a decidir naquele sentido e não noutro qualquer, ou quando a fundamentação aduzida é ininteligível ou não tem relação perceptível com o julgado, situação em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. 3. Constituem remunerações, sujeitas a contribuições para a segurança social, os prémios de produtividade que tenham carácter de regularidade. 4. Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano. A regularidade das prestações que constituem a retribuição exprime o seu carácter não arbitrário, sugerindo que seguem uma regra permanente, que se caracterizam pela sua constância. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | M., SA |
| Recorrido 1: | Director do Serviço de Fiscalização do Centro do I.S.S., I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO M., SA inconformada com com a sentença Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por si intentada contra o despacho do Director do Serviço de Fiscalização do Centro do I.S.S., I.P., de 28.12.2012, pelo qual se considerou como remunerações, certas prestações da Autora em benefício de trabalhadores seus, veio dela interpor o presente recurso. A Recorrente termina as alegações do recurso formulando as seguintes conclusões: * A Recorrida apresentou as contra-alegações de fls. 282 a 295 dos autos, onde requer a convolação do presente recurso em reclamação para a conferência e, caso assim não se entenda, pugna pela improcedência do recurso, nos seguintes termos,“Em conclusão, 1. Ainda que o douto tribunal a quo, por despacho de 6-2-2013, tenha admitido o presente recurso jurisdicional, este despacho não vincula o tribunal superior, 2. Constata-se que a douta sentença recorrida foi proferida por juiz singular no âmbito de uma acção administrativa especial cujo valor ascende a € 99.876,83 e, ainda que nela o douto tribunal não tenha invocado o disposto na alínea i do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, a verdade é que nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada, o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (cfr. n.° 3 do artigo 40.° do ETAF). Conjugando esta disposição com o que prescrevem o artigo 24.° da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, na sua redacção actual, a propósito da alçada do tribunal, com a referida alínea i do n.° 1 do artigo 27.°, que estabelece que compete ao relator, designadamente, proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, e com o n.° 2 da mesma disposição, da qual resulta que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, e cientes do entendimento que, nesta matéria, o STA fixou no Acórdão em recurso para uniformização de jurisprudência datado de 5-6-2012, requer-se ao douto tribunal que, ponderado o exposto supra, proceda em conformidade. Ainda que assim não se entenda, 3.A douta sentença recorrida não padece da nulidade por falta de fundamentação e dos vícios de errada interpretação e aplicação do direito e desconsideração dos elementos do processo administrativo que a recorrente lhe imputa; 4. A nulidade por falta de fundamentação está prevista na alínea c do n.° 1 do artigo 668.° é nula quando "não especifique os fundamentos de facto e de direito que do CPC, nos termos do qual a sentença justificam a decisão", encontrando-se demonstrado que o referido vício não se verifica, na medida em que o tribunal a quo efectuou urna análise crítica da prova produzida e subsumiu a factualidade assente ao enquadramento legal que correctamente vislumbrou como aplicável mas, ainda que se considerasse existir uma fundamentação deficiente, haveria que notar que tem sido entendimento uniforme que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada, urna vez que o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, o que, in casu, não se verifica; 5. Também não procede o alegado erro de julgamento, resultando da factualidade assente que os prémios de produtividade pagos pela recorrente aos seus trabalhadores revestem a característica de regularidade, resultante da sua natureza e objectivos e da obrigatoriedade do seu pagamento, ainda que condicional; 6. A recorrente reconheceu que a atribuição dos mencionados prémios tem como finalidade incentivar os trabalhadores ao cumprimento de objectivos pré-fixados, traduzidos em metas individuais anuais, estabelecidas pelo chefe de cada sector, que são comunicadas aos trabalhadores anualmente, no âmbito do processo de avaliação de desempenho, e ainda que os montantes atribuídos são definidos tendo em conta os níveis salariais, as competências, as responsabilidades e a complexidade das funções de cada um; 7. Após audição dos trabalhadores, confirmou-se que, apesar de a atribuição do prémio em causa estar condicionada ao cumprimento de objectivos, existe expectativa da parte destes no seu recebimento, assumindo-o como parte integrante do seu orçamento familiar, e esforçando-se para cumprir as metas propostas para desta forma garantir o seu pagamento; 8. Da noção legal de retribuição (artigos 249.° do CT aprovado pela Lei n.° 99/2003, e artigo 258.° do CT aprovado pela Lei n.° 7/2009), retira-se que toda e qualquer prestação periódica, certa e obrigatória que o trabalhador receba em razão do seu vínculo laboral, deve ser considerada retribuição, na medida em que o trabalhador criou legítimas expectativas em relação ao seu recebimento, passando aquelas prestações a integrar o seu orçamento normal, garante da sua economia pessoal e familiar. Por outro lado, 9. Estabelece o artigo 2.° do Decreto Regulamentar n° 12/83, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n° 53/83, na parte que interessa para o efeito, que são consideradas remunerações "as prestações a que, nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho e pela cessação do contrato, designadamente: d) os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade"; 10. E, nos termos do artigo 260.° do CT, são consideradas retribuição as gratificações ou prestações extraordinárias concedidas como prémio ou recompensa dos bons resultados obtidos pela empresa que pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável, independentemente da variabilidade do seu montante; 11. A doutrina tem entendido que os chamados prémios de produtividade constituem retribuição quando se trate de urna prestação obrigatória, por constar do respectivo clausulado contratual ou por ser exigível à luz do usos laborais aplicáveis ou ainda por constituir uma atribuição patrimonial regular e permanente; 11. Da mesma forma, a jurisprudência tem entendido que, apesar de a atribuição destes prémios estar sujeita ao cumprimento de determinadas condições, essa característica não afasta, por si só, o carácter de regularidade e permanência de tal prestação 12. Havendo que considerar que os prémios de produtividade em causa nos presentes autos constituem verdadeiras prestações retributivas, nos termos dos artigos 249.° e 261.° do CT aprovado pela Lei n.° 99/2003, aos quais correspondem os artigos 258.° e 260.° do CT aprovado pela Lei n.° 7/2009, e revestem carácter de regularidade, com título em normas internas ou uso da empresa e, nesta medida, são passíveis de incidência de contribuições para a Segurança Social, de acordo com o disposto no artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 12/83, na sua redacção actual; 13. A sentença recorrida valorou a prova produzida no decurso da acção inspectiva conduzida pelos serviços do recorrido, entendendo aliás que a aferição, pelo recorrido, da prova coligida é matéria que ao tribunal não compete apreciar, considerando o princípio da informalidade que domina a fase instrutória do procedimento administrativo, e considerou-a suficiente para, após efectuar urna análise critica do enquadramento de facto e de direito da questão controvertida, concluir como concluiu, pelo que não merece reparo. Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser convolado em reclamação para a conferência e nesses precisos termos admitido, se tiver sido interposto em tempo. Caso assim não se entenda, deverá o presente recurso improceder, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.” * O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º nº 1 do CPTA.* Colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.* Importa agora apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar a questão prévia colocada pela Recorrida da aplicação ao presente recurso ao disposto no artigo 27º nº 1 i) do CPTA e, se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação e padece de erro de julgamento ao manter o despacho impugnado. * II.FUNDAMENTAÇÃOII.1. Da Matéria de Facto A decisão recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: III - Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos: A - A Autora foi sujeita a «Processo de Averiguação» que correu sob os n.° 201000005016 (cf. docs. a fls. 1 a 806 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). B - No processo referido na alínea anterior apresentaram declarações: J.; C.; F.; M. e J. (cf. docs., respectivamente, a fls. 381 a 382, 430 a 431, 432 a 433, 434 a 435 e 436 a 437 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). C - Em 06.10.2010 foi elaborado pelos serviços do Réu, o «Projecto de Relatório M. S.A. - NISS (…)», do qual se retira que: "[...] V. Conclusões Considerando que os prémios de produtividade atribuídos à generalidade dos trabalhadores foram pagos: - como meio de incentivar e/ou premiar os mesmos pelo trabalho desenvolvido no período em causa; - todos os anos desde 2005, logo com carácter regular e periódico; - tendo como pressupostos de atribuição o cumprimento de objectivos individuais divulgados internamente e comunicados aos trabalhadores no âmbito do processo de avaliação de desempenho, com vista ao cumprimento dos mesmos; - criando nos trabalhadores a expectativa razoável do seu recebimento, face ao uso criado de atribuição do prémio verificados os pressupostos de atribuição; Sou de opinião que estes prémios revestem, seguramente, a natureza de prémios de produtividade com carácter regular e periódico, pelo que devem ser alvo de incidência de contribuições, nos termos dos mapas de apuramento em anexo. VI. Propostas Assim, no que respeita às conclusões relativas aos prémios de produtividade, proponho que nos termos do art. 1000 e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, a EE seja notificada, em sede de audiência dos interessados, de que é intenção deste Serviço proceder à elaboração das correspondentes declarações de remunerações com os elementos em falta, nos termos dos mapas de apuramento em anexo [...]" (cf. doc. a fls. 438 a 484 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). D- No relatório referido na alínea anterior foi aposto o seguinte despacho firmado pelo Sr. Director do Serviço de Fiscalização do Centro: "Concordo. Notifique-se a EE para efeitos da audiência de interessados, após correcção dos erros de formatação constantes do projecto de relatório" (cf. doc. a fls. 438 a 484 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). E-À Autora foi dado conhecimento do relatório e do despacho referidos nas alíneas anteriores por ofício do Réu (cf. docs. a fls. 485 a 486 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). F-A Autora, através da sua Advogada, apresentou uma exposição escrita junto dos serviços do Réu, para cujo conteúdo aqui se remete (cf. doc. a fls. 494 a 754 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). G-Em 06.10.2010 foi elaborado pelos serviços do Réu, o «Relatório Final M. S.A. - NISS (...)», do qual se retira que: "[...] Somos da opinião que não foram invocados factos susceptíveis de contrariar o facto por nós apurado de o prémio de produtividade ter sido pago de forma constante, à generalidade dos trabalhadores desde 2005 (período objecto da n/averiguação), de uma só vez ao ano ou fraccionamento, nos termos dos mapas de apuramento em anexo. Com efeito, a natureza condicional deste tipo de abono, característica essencial do mesmo, não pode ser ignorada na aferição da sua regularidade ao ponto de se exigir que o abono em causa para ser regular tenha que ser pago mensalmente e em montante fixo, a par com a retribuição base, independentemente de verificados os pressupostos de atribuição Face ao exposto concluímos que, não tendo sido apresentados factos novos ou diferentes susceptíveis de contrariar os factos apurados, estes prémios revestem seguramente a natureza de prémios de produtividade com carácter regular e periódico, pelo que devem ser alvo de incidência de contribuições. VII. Propostas Face às conclusões supra referidas, proponho que o presente processo seja remetido à UIQC do Cdist Coimbra para que se proceda à elaboração oficiosa das declarações de remunerações com os elementos em falta, nos termos dos mapas em apuramento em anexo [...]" (cf. doc. a fls. 755 a 805 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). H - No relatório referido na alínea anterior foi aposto o seguinte despacho firmado pelo Sr. Director do Serviço de Fiscalização do Centro, datado de 28.12.2012: "Visto. Concordo com as conclusões e propostas formuladas no relatório final bem como nos argumentos de facto e de direito que as sustentam. Com efeito, considero que a pronúncia da EE averiguada em sede de audiência de interessados não logrou colocar em crise os factos dados como provados anteriormente, nomeadamente a circunstância de os montantes objecto de análise serem prémios de produtividade pagos com carácter de regularidade e de, nessa medida, integrarem a base de incidência contributiva. Proceda-se em conformidade e notifique-se a EE do sentido da presente decisão" (cf. doc. a fls. 755 a 805 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido). I - A Autora teve conhecimento do despacho e do relatório referidos nas alíneas anteriores em 05.01.2011 (cf. docs a fls. 806 e seguinte do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos). J - A petição inicial da presente acção deu entrada via SITAF neste Tribunal em 05.04.2011 (cf. fls. 1 a 26 dos autos). * A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que constam do respectivo PA (Processo Administrativo).Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo.” * II.2. Do DireitoAntes de mais importa atender à questão prévia suscitada pela ora Recorrida, em sede de contra-alegações relativa à aplicação do disposto no artigo 27º nº 1 i) do CPTA. O Instituto da Segurança Social, IP, ora Recorrido, para o efeito invoca o seguinte: “a referida alínea i do n.°1 do artigo 27.°, que estabelece que compete ao relator, designadamente, proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, e com o n.°2 da mesma disposição, da qual resulta que dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, e cientes do entendimento que, nesta matéria, o STA fixou no Acórdão em recurso para uniformização de jurisprudência datado de 5-6-2012, requer-se ao douto tribunal que, ponderado o exposto supra, proceda em conformidade.” A questão levantada pela Recorrida é pertinente e mereceu durante alguns anos acolhimento juntos dos Tribunais Centrais, no entanto o mais recente entendimento do STA que consta de vários acórdãos, no qual elegemos o acórdão de 18/01/2017, no processo 01116/15, defende o seguinte: “idêntica questão foi já apreciada por este Supremo Tribunal Administrativo, e, após ampla discussão com todos os elementos da secção de contencioso tributário, formulada a decisão constante dos acórdãos 01484/15 de 14-12-2016 e 01568/15 de 09-11-2016, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.(…) 2.2.2 DA FORMA DE REACÇÃO JURISDICIONAL CONTRA DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELO TRIBUNAL SINGULAR EM ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE VALOR SUPERIOR À ALÇADA A questão que ora cumpre apreciar e decidir foi decidida recentemente por esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo por acórdão de 9 de Novembro de 2016, proferido no processo (Acórdão ainda não publicado no jornal oficial, mas disponível emhttp://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d8e8439cdd19588e8025806b0044a74d.), subscrito pela presente formação e para o qual ora remetemos integralmente: «[…] A apreciação da questão suscitada não tem obtido unanimidade de posições. Com efeito, no que concerne às formações de julgamento, a deliberação do acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 2/5/2007 (recurso n.º 01128/06) em que se decidiu que «as acções administrativas especiais da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância são julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabe o julgamento da matéria de facto e de direito, quando o seu valor seja superior à alçada estabelecida para os tribunais administrativos de círculo», não foi tomada por unanimidade (foi lavrado voto de vencido), sendo que, posteriormente, veio a ser proferido acórdão da Secção, em 30/6/2010 (rec. n.º 156/10) em que, além do mais, se pressupõe que a decisão do relator sobre o mérito da causa, proferida com a invocação dos poderes conferidos pela al. i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, não era passível de recurso mas de reclamação para a conferência. E também a jurisprudência da Secção do Contencioso Administrativo do STA não tem obtido unanimidade de posições: a tese da obrigatoriedade da reclamação para a conferência foi acolhida no acórdão de 19/10/2010 (rec. nº 0542/10), e reafirmada no acórdão para uniformização de jurisprudência, de 5/6/2012 (rec. n.º 420/12 - acórdão n.º 3/2012, publicado no DR, I série, de 19/9/2012), vindo em posterior acórdão, também proferido em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º do CPTA, de 5/12/2013 (rec. n.º 01360/13) publicado no DR, I.ª Série, de 30/1/2014, sob o n.º 1/2014, a ser reiterada, mas com um voto de vencido. (Neste acórdão uniformizador considerou-se que «Das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada do Tribunal (cujo julgamento de facto e de direito cabe a uma formação de três juízes, nos termos do art. 40.º, 3 do ETAF) cabe reclamação para a conferência, nos termos do art. 27.º, 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no art. 27.º, 1, al. i) do mesmo diploma legal» e que «O referido regime é aplicável aos processos do contencioso pré-contratual que por força da remissão do art. 102º do CPTA obedecem à tramitação estabelecida para as acções administrativas especiais.») Por outro lado, também não foi tirado por unanimidade (este acórdão foi tirado por maioria de oito votos, com uma declaração de voto e três votos contra) o acórdão de 26/6/2014, rec. n.º 01831/13, igualmente em formação alargada, embora tenha prevalecido o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação. E mais recentemente, a mesma Secção de Contencioso Administrativo do STA tem rejeitado o recurso de revista em casos de não admissão do recurso jurisdicional de sentença de juiz singular proferida nos termos do art. 27.º, n.º 1, al. i), do CPTA, por considerar que existe já jurisprudência consolidada deste tribunal sobre essa questão (cfr. os acórdãos de 13/2/2014, 3/2/2015 e 16/2/2015, recursos n.ºs 1856/13, 060/15 e 092/15, respectivamente), admitindo, todavia, o recurso de revista nos casos em que o recurso jurisdicional de sentença é interposto antes da data da publicação do acórdão uniformizador n.º 3/2012, porque antes dessa data ainda não se encontrava fixada a orientação jurisprudencial nessa matéria (acórdão de 29/05/2014, rec. n.º 1886/13) e relativamente aos casos onde a decisão do juiz singular é proferida no despacho saneador por se considerar que não existe entendimento que possa considerar-se consolidado (cfr. os acs. de 29/1/2015, 12/4/2015 e 22/4/2015, recs. n.ºs 099/14, 202/15, 204/15 e 66/15, respectivamente). A questão foi também apreciada no Tribunal Constitucional, primeiro no acórdão n.º 846/13, de 10/12/2013, no qual se decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), e n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, interpretado com o sentido de que das sentenças proferidas no âmbito de acções administrativas especiais de valor superior à alçada, julgadas pelo Tribunal singular ao abrigo da referida alínea i), do n.º 1, do artigo 27.º, não cabe recurso ordinário para o Tribunal Central Administrativo, mas apenas reclamação para a conferência» e, posteriormente, no âmbito dos acórdãos n.º 101/14, de 12/2/2014 e n.º 124/2015, processo n.º 629/2014, de 12/02/2015, tendo este último julgado inconstitucional, «por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4 da Constituição, a norma do artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo». Ora, apesar de o sentido da decisão do TC também assentar no argumento de que «não são também aceitáveis as interpretações normativas que de forma inovatória e surpreendente, face aos textos legais e às orientações consolidadas da jurisprudência, venham impor exigências formais com que as partes não podiam razoavelmente contar e sancionem o incumprimento desculpável desses requisitos em termos definitivos e irremediáveis, de modo a impedir qualquer forma de suprimento ou correcção (neste sentido, LOPES DO REGO, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime de citação em processo civil, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, 2003, pág. 840)», não cremos que tal circunstancialismo fique afastado, no caso vertente, tão só por a decisão de não admitir o recurso jurisdicional haver sido proferida depois das várias pronúncias do STA sobre a matéria, em termos de se poder concluir que o recorrente já podia razoavelmente contar com a mesma. Como ponto preliminar importa que se diga que a controvérsia em apreciação nestes autos perdeu sentido face à alteração legislativa introduzida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, uma vez que fez desaparecer o julgamento em tribunal colectivo na 1.ª instância, cfr. artigo 40.º do ETAF, e limitou a aplicação do artigo 27.º do CPTA aos despachos proferidos pelo relator em processos cuja tramitação em primeiro grau de jurisdição ocorra nos tribunais superiores. Assim, toda a análise que se faça desta questão implica sempre que se trate de processos não abrangidos pelas alterações introduzidas por aquele DL de 2015. Que, à data, as acções administrativas especiais que corressem os seus termos nos Tribunais Tributários de 1.ª instância e devessem ser subsumidas ao disposto no revogado artigo 40.º, n.º 3 do CPTA deveriam ser julgadas por uma formação de três juízes, à qual cabia o julgamento da matéria de facto e de direito, já o decidiu este Supremo Tribunal, em Pleno da secção do contencioso Tributário, no processo n.º 01128/06, de 02.05.2007, não se vendo agora razão material ou legal para se contrariar a argumentação aí expendida. Portanto, a questão que se coloca nos autos passa por saber qual o modo de reacção das partes relativamente à decisão final de mérito, quando o juiz a quem havia sido distribuído o processo que devesse ser julgado por uma formação de três juízes, o decidisse sem reunir essa mesma formação de três juízes. Já vimos, pela síntese jurisprudencial atrás elencada, que a secção do contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal tem dado resposta a esta questão no sentido de que, proferindo o juiz, a quem o processo foi distribuído, a decisão final, nos termos e independentemente de ser invocado o disposto no artigo 27.º, n.º 1, al. i) do CPTA, cabe sempre reclamação para a conferência e, da pronúncia desta, é que cabe o recurso jurisdicional. No caso dos autos sempre se poderia argumentar que havia e há diferenças substanciais entre a tramitação dos processos do contencioso tributário e a tramitação dos processos do contencioso administrativo, enquanto que relativamente aos processos tributários, regulados no CPPT, a regra era sempre a da intervenção do juiz singular, tanto no julgamento da matéria de facto, como na elaboração da sentença, cfr. artigo 46.º do ETAF, (na redacção à data da interposição do recurso), já nos processos do contencioso administrativo a intervenção do juiz singular na fase de julgamento dependia da forma que o processo seguia e da vontade das partes, quando se tratava de acção administrativa comum, cfr. n.º 2 do artigo 40.º, e nas acções administrativas especiais a regra era a da intervenção do juiz singular, intervindo a formação de três juízes, em função do valor da acção. Na concreta situação dos autos, apesar de estar em discussão matéria tributária, estamos perante uma acção administrativa especial que segue a tramitação prevista no CPTA, cfr. artigos 97.º, n.º 2 do CPPT e 191.º do CPTA. Portanto, é neste último Código, no CPTA, que temos que encontrar a regulamentação de toda a tramitação de uma acção como a dos autos, em nada diferindo, assim, da tramitação das acções administrativas especiais em que se discuta matéria exclusivamente administrativa; esta é, no essencial, a argumentação expendida no já referido acórdão do Pleno desta secção datado de 02.05.2007. Dispunha à data o artigo 27.º do CPTA: (…) 1 - Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; 2 - Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com excepção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não recebam recursos de acórdãos desse tribunal. Surpreende-se que esta norma do artigo 27.º “…definindo os poderes do relator nos tribunais superiores, corresponde ao estabelecido no artigo 9.º da LPTA (que definia as competências do relator no Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo), com o aditamento da possibilidade de o relator julgar, singular e liminarmente, as providências cautelares requeridas, quando tal se mostre justificado, e, bem assim, o objecto do recurso ou da acção nos casos de manifesta improcedência ou de o mesmo versar sobre questões simples e já repetidamente apreciadas pela jurisprudência (alíneas h) e i)). O elenco das competências do relator surge, assim, significativamente ampliado, em sintonia com as medidas simplificadoras do processo igualmente instituídas pela reforma do CPC (cfr. artigo 700.º, n.º 1, alínea g) do CPC), cfr. M. Aroso de Almeida e outro, CPTA anotado, 2.ª edição, pág. 155. Já vimos anteriormente que, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, esta norma passou a regular exclusivamente os poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores, ou seja, repetiu em substância e com uma roupagem mais actual, como já fizera neste artigo 27.º, o que já resultava do artigo 9.º da revogada LPTA, destinando-se, assim, apenas a ser aplicada nos Tribunais Superiores, que por natureza funcionam em Tribunal Colectivo, e não nos Tribunais de 1.ª instância. Para os Tribunais de 1.ª instância, no julgamento das acções administrativas especiais, o legislador previu, à data, expressamente que o juiz, ou relator, possa proferir a decisão em primeira instância sem reunir o colectivo, cfr. artigo 94.º, n.º 3 do mesmo CPTA (quando o juiz ou relator considere que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada, a fundamentação da decisão pode ser sumária, podendo consistir na simples remissão para decisão precedente, de que se junte cópia), sendo que dessa decisão poderia ser interposto de imediato recurso nos termos do disposto nos artigos 140.º e ss. do CPTA, por ser esse o único meio legalmente previsto para o efeito. É certo que o julgamento da causa, de facto e de direito, por juiz singular, quando a competência pertence a uma formação de três juízes, e fora dos casos previstos no artigo 94.º, n.º 3 do CPTA era geradora da incompetência relativa do Tribunal singular, que sempre poderia ser conhecida nos termos do disposto nos artigos 110.º, n.º 4 e 646.º, n.º 3 do CPC. Mas se o relator, como juiz singular, decide causa que possa ser subsumida ao disposto naquele preceito legal, estaria a agir dentro dos poderes que lhe eram conferidos pela própria lei, não se vendo, por isso, que essa decisão assim proferida deva ser objecto de reclamação prévia para a formação de três juízes, como preliminar da interposição de recurso jurisdicional. (destaque nosso) A exigência do julgamento pela formação de três juízes nas acções administrativas especiais previstas no artigo 40.º, n.º 3 do CPTA, prende-se precisamente com a maior exigência das causas e das questões que são discutidas nessas mesmas acções, quer essa maior exigência diga respeito aos sujeitos, quer diga respeito ao objecto, portanto, se a decisão da concreta causa puder ser subsumida ao disposto no referido artigo 94.º, n.º 3 do CPTA, não faria qualquer sentido a intervenção do Tribunal Colectivo para a prolação da mesma, seria mesmo um contra-senso, e menos sentido faria, ainda, que pudesse haver reclamação da decisão do juiz singular proferida ao abrigo do disposto naquele n.º 3 para a formação de três juízes. Diferentemente se passa nos Tribunais Superiores. Todos os despachos ou decisões proferidas pelo relator que contendam directa ou indirectamente com a decisão do mérito da causa são susceptíveis de reclamação para a conferência, e isto é assim porque não é admissível recurso jurisdicional de tais pronúncias, antes se impõe a reclamação para a conferência, uma vez que a regra é sempre a da decisão em formação de três juízes e cabe à conferência sindicar a bondade dos despachos do relator, o que não se passa em 1.ª instância. Portanto, aplicando-se à 1.ª instância uma norma própria reservada à tramitação dos processos nos Tribunais Superiores, que implicaria uma alteração na tramitação dos processos na fase da impugnação da decisão – quando é certo que nem sequer existem normas regulamentadoras do modo pelo qual se deve processar a dita reclamação nos Tribunais de 1.ª instância –, estar-se-ia a criar uma dificuldade acrescida às partes que, na verdade, pode contender com o direito a um processo equitativo, cfr. artigo 20.º, n.º 4 da CRP. A introdução da exigência de reclamação da decisão do juiz singular para a formação de três juízes, como antecâmara da abertura da via do recurso jurisdicional dirigido aos Tribunais Superiores, constitui uma “inovação” que não encontra explicação ou justificação no conjunto das normas que regulam a tramitação dos processos em 1.ª instância, nem se coaduna com as mesmas, porque acarreta um ónus acrescido para as partes ao qual se associa uma consequência deveras nefasta, a perda do direito ao recurso. (destaques nossos) Assim, temos que concluir que a decisão recorrida não se pode manter, antes devendo ser substituída por outra que conheça do mérito do recurso.” Face a tudo que vem dito, improcede a questão suscitada pela Recorrida e mantem-se o despacho de admissão do presente recurso. Da nulidade da sentença A Recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso começa por apontar uma nulidade à sentença recorrida invocando em síntese o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] Conclui a este propósito que “1.ªA Douta sentença recorrida não está fundamentada, o que conduz à sua nulidade.” Entende-se do que vem dito que a Recorrente invoca, sem impugnar concretamente a matéria de facto dada como assente, uma vez que não cumpre de todo em todo o ónus que sobre si recai previsto no artigo 640º do Código do Processo Civil, (doravante CPC), que a sentença é nula por falta de fundamentação de facto e de direito. Tal nulidade está prevista nos artigos 125º do CPPT e 615º nº 1 b) do CPC, onde vem dito que “É nula a sentença: b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão” e verifica-se quando se desconhece, por ausência total do exame crítico, os juízos probatórios feitos sobre os factos alegados e as razões pelas quais se consideram provados, face à prova produzida. Vejamos, Como é sabido, a exigência de fundamentação das decisões judiciais encontra previsão no artigo 154º do Código de Processo Civil, constituindo, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do art. 205.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei». É, aliás, nesse contexto, que o artigo 125.º do CPPT e o análogo artigo 615.º, nº 1, al. b), do CPC, estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. Esta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao Juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 682.º e 683.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão da Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, vide os acórdãos do STA de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente. Como se deixou plasmado no acórdão proferido pelo STA em 29-05-2002, lavrado in Rec. n.º 228/02, citando ALBERTO DOS REIS (Código de Processo Civil Anotado, vol. v, pág. 139.), «…uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas; é uma peça sem base”; comprometendo a sua validade por carecer, então, de um elemento essencial, quer porque cabe ao juiz demonstrar que a solução dada ao pleito é emanação correcta da vontade da lei, quer porque as partes, e sobretudo a vencida, “tem o direito de saber porque razão lhe foi desfavorável a sentença; e tem mesmo necessidade de o saber, quando a sentença admita recurso, para poder impugnar o fundamento ou fundamentos perante o Tribunal Superior”; carecendo este “também de conhecer as razões determinantes da decisão, para as poder apreciar no julgamento do recurso”. Como, ainda, explicava aquele mesmo autor, in ob. citada, e tem sido entendimento uniforme da doutrina e da jurisprudência, a falta de fundamentação prevista no preceito é a falta absoluta, dela se subtraindo as situações de fundamentação insuficiente, medíocre ou errada, quer a nível factual, quer jurídico. «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade do n.º 2.º do art. 668.º» - obra citada, vol. V, pág. 140. Por conseguinte, tal nulidade só ocorre quando falte em absoluto a fundamentação, e não já quando se verifique a sua deficiência ou incongruência e, muito menos, quando haja erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta. Isto é, só se verificará quando a fundamentação não exterioriza minimamente as razões (factuais e jurídicas) que levaram o julgador a decidir naquele sentido e não noutro qualquer, ou quando a fundamentação aduzida é ininteligível ou não tem relação perceptível com o julgado, situação em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. No caso vertente, suficiente se torna ler a sentença, para se verificar que ela contém a motivação factual e jurídica que levou o Mm.o Juiz a julgar no sentido em que o fez. Embora a motivação seja apenas a de dizer que “A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que constam do respectivo PA (Processo Administrativo).” ela existe, e perscrutado o probatório e a fundamentação expendida é patente que na decisão recorrida estão claramente explicitados os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida e que, por ponderados, conduziram o tribunal a quo a decidir no sentido da improcedência da pretensão da ora Recorrente. Diz a sentença, “Na presente situação, o que a Autora criou foi um modelo de prémios de produtividade por objectivos, prémios estes destinados a fomentar o trabalho em quantidade e/ou em qualidade. Fê-lo, criando e definindo previamente objectivos, que, quando alcançados significavam o pagamento de certas quantias pecuniárias previamente estabelecidas (veja-se a este propósito os documentos que a Autora juntou em sede de audiência prévia dos interessados e que constam de fls. 534 a 551). Nesse mesmo sentido, depuseram, também, as testemunhas aqui ouvidas referidas na alínea «B» da factualidade assente, muito em especial a pessoa do Sr. Administrador J.. Por isso, a tese de que tais prémios seriam casuística e arbitrariamente ex post definidos não colhe em função dos citados elementos probatórios. Assim, há que referir que os aludidos prémios se sujeitam à citada norma de incidência do Decreto-Regulamentar, estando dentro do uso empresarial da Autora. Ora, também à luz das normas citadas do CT que aqui urgem invocar, enquanto guia interpretativo à luz do vertido no n.° 2 do art.° 11.º da LGT, as referidas quantias devem ser consideradas como retribuição, considerando-se que aqui não estamos a falar de gratificações ou prestações extraordinárias (mas sim prestações ordinárias, no sentido de deterem alguma regularidade), acrescendo que as prestações aqui em causa estão directamente ligadas com o desempenho e/ou mérito profissional, cujo pagamento está antecipadamente garantido. Ora, esta ideia de previsibilidade do respectivo pagamento pressupõe não só a existência de um acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, mas inclui, no nosso entendimento, qualquer comprometimento, ainda que unidireccional, daquela em relação aos trabalhadores que cumpram determinados objectivos. A álea estará, quanto muito, no facto daqueles conseguirem atingi-los. Deste modo, a situação aqui em causa não se enquadra na restrição do conceito de retribuição das alíneas a) e b) do n.° 1 do art.° 260.º do CT. Ora, a lei até presume que toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador constitui retribuição (n.º 3 do art.° 258.° do CT na versão da Lei n.º 7/2009). Ora, como escrevem Pedro R. Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 4.a Ed., em anotação ao art.° 260.º do CT: "[...] II. Mantendo o essencial do direito anterior relativamente à qualificação como retribuição das gratificações e prémios, o presente preceito inova, contudo, ao alargar o leque de situações nele previstas. Com efeito, onde a LCT se referia genericamente a gratificações que constituíssem «recompensa ou prémio pelos bons serviço prestados pelo trabalhador» as duas alíneas do n.º 1 distinguem as que constituem «recompensa ou prémio dos bons resultados da empresa», as que decorrem de «factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais» e, ainda, as relativas à «assiduidade do trabalhador». E muito embora o princípio afirmado seja o de que tais gratificações não constituem retribuição desde que o respectivo pagamento «não esteja antecipadamente garantido», do mesmo n.º 1 in fine se retira a contrario que sempre que esse pagamento esteja antecipadamente garantido (o que não é incompatível com a definição de pressupostos ou condições a preencher, relacionados com o objectivo prosseguido pelo empregador) tais prestações integrarão a retribuição do trabalhador, o que é, aliás, expressamente reafirmado nos n.os 2 e 3 [...]”. Por isso, consideramos que o acto ora sob apreço não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado pela Autora.” Destarte, sem curar, por ora, da bondade, da valia, acerto ou desacerto da fundamentação da decisão, urge considerar que o tribunal a quo satisfez a exigência ínsita n.º 1 do art. 125.º do CPPT, e nessa medida, não se verifica a arguida nulidade, uma vez que na decisão recorrida foi analisado o articulado inicial e feito o necessário enquadramento jurídico em termos que permitiram à ora Recorrente apreender à luz de que preceitos jurídicos foi encontrada a solução de direito aplicada no caso concreto, tal como o presente recurso bem evidencia, impondo-se voltar a sublinhar que esta nulidade apenas se verifica, como referido supra, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, o que manifestamente não sucede no caso em apreço, o que poderá eventualmente traduzir um erro de julgamento. |