Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1258/06.7BESNT-A
Secção:CA
Data do Acordão:11/26/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO;
INDEMNIZAÇÃO;
ARTIGOS 166º E 176º DO CPTA;
EQUIDADE
Sumário:i) Na indemnização, mediante juízos de equidade, nos termos do nº 7 do artigo 176º e artigo 166º, ambos do CPTA, será de atender á frustração da execução que seria devida, não fosse a causa de inexecução.
ii) Nesse apuramento não serão inócuos os efeitos do caso julgado da sentença exequenda.

iii) Designadamente se o título executivo (sentença condenatória) só dá à ora Recorrida/Exequente um “crédito” exequível: o da entidade administrativa retomar o procedimento e praticar (novo) acto administrativo o qual deverá conter a adequada fundamentação.

Votação:MAIORIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

I.........., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a presente acção de impugnação, com carácter urgente, contra o Ministério da Administração Interna, pedindo a anulação da decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 04.03.2020, que, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (doravante, Lei do Asilo), considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível, determinando que se proceda à sua transferência para Itália, por ser este o Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, e a condenação da Entidade demandada a reconstituir o procedimento, instruindo-o com informação fidedigna, actualizada, sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália.

Pelo juiz a quo foi proferido, em 14.07.2020, despacho de indeferimento liminar da petição inicial.
Deste veio o ora Recorrente/Autor interpor o presente recurso formulando nas suas Alegações as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

1. O Tribunal “a quo”, na douta Sentença recorrida, decidiu indeferir liminarmente a petição inicial apresentada pelo Recorrente.
2. No entendimento do Recorrente, que se permite discordar do que foi proferido na douta sentença, pelo Tribunal “a quo”, a petição inicial apresentada preenche os requisitos plasmados no artigo 78.º n.º2 do CPTA , pois, conforme decorre do teor mesma, o Recorrente alegou clara e suficientemente os factos essenciais que servem de fundamento à ação e as respetivas razões e facto e de direito .
3. O Recorrente entende que, o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só será admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório.
4. No entendimento do ora Recorrente, a remissão que a norma do artigo 590.º faz para o artigo 560.º do CPC, não respeita o princípio da igualdade das partes.
5. O Tribunal “a quo” ao decidir como decidiu na douta sentença, precludiu o direito do Recorrente à ambicionada tutela jurisdicional dos seus direitos e interesses legítimos, uma vez que, o Recorrente não antevê outra forma de obter esse resultado prejudicando, desse modo, os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do princípio pro actione.
6. O Tribunal “a quo”, ao abrigo do poder inquisitório do tribunal e dos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do CPTA, poderia ter convidado o Recorrente a corrigir e/ou aperfeiçoar a petição inicial, o que não fez.
7. O Tribunal “a quo “ao decidir como decidiu na douta sentença, violou o disposto nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 ambos da CRP, pois é consensual que a consagração do direito ao acesso ao direito constitui um relevante avanço para a construção do nosso estado democrático, através da efetivação do direito ao acesso a Tribunais para a defesa e reconhecimento de direitos e interesses dependentes desse direito.
Por sua vez, a norma do artigo 268.º n.º 4 ao garantir o acesso à justiça administrativa, para tutela dos direito ou interesses legalmente protegidos visa, assim, um princípio de plenitude de garantia jurisdicional administrativa que, se destina a evitar que o particular fique desprovido de um meio processual adequado, perante uma qualquer lesão ou risco de lesão de direitos ou interesses legítimos.
8. A douta sentença recorrida encontra-se ferida de inconstitucionalidade, a qual se invoca, desde já.
9. A douta sentença recorrida incorre na violação dos artigos 6.º, 7.º e 8.º n.º 1, todos do CPTA e artigos 3.º n.º 3 e 4.º do CPC, bem como, no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
10. O Tribunal “a quo” ao decidir, como decidiu na douta sentença, incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez do disposto no art 3º, nº 2 do Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6, denominado Regulamento de Dublin.
11. O Tribunal “a quo” ao decidir , como decidiu, na douta sentença incorreu em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, sendo que a contradição a que alude alínea c) do n.º 1, do art.º 615º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é uma incongruência lógica ou jurídica. Esta incongruência lógica ou jurídica pode traduzir-se numa oposição entre os fundamentos e a decisão ou nos fundamentos entre si (os necessários para a decisão) ou no próprio conteúdo decisório em si mesmo. A razão de ser da nulidade é, em qualquer dos casos, a mesma: não se pode aproveitar, de todo, uma sentença cujo sentido lógico ou jurídico não se pode alcançar.
12. Salvo o devido e enaltecido respeito, o Tribunal “a quo” limita-se a fazer uma apreciação meramente formal da petição inicial, sem atentar ás razões de facto e de direito nela implícitas.
13. Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deverá o Tribunal “ad quem” revogar a sentença recorrida que indeferiu liminarmente a petição inicial.”

Nas contra-alegações o Recorrente /MAI concluiu assim:

“1ª A colenda Sentença, ora objeto de recurso, efetuou a exata interpretação do regime que regula os critérios de determinação do Estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda, o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e a Lei nº 27/2008, de 30 de junho.
2.ª Resulta evidente, que a decisão do ora recorrido, devidamente acolhida pela colenda Sentença, foi de encontro às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente, no que respeita ao fazer acionar o mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a Itália, enquanto Estado membro da Convenção de Dublin, está vinculada.
3.ª In casu, não se trata de verificar se o ora recorrente preenche ou não as condições para ser considerado refugiado ou beneficiário de proteção subsidiária, mas de reiterar que não impende sobre Portugal nenhum dever de apreciação das mesmas, atento o quadro legal referido.
4.ª Conforme plasmado no citado Regulamento, e bem assim na Lei de asilo, designadamente no seu art. 38.º, o Estado português é responsável pelas medidas de execução da transferência.
5.ª Bem andou, pois, o juiz a quo, ao julgar improcedente a tese do ora recorrente, considerando ainda, e bem, que o ora recorrido não tinha de efetuar qualquer análise sobre a factualidade apresentada pelo ora recorrente.
6.ª Acresce, a consentaneidade do veredito a quo com a jurisprudência da E.U. e nacional.
7.ª Outrossim, e ao invés do verificado nas alegações do recorrente, de igual irrepreensibilidade se afere o procedimento do douto tribunal a quo, no âmbito do direito adjetivo, não lhe sendo pois encontrada qualquer mácula.
8.ª É destarte inegável, que o TAC de Lisboa, como seria expectável, efetuou cabalmente e de forma irrepreensível o enquadramento jurídico relativamente à matéria visada, como outrossim de imediato concluiu do não provimento do peticionado pelo ora recorrente, pelo que não se justificavam mais delongas.
9.ª Consonantemente, a Sentença a quo, ao revelar-se impoluta, não contende, naturalmente, qualquer possibilidade de alteração face à matéria ínsita na análise consubstanciada.”
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O DMMP notificado nos termos do art. 146º do CPTA não emitiu pronúncia.
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Dispensados os vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos MMs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o presente processo à Conferência para decisão.

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II – Da delimitação do objecto do Recurso

Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, inRecursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156).

Assim, as questões a decidir residem em aferir, segundo a sequência lógica de apreciação:
- das nulidades processuais;
- da nulidade da decisão recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão, a que alude alínea c) do n.º 1, do art.º 615º do CPC;
- do erro de julgamento de direito por violação dos artigos 7.º e 8.º n.º 1, todos do CPTA e artigos 3.º n.º 3 e 4.º do CPC, bem como, do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como do disposto no art 3º, nº 2 do Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.6, denominado Regulamento de Dublin
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III. Da Fundamentação
III.1 De facto:

O Tribunal a quo elaborou a matéria de facto, não impugnada, que se transcreve:

“1. Em 02.01.2020, o A requereu proteção internacional em Lisboa, Portugal
2. Na sequência do referido em 1., os serviços do SEF autuaram o pedido do A. como Processo de Proteção Internacional n.º 3/2020 e como Processo de Determinação de Responsabilidade pela Análise do Pedido de Proteção Internacional (Regulamento de Dublin) Retoma a Cargo n.º 21.20 PT ( cf. Artigo 6.º da petição inicial e documentos 1 a 3).
3. Em 04.02.2020, no âmbito dos processos referidos em 2., o A foi entrevistado , no Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF e prestou declarações (cf. artigo 7.º da petição inicial e documento 2).
4. Nas suas declarações o A., entre o mais, respondeu, entre o mais o que se destaca:
“ VI. Registos Eurodac
P. De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. Queira indicar a duração da estadia em cada um desses países onde foi alvo de registo:
R. País/ Referência: I.......... BOLOGNA ; Data: 01/02/2017 10:05; Duração da estada: Entrei em 26/02/2017 e saí no dia 28/12/2019 .
País/ Referência: I.......... RIMINI ; Data: 15/06/2017 08:05; Duração da estada: Entrei em 26/02/2017 e saí no dia 28/12/2019.
P. Dá o seu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o n.º 3 do artigo 34.º, do Regulamento 7 acima citado?
R. Não.
VII. Entrada e/ou estadia
P. Data de saída do país de nacionalidade/origem?
R. Saí no dia 19/02/2016.
P. Saiu sozinho ou acompanhado?
R. Saí com amigos meus.
P. Documentos com que viajou?
R. Saí sem documentos.
P. Qual o percurso efetuado desde o país de origem até chegar a Portugal?
R. Da Gâmbia fui de autocarro para o Senegal, de passagem e dali fui de Mali, de autocarro. No mesmo dia fui para o Burkina Faso e fiquei ali uma noite.
Continuei para o Níger, onde fiquei ali um mês. Fui para Agadés para poder ir para a Líbia. Fui para a Líbia de Pick-up e fiquei ali um ano. Tentei atravessar, mas fui capturado pelas autoridades líbias e depois fugi e mudei-me para outro local do país- Andei durante alguns meses, e durante a caminhada tiraram o meu dinheiro. É uma zona de guerra e ninguém está a salvo. Estive preso 4 meses na Líbia e bateram-me e fugi. Deixei a Líbia no dia 24.02.2017 e fui para a Itália de barco. Fiquei em Itália e deixei a Itália no dia 28/12/2019. Fui para França de autocarro e fiquei ali uma noite, e encontrei um transporte para Espanha. Fiquei uma noite em Barcelona e outra noite em Madrid e cheguei em Portugal no dia 01/01/2020.
P. Em que data chegou a Portugal?
R. No dia 01/01/2020.
P. Com que documentos entrou em Portugal?
R. Entrei sem documentos.
P. Regressou ao seu país de origem?
R. Não.
P. É titular de um título de residência na União Europeia?
R. Não.
P. Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de proteção?
R. Em Itália.
P. Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere?
R. Não.
VIII. Pedidos de proteção internacional anteriores
P. Alguma vez pediu proteção internacional num país da União Europeia (e Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein) ou facultou as suas impressões digitais para registo? Em caso afirmativo, onde?
R. Sim. Pedi na Itália e as impressões digitais foram apenas recolhidas em Itália.
P. O seu pedido encontra-se em análise?
R. Não.
P. O seu pedido foi recusado?
R. Sim.
P. Foi afastado para o país da sua nacionalidade de origem?
R. Não.
…..
P. Regressou voluntariamente ao país da sua nacionalidade, de origem ou
outro país terceiro?
R. Não.
………
P.O seu pedido foi registado ?
R. Sim.
P. Foi lhe dado um documento comprovativo desse pedido?
R. Não me recordo.
P. Que diligências foram feitas no âmbito desse pedido?
R. Fiz duas vezes a entrevistas.
P. Durante a instrução desse pedido, de que tipo de apoios beneficiou?
(alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde)
R. Deram uma casa com água, luz e gás. Eles traziam a comida à casa e tínhamos assistência médica no campo de emergência e depois transferiram-me para outro campo, em Rimini, quando precisávamos de medicamentos para a febre davam, mas para ir para o hospital era um problema. Só se uma pessoa colapsasse é que levavam para o hospital. Só em casos críticos é que levavam.
P. Que outros direitos lhe foram assegurados?
R. Davam dinheiro, 75 euros por mês. Davam aulas de língua italiana, tive aulas em 2017/2018, talvez durante 4 meses.
P. O seu pedido foi objeto de alguma decisão?
R. Sim, a primeira e a segunda decisões foram negativas.
P. Recorreu e em caso afirmativo qual o resultado desse recurso?
R. Recorri e obtive a segunda decisão negativa. Fiquei fora do sistema, foi o que o advogado disse que tinha que encontrar outra solução.
P. Porque saiu daquele(s) país(es)?
R. Tentei ficar no país para aprender e ter conhecimentos e capacidades para trabalha. O mais importante era ter documentos para ficar no país. Tentei de tudo, mas não consegui. Disseram que estava fora do sistema e tinha que encontrar outra solução e então quando saí da Itália a primeira intenção era vir para Portugal.
P. Quando é que saiu do campo?
R. No dia 28 .12.2019, e saí do país e vim para Portugal.
P. Que documentos é que lhe deram quando esteve no campo?
R. Primeiro deram um papel com a validade de seis meses, renovável. Renovei de 2017 a 2019. A última vez que renovei foi em Julho de 2019 e era válido até novembro/dezembro de 2019.
P. Onde está esse papel?
R. Deixei no país.
P. Quando recebeu a resposta do recurso?
R. Em Julho de 2019.
P. Aquele papel válido por seis meses permitia-lhe trabalhar?
R. Sim.
P. Trabalhou?
R. Sim, como empregado num hotel, e o primeiro trabalho como voluntário da Cruz Vermelha. O terceiro trabalho era numa empresa onde armazenávamos os pertences das pessoas e quando elas necessitavam transportávamos para os novos locais onde estavam a morar
P. Trabalhou até quando?
R. Trabalhei durante seis meses.
P. Até quando?
R. Até sair do país.
P. Quanto ganhava?
R. 450 euros por mês.
P. Pediu ajuda a outras organizações, igrejas ONG?
R. Não.
P. Como obteve os meios financeiros para viajor para Portugal?
R. Com o dinheiro que davam no campo e com o dinheiro que ganhei a trabalhar. Quando assinei o contrato de trabalho tinha combinado com o meu patrão que se não conseguisse os documentos, eu sairia do trabalho, porque não poderia ficar no país trabalhando ilegalmente. O mais importante eram
os documentos.
I. Vulnerabilidade
P. Está de boa saúde?
R. Não.
P. Tem problemas de saúde?
R. Sim.
P. Quais?
R. O meu corpo no Verão fica com uma temperatura interna quente e tinha febres. Tenho borbulhas nas minhas partes privadas, Penso que é uma doença venérea, mas nunca fui a um hospital para o exame. …..
P. Está a ter acompanhamento médico?
R. Não.
P. Está a ser medicado?
R. Não.
……..
II. Porque motivo solicita proteção internacional?
R. Na minha comunidade na Gâmbia havia problemas de terras entre as comunidades e havia discussões sobre as terras. Eu pertencia a uma das comunidades, e havia conflitos. Não era seguro e diziam que matavam e não era seguro ficar na comunidade como uma pessoa nova. Poderia ser ameaçado e morto e a solução foi sair para salvar a vida.
III. Pretende acrescentar alguma informação?
R. Estou feliz em Portugal porque respeitam bem a humanidade. Gostava de ganhar experiência para aplicar no meu país se um dia voltar. Queria aprender e ter mais capacidades. Quero ter documentos para ficar em Portugal, para andar e ajudar o país. Queria ficar neste país, por causa do respeito pela humanidade.
(cf. artigo 8.º da petição inicial e documento 2).
5. Findas as declarações, foi, de seguida, o Autor informado do sentido provável da decisão como sendo da inadmissibilidade do pedido e consequente transferência para Itália e para no prazo de 5 dias úteis sobre ela se pronunciar , nos termos que se transcrevem:


«imagem no original»


…” (cf. documento2)
6. Na sequência do referido em 5., o Autor não se pronunciou (cf. documento3).
7. Em 04.03.2020, foi elaborada a Informação n.º 0472/GAR/2020 (cf. documento 3)


«imagem no original»


….

8. Com base na informação referida em 7, propôs-se que, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º1 do artigo 19.º A, da Lei do Asilo, o pedido de proteção internacional seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do A., nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do Regulamento de Dublin (cf. documento 3).
9. Em 04.03.2020, foi proferido despacho pela Diretora Nacional do SEF, com o seguinte teor:
“(..)
De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 , do artigo 19.º-A e no n.º 2 do artigo 37.º, ambos da Lei 27/08, de 30 de Junho, alterada pela lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, com base na informação n.º 0472/GAR/2020 DO Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de proteção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como I.........., nacional da Gâmbia, inadmissível.
Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37.º, n.º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de Maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38.º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional no termos do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de Junho “. (cf. documento 1)
10. Em 05.06.2020, foi comunicada ao Autor a decisão referida em 9., sendo a notificação lida em língua inglesa (cf. documento 4)
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III. 2 – De Direito

Em conformidade com o delimitado em II. cumpre conhecer e decidir:

Ø Das nulidades processuais

Justificou o Tribunal a quo que:

“Face às alegações do Autor e aos documentos juntos, bem como às normas legais aplicáveis e à jurisprudência na matéria, há que apreciar e decidir liminarmente, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 590.º, n.º 1, do CPC (subsidiariamente aplicável), com fundamentação sumária, atento o disposto, por maioria de razão, no n.º 5 do artigo 94.º do CPTA”.

Segundo o Recorrente foram cometidas nulidades processuais que contaminam a decisão recorrida.
Desde logo, porque a petição inicial cumpre os requisitos plasmados no artigo 78.º n.º 2 do CPTA, como o reconhece a própria decisão recorrida.
Defende “ Por isso não se justificaria o indeferimento liminar, sendo que, se fosse caso disso, sempre o mandatário da Autora, ao abrigo do poder inquisitório do tribunal e dos princípios da promoção do acesso à justiça e da cooperação, consagrados nos artigos 7.º e 8.º, n.º 1, do CPTA, poderia ter sido convidado a corrigir e/ou aperfeiçoar a petição inicial.” (…) “ Pois, o princípio do contraditório é entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à atuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir ativamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, tornando-se, assim, num dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjetivo, conforme o disposto no artigo 3.º , n.º 3 do CPC.”
Em suma, contesta o Recorrente o indeferimento liminar que foi decidido pelo Tribunal a quo, na medida em a petição inicial reunia os requisitos do art. 78º, nº 2 do CPTA, e, se assim não fosse, então em conformidade com os princípios pro actione e da cooperação, nos termos dos artigos 7º e 8º, nº 1 do mesmo Código cabia ao juiz a quo convidar o Recorrente/Autor a corrigir a petição inicial e assim a se pronunciar, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC.
Ora a tese adoptada pelo Recorrente olvida duas condicionantes processuais que conduzem ao insucesso do seu argumentário.
A 1ª relativa às especifidades deste tipo de impugnação urgente;
E a 2ª quanto ao fundamento do indeferimento liminar, ou seja a manifesta improcedência do pedido.
Em relação à 1ª temos que a tramitação do presente processo urgente se regula pelo disposto no artigo 110º do CPTA, por força do disposto no nº 5 do artigo 37º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014 de 5 de Maio (doravante designada apenas por Lei do Asilo).
Donde, ao contrário do que sucede em regra, nas acções administrativas – vide artigos 81º e segs., do CPTA - em que “recebida a petição inicial, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação dos demandados”, conforme se dispõe no art. 81º, nº1, neste caso, é por determinação legal que, distribuída a petição inicial de impugnação da decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional e de transferência para o Estado-membro responsável, é a mesma conclusa para despacho liminar, no qual o juiz decide admiti-la ou não (art. 110º, nº 1 do CPTA).

E só após despacho liminar a que alude o citado artigo 110º do CPTA, com a epígrafe “Despacho liminar e tramitação subsequente”, “é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias”.

Por sua vez, o artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, com a epígrafe “Gestão inicial do processo”, estatui no nº 1 que: “Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente (…)”.

Sendo o despacho liminar de admissão da petição inicial, então é ordenada a citação da parte contrária para lhe responder e juntar o processo administrativo instrutor, e, posteriormente se necessárias, serão realizadas as diligências instrutórias que o juiz considere adequadas à tomada da decisão final.

Da interpretação da decisão recorrida, percebe-se que a pretensão do autor está manifestamente votada ao insucesso e impõe-se o indeferimento liminar da petição, por manifesta improcedência do pedido (artigo 590º, nº 1 do CPC), dado o sentido da jurisprudência recente no tocante ao alegado deficit instrutório por parte do SEF quanto às eventuais falhas sistémicas do sistema de asilo em Itália.
Donde ao contrário do alegado pelo Recorrente não faz sentido que o Tribunal de acordo com o principio da gestão processual (art. 6º do CPC) não recorra ao disposto no citado art. 590º do CPC em caso de manifesta improcedência do pedido.

A propósito não se alcança, salvo o devido respeito, a alegação do Recorrente no que tange à violação do art. 560º (benefício concedido ao autor que não esteja patrocinado por mandatário) em conexão com o principio de igualdade de partes (art. 6º do CPTA) já que foi formulada em termos gerais sem qualquer justificação, ligação com o presente dissídio.

Se o Tribunal a quo errou ou não no juízo que formulou quanto à manifesta improcedência do pedido é outra questão bem diferente da omissão de quaisquer actos processuais, nos termos e para os efeitos do art. 195º, nº 1 do CPC, quanto ao fundamento do presente indeferimento liminar.

O que nos conduz à 2ª condicionante, ou seja, a razão e fundamento da decisão liminar de indeferimento.

Argumenta o Recorrente que sempre deveria ter sido assegurado o contraditório, nos termos do art. 3, nºs 3 e 4 do CPC.

O artigo 3º, com a epígrafe “Necessidade do pedido e da contradição”, dispõe no nº 3 que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”

Assim, esta norma em conjugação com a do artigo 4º [“Igualdade das partes”] consagra o princípio do contraditório na lei processual civil, aqui aplicável supletivamente, que, constituindo corolário do direito fundamental de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20º da CRP, garante uma participação efectiva das partes no desenrolar do litígio num quadro de equilíbrio e lealdade processuais e lhes assegura a participação em idênticas situações até ser proferida decisão, proibindo decisões-surpresa (v. acórdão do STJ, de 24.3.2017, no proc. 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1, in www.dgsi.pt).

Uma decisão-surpresa implica uma solução jurídica que a parte interessada não podia nem tinha a obrigação de prever.

O que não se verificou no caso em apreço, desde logo, atenta as extensas alegações do Recorrente convocando quer direito nacional como comunitário, citação de diversas obras e artigos, entre outros, justificando a sua posição de que cabia ao SEF instruir informação actualizada a propósito do funcionamento do procedimento de Asilo Italiano e, bem assim, das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, nesse estado membro.” Justificando ainda “Assim, e tendo em consideração as informações públicas, conhecidas sobre a situação dos requerentes de proteção internacional, no Estado Italiano, verifica-se que, o ato impugnado incorre em défice ou falta de instrução, no que respeita a factos essenciais à decisão de transferência, bem como, à decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional”.

Por conseguinte e em sintonia com expendido citamos o acórdão do STA de 14.08.2019, no Proc. nº 0997/19.7BEBRG e a jurisprudência aí destacada:

Mais uma vez, sempre salvo o devido respeito, o Recorrente não atentou que a decisão recorrida é de indeferimento liminar. Ora, o indeferimento liminar, pela sua natureza e como resulta da sua própria denominação – que tem subjacente a ausência de qualquer diligência entre a sua prolação e a apresentação da petição ou requerimento sobre que recai –, não autoriza que, antes da sua prolação seja proferido um outro despacho (preliminar?).
Não se argumente sequer com a surpresa da decisão (cfr. conclusão 9.ª): quando alguém formula um pedido em juízo está bem ciente de que o mesmo pode ser imediatamente rechaçado e se o legislador tivesse pretendido – pretensão que sempre iria ao arrepio da tendência de simplificação da lei adjectiva que tem vindo em crescendo ao longo do tempo – que antes do despacho liminar de indeferimento, fosse ouvido o apresentante do requerimento, por certo teria consagrado expressamente essa solução (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil)

Dir-se-á, mas então como se assegura o contraditório nas situações de indeferimento liminar? Mediante o recurso que, em caso de indeferimento liminar, não fica sujeito às usuais peias resultantes das alçadas e mediante a citação (notificação no caso) da parte contrária, quer para os termos do recurso, quer para os da acção (resposta à reclamação no caso), como resulta do disposto nos arts. 629.º, n.º 3, alínea c) e 641.º, n.º 7, do CPC, que aqui logra aplicação subsidiária. A possibilidade irrestrita de recurso basta, a nosso ver, para se considerar assegurado o contraditório nos casos excepcionais de despacho liminar de indeferimento.
É esta a tese que pensamos ser maioritária na jurisprudência (Neste sentido, a título exemplificativo, vide os seguintes acórdãos:

- de 24 de Fevereiro de 2015, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 116/4.6YLSB, disponível em

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/17b3a1760de0df9280257df600607859;
- de 27 de Fevereiro de 2018, do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.º 5500/17.0T8CBR.C1, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9fecf75ae97cd0518025824800401340.
- de 10 de Maio de 2018, do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 16173/17.0T8LSB.L1, disponível em
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/A776CF73BC6B9CCC802582C9003A3D52.) e que subscrevemos.”

Concluindo, não sendo de notificar o autor para se pronunciar sobre a intenção do tribunal de indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta desnecessidade, já que o princípio do contraditório é assegurado de forma diferida em sede de recurso (v. o acórdão do TRP, de 11.4.2019, no proc. 699/13.8GCOVR-B.P1 in www.dgsi.pt).

Donde improcedem as alegadas nulidades processuais.


Ø Da nulidade da sentença

Argui o Recorrente a nulidade da decisão recorrida nos termos do artigo 615º, nº 1 al. c) do CPC, justificando que a sentença recorrida não tem um discurso lógico e coerente ao aludir
“ Diga-se, a este respeito o que foi proferido na douta sentença recorrida a fls. 27 : …”
Assim, é manifestamente improcedente a ação, uma vez nada que nada mais é alegado pelo Autor, não se vislumbrando também qualquer outro vício, o que determina o indeferimento liminar da petição inicial.”

Do que antecede, que é já a conclusão, pelo deve ser lido no contexto e percorrendo a decisão recorrida o que se constata é que, após analisar os vícios imputados pelo Recorrente à decisão impugnada da Directora Nacional do SEF, que foram considerados manifestamente improcedentes, nenhum outro se apontava o que foi determinante para o indeferimento liminar por manifesta improcedência do pedido.
Logo, falece de razão o Recorrente também nesta parte.

Ø Dos erros de julgamento de direito

Considerando o objecto do recurso, resta a única questão a tratar: apurar se a acçao de impugnação em causa era ou não de indeferir liminarmente, por manifesta improcedência.
Desde logo, como ponto de ordem absolutamente necessário à resolução e/ou esclarecimento de tal questão, cumpre precisar o seguinte: contrariamente ao entendimento que perpassa pelas conclusões do recurso, onde, sob a conclusão 12, culmina com a asserção de que “ Salvo o devido e enaltecido respeito, o Tribunal “a quo” limita-se a fazer uma apreciação meramente formal da petição inicial, sem atentar às razões de facto e de direito nela implícitas”.
Sucede que o indeferimento liminar da presente impugnação não teve por fundamento qualquer questão processual ou formal no tocante aos requisitos da petição inicial ou de excepções dilatórias insupríveis (vide art. 78º, nº 2 do CPTA).
Mas sim porque se considerou que era “manifesta a improcedência do pedido nos termos do art. 590º nº1 do CPC” (sublinhado nosso), e, como se vê da fundamentação de direito vertida na decisão recorrida -, concluiu-se por tal manifesta improcedência na sequência do seguinte raciocínio que ali se faz e ora se transcreve:
“ … Relativamente ao que pode ser conhecido nesta acção, o Autor limita-se, a invocar, de forma genérica e conclusiva, sem qualquer demonstração, a existência de falhas sistémicas no sistema de asilo e de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália e que, se for transferido, será sujeito a tratamentos degradantes.
De resto, há que assinalar de que não resulta da petição inicial qualquer facto relevante, sendo toda a matéria de facto apenas relativa à nacionalidade do Autor e demais tramitação do procedimento. Apenas se alega, portanto, uma divergência jurídica quanto ao sentido da decisão, mas sem ser posta em causa a factualidade subjacente.
No fundo, apenas é alegado que se julga a decisão inválida porquanto o procedimento não foi instruído com informação fidedigna e actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, de molde a verificar se, no caso concreto, se verifica algum dos motivos enunciados no § 2.º do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin.
Ora, equivoca-se o Autor, pois essa referida instrução com a pretendida informação fidedigna e actualizada de modo a verificar se ocorrem as circunstâncias previstas no § 2.º do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin só seria de realizar-se, precisamente, se aquele tivesse alegado (ou resultasse de factos facilmente apreensíveis no próprio procedimento) factos concretos consigo relacionados que permitissem, pelo menos, indiciar a ocorrência daquelas circunstâncias. Algo que o Autor, manifestamente (conforme se retira das suas declarações no procedimento) não fez, nem sequer nas suas alegações em juízo, onde absolutamente nada é referido sobre a situação concreta do Autor, para além do que resulta do próprio procedimento.
Tem, pois, manifestamente de soçobrar a pretensão do Autor.
Para além da falta de alegação do Autor nesse sentido e para além da mera alegação genérica das falhas sistémicas do procedimento de asilo em Itália, conforme resulta de forma expressa da jurisprudência, quer nacional quer, em particular, do Tribunal de Justiça da União Europeia, não basta a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo em Itália (as quais, de resto e ao contrário do que aparentemente tem vindo a entender a Entidade demandada, são públicas e notórias, não carecendo de demonstração), sendo ainda necessário e imprescindível que tais falhas levem ao risco sério de um tratamento desumano ou degradante do requerente de asilo, na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, atenta a situação concreta deste [cf., acórdãos do TJUE de 21.12.2011 (processos C-411/10 e C-493/10), de 16.02.2017 (processo C-578/16 PPU) e de 19.03.2019 (processo C-163/17), disponíveis em http://curia.europa.eu] .
Ora, verificando tudo o alegado pelo Autor, quer no âmbito do procedimento de asilo quer, agora, em juízo, absolutamente nada do referido se mostra susceptível de inferir, ainda que com mero juízo de verosimilhança ou probabilidade séria, de este correr risco de tratamento desumano ou degradante e/ou que esteja numa situação concreta de grande vulnerabilidade que aumente aquele risco.
Porém, do mesmo passo, afirma ter visto o seu pedido de protecção internacional recusado, recorreu dessa decisão, através de advogado e obteve decisão desfavorável no recurso, saindo então de Itália, cerca de 6 meses depois da decisão do recurso.
Acresce, derradeiramente, que nas suas declarações no procedimento, não só não relatou qualquer circunstância negativa relevante relativa às suas condições de vida ou ao modo de tratamento em Itália, como delas resultam que tinha sítio para dormir e comer e lhe era dado algum dinheiro, bem como formação em língua italiana, apenas referindo que seria um problema quando fosse para deslocações a hospital, que só em casos críticos seriam levados, mas não concretizando se, consigo, tal se passou e sendo certo que essas específicas circunstâncias, ainda que verdadeiras, e independentemente de poderem não ser condições ideais, estarão longe do tratamento desumano e degradante, na acepção que lhe vem sendo dada pela jurisprudência, nacional e internacional.
Para além disso, o Autor não relata quaisquer problemas de saúde prima facie relevantes ou outras circunstâncias pessoais especiais (idade, sexo, pertença a um grupo social especialmente vulnerável, percurso do requerente) que tornem a transferência um risco de colocação numa situação desumana ou degradante, que ponha em perigo a sua integridade física e psíquica.
É certo que o Autor alega que o seu corpo, no Verão, tem uma temperatura interna quente e que tinha febres, bem como borbulhas nos genitais, que associa a uma potencial doença venérea. Porém, tal como relatado, não se afigura um problema de saúde com relevância para impedir a sua transferência para Itália (podendo, uma vez aí, ser devidamente acompanhado e, por outro lado, já tendo sido alvo de uma decisão de indeferimento do pedido de protecção internacional e tendo sido negado provimento ao recurso, o natural é ser transferido para o seu país de origem, não permanecendo em Itália).
O Autor não logrou, pois, sequer alegar qualquer tratamento desumano ou degradante que tenha sofrido enquanto esteve em Itália, por cerca de dois anos e que, nomeadamente, o colocassem numa situação de privação extrema, independentemente da sua vontade ou escolhas pessoais.
Não havendo qualquer facto sequer alegado ou que resulte evidente dos autos que consubstancie uma probabilidade séria de o A., face à sua situação concreta, sofrer o risco de um tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, caso seja transferido para Itália, nem que ocorram quaisquer circunstâncias pessoais especiais, que o tornem especialmente vulnerável, na acepção que tem vindo a ser concretizada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (a qual tem sido, de resto, particularmente exigente na aplicação do § 2.º do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin), e sendo estes os únicos fundamentos que obrigariam a Entidade demandada a proferir, eventualmente, decisão diversa ou a indicar a necessidade de instrução com informação actual e fidedigna nos termos requeridos.
Na verdade, o Autor vivia em condições adequadas (o que não significa ideais) em Itália, tendo decidido de lá sair quando o seu pedido de protecção internacional foi recusado e negado provimento ao recurso que interpôs, ainda tendo permanecido, a trabalhar, por cerca de 6 meses após a decisão do recurso, antes de vir para Portugal.
Porém, sendo legítima a decisão de recusa de asilo (e o mérito dos motivos para a concessão ou recusa de protecção internacional não está aqui em causa), as garantias previstas na lei, e em especial, no Regulamento de Dublin, não servem para obviar à aplicação e execução de decisões legais e definitivas sobre os pedidos de protecção internacional, permitindo aos requerentes abandonar o território dos Estados onde não obtiveram a satisfação da sua pretensão e deslocar-se para outro Estado, aí tentando a sua sorte. Esta conduta, habitualmente designada de asylum shopping, é precisamente uma das principais razões para a regulamentação da matéria do asilo na União Europeia, por forma a evitá-lo.
É evidente que o facto de já ter sido apreciado jurisdicionalmente e de forma definitiva e recusado o pedido de protecção internacional apresentado pelo Autor em Itália, não implica, por si só (embora possa ser mais um elemento a ponderar quanto às motivações e alegações dos interessados e à verosimilhança do relatado), que em sede de procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido, esteja o Estado Português eximidas do controlo da cláusula de salvaguarda do artigo 3.º do Regulamento de Dublin, já que esta visa que, em qualquer circunstância em que haja que proceder à transferência de um requerente de protecção internacional para o Estado responsável pela análise do seu pedido (obviamente que se o Estado responsável for aquele em que se encontra o requerente, a questão do procedimento de retoma e da cláusula de salvaguarda não se chega a colocar), seja aferida essa possibilidade/impossibilidade, face aos critérios legais e jurisprudenciais na matéria.
Dito de outra forma, não é a circunstância de já ter sido apreciado e recusado, de forma definitiva, o pedido de protecção internacional do Autor em Itália, que torna inexorável a sua transferência, caso estivesse, de forma adequada, posta em causa a ocorrência das falhas sistémicas com repercussão no caso concreto do Autor. Mal se compreenderia que pudesse o Autor vir a ser transferido para um Estado em que se comprovasse que ocorriam as referidas falhas sistémicas e em que comprovadamente estivesse o Autor sujeito a tratamento desumano ou degradante na acepção que tem sido dada na jurisprudência europeia, apenas pela circunstância do pedido apresentado já ter sido alvo de uma decisão de recusa, mesmo que definitiva.
De resto, mesmo essa decisão de recusa podia, em tese, ser consequência das falhas sistémicas apontadas, para além de ser sempre possível, face às normas aplicáveis, que uma vez transferido o requerente de protecção internacional, este viesse a apresentar (ou a ser tido como havendo apresentado) um pedido subsequente, a ser novamente analisado no Estado de destino.
O que determina a desnecessidade de instrução com informação actual e fidedigna nos termos peticionados é, apenas, a circunstância de não existirem as referidas falhas sistémicas ou risco de tratamento desumano ou degradante ou de nada no caso concreto ter sido alegado ou demonstrado nesse sentido. É esta última situação que ocorre no presente caso e, por isso, improcede a acção.
Relativamente ao ora decidido, sobre não ser suficiente as alegações genéricas sobre as eventuais falhas sistémicas no sistema de asilo italiano e de terem de ser pelo menos indiciadas, de forma verosímil, a susceptibilidade de tratamento desumano e degradante no caso concreto do requerente, cf. o recente acórdão do STA de 16.01.2020, no processo n.º 02240/18.7BELSB, que aqui se transcreve, por impressivo, na parte mais relevante:
“[…]
Porém, atendendo ao conteúdo pertinente das «declarações» prestadas pelo requerente [ver ponto H do provado], e ao conteúdo das notícias oficiosamente pesquisadas pelo tribunal [ver pontos L a P do provado], e levadas ao provado enquanto factos notórios [ver artigo 412º do CPC ex vi 1º do CPTA], as instâncias, mormente o acórdão recorrido, entenderam que cairíamos no âmbito dos parágrafos 2º e 3º, do nº2, do artigo 3º do Regulamento em referência. Ou seja, porque entenderam haver indícios de «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, decidiram condenar o SEF a instruir o pedido com informação actualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália.
Mas, cremos, esta decisão não poderá manter-se, porque as circunstâncias deste caso, quer no tocante ao conteúdo das declarações do requerente quer ao conteúdo das ditas notícias, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento de refugiados em Itália.
3. Na verdade, das «declarações» prestadas pelo requerente [ponto H do provado], apenas se colhe que ele veio de Itália para Portugal porque não se sentia em segurança dado haver muitos problemas no campo onde estava e porque era muito difícil ir ao hospital. Ou seja, ele invoca essencialmente razões de segurança, e de difícil assistência hospitalar, fazendo-o, diga-se, de forma muito genérica, dado que «não concretiza» qualquer episódio que possa ilustrar a sua queixa.
Ora, resulta dos «considerandos 4 e 5» do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que se pretendeu implementar um método claro e operacional para determinar o Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, e que esse método se deverá basear em critérios objectivos e equitativos, de modo a permitir uma determinação rápida do Estado-membro responsável e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.
Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo.
O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de «refugiados», em Itália, e desde logo por falta da sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer «suspeita séria» - motivos válidos - de vir a sofrer - por parte do Estado Italiano - tratamento «desumano ou degradante», nos termos expostos.
E isto bastaria, a nosso ver, para impor o julgamento de total improcedência da acção, uma vez que não devendo o SEF ser condenado no sentido em que o foi, a sua decisão administrativa está em sintonia com as normas legais em que se louvou.
4. Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.
Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.
Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].
Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.
Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano.
Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.
Não se impunha, assim, no presente caso, que o SEF procedesse à averiguação oficiosa que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido.
[…]”.
Veja-se, também no mesmo sentido, em caso semelhante aos dos presentes autos e no âmbito de recurso de revista per saltum de decisão proferida pelo signatário, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.07.2020, no processo n.º 01786/19.4BELSB (todos disponíveis em www.gde.mj.pt ) que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença proferida.
Ademais, está assente que o A. foi ouvido e teve oportunidade de se pronunciar quando confrontado com o sentido provável da decisão e com a questão da sua transferência para Itália e de ser este o Estado responsável pelo conhecimento do seu pedido de protecção internacional (cf. ponto 5 do probatório), não tendo apresentado alegações.
Ademais, e derradeiramente, mesmo já em juízo, na presente acção, nada é alegado, como se viu, que permitisse uma decisão diferente.”

Do acabado de transcrever ressalta que o Tribunal a quo fez uma análise detalhada, quer da alegação de facto (parca e conclusiva) como de Direito de modo a fundamentar a manifesta improcedência do pedido conducente ao indeferimento liminar e concomitantemente à imediata inutilidade da prática de qualquer acto posterior de instrução ou de discussão, actos que, por inúteis, são proibidos por lei (no mesmo sentido o acórdão do TRL, de 4.2.2020, no proc. 959/13.8TBALQ-A.L17 in www.dgsi.pt ).

Como aludem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil anotado (vol. I, 2ª edição), casos de indeferimento liminar “quando seja manifesto que a acção nunca poderá proceder qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada pelo autor”, p. 699.

Ora, foi situação que ocorreu nos autos.

Não se desconhece que, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, o indeferimento liminar (O indeferimento liminar tem vindo a ser qualificado como uma decisão de natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada) só deve ser proferido quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar, que encontra a sua justificação em motivos de economia processual, só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório (cfr. art. 3.º, n.º 3, do CPC) e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, «quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial» (() Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.).
Ora, é exactamente o caso em apreço.
O Tribunal identificou claramente a questão decidenda :
A questão a decidir é, então, a de saber se a decisão impugnada deve ser anulada e, em caso afirmativo, se deve a Entidade demandada ser condenada a proferir nova decisão, depois de instruir o procedimento com informação fidedigna e actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, de molde a verificar se, no caso concreto, se verifica algum dos motivos enunciados no § 2.º do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Dublin. “
Após a análise supra transcrita da alegação do Recorrente / Autor da jurisprudência e da matéria de facto provada - aliás a correspondente à elencada pelo Recorrente na petição inicial (artigos 5º a 9º da petição inicial”- concluiu:
Assim, é manifestamente improcedente a acção, uma vez nada mais é alegado pelo Autor, não se vislumbrando também qualquer outro vício, o que determina o indeferimento liminar da petição inicial.

Há, pois, que precisar que o Tribunal a quo teve em conta a alegação da matéria de facto e prova documental junta pelo interessado, ora Recorrente. Sublinhando-se que da respectiva alegação de recurso não consta que tenha havido qualquer omissão de matéria de facto relevante para a decisão, que impusesse a prolação de uma decisão diversa, susceptível de motivar este tribunal a alterar a decisão da matéria de facto, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 662º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA.

Logo, não vindo impugnado no presente recurso o julgamento da matéria de facto, está em causa somente o (des)acerto da decisão recorrida, já que da fundamentação da decisão recorrida decorre que o indeferimento liminar teve em conta o desmérito do pedido e não qualquer questão associada a deficiências da causa de pedir que cumprisse corrigir, fosse de facto ou de direito (vg. art. 87º, nº 3 do CPTA).
Relembrando a alegação do Recorrente em sede petição inicial (renovada na instância recursiva);
“ .. Em continuação, no artigo 20-º da petição inicial, o Recorrente alega o seguinte:
“No que concerne ao ato impugnado, em concreto, o Autor entende que o mesmo, padece de erro nos pressupostos de facto da decisão pois, não considera a situação económica e social atual e todo o contexto de pressão migratória que assola o Estado Italiano, nomeadamente no tocante ás deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de proteção internacional , bem como, a situação atual de pandemia vivida por causa do Covid- 19, violando, assim , o princípio da não expulsão , previsto
nos artigos 33.º n.º1, 1ª parte da Convenção de Genebra de 1951, artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 1.º 3.º, 18.º, e 19.º n.º 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e artigo 78.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia.
No artigo 22.º da petição inicial , o Recorrente alega o seguinte:
…” Pois, salvo melhor opinião, o facto de Itália não se ter pronunciado no prazo de 2 semanas, não pode ser interpretado de forma automática, de que, Itália tomou todas as diligências e nem sequer, que o seu silêncio equivale a uma aceitação tácita. A realidade deste país, é bem visível, pelo que, a falta de resposta por parte do Estado Italiano, está intimamente associada ao avolumar de pedidos, perante a chegada constante de refugiados, vindos das várias partes do mundo.”
No artigo 24.º da petição inicial, o Recorrente alega o seguinte:
“É do domínio público, quer através dos meios de comunicação escrita, audiovisual, entre outros, que a situação dos refugiados que chegam a Itália , é crítica, a título de exemplo as notícias, (https://observador.pt/2019/09/21/mais-de-100-migrantes-chegaram-a-lampedusa-e-182-esperam-em-altomar/;
https://www.publico.pt/2019/09/14/mundo/noticia/governo-italiano-autoriza-desembarque-82-migrantesresgatados-mediterraneo-1886619 ).

Devido ao acréscimo diário, de população migratória, o Estado Italiano não tem capacidade para oferecer meios humanos, bem como, todas e quaisquer condições que permitam acolher a população migratória com dignidade. Pelo que, tal argumento não pode ser ignorado, e ao tê-lo sido, a decisão proferida pelo R., viola as disposições normativas referidas.
Assim, o Autor ao ser deslocado para Itália será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes, face à conjuntura atual deste país. “
No artigo 25º da petição inicial, o Recorrente alega o seguinte:
Em concreto diga-se que, a decisão impugnada considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional, formulado pelo A., tendo única e exclusivamente por base :
a) as ocorrência registadas na base de dados do sistema EURODAC com as referências I.......... e I.........., inseridos pela Itália, e
b) a ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo indicado no Art. 25.º n.º 1, do Regulamento (UE) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho.
Pelo que, mostra-se a referida decisão omissa, no tocante à situação atual dos refugiados e requerentes de proteção internacional em Itália.
No artigo 26.º da petição inicial, o Recorrente alega o seguinte:
“É da competência do R., enquanto garante da legalidade e da justiça que, previamente à decisão, tivesse optado por instruir o procedimento com informação fidedigna atualizada, no que tange ao funcionamento do procedimento de asilo italiano e bem assim, as condições de acolhimento dos requerentes nesse estado, recorrendo a fontes credíveis como o ACNUR e a Amnistia Internacional, por forma a constatar se , no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes que impossibilitam a transferência, nomeadamente os referidos no segundo parágrafo do n.º 2 do Artigo. 3.º do Regulamento (UE ) 604/2013 do Parlamento Europeu e Conselho de 26 de Junho.
Por último e não menos importante, no artigo 29.º da petição inicial o Recorrente alega o seguinte:
“ Deste modo, a decisão ora impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de Asilo Italiano e, bem assim, das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, nesse estado membro.
Assim, e tendo em consideração as informações públicas, conhecidas sobre a situação dos requerentes de proteção internacional, no Estado Italiano, verifica-se que, o ato impugnado incorre em défice ou falta de
instrução, no que respeita a factos essenciais à decisão de transferência, bem como, à decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional.”

Do discurso do Recorrente decorre que o ataque à decisão administrativa impugnada emerge da falta de aferição prévia por parte da Entidade Administrativa das condições de acolhimento em Itália dos requerentes de asilo. Que não foi acolhido pelo Tribunal a quo.
E bem, como relatámos no Acórdão deste Tribunal de 16.04.2020, no Proc. n.º 2368/19.6BELSB, onde quanto a essa questão de saber se a Entidade Administrativa detém o dever de indagar, nos termos dos artigos 58.° e 163º, nº 1 ambos do CPA, conjugados com o artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, junto do país de destino de molde a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, direto ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na aceção do Artigos 3.° da CEDH e do Artigo 4.° da CDFUE.
….. [E]ntendemos que a resposta é negativa, pelas razões que, de seguida, se explanarão.
Razões que se prendem com o contexto internacional e temporal dos estudos indicados v. g nos Acórdãos do TCA de 21.11.2019 Pº 1157/19.2BELSB, e jurisprudência citado no Ac. n.º 1982/18.1BELSB, de 22-08-2019, deste TCA Sul, designadamente https://www.msf.org/italy-migrants-and-refugees-margins-society
The report ‘Out of Sight’, is based on MSF monitoring of several informal settlements, such as slums, squats and occupied buildings in Italy during 2016 and 2017.

Na medida em que surgiram numa situação excepcional e específica de um aumento desproporcional e descontrolado de refugiados para Itália e Grécia, que motivou por parte do Conselho da União Europeia a adopção de Medidas de “descongestionamento” do afluxo exponencial de requerentes de asilo àqueles países, como v.g. a DECISÂO (UE) 2015/1523 DO CONSELHO da União Europeia, de 14 de setembro de 2015, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32015D1523, e a DECISÃO (UE) 2015/1601 DO CONSELHO, de 22 de setembro de 2015, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32015D1601, que estabeleceram medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional, de modo a ajudar aqueles países a lidarem com a afluência de requerentes de asilo provenientes de fora da União Europeia, em consonância com o princípio de solidariedade e de partilha equilibrada das responsabilidades, tendo sido estabelecido um máximo de 160 000 pessoas em busca de asilo devem ser recolocadas a partir da Grécia e da Itália noutros países da UE ao longo do período 2015-2017.

Por outro lado, por razões inerentes ao próprio processo e ao requerente de asilo em concreto.
Com efeito, compulsado o probatório constata-se que, previamente ao pedido de protecção internacional formulado em Portugal, o Autor esteve em Itália onde apresentou um pedido de asilo [cf. pontos 2 e 5 do probatório].
No procedimento do pedido de protecção internacional o SEF procedeu à consulta do sistema EURODAC, tendo verificado a existência de dois pedidos de protecção internacional formulados pelo Autor, em Itália e Alemanha [cf. ponto 2 do probatório].
Após a aludida verificação e ao abrigo do Regulamento de Dublin, o SEF concluiu que Itália era o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desencadeado pelo Autor e, como tal, solicitou a retoma a cargo deste às autoridades italianas, que não tendo recusado, a aceitaram – cfr. Pontos 2 e 3 do probatório.
Conforme decorre dos factos 6 e 7 da decisão recorrida, o pedido de protecção internacional foi considerado inadmissível e foi determinada a transferência (a retoma a cargo) do Autor / Recorrido para Itália, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de Maio.
Na petição inicial o ora Recorrido não fez qualquer alusão a riscos efectivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália.
(…)
Não referiu que durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na acepção do Artigo 4.º da CDFUE. Muito pelo contrário.
Assim sendo, não vislumbra este Tribunal, por força das declarações do próprio Autor, que a Entidade Demandada tivesse omitido qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão.
O recurso ao artigo 4º da CDFUE, que estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes, deve ser feito de modo parcimonioso no sentido de não ser usado de forma genérica e em toda e qualquer situação.”
(…)
Atenta a citada jurisprudência, temos que, em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento de Dublin, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento – cfr. Artigo 17º, nº 1, do Regulamento.

Se e caso existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, a Entidade Demandada poderia: i) prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável para a decisão do pedido formulado; ii) avocar para si, em derrogação do Artigo 3.º e dos próprios critérios estabelecidos no Capítulo III, a competência para conhecer dos pressupostos de concessão do pedido de asilo formulado.

Porém, tal actuação pressupõe que, previamente existam motivos válidos para crer que possam existir falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. Sendo que, como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na acepção desse artigo (…).” (sublinhado nosso) – cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU.
Ou seja, os Estados-Membros da U.E. não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e / ou factuais da protecção internacional, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados ou notórios e no respeito pelas regras processuais nacionais, maxime pelos artigos 5° (sobre alegação dos factos) e 410° e segs. do Código de Processo Civil (sobre prova dos factos referidos no artigo 5º) ainda que mitigados pelo que decorra do Direito da U.E.
Como se deduz do comunicado de imprensa n.° 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de Março de 2019:
- A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos;
- Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu comum de asilo, que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes. Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos
grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana;
- O Tribunal de Justiça conclui que o Direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado-Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado-Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais.»

Por conseguinte, decorre das declarações do Recorrente/ Autor que obteve em Itália casa, assistência médica, dinheiro para as suas despesas, e ainda integração na comunidade italiana onde trabalhou e teve aulas da língua do Estado de acolhimento, concomitantemente não se pode concluir que a decisão de transferência do Recorrente para aquele Estado possa constituir uma violação do princípio do non-refoulement.
Relativamente à motivação do pedido de asilo fundada na procura de uma vida melhor, sendo perfeitamente legítima excede os critérios de apreciação do presente pedido que foi considerado inadmissível, além de que não é condição legal para atribuição de protecção internacional ou subsidiária nos termos dos artigos 3º e 7º da Lei do Asilo.
Por último, sobre esta questão, o colendo STA, v.g., em acórdão datado de 04/06/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, concluiu que “[o] SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III”.
Por conseguinte, e como se extrai da decisão recorrida o Recorrente não alegou circunstâncias concretas donde derive o seu receio de voltar a Itália. País onde esteve desde 2017, e designadamente nos 5 meses anteriores ao pedido de asilo apresentado em Portugal. Onde somente não permaneceu por lhe ter sido recusado o pedido de asilo e não lhe terem sido emitidos documentos para lá se manter legalmente. Tendo saído de Itália (em Dezembro de 2019) não por qualquer situação de tratos inumanos como alega, ou de ofensa á sua integridade física ou psicológica.
Aliás, quanto à “incapacidade do Estado Italiano para apreciar os pedidos de asilo”, é o próprio autor que refere que o seu pedido de asilo foi analisado e recusado 2 vezes.
Tudo sopesado ter-se-á de confirmar a decisão recorrida de indeferimento liminar da petição inicial por manifesta improcedência do pedido, como foi decidido em recente acórdão deste TCA de 24.09.2020, no Pº nº 1022/20.0BELSB, em situação análoga à dos presente autos:
Ora, no caso concreto, não só não foram apresentados elementos pelo Recorrente para demonstrar a existência do risco de um tratamento desumano ou degradante em Itália (antes pelo contrário), como nem especiais imposições de saúde que impusessem a sua permanência em Portugal (apesar das queixas de dores de barriga foi o Recorrente que decidiu deixar de tomar a medicação que lhe era dada no centro de acolhimento em Itália e em Portugal, na data em que prestou declarações, ainda não tinha ido ao hospital que lhe foi indicado pelo CPR).
Donde, a alegação do Recorrente de que a decisão de transferência para o primeiro Estado-membro responsável tem como pressuposto a análise prévia, oficiosa e injuntiva, de que nesse Estado não existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado, não tem suporte na lei.
No mesmo sentido v. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.1.2020, no proc. 2240/18.7BELSB – com o seguinte sumário: “I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos; // (…)” -, de 4.6.2020, no proc. 01322/19.2BELSB e de 2.7.2020, no proc. 1786/19.4BELSB - “O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III” -, e designadamente, os acórdãos deste TCA de 30.1.2020, proc. nº 1662/19.0BELSB, de 13.2.2020, proc. nº 1708/19.2BELSB, de 16.4.2020, proc.2368/19.6BELSB, de 30.4.2020, proc. nº 2329/19.5BELSB, de 14.5.2020, proc. nº 2195/19.0BELSB e de 28.5.2020, proc. 2336/19.8BELSB, consultáveis todos em www.dgsi.pt.”

Jurisprudência reiterada e uniforme de que é exemplo o recente acórdão do STA de 05.11.2020, proferido no Rec. nº 449/20.2BELSB, de não admissão de revista cujo sumário se transcreve:
“Por o aresto se filiar na jurisprudência corrente neste Supremo, não é de admitir a revista do acórdão do TCA confirmativo da sentença do TAC que, negando haver «falhas sistémicas» nos procedimentos de recepção de refugiados na Alemanha, julgou improcedente a acção onde o aqui recorrente impugnara o acto do SEF que denegou o seu pedido de protecção internacional e determinou a transferência dele para o referido país.”
Ou da mesma data, de 05.11.2020 proferido pelo mesmo colendo STA no Proc. nº 1932/19.8BELSB, após ter sido admitido recurso de revista exactamente por o acórdão recorrido proferido por este Tribunal ter seguido a posição defendida pelo Recorrente, veio a ser decidido que “ O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III.” (Sumário).
Acolhendo a citada jurisprudência quer nacional como do TJUE, não resultando dos autos quaisquer outros elementos, mormente das declarações prestadas pelo próprio Autor que indicassem ou indiciassem a existência de motivos válidos que levassem a Entidade Demandada a crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante [nas acepções supra referidas], nada mais lhe era exigido, a não ser decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a cargo à Itália, nos termos o disposto na alínea a) do n° 1 do art.º 19°-A e do art. 37º da Lei do Asilo.
Em suma, o acto impugnado não padece de qualquer deficit instrutório ou de violação do art. 3º do Regulamento de Dublin, logo a ora Recorrida decidiu em conformidade com a lei nacional e da União Europeia. Como foi decidido pela decisão recorrida.
Do exposto ressalta que carece de qualquer fundamento a asserção do Recorrente na conclusão 7ª de que “ O Tribunal “a quo “ ao decidir como decidiu na douta sentença, violou o disposto nos artigos 20.º e 268.º n.º 4 ambos da CRP, pois é consensual que a consagração do direito ao acesso ao direito constitui um relevante avanço para a construção do nosso estado democrático, através da efetivação do direito ao acesso a Tribunais para a defesa e reconhecimento de direitos e interesses dependentes desse direito.
Por sua vez, a norma do artigo 268.º n.º 4 ao garantir o acesso à justiça administrativa, para tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos visa, assim, um princípio de plenitude de garantia jurisdicional administrativa que, se destina a evitar que o particular fique desprovido de um meio processual adequado, perante uma qualquer lesão ou risco de lesão de direitos ou interesses legítimos.”
Uma vez que o pedido impugnatório do Recorrente / Autor da decisão administrativa (alegadamente) lesiva e ilegal foi analisado de modo detalhado com arrimo na jurisprudência uniforme e atenta as alegações do Autor – parcas em circunstâncias relativas ao próprio-, mas antes gerais e conclusivas como ressalta das transcrições supra da petição inicial.
Sempre terá de soçobrar qualquer violação dos artigos 20º e 268º, nº 4, da CRP já que nenhum deles garante que os pedidos dirigidos ao Tribunal tenham de ser “deferidos” .
Além do Recorrente não concretizar de que modo a decisão a quo contende com o art. 20º da CRP, sendo que neste visou-se assegurar uma efectiva tutela jurisdicional através de um conjunto de direitos que lhe são inerentes, nomeadamente, o direito de acesso ao Direito e aos tribunais (art. 20, nº1 da CRP), assim como tendo sido respeitado o artigo 268º, nº 4 da CRP, segundo o qual
4. É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.”
Tendo sido exactamente assegurado com a decisão recorrida a impugnação de acto lesivo, mas que não logrou proceder, o que é distinto de não ter sido analisada a pretensão formulada pelo cidadão ao Tribunal.
Donde, também nesta parte falecem as conclusões recursivas.

Em face do que se impõe concluir pela manutenção da decisão recorrida, por improcedência dos fundamentos do recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão de retoma a cargo do Requerente de asilo para Itália.

Cuja execução deverá ser efectivada após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida em Itália.


*

IV- Decisão:

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Sem custas - artigo 84º da Lei nº27/2018, de 30.06, redação dada pela Lei nº26/2014, de 05.05.

R.N.

Lisboa, 26 de Novembro de 2020


Ana Cristina Lameira, relatora

(A Relatora consigna e atesta, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, que o presente acórdão tem o voto de conformidade do Juiz Desembargador Paulo Gouveia, e o voto de vencido da Juiz Desembargadora Catarina Vasconcelos, nos termos que segue.
*

Voto de vencida:

Com o devido respeito pelo entendimento que fez vencimento, julgo que a lei processual (art.º 590º, n.º 1 do CPC ex vi art.ºs 110º, n.º 1 do CPTA e 30º, n.º 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho) não consente o indeferimento liminar em casos, como o presente, em que não é indiscutível o mérito da causa.

A pretensão formulada - respeitante a direitos fundamentais - não é, segundo entendo, manifestamente improcedente porque só assim pode ser qualificada uma pretensão que não tenha “quem a defenda nos tribunais, ou na doutrina, isto é, quando for evidente que a tese do autor, não tem condições para vingar nos tribunais” (ac. do STJ de 05.03.1987, BMJ 365º, 562), carecendo, “em absoluto, de razão de ser” (ac. do STA, de 17.10.2018, processo 646/17.8), quando a improcedência for “tão evidente e indiscutível que torne dispensável assegurar o contraditório (art.º 3º, n.º 3 do C.P.Civil)” (ac. do STA de 09.10.2019, processo 03131/16.1).

O indeferimento liminar “constitui um julgamento prévio ou preliminar, através do qual a lei procura proteger o requerido de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão” (Antunes Varela, RLJ, 126º, pág. 10475).

A questão que o A. suscitava na petição inicial – o défice instrutório nos casos dos procedimentos relativos a pedido de retomada a cargo – tem sido discutida nesta Jurisdição em termos que não se podem considerar consensuais.

Havendo, portanto, mais do que uma solução plausível para a questão de direito, julgo que o juiz a quo (independentemente do seu entendimento sobre a matéria) não podia ter indeferido liminarmente a petição inicial.