Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 891/10.7BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 03/12/2025 |
| Relator: | RUI A.S. FERREIRA |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO AVALIAÇÃO |
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 667.º, n.º 3, do CPC) I– Não pode confundir-se a caducidade do direito de reclamação graciosa com a caducidade do direito de impugnar judicialmente. A concluir-se pela extemporaneidade da reclamação graciosa, a posterior impugnação judicial, mesmo que apresentada no prazo legal fixado no artigo 102º do CPPT, terá de improceder por inimpugnabilidade do ato e não por caducidade do direito de deduzir impugnação judicial. II– O valor patrimonial de uma parcela de terreno que foi avaliado inicialmente como terreno para construção, apesar de a AT ter conhecimento que o mesmo não tinha aptidão agrícola e se localizava em área em que o PDM se opunha à construção, deveria ter sido avaliado como prédio urbano da espécie “outros”. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO AA, com os demais sinais nos autos, apresentou impugnação judicial contra a liquidação de IMT (queria dizer, Imposto Municipal de SISA, Imposto de Selo e juros compensatórios), no total de € 23.045,09 (queria dizer € 16.872,74), referente à compra, em 21/3/2003, pelo preço de € 15.000,00, de uma parcela de terreno para construção, sito na ..., inscrito na matriz predial da freguesia de Santo António da Charneca, Barreiro, sob o artigo ...., posteriormente avaliado pela AT, que sucessivamente lhe atribuiu o valor de € 283.104,80, € 165,000,00 e € 16.700,00. Na impugnação alegou que: a. A liquidação do IMT teve por base a fixação de um Valor Patrimonial Tributário (VPT) incorreto de €165.000,00, pelo que a liquidação é ilegal por incidir sobre base tributária errada (é ilegal na parte em que incidiu sobre o valor que excede € 16.700,00); b. A manutenção da liquidação se traduzia numa injustiça grave e notória, violadora do artigo 78.º da LGT; c. O impugnante peticionou, a final, a revogação do ato de liquidação e atribuiu ao processo o valor de € 23.045,09, por ser esse o valor da citação em execução fiscal. * Por sentença, de 14.02.2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada julgou procedente a impugnação, determinando a anulação parcial da liquidação de IMT (esta em causa Imposto de Sisa e Imposto de Selo) na parte relativa a “outros prédios urbanos” em que incidiu sobre o valor patrimonial que excedeu o VPT posteriormente corrigido. * A FAZENDA PÚBLICA (doravante Recorrente), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, formulando as seguinte « CONCLUSÕES 1. Na douta Sentença, ora recorrida, o Tribunal “a quo” julga procedente a Impugnação e determina a anulação parcial da liquidação de IMT na parte relativa a «outros prédios urbanos» em que exceda o valor patrimonial posteriormente corrigido. 2. Decisão com a qual, e com o devido respeito, não nos conformamos nem concordamos, pelos motivos que se passam a expor. I – DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO 3. O Impugnante veio apresentar Reclamação Graciosa, do acto ora impugnado, registada a 8/05/2008, com o nº .... 4. A supra identificada Reclamação foi alvo de despacho de indeferimento, datado de 1/07/2008, por extemporaneidade da petição e consequente caducidade do direito a reclamar. E, atento o resultado, a 15/07/2008, o impugnante apresentou Recurso Hierárquico, tendo o mesmo sido objecto de indeferimento a 19/04/2010, com base nessa mesma argumentação. 5. Consequentemente - partindo do pressuposto de que a impugnação surge na sequência do indeferimento do recurso (o que não é especificado pelo impugnante na douta PI) - tendo o Recurso Hierárquico sido considerado extemporâneo, a presente impugnação também o é, na medida em que surge na sequência do indeferimento daquele. Facto, aliás, devidamente sinalizado, pela Fazenda Pública, na Contestação. 6. Mas mesmo que assim não fosse (e o Impugnante viesse reagir apenas contra a liquidação adicional de SISA) a impugnação seria, também, claramente intempestiva, uma vez que, a liquidação em apreço data do ano de 2004 e o prazo de impugnação é de 90 dias, nos termos do art.º 102.° do CPPT. 7. Mas a verdade é que este não foi o entendimento do Tribunal “a quo”(como se pode ler a páginas 14 da douta Sentença) – “O Impugnante deduziu a presente Impugnação dentro do prazo estabelecido no artigo 102.º do CPPT, contado da data de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, pelo que não se verifica a caducidade do direito de acção invocada pela Fazenda Pública.” 8. Entendimento com o qual, atento o antedito, a fazenda Pública não pode concordar. 9. De facto, mutatis mutandis, como se pode ler neste excerto do Sumário do douto Acórdão, do Supremo Tribunal Administrativo (STA), no processo n.º 0577/03, de 2 de Julho - I – (…). II - Se o recurso hierárquico extemporaneamente apresentado foi alvo de um despacho de rejeição fundado na sua intempestividade e no facto de ser dirigido a entidade incompetente para o apreciar, a circunstância de estar assente nos autos a ilegalidade deste último fundamento não obsta a que o acto de rejeição subsista na ordem jurídica, por aquela extemporaneidade constituir um motivo que autonomamente conduz a esse resultado.” 10. E como já atrás dissemos, dúvidas não restam de que - tal como sucedeu com a Reclamação Graciosa e o Recurso Hierárquico - a Impugnação Judicial, atenta a sua extemporaneidade, tinha de ser rejeitada. 11. A assim não ser entendido, estar-se-ia perante uma violação clara, designadamente, do Artigo 102/1-a), do CPPT. II – DO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL 12. Mas mais, ainda que tempestiva, também não assiste qualquer razão ao ora Impugnante. De facto, entende, o Impugnante, que a liquidação de SISNIMT, sub judíce, deveria ser calculada e o consequente imposto ser liquidado sobre o VPT fixado na avaliação efectuada ao prédio supra identificado, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI. 13. Alegando que o valor apurado em termos de IMT (anterior SISA) foi calculado com base numa realidade inexistente, visto que, o VPT foi, posterior e definitivamente, alterado por via da última avaliação. 14. Porém, a argumentação oferecida padece de diversos vícios de raciocínio, desde logo porque, na douta PI, vem identificada uma liquidação adicional de IMT, quando na verdade o imposto devido, referente à liquidação, é o de SISA, que vigorava no momento transmissão que deu origem à cobrança daquele tributo. 15. Por outro lado, na matéria vertida no seu art.º 4.º, consta que o Impugnante foi notificado do resultado da 2.ª avaliação (VPT = € 165.000,00) através do documento junto como Doc. n.º 2. Mas a verdade é que, esse mesmo documento, apenas consiste na notificação para pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do ano de 2004, na qual consta o VPT fixado em sede de 2.ª avaliação, e não na notificação do resultado desta. 16. Por sua vez, no art.º 5.º, vem ainda invocar que não se tendo conformado com o valor fixado na 2ª avaliação (€ 165.000,00), requereu uma nova avaliação, tendo a mesma sido deferida. No entanto, o que na verdade se verificou foi que, o impugnante apresentou, no Serviço de Finanças do Barreiro, no dia 23/07/2004, uma declaração de modelo 1 do IMI, na qual pedia a avaliação do prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia de Santo António da Charneca, Concelho do Barreiro, sob o art.º ...., identificado na mesma declaração como "Outros". 17. Ora, esta “terceira avaliação”, realizada já nos termos do CIMI, só vale para o futuro e não produziu quaisquer efeitos retroactivos. Logo, o VPT (16.700,00) nela fixado, apenas passou a ser relevante para as liquidações de IMI posteriores à data de apresentação da referida declaração. 18. Acrescendo, ainda, que, após a 2.ª avaliação, teve, o ora Impugnante, oportunidade de impugnar o VPT (€ 165.000,00) nela fixado, nos termos dos art.ºs 77.º, do CIMI e 134.º do CPPT, e nada fez nesse sentido. 19. Em consequência, o Impugnante, ao não ter impugnado o VPT, fixado na 2.ª avaliação, dentro do prazo estabelecido por lei, fez com que se verificasse a preclusão do seu direito de reacção contra esse mesmo acto e que o mesmo transitasse em julgado. 20. Razão pela qual, ao invés do ora decidido no Tribunal “a quo”, não pode agora vir pôr em causa esse acto, quando atempadamente e dentro dos prazos legais não se insurgiu contra ele. 21. Tendo ficado provado que, no presente procedimento, não se verificou qualquer ilegalidade, porquanto o VPT atribuído, ao supra identificado prédio, foi calculado de acordo com a legislação aplicável e no seu mais estrito cumprimento. Por conseguinte, o imposto em questão havia que ser liquidado, como foi, com base no valor fixado na avaliação efectuada. 22. Conclui-se, assim, que, salvo o devido respeito que é muito, ao invés do decretado pelo douto Tribunal, “a quo”, na douta Sentença, ora sob recurso, que os fundamentos invocados, pelo ora Impugnante, na douta Petição Inicial, não têm a bondade de alcançar os resultados pretendidos e ora sentenciados. III - DO ALEGADO PEDIDO DE REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO 23. Decorre da douta Sentença (a páginas 17) que “Em 9/5/2008, o Impugnante formulou expressamente o seguinte pedido: «A Administração Tributária deve rever os actos (tributários) por ela praticados quando oficiosamente ou a requerimento do contribuinte seja suscitada a sua revisão com fundamento em errónea liquidação dos tributos, como é o presente caso – art. 78.º da LGT.»” 24. Contudo, da informação do SF do Barreiro, de 11-10-2010, que ora se transcreve, com vista à instrução do processo, não consta tal pedido/requerimento, conforme items infra: 1. Em 2003/02/19, AA, NIF ..., casada sob o regime de comunhão geral de bens com BB, NIF ..., declarou no Serviço de Finanças do Barreiro que pretendia pagar o Imposto Municipal de Sisa com referência à aquisição a CC, do lote de terreno para construção com a área total de 6 677,00 m2, sito na Quinta e omisso à matriz da freguesia de Santo António da Charneca, mas pedida a sua inscrição em 2003/01/29, pelo montante de € 15 000,00. 2. Procedeu-se à liquidação do imposto através do talão de Sisa n.º 158/1539/2003, no montante de€ 1.500,00. Junta-se cópia. 3. O pedido de inscrição apresentado em 2003/01/29 através da declaração modelo 129, deu origem à avaliação do prédio (.... - U - ....), sendo o novo valor patrimonial tributário notificado ao impugnante em 2003/11/28 , através do n/ofício n.º 29995, de 2003/11/26. Cópia em anexo. 4. Em 2003/12/03 vieram os impugnantes apresentar pedido de 2.ª avaliação, conforme processo de reclamação administrativa (Matrizes) n.º 110/03 de que se junta cópia. 5. Em consequência da 2.ª avaliação a Comissão Permanente de Avaliação fixou o valor patrimonial tributário em € 165 000,00, que se tornou definitivo. 6. Através do processo n.º 69/03 procedeu-se à liquidação adicional de Sisa e respectivos juros compensatórios e de Imposto do Selo, que fixou os montantes a pagar nos seguintes valores: • Imposto de Sisa total devido € 16 500,00, dos quais tinham sido pagos inicialmente € 1.500,00, ficando como remanescente a pagar € 15 000,00; • Juros compensatórios desde 2003/02/19 a 2004/02/09 € 672,74; • Imposto do Selo em€ 1 200,00 Perfazendo a totalidade a pagar de€ 16 872,74. 7. Os sujeitos passivos foram notificados do montante da liquidação adicional em 20004/04/01, tendo o prazo de pagamento voluntário terminado em 2004/05/02. 8. Por não ter sido pago dentro do prazo de cobrança voluntária foi emitida a certidão de divida que deu origem ao processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 2008/02/29. Junta-se cópia da certidão de divida. 9. Em 2004/07/23, foi apresentada pelos impugnantes declaração modelo 1 de IMI por motivo de pedido de avaliação. 10. Desta avaliação resultou um valor patrimonial tributário de € 16 700,00, que face ao disposto no n.º 7 do artigo 130.º do CIMI, produz efeitos na liquidação a partir do ano em que o pedido foi efectuado. Assim, só produziu efeitos a partir do ano de 2004, ano da apresentação do pedido. 11. Este VPT foi registado em sistema informático, em 2006/11/20, mas os seus efeitos reportam-se a 2004, ano da apresentação do pedido de avaliação, tiveram como consequência a correcção das liquidações de IMI entretanto emitidas. 12. Ao acto impugnado foi igualmente apresentada Reclamação Graciosa registada sob o n.º ..., em 2008/05/08, 13. Relativamente à supra citada reclamação graciosa foi proferido despacho de indeferimento proferido pelo Chefe de Divisão da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal em 2008/07/01. 14. Em 2008/07/15, apresentou recurso hierárquico, tendo sido objecto de despacho de indeferimento pela Subdirectora Geral da Direcção de Serviços de IMT, em 2010/04/19. Serviço de Finanças do Barreiro, aos 11 de Outubro de 2010. 25. Constando apenas do articulado da douta petição inicial (PI-15) que «A Administração Tributária deve rever os actos (tributários) por ela praticados quando oficiosamente ou a requerimento do contribuinte seja suscitada a sua revisão com fundamento em errónea liquidação dos tributos, como é o presente caso – art. 78.º da LGT.»” 26. Limitando-se, o ora Impugnante (PI-18), a requerer a revogação do acto. 27. Consequentemente, como acima se comprova, e salvo o devido respeito, tal pedido (autónomo) não existe. 28. Além do mais, tal pedido sempre teria que ser requerido ao Director de Finanças, não ao Tribunal, e acompanhado designadamente da cópia do ofício/notificação do acto tributário sindicado, bem como do respectivo documento. 29. Por conseguinte, a douta Sentença, ao considerar que o Impugnante formulou, expressamente, o alegado pedido de revisão do acto tributário em questão, laborou em erro designadamente na apreciação da matéria factual. 30. O que, atento o disposto nos artigos 125.º do CPPT e 615.º n.º 1, do NCPC, aplicável ex-vi artigo 2.º e) do CPPT, implica a nulidade da Sentença, atenta, desde logo, a influência na decisão, que se transcreve: - “Pelo que, se procede à anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa formulado pelo Impugnante em 9/5/2008, nos termos do artigo 78.º da LGT e ignorado pela Administração Tributária no acto de indeferimento da petição de reclamação graciosa, confirmado pela posterior decisão de indeferimento do recurso hierárquico. - Sublinhado, nosso. 31. Assim ao decidir, como decidiu, O Tribunal “a quo” violou, designadamente, os artigos 102/1-a) e 125, do CPPT, 615/1, do NCPC, aplicável ex-vi artigo 2.º e) do CPPT e 78/1 a 4, da LGT, à data em vigor. Nestes termos e nos demais que esse Douto Tribunal entenda por bem melhor suprir, pede a Fazenda Pública que seja dado provimento a este recurso e se digne ABSOLVER A FAZENDA PÚBLICA DA INSTÂNCIA ou, se assim se não entender, seja revogada a Sentença impugnada e, em substituição, venha a ser proferido Acórdão que julgue totalmente improcedente o pedido anulatório do Impugnante, ora recorrido, com o que se fará a almejada JUSTIÇA! ». * O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. * O IMPUGNANTE, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes « CONCLUSÕES: 1. Não assiste qualquer razão á Fazenda Pública no seu recurso interposto, uma vez que a douta Sentença proferida não é merecedora de qualquer reparo ou censura! Pugnando o Recorrido pela manutenção da Sentença Recorrida na integra! 2. O impugnante deduziu a presente impugnação dentro do prazo estabelecido no Art. 102º do CPPT, contando da data da notificação do indeferimento do recurso hierárquico, como é imposto por Lei, lançando mão do Art. 78º da LGT e suscitou a revisão do acto tributário com fundamento em errónea liquidação de tributos, invocando injustiça grave e notória e por conseguinte, a excepção invocada na contestação apresenta pela Fazenda Pública, terá necessariamente que ser julgada improcedente! 3. Os princípios de justiça, da igualdade e da legalidade, que a administração tributária tem que observar na globalidade da sua atividade, conforme dispõe o Art. 266º da CRP e Art. 55º da LGT, impõe que sejam oficiosamente corrigidos todos os erros das liquidações que tenham conduzido à arrecadação de tributo de montante superior ao que seria devido à face da Lei. E impõe o dever de REVOGAR ACTOS ILEGAIS que a Administração Tributária sabe que não tem direito! 4. Deve improceder o Recurso da Fazenda Nacional, uma vez que o Tribunal A Quo não violou qualquer disposição Legal ao considerar que a impugnação apresentada é tempestiva, não se verificando qualquer excepção peremptória! 5. Também não assiste razão à Recorrente quando refere que os fundamentos da petição não podem proceder, uma vez que como a Recorrente bem sabe, alicerçou-se sobre falsas premissas para chegar ao resultado pretendido que foi tributar o contribuinte com valores exorbitantes, completamente descontextualizados, fora da avaliação correspondente ao prédio em causa, gerando uma obrigação fiscal para o contribuinte que sabia que não tinha direito a receber. E assim, mantem o propósito de receber tributo em montante muito superior ao que lhe é devido por Lei! 6. O valor patrimonial tributário sobre que incide a tributação em IMT referente á transmissão a favor do reclamante é aquele que resultou da última avaliação, e não qualquer outro que tenha sido provisoriamente fixado (não podemos olvidar que sempre foi sujeito a reclamação deferida) no decurso do processo moroso e errático de avaliação!!! Que de modo nenhum pode prejudicar o Contribuinte. É claro que o valor patrimonial inscrito á data da liquidação enfermava de erro manifesto quanto ás características do imóvel, pelo que a liquidação doa SISA, está fundada numa transmissão onerosa de um bem inexistente, sem qualquer correspondência com a realidade!!! 7. Andou bem o Tribunal A Quo ao decidir que assiste razão ao impugnante relativo á errónea, injusta e notória liquidação de tal imposto e entende o recorrido que o Tribunal A quo não violou qualquer normal Legal imposta no caso em apreço, bem pelo contrário, deu expresso cumprimento ao disposto no Art. 78º do LGT!! 8. A Fazenda Pública se esconde por de trás das palavras pura e simplesmente para fazer tábua rasa da Lei em clara violação de princípios fundamentais da legalidade, justiça, boa fé capacidade contributiva que são baluartes de um estado democrático e que estão consagrados no Art. 266º da Constituição da República Portuguesa!!! 9. Escudando-se para o efeito, na escolha de palavras usadas pelo Impugnante ou ausência delas para sustentar um pedido injusto e sem base legal. Basta analisar o Art. 266º e 268º nº4 da Constituição da República Portuguesa para aferirmos da falta de fundamento da Fazenda Pública e concluirmos que o pedido formulado pelo recorrido é legível, inteligível e perfeitamente claro, uma vez que o Recorrido, de forma assertiva, formulou o pedido de revisão dos actos praticados pela administração tributária, quando oficiosamente ou a requerimento do contribuinte seja suscitada a sua revisão com o fundamento em errónea liquidação dos tributos nos termos do disposto no Art.78º da LGT. 10. O Tribunal recorrido, não violou qualquer disposição legal, mormente os Art. 102º nº1 a) e 125º do CPPT, Art. 615 nº1 do CPC e Art. 78º 1 a 4 da LGT. Pelo que também nesta parte se deve manter a decisão recorrida. Termos em que, Atento todo o exposto e o vertido na douta Sentença recorrida, Devem V. Ex.ªs não conceder provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, por o mesmo ser totalmente improcedente, mantendo na integra a Sentença proferida pelo Tribunal A Quo. Assim farão V. Ex.ª s, como sempre, JUSTIÇA!».. * Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência. * Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil (CPC), o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pela Recorrente no âmbito das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso. Para este efeito, “questões” são os problemas de facto ou de Direito cuja resolução é pedida ao tribunal, os quais não se confundem com os “argumentos” invocados pelas partes e que, na sua perspetiva, servem de fundamento para a solução pedida por elas. São as seguintes as questões a decidir: a. Verifica-se erro de julgamento quanto à questão da intempestividade da reclamação graciosa e consequente intempestividade da impugnação? (conclusões 3 a 11); b. Verifica-se erro de julgamento quanto à questão do VPT aplicável ao caso? (conclusões 12 a 22); c. Verifica-se erro de julgamento ou nulidade da sentença por excesso de pronúncia na parte em que considerou que o Impugnante formulou expressamente um pedido de revisão do ato tributário em questão? (conclusões 23 a 31). * 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.A.- De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: « 1. Em 29/1/2003, foi entregue a Declaração para Inscrição ou Alteração de Inscrição de Prédios Urbanos na Matriz, relativa a uma parcela de terreno para construção com a área total de 6.677,00 m2, sito na Quinta, omisso na respectiva matriz predial da freguesia de Santo António da Charneca, concelho do Barreiro (cf. declaração a fls. 8 do Processo Administrativo Tributário de ora em diante designado abreviadamente de PAT). 2. Em 19/2/2003, AA, cônjuge do Impugnante, procedeu ao pagamento do Imposto Municipal de SISA no valor de EUR 1.500,00, devido pela aquisição de propriedade por compra e venda em 21/3/2003, pelo valor de EUR 15.000,00 de um prédio urbano constituído por um lote de terreno para construção com a área total de 6.677,00 m2, sito na Quinta, omisso na respectiva matriz predial da freguesia de Santo António da Charneca, concelho do Barreiro, com pedido de inscrição de 29/1/2003 (cf. cópia do termo de declaração do Imposto Municipal de SISA a fls. 7 do PAT). 3. Em 28/11/2003, o Impugnante recepcionou o aviso de recepção que acompanhou o envio registado da comunicação do resultado da avaliação nos termos do artigo 278.º do Código de Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Industria Agrícola (CCPIIA), realizada pelo Serviço de Finanças do Barreiro ao terreno para construção com a área total de 6.677,00 m2, sito na Quinta, inscrito na matriz com o artigo n.º ...., no valor de EUR 42,40/ m2, no valor total de EUR 283 104,80 (cf. comunicação e AR a fls. 12 e 13 do PAT). 4. Em 5/12/2003, o Impugnante apresentou uma reclamação e um pedido de segunda avaliação do prédio descrito no ponto que antecede, nos termos do artigo 279.º do CCPIIA dirigida ao Director do Serviço de Finanças do Barreiro, nos termos constantes de fls. 13 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 5. Em 27/6/2003, o Chefe de Divisão do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana emitiu o ofício dirigido ao Impugnante, constante a fls. 33 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto “PEDIDO DE INFORMAÇÃO QUINTA DOS CLÉRIGOS – STº ANTÓNIO DA CHARNECA”: “ (...) Levo ao V. conhecimento que, por despacho de 2003-06-18 do Sr. Vereador DD, no uso de competência delegada pela Camara Municipal, foi decidido informar: Através do requerimento n.º .... de 31/03/03, o requerente vem efectuar um pedido de informação, relativo à pretensão de construção de um equipamento de carácter social, numa propriedade localizada na Quinta. A parcela em questão, encontra-se inserida na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º ..., designada por EE, e classificada no Plano Director Municipal do Barreiro com Espaço Agrícola. Para esta ...., o PDM estabelece como uso dominante, Estrutura Verde. No entanto, não prevê para esta ...., qualquer tipo de uso compatível. Face a isto, considera-se não poder ser admitido nenhum tipo de equipamento para esta área, não sendo por isso viável a pretensão do requerente. (...)” 6. Em 12/1/2004, foi emitido o termo da 2.ª avaliação constante a fls. 26 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, assinado por AA, do qual consta o seguinte: “ (...) Parcela de terreno para construção urbana com a área de 6.677,00 m2 dita na Quinta, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santo António da Charneca sob o artigo .... com o valor patrimonial de 283.104,80. A comissão após inspecção ao prédio e atendendo às suas características agrícolas, a sua localização e viabilidade de construção deliberou por unanimidade fixar o valor patrimonial de 165.000,00 € à propriedade. (...)” 7. Em 9/2/2004, a Fazenda Pública emitiu a liquidação de SISA, processo n.º 69/03, no valor de EUR 16.872,74, com data limite para pagamento voluntário de 3/5/2004 (cf. liquidação a fls. 28 do PAT). 8. Em 1/4/2004, foi assinado o aviso de recepção que acompanhou o envio postal do oficio dirigido à cônjuge do Impugnante, constante de fls. 105 do PAT n.º 06/2008, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, com o assunto “SISA –NOTIFICAÇÃO (PROC 69/2003)” de comunicação para pagamento, no prazo de 30 dias do valor de EUR 16.872,74 relativo a SISA adicional e juros compensatórios (aviso de recepção a fls. 106 do PAT n.º 06/2003). 9. Em 23/7/2004, o Impugnante apresentou a “Declaração para Inscrição ou Actualização de Prédios Urbanos na Matriz (modelo 1) de Imposto Municipal sobre Imóveis ” com pedido de avaliação do prédio sito na Quinta (cf. fls. declaração a fls. 30 e 41 do PAT). 10. Em 13/7/2006, o Serviço de Finanças procedeu à avaliação do prédio sito na Quinta, nos termos do CIMI, classificado como “Terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é permitido construir e sem afectação agrícola” ao qual lhe foi atribuído o valor Patrimonial Tributário de EUR 16.700,00 (cf. comprovativo de avaliação a fls. 40 e 41 do PAT). 11. Em 19/2/2008, o Serviço de Finanças do Barreiro emitiu a certidão de divida de Imposto Municipal de SISA, em nome do Impugnante no valor total de EUR 16.872,74. 12. Em 3/3/2008, a Direcção Geral dos Impostos enviou ao Impugnante por carta postal registada o oficio constante de fls. 93 do PAT, com o assunto “Citação” processo n.º ... para pagamento da divida em cobrança coerciva no valor de EUR 23.045,09, relativa a SISA, juros compensatórios e Imposto de selo, em cobrança no processo n.º 69/2003. 13. Em 9/5/2008, o Impugnante apresentou no Serviço de Finanças do Barreiro reclamação graciosa constante de fls. 86 a 89 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, da qual consta o seguinte: “ (...) 9 O cálculo do IMT que deu origem ao processo n.º 69/2003 referente ao período de Imposto de 2004, constante da notificação de 07.03.2006, tem por base a fixação de um valor patrimonial supra que se encontra manifestamente errado (€165.000,00) e que foi sucessivamente alterado, até que por decisão irrecorrível foi fixado em € 16.700,00. Assim, 10 É sobre tal valor patrimonial tributário do imóvel adquirido que deve ser calculado e liquidado o Imposto Municipal Sobre Transmissão de Imóveis (IMT) devido pela transmissão em causa, e não sobre o valor que por errónea quantificação foi liquidado. 11 Em boa verdade, face ao que se expõe, a liquidação de IMT ora Reclamada é nula por falta de fundamento legal, ou seja; 12 O valor apurado para efeitos de IMT (então Imposto Municipal de SISA) foi calculado tendo por base uma realidade inexistente (...). 15 A Administração Tributária deve rever os actos (tributários) por ela praticados quando oficiosamente ou a requerimento do contribuinte seja suscitada a sua revisão com fundamento em errónea liquidação dos tributos, como é o presente caso – art. 78.º da LGT. 16 Aliás, a manutenção de tal liquidação traduz-se na injustiça grave e notória a que a LGT se refere no mesmo artigo, e que fundamenta a revogação do acto, como ora se requer. (...)” 14. Em 1/7/2008, o Chefe de Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal, proferiu o despacho de indeferimento da reclamação graciosa descrita no ponto que antecede, com fundamento na excepção peremptória de caducidade do direito de reclamar, nos termos contantes de fls. 143 a 149 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 15. Em 18/7/2008, a Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Setúbal enviou ao Impugnante e ao seu mandatário por carta postal registada, os ofícios constantes de fls. 150 a fls. 157 do PAT, com a comunicação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa. 16. Em 18/7/2008, o Impugnante deduziu recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou da liquidação de Imposto Municipal de Sisa, nos termos constantes de fls. 164 a 169 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 17. Em 18/3/2010, a Subdirectora Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, proferiu o projecto de decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo Impugnante, nos termos constantes da informação constante de fls. 288 a 294 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido, do qual consta em síntese o seguinte: “ (...) 25) No que diz respeito ao prazo para a apresentação da reclamação graciosa, nos termos do estatuído no n.o 1 do artigo 70.º do CPPT (antes da alteração efectuada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que alterou o n.o 1 e revogou os n.os 2 e 3) esse prazo era de 90 dias, contado desde o termo do prazo para pagamento de cobrança voluntária da prestação tributária, 3/5/2004. Ora, esse prazo há muito tinha sido ultrapassado, quando a petição da reclamação graciosa deu entrada no Serviço de Finanças em 8/5/2008. Nestes termos, deve ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao presente recurso hierárquico, devendo ser facultado ao recorrente o exercício do direito de audição prévia nos termos previstos no art. 60.º da LGT. (...)” 18. Em 3/4/2010, o Impugnante pronunciou-se em sede de audição prévia, nos termos constantes a fls. 46 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 19. Em 19/4/2010, a Subdirectora Geral da Direcção de Serviços do Imposto Municipal Sobre Transmissões Onerosas de Imóveis proferiu o despacho de indeferimento do recurso hierárquico apresentado pelo Impugnante, nos termos constantes de fls. 295 a 297 do PAT, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 20. Em 18/5/2010, o Impugnante recepcionou o oficio enviado através do registo postal dos CTT, com a comunicação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (cf. oficio e registo a fls. 299 e 300 do PAT). 21. Em 30/7/2010, a presente Impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças do Barreiro (cf. carimbo a fls. 3 dos autos). * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, e especificados nos vários pontos da matéria de facto provada. * Inexistem factos não provados com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.» * 3. De Direito Antes de mais importa determinar a ordem de conhecimento das questões a decidir. Atendendo às conclusões do recurso e das contra-alegações importa apreciar, além das questões expressamente suscitadas, definir o objeto da impugnação subjacente ao presente recurso. Na verdade, parece haver equivoco quanto à identificação do tributo impugnado e respetivo valor. Atenta a relação lógica entre elas, o Tribunal conhecerá, pela ordem indicada as seguintes questões: a. Questão prévia decidendas: Do objeto do litigio; b. Do erro de julgamento quanto à questão da intempestividade da reclamação graciosa e consequente intempestividade da impugnação (conclusões 3 a 11), o que implica o concomitante conhecimento da questão relativa ao erro de julgamento ou nulidade da sentença por excesso de pronúncia na parte em que considerou que o Impugnante formulou expressamente um pedido de revisão do ato tributário em questão (conclusões 23 a 31). c. Do erro de julgamento quanto à questão do VPT aplicável ao caso (conclusões 12 a 22); Apreciando: A. – Do objeto do litigio: O teor da petição inicial da impugnação e a própria sentença aparentam alguma dificuldade em identificar o tributo impugnado, hesitando entre Imposto de Sisa ou IMT, e também em indicar o respetivo montante. Ora, não há dúvida de que está em causa o facto tributário correspondente à compra, em 21/3/2003, pelo valor de € 15.000,00, de um prédio urbano constituído por um lote de terreno para construção com a área total de 6.677,00 m2, sito na Quinta, omisso na respectiva matriz predial da freguesia de Santo António da Charneca, concelho do Barreiro, com pedido de inscrição de 29/1/2003(factos A e B do probatório). Também não há dúvida que sobre esse facto tributário incidiu, inicialmente, Imposto Municipal de SISA no valor de EUR 1.500,00(facto B do probatório). Como se sabe, a Sisa veio a ser substituído pelo Imposto sobre Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (IMT), cujo código foi aprovado pelo Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, aplicável apenas aos factos tributários ocorridos após a sua entrada em vigor, ocorrida em 1/1/2004. Daqui decorre, necessariamente, que o novo CIMT era inaplicável ao facto tributário em causa nos autos, ocorrido em 21/3/2003, pelo só por grave erro da AT poderíamos estar perante uma liquidação desse imposto. Além disso, resulta claramente do documento nº 4 anexo à petição inicial (p.i.) da impugnação que a divida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal nº ... resulta de imposto do selo, no montante de € 1.200,00, de Sisa, no montante de 15.000.00, e de juros compensatórios, no montante de € 672,74, no total de € 16.872,74, conforme processo nº 69/2003. Resulta das posições das partes que nos presentes autos se discute a legalidade das liquidações de imposto de Sisa, do imposto do Selo e juros compensatórios referentes à compra, em 21/3/2023, do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo matricial nº .... da freguesia de Santo António da Charneca, Barreiro. Inicialmente, a AT liquidou Sisa, à taxa de 10%, sobre o preço declarado, de € 15.000,00, de que resultou imposto a pagar no montante de € 1.500.00. Posteriormente, a AT procedeu à avaliação do prédio, fixando o VPT em e € 165.000,00. Discute-se nos presentes autos a liquidação adicional de imposto de Sisa, € 165.000,00 x10%= € 16.500,00 - € 1.500,00 = € 15.000,00. Além disso, a AT também terá liquidado inicialmente o imposto do Selo previsto na verba I da Tabela Anexa ao Código do Imposto do Selo em vigor na altura dos factos (aprovado pela Lei nº 150/99, de 11 de setembro), à taxa de 0,8%, ou seja: € 15.000,00 x 0,8% = € 120,00. Pelo que, após a referida avaliação predial, liquidou adicionalmente esse imposto: € 165.000,00 x0,8% = 1.320,00 - € 120,00 = € 1.200,00. A tudo isso acresceu a liquidação de juros compensatórios, no montante de € 672,74. Essas liquidações somam a quantia de € 16.872,74. Esse é o objeto do presente litigio. * B. - Do erro de julgamento quanto à questão da intempestividade da reclamação graciosa e consequente intempestividade da impugnação e do erro de julgamento ou nulidade da sentença por excesso de pronúncia na parte em que considerou que o Impugnante formulou expressamente um pedido de revisão do ato tributário em questão A Recorrente – FP – alega que a reclamação graciosa apresentada contra a liquidação em causa nos autos foi recusada com fundamento na intempestividade do pedido, razão que justificou o indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra esse decisão, pelo que a impugnação judicial deveria ter sido recusada pela sentença agora recorrida, por caducidade do direito de impugnar (conclusões 3 a 11). O Recorrido, impugnante, defende que a impugnação judicial foi apresentada tempestivamente, nos termos do disposto no artigo 102º do CPPT, pelo que a sentença decidiu bem não recusando conhecer o presente litigio. No seu parecer, o Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal entende não invocar a recorrente quaisquer fundamentos válidos que permitam abalar aqueles outros consubstanciados na douta sentença, tanto reportados à matéria de facto quanto à de direito. Decidindo: Na sentença recorrida (pág. 14) ponderou-se o seguinte: “O Impugnante deduziu a presente Impugnação dentro do prazo estabelecido no artigo 102.º do CPPT, contado da data de notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, pelo que não se verifica a caducidade do direito de acção invocada pela Fazenda Pública.” De facto, não se pode confundir a intempestividade do requerimento de reclamação graciosa com a intempestividade da petição de impugnação judicial. Segundo a lei vigente em 2003, o prazo para apresentação da reclamação graciosa, com fundamento em qualquer ilegalidade, era o mesmo prazo de impugnação judicial, referido no artigo 102º, nº 1, do CPPT , de 90 dias contados a partir do termo do prazo de pagamento voluntário do tributo legalmente notificado (artigo 70, nº 1, do CPPT) e era de um ano se o fundamento fosse a preterição de formalidades essenciais ou a inexistência total ou parcial de facto tributário (artigo 70º, nº 2, do CPPT). Neste caso, não se discute a validade da notificação da liquidação efetuada em 2004 (facto 8 do probatório), nem que a reclamação graciosa foi apresentada em 2008 (facto 13 do probatório). Pelo que o prazo para reclamação graciosa foi manifestamente excedido, verificando-se a exceção perentória de caducidade do direito de reclamar, conforme decisão administrativa referida nos factos 14 e 15 do probatório. Em conformidade, o recurso hierárquico apresentado contra aquela decisão também foi indeferido (facto 16 a 19 do probatório). A decisão de indeferimento do recurso hierárquico foi notificada em 18/5/2010 (facto 20 do probatório) e a impugnação judicial sob análise foi apresentada em 30/7/2010 (facto 21 do probatório). Ora, em 2010 o artigo 102º, nº 1, al. e), do CPPT dispunha que o prazo de impugnação era de 90 dias contados a partir da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico. Portanto, a impugnação judicial poderia ser apresentada até 18/8/2010. Pelo que tendo sido apresentada em 30/7/2010, a impugnação judicial é tempestiva, não se verificando a caducidade do direito de impugnar. Todavia, uma vez que a qualificação jurídica dos factos feita pelas partes não vincula o Tribunal, segundo o brocardo “iura novit curia” (o juiz conhece o direito), atualmente consagrado no artigo 5.º, n.º 3, do CPC, segundo o qual continua a prevalecer a máxima “da mihi factum dabo tibi ius” (“dá-me os factos e dou-te o direito”), ao abrigo dos quais o tribunal pode e deve apreciar as questões submetidas à sua apreciação com base em argumentos ou razões jurídicas distintas daquelas que foram concitadas pelas partes (Ac. STJ de 15/3/2018, processo nº 2057/11.0..., disponível em www.dgsi.pt), cabe apreciar se, não obstante, a situação concreta dos presentes autos não ser de qualificar como “caducidade do direito de impugnar”, resulta da caducidade do direito de reclamar algum efeito jurídico que obste ao direito de impugnar a mesma liquidação. Ora, a jurisprudência considera, uniforme e reiteradamente, que, tendo a reclamação graciosa sido apresentada para além do termo do prazo legal para o efeito, a liquidação consolida-se na ordem jurídica com efeitos de caso resolvido, que determina a inimpugnabilidade da liquidação, motivo por que a impugnação judicial contra essa liquidação, não tendo sido oportunamente rejeitada liminarmente, determina - a final - a absolvição da instância da AT [cfr. art. 89.º, n.º 4, alínea i), do CPTA]. A concluir-se pela extemporaneidade da reclamação graciosa, a posterior impugnação judicial, mesmo que apresentada no prazo legal fixado no artigo 102º do CPPT, terá de improceder por inimpugnabilidade do ato e não por caducidade do direito de deduzir impugnação judicial. É neste sentido que tem vindo a decidir o STA (cfr. acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 2 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 125/09, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/89f58 c48b7a3b415802575990045a3f7; - de 10 de Maio de 2017, proferido no processo com o n.º 1490/15, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003 ea931/4e08a8cce79674b98025813600360054; - de 31 de Maio de 2017, proferido no processo com o n.º 1609/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea 931 /4c685dfce88dec1f8025814e00470d8c.). Sendo assim, verifica-se que a reclamação graciosa foi apresentada intempestivamente, em 9/5/2008. Nessa situação, competia à AT verificar se esse meio procedimental poderia ser convolado em outro meio adequado para o mesmo efeito, designadamente, em Revisão Oficiosa prevista no artigo 78º da LGT, expressamente invocado na reclamação graciosa. A este propósito, a sentença recorrida considerou (pág. 10) o seguinte: “Em sede da reclamação apresentada, o Impugnante invocou que a Administração Tributária deve rever os actos (tributários) por ela praticados quando oficiosamente ou a requerimento do contribuinte seja suscitada a sua revisão com fundamento em errónea liquidação dos tributos, como é o presente caso – art. 78.º da LGT. Meio processual também abordado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no douto parecer emitido nos presentes autos, face à verificação da tributação manifestamente exagerada e desproporcionada de que padece a liquidação de SISA impugnada.”. A Fazenda Pública, ora Recorrente, alega que tal entendimento constitui erro de julgamento ou nulidade da sentença por excesso de pronúncia, uma vez que o pedido formulado, a final, na reclamação graciosa se limita a pedir a revogação do ato, não existindo pedido autónomo da revisão oficiosa (conclusões 23 a 31). O Recorrido contrapõe que o pedido formulado é legível, inteligível e perfeitamente claro, uma vez que o Recorrido, de forma assertiva, formulou o pedido de revisão dos actos praticados pela administração tributária, quando oficiosamente ou a requerimento do contribuinte seja suscitada a sua revisão com o fundamento em errónea liquidação dos tributos nos termos do disposto no Art.78º da LGT. Invocando também que a manutenção de tal liquidação se traduz numa injustiça grave e notória e que fundamentos a revogação do acto tributário!. Na verdade, o requerimento da reclamação graciosa termina com o seguinte pedido: “Termos em que: Admitida e autuada a presente reclamação deve a mesma ser deferida e em consequência revogada a liquidação de IMT que serve ao processo supra identificado, com os legais efeitos, nomeadamente a imediata extinção da execução por falta de fundamento/divida tributária”. Este pedido é claro, apenas no sentido de que visa a “revogação da liquidação” em causa. No entanto, é óbvio que tal pedido carece de interpretação, a cargo do decidente. O Reclamante pede a revogação da liquidação de IMT, mas percebe-se que pretende a revogação das liquidações de SISA, Imposto do Selo e dos juros compensatórios, no total de € 16.872,74, como acima já se viu. A própria Fazenda Pública reconhece que é fácil fazer essa interpretação. Além disso, é fácil de perceber que o Reclamante pretende que a AT retire, não apenas “algumas”, mas “todas” as consequências legais resultantes da requerida revogação da liquidação. Percebe-se perfeitamente que o Reclamante nomeia concretamente apenas uma das consequências visadas, “nomeadamente a imediata extinção da execução por falta de fundamento/divida tributária”, mas visa genericamente os demais legais efeitos. Ou seja: refere expressamente que pretende a extinção da execução fiscal por inexistência de divida tributária e, com a ajuda dos artigos 15 e 16 da causa de pedir, percebe-se que pretende que a AT “deve rever” (reveja) os atos tributários por ela praticados quando, oficiosamente ou a requerimento do contribuinte, seja suscitada a sua revisão com fundamento em errónea liquidação dos tributos, como é o presente caso – nos termos do artigo 78º da LGT e que a manutenção desta liquidação traduz-se na injustiça grave e notória a que a LGT se refere no mesmo artigo, “como ora se requer”. Portanto, este Tribunal também entende que a reclamação graciosa visava a revogação da liquidação e que, para isso, pretendia que esse efeito fosse obtido diretamente por esse meio procedimental ou, após convolação, por meio do procedimento de revisão oficiosa, com fundamento em erro dos serviços ou por injustiça grave e notória, nos termos do artigo 78º, nº 4, da LGT, “como ora se requer”. Ou seja: o “fim” pretendido era a pedida revogação, o “meio” era o procedimento de reclamação graciosa ou, em alternativa, o da revisão oficiosa e os “pressupostos ou fundamentos” eram o erro dos serviços e a injustiça grave e notória, que remetem ambos para o disposto no invocado artigo 78º da LGT. O que equivale a dizer que este Tribunal julga improcedente o fundamento do recurso referente a erro ou nulidade da sentença quanto a tal questão. Assim, importa averiguar se a AT poderia ter convolado a reclamação em revisão oficiosa, com fundamento erro dos serviços. Na sentença recorrida considerou-se, a este propósito, que “O artigo 78.º da Lei Geral Tributária tem o seu campo de aplicação em qualquer caso em que tenha havido um acto autónomo de fixação da matéria colectável ou um acto de liquidação e tem lugar após ter terminado o respectivo procedimento tributário” Note-se que, em rigor, o sujeito passivo não pretende reapreciar a legalidade do ato de avaliação do valor patrimonial subjacente à liquidação de IMT. Ele apenas pretende apreciar a legalidade da liquidação por considerar que a mesma incidiu sobre um valor patrimonial incorreto, por erro imputável aos serviços da AT. Ou seja: esse alegado erro não se localiza na avaliação, mas na própria liquidação. Nesse caso, verifica-se que o tributo ainda não estava pago (encontrava-se O em cobrança coerciva no processo de execução fiscal) e o pedido fundava-se em erro imputável aos serviços. Pelo que o a revisão poderia ser feita “a todo o tempo”, e não apenas no prazo de 4 anos após a liquidação (artigo 78º, nº 1, parte final, da LGT). Uma vez que a liquidação adicional em causa nos autos foi efetuada em 9/2/2004 (registo SITAF nº ..., de 13/8/2010 e facto 7 do probatório) e notificada em 1/4/2004 (facto 8 do probatório) e que o requerimento de reclamação graciosa foi apresentado em 9/5/2008 (facto 13 do probatório), verifica-se que o prazo de 4 anos já se extinguira em 1/4/2008. Sem prejuízo, uma vez que o tributo não se encontrava pago e o erro da liquidação era imputável aos serviços, conforme referido na sentença recorrida e melhor se verá no ponto seguinte, a revisão oficiosa poderia ser efetuada a todo o tempo. Pelo que, a AT andou mal ao não conhecer o pedido com fundamento na sua intempestividade. O que equivale a dizer que o fundamento sob análise não merece provimento. * C. Do erro de julgamento quanto à questão do VPT aplicável ao caso A Recorrente alega que a argumentação oferecida pelo impugnante, de que valor apurado em termos de IMT (anterior SISA) foi calculado com base numa realidade inexistente, visto que, o VPT foi, posterior e definitivamente, alterado por via da última avaliação, padece de diversos vícios de raciocínio, desde logo porque, na douta PI, vem identificada uma liquidação adicional de IMT, quando, na verdade o imposto devido, referente à liquidação, é o de SISA, que vigorava no momento transmissão que deu origem à cobrança daquele, e porque os elementos que junta se referem, não à liquidação de IMT, mas à liquidação de IMI, e porque refere que não se conformou com a 2ª avaliação, que fixou o VPT em € 165.000,00, e que solicitou nova (3ª) avaliação, que alegadamente fixou o VPT em 16.700,00, quando, na verdade apresentou no Serviço de Finanças do Barreiro, no dia 23/07/2004, uma declaração de modelo 1 do IMI, na qual pedia a avaliação do prédio urbano inscrito na matriz predial da Freguesia de Santo António da Charneca, Concelho do Barreiro, sob o art.º ...., identificado na mesma declaração como "Outros", pelo que esta “terceira avaliação”, realizada já nos termos do CIMI, só vale para o futuro e não produziu quaisquer efeitos retroativos, designadamente em sede de IMT e de Imposto do Selo. Assim, não tendo impugnado o resultado da segunda avaliação, precludiu o seu direito de reação contra esse ato. A Recorrente defende, portanto, que a sentença recorrida padece de erro de julgamento “porquanto o VPT atribuído, ao supra identificado prédio, foi calculado de acordo com a legislação aplicável e no seu mais estrito cumprimento. Por conseguinte, o imposto em questão havia que ser liquidado, como foi, com base no valor fixado na avaliação efectuada” (conclusões 12 a 22). O Recorrido contrapõe que foram apresentadas reclamações junto do serviço de finanças competente (ponto 4 da matéria provada) e que o referido lote foi posteriormente considerado, pelo departamento de planeamento e gestão urbana da Camara Municipal o Barreiro, como um terreno situado dentro de aglomerados urbanos onde não é possível construir e sem afetação agrícola (ponto 5 da matéria dada como provada). Pelo que, em 2006, o Serviço de Finanças competente procedeu novamente à avaliação do prédio requerida pelo impugnante, classificando-o como como um terreno situado dentro de aglomerados urbanos onde não é possível construir e sem afetação agrícola, pelo que lhe atribuiu o valor patrimonial tributário de € 16.700,00 (ponto 10 da matéria dada como provada). Daí resulta que o valor apurado para efeitos da liquidação impugnada foi claramente calculado tendo por base uma realidade inexistente, desproporcional e exagerada. Acaba alegando que o valor patrimonial inscrito á data da liquidação enfermava de erro manifesto quanto às características do imóvel, pelo que a liquidação da SISA, está fundada numa transmissão onerosa de um bem inexistente, sem qualquer correspondência com a realidade, justificando a revisão oficiosa nos termos do artigo 78º da LGT. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal considera que a sentença recorrida não merece critica. Decidindo: Resulta dos autos que estava em causa a compra, em 2003, de uma parcela de terreno para construção com a área total de 6.677,00 m2, sito na Quinta, omisso na respectiva matriz predial da freguesia de Santo António da Charneca, concelho do Barreiro, conforme facto 1 do probatório. Como se sabe, os terrenos para construção são qualificados como prédios urbanos [artigos 2º 4º e 5º, nº 1, al. c), e nº 3, do Código da Contribuição Autárquica (CCA), aprovado pelo DL nº 442-C/88, de 30 de novembro]. Por outro lado, em 29/1/2003 foi pedida a inscrição matricial desse prédio (parte final do facto 2 do probatório), o que implicava a avaliação do seu valor patrimonial. Tal avaliação seria efetuada nos termos do artigo 109º do Código da SISA, conforme determinado pelo artigo 8º, nº 2, do referido CCA. Dessa avaliação resultou inicialmente o valor patrimonial de € 283 104,80 e a atribuição do artigo matricial nº .... (facto 3 do probatório). Discordando desse valor, o sujeito passivo reclamou e a AT efetuou segunda avaliação, apurando o valor patrimonial de € 165.000,00 (facto 4, 5 e 6 do probatório). A AT disse que levou em conta o facto de os serviços municipais competentes terem informado que naquele terreno não é viável a construção urbana por se integrar na Unidade Operativa de Planeamento e Gestão n.º 143, designada por EE, e classificada no Plano Diretor Municipal do Barreiro como Espaço Agrícola, que estabelece como uso dominante, Estrutura Verde (facto 5 do probatório), mas, apesar disso, a AT fixou aquele valor atendendo às suas características agrícolas, a sua localização e viabilidade de construção (facto 6 do probatório). A liquidação em causa nos autos resultou desta avaliação (facto 7 do probatório). Em 1/4/2004 a AT notificou o sujeito passivo da demonstração da liquidação adicional de Sisa, Imposto do Selo e juros compensatórios, a pagar voluntariamente no prazo de 30 dias. Pelo que a reclamação ou impugnação poderia ser apresentada nos 90 dias seguintes ao termo desse prazo, ou seja, até 30/7/2004 (artigos 70º e 102º do CPPT). O sujeito passivo não reclamou nem impugnou dentro do referido prazo, mas em 23/7/2004, o apresentou a “Declaração para Inscrição ou Actualização de Prédios Urbanos na Matriz (modelo 1) de Imposto Municipal sobre Imóveis ” com pedido de avaliação do prédio (facto 9 do probatório). Assim, o sujeito passivo continuou a demonstrar (tempestiva e claramente) que não estava satisfeito e que não aceitava o ato. Em 13/7/2006 a AT efetuou a requerida avaliação, aplicando já as normas do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), e apurou que, afinal, o prédio em causa tinha o valor patrimonial de € 16.700,00, por se verificar que esse terreno é um prédio urbano da espécie “outros” [artigo 6º, nº1, al. d), e 4, do CIMI] porque se inclui no conceito de “Terrenos situados dentro de aglomerados urbanos onde não é permitido construir e sem afectação agrícola” (facto 10 do probatório), conforme a AT já sabia e tinha obrigação de saber na altura da segunda avaliação acima referida (facto 5 do probatório). Dos autos não consta a prova, ou sequer a alegação, de que, entre o dia da segunda e o dia da terceira avaliações acima referidas, ocorreu alguma alteração material da natureza do prédio ou alguma alteração do PDM. Na verdade, tudo indica que as situações de inviabilidade construtiva e de inaptidão agrícola já existiam desde o inicio de todo o procedimento avaliativo. Em tal situação é natural que o sujeito passivo percecione os factos no sentido de que a AT reconheceu, à terceira tentativa, que o terreno vale efetivamente € 16.700,00 e que, portanto, os tributos só podem incidir sobre esse valor. E, de facto, manda a verdade e a justiça material, que assim seja. Os impostos sobre o património são concretamente ilegais se não respeitarem o pressuposto e limite da capacidade contributiva (artigos 103º, nº 3, e 104º, nº3, da CRP e 4º, nº 1, da LGT) evidenciada pelo valor tributário do prédio. Ou seja, a AT não pode avaliar excessivamente os prédios e tributar sobre esse valor e, se o fizer em erro, deve tomar as providências necessárias e urgentes para repor a legalidade, conforme resulta do disposto nos artigos 266º da CRP e 55º da LGT. De facto, do princípio do Estado-de-Direito (artigo 2º da CRP) derivam os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade, celeridade e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadão. Pelo que as atribuições da AT, motivadas e limitadas pela prossecução do interesse público, impõem-lhe o poder-dever de, independentemente do pedido dos contribuintes, quando inadvertidamente infrinja a legalidade, fazer a imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida essa ilegalidade (artigo 100º da LGT). Verificando-se erro seu, a AT não pode escudar-se no facto de o sujeito passivo não ter tomado a iniciativa de requerer a reposição da legalidade, pois a AT tem esse dever oficioso, como resulta claramente do disposto no invocado artigo 78º da LGT. E, tendo o sujeito passivo apresentado “reclamação graciosa”, ainda que extemporânea, invocando a necessidade de reposição da justiça por meio do procedimento de revisão oficiosa prevista no artigo 78º da LGT, não é legitimo indeferir a reclamação graciosa e não abrir o procedimento de revisão por considerar que esse pedido não se encontra formalmente expresso. Tal interpretação, estritamente formalista, acaba por violar o princípio vigente no direito tributário, designadamente no artigo 100º do CPPT, segundo o qual, em caso de dúvida acerca da existência e ou do montante do facto tributário, a AT deve escolher a solução que evite o sacrifício dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes (in dubio contra sacrfitium). O Estado-de-Direito quer, para si, tudo a que tem direito, mas não quer nada a que não tenha direito. Pelo que cabe aos seus funcionários e agentes agir em conformidade. Assim, independentemente das normas legais invocadas pela AT, esta tinha a obrigação de fazer “justiça” (artigos 266º da CRP e 55º da LGT), dando a cada um aquilo que é seu por direito próprio (“suum cuique tribuere” ou “dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”), o que, no caso concreto, significava reduzir a tributação àquela que resultaria da incidência sobre o valor patrimonial de € 16.700,00. Dos autos não resulta que as sucessivas alterações de valores apurados nas três avaliações em causa resultaram de eventos externos causadores de desvalorização do prédio, mas antes de erros sobre os pressupostos das duas primeiras avaliações. Portanto, da sequência de avaliações referida pelo contribuinte e demonstrada nos autos resulta que o prédio em causa nunca teve o valor de €283 104,80, nem sequer de € 16.700,00, e que ele valia, efetivamente, apenas € 165.000,00. Pelo que a liquidação deveria ter incidido sobre o valor real (€ 16.700,00), não sobre um valor (€ 165.000,00) que a AT veio a reconhecer estar errado porque o o prédio não tinha aptidão agrícola (obstáculo natural) e se encontrava localizado numa zona sem aptidão para construção urbana (obstáculo legal reconhecido no PDM). Embora seja verdade que o Código da Sisa não discriminava, como sucede agora no CIMI, os prédios urbanos da espécie “outros”, sempre deveria a AT ter levado em conta que naquele local não eram permitidas construções urbanas, conforme informação referida no facto 5 do probatório. Por isso, ao solicitar – de imediato - uma terceira avaliação, o sujeito passivo estava apenas a pedir a reposição da legalidade e ao reclamar graciosamente estava a pedir que isso fosse feito, se necessário, nos termos do artigo 78º da LGT. Na sentença recorrida disse-se que “a manutenção de tal liquidação traduz-se na injustiça grave e notória a que a LGT se refere no mesmo artigo, e que fundamenta a revogação do acto, como ora se requer. Pelo que, se procede à anulação do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa formulado pelo Impugnante em 9/5/2008, nos termos do artigo 78.º da LGT e ignorado pela Administração Tributária no acto de indeferimento da petição de reclamação graciosa, confirmado pela posterior decisão de indeferimento do recurso hierárquico”. Este Tribunal considera que a sentença que assim decidiu não merece censura e deve ser mantida na ordem jurídica, improcedente, em consequência, os fundamentos do recurso vindos a analisar. * 4 - DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em: a. negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida, com todas as consequências legais. b. retificar o valor da causa para € 16.872,74. Custas pela Recorrente Registe e Notifique. Lisboa, em 12 de março de 2025 - Rui A.S. Ferreira (Relator) –- Margarida Reis – Sara Diegas Loureiro (Adjuntos). |