Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01490/15
Data do Acordão:05/10/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
INIMPUGNABILIDADE DO ACTO
Sumário:I - Sempre que o contribuinte opte por deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação, o prazo para o impugnar judicialmente deixa de se contar da data limite para pagamento voluntário do tributo, passando a relevar a data do indeferimento (expresso ou silente) dessa reclamação.
II - Pelo que, tendo-se formado acto tácito de indeferimento da reclamação e sendo a petição inicial de impugnação judicial deduzida no prazo previsto no art.º 102º, nº 1, alínea d), do CPPT, não pode deixar de se concluir pela sua tempestividade.
III - A concluir-se pela extemporaneidade da reclamação graciosa, a posterior impugnação judicial terá de improceder por inimpugnabilidade do acto e não por caducidade do direito de deduzir impugnação judicial.
Nº Convencional:JSTA00070174
Nº do Documento:SA22017051001490
Data de Entrada:11/16/2015
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART57 N1 N5.
CPPTRIB99 ART70 N1 ART102 N1 D.
RGTAL06.
LFL98.
LFL87.
DL 433/99 DE 1999/10/26 ART10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0449/11 DE 2011/10/12.; AC STA PROC0125/09 DE 2009/04/02.
Aditamento: