Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3173/06.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/29/2025
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTO/OMISSÃO TRIBUTÁRIA
ILICITUDE
NORMA DE PROTEÇÃO
Sumário:I - Sem prejuízo da possibilidade de reclamação nos termos do artigo 511.º, n.º 2 do CPC (velho), nada obsta a que a parte impugne a matéria de facto em sede de recurso da sentença final e que haja lugar à ampliação da matéria de facto em recurso de apelação;
II - A anulação do julgamento, nos termos do artigo 662.º, n.º 2 al. c) do CPC é uma medida de último recurso, a que apenas cumpre recorrer quando a decisão proferida sobre a matéria de facto seja deficiente, obscura ou contraditória ou quando se mostre indispensável a ampliação daquela e não constem do processo todos os elementos que permitam a alteração da decisão proferida;
III - A referida anulação do julgamento da matéria de facto não visa dar ao Recorrente uma segunda oportunidade para provar o que, após a improcedência da sua pretensão, alegou de forma insuficiente ou nem sequer alegou;
IV - Traduzindo-se a ilicitude na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios, para que o lesado tenha direito a indemnização é necessário que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar;
V - O disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 224.º do CPPT visa a tutela do interesse público na cobrança de créditos fiscais, não se reconhecendo entre os seus fins a proteção do interesse do executado, atribuindo-lhe um direito ou interesse legalmente protegido a exonerar-se da sua obrigação de pagamento ao fazer recair sobre a Administração Fiscal o dever de reclamar ou exigi-lo dos terceiros devedores do executado;
VI - Ou seja, o artigo 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT não corresponde a uma norma de proteção de tal forma que, ainda que se demonstrasse a sua violação (por omissão) pela Administração Fiscal, tal não representaria uma conduta ilícita.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. Relatório

C… - C… Segurança Privada, Lda. (doravante A. ou Recorrente) intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa comum contra o Estado português (doravante R. ou Recorrido), peticionando a condenação deste:

“1) No pagamento à A. € 2.600.649,68 a título de danos emergentes, correspondentes à facturação perdida pela A. após a alegada inusitada intervenção da administração fiscal;
2) No pagamento à A. do montante a quantificar em execução de sentença, a título de lucros cessantes;
3) No pagamento à A. do montante a quantificar em execução de sentença, a título de prejuízos patrimoniais indirectos;
4) Reconhecer que a A. se desonerou do pagamento dos montantes penhorados em 30 de Novembro de 2004, nos termos supra constantes (pedido posteriormente ampliado vd. fls. 8 e 9 da sentença);
5) Creditar na conta corrente da A. junto da administração fiscal, todos os pagamentos por esta efectuados a título de juros, multas e demais encargos ilegitimamente cobrados pela administração fiscal após 30 de Novembro de 2004 (pedido posteriormente ampliado vd. fls. 8 e 9 da sentença);”

Em 2.6.2009 foi realizada audiência preliminar no âmbito da qual foi fixada a matéria assente e elaborada Base Instrutória.

Na sequência da realização de audiência final, em 26.11.2009 foi dada resposta aos quesitos fixados na Base Instrutória.

Em 16.2.2016 o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença, julgando a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o Estado Português do pedido.

Inconformada, a A. interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:

“I. A sentença de que se recorre foi proferida mais de 10 (dez) anos sobre a data da prática dos factos sub judice, decorridos que estavam mais de 6 (seis) anos contados da data da realização do julgamento, não tendo sido proferida pelo Meritíssimo Juiz do julgamento, desconhecendo a recorrente as circunstâncias, nomeadamente de tempo e de modo em que a Meritíssima Juíza subscritora tomou conhecimento dos presentes autos;
II. A resposta à matéria de facto é manifestamente confusa, contraditória, mal fundamentada e insuficiente, originando uma sentença que, do mesmo modo, é confusa, contraditória, mal fundamentada, insuficiente e, sobretudo, sem correspondência com o que, na verdade, se passou;
III. A própria sentença recorrida confessa a enorme incerteza do seu suporte factual no último parágrafo da respectiva motivação, nos seguintes termos: "E resultou também muito relevante a vasta documentação existente, nem sempre esclarecedora perante elementos dissonantes entre si, como sejam os valores dos créditos penhorados a algumas das empresas e datas das suas entregas à Administração Fiscal;
IV. A sentença recorrida amputou parte importante do texto constante das notificações que foram enviadas aos clientes da recorrente, na sequência das penhoras de crédito efectuadas pela Administração Fiscal, a qual é importante para a análise da situação sub judice, razão pela qual o texto constante do n° 39 dos factos provados deve ser reformulado, dele passando a constar o seguinte:
Assim, nos termos do disposto no artigo 856°, n° 1, do Código do Processo Civil, fica V. Exa. notificado, de que deve considerar penhorado à ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 14, qualquer saldo credor da C… SEGURANÇA PRIVADA EDA. NIPC 5…, para com essa entidade, existente à data da recepção da presente notificação assim como qualquer crédito que decorra do cumprimento de contratos.
Na falta de declaração, entende-se que essa entidade reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação de crédito à penhora, advertindo-se de que não ficará desobrigada pagando directamente ao credor, nos termos da alínea d) do n° 1 do art. 224° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mais fica notificado, que uma vez vencido o crédito penhorado, deverá efectuar o seu depósito, em qualquer Tesouraria da Fazenda Pública, na rubrica "Operações Específicas do Tesouro", devendo utilizar, para o efeito, a guia mod. 80119ª em anexo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da penhora ou do vencimento, caso não se encontre vencido na data da penhora, nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do art. 224° do CPPT.
V. A sentença recorrida é contraditória relativamente aos pagamentos efectuados pelas empresas L… Construção Civil, Lda., V… e Z… Coinfecções Unipessoal, Lda., razão pela qual deverá a al. F) dos factos não provados ser reformulada, nos seguintes termos:
a) Os débitos das empresas e entidades constantes da alínea 1) dos factos provados, para com a Autora que abaixo se descriminam, apresentam a seguinte discrepância:
i. L… Construção Civil, Lda., a quantia de € 1.386,49 (correspondente à diferença entre o valor reclamado de € 133.159,54 e o valor pago de € 131.773,05).
VI. A formulação constante da al. G) dos factos não provados é ininteligível, na medida em que faz referência, de forma absolutamente genérica e não concretizada, a "débitos acima discriminados", ficando sem se saber quais os créditos que, em concreto, estão compreendidos em tal formulação;
VII. Não serão, certamente, todos os créditos constantes das anteriores als. A), B), C), D), E) e F) dos factos não provados, na medida em que, na al. C) dos factos não provados consta, de forma expressa, o pagamento da quantia de € 365.213,33 efectuada pela NEJA - Novo Estádio José Alvalade e, como se disse, dos créditos referidos na al. F) dos factos não provados, apenas terá ficado por pagar a quantia de € 1.386,49 relativa à empresa L… Construção Civil, Lda.;
VIII. Neste sentido, deverá a al. G) dos factos não provados ser reformulada, nos seguintes termos:
a) Os débitos descriminados nas als. B), D), E) não foram pagos ao Estado, sendo que dos créditos descriminados na al. F) falta pagar ao Estado a quantia de € 1.386,49 a cargo da L… Construção Civil, Lda.
IX. A sentença recorrida é manifestamente vaga, imprecisa, inconclusiva, obscura e contraditória, sendo omissa e deficiente, relativamente a diversas questões essenciais, enquadrando-se na previsão a que alude o art. 662.°, n.° 1, al. c) do CPC, relativo à anulação da decisão proferida em 1.ª instância, por deficiência, obscuridade e contradição sobre pontos essenciais da matéria de facto;
X. A própria sentença confessa explicitamente tais insuficiências, imprecisões e contradições, declarando expressamente a existência de "elementos dissonantes" em questões essenciais, como sejam "os valores dos créditos penhorados a algumas das empresas e datas das suas entregas à Administração Fiscal", sendo certo que, tratando-se de elementos absolutamente essenciais para a descoberta da verdade material, o seu apuramento não poderia ter sido negligenciado nos termos em que o foi;
XI. A sentença recorrida não dá qualquer resposta a diversas questões essenciais, que foram alegadas, enquadrando-se no já referido art.º 662.°, n.° 1, al. c) do CPC, respeitante à anulação da decisão proferida em 1ª instância, por deficiência, obscuridade e contradição sobre pontos essenciais da matéria de facto, justificando a renovação dos meios de prova, em ordem a poderem ser respondidas as seguintes questões:
a) Quais as empresas cujos créditos foram oferecidos pela recorrente para penhora a realizar pela Administração Fiscal?
b) Quais foram os montantes e as datas-valores de trais créditos?
c) Quais foram as empresas devedoras que confirmaram os créditos?
d) Quais foram os valores porque tais empresas confirmaram os créditos?
e) Quais as empresas que foram oficiosamente notificadas pela Administração Fiscal, na qualidade de devedoras da recorrente, em ordem à realização da penhora?
f) Em que datas foram tais empresas notificadas pela Administração Fiscal?
g) Quais foram os montantes e as datas-valores de trais créditos?
h) Quais foram as empresas devedoras que confirmaram os créditos?
i) Em que datas foram feitas tais confirmações?
j) Quais foram os valores porque tais empresas confirmaram os créditos?
k) Quais os montantes foram voluntariamente pagos por tais empresas e em que datas?
l) Quais as empresas que foram objecto da execução fiscal a que alude o art. 224°, n° 1, al. b) do CPPT?
m) Em que datas é que a Administração Fiscal deu entrada de tais execuções e em que montantes?
n) Quais foram os valores recebidos pela Administração Fiscal relativamente a cada empresa, no âmbito de tais execuções?
XII. Para além da total falta de resposta a tais questões absolutamente essenciais, a sentença recorrida é particularmente confusa e contraditória em diversos outros aspectos fundamentais, nomeadamente no que concerne ao facto essenciais constantes das ais. A), B), D), E), J), K), L), M) e N) dos factos não provados;
XIII. No que concerne ao facto não provado A), a sentença recorrida, dá como não provado o seguinte:
a) Todos os créditos assim entregues e mencionados em 1) e em 13), dos factos provados, foram devidamente confirmados pelas empresas devedoras (cfr. al. a) dos factos não provados);
XIV. Trata-se de um facto absolutamente essencial para a descoberta da verdade material, na medida em que é imprescindível para aferir da actuação do Estado Português posterior à confirmação das dívidas por parte dos diversos devedores da recorrente;
XV. O problema é que a formulação de tal facto, dado como não provado, pela sua manifesta vacuidade, imprecisão e abstracção, não permite concretizar, sequer minimamente:
a) Quais foram as empresas devedoras que confirmaram os créditos, sendo certo que, de acordo com a restante matéria de facto, algumas o fizeram;
b) Quais foram os valores porque tais empresas confirmaram os créditos;
c) Quais as datas de vencimento dos créditos assim confirmados;
d) Quais as datas e respectivos montantes em que tais créditos foram pagos.
XVI. O problema ganha ainda maior dimensão, na medida em que, para além dos créditos mencionados em 1) e 13), a sentença recorrida faz referência a outros créditos, entre os das empresas F…, Lda., A…, F… Lda., S…, S.A., T… - Sociedade de Distribuição, S.A. e W…, Lda.
XVII. Com efeito, resulta da matéria provada que "O Serviço de Finanças de Lisboa 14 notificaram todos os devedores da autora indicados, de que esta lhe cedera os créditos e de que estes ficavam penhorados (cfr. n° 37 dos factos provados);
XVIII. Embora a sentença recorrida, também nesta matéria, não prime pelo rigor, admite a recorrente que por "todos os devedores da autora indicados" se devem entender todos os devedores da autora indicados nos n°s 1 e 13 dos factos provados;
XIX. O problema é que nenhuma das referidas F…, Lda., A…, F… Lda., S…, S.A., T… Sociedade de Distribuição, S.A. e W…, Lda. consta das listas de devedores indicados nos referidos n°s 1 e 13 dos factos provados, donde se conclui que, para além dos devedores indicados nos n°s 1 e 13 dos factos provados, a Administração Fiscal notificou oficiosamente outras empresas devedoras da recorrente;
XX. O problema é que a sentença recorrida é também totalmente omissa quanto à identificação de tais empresas, o mesmo sucedendo relativamente às datas em que as notificações terão sido efectuadas, aos montantes e às datas de vencimento dos correspondentes créditos, tal significando que omite factos absolutamente essenciais para a apreciação do mérito dos presentes autos;
XXI. A manifesta deficiência, obscuridade e contradição do teor do facto não provado A) é ainda mais evidente, quando confrontado com o teor dos n°s 6, 8 e 17 dos factos provados, dos quais resulta que algumas empresas efectuaram pagamentos à Administração Fiscal, mesmo sem que os respectivos créditos tenham sido indicados pela recorrente, o que sucedeu, pelo menos, em relação às empresas: P… S…, S.A., que entregou à Administração Fiscal e F…, Lda.;
XXII. Nenhuma destas empresas consta das listas de devedores mencionados nos n°s 1 e 13 dos factos presentes, tal significando que não foram créditos dados à penhora pela recorrente e que, por isso, terão sido créditos oficiosamente penhorados pela Administração Fiscal;
XXIII. A factualidade dada por provada é, além do mais, totalmente omissa quanto ao facto de tais empresas terem formalmente confirmado a existência de tais créditos, sendo, por isso, de admitir que o não fizeram;
XXIV. A verdade, porém, é que tais empresas liquidaram os referidos montantes, cujo montante total não é nada despiciendo, na medida em que ascende a € 1.454.573,77 o que demonstra que, independentemente da eventual falta de confirmação, nada impedia as empresas de liquidar os créditos penhorados directamente à Administração Fiscal, dando cumprimento ao teor das notificações que, nesses termos, lhes foram dirigidas;
XXV. A enorme confusão, imprecisão e contradição da sentença recorrida sobre a matéria de facto é bem evidente relativamente do teor das als. B), D) e E), das quais resulta como não provado que as empresas D…, S…, S.A. e V…, S.A. nada informaram e nada pagaram;
XXVI. Tendo em conta as mais elementares regras da lógica e da interpretação, têm-se por indestrutíveis as seguintes conclusões:
a) Se não se provou que tais empresas nada informaram, é porque, necessariamente, informaram (a negação da negação equivale a afirmação), tal significando que confirmaram os créditos;
b) Se não se provou que tais empresas nada pagaram (uma vez mais, a negação da negação equivale a afirmação), é porque necessariamente pagaram alguma coisa.
XXVII. O problema é que a sentença recorrida não cuidou de concretizar, nomeadamente, quais os montantes que tais empresas confirmaram, quais as datas-valor desses montantes e quais os montantes que tais empresas pagaram, sendo certo que, caso não tenham pago a totalidade dos créditos que confirmaram, cabia à Autoridade Administrativa promover os correspondentes processos executivos, situação que também se encontra totalmente omissa na sentença recorrida;
XXVIII. Sendo certo que, nos termos das notificações que foram remetidas, a ausência de resposta em sentido contrário implicava o reconhecimento do crédito e a consequente obrigação de o pagar directamente à Administração Fiscal;
XXIX. E sendo ainda certo que a resposta à referida questão é fundamental para aferir da conformidade legal da actuação da Administração Fiscal que se pretende sancionar por meio da presente acção e igualmente sendo certo que, em face das penhoras efectuadas, a recorrente deixou de poder controlar os pagamentos que, efectivamente, foram realizados pelos devedores;
XXX. Nas alíneas J), K), L), M) e N) dos factos não provados, a sentença recorrida faz referência à "existência dos mencionados créditos", respeitantes às empresas F…. Lda., R…, S…, S.A., T…, S.A. e W…, Lda.;
XXXI. A sentença recorrida não esclarece as razões pelas quais qualifica tais créditos como "mencionados", sendo certo que de todos estes "mencionados créditos", a recorrente apenas indicou o crédito pertencente à Rainhadis - Sociedade de Distribuição, ficando, assim, sem se saber quais são os "mencionados créditos" a que a sentença recorrida se refere;
XXXII. A resposta a esta questão é particularmente importante no que concerne à concretização da dimensão das penhoras efectuadas pela Administração Fiscal, quer por indicação da recorrente, quer de forma oficiosa, o mesmo é dizer que se trata de factualidade relevante para a apreciação da actuação do Estado Português nos presentes autos, impondo-se que a Administração Fiscal concretize o valor dos pagamentos efectuados por todos os credores cujos créditos foram penhorados, quer no que concerne aos que foram indicados pela recorrente, quer no que respeita aos que foram oficiosamente efectuados pela Administração Fiscal, concretizando também o montante e respectivas datas-valor dos pagamentos efectuados de forma voluntária e daqueles que foram feitos na sequência das acções executivas que a Administração Fiscal estava obriga a instaurar;
XXXIII. Estando em causa uma acção onde se pretende apurar a responsabilidade civil do Estado Português, por manifesto incumprimento das obrigações que sobre si impendem em matéria de tramitação subsequente à penhora de créditos, e sendo a sentença recorrida manifestamente vaga, imprecisa, inconclusiva e, até, contraditória, tem-se por assente a necessidade de renovar os meios de prova produzidos em 1.ª instância, em ordem a remover a existência dos referidos “elementos dissonantes" em questões essenciais, como sejam "os valores dos créditos penhorados a algumas das empresas e datas das suas entregas à Administração Fiscal", em ordem a poderem ser respondidas as questões supra indicadas.
XXXIV. Torna-se claríssimo que a base instrutória é insuficiente, por não conter a selecção de toda a matéria controvertida relevante e alegada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, nos termos prescritos no art. 596° do CPC (anterior art. 511°, n° 1), carecendo de ser ampliada ao abrigo do disposto no art. 662°, n° 2 n.° 4 do artigo 712° do mesmo Código;
XXXV. Mau grado todas as insuficiências, omissões e contradições da base instrutória, entende a recorrente que a factualidade já apurada é mais do que suficiente para concluir pelo mérito dos presentes autos:
a) Quer por força da manifesta violação da obrigação que impende sobre a Administração Fiscal na promoção dos processos executivos a que alude o art. 224°, n° 1, al. b) do CPPT;
b) Quer por força de ter desencadeado toda a diatribe relacionada com a penhora de créditos da recorrente, na base de 31 liquidações de imposto que foram todas posteriormente anuladas, por decisão judicial transitada em julgado.
XXXVI. No que concerne à responsabilidade civil por força da manifesta violação da obrigação que impende sobre a Administração Fiscal na promoção dos processos executivos a que alude o art. 224°, n° 1, al. b) do CPPT, na medida não foi executado nenhum dos devedores mencionados no n° 1 dos factos provados, cujos valores em dívida ascendiam a € 1.977.628,81 (cfr. n° 11 dos factos provados);
XXXVII. Sendo certo que, com referência a tais devedores, e a fazer fé na factualidade dada por assente pela sentença recorrida, só as empresas A…, Lda. e O…, S.A. não confirmaram tais créditos (cfr. n°s 46 e 47 dos factos provados), razão pela qual o valor dos créditos entregues pela recorrente, devidamente confirmados pelos respectivos devedores, passou a ser de € 1.967.141,24;
XXXVIII. Deste montante de € 1.967.141,24 a Administração Fiscal apenas conseguiu cobrar a quantia de € 631.807,20 ficando por pagar a remanescente quantia de € 1.335.334,04 nos termos constantes da sentença recorrida (cfr. n°s 4,5,8, 9 10,48,49 e 50 dos factos provados);
XXXIX. Resultando assim cristalino que, mesmo apesar das enormes insuficiências da sentença recorrida, resulta cristalino, a Administração Fiscal apenas conseguiu cobrar uma terça parte das quantias que lhe foram entregues pela recorrente em Outubro de 2004, desconhecendo ainda a recorrente quanto tempo levou a Administração Fiscal a cobrar tais créditos, quais as razões que a levaram a não cobrar os restantes e a não actuar executivamente contra tais devedores;
XL. Resultando também cristalino que, com referência, apenas ao montante dos créditos confirmados entregues em Outubro de 2004, permaneceu por cobrar a incrível quantia de € 1.335.334,04 sem que a Administração Fiscal promovesse, como era sua obrigação, correspondentes execuções;
XLI. Reafirma-se que, de acordo com a própria sentença recorrida, apenas as empresas A…, Lda. e O…, S.A., não confirmaram os seus créditos (cfr. n°s 46 e 47 dos factos provados), tal significando que as demais os confirmaram, razão pela qual deveriam ter sido executadas no processo, caso não tivessem pago voluntariamente no prazo de 30 dias, o que manifestamente não sucedeu (cfr. n° 11 dos factos provados);
XLII. Por razões que escapam à compreensão da recorrente, decidiu a Administração Fiscal olvidar o cumprimento daquele preceito legal, não actuando executivamente contra os citados devedores, o mesmo é dizer que não logrou a Administração Fiscal, por absoluta e injustificável inércia, cobrar a totalidade dos créditos dados à penhora e devidamente reconhecidos pelos seus devedores, não se abstendo de continuar debitar a recorrente no pagamento de juros moratórios resultantes de tais faltas de pagamentos, acrescidos das respectivas multas e demais encargos dos processos (cfr. n° 76 dos factos assentes);
XLIII. No que concerne à responsabilidade civil pela realização de penhoras de créditos na base de actos de liquidação inválidos, na medida em que, como se viu, o enorme "colete de forças" que daí resultou foi verdadeiramente devastador para a actividade da recorrente, em resultado, nomeadamente, na impossibilidade de continuar a apresentar propostas às maiores empresas do mercado por recusa de emissão de declaração de inexistência de dívidas fiscais por parte da Administração Fiscal (cfr. n°s 30, 31, 34, 61, 62, 63, 64, 66, 67, 70, 75, 76, 77,78, 79, 80 e 81 dos factos provados);
XLIV. A factualidade subjacente à presente acção prende-se com as penhoras de créditos efectuadas pela Administração Fiscal no montante global de € 2.923.513,41 (cfr. n°s 1, 3 e 13 dos factos provados), respeitantes a pretensas dívidas de IVA, respeitantes aos exercícios de 2002 e 2003, apuradas por métodos indiciários;
XLV. Sucede, porém, que todas as liquidações em que se materializavam as pretensas dívidas que haviam determinado as penhoras eram ilegais e, como tal foram anuladas, em 12 de Abril de 2010, por decisão judicial de 09 de Dezembro de 2009, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (Proc. n° 605/07.9BELSB), que teve por base a inacreditável violação, por parte da Administração Fiscal, do elementar princípio do contraditório a que todos os contribuintes têm direito;
XLVI. Violação que foi expressamente confessada pela Administração Fiscal, no texto constante de cada uma das 31 (trinta e uma) notificações que remeteu à recorrente, nas quais fundamentou todas as anulações nos seguintes termos:
"Por ter havido erro imputável aos Serviços" (cfr. facto provado n° 81).
XLVII. Em consequência, e nos termos de tais anulações, a Administração Fiscal informou a recorrente de que haviam sido também anulados os correspondentes processos de execução fiscal;
XLVIII. Nos termos do art. 100° da Lei Geral Tributária, "A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei", tal significando que, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a Administração Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, a qual, por sua vez, deve compreender o pagamento de juros indemnizatórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução da decisão
XLIX. Como ensina a boa Doutrina e a melhor Jurisprudência, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos "ex tunc", tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética;
L. Na situação sub judice, para além de nenhuma restituição ter sido feita, resulta cristalino que foi a ilegal actuação da Administração Fiscal a conditio sine qua non do progressivo definhamento da recorrente, que a levou a cessar a actividade em 31 de Dezembro de 2009, por total e irrecuperável bloqueio (cfr. n°s 34, 61, 62, 63, 64, 75, 76 e 77 dos factos provados);
LI. A verdade, porém, é que nenhuma das penhoras efectuadas pela Administração Fiscal tinha qualquer razão de ser, na medida em que a recorrente tinha impugnado os métodos indiciários utilizados nas correspondentes liquidações, tendo a própria Administração Fiscal recusado atender aos fundamentos que a recorrente pretendeu apresentar, numa atitude clamorosamente violadora do mais elementar princípio do contraditório, nos termos posteriormente afirmados pelo Tribunal Tributário de Lisboa (Proc. n° 605/07.9BEL5B), que determinou a anulação de todas as 31 (trinta e um) notas de liquidações, com fundamento, precisamente, na existência de "erro imputável aos Serviços" (cfr. facto provado n° 81);
LII. O problema é que, na pendência desta acção judicial (Proc. n° 605/07.9BELSB), que perdurou por mais de 3 (três) anos, a Administração Fiscal prosseguiu na sua inacreditável senda de penhorar créditos da recorrente junto dos seus clientes (cfr. n° 37 da matéria assente), apertando, ainda mais, o enorme "colete de forças" que, inevitavelmente, conduziu à total letargia da recorrente, que veio a ser formalizada em 31 de Dezembro de 2009;
LIII. Aqui chegados, resulta claríssimo que, mau grado as enormes deficiências, contradições e omissões da sentença recorrida, tem-se por assente que a esmagadora maioria dos devedores cujas dívidas se encontravam penhoradas, não liquidou junto da Administração Fiscal as quantias a que estavam obrigados;
LIV. Apenas com referência aos valores penhorados em Outubro de 2004, ficaram por pagar € 1.335.334,04 nos termos anteriormente referidos, sendo certo que, mau grado tais faltas de pagamento, que consubstanciam manifestas situações de incumprimento, por razões que escapam à compreensão da recorrente, nenhuma das empresas ali mencionadas foi executada pela Administração Fiscal nos próprios autos (cfr. n° 11 dos factos provados);
LV. Tal situação configura uma manifesta e totalmente injustificada violação da lei por parte da Administração Fiscal, a qual lesou, de forma gravíssima, os legítimos interesses patrimoniais da recorrente, inviabilizando-a do ponto de vista económico e financeiro;
LVI. Ora, é sabido que a Administração exerce um poder público, sendo certo que, na prossecução de interesses a seu cargo, tem de respeitar princípios e de observar regras, não podendo deixar de estar sujeita ao princípio da legalidade, consagrado no art. 266°, n° 2 da CRP e desenvolvido no art. 3º, n° 1 do CPA, por força do qual deve actuar no cumprimento da e dentro dos limites por ela traçados;
LVII. Mesmo admitindo-se a hipótese de o citado art. 224°, n° 1, al. b) do CPPT não estabelecer à Administração qualquer prazo para dar início à execução dos devedores nos próprios autos - o que não se aceita, à luz da boa interpretação da norma - não faz qualquer sentido que todos os efeitos nefastos de tal omissão se venham a repercutir, apenas e só, na esfera jurídica do contribuinte;
LVIII. Neste sentido, se se admitir que a lei, ao não estabelecer qualquer prazo para que a Administração inicie a execução dos devedores nos próprios autos, lhe está a atribuir um poder discricionário no que diz respeito ao momento de actuação, terá de ser a Administração, e não o contribuinte, a arcar com as consequências de tal anómala conduta, nomeadamente, no que diz respeito aos atrasos com que a cobrança é feita, ou mesmo à eventual impossibilidade de cobrança, por insolvência superveniente dos devedores cujos saldos se encontravam confirmados e penhorados e que poderiam facilmente ter sido arrecadados pela Administração, no âmbito do poder executivo que a lei lhe confere no art. 224°, n° 1, al. b) do CPPT;
LIX. Ao não actuar diligentemente no sentido de cobrar os montantes penhorados nos termos já referidos, sobretudo depois de, objectivamente, impedir a recorrente de os cobrar directamente, a Administração actuou de forma claramente violadora da lei, tudo com óbvias repercussões ao nível dos princípios da boa fé e da protecção da confiança que devem nortear a actuação dos entes públicos, sobretudo quando usam do seu ius imperii junto dos privados;
LX. É hoje pacificamente aceite que na sua actuação, a Administração está obrigada a respeitar os princípios gerais de direito, entre eles o da boa fé, tal significando que a Administração está impedida de actuar, com utilização de artifícios ou qualquer outro meio, por forma a prejudicar desnecessariamente o particular;
LXI. A exigência da protecção da confiança é também uma decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do primado do Estado de Direito, pelo qual, se pretende garantir um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e de confiança dos cidadãos e da comunidade na tutela jurídica, tal significando que a Administração viola a boa-fé quando falta à confiança que despertou num particular, o que sucede, nomeadamente, quando actua em desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior;
LX1I. Na situação sub judice, é indubitável que o comportamento inacreditavelmente omissivo da Administração Fiscal é claramente violador da mais elementar boa fé a que sem vindo a aludir, sobretudo, porque tal comportamento omissivo (a não execução dos devedores nos próprios autos), está em total desconformidade com aquilo que fazia antever o seu comportamento anterior, materializada, precisamente, nas penhoras que efectuou, deixando por cobrar créditos confirmados, no montante global de € 1.335.334,04 por referência, apenas, aos que foram penhorados em Outubro de 2004 (cfr. n° 1 dos factos provados) e, pior do que isso, continuado a imputar exclusivamente à recorrente as consequências de tão anómala conduta;
LXIII. É sabido que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, os quais se encontram totalmente verificados na situação sub judice:
a) O facto, consubstanciado na não execução dos devedores nos próprios autos, uma vez verificada a falta de pagamento voluntário e tendo em conta o facto de tais devedores terem expressamente reconhecido a existência das dívidas;
b) A ilicitude, decorrente da falta de cumprimento de disposição legal, maxime a constante do citado art. art. 224°, n° 1, al. b) do CPPT, que impõe a obrigação de execução nos próprios autos, uma vez constatada a falta de pagamento voluntário nos prazos ali fixados.
c) A imputação do facto ao lesante, no sentido em que nenhumas razões, nem de ordem pública nem de interesse particular, existem para justificar esta total inércia da Administração Fiscal.
d) O prejuízo ou dano resultante de tal situação, irremediavelmente ocorrido na esfera jurídica da recorrente, nos termos supra narrados e que, acabaram por levá-la a cessar a sua actividade, na sequência do progessivo definhamento a que já se aludiu;
e) Por fim, o nexo de causalidade entre o dano e o facto, no sentido em que tal prejuízo resultou da actuação ilícita da Administração Fiscal.
LXIV. Os presentes autos deram entrada em 2006, numa altura em que a recorrente, embora estivesse já a sentir as nefastas consequências da Administração Fiscal, ainda conseguia, embora com enormes dificuldades, continuar a operar;
LXV. O problema é que, em resultado do enorme "colete de forças" em que foi colocada pela Administração Fiscal, que nunca aliviou, as dificuldades de actuação da recorrente se foram agravando, acabando por levar ao seu posterior definhamento, materializado na cessação de actividade que formalizou em 31 de Dezembro 2009;
LXVI. À data de início dos presentes autos, e por razões óbvias, não tinha a recorrente o conhecimento pleno de todos os prejuízos que lhe viriam a ser causados pela Administração Fiscal, razão pela qual apenas concretizou os prejuízos a título de danos emergentes, no valor correspondente à facturação perdida após a inusitada intervenção da Administração Fiscal;
LXVII. Tendo remetido para serem liquidados em execução de sentença todos os demais danos, nomeadamente os relativos a título de lucros cessantes e de prejuízos patrimoniais indirectos;
LXVIII. São precisamente todos estes danos, que ocorreram, e que, na altura, não podiam ser quantificados, que a recorrente pretende ver ressarcidos em sede de execução de sentença, depois de reconhecida a responsabilidade civil extra-contratual do Estado Português, nos termos supra mencionados.
LXIX. Resulta da factualidade provada que a Administração Fiscal penhorou créditos da recorrente no valor de € 4.120.467,33 sendo certo que, em 23/08/2006, o montante em dívida da recorrente à Administração Fiscal se cifrava em € 3.001.130,79 (cfr. n° 59 dos factos provados), o qual incluía, necessariamente, juros, coimas e demais custas, sendo certo que, ainda assim, era inferior em mais de um milhão de euros relativamente ao valor dos créditos penhorados e confirmados;
LXX. Mau grado tudo isso, a verdade é que a Administração Fiscal continuou sem emitir as declarações de que a recorrente necessitava para poder prosseguir a sua actividade (cfr. n° 34 dos factos provados), o que a impediu de continuar a apresentar propostas no âmbito dos concursos públicos lançados pelo sector público administrativo e demais entes públicos, o que acelerou o bloqueio da actividade comercial da A. (cfr. n°s 61,62,63,64,67 dos factos provados);
LXXI. Em resultado da não emissão das certidões relativas à conformidade da sua situação fiscal, a recorrente viu, de uma assentada, reduzida uma parte substancial da sua quota de mercado potencial, o que imediatamente se reflectiu no exercício de 2005 (cfr. n° 28 dos factos provados) e se agravou ainda mais nos exercícios posteriores, conduzindo ao seu definhamento formalizado em 31 de Dezembro de 2009, depois de se ver totalmente amputada de clientes e de trabalhadores;
LXXII. Na ausência de outros factores com idoneidade para justificarem esta situação, dúvidas não restam que a mesma teve na sua origem o gravíssimo estrangulamento financeiro decorrente da total e ilícita inércia da Administração Fiscal (cfr. n°s 75, 76 e 77 dos factos provados);
LXXIII. A recorrente formulou os seus pedidos de condenação da recorrida de forma a poderem ser posteriormente liquidados em execução de sentença, na medida em que, não conhecia na altura todas as nefastas consequências que lhe seriam causadas pela inacreditável atuação da Administração Fiscal;
LXXIV. Sem prejuízo da incorrecta apreciação da prova, o que consubstancia erro de julgamento, nos termos supra assinalados, podendo importar a reapreciação das provas, a renovação dos meios de prova e a alteração da decisão nos termos do art. 662° do CPC, a verdade é que, ainda assim, da factualidade provada resulta manifesta a verificação de todos os pressupostos que subjazem à responsabilidade civil do Estado Português, nos termos supra descritos, que se dão por integralmente reproduzidos;
LXXV. Se assim não se entender, o que se suscita por mera cautela de patrocínio, entende a recorrente que se encontram reunidos os requisitos para que este Venerando Tribunal possa alterar a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto;
LXXVI. Resulta das presentes alegações que a base instrutória deixou de fora factualidade pertinente ao caso sub judice, a qual foi alegada pela recorrente e se revela indispensável para a descoberta da verdade, sendo inacreditável a afirmação constante da sentença recorrida, que confessadamente reconheceu a existência de "elementos dissonantes entre si, como sejam os valores dos créditos penhorados a algumas das empresas e as datas das suas entregas à Administração Fiscal" e, ainda assim, não tenha o tribunal tido o cuidado de tudo esclarecer cabalmente, antes de proferir a decisão de que se recorre;
LXXVII. Tais factos são os que acima já se enunciaram, e que ora se reafirmam, justificando a renovação dos meios de prova, em ordem a poderem ser respondidas as seguintes questões indispensáveis para a descoberta da verdade:
a) Quais as empresas cujos créditos foram oferecidos pela recorrente para penhora a realizar pela Administração Fiscal?
b) Quais foram os montantes e as datas-valores de trais créditos?
c) Quais foram as empresas devedoras que confirmaram os créditos?
d) Quais foram os valores porque tais empresas confirmaram os créditos?
e) Quais as empresas que foram oficiosamente notificadas pela Administração Fiscal, na qualidade de devedoras da recorrente, em ordem à realização da penhora?
f) Em que datas foram tais empresas notificadas pela Administração Fiscal?
g) Quais foram os montantes e as datas-valores de trais créditos?
h) Quais foram as empresas devedoras que confirmaram os créditos?
i) Em que datas foram feitas tais confirmações?
j) Quais foram os valores porque tais empresas confirmaram os créditos?
k) Quais os montantes foram voluntariamente pagos por tais empresas e em que datas?
l) Quais as empresas que foram objecto da execução fiscal a que alude o art. 224°, n° 1, al. b) do CPPT?
m) Em que datas é que a Administração Fiscal deu entrada de tais execuções e em que montantes?
n) Quais foram os valores recebidos pela Administração Fiscal relativamente a cada empresa, no âmbito de tais execuções?
LXXVIII. A base instrutória mostra-se, desta forma, insuficiente por não conter a selecção de toda a matéria controvertida relevante e alegada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de Direito, que deva considerar-se controvertida, nos termos prescritos no anterior art, 511°, n.° 1, do CPC., correspondente ao art. 596°, do actual CPC, carecendo de ser ampliada ao abrigo do disposto no n° 4 do art. 712° do anterior CPC, correspondente ao n° 4 do art. 662°, do actual CPC, nos termos acabados de referir.
Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser declarado procedente, por inequivocamente provado e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que, declare a responsabilidade civil extra-contratual do Estado Português, condenando-o a indemnizar a recorrente pelos prejuízos que lhe foram causados pela Administração Fiscal, nomeadamente a título de danos emergentes, lucros cessantes e prejuízos patrimoniais indirectos, em montantes a liquidar posteriormente, em execução de sentença.
Se assim não se entender, deverá este Venerando Tribunal anular a decisão proferida na 1.ª instância, por deficiência, obscuridade, contradição e insuficiência da decisão sobre pontos essenciais da matéria de facto e ordenar a renovação dos meios de prova, nos termos anteriormente mencionados, em ordem a poderem ser dadas respostas concludentes às 14 questões ali assinaladas, que foram alegadas e se revelam indispensáveis para a descoberta da verdade material,
Assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!”

Notificado das alegações, o Estado português, representado pelo ministério Público, apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

“1 - Da fixação da matéria de facto relevante para a decisão, efectuada em 26.11.2009, cabe reclamação, nos termos do n° 2 do art° 511° do anterior CPC.

2 - A douta sentença ora em crise, fez a correcta aplicação do direito ao caso “sub-judice” tendo valorado correctamente todos os elementos coligidos.
3 - Existe “in casu” uma discordância quanto à matéria de facto que se entende relevante.
4 - O que está aqui em causa, é uma desconformidade entre a decisão de facto do julgador e aquela que teria sido a dos próprios recorrentes, carecendo esta de qualquer relevância jurídica.
5 - Assim a, aliás douta, sentença ora em crise não, está ferida de qualquer vício, nomeadamente a do erro de julgamento.
6 - A, aliás douta, sentença não é vaga, imprecisa, inconclusiva, obscura, contraditória, omissa, deficiente, confusa ou contraditória.
7 - Inexistiu “in casu” qualquer conduta culposa ou lesiva de interesses de terceiros, por parte de qualquer agente do R. - Estado Português.
8 - Nos termos do art. 2º n.° 1 do DL 48051, de 21.11.67, o Estado e demais pessoas colectivas respondem civilmente perante terceiros por ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agente administrativos no exercício das sua funções e por causa desse exercício.
9 - A existência dessa responsabilidade dependerá apenas da verificação cumulativa dos pressupostos clássicos de tal responsabilidade - facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano, que neste caso inexistem.
10 - Não havendo qualquer facto ilícito culposo, desnecessário é dizer que não há qualquer nexo de causalidade adequada entre os factos imputados ao Estado e os alegados danos invocados e reclamados pela A..
11 - Inexistem “in casu”, os pressupostos constantes no artº 662 do CPC.
12 - Não foi violado o disposto no artº 596° (anterior artº 511º) do CPC.
13 - Não foi violado o disposto no n° 2 do artº 266° da CRP.
14 - Não foram violados os princípios da boa fé e da protecção da confiança.
15 - Pelo que bem andou o M° Juiz, ao decidir da forma como o fez, devendo a, aliás douta, sentença recorrida, ser mantida, por estar em conformidade com o direito aplicável ao caso.
E assim farão, Vossas Excelências, a costumada Justiça.”

O Tribunal a quo admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Sem vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Conforme jurisprudência firmada, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA).
No âmbito do presente recurso, veio a Recorrente liquidar os danos que relegou para execução de sentença. Sucede que, porque “os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil», Almedina, 4ª edição, pág. 147-148), não pode este Tribunal conhecer o que só no incidente de liquidação, enquanto meio para tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor tenha sido condenado, poderia ser apreciado.
Considerando o exposto a este Tribunal cabe apurar se,
a. Quanto à decisão da matéria de facto,
a.1. A sentença incorreu em erro de julgamento de facto;
a.2. A sentença apresenta, quanto à decisão da matéria de facto, de deficiências, obscuridades e contradições;
a.3. Foi omitida, na Base Instrutória, matéria de facto essencial à resolução do litígio, que determine a anulação do julgamento para ampliação da decisão da matéria de facto;
b. A sentença padece de erro de julgamento de direito.

3. Fundamentação de facto

3.1. A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade provada:

“1) Em ordem a mais facilmente regularizar a sua situação devedora perante o Estado, a autora, em Outubro de 2004, liquidou em dinheiro parte dos impostos em dívida e ofereceu à penhora créditos que detinha sobre alguns dos seus credores seguintes (cfr. al. A) dos factos assentes):



«Imagem em texto no original»



2) Para além destes créditos a autora ofereceu ainda à penhora outros créditos sobre clientes e o saldo da sua conta bancária no Banco B…. (cfr. al(s) B) e C) dos factos assentes);
3) Os valores mencionados, adicionados aos que anteriormente tinham sido entregues, totalizam € 2.665.893.56, acrescido do valor de € 18.532.19 relativos à penhora do saldo naquela conta bancária do B… (cfr. al(s) D) e F) dos factos assentes.;
4) A Sociedade “C…, SA”, entregou a quantia total de 94 338,48 euros (cfr. al. G) dos factos assentes).
5) “L… Construção Civil Lda.” entregou a quantia total de 131.773,05 euros. (cfr. al. H) dos factos assentes.)
6) “P… entregou a quantia total de 280.029,40 euros (cfr. al. I) dos factos assentes).
7) “S…, SA”, entregou a quantia total de 1.171.830,40 euros (cfr. al. J) dos factos assentes).
8) “S… (SAD)” entregou a quantia total de 479.092,70 euros (cfr. al. K) dos factos assentes).
9) “V…” entregou a quantia total de 141.582,92 euros (cfr. al. L) dos factos assentes).
10) ”Z… Unipessoal, Lda.” entregou a quantia total de 3 765,66 euros (cfr. al. M) dos factos assentes).
11) A Administração Fiscal não executou qualquer dos devedores mencionados em 1), por via dos créditos cedidos pela autora (cfr. al. N) dos factos assentes)
12) A Administração Fiscal continuou a debitar à autora o pagamento de juros moratórios resultantes das faltas de pagamento, acrescidos das respectivas multas e encargos dos processos. (cfr. al. O) dos factos assentes)
13) Na sequência de penhora efectuada pela administração fiscal em 21 de Março de 2006, foram ainda entregues mais saldos, correspondentes a 239.087,66 euros que melhor se sintetizam na tabela infra (cfr. al. P) dos factos assentes):


«Imagem em texto no original»




14) Destes créditos a “C…, Lda”, entregou às Finanças a quantia total de 47. 744,72 euros (cfr. al. Q) dos factos assentes).
15) O “Condomínio E…” entregou a quantia total de 8.237,68 euros (cfr. al. R) dos factos assentes).
16) A “C… Distribuição Lda” entregou a quantia total de 150. 051,69 euros (cfr. al. S) dos factos assentes).
17) A “F…, Lda” entregou a quantia total de 2.713,97 euros (cfr. al. T) dos factos assentes).
18) A “Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA” entregou a quantia total de 157,78 euros (cfr. al. U) dos factos assentes)
19) A “S… Sociedade Imobiliária, SA”, entregou a quantia total de 2.745,15 euros (cfr. al. V) dos factos assentes).
20) A “S…, SA” - entregou a quantia total de 2.745,15 euros (cfr. al. W) dos factos assentes)
21) Na data da execução fiscal - Outubro de 2004 - a Autora mantinha o trajecto de crescimento sustentado que vinha caracterizando a sua actividade desde 1998 (data da entrada dos actuais sócios: D…, Lda. e J…) [cfr. al. X) dos factos assentes]
22) No exercício de 1999, a Autora registara uma facturação de apenas 632.1 58,00 euros (cfr. al. Y) dos factos assentes).
23) E no exercício de 2000 (o exercício imediatamente anterior à entrada dos actuais sócios), a facturação da A. não ultrapassara o valor de 2.059.971,00 euros (cfr. al. Z) dos factos assentes).
24) Com a entrada dos actuais sócios, ocorrida em 1998, a A. passou a registar um crescimento sustentado em percentagens que nada tinham que ver com a sua situação anterior, e mesmo com a realidade das restantes empresas a operar na sua área de mercado. (cfr. al. AA) dos factos assentes)
25) No exercício de 2001, a actividade comercial da Autora registou um valor de 7.723.545,68 euros (cfr. al. BB) dos factos assentes)
26) No exercício de 2002, a actividade comercial da Autora registou um valor de 10.451.480,44 euros (cfr. al. CC) dos factos assentes).
27) No exercício de 2003, a actividade comercial da Autora registou um valor de 13.108.917,23 euros (cfr. al. DD) dos factos assentes)
28) No exercício de 2004 a actividade comercial da Autora registou um valor de 15.654.104,74 euros (cfr. al. EE) dos factos assentes)
29) Tais índices de crescimento são ainda mais relevantes se se considerar que o mercado global da segurança tem um crescimento médio anual que não ultrapassa os 15% (cfr. al. FF) dos factos assentes)
30) Do ponto de vista da sua actividade comercial, a Autora via a sua reputação largamente reforçada com o sucesso alcançado na realização do Campeonato Europeu de Futebol - Euro 2004 (cfr. al. GG) dos factos assentes)
31) A autora havia sido responsável pela segurança de 5 dos 10 estádios onde se realizaram os jogos (cfr. al. HH) dos factos assentes)
32) Assumindo tal posição relativamente a empresas que, normalmente, são tidas como referência no sector (cfr. al. II) dos factos assente).
33) A sua situação perante a Segurança Social encontrava-se totalmente regularizada (cfr. al. JJ) dos factos assentes).
34) A Administração Fiscal não emitiu à autora declaração demonstrativa da regularização da sua situação de devedor fiscal (cfr. al. KK) dos factos assentes)
35) A autora solicitou junto do IAPMEI, a abertura de um Processo Extrajudicial de Conciliação [PEC], a que foi atribuído o n° 851, tendo a partir de então vindo a cumprir pontual e integralmente todos os seus compromissos de natureza fiscal (cfr. al. LL) dos factos assentes).
36) A Direcção-Geral dos Impostos emitiu parecer de não oposição a tal pedido (cfr. al. MM) dos factos assentes).
37) O Serviço de Finanças de Lisboa 14, notificaram todos os devedores da autora indicados, de que esta lhe cedera os créditos e de que estes ficavam penhorados, dizendo, entre o mais:
«Nome da Executada: “C… SEGURANÇA PRIVADA, LDA. ” // Para cobrança coerciva de dívidas, podem ser penhorados bens, direitos ou créditos do devedor, nos termos do art. 215° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário» (cfr. al. NN) dos factos assentes).
38) E foram advertidos de que não ficariam desobrigados pagando directamente ao credor, nos termos da alínea d), do n° 1 do artigo 224° do CPPT (cfr. al. OO) dos factos assentes).
39) E ainda que: «Mais fica notificado, que uma vez vencido o crédito penhorado, deverá efectuar o seu depósito, em qualquer Tesouraria da Fazenda Pública, na rubrica "Operações Específicas do Tesouro”, devendo utilizar, para o efeito, aguia mod. 80119A em anexo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da penhora ou do vencimento, caso não se encontre vencido na data da penhora, nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do art. 224° do CPPT. /
/Após o depósito, deverá ser enviada uma cópia da guia de pagamento a este Serviço de Finanças.
/ A falta de cumprimento das disposições antes mencionadas implicará a execução dessa entidade, nos próprios autos, para arrecadação daquele rédito e acrescido, nos termos do art. 854° do CPC. /
/ Mais solicito a V. Exa que, no caso da resposta ser negativa relativamente à executada, informe este Serviço da denominação social e número de identificação fiscal da entidade fornecedora/prestadora actual.» - doc. 8 junto à pi (cfr. al. PP) dos factos assentes).
40) A autora foi condenada como litigante de má-fé num dos processos em que requereu a cobrança directa de um dos créditos cedidos, em causa neste processo, no processo n° 4338/05.2TVLSB (art. 31° da PI) [cfr. al. QQ) dos fatos assentes).

Das respostas à matéria de facto levada à base instrutória
41) A Autora é titular dos seguintes alvarás: a) 75 A - Exploração e gestão de centrais de alarme e sistemas de segurança; b) 75 C - Vigilância de bens móveis e imóveis e controlo de acessos; c) 75 E - Transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores (cfr. resposta ao quesito 1).
42) A Autora, à data dos factos, dava emprego a mais de 750 trabalhadores a tempo inteiro, e a cerca de 50 a tempo parcial (cfr. resposta ao quesito 2).
43) O seu volume de negócios previsível para o exercício de 2006 cifra-se em torno de € 16.000.000 (cfr. resposta ao quesito 3);
44) A Autora viu-se confrontada com situações de mora por parte dos seus clientes e começou a debater-se com problemas de tesouraria (cfr. resposta ao quesito 4).
45) Tais problemas originaram atrasos na entrega das contribuições ao Estado, como o IVA e IRS dando origem a processos de execução fiscal, alguns dos quais iniciados no final do terceiro trimestre de 2004 (cfr. resposta ao requisito 5).
46) A “A…, Lda.” informou não existirem créditos a favor da executada (Cfr. documento de fls. 1048 cujo teor se dá por inteiramente reproduzido e resposta ao quesito 7)
47) A “O…, SA” informou não existirem créditos a favor da executada (Cfr. resposta ao quesito 10).
48) O “Condomínio C…” entregou pelo menos a quantia de 169.163,98 euros (cfr. resposta ao quesito 13).
49) A “J… Lda.” entregou pelo menos a quantia total de 20.763,99 Euros (cfr. resposta ao quesito 14);
50) O Ministério da Saúde entregou a quantia total de 195.394,78 euros. (cfr. resposta ao quesito 15º).
51) Os montantes dos débitos apurados para com a Autora, das empresas e entidades mencionadas na alínea 1) dos factos provados, são os que abaixo se discriminam:
a) “C…, SA”, e com referência à data de 11.10.2004, o montante de 94.338,48 euros;
b) “S… (SAD), a quantia de 479.092,70 euros [(cfr. facto provado constante da al. 8)]
(cfr. resposta ao quesito 16).
52) Os débitos acima discriminados são os que constam pagos ao Estado (cfr. resposta ao quesito 17);
53) Os montantes dos débitos apurados para com a Autora, das empresas e entidades mencionadas na alínea 13) dos factos provados, são os que abaixo se discriminam:
a) “Condomínio …”, no montante de 8.237,68 euros;
b) “C…, Ld.a”, no montante de 150.051,69 euros;
c) “Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, SA”, no montante de 157,78 euros;
d) “S… Sociedade Imobiliária, SA”, no montante de 2.745,15 euros.
[(cfr. resposta ao quesito 16-A)].
54) Os débitos acima discriminados são os que constam pagos ao Estado (cfr. resposta ao quesito 17-A).
55) Os créditos da autora sobre a “S…, SA” existiam mas esta estava a pagar à firma L…, que os penhorara à Autora, por indicação desta (cfr. resposta ao quesito 24).
56) Os créditos da autora sobre a “T…, SA” existiam mas esta estava a pagar à firma L…, que os penhorou à Autora, por indicação desta (cfr. confronto com os documentos de fls. 312 e fls. 1715) [(cfr. resposta ao quesito 25.0)].
57) Em 26.10.2004, foi emitida certidão de teor do documento de fls. 1582, pelo Serviço de Finanças de Lisboa, 14.° Bairro, cujo conteúdo se dá por reproduzido (cfr. resposta ao quesito 29. °).
58) A Autora no exercício de 2004, na sua actividade comercial, registou um valor final de 15.654.104,7 euros, e tinha a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social [(cfr. resposta ao quesito 30.°)].
59) O Serviço de Finanças de Lisboa, 14.°, em 23.08.2006 informou que os créditos pagos ao abrigo das penhoras efectuadas em Março de 2006, totalizavam o valor de 209.430,46 euros, e que nessa data, o montante da dívida se cifrava em 3.001.130.79 euros (cfr. resposta ao quesito 32. °).
60) O Serviço de Finanças de Lisboa, 14.°, em 28.10.2004 informou o Sócio Gerente da autora, de que esta era devedora ao Estado do montante referido de 2.157.714,89 €, e que por isso não era possível passar certidão que indicasse que a empresa tinha a situação regularizada (cfr. resposta ao quesito 33. °).
61) O mercado da segurança privada encontra-se dividido em duas grandes quotas, uma das quais pertence ao denominado sector público administrativo e demais entes públicos, pertencendo a outra à iniciativa privada (cfr. resposta ao quesito 35. °).
62) A existência de tais declarações é cada vez mais exigida nos concursos públicos lançados pelas maiores empresas privadas a operar no mercado português, nomeadamente CGD, ANA, NAV, UCS, entre muitas outras (cfr. resposta ao quesito 37.0).
63) Tais empresas, pela sua dimensão, são responsáveis por uma quota de mercado correspondente a 25% do mercado de segurança português (cfr. resposta ao quesito 38.°).
64) Constituindo ainda um "cartão-de-visita" importante aquando da apresentação de propostas de prestação de serviço de segurança privada às restantes empresas (cfr. resposta ao quesito 39. °).
65) A Autora no exercício de 2005, no qual a actividade comercial, registou um valor final de 16.341.359,73 euros correspondente a um acréscimo de apenas 4% relativamente ao exercício anterior (cfr. resposta ao quesito 41.°).
66) A Autora adquirira reputação no mercado (cfr. resposta aos quesitos 42.° e 43.°).
67) A Autora teve perda da sua quota de mercado, de difícil recuperação, tendo em conta o enorme "colete-de-forças" e o reduzidíssimo espaço de actuação de que passou a dispor (fr. resposta ao quesito 45. °).
68) Ser previsível que a Autora não obtivesse o crescimento de exercício de 2006, como cresceu em 2005 (cfr. resposta ao quesito 46.°).
69) Previsivelmente, o exercício de 2006 não deverá ultrapassar o valor de facturação de € 16.000.000,0o (cfr. resposta ao quesito 47.°).
70) Houve despedimentos (cfr. resposta ao quesito 49.°).
71) Nos anos seguintes de 2005 e 2006 era perspectivável um crescimento na ordem dos anos anteriores conforme alíneas 25) a 28) (cfr. resposta ao quesito 55.0).
72) Era perspectivável uma facturação para os anos de 2005 e 2006, na ordem de crescimento que a Autora vinha tendo até 2004 (cfr. resposta ao quesito 56.0 e 57.°).
73) Por regra, os custos indirectos são proporcionalmente reduzidos à medida em que a facturação é aumentada, com óbvios reflexos ao nível das suas margens de lucro (cfr. resposta ao quesito 60. °).
74) A margem de comercialização bruta da Autora corresponde, em termos médios, a 12% do montante global de facturação (cfr. resposta ao quesito 61.°).
75) As penhoras efectuadas pela Administração Fiscal aos créditos da Autora causaram-lhe dificuldades no normal desenvolvimento da sua actividade (cfr. resposta ao quesito 62. °).
76) A Administração Fiscal continuou a debitar juros, a aplicar multas e debitar créditos exequendos à Autora (cfr. resposta ao quesito 63. °).
77) A situação das dívidas fiscais e as penhoras de crédito afectaram a imagem da Autora no mercado em que se insere (cfr. resposta ao quesito 64.°).
78) A Autora fez diversas tentativas junto da Administração Fiscal para resolver a questão das dívidas fiscais (cfr. resposta ao quesito 65.°).
79) A interpelação feita pela A. à Administração Fiscal em 14 de Julho de 2006, não foi objecto de qualquer resposta (cfr. resposta ao quesito 67.°). Documentos admitidos e juntos aos autos após resposta à base instrutória (cfr. art.° 611° n.° 1 do C.P.C.)
80) Em 9/12/2009, o Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do processo 605/07.9 BELSB, em que são partes os aqui A. e R., condenou a Administração Fiscal a repetir o procedimento de revisão, em consequência da anulação do despacho de 31 de Janeiro de 2007, que homologou o parecer do Director de Finanças Adjunto, pelos motivos constantes na douta sentença, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (Cfr. fls. 2013 a 2027).
81) Em 12.04.2010, e para concretização da douta sentença, acima mencionada, a Administração Fiscal anulou as liquidações relativas ao IVA e juros moratórios compensatórios respectivos, referente aos exercícios de 2002 e 2003 [cfr. fls. 1946 a 1978, 2028 e 2029, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais].
82) Em 11.05.2011, foram emitidas novas liquidações de IVA e de juros compensatórios, que substituíram as anteriormente anuladas, e nos mesmos valores, conforme teor de fls. 2030 a 2033, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.”

3.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados:

“Não se provou que:
A) Todos os créditos assim entregues, e mencionados em 1) e em 13), dos factos provados, foram devidamente confirmados pelas empresas devedoras (cfr. resposta ao quesito 6).
B) A “D…” - nada informou e nada pagou (cfr. resposta ao quesito 8).
C) A “NEJA - Novo estádio José Alvalade” - somente em 24 de Agosto de 2006 reconheceu a existência da dívida de 365 213,33 euros, que acabou por pagar em 2007 (cfr. resposta ao quesito 9).
D) A “S…, SA”, nada informou e nada pagou (cfr. resposta ao quesito 11).
E) A “V…, SA”, nada informou e nada pagou (não foi produzida prova- (cfr. resposta ao quesito 12).
F) Os débitos das empresas e entidades, constantes da alínea 1) dos factos provados, para com a Autora que abaixo se descriminam:
1) “L… Construção Civil, Lda”, a quantia de 133.159,54 euros,
2) “V…”, a quantia de 141.582,92 euros,
3) “Z… Unipessoal, Ldª”, a quantia de 3.765,66 euros, (Cfr. respostas ao quesito 16).
G) Os débitos, acima descriminados, foram pagos ao Estado (cfr. respostas ao quesito 17).
H) Os débitos das empresas e entidades, constantes da alínea 13) dos factos provados, para com a Autora que abaixo se descriminam:
1) “C…”, a quantia de 68.940,25 euros,
2) “F…, Ld.3”, a quantia de 2.713,97 euros.
3) “S…, SA”, a quantia de 2.745,15 euros (Cfr. resposta ao quesito 16-A).
I) Das Empresas/Entidades mencionadas em 13) dos factos provados a “A…”, existiam créditos a favor da Autora ( cfr. resposta ao quesito 18-A).
J) Existência dos mencionados créditos da “F… Ld.ª” (cfr. resposta ao quesito 19).
K) Existência dos mencionados créditos sobre a “R… Sociedade de distribuição” (cfr. resposta ao quesito 20).
L) Existência dos mencionados créditos da “S…, SA” (cfr. resposta ao quesito 21).
M) Existência dos mencionados créditos da “T… Sociedade de Distribuição, SA” (cfr. resposta ao quesito 22).
N) Existência dos mencionados créditos da “W…, Lda” (cfr. resposta ao quesito 23).
O) A notificação feita pelas Finanças foi devolvida porque não reclamada, quanto à “T…” (cfr. resposta ao quesito 26).
P) A notificação feita pelas Finanças foi devolvida porque não reclamada, quanto à “Formas e Conteúdo” (cfr. resposta ao quesito 27).
Q) Em Outubro de 2004 (data da execução fiscal), a autora tinha suficientemente normalizada a sua situação contributiva (cfr. resposta ao quesito 28).
R) O manifesto equilíbrio económico e orçamental foi largamente abalado pela mencionada actuação da administração fiscal (não cobrança atempada dos créditos penhorados e não execução desses créditos, e no debitar de juros e encargos à autora) – (cfr. resposta ao quesito 31).
S) Nunca, posteriormente àquela data a A. teve a sua situação fiscal regularizada para com o Fisco (cfr. resposta do quesito 34).
T) Em resultado da não emissão das certidões relativas à conformidade da sua situação fiscal, a A. viu reduzida em cerca de 75% a sua quota de mercado potencial (cfr. resposta ao quesito 40).
U) Pela primeira vez desde 2001, a A. registou um crescimento largamente inferior à média do crescimento do mercado da segurança em Portugal (cfr. resposta ao quesito 44).
V) Foi a inércia da Administração Fiscal que provocou o estrangulamento financeiro da autora (cfr. resposta ao quesito 50).
W) Algumas das empresas relativamente às quais ainda poderia candidatar-se à prestação de serviços, não raras vezes recusam sequer analisar as propostas que a A. apresenta, invocando o facto de não pretenderem contratar empresas com dívidas ao Fisco (cfr. resposta ao quesito 51).
X) Os prejuízos causados pela actuação da Administração Fiscal, a partir do ano de 2004, revelam uma inversão no percurso que, até então, vinha sendo normalmente prosseguido pela A., tendo em conta o estrangulamento financeiro com que se vem debatendo (cfr. resposta ao quesito 52).
Y) Por defeito a autora teve, devido à mencionada actuação da A. F. uma perda de facturação global correspondente a € 21.672.080,71 nos termos constantes da tabela seguinte:

(cfr. resposta ao quesito 58).
Z) A Administração Fiscal optou por negar qualquer resposta às sucessivas interpelações da A., mesmo àquelas que foram apresentadas por escrito (não provado que tenha optado por negar qualquer resposta, havendo documentação que revela respostas da Administração, e pelo depoimento da testemunha R…, Chefe do Serviço de Finanças — 14, que referiu ter recebido os representantes da autora- cfr. resposta ao quesito 66).
AA) Na data da penhora — 2004 — as empresas das quais a autora deu seus créditos à penhora operavam normalmente, estando em condições de liquidarem os saldos de conta-corrente penhorados (não provado quanto a todas- relevou o que ficou apurado quanto a cada uma em concreto na matéria assente e das respostas acima dadas- cfr. resposta ao quesito 68).


3.3. E quanto à motivação da decisão de facto:

Na sentença escreveu-se que,
“A fundamentação foi dada a propósito de cada ponto analisado, resultando, no mais e no essencial, do depoimento da testemunha J…, que foi sócio-gerente da Autora, na data dos factos, e com conhecimento deles o qual, pese embora o seu “natural” interesse na questão por ser “parte envolvida” na altura, o seu depoimento mostrou-se esclarecedor e relevante, mas sem a impressividade que pretendeu demonstrar, também das restantes testemunhas nomeadamente de F… e das arroladas pelo Réu R… e M…, que no decurso dos factos assumiram os cargos de Chefe e Adjunta da RF.
E resultou também muito relevante a vasta documentação existente, nem sempre esclarecedora perante elementos dissonantes entre si, como sejam os valores dos créditos penhorados a algumas das empresas e datas das suas entregas à Administração Fiscal (tudo, conforme respostas à matéria de facto).”

E em sede de resposta aos quesitos (fls. 1911), com relevância à apreciação do recurso, foi consignado que,
«[…]
Q. 6º - Não provado, sem prejuízo do que resulta na resposta aos quesitos 7 a 12 seguintes.
Resulta dos documentos dos autos e do teor das respostas dadas aos pontos seguintes, não tendo sido produzida prova testemunhal.
Q. 7º - Provado.
Teor do documento de fls. 1048.
Q. 8° - Não provado.
Teor do documento de fls. 228, onde declara haver um saldo devedor de 59.871,826 a favor da autora.
Q. 9° - Não provado
Teor do documento de fls. 231, onde declara haver um saldo devedor de 481.137,156 a favor da autora.
Q. 10 - Provado.
Documento de fls. 1053.
Q. 11 - Não provado.
Teor do documento de fls. 163, onde declara haver um saldo devedor de 396.835,166 a favor da autora.
Q. 12 - Não provado.
Não foi produzida prova.
[…]
Q.16 - Provado, relativamente a “C…, SA”, “G’ e com referência à data de 11.10.2004. (cf. fls. 227 e 1663, pese embora o constante de fls. 318).
Não provado relativamente à “L…”, “H”. Resulta do confronto dos documentos de fls. 227, 318 e de fls. 1667 a 1672, mormente 1669.
Não provado quanto às alíneas “I” e “J”, cujas sociedades não constam mencionadas em A). Provado apenas o que consta em “K”, quando à “S…, SAD”.
Não provado relativamente à alínea “L”. Não resulta a certeza pelo confronto dos documentos de fls. 233, 330 e os de fls. 1693 a 1695. 
Não provado relativamente à “Z…", “M”. Por não resulta certeza do confronto entre o teor dos documentos de fls. 331 com os de fls. 1696 a 1698.
Q. 17 - Provado apenas o que consta da resposta ao quesito anterior.
Com fundamento nos mesmos elementos.
[…]
Q. 18-A - Não Provado
Não foi produzida prova.
Q. 19 - Não Provado
Não foi produzida prova.
Q. 20 - Não provado.
Confronto dos doc.s de fls. 306 com fls. 1718-1721.
Q. 21 - Não provado.
Confronto dos doc.s de fls. 311 com fls. 1722-1723.
Q. 22 - Não provado.
Confronto dos doc.s de fls. 314 com fls. 1724-1725.
Q. 23 - Não provado.
Confronto dos doc.s de fls. 315 com fls. 1726-1727.
[…]

*
Fundamentação:
A fundamentação foi dada a propósito de cada ponto analisado, resultando, no mais e no essencial, do depoimento da testemunha J…, que foi sócio-gerente da Autora, na data dos factos, e com conhecimento deles o qual, pese embora o seu “natural” interesse na questão por ser “parte envolvida” na altura, o seu depoimento mostrou-se esclarecedor e relevante, mas sem a impressividade que pretendeu demonstrar, também das restantes testemunhas nomeadamente de F… e das arroladas pelo Réu R… e M…, que no decurso dos factos assumiram os cargos de Chefe e Adjunta da RF.
E resultou também muito relevante a vasta documentação existente, nem sempre esclarecedora perante elementos dissonantes entre si, como sejam os valores dos créditos penhorados a algumas das empresas e datas das suas entregas à Administração Fiscal.»


4. Fundamentação de direito

4.1. Da decisão quanto à matéria de facto

4.1.1. No que respeita à decisão da matéria de facto, verifica-se que a Recorrente, por um lado, imputa-lhe erro de julgamento e, por outro, assaca-lhe patologias que são passíveis de suprimento por este Tribunal ad quem e outras que, não o sendo, determinam, em seu entender, a anulação da decisão ou a necessidade da sua ampliação.
Como questão prévia, importa, todavia, considerar que, em sede de contra-alegações, o Recorrido sustenta, por um lado, que tendo sido elaborada Base Instrutória à qual foi dada resposta em 26.11.2009 cabia ao Recorrente reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão da matéria de facto ou, ainda, contra a falta da sua motivação nos termos, à data, do artigo 511.º, n.º 2 do CPC, o que não fez, pelo que a decisão sobre a matéria de facto não poderia ser outra.
Ora, a presente ação foi instaurada no âmbito do antigo Código de Processo Civil (CPC velho), vigente antes da reforma de 2013, tendo sido, ainda, à sua luz, selecionada, no âmbito da audiência preliminar, a matéria de facto relevante que se considera assente e a que constitui a base instrutória da causa, nos termos do artigo 511.º.
No artigo 511.º, n.º 2 do CPC (velho) previa-se que as partes podem reclamar contra a seleção da matéria de facto, incluída na base instrutória ou considerada como assente, com fundamento em deficiência, excesso ou obscuridade, podendo o despacho proferido sobre as reclamações ser impugnado no recurso interposto da decisão final (n.º 3).
E nos termos do artigo 653.º do CPC (velho), produzida a prova e encerrada a discussão da matéria de facto, o tribunal decidia a matéria de facto por meio de despacho no caso de tribunal singular (n.º 1 e 2), podendo as partes “reclamar contra a deficiência, obscuridade ou contradição da decisão ou contra a falta da sua motivação; apresentadas as reclamações, o tribunal reunirá de novo para se pronunciar sobre elas, não sendo admitidas novas reclamações contra a decisão que proferir” (n.º 3). Seguindo-se a discussão do aspeto jurídico da causa e a elaboração da sentença.
Ora, no que respeita à seleção da matéria de facto assente e base instrutória, sem prejuízo da possibilidade de reclamação nos termos do citado artigo 511.º, n.º 2 do CPC (velho), nada obstava a que a parte impugnasse a matéria de facto em sede de recurso da sentença final e que houvesse lugar à ampliação da matéria de facto, além do mais, em recurso de apelação [artigo 712.º, n.º 4 do CPC (velho), previsão que atualmente se mantém no artigo 662.º, n.º 2 al. c) do CPC]. Ou seja, “a base instrutória não é definitiva, seja ou não objecto de reclamação” (Ac. do STJ de 16.1.2014, proferido no processo 695/09.0TBBRG.G2.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/717b041f5888283d80257c63004df9c4?OpenDocument).
Também quanto à resposta à base instrutória, após a sua notificação a parte podia, no prazo legal, reclamar das respostas nos termos do artigo 653.º, n.º 3 do CPC (velho). Mas, mesmo que não tivesse apresentado tal reclamação, discordando da decisão sobre os factos não deixava de poder impugnar a matéria de facto em sede de recurso da sentença final (artigos 685.º-A e 685.º-B), podendo o Tribunal ad quem proceder à alteração ou ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 712.º do CPC (velho).
Possibilidade(s) essas - de o Recorrente, no recurso da decisão final, impugnar a matéria de facto e o Tribunal ad quem proceder à sua alteração ou ampliação – que, ainda hoje e à data da instauração do recurso, se mantêm à luz dos artigos 640.º e 662.º do CCP.
Donde, opostamente ao pugnado pelo Recorrido, a circunstância de a Recorrente não ter apresentado reclamação, seja quanto à Base Instrutória, seja quanto à resposta àquela, não a tornou “definitiva”, nem fez precludir o direito de impugnar a matéria de facto, incluindo requerendo, como faz, a sua alteração e ampliação.

4.1.2. O Recorrente insurge-se contra a decisão que incidiu sobre a matéria de facto, requerendo a alteração do facto provado 39), fazendo dele constar o texto (completo) das notificações, concretamente,
“Assim, nos termos do disposto no artigo 856°, n° 1, do Código do Processo Civil, fica V. Exa. notificado, de que deve considerar penhorado à ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 14, qualquer saldo credor da C… SEGURANÇA PRIVADA LDA. NIPC 5…, para com essa entidade, existente à data da recepção da presente notificação assim como qualquer crédito que decorra do cumprimento de contratos.
Na falta de declaração, entende-se que essa entidade reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação de crédito à penhora, advertindo-se de que não ficará desobrigada pagando directamente ao credor, nos termos da alínea d) do n° 1 do art. 224° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Mais fica notificado, que uma vez vencido o crédito penhorado, deverá efectuar o seu depósito, em qualquer Tesouraria da Fazenda Pública, na rubrica "Operações Específicas do Tesouro", devendo utilizar, para o efeito, a guia mod. 80119a em anexo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da penhora ou do vencimento, caso não se encontre vencido na data da penhora, nos termos das alíneas b) e c) do n° 1 do art. 224° do CPPT.”
Neste caso, estamos perante a imputação de erro de julgamento de facto, sendo que a seu respeito se entendem cumpridos os ónus impugnatórios previstos no artigo 640.º, n.º 1 do CPC pois que o Recorrente indica o concreto ponto de facto incorretamente julgado e o meio probatório documental – as notificações – que impõe a decisão que a tal respeito também indica.
O facto provado 39) foi dado como assente (indicando-se o documento 8 junto à p.i.), na sequência de se ter dado como provado em 37) [facto assente NN)] que o Serviço de Finanças de Lisboa notificou todos os devedores da Autora indicados. Sendo que nesse ponto 37) e também em 38) e 39 [factos assentes OO) e PP)] indica-se o conteúdo dessa notificação.
Ora, se bem se compreende a Recorrente pretende aditar ao ponto 39) as partes do oficio – que, na realidade, correspondem ao documento 13 - onde se consigna que “Assim, nos termos do disposto no artigo 856°, n° 1, do Código do Processo Civil, fica V. Exa. notificado, de que deve considerar penhorado à ordem do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 14, qualquer saldo credor da C… SEGURANÇA PRIVADA LDA. NIPC 5…, para com essa entidade, existente à data da recepção da presente notificação assim como qualquer crédito que decorra do cumprimento de contratos.” e que “Na falta de declaração, entende-se que essa entidade reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação de crédito à penhora, advertindo-se de que não ficará desobrigada pagando directamente ao credor, nos termos da alínea d) do n° 1 do art. 224° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.” e pretende deles retirar o que consta a partir de “Após depósito” até “prestadora actual.”.
Sucede que, como se deu nota, já nos pontos 37) e 38) é referenciado o conteúdo do ofício, de tal forma que, no essencial, o aditamento pretendido corresponderia, apenas, a uma repetição do que se encontra já dado como provado.
Só assim não é quanto à indicação no ofício de que “Na falta de declaração, entende-se que essa entidade reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação de crédito à penhora”, que não consta dos pontos 37) a 39), mas revela-se essencial para o efeito de demonstrar que o devedor reconheceu o crédito da A., conforme fora alegado na p.i.
Mas, por razões de ordem lógica, já que o que consta a esse respeito do oficio é que “Na falta de declaração, entende-se que essa entidade reconhece a existência da obrigação nos termos da nomeação de crédito à penhora, advertindo-se de que não ficará desobrigada pagando directamente ao credor, nos termos da alínea d) do n° 1 do art. 224° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.”, tal alteração, em consonância com o documento 13, deve ficar vertida no facto provado 38), que passa a ter a seguinte redação:
38) E foram advertidos de que a falta de declaração significaria que reconheciam a existência da obrigação nos termos da nomeação de crédito à penhora e que não ficariam desobrigados pagando directamente ao credor, nos termos da alínea d), do nº 1 do artigo 224º do CPPT.
Refira-se que quanto à eliminação dos segmentos finais do ofício no ponto 39) não se vislumbra, nem a Recorrente indica, a necessidade da alteração. Na realidade, entende-se que tal conteúdo, representando a advertência quanto às consequências da falta de cumprimento do que foram notificadas, se revela necessário à causa.
Pelo que, apenas, assiste parcialmente razão à Recorrente alterando-se o ponto 38) dos factos provados no sentido referenciado.

4.1.3. Numa segunda dimensão, sustentando que a decisão da matéria de facto é deficiente, obscura e contraditória, entende a Recorrente que, quanto aos Factos não provados F) e G) este Tribunal pode proceder ao seu suprimento por via da conjugação com outros segmentos da decisão e, nesse sentido, alterar a factualidade, e, quanto aos Factos não provados A), B), D), E), J) a N), deverá haver lugar à anulação da decisão da matéria de facto, nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC. Assim, advoga que,
(i) O Facto não provado constante da al. F) é contraditório com a factualidade dada como provada em 5), 9) e 10), devendo ser reformulado nos seguintes termos,
“Os débitos das empresas e entidades constantes da alínea 1) dos factos provados, para com a Autora que abaixo se discriminam, apresentam a seguinte discrepância:
i. L… Construção Civil, Lda., a quantia de € 1.386,49 (correspondente à diferença entre o valor reclamado de € 133.159,54 e o valor pago de € 131.773,05).”
(ii) Na alínea G) dos Factos não provados não é possível aferir quais os créditos aí abrangidos, não sendo todos os créditos constantes dos anteriores pontos A) a F), pois que face ao que resulta dos factos não provados C) e F), os débitos discriminados nas als. B), D), E) não foram pagos ao Estado e os créditos discriminados na al. F) falta pagar ao Estado a quantia de € 1.386,49 a cargo da L… Construção Civil, Lda., devendo ser reformulado de forma a constar que,
“Os débitos discriminados nas als. B), D), E) não foram pagos ao Estado, sendo que dos créditos discriminados na al. F) falta pagar ao Estado a quantia de € 1.386,49 a cargo da L… Construção Civil, Lda..”
(iii) Quanto facto não provado constante de A),
- A sua formulação é vaga, imprecisa e genérica, não permitindo concretizar as empresas que confirmaram os créditos e os respetivos valores, as datas de vencimento dos créditos, e as datas e montantes de pagamento, acrescendo que, ao referir-se aos devedores indicados em 1) e 13) dos factos provados, omite outros créditos de devedores que também considerou [nos factos não provados H), I), J), L), M), N)] e não considera que a Administração Fiscal notificou oficiosamente outras empresas devedoras como resulta do facto provado 37);
- É contraditório com os factos provados em 6), 8) e 17) dos quais resulta que algumas empresas efetuaram pagamentos à Administração Fiscal, sem que os respetivos créditos tenham sido indicados pela A., mas nenhuma delas consta das listas de devedores mencionados em 1) e 13), o que significa que, não foram créditos dados à penhora pela recorrente, mas terão sido créditos oficiosamente penhorados pela Administração Fiscal. Omitindo-se o facto de tais empresas terem formalmente confirmado a existência de tais créditos, sendo, por isso, de admitir que o não fizeram, as mesmas liquidaram os respetivos montantes, o que permite demonstrar que nada impedia os devedores de liquidarem direitamente os créditos penhorados à AF, cumprindo as notificações;
(iv) Quanto aos factos não provados B), D) e E), dando-se como não provado que as empresas nada informaram e nada pagaram, significa que informaram e confirmaram os créditos e pagaram, mas na sentença não se concretizou quais os montantes confirmados e pagos e as datas-valor;
(v) A respeito dos factos não provados constantes de J) a N) a sentença refere “a existência dos mencionados créditos”, ficando-se por saber quais são os créditos, o que é relevante para apurar as penhoras realizadas pela Administração Fiscal.
Como escreve António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª edição, p. 356 e ss.) as “decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para integração jurídica do caso. Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los a partir dos elementos que constam do processo ou da gravação. Em concreto, a superação da contradição pode derivar da prevalência que deva ser dada (…) por via da conjugação com outros segmentos da decisão ou com a matéria de facto que já deveria considerar-se provada. (…)
[A] anulação do julgamento deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada (…)”.
Acrescente-se que as respostas aos quesitos “são contraditórias quando os conteúdos de uns e outros são logicamente incompatíveis, não permitindo a subsistência de ambos”, “são obscuras quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza e segurança; o seu sentido será, nesse caso, equívoco e incerto” e “são deficientes quando aquilo que se respondeu não responde a tudo o que foi quesitado; há, então, factos que, tendo sido objeto de algum quesito, se não acham incluídos no âmbito dos factos dados como provados nem dos factos não provados”
(cf. Acórdão do STJ de 24 de junho de 2003, proferido no processo n.º 03A1470, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/639654ef4c10830380256daa005137be?OpenDocument).
Vejamos.

Importa considerar que o facto não provado F) corresponde à resposta ao quesito 16) onde se questionava se “Os débitos para com a autora das empresas e entidades mencionados nas alíneas G) a M) eram os que constam mencionados em A)?”, recordando-se que as als. G) a M) correspondem aos factos provados 4) a 10) e a alínea A) ao facto provado 1). A respeito do facto F) foi a seguinte a motivação do Tribunal a quo consignada na resposta aos quesitos,
“- Provado, relativamente a "C…, SA", "G", e com referência à data de 11.10.2004. (cf. fls. 227 e 1663, pese embora o constante de fls. 318).
Não provado relativamente à "L…", "H". Resulta do confronto dos documentos de fls. 227, 318 e de fls. 1667 a 1672, mormente 1669.
Não provado quanto às alíneas "I" e "J", cujas sociedades não constam mencionadas em A). Provado apenas o que consta em "K", quando à "S…, SAD".
Não provado relativamente à alínea "L". Não resulta a certeza pelo confronto dos documentos de fls. 233, 330 e os de fls. 1693 a 1695.
Não provado relativamente à "Z…", "M". Por não resulta certeza do confronto entre o teor dos documentos de fls. 331com os de fls. 1696 a 1698.”
Ou seja, estando em causa saber se os créditos que a A. detinha sobre as entidades correspondiam, quanto aos devedores e montantes, aos que indicara à penhora, o que resulta da resposta ao quesito é que:
(i) Se considerou provado que os débitos para com a autora da C…, SA, e com referência à data de 11.10.2004, eram os que constam de 1), ou seja 133.159,54€, e os da S… SAD ascendiam 479.092,70 €.
(ii) E como não provado que a P…, S…, S.A. detivessem débitos para com a A. que tivessem sido indicados à penhora nos termos de 1) e que os débitos para com a autora da L…, da V… e Z… Unipessoal S.A. ascendessem ao valor mencionado em 1).
Ora, deu-se como provado em 5), 9) e 10) que os montantes entregues pela “L… Construção Civil Lda.”, pelo “V…” e pela “Z… Unipessoal, Lda.” foram, respetivamente, de 131.773,05 euros, 141.582,92 euros e 3 765,66 euros.
E deu-se como não provado em “F) Os débitos das empresas e entidades, constantes da alínea 1) dos factos provados, para com a Autora que abaixo se discriminam:
1) “L… Construção Civil, Lda”, a quantia de 133.159,54 euros,
2) “V…”, a quantia de 141.582,92 euros,
3) “Z… Unipessoal, Ldª”, a quantia de 3.765,66 euros”.
Não existe contradição entre os factos provados 5), 9) e 10) e a alínea F) dos factos não provados. Efetivamente, o que se questionava no quesito 16) era saber se os débitos das empresas "C…, SA", "L… Construção Civil Lda.", P…, S…, SA, S… (SAD), V…, Z… Unipessoal, Lda. correspondiam aos que haviam sido indicados/dados à penhora pela Recorrente, tendo o Tribunal na resposta ao quesito considerado que não se demonstrou quanto às empresas L…, V… e Z… que os débitos destas correspondessem, respetivamente, a 149.295,98 €, 146.587,50€ e 18.508,45 €.
Refira-se que a circunstância de tais empresas terem entreguem 133.159,54 €, 141.582,92 € e 3.765,66 €, não é contraditório com o que ficou consignado em F), pois que tão só confirma que reconheceram (pelo pagamento) serem devedoras da A. em montantes que são distintos daqueles que esta indicou à penhora e referenciados em 1). O que, também, não significa que a A. sobre elas só detivesse os montantes que estas entregaram.
Acrescente-se que o que a Recorrente pretende agora dar como provado é não só algo distinto do que foi quesitado, ou seja, pretende agora dar como não provada a diferença entre o que a L… entregou e o débito que havia indicado à penhora, como pretende, em contradição com a resposta dada ao quesito, eliminar factualidade que foi dada como não provada sem, para tanto, imputar a incorreção ao Tribunal no julgamento que fez do facto F) e indicar os meios probatórios que à decisão diversa que ora pretende conduziam.
Daí que, naturalmente, não se possa alterar o facto F) nos termos indicados pela Recorrente.
Sem prejuízo, deteta-se que o Tribunal a quo consignou na sentença não corresponde à resposta dada ao quesito, donde, considerando o supra exposto, há que alterar o facto não provado F) fazendo dele constar que,
F) Os débitos para com a autora das empresas L…, da P…, S…, S.A., V… e Z… Unipessoal S.A. eram os que constam mencionados em 1).

Entende o Recorrente que o facto não provado G), revelando-se obscuro porquanto dele não é possível aferir quais os créditos abrangidos, deve ser reformulado de forma a constar que,
“Os débitos discriminados nas als. B), D), E) não foram pagos ao Estado, sendo que dos créditos discriminados na al. F) falta pagar ao Estado a quantia de € 1.386,49 a cargo da L… Construção Civil, Lda..”
Deu-se como não provado em G) que “Os débitos, acima discriminados, foram pagos ao Estado”.
Estando em causa a resposta ao quesito 17 – “Tais débitos eram apenas os que constam pagos ao Estado, mencionados nessas alíneas G) a M)?” -, este surgia na sequência do quesito 16 supra indicado que, como demos nota, correspondia a saber seOs débitos para com a autora das empresas e entidades mencionados nas alíneas G) a M) eram os que constam mencionados em A)?”. Neste sentido, quando no quesito 17 se fala em “tais débitos” está a reportar-se aos referenciados no quesito 16 e daí que a resposta dada ao quesito 17, que corresponde ao facto não provado G), apenas considera os débitos que emergem da resposta ao quesito 16, quais sejam aqueles vertidos no facto provado F).
Ou seja, pretendia-se saber, com a resposta ao quesito 16, se os créditos que a A. detinha sobre as entidades indicadas no facto provado 1) correspondiam, na realidade, apenas aos que tinham sido por aquelas entidades pagos nos termos dos factos assentes G) a M) [factos provados 4) a 10)].
Foi a seguinte a resposta a este quesito: “Provado apenas o que consta da resposta ao quesito anterior. Com fundamento nos mesmos elementos.”.
Ou seja, da conjugação da resposta aos quesitos 16 e 17, resulta que o Tribunal considerou,
(i) Provado que os débitos para com a autora da C…, SA, e com referência à data de 11.10.2004, eram os que constam de 1), ou seja 133.159,54€, e os da S… SAD eram os que constam de 8) [ponto K) da matéria de facto assente];
(ii) E como não provado que os débitos para com a autora da L…, P…, S…, S.A. V… e Z… Unipessoal S.A. fossem apenas os que tinham sido por aquelas entidades pagos nos termos dos factos provados 5), 6), 7), 9) e 10) [factos assentes H), I), J), L) e M)].
Ora, pese embora se verifique que a referência aos créditos “acima discriminados” não carece de obscuridade, pois que, como demos nota, reporta-se apenas ao que foi dado como não provado em F), o que se verifica é que o que o Tribunal a quo fez consignar na sentença foi que os débitos da “L… Construção Civil, Lda”, na quantia de 133.159,54 euros, do “V…”, no valor de 141.582,92 euros, e da “Z… Unipessoal, Ldª”, no montante de 3.765,66 euros não foram pagos ao Estado. O que, além de, pelo menos em parte, entrar em contradição com os factos provados 5), 9) e 10), não corresponde à resposta dada ao quesito.
Assim, o que havia que dar como não provado era que,
“Os débitos para com a autora da L…, P…, S…, S.A. V… e Z… Unipessoal S.A. correspondem aos que foram por aquelas entidades pagos nos termos dos factos provados 5), 6), 7), 9) e 10)”.
E daí que, embora não assista razão à Recorrente na redação que pretende dar ao facto não provado G), deve esta ser alterada nos termos enunciados.

Consta do facto não provado A) que “Todos os créditos assim entregues, e mencionados em 1) e em 13), dos factos provados, foram devidamente confirmados pelas empresas devedoras”, correspondendo este à resposta ao quesito 6, cuja redação era “Todos os créditos assim entregues, e mencionados em A) e em P) foram devidamente confirmados pelas empresas devedoras?”.
Ou seja, pretendia-se saber se os créditos sobre clientes que a A. tinha oferecido à penhora indicados nos factos assentes A) e entregues na sequência da penhora de 21.3.2006 elencados em P), correspondentes aos factos provados 1) e 13), foram confirmados pelas empresas devedoras.
E a este quesito 6 respondeu o Tribunal a quo “Não provado, sem prejuízo do que resulta na resposta aos quesitos 7 a 12 seguintes.”, ou seja, excetuado o que resulta provado em 46) (resposta ao quesito 7) e 47) (resposta ao quesito 10) e não provado em B), C), D) e E), o Tribunal considerou não provado que todos os créditos oferecidos à penhora pela A., indicados em 1) e os entregues após penhora referidos em 13), tivessem sido devidamente confirmados pelas empresas devedoras.
Reconhecendo-se, é certo, que o que deveria constar do facto não provado A) era que, “Sem prejuízo do que resulta provado em 46) e 47) e não provado em B), C), D) e E), os créditos assim entregues, e mencionados em 1) e em 13), dos factos provados, foram devidamente confirmados pelas empresas devedoras”, no que já não assiste razão à Recorrente é que o facto A) se apresente vago, impreciso e genérico e contrário à factualidade provada em 6), 8) e 17).
Com efeito, cumpre notar que o que emerge de 6), 8) e 17) é que a P…, S…, SA e a F…, Lda. entregaram, respetivamente, 280.029,40 €, 1.171.830,40 € e 2.713,97 €. Ou seja, estamos perante entidades não integradas na lista indicada em 1) dos factos provados e no elenco constante de 13), que procederam à entrega de créditos que a A. detinha sobre as mesmas. E, assim sendo, naturalmente que as mesmas não deveriam, como não o foram, constar do facto não provado A).
Reitera-se, nos termos que se mostrava quesitado, a resposta a dar apenas abrangia os créditos entregues e mencionados em A) e em P) e não quaisquer outros. E o facto, tal como foi vertido em A), assim o revela referindo-se (apenas) aos créditos “entregues, e mencionados em 1) e em 13”. Pelo que, naturalmente, do mesmo não havia que fazer constar o que resultou não provado em H) a N) ou provado em 37).
Ora, além de o que se mostra consignado em 6), 8) e 17) é que as entidades ali referidas entregaram – o que não tem o mesmo significado de terem, na sequência do ofício da AT, confirmado os créditos -, tais entidades não constam do elenco de 1) e 13). E, portanto, o facto não provado A) em nada é contraditório com tal factualidade provada.
Já no que se refere à alegada obscuridade do facto não provado A) que a Recorrente reputa ser de tal molde a determinar a anulação da decisão, o que cumpre notar é que nenhuma incerteza se recolhe do mesmo.
Clarifique-se, em primeiro lugar, que o que resulta não provado em B), C), D) e E) - desta forma se antecipando a apreciação do que a respeito de tal factualidade foi alegado pela Recorrente -, sem que, também aí, se detete qualquer deficiência ou obscuridade -, é que as entidades aí referidas nada informaram e nada pagaram, o que não significa, opostamente ao alegado pela Recorrente, que tenham informado e pago. Só assim seria se nos factos provados se tivesse feito consignar que a D…, a NEJA, a S… e a V… informaram e pagaram, o que não sucedeu.
Atente-se, aliás, que o que o Tribunal a quo fez consignar na resposta aos correspondentes quesitos é que, do teor dos documentos que indicou consta que as entidades declararam haver um saldo devedor, mas daí não se extrai que o tenham informado e pago à AT. E daí que, também não se possa aceitar que se impusesse concretizar na sentença quais os montantes confirmados e pagos e as datas-valor, pois que, desde logo, o Tribunal não deu como provado que tais entidades tenham informado ou pago algo à AF. E se o julgou erroneamente – porquanto tais entidades teriam informado ou pago algo à AF – cabia à Recorrente imputar erro de julgamento, cumprindo com os ónus impugnatórios previstos no n.º 2 do artigo 640.º do CPC, indicando, desde logo, os meios de prova que infirmariam a decisão do Tribunal. O que não fez. Antes se limitando a apontar ao decidido uma obscuridade e deficiência de que não padece.
Feito este esclarecimento, o que se mostra não provado em A) é que, sem prejuízo de a A…, Lda e a O… terem informado não existirem créditos a favor da A., os créditos entregues e mencionados em 1) e 13) dos factos provados, foram devidamente confirmados pelas empresas devedoras. Portanto, sem qualquer ambiguidade ou falta de clareza.
Note-se que o que se revela na alegação recursiva da A. é que esta, ao sustentar que do facto não provado A) não resultam as empresas que confirmaram os créditos e os respetivos valores, as datas de vencimento dos créditos, e as datas e montantes de pagamento, e daí pretender extrair a necessidade de anulação da sentença e a baixa dos autos para ampliação/renovação da prova, está, verdadeiramente, a, por um lado, pretender suprir o seu próprio défice de alegação e, por via disso, ter uma nova oportunidade para fazer a prova que não fez e, por outro, a tentar inverter o ónus da prova (fazendo recair sobre o R. o ónus de demonstrar que atuou diligentemente, sem que, previamente, tenha alegado e demonstrado a factualidade necessária ao preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil).
Com efeito, basta atentar na petição inicial para se verificar a A. se limitou a afirmar que ofereceu à penhora os créditos que elencou em 13.º e 14.º da p.i., cujo valor ascendia ao indicado no ponto 15.º, e que todos eles foram devidamente confirmados pelas empresas devedoras, aceites pela AT, mas na sua maioria não foram voluntariamente liquidados pelos devedores da A. (21.º). E que, na sequência de penhora de 21.3.2006, ainda entregou os saldos devedores que elencou em 38º. Nada mais concretizou, designadamente quanto às correspondentes datas de vencimento dos créditos, e, quanto às entidades que pagaram à AT, as datas e montantes de pagamento. Foi, relativamente, à factualidade por si alegada, que consubstanciava a sua causa de pedir e relativamente à qual sobre a A. recaía o ónus da prova, e controvertida que foi produzida a prova, conduzindo às respostas dadas pelo Tribunal a quo. No caso, concretamente quanto A), a A. não provou que, conforme alegara, todos os créditos que detinha sobre as entidades que indicou foram devidamente confirmados por aqueles.
E a este respeito nada mais há, em face do que se mostra alegado nos autos, a verter em A). Designadamente o que elenca no ponto 54 da alegação de recurso e na conclusão XV.
Note-se que, nos termos do artigo 264.º do CPC e 342.º do CC, era sobre a A. que recaía o “ónus de alegar os factos que integram a causa de pedir” e de provar os factos constitutivos da sua pretensão, concretamente os que integravam a conduta omissiva que imputou à Administração Fiscal de não executar a penhora de créditos.
O que a A. pretende agora apurar e provar, apontando deficiências e obscuridades aos factos não provados A), B), C), D) e E), para como diz “aferir da actuação do Estado Português posterior à confirmação das dívidas por parte dos diversos devedores” é, além das empresas que indicou na p.i., e foi quesitado e objeto de prova, que a Administração Fiscal notificou outras empresas, quando o fez e apurar se e quando estas informaram/confirmaram e/ou pagaram tais créditos, e os respetivos montantes e datas de vencimento.
Só que nada disto por si foi alegado. Assim, não é a sentença que é omissa, mas sim a sua alegação que foi insuficiente. O ónus da prova só pode funcionar na medida em que se dê cumprimento prévio ao ónus de alegação, sendo que o princípio do dispositivo veda que o Tribunal se substitua às partes, colmatando, por qualquer meio a ausência de alegação por aquelas dos factos essenciais (neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.4.2004, proferido no processo 1723/2004-2, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d4e084c7ce567a8280257082004d3bae).
Em face do exposto, cumpre concluir que a respeito dos factos não provados A) a E) não padece a decisão recorrida de qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, nem se mostra indispensável a seu respeito a ampliação da matéria de facto – pois que, como dissemos, a mesma não foi sequer alegada -, que conduzisse à necessidade de anulação da mesma nos termos do artigo 662.º, n.º 2 al. c) do CPC. Possibilidade que, de resto, dependeria de não constarem no processo todos os elementos que permitissem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, o que a Recorrente tão pouco demonstrou ou alegou ser o caso.
Donde, apenas, há que alterar o facto não provado A), fazendo dele constar,
“Sem prejuízo do que resulta provado em 46) e 47) e não provado em B), C), D) e E), os créditos assim entregues, e mencionados em 1) e em 13), dos factos provados, foram devidamente confirmados pelas empresas devedoras”.

Quanto aos factos não provados constantes de J) a N) o Tribunal a quo fez consignar na sentença como não provado “Existência dos mencionados créditos” das entidades “F…., Ld.ª”, “R… Sociedade de distribuição”, “S…, SA”, “T… Sociedade de Distribuição, SA” e “W…, Lda”, indicado que tal corresponde às respostas aos quesitos 19 a 23.
Importa notar que os factos não provados J) a N) são antecedidos do facto não provado I), onde consta que “Das Empresas/Entidades mencionadas em 13) dos factos provados a “A…”, existiam créditos a favor da Autora”, sendo correspondente à resposta ao quesito 18A.
Da conjugação do facto provado 13), com os factos não provados I) a N) resulta, pois, ter sido considerado não provado que, relativamente à entrega de saldos na sequência da penhora de 21.3.2006, não se provou que existissem os créditos das sociedades “F… Ld.ª”, “R… Sociedade de distribuição”, “S…, SA”, “T… Sociedade de Distribuição, SA” e “W…, Lda”.
Esta asserção é, ademais, confirmada pelos quesitos 18A e 19 a 23. Com efeito, no quesito 18A questionava-se “Das Empresas/Entidades mencionadas em P) a “A…”, existiam créditos a favor da aqui autora, ali mencionados?” -, seguindo-se nos quesitos 19) a 23), essencialmente, a mesma questão quanto às entidades “F…., Ld.ª”, “R… Sociedade de distribuição”, “S…, SA”, “T… Sociedade de Distribuição, SA” e “W…, Lda”..
E a esses quesitos, 18A, 19) a 23), o Tribunal deu a resposta de não provado.
É certo que, com exceção da “R…”, as demais entidades não estão mencionadas em 13), mas isso não é de molde a tornar incongruente ou obscura a resposta dada. De facto, é que o assim sucedido resulta da forma como, no artigo 18.º da contestação, foi impugnada a factualidade vertida em 38.º da p.i. [correspondente ao que ficou vertido como facto 13)].
Efetivamente, é que tendo a A. alegado em 38.º da p.i. que, na sequência da penhora de 21.3.2006 foram entregues (ou melhor nomeados por si à penhora), os créditos indicados em 13) dos factos provados, o R. respondeu, não só relativamente às entidades aí elencadas, mas também relativamente a outras, incluindo as referidas “F…, Ld.ª”, “R… Sociedade de distribuição”, “S…, SA”, “T… Sociedade de Distribuição, SA” e “W…, Lda”..
Pelo que o Tribunal, também, levou à Base Instrutória nos quesitos 18A e 19 a 23 o vertido nesse artigo 38.º da contestação quanto a saber se existiam, ou não, os créditos das demais entidades relativamente às quais o R. alegara que,
- A R… Sociedade de distribuição — informou não existirem créditos a favor da executada
- A A… — informou não existirem créditos a favor da executada;
- A W..., Lda. — informou não existirem créditos a favor da executada.
- A F…, Lda. — informou não existirem créditos a favor da executada;
- A S…, SA — informou não existirem créditos a favor da executada;
- A T… Sociedade de Distribuição, SA — informou não existirem créditos a favor da executada.
Ou seja, da leitura conjugada da factualidade inscrita em I) a N), mostra-se compreensível que o Tribunal dá como não provado que, relativamente às entidades A…, “F…., Ld.ª”, “R… Sociedade de distribuição”, “S., ..SA”, “T… Sociedade de Distribuição, SA” e “W…, Lda” existiam créditos a favor da A..
Ora, se não se prova que aquelas entidades eram devedoras da A., designadamente não o era a “R…” cujo crédito a A. havia entregue aquando da penhora de 21.3.2006, não se verifica qualquer necessidade de saber quais os créditos destas.
E daí que, também a respeito desta matéria, de nenhuma obscuridade padece a sentença, muito menos alguma que, por inexistir prova nos autos, reclamasse a anulação da sentença nos termos pugnados pela Recorrente.

4.1.4. Por último, a Recorrente sustenta que a Base Instrutória não contém a seleção de toda a matéria controvertida relevante e alegada, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, revelando-se insuficiente, devendo haver lugar à anulação do julgamento para ampliação da matéria de facto nos termos do n.º 2 al. c) do artigo 662.º do CPC, porquanto se mostra necessário apurar
“a) Quais as empresas cujos créditos foram oferecidos pela recorrente para penhora a realizar pela Administração Fiscal?
b) Quais foram os montantes e as datas-valores de trais créditos?
c) Quais foram as empresas devedoras que confirmaram os créditos?
d) Quais foram os valores porque tais empresas confirmaram os créditos?
e) Quais as empresas que foram oficiosamente notificadas pela Administração Fiscal, na qualidade de devedoras da recorrente, em ordem à realização da penhora?
f) Em que datas foram tais empresas notificadas pela Administração Fiscal?
g) Quais foram os montantes e as datas-valores de trais créditos?
h) Quais foram as empresas devedoras que confirmaram os créditos?
i) Em que datas foram feitas tais confirmações?
j) Quais foram os valores porque tais empresas confirmaram os créditos? 
k) Quais os montantes foram voluntariamente pagos por tais empresas e em que datas?
l) Quais as empresas que foram objecto da execução fiscal a que alude o art. 224°, n° 1, ala b) do CPPT?
m) Em que datas é que a Administração Fiscal deu entrada de tais execuções e em que montantes?
n) Quais foram os valores recebidos pela Administração Fiscal relativamente a cada empresa, no âmbito de tais execuções?”
Novamente o que aqui se deteta é que a Recorrente pretende uma nova oportunidade para provar o que, após a improcedência da sua pretensão, alegou de forma insuficiente ou nem sequer alegou. E esta asserção é tão mais evidente quanto a Recorrente entende deverem ser apuradas as questões que coloca na conclusão XI sem em momento algum indicar onde, na sua petição inicial, consta a factualidade relativamente à qual entende que o Tribunal a quo deveria ter realizada a instrução. Isto é, afirma conclusivamente que a Base Instrutória não contém a seleção de toda a matéria controvertida relevante e alegada, mas não concretiza, indicando onde foi alegada essa factualidade e onde a mesma foi controvertida pelo R..
Não o diz a A./Recorrente, nem o sabe este Tribunal.
Com efeito, confrontada a petição inicial e a contestação com a matéria factual quesitada, a resposta aos quesitos e, bem assim, a sentença proferida, constata-se que tudo o que foi alegado foi, considerando as regras do ónus da prova, levado à matéria de facto assente e à Base Instrutória. E, consequentemente, foi dada resposta aos quesitos e foi essa factualidade levada aos factos provados e não provados constantes da sentença.
Ou seja, constam da matéria de facto assente ou quesitada as empresas que a A. alegou terem sido por si indicados/entregues para a penhora a realizar pela Administração Fiscal”, os montantes que a A. indicou, as empresas devedoras que confirmaram os créditos e os respetivos valores, as empresas que informaram a AF quanto a serem ou não devedoras da A. e o que indicaram, os montantes entregues pelas devedoras à AF, e a atuação da AF.
Tudo o mais sobre o que a Recorrente agora pretende realizar instrução não foi alegado. E não o tendo sido não recaía sobre o Tribunal a quo, nem recai sobre este Tribunal ad quem o dever de se substituir à A., realizando instrução sobre matéria factual que esta não alegou.
Reafirma-se que “o princípio do inquisitório não visa suprir o ónus de alegação e indicação tempestiva dos meios probatórios tidos por pertinentes pelas partes para prova dos factos que lhes incumbe provar de acordo com as regras dos ónus de alegação e prova” (Ac. da Relação do Porto de 13.1.2025, proferido no processo 4907/22.6T8VNG.P1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7530720a27dc4c8f80258c1c003779da?OpenDocument).

4.2. Do erro de julgamento de direito

Sustenta a Recorrente que, não obstante a necessidade de renovar os meios de prova, a factualidade que foi apurada seria suficiente para concluir pelo mérito dos autos, da qual sustenta resultar que a Administração não executou nenhum dos devedores mencionados no ponto 1 dos factos provados, cujos valores em dívida ascendiam a € 1.977.628,81. Alega que, pese embora de tais devedores a Administração Fiscal ter recolhido pagamentos no valor global de € 1.235.875,56, integrando esse montante créditos de devedores que se venceram posteriormente, tão só logrou cobrar uma terça parte das quantias que lhe foram entregues pela recorrente em outubro de 2004, ficando por cobrar pela AF a quantia de € 1.334,334,04.
Entende que a sentença erra ao considerar que a omissão da AF de, face ao não pagamento voluntário, não executar os devedores da Recorrente, não gera qualquer responsabilidade, porquanto dado que se apenas duas empresas não confirmaram os seus créditos, tal significa que as demais confirmaram e, por via disso, deveriam ter sido executadas no processo, caso não tivessem pago voluntariamente no prazo de 30 dias. Ao não lograr, por inércia, cobrar a totalidade dos créditos dados à penhora e devidamente confirmados, não atuando executivamente contra os devedores e continuando a debitar juros moratórios, acrescidos de multas e demais encargos, omite o cumprimento daquele artigo 224.º do CPPT.
Aduz que todos os devedores cujos créditos foram penhorados foram notificados pela AF de que, na falta de resposta, deveriam proceder ao pagamento direto das quantias à AF, sob pena de serem executados. Contudo, não obstante a falta de liquidação voluntária, nenhuma das empresas foi executada pela AF, que também não permitiu que a Recorrente cobrasse diretamente tais quantias, imputando-lhe o pagamento de juros e multas, lesando os seus interesses patrimoniais e estrangulando a sua capacidade de funcionamento.
Mais considera que, estando em causa as penhoras de créditos efetuadas pela Administração Fiscal por alegadas dívidas de IVA, respeitantes aos exercícios de 2002 e 2003, apuradas por métodos indiciários, as mesmas vieram a ser anuladas, assim como os processos de execução fiscal, cabendo à AF prosseguir à reintegração da ordem jurídica. Considerando que, não obstante as penhoras não terem fundamento dado que impugnou as liquidações, na pendência do processo judicial a Administração Fiscal prosseguiu na penhora de créditos, o que conduziu à cessação da sua atividade.
Entende que ao não atuar diligentemente para cobrar os montantes penhorados a AF viola o princípio da legalidade (266.º, n.º 2 da CRP e 3.º, n.º 1 do CPA), sustentando que ainda que o art. 224.°, n.° 1, al. b) do CPPT não estabeleça prazo para a AF dar início à execução dos devedores nos próprios autos, atribuindo-lhe discricionariedade, os efeitos de tal omissão não se podem repercutir, apenas, na esfera do contribuinte, no que diz respeito aos atrasos com que a cobrança em matéria de juros e multas e impossibilidade de cobrança. E, bem assim, viola o princípio da boa-fé e confiança pois que, não se compreende que, após ter realizado a penhora dos créditos, não tenha executado os devedores relapsos, imputando à Recorrente a responsabilidade.
Entende mostrarem-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, aduzindo quanto aos danos que a sua situação de equilíbrio económico e orçamental foi abalada pela conduta da AF porquanto, não obstante a penhora de créditos ser superior ao montante em dívida, não emitiu as declarações de situação regularizada necessárias a permitir que apresentasse propostas a concursos públicos, bloqueando a sua atividade económica da Recorrente no mercado do setor público. Considera que não logrou alcançar o crescimento económico que era perspetivável e acabou por ver-se reconduzida à cessação de atividade em razão do estrangulamento financeiro em que ficou decorrente da atuação da AF, o que se mostra reconhecido nos factos provados 75 a 77. E, bem assim, que a atuação da AF lhe causou danos patrimoniais cujo montante deve ser quantificado em execução de sentença e que afetou a sua imagem e bom nome no mercado, devendo ser ressarcidos os danos não patrimoniais que sofreu.
Importa notar que o Tribunal a quo julgou a ação improcedente, essencialmente, por entender não se mostrar preenchido o pressuposto da responsabilidade civil correspondente à ilicitude da atuação do R.. Foi a seguinte a fundamentação vertida na sentença,
«Numa breve síntese, para enquadramento factual, ficou provado nos autos que a A. é uma sociedade por quotas que tem como objecto a prestação de serviços de vigilância privada, tendo-se visto confrontada com situações de mora por parte dos seus clientes, começando a debater-se com problemas de tesouraria (cfr. facto 44).
Em consequência, tais problemas originaram atrasos na entrega das contribuições ao Estado, como o IVA e IRS dando origem a processos de execução fiscal, alguns dos quais iniciados no final do terceiro trimestre de 2004 (cfr. facto 45)
Em ordem a mais facilmente regularizar a sua situação devedora perante o Estado, a Autora, em Outubro de 2004, liquidou em dinheiro parte dos impostos em dívida e ofereceu à penhora créditos que detinha sobre alguns dos seus devedores (cfr. factos 1 e 13).
E é a partir deste ponto que surge o dissídio entre as partes, pois a Autora alega que apesar de ter oferecido à penhora créditos suficientes para o pagamento da dívida exequenda, a Administração fiscal, devido ao seu comportamento omissivo, não os penhorou, mantendo-se o processamento de juros, multas e encargos da quantia exequenda.
No âmbito do Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), mais especificamente no disposto no seu artigo 224.° (com a redacção dada pelo Decreto-Lei 433/99, de 26/10 em vigor à data dos factos) e 856.° do CPC (com redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 38/2003, de 08/03 em vigor à data dos factos), as penhoras de créditos têm formalidades a serem cumpridas, nomeadamente, é necessário que o devedor do crédito reconheça a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução.
De harmonia com o preceituado no n.° 2 do art.° 856.° do C.P.C, o devedor do crédito a penhorar tem a obrigação de declarar se ele existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução e, se ele não puder prestar essas informações no momento da penhora, deverá prestar tais informações posteriormente, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias.
Conforme provado, a Administração Fiscal procedeu à notificação de todos os devedores indicados pela Autora (cfr. factos 37 a 39), contudo nem todos reconheceram a existência desse crédito (cfr. factos 46 e 47).
Embora a Autora tenha indicado à penhora créditos que detinha sobre alguns dos seus clientes, o certo é que, em sede de audiência de discussão e julgamento, a mesma não logrou fazer prova que esses créditos efectivamente existiam, ou, que os mesmos tenham sido reconhecidos.
Os débitos para com a Autora apurados são os montantes discriminados nos factos 14 a 20, 51 e 53, sendo estes os mesmos que constam pagos ao Estado e, fazendo uma análise mais cuidada verifica-se que a soma dessas quantias não chega para o pagamento da quantia exequenda. O que ficou, efectivamente, provado é que os débitos reconhecidos e apurados foram entregues e pagos ao Estado (cfr. factos 14 a 20, 51 a 54).
Alegou ainda, a Autora que devido ao comportamento omissivo da Administração fiscal foram cobradas quantias indevidas, a título de juros de mora, coimas e encargos.
O Decreto-Lei n.° 49.168, de 5 de Agosto de 1969, que regula o regime dos juros de mora das dívidas ao Estado, aos seus serviços ou organismos autónomos e às autarquias locais, provenientes de contribuições, impostos, taxas, etc., com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.° 73/99, de 16 de Março, com entrada em vigor em 01.05.1999, estabelecia que “São sujeitas a juros de mora as dívidas ao Estado (...), seja qual for a forma de liquidação e cobrança, provenientes de: contribuições, impostos, taxas e outros rendimentos pagos depois do prazo de pagamento voluntário (alínea a) do n.° 1 do artigo l.° do Decreto-Lei n.° 73/99).
Em consonância, estabelecem os artigos 44.° n.° 1 da LGT e 86.° n.°1 do CPPT, uma vez decorrido o prazo legal de pagamento da dívida tributária começam a vencer-se juros de mora — precisamente destinados a compensar o credor pelo atraso (mora) no cumprimento.
Nos termos do n.° 3 do artigo 44.° da LGT, os juros de mora são contados à taxa definida para as restantes dívidas ao Estado, e por força do seu n.° 2 a contagem de juros de mora estava limitada a um prazo máximo de três ou cinco anos, conforme houvesse, ou não, pagamento em prestações.
Acresce que, os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no art.° 169.° do CPPT (cfr. art.° 52.° da Lei Geral Tributária-LGT), não estando incluída a penhora de créditos, pelo que a Administração fiscal não tinha legitimidade para suspender a cobrança de juros legais, até porque nos termos já expostos a quantia apurada não cobria a dívida tributária.
Tal como já foi referido, o julgador para aferir da ilicitude deve ter em atenção o disposto no artigo 6° do Decreto-Lei n.° 48.051, de 21.11.1967 que nos dá neste domínio particular uma definição de ilicitude.
A propósito do requisito da ilicitude refere o Professor Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, 10° ed., vol. II, p. 1125; ac. Supremo Tribunal Administrativo de 10.05.1987, in AC. Dout. 310, p. 1243 e segs.): “É necessário, em primeiro lugar, que tenha sido praticado um facto ilícito. Este facto tanto pode ter consistido num acto jurídico, nomeadamente um acto administrativo, como num facto material, simples conduta despida do carácter de acto jurídico. O acto jurídico provém por via de regra de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial. O facto material é normalmente obra dos agentes que executam ordens ou fazem trabalhos ao serviço da Administração.
O artigo 6° do Decreto-lei n.° 48 051 contém, para os efeitos de que trata o diploma, uma noção de ilicitude. Quanto aos actos jurídicos, incluindo portanto os actos administrativos, consideram-se ilícitos “OS que violem as normas legais e regulamentares OU OS princípios gerais aplicáveis”: quer dizer, a ilicitude coincide com a ilegalidade do acto e apura-se nos termos gerais em que se analisam os respectivos vícios. Quanto aos factos materiais, por isso mesmo que correspondem tantas vezes ao desempenho de funções técnicas, que escapam às malhas da ilegalidade estrita e se exercem de acordo com as regras de certa ciência ou arte, dispõe a lei que serão ilícitos, não apenas quando infrinjam as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, mas ainda quando violem as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Bem como, tomar como referência os concretos factos dados como provados e a partir deles averiguar se os mesmos têm “poder persuasivo bastante” para num ‘“juízo corrente de probabilidade” firmar o convencimento de que o resultado é danoso.
Depois de firmado o convencimento de que houve desrespeito pelas regras de ordem técnica, mas só depois desse juízo, caberá ao réu (causador do dano) afastar o crédito desse juízo presuntivo, por mera contraprova - cf. Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, 4a ed., vol. I, p. 312.
Ora, como já acima mencionado, da factualidade dada como provada, extrai-se que a Administração Fiscal procedeu à notificação de todos os devedores indicados pela Autora, tendo sido só apurados alguns desses débitos, sendo que todos eles foram devidamente entregues e pagos ao Estado (cfr. factos 14 a 20, 37, 48, 49 a 54). Bem como deu resposta aos pedidos da Autora ao longo da execução fiscal, conforme se pode aferir pelos factos 57, 59 e 60.
Embora a Administração Fiscal não tenha dado resposta a uma interpelação da Autora em 14/07/2006 (cfr. facto 82), certo é que em resposta aos quesitos, não ficou provado [cfr. facto Z)] que a Administração tenha optado por negar qualquer resposta às interpelações da Autora.
Conclui-se, pois, que à Administração Fiscal não pode ser imputada uma conduta ilícita, nomeadamente qualquer omissão, inércia, leviandade, imprudência, desleixo ou incúria, descuido, imprevidência, imperícia ou inaptidão, por não provada [veja-se alíneas R), S), T), V), Y), Z) e AA) dos factos dados como não provados], mas sim cumprimento do seu dever principal — a prossecução do interesse público - o cumprimento dos actos necessários para o cumprimento da execução fiscal.
Pelo exposto, verifica-se que não se mostra preenchido o requisito de ilicitude, e uma vez que os pressupostos da responsabilidade civil são cumulativos, a não verificação de um deles é quanto basta para fazer decair a pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, impondo-se a absolvição do réu.
[…]
Com base na fundamentação, acima mencionada, também não se mostram violados os princípios da boa-fé e confiança, porquanto, para que se possa, válida e relevantemente, invocar tais princípios é necessário ainda que o interessado em causa não o pretenda suportar apenas, na sua mera convicção psicológica, antes se impondo a enunciação de sinais exteriores produzidos pela Administração suficientemente concludentes para um destinatário normal e onde seja razoável ancorar a invocada confiança. Isto porque, as meras expectativas fácticas não são juridicamente tuteladas (a autora ficou com a expectativa que ao “oferecer” os créditos detidos por outras empresas ficava com a sua divida tributária saldada, sem pensar que outras “vicissitudes“ poderiam surgir.
Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre se dirá que a Autora, de igual modo, não logrou provar o nexo de causalidade entre o facto e o dano, conforme se pode atestar pelos factos não provados, nomeadamente os constantes das alíneas V), X) e Y).»
Vejamos.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21.11.67 (doravante DL 48051) estabelecia o princípio de que "o Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício".
Este normativo encontra-se em linha com o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil segundo o qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Ou seja, a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas coletivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, como a responsabilidade extracontratual por facto ilícito prevista na lei civil assentam nos mesmos pressupostos cumulativos, sem prejuízo das especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, quais sejam o facto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Do facto ilícito

No que se reporta ao facto ilícito a sua verificação há-de derivar de um evento dominável pela vontade, uma ação ou omissão. As omissões apenas originam o dever de indemnizar quando se verifique o condicionalismo do art.º 486.º CC, segundo o qual «As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido».
No caso da responsabilidade civil por facto ilícito das entidades públicas, esta ação ou omissão será resultante do exercício de uma atividade regulada por normas de direito administrativo ou de uma ação ou omissão praticada no exercício de funções e por causa desse exercício (artigo 2.º, n.º 1 do DL 48051).
Acrescente-se que, nos termos do artigo 6.º do DL 48051 “consideram-se ilícitos os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” e, conforme dispõe o artigo 483.º do CC, o ato ilícito pressupõe a violação dos direitos de outrem ou de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios.
De notar que na vigência do DL 48051 era unânime a leitura conjugada do art. 6.º com os arts. 2.º e 3.º que permitia concluir que a ilicitude não se refere só ao desvalor objetivo da conduta do lesante – a ilicitude objetiva -, mas também ao resultado lesivo desta conduta – a ilicitude subjetiva, ou seja, para haver ilicitude é também necessário que a Administração tenha lesado posições jurídicas substantivas dos particulares. Assim, a ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido, isto é, uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem (norma de proteção).
Deste modo, para que haja ilicitude é necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular. Mas se a norma violada não tem como objetivo proteger interesses particulares, a violação da mesma pode não ser considerada ilícita, mesmo que se verifique uma conduta contrária à norma. Isto é, nem toda a violação de uma norma jurídica constitui um facto ilícito pois “tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas do particular” (cf. Gomes Canotilho, Comentário ao Ac. STA de 12 de Dezembro de 1989, RLJ n.º 3816, 1992-1993, p. 84).
Em suma, quando a ilicitude se traduz na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios, para que o lesado tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
Refira-se que será uma questão de interpretação determinar se a norma, além de impor uma obrigação jurídica à Administração, serve apenas o interesse público ou tutela também interesses privados, reconhecendo ou concedendo posições subjetivas aos particulares.
A este respeito, como se sumariou no Ac. do STA de 29.11.2011, proferido no processo 0701/10, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/4d5dfe357c53e3978025795e0052e61f?OpenDocument,
“I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto.
II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação.
A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).”
Em causa está a conduta omissiva, que a Recorrente reputa ilícita, da Administração Fiscal na cobrança coerciva dos créditos de devedores por si dados à penhora no âmbito das execuções fiscais de que foi alvo.
Cumpre notar que, nos termos do artigo 50.º da LGT, “o património do devedor constitui a garantia geral dos créditos tributários” (n.º 2), pelo que “no caso de o devedor não cumprir, o credor pode agredir o seu património” (Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª edição, 2012, p. 416).
Deste modo, no âmbito do processo de execução fiscal, pelo qual a Administração Fiscal procede à cobrança coerciva das dívidas tributárias (artigo 14.º do CPPT, na redação à data vigente), quando o executado não proceda ao pagamento ou não haja lugar à suspensão da execução nos termos dos artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT, designadamente por constituição/prestação de garantia ou dispensa/isenção da mesma, findo o prazo posterior à citação há lugar à penhora nos termos do artigo 215.º, n.º 1 do CPPT.
Refira-se que a penhora deve limitar-se ao necessário para assegurar o pagamento da divida exequenda e acrescido (artigo 217.º do CPPT), prevendo-se a respeito da nomeação de bens à penhora, que é do exequente o direito de nomear bens à penhora, sem prejuízo de o órgão da execução fiscal a poder admitir, nos bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo (n.º 3 do artigo 215.º).
Importa, ainda, considerar que “realizada a penhora, o executado continua a poder dispor e onerar os bens penhorados, mas os actos que pratique são ineficazes em relação ao exequente (art. 819.º do CC)”, (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, vol. II, Anotado e Comentado, 2007, p. 434).
Entre os bens ou direitos que podem ser penhorados encontram-se os créditos de que o executado seja titular, prevendo-se a tal respeito no artigo 224.º do CPPT, que regia as “Formalidades das penhoras de créditos”, que,
“1 - A penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras:
a) Do auto constará se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução;
b) O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, depositará o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo;
c) Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;
d) O devedor será advertido na notificação de que não se exonera pagando directamente ao credor;
e) Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor.
2 - No caso de litigiosidade do crédito penhorado, pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se entretanto a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis.”
Temos, pois, que nos termos deste normativo a penhora de créditos fazia-se em auto, com intervenção do indigitado devedor. Neste artigo prevêem-se as situações em que o devedor reconhece ou nega a existência do crédito no ato de penhora.
Assim,
(i) Se o devedor não tivesse elementos para se pronunciar entendia-se aplicável o disposto no artigo 856.º do CPC, ou seja, cumprindo ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução, quando não possam ser feitas no ato, “serão as declarações prestadas, por meio de termo ou de simples requerimento, no prazo de 10 dias, prorrogável com fundamento justificado” (n.º 2). Se findo o prazo o devedor não puder afirmar se o crédito existe ou não, deve afirmar que não o reconhece, mas “[s]e o devedor nada disser, findo o prazo, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora” (artigo 856.º, n.º 3 do CPC) e, neste último caso, se se vier a verificar, em oposição à execução, que o crédito não existia responde pelos danos causados (860.º, n.º 4 do CPC);
(ii) “Se o devedor, tendo reconhecido a existência do crédito penhorado, não fizer o pagamento no prazo de 30 dias, a contar da penhora ou do momento do vencimento do crédito, será executado no próprio processo de execução fiscal, pela importância respectiva [alínea b) do n.º 1 deste art. 224]” (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 2007, p. 460);
(iii) Se o devedor negar a obrigação, no todo ou em parte, o crédito seria logo considerado litigioso, na parte reconhecida, e, como tal, será posto à venda por três quartas partes do seu valor ou, em alternativa, “pode também a Fazenda Pública promover a acção declaratória, suspendendo-se, entretanto, a execução se o executado não possuir outros bens penhoráveis” (artigo 224.º, n.º 1 al. e) e n.º 2).
Adiante-se que, na notificação da penhora, o devedor é advertido de que não se exonera pagando diretamente ao credor [artigo 224.º, n.º 1 al. d) do CPPT].
Feito este enquadramento, e considerando não só o teor literal, mas a própria ratio subjacente ao regime instituído nos citados normativos, o que se extrai é que o poder atribuído à Administração Fiscal de, perante a falta de pagamento do devedor do executado, proceder à cobrança coerciva do crédito penhorado, se reduz à tutela do interesse público na cobrança dos créditos fiscais.
Isto é, se é certo que em normas como o referenciado artigo 217.º do CPPT se deteta o escopo de proteção do executado, já o mesmo não sucede quanto ao disposto na alínea b) do n.º 1 deste art.º 224.º. Com efeito, do que se trata é de atribuir à Administração Fiscal o direito a cobrar coercivamente do próprio devedor do executado os créditos fiscais que por este sejam devidos, mas não o de atribuir ao executado um direito ou interesse legalmente protegido a exonerar-se da sua obrigação de pagamento, fazendo recair sobre a Administração Fiscal o dever de reclamar ou exigi-lo dos terceiros devedores do executado.
Com efeito, recorda-se que sobre os contribuintes recai a obrigação de proceder ao pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias, correspondendo este ao efetuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias (artigo 84.º do CPPT), devendo esse pagamento ser feito pelo devedor, salvo a possibilidade de pagamento por terceiro prevista no artigo 41.º da LGT, e nas modalidades previstas no artigo 40.º da LGT.
Quando o devedor não procede ao pagamento voluntário das suas obrigações tributárias, a lei reconhece, então, ao credor – no caso à Administração Fiscal – o direito à sua cobrança coerciva, munindo-a, pois, dos poderes necessários a obter, com a maior celeridade, o pagamento do seu crédito. E entre esses poderes encontra-se o regulado no artigo 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT, qual seja o de, tendo havido lugar à penhora de créditos, proceder à execução do devedor do executado que, tendo reconhecido a dívida – seja expressamente, seja por falta de resposta – não tenha procedido ao depósito da quantia.
Ou seja, não se reconhece que, entre os fins da norma que a Recorrente reputa ter sido violada – concretamente o disposto no artigo 224.º, n.º 1 al. b) do CCP -, se encontre a tutela dos interesses do executado, em termos tais que, da sua violação – in casu, por omissão -, resultasse a ilicitude da conduta do Recorrido. Antes se situando o âmago de tal normativo na proteção do interesse (público) da exequente, Administração Fiscal, de cobrança de créditos tributários.
Note-se que, é certo que da penhora de créditos resulta a inoponibilidade dos atos praticados em relação àqueles, concretamente é inoponível à execução a extinção do crédito, verificada após a penhora, por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor (artigo 820.º do CC). E que da penhora emerge que o devedor apenas se libera da prestação pagando, in casu, à Administração Fiscal [artigo 224.º, n.º 1 al. d)]. Podendo, pois, o devedor opor-se à sua cobrança direta pelo credor, dado que “uma vez penhorado o bem, não pode o devedor do crédito (…) dar-lhe qualquer outro destino que não aquele que lhe foi determinado” (Ac. do TCA Norte de 28.1.2026, proferido no processo 00520/15.2BEPNF, disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/eaad76135db1f7d080257f62003b1ed9?OpenDocument).
Situação que, de resto, terá conduzido à condenação da Recorrente como litigante de má-fé em processos em que requereu a cobrança direta dos créditos penhorados [facto provado 40)].
Contudo, estamos perante um efeito legal da penhora, à qual fica sujeito o executado que, voluntariamente, não cumpriu com o seu dever de pagar impostos. Mas daí não resulta que, fruto dessa “indisponibilidade” do crédito, lhe esteja reconhecido, no artigo 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT, um direito ou interesse legalmente protegido a que o credor da obrigação fiscal execute os devedores dos créditos penhorados.
Do mesmo modo, embora da circunstância de a Administração Fiscal não proceder à execução dos credores do executado nos termos que lhe são permitidos por aquele normativo, resulte que o executado fique sujeito ao vencimento de juros de mora nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo l.° do Decreto-Lei n.° 73/99 e dos artigos 44.º, n.º 1da LGT e 86.°, n.° 1 do CPPT, e, bem assim, permanecendo devedor de quantias não seja possível a emissão de certidão de situação fiscal regularizada, aqui o que está em causa são consequências do incumprimento da obrigação de pagamento atempado da dívida tributária.
De tal forma que tais efeitos não deixam de resultar da própria conduta do executado, sem que daí, reitera-se, se possa fazer emergir do artigo 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT a finalidade de tutela dos interesses dos executados.
Ainda que incumprido pela Administração Fiscal o disposto do artigo 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT, não assiste ao executado a possibilidade cobrança direta dos seus créditos e a não sujeição a juros de mora, que possibilitasse daí recolher que, na realidade, também aquela norma se destinava à tutela dos interesses particulares.
Entendemos, assim, que o artigo 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT não corresponde a uma norma de proteção e, portanto, ainda que se demonstrasse a sua violação (por omissão) pelo Recorrido, tal não representa uma conduta ilícita.
Sem prejuízo, ainda que assim não se entendesse, sempre seria de concluir que os factos provados não revelam uma conduta omissiva da Administração Fiscal.
Com efeito, retenha-se que a Recorrente nomeou à penhora os créditos indicados em 1), 2) e 13) dos factos provados, sendo que a Administração Fiscal procedeu à notificação das entidades indicadas pela Recorrente como suas devedoras da penhora dos créditos, dando conta que a falta de declaração significaria que reconheciam a existência da obrigação nos termos da nomeação de crédito à penhora e que apenas se desonerariam com o depósito à Administração Fiscal [factos provados 37) a 39)].
Nessa sequência, mostra-se provado que as entidades referenciadas em 4) a 10), 14) a 20), 48) a 50) entregaram as quantias aí mencionadas, e que a A…, Lda e a O…, SA informaram não existirem créditos a favor da executada [factos provados 46) e 47)] e que a S…, SA e a T…, SA informaram que estavam a pagar os seus créditos à L…, que os penhorara à Autora, por indicação desta [factos 55) e 56)].
E se é certo que se mostra provado que a “[A] Administração Fiscal não executou qualquer dos devedores mencionados em 1), por via dos créditos cedidos pela autora”, o que se constata é que, das entidades indicadas em 1), a sua maioria entregou quantias à Administração Fiscal – na maioria em valores inferiores aos que foram indicados pela Recorrente -, apenas não o tendo feito a A… e a O…que informaram não serem devedoras, não se provando que a S…, V… e D… nada informaram ou pagaram.
Acrescentando-se que, quanto às entidades indicadas em 13), na sua maioria entregaram quantias à AF, a S…, SA e a T…, SA informaram o que resulta dos factos 55) e 56), não se provando que a R… fosse devedora da Recorrente [facto K)].
Ora, além da Recorrente só ter provado que a AF não executou os devedores mencionados em 1) [facto provado 11)], nada mais demonstrou quanto à omissão de execução de quaisquer outros devedores. E o que não provou, recaindo sobre si o ónus da prova, por forma a que se pudesse aceitar que ao Recorrido incumbisse (um dever de) executar os seus alegados devedores, foi que os créditos que indicou deter sobre os mesmos existiam e que ascendiam aos montantes por si invocados [facto não provado A)].
Isto é, a Recorrente não provou que, efetivamente, relativamente às entidades que alegava serem suas devedoras que entregaram quantias à Administração Fiscal ou as que não as entregaram ou nada informaram, detivesse os créditos penhorados, nomeadamente em montantes superiores àqueles que foram (por algumas) entregues.
De igual modo, como dissemos no ponto 4.1. desta decisão, (também) não só não alegou, como consequentemente não provou – não lhe assistindo, agora, o direito a fazer prova de matéria relativamente à qual incumpriu o ónus de alegação – as datas de vencimento dos créditos, e as datas em que cada um dos devedores, que o fizeram, procederam ao pagamento à Administração ou, aqueles que, tendo sido notificados, nada responderam.
Só demonstrada a existência desses créditos nos montantes alegados pela Recorrente, e aferido o momento em que a Administração Fiscal os poderia exigir dos devedores, se possibilitaria a formação de um juízo de ilicitude quanto à atuação do Recorrido de não proceder à cobrança coerciva dos créditos nomeados à penhora pela Recorrente, nos termos do citado artigo 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT. Isto é, ainda que se aceitasse que o 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT impõe à Administração Fiscal o dever de executar os créditos penhorados, (também) não se provou que, nas circunstâncias dos autos, esse dever (já) incidisse sobre aquela.
E, consequentemente, não é possível concluir que a conduta da Administração Fiscal represente uma omissão ilícita, por violadora do disposto no artigo 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT do princípio da legalidade (violação essa que, in casu, se traduz na desobediência àquele normativo).
Ademais, não se reconhece qualquer violação dos princípios da boa-fé e confiança.
A respeito destes princípios citamos o Acórdão do TCA Norte de 30.3.2012, proferido no processo 02436/07.7BEPRT (disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/74A6923B2E61F70C802579D700308556), onde se deu conta que,
«Acerca da noção, natureza e, limites do princípio da boa fé, permitimo-nos aqui citar o Ac. do STA de 06/07/2011, in rec. nº 0589/11:
«(…) A este princípio da boa-fé se refere, ainda, o art. 6º-A do CPA, cujo nº 2 «esclarece factores a atender na apreciação do cumprimento das regras da boa-fé, prescrevendo que devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida. Esta exigência tem um conteúdo de carácter ético, impondo aos intervenientes no procedimento tributário que actuem com lealdade e sinceridade recíprocas no decurso do procedimento (…), abstendo-se de actuações que possam enganar o outro interveniente, ou ocultando-lhe elementos que possam ter proveito para a defesa das suas posições.» (ob. cit., pag. 278).
(…)
E embora a jurisprudência do STA acentuasse a impossibilidade de o princípio da boa fé ser aplicável em caso de actos praticados no exercício de poderes vinculados (pois que, nessa circunstância, o princípio da legalidade se sobrepõe a quaisquer outros princípios, que, por isso, só poderão gerar vício autónomo de violação de lei no domínio do exercício de poderes discricionários – cfr. por exemplo, o ac. de 26/10/94, rec. nº 17626, in Ap. DR de 20/1/97, pp. 2395 e ss), a relevância deste princípio não se esgota nos actos praticados no exercício de poderes discricionários, tendo vindo a ser colocada a da possibilidade da sua aplicação em caso de actos praticados também no exercício de poderes vinculados.
(…)
E na verdade, dado que «… o texto do art. 266º da CRP não deixa antever qualquer restrição à sua aplicação a qualquer tipo de actividade administrativa (…) em princípio, dever-se-á fazer tal aplicação, se não se demonstrar a sua inviabilidade» (Diogo Leite de Campos e outros, loc. cit,. pag. 250) sendo que também Jorge Miranda e Rui Medeiros «referem que o princípio permite afastar soluções legais expressas que conduzam, em concreto, a uma violação da boa-fé». (Constituição da República Anotada, tomo III, pag. 575, citado pelo MP).
Trata-se da aplicação dos chamados princípios da juridicidade substancial, que estão explicitados na lei e na Constituição (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., Almedina, 2006, pag. 469).
(…)
Com efeito, na densificação do referido princípio da actividade administrativa relevam sobretudo dois subprincípios concretizadores da boa-fé: o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança.
Ora, a respeito destes subprincípios Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 1ª ed. pp. 214/216), referem o seguinte:
«O princípio da boa-fé está consagrado no art. 266º, 2 CRP e no art. 6º-A CPA, que alargou o seu âmbito subjectivo de aplicação, de modo a vincular não apenas a administração mas também os particulares que com ela se relacionem. Tendo em conta a origem da sua positivação, não admira que a densificação deste princípio no CPA tenha sido muito influenciada pela construção dogmática empreendida no direito civil por A. Menezes Cordeiro (Da boa fé no direito civil), que identifica dois subprincípios concretizadores da boa fé: o princípio da primazia da materialidade subjacente e o princípio da tutela da confiança. (…).
O princípio da primazia da materialidade subjacente exprime a ideia de que o direito procura a obtenção de resultados efectivos, não se satisfazendo com comportamentos que, embora formalmente correspondam a tais objectivos, falhem em atingi-los substancialmente. Este princípio proíbe, por exemplo, o exercício de posições jurídicas de modo desequilibrado ou o aproveitamento de uma ilegalidade cometida, pelo próprio prevaricador, de modo a prejudicar outrem. E a isto que o art. 6º-A, 2, b) CPA se quer referir quando afirma que se deve ponderar «o objectivo visado com a actuação empreendida».
Já o princípio da tutela da confiança «visa salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem.
É a isto que o art. 6°-A, 2, a) CPA se refere quando afirma que se deve ponderar «a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa».
A tutela da confiança pressupõe a verificação de diversas circunstâncias: primeira, uma actuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adopção de outra conduta; segunda, uma situação de confiança justificada do destinatário da actuação de outrem, ou seja, uma convicção, por parte do destinatário da actuação em causa, na determinação do sujeito jurídico que a adoptou quanto à sua actuação subsequente, bem como a presença de elementos susceptíveis de legitimar essa convicção, não só em abstracto mas em concreto; terceiro, a efectivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de acções ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial, na base da situação de confiança; quarto, o nexo de causalidade entre a actuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado, e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro; quinto, a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou. Estes pressupostos devem ser encarados de modo global: a não verificação de um deles será em princípio relevante, mas pode ser superada pela maior intensidade de outro ou por outras circunstâncias pertinentes (por exemplo, em certos casos, o decurso de grandes lapsos temporais).»
No caso vertente este princípio da tutela da confiança assume especial relevância, dado que visa, precisamente e como se disse, salvaguardar os sujeitos jurídicos contra actuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem.
E, por outro lado, actualmente, deve entender-se que princípios como o da justiça - e da boa-fé - são aplicáveis mesmo no exercício de poderes vinculados, sobrepondo-se a outros deveres legais (cfr. por todos, o ac. do STA, de 25/6/2008, rec. nº 0291/08)».
Da circunstância de a Administração Fiscal ter procedido à penhora dos créditos, incluindo aqueles que pela Recorrente foram nomeados à penhora, não resulta, sem mais, a obrigação de proceder à execução dos mesmos, em termos que a omissão da atuação pudesse revelar como uma conduta violadora da boa-fé ou confiança.
É que não existe, desde logo, uma situação de boa-fé ou de confiança legítima da Recorrente que tivesse sido criada pelo comportamento da Administração Fiscal e na qual pudesse ancorar a tutela que reclama.
Refira-se que não basta, para tanto, a mera penhora dos créditos ou a notificação dos alegados devedores, pois que, na verdade, tal exigiria, não só a efetiva demonstração da existência dos créditos, mas também o seu reconhecimento (em conformidade ao veiculado pelo executado, designadamente quanto ao seu montante) pelos devedores ou a omissão de resposta na sequência da notificação que lhes for dirigida. Só aí se poderia aceitar a criação de uma situação de confiança do executado de que a Administração Fiscal atuaria no sentido da sua cobrança coerciva perante os devedores.
O que sucede nos autos é que, como vimos, a Recorrente eximiu-se de demonstrar que detivesse sobre as entidades que alegou serem suas devedoras, designadamente aquelas que nomeou, créditos de valores superiores aos que foram entregues, que estas apenas os tivessem entregue muito após o seu vencimento e notificação pelo Recorrido, ou que existissem entidades, relativamente às quais, demonstrada a existência de débitos a seu favor, notificadas pela Administração Fiscal nada tivessem respondido em termos que possibilitassem, por um lado, a aplicação da presunção da titularidade de débitos para com a Recorrente e, por outro, o dever do Recorrido de as executar.
E daí que, também na dimensão da alegada violação dos princípios da boa-fé e da confiança, não se encontra demonstrado, como entendeu o Tribunal a quo, o preenchimento do requisito da atuação/omissão ilícita.
Por último, dá-se apenas nota que a circunstância de as liquidações terem sido anuladas, daí resultando que não existia fundamento para as execuções conduzidas pela Administração e, consequentemente, para as penhoras realizadas não contende com este juízo quanto à não verificação, in casu, do pressuposto da ilicitude. Com efeito, é que aí a ilicitude – a verificar-se - não reside na violação do disposto no artigo 224.º, n.º 1 al. b) do CPPT, mas sim na própria ilegalidade dos atos tributários e/ou na ilegalidade na instauração dos processos de execução fiscal e realização dos atos de penhora.
Só que nestes autos não estava, nem está, em apreciação a (eventual) responsabilidade civil emergente da conduta, tida por ilícita, da Administração Fiscal de prática de atos tributários ilegais e/ou decorrente da instauração de processos de execução fiscal e realização, nesse âmbito, de penhoras de créditos assentes em atos de liquidação inválidos. Nem tão pouco assentou a pretensão da Recorrida deduzida nestes autos num alegado incumprimento pela Administração Fiscal, na sequência da anulação dos atos tributários, do dever de proceder à reintegração da ordem jurídica violada (reconstituição da situação que existiria casos os atos não tivessem sido praticados) ou sequer na ilegalidade dos atos de penhora de créditos por, como agora em sede recursiva sustenta a Recorrente, não poder haver lugar à realização das penhoras na pendência de processo judicial em que se questionava a legalidade das liquidações.
Daí que se mostrem inócuas, para o efeito da apreciação do erro de julgamento imputado ao juízo do Tribunal a quo quanto à não verificação do pressuposto da ilicitude nos termos que foi invocada pela Recorrente – respeitante, pois, à conduta omissiva do Recorrido na execução dos créditos penhorados -, as alegações que se reportam a outros factos, que embora possam ser tidos pela Recorrente por ilícitos, não constituíam o facto que fundamentou a pretensão deduzida nos autos.
Pelo exposto, há que confirmar o entendimento vertido na sentença quanto à não verificação do pressuposto da ilicitude, não recaindo sobre o Recorrido a obrigação de indemnizar a Recorrente pelos danos alegadamente sofridos.
Mostra-se, pois, prejudicada a apreciação dos demais pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos.



4.3. Da condenação em custas

Vencida, é a Recorrente condenada nas custas (cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do CPTA, artigos 7.º, n.º 2 e 4 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).

V. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida;
b. Condenar a Recorrente nas custas.


Mara de Magalhães Silveira
Marta Cavaleira
Ana Lameira