Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 13083/16 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/21/2016 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | APRESENTAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS – DL 325/2003 – PORTARIA 1417/2003 - ARTIGO 144º, DO CPC – SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I – Do art. 4º, do DL 325/2003, de 29/12, e dos arts. 2º, 4º e 5º, da Portaria 1417/2003, de 30/12 – os quais constituem um regime especial, o qual afasta o regime geral do CPC (nos termos do qual os profissionais forenses apenas podem apresentar as peças processuais por transmissão electrónica de dados, excepto em caso de justo impedimento) -, resulta que nos tribunais administrativos são admissíveis as seguintes formas de apresentação das peças processuais: por via electrónica, concretamente por correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados, e em suporte físico. II – Não regulando o DL 325/2003, de 29/12, e a Portaria 1417/2003, de 30/12, o modo de apresentação das peças processuais em suporte físico, e por força do disposto no art. 23º, do CPTA, há que aplicar o que a este respeito se estabelece no CPC, concretamente nas als. a) a c) do n.º 7 do art. 144º. III - Do referido em I e II decorre que nos tribunais administrativos as peças processuais podem ser apresentadas por correio electrónico e por transmissão electrónica de dados, bem como por entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, e envio através de telecópia. IV - O despacho que indefere a suspensão da instância não é passível de impugnação autónoma, devendo ser impugnado no recurso que venha a ser interposto da decisão final. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | * Município do Fundão veio, ao abrigo do art. 643º, do CPC de 2013, reclamar do despacho proferido, em 2.12.2015, de não admissão do recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco em 30.5.2015, peticionando a admissão do recurso interposto.I - RELATÓRIO A reclamada, notificada, apresentou resposta, onde pugnou pela improcedência da presente reclamação. II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
1) Em 24.11.2008 Águas ………….., SA, intentou no TAF de Castelo Branco acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário – à qual foi atribuída o n.º 487/08.3 BECTB -, contra o Município do Fundão, na qual peticionou a condenação do réu a pagar-lhe: a) - o valor de € 1 103 690,67, devido pelos serviços prestados, acrescido da quantia de € 98 328,03, a título de juros moratórios vencidos até 17.11.2008, num total de € 1 202 018,70; b) - juros de mora vincendos sobre a importância de capital referida na alínea anterior e até efectivo e integral pagamento (cfr. fls. 10 a 25, destes autos, e consulta ao SITAF). 2) Através de requerimento que deu entrada no TAF de Castelo Branco em 29.11.2011, endereçado ao proc. n.º 487/08.3 BECTB, o Município do Fundão solicitou a suspensão da instância até ao trânsito da decisão que viesse a ser proferida no proc. n.º 450/11.7 BECTB, a correr termos no TAF de Castelo Branco, invocando, para tanto e em síntese, que: - em 14.7.2011 o Município do Fundão, juntamente com treze outros Municípios que são utilizadores do Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Alto Zêzere e Côa, intentou no TAF de Castelo Branco acção administrativa comum, sob a forma ordinária, que obteve o n.º 450/11.7 BECTB e na qual foi formulado o seguinte pedido: “Termos em que deve a presente acção ser julgada procedente por provada, devendo, em consequência, ser declarada a nulidade do contrato de concessão devidamente identificado nos arts. 13º e 14º da presente, com todas e devidas e legais consequências, nomeadamente a nulidade consequente dos contratos referidos no supra art. 15º”; - os contratos referidos no art. 15º - do proc. n.º 450/11.7 BECTB - a que o pedido faz alusão são “três contratos: um contrato de recolha de efluentes, um contrato de fornecimento de água, e um contrato de valorização das infra-estruturas municipais existentes em cada um dos respectivos concelhos e a integrar na concessão”; - caso o contrato de concessão celebrado entre as Águas do Zêzere e Côa, SA, e o Estado Português e os contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes celebrados entre as Águas do Zêzere e Côa, SA, e o Município do Fundão vierem a ser declarados nulos – no proc. n.º 450/11.7 BECTB – tal implicará a improcedência do proc. n.º 487/08.3 BECTB, já que o pedido formulado neste processo assenta nos referidos contratos (cfr. consulta ao SITAF). 3) Em 2.4.2013 foi proferido, no proc. n.º 487/08.3 BECTB, despacho saneador no qual foi designadamente indeferido o pedido de suspensão da instância descrito em 2) e seleccionada a matéria de facto (cfr. fls. 64 a 81/88 a 105, destes autos). 4) Em 30.5.2015 foi proferida, no proc. n.º 487/08.3 BECTB, pelo TAF de Castelo Branco, sentença que julgou procedente a acção, condenando o réu a pagar à autora a quantia de € 1 202 018,70, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos desde a citação do réu e até efectivo e integral pagamento, a título de ressarcimento pelos serviços prestados respeitantes ao fornecimento de água e ao saneamento, à recolha e tratamento de efluentes (cfr. fls. 10 a 26, destes autos). 5) A decisão final descrita em 4) foi notificada ao mandatário do réu por ofício datado de 1 de Junho de 2015 (cfr. consulta ao SITAF). 6) O réu remeteu ao TAF de Castelo Branco, por telecópia, em 9.7.2015, requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações da sentença descrita em 4), nos termos constantes de fls. 27 a 33, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. consulta ao SITAF no que respeita à data e modo de envio do requerimento de interposição de recurso). 7) O réu remeteu ao TAF de Castelo Branco, por correio registado em 10.7.2015, o original do requerimento de interposição de recurso e respectivas alegações (cfr. consulta ao SITAF). 8) O réu juntou às alegações de recurso comprovativo do pagamento da multa prevista no art. 139º n.º 5, al. c), do CPC, no montante de € 326,40 (cfr. consulta ao SITAF). 9) Em 2.12.2015 foi proferido despacho de não admissão do recurso interposto pelo Município do Fundão, nos termos constantes de fls. 36 e 37, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. *
O TAF de Castelo Branco, por despacho de 2.12.2015, decidiu não admitir o recurso interposto da sentença proferida em 30.5.2015, com base nos seguintes fundamentos: a) - o recurso interposto pelo Município do Fundão não se pode considerar como processualmente admissível, já que: - os actos processuais que devam ser praticados pelas partes e por escrito implica, como regra, o envio dos mesmos ao tribunal administrativo por correio electrónico ou através de carregamento na plataforma SITAF; - as excepções a essa regra encontram-se nos n.ºs 7 e 8 do art. 144º, do CPC de 2013, que permite a utilização de outros meios – entrega em mão, via postal ou por telecópia -, mas apenas nas situações em que a parte não se encontre representada em juízo nem essa representação por mandatário seja obrigatória e nas situações de justo impedimento; - nenhuma das situações de excepção se verifica in casu, pois é obrigatória a constituição de mandatário e não foi invocado justo impedimento, pelo que a apresentação do recurso jurisdicional através de telecópia (no terceiro dia de multa) e/ou pelo correio (desta feita no dia seguinte ao terceiro dia de multa) não é processualmente admissível; b) – mesmo que se considere que a razão indicada em a) improcede, sempre o recurso jurisdicional não podia ser admitido, dado que o mesmo não possui objecto, na medida em que não assaca um único vício, de natureza factual ou jurídica, à sentença recorrida.
O reclamante defende que o recurso por si interposto devia ter sido admitido, invocando, para tanto e em suma, que: - a falta de envio das peças processuais por transmissão electrónica de dados constitui mera irregularidade, a qual é susceptível de ser sanada através de convite que deveria ter sido formulado pelo Tribunal ao recorrente, tendo em conta o disposto no art. 6º, do novo CPC, e no art. 508º n.ºs 2 e 3, do CPC; - a questão da nulidade do contrato de concessão constitui matéria de conhecimento oficioso que deveria ter sido conhecida pelo Tribunal a final e constitui fundamento do recurso; - se a acção n.º 450/11.7 BECTB vier a ter um desfecho favorável para o ora reclamante, soçobrará o único fundamento de facto invocado na petição inicial para reclamar o valor das facturas em causa, ou seja, a existência do contrato de concessão e dos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes no âmbito dos quais foram emitidas as facturas cujo pagamento a ora reclamada peticiona.
Passemos, então, à análise do acerto (ou não) do despacho judicial reclamado de 2.12.2015.
Neste despacho considerou-se que o recurso interposto pelo ora reclamante da sentença proferida em 30.5.2015 não podia ser admitido, já que: a) era inadmissível a utilização da telecópia e/ou do correio para o envio do requerimento de interposição de recurso e, b) não se entendendo conforme descrito em a), o recurso carecia de objecto.
Vejamos separadamente cada um destes fundamentos.
a) Dispõe o art. 23º, do CPTA, o seguinte: “É aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega ou remessa das peças processuais”.
A presente norma remete para o regime de apresentação em juízo dos actos processuais constante do art. 144º, do CPC de 2013.
De todo o modo, cumpre ter em atenção o disposto no art. 4º, do DL 325/2003, de 29/12, na redacção do DL 190/2009, de 17/8, o qual prescreve sobre a tramitação processual nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, bem como na Portaria 1417/2003, de 30/12, que procedeu à regulamentação deste art. 4º.
Com efeito, e como advertem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Volume I, Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Anotados, 2006, pág. 208, em anotação ao art. 23º, acima transcrito, “Note-se que, de acordo com o art. 1.º, do CPTA, o regime da lei especial – constituído pelo tal Decreto-Lei n.º 325/2003 e pela tal portaria que o regulamentou – afasta no domínio da sua aplicação o regime da lei geral, ou seja, do Código de Processo Civil. A remissão do art. 23.º do CPTA para o regime do CPC deve portanto ser entendida com esta importante ressalva” (sublinhados nossos).
Do art. 144º, do CPC de 2013, resulta que, para os profissionais forenses (sendo certo que, nos termos do art. 11º n.º 1, do CPTA, é obrigatória a constituição de advogado nos processos da competência dos tribunais administrativos), os actos processuais praticados por escrito são obrigatoriamente apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados.
A salvaguarda a esta obrigação destes profissionais encontra-se apenas no justo impedimento, caso em que é permitida a prática dos actos processuais por uma das seguintes formas: - entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; - remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; - envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição (cfr. als. a) a c) do n.º 7 ex vi n.º 8 do referido art. 144º).
Prescreve o art. 4º, do DL 325/2003, de 29/12, na redacção do DL 190/2009, de 17/8, sob a epígrafe “Tramitação processual”, o seguinte: - remessa pelo correio, sob registo (valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal); - envio através de telecópia (valendo como data da prática do acto processual a da expedição).
Cumpre salientar que esse despacho nunca se poderia manter com tal fundamento, mesmo que se considerasse correcta a interpretação nele efectuada das normas aplicáveis [ou seja, mesmo que se considerasse correcto o entendimento de que, face ao disposto no art. 144º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 23º, do CPTA, conjugado com o art. 2º n.º 1, da Portaria 1417/2003, de 30/12, nos tribunais administrativos as partes apenas podem apresentar as peças processuais por correio electrónico ou por transmissão electrónica de dados (carregamento na plataforma SITAF)]. O despacho reclamado também considerou inadmissível o requerimento de interposição de recurso por entender que o recurso careceria de objecto, mas tal fundamento igualmente improcede, pelas razões a seguir enunciadas.
Compulsadas as alegações de recurso – descritas em 6), dos factos provados – verifica-se que o reclamante impugna a sentença de 30.5.2015 com base na seguinte argumentação: - se a acção n.º 450/11.7 BECTB vier a ter um desfecho favorável para o ora reclamante, ou seja, caso sejam declarados nulos o contrato de concessão e os contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, tal implicará a improcedência do proc. n.º 487/08.3 BECTB, face ao disposto no art. 134º n.º 1, do CPA; - a referida questão da nulidade constitui matéria de conhecimento oficioso que deveria ter sido conhecida pelo Tribunal; - a pendência da acção n.º 450/11.7 BECTB consubstancia uma causa prejudicial em relação ao proc. n.º 487/08.3 BECTB, razão pela qual requereu a suspensão da instância, atento o disposto no art. 279º n.º 1, do CPC de 1961, pedido que foi indeferido no despacho saneador, e, no final das alegações de recurso, peticiona a suspensão da instância recursiva até à decisão que venha a ser proferida na acção n.º 450/11.7 BECTB.
Do exposto resulta que o reclamante considera que a sentença proferida em 30.5.2015, no proc. n.º 487/08.3 BECTB, não se pode manter, dado que a decisão a proferir nesse processo tem de aguardar pela sentença que venha a ser prolatada na acção n.º 450/11.7 BECTB, a qual se consubstancia, na sua perspectiva, numa causa prejudicial em relação a esse proc. n.º 487/08.3 BECTB, ou seja, o reclamante – no recurso interposto em 9.7.2015 da sentença proferida em 30.5.2015 -, implicitamente, (também) está a impugnar o despacho saneador no segmento em que indeferiu o pedido de suspensão da instância (por violação do art. 279º n.º 1, do CPC de 1961).
Como se esclareceu no Ac. do STA de 4.3.2015, proc. n.º 01271/13: “Há, no entanto, a nosso ver e na senda do entendimento que tem vindo a ser adoptado por este Supremo Tribunal Administrativo (Vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - de 26 de Setembro de 2012, proferido no processo n.º 678/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Outubro de 2013 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2012/32230.pdf), págs. 773 a 2775, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ 03fe08548fccacfb80257a8c004a7afb?OpenDocument; - de 5 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 1803/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Setembro de 2014 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32220.pdf), págs. 490 a 495, também disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dfd 44cc00100a3f480257c7b005c72ed?OpenDocument.), que ir um pouco mais longe na interpretação do pedido, não olvidando que nesta tarefa não podem ignorar-se as concretas causas de pedir invocadas, na medida em que permitam descortinar a verdadeira pretensão de tutela jurídica, ainda que com recurso à figura do pedido implícito (Dando conta desta posição e subscrevendo-a, JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, últimos três parágrafo da anotação 10 d) ao art. 98.º, pág. 92.). Na verdade, nossa lei processual procura desde sempre evitar, sempre que possível, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais – que a forma prevaleça sobre o fundo (Cf. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 387, a propósito da flexibilidade que deve temperar o princípio da legalidade das formas processuais.) – e essa preocupação com o princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses das partes tem vindo, cada vez mais, a encontrar expressão na lei adjectiva, que procura afastar o rigor formalista na interpretação das peças processuais (Cfr. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que dispõe: «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas».)” (sombreados nossos).
A reclamada defende, no entanto, que o reclamante não interpôs recurso do despacho saneador, no segmento em que indeferiu o pedido de suspensão da instância, já que é o próprio reclamante a afirmar que o seu recurso não abrange as questões em relação às quais se formou caso julgado formal, mas sem razão.
Efectivamente, e desde logo, improcede este argumento, dado que o despacho saneador, no segmento em que indeferiu o pedido de suspensão da instância – descrito em 3), dos factos provados -, não transitou em julgado (e, portanto, não se formou caso julgado formal), dado que é impugnável no recurso interposto da sentença proferida em 30.5.2015 [cfr. art. 677º, a contrario, do CPC de 1961 (“A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, nos termos dos artigos 668.º e 669.º”)].
De facto, dispõe o art. 142º n.º 5, do CPTA, que “As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.
Como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª Edição, 2010, pág. 932, em anotação a este art. 142º n.º 5: “O n.° 5 estabelece uma regra especial, no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios. Estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente, segundo o regime do CPC. A norma pretendia remeter para o artigo 734.° do CPC, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.° 303/2007, que indicava quais os recursos que subiam imediatamente e que ficavam, por isso, excluídos da regra da impugnação com o recurso a interpor da decisão final. A reforma dos recursos em processo civil, que foi introduzida pelo referido Decreto-Lei, eliminou, porém, o recurso de agravo e revogou todas as normas que lhe eram respeitantes, incluindo a do mencionado artigo 734.°, passando a incluir as situações por ele anteriormente abrangidas no recurso de apelação. Deixou de se prever, por outro lado, qualquer diferenciação quanto ao momento de subida do recurso, para distinguir apenas entre as decisões que são passíveis de impugnação autónoma (todas as expressamente indicadas no n.° 2 do artigo 691.° do CPC) e aquelas que, não integrando esse elenco taxativo, apenas podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho que se pronuncie quanto à concessão de providência cautelar (artigo 691.°, n.° 3, do CPC). Nestes termos, a remissão da segunda parte do n.° 5 do artigo 142.° deve agora considerar-se feita para o artigo 691.°, n.° 2, do CPC, pelo que devem ser impugnadas com o recurso a interpor da decisão final todas as decisões proferidas em despacho interlocutório que não possam ser objecto, nos termos dessa disposição, de impugnação autónoma” (sublinhados e sombreado nossos).
Ora, o despacho de 2.4.2013 que indeferiu a suspensão da instância, e face ao previsto no art. 691º n.º 2, do CPC de 1961 (o aplicável, já que o referido despacho foi proferido antes de 1.9.2013), não é passível de impugnação autónoma, apenas podendo ser impugnado autonomamente o despacho que ordena a suspensão da instância – cfr. art. 691º n.º 2, al. f), do CPC de 1961.
Conforme esclarece a este propósito António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 3ª Edição Revista e Actualizada, 2010, pág. 202, em anotação ao n.º 2 do art. 691º: “f) Decisão que ordene a suspensão da instância. A partir da declaração de suspensão da instância ficam limitados os actos que podem validamente praticar-se no processo (art. 283.°, n.° 1). Deste modo, a justificação para a previsão de recurso autónomo centra-se na necessidade de clarificar a questão que determinou a suspensão, com natureza prejudicial relativamente ao prosseguimento da normal tramitação. Já a decisão que indefira a suspensão requerida por alguma das partes apenas é impugnável nos termos dos n.ºs 3 (1) e 4 (2), a não ser que a impugnação diferida se revele absolutamente inútil, nos termos do n.° 2, al. m)” (sublinhado nosso).
Conclui-se, assim, que o requerimento de interposição de recurso tem objecto, pois, desde logo, é impugnado o despacho de 2.4.2013 no segmento em que indeferiu a suspensão da instância, por violação do art. 279º n.º 1, do CPC de 1961.
III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Conceder provimento à presente reclamação, e, em consequência, determinar a admissão do requerimento de interposição do recurso e a remessa do processo principal a este TCA Sul (após prolação de despacho a fixar a espécie e o efeito que compete a tal recurso e logo que decorrido o prazo para apresentação de contra-alegações ou logo que as mesmas sejam juntas). II – Condenar a reclamada nas custas deste incidente, fixando-se a taxa de justiça em € 260 (duzentos e sessenta euros). III – Registe e notifique. * Lisboa, 21 de Abril de 2016 _________________________________________ (Catarina Jarmela - relatora) _________________________________________ (Conceição Silvestre) _________________________________________ (Cristina dos Santos) (1) O qual prescreve que “As restantes decisões proferidas pelo tribunal de primeira instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2”. (2) Que determina que “Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão”. |