Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1701/18.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
DANOS
Sumário:I - Não se estando perante hipótese em que o recurso é admissível independentemente do valor da sucumbência, a admissibilidade do recurso subordinado depende de a decisão impugnada ser desfavorável ao Recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre;
II - A circunstância de não constar do probatório o que foi alegado em específicos pontos da petição inicial, não determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. b) do CCP, porquanto não está em causa a ausência ou omissão de todo o quadro factual em que a sentença deveria assentar;
III - A matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas, ou juízos jurídico-conclusivos;
IV - “[S]e os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos” (Ac. do STJ de 29.9.2020, proferido no processo 129/10.7TBVNC.G1.S2);
V - “[O] tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”. (Acórdão do STA de 14.10.2010, proferido no processo 751/07);
VI - Há erro material quando se verifica inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas antes ser patente e ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão;
VII - A determinação da situação em que o lesado se encontraria caso não tivesse sofrido a lesão, corresponde a um juízo de prognose a realizar em sede de direito, que se exige sustentado em factos concretos que, in casu, respeitam à realidade económica e financeira em que o Recorrente e as sociedades em causa se encontraram antes e após o evento danoso, às condições em que concretamente se desenvolveu a atividade no período anterior e posterior ao evento danoso pelas sociedades em causa, entidades a ela similares (entidades no mesmo mercado) e pelo Recorrente, designadamente custos (médios) suportados, receitas obtidas e resultados líquidos alcançados;
VIII - Não se verifica o nexo de causalidade com o facto omissivo ilícito (atraso na decisão), quando se apura que os danos não patrimoniais advêm de decisão judicial tomada no processo atrasado;
IX - Constituem fatores a considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais o lapso de tempo decorrido e aspetos específicos do litígio, como seja a importância do litígio e o seu impacto na esfera jurídica, o nível de vida em Portugal, o contributo do Recorrente para o atraso;
X - Não se encontra demonstrado o nexo de causalidade entre o facto ilícito (atraso) e os danos emergentes e lucros cessantes, quando se prova que as sociedades relativamente aos quais o Recorrente alega não ter obtido os ganhos que alcançaria não fosse a lesão foram declaradas insolventes anos antes de se iniciar o período de atraso e que as dívidas das mesmas suportadas por aquele respeitavam a períodos anteriores ao atraso;
XI - Não alegando, nem provando o Recorrente a situação económica e financeira anteriormente e após o evento lesivo, nem a evolução do mercado, não é possível afirmar a ocorrência do dano (lucros cessantes), nem tão pouco aferir a sua causalidade ao facto omissivo ilícito (atraso na justiça).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul:


1. Relatório

A… instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa contra o Estado Português, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia de € 6.353.381,73, a título de indemnização, acrescida de juros desde a citação até integral e efetivo pagamento, correspondentes a:
- € 119.883,73 - “valor dos empréstimos relativos a um contrato de abertura de crédito e de dois contratos de mútuo do qual o Autor foi avalista” e “pagamento de reversões relativas a TSU, IRS, e IVA das sociedades L... e a L...”;
- € 6.253.498,00 - “Lucros cessantes e prejuízos futuros relativamente a um conjunto empresarial que se viu impedido de atuar no mercado”;
- € 25.000,00 por danos não patrimoniais.

Por sentença de 26 de janeiro de 2023, o Tribunal julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, “condeno[u] o Estado Português a pagar ao Autor o montante de € 2.500,00 acrescidos dos respetivos juros legais aplicáveis, desde a citação até efetivo e integral pagamento”.

Inconformado, o A./Recorrente interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul dessa decisão, cujas alegações contêm as seguintes conclusões:

«DO ÂMBITO DO RECURSO
A. O recurso tem o seguinte âmbito:
i) Da nulidade da sentença, quanto à matéria dos danos patrimoniais, a título de lucros cessantes e prejuízos futuros;
ii) Da impugnação da matéria de facto em quatro vertentes:
• Erros materiais (factos provados n.ºs 87. e 156.);
• Matéria relativas aos arrestos (factos provados n.ºs 1. a 144. e 156. a 160.);
• Restantes factos provados (factos provados n.ºs 145. a 155. e 161. a 200.);
• Factos não provados.
iii) Do direito:
• Os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e seu nexo de causalidade em relação ao facto ilícito culposo praticado, o qual a sentença recorrida reconhece ter existido;
• A redução do pedido, nos termos adiante enunciados.

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Se a nulidade arguida não for julgada procedente - a qual, sendo deferida mas não suprida em sede de recurso, pode levar a que os autos regressem à 1.ª instância, inclusive com a reabertura da audiência para produção de prova complementar -, isso não deve prejudicar que o recurso deva ser apreciado, em sede de impugnação da matéria de facto, relativamente ao tema dos danos patrimoniais, a título de lucros cessantes e prejuízos futuros, a que diz respeito um segmento dessa impugnação da matéria de facto, o que se requer.
DA NULIDADE DA SENTENÇA
B. Em sede de danos patrimoniais, a título de lucros cessantes e prejuízos futuros, a PI assenta na avaliação económico-financeira das empresas do A. (do seu valor e evolução), nos termos constantes nos artigos 164.° a 172.°. da PI, a que se reporta o relatório de auditoria da M…, junto aos autos com o requerimento probatório do A. de 11.12.2020, como doc. 80, a fls. 1583 - 1684 SITAF. Sobre esse relatório foram ouvidos em audiência de julgamento, em 21.06.2021, o seu autor – J… -, bem como um consultor financeiro da E...– G….
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Na fundamentação de facto da sentença, o Tribunal limitou-se a dar como provado que a M... tinha efetuado o relatório em pauta, cujo teor deu por reproduzido - facto provado n.° 194.. Porém, e era isso que relevava, não se pronunciou sobre que factos constantes desse relatório se deviam dar como provados ou não provados, com referência aos artigos 164.° a 172.° da PI; da mesma forma, a sentença não se refere ao depoimento das testemunhas ouvidas a tal propósito, nem para referir que os seus depoimentos foram credíveis, nem o contrário.
Ora, esta é a questão patrimonial mais importante destes autos, pelo que a completa ausência de fundamentação de facto relativamente à matéria dos artigos 164.° a 172.° da PI gera a nulidade da sentença, por falta de especificação da fundamentação de facto relativamente a um tema nuclear da causa de pedir, o que se vem arguir, nos termos previstos no artigo 94.°, nos 2 e 3 do CPTA e do artigo 615.°, n.° 1, al. b) do CPC, devidamente conjugados.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
ERROS MATERIAIS (factos provados n.os 87. e 156.)
C. No elenco dos factos dados como provados, a sentença recorrida enferma dos seguintes erros materiais:
a) No título dado ao processo n.° 1889/11.3TYLSB, entre os factos provados nos 61. e 62., quando se lê “Ação Administrativa”, deve ler-se “Ação Principal;
b) No facto provado n.° 87., onde se lê “Em 22.02.2014, (...)” deve ler-se “Em 20.02.2014”, porque é essa data que resulta de fls. 365-367 do processo n.° 1889/11.3TYLBS em apenso aos presentes autos;
c) No facto provado n.° 156., onde se lê “processo cautelar n.° 4848/06.0TTLSB-A” deve ler-se “processo cautelar n.° 4848/08.0TTLSB-A”, porque resulta dos documentos n.os 6 e 7 que o processo em apreço é de 2008 e não de 2006, como, por lapso, se encontra escrito.
Estamos perante três erros materiais que cumpre corrigir nos termos acima expostos, o que se requer; porém, caso assim se não entenda, então devem ter-se por impugnados os factos provados n.os 87. e 156., que devem ser considerados nos termos supra referidos.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
DA MATÉRIA RELATIVAS AOS ARRESTOS (factos provados n.os 1. a 144. e 156. a 160.)
D. Nestes autos, releva matéria dos quatro arrestos decretados contra o A. e suas empresas (cfr. capítulo II da PI, artigos 55.° a 112.°).
Antes de entrarmos nos concretos pontos que entendemos que devem ser aditados ao probatório, deve ter-se presente a sequência cronológica da propositura e decretamento desses arrestos:
i) 1.° arresto: proposto em 04.11.2008, por C..., mulher de L...(o sócio desavindo do A.), decretado em 20.11.2008, revogado em 01.04.2009;
ii) 2.° arresto: proposto em 01.04.2009, por L...contra a sociedade L..., decretado em 15.09.2009, cuja ação principal não veio a ser julgada procedente;
iii) 3.° arresto: proposto em 30.04.2009, por L...contra o ora A. e a sociedade L..., decretado em 19.06.2009, cuja ação principal foi julgada improcedente;
iv) 4.° arresto: proposto em 17.10.2011, por L...contra o ora A. e as sociedades L..., L... e T..., decretado em 25.11.2011, revogado em 21.09.2015, cuja ação principal foi julgada improcedente.
E. Quanto ao 1.° arresto proposto e decretado (factos provados nos 156. e 157.) - e sem prejuízo do lapso de escrita a que supra se alude, devendo corrigir-se o ano do processo para 2008 em vez de 2006 -, deveria ainda ter sido dado como provado o seguinte: i) a data da propositura do arresto - 4 de novembro de 2008; ii) a data em que o arresto foi decretado - 20 de novembro de 2008; tais datas constam do artigo 58.° da PI, o qual foi expressamente aceite pelo R. (cfr. artigo 22.° da contestação). É evidente que as datas em apreço são relevantes para compreender o encadeamento em causa.
F. Quanto ao 2.° arresto proposto, 3.° a ser decretado (facto provado n.° 160.), deveria igualmente ter sido dado como provado o teor dos artigos 61.°, 63.°, 64.° e 65.° da PI, porque expressamente aceites pelo R. (cfr. artigo 22.° da contestação) e porque provados pelos documentos que neles são convocados. Os aditamentos sugeridos são relevantes, o primeiro porque permite compreender a necessidade da propositura do 2.° arresto no próprio dia da revogação do 1.° arresto, os restantes porque nos habilitam a conhecer a sequência processual relativa ao 2.° arresto proposto.
G. Quanto ao 3.° arresto proposto, 2.° a ser decretado (factos provados n.os 158. e 159.), deveria igualmente ter sido dado como provado o teor dos artigos 70.° e 71.° da PI, porque expressamente aceites pelo R. (cfr. artigo 22.° da contestação) e porque provados pelos documentos que neles são convocados. Os aditamentos sugeridos são relevantes, porque nos habilitam a conhecer a sequência processual relativa ao 3.° arresto proposto.
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Deste modo, introduziram-se os aditamentos supra reclamados (no texto dos primitivos números ou em desdobramentos desses números), alterando-se a redação dos nos 156. a 160. do probatório, e aditando-se os nos 159.A., 159.B., 160.A., 160.B. e 160.C., nos termos supra constantes do n.° 27 do corpo destas alegações.
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
DOS RESTANTES FACTOS PROVADOS (factos provados n.ºs 145. a 155. e 161. a 200.)
H. Relativamente aos factos do probatório nos 145. a 155. e 161. a 200., o ora Recorrente não tem nada a opor ao que deles consta. A presente impugnação dirige-se a segmentos que deles deviam constar e não constam, como adiante, mais de espaço, se verá.
I. No facto provado 145., relativo à P... (que veio a ser declarada insolvente, nos termos referidos no facto provado n.° 162), faltou referir no probatório que o A. tinha uma quota correspondente a 67% do capital social da empresa e L...tinha uma quota correspondente a 33% desse mesmo capital social, tal como referido no artigo 14.° da PI - expressamente aceite pelo R. na sua contestação -, provado pelo doc. 1 junto à PI, não impugnado pelo R.; julga-se que o aditamento desse inciso é relevante pata compreender a dinâmica da relação entre o A. e L....
No facto provado n.° 146., igualmente relativo à P..., deve ser aditado aquilo que se extrai do memorando de entendimento celebrado entre o A. e L..., em 11.05.2008, junto aos autos com a PI como doc. 4, a que a sentença deu crédito nos termos referidos na pág. 52, devidamente conjugado com a certidão permanente junta com a PI aos autos como doc. 1, pelo menos quanto ao seguinte:
i) Nessa empresa, constituída pelo A. e por L..., vieram, em 2004, a entrar no capital dois sócios - T...e P… -, tendo a sociedade vindo a adotar a designação T…, relativamente à qual existiu um litígio que só veio a ser sanado em 2008;
ii) Na pendência desse litígio, o A. e L...constituíram a sociedade L..., em que, no futuro, ambos manteriam uma participação no capital social de 67% para o A. e de 33% para L...(tal como detinham na P...), sendo certo que, no momento da sua constituição e por causa daquele litígio na P.../T…, eles não surgiram nem como sócios nem como gerentes.
J. Aos factos provados n.os 152. e 155., deve aditar-se que essas sociedades foram constituídas pelo A. (em 02.12.2008 e 13.01.2009) para fazer face à situação decorrente do arresto decretado contra a sociedade L..., em 20.11.2008, resposta lógica às consequência de tal arresto que incidiu sobre o estabelecimento comercial da L..., incluindo receitas geradas e saldos de depósitos bancários, bem como das declarações da testemunha C… - prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 21.06.2021 (cfr. ata do mesmo dia) -, companheira do A. em união de facto (cfr. facto provado n.° 186.).
K. Aos factos provados n.os 170. e 171. - relativos a pagamentos efetuados pelo A. -, deve acrescentar-se as datas em que tais pagamentos foram efetuados (sendo certo que no n.° 170. deve ainda constar que tal pagamento foi efetivamente realizado); como se extrai dos documentos nos 67, 61, 62 e 63 juntos ao requerimento probatório do A. de 11.12.2020, os pagamentos em apreço foram efetuados em 22.08.2012 (facto n.° 170.) e 13.11.2012, 23.01.2014 e 06.01.2014 (facto n.° 171.); é importante que a referência a tais datas conste do probatório, para demonstrar que se trata de pagamentos feitos pelo A. em data posterior ao decretamento do 4.° arresto.
L. Nos factos provados 174. a 184., vêm referidos os rendimentos auferidos pelo A., a título individual, incluídos nas suas declarações de IRS de 2009 a 2019. Todavia, justifica-se que seja discriminado que os rendimentos por si auferidos até 2011 lhe foram primordialmente pagos pelas sociedades L..., L... e T...; por outro lado, os rendimentos auferidos a partir de 2012 foram basicamente pagos ao A. pela sociedade P… UNIPESSOAL - cfr. docs. 45 a 60 juntos aos autos com o requerimento probatório do A. de 11.12.2020; idem para os rendimentos auferidos pela sua companheira C..., que, durante todos esses anos, sempre apresentou declarações conjuntas com o A.. Deste modo, incluiu-se esta informação num número a aditar ao probatório - n.° 184.A. -, nos termos supra constantes do n.° 41 do corpo destas alegações, a qual é relevante para se conhecer a situação patrimonial do A..
M. No facto provado 194., a respeito do relatório da M..., junto aos autos como doc. 80 com o requerimento probatório do A. de 11.12.2020, a fls. 1583-1684 do SITAF, não basta dar como reproduzido o seu teor, porque o que releva são os factos dele constantes que se devem dar como provados, pelo que cabe ainda estabelecer o seguinte: i) O relatório partiu da avaliação da situação económico-financeira das empresas através das quais o A. exerceu a sua atividade, entre 2006 e 2011 (P..., L..., L... e T...), ou seja, até à data em que foi decretado o arresto de 25.11.2011 (com incidência no próprio ano de 2011, porque parte relevante dos serviços desse ano iriam ser faturados até ao final do ano), cujo evolução do volume de negócios se sintetizou no seguinte quadro, que consta da sua página 23:


«Imagem em texto no original»


ii) Tal relatório estabeleceu ainda um quadro de qual teria sido a sua evolução previsional, em termos de volume de negócios, EBITDA e RLE (resultado líquido de exercício), bem como dos lucros cessantes que desses índices se podem presumir, entre 2011 e 2016, não fosse o evento que paralisou as empresas a partir do arresto de novembro de 2011, o que foi sintetizado, na sua página 20, nos seguintes termos:

iii) Considerando o conjunto de dados históricos das empresas que pertenceram ao universo do A. e da evolução do mercado do sector, à data da elaboração do relatório, em junho de 2018, em caso de venda do negócio, seria previsível um valor de venda aproximado de 4,5 milhões de euros, calculado num intervalo de confiança entre um valor máximo e mínimo, de acordo com as metodologias de avaliação adotadas no estudo, designadamente o método da avaliação comparativa do mercado e o método do rendimento atualizado, cientificamente adequados para o objetivo do estudo, como consta da páginas 20 e 101, quanto ao valor de venda, e das páginas 70 e 101, quanto aos métodos utilizados (páginas do relatório);
iv) Da análise comparativa do mercado, o relatório teve particularmente em conta a evolução, entre 2012 e 2016, da empresa W…, constituída por L...(cfr. doc. 5 junto à PI), logo a seguir ao 4.° arresto, em 20.12.2011, cujo volume de negócios evoluiu entre 2012 e 2016 nos seguintes termos: 2012 - €848.836; 2013 - €1.978.121; 214 - €3.221.631; 2015 - €3.551.468; 2016 - €3.844.511 (como consta da página 81).
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Os incisos acima referidos - que devem ser aditados ao facto provado n.° 194, como factos n.os 194.A., 194.B., 194.C. e 194.D., nos termos supra constantes no n.° 41 do corpo das alegações - decorrem do próprio relatório da M..., bem como das declarações prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas J…, autor desse relatório, e G…, consultor financeiro da E…, que analisou (e validou) o relatório da M..., ambas prestadas de forma isenta, credível e com elevado grau técnico de conhecimento, na sessão da audiência de julgamento do dia 21.06.2021 (cfr. ata respetiva),
N. No facto provado 195., considerando o contrato de trabalho celebrado em Moçambique, junto aos autos a fls. 2002 a 2005 do SITAF, faltou referir que o ordenado mensal do A. é de 100.000 meticais - €1.464,06 -, quantia sujeita às deduções legais (cfr. cláusula sétima do contrato junto aos autos em 08.10.2021, a fls. 2022 do SITAF).
No facto provado 196., deve constar que tais rendimentos não são declarados na declaração de IRS portuguesa, porque, nos termos do acordo para evitar a dupla tributação vigente entre Portugal e Moçambique, sendo tais rendimentos tributados em Moçambique, não estão sujeitos a tributação em Portugal (cfr. acordo de dupla tributação - artigo 15.° - disponível em http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/...).
---x---
Assim sendo, aos factos provados nos 145., 146., 152., 155., 170., 171., 195. e 196. devem ser aditados os segmentos acima assinalados nos nos 31., 32., 33., 34., 39. e 40. do corpo das alegações, passando os restantes aditamentos supra referidos nos nos 35. e 36. a constar de factos aditados com os nos 184.A., 194.A, 194.B., 194.C. e 194.D., tudo nos termos constantes do n.° 41 do corpo destas alegações.
O. Em relação aos factos dados como não provados, o Tribunal considerou apenas que não se deveria considerar provados os factos identificados sob s alíneas A. e B., na pág. 52 da sentença recorrida. Ressalvado o devido respeito, o Recorrente entende que esses segmentos devem ser considerados provados nos seguintes termos:
A. Que a partir do decretamento do arresto, em 25.11.2011, e por causa dele, o Autor, pelo menos em território nacional (onde estavam sedeadas as suas empresas e onde se situava a sua principal carteira de clientes - “constituída por grandes empresas nacionais, serviços do Estado e pela NA TO”, cfr. facto provado n.° 167. -), não teve mais a possibilidade de exercer uma atividade no ramo da gestão de projetos;
B. Que a partir do decretamento do arresto, em 25.11.2011, e por causa dele, o Autor teve de passar a exercer a sua atividade profissional no estrangeiro em condições muito adversas, garantindo apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana.
P. A alteração reclamada decorre da conjugação de outros factos já assentes, devidamente conjugantes com os demais elementos probatórios que a seguir se identificam. Elencam-se, assim, os argumentos que justificam que esses factos devam ser dados como provados nos termos acima referidos. Primeiro.
O Recorrente já estava impedido de utilizar a marca P.. CONSULTING na sequência do arresto decretado em 19.06.2009 (cfr. facto provado n.° 160.), de que era co-titular (cfr. facto provado n.° 147.). Por força do arresto decretado em 25.11.2011, foi também impedido de utilizar a marca P… PROJECTS, que obtivera em seu nome em 2010 (cfr. factos provados n.os 11. e 169.). Por outro lado, as empresas através das quais fundamentalmente exercia a sua atividade profissional (L... e L..., ambas com uma grande carteira de clientes constituídas por grandes empresas nacionais, serviços do Estado e NATO - cfr. facto provado n.° 167.) viram arrestados todos os bens e direitos que integravam os respetivos estabelecimentos comerciais, todas as receitas e todos os créditos sobre terceiros de que fossem titulares e todas as contas bancárias. Idem para a empresa T..., também por ele constituída, na sequência do 2.° arresto, mas com menor atividade, como resulta do estudo da M.... Neste contexto, como é que o A. havia de poder continuar a exercer uma atividade no ramo da gestão de projetos em território nacional onde estavam sedeados os seus principais e grandes clientes?
Segundo.
Em reforço dessa conclusão de que o A. ficou impossibilitado de exercer a sua atividade profissional, por causa do arresto de 25.11.2011, deverão ter-se em conta, à luz de um critério de experiência comum, os factos já assentes no probatório sob os nos 187. a 190.
Terceiro.
As insolvências da L... e da L..., requeridas pelas próprias sociedades e decretadas logo em fevereiro e março de 2012, são a natural consequência da situação a que tais entidades foram submetidas, impedidas de exercer qualquer atividade e de saldar os seus compromissos, por via da apreensão dos seus saldos bancários e de todas as receitas, presentes e futuras, que pudessem auferir. Seria praticamente impossível a uma qualquer empresa - titular de um passivo corrente - honrar os seus compromissos e evitar a insolvência.
Quarto.
Neste contexto, a alternativa encontrada pelo A. - para assegurar a sua subsistência quotidiana (e da sua companheira, também gerente das sociedades L... e L... e delas dependente, cfr. factos provados nos 148. e 152.) - foi constituir a sociedade “P… Unipessoal” (cfr. facto provado n.° 193.), a partir da qual passou a prestar, com muitas dificuldades, serviços de consultadoria no estrangeiro, já que, no mercado nacional, por via do arresto de 25.11.2011, ficara definitivamente “queimado”.
Quinto.
É conhecida a faturação do conjunto das empresas do A. - L..., L... e T... - nos anos antecedentes ao 4 ° arresto decretado em 2011 e subsistente até 2015 (em 2009, €600.100; em 2010, €1.120.251; em 2011, €497.972, sendo que, neste último ano, em virtude do arresto decretado em novembro, já não pôde beneficiar das faturações que habitualmente emitia no final do ano). Está também assente quais foram os rendimentos que o A., a título individual, obteve dessas empresas em 2009 e 2010 (respetivamente €75.506,91 e €84.899,00 - cfr. os factos do probatório nos 174. e 175., devidamente conjugados com o facto aditado 184.A.), os quais são substancialmente superiores aos que foram registados em 2012 e 2013 (nos montantes de €2.267,08 e de €6.790,00 respetivamente, cfr. factos provados n.os 177. e 178.). Depois de uma pequena melhoria nos anos de 2014 e 2015, os rendimentos mantiveram-se ao nível da mera subsistência a partir de 2016, o que levou o A. a ter de passar a residir uma parte do ano em Moçambique, onde, a partir de 2018, passou a auferir um rendimento mensal de 100.000 meticais, correspondente a €1.464,06.
Sexto.
Na sentença recorrida justificam-se os factos não provados pela circunstância de não haver informação suficiente acerca dos trabalhos desenvolvidos pelo A. no estrangeiro, salientando-se que os valores auferidos em Moçambique não foram declarados em sede de IRS, “desconhecendo-se se tal também aconteceu com os rendimentos obtidos nos demais países onde exerceu a sua atividade” (cfr. pág. 54 da sentença).
Mas essa argumentação é manifestamente improcedente porque não há qualquer prova nos autos de que as declarações fiscais não reflitam aquilo que o A. (e a sua companheira) auferiu nos anos em apreço, as quais assim se têm de presumir verdadeiras, como efetivamente o são, nelas se incluindo todos os rendimentos auferidos pelo A. no estrangeiro, no âmbito de prestações de serviços que ele desenvolvia para a P… Unipessoal, com exceção dos que auferiu em Moçambique, que não tinham que ser declarados em Portugal (em função do acordo destinado a evitar a dupla tributação celebrado entre Portugal e Moçambique).
Qualquer outro julgamento acerca desta matéria é um exercício de pura perversão probatória, inaceitável num Estado de Direito.
Sétimo.
O arresto só foi levantado em 21.09.2015, quase quatro anos depois de ter sido decretado. Como é evidente, todo o potencial das empresas do A. já tinha sido destruído e era irrecuperável.
DO DIREITO:
DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Q. Nesta ação demanda-se o ESTADO PORTUGUÊS em responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da sua função jurisdicional, nos termos do artigo 22.° da CRP e da Lei n.° 67/2007, de 31 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2008, de 17 de julho.
A ação funda-se na violação do direito do A. a uma decisão em prazo razoável, por referência à tramitação do 4.° arresto supra enunciado, decretado em 25 de novembro de 2011, revogado por sentença de 21 de setembro de 2015, notificada em 25 de setembro e transitada em julgado em 15 de outubro de 2015, bem como da ação principal de que aquele arresto era dependência, proposta em 19 de dezembro de 2011, com sentença em 13 de julho de 2016, notificada em 18 de julho e transitada em julgado em 30 de setembro de 2016.
R. O A. teve que passar a exercer a sua atividade profissional sobretudo no estrangeiro, em condições muito adversas, garantindo apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana.
Das sociedades requeridas, a L... e a L... apresentaram-se à insolvência, enquanto a T... ficou praticamente reduzida a uma mera existência jurídica.
Quando, em 2015, veio a revogação do arresto decretado em Novembro de 2011, já não havia nada a recuperar, porque nem o A. nem as suas empresas já estavam no mercado, nem em condições de nele tornar a ganhar espaço e reconhecimento, uma vez que estamos num sector muito competitivo, onde, com o decurso dos anos, entram novos agentes, tornando muito difícil a reentrada de quem esteve tanto tempo afastado dele e ainda por cima com um histórico de arrestos e empresas declaradas insolventes, o que representa um dano reputacional muito intenso.
S. Pelo exposto, dúvidas não se colocam quanto ao preenchimento de dois dos requisitos da responsabilidade civil: a ilicitude e a culpa (esta reportando-se ao anormal funcionamento do serviço da justiça, sem necessidade do apuramento de uma culpa individualizada), tudo nos termos já constantes da sentença recorrida.
A divergência com a sentença recorrida tem a ver com os danos sofridos, o seu nexo de causalidade com o facto ilícito praticado e com os montantes indemnizatórios a arbitrar.
T. Considerando o tempo de atraso do julgamento do 4.° arresto, bem como da respetiva ação principal, o Tribunal julgou adequado fixar um a indemnização a favor do A. de €2.500,00.
Salvo melhor opinião, a indemnização arbitrada é manifestamente insuficiente à luz dos critérios previstos no artigo 494.° do CC, em que avultam a gravidade do facto ilícito praticado e as consequências muito danosas que dele decorreram para o A., as quais não são apenas as que resultam dos factos provados nos 187. a 192., mas igualmente o que decorre dos factos que se devem passar a considerar como provados nos termos supra referidos no n.° 43 destas alegações (conclusão O.).
Acresce particularmente o tempo intolerável de duração do julgamento da oposição ao arresto. Quase 4 anos, apesar da pronta reação do A. e das sociedades requeridas nos termos constantes dos factos provados nos 19., 21., 22. e 23., logo em dezembro de 2011, a que o Tribunal fez “ouvidos moucos”. Pelo exposto, julgamos adequado o valor peticionado nesta sede de €25.000,00 (sem prejuízo da redução do pedido infra).
U. Em sede de danos patrimoniais, a título de danos emergentes, na PI (artigos 154.° a 163.°), o A. reclamou o pagamento das despesas suportadas (ou a suportar) com referência às sociedades requeridas dos arrestos (L... e L...), as quais, por causa da situação de insolvências que o 4.° arresto implicou, não tiveram capacidade de as liquidar, o que determinou a instauração de reversões contra o A. e a sua companheira, a título de responsáveis subsidiários, que o A. teve de assumir e pagar.
Neste item, a sentença desconsiderou esses danos, com o argumento de que a L... e a L... não puderam suportar os pagamentos em apreço por causa das insolvências decretadas, para as quais não contribuíra de forma relevante, o 4.° arresto, uma vez que tais sociedades já apresentariam dificuldades económicas.
V. Trata-se de uma argumentação improcedente.
Primeiro, porque os dados a que se reporta a sentença recorrida, quanto a resultados financeiros das sociedades em causa, são apontamentos avulsos retirados da sentença de arresto reproduzida no n.° 12. dos factos provados, a qual veio a ser revogada nos termos da decisão referida no n.° 60. do probatório.
Segundo, porque, como resulta do relatório da M... - cfr. facto n.° 194. do probatório, bem como os factos aditados sob os nos 194.A., 194.B, 194.C. e 194.D. -, as empresas em causa estavam em boa condição económico-financeira, com volumes de negócios muito expressivos e em rota de crescimento, pelo que não faz sentido andar a “picar” aspetos parcelares da vida dessas empresas que não traduzem a sua real situação.
Terceiro, porque é incontornável que empresas às quais foram arrestadas todas as receitas (presentes e futuras, sem limitação temporal), e todas as contas bancárias, bem como a totalidade dos bens e direitos que integravam os seus estabelecimentos comerciais (cfr. facto provado n.° 11.), não tinham condições, em termos de normalidade de uma vida empresarial, com passivo corrente, para evitar a sua insolvência, como aconteceu em relação à L... e à L… (sem possibilidade de reversão a curto prazo), o que poderia ter sido evitado com uma decisão célere e atempada da oposição ao arresto ou sobre as outras medidas “paliativas” requeridas, logo em dezembro de 2011, nos termos dos n.os 19., 21. e 22. do probatório.
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Deste modo, deve julgar-se, neste item, que, segundo uma avaliação efetuada à luz de um critério de causalidade adequada, o A. teve efetivamente de suportar, por causa do arresto em pauta, os pagamentos a que se reportam os factos nos 168. a 173. do probatório, com as correções supra introduzidas nos nos 170. e 171..
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O montante suportado pelo A. soma €29.801,03, correspondente às verbas parcelares supra referias nos n.os 168., 169., 170., e 173., pelo que o seu prejuízo, nessa sede, é de €29.801,03.
W. Todavia, a principal divergência com a sentença recorrida tem a ver com a improcedência do pedido formulado a título de lucros cessantes e prejuízos futuros, nos termos dos artigos 164.° a 172.° da PI.
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O Tribunal julgou improcedente tal pedido, por três razões fundamentais:
i) porque o A. não teria feito prova sobre os factos julgados não provados sob as alíneas A. e B., nos termos constantes da pág. 52 da sentença recorrida;
ii) porque não considerou estabelecido o nexo de causalidade entre as insolvências das requeridas L... e L..., bem como a paralisação da T..., e da própria atividade individual do A. em território nacional, e o facto ilícito culposo em apreciação, uma vez que essas empresas já viriam com problemas, designadamente por causa dos anteriores arrestos decretados;
iii) porque ignorou, desconsiderando em absoluto, a factualidade apurada pelo relatório da M... que procede a uma avaliação dos lucros cessantes e prejuízos futuros decorrentes da circunstância do A. - através das sociedades por onde exercia a sua atividade, ou por ele próprio - ter deixado de exercer, pelo menos no território nacional onde estavam sedeados os seus principais clientes (cfr. facto provado n.° 167.), a atividade profissional em que se especializara, tinha prestígio, clientes e mercado.
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Trata-se de uma argumentação igualmente improcedente.
Primeiro, porque os factos dados como não provados sob as alíneas A. e B., devem passar a considerar-se provados nos termos supra referidos no n.° 43 destas alegações; sem esquecer a factualidade muito impressiva constante dos factos nos 187. a 192. do probatório, de onde é razoável presumir uma extrema dificuldade, se não impossibilidade, do A. manter a sua atividade em Portugal, num contexto tão sombrio como esses factos evidenciam.
Segundo, porque, até ao decretamento do 4.° arresto, a verdade é que as empresas L..., L... e T..., apesar das vicissitudes criadas pelos anteriores arrestos, conseguiram singrar e superar os obstáculos, como decorre do volume de negócios alcançado nos anos de 2009, 2010 e 2011, o que foi evidenciado no relatório da M..., que procedeu a uma avaliação económico-financeira do grupo das empresas do A. até essa data, comparando-a com a perspetiva de evolução que poderiam ter nos 5 anos subsequentes (até 2016); acresce que caberia ao Estado fazer a demonstração que assim não seria, o que não fez (nem, de resto, sequer tentou fazer).
Terceiro, porque o A., por via do 4.° arresto decretado, ficou proibido (pelo menos em território nacional) de usar a marca P… PROJECTS (bem como a marca P… CONSULTING, mas quanto a esta a proibição já vinha do anterior arresto), quer no âmbito de uma sociedade, quer a título individual, situação que se manteve até ao levantamento do arresto.
Quarto, porque o Tribunal não procedeu a uma apreciação dos factos que deveria ter avaliado, e dado como provados, a que se reportam os factos aditados sob os nos 194.A., 194.B., 194.C. e 194.D., os quais atestam o seguinte: i) a boa capacidade de gerar volume de negócios do grupo das empresas do A. até 2011 (muito embora com uma descida no ano de 2011 pela impossibilidade de faturar, no final desse ano, o que estava pendente, em virtude do 4.° arresto); ii) fazendo um exercício previsional do que seria a sua atividade nos 5 anos subsequentes, um montante de lucros cessantes no valor de €1.258.498,00, apurado pela M... de acordo com técnicas internacionais de avaliação de mercado; iii) ao fim de 5 anos de consolidação do projeto, um valor previsível (aproximado) de venda de 4,5 milhões de euros, que o A. perdeu por se ter visto impedido de exercer a sua atividade económica em Portugal, através das suas empresas e do uso das marcas de que era dono, só chegando a reversão do arresto 4 anos depois, quando, em termos de normalidade, avaliada de acordo com um critério de experiencia comum, já era tarde para recuperar o que fora perdido.
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Pelo exposto, julga-se que o montante apurado, em sede de lucros cessantes e prejuízos futuros, no valor global de €6.253.498,00, é adequado à situação dos autos, consubstanciando uma avaliação até conservadora dos danos causados.
DO DIREITO:
DA REDUÇÃO DO PEDIDO
X. Por causa dos arrestos decretados, da demora no julgamento da oposição ao 4.° arresto e do julgamento da respetiva ação principal, estão neste momento pendentes três ações:
a) a ação dos presentes autos;
b) a ação pendente no Juiz do 1 do Juízo Central Cível de Lisboa, sob o n.° 20912/18.4T8LSB, contra L...por causa da sua conduta no âmbito dos arrestos decretados e das ações subsequentes, com pedido idêntico ao formulado nestes autos;
c) a ação pendente no Juiz do 7 do Juízo Central Cível de Lisboa, sob o n.° 26878/20.3T8LSB, contra o ESTADO PORTUGUÊS por erro judiciário no decretamento do 4.° arresto, onde está formulado um pedido indemnizatório no montante de €294.235,73.
Y. Entendemos que os danos em apreço foram causados ao A. por via de um concurso de condutas que devem ser imputadas, a um tempo, ao ESTADO, a outro, a L...; e, quanto ao ESTADO, por um lado, por via do retardamento da ação da justiça, por outro, devido ao erro judiciário cometido.
Por força das ações estarem a ser apreciadas em jurisdições distintas, não é possível fazer uma ponderação conjunta das responsabilidades de cada um dos intervenientes, como seria desejável. Por seu turno, cada uma das ações não é causa prejudicial de nenhuma outra, uma vez que estamos perante causas de pedir distintas.
Neste contexto, sendo impossível fazer uma imputação rigorosa dos danos causados por cada um dos réus das ações, e considerando ainda que os lucros cessantes e prejuízos futuros foram avaliados em função de um cálculo previsional, aproximadamente apurado (como resulta da natureza dessa avaliação), temos de aceitar que não é possível apurar o valor exato dos danos imputáveis a cada um dos réus das ações pendentes, pelo que o Tribunal deverá julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do artigo 566.°, n.° 3 do CC.
Z. Em face disso, julga-se adequado reduzir a metade os valores peticionados em cada um dos itens identificados na PI (uma vez que a contribuição da responsabilidade do ESTADO para os danos verificados, por causa do retardamento da ação da justiça, é tão relevante quanto a dos restantes intervenientes), arredondando-se ainda, por defeito, o valor dos lucros cessantes e prejuízos futuros, pelo que, ao abrigo do artigo 265.°, n.° 2 do CPC, vem reduzir-se o pedido, nos seguintes termos:
i) por danos não patrimoniais, para o valor de €12.500,00;
ii) por danos emergentes de natureza patrimonial, para o valor de €14.900,00;
iii) por lucros cessantes e prejuízos futuros, para o valor de €3.000.000,00; num valor global de €3.027.400,00, acrescido de juros nos termos peticionados.
Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, concluindo-se como na PI, com a redução do pedido supra efetuada na conclusão Z..
Em tempo: ao abrigo do artigo 6.°, n.° 7 do RCP, considerando a irrepreensível conduta do A. (como, de resto, do R.), o reduzido número de sessões da audiência de julgamento e a natureza dos autos, sem especial complexidade probatória, e a ausência de incidentes anómalos, requer-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida nos autos.»

O Estado Português, representado pelo Ministério Público, interpôs recurso subordinado e apresentou contra-alegações ao recurso instaurado pelo A., tendo formulado as seguintes conclusões:

“1. Vem o presente recurso de apelação interposto pelo Autor A…, inconformado com a douta sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), de 26/01/2023, na ação administrativa por violação do direito a obter decisão em prazo razoável;
2. A sentença recorrida julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Estado Português, a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, a pagar ao Autor o montante de € 2.500,00, acrescidos dos respetivos juros legais aplicáveis, desde a citação até efetivo e integral pagamento;
3. A sentença sindicada julgou-a, assim, improcedente, por não provada, quanto à matéria dos danos patrimoniais, a título de lucros emergentes, cessantes e prejuízos futuros e, consequentemente, absolveu o Réu dos demais pedidos;
4. Tendo por objeto a reapreciação de prova gravada, o recurso em apreço, visa impugnar a matéria de fato, por erros materiais, sugerir o aditamento de fatos com conjeturada relevância, suscitar a nulidade da sentença, bem como impugnar a matéria de direito, máxime, no que concerne à (in)existência de nexo de causalidade dos alegados danos patrimoniais com o atraso na decisão;
5. A nosso ver, a douta decisão recorrida deverá ser confirmada nos seus precisos termos, porquanto bem fundamentada, de fato e de direito, não padecendo da imputada nulidade, de vício ou erro de julgamento, pelo que deve ser rejeitado o presente recurso;
6. A invocada nulidade da sentença, “por falta de especificação da fundamentação de fato” relativamente à matéria dos danos patrimoniais, a título de lucros cessantes e prejuízos futuros, não tem razão de ser, uma vez que a fundamentação dos fatos provados e não provados aborda discriminada e detalhadamente esta matéria de fato;
7. Além disso, a alegada nulidade da sentença só se verificaria se a fundamentação em apreço fosse totalmente omissa, o que não é o caso;
8. Outrossim, não existe relevância nem fundamento para o sugerido aditamento à matéria de fato assente dos fatos agora trazidos à colação pelo A;
9. Destarte, o suposto erro de julgamento consiste na discordância do Autor no que concerne à decisão do tribunal a quo em sentido oposto ao direito que injusta e despudoradamente se arroga nos presentes autos;
10. Algum erro material de escrita ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou a lapso manifesto, máxime, os arguidos, pode ser corrigido oficiosamente ou a requerimento das partes por simples despacho do juiz, nos termos preceituados no art.º 614º do CPC.;
11. De todo o modo, conforme declarou a douta sentença recorrida na “IV - Fundamentação de Direito”, o A. não logrou provar, como era seu ónus, a existência de nexo de causalidade entre os referidos danos patrimoniais e o atraso na decisão do 4º arresto;
12. Concede o ora recorrente, apenas e só no recurso, máxime, nas conclusões “DO DIREITO: DA REDUÇÃO DO PEDIDO”, a pendência de uma ação cível
contra L..., com fatos e pedidos idênticos aos da presente ação administrativa, e a impossibilidade de cumprir o ónus de prova do nexo de causalidade com os danos aqui reclamados, porquanto:
13. “X. Por causa dos arrestos decretados, da demora no julgamento da oposição ao 4.º arresto e do julgamento da respetiva ação principal, estão neste momento pendentes três ações:
a) a ação dos presentes autos;
b) a ação pendente no Juiz do 1 do Juízo Central Cível de Lisboa, sob o n.º 20912/18.4T8LSB, contra L...por causa da sua conduta no âmbito dos arrestos decretados e das ações subsequentes, com pedido idêntico ao formulado nestes autos;
c) a ação pendente no Juiz do 7º do Juízo Central Cível de Lisboa, sob o n.º 26878/20.3T8LSB, contra o ESTADO PORTUGUÊS por erro judiciário no decretamento do 4.° arresto, onde está formulado um pedido indemnizatório no montante de €294.235,73.”
“Y. Entendemos que os danos em apreço foram causados ao A. por via de um concurso de condutas que devem ser imputadas, a um tempo, ao ESTADO, a outro, a L...; e, quanto ao ESTADO, por um lado, por via do retardamento da ação da justiça, por outro, devido ao erro judiciário cometido.
Por força das ações estarem a ser apreciadas em jurisdições distintas, não é possível fazer uma ponderação conjunta das responsabilidades de cada um dos intervenientes, como seria desejável. Por seu turno, cada uma das ações não é causa prejudicial de nenhuma outra, uma vez que estamos perante causas de pedir distintas.
Neste contexto, sendo impossível fazer uma imputação rigorosa dos danos causados por cada um dos réus das ações, e considerando ainda que os lucros cessantes e prejuízos futuros foram avaliados em função de um cálculo previsional, aproximadamente apurado (como resulta da natureza dessa avaliação), temos de aceitar que não é possível apurar o valor exato dos danos imputáveis a cada um dos réus das ações pendentes, pelo que o Tribunal deverá julgar equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados, nos termos do artigo 566.°, n.° 3 do CC.
Z. Em face disso, julga-se adequado reduzir a metade os valores peticionados em cada um dos itens identificados na PI (uma vez que a contribuição da responsabilidade do ESTADO para os danos verificados, por causa do retardamento da ação da justiça, é tão relevante quanto a dos restantes intervenientes), arredondando-se ainda, por defeito, o valor dos lucros cessantes e prejuízos futuros, pelo que, ao abrigo do artigo 265.°, n.° 2 do CPC, vem reduzir-se o pedido, nos seguintes termos:
i) por danos não patrimoniais, para o valor de €12.500,00;
ii) por danos emergentes de natureza patrimonial, para o valor de €14.900,00;
iii) por lucros cessantes e prejuízos futuros, para o valor de €3.000.000,00; num valor global de €3.027.400,00, acrescido de juros nos termos peticionados.” (Negrito nosso).
14. Ora, sobre estas 3 ações pendentes na “V – Fundamentação de Direito”, concluiu a sentença recorrida o que a seguir transcrevemos:
“Cumpre, antes de mais, referir que, tendo o Autor alicerçado o seu pedido em duas causas de pedir distintas, a saber, a alegada “errada decisão” que decretou o arresto (relativamente à qual foi considerado incompetente deste tribunal) e o atraso na prolação de decisão da oposição na providência cautelar (“quarto arresto”) e na ação principal, não se extrai, com rigor, do articulado da petição inicial, que concretos danos foram alegadamente causados por cada uma das descritas situações, e em que medida.
Por outro lado, e tal como resulta do probatório, o Autor também intentou ação cível contra L..., nos termos do artigo 374.º do CPC, peticionando o mesmo valor € 6.353.381,73, tendo por base os mesmos factos e alegando exatamente os mesmos danos.
Assim sendo, nos presentes autos, poderão apenas ser considerados os danos que o Autor imputa ao concreto atraso na prolação das decisões, em causa.” (Sublinhado nosso; e emenda em ação administrativa contra L...para ação cível).
15. Resulta assim meridianamente claro deste segmento da sentença recorrida, tal como resulta do probatório, o Autor também intentou ação cível contra L..., nos termos do artigo 374.º do CPC, peticionando o mesmo valor de € 6.353.381,73, tendo por base os mesmos factos e alegando exatamente os mesmos danos;
16. É o réu L...o responsável pelos mesmos fatos e alegados danos patrimoniais emergentes e a título de lucros cessantes e prejuízos futuros; ou, estes resultam, ao invés, da morosidade na decisão do 4º arresto em apreço, objeto do litígio definido no saneador e com o qual se conformou?
17. O A., ora recorrente, revela assim nas conclusões do recurso a impossibilidade de cumprir o ónus da prova a seu cargo sobre os danos patrimoniais, e, consequentemente, o infundado da sua pretensão e a Justiça da decisão recorrida;
18. Por conseguinte, é nossa convicção que a decisão recorrida é justa e encontra-se bem fundamentada, não padecendo de vícios, uma vez que fez correta apreciação dos factos ali dados como assentes e não provados, nomeadamente de acordo com as regras do ónus de prova, e aplicou justamente o Direito à matéria de facto ali dada como assente;
19. Atento o presente recurso do A., vem o Estado Português apresentar recurso subordinado sobre a decisão proferida na Sentença, ponto II – Saneador, na parte em que declarou não conhecer da arguida ilegitimidade substantiva do A. por estar precludido o seu conhecimento;
20. Discordamos e não nos conformamos com este entendimento. Com efeito, a ilegitimidade passiva ou ativa constitui uma exceção de conhecimento oficioso, a todo o tempo – art.º 578º do CPC.;
21. Mereceria o despacho recorrido a nossa concordância se a ilegitimidade tivesse natureza processual, isto é, se respeitasse a uma exceção dilatória, não arguida na contestação;
22. Todavia, aliás, de harmonia com os fatos declarados assentes na sentença e agora corroborado pelo A./ recorrente – vide “referências de ordem geral, que são determinantes para compreender o sentido das alterações sugeridas”, ponto 29º i) das alegações de recurso -, o sustentado nas alegações finais sucessivas foi que o A. não tem legitimidade substantiva para a presente ação;
23. Com efeito, em nenhum dos procedimentos cautelares de arresto que dão causa a esta ação, em particular no 4º arresto (cfr. art.º 114° da P.I.) e que, no entender do Autor, corporizam o facto ilícito, foram apreendidos quaisquer bens da titularidade do Autor (vd. Artigos 58°, 61°, 62°, 68°, 69°, 86° e 87° da petição inicial);
24. Apenas foram apreendidos bens que eram da titularidade da "L...", sociedade da qual o Autor nem sequer era formalmente sócio, da "L..." e da "T…" — cfr. art.°s 85°, 86°;
25. Ora, o Autor, em consequência desses atos de apreensão, não foi afetado no seu património, não podendo ter sofrido danos, os quais apenas poderiam ter sido sofridos por tais empresas, como ele próprio, de resto, admite, nomeadamente no artigo 118° da petição inicial;
26. E, mesmo tendo em conta a versão trazida aos autos pelo Autor, as titulares do interesse controvertido nestes autos, são aquelas sociedades e não ele que é parte ilegítima para a move;
27. Em consequência, subordinadamente, deverá ser declarada procedente a ilegitimidade ativa substantiva;
28. Ressalvada a decisão objeto do recurso subordinado, deve a decisão recorrida ser confirmada e, por conseguinte, deve o Estado Português ser absolvido dos pedidos de condenação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, nos precisos termos decididos. Destarte, não deve ser dado provimento ao presente recurso do A.”»

O A. respondeu ao recurso subordinado, apresentando as contra-alegações, nos seguintes termos:

«1. Questão prévia: o Estado Português interpôs recurso subordinado da sentença proferida nos autos, a qual o condenou a pagar ao A. o montante de €2.500,00, acrescido dos respetivos juros legais; sendo certo que o valor de juros não conta para efeitos do valor da sucumbência - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 14.12.2017, no âmbito do processo n.° 78383/15.3YIPRT-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt -, o recurso subordinado não pode ser admitido, por força do que dispõem os artigos 142.° do CPTA e 629.° do CPC.
2. O recurso subordinado do R. Estado Português versa sobre a decisão proferida na sentença recorrida de não conhecer da exceção da ilegitimidade ativa invocada pelo R. em sede de alegações finais (escritas).
3. Entende o Tribunal a quo - e bem - que a invocada exceção da ilegitimidade ativa do A., para ser conhecida, havia de ter sido invocada em momento próprio - designadamente na contestação apresentada, atento o princípio da concentração da defesa -, ademais se considerando que a sua invocação em sede de alegações finais não se sustentou em quaisquer factos supervenientes.
4. Quanto a este segmento pode ler-se na sentença recorrida o seguinte: «Nas alegações escritas apresentadas, veio o Réu, Estado Português, suscitar a exceção de ilegitimidade ativa, todavia, não tendo a mesma sido alegada em sede e momento próprio, designadamente, na contestação apresentada, não se fundamentando tal alegação em quaisquer factos supervenientes e atento o princípio da concentração da defesa, encontra-se precludido o seu conhecimento.».
5. O R. Estado Português discorda desta decisão por duas ordens de razões.
Por um lado, porque defende que a ilegitimidade ativa ou passiva constitui uma exceção de conhecimento oficioso que pode ser conhecida a todo o tempo.
Por outro lado, porque in casu a invocada exceção não tem uma natureza processual, mas outrossim decorre dos factos dados como provados na sentença recorrida, entretanto corroborados pelo A. no seu recurso (alegadamente), sendo, por isso, a ilegitimidade invocada uma ilegitimidade substancial.
6. Ressalvado o devido respeito, o Recorrente não tem razão porque, muito embora a questão da ilegitimidade seja de conhecimento oficioso, a respetiva decisão tem de ser tomada no momento próprio em que se procede ao saneamento do processo. Ora, não só o Estado Português não invocou a exceção da ilegitimidade na contestação, como o despacho saneador de 25.09.2020 julgou as partes legítimas, decisão que não foi objeto de qualquer recurso ou reclamação, a qual ficou assim estabilizada nos autos, constituindo caso julgado formal.
7. De qualquer forma, e reportando-nos sobretudo à argumentação do R. Estado Português invocada a propósito daquilo a que chama “ilegitimidade ativa substantiva”, a verdade é que o Recorrente assenta em equívoco ou erro.
8. Diz-se no recurso, para sustentar tal ponto de vista, que apenas teriam sido apreendidos bens que eram da titularidade da L... e da L..., o que não teria afetado o património do A.. Mas não é assim.
9. Quer o arresto decretado em 30 de abril de 2009, quer o arresto decretado em 25 de novembro de 2011, bem como as respetivas ações principais - cfr. docs. 15, 16, 17 e 23 juntos com a PI, bem como, entre outros, factos provados sob os n.os 1 a 14, 62, 158 e 159 -, foram movidos e decididos não só contra as sociedades de que o A., direta ou indiretamente, era titular, mas também contra o próprio A..
10. De resto, alguns dos mais importantes bens que foram objeto de arresto - as marcas P… Consulting e P… Projects - eram da titularidade pessoal do A., como decorre dos factos provados sob os nos 147 e 161.
11. Ora, ficou provado que o A. exercia a sua atividade de gestão de projetos através das sociedades L... e L... - cfr. facto provado sob o n.° 167 -, as quais eram assim meramente instrumentais em relação à pessoa do A..
Acresce que as sociedades L... e L... (bem como a T...) eram detidas, em posição relevante, direta ou indiretamente, pelo A. ou pela sua mulher (em união de facto), como consta dos factos provados sob os nos 148, 150, 151, 152, 155 e 186, tendo as mesmas vindo a ser declaradas insolventes nos termos dos factos provados sob os nos 165 e 166 (1- De resto, a posição da mulher do A. na L... era a de uma detenção fiduciária da posição do A., como decorre do documento n.° 4 junto com a PI, a que se reporta, em sede de impugnação da matéria de facto, a conclusão I. da apelação do A.).
12. Pelo exposto, não pode colocar-se qualquer dúvida quanto ao seguinte:
i) Parte relevante dos danos sofridos ocorreram na sequência de ações de que foi objeto o A. em nome individual;
ii) Quanto às sociedades L... e L..., tendo as mesmas sido declaradas insolventes, é evidente que o dano se repercutiu também no A. que exercia a sua atividade através delas - cfr. facto provado sob o n.° 167 - e que, direta ou indiretamente, as detinha, de que eram mero instrumento ou extensão (como igualmente resulta do artigo 164.° do CSC - cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 17.11.2006, no âmbito do processo n.° 593/14.5TBTNV.E1 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 30.05.2017, proferido no âmbito do mesmo processo, bem como o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 23.04.2020, no âmbito do processo n.° 1261/18.4T8STR.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
13. Acresce que o segmento da sentença objeto do recurso reporta-se aos danos não patrimoniais sofridos pelo A., matéria sobre a qual foram dados como provados os seguintes factos constantes do probatório:
«187. Quando foi decretado o arresto em 25.11.2011, o Autor era um empresário muito prestigiado, bem remunerado e bem-sucedido na área de gestão de projetos, tendo uma vasta carteira de clientes - cf documentos n.°s 27 a 38, a fls. 1256-1263 do SITAF, depoimento das testemunhas N…, V… e P…;
188. Quando foi decretado o arresto, em 25.11.2011, o Autor sentiu-se humilhado, e vexado perante colaboradores, clientes, fornecedores e o mercado em geral que tomou conhecimento do arresto - cf. declarações do Autor, depoimento das testemunhas C...;
189. O conhecimento dos vários arrestos decretados gerou suspeitas sobre o Autor, no mercado referente à sua área de negócio e também no meio académico - cf. declarações de parte; depoimento das testemunhas C... e V…;
190. Em consequência do decretamento dos arrestos, o Autor sentiu vergonha e tristeza, manifestando, por vezes, irritação - cf declarações do Autor, depoimento das testemunhas C..., S…, conjugados com o relatório médico, juntos aos autos pelo autor, como documentos n. °s 81 e 82;
191. O Autor sentiu-se ansioso com a demora dos processos judiciais, em especial com o processo de arresto - cf. declarações de parte, depoimento da testemunha C...;
192. O estado de ânimo do Autor, decorrente dos processos judiciais instaurados, fruto do litigio com L..., afetou a vida familiar do casal - cf. declarações de parte e depoimento de C...;».
14. Ora, em face dessa factualidade dada como provada, não pode haver qualquer dúvida de que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, uma vez que o Estado cometeu factos omissivos ilícitos e culposos (ao não proferir decisões em tempo razoável), o que causou ao A. danos não patrimoniais consistentes, como consta do probatório.
15. Assim sendo, não procede a alegação da ilegitimidade ativa substantiva do A., ora Recorrente.
Termos em que o recurso não deve ser admitido e, sendo-o, não deve ter provimento.»

O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Sem vistos, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA), a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida padece de,
a. Nulidade;
b. Erro de julgamento de facto;
c. Erro de julgamento de direito.
Como questões prévias deverão ser apreciadas a redução do pedido, a possibilidade de junção de documento com as alegações e a admissibilidade do recurso subordinado.

3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:

Processo cautelar (processo n.º 1889/11.3TYLSB-A)
1. Em 17.10.2011, L… intentou, no Tribunal do Comércio de Lisboa, providência cautelar “especificada de arresto”, contra L... – Consultoria Unipessoal, Lda., contra o ora Autor, contra L... – Consultoria, Lda.” e “T... – Consultoria, Lda.” – cf. fls. 2-6 e 167 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
2. À ação, mencionada no ponto que antecede, foi atribuído o n.º 1464/11.2TYLSB - cf. fls. 2-6 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
3. Conclusos os autos em 24.10.2011, na mesma data foi proferido o seguinte despacho: “Antes de mais solicite ao 3.º juízo os autos de procedimento cautelar n.º 975/09.4-A por um dia de consulta.”, cumprido em 25.10.2011 – cf. fls. 165 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
4. Conclusos os autos a 26.10.2011, foi proferido o seguinte despacho, na mesma data:
Tire cópia da decisão de fls. 244 do procedimento do 3º juízo nº 975/09.4TYLSB-A e junte aos presentes autos.

***
Face ao teor da decisão proferida no processo nº 975/09.4TYLSB-A, no qual foi decretado o arresto de bens de uma das aqui requeridas, bens esses cujo arresto o requerente volta agora a peticionar, notifique o requerente para, em 8 dias, dizer o que tiver por conveniente, designadamente, esclarecer a razão pela qual pede o arresto dos mesmos bens novamente.”
cf. fls. 322 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
5. Em 27.10.2011, em cumprimento do despacho proferido, mencionado no ponto que antecede, foi junta aos autos cópia da sentença proferida nos autos 975/09.4TYLSB -A do 3º Juízo – cf. fls. 323 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
6. Em 04.11.2011, o Requerente apresentou requerimento prestando os esclarecimentos solicitados, conforme despacho proferido em 26.10.2011 cf. fls. 342 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
7. Conclusos os autos em 08.11.2011 foi proferido despacho, na mesma data, com o seguinte teor:
“L... intentou o presente procedimento cautelar de arresto contra L... -Consultoria Unipessoal, Lda., A… , L... -Consultadoria, Lda. e T... - Consultadoria, Lda. Por ter já corrido um procedimento de arresto contra os dois primeiros requeridos, intentado pelo requerente, em que foi decretado o arresto dos bens em causa no presente procedimento, foi o requerido notificado para esclarecer a razão pela qual vem de novo pedir o seu arresto. Em resposta veio o requerente juntar um requerimento que suscita algumas dúvidas ao Tribunal. Com efeito, por um lado, dos arts. 2º e 3º parece resultar que mantém o interesse no arresto de outros bens destes dois requeridos, mas no art. 5º refere que o pedido de arresto do estabelecimento comercial se deve manter apenas em relação aos 2º a 4º requeridos. Por outro lado, volta a pedir o arresto de uma conta bancária da 1ª requerida, mas no procedimento anterior foi já ordenado o arresto das contas bancárias da 1ª requerida. Assim, e por se suscitarem dúvidas ao Tribunal no que ao pedido respeita, notifique o requerente para, em 5 dias, esclarecer e identificar em relação a cada um dos requeridos quais os bens cujo arresto pretende. No mesmo prazo deverá o requerente juntar o documento nº 4 que refere juntar na sua p.i. (art. 6º) e que não se mostra junto aos autos.” – cf. fls. 348 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
8. Notificado do despacho que antecede, em 09.11.2011, veio o Requerente L..., através de requerimento apresentado em 10.11.2011, indicar e esclarecer quanto aos bens a arrestar – cf. fls. 352 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
9. Conclusos os autos a 16.11.2011, foi proferido despacho a 17.11.2011 determinando, nos termos do disposto no artigo 338.º-E, n.º 1, do Código da Propriedade Industrial, a não citação das requeridas, designando o dia 23 de novembro, às 9.30 horas para inquirição das testemunhas arroladas no requerimento inicial – cf. fls. 357-358 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
10. Em 23.11.2011, com continuação em 25.11.2011, foi realizada audiência de inquirição das testemunhas arroladas pelo Requerente – cf. fls. 361-385 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
11. Em 25.11.2011, na audiência realizada, foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o procedimento cautelar de arresto e determinou a apreensão dos seguintes bens e direitos: “A - equipamentos ou documentos físicos ou informáticos nos quais se encontrasse a referência à marca “P… Consulting” e “P… Projects”, que se encontrem na sede das sociedades requeridas ou no seu escritório sito no Edifício …, n.º…, sito na Av. P… , no T… .em Porto Salvo; B - todos os meios de comunicação nos quais seja utilizada a marca “P… Projects” e todos os suportes, incluindo os digitais, que permitam efetuar a impressão ou estampagem dessa imagem, que se encontrem na sede das sociedades requeridas ou no seu escritório sito no Edifício …, n.º…, sito na Av. P… , no T… .em Porto Salvo; C - todos os bens e direitos que integrem os estabelecimentos comerciais das sociedades requeridas que se encontrem na sede das mesmas ou no seu escritório sito no Edifício …, n.º…, sito na Av. P… , no “T…” .em Porto Salvo; D – todas as receitas geradas pelas sociedades requeridas e todos os créditos sobre terceiros de que sejam titulares, que deverão ser depositadas à ordem dos autos; E – as contas bancárias de que as sociedades requeridas sejam titulares, designadamente: - conta NIB 003… da requerida L..., aberta na Caixa …, balcão da Avenida …, 68, R/c, Póvoa …;- conta NIB 003… da requerida L..., aberta na Caixa …, balcão da Avenida …, 68, R/c, P…;
- conta NIB aberta no Banco …, S.A;
-conta de qualquer das sociedades requeridas junto da Caixa …, S.A.”
– cf. sentença, a fls. 364-385 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
12. Na decisão, mencionada no ponto que antecede, foram considerados indiciariamente demonstrados, para além dos demais, os seguintes factos:
«1. Por despacho datado de 17 de outubro de 2005 o INPI deferiu o pedido de registo da marca nacional n.º 372580 “P… CONSULTING” (mista), requerido a 23 de maio de 2003 para assinalar, na classe 42.ª “serviços de análises e pesquisas industriais; conceção e desenvolvimento de computadores e de programas de computadores; serviços jurídicos.
2. Tal marca está registada em nome de L… e A… tem a seguinte configuração:


«Imagem em texto no original»



(…)
45. O requerente nunca deu autorização verbal ou escrita à requerida L... para explorar comercialmente a marca P… -Consulting.
46. O requerente presta serviços para uma outra empresa que tem atividade idêntica àquela que desenvolvem as requeridas e não pretende a utilização da marca de que é co-titular nessa atividade concorrente.
47. O requerente intentou contra os aqui 1.º e 2.º requeridos um procedimento cautelar de arresto que correu termos no 3.º juízo deste tribunal sob o n.º 975/09.4TYLSB-A e no qual foi proferida decisão cuja cópia se mostra junta a fls. 168, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
48. A ação de que o referido procedimento é dependência ainda não se encontra decidida.
49. Na sequência das decisões referidas em 47) o requerido A… passou a operar no mercado através das requeridas L... e T....
50. Com recurso à marca “P… PROJECTS”.
51. As requeridas L... e T... são conhecidas no mercado pela marca “P… PROJECTS” ou “P…”, sendo através delas e por referência às mesmas que são apresentadas e conhecidas, e não pela sua denominação social.
52. A publicidade que efetuam, o papel timbrado que utilizam, e todos os elementos de identificação dos serviços das requeridas referem a marca P… Project a qual é também utilizada verbalmente por todos aqueles que nela prestam serviço nos contactos que mantêm no mercado.
53. Os endereços eletrónicos dos colaboradores das requeridas contêm, depois dos respetivos nomes, a expressão “p… projects.pt”.
54. O “site” da Internet das requeridas está construído em função da égide da marca P… Project, tendo como endereço www.P...-projects.pt e a apresentação gráfica que consta no documento junto aos autos a fls. 195 e que aqui se dá por reproduzido. --- depoimento das testemunhas C… e A… e doc. fls. 195.
55. As requeridas vêm-se apresentando como “P…” ou “P… Projects”.
56. Nos contactos com clientes e fornecedores bem como perante o público em geral as requeridas utilizam os sinais “P...” e “P... Projects”.
57. Em 18 de Julho de 2009 o requerido A… requereu junto do INPI o registo da marca nacional n.º 452040, destinada a assinalar serviços da classe 42.ª.
58. Tal pedido foi indeferido por despacho de 26 de fevereiro de 2010 por a marca ter 59. Os requeridos mantêm uma ligação do sinal “P...-Projects” à marca “P...-Consulting”, transmitindo a ideia de que são uma mesma marca ou marcas associadas.
60. Em alguns eventos que são realizados pelas requeridas continuam a ser efetuadas referências à marca “P... Consulting”.
61. O requerido A…, nas notas biográficas que apresenta publicamente, intitula-se sócio de uma empresa denominada “P... Consulting”.
62. As requeridas recebem e-mails para endereços com o domínio “P....consulting.pt” e respondem através de endereços com o domínio “P....projects.pt”.
63. No catálogo de formação das requeridas onde é feita a apresentação da “P... Projects” há referências à “P... Consulting”.
64. A utilização feita pelos requeridos impede o requerente de explorar a marca nacional n.º 372580 diretamente ou através de um contrato de licença sido considerada confundível com a marca nacional n.º 372580.
65. Com a concessão de uma licença relativa à marca em questão o Requerente poderia, pelo menos, obter mensalmente, metade do valor dessa licença.
66. Nas contas da requerida L... reportadas ao exercício de 2009 a requerida apresenta resultados operacionais de € 13.696,19, resultados financeiros negativos de € 5.340,09 e um resultado líquido de exercício de € 2.600,35. ---
67. De acordo com essas contas a requerida L... tem um ativo líquido total de € 317.031,56, dos quais € 29.789,24 correspondem a imobilizado corpóreo e 241.073,77 a dívidas de terceiros, e um passivo de € 292.882,60, dos quais € 22.457,31 correspondem a dívidas à banca e € 165.806,57 ao Estado.
68. Nas contas da requerida L... reportadas ao exercício de 2009 a requerida apresenta resultados operacionais de € 12.395,13, resultados financeiros negativos de € 2.330,54 e um resultado líquido de exercício de € 8.455,55. ---
69. De acordo com essas contas a requerida L... tem um ativo líquido total de € 133.857,42, correspondentes a dívidas de terceiros, depósitos e caixa, e um passivo de € 120.401,87, dos quais € 54.300,00 correspondem a dívidas à banca e € 62.301,88 ao Estado. --
70. Nas contas da requerida T... reportadas ao exercício de 2009 a requerida apresenta resultados operacionais negativos de € 54.418,71, resultados financeiros de € 0,00 e um resultado líquido de exercício negativo de € 54.782,18. ---
71. De acordo com essas contas a requerida T... tem um ativo líquido total de € 5.772,38, correspondentes a dívidas de terceiros e depósitos, e um passivo de € 55.554,56, dos quais € 52.591,55 correspondem a dívidas ao Estado. --- doc. fls. 306
72. O imobilizado corpóreo da requerida L... corresponde ao mobiliário dos escritórios que ocupa e onde desenvolve a sua atividade e ao equipamento informático que também lhe pertence e que integra computadores, laptops, impressoras, telefones móveis e placas de internet. ---
73. O valor da requerida L... resulta das receitas geradas pelos serviços que presta, que nas contas apresentadas respeitantes ao exercício de 2009 ascendem a € 674.975,13, tendo os custos operacionais do mesmo exercício totalizado € 662.609,44.
74. No final do ano de 2007 a requerida pediu a alguns dos seus colaboradores, entre os quais o requerente, que lhe passasse recibos comprovativos da receção de valores remuneratórios que nunca foram pagos no período de 2007, tendo apenas liquidado a esses trabalhadores os valores de IVA que sobre eles impenderia. ---
75. A remuneração da gerente da requerida L... é recebida por esta em parte através de um "recibo verde" passado em nome do requerido A….
76 - A requerida L... tem vindo a ser usada como forma de desviar receitas da requerida L....
(…) – cf. fls. 364-385 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
13. Na decisão proferida, conforme ponto 11), foi ainda considerado o seguinte:
“(…)Por outro lado, ficou também indiciariamente demonstrado estar comprometida a cobrança de uma indemnização em que as requeridas pessoas coletivas venham a ser condenadas por violação do direito do requerente. Com efeito, das contas por estas apresentadas no exercício de 2009 resulta claro não terem as mesmas, qualquer uma delas, património que permita garantir o cumprimento de uma condenação em indemnização: não têm ativo de relevo mas tão só imobilizado corpóreo que consiste no material e equipamento necessário para o desempenho da sua atividade. O maior saldo credor que apresentam é o resultante da sua faturação (exceto a T... que não mostra faturação) mas, tendo em conta os custos operacionais que suportam, as receitas são praticamente consumidas com os custos.
(…)
Ao abrigo do n.º 1 do art. 338.º-J o requerente pretende o arresto dos seguintes bens: os estabelecimentos comerciais das requeridas “L...” e “T...”, incluindo todos os bens de equipamento que façam parte dos mesmos e que se encontrem nas suas sedes ou estabelecimentos; - as contas bancárias das requeridas; - as receitas geradas pelos estabelecimentos – créditos detidos pelas requeridas.
Tendo em consideração o que nesta sede ficou demonstrado, designadamente a inexistência de património apto e bastante para garantir a cobrança pelo requerente de uma indemnização em que as requeridas sociedades venham a ser condenadas, afigura-se adequada e proporcional a medida requerida. (…)”
– cf. fls. 364-385 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
14. Conclusos os autos a 29.11.2011 foi, nesta data, proferido o seguinte despacho:
Reqto ref 625.871 - Defiro ao requerido no que à indicação de agente de execução respeita. No que ao arresto das contas bancárias concerne pretende o requerente que o arresto seja simultâneo com o arresto dos restantes bens. Ora para que tal seja possível e uma vez que o arresto destes outros bens irá ser realizado por agente de execução, o tribunal terá de ser informado da data em que o agente de execução vai concretizar o arresto dos restantes bens. Assim, notifique o requerente de que deverá informar o tribunal do momento de concretização de tal arresto.” – cf. fls. 350 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
15. Em 02.12.2011 o Agente de Execução, A…, apresentou requerimento nos autos solicitando a requisição do auxílio de força policial, a fim de efetuar diligência – cf. fls. 393 e 394 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
16. Conclusos os autos em 07.12.2011, foi, no mesmo dia, proferido despacho deferindo o requerido, pelo Agente de Execução, mais ordenando a notificação das autoridades policiais, tendo sido o mesmo cumprido, pela seção, na referida data – cf. fls. 395 e 401 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
17. Por ofícios de 07.12.2011 foram notificados os Gerentes do Banco …, S.A. (M…), da Caixa …, do M…, do arresto do(s) saldo(s) da(s) conta(s) de depósito à ordem e a prazo – cf. fls. 397 a 399 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
18. Em 09.12.2011, os Requeridos foram citados, na pessoa de funcionária presente nas instalações das sociedades – cf. certidões de fls. 410 a 417 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
19. Em 13.12.2011, C..., na qualidade de gerente das sociedades L..., L... e T…, apresentou requerimento, requerendo a reforma da decisão de arresto, mencionada no ponto 11 – cf. fls. 418-419 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
20. Conclusos os autos em 14.12.2011, foi proferido despacho que indeferiu o requerimento apresentado por C..., conforme ponto que antecede – cf. fls. 423 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
21. Em 19.12.2011 os Requeridos dirigiram um requerimento ao processo, requerendo a “revogação das medidas aplicadas”, bem como a prestação de caução pelo Requerente do arresto – cf. fls. 436-442 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
22. Em 21.12.2011, os Requeridos apresentaram oposição à providência cautelar de arresto – cf. fls. 477-576 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
23. Em 27.12.2011, as Requeridas sociedades L... e L... requereram a libertação de meios financeiros para proceder ao pagamento de quantias referentes a subsídios de Natal, salários de dezembro, Taxa social Única, IRS e Imposto Extraordinário – cf. fls. 590-595 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
24. Em 04.01.2012, foi proferido despacho que determinou a apensação dos autos à ação principal, processo n.º 1889/11.3TYLSB – cf. fls. 596 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
25. Em 08.03.2012, os mandatários dos Requeridos, ora Autor e sociedades L... e T..., comunicaram aos autos a renuncia ao mandato – cf. fls. 606-612 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
26. Em 19.04.2012 foi proferido despacho que indeferiu o pedido de revogação do arresto, não designando data para a audiência face à renúncia ao mandato do mandatário dos Requeridos e à eventual declaração de insolvência da Requerida L... - Consultadoria, Unipessoal, Lda. – cf. fls. 616-618 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
27. Por ofício de 03.05.2012 foi enviada notificação aos Requeridos, comunicando a renúncia dos seus mandatários – cf. fls. 622-624 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
28. As notificações, mencionadas no ponto que antecede, foram devolvidos aos autos – cf. fls. 648-653 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
29. Por ofício datado de 17.05.2012, a Caixa … informou os autos de que, por sentença proferida no 4.º juízo do tribunal Judicial de Braga, processo n.º 1373/12.8TBBRG, a sociedade L... – Consultadoria, Lda. foi declarada insolvente, passando os montantes cativos a estar à ordem do processo de insolvência – cf. fls. 657 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
30. Em 26.07.2012 os Requeridos, ora Autor e a sociedade T... – Consultadoria, Lda., juntaram aos autos procuração a favor de novos mandatários – cf. fls. 661- 666 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
31. Conclusos os autos em 28.11.2012, foi, na mesma data, proferido despacho que considerou as rés notificadas e ordenou que se aguardasse por resposta ao ordenado, relativamente à Ré insolvente – cf. fls. 654 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
32. Em 01.09.2014, o processo cautelar e o processo principal foram remetidos, por via eletrónica, ao Tribunal da Propriedade Intelectual – 2.º juízo, tendo sido distribuídos ao 2.º juízo em 27.10.2014 – cf. fls. 667-668 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
33. Conclusos os autos em 29.10.2014, foi, na mesma data, proferido despacho com o seguinte teor:
Informe-se a requerente da insolvência da requerida “L...”.
Tendo em conta o disposto na alínea g) do artigo 36.º do CIRE, preconfigura-se que todos os bens arrestados em nome da insolvente deverão vir a ser transferidos para o mencionado processo. Igualmente se preconfigura a eventual extinção da instância relativamente a esta requerida. Estas vicissitudes impedem desde já a apreciação da oposição até porque nela também figura como oponente a insolvente. Assim, notifique-se desde já a requerente e o Administrador da Insolvência para se poderem pronunciar sobre o que ficou dito, no prazo de 10 dias. Notifique-se ainda o Administrador da insolvência para indicar expressamente se tem interesse em prosseguir no lugar da insolvente como aqui oponente, devendo nesse caso juntar procuração a favor de Advogado. Notifique” - cf. fls. 668 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
34. Em 27.11.2014 foi, pela administradora de insolvência do processo n.º 1373/12.8TBBRG, no qual foi declarada insolvente a sociedade L..., apresentado requerimento requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à Requerida – cf. fls. 671-672 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
35. Em 01.12.2014, o requerimento, mencionado no ponto que antecede, foi notificado ao mandatário do Requerente – cf. fls. 673 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos:
36. Em 15.12.2014, foi proferido despacho que determinou a notificação da Administradora da Requerida insolvente, para informar se procedeu à apreensão dos bens arrestados, por não constar nos autos qualquer requerimento a solicitar a transferência dos mesmos para os autos de insolvência – cf. fls. 674 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
37. Por ofício de 16.12.2014, o despacho, mencionado no ponto que antecede, foi notificado às partes – cf. fls. 676-677 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
38. Em 06.01.2015, foi apresentado requerimento, pela administradora de insolvência da Requerida sociedade L... respondendo ao solicitado, mencionado no ponto 36 – cf. fls. 678 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
39. Conclusos os autos em 29.01.2015, foi, na mesma data, proferida sentença, extensível à ação principal, que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à Requerida sociedade L..., processo principal – cf. fls. 684 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
40. Em 29.01.2015 foi também proferido o seguinte despacho:
“Constata-se que existe indicação nos autos principais da requerida “L...” também estar insolvente. Assim, e prefigurando-se a possível extinção da instância igualmente relativamente a esta requerida/oponente, após se decidirá quanto à marcação da audiência relativa à oposição. Uma vez que a situação dos autos sofreu grandes alterações, nomeadamente, quanto aos Mandatários, deverão os oponentes A… e “T...”, informar em 5 dias se mantém a oposição nos termos apresentados.” – cf. fls. 684 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
41. Em 03.02.2015, a seção notificou as partes da sentença, mencionada no ponto 39) – cf. fls. 685-688 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
42. Em 11.02.2015, os Requeridos A… e T... – Consultadoria, Lda., apresentaram requerimento, reiterando a oposição apresentada e requerendo o prosseguimento da providência por entenderem ser manifesto o interesse e a utilidade que retirarão do julgamento da oposição – cf. fls. 691-695 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
43. Entre 02.03.2015 e 26.04.2015, o Mm. º Juiz titular do processo esteve em situação de baixa médica – cf. fls. 696 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
44. Em 12.05.2015, foi proferida sentença, extensível à ação principal, que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide em relação à Requerida insolvente, L... – Consultadoria Lda., e despacho determinando a extração de cópia da decisão e respetiva junção aos autos principais, tendo, também, sido designado, como data para realização da audiência de inquirição das testemunhas, o dia 28.05.2015, pelas 09h30 – cf. fls. 696-697 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
45. Em 13.05.2015, a seção procedeu à notificação da sentença e despachos proferidos – cf. fls. 698-699 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
46. Em 14.05.2015, a sentença proferida, mencionada no ponto 44), foi notificada ao Digno Magistrado do Ministério Público – cf. fls. 702 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
47. Em 18.05.2022 o Requerente veio requerer a marcação de nova data para a realização da audiência de inquirição de testemunhas, por o seu mandatário se encontrar impedido, indicando, com a concordância do mandatário da contraparte, os dias 23 e 30 de junho para a respetiva realização – cf. fls. 703-704 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
48. Conclusos os autos em 21.05.2015, na mesma data foi proferido despacho que designou o dia 30.06.2015, às 10:15 horas, para a realização da audiência de inquirição de testemunhas – cf. fls. 706 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
49. Por requerimento apresentado em 30.06.2022, às 9:16:45 horas, veio o mandatário dos Requeridos requerer o adiamento da audiência e a marcação de nova data para a realização da mesma, invocando justo impedimento – cf. fls. 709-713 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
50. Conclusos os autos em 30.06.2015, foi, na mesma data, proferido despacho que, admitindo o justo impedimento, deu sem efeito a audiência agendada e designou o dia 21.07.2015 para a realização da mesma, para além de determinar a notificação dos oponentes para indicarem, em 10 dias, quais as testemunhas que mantém, atento o limite de 5 – cf. fls. 714 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
51. Em 09.07.2015 veio o mandatário dos Requeridos indicar, em conformidade com o despacho proferido, as cinco testemunhas que mantêm – cf. fls. 718 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
52. Conclusos os autos em 13.07.2015, foi, na mesma data, proferido despacho que admitiu a redução das testemunhas, nos termos requeridos – cf. fls. 720 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
53. Em 21.07.2015, iniciou-se a audiência de inquirição de testemunhas, tendo o mandatário dos Requeridos requerido a junção aos autos de cinco documentos e sido designado o dia 09.09.2015, pelas 09:30 horas para a audiência final – cf. fls. 744-748 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
54. Em 22.07.2015, o Requerente pronunciou-se sobre os documentos juntos na audiência – cf. fls. 754-774 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
55. Em 23.07.2015 foram conclusos os autos com a seguinte informação: “(…) após o agendamento da data designada, se verificou que o Mm. º Juiz titular dos autos não está a exercer funções até ao dia 11 de setembro. Contactados ambos os Ilustres Mandatários, pelos mesmos foi dito terem disponibilidade para remarcação da diligência no dia 14 de setembro de 2015, pelas 14:00 horas – cf. fls. 775 processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
56. Por despacho proferido na mesma data, foi dada sem efeito a data designada para a audiência final e, em sua substituição, designado o dia 14.09.2015 para a realização da audiência de inquirição – cf. fls. 775 processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
57. Em 27.07.2017 foi apresentado requerimento, pelos Requeridos, juntando aos autos a tradução do documento n.º 3, apresentado na audiência realizada no dia 21.07.2015 e informar os factos do requerimento inicial sobre os quais pretende a prestação do depoimento de parte do Requerente – cf. fls. 780-796 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
58. Em 03.09.2015, foi proferido despacho que, para além do mais, admitiu a junção aos autos do documento, mencionado no ponto 57) – cf. fls. 797 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
59. Em 14.09.2015, foi realizada a audiência de inquirição de testemunhas e ordenada a conclusão dos autos para prolação de sentença – cf. fls. 801-803 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
60. Conclusos os autos em 17.09.2015, em 21.09.2015. foi proferida sentença que deferiu parcialmente a oposição apresentada, mantendo o arresto «quanto aos documentos físicos ou informáticos (software) nos quais se encontra referência à marca “P... Consulting” e não seja possível retirar a mesma sem danificação dos mesmos, que se encontrem na sede ou escritórios da Requerida “T... – Consultadoria, Lda.» e levantando o arresto decretado na decisão proferida nos autos em todo o restante – cf. fls. 804-810 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
61. Em 22.09.2015 a secção notificou as partes e o Ministério Público, da sentença proferida nos autos – cf. fls. 811-813 do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A, apenso aos autos;
Ação Administrativa (processo n.º 1889/11.3TYLSB)
62. Em 19.12.2011, L…, instaurou, no Tribunal do Comércio de Lisboa, contra o ora Autor e contra as sociedades L..., L... e T..., “ação declarativa de condenação com processo ordinário”, que deu origem ao processo n.º 1464/11.2TYLSB, peticionando o Autor, o seguinte:
Nestes termos e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, e:
1. Serem os Réus condenados a abster-se de utilizar a marca “P... – Consulting” ou qualquer outra onde seja utilizada a expressão “P...” e, ou, que seja com aquela confundível, nomeadamente, a marca “P...-Projects”;
2. Serem condenados solidariamente a pagar ao Autor uma indemnização pelos prejuízos provocados pelo facto de este estar impedido de explorar comercialmente a marca, a qual deverá ser apurada em momento posterior. Tudo acrescido de custas e procuradoria.”
– cf. fls. 1-34 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
63. Conclusos os autos em 05.01.2012, foi, na mesma data, proferido o seguinte despacho: “Consultado o sistema informático verifico que nesta data foi remetido para apensação o procedimento cautelar cuja apensação foi requerida pela Autora” – cf. fls. 35 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
64. Em 16.01.2012, o mandatário da requerida, sociedade L..., juntou procuração aos autos – cf. fls. 36-37 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
65. Em 27.02.2012. o mandatário da sociedade L... informou os autos que, em virtude da declaração de insolvência da Ré L..., nos termos de sentença proferida em 03.02.2012, no processo n.º 662/12.6TBBRG, que corre os seus termos pelo 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Braga, caducou seu mandato – cf. fls.41 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
66. Conclusos os autos em 18.04.2012, foi proferido despacho, em 19.04.2012, que determinou que se oficiasse ao processo n.º 662/12.6TBBRG o envio da sentença proferida que declarou a insolvência da sociedade L... e se procedesse à citação das Rés – cf. fls. 43 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
67. Em 07.05.2012, foram devolvidas, aos autos, as citações dos Réus, com a menção “endereço insuficiente” – cf. fls. 48-50 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
68. Conclusos os autos em 28.11.2012, foi proferido despacho, na mesma data, que, considerando a devolução das citações, ordenou a realização de diligências para apurar as moradas dos Réus, mais determinando a notificação do Administrador de Insolvência da Ré L... para constituir mandatário em representação da insolvente – cf. fls. 56 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
69. Em 10.01.2013, foram juntas aos autos procurações outorgadas pelos Réus A… e T… – Consultadoria Lda. – cf. fls. 59-66 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
70. Cumprido o despacho proferido, mencionado no ponto 68), foram devolvidas as citações das Rés L... e T... – cf. fls. 75 e 76 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
71. Em 01.02.2013, foi apresentado requerimento, pelo administrador de insolvência da sociedade L..., invocando a inutilidade superveniente da lide e requerendo a extinção da instância relativamente a esta Ré – cf. fls. 79 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
72. Em 28.02.2013, os Réus A… e T... – Consultadoria, Lda. vieram requerer a prorrogação do prazo para contestarem a ação, por um período máximo de 30 dias – cf. fls. 83-88 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
73. Conclusos os autos em 01.03.2013, foi, na mesma data, proferido despacho sobre o requerimento apresentado pelo administrador de insolvência, e deferido o pedido de prorrogação do prazo para contestar, considerada a dificuldade na preparação da defesa, devida à ausência de A… em Moçambique – cf. fls. 89 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
74. Em 21.03.2013, o Réu, ora Autor, apresentou contestação – cf. fls. 92 e seguintes do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
75. Após junção aos autos da certidão permanente da sociedade L..., a secção diligenciou sucessivamente, em 04.06.2013 e 17.06.2013, pela respetiva citação, na pessoa da Administradora da Insolvência – cf. fls. 243-249 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
76. Em 24.07.2013 o ora Autor apresentou requerimento, na qualidade de legal representante da sociedade T… – Consultoria Lda., indicando como morada para se proceder à respetiva citação, a da sua residência – cf. fls. 257 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
77. Em 25.07.2013 o ora Autor apresentou requerimento, requerendo a retificação de lapso, na indicação da morada indicada – cf. fls. 260-261 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
78. Em 29.07.2013, foi, pela administradora de insolvência do processo n.º 1373/12.8TBBRG, no qual foi declarada insolvente a sociedade L..., apresentado requerimento requerendo a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à referida Ré – cf. fls. 262-263 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
79. Em 08.08.2013 foi tentada a citação da Ré T…, na morada indicada pelo ora Autor, tendo o registo sido devolvido em 20.08.2013 – cf. fls. 268-269 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
80. Em 04.09.2013, devolvido o registo da citação enviada, conforme ponto que antecede, foi enviada citação nos termos do artigo 233.º do CPC – cf. fls. 271-272 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
81. Em 07.10.2013 a Ré T... – Consultoria Lda., apresentou contestação – cf. fls. 274-289 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
82. Em 25.11.2013 o Autor apresentou réplica – cf. fls. 301-345 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
83. Em 02.12.2013 a mandatária dos Réus A… e T..., Lda. apresentou requerimento renunciando ao mandato – cf. fls. 354-355 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
84. Em 07.01.2014 a seção notificou os Réus da renúncia do mandato, mencionado no ponto 83) – cf. fls. 357-362 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
85. Em 22.01.2014, devolvido o registo da notificação enviada, a seção procedeu à notificação, nos termos do artigo 233.º do CPC – cf. fls. 359-362 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
86. Em 14.02.2014 as partes foram notificadas para apresentarem os requerimentos probatórios ou alterar os apresentados – cf. fls. 363-364 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
87. Em 22.02.2014 o Autor apresentou requerimento probatório - cf. fls. 368-369 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
88. Em 26.02.2014 o mandatário dos Réus A… e T... – Consultoria Lda., apresentou requerimento renunciando ao mandato – cf. fls. 372 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
89. Em 03.03.2014 os Réus A… e a sociedade T... apresentaram requerimento probatório – cf. fls. 375 a 379 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
90. Em 07.03.2014 a secção notificou as partes da renúncia ao mandato, tendo, em 13.03.2014, sido juntos aos autos os avisos de receção das cartas de notificação – cf. fls. 380-387 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos
91. Em 01.09.2014, o processo foi remetido, por via eletrónica, ao Tribunal da Propriedade Intelectual, tendo sido distribuídos ao 2.º juízo – cf. fls. 388 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
92. Em 01.09.2014, A…, mandatário dos Réus, apresentou requerimento comunicando aos autos a renuncia ao mandato, informando que se mantém os demais mandatários indicados na procuração forense – cf. fls. 390-396 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
93. Conclusos os autos em 29.10.2014, na mesma data, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Fls. 355. Nada a determinar uma vez que os RR. já juntaram nova procuração nos autos de providência cautelar. Fls. 390. Cumpra-se o disposto no artigo 47.º n.º 1 do Código do Processo Civil, tendo-se em conta que existem outros mandatários com procuração. Fls. 79 e 264. Notifiquem-se as partes para, querendo, se poderem pronunciar (artigo 3.º n.º 3 do Código do Processo Civil).” - cf. fls. 397 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
94. Em 30.10.2014, tendo a secção dado cumprimento ao ordenado nos despachos proferidos, no ponto antecedente, e tendo os registos sido devolvidos em 07.11.2014, procedeu, em 11.11.2014 à notificação dos Réus, nos termos do artigo 233.º do CPC – cf. fls. 408-411 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
95. Em 15.12.2014, foi proferido o seguinte despacho: “Atento o despacho proferido hoje nos autos cautelares em apenso, nada a determinar por ora, aguardando-se a resposta naqueles autos a fim de decidir conjuntamente a situação processual da R./requerida insolvente” – cf. fls. 412 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
96. Os despachos proferidos, mencionados nos pontos que antecedem, foram notificados em 16.12.2014 – cf. fls. 413-414 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
97. Conclusos os autos em 29.01.2015, foi proferida sentença que declarou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, quanto à sociedade L... – cf. fls. 416-417 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
98. Na mesma data foi proferido despacho que determinou a notificação dos Réus A… e “T...” para “informar em 5 dias se mantém a oposição os termos apresentados.” – cf. fls. 417 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
99. Conclusos os autos em 09.02.2015, foi, nessa data, proferido despacho que determinou que se solicitasse ao processo n.º 662/12.6BBRG certidão onde conste expressamente se nesses autos existiu algum plano de insolvência aprovado, em fase de apreciação ou em fase de execução e, em caso afirmativo, que o mesmo seja junto à respetiva certidão – cf. fls. 418 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
100. Em 12.02.2015, foi junta aos autos a certidão solicitada – cf. fls. 425-433 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
101. Em 13.02.2015 a junção aos autos da certidão, mencionada no ponto antecedente, foi notificada às partes – cf. fls. 434 – 436 processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
102. Entre 02.03.2015 e 26.04.2015, o Mm. º Juiz titular do processo esteve em situação de baixa médica – cf. fls. 437 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
103. Em 13.05.2015 foi junta aos autos certidão da sentença proferida no processo cautelar – cf. fls. 441-443 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
104. Conclusos os autos em 07.07.2015, foi, na mesma data, proferido despacho que designou o dia 22.10.2015, pelas 09:30 horas, para a realização da audiência prévia, referindo-se que “(…) não antes por impossibilidade de agenda, nomeadamente por terem sido remetidos para este tribunal pelos tribunais do
Comércio e outros, por força da nova organização judiciária, todos os processos relacionados com propriedade industrial, quase todos em fase de julgamento, sendo que, entretanto, se aproximam as férias judiciais de verão. Por outro lado, o Tribunal tem vários julgamentos em providências cautelares já agendados, vários deles ocupando mais de um dia de diligências(...) – cf. fls. 444 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
105. Em 08.07.2015, o despacho, mencionado no ponto que antecede, foi notificado às partes – cf. fls. 446 e 447 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
106. Em 02.09.2015, o mandatário dos Réus, A…, ora Autor, e T..., comunicou aos autos estar impedido na data agendada para a realização da audiência prévia, atento compromisso profissional agendado, propondo como datas alternativas, os dias 9, 10 e 11 de novembro de 2015 – cf. fls. 448-450 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
107. Conclusos os autos em 03.09.2015, foi, na mesma data, proferido despacho que deu sem efeito a diligência agendada e, atenta a disponibilidade das salas de audiências, determinou a notificação das partes para indicarem datas alternativas para a realização da audiência prévia, se possível, da parte da manhã – cf. fls. 451 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
108. Em 04.09.2015 foi notificado o despacho, mencionado no ponto antecedente – cf. fls. 452-453 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
109. Em 09.09.2015 o mandatário dos Réus apresentou requerimento, indicando o datas alternativas para a realização da audiência de prévia – cf. 454 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
110. Conclusos os autos em 23.09.2015, foi, na mesma data, proferido despacho que designou o dia 11.11.2015, pelas 11:00 horas, para a realização da audiência prévia – cf. fls. 457 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
111. Em 24.09.2015, o despacho, mencionado no ponto 110, foi notificado às partes – cf. fls. 457-459 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
112. Em 11.11.2015 realizou-se a audiência prévia, designando-se o dia 03.02.2016 para a audiência de julgamento, e, tendo sido apresentado, pelo Autor, requerimento de ampliação do pedido, proferido despacho concedendo o requerido prazo de 10 dias para os Réus se pronunciarem sobre o mesmo – cf. fls. 462-466 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
113. Em 20.11.2015, os Réus apresentaram requerimento, opondo-se à ampliação do pedido, apresentado pelo Autor - cf. fls.479-482 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
114. Conclusos os autos em 30.11.2015, foi proferido despacho em 01.12.2015 que ordenou a transcrição do requerimento de ampliação do pedido que não constava da ata – cf. fls. 487 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
115. Em 02.02.2015, em cumprimento do despacho proferido, foi transcrito o requerimento de ampliação do pedido, apresentado - cf. fls. 488 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
116. Em 03.12.2015 foram conclusos os autos e proferido despacho que indeferiu a requerida ampliação do pedido, tendo o mesmo sido notificado às partes a 04.12.2015 – cf. fls. 490-491 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
117. Em 07.12.2015, foram expedidos ofícios a notificar as testemunhas, para a audiência de julgamento – cf. fls.492-500 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
118. Em 27.01.2016, o mandatário dos Réus veio requerer o adiamento da audiência “em virtude de lhe ter sido agendado para o mesmo dia um compromisso profissional inadiável e irrecusável (…)” – cf. fls. 502-504 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
119. Conclusos os autos em 29.01.2016, foi dada sem efeito a data agendada para o julgamento e, após terem sido contactados os mandatários das partes, designado o dia 07.04.2016, para a realização da audiência– cf. fl. 506 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
120. Na mesma data, a seção enviou ofícios a notificar as testemunhas para audiência de julgamento e em 03.03.2016 para as partes para a prestação de declarações, tendo, desde tal data, diligenciado pelas respetivas notificações, notificando o Autor da devolução das cartas de notificação de três das suas testemunhas – cf. fls. 516-527 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
121. Em 30.03.2016, o Autor apresentou requerimento, requerendo a notificação das testemunhas para novas moradas e a repetição da notificação quanto a uma testemunha – cf. fls. 529 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
122. Conclusos os autos em 31.03.2016, na mesma data, foi proferido despacho que deferiu o requerimento, mencionado no ponto que antecede – cf. fls. 531 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
123. Em 01.04. 2016, o despacho mencionado no ponto que antecede foi cumprido e notificado ao Autor – cf. fls. 532-536 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
124. Em 07.04.2016, teve inicio a audiência de julgamento – cf. fls.542-543 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos
125. Por impossibilidade dos mandatários em datas anteriores, foi proferido despacho que designou o dia 25.05.2016 para continuação da audiência de julgamento – cf. fls. 543 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
126. Em 28.04.2015, o Autor, notificado da devolução de carta de notificação de testemunha, veio requerer a repetição da notificação – cf. fls. 552-553 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
127. Em 25.05.2016 foi reiniciada a audiência de julgamento, tendo sido designado o dia 16.06.2016 para a continuação – cf. fls. 557-559 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
128. Em 02.06.2016 o mandatário dos Réus requereu o adiamento da audiência invocando que “por erro, na última sessão da audiência de julgamento, aceitou como disponível para a marcação da respetiva continuação o dia 16.06.2016, quando já tinha agendada, para essa mesma data uma outra diligência judicial (…)”, propondo como datas alternativas para continuação da audiência final os dias 17 ou 30 de junho de 2016, mencionado que tais datas mereceram a concordância do mandatário do Autor cf. fls. 560-561 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
129. Conclusos os autos em 03.06.2016 foi proferido, na mesma data, o seguinte despacho: “O Tribunal não tem disponibilidade para as datas indicadas. Assim, designa-se para a continuação da diligência o dia 27 de junho pelas 10h00, sendo que o Tribunal tem ainda disponibilidade para os dias 28 de junho e 7 ou 11 de julho, caso as partes não tenham disponibilidade para a data ora designada. Para tal deverão de imediato informar o tribunal após terem entre si acordado numa das referidas datas.”, despacho esse que foi, no próprio dia, notificado às partes – cf. fls. 562-564 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
130. Na mesma data, o mandatário dos Réus veio requerer continuação da audiência final para os dias 28 ou 30 de junho de 2016- cf. fls. 566 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
131. Em 06.06.2016, o mandatário do Autor informou os autos que se encontra impedido no dia 27 de junho, por força de continuação de julgamento noutro processo, sendo possível realizar a diligência no dia 28 de junho – cf. fls. 570 -571 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
132. Em 06.06.2016 foi proferido despacho que designou o dia 28.06.2016 para continuação da audiência de julgamento, tendo o mesmo sido notificado às partes na mesma data – cf. fls. 572, 576-577 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
133. Em 15.06.2016 o Réu, ora Autor, apresentou requerimento, juntando aos autos um documento – cf. fls. 578-585 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
134. Em 28.06.2016 foi reiniciada a audiência de julgamento, tendo o mandatário do Autor, após audição das testemunhas dos Réus, “dito que não prescinde do prazo para se pronunciar sobre o documento de fls. 579 e seguintes cujo prazo normal só termina dia 30 de junho pelo que requer que as alegações só após tal sejam produzidas” – cf. fls. 588-590 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
135. Após o mandatário dos Réus ter dito não ter disponibilidade de agenda nos dias 4,5 e 6 de julho e o mandatário do Autor ter dito não ter disponibilidade nos dias 4, 5 e 11 de julho, foi proferido despacho que designou o dia 07.07.2016 para a continuação da audiência de julgamento – cf. fls. 590 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
136. Em 30.06.2016, o Autor apresentou requerimento, pronunciando-se sobre o documento, junto aos autos pelos Réus – cf. fls. 591-592 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
137. Em 07.07.2016 reiniciou-se a audiência de julgamento, tendo os mandatários produzido alegações e, encerrada a audiência, determinando-se que, oportunamente, fosse aberta conclusão nos autos para ser proferida decisão – cf. fls. 593-594 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
138. Conclusos os autos em 13.07.2016, em 14.07.2016, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência absolveu os Réus A… e a sociedade T... –Consultadoria, Lda., dos pedidos formulados pelo Autor L…, mais se absolvendo este quanto ao pedido de litigância de má-fé – cf. fls. 595-607 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
139. Em 15.07.2022 a seção procedeu à notificação da sentença – cf. fls. 608 e 609 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
140. Em 12.09.2016 os Réus requereram a retificação de lapso constante da sentença – cf. fls. 612-613 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
141. Conclusos os autos em 11.10.2016 foi, na mesma data, proferido despacho no qual se concluiu não existir qualquer lapso que cumpra reparar – cf. fls. 618 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
142. O despacho, mencionado no ponto que antecede, foi notificado às partes, tendo, em 31.10.2016, sido interposto recurso pelos Réus e em 11.11.2016, juntas aos autos alegações, pelo Autor – cf. fls. 619-620, 621-633 e 644-645 processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
143. Conclusos os autos em 17.11.2016, foi proferido despacho em 18.11.2016 que admitiu o recurso interposto do despacho proferido em 11.10.2016, depois da sentença final, e ordenou a sua subida em separado – cf. fls. 650 do processo n.º 1889/11.3TYLSB, apenso aos autos;
144. Em 31.01.2017, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão que rejeitou o recurso de apelação interposto – cf. fls. 235-237 do processo 1889/11.3TYLSB-B apenso aos autos.
Mais se provou que:
145. Em 05.03.2003 foi constituída a sociedade “P... – P… – C…, Lda.”, na qual eram sócios o, ora, Autor e L… - cf. documento n.º 1, a fls. 56-63 do SITAF;
146. A sociedade, mencionada no ponto que antecede, tinha como objeto “atividade de consultadoria e formação em gestão de projetos, soluções informáticas de gestão de projetos” – cf. documento n.º 1, a fls. 56-63 do SITAF;
147. Em 17.10.2005, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial deferiu o pedido de registo da marca “P...-CONSULTING”, sendo titulares L… e A… – cf. documento n.º 2, a fls. 64-73 do SITAF;
148. Em 14.02.2007 foi constituída a sociedade “L... – Consultadoria Unipessoal, Lda.”, tendo sido designada gerente a sócia C… – cf. documento n.º 3, a fls. 74-77 do SITAF;
149. A sociedade, mencionada no ponto que antecede, tinha como objeto “consultoria e formação em gestão de projetos, soluções informáticas de gestão de projetos” – cf. documento n.º 3, a fls. 74-77 do SITAF;
150. Quem exercia, de facto, a gerência da sociedade, mencionada nos pontos que antecede, eram, o, ora, Autor e L...– cf. documento n.º 4, a fls.78-80 do SITAF, declarações de parte, depoimento da testemunha C... e L...;
151. Em 21.03.2007, foi celebrado, entre a Caixa …, a sociedade L... – Consultadoria Unipessoal, Lda. o, ora, Autor e L..., na qualidade de avalistas, “Contrato de Abertura de crédito em conta corrente”, até ao montante de € 50.000,00 - cf. documento n.ºs 77, a fls. 1567-1574 do SITAF;
152. Em 02.12.2008, foi constituída a sociedade “L... – Consultadoria Lda.”, sendo sócios o, ora Autor, e C…, tendo esta sido designada gerente - cf. documento n.º 21, a fls. 219-221 do SITAF;
153. A sociedade, mencionada no ponto antecedente, tinha por objeto “Consultoria e formação em gestão de projetos, soluções informáticas de gestão de projetos” – cf. documento n.º 21, a fls. 219-221 do SITAF;
154. Em 18.12.2008, foi celebrado, entre a Caixa …, a sociedade L... – Consultadoria Lda. e o, ora, Autor, na qualidade de avalista, “Contrato de Abertura de crédito em conta corrente”, até ao montante de € 30.000,00 - cf. documento n.ºs 69, a fls. 1526-1533 do SITAF;
155. Em 13.01.2009, foi constituída a sociedade “T... – Consultoria, Lda.”, sendo sócios o ora Autor e a sociedade L..., tendo sido designado gerente A… – cf. documento n.º 22, a fls. 222-224 do SITAF;
156. No processo cautelar n.º 4848/06.0TTLSB-A, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa – 3.º juízo – 1.ª Secção, em que foi Requerente C… e Requerida a sociedade L..., Consultadoria, Unipessoal, Lda., foi decretado o arresto do estabelecimento comercial, incluindo as receitas geradas e dos saldos de depósitos bancários da requerida junto da Caixa … e do Banco … – cf. documentos n.ºs 6 e7, a fls. 87-112 e 113-117 do SITAF;
157. Em 01.04.2009 foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 13.07.2010, que revogou o arresto decretado - cf. documento n.º 7, a fls. 113-117 do SITAF;
158. Em 30.04.2009, L… requereu, no Tribunal de Comércio de Lisboa, providência cautelar de arresto contra a sociedade L... e contra A…, ora Autor, que deu origem ao processo n.º 592/09.9TYLSB – cf. documento n.º 15, junto aos autos com a petição inicial;
159. Em 19.06.2009, no processo referido no ponto que antecede, foi proferida sentença que decretou o arresto, resultando da mesma, para além do mais, o seguinte:
“(…)54. Nas contas que apresentou a Requerida tem registadas dívidas, a curto prazo, a instituições de crédito no montante de € 46.151,10 e dívidas no valor de € 75.323,52 ao Estado.
55.Nas contas que a requerida apresentou constam, ainda, dívidas também de curto prazo, a outros credores no valor de € 99.706,78, ascendendo o passivo total da Requerida a € 223.687,34.
56.Das contas apresentadas pela Requerida não consta a existência de quaisquer imóveis, sendo as imobilizações corpóreas constituídas apenas por equipamento básico, registado com o valor de € 14.031,43 e equipamento administrativo, registado com o valor de 36.588,23.
57. Esses registos correspondem ao mobiliário dos escritórios que ocupa e onde desenvolve a sua actividade e ao equipamento informático que também lhe pertence e que integra 15 computadores, 15 laptops, 3 impressoras, 15 telefones móveis, 15 placas de internet e 2 projetores vídeos multimédia.
58. O activo de relevo detido pela Requerida são as receitas geradas pelos serviços que presta, que nas contas apresentadas montam a € 671.340,95, mas que, considerados os custos e perdas, tiveram saldo apenas € 34.922,72
(…)
Estão, pois, verificadas todas as circunstâncias de que depende o decretamento da providência cautelar de arresto, em abstrato – e sem entrar em considerandos sobre os bens cujo arresto é pedido, nos termos do n.º 2 do art.º 338.ºJ do CPI.
Mas o requerente vai mais além e peticiona igualmente o arresto nos termos do n.º 1, com base na existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos.
No que a este aspeto diz respeito, logrou o requerente provar, ainda que indiciariamente, a seriedade do seu risco. Com efeito, os factos provados sob os n.ºs 34, 53, 54, 55 56, 57, 58, 59 e 61 atestam que o receio sentido pelo requerido tem um suporte factual que o sustenta. (…)
4 – Decisão
Face a todo o exposto e nos termos das supracitadas disposições legais, julgo parcialmente procedente a presente providência cautelar de arresto e, consequentemente determino a apreensão dos seguintes bens e direitos:
- equipamentos ou documentos físicos ou informáticos nos quais se encontrasse a referência à marca P... CONSULTING;
- suportes físicos e digitais nos quais fosse utilizada a marca P... CONSULTING ou que permitissem efetuar a impressão ou estampagem dessa imagem;
- todos os bens móveis e direitos que integrem o estabelecimento comercial da requerida sito na sua sede e na sua filial sita no Centro …, C…, em Braga;
- as contas bancárias de que a 1.ª requerida seja titular na Caixa …, no Banco … e na Caixa … (…)” – cf. sentença, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, junta aos autos como documento n.º 15, a fls. 158-175 do SITAF;
160. Em 15.09.2009, no processo cautelar n.º 141/09.9TTCSC, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Cascais – Secção Única, em que foi Requerente L… e Requerida a sociedade L... – Consultadoria Unipessoal Lda., foi decretado o arresto do estabelecimento comercial explorado pela Requerida, incluindo todos os bens de equipamento que fossem da sua titularidade e façam parte do mesmo; sobre as receitas geradas e todos os créditos do ativo e sobre as contas bancárias da requerida, junto da Caixa … e do Banco … e da Caixa … – cf. documento n.º 9, a fls. 130-147 do SITAF;
161. Em 31.05.2010 e 18.08.2010 foram deferidos, em nome do Autor, respetivamente, o registo do logotipo P... PROJECTS, e da marca P... PROJECTS – D… cf. documentos n.ºs 18 e 19, a fls. 189-208 do SITAF;
162. Em 26.05.2011 foi proferida sentença que declarou a insolvência da sociedade “P... – P… – C…, Lda.” – cf. documento n.º 1, a fls. 56-63 do SITAF;
163. Em 18.07.2011, foi celebrado, entre a Caixa ..., a sociedade L... – Consultadoria Lda. e o, ora, Autor, na qualidade de fiador, “contrato de mútuo” na quantia de € 25.000,00, - cf. documento n.º 70, a fls. 1534-1541 do SITAF;
164. Em 18.07.2011, foi celebrado entre a Caixa ..., a sociedade L... – Consultadoria Lda. e o ora Autor, na qualidade de fiador “contrato de mútuo” no valor de € 20.000,00 - cf. documento n.ºs 71, a fls. 1542-1549 do SITAF;
165. Em 26.01.2012 a sociedade L... apresentou-se à insolvência, que veio a ser declarada em 03.02.2012 – cf. documento n.º s 10 a fls. 148-150 do SITAF e acordo;
166. Em 23.02.2012 a sociedade L... apresentou-se à insolvência, que veio a ser declarada em 09.03.2012 – cf. documentos n.ºs 21 e 24 a fls. 219-221 e 247-249 do SITAF e acordo;
167. O Autor exercia a sua atividade profissional, na área de gestão de projetos, através das sociedades L... e L..., tendo uma carteira de clientes constituída por grandes empresas nacionais, serviços do Estado e pela Nato – cf. documento de fls. 35 a 38, a fls. 1256-1263 do SITAF, declarações de parte, depoimento da testemunha C... e V…;
168. Em data concreta que se desconhece, foi instaurado, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., contra a sociedade L... – Consultadoria Unipessoal, Lda.- em liquidação, processo de execução fiscal para cobrança de dívidas referentes a contribuições e quotizações, dos meses de 11/2008, 11/2011 e 12/2011, no valor de € 4.234,81, tendo a referida dívida sido revertida contra C..., na qualidade de gerente – cf. documentos n.ºs 61 a fls. 1498 a 1511 do SITAF;
169. Em data concreta que se desconhece, foi instaurado, pela Autoridade Tributária e Aduaneira, contra a sociedade L... – Consultadoria Unipessoal, Lda. – em liquidação, processos de execução fiscal, por dívidas de IRS, nos valores de € 564,00, e € 1.914,00, referentes aos anos de 2011, tendo a referida dívida sido revertida contra C..., na qualidade de gerente – cf. documentos n.ºs 62 e 63, a fls. 1508-1513;
170. Em data concreta que se desconhece, foi instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, contra a sociedade L... – Consultadoria, Lda. – em liquidação, processo de execução fiscal por dívidas de Coimas, no valor de € 3.088,22, tendo a referida dívida sido revertida contra o ora Autor, na qualidade de gerente – cf. documentos n.ºs 67, a fls. 1517 dos autos;
171. O Autor efetuou os pagamentos dos valores mencionados nos pontos 168), 169) – cf. documentos 61, 62 e 63;
172. Em 23.06.2020 foi celebrado entre H… S.A., cessionária dos créditos da Caixa ..., C... e A..., ora Autor, “Acordo Extrajudicial de pagamento de dívida” – cf. documento n.º 76 a fls. 1561-1566 do SITAF;
173. O Autor e C... efetuaram, em 29.06.2020, pagamentos nos valores de € 12.456,00 e de € 7.544,00, no âmbito do acordo celebrado, conforme ponto que antecede - cf. documentos n.ºs 76 a 79, a fls. 1561-1579 do SITAF;
174. No ano de 2009, o Autor apresentou rendimentos por trabalho dependente no valor de € 2.881,30 e rendimentos por prestação de serviços no valor de €75.506,91 – cf. documento n.º 39, a fls. 1264-1273 do SITAF:
175. No ano de 2010, o Autor apresentou rendimentos por prestação de serviços, no valor de €60.000,00 e € 24.899,00 – cf. documento n.º 41, a fls. 1275-1285 do SITAF;
176. No ano de 2011, o Autor apresentou rendimentos por prestação de serviços, no valor de €8.850,00 – cf. documento n.º 43, a fls. 1287-1294 do SITAF;
177. No ano de 2012, o Autor apresentou rendimentos por trabalho dependente, no valor de €2.267,08 – cf. documento n.º 45, a fls. 1296-1305 do SITAF;
178. No ano de 2013, o Autor apresentou rendimentos por trabalho dependente no valor de €6.790,00 – cf. documento n.º 47, a fls. 1311-1320 do SITAF;
179. No ano de 2014, o Autor apresentou rendimentos por trabalho dependente no valor de €14.910,00 – cf. documento n.º 49, a fls. 1322-1333 do SITAF;
180. No ano de 2015, o Autor apresentou rendimentos por trabalho dependente no valor de €13.999,92 – cf. documento n.º 51, a fls. 1335-1348 do SITAF;
181. No ano de 2016, o Autor apresentou rendimentos por trabalho dependente no valor de €7.420,00 e rendimentos por prestação de serviços no valor de € 3.100,00 – cf. documento n.º 53, a fls. 1350-1359 do SITAF;
182. No ano de 2017, o Autor apresentou rendimentos por trabalho dependente no valor de €7.798,00 e rendimentos por prestação de serviços no valor de € 11.246,11 – cf. documento n.º 55, a fls. 1466-1473 do SITAF;
183. No ano de 2018, o Autor apresentou rendimentos por trabalho dependente no valor de €7.443,26 e rendimentos por prestação de serviços no valor de € 21.331,00 – cf. documento n.º 57, a fls. 1476-1485 do SITAF;
184. No ano de 2019, o Autor apresentou rendimentos por prestação de serviços no valor de € 1.500,00 – cf. documento n.º 59, a fls. 1488-1495 do SITAF;
185. O Autor tem 53 anos – cf. documento n.º 83, a fls. 1687-1688 do SITAF;
186. O Autor vive em união de facto com C... – declarações de parte e depoimento de C…;
187. Quando foi decretado o arresto em 25.11.2011, o Autor era um empresário muito prestigiado, bem remunerado e bem-sucedido na área de gestão de projetos, tendo uma vasta carteira de clientes – cf. documentos n.ºs 27 a 38, a fls. 1256-1263 do SITAF, depoimento das testemunhas N…, V… e P…;
188. Quando foi decretado o arresto, em 25.11.2011, o Autor sentiu-se humilhado, e vexado perante colaboradores, clientes, fornecedores e o mercado em geral que tomou conhecimento do arresto – cf. declarações do Autor, depoimento das testemunhas C...;
189. O conhecimento dos vários arrestos decretados gerou suspeitas sobre o Autor, no mercado referente à sua área de negócio e também no meio académico – cf. declarações de parte; depoimento das testemunhas C... e V…;
190. Em consequência do decretamento dos arrestos, o Autor sentiu vergonha e tristeza, manifestando, por vezes, irritação - cf. declarações do Autor, depoimento das testemunhas C..., S… conjugados com o relatório médico, juntos aos autos pelo autor, como documentos n.ºs 81 e 82;
191. O Autor sentiu-se ansioso com a demora dos processos judiciais, em especial com o processo de arresto – cf. declarações de parte, depoimento da testemunha C...;
192. O estado de ânimo do Autor, decorrente dos processos judiciais instaurados, fruto do litigio com L..., afetou a vida familiar do casal – cf. declarações de parte e depoimento de C...;
193. Em data concreta que se desconhece, depois do decretamento do arresto em 25.11.2011, o Autor constituiu a sociedade “P… Unipessoal Lda.”, passando a desenvolver a sua atividade profissional, essencialmente, no estrangeiro – cf. confissão (v. p. 36 das alegações), declarações de parte, depoimento da testemunha C..., V… e L...;
194. Em junho de 2018, a “M... - Serviços de Gestão, S.A” elaborou um relatório sobre a situação económico financeira da atividade profissional do Autor e das sociedades P…, L..., L... e T... –cf. documento n.º 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a fls. 1583-1684 do SITAF;
195. Em 23.10.2018 foi celebrado “contrato individual de trabalho” entre a sociedade “P... Moçambique, Lda.”, representada pelo ora Autor, na qualidade de sócio gerente e o Autor - cf. documento de fls. 2002-2005 do SITAF
196. O Autor exerce atividade profissional em Moçambique, não se encontrando os rendimentos auferidos refletidos na declaração de IRS apresentada – cf. documento de fls. 2002-2005 do SITAF, declarações de parte;
197. Em 20.09.2018 a petição inicial, que deu origem aos presentes autos, foi apresentada via SITAF – cf. fls. 1-5 do SITAF;
198. Na mesma data foi proposta, pelo Autor, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Cível – Juízo 1, ação administrativa, contra L…, que deu origem ao processo n.º 20912/18.4T8LSB – cf. fls. 1892-2005 do SITAF;
199. Da petição inicial, apresentada pelo Autor, conforme ponto que antecede, resulta, para além do mais, o seguinte:
“ 113.º
A presente ação de responsabilidade civil funda-se no regime específico previsto no artigo 374.º do CPC, reportando-se ao quarto arresto supra enunciado, decretado em 25 de novembro de 2011, revogado por sentença de 21 de setembro de 2015, notificada em 25 de setembro e transitada em julgado em 15 de outubro de 2015, tendo ainda em conta a ação principal de que aquele arresto era dependência, proposta em 19 de dezembro de 2011, com sentença em 13 de julho de 2016, notificada em 18 de julho e transitada em julgado em 30 de setembro de 2016.
114.º
O decretamento do arresto, tal como ocorreu, sempre teria, como teve, efeitos patrimoniais devastadores na vida dos requeridos, seja o A., sejam as sociedades de que ele era dono.
(…)
Danos emergentes
(…)
158.º
Em suma, por causa das responsabilidades de pagamento que teve ou terá de assumir, devido ao descalabro das sociedades requeridas alvo de arresto decretado em novembro de 2011, o A. tem um prejuízo a título de danos emergentes no valor de € 119.883,73.
Lucros cessantes e prejuízos futuros
159.º
Neste capítulo o prejuízo indemnizável a favor do A. não deve ser inferior ao somatório das duas verbas suprarreferidas, ou seja, € 6.253.498,00 (€1.258,00+€4.950.000,00).
Danos não patrimoniais
(…)
177.º
Pelo exposto, é razoável arbitrar uma indemnização por danos não patrimoniais a seu favor, no montante de € 25.000,00.
(…)
Termos em que a presente ação deve ser julgada provada e procedente, condenando-se o R. a pagar ao A. uma indemnização no valor global de € 6.353.381,73, correspondente à soma das verbas parcelares descritas na PI, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação.”
– cf. fls. 1892-2005 do SITAF;
200. Em 19.10.2018, o Réu foi citado para a presente ação administrativa – cf. fls. 256 do SITAF;”

3.2. Mais se consignou na sentença recorrida quanto a factos não provados:

“A. Que a partir do decretamento do arresto, em 25.11.2011, o Autor não mais teve possibilidades de exercer uma atividade no ramo da gestão de projetos;

B. Que a partir do decretamento do arresto, em 25.11.2011, o Autor teve de passar a exercer a sua atividade profissional no estrangeiro em condições muito adversas, garantindo apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana.”

3.3. E quanto à motivação da matéria de facto:

“A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos e dos processos apensos, bem como da prova produzida em audiência de julgamento, conforme é especificado nos vários pontos da matéria de facto provada e na motivação que se segue.
Para a formação da convicção do tribunal, relativamente ao facto provado no ponto 150, foram determinantes as declarações de parte do Autor que logrou explicar as motivações da constituição da sociedade em causa, coincidentes, na maior parte, com o teor do depoimento de C... e L....
Foi ainda considerado o documento, junto aos autos, designado “memorando de entendimento”.
Relativamente ao facto provado sob o n.º s 167 e 187, relevaram os depoimentos das testemunhas N…, V… e P….”
N… afirmou conhecer o trabalho do Autor por ter trabalhado com o mesmo na gestão do projeto da, então, REFER, salientando as qualidades do trabalho desenvolvido.
O depoimento de V… , professor universitário, revelou-se determinante, uma vez que demonstrou conhecer a carreira do Autor, tendo trabalhado nas empresas em que o mesmo era gerente. Afirmou que a referida testemunha que o trabalho de A…, na área de gestão de projetos, foi inovador em Portugal, salientando o sucesso do mesmo. Pese embora tenha mencionado ser amigo do Autor, depôs com clareza e objetividade, revelando imparcialidade.
P…, professor Universitário, afirmou conhecer o Autor desde 1999, tendo o mesmo sido orientador do seu doutoramento. Mais referiu que trabalharam juntos na área de gestão de projetos, na Universidade do Minho. Mencionou claramente que A… era um especialista naquela área.
As testemunhas fizeram menção à carteira de clientes que o Autor tinha, referindo que da mesma faziam parte algumas das maiores empresas nacionais, particularmente, no sector bancário, no ramo segurador, a Nato, bem como serviços do Estado.
Saliente-se que, nos documentos juntos aos autos com os nºs 35 a 38, pese embora a atividade de A...fosse desenvolvida através das sociedades que constituiu, tal como decorre das suas declarações e do depoimento de C..., a referência é sempre feita ao seu nome e à “P... Consulting”.
Os factos 190 e 191 resultaram, essencialmente, das declarações de parte do Autor e do depoimento de C.... Pese embora o Relatório Médico Psiquiátrico, junto aos autos, mencione que o Autor sofreu de “Síndrome de stress pós-traumático”, não é possível associar tais sintomas apenas ao decretamento do arresto em 25.11.2011, concluindo-se, antes, que, tal estado decorre da situação de litigio com L..., dos consequentes processos judiciais e consequências daí decorrentes. Com efeito o médico psiquiatra que prestou assistência médica ao Autor e elaborou o relatório, afirmou, no depoimento prestado, desconhecer a causa concreta que conduziu ao estado psicológico do Autor, sabendo apenas tratar-se de problemas de ordem profissional.
Quanto ao referido arresto, mencionou o Autor que atentas as consequências mais gravosas, sentiu vergonha, tristeza e que a demora do processo lhe causou ansiedade. Tais declarações foram corroboradas por C..., que frisou que o Autor, apesar de ser otimista, andava mais irritado e que tal facto lhe causou, inclusivamente, problemas de saúde, designadamente, cardíacos.
Nas declarações prestadas o Autor desvalorizou os problemas de saúde, salientando, antes, o seu estado de tristeza e a ansiedade.
Saliente-se que, pese embora resulte provado nos autos que o Autor, face ao decretamento do arresto, em causa, se sentiu humilhado, e vexado perante colaboradores, clientes, fornecedores e o mercado em geral que tomou conhecimento do arresto, tal estado é também decorrente dos demais arrestos decretados nas ações intentadas por L..., tal como foi considerado nos pontos 189 e 190 do probatório.
O facto provado sob o nº 191 resultou essencialmente do depoimento de C... que afirmou expressamente, e de forma emocionada, que os arrestos decretados contra as sociedades, em especial o arresto em causa nestes autos, alterou o projeto de vida familiar, comprometendo mesmo a possibilidade de o casal ter filhos.
Motivação dos factos não provados:
Resulta provado nos autos que, após o decretamento do arresto em 2011, o Autor constitui a sociedade “P…, Unipessoal Lda.”, passando a desenvolver a sua atividade profissional, essencialmente, no estrangeiro. Por outro lado, nas declarações prestadas, afirmou o Autor que, a partir dessa data trabalhou em vários países da Ásia, Brasil e em Moçambique. Ora, não logrou o Autor provar que tipo de trabalhou desenvolveu nesses países e os valores efetivamente recebidos.
Saliente-se que o Autor não juntou aos autos quaisquer documentos referentes à sociedade supramencionada, designadamente, contabilísticos.
E, tal como o próprio Autor confessa, os valores auferidos em Moçambique não foram declarados em sede de IRS, desconhecendo-se se tal também aconteceu com os rendimentos obtidos nos demais países onde exerceu a sua atividade.
Relevou, ainda, o depoimento de L...que, apesar de não poder ser considerado totalmente credível, atento o litígio que o opõe ao ora Autor, suscitou dúvidas quanto à atividade que o Autor terá continuado a exercer, após o decretamento do arresto e aos rendimentos auferidos no âmbito da mesma.
Saliente-se que decorre do probatório que o Autor continuou a usar a marca “P...” (cf. supra, ponto 195), tal como L...afirmou no seu depoimento, desconhecendo-se, mesmo, se alguma vez o deixou de fazer.
Não resulta, assim, provado nos autos, que o Autor, após o decretamento do arresto em 25.11.2011, tenha sido impedido de trabalhar na área de gestão de projetos e que o tenha feito apenas fora do país e em condições adversas, relevando a constituição, pelo Autor, da sociedade “P…, Unipessoal Lda.”, após o decretamento do arresto.”

4. Fundamentação de direito

4.1. Da admissibilidade da redução do pedido

Veio o Recorrente, em sede de recurso (conclusão Z), e ao abrigo do disposto no artigo 265.º, n.º 2 do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, reduzir o seu pedido ao valor total de € 3.027.400,00, correspondente € 12.500,00 a danos não patrimoniais, € 14.900,00 a danos emergentes de natureza patrimonial e € 3.000.000,00 a lucros cessantes e prejuízos futuros.
Considerando o disposto no art. 265.º, n.º 2 do CPC, ou seja, que o autor pode em qualquer altura reduzir o pedido, admite-se a referida redução.

4.2. Da admissibilidade junção de documento com as alegações de recurso

O A./Recorrente juntou ao seu recurso um documento. Em sede de imputação de erro de julgamento quanto à decisão da matéria de facto, sustentando dever ser dado como provado que “os rendimentos auferidos a partir de 2012 foram basicamente pagos ao A. pela sociedade P… Unipessoal”, junta aos autos o documento correspondente ao print do site público de publicações de atos societários advogando não constar dos autos a certidão permanente dessa entidade pagadora.
Como resulta do n.º 1 do artigo 651.º do CPC “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Prevendo-se no art.º 425.º do CPC que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Assim, a junção de documentos às alegações só é admissível se a sua apresentação não tiver sido possível até àquele momento (cfr. artigo 425.º do CPC) ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, devendo aquele que pretende a junção, para o efeito, alegar e provar a verificação das referidas condições.
Ora, estando em causa um documento que respeita à publicação em 23.1.2014 do ato de constituição da sociedade P… Unipessoal, Lda., não se revela, nem o Recorrente alega, a razão pela qual a sua junção apenas foi possível aquando da interposição de recurso.
Tão pouco alega ou prova o Recorrente em que medida a junção do documento apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Donde não se admite a junção do documento.

4.3. Da admissibilidade do recurso subordinado

Em sede de contra-alegações ao recurso subordinado veio o A., aí Recorrido, pugnar pela sua inadmissibilidade em face do disposto nos artigos 142.° do CPTA e 629.° do CPC.
É sabido que no âmbito dos recursos, perante uma decisão judicial em que ambas as partes sejam vencidas, a cada uma delas é legítimo recorrer, na parte que lhe seja desfavorável, verificados que sejam os requisitos formais, entre os quais ressalta o atinente ao valor da sucumbência, em conjugação com o valor da alçada do Tribunal a quo – cf. arts. 142.º, n.º 1, 633.º, n.º 1, e 629.º, n.º 1 do CPC.
Assim, se dispõe no artigo 142.º do CPTA que “o recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”.
O valor da sucumbência dever ser, portanto, superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
Considerando que a alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância (artigo 6.º, n.º 3 do ETAF), ou seja, € 5.000,00 (artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Ora, o Recorrente, Estado Português, decaiu em € 2.500,00, não sendo levados em linha de conta para encontrar o valor da sucumbência os juros de mora vencidos na pendência da ação (Ac. do STJ de 20.9.2023, proferido no processo 1268/06.4TBEPS.G1-A.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/14f58aa2011690ce80258a32003ce66b?OpenDocument).
O que significa que não decaiu em valor superior a metade da alçada, mas sim no valor de metade da alçada.
Consequentemente, não era, nem é admissível o recurso, não havendo, pois, que apreciar as questões aí suscitadas.

4.4. Da nulidade da sentença

O A./Recorrente sustenta que a sentença, em sede de fundamentação de facto, se limita a dar como provado no ponto 194 o relatório de auditoria por si junto aos autos em sede de requerimento de prova, mas não se pronuncia sobre os factos a que, nos termos alegados nos artigos 164.º a 172.º da p.i., se reporta o relatório e sobre o qual foram ouvidos os depoimentos de J… e G…, que correspondiam a tema nuclear da causa de pedir. Entende que tal constitui a completa ausência de fundamentação de facto relativamente à matéria dos artigos 164.º a 172.º da p.i., consubstanciando a nulidade da sentença nos termos dos artigos 94.º, n.º 2 e 3 do CPTA e 615.º, n.º 1 al. b) do CPC.
O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe, “Causas de nulidade da sentença”, preceitua que a sentença é nula quando: “b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
A nulidade em razão da falta de fundamentação de facto e de direito [alínea b) do nº. 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil] respeita ao dever do Tribunal discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (artigo 205.º da CRP, 94.º do CPTA, 607.º e 663.º, do CPC). A “fundamentação é, aliás, uma exigência de racionalidade postulada pela sistematicidade do Direito e pelo princípio constitucional da submissão dos tribunais à Constituição e à lei, garantia essencial de um Estado de Direito democrático, uma vez que, além de constituir um factor decisivo para o convencimento das partes sobre a bondade da decisão, a indicação da fundamentação e a sua inteligibilidade garantem o controlo sobre a legalidade da mesma decisão e asseguram o exercício esclarecido do contraditório, nomeadamente por via de recurso” (Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19.3.2009, proferido no processo 1314/08-2, disponível em . https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1427aa2863bffa5c802575ad0040729d?OpenDocument).
Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615.º do Código de Processo Civil. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Como refere Lebre de Freitas “[h]á nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão (…). Não a constitui a mera deficiência de fundamentação” (Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 703).
Considerando o exposto bem se vê que a decisão recorrida não padece da absoluta falta de fundamentação que determinaria a sua nulidade ao abrigo do normativo citado.
Com efeito, é certo que a respeito dos danos, na vertente de lucros cessantes e prejuízos futuros, que o A./Recorrente alegou sofrer (ou vir a sofrer) em resultado do ato ilícito – violação do direito a uma decisão em prazo razoável -, o que o Tribunal deu como provado foi (apenas) o que consta do ponto 194 do probatório, ou seja, que “Em junho de 2018, a “M... - Serviços de Gestão, S.A” elaborou um relatório sobre a situação económico financeira da atividade profissional do Autor e das sociedades P…, L..., L... e T... – cf. documento n.º 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, a fls. 1583-1684 do SITAF”.
Contudo, a circunstância de não ter levado ao probatório o que foi alegado nos pontos 164.º a 172.º da petição inicial, não determina a nulidade da sentença por falta de fundamentação nos termos do art.º 615.º, n.º 1 al. b) do CCP, porquanto não está em causa a ausência ou omissão de todo o quadro factual em que a sentença deveria assentar.
Do que se poderá tratar é, na realidade, de uma insuficiência do probatório, isto é, de um erro de julgamento (de facto) por, além do que ficou consignado em 194 dos pontos provados, também dever constar do probatório (como provado) o que pelo Recorrente foi alegado a tal respeito. Mas não estamos perante nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão.
Improcede, assim, sem necessidade de mais considerações, a invocada nulidade da sentença.

4.5. Do erro de julgamento de facto

O Recorrente imputa erro de julgamento à decisão sobre a matéria de facto sustentando que padece, por um lado, de erros que qualifica de materiais – quanto ao título dado ao processo 1889/11.3TYLSB e aos factos 87 e 156 -, por outro, pugnando por alterações à factualidade dada como provada nos pontos 145, 146, 152, 155, 156, 160, 170, 171, 195 e 196 e o aditamento de factos (159-A e 159-B, 160-A, 160-B e 160-C, 184.A., 194.A., 194.B., 194.C e 194.D) e, ainda, reputando terem sido dados erroneamente como não provados, devendo considerar-se provados os factos não provados A. e B.
Atento o disposto no art.º 640.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do recorrente, vertido no art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, cujo incumprimento, sendo de conhecimento oficioso do tribunal ad quem, impede que a 2.ª Instância possa conhecer da impugnação do julgamento da matéria de facto operada, determinando a imediata rejeição do recurso quanto a essa impugnação (n.º 1, do art.º 640º do CPC).
Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso:
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC];
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC.
Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, atento o teor das alegações e conclusões de recurso, verifica-se que o Recorrente cumpre as exigências legalmente impostas. Pelo que se impõe apreciar se, como alega, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto que julgou provada.
A respeito da aferição do erro de julgamento cumpre evidenciar:
Primo, o está em causa na fundamentação de facto é, sem prejuízo do pleonasmo, a seleção da matéria de facto, entendendo-se como facto “tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas” (Henrique Araújo, A matéria de facto no processo civil, disponível em https://carlospintodeabreu.com/public/files/materia_facto_processo_civil.pdf, consult. Março 2024).
Sendo que, “[d]evem distinguir-se os factos dos juízos de facto, ou seja, juízos de valor sobre a matéria de facto. Os factos (matéria de facto) abrangem principalmente as ocorrências concretas da vida real. Os juízos de facto situam-se na meia encosta entre os puros factos (que ocorrem na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas)” (Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 4.ª edição, Almedina, p. 229).
Ademais, a matéria de facto “deve incidir apenas sobre matéria de facto e não conter questões de direito, [d]eve cingir-se às ocorrências da vida real e evitar conceitos jurídicos” (Jorge Augusto Pais de Amaral, ob. cit., p. 219).
Pelo que, “[a]s afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado.” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de julho de 2018, proferido no processo nº 1193/16.1T8PRT.P1).
Neste sentido, reiterando o Acórdão deste Tribunal de 22 de maio de 2019, proferido no processo 1134/10.9BELRA, “[a] seleção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento”.
Secundo, devendo constar da matéria de facto aquela que seja relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem suscetíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação da decisão proferida pela 1.ª instância, no plano dos factos” (Ac. do STJ de 29.9.2020, proferido no processo 129/10.7TBVNC.G1.S2, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bf8104d37daf52a1802586620052a381?OpenDocument).
Tertio, no que respeita à amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, como se escreveu Ac. do STA de 20.2.2025, proferido no processo 0237/18.6BALSB 0237/18 (disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8c48e7b2a1e8288c80258c380057cb00?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1)
«46. No que concerne aos limites aplicáveis a este Tribunal de recurso, assiste-lhe o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo Tribunal a quo, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
47. Não obstante a amplitude conferida a um segundo grau de jurisdição, na caracterização da amplitude dos poderes de cognição do Tribunal ad quem sobre a matéria de facto, não se está perante um segundo ou novo julgamento de facto, porquanto, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos concretos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 690.º-A, nºs. 1 e 2 do CPC.
48. Além de que o controlo de facto, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade, Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Vol. II, págs. 250 e segs..
49. O Tribunal ad quem aprecia apenas os aspetos sob controvérsia e não vai à procura duma nova convicção, pois o que visa determinar é se a motivação apresentada pelo Tribunal a quo encontra suporte razoável naquilo que resulta do depoimento testemunhal, registado a escrito ou através de gravação, em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
50. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não pode postergar o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador, intervindo na formação da convicção não apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados.
51. A valoração de um depoimento não é absolutamente percetível através da gravação e/ou da respetiva transcrição, pois existem inúmeros aspetos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação e que, como tal, foram apreendidos ou percecionados pelo juiz.
52. O Tribunal a quo está, por isso, numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente, com a articulação de toda a prova produzida, de que decorre a convicção expressa na decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo que, a convicção formada a partir da globalidade dos meios de prova é de difícil destruição, sobretudo ao pretender-se pô-la em crise através de indicações parcelares ou referências genéricas.
53. A convicção do tribunal forma-se de um modo dialético, pois além dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações e depoimentos produzidos, em função das razões de ciência, da imparcialidade, das certezas, das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos olhares para alguns dos presentes, da linguagem silenciosa do comportamento, da coerência de raciocínio e de atitude, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento, entre depoimentos e demais elementos probatórios.
54. Nos sistemas da livre apreciação da prova, detendo o julgador a liberdade de formar a sua convicção, não é de associar o arbítrio no julgamento da matéria de facto, pois o Tribunal não está isento de indicar os fundamentos onde aquela assentou, de modo que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, possa ser controlada a razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova e não prova dos factos, deste modo se sindicando o processo racional da decisão.
55. Por isso, a nossa lei processual prevê um processo racional e objetivado, que faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), mediante uma análise critica e comparativa das provas e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção.
56. A exigência legal de enunciação ou explicitação da convicção sobre a prova constitui uma garantia da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador.
57. Se, à luz desta caracterização a decisão, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, então ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
58. No sentido ora expendido, se decidiu no Acórdão deste STA, datado de 17/03/2010, Processo 367/09, segundo o qual:
“A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (art. 712º CPC) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (art. 655º/1 CPC). Assim, tendo em conta que o tribunal superior é chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da decisão em 1ª instância e que a gravação/transcrição da prova, por sua natureza, não pode transmitir todo o conjunto de factores de persuasão que foram directamente percepcionados por quem primeiro julgou, deve aquele tribunal, sob pena de aniquilar a capacidade de livre apreciação do tribunal a quo, ser particularmente cuidadoso no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar a modificação para os casos em que a mesma se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que for seguro, segundo as regras da ciência, da lógica e/ou da experiência comum que a decisão não é razoável.”.
59. No mesmo sentido, cfr. o Acórdão do STA, de 14/10/2010, Processo 751/07, nos termos do qual:
“o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida”.»

Feito este enquadramento analise-se a alegação do Recorrente relativamente a cada um dos apontados erros.

Entende o Recorrente ocorrer um erro (material) no título dado ao processo 1889/11.3TYLSB, sendo que onde se lê “AçãoAdministrativa” deveria constar “Ação Principal”.
Quando entre os factos provados 61 e 62 o Tribunal insere “Ação Administrativa (processo n.º 1889/11.3TYLSB)” do que se trata é da inscrição de um título destinado, se bem se compreende, a delimitar que a partir do ponto 62 se inicia a enunciação dos factos considerados provados respeitantes à tramitação do processo 1889/11.3TYLSB. Não estamos, pois, perante um facto dado como provado ao qual pudesse ser imputado erro de julgamento.
Sem prejuízo, entende o Recorrente tratar-se de um erro material, o que remete, pois, para o regime da retificação de erros materiais relativamente ao qual se dispõe, no n.º 1 do art.º 614.º do CPC, que se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.
Como é sabido, os “erros materiais” previstos nos artigos 613.º e 614.º do CPC traduzem-se na divergência entre a vontade real e a vontade declarada do julgador, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever, não se confundindo com os “erros de julgamento”, que ocorrem nas situações em que o julgador disse o que queria dizer mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra os factos provados.
Há erro material quando se verifica inexatidão na expressão da vontade do julgador, por lapso notório, sendo que a divergência entre a vontade real e a declarada não deve suscitar fundadas dúvidas antes ser patente, e como se deu conta, entre outros, no Ac. do STJ de 10.2.2022, proferido no processo n.º 529/17.1T8AVV-A.G1.S1 (disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ecb122f752b06f4e802587e700005271), “tal divergência deve ressaltar, de forma clara e ostensiva, do teor da própria decisão, só desta, do seu contexto ou estrutura, sendo possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão”.
Ora, como resulta do facto provado 62, está em causa “ação declarativa de condenação com processo ordinário”, instaurada no Tribunal do Comércio de Lisboa. Ou seja, não estamos perante ação administrativa, forma processual (declarativa) prevista nos artigos 37.º e ss. do CPTA e, portanto, adotada apenas no domínio do contencioso administrativo. E dos factos provados 2 e 24 emerge que esta ação, corresponde à ação – principal - a que foi apensada a ação cautelar de arresto, inicialmente tramitada sob o número 1464/11.2TYLSB e que, daí em diante, passou a seguir sob o apenso A da ação declarativa tramitada sob n.º 1889/11.3TYLSB.
Donde, efetivamente, ocorre lapso manifesto, aferível da própria decisão, quanto ao título a atribuir à delimitação da factualidade respeitante à tramitação da ação que correu termos sob n.º 1889/11.3TYLSB, devendo passar a aí constar “Ação principal (processo n.º 1889/11.3TYLSB)”.
Acresce que se deteta que no facto provado 62 consta no número de processo dessa ação declarativa aquele que, na realidade, como emerge do facto provado 2 respeita ao inicialmente atribuído à ação cautelar. Pelo que cumpre, oficiosamente, retificar tal lapso de escrita, passando a constar de 62: “(…) que deu origem ao processo n.º 1889/11.3TYLSB, peticionando o Autor, o seguinte: (…)”

Quanto ao facto provado 87, o Recorrente sustenta que onde se lê “Em 22.02.2014, (...)” deve ler-se “Em 20.02.2014”, o que resulta provado de fls. 365-367 do processo n.º 1889/11.3TYLBS em apenso aos autos.
Desde logo, se dirá que não estamos aqui perante erro material que cumprisse retificar, o que se evidencia pela circunstância de, nem o lapso, nem a forma da sua correção resultarem do próprio texto da sentença, antes se mostrando necessária a análise do documento em que o Tribunal assentou a sua convicção.
Em causa está a data em que, no processo n.º 1889/11.3TYLSB, o Autor apresentou requerimento probatório. Ora, analisado o teor do documento em causa, constante de fls. 365 a 370 do suporte físico do processo n.º 1889/11.3TYLBS apenso aos autos, em cuja prova se suportou o Tribunal a quo, constata-se que, efetivamente, o requerimento probatório foi, na realidade, apresentado em 20.2.2014 e não em 22.2.2014, como fez constar o Tribunal a quo.
Assim, incorrendo no erro de julgamento que lhe é apontado, impõe-se alterar o facto provado 87, passando dele a constar que,
87. Em 20.02.2014 o Autor apresentou requerimento probatório.”

Quanto ao facto provado 156 aduz o Recorrente que onde se lê “processo cautelar n.º 4848/06.0TTLSB-A” deve ler-se “processo cautelar n.º 4848/08.0TTLSB-A”, porque resulta dos documentos nºs 6 e 7, devendo ainda ser aditadas as datas da propositura – 4.11.2008 - e decretamento do arresto – 20.11.2008 -, por acordo cf. artigo 58.º da p.i. e 22.º da contestação.
Ora, quanto ao número de processo emerge, efetivamente, do documento 7 da p.i., a fls. 113 a 117 do SITAF, que o mesmo corresponde ao 4848/08.0TTLSB-A e não ao 4848/06.0TTLSB-A como se fez constar na sentença recorrida.
E constata-se que, no artigo 58.º da p.i., o A./Recorrente alegou quer as datas de propositura, quer de decretamento do arresto, respetivamente 4.11.2008 e 20.11.2008, factos esses admitidos por acordo no ponto 22.º da contestação.
Pese embora quanto à necessidade de aditamento de tais factos o Recorrente se limite a referir a sua relevância para compreender o encadeamento da causa o que, per si, é insuficiente para a alteração do probatório, constata-se que, à luz das soluções plausíveis de direito, a referida alteração, refletindo a sucessão temporal dos factos, é apta a relevar ao apuramento das causas subjacentes à alegada situação económica em que se veio a encontrar a sociedade em causa, ou seja, ao nexo de causalidade e dos danos. Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC e o documento 7 da p.i a fls. 113 a 117 do SITAF, deve ser alterado o facto 156 passando a dele constar que,
156. No processo cautelar n.° 4848/08.0TTLSB-A, proposto em 04.11.2008, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Lisboa - 3. ° juízo - 1.ª Secção, em que foi Requerente C… e Requerida a sociedade L..., Consultadoria, Unipessoal, Lda., foi decretado, em 20.11.2008, o arresto do estabelecimento comercial, incluindo as receitas geradas e dos saldos de depósitos bancários da requerida junto da Caixa ... e do Banco ….”

Quanto ao facto provado 160, o Recorrente pugna pela sua alteração por forma a que nele passe a constar, porque aceite (artigo 61.º da p.i. e 22.º da contestação) e resultante do documento 9 da p.i., o alegado na parte inicial do artigo 61.º,
No mesmo dia em que foi revogado o arresto que havia sido concedido à sua companheira/mulher, ou seja, 1 de Abril de 2009, L...requereu um segundo arresto contra a L..., o qual foi decretado em 15.09.2009, no processo cautelar n. ° 141/09.9TTCSC, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Cascais - Secção Única, tendo sido arrestado o estabelecimento comercial explorado pela Requerida, incluindo todos os bens de equipamento que fossem da sua titularidade e façam parte do mesmo; sobre as receitas geradas e todos os créditos do ativo e sobre as contas bancárias da requerida, junto da Caixa ... e do Banco … e da Caixa ….”
Sendo certo que o alegado em 61.º da p.i. se mostra admitido por acordo no artigo 22.º da contestação, o que se deteta é que a afirmação de que “No mesmo dia em que foi revogado o arresto que havia sido concedido à sua companheira/mulher” corresponde a uma conclusão que se extrai da conjugação do facto provado em 157 com a data em que – nos termos alegados e aceites - foi requerido o arresto no processo cautelar n.° 141/09.9TTCSC. Pelo que, apenas, poderia ser aditado ao ponto 160 o facto correspondente à data em que o arresto aí em causa foi requerido.
E quanto ao aditamento das datas, reiterando o que se disse a respeito do facto 156, a alteração, refletindo a sucessão temporal dos factos, é apta a relevar para a aferição do nexo de causalidade e dos danos.
Pelo que se altera o facto 160 passando a dele constar que,
160. Em 15.09.2009, no processo cautelar n.º 141/09.9TTCSC, instaurado em 1.4.2009, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Cascais – Secção Única, em que foi Requerente L… e Requerida a sociedade L... – Consultadoria Unipessoal Lda., foi decretado o arresto do estabelecimento comercial explorado pela Requerida, incluindo todos os bens de equipamento que fossem da sua titularidade e façam parte do mesmo; sobre as receitas geradas e todos os créditos do ativo e sobre as contas bancárias da requerida, junto da Caixa ... e do Banco … e da Caixa ….

O Recorrente aduz, ainda, dever ser aditada a matéria que inscreve nos pontos 159-A e 159-B, 160-A, 160-B e 160-C, alegada nos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 70.° e 71.° da PI e expressamente aceites pelo R. no artigo 22.° da contestação, provados ainda pelos documentos 10 a 14, 16 e 17. Sustenta que tais aditamentos são relevantes porque possibilitam o conhecimento da sequência processual relativa aos 2.º e 3.º arrestos propostos.
Ora, importa considerar que em causa na ação está apenas o apuramento da responsabilidade civil extracontratual do R., Estado Português, por atraso na justiça relativamente ao processo cautelar de arresto decretado no âmbito do processo n.º 1889/11.3TYLSB-A e ao correspondente processo principal (1889/11.3TYLSB). O que significa que a sequência processual relevante à decisão respeita a estes processos e não à dos processos n.º 592/09.9TYLSB e 141/09.9TTCSC e ações principais de que os mesmos eram dependentes.
Contudo, como dissemos supra, os factos que respeitam ao decretamento e levantamento dos arrestos em causa naqueles outros autos, em face das consequências que os mesmos representam sobre os bens e direitos dos arrestados, à luz das soluções plausíveis de direito, relevam para a aferição do nexo de causalidade e dos danos que o Recorrente alega terem, na realidade, decorrido do atraso no processo em causa nos autos e relativamente ao qual imputa à sentença o erro de julgamento.
Sem prejuízo, porque não podem ser levados ao probatório juízos conclusivos, no que respeita ao alegado em 160.B, dele se deve remover a conclusão quanto à circunstância de a oposição não ter tido decisão, face à insolvência da L....
Neste sentido, porque relevante à decisão da causa, e provada por acordo e pelos documentos 11 e 12, adita-se a seguinte factualidade,
159.A. Deduzida oposição à providência de arresto decretada, em 22 de Fevereiro de 2010, foi levantada a providência de arresto, decisão que veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Maio de 2011. – por acordo (70.º da p.i. e 22.º da contestação)
160.A. A L... apresentou a sua oposição a tal arresto, mas a mesma nunca veio a ser julgada. – por acordo (63.º da p.i. e 22.º da contestação)
160.B. Neste arresto, o Administrador Judicial, nomeado para a L..., entretanto insolvente, requereu, em 01.10.2009, que os bens móveis da L... não fossem removidos do seu estabelecimento, de forma a possibilitar a continuidade da actividade social, devendo ainda libertar-se as contas bancárias da L..., uma vez que todos os pagamentos eram efectuados através delas para o exercício da actividade social e sob a sua supervisão, o que foi deferido pelo tribunal em 19.10.2019. – cf. docs. 11 e 12 da p.i., por acordo (64.º da p.i. e 22.º da contestação)

O Recorrente aponta, ainda, erro de julgamento, aduzindo dever ser alterada a redação dos factos provados 145, 146, 152, 155, 170, 171, 195 e 196, e aditados os factos 184.A., 194.A., 194.B., 194.C e 194.D.

Quanto aos factos provados 145 e 146 referentes à sociedade P..., sustenta que ao 145 devem ser aditadas as quotas de que cada um dos sócios era detentor – provado por acordo conforme resulta do artigo 14.º da p.i., aceite pelo R. na contestação e em face do documento 1 da p.i. a fls. 56-63 do SITAF - e ao 146 o que se extrai do memorando de entendimento – em face do documento 4, conjugado com o documento 1 a fls. 56 a 63 do SITAF -, alegando que tal matéria se mostra relevante para compreender a dinâmica entre o A. e L....
Sucede que verdadeiramente o Recorrente não alega nem demonstra em que medida a factualidade em causa, respeitante aos termos em que foi constituída tal sociedade entre os seus sócios, possa relevar à decisão destes autos em que, como sabemos, está em causa o apuramento da responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça e não a responsabilidade do L...ou o erro judiciário. E este Tribunal não logra alcançar em que medida tal factualidade releve à decisão da causa.
Apenas não é assim, contudo, no que respeita à percentagem de titularidade do capital social da P..., porquanto tal relevará à determinação da proporção do dano que, as consequências da atividade daquela empresa, possam importar à esfera do A.
Assim, altera-se apenas o ponto 145 passando dele a constar que,
145. Em 05.03.2003 foi constituída a sociedade “P… – P… - C…, Lda.”, na qual eram sócios o ora Autor (com uma quota correspondente a 67% do capital social) e L… (com uma quota correspondente a 33% do capital social).

Quanto aos factos provados 152 e 155, aduz o A. que deve aditar-se que essas sociedades foram constituídas pelo A. (em 02.12.2008 e 13.01.2009) para fazer face à situação decorrente do arresto decretado contra a sociedade L..., em 20.11.2008, por corresponder à resposta lógica às consequências de tal arresto que incidiu sobre o estabelecimento comercial da L... e resultar das declarações da testemunha C….
Sucede que o Recorrente nada diz quanto à relevância de tal factualidade à decisão e em que medida a sua omissão comprometeu a análise do Tribunal a quo quanto à falta de demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil na matéria discutida nestes autos – e não em quaisquer outros, como sejam aquela que instaurou contra o L...ou em que está em causa o erro judiciário. E este Tribunal ad quem não vislumbra, à luz das soluções plausíveis de direito, qual a necessidade de tal factualidade à decisão, pois o que aos autos releva, na realidade, são os efeitos do atraso na decisão do processo cautelar de arresto instaurado em 17.11.2011 e do processo principal de que o mesmo era apenso e não o que anteriormente esteve na origem da constituição das sociedades arrestadas.
Donde, a tal respeito, nenhum erro de julgamento se deteta na sentença.

Quanto aos factos provados 170 e 171 o Recorrente defende que dos mesmos deveriam constar as datas em que os pagamentos foram efetuados, sendo que quanto ao ponto 170. deve ainda constar que tal pagamento foi efetivamente realizado, o que se mostraria provado pelos documentos nºs 67, 61, 62 e 63. Factualidade essa necessária a demonstrar que se tratam de pagamentos feitos pelo A. em data posterior ao decretamento do 4.º arresto.
E assiste-lhe razão. Com efeito, vindo alegado que o recorrente suportou os montantes relativos a tais dividas fiscais, na sequência da reversão, para se aferir se tais danos emergem, ou não, do atraso que o processo cautelar suportou, necessário se torna saber se foram pagos, por quem e em que data.
Donde, em face do documento 67, a fls. 1517 dos autos, adita-se ao facto 170, “(…) e sido paga em 22.08.2012” e dos documentos 61, 62 e 63 de que resulta que a dívida referida em 168) foi paga em 13.11.2012 e a referida em 169) em 23.1.2014 e 6.11.2014, adita-se ao ponto 171, “(…) em 13.11.2012, 23.01.2014 e 06.01.2014”. Passando dos mesmos a constar que,
170. Em data concreta que se desconhece, foi instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, contra a sociedade L... - Consultadoria, Lda. - em liquidação, processo de execução fiscal por dívidas de coimas, no valor de € 3.088,22, tendo a referida dívida sido revertida contra o ora Autor, na qualidade de gerente, e sido paga em 22.08.2012. – doc. 67.
171. O Autor efetuou os pagamentos dos valores mencionados nos pontos 168), 169) em 13.11.2012, 23.01.2014 e 06.01.2014. – docs. 61, 62, e 63;


Defende, ainda, o Recorrente que se deveria ter dado como provado, aditando-se um facto 184.A, em que relativamente aos pontos 174 a 184, se discrimine que os rendimentos auferidos pelo A., e pela sua companheira C…, que apresentou declarações conjuntas, até 2011 lhe foram primordialmente pagos pelas sociedades L..., L... e T..., conforme docs. 39 a 44 e certidões permanente de tais sociedades juntas aos autos com a PI correspondentes aos docs. 3, 21 e 23, e que os rendimentos auferidos a partir de 2012 foram essencialmente pagos pela sociedade P… UNIPESSOAL, resultante dos docs. 45 a 60, juntando aos autos um print do site público de publicações de atos societários relativamente a tal entidade.
Em primeiro lugar note-se que, não sendo parte dos autos a companheira do Recorrente, nem estando em causa danos que por esta tivessem sido sofridos, não se vislumbra, nem o Recorrente esclarece, qual a necessidade à decisão de fazer constar que foram (maioritariamente) pagos rendimentos àquela pelas sociedades em causa.
Em segundo lugar, constitui um juízo conclusivo, e não factos, dizer que os rendimentos auferidos pelo A. e pela sua companheira foram primordialmente pagos por aquelas entidades. Na realidade, o facto corresponde à afirmação de que, no exercício em questão, foi pago por determinada entidade um certo montante, sendo a partir de tais factos que se poderia concluir no sentido avançado pelo A..
Sucede que, lida a petição inicial, constata-se que o A. não alegou os factos (essenciais) que constituem pressupostos da conclusão em causa, quais sejam saber os montantes que, ao longo dos anos, auferiu daquelas entidades. Pretende que, na realidade, por via do dever de instrução do Tribunal, se supra o seu ónus de alegação, imputando ao Tribunal a tarefa de, pela conjugação dos números de identificação fiscal de cada uma das empresas – notando-se que apenas junta aos autos as certidões permanentes da L... (doc. 3), da L... (doc. 21) e da T... (doc. 22) - com as declarações de rendimentos – o que, de resto, salvo quanto aos rendimentos da Categoria A, nem sequer resulta no que respeita aos rendimentos da categoria B, em que apenas se retira os montantes das deduções à coleta –, dar como provados factos que não foram por si não alegados.
Sucede que “o princípio do inquisitório não visa suprir o ónus de alegação e indicação tempestiva dos meios probatórios tidos por pertinentes pelas partes para prova dos factos que lhes incumbe provar de acordo com as regras dos ónus de alegação e prova” (Ac. da Relação do Porto de 13.1.2025, proferido no processo 4907/22.6T8VNG.P1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7530720a27dc4c8f80258c1c003779da?OpenDocument).
Isto é, o que incumbia ao A./Recorrente era ter alegado os montantes que, nos anos em causa, auferiu de cada uma dessas entidades, juntando a prova de tais factos para fazer recair sobre o Tribunal o dever de, analisando os meios probatórios, aferir se os mesmos se encontravam demonstrados.
Só que nada disto por si foi alegado. Assim, não é a sentença que incorre em erro de julgamento, mas sim a sua alegação que foi insuficiente. O ónus da prova só pode funcionar na medida em que se dê cumprimento prévio ao ónus de alegação, sendo que o princípio do dispositivo veda que o Tribunal se substitua às partes, colmatando, por qualquer meio a ausência de alegação por aquelas dos factos essenciais (neste sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.4.2004, proferido no processo 1723/2004-2, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d4e084c7ce567a8280257082004d3bae).

Entende, ainda, o Recorrente deverem ser aditados, seguidamente ao facto provado 194, os factos 194.A a 194.D, resultantes do relatório da M..., junto aos autos como doc. 80, a fls. 1583-1684 do SITAF, e das declarações prestadas por J… e G…, porquanto o que releva não seria o relatório em sim, mas sim são os factos que dele se extraem, nos seguintes termos,
194.A. O relatório partiu da avaliação da situação económico-financeira das empresas através das quais o A. exerceu a sua atividade, entre 2006 e 2011 (P…, L..., L... e T...), ou seja, até à data em que foi decretado o arresto de 25.11.2011 (com incidência no próprio ano de 2011, porque parte relevante dos serviços desse ano iriam ser faturados até ao final do ano), cujo evolução do volume de negócios se sintetizou no seguinte quadro, que consta da sua página 23:



«Imagem em texto no original»



194.B. Tal relatório estabeleceu ainda um quadro de qual teria sido a sua evolução previsional, em termos de volume de negócios, EBITDA e RLE (resultado líquido de exercício), bem como dos lucros cessantes que desses índices se podem presumir, entre 2011 e 2016, não fosse o evento que paralisou as empresas a partir do arresto de novembro de 2011, o que foi sintetizado, na sua página 20, nos seguintes termos:

194.C. Considerando o conjunto de dados históricos das empresas que pertenceram ao universo do A. e da evolução do mercado do sector, à data da elaboração do relatório, em junho de 2018, em caso de venda do negócio, seria previsível um valor de venda aproximado de 4,5 milhões de euros, calculado num intervalo de confiança entre um valor máximo e mínimo, de acordo com as metodologias de avaliação adotadas no estudo, designadamente o método da avaliação comparativa do mercado e o método do rendimento atualizado, cientificamente adequados para o objetivo do estudo, como consta da páginas 20 e 101, quanto ao valor de venda, e das páginas 70 e 101, quanto aos métodos utilizados (páginas do relatório);
194.D. Da análise comparativa do mercado, o relatório teve particularmente em conta a evolução, entre 2012 e 2016, da empresa W…, constituída por L..., logo a seguir ao 4.° arresto, em 20.12.2011, cujo volume de negócios evoluiu entre 2012 e 2016 nos seguintes termos: 2012 - €848.836; 2013 - €1.978.121; 214 - €3.221.631; 2015 - €3.551.468; 2016 - €3.844.511.
Ora, importa considerar que o relatório elaborado pela M... e junto aos autos como doc. 80 mais não consubstancia que um parecer técnico, elaborado extrajudicialmente, e junto aos autos nos termos do artigo 426.º do CPC. Com efeito, basta atentar no mesmo para se aferir que do que se trata é de uma análise económico-financeira, elaborada à luz de informação disponibilizada pelo A., e que visava projetar “1. a valorização da entidade no horizonte temporal 2011-2021; 2. os lucros cessantes; e 3. as perdas emergentes” (pág. 2 do relatório).
A sua valia probatória não é, portanto, a de uma perícia judicialmente realizada, pelo que como se sumariou no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.10.2021, proferido no processo 123/13.6TBFVN.C1 (disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/be6787b377490a378025877d004adaf7?OpenDocument)
“v) Pelo que não pode colocar-se no mesmo plano da eficácia probatória o parecer de um perito recolhido numa perícia e o parecer de um técnico obtido extrajudicialmente, isto porque o parecer técnico é verdadeiramente um documento testemunhal, estando-se em presença de um depoimento testemunhal, de uma pessoa que narra o que viu e observou;
v) De modo que, se de um lado temos uma perícia e noutro um depoimento testemunhal, devendo atender-se que o princípio da audiência contraditória falha no caso do parecer técnico extrajudicial, daí decorre a inferioridade da prova colhida extrajudicialmente, sem intervenção da parte contrária, pelo que os pareceres técnicos têm de ser colocados em plano inferior à perícia judicial, valendo apenas como depoimentos de testemunhas obtidos sem fiscalização da parte contrária;”
Feito este enquadramento importa, desde logo, evidenciar que o que o Recorrente pretende dar como provado não são factos, mas sim uma súmula da análise desenvolvida em tal relatório. Dando conta do seu ponto de partida, uma “avaliação da situação económico-financeira das empresas”, considerando uma análise comparativa do mercado que “teve particularmente em conta a evolução, entre 2012 e 2016, da empresa W…” e das conclusões ali alcançadas quanto às projeções realizadas no que respeita “ao volume de negócios, EBITDA e RLE (resultado líquido de exercício) e lucros cessantes que desses índices se podem presumir, entre 2011 e 2016” e aoprevisível um valor de venda aproximado de 4,5 milhões de euros”.
Sucede que a matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, e não juízos conclusivos, designadamente correspondentes a conclusões quanto à situação económica de uma entidade e projeções económicas de situações fácticas que não ocorreram.
É que o dano, correspondente aos lucros cessantes ou benefícios que o lesado não obteve mas que deveria teria obtido se o evento danoso não se tivesse verificado (artigo 564.º, n.º 1, parte final), deve ser encontrado através da aplicação da teoria da diferença consagrada no n.º 2 do art.º 566.º do CC, medindo-se o mesmo pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano, sendo para o encontro desse dano legítimo o recurso a critérios de probabilidade ou previsibilidade, e a que se reportam os art.ºs. 563.º e 564.º, nº. 2, do CC.
Daí que a determinação da situação em que se encontraria caso não tivesse sofrido a lesão, corresponde a um juízo de prognose a realizar em sede de direito, que se exige sustentado em factos concretos. Factos concretos esses que respeitam à realidade económica e financeira em que o Recorrente e as sociedades em causa se encontraram antes e após o evento danoso, às condições em que concretamente se desenvolveu a atividade no período anterior e posterior ao evento danoso pelas sociedades em causa, entidades a ela similares (entidades no mesmo mercado) e pelo Recorrente, designadamente custos (médios) suportados, receitas obtidas e resultados líquidos alcançados.
Sendo com base nesses factos concretos provados que, à luz de critérios de previsibilidade e probabilidade, das regras da experiência e aí sim, relevando as opiniões técnicas no sentido de aportar ao Tribunal os conhecimentos necessários à realização do juízo de prognose, que o Tribunal apura os lucros cessantes.
Sucede que analisada a p.i. o que se verifica é que o Recorrente não alegou, a tal respeito, factos concretos. Com efeito, basta atentar nos pontos 164.º a 172.º da p.i. para se verificar que neles o A. se limita a formular juízos conclusivos quanto aos lucros cessantes, sejam os relativos aos montantes que as sociedades aufeririam de 2011 a 2016, seja ao seu valor de mercado. Mas em momento algum alega os factos em que assentou tais conclusões. Factos esses que, alegados e demonstrados, possibilitariam (ou não) ao Tribunal alcançar tais conclusões.
Ora, do que o Recorrente pretende ora levar ao probatório relevariam os volumes de negócios que cada uma das entidades registou até ao evento danoso e o da empresa W… entre 2012 e 2016. O que sucede é que, além de não ter alegado os factos consubstanciadores do volume de negócios – entendido este como o valor líquido do total das vendas de bens e serviços de uma empresa -, estando vedado ao Tribunal substituir-se às partes, a sua prova demandaria a existência nos autos dos elementos documentais de natureza financeira e contabilística que os suportam, designadamente a Informação Empresarial Simplificada, e que permitiriam sustentar e aferir os pressupostos em que assentou o estudo contido no relatório junto aos autos e a valia dos depoimentos testemunhais em causa.
Donde, naturalmente, não incorreu a tal respeito a sentença em erro de julgamento.

Quanto ao facto provado 195, sustenta o Recorrente que do mesmo deve constar a remuneração que, nos termos do contrato junto a fls. 2002 a 2005 do SITAF, o A. aufere. Ora, pese embora a natureza conclusiva da alegação contida no ponto 150 da petição inicial, dela deriva um mínimo que permite sustentar a necessidade de fazer constar do probatório, para o efeito de aferir a situação em que o Recorrente se encontra/ou alegadamente na sequência do evento danoso, os montantes que, nos termos do documento em causa, lhe serão pagos. Assim, adita-se ao facto 195 apenas o que do mesmo consta “(…) de acordo com o qual a remuneração do Autor é de 100.000,00 meticais”, passando o mesmo a ter a seguinte redação,
195. Em 23.10.2018 foi celebrado “contrato individual de trabalho”entre a sociedade “P… Moçambique, Lda.”, representada pelo ora Autor, na qualidade de sócio gerente e o Autor, de acordo com o qual a remuneração do Autor é de 100.000,00 meticais.- cf. documento de fls. 2002-2005 do SITAF.

Sustenta, ainda, o Recorrente que no facto provado 196., deve constar que tais rendimentos não são declarados na declaração de IRS portuguesa, porque, nos termos do acordo para evitar a dupla tributação vigente entre Portugal e Moçambique, sendo tais rendimentos tributados em Moçambique, não estão sujeitos a tributação em Portugal (cfr. acordo de dupla tributação - artigo 15.° - disponível em http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/...). Contudo, tal respeita a um juízo jurídico-conclusivo alcançado em face da subsunção dos factos respeitantes aos rendimentos auferidos pelo Recorrente aos normativos legais que regem os mecanismos para evitar a dupla tributação. Donde, tal matéria não pode, nem poderia, constar do probatório, como assim fez o Tribunal a quo.

Por último, sustenta o Recorrente que deveriam ter sido dados como provados os pontos A. e B. dos factos não provados, fazendo constar como provado,
A. Que a partir do decretamento do arresto, em 25.11.2011, e por causa dele, o Autor, pelo menos em território nacional (onde estavam sedeadas as suas empresas e onde se situava a sua principal carteira de clientes - “constituída por grandes empresas nacionais, serviços do Estado e pela NA TO”, cfr. facto provado n.° 167.), não teve mais a possibilidade de exercer uma atividade no ramo da gestão de projetos;
B. Que a partir do decretamento do arresto, em 25.11.2011, e por causa dele, o Autor teve de passar a exercer a sua atividade profissional no estrangeiro em condições muito adversas, garantindo apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana.
Porquanto: na medida em que na sequência dos arrestos estava impedido de usar as marcas P... Consulting e P... Projects e as empresas através das quais exercia a sua atividade profissional viram arrestados todos os bens e direitos, receitas e créditos, não pôde continuar a exercer uma atividade no ramo da gestão de projetos em território nacional onde estavam sedeados os seus principais e grandes clientes; tal resulta dos factos assentes 187 a 190 à luz das regras da experiência comum; as insolvências da L... e da L... são a natural consequência da situação a que tais entidades foram submetidas, sendo impossível evitar a insolvência; neste contexto a alternativa do A. foi constituir a sociedade “P… Unipessoal” (cfr. facto provado n.° 193), a partir da qual passou a prestar, com muitas dificuldades, serviços de consultadoria no estrangeiro; em face da faturação do conjunto das empresas do A. e os rendimentos que o A., a título individual, obteve dessas empresas em 2009 e 2010 (cfr. os factos do probatório nos 174. e 175., devidamente conjugados com o facto aditado 184.A.), os quais são substancialmente superiores aos que foram registados em 2012 e 2013 (cfr. factos provados n.os 177. e 178.), depois de uma pequena melhoria nos anos de 2014 e 2015, os rendimentos mantiveram-se ao nível da mera subsistência a partir de 2016, o que levou o A. a ter de passar a residir uma parte do ano em Moçambique, onde, a partir de 2018, passou a auferir um rendimento mensal de 100.000 meticais, correspondente a € 1.464,06; não há qualquer prova nos autos de que as declarações fiscais não reflitam aquilo que o A. (e a sua companheira) auferiu nos anos em apreço, as quais assim se têm de presumir verdadeiras, como efetivamente o são, tal decorrendo, ainda, das declarações do A. e de C...; as dúvidas do referido L… não podem pôr em causa aquilo que documentalmente consta das declarações fiscais e do contrato de trabalho do A. celebrado em Moçambique; o facto provado n.° 195 refere-se ao nome da sociedade de Moçambique e não à utilização de qualquer marca, daí não decorrendo que o A. auferisse outros rendimentos; o arresto só foi levantado em 21.09.2015, quase quatro anos depois de ter sido decretado, quando todo o potencial das empresas do A. já tinha sido destruído e era irrecuperável, conforme resultou das declarações de parte do A.; as marcas com que o A. t trabalhava e de que era dono, P... CONSULTING e P... PROJECTS, num mercado tão competitivo como é o da gestão de projetos, rapidamente deixaram de ter qualquer reconhecimento, como, em audiência de julgamento demonstrou a testemunha A….
Recorda-se que o Tribunal deu como não provado que
“A. Que a partir do decretamento do arresto, em 25.11.2011, o Autor não mais teve possibilidades de exercer uma atividade no ramo da gestão de projetos;
B. Que a partir do decretamento do arresto, em 25.11.2011, o Autor teve de passar a exercer a sua atividade profissional no estrangeiro em condições muito adversas, garantindo apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana.”
Fundamentando nos seguintes termos,
“Resulta provado nos autos que, após o decretamento do arresto em 2011, o Autor constitui a sociedade “P…, Unipessoal Lda.”, passando a desenvolver a sua atividade profissional, essencialmente, no estrangeiro. Por outro lado, nas declarações prestadas, afirmou o Autor que, a partir dessa data trabalhou em vários países da Ásia, Brasil e em Moçambique. Ora, não logrou o Autor provar que tipo de trabalho desenvolveu nesses países e os valores efetivamente recebidos.
Saliente-se que o Autor não juntou aos autos quaisquer documentos referentes à sociedade supramencionada, designadamente, contabilísticos.
E, tal como o próprio Autor confessa, os valores auferidos em Moçambique não foram declarados em sede de IRS, desconhecendo-se se tal também aconteceu com os rendimentos obtidos nos demais países onde exerceu a sua atividade.
Relevou, ainda, o depoimento de L...que, apesar de não poder ser considerado totalmente credível, atento o litígio que o opõe ao ora Autor, suscitou dúvidas quanto à atividade que o Autor terá continuado a exercer, após o decretamento do arresto e aos rendimentos auferidos no âmbito da mesma.
Saliente-se que decorre do probatório que o Autor continuou a usar a marca “P...” (cf. supra, ponto 195), tal como L...afirmou no seu depoimento, desconhecendo-se, mesmo, se alguma vez o deixou de fazer.
Não resulta, assim, provado nos autos, que o Autor, após o decretamento do arresto em 25.11.2011, tenha sido impedido de trabalhar na área de gestão de projetos e que o tenha feito apenas fora do país e em condições adversas, relevando a constituição, pelo Autor, da sociedade “P…, Unipessoal Lda.”, após o decretamento do arresto.”
Importa, desde logo, notar que caraterizar como “condições muito adversas” e aptas a garantir “apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana” aquelas em que o A. exerceu a sua atividade profissional, correspondem a conclusões (valorativas) que se extraem dos factos respeitantes às condições económicas em que o A./Recorrente exerceu atividade profissional no estrangeiro, ou seja, factualidade referente, além do mais, aos rendimentos que aí auferiu em face das despesas que suportou. Factos esses que, cumpre notar, sem prejuízo do que o Tribunal deu como provado no ponto 195, o A. não alegou, limitando-se a conclusivamente afirmar o que consta de 150.º da p.i..
Consequentemente, não se pode dar como provado (ou não provado, como fez o Tribunal a quo) que as condições em que o Recorrente exerceu a sua atividade o foram “muito adversas, garantindo apenas o necessário para a sua subsistência quotidiana.”.
De igual modo, são conclusivas as afirmações de que “o Autor não mais teve possibilidades de exercer uma atividade no ramo da gestão de projetos” e que “teve de passar a exercer a sua atividade profissional no estrangeiro” e que tal se deveu ao arresto, antes emergindo de factos que (i) evidenciassem essa impossibilidade de exercer a atividade em Portugal e a necessidade de o fazer no estrangeiro e (ii) que permitissem formular um juízo de causalidade quanto ao arresto. Factos esses tais como a perda de clientela (vg. o alegado em 148.º da p.i.) e/ou a tentativa de a manter e a recusa destes, aqueles que demonstrassem a alegada “desconfiança no mercado em geral e, particularmente, na banca, nos fornecedores, nos clientes e nos seus trabalhadores” (cf. artigos 145.º e 147.º da p.i.), os que se reportam às tentativas de procura de clientes/trabalho em Portugal e correspondentes recusas e à aceitação de trabalho no estrangeiro, o carácter competitivo do mercado, os circunstancialismos temporais dos mesmos e, ainda assim, as próprias motivações internas do A..
Refira-se, aliás, que o juízo de causalidade que o Recorrente pretende consignar no probatório conflui com a subsunção de factos ao direito, concretamente no que respeita ao nexo de causalidade, demandando a interpretação e aplicação de regras de direito e, ainda que indiretamente (por aqui o juízo causal se reportar ao arresto), sendo apta a comportar, em si, uma valoração jurídica que contende com a solução final do litígio.
Assim, com respeito aos termos em que o erro de julgamento vem sustentando, e em face do alegado na p.i., o que poderia ser dado como provado (ou não provado) era que a partir do decretamento do arresto o A. não exerceu uma atividade no ramo da gestão de projetos em Portugal e que passou a exercer a sua atividade profissional no estrangeiro. Sendo desta factualidade, conjugada com a supra evidenciada, aferida à luz de juízos e regras de experiência relativamente a factos dados como provados que o próprio A./Recorrente convoca (vg. a circunstância de em face do arresto não poder usar as marcar ou exercer, através das empresas em causa, a sua atividade), que, na realidade, se poderia concluir – em sede de direito - no sentido afirmado pelo Recorrente.
Isto significa, portanto, que incorreu o Tribunal em erro de julgamento ao dar como não provado o que consta em A. e B., nos termos conclusivos em que o fez, devendo, pois, tal factualidade ser dada por não escrita.
Contudo, daí não resulta que tal factualidade, acrescida do termo causal, deva ser dada como provada nos termos defendidos pelo Recorrente, pois que tal corresponderia a serem levados ao probatório juízos jurídico-conclusivos e não factos.
E o que se constata é que, na realidade, o que a tal respeito poderia ser dado como provado consta já dos pontos 189, 193, 195 e 196, sendo de tal factualidade, aliada às regras da experiência e em face dos efeitos (jurídicos) do arresto, subsumida normativamente que se poderá(ia) realizar o juízo de causalidade.
Donde, como dissemos, apenas haverá que dar como não escritos os pontos A. e B. dos factos não provados.

Em suma, procede parcialmente nesta parte o recurso e, em consequência,
(i) Retifica-se o título a atribuir à delimitação da factualidade respeitante à tramitação da ação que correu termos sob n.º 1889/11.3TYLSB, devendo passar a aí constar “Ação principal (processo n.º 1889/11.3TYLSB)”;
(ii) Retifica-se o facto 62, passando aí a constar,
62. Em 19.12.2011, L…, instaurou, no Tribunal do Comércio de Lisboa, contra o ora Autor e contra as sociedades L..., L... e T..., “ação declarativa de condenação com processo ordinário”, que deu origem ao processo n.º 1889/11.3TYLSB, peticionando o Autor, o seguinte:
(…)”
(iii) Alteram-se os factos 87, 145, 160, 170, 171 e 195 passando deles a constar
87. Em 20.02.2014 o Autor apresentou requerimento probatório.
145. Em 05.03.2003 foi constituída a sociedade “P... – P…- C…, Lda.”, na qual eram sócios o ora Autor (com uma quota correspondente a 67% do capital social) e L… (com uma quota correspondente a 33% do capital social).
160. Em 15.09.2009, no processo cautelar n.º 141/09.9TTCSC, instaurado em 1.4.2009, que correu termos no Tribunal de Trabalho de Cascais – Secção Única, em que foi Requerente L… e Requerida a sociedade L... – Consultadoria Unipessoal Lda., foi decretado o arresto do estabelecimento comercial explorado pela Requerida, incluindo todos os bens de equipamento que fossem da sua titularidade e façam parte do mesmo; sobre as receitas geradas e todos os créditos do ativo e sobre as contas bancárias da requerida, junto da Caixa ... e do Banco …e da Caixa ….
170. Em data concreta que se desconhece, foi instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, contra a sociedade L... - Consultadoria, Lda. - em liquidação, processo de execução fiscal por dívidas de coimas, no valor de € 3.088,22, tendo a referida dívida sido revertida contra o ora Autor, na qualidade de gerente, e sido paga em 22.08.2012. – doc. 67.
171. O Autor efetuou os pagamentos dos valores mencionados nos pontos 168), 169) em 13.11.2012, 23.01.2014 e 06.01.2014. – docs. 61, 62, e 63;
195. Em 23.10.2018 foi celebrado “contrato individual de trabalho” entre a sociedade “P... Projects Moçambique, Lda.”, representada pelo ora Autor, na qualidade de sócio gerente e o Autor, de acordo com o qual a remuneração do Autor é de 100.000,00 meticais.- cf. documento de fls. 2002-2005 do SITAF.
(iv) Adita-se ao probatório a seguinte factualidade,
159.A. Deduzida oposição à providência de arresto decretada, em 22 de Fevereiro de 2010, foi levantada a providência de arresto, decisão que veio a ser revogada pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 5 de Maio de 2011. – por acordo (70.º da p.i. e 22.º da contestação)
160.A. A L... apresentou a sua oposição a tal arresto, mas a mesma nunca veio a ser julgada. – por acordo (63.º da p.i. e 22.º da contestação)
160.B. Neste arresto, o Administrador Judicial, nomeado para a L..., entretanto insolvente, requereu, em 01.10.2009, que os bens móveis da L... não fossem removidos do seu estabelecimento, de forma a possibilitar a continuidade da actividade social, devendo ainda libertar-se as contas bancárias da L..., uma vez que todos os pagamentos eram efectuados através delas para o exercício da actividade social e sob a sua supervisão, o que foi deferido pelo tribunal em 19.10.2019. – cf. docs. 11 e 12 da p.i., por acordo (64.º da p.i. e 22.º da contestação)

4.6. Do erro de julgamento de direito

O Recorrente assenta a sua divergência com a sentença recorrida no que respeita à decisão nela tomada quanto aos pressupostos da responsabilidade civil referentes aos danos e seu nexo de causalidade e, ainda, quanto ao montante indemnizatório arbitrado.
Sustenta que, em face da gravidade do facto ilícito praticado e das consequências danosas que do atraso no julgamento do arresto e na ação principal decorreram para o A., correspondentes aos factos provados 187 a 192 e, bem assim, de se passarem a considerar provados os pontos A e B, a indemnização arbitrada é insuficiente à luz dos critérios previstos no artigo 494.º do CC, sendo adequado o valor de € 25.000,00 reduzido a € 12.500,00.
Sustenta que se verifica o nexo de causalidade quanto aos danos patrimoniais suportados a título de danos emergentes - pagamento das despesas suportadas (ou a suportar) com referência às reversões das dividas das sociedades requeridas dos arrestos (L... e L...) –, errando o Tribunal a quo na asserção de que o arresto em causa nos autos não contribuiu de forma relevante para a incapacidade de suportarem os pagamentos, por tais sociedades já apresentarem dificuldades económicas, na medida em que: a sentença se suportou em dados constantes de uma sentença que foi revogada, o relatório da M... revela que as empresas estavam em boa condição económico-financeira; empresas às quais foram arrestadas todas as receitas (presentes e futuras, sem limitação temporal), e todas as contas bancárias, bem como a totalidade dos bens e direitos que integravam os seus estabelecimentos comerciais (cfr. facto provado n.° 11.), não tinham condições, em termos de normalidade de uma vida empresarial, com passivo corrente, para evitar a sua insolvência, o que poderia ter sido evitado com uma decisão célere e atempada da oposição ao arresto ou sobre as outras medidas “paliativas” requeridas. Pelo que, em face dos pontos 168, 169, 170 e 173, o seu prejuízo nessa sede é de € 29.801,03, reduzido o pedido a € 14.900,00.
Aduz, ainda, que o Tribunal a quo erra ao julgar improcedente o pedido formulado a título de lucros cessantes e prejuízos futuros, cujo montante reduziu a € 3.000.000,00, porquanto:
· Face à impugnação da matéria de facto, mostram-se provados os factos das alíneas A. e B:;
· Da factualidade constante dos factos nos 187. a 192. do probatório, é razoável presumir uma extrema dificuldade, se não impossibilidade, do A. manter a sua atividade em Portugal;
· Até ao decretamento do 4.° arresto, as empresas L..., L... e T..., apesar das vicissitudes criadas pelos anteriores arrestos, conseguiram singrar e superar os obstáculos, como decorre do volume de negócios alcançado nos anos de 2009, 2010 e 2011, e teriam perspetiva de evolução como evidenciado no relatório da M..., cabendo ao Estado demonstrar que assim não seria;
· O A., por via do 4.° arresto decretado, ficou proibido (pelo menos em território nacional) de usar a marca P... PROJECTS (bem como a marca P... CONSULTING, mas quanto a esta a proibição já vinha do anterior arresto), quer no âmbito de uma sociedade, quer a título individual, situação que se manteve até ao levantamento do arresto;
· Os factos aditados sob os n.ºs 194.A., 194.B., 194.C. e 194.D., atestam: i) a boa capacidade de gerar volume de negócios do grupo das empresas do A. até 2011; ii) um montante de lucros cessantes no valor de €1.258.498,00; iii) um valor previsível (aproximado) de venda de 4,5 milhões de euros, que o A. perdeu por se ter visto impedido de exercer a sua atividade económica em Portugal, através das suas empresas e do uso das marcas de que era dono, só chegando a reversão do arresto 4 anos depois, quando, em termos de normalidade, avaliada de acordo com um critério de experiência comum, já era tarde para recuperar o que fora perdido.
Vejamos.
Nos autos está em causa o direito do A. a uma indemnização pelos danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos assente na violação do direito a uma decisão em prazo razoável, por referência à tramitação do processo cautelar de arresto que correu termos sob o número processo n.º 1889/11.3TYLSB-A e à ação declarativa de que aquele arresto era dependência (processo 1889/11.3TYLSB-A).
O Tribunal a quo concluindo mostrarem-se verificados os requisitos do facto (omissivo) ilícito e da culpa, entendeu que quanto aos danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) peticionados não se mostrava preenchido o requisito do nexo de causalidade entre o atraso na decisão dos referidos processos e os danos alegados, extraindo-se do seu discurso fundamentador a tal respeito,
“Cumpre, antes de mais, atentar no que consta do probatório a este respeito.
No que se refere à Requerida L... - Consultadoria Lda., resulta do probatório que, desde 2009, no âmbito de outra providência de arresto, se encontravam arrestados todos os seus bens e contas bancárias (cf. ponto 159).
E do despacho que decretou o arresto, ora em causa, resulta que, em 2009, a referida sociedade apresentava um ativo liquido de total de € 317.031,56, dos quais € 29.789,24, correspondem a imobilizado corpóreo e € 241.073,77 a dívidas a terceiros e um passivo de € 292.882,60, dos quais € 22.457,31 correspondem a dívidas à banca e € 165.806,57 ao Estado, bem como um resultado liquido do exercício de € 2.600,35. (cf. supra, ponto 12).
Por outro lado, também resulta do probatório que aquela sociedade se apresentou à insolvência em 26.01.2012 (um mês e dezassete dias após a execução do arresto) tendo a insolvência sido decretada em 03.02.2012. (cf. ponto 165)
Por sua vez, no que se refere à requerida L..., resulta provado nos autos que a mesma se apresentou à insolvência em 23.02.2012 (dois meses e catorze dias após a execução do arresto), vindo a ser declarada insolvente em 09.03.2012. (cf. ponto 166).
Do despacho que decretou o arresto resulta que, em 2009, a sociedade apresentava resultados operacionais de € 12.395,13, resultados financeiros negativos de € 2.330,54 e um resultado líquido de exercício de € 8.455,55, bem como, um ativo líquido total de € 133.857,42, correspondentes a dívidas de terceiros, depósitos e caixa, e um passivo de € 120.401,87, dos quais € 54.300,00 correspondem a dívidas à banca e € 62.301,88 ao Estado.
Por sua vez, e tal como consta do referido despacho, “nas contas da requerida T... reportadas ao exercício de 2009 a requerida apresenta resultados operacionais negativos de € 54.418,71, resultados financeiros de € 0,00 e um resultado líquido de exercício negativo de €54.782,18.
De acordo com essas contas a requerida T... tem um ativo líquido total de € 5.772,38, correspondentes a dívidas de terceiros e depósitos, e um passivo de € 55.554,56, dos quais €52.591,55 correspondem a dívidas ao Estado. (cf. ponto 12).
Assim, verifica-se que, tal como defende o Réu, os factos enunciados pelo Autor, relativamente às Requeridas, designadamente, os referentes à sua situação económico-financeira, são anteriores aos atrasados imputados ao Estado Português, não podendo, assim, ser causa direta dos alegados danos.
Efetivamente, não resulta provado nos autos que, à data em que o arresto foi decretado, as sociedades atravessavam um bom momento económico e financeiro, não sendo, deste modo, possível concluir que os alegados prejuízos possam ser consequência do referido arresto, nem, tão pouco, no atraso na decisão do processo cautelar.
Pese embora não se desconheça as consequências que o decretamento de um arresto, nos termos em que este foi decretado, possa ter para a atividade económica dos Requeridos, no presente caso, e tal como próprio Autor menciona, está em causa o “quarto arresto”.
Na verdade, fruto do litigio entre o Autor e L..., já haviam sido decretados outros arrestos, não demonstrando o Autor que dos mesmos não tenham resultado quaisquer danos para os Requeridos, designadamente, para o próprio e para a sociedade L..., que tenham conduzido à situação e aos danos que ora invoca.
Do mesmo modo, não logrou o Autor provar, em concreto, os prejuízos que alega ter tido após o decretamento do arresto (que apenas veio a ser revogado por sentença proferida em 21.09.2015), decorrentes da impossibilidade de usar, pessoalmente, a marca “P...”.
Saliente-se que, em sentido inverso, extrai-se do probatório que o Autor, após o decretamento do arresto, continuou a exercer a sua atividade profissional, e voltou a utilizar a marca “P...”, não tendo sido provado que apenas o tenha feito fora do país e em condições adversas.
Por outro lado, considerando a data em que as sociedades requeridas/rés se apresentaram à insolvência, logo após o arresto ter sido decretado, e atenta a situação financeira em que já se encontravam, antes mesmo do processo cautelar ter sido instaurado, não é possível afirmar, tal como pretende o Autor, que as insolvências são fruto do arresto e do atraso na decisão do referido processo.
Assim sendo, e, pelos mesmos motivos, os alegados lucros cessantes e prejuízos futuros não podem ser consequentes do atraso na prolação de decisão, nos processos em causa.
Do mesmo modo, e no que se refere aos montantes que o Autor pagou a título de IRS, IVA e TSU, não podem os mesmos consubstanciar danos ocorridos no seu património, imputáveis ao atraso, antes se tratando de obrigações das sociedades, insolventes no inicio de 2012.
Quanto aos contratos de mútuo, celebrados entre a L... e a Caixa …, e esta e a L..., também não se vislumbra o nexo causal entre o incumprimento do contrato e o atraso na tramitação dos processos.
Na realidade, a falta de pagamento daqueles montantes nunca teria causa na delonga dos processos judiciais, senão na insolvência das sociedades requeridas/rés, não imputável a tal delonga, como já se concluiu, e na falta de liquidez destas, concretamente traduzida na impossibilidade de estas solverem os seus créditos.
Tendo efetuado os pagamentos em causa, os mesmos constituem, antes, créditos sobre as massas insolventes daquelas sociedades, que o Autor terá de reclamar em sede própria, designadamente, nos respetivos processos de insolvência.
Assim, não se pode considerar que os danos patrimoniais, invocados pelo Autor, sejam danos causados pelo atraso na prolação de decisão no processo cautelar n.° 1889/11.3TYLSB-A e na ação administrativa 1889/11.3TYLSB.”
E quanto aos danos não patrimoniais considerou que o A. sofreu danos morais consistentes em ansiedade, cuja causa deriva da falta de prolação de decisões em tempo razoável, que computou em € 1.000,00 por cada ano de atraso, num total de € 2.500,00 (face aos 2 anos, cinco meses e 26 dias de duração excessiva), mas que “parte dos danos morais alegados pelo Autor não apresentam qualquer relação causal com o facto ilícito cometido pelo Réu Estado” porquanto,
“Desde logo, há que notar que os danos, elencados sobre os números 189, 190 e 192 não resultam do atraso na prolação da decisão no âmbito do processo cautelar, ora em causa, estando, antes, relacionados com todos os processos judiciais resultantes do conflito com L..., em especial, com todos os arrestos decretados no âmbito dos mesmos.
Mas mesmo no que se refere ao facto elencado no ponto 188, os sentimentos do Autor decorrem da concreta decisão proferida que decretou o arresto, e sua execução, e não da delonga naquele processo, isto porque, ainda que a decisão no processo cautelar tivesse sido proferida em tempo razoável, não alteraria o que o mesmo sentiu perante os seus colaboradores, clientes, fornecedores e mercado em geral, com o decretamento e execução.
O que significa que, grande parte dos danos que o Autor invoca, com exceção do constante no facto provado n.° 191, não apresentam qualquer nexo de causalidade com o facto omissivo ilícito e culposo cometido pelo R. Estado (não prolação de decisão judicial em prazo razoável), antes decorrendo de todas as ações judiciais e mesmo do próprio conflito com L....
Na verdade, o próprio Autor também atribui os alegados danos à própria decisão de arresto, conforme decorre da petição inicial, tendo este tribunal se declarado incompetente para apreciar o alegado erro judiciário.”
Como deu conta o Tribunal a quo constituem pressupostos - cumulativos - para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas na administração da justiça, a existência de um facto ilícito e culposo, que tenha provocado danos e a verificação de um nexo de causalidade entre aquele facto e os danos verificados (cfr. artigos 7.º, 9.º 10.º e 12.º e segs. da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, 20.º e 22.º da CRP e 6º da CEDH).
Importando ao presente recurso os requisitos do dano e do nexo de causalidade entre o facto omissivo ilícito – consubstanciado na não prolação de decisão num “prazo razoável”, em violação do disposto nos art.ºs 20º n.º 4 da CRP, 6º § 1º da CEDH e 2.º n.º 1 do CPC – e os danos, impõe-se recordar que o dano traduz o desvalor infligido por ação do facto ilícito aos bens jurídicos alheios atingidos e o nexo de causalidade manifesta-se no juízo de imputação objetiva do dano ao facto de que emerge.
No que respeita ao nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano, a norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigação de indemnização é o art.º 563.º do CC, que preceitua que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
A tal respeito a nossa ordem jurídica acolhe a teoria da causalidade adequada, segundo a qual a causa de um dano é a condição que, abstratamente, se mostre apta a produzi-lo. Assim, “o dano considerar-se-á efeito do facto lesivo se, à luz das regras práticas da experiência e a partir das circunstâncias do caso, era provável que o primeiro decorresse do segundo, de harmonia com a evolução normal (e, portanto, previsível) dos acontecimentos” (in Fernando Pessoa Jorge, Ensaio sobre..., pág. 392 e 393, Antunes Varela, Das obrigações em Geral, vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2003, pág. 617). Essa adequação obtém-se, pois, a partir de um juízo de prognose a posteriori, baseado no conhecimento médio e na experiência comum, e tomando em conta as circunstâncias do caso.
Adotando-se a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann, a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias. O que afasta os danos que não são consequência normal do facto, mas antes o resultado de uma evolução extraordinária, imprevisível e, portanto, improvável (os chamados desvios fortuitos). Contudo, o nexo de causalidade adequada subsiste ainda que o facto ilícito não seja produtor do dano, desde que seja a causa adequada de outro facto que o produz, tendo o segundo origem na oclusão do primeiro, ou como consequência provável dele segundo o curso normal dos acontecimentos.
Evidenciando-se que “cumpre ao autor, para o efeito de preenchimento do necessário nexo causal, alegar e provar que a duração excessiva do processo foi causa adequada da verificação de danos patrimoniais” Ac. do STA de 4.6.2020, proferido no processo 01510/13.5BEPRT 01389/17), disponível em (https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/88fb648d329ee0fc8025857e00468f6f?OpenDocument).
No que respeita ao dano, sabido que «[p]ara haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha causado um prejuízo a alguém» (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, Coimbra, 1986, p. 557), neles se abrangem os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais (morais).
Assim, «[a]lude-se ao dano patrimonial ou material para abranger os prejuízos que, sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados, senão directamente (mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão) pelo menos indirectamente (por meio de equivalente ou indemnização pecuniária). Ao lado destes danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética), que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização» (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em geral, Vol. I, Coimbra, 1986, p. 561).
O critério da indemnização é o da restauração natural, sendo a indemnização em dinheiro apenas atribuível quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa (arts. 562º e 566.º do Código Civil).
Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos patrimoniais, mas também aos danos não patrimoniais, abrangendo os danos já produzidos à data da ação e os danos que ainda venham a ocorrer, e abarcando o dano emergente, ou seja a perda ou diminuição de valores que já integravam o património do lesado mas também os lucros cessantes, ou seja as vantagens que o lesado deixou de perceber em consequência do facto ilícito (art. 564º, n.º 1 do Código Civil).
Nos casos em que não possa ser averiguado o valor exato dos danos (em função do critério da teoria da diferença), o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados – cfr. nº 3 do art. 566.º do mesmo Código -, funcionando, por conseguinte, em sede de danos patrimoniais, a equidade como critério residual, apenas para o caso de não ter sido possível averiguar o valor exato dos danos – cfr. Ac. STJ de 19/02/2004, Proc. n.º 03B4271, in base de dados do ITIJ.
Importa, ainda, considerar que no âmbito destas ações de efetivação de responsabilidade civil por atraso na justiça, se considera que “[o] atraso da justiça consubstancia, portanto, um dano não patrimonial pelo atraso, pelo mau funcionamento do serviço que não proferiu a decisão judicial em prazo adequado. O dano resulta do atraso em si mesmo e não de um prejuízo patrimonial, efectivo ou potencial, que possa ser imputado a esse atraso; neste segundo caso estamos antes perante um dano autónomo, que carece de prova, não só da prova dos prejuízos sofridos, mas também do nexo de causalidade entre o atraso e a produção desses prejuízos. Já o dano moral pelo atraso, que resulta (objectivamente) do funcionamento anormal do serviço de justiça [acórdão do STA de 22.06.2023 (proc. 02168/16.5BELSB)] é presumido, assim como o respectivo nexo de causalidade”. (Ac. do STA de 18.12.2024, proferido no processo 01888/19.7BEPRT, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/59e1a7ba3b62213480258c070042eeed?OpenDocument&ExpandSection=1#_Section1). Sem prejuízo, “a presunção de danos morais é ilidível, podendo o julgador concluir que a sua verificação não resultou provada” Ac. do STA de 4.6.2020, proferido no processo 01510/13.5BEPRT 01389/17), disponível em (https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/88fb648d329ee0fc8025857e00468f6f?OpenDocument).

Isto posto, no que respeita aos danos não patrimoniais, não obstante beneficiar da presunção de existência de danos não patrimoniais como consequência da demora excessiva de um processo judicial, o Tribunal a quo considerou que o A. provou ter sofrido danos morais consistentes em ansiedade em resultado da falta de prolação das decisões em tempo razoável, computando-os em € 1.000,00 por cada ano de atraso (cf. Ac. deste TCA Sul de 14.6.2018, proferido no proc. 931/16.6BELSB).
Vejamos que, a tal respeito, o que resulta do probatório é, essencialmente, que,
· Quando foi decretado o arresto em 25.11.2011, o Autor era um empresário muito prestigiado, bem remunerado e bem-sucedido na área de gestão de projetos, tendo uma vasta carteira de clientes (facto 187);
· Quando foi decretado o arresto, em 25.11.2011, o Autor sentiu-se humilhado, e vexado perante colaboradores, clientes, fornecedores e o mercado em geral que tomou conhecimento do arresto (facto 188);
· O conhecimento dos vários arrestos decretados gerou suspeitas sobre o Autor, no mercado referente à sua área de negócio e também no meio académico (facto 189);
· Em consequência do decretamento dos arrestos, o Autor sentiu vergonha e tristeza, manifestando, por vezes, irritação (facto 190);
· O Autor sentiu-se ansioso com a demora dos processos judiciais, em especial com o processo de arresto (facto 191);
· O estado de ânimo do Autor, decorrente dos processos judiciais instaurados, fruto do litígio com L..., afetou a vida familiar do casal (facto 192);
· Depois do decretamento do arresto em 25.11.2011, o Autor constituiu a sociedade “P…, Unipessoal Lda.”, passando a desenvolver a sua atividade profissional, essencialmente, no estrangeiro, que celebrou contrato de trabalho com sociedade moçambicana de que é socio gerente e que exerce a sua atividade profissional em Moçambique (factos 193, 195 e 196).
Ora, como dá nota o Tribunal a quo o Recorrente provou que a delonga nos processos judiciais, principalmente o de arresto aqui em causa, lhe causou ansiedade.
E, aqui não se acompanhando integralmente a decisão recorrida, entende-se, igualmente, que as alterações do seu estado ânimo, repercutidas na sua vida familiar (facto 191), porque decorrentes dos processos judiciais, emergem não só da decisão em si tomada, mas também desta dimensão temporal excessiva dos mesmos.
É que, sendo certo que a causa de um dano é a condição que, abstratamente, se mostre apta a produzi-lo, mostra-se inegável, à luz das regras da experiência, que o atraso na decisão da oposição ao processo cautelar de arresto, em que havia sido determinada a apreensão dos bens e direitos referidos em 11., e na ação principal movidas pelo L...contra o A., a L... – Consultoria Unipessoal, Lda., a L... – Consultoria, Lda. e a T... – Consultoria, Lda., são aptas a conduzir a estados de ansiedade, sendo que tais estados emocionais interferem na normal e saudável convivência familiar.
Já quanto ao mais o que emerge do probatório – e que, nessa parte, não foi impugnado (factos 188, 189, 190) - é que as humilhações e vergonha, tristeza e irritação sentidas (danos ao seu bom nome, honra, saúde e bem estar psíquicas) reportam-se ao decretamento dos arrestos e já não ao evento danoso em causa nestes autos, correspondente à delonga nas decisões dos processos judiciais 1889/11.3TYLSB e respetivo apenso A. E, verdadeiramente, em face seja da própria alegação do Recorrente em sede de p.i., seja à luz das regras da experiência, esses sentimentos de humilhação, vergonha e tristeza vivenciados pelo A., que, como se mostra provado “exercia a sua atividade profissional, na área de gestão de projetos, através das sociedades L... e L..., tendo uma carteira de clientes constituída por grandes empresas nacionais, serviços do Estado e pela Nato” (facto 167), assumem-se como adequados em face do decretamento do arresto e das medidas em que este se concretizou, com a apreensão de bens e direitos das empresas e do Recorrente. Não se evidenciando, sequer abstratamente, que a delonga dos processos judiciais fosse adequada a causá-los.
Ou seja, não incorrendo o Tribunal a quo em erro quando afirma, relativamente aos factos provados em 188, 189 e 190, que os danos aí revelados não têm como causa o atraso na prolação das decisões nos processos 1889/11.3TYLSB e 1889/11.3TYLSB-A. Porventura fruto da circunstância de a alegação do A. denotar a miscigenação entre os efeitos sentidos por força das decisões de decretamento dos arrestos – que reputou ilegais – e da atuação (que pugna de ilícita) de L..., o que se evidencia é que o Recorrente não logra diferenciar, nos danos que imputa nestes autos ao R./Recorrido, as causas dos mesmos, posição em que neste recurso infrutiferamente insiste.
Acrescente-se que não só não se mostra provado o que a respeito de A. e B. dos factos não provados defendeu o Recorrente, como a matéria factual dada como provada em 193, 195 e 196 apenas demonstra que passou a desenvolver a sua atividade profissional, essencialmente, no estrangeiro, celebrando contrato de trabalho com sociedade moçambicana de que é sócio gerente e que exerce a sua atividade profissional em Moçambique. Ou seja, não só não demonstrou o Recorrente a alegada impossibilidade de prestar serviços em território nacional, como tão pouco (alegou concretizadamente e) provou uma situação patrimonial deficitária.
E os factos provados a tal respeito pelo Recorrente (193, 195 e 196) – tal como aqueles que pretendia ver provados - não traduzem per si um dano não patrimonial, designadamente como sucederia se tivesse invocado (e provado) que o exercício da sua atividade profissional no estrangeiro importasse demérito profissional ou se as condições económicas que apresenta lhe causassem sofrimento.
O que conduz a que não se possa considerar que tenham sido provados outros danos de natureza não patrimonial além dos considerados pelo Tribunal a quo, sendo que quanto a estes além do atraso na emissão das decisões lhe ter determinado um estado de ansiedade, também se considera que, em parte, constitui causa adequada às alterações do seu estado ânimo, repercutidas na sua vida familiar (facto 191).
A questão situa-se, pois, agora em saber se o montante arbitrado pelo Tribunal a título de indemnização pelos danos não patrimoniais se mostra adequado.
A respeito do montante do dano não patrimonial retoma-se o que ficou consignado no Ac. deste TCA Sul de 14.6.2018, proferido no proc. 931/16.6BELSB (disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e5d2dd5721e74a8c802582be00481515?OpenDocument),
“Quanto ao montante do dano não patrimonial, regem os art.ºs. 496.º, nº 3 e 494.º do CC, quando indicam que o montante da indemnização deve ser fixado equitativamente, tendo em atenção a situação económica do lesante e do lesado e as demais circunstâncias do caso, como o grau de culpabilidade do agente (cf. também art.º 41.º da CEDH).
Ainda aqui, há igualmente que atender à jurisprudência do TEDH, que tem exigido que a indemnização a atribuir pelo juiz nacional seja razoável e em montante idêntico aos atribuídos por aquele TEDH para casos semelhantes. Para aferir os casos semelhantes o TEDH compara os números de anos, o número de jurisdições em que os casos correram, a importância dos interesses em jogo, o comportamento das partes e considera as situações para um mesmo país (c. neste sentido, entre outros, os Acs. do TEDH n.º 36813/97, de 29-03-2006, Scordino c. Itália, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália).
Ou seja, para aferir do quantum da indemnização a arbitrar nos processos de indemnização decorrentes de atraso na decisão de processo judicial deve considerar-se os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Sobre o assunto, indicando os vários montantes para os casos “semelhantes”, pronunciou-se detalhadamente o STA no Ac. n.º 01004/16, de 11-05-2017, ali se referindo o seguinte: ”quanto aos montantes que concretamente têm sido fixados pelo «TEDH» no quadro de petições dirigidas contra o Estado Português, aqui também R., invocando a violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, ressaltam, nomeadamente, as condenações de:
- 4.000,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 27.10.2009, no c. «Ferreira Araújo do Vale», §§ 22, 24 e 27 - relativo ao atraso verificado em ação (declarativa e executiva) instaurada no Tribunal de Trabalho ainda pendente e que se estendia já por 04 anos e 09 meses para uma só instância];
- de 3.500,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 13.04.2010, no c. «Ferreira Alves n.º 6», §§ 23 e 51 - relativo ao atraso verificado, nomeadamente, em ação de regulação de poder paternal/direito visitas que durou 07 anos e 11 meses, para dois graus de jurisdição];
- de 28.000,00 € [para um A.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 43.000,00 € do que foi o montante arbitrado ao mesmo na ação indemnizatória interna] e de 11.000,00 € [para outros dois AA.] [valor final esse correspondente à redução ao montante de 21.000,00 € do que foi o montante arbitrado aos mesmos na ação indemnizatória interna] [no Ac. daquele Tribunal de 12.04.2011, no c. «Domingues Loureiro e outros», §§ 55, 60 e 68 - relativo aos atrasos verificados em ação cível (acidente de viação) e na ação indemnizatória fundada no atraso na administração da justiça, que, respetivamente, duraram 14 anos, e 20 dias para três instâncias percorridas, e 12 anos, 06 meses e 19 dias, numa só instância];
- de 1.200,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 20.09.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 7», §§ 38 e 53 - relativo ao atraso verificado em ação cível para cobrança de dívida que durou 08 anos, 08 meses e 12 dias para três instâncias percorridas];
- de 7.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.10.2011, no c. «Ferreira Alves n.º 8», §§ 69/71 e 95 - relativo ao atraso verificado em três ações cíveis que duraram, respetivamente, 10 anos, 06 meses e 28 dias para duas instâncias, 12 anos, 05 meses e 01 dia para duas instâncias, e 09 anos e 14 dias para quatro instâncias];
- de 16.400,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 31.05.2012, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira n.º 4», §§ 48/49 e 68/70 - relativo ao atraso verificado em duas ações cíveis (falência/verificação créditos e ação para efetivação de responsabilidade contratual por construção defeituosa de um imóvel) que, respetivamente, duraram 15 anos, 05 meses e 03 dias, para três instâncias, e 04 anos, 03 meses e 28 dias para duas instâncias] [aquele montante corresponde ao valor global arbitrado, resultante da soma duma primeira verba indemnizatória de 14.400,00 € (respeitante aos danos não patrimoniais decorrentes do atraso na ação falimentar) e duma segunda de 2.000,00€ (relativa aos danos pelo atraso na outra ação)];
- de 5.000,00 € [para uns requerentes] e de 4.800,00 € [para outros requerentes] [no Ac. daquele Tribunal de 16.04.2013, no c. «Associação de Investidores do Hotel Apartamento Neptuno e outros», §§ 48/50 e 77 - relativo ao atraso verificado em ações cíveis (de recuperação empresas, de falência, de reclamação e verificação créditos e ação para execução especifica de contrato-promessa) que, respetivamente, duraram 16 anos, 01 mês e 01 dia, para três instâncias, 18 anos, 04 meses e 13 dias para três instâncias, 14 anos, 03 meses e 20 dias em duas instâncias, e 14 anos, 05 meses e 12 dias numa só instância];
- de 15.600,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 30.10.2014, no c. «Sociedade C. Martins &Vieira e outros», §§ 50 e 73 - relativo ao atraso verificado em processo penal que durou 14 anos e 09 meses numa só instância] [quantia essa a ser repartida pelos três requerentes - 5.200,00 €];
- de 3.750,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 04.06.2015, no c. «Liga Portuguesa de Futebol Profissional», §§ 88 e 100 - relativo ao atraso verificado em ação laboral que durou 09 anos e 07 meses, para três instâncias];
- de 11.830,00 € [no Ac. daquele Tribunal de 29.10.2015, no c. «Valada Matos das Neves», §§ 111 e 117 - relativo ao atraso verificado em ação de reconhecimento de direito quanto à existência de contrato trabalho com autarquia que durou 09 anos, 11 meses e 20 dias, num único grau de jurisdição].
LIII. Já no plano interno e quanto aos litígios que concretamente têm sido julgados por este Supremo e os montantes fixados nas condenações do Estado Português por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável resulta, nomeadamente, o seguinte:
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 28.11.2007 (Proc. n.º 0308/07) - relativo ao atraso verificado em ação cível (despejo), que intentada em 18.01.1995 ainda estava pendente em 2003, percorrendo duas instâncias];
- 5.000,00 € [2.500,00 € para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08) - relativo ao atraso verificado em execução sentença cível, intentada em 30.01.1997 e que perdurou até 22.02.2002, data em que foi declarada suspensa a instância nos termos do art. 882.º do CPC (na redação à data vigente), percorrendo duas instâncias];
- 10.000,00 € [no Ac. do STA de 09.07.2009 (Proc. n.º 0365/09) - relativo ao atraso verificado em ação cível (acidente de viação) intentada em 15.07.1983 e que perdurou até 30.10.2003 (data em que se iniciaria a audiência de discussão e julgamento e em que o processo terminou por transação), correspondendo a uma duração superior a 20 anos numa só instância];
- 10.000,00 € [para um A.] e 5.000,00 € [para cada um dos dois outros AA.] [no Ac. do STA de 01.03.2011 (Proc. n.º 0336/10) - relativo ao atraso verificado em ação cível (inventário facultativo instaurado em 13.12.1981), pendente à data da instauração indemnizatória, ia para 26 anos, e sem que tivesse terminado, tendo percorrido duas instâncias];
- 3.550,00 € [para um A.] e 1.500,00 € [para o outro A.] [no Ac. do STA de 15.05.2013 (Proc. n.º 01229/12) - relativo aos atrasos verificados em processos tributários (impugnações judiciais - uma relativa a «IVA» e outra a «IRC»), processos que, tendo sido apresentados em juízo em 19.02.2003 só foram julgados em 18.10.2006, isto é, cerca de 03 anos e 08 meses depois da sua apresentação, sem que tivessem ocorrido incidentes anormais e em que os atrasos, fundamentalmente, resultaram de duas «paragens» do processo, a primeira, entre a contestação e a inquirição de testemunhas - mais de um ano - e, a segunda, entre a notificação para a apresentação das alegações finais e o julgamento - quase dois anos -, tendo percorrido apenas uma instância];
- 4.000,00 € [no Ac. do STA de 14.04.2016 (Proc. n.º 01635/15) - relativo ao atraso verificado em processo de menores (regulação do poder paternal), instaurado em 07.07.1999 e concluído em 18.01.2011, sempre na mesma instância, sendo que no valor arbitrado foi considerado apenas o período de duração (de 04 anos) e até ao seu termino correspondente ao período que a A. interveio, após ter atingido a maioridade];
- 4.800,00 € [para cada um dos AA.] [no Ac. do STA de 30.03.2017 (Proc. n.º 0488/16) - relativo ao atraso verificado em processo penal, no qual foi deduzida acusação em 30.04.2003 e que após cerca de 12 anos (à data da emissão da sentença na ação indemnizatória - 23.07.2015) ainda estava pendente mercê de suspensão aguardando a decisão dos processos tributários de impugnação judicial instaurados relativamente às liquidações de «IRC» e de «IVA»].
Mais se refira, que atendendo à jurisprudência do TEDH, vão sendo apontados a título meramente indicativo os valores que oscilam entre 1.000,00€ e 1.500,00€ por cada ano de demora do processo – cf. neste sentido os Acs do TEDH n.ºs 65102/01, de 29-03-2006, Mostacciuolo v. Italy (n.º 2), 65075/01, de 29-03-2006, Giuseppina and Orestina Procaccini c. Italy, 64886/01, de 29-03-2006, Cocchiarella c. Italy, 64699/01, de 29-03-2006, Musci c. Itália ou 64890/01, de 10-11-2004, Apicella c. Itália. Assim apontando Fonseca, Isabel Celeste - “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia! Anotação ao Ac. do STA de 09-10-2008, Proc. 319/08”, in CJA, Braga, Cejur, n.º 72, (Nov-Dez) 2008, pp. 45-46; Ac. do STA n.º 07472/11, de 12-05-2011.”
Assim, considerando os fatores a considerar no juízo de equidade definidor do valor a arbitrar pelos danos não patrimoniais, impõe-se atender que,
(i) No que respeita ao atraso este computou-se, na sua totalidade, em 2 anos, 5 meses e 26 dias (fls. 66 da sentença);
(ii) Quanto à importância do litigio e ao seu impacto na esfera jurídica do A. cumpre evidenciar que o processo cautelar de arresto em causa nestes autos determinou a apreensão de bens e direitos relativos ao exercício da atividade das sociedades - estabelecimentos comerciais, incluindo todos os bens de equipamento que façam parte dos mesmos e que se encontrem nas suas sedes ou estabelecimentos; as contas bancárias; receitas geradas pelos estabelecimentos; créditos detidos –, e que o Autor exercia a sua atividade profissional, na área de gestão de projetos, através da L… e da L... (facto 167).
Contudo, também se mostra provado que a L... – Consultadoria Lda., desde 2009, no âmbito de outra providência de arresto, viu arrestados todos os seus bens e contas bancárias (cf. ponto 159), tendo-se apresentado à insolvência em 26.01.2012 (um mês e dezassete dias após a execução do arresto) e sido esta decretada em 03.02.2012. (cf. ponto 165) e a L... apresentou-se à insolvência em 23.02.2012 (dois meses e catorze dias após a execução do arresto), vindo a ser declarada insolvente em 09.03.2012. Importando, ainda, notar que o Recorrente verdadeiramente não só não alegou, como não demonstrou qualquer factualidade que evidenciasse a situação económico-financeira de tais empresas, em termos que possibilitassem a conclusão de que as sociedades em causa atravessavam um bom momento económico e financeiro, de tal forma que a paralisação da sua atividade por efeito deste concreto arresto prolongada pelo atraso na decisão da oposição a este, tivesse o efeito catastrófico que alegou.
Não se podendo, também, considerar que a circunstância de o Recorrente ter passado a desenvolver a sua atividade profissional, essencialmente, no estrangeiro, celebrando contrato de trabalho com sociedade moçambicana de que é sócio gerente e que exerce a sua atividade profissional em Moçambique, tenham emergido causalmente deste (ou da ação principal) e da delonga na sua decisão e não do contexto litigioso e da própria situação económica das empresas (que, além do Recorrente não ter demonstrado ser favorável, a circunstância de em termos praticamente contemporâneos ao arresto terem sido declaradas insolventes evidencia que assim não o era) que já, anteriormente à sua instauração, se apresentava.
Quanto ao processo principal, estando em causa uma ação declarativa de condenação com processo ordinário visando a condenação do A. e das sociedades a absterem-se de utilizar a marca P... e a pagarem indemnização pelos prejuízos provocados pelo facto de o ali autor estar impedido de explorar comercialmente a marca, trata-se de um litígio de índole essencialmente comercial.
(iii) Acrescente-se que, quanto ao nível de vida em Portugal, o salário médio bruto mensal por trabalhador em Portugal em 2023 foi de 1.505 euros (cf. https://www.portugal.gov.pt/pt/gc23/comunicacao/comunicado?i=salario-medio-por-trabalhador-atingiu-1505-euros-em-2023#:~:text=Remunera%C3%A7%C3%A3o%20m%C3%A9dia%20por%20trabalhador%20cresceu%2027%2C7%25%20desde,per%C3%ADodo%20hom%C3%B3logo%2C%20ou%20seja%2C%20mais%2093%20euros).
(iv) Não se evidenciado condutas do Recorrente que tenham importado ou contribuído para o retardamento dos processos.
Em face do exposto, sem prejuízo da desconsideração pelo Tribunal a quo no montante arbitrado dos danos referentes às alterações do seu estado ânimo, repercutidas na sua vida familiar (facto 191), atenta a medida do contributo da dimensão temporal excessiva dos processos para os mesmos, entende-se que o valor arbitrado (€ 1000,00 por ano) é já suficiente para reparar os danos morais provados. Em termos tais que, a tal respeito, não se pode assacar à sentença qualquer erro de julgamento.

Quanto aos danos patrimoniais e concretamente no que concerne aos danos emergentes não existe motivo para divergir do entendimento vertido na sentença recorrida, desde logo em face da não demonstração pelo Recorrente dos factos em que assenta a sua divergência quanto à mesma.
Efetivamente, é que o que não se encontra provado – sendo certo que era, efetivamente sobre o Recorrente que impendia o ónus da prova por respeitar a factualidade relevante à demonstração do nexo de causalidade (artigo 342.º, n.º 1 do CPC) – são os factos que evidenciassem que, aquando do decretamento do arresto no processo 1889/11.3TYLSB-A e antes do período de decisão razoável, as sociedades cujos bens e direitos foram arrestados se encontravam numa situação económico-financeira sólida. A tal respeito limitou-se a juntar aos autos um parecer que, consubstanciando uma opinião técnica dos seus subscritores, não tendo a valia de uma perícia, foi enquanto tal levado ao probatório, refletindo, portanto, apenas o facto de que em junho de 2018 a entidade em causa o elaborou com tal conteúdo. Mas tal parecer nada demonstra, designadamente não o faz quanto à realidade económica e financeira das entidades analisadas, antes se mostrando exigível que o Recorrente tivesse cumprido com o seu ónus de alegação e prova, alegando e provando a factualidade respeitante às condições económicas e financeiras em que as sociedades em causa operavam previamente ao decretamento de arresto e ao atraso na decisão judicial e àquelas em que se encontraram após o arresto e após se iniciar o período do atraso na decisão judicial, em termos que permitissem ajuizar que foi esse atraso – na prolação de uma sentença que levantasse o arresto e possibilitasse a normal condução da atividade societária – que, impedindo-as de prosseguir a sua atividade em condições de normalidade - conduziu à sua insolvência, de tal forma que os danos não se teriam produzido se tivesse sido tomada uma decisão célere e atempada da oposição ao arresto.
E é esse nexo causal que os factos provados não evidenciam.
Com efeito, importa desde logo considerar que, como se deu nota na sentença recorrida (segmento relativamente ao qual o Recorrente se conformou),
“O processo cautelar de arresto (processo n.° 1889/11.3TYLSB-A), instaurado, por L..., contra o Autor (e contra as sociedades L... - Consultadoria Unipessoal, Lda., L... - Consultadoria, Lda. e T... - Consultadoria, Lda.) deu entrada no tribunal do Comércio de Lisboa - 2.° juízo, em 17.10.2011, tendo sido decretado o arresto em 25.11.2011, deduzida oposição em 21.12.2011, e proferida sentença em 17.09.2015 que julgou parcialmente procedente a oposição apresentada, e, em consequência determinou o levantamento, parcial, do arresto decretado.
Após a instauração do processo cautelar, L...deu entrada, em 19.12.2011, da correspondente ação principal , a qual correu termos, primeiro no Tribunal de Comércio de Lisboa, e depois no Tribunal da Propriedade Intelectual - à semelhança do processo cautelar - tramitando sob o n.° 1889/11.3TYLSB, tendo sido apresentada contestação, pelo ora Autor, em 21.03.2013 e proferida sentença em 14.07.2016, que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência absolveu os Réus A… e T... - Consultadoria, Lda., dos pedidos formulados pelo Autor.
Temos, assim, no processo cautelar, um hiato temporal de 3 anos e 11 meses, desde a interposição da ação até à decisão que lhe pôs fim.
Na ação principal o hiato temporal desde a instauração até à prolação da sentença, é de 4 anos, 6 meses e 26 dias.
[…]
Ora, face ao exposto, atendendo à global duração das lides (3 anos e 11 meses o processo cautelar e 4 anos, 6 meses e 26 dias a ação principal), e considerando a supracitada jurisprudência do TEDH, cumpre concluir, que, no caso vertente ocorreram, no total 2 anos, cinco meses e 26 dias de duração excessiva, a reclamarem tutela indemnizatória.”
Ou seja, considerou-se que no processo cautelar de arresto o atraso foi de 11 meses e na ação principal de 1 ano, 6 meses e 26 dias. O que conduz a que no processo n.° 1889/11.3TYLSB-A o atraso só se tenha verificado a partir de 18.10.2014 e no processo principal a partir de 20.2.2014.
Ora, além de não se mostrar provada a situação económica alegada pelo Recorrente, os factos efetivamente provados evidenciam que, no que respeita aos montantes que suportou em face da reversão de dívidas tributárias da L... e da L... e do pagamento das dívidas a entidades bancárias dessas mesmas entidades, os danos peticionados pelo A. não resultam, causalmente, do atraso na prolação das decisões.
É que, como emerge dos factos 165, 166, 168 a 171, quer a L…, quer a L… foram declaradas insolventes anos antes de se iniciar o período de atraso de qualquer dos processos (cautelar ou principal), concretamente a primeira em 3.2.2012 e a segunda em 9.3.2012. Acrescente-se que também as dívidas objeto de reversão respeitavam a períodos eles próprios anteriores ao atraso (11/2008, 11/2011 e 12/2011, ano de 2011) e no caso da dívida de coimas, tendo sido paga em 22.8.2012, naturalmente que também será respeitante a período anterior.
Acrescentando-se que, como nota o Tribunal a quo, fruto do litígio entre o Autor e L..., já haviam sido decretados outros arrestos, relativamente aos quais, à luz das regras da experiência e à míngua de demonstração pelo Recorrente da ausência de impacto dos mesmos na atividade daquelas entidades, são aptos a conduzir à situação deficitária que veio a determinar a insolvência na pendência (ainda razoável) dos autos 1889/11.3TYLSB e 1889/11.3TYLSB-A.
O que significa, portanto, que, como entendeu o Tribunal a quo, “os factos enunciados pelo Autor, relativamente às Requeridas, designadamente, os referentes à sua situação económico-financeira, são anteriores aos atrasados imputados ao Estado Português, não podendo, assim, ser causa direta dos alegados danos” (fls. 66).
Reconhece-se, é certo, que o Tribunal a quo, não tendo feito constar do probatório a situação económica financeira das sociedades, não poderia ter recorrido ao que resultava do teor do despacho de decretamento do arresto para a evidenciar, tanto mais que, como dá nota o Recorrente, não se manteve na sequência do contraditório.
Contudo, as conclusões que alcançou não deixam de estar assentes no probatório que sustenta a inexistência do nexo de causalidade entre os danos emergentes que peticiona e o evento lesivo em causa nos autos e que, reitera-se, não é nem o decretamento (ilegal) do arresto (erro judiciário), nem a conduta de L..., mas sim o atraso na decisão dos processos judiciais 1889/11.3TYLSB e 1889/11.3TYLSB-A.
É que, em face do circunstancialismo fáctico revelador dos anteriores arrestos (factos 156 e ss.) e atenta a insolvência das L... e L... anteriormente à ocorrência do evento lesivo, revelando que, nessa data, efetivamente, as empresas se encontravam já em situação económica deficitária incapazes de solver as suas obrigações, perante o Fisco, a Segurança Social e as entidades bancárias, naturalmente as dívidas destas nunca poderiam ter na sua origem o atraso na prolação de decisões judiciais cuja ocorrência foi posterior. Ou seja, “na realidade, a falta de pagamento daqueles montantes nunca teria causa na delonga dos processos judiciais, senão na insolvência das sociedades requeridas/rés, não imputável a tal delonga, como já se concluiu, e na falta de liquidez destas, concretamente traduzida na impossibilidade de estas solverem os seus créditos” (fls. 73 da sentença).
Donde a tal respeito não incorreu a sentença em erro de julgamento.
Como assim sucede quanto aos lucros cessantes e prejuízos futuros peticionados pelo Recorrente.
De facto, no que respeita à alegada impossibilidade de, pessoalmente, utilizar a marca P... Projects importa considerar que, nos próprios termos alegados pelo Recorrente, ela é decorrente da decisão de arresto tomada em 25.11.2011, pelo que a sua imputação causal se reporta diretamente àquela. Aceita-se, todavia, que, quanto ao período de atraso na prolação da decisão no âmbito do processo cautelar, se encontre a causalidade nos danos sofridos em decorrência desse impedimento na utilização da marca.
Não se acompanha a sentença quando afirma que “em sentido inverso, extrai-se do probatório que o Autor, após o decretamento do arresto, continuou a exercer a sua atividade profissional, e voltou a utilizar a marca “P...”, não tendo sido provado que apenas o tenha feito fora do país e em condições adversas”. Na realidade o que decorre do probatório é, apenas, que, o A. constitui uma sociedade - “P…, Unipessoal Lda.” -, passando a desenvolver a sua atividade profissional, essencialmente, no estrangeiro (ponto 193) e que terá constituído uma sociedade “P... Moçambique, Lda.” – não se sabendo se o fez antes ou depois do levantamento do arresto - com a qual celebrou contrato de trabalho.
Contudo, o que sucede é que, como nota o Tribunal a quo, o Recorrente não demonstrou “os prejuízos que alega ter tido após o decretamento do arresto (que apenas veio a ser revogado por sentença proferida em 21.09.2015), decorrentes da impossibilidade de usar, pessoalmente, a marca “P...”.”
De facto, é que o Recorrente não só não demonstrou que, pessoalmente, utilizava a marca (sabe-se que o fazia através das sociedades), como tão pouco qual a amplitude/dimensão e significado económico-financeiro que para a sua própria esfera jurídica advinha a utilização da marca, em termos tais que permitissem aferir que o impedimento à sua utilização no período de atraso lhe causou um dano.
Isto é, a situação económico-financeira do Recorrente elencada nos pontos 174 e ss. do probatório nada revela quanto aos rendimentos que obtinha concretamente emergentes da utilização da marca, nem tão pouco o probatório demonstra a expressão/valoração económica da marca. É que não se pode presumir que a marca em si e a sua utilização tinham valor, tais circunstâncias teriam que ser factualmente evidenciadas, o que in casu não sucede.
Assim sendo, não se pode afirmar que, em razão do evento danoso – aqui com significado o atraso na decisão do processo de arresto, porquanto o processo principal não comportou qualquer efeito a tal respeito – o Recorrente sofreu um dano com a impossibilidade de utilização da marca P... Projects.
E quanto aos lucros que deixou de auferir no exercício da sua atividade profissional e por via das empresas em causa nos processos judiciais que são, apenas, a L..., L… e T... importa reiterar que o facto ilícito em causa nestes autos é a violação do direito a uma decisão em prazo razoável, considerando-se que o prazo razoável para a decisão no processo principal terminaria em 19.2.2014 e quanto ao processo cautelar em 17.10.2014.
Ou seja, o evento lesivo não é a decisão de decretamento do arresto ou a interposição e pendência da ação principal, mas sim o atraso, que se verifica, portanto, apenas após aquelas datas, concretamente a partir de 20.2.2014 e 18.10.2014 e até às datas em que os processos foram decididos. E é aqui que se verifica onde erra o Recorrente, é que toda a sua alegação, na p.i. e no recurso – insiste-se não demonstrada – reporta-se à situação patrimonial das L..., L... e T..., previamente ao decretamento do arresto e não à anterior ao atraso que é, no caso destes autos, o facto ilícito. É que o objeto da reparação corresponde ao prejuízo causado com a lesão e os benefícios que não teria sofrido se não fosse a lesão (artigo 564.º do CC), lesão essa que nos autos se reconduz ao atraso na justiça.
Ora, os montantes que o Recorrente peticiona respeitam, além do mais, aos lucros cessantes das L... e L..., só que na data em que o evento lesivo se inicia já estas sociedades se encontravam insolventes, com a consequente paralisação da atividade. Daí que nunca se poderia aceitar a conclusão de que, não fora o atraso, tais empresas obteriam os rendimentos e tivessem o valor que o Recorrente alega, em termos que a sua não obtenção, por um lado, correspondesse a um dano e, por outro, que tal resultasse do atraso na decisão, especialmente, quanto ao levantamento do arresto.
Adiante-se que não se poderia ignorar que, nos próprios termos alegados pelo Recorrente, sendo peticionados rendimentos que aquelas entidades alegadamente obteriam, não só o Recorrente não era sócio único (factos 148 e 152) para o efeito de os imputar exclusivamente à sua esfera jurídica, como os mesmos sempre seriam afetos – notando-se que não se encontra demonstrado nem o encerramento do processo de insolvência, nem a extinção da personalidade jurídica de tais sociedades - à massa insolvente e destinados ao pagamento das dívidas daquelas. Pelo que nunca se poderia aceitar, sem mais, que correspondessem, pelo menos na sua integralidade, a danos do Recorrente.
E quanto ao alegado valor de lucros que alega ter deixado de auferir quanto à T... o que se verifica é que, como já aqui dissemos, o Recorrente não alegou, nem demonstrou qual a situação económica e financeira desta anteriormente ao evento lesivo, nem a evolução do mercado no caso de entidades idênticas àquela. Dados que eram essenciais à realização de um juízo de prognose quanto a saber qual a situação em que se encontraria caso a decisão nos processos tivesse sido atempadamente tomada.
Nada se sabe a tal respeito e, portanto, não é possível concluir que, não fosse o atraso nas decisões do processo cautelar de arresto e no processo principal, a T... seria valorizada e obteria os rendimentos alegados. Ou seja, não é possível afirmar a ocorrência do dano, nem tão pouco aferir a sua causalidade ao facto omissivo ilícito em causa nos autos.
Acrescente-se que, não vindo demonstrada a extinção da personalidade jurídica, sempre estaríamos perante danos ocorridos na esfera jurídica da T... e não do A..
Aceitar-se-iam como danos na esfera do A. a perda dos rendimentos que este auferiria no desenvolvimento da atividade ou na eventual alienação daquelas sociedades, designadamente enquanto e na medida da sua participação social ou da atividade que para as mesmas prestasse. Mas não foi isso que o Recorrente pediu, antes assentou os seus lucros cessantes (e prejuízos futuros) nos rendimentos e na valorização daquelas entidades e que, enquanto tal, consubstanciariam danos próprios destas e não do Recorrente.
Ao fazê-lo olvidou a necessidade de alegar e demonstrar os factos que possibilitariam aferir e concluir, caso tivesse demonstrado a situação económica financeira prévia ao evento lesivo – atraso – e os factos que demonstrassem a evolução do mercado, ter efetivamente ocorrido na sua esfera jurídica – e não das sociedades - um dano correspondente à perda de ganhos futuros que deixou de obter devido ao evento danoso.
E o que consta do probatório, de resto por falta de alegação do A., é patentemente insuficiente para se concluir que, não fosse o atraso, a sua situação patrimonial seria distinta.
E daí que não se tendo provado nem os danos, nem o seu nexo causal à atuação omissiva ilícita do Réu, Estado Português, traduzida no atraso na decisão dos referidos processos, sempre teria, como assim decidiu o Tribunal a quo, improceder a pretensão do Autor, quanto aos danos patrimoniais.

4.7. Da condenação em custas e dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça

Vencido no recurso principal, é o Recorrente responsável pelas custas do presente recurso jurisdicional.
Constatando-se que o valor da causa se mostra fixado em 6.353.381,73 €, importa ponderar a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nesta sede recursiva, visto que esse remanescente ascenderia a um valor de aproximadamente 74.358,00 € suportando a parte vencida (ainda) o remanescente da parte vencedora (art. 14.º, n.º 9 do RCP).
Vejamos.
Prevê-se no art. 6.º, n.º 7 do RCP que “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
A respeito deste normativo sumariou-se no Ac. deste TCA Sul de 13.2.2020, P. 2163/16.4BELSB, com cuja fundamentação concordamos e à qual aderimos, que,
I - A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça é algo excepcional, que fica dependente da verificação da específica situação, designadamente da simplicidade da causa (ou à sua não complexidade) e da conduta processual das partes, havendo o juiz que fazer uma fundamentação expressa quanto à verificação destes pressupostos caso decida pela dispensa ou pela redução do indicado pagamento;
II - Se o valor da taxa de justiça, de forma manifesta, deixa de corresponder a uma contrapartida monetária que é devida ao Estado pelo serviço público prestado na administração da justiça quebra-se o sinalagma que justifica a imposição da dita taxa e fica violado o princípio da proporcionalidade, pelo que, também nestes casos, há que dispensar ou que reduzir o montante da taxa de justiça;
III - A dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça deve ser oficiosamente determinado pelo juiz na data em que prolata a decisão final, ou pode ser requerido pelas partes antes da data da elaboração da conta final;
IV - Caso o juiz não dispense ou reduza o valor do pagamento do remanescente da taxa de justiça, incumbe às partes o ónus de requerer tal dispensa antes de serem notificadas da conta de custas, sob pena de precludir o direito a requerer a dispensa ou a redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Impõe-se, ainda, considerar que nos termos do art. 14.º, n.º 9 “Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.”
Ora, constata-se que, no âmbito do recurso foram apreciados a nulidade da sentença, o erro de julgamento de facto e o erro de julgamento de direito.
A atividade decisória desenvolvida por este Tribunal implicou a análise da prova extensa documental e testemunhal realizada em 1.ª Instância, considerando-se que as questões apreciadas revestiram alguma complexidade.
Por outro lado, a conduta processual das partes pautou-se por normalidade, não tendo sido apresentados articulados dilatórios. Se é certo que a conduta colaborante das partes é a conduta que a lei postula como regra, cremos que a mesma deve ser relevada em sede de decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça enquanto potenciadora de uma maior simplicidade na tramitação da causa. In casu, a conduta das partes não passou, senão, pelo exercício dos seus direitos processuais, tendo adotado uma postura colaborante.
Face ao valor da causa constata-se que o pagamento da totalidade do remanescente, atento o seu elevado valor, se revelaria desproporcional, mas a sua dispensa na totalidade também determinaria a falta de equivalência à atividade desenvolvida por este Tribunal na administração da justiça. Impõe-se, pois, proceder a essa dispensa apenas na medida necessária à reposição do equilíbrio subjacente ao sinalagma que justifica a imposição da dita taxa, ou seja, dispensar o pagamento em 50% do valor desse remanescente, ficando este reduzido a 50% do valor que seria devido caso não houvesse lugar à dispensa.
Entendemos, pois, estarem reunidos os pressupostos para dispensar o pagamento de 50% do valor do remanescente da taxa de justiça devida na presente instância recursiva.

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Não admitir o recurso subordinado;
b. Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida;
c. Condenar o Recorrente nas custas do recurso, com dispensa de pagamento de 50% do remanescente da taxa de justiça devido nesta sede recursiva.

Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Marcelo da Silva Mendonça