Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇAO | ||
| Relator: | AGOSTINHO TORRES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO | ||
| Apenso: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Sumário : | I - Nos termos do n.º 1 do art. 132.º do CP, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade como, no caso, o da alínea d) - “Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima.” II - Tendo ficado provado que, “(…) na sequência de um desentendimento relacionado com o desaparecimento de heroína e de cocaína, os 2 arguidos recorrentes, dirigiram a vítima para o interior do quarto deste, com a intenção de o obrigar a confessar onde se encontrava aquela droga e, nesse contexto, durante pelo menos uma ou duas horas, perguntaram repetidamente ao mesmo onde ela estava, enquanto lhe desferiam diversas pancadas, diversos socos e diversos pontapés na cabeça, na face e no tórax, enquanto aquele gritava, afirmando encontrar-se com dores físicas, pedindo que parassem e pedindo ajuda e a dada altura, após procurarem, sem sucesso, a droga no terreno circundante à habitação, retornaram ao interior do quarto da vítima e decididos a tirar-lhe a vida, nele bateram novamente com pontapés e socos, colocaram-lhe uma almofada sobre a face, puseram as mãos no pescoço do mesmo e, fazendo força, apertaram-no, enquanto aquele pedia socorro e chorava e, então, um dos arguidos recorrentes, aplicando uma manobra vulgarmente conhecida como “mata leão”, colocou o braço ao redor do pescoço de M, apertou-o, fazendo uso de força física, impedindo-o de respirar até este deixar de apresentar sinais vitais, ofensas estas ( após a decisão de matar) que lhe causaram directa e necessariamente a morte”, agiram com duas resoluções autónomas ( a das ofensas até à decisão de matar e as posteriores a essa decisão), praticaram dois crimes, em concurso, sendo um de homicídio simples ( e não de homicídio qualificado por tortura- al. d) do n.º 2 do CP) e um de ofensas à integridade física qualificada ( sem imputação da agravação pelo resultado morte) p.p. no art. 143.º, 145.º n.º 1, al. a) e n.º 2 (por referência ao art. 132.º, n.º 2 al. h)- prática dos factos em conjunto com mais de duas pessoas, in casu outros 3 arguidos não recorrentes, punidos originalmente apenas pelas ofensas mas com imputação da agravação pelo resultado morte ex vi do art. 147.º do CP) III - Perante tal convolação, deve dar-se cumprimento à notificação de tal alteração da qualificação jurídica quanto aos recorrentes e, só após redefinir, no próprio tribunal de recurso (in casu, o STJ) o cúmulo jurídico em face do concurso de infracções, sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus. IV - Em recurso per saltum para o STJ, que apenas conhece matéria de direito ou, quando seja o caso, de vícios invocáveis, não pode o recorrente discutir intencionalidade e existência de comparticipação (ou ausência dela) a partir de uma base de facto provada, que nem sequer impugnou, dela pretendendo ao mesmo tempo retirar o seu contrário para afirmar uma qualificação diferente. | ||
| Decisão Texto Integral: | 5ª Secção Criminal- STJ Recurso Penal-Processo 18/21.0GAVV.S1. Relator: Agostinho Torres Adjuntos: Orlando Gonçalves; António Latas Recorrentes: - Arguidos AA e BB; - Assistentes (pedido cível)- CC e DD Tribunal recorrido: Juízo Central Cível e Criminal de ..., J.....- Tribunal Colectivo. Sumário: Homicídio qualificado e tráfico de estupefacientes; medida das penas; alteração da qualificação jurídica ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 5ª SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I-RELATÓRIO 1.1- Por acórdão do Tribunal Colectivo, de 19.04.2023, proferido no Processo 18/21.0GAVVC, do Juízo Central Cível e Criminal de ..., J..... foi decidido: A) Condenar o arguido AA como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão; B) Condenar o arguido AA como coautor de um crime de homicídio qualificado um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Código Penal na pena de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão. C) Unificar as penas parcelares indicadas em A) e B), nos termos do art. 77º, nº 1 do Código Penal e condenar o arguido AA na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão; D) Condenar o arguido BB como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão; E) Condenar o arguido BB como coautor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), do Código Penal na pena de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão. F) Unificar as penas parcelares indicadas em D) e E), nos termos do art. 77º, nº 1 do Código Penal e condenar o arguido BB na pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão; * G) Absolver o arguido EE como coautor dum crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas d), e) e h), do Código Penal e, convolando a acusação, condená-lo como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, e 147.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; H) Absolver a arguida FF como coautora de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), e) e h), do Código Penal e, convolando a acusação, condená-la como autora material de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, e 147.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; I) Absolver o arguido GG como coautor dum crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelas disposições dos artigos 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, alínea d), e) e h), do Código Penal e, convolando a acusação, condená-lo como autor material de um crime de ofensa à integridade física qualificada agravada pelo resultado, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, e 147.º, n.º 1 do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea h), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova; (…) K) Declarar perdido a favor do Estado o dinheiro e objetos acima indicados, bem como as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, determinando-se a sua destruição; M) Julgar parcialmente procedentes por provados os pedidos de indemnização deduzidos, respetivamente, pelos assistentes CC e DD, (1) e consequentemente condenar solidariamente os arguidos/demandados a pagar àqueles, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal desde a data deste acórdão até integral pagamento; absolvendo os arguidos/demandados de tudo o demais peticionado; (…)” * Anote-se desde já que na audiência de julgamento a quo foi comunicada aos arguidos, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação pública e uma alteração da qualificação jurídica. Aquela condenação final teve por base a seguinte factualidade: “ FACTOS PROVADOS: Da instrução e discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde junho de 2020 até 16 de fevereiro de 2021, que AA, BB e HH, de forma concertada, em colaboração mútua e em conjugação de esforços e de vontades, se dedicavam à atividade de aquisição, divisão e, posterior, venda de produtos estupefacientes designadamente, de cocaína e heroína, por preço superior ao da aquisição, realizando mais valias. 2. No exercício da referida atividade AA adquiria, semanalmente, a indivíduos de identidade não apurada, no ..., cerca de vinte gramas de cocaína e dez gramas de heroína, pelo preço total de €1.500,00. 3. Após, AA deslocava-se à residência onde habitavam HH e BB, sita na Rua ..., em ..., aos quais entregava aquela cocaína e heroína, recebendo destes as quantias em dinheiro provenientes das vendas de tais produtos estupefacientes, entretanto, realizadas pelos mesmos na semana anterior, quantias que, de acordo com o plano previamente delineado, em conjugação de esforços e de vontades, eram em parte utilizadas na aquisição de mais produtos estupefacientes, sendo o remanescente semanalmente repartido entre todos, na proporção de €100,00 para HH, €100,00, para BB e ficando a restante quantia para AA. 4. Nesse quadro, HH e BB, de acordo com o plano previamente acordado entre todos, preparavam as referidas quantidades de cocaína e a heroína, dividindo-as em doses individuais e acondicionando-as em pacotes de plástico que depois vendiam a consumidores que se deslocavam à residência onde estes habitavam para o efeito, pelo preço de €10,00 a dose de heroína e de €20,00 a dose de cocaína. 5. No exercício da referida atividade, no dia 19 de dezembro de 2020, pelas 18H30, na Rua ..., em ..., BB tinha com ele: a) Dois pacotes de plástico, um com contendo heroína para vinte e duas doses individuais, com o peso líquido de 21.683 gramas e com o grau de pureza de 10.5%, outro contendo uma dose de heroína, com o peso líquido de 1.206 gramas e com o grau de pureza de 9.5%; b) Uma balança digital de marca “PRITCCH”; c) A quantia de 147,92 € em notas e moedas emitidas pelo Banco Central Europeu; d) Uma meia de cor preta; e) Seis sacos de plástico vazios; f) Uma embalagem de cartão telefónico da operadora “MEO”; g) Vários pedaços de papel com nomes e contactos telefónicos de pessoas; h) Uma bolsa com flores; i) Uma bolsa de cabedal de cor preta. * 6. No quadro da descrita atividade, no dia 15 de fevereiro de 2021, AA dirigiu-se à residência onde habitavam HH e BB, acompanhado por EE e FF, que ali pernoitaram nessa noite, a fim de EE substituir BB na atividade de compra e venda de produtos estupefacientes. 7. E no dia 16 de fevereiro de 2021, entre as 15H30 e as 17H30, na sequência de um desentendimento relacionado com o desaparecimento de heroína e de cocaína, em quantidade vnão concretamente apurada, AA e BB dirigiram HH para o interior do quarto deste, com a intenção de o obrigar a confessar onde se encontrava aquela droga. 8. Nesse contexto, AA e BB, durante pelo menos uma ou duas horas, perguntaram repetidamente a HH onde estava a droga enquanto lhe desferiam diversas pancadas, diversos socos e diversos pontapés na cabeça, na face e no tórax, enquanto aquele gritava, afirmando encontrar-se com dores físicas, pedindo que parassem e pedindo ajuda. 9. Enquanto isso, FF e GG, seguindo as instruções que lhe haviam sido dadas por AA, permaneceram no exterior daquela residência, a fim de avisarem os outros arguidos se fossem audíveis o som das pancadas que eram desferidas no corpo de HH ou os pedidos de ajuda deste ou se alguém entrasse ou passasse pela residência. 10. Nesse mesmo circunstancialismo e também de acordo com as instruções que lhe haviam sido dadas por AA, EE procurou a referida droga no interior da habitação, incluindo no quarto de HH, dizendo-lhe para confessar onde estava a droga. 11. A dada altura, cerca das 17h30m, os arguidos deslocaram-se para o quintal da habitação e procuraram, sem sucesso, a droga no terreno circundante àquela habitação, no local que lhes fora indicado por HH, que permanecia no interior da sua residência. 12. Após e por não terem encontrado a droga no local indicado por HH, os arguidos AA e BB retornaram ao interior do quarto de HH decididos a tirar-lhe a vida. 13. Com esse intuito, os arguidos AA e BB bateram novamente em HH, com pontapés e socos, colocaram-lhe uma almofada sobre a face, puseram as mãos no pescoço do mesmo e, fazendo força, apertaram-no, enquanto aquele pedia socorro e chorava e, então, BB, aplicando uma manobra vulgarmente conhecida como “mata leão”, colocou o braço ao redor do pescoço de HH, apertou-o, fazendo uso de força física, impedindo-o de respirar até este deixar de apresentar sinais vitais. 14. Em consequência direta e necessária das condutas descritas em 8 e 13, HH sofreu (zona da cabeça e face) focos de contusão temporoparietais à direita com infiltração sanguínea subjacente na região temporoparietal e do músculo temporal direito, e equimoses com escoriações na hemiface direita, de ferida contusa no pavilhão auricular direito, de equimose na região mandibular infra jacente, de equimoses palpebrais bilaterais, de escoriações na hemiface esquerda infra-orbitária e malar, de escoriação da pirâmide nasal, de escoriação do mento e submentoniana, (na zona dos membros) de equimoses no antebraço e mão direito, de ferida do leito ungueal do quinto dedo da mão direita, de múltiplas equimoses na face lateral do braço e cotovelo esquerdo, de múltiplas equimoses no antebraço e mão esquerdo, (na zona do tórax/abdómen) de múltiplas equimoses, com crepitação subjacente, e escoriações modeladas na parede costal, mais acentuadas à direita, de equimose da face superior e anterior do ombro direito, de equimose supraclavicular esquerda com crepitação, de escoriações e equimoses nos quadrantes superiores do abdómen, algumas modeladas (sugerindo sola e biqueira de sapatos), de múltiplas escoriações- algumas modeladas (e com estigmas de unhadas) - e equimoses na região do dorso lombar, de infiltração sanguínea subjacente aos focos de contusão no tórax, de fratura da clavícula esquerda, de fratura dos arcos costais médios e posteriores, desde a quinta até à décima primeira costela direitas, de fraturas do arco posterior da nona e da décima costela e do arco médio da sétima e da nona costela esquerdas, de derrame sanguinolento bilateral na pleura e cavidades pleurais, de focos de contusão bilaterais, hipocrepitantes ao toque, de hemorragia e de edema exuberante nos pulmões e pleura visceral, de infiltração sanguínea da hemicúpula esquerda do diafragma, de infiltração sanguínea subjacente aos focos de contusão nas paredes anterior e posterior do abdómen, com infiltração dos músculos psoas e ilíacos, de fratura da cápsula da face superior do lobo direito do fígado, de focos de contusão de ansas e dos mesos intestinais, de infiltração sanguínea nos rins, de fratura das apófises transversas esquerdas da coluna vertebral, da primeira à quinta vértebra lombar, de equimose cervical anterior, sugestiva de compressão extrínseca, e de equimoses punctiformes sobre a região cervical esquerda, de infiltração sanguínea subjacente aos focos de contusão na região cervical anterior e na região cervical esquerda. 15. Em consequência do descrito em 13. o ofendido sofreu fratura do corpo e dos cornos anteriores do osso hioide com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, de fratura dos cornos superiores da cartilagem tiroideia com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, lesões que foram causa direta e necessária da morte do mesmo. 16. Ao atuarem de forma concertada e em colaboração mútua, visando a obtenção de quantias em dinheiro, AA e BB conheciam a natureza e características das substâncias estupefacientes que de comum acordo adquiriram, transportaram, manusearam, dosearam, detiveram, cederam e venderam a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína e de heroína, e quiseram proceder à sua aquisição, transporte, detenção, cedência e venda a terceiros. 17. Mais conheciam AA e BB os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes por eles adquiridos, manuseados, doseados, detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos e atuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas, reprováveis, proibidas e punidas por lei. 18. Ao atuarem do modo descrito em 8 a 11 e em 13 (apenas no que toca às agressões), os arguidos agiram todos concertadamente, entre si, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de atingir o corpo de HH sabendo que assim lhe causavam grande sofrimento físico e psíquico enquanto o faziam. 19. AA e BB ao agirem do modo descrito em 12 e 13, atuaram concertadamente, entre si, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito concretizado de tirar a vida de HH, sabendo que assim lhe causavam sofrimento. 20. EE, FF e GG bem sabiam que todas as agressões infligidas a HH, nos termos descritos em 8 e 13, poderiam produzir a sua morte, em virtude da violência das pancadas desferidas naquele e dos pedidos de ajuda feitos pelo ofendido, tendo os mesmos representado como possível que em consequência das condutas acima descritas poderia advir a morte de HH, no entanto, não se conformaram com esse resultado. 21. AA, BB, EE, FF e GG agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 22. AA, de 34 anos, nasceu em ..., Angola, sendo o mais novo de nove irmãos. Os pais separaram-se quando o arguido contava dois meses de idade, vindo o mesmo a emigrar para Portugal, aos cinco anos de idade, a fim de integrar o agregado da avó materna, onde já viviam cinco irmãos, perdendo nessa altura o contacto com os progenitores. A sua infância, decorreu junto deste agregado, que vivia em ..., freguesia da ..., numa casa desprovida de adequadas condições de habitabilidade e conforto, vindo posteriormente, quando o arguido contava 9 anos de idade, a ser atribuída a esta família, uma habitação social, no ..., em bairro associado a várias problemáticas sociais e criminógenas, onde permaneceram desde então. 23. AA, tem a sua avó, atualmente com 92 anos de idade, como a sua grande referência afetiva; a infância, pese embora se registassem laços de afetividade entre os elementos do agregado, foi marcada por graves carências económicas, uma vez que a fonte de rendimento familiar provinha exclusivamente da reforma auferida pela avó, a qual se revelava insuficiente para suprir as necessidades básicas, designadamente ao nível da alimentação. Estes constrangimentos, associados à precoce desvinculação por parte dos progenitores, com os quais não manteve qualquer tipo de relação ao longo da sua vida, conferiram a AA sentimentos de abandono e revolta. 24. O arguido ingressou na escola em idade regular, num percurso marcado por dificuldades de aprendizagem, desmotivação e absentismo, vindo a concluir apenas o 5.º ano de escolaridade. A incapacidade revelada pela avó em controlar os comportamentos do arguido, conduziu ao internamento do mesmo, no Lar da ..., em ..., quando AA contava 12 anos de idade, situação que o arguido não aceitou, razão pela qual nunca aderiu às atividades propostas pela Instituição. 25. Nesse período encetava fugas, designadamente para se dedicar a furtos em Lisboa, contexto em que iniciou também o consumo de drogas, nomeadamente haxixe, num percurso marcado por períodos de abstinência e recaída, não tendo beneficiado de intervenção terapêutica para a referida problemática. 26. AALopes permaneceu na referida instituição até aos 15 anos, altura em que reintegrou o agregado da avó materna, no bairro do .... 27. Por volta dos 16 anos, começou a realizar alguns trabalhos na área da construção civil, a título temporário e precário. Nesta fase da sua vida, envolveu-se em grupos ligados ao tráfico de estupefacientes. 28. Após período de reclusão, em 28/01/2019, AA regressou ao seu meio sócio residencial, no ..., ocupando-se de trabalhos na área da construção civil e em abril de 2020, como polivalente, na realização de tarefas agrícolas e de manutenção no empreendimento ... em ..., A.........., Unip., Lda.. Tendo em conta a distância entre o local de trabalho e a área de residência, o arguido permanecia durante a semana no ..., em habitação propriedade do empregador, deslocando-se ao ... aos fins-de-semana. 29. Nesta altura iniciou relação de namoro e de coabitação com ..., tendo o filho do casal nascido em agosto de 2020. A relação veio a terminar no Verão de 2021, passando desde então o menor a residir com a progenitora, encontrando-se a decorrer o processo de Regulação das Responsabilidades Parentais. 30. AA vivencia o presente processo judicial com bastante ansiedade e apreensão, tendo em conta a natureza do crime de que é acusado e a moldura penal que lhe está associada em caso de condenação. 31. O arguido deu entrada no EP ... em fevereiro de 2022, vindo a ser transferido para o EP ..., em 02/03/2022, onde permanece. Desde que se encontra preso, foi visitado apenas uma vez, por um amigo. 32. A família encontra-se disponível para o apoiar e acolher em futura situação de liberdade. 33. Na presente reclusão, AA, averba já uma medida disciplinar, consubstanciada em 15 dias de permanência obrigatória no alojamento, por comportamento incorreto para com os elementos de vigilância. No plano ocupacional, aguardar colocação no ensino, nomeadamente o EF…. * 34. BB é originário de uma família cabo-verdiana, sendo o terceiro de uma fratria de cinco elementos que vivia com dificuldades económicas. O casal progenitor separou-se quando o arguido tinha oito anos de idade, em razão da mãe ter imigrado para Portugal, para melhorar as condições de vida. O arguido integrou assim o agregado dos tios, até aos 19 anos, altura em que também imigrou para Portugal a fim de viver com a mãe. 35. Aos 19 anos de idade o arguido imigrou para Portugal, viveu com a mãe no ... na companhia de dois irmãos uterinos. O agregado familiar sobrevivia com os rendimentos auferidos pelo padrasto, como trabalhador da construção civil, e rendimentos auferidos pela mãe, como empregada de limpeza doméstica. BB começou a trabalhar como jardineiro na empresa “F…” e auferia o salário mínimo nacional. 36. No ano de 2009, o arguido veio a estabelecer relacionamento com II, com quem viveu sete anos e com quem teve dois filhos que terão 10 e 7 anos de idade. Viveram um apartamento arrendado na zona do ..., chamado .... O relacionamento foi interrompido devido a episódios de violência doméstica, que se iniciaram em finais de 2009 e se prolongaram até março de 2013. Os filhos foram institucionalizados, inicialmente num centro de acolhimento temporário em ... e, posteriormente, no Instituto dos Ferroviários no .... 37. O arguido reconciliou-se com a mãe dos filhos em 2015 e voltaram a separar-se em 2016. Em 2016 estava desempregado e residia sozinho no bairro do ... em casa arrendada, cuja renda não pagava há vários meses. 38. O arguido é titular de Cartão de Residência de Familiar de Cidadão da U. E., emitido a 21-10-2015 e válido até 04-02-2024. 39. O comportamento do arguido no Estabelecimento Prisional é conforme com a regras institucionais; encontra-se a frequentar a escola. 40. EE(…) 50. FF (…) 63. GG (…) 73. O arguido AA tem a seguintes condenações averbadas no registo criminal: - No processo comum singular n.º 394/07.7..., por sentença proferida em 15.04.2008, transitada em julgado em 05.05.2008, o arguido foi condenado pela prática em 27.03.2007 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €2,50; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 189/06.5..., por sentença proferida em 10.12.2007, transitada em julgado em 09/06/2008, o arguido foi condenado pela prática, em 23.03.2006, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, da Lei n.º 15/93, de 22/01, na pena de 14 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período de tempo; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 973/08.5..., por sentença proferida em 07.11.2008, transitada em julgado em 27.11.2008, o arguido foi condenado pela prática em 07.11.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de €5,00; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 1412/05.9..., por sentença proferida em 10.07.2009, transitada em julgado em 22.09.2009, o arguido foi condenado pela prática em 21.07.2005 e 22.08.2005 de dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, um crime de furto e uso de veículo e um crime de condução perigosa de veículo, na pena de 350 dias de multa à taxa diária de €6,00; esta pena encontra-se extinta; - No processo abreviado n.º 491/09.4..., por sentença proferida em 15.03.2010, transitada em julgado em 26.04.2010, o arguido foi condenado pela prática em 09.08.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão suspensa por um ano; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 333/08.8..., por sentença proferida em 16.04.2010, transitada em julgado em 19.05.2010, o arguido foi condenado pela prática em 23.05.2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período de tempo; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 2084/12.0..., por sentença proferida em 31.01.2013, transitada em julgado em 06.03.2013, o arguido foi condenado pela prática em 27.07.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 72 períodos de prisão por dias livres; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 388/12.0..., por sentença proferida em 09.05.2014, transitada em julgado em 09.06.2014, o arguido foi condenado pela prática em 09.06.2012 de um crime de ameaça agravada, um crime de injúria agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário, na pena de 24 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período de tempo; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 488/12.7..., por sentença proferida em 13.02.2014, transitada em julgado em 18.06.2014, o arguido foi condenado pela prática em 27.07.2012 de um crime de tráfico de menor gravidade, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade; - No processo comum singular n.º 159/12.4..., por sentença proferida em 10.11.2014, transitada em julgado em 10.12.2014, o arguido foi condenado pela prática em 30.09.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, e de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 20 meses de prisão e na sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 meses; - No processo sumário n.º 279/21.4... por sentença proferida em 28.06.2021, transitada em julgado em 13.09.2021, o arguido foi condenado pela prática em 27.05.2021 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, por igual período de tempo; - No processo abreviado n.º 43/21.0..., por sentença proferida em 09.12.2021, transitada em julgado em 25.03.2022, o arguido foi condenado pela prática em 03.05.2012 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro e de um crime de falsas declarações, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; 74. O arguido BB tem a seguintes condenações averbadas no registo criminal: - No processo comum singular n.º 193/13.7..., por sentença proferida em 20.11.2013, transitada em julgado em 20.12.2013, o arguido foi condenado pela prática em 13.03.2013 de um crime de violência doméstica, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova por igual período e na sanção de proibição de contacto com a vítima pelo período de 2 anos e 4 meses; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 1005/14.0..., por sentença proferida em 19.09.2016, transitada em julgado em 12.12.2016, o arguido foi condenado pela prática em 25.09.2014 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro e de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €6,00 e na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses; esta pena encontra-se extinta; - No processo comum singular n.º 131/18.0..., por sentença proferida em 20.06.2018, transitada em julgado em 05.09.2018, o arguido foi condenado pela prática em 25.01.2018 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro e de um crime de desobediência, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,50 na sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses; estas penas encontram-se extintas; - No processo comum singular n.º 1806/17.7..., por sentença proferida em 20.10.2020, transitada em julgado em 19.11.2020, o arguido foi condenado pela prática em 10.11.2017 de um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução com regime de prova por igual período; - No processo comum singular n.º 4233/18.5..., por sentença proferida em 26.02.2021, transitada em julgado em 16.05.2022, o arguido foi condenado pela prática em 05.06.2018 de um crime de falsificação ou contrafação de documento, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução com regime de prova por igual período; - No processo comum singular n.º 623/19.4..., por sentença proferida em 05.03.2021, transitada em julgado em 08.09.2022, o arguido foi condenado pela prática em 12.07.2019 de um crime de resistência e coação sobre funcionário na pena de 1 ano e 9 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regime de prova e subordinada à condição de entregar a quantia de €1000,00 à Associação Novamente; - No processo comum singular n.º 59/18.4..., por sentença proferida em 13.07.2021, transitada em julgado em 19.04.2022, o arguido foi condenado pela prática em 28.07.2018 de um crime de ofensa à integridade física simples na pena de 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período subordinada à condição de entregar a quantia de €2.000,00 ao ofendido até ao termo de um ano após o trânsito da decisão; - No processo comum singular n.º 638/19.2..., por sentença proferida em 21.10.2021, transitada em julgado em 13.12.2021, o arguido foi condenado pela prática em 13.06.2019 de um crime de importunação sexual na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €5,00; - No processo abreviado n.º 73/22.5..., por sentença proferida em 11.07.2022, transitada em julgado em 26.09.2022, o arguido foi condenado pela prática em 10.02.2022 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, o DL 2/98, de 3 de janeiro, na pena de seis meses de prisão. (…) 78. Entre HH e os assistentes havia uma relação de carinho, afeto e estima, existindo entre aqueles contactos por telefone e pessoais, essencialmente em alguns fins-de-semana, aniversários, e períodos festivos, como a Páscoa e o Natal. 79. HH apesar de não residir com os filhos, tinha preocupação e sentido de proteção dos seus filhos, sendo que avisavam previamente o pai antes de o visitarem para não se cruzarem com as pessoas com quem lidava que habitualmente frequentavam a sua casa. 80. HH teve grande sofrimento durante as agressões acima descritas. 81. HH fez pedidos de ajuda e teve consciência de que ia morrer. 82. Com a morte do pai, os assistentes ficaram mais reservados. 83. A imagem de sofrimento do seu pai causou sentimentos de angustia e tristeza nos assistentes, que ainda hoje choram a morte do pai, sentindo saudades do mesmo. 84. Os assistentes ficaram chocados com a morte do progenitor e sentem revolta pelo sucedido. * FACTOS NÃO PROVADOS: Com interesse para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos: a) AA, HH e BB venderam quantidades não apuradas de cocaína e heroína a JJ, a KK, a LL, a MM e a NN, por preço não apurado. b) No dia 15 de fevereiro de 2021, GG dirigiu-se à residência onde habitavam HH e BB. c) EE, FF e GG em conjugação de esforços e de vontades com AA e BB decidiram tirar a vida a HH. d) EE, FF e GG agiram com o propósito concretizado de retirar a vida a HH e) BB e AA saíram e fecharam a porta à chave. f) HH mantinha uma relação próxima com os seus filhos, havendo atenção entre eles. g) Em consequência do sucedido, os assistentes deixaram de ir a festas, tiveram dificuldades em dormir e pesadelos. h) O descrito em 79 era uma exigência de HH.” * 1.2 – Desta decisão do Tribunal Colectivo, de 19.04.2023, proferido no Processo 18/21.0..., do Juízo Central Cível e Criminal de ..., J..... foi interposto recurso pelos arguidos AA e BB, individualmente e, conjuntamente, pelos dois assistentes, para o Tribunal da Relação de Évora. Porém, na 1ª instância os recursos foram admitidos com subida directa para este STJ. Os recorrentes formularam as conclusões seguintes: 1.2.1- Recurso do arguido AA 1. O Recorrente foi condenado, por acórdão de 19 de abril de 2023, a duas penas parcelares– 7 anos e 3 meses pela prática, em co-autoria, de um crime de estupefacientes, e 20 anos e 6 meses pela prática, em co-autoria, de um crime de homicídio qualificado – unificadas, nos termos do artigo 77º n.º 1 do Código Penal, à pena única de 23 anos de prisão. 2. Decidiu igualmente o Tribunal a quo subsumir a conduta dos agentes ao crime de homicídio qualificado, nos termos dos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, alínea d) do Código Penal, por considerar que a morte do ofendido foi causada em condições de especial censurabilidade, designadamente porque foram praticados atos degradantes, desumanos, cruéis ou que traduzam o emprego de tortura. 3. Ora, o sofrimento referido nos factos dados como provados é o sofrimento conatural a uma morte provocada por meios violentos, que é uma forma “normal” de realizar um homicídio. 4. Os factos não afirmam nem permitem inferir que foi causado um sofrimento que tenha ultrapassado “sensivelmente, pela sua intensidade ou duração, a medida necessária para causar a morte” da vítima HH. 5. A tese da co-autoria não se poderá basear na existência de um dever de salvamento da vítima, dado que, nunca seria expectável que entre traficantes de estupefacientes pudesse existir um sentimento e/ou dever de proteger o outro. Para além disso, não podemos considerar que o Recorrente tivesse qualquer domínio do facto, dado que um “mata leão” é uma manobra repentina, que apanha de surpresa a vítima, mas também todos os presentes; pelo que não são co-autores, quem estava no exterior, ou mesmo quem o presenciou. 6. O bem jurídico afetado pelos factos imputados ao arguido-recorrente é, num primeiro momento, a respetiva integridade física e, num segundo momento (embora sem conceder) a vida do ofendido. 7. Assim, os factos imputados ao Recorrente não traduzem a afetação do bem jurídico ‘dignidade da pessoa humana’ exigível para a condenação do Recorrente – a título doloso – pela prática de um crime de homicídio qualificado (p. e p. pelo art. 132º, n.º 2, al. d) do Cód. Penal). 8. Neste sentido, dúvidas não poderão restar de que a perversidade e a censurabilidade inerentes ao comportamento do Recorrente mais não traduz do que a correspondente e inevitável censura associada ao comportamento homicida, nos termos do artigo 131ºdo Código Penal, devendo esta norma ser aplicada ao caso subjudice, revogando-se, nesta medida, o acórdão recorrido. 9. No entanto, há uma preterintencionalidade na conduta do Recorrente, que se manifesta no facto de o mesmo nunca se ter conformado com a concretização da morte do ofendido. 10. Assim sendo, esta conduta deverá ser punida a título de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado, nos termos do artigo 147º do Código Penal, na medida em que só existe dolo – direto – quanto às ofensas à integridade física e não quanto ao resultado morte – não previsto e que extravasou a vontade do Recorrente. 11. Veja-se, aliás, a este propósito que os factos considerados provados quanto ao Recorrente apontam, sempre, para um dolo direto relativamente ao crime de ofensas à integridade física (simples, agravada ou qualificada). 12. O Arguido-Recorrente agrediu e quis agredir a vítima, não tendo tomado parte direta nas agressões vieram a culminar na trágica morte de HH. 13. Ainda que assim não se entenda e caso se mantenha a condenação a título de homicídio qualificado (o que apenas se admite por dever de cautela), não se poderá concordar com a concreta medida da pena aplicada ao Recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado, porque o Arguido-Recorrente não se conformou, nem representou o resultado morte, nem sequer detinha um domínio positivo sobre o facto (mata-leão) que veio a determinar a morte do arguido. 14. Não tendo sido o arguido-recorrente a aplicar a técnica vulgarmente designada por “mata-leão” que culminaria com o estrangulamento do infeliz HH, a medida da pena concretamente aplicada ao arguido deveria ser inferior. 15. Nestes termos, deverá a medida da pena ser reduzida, em conformidade com a sua real medida da culpa. Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem julgar o presente recurso totalmente procedente e, em consequência, revogar o acórdão recorrido, devendo o arguido-recorrente ser condenado pela prática de um crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado morte, previsto e punível pelo art. 147º do Código Penal, reformulando-se, consequentemente, a medida da pena concretamente aplicada ao arguido AA. 1.2.2- Recurso do arguido BB “(…) VIII – Como também deve ser tida em consideração a falta de preparação deste para manter uma conduta lícita (cfr. dispõe a al. f), do n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal). IX – Escolaridade essa que a nossa sociedade devia ter proporcionado/assegurado antes a BB, e acompanhado o seu percurso formativo e de integração, desde a sua entrada no nosso país. Porém, não o fizemos!! X – Descurando esta realidade vivenciada pelo arguido BB, vimos, agora, carregados de moral, e com total cegueira aplicar a lei do nosso país, a mesma lei que devia ter protegido este tipo de pessoa quando o acolhemos, proporcionando-lhe boas condições de vida, de integração na nossa sociedade. XI – É sempre mais fácil para quem julga, condenar objetivamente o acto ilícito praticado, à luz dos nossos valores e realidade, sem termos estado na pele do arguido. XII – Na verdade, as declarações de BB não foram só verossímeis, como este confessou integralmente e sem reservas a prática dos dois crimes, como também expressou o seu arrependimento pelo homicídio na pessoa de HH. XIII – É, pois, consabido, que in casu a confissão e o arrependimento não podem ter o alcance e os efeitos atenuantes pretendidos decorrentes e conforme o disposto na alínea c) do n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal, atenta a natureza e tipo de crime em apreço (homicídio qualificado). XIV – Ainda assim, não podemos deixar de ressalvar que BB colaborou com a justiça, não fugiu à sua responsabilidade, assumiu e reconheceu perante o Tribunal que procedeu mal, ilicitamente, confessando tudo o que ocorreu naquele dia, quer por si quer pelos outros coarguidos. XV – Porém, já não podemos concordar com o Tribunal a quo quando este dá como provado o ascendente e dependência que o coarguido AA exercia sob BB, e isso, por si só, deve constituir uma circunstância atenuante especial a atender na fixação da medida da pena parcelar em apreço, a qual não foi tida em consideração pelo Tribunal a quo, conforme dispõe a alínea a), do n.º 2, do n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal, ou seja XVI – Se o por um lado o Tribunal a quo reconhece que era AA quem mandava e quem controlava a atividade do tráfico de droga, e que BB é uma pessoa submissa, por outro não se compreende que BB e AA possam ter sido condenados pela mesma medica parcelar da pena, porquanto não estavam em igualdade de circunstâncias, desde logo porque não estavam no mesmo patamar de domínio aquando da prática dos factos. XVII – Entendemos, pois, por isso que o Tribunal a quo, não decidiu corretamente quando apurou o grau de culpa de BB no crime de homicídio, pois teria – sempre – de ter avaliado e decidido tendo presente as circunstâncias acima mencionadas, o que, com o devido respeito – que é muito – não o fez in casu! XVIII – Pelo que, o doseamento da pena parcelar a aplicar ao arguido BB pela prática do crime de homicídio nunca pode ser igual à aplicada a AA, 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão, deve a de BB ser substancialmente reduzida. Termos em que, nestes e nos mais de direito deverá o presente recurso ser julgado procedente e em consequência: 1) Ser declarada excessiva a medida da pena parcelar de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses de prisão aplicada ao arguido BB como coautor de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, línea d), do Código Penal, porquanto, 2) BB é uma pessoa por natureza submissa, e ao ter atuado como atuou, agiu sob o ascendente e dependência de AA, pois era este quem ditava as ordens, circunstância essa que deve constituir uma atenuação especial da pena parcelar aplicada a BB pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos e conforme o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal. 3) O doseamento desta pena parcelar nunca pode ser igual para AA e para BB, a deste deve ser substancialmente reduzida, além disso, 4) BB é uma consequência inequívoca do nosso sistema social de “integração” dos imigrantes, facto que não deve ser olvidado e deixar de ser atendido. 5) Efetivamente, nada pode justificar esta sua conduta, porém, todos os circunstancialismos e a sua realidade de vida no nosso país foram determinantes e muito contribuíram para o desfecho daquele fatídico dia. 6) BB tem tido um bom comportamento no estabelecimento prisional e começou a estudar. 7) As condições pessoais de BB e a situação económica deste são circunstâncias que devem ser relevadas para efeitos da determinação concreta da pena (cfr. dispõe a al. d), do n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal). 8) Como também deve ser tida em consideração a falta de preparação deste para manter uma conduta lícita (cfr. dispõe a al. f), do n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal). 9) Embora o seu arrependimento neste caso não seja relevante nem valorado, a verdade é que BB confessou os factos integralmente e sem reservas, tendo colaborado com a justiça. 10)Pelo que, se requer a redução substancial da pena parcelar aplicada no Acórdão ora recorrido a BB pela prática, como coautor, do crime de homicídio qualificado em que foi condenado. 11)E, em consequência, deve ser reduzida a pena única de 21 (vinte e um) anos de prisão aplicada a BB em cúmulo jurídico. 1.2.3 - Recurso dos assistentes DD e CC estritamente no que ao pedido de indemnização civil diz respeito: “ A) Os valores arbitrados conjuntamente aos demandantes seriam justos, proporcionais e razoáveis, se arbitrados a cada um deles. B) A título de compensação pela perda do direito à vida de HH Ganga, os demandados deveriam ter sido condenados a liquidarem a cada um dos demandantes a quantia total de € 70.000,00 (setenta mil euros), ou seja, no valor total de € 140.000,00 (cento e quanta mil euros. C) No que diz respeito ao denominado “quantum moral doloris”, atenta a factualidade reputada por provada e plasmada, designadamente, nos pontos números 7, 8, 11, 13, 14 e 15 (cujo teor se dá por integralmente reproduzido), deveria ter sido arbitrada a cada um dos demandantes, a importância de€ 35.000,00 (trinta e cinco mil euros)ou seja, no valor total de € 70.000,00 (setenta mil euros). D) A título de danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes, ora recorrentes, em consequência da morte de seu pai, HH, deveria ter sido arbitrada uma indemnização no valor global eactualizado de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a cada um dos demandantes, no valor total de € 100.000,00 (cem mil euros) E) O Tribunal violou o correcto entendimento do estatuído, designadamente, nos arts. 562º, 563º e 496º, todos do C.C. e ainda o art.24º da CRP.” 1.3 - Em resposta aos recursos (apenas dos arguidos) só o MPº tomou posição dizendo: a.1) Quanto ao recurso do arguido AA 1. Os factos julgados provados nos nºs. 12, 13, 15, 19 e 21 preenchem todos os elementos objecos e subjectivos do tipo do crime de homicídio, p. e p pelo art.º. 131º, do Cód. Penal. 2. A matéria de facto julgada provada preenche ainda a circunstância qualificativa prevista na al. d), do nº 2, do art.º 132º, do Cód. Penal, uma vez que o encadeado de factos ali assente revela o intenso sofrimento físico e psicológico produzido pelos arguidos em HH [melhor traduzido nas fotografias juntas aos autos e no relatório de autópsia], que exibem a multiplicidade de hematomas, feridas, esfacelos, escoriações e fractuas provocados pelos arguidos em todo o corpo daquele e a necessária violência gratuita empregue pelos arguidos. 3. Os factos que produziram as lesões que constituíram a causa da morte de HH, foram acompanhadas dos demais factos julgados provados nos quais foi empregue pelos arguidos tanta força e violência que provocaram a fractura de múltiplos arcos costais bem como da coluna cervical entre a primeira e a quinta vértebra. 4. Tem, assim que se concluir, como realizado no Acórdão recorrido, que os arguidos empregaram verdadeiros actos tortura contra HH, para conseguirem que este lhes dissesse onde estava a droga, aumentando dessa forma o sofrimento de HH. 5. Pelo que está preenchida a circunstância qualificativa prevista na al. d), do nº 2, do art.º 132º, do Cód. Penal, julgada verificada no Acórdão. 6. Na fixação da medida das penas parcelares o tribunal atendeu a todas as circunstâncias que resultaram provadas, em obediência ao disposto no art.º 71º, do Cód. Penal. 7. O grau de ilicitude muito elevado, expresso na multiplicidade de golpes desferidos e ao modo da sua execução, contra o corpo de HH, na intensidade do dolo, que se afigura de grau muito elevado e directo, pois provou-se que era propósito efectivo dos arguidos AA e BB matar aquele. 8. O elevadíssimo grau de culpa revelado pelo arguido que, com as suas próprias mãos e pés desferiu, em conjunto com BB um elevado número de golpes no corpo de HH, provocando-lhe uma multiplicidade de lesões, que o deixaram sem se poder defender e, acto contínuo, em execução daquele propósito, com as suas próprias mãos, BB aplicou um “mata-leão” a HH, revelando os arguidos uma fortíssima energia criminosa. 9. Causando grande sofrimento a HH que chorava e pedia ajuda. 10. Esse nível de culpa sustenta uma pena concreta bem acima do meio da moldura penal aplicável sendo, igualmente, muito elevadas as exigências de prevenção geral, face aos bens jurídicos atingidos –a vida humana e a saúde pública- e às relevantes exigências de prevenção especial, nos termos explanados no Acórdão. 11. A forte necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, gravemente atentatórias de direitos fundamentais e que geram forte repulsa na comunidade em geral. O aumento significativo deste tipo de crimes que se vem registando, ou pelo menos conhecendo, impõe que se desencoraje a sua prática, assim se repondo a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico; 12. As condições pessoais do agente e a sua situação económica. 13. A conduta anterior aos factos: o arguido já possui relevantes antecedentes criminais 14. A conduta posterior aos factos e as necessidades de prevenção especial: o arguido assumiu em audiência de julgamento uma atitude desresponsabilizadora relativa à violência em causa. 15. Sopesando as circunstâncias indicadas no Acórdão, donde ressalta à evidência a acentuada preponderância das de cariz agravante, uma pena concreta acima do meio da moldura penal quanto ao crime de homicídio qualificado e abaixo do meio da pena quanto ao crime de tráfico, como realizado no Acórdão recorrido, mostram-se adequadas aos factos praticados pelo arguido e às supra descritas circunstâncias. 16. Na determinação da pena única o Tribunal “a quo” teve em conta os critérios previstos no art.º 77º, do Cód. Penal sendo que nos termos ali apontados a globalidade dos factos e a personalidade do arguido exigem a aplicação de uma pena da grandeza da aplicada pelo tribunal colectivo. Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo o Acórdão recorrido nos seus precisos termos.” a.2) Quanto ao recurso do arguido BB 1. Na fixação da medida das penas parcelares o tribunal atendeu a todas as circunstâncias que resultaram provadas, em obediência ao disposto no art.º 71º, do Cód. Penal. 2. O grau de ilicitude muito elevado, expresso na multiplicidade de golpes desferidos e ao modo da sua execução, contra o corpo de HH, na intensidade do dolo, que se afigura de grau muito elevado e directo, pois provou-se que era propósito efectivo dos arguidos AA e BB matar aquele. 3. O elevadíssimo grau de culpa revelado pelo arguido que, com as suas próprias mãos e pés desferiu, em conjunto com AA um elevado número de golpes no corpo de HH, provocando-lhe uma multiplicidade de lesões, que o deixaram sem se poder defender e, acto contínuo, em execução daquele propósito, com as suas próprias mãos, BB aplicou um “mata-leão” a HH, revelando os arguidos uma fortíssima energia criminosa. 4. Causando grande sofrimento a HH que chorava e pedia ajuda. 5. Esse nível de culpa sustenta uma pena concreta bem acima do meio da moldura penal aplicável sendo, igualmente, muito elevadas as exigências de prevenção geral, face aos bens jurídicos atingidos –a vida humana e a saúde pública- e às relevantes exigências de prevenção especial, nos termos explanados no Acórdão. 6. A forte necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, gravemente atentatórias de direitos fundamentais e que geram forte repulsa na comunidade em geral. O aumento significativo deste tipo de crimes que se vem registando, ou pelo menos conhecendo, impõe que se desencoraje a sua prática, assim se repondo a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico; 7. As condições pessoais do agente e a sua situação económica. 8. A conduta anterior aos factos: o arguido já possui relevantes antecedentes criminais 9. A conduta posterior aos factos e as necessidades de prevenção especial: o arguido assumiu em audiência de julgamento uma atitude desresponsabilizadora relativa à violência em causa. 10. Sopesando as circunstâncias indicadas no Acórdão, donde ressalta à evidência a acentuada preponderância das de cariz agravante, uma pena concreta acima do meio da moldura penal quanto ao crime de homicídio qualificado e abaixo do meio da pena quanto ao crime de tráfico, como realizado no Acórdão recorrido, mostram-se adequadas aos factos praticados pelo arguido e às supra descritas circunstâncias. 11. Na determinação da pena única o Tribunal “a quo” teve em conta os critérios previstos no art.º 77º, do Cód. Penal sendo que nos termos ali apontados a globalidade dos factos e a personalidade do arguido exigem a aplicação de uma pena da grandeza da aplicada pelo tribunal colectivo. Nesta conformidade, negando provimento ao recurso e mantendo o Acórdão recorrido nos seus precisos termos V.as Ex.as afirmarão a costumada Justiça.” 1.4 - Admitidos os recursos e remetidos a este Supremo Tribunal de Justiça, o MºPº emitiu parecer no sentido de não merecerem provimento, sendo de manter os termos da decisão recorrida, concluindo, em síntese: “Não se mostram excessivas e desproporcionadas as penas parcelares aplicadas ao crime de “homicídio qualificado”; A co-autoria basta-se com: A acção típica pautada pela decisão e execução conjuntas do facto; A coprodução do resultado morte; A concausalidade; A comum intenção de matar; Cometem o crime de “homicídio qualificado”, p. e p. nas disposições dos arts. 131° e 132°/2-d) do Código Penal, aqueles que sovam a vítima, durante uma a duas horas, a soco e a pontapés na cabeça, na face e no tórax, nomeadamente, a sufocam com uma almofada, lhe apertam o pescoço (esganadura), provocando-lhe fortes dores, choro e pedido de socorro, após o que lhe tiram a vida pela aplicação do golpe “mata-leão”; Não se mostram excessivas e desproporcionadas as penas parcelares aplicadas ao crime de “homicídio qualificado”. Não houve resposta dos arguidos nem das assistentes. 1.5 - Após exame preliminar e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência da qual resultou a deliberação que passamos a explicitar de seguida. Cumpre porém realçar que, iniciada aquela, foi a mesma suspensa porquanto se considerou existir possível uma alteração da qualificação jurídica a notificar à defesa e ao MPº, a fim de se pronunciarem no prazo de 10 dias. Foi ali proferida deliberação para esse efeito nos seguintes termos: “ Foi considerado pelo Tribunal Coletivo que havia uma elevada probabilidade de alteração da qualificação jurídica do imputado crime de homicídio qualificado, pelo qual vêm condenados os recorrentes (e que abrangeu todas as ofensas descritas nos factos provados), a convolar para um crime de homicídio simples, nos termos do artigo 131.º, n.º1, do Código Penal, em concurso com um crime de ofensas à integridade física, nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Código Penal (sem a imputação, neste último crime, do resultado morte nos termos previstos no artigo 147.º, n.º 1, do Código Penal), tendo em conta que as ofensas tiveram dois momentos resolutivos distintos:--- - as ocorridas até à decisão de tirarem a vida à vítima (factos provados n.º 8) e--- - as verificadas após tal decisão (constante do facto provado n.º 12), e constantes do facto provado n.º 13.--- ---Tal circunstancialismo, assente na matéria de facto provada, revela autonomização das resoluções criminosas dos recorrentes e a viabilidade de uma diferente qualificação jurídica que, a operar, terá em conta, a final e necessariamente, o princípio da proibição da proibição da reformatio in pejus, previsto no artigo 409.º, do Código de Processo Penal.--- ---Consequentemente, determina-se que se notifiquem os sujeitos processuais para, querendo, se pronunciarem no prazo de 10 dias (cf. artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.--- ---A deliberação continuará na conferência a realizar no dia 7 de Dezembro de 2023 para decisão final.--- Neste seguimento veio apenas o arguido AA, oferecer o seguinte: “1. O recurso interposto pelo arguido, embora com diferentes conclusões quanto à autonomização de duas distintas resoluções criminosas, suscita a alteração da qualificação jurídica e coloca em crise a qualitativa agravante do crime de homicídio. 2. Não pode, portanto, o recorrente discordar, nessa parte, das conclusões alcançadas. 3. Nem tão pouco do ponto de vista da humanidade das penas do resultado que previsivelmente se alcançará do concurso de crimes para que as conclusões apontam. 4. Sobretudo, porque estando em apreciação a dosimetria da pena a aplicar cumpre considerar, para além da integração social e familiar e do pedido de desculpa apresentada à família da vítima, que nos 36 anos de vida do arguido o seu registo criminal apresente “apenas” duas condenações por tráfico de menor gravidade. 5. Quadro que permite considerar que o recorrente no final da pena possa ainda a vir a ser útil e produtivo à sociedade. 6. Não obstante a justiça do caso concreto que não quisemos deixar de mencionar, subsistem-nos, com honestidade intelectual, algumas dúvidas que a resolução criminosa tenha sido plúrima ou que a atuação dos arguidos não seja resultante de projeto único. 7. Tem sido entendimento desse Supremo, que perfilhamos, que para proceder a essa distinção se use “o chamado critério teleológico para distinguir entre unidade e pluralidade de infracções” 8. Assim, “existe unidade de resolução criminosa, quando, segundo o senso comum sobre a normalidade dos fenómenos psicológicos, se puder concluir que os vários actos são o resultado de um só processo de deliberação, sem serem determinados por nova motivação. Por outro lado, desde que haja uma única resolução a presidir a toda esta actuação, não existe crime continuado, mas um só crime”. (V. entre outros Acórdão do STJ de 26-10-2011 em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/102d53f375d977de 8025795000593e74 ). 9. O caso concreto parece-nos de muito difícil apreciação porque as agressões são continuadas e coincidentes no tempo com a resolução criminosa (ainda que ao nível do dolo eventual). 10. Razão pela qual pugnámos nas alegações de recurso apresentado pela tese da preterintencionalidade: os arguidos procuravam pela existência de droga e durante as agressões perderam o controle, indo a sua conduta para além da sua intenção. 11. Explicação que nos parece mais consentânea com os factos dados como provados no Acórdão recorrido; não deixando de considerar a bondade do armamentário contrário, nem a responsabilidade da decisão, que não invejamos. Termos em que se roga serem considerados os argumentos aduzidos” II- CONHECENDO 2.1- Sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos indicados no art.º 410º, n.º2 e 3 do CPP o âmbito do recurso delimita-se pelas questões sumariadas em face das conclusões extraídas da respectiva motivação, visando permitir e habilitar o tribunal ad quem conhecer as razões de discordância da decisão recorrida. Este entendimento tem sido a posição pacífica da jurisprudência (2). O STJ é o competente para apreciar os recursos (per saltum) interpostos nos termos dos art.º 432º nº 1, alínea c) e nº2, 434º e 400º nº2 , todos do CPP. Daí que tenha sido correcta a admissão directa (per saltum) dos recursos para este STJ sem o seu direccionamento para o Tribunal da Relação, apesar de para ali haverem sido interpostos inicialmente. 2.2 - Está em discussão para apreciação e, em síntese, para além da questão suscitada na deliberação de 8 de Novembro e que determinou a notificação para exercício de contraditório perante a alteração da qualificação jurídica: A) No Recurso do arguido AA - Qualificação do crime de homicídio pela prática de tortura. - Qualificação jurídica do homicídio, alegando inexistência de homicídio com dolo e eventual preterintencionalidade. - Medida da pena pelo crime de homicídio e o seu reflexo na pena unitária. B) No Recurso do arguido BB: a desproporcionalidade da medida da pena pelo crime de homicídio. C) No recurso das assistentes: o quantum dos valores parcelares arbitrados ( pela perda do direito à vida, pelo sofrimento da vítima e pelo sofrimento dos filhos da vítima perante a morte violenta do pai) 2.3 - O Direito 2.3.1- Questões relativas ao recurso do arguido AA A. A questão da qualificação do crime de homicídio pela prática de tortura. Tomando primeiramente em atenção a perspectiva da qual parte o recorrente arguido AA, salientaremos os seguintes elementos argumentativos que apoiam o seu discurso de impugnação: -[ O tribunal a quo considerou o homicídio qualificado, nos termos do art.º 132º, nºs 1 e 2, alínea d), considerando ter havido tortura, com base na seguinte argumentação: “ficou demonstrado que arguidos sovaram reiteradamente o ofendido, pelo menos durante 2 horas, bateram-lhe com pontapés, socos em todo o corpo, apertaram-lhe o pescoço, usaram uma almofada para o asfixiar assim lhe causando maior dor, que era desnecessária ao fim visado, o que é manifestamente desproporcionado e incompreensível, à luz do padrão do homem médio”. Esta justificação suscita algumas objeções. Desde logo, em primeiro lugar, porque como é entendimento unânime na doutrina e jurisprudência, a definição de tortura consiste no “(…) acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave, ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais” (cf. Taipa de Carvalho, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, tomo II, pág. 419). No caso concreto, como resulta dos factos provados e do próprio relatório da autópsia, a morte da vítima terá sido provocada por um golpe – vulgarmente designado por “mata leão” praticado de forma inesperada por outro co-arguido, ainda que antecedida por uma luta entre arguidos e vítima em que este terá sofrido lesões noutras partes do corpo que não no pescoço. Ora, o sofrimento referido nos factos dados como provados é o sofrimento conatural a uma morte provocada por meios violentos, que é uma forma “normal” de realizar um homicídio. Os factos não afirmam nem permitem inferir que foi causado um sofrimento que tenha ultrapassado “sensivelmente, pela sua intensidade ou duração, a medida necessária para causar a morte” da vítima HH. Por outro lado, de acordo com o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-02-2013 (P. 321/11.7PBSCR.L1.S1): “IX - A situação padronizada contida na al. d) do n.º 2 do art. 132.º do CP traduz-se no agente empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima.” Veja-se, por outro lado, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2014 (Proc. Nº 126/10.2JBLSB.L1.S1)). Ora, é manifesto que, no caso concreto, os Arguidos, contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, não praticaram qualquer ato em circunstâncias que revelem a sua especial censurabilidade/perversidade, para além da inerente ao próprio crime de homicídio simples, não se identificando qualquer comportamento especialmente degradante, cruel ou qualquer ato de tortura destinado a aumentar o sofrimento da vítima. A “tortura” destinada a aumentar o sofrimento da vítima não deve ser enquadrada de forma leviana… É que, o sofrimento de uma vítima que é agredida é grave em qualquer situação. não podemos equiparar a prática de um ato de “tortura” que se destina – em qualquer caso – a diminuir a dignidade da pessoa humana, afetando-a na premissa da sua própria existência humana, com a prática de um ato criminoso (reconhece-se) cujo objetivo é molestar a integridade física do ofendido. É que, por um lado, atenta-se contra a dignidade da pessoa humana; por outro, o bem jurídico afetado é a integridade física da pes acerca de uma quezília relacionada com o tráfico de droga, terão querido os arguidos humilhar a vítima? Terão querido afetar a sua dignidade enquanto homem, enquanto pessoa? Ou, inversamente, pretenderam agredi-lo (ainda que de forma intensa e descontrolada)? Pretenderam afetar a sua dignidade ou a sua integridade física? Realce-se, aqui chegados, os factos provados com interesse para o que presentemente se discute acerca do conceito de tortura: “(…) enquanto lhe desferiam diversas pancadas, diversos socos e diversos pontapés na cabeça, na face e no tórax, enquanto aquele gritava, afirmando encontrar-se com dores físicas, pedindo que parassem e pedindo ajuda”. (facto provado n.º 8) (…)” Com esse intuito, os arguidos AA e BB bateram novamente em HH, com pontapés e socos, colocaram-lhe uma almofada sobre a face, puseram as mãos no pescoço do mesmo e, fazendo força apertaram-no, enquanto aquele pedia socorro e chorava e, então, BB, aplicando uma manobra vulgarmente conhecida como “mata leão”, colocou o braço ao redor do pescoço de HH, apertou-o, fazendo uso de força física, impedindo-o de respirar até este deixar de apresentar sinais vitais.(facto provado n.º 13)” Com honestidade intelectual, não conseguimos diferenciar esta atuação dos demais cenários de pancadaria que, com uma frequência quase semanal, irrompem pelos meios de comunicação social. Não é degradante ou desumano (nem poderá ser definido como tortura) um contexto de agressões (ainda que violentas).A opinião inversa redundaria na conclusão perigosa (e não pretendida pelo nosso legislador) de que qualquer ofensa à integridade física poderá consistir num ato de tortura, apenas porque provoca um sofrimento/dor desnecessário. Salvo o devido respeito, o emprego de tortura – para os efeitos previstos na norma incriminadora do art. 132º n.º 2 alínea d) – não pode depender do sofrimento inerentemente associado a agressões violentas. É que, estas agressões violentas não se destinaram a aumentar o sofrimento da vítima como entende discricionariamente o Tribunal a quo… o emprego de tortura estará sempre dependente da verificação de um tratamento desumano ou degradante, que depende necessariamente da prática de atos que tenham essa qualidade intrínseca (privação de água, comida, sono, higiene, etc.). Poderemos equiparar murros e pontapés ao emprego de tortura para aumentar o sofrimento da vítima? Parece evidente que não… Não pode, portanto, ser a violência das agressões o denominador comum – por exemplo – nos homicídios qualificados (ou tentativa de homicídio qualificado). Salvo o devido respeito, se fosse esta a bitola, o número de homicídios qualificados (na forma consumada ou tentada) espantaria o mais insensível dos mortais, junto da comunidade portuguesa. Os arguidos tentaram molhar o ofendido quando este perdeu os sentidos… O que aos olhos do tal homem médio de que falamos não pode ser entendido de outra forma que não seja num ato desesperado de tentar salvar a vítima. Não pode assim ter-se como verificada esta circunstância qualificadora do homicídio, que por isso, é o p. e p. pelo art.º 131º do Código Penal. O arguido-recorrente não poderia ter sido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, considerando que não se verifica a especial censurabilidade e perversidade exigida ela norma e, muito menos, qualquer tratamento degradante, desumano, cruel ou que se assemelhe à prática de atos de tortura.” (fim de citação)] * Exposta esta argumentação do recorrente, vejamos então se lhe pode ser ou não dada razão. O Tribunal a quo optou pela qualificação da acção dos arguidos recorrentes como configurando a co-autoria na prática de um homicídio qualificado nos termos do art.º 131º e 132º nº1 e 2, alínea d) do CP e condenou-os por isso na pena de prisão de 20 (vinte) anos e 6 (seis) meses cada um. No que agora importa considerar, o tribunal a quo elaborou a subsunção jurídica a partir da seguinte factualidade assente: “ 7. E no dia 16 de fevereiro de 2021, entre as 15H30 e as 17H30, na sequência de um desentendimento relacionado com o desaparecimento de heroína e de cocaína, em quantidade não concretamente apurada, AA e BB dirigiram HH para o interior do quarto deste, com a intenção de o obrigar a confessar onde se encontrava aquela droga. 8. Nesse contexto, AA e BB, durante pelo menos uma ou duas horas, perguntaram repetidamente a HH onde estava a droga enquanto lhe desferiam diversas pancadas, diversos socos e diversos pontapés na cabeça, na face e no tórax, enquanto aquele gritava, afirmando encontrar-se com dores físicas, pedindo que parassem e pedindo ajuda. (…) 11. A dada altura, cerca das 17h30m, os arguidos deslocaram-se para o quintal da habitação e procuraram, sem sucesso, a droga no terreno circundante àquela habitação, no local que lhes fora indicado por HH, que permanecia no interior da sua residência. 12. Após e por não terem encontrado a droga no local indicado por HH, os arguidos AA e BB retornaram ao interior do quarto de HH decididos a tirar-lhe a vida. 13. Com esse intuito, os arguidos AA e BB bateram novamente em HH, com pontapés e socos, colocaram-lhe uma almofada sobre a face, puseram as mãos no pescoço do mesmo e, fazendo força, apertaram-no, enquanto aquele pedia socorro e chorava e, então, BB, aplicando uma manobra vulgarmente conhecida como “mata leão”, colocou o braço ao redor do pescoço de HH, apertou-o, fazendo uso de força física, impedindo-o de respirar até este deixar de apresentar sinais vitais. 18. Ao atuarem do modo descrito em 8 a 11 e em 13 (apenas no que toca às agressões), os arguidos agiram todos concertadamente, entre si, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito de atingir o corpo de HH sabendo que assim lhe causavam grande sofrimento físico e psíquico enquanto o faziam. * O tribunal a quo considerou dever optar por se ver preenchida esta qualificação como a mais correcta, ademais dizendo: “Ficou demonstrado nos autos que os arguidos EE, FF eGG, juntamente com AA e BB, sujeitaram o ofendido HH a repetidos atos de agressão física nos moldes descritos em 8 a 12. (…) Nos termos da alínea d) do citado artigo 132.º a prática de um crime de homicídio qualificado assenta, entre outra, na circunstância de ter sido empregue tortura ou ato de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima. A tal propósito diremos que por emprego de tortura ou crueldade deve entender-se a utilização de meios de provocação da dor cuja intensidade ou duração ultrapasse a necessária para causar a morte, entendendo-se como tortura a descrita no artigo 243.º do Código Penal [que, no seu n.º 3 que considera tortura, tratamento cruel, degradante ou desumano, o acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da vítima], isto é, o tratamento desumano e degradante. Revertendo para o caso concreto, ficou demonstrado que arguidos sovaram reiteradamente o ofendido, pelo menos durante 2 horas, bateram-lhe com pontapés, socos em todo o corpo, apertaram-lhe o pescoço, usaram uma almofada para o asfixiar assim lhe causando maior dor, que era desnecessária ao fim visado, o que é manifestamente desproporcionado e incompreensível, à luz do padrão do homem médio. Assim e perspetivando a globalidade dos factos a conduta daqueles arguidos, atenta a persistência, duração e elevada violência dos atos de agressão, mostra-se particularmente censurável e desvaliosa. Está, pois, preenchida esta qualificativa jurídica. (…)” Vejamos então: A alínea d) do nº2 do art.º 132º do CP correspondia à alínea c) da versão anterior do art.º 132º do CP. Por sua vez o art.º 243º do CP remete-nos para uma maior concretização do conceito de tortura, como aliás foi sublinhado no acórdão a quo. Nos termos do nº 1 do art.º 132º, o crime de homicídio é qualificado se «a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade», enumerando-se, exemplificativamente, no nº 2 circunstâncias susceptíveis de revelar essa especial censurabilidade ou perversidade. Como ensina Figueiredo Dias, o método seguido pelo legislador em matéria de qualificação do homicídio consiste na “combinação de um critério generalizador, determinante de um especial tipo de culpa, com a técnica chamada dos exemplos-padrão” (Comentário Conimbricense do Código Penal, 1999, Tomo I, página 25). Ainda nas palavras do mesmo autor, a qualificação tem “a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples” (Colectânea de Jurisprudência, 1987, IV, página 52).” Para Teresa Serra, haverá especial censurabilidade quando “as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores”, podendo afirmar-se que a especial censurabilidade se refere às “componentes da culpa relativas ao facto”, fundando-se, pois, “naquelas circunstâncias que podem revelar um maior grau de culpa como consequência de um maior grau de ilicitude”. E existirá especial perversidade quando se esteja perante “uma atitude profundamente rejeitável”, no sentido de “constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade”, estando aqui em causa as “componentes da culpa relativas ao agente” (Homicídio Qualificado, Tipo de Culpa e Medida da Pena, Almedina, 1998, páginas 63 e 64). Na mesma linha de pensamento, Figueiredo Dias entende que se pretenderá “imputar à ‘especial censurabilidade’ aquelas condutas em que o especial juízo de culpa se fundamenta na refracção, ao nível da atitude do agente, de formas de realização do facto especialmente desvaliosas, e à ‘especial perversidade’ aquelas em que o especial juízo de culpa se fundamenta directamente na documentação no facto de qualidades da personalidade do agente especialmente desvaliosas” (Comentário, 1999, Tomo I, página 29) Do que se trata é, pois, de uma censurabilidade ou perversidade acrescida em relação à perversidade ou censurabilidade que já tem de estar presente no homicídio simples. É nessa diferença de grau, nessa especial maior culpa, que encontra fundamento a qualificação do homicídio. A verificação de qualquer das circunstâncias exemplificadas no nº 2 constitui só um indício da existência da especial censurabilidade ou perversidade, podendo negar-se este maior grau de culpa, apesar da presença de uma das referidas circunstâncias, e concluir-se pela especial censurabilidade ou perversidade, ou seja, pela qualificação do homicídio, apesar de se negar a presença de qualquer dessas circunstâncias, se ocorrer outra valorativamente análoga, como também refere Figueiredo Dias: “(…) a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a ‘especial censurabilidade ou perversidade’ do agente referida no nº 1; verificação indiciada por circunstâncias ou elementos, uns relativos ao facto, outros ao autor, exemplarmente elencados no nº 2. Elementos estes sim, por um lado, cuja verificação não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação; e cuja não verificação, por outro lado, não impede que se verifiquem outros elementos substancialmente análogos (…) aos descritos e que integrem o tipo de culpa qualificador” (Comentário, Tomo I, 1999, página 26). Por outro lado, entende-se que “a existência do tipo de culpa em que assenta a qualificação do homicídio deve supor uma avaliação conjunta dos factos integrantes do exemplo-padrão e das características relevantes do agente, só dessa avaliação conjunta – dessa ‘imagem global do facto’ – podendo resultar fundamentada a conclusão sobre a verificação ou não da especial censurabilidade ou perversidade” (cf. Figueiredo Dias/Nuno Brandão, Comentário, Tomo I, 2012, comentários ao artigo 132º, § 13). O homicídio qualificado pela tortura requer a ocorrência de um processo cruel, prolongando maldosamente o sofrimento intenso e desnecessário da vítima. De acordo com o mencionado art.º 132º, nº 2, alínea d), é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstância de o agente: «Empregar tortura ou acto cruel para aumentar o sofrimento da vítima». Este exemplo-padrão verificar-se-á, segundo Figueiredo Dias, nos casos em que “o agente se servir de uma forma de actuação causadora da morte em que o sofrimento físico ou psíquico infligido, pelo acto de matar ou pelos actos que o antecedem, ultrapasse sensivelmente, pela sua intensidade ou duração, a medida necessária para causar a morte” (Comentário, Tomo I, 1999, página 31) O sofrimento referido nos factos provados e já transcritos é o sofrimento co-natural a uma morte provocada por meios violentos, que é uma forma normal de realizar um homicídio. O facto não afirma nem permite inferir que foi causado um sofrimento que tenha ultrapassado “sensivelmente, pela sua intensidade ou duração, a medida necessária para causar a morte? Ficou demonstrado nos autos que os arguidos EE, FF e GG, juntamente com AA e BB, sujeitaram o ofendido HH a repetidos atos de agressão física nos moldes descritos em 8 a 12 da MFP. Mas esse actos iniciais e que perduraram 2 horas, não visaram, em termos que se possam considerar provados, a morte da vítima HH qual faleceu por causa da asfixia. Apenas ao fim de duas horas os arguidos decidiram então matar o mesmo, pelo que todas as ofensas anteriores, sem dúvida graves e de grande violência, não se podem incluir no processo homicida. Mas já o poderão ser, numa acção típica ilícita de ofensas corporais graves qualificadas como adiante melhor explicitaremos O processo usado para matar aquele ocorre na sequência de uma decisão posterior, só ao fim de duas horas e após não haverem os arguidos conseguido encontrar a droga e embora o contexto anterior seja relevante para adequar a ponderação sobre a intensidade da culpa dos arguidos ao longo de todo o processo da acção criminosa o certo é que a morte em si ocorreu por processo normal a um caso típico de homicídio (asfixia) que não foge à habitual forma de matar dotada de violência necessária a atingir esse resultado e não sensivelmente desproporcionada ao pretendido. Ainda assim, sendo embora impressivas as lesões causadas até à decisão de matar, pelas pancadas e pontapés desferidos na vítima, as mesmas são compatíveis com uma intensidade violenta inerente ao crime de ofensas corporais p.p. no art.º 143º, nº1, 145- nº1 alínea a) e n.º 2, com referência ao art.º 132º nº2 alínea h) do CP pelo qual não vieram condenados autonomamente, uma vez que a intenção de matar foi dada por assente apenas a partir de momento posterior às praticadas até à decisão dos arguidos nesse sentido, logo o que importa será o enquadramento, quanto ao homicídio, apenas das ofensas em si que levaram à morte, logo que decidida foi. Nesses termos, não se pode configurar a figura do homicídio com uso de tortura pois as ofensas utilizadas (exclusivamente) para o homicídio em si não configuram actos que visassem em si o aumento do sofrimento da vítima desnecessários àquele que o resultado morte implica sempre ou quase sempre sobre alguém consciente objecto de acção violenta. Tivessem os arguidos decidido matar e continuado a usar de mais agressões prolongadas como o fizeram antes, apesar do inevitável aumento do sofrimento daquele, aí sim poderia colocar-se de forma bem mais aceitável juridicamente a possibilidade de uma qualificação do homicídio por tortura ou crueldade. Não foi isso que se provou. Os arguidos decidiram matar apenas após duas horas (passadas a baterem reiterada e violentamente no ofendido) usando para o objectivo pretendido um tipo de violência em si típico adequado e proporcional a produzir a morte da vítima, sem maior excepcionalidade de sofrimento desnecessário. Por isso que, embora no recurso interposto apenas pelos arguidos AA e BB não estivesse invocado, deve proceder-se à caracterização de concurso de crimes (homicídio simples e ofensas à integridade física p.p. no art.º 143º, mas qualificadas pelo 145º nº1 a) e 2 com referência ao art.º 132º nº2, alínea h)- (“juntamente com mais duas pessoas”) do CP, tanto mais que as ofensas iniciais em comparticipação com os restantes arguidos condenados e o uso também de uma violência e reiteração inusitadas, provocando forte sofrimento da vítima, a considerar na medida da pena parcelar, são especialmente censuráveis no quadro ao menos, da alínea h) do artº 132º do CPP e tal como foi referido pelo tribunal a quo na condenação dos arguidos não recorrentes (embora com imputação a estes de agravação pelo resultado morte que, no caso dos arguidos, recorrentes está autonomizado no homicídio ). Isto, sempre sem prejuízo da proibição da reformatio in pejus 3 ex vi do art.º 409º nº1 do CPP a considerar na determinação da pena unitária final de cada um dos recorrentes. Assim, apenas deveremos considerar a situação jurídico-subsuntiva como abrangendo um crime de homicídio não qualificado e, por isso, implicando a determinação da pena concreta a partir da moldura prevista entre 8 a 16 anos de prisão) em concurso com o crime de tráfico de estupefacientes enunciado, que não está em discussão em qualquer das suas componentes e, também, com um crime, em co-autoria material, de ofensas à integridade física, nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, com referência ao art.º 132º nº2, alínea h) , todos do Código Penal Ademais, importa aqui salientar, ainda, que o tribunal a quo afastou desde logo a qualificação inicial da acusação que imputava, no caso do homicídio, também nos termos das alíneas e) e h) do CP, matéria esta que não é objecto de discordância por parte do recorrente e para o efeito expondo que: “No que diz respeito ao exemplo padrão previsto na alínea e), do nº 2, do artigo 132º, pode dizer-se que motivo fútil é «o motivo sem valor, irrelevante, insignificante». É «aquele que não tem qualquer relevo, que não chega a ser motivo, que não pode sequer razoavelmente explicar (e, muito menos, portanto, de algum modo justificar) a conduta». É «aquele que não tem importância, é insignificante, irrelevante» (cfr. Acs. STJ, de 1998/02/10, proc. 478/98, de 1995/05/29, proc. 48517, de 1997/12/11, proc. 1050/97, de 1996/11/11, proc. 152/97, citados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10/03/2005, Relator Santos Carvalho, disponível em www.dgsi.pt ). Sendo exato que o motivo fútil se caracteriza pela sua desproporcionalidade com o crime praticado, haverá que reconhecer que essa desproporcionalidade existirá sempre entre o homicídio e qualquer razão que o motive. Pelo que, algo mais terá de acrescer àquela desproporcionalidade, para que um motivo do crime possa qualificar-se de fútil. Segundo a acusação os arguidos agiram por motivo fútil, mas em bom rigor a matéria de facto apurada em julgamento evidencia que os arguidos foram motivados pela ira associada ao desaparecimento da droga e à falta de confissão de HH quando ao local onde aquela se encontrava e tal, a nosso ver, não integra a noção de “motivo fútil” de acordo com a conceção acima definida. Deste modo, na ausência de factos que evidenciem uma censurabilidade ou perversidade acrescidas dos arguidos ao nível da motivação subjacente a este crime, não podemos ter como verificada a sobredita qualificativa. * A alínea h), do nº 2, do art. 132º, prevê como qualificativa do crime de homicídio, a prática do facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas ou utilizar meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum. Ora, no caso, os dois arguidos AA e BB cometeram o crime de homicídio em co-autoria porém, na execução desse crime não usufruíram do contributo dos demais arguidos, como tal, não ficaram demonstrados os factos subsumíveis nesta qualificativa, pelo que resta concluir pelo afastamento da sobredita qualificativa do crime de homicídio.” Já quanto ao exemplo-padrão da alínea d) do art.º 132º nº2, pelo qual veio a ser proferida a condenação dos arguidos, o tribunal recorrido apenas referiu: “(…) Revertendo para o caso concreto, ficou demonstrado que arguidos sovaram reiteradamente o ofendido, pelo menos durante 2 horas, bateram-lhe com pontapés, socos em todo o corpo, apertaram-lhe o pescoço, usaram uma almofada para o asfixiar assim lhe causando maior dor, que era desnecessária ao fim visado, o que é manifestamente desproporcionado e incompreensível, à luz do padrão do homem médio. Assim e perspetivando a globalidade dos factos a conduta daqueles arguidos, atenta a persistência, duração e elevada violência dos atos de agressão, mostra-se particularmente censurável e desvaliosa.” Ora, como se viu antes, o tribunal a quo faz aqui uma inclusão de todo o processo ofensivo desde o início das agressões para que a vítima confessasse onde estaria a droga até ao momento final culminante da morte para todo esse iter servir para a qualificação do homicídio quando, afinal, se estaria perante duas realidades jurídicas distintas, com resoluções autónomas, ainda que seguidas uma à outra na linha de tempo da acção ilícita, culminando no final com a morte da vítima e, antes, com a prática de ofensas à integridade física qualificadas como supra se aludiu. No entanto, apenas num momento posterior foi decidido pelos arguidos matar o ofendido pelo processo já enunciado, o qual em si e a partir daquela decisão não exacerba o processo normal violento causador de morte mas não qualificável como tortura visando aumentar desproporcionalmente o sofrimento da vítima inerente ao que é habitualmente expectável de alguém que está consciente e se apercebe de que vai perder a vida. Naturalmente e, não obstante, todo o contexto do sucedido naquele dia fatídico será relevante na consideração do elevadíssimo grau de intensidade da culpa e da ilicitude mas dentro da moldura prevista para cada um dos crimes (homicídio simples e em concurso ainda, com um crime de ofensas à integridade física, nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Código Penal com referência ao art.º 132º nº2 alínea h) do CP , embora, como já referimos, sem a imputação, neste último crime, do resultado morte nos termos previstos no artigo 147.º, n.º 1, do Código Penal), tendo em conta que as ofensas tiveram dois momentos resolutivos distintos: i)- as ocorridas até à decisão de tirarem a vida à vítima (factos provados n.º 8) e ii) as verificadas após tal decisão (constante do facto provado n.º 12), e constantes do facto provado n.º 13.--- Em conclusão, tal circunstancialismo, assente na matéria de facto provada, revela autonomização das resoluções criminosas dos recorrentes e a viabilidade de uma diferente qualificação jurídica nos termos que antecedem. B. Passando agora à questão seguinte colocada pelo arguido AAatinente à qualificação jurídica do homicídio alegando inexistência de homicídio com dolo e à eventual preterintencionalidade. Afirma o recorrente que a sua posição é clara: ”(…) os factos dados como provados não integram a qualificativa de homicídio, nem sequer ao nível do dolo eventual, porque não só o recorrente não tinha intenção de matar, como a sua intervenção nos factos não podia prever que um co-arguido, através de uma manobra vulgarmente designada por “mata leão”, viesse a provocar a morte da vítima.” A pertinência da controvérsia cai logo pela base que é seu pressuposto: a intenção de matar. Ora, esta foi incontornavelmente dada como provada e, por isso, não cabe nos poderes deste Supremo Tribunal entrar nessa discussão de facto, a qual, de todo o modo, se limita, ela mesmo, à mera convicção do arguido. Na verdade, ficou assente nos pontos 12 e 13 da MFP: “12. Após e por não terem encontrado a droga no local indicado por HH, os arguidos AA e BB retornaram ao interior do quarto de HH decididos a tirar-lhe a vida. “13. Com esse intuito, os arguidos AA e BB bateram novamente em HH, com pontapés e socos, colocaram-lhe uma almofada sobre a face, puseram as mãos no pescoço do mesmo e, fazendo força, apertaram- no, enquanto aquele pedia socorro e chorava e, então, BB, aplicando uma manobra vulgarmente conhecida como “mata leão”, colocou o braço ao redor do pescoço de HH, apertou-o, fazendo uso de força física, impedindo-o de respirar até este deixar de apresentar sinais vitais.” Nestas circunstâncias provadas não faz sentido o arguido alegar a sua falta de previsão até porque, a opor-se ao sucedido, além de estar presente, sempre poderia ter imediatamente agido por forma a impedir a consumação do acto de asfixia. De todo o modo, foi aquela a convicção formada pelo tribunal a quo, bem reveladora do dolo directo acontecido. Os arguidos decidiram matar a vítima só após não terem conseguido encontrar a droga supostamente desaparecida, representando tal facto e actuaram com intenção de a causarem, como causaram, em comparticipação (co-autoria)- cfr art.º14º nº1 e 26º do Código penal. É o que provado está, por isso que a discussão sobre a intenção e a co-autoria é completamente despicienda no plano de direito. E muito menos se poderá alegar que houve preterintencionalidade em relação a ofensas à integridade física agravadas pelo resultado morte pois não se provou que esta foi o resultado comprovado das dolosas ofensas anteriores à decisão de matar e não prevista pelos arguidos, mas sim o que se provou, ao invés, foi que a morte foi desejada, querida e directamente procurada pela acção conjunta de ambos os arguidos logo que, num segundo momento, regressaram ao quarto, decidindo tirar-lhe a vida e agindo como provado ficou nos pontos 12 e 13. Os factos enunciados ficaram definitivamente assentes e, dada a estrutura do recurso, visou apenas matéria de direito, inexistindo adequada impugnação da matéria de facto nos elementos pretendidos. Por isso que não pode o recorrente discutir intencionalidade e forma de comparticipação (ou ausência dela) a partir de uma base de facto provada, que não impugna, mas dela pretendendo ao mesmo tempo retirar o seu contrário para afirmar uma qualificação diferente. A preterintencionalidade seria configurável apenas num comprovado cenário de ofensas à integridade física dolosas com agravamento por resultado morte, não desejado ou não previsto mas acontecido pelo menos por negligência. Veja-se, como exemplo, o decidido pelo Acórdão do STJ de 04.10.2007 ( Costa Mortágua), aliás também já citado nos autos: (4) “O crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado, p. e p. pelo art. 147º, do CP, é um crime preterintencional em que o resultado excede a intenção do agente, ou seja, em que para além de um crime de ofensas corporais doloso, o resultado é imputado a título de negligência. A imputação do crime agravado pelo resultado parte da base de que o agente agiu com negligência na produção desse mesmo resultado. Essa exigência, que a doutrina e a jurisprudência faziam à sombra do art. 361.º, e seu § único, do Código de 1886, está claramente expressa no art. 18.º do actual CP, onde se afirma que a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência. “No que respeita ao ilícito criminal do art. 145.º do CP, «a preterintenção constitui um misto de dolo e culpa. Dolo em relação à conduta e ao evento pretendido (lesão corporal); culpa, em relação ao resultado mais grave ocorrido» (Helena Fragoso, Lições de Direito Penal, Parte Especial, pág. 100). No tocante aos crimes contra a integridade física, o princípio da culpa (…) surge claramente afirmado na exigência, nos crimes preterintencionais, da imputação do resultado ao agente a título de negligência (arts. 145.° e 18.º – torna-se necessária, assim, a previsibilidade, para o agente, da consequência mais grave)» –cf. Leal-Henriques/Simas Santos, Código Penal Anotado, II, pág. 267. Derradeiramente, é pois altura de concluir que a morte foi desejada directamente em acção conjunta realizada por actos de execução adequados e proporcionais à sua efectivação, não havendo lugar aqui a qualquer outra discussão que passe pela alegada preterintencionalidade ou inexistência de prova da intenção. C. Por fim, a questão da medida da pena pelo crime de homicídio e o seu reflexo na pena unitária. Não estando em causa a pena aplicada pelo crime de tráfico de estupefacientes, há que determinar a pena adequada e proporcional dentro da moldura de 8 a 16 anos de prisão (art.º131º do CP) para o crime de homicídio simples e, a partir dela em concreto em concurso com a pena pelo dito crime de tráfico de estupefacientes e de ofensas à integridade física, a determinar de seguida, para a construção derradeira da pena unitária. O recorrente considera excessiva a pena, partindo do pressuposto, que não aceita, da qualificação por homicídio qualificado e mesmo a partir de um homicídio simples, mas pondo a tónica sobretudo no facto, em que insiste, de não ter representado a morte e não ter sido ele a usar a técnica de mata-leão, desmarcando-se claramente dessa responsabilidade, apesar de, contraditoriamente, acabar por admitir que esteve presente mas também não impediu que o co-arguido a usasse. Na verdade, exprime em síntese a sua posição da seguinte forma: “A medida da pena concretamente aplicável peca, por excessiva… Da matéria de facto dada como provada os arguidos nem sempre agiram com dolo no seu patamar mais elevado (“dolo direto”). Este dolo, no seu nível mais intenso, só existe num 2º momento, quando os Arguidos retornaram ao quarto de HH, “decididos a tirar-lhe a vida”. Os atos de violência foram praticados, na sua maioria, com recurso às próprias mãos, não havendo tampouco a premeditação ou a utilização de meios macabros, aptos a causarem maior sofrimento à vítima. O arguido apenas terá tido consciência da iminência da morte no 2º momento, após o transtorno e frustração causado aos arguidos pelo facto de a droga não se encontrar no local indicado por HH. Independentemente da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido-recorrente, a graduação da respetiva culpa não poderá aproximar-se do limiar máximo Não concorda com a concreta medida da pena aplicada pela prática do crime de homicídio qualificado, porque o recorrente não se conformou, nem representou o resultado morte, nem sequer detinha um domínio positivo sobre o facto (mata-leão) que veio a determinar a morte do arguido. Não foi o arguido-recorrente a aplicar a técnica de “mata-leão” que culminaria com o estrangulamento do infeliz HH, o que per se, deveria significar na diminuição – em concreto – da medida da pena aplicada. O Recorrente fazia parte de um plano previamente traçado, mas também se verifica que não foi a sua atuação que provocou o resultado morte. A factualidade dada como provada esclarece que é a técnica de “mata-leão” que tem a virtualidade de eliminar quaisquer sinais vitais . O Recorrente não impediu esse resultado típico e é também verdade que fosse – talvez – a única pessoa capaz de o impedir… Não obstante (e com relevância ao nível da graduação da culpa e consequentemente medida da pena), também se dirá que o desvalor associado a meia dúzia de socos e pontapés é bastante inferior ao desvalor associado ao estrangulamento de uma pessoa (de forma tão intensa e duradoura) que lhe vem a provocar o resultado morte. Em bom rigor – não aplicou nenhuma técnica de mata leão ao ofendido. Esta circunstância deveria ter sido apreciada de forma favorável ao arguido Recorrente…” * Vejamos então se assim é. Quanto à intenção de matar e à co-autoria, tendo em conta que o processo de decisão foi comum aos arguidos antes de regressarem ao quarto onde se encontrava a vítima, está claramente assente e finda a discussão nesse segmento, pelo que será espúrio repetir aqui o que já explicámos. O arguido desejou, representou, interveio directamente nos factos de forma activa e aderiu directamente ao processo de morte. A sua culpa foi muito intensa pois, de um primeiro patamar de agressões intensas e prolongadas à vítima, com avultada ofensividade física e de sofrimento prolongado, ainda que sem aparente intenção de matar mas apenas de obrigar a vítima a confessar onde guardaria a droga, não contentes com o nível de violência usado, ainda assim decidiram tirar-lhe a vida e executam tal desiderato por asfixia. O grau de ilicitude foi muito elevado (o bem vida é o mais importante entre todos os bens jurídicos) e os meios usados na fase em que decidem matar e matam, de intensidade mediana no sentido da sua proporcionalidade com a forma de execução, traduzindo-se em mais alguns murros, pontapés e asfixia final, provocando um grau de sofrimento pressentido pela vítima mas que teve já muito menos duração e foi manifestamente mais rápido. Impressiona, em todo o caso, o grau de violência em todo o contexto que acabou por culminar na morte e que deve contar para se avaliar da responsabilidade penal dos arguidos Não foram detectados sinais alguns de arrependimento claro por parte do arguido e revela-se dele mesmo até uma vã tentativa de passar as culpas ou parte delas para o arguido BBtendo em conta a narrativa do discurso contido nos argumentos do recurso. O facto de o recorrente não ter sido o autor material do acto de asfixia com uso da técnica mata-leão não lhe diminui responsabilidade nem intensidade da culpa pois agiu em concordância directa e activa na execução da intenção de matar. E nem sequer, como até admite, impediu tal acção, podendo tê-lo feito, caso fosse verdade que, como diz, não queria a morte da vítima. Aderiu activamente ao processo de execução da desejada morte em plena concordância comparticipativa. Por isso a argumentação invocada, neste ponto, não merece apoio algum. Estabelecido que se trata de calcular a pena por homicídio simples, há que ter em atenção os critérios dos art.º 70 e ss do CP. Nos termos do art.º 71.º, do CP, a medida concreta da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e, em especial, verificadas todas as circunstâncias, referidas expressamente no fundamento da sentença que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente: “a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Ou seja, a determinação da medida da pena é fixada dentro dos limites da moldura penal abstracta, em função da culpa do agente e de critérios de prevenção geral e especial, visando-se com a sua aplicação “(…) a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, conforme art.º 40.º, n.º 1, do CP. A culpa funciona como limite da medida da pena (n.º 2, do art.º 40.º, do CP), tal como se disse no Ac. do STJ, de 30/10/1996, Proc. n.º 96P725, em www.dgsi.pt, “A culpa jurídico penal vem a traduzir-se num juízo de censura, que funciona, ao mesmo tempo, como um fundamento e limite inultrapassável da medida da pena (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Penal Português - Das Consequências Jurídicas do Crime", página 215), princípio este agora expressamente afirmado no n. 2 do artigo 40 do Código Penal de 1995. Com o recurso à prevenção geral, procurou dar-se satisfação à necessidade comunitária da punição do caso concreto, tendo-se em consideração, de igual modo a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.Com o recurso à prevenção especial, almeja-se responder às exigências de socialização do agente, com vista à sua integração na comunidade.”. No mesmo sentido, veja-se o Ac. de 30/10/2014, Proc. n.º 32/13.9JDLSB.E1.S1, em www.dgsi.pt: “(…) a determinação da pena, realizada em função da culpa e das exigências de prevenção geral de integração e da prevenção especial de socialização (de harmonia com o disposto nos arts. 71.º, n.º 1 e 40.º do CP), deve, no caso concreto, corresponder às necessidades de tutela do bem jurídico em causa e às exigências sociais decorrentes daquela lesão, sem esquecer que deve ser preservada a dignidade da pessoa humana do delinquente. Para que se possa determinar o substrato da medida concreta da pena dever-se-á ter em conta todas as circunstâncias que depuseram a favor ou contra o arguido, nomeadamente, os fatores de determinação da pena elencados no art. 71.º, n.º 2, do CP. Nesta valoração, o julgador não poderá utilizar as circunstâncias que já tenham sido utilizadas pelo legislador aquando da construção do tipo legal de crime, e que tenha sido em consideração na construção da moldura abstrata da pena (assegurando o cumprimento do princípio da proibição da dupla valoração).”. Na aplicação concreta da pena atende-se também ao grau de ilicitude colocado na comissão do ilícito, revelada no modo da sua execução, persistência de prosseguimento da acção e intensidade do propósito de concretizar o desígnio criminoso, circunstâncias estas apuradas em sede de audiência de julgamento. Culpa e prevenção são, pois, os dois vetores através dos quais é determinada a medida da pena. O requisito de que sejam levadas em conta, na determinação da medida concreta da pena, as exigências de prevenção, remete-nos para a realização in casu das finalidades da pena, que de acordo com o art.40.º, n.º1, do Código Penal, são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. O objetivo último das penas é a proteção, o mais eficaz possível, dos bens jurídicos fundamentais. Esta proteção implica a utilização da pena como instrumento de prevenção geral, servindo primordialmente para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das normas do Estado na tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal (prevenção geral positiva ou de integração). A prevenção geral radica no significado que a “gravidade do facto” assume perante a comunidade, isto é, no significado que a violação de determinados bens jurídico penais tem para a comunidade e visa satisfazer as exigências de proteção desses bens na medida do necessário para assegurar a estabilização das expectativas na validade do direito. É a prevenção geral positiva que fornece uma moldura de prevenção dentro de cujos limites podem e devem atuar considerações de prevenção especial. A reintegração do agente na sociedade está ligada à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida. Podem ser agrupados nas alíneas a), b) c) e e), parte final, do n.º 2 do art.71.º do C.P., os fatores relativos à execução do facto; nas alíneas d) e f), do mesmo preceito, os fatores relativos à personalidade do agente; e na alínea e), ainda, os fatores relativos à conduta do agente anterior e posterior aos factos.5 A culpa, enquanto juízo de reprovação que se faz sobre uma pessoa, censurando-a em face do ordenamento jurídico-penal, assume um papel meramente limitador da medida da pena. Como se decidiu no Ac. do STJ de 02/12/2013, Proc. 742/11.5TACTX.E1.S1, em www.dgsi.pt: “A pena conjunta ou única, pena através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, (…). Na sua determinação são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas (…) com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele…”. Ao mesmo propósito, disse-se no acórdão do STJ, de 17/10/2019, Proc. 71/15.3PDCSC-C.L1.S1: “(…) Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade, para tanto devendo considerar múltiplos fatores, entre os quais a amplitude temporal da atividade criminosa, a diversidade dos tipos legais praticados, a gravidade dos ilícitos cometidos, a intensidade da atuação criminosa, o número de vítimas, o grau de adesão ao crime como modo de vida, as motivações do agente, as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo”. Nas situações em que o agente praticou vários crimes, o concurso efetivo de crimes impõe que se tenham em consideração as regras da punição do concurso. Sobre estas as regras dispõe o art.77.º Código Penal: «1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.». O art.77.º do Código Penal perfilha o «sistema da pena conjunta», na medida em que a punição do concurso de crimes supõe a discriminação das penas concretas que o integram. Na lição de Figueiredo Dias, “Pena conjunta existirá sempre que as molduras penais previstas, ou as penas concretamente determinadas, para cada um dos crimes em concurso sejam depois transformadas ou convertidas, segundo um «princípio de combinação» legal, na moldura penal ou na pena do concurso.”. Dentro deste sistema, é habitual configurar-se um princípio de absorção puro, em que a punição do concurso será constituída simplesmente pela pena mais grave dentre as penas parcelares, e um princípio da exasperação ou agravação, em que “a punição do concurso ocorrerá em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta ser agravada por força da pluralidade dos crimes (sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares).”. A doutrina vem entendendo que o modelo de punição do concurso de crimes consagrado no art.77.º do Código Penal, sendo um sistema de pena conjunta, não é construído, porém, de acordo com o princípio de absorção puro, nem com o princípio da exasperação ou agravação, nos termos definidos, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do cúmulo jurídico.6 Também a jurisprudência segue este caminho, consignando-se, entre outros, no acórdão do S.T.J. de 3 de outubro de 2012, que o modelo de punição do nosso Código Penal é um sistema misto de pena conjunta “erigido não de conformidade com o sistema de absorção pura por aplicação da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princípio da exasperação ou agravação, que agrega a si a punição do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.”7. Doutrina e jurisprudência coincidem em especificar que no cúmulo jurídico, a pena conjunta é definida dentro de uma moldura cujo limite mínimo é a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e o limite máximo resulta da soma das penas efetivamente aplicadas, emergindo a medida da pena conjunta, não apenas dos factos individualmente considerados, numa visão atomística, mas da imagem global do facto imputado e da personalidade do agente. A pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art.71º.º, n.º1, um critério especial estabelecido no art.77.º, nº 1, 2ª parte, ambos do Código Penal.8 Os parâmetros indicados no art.71.º do Código Penal, servem apenas de guia para a operação de fixação da pena conjunta, não podendo ser valorados novamente, sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes.9 Na busca da pena do concurso, explicita Figueiredo Dias, na obra que vimos seguindo, que “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. E acrescenta que “de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).” Como refere ainda, na doutrina, Cristina Líbano Monteiro, com o sistema da pena conjunta, perfilhado neste preceito penal, deve olhar-se para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente.10 As conexões ou ligações fundamentais na avaliação da gravidade da ilicitude global, são as que emergem do tipo e número de crimes, dos bens jurídicos individualmente afetados, da motivação, do modo de execução, das suas consequências e da distância temporal entre os factos, sem esquecer as concretas penas aplicadas aos crimes. Na avaliação da personalidade unitária do agente, referenciada aos factos, deve verificar-se se estes correspondem a uma atuação episódica, acidental ou, pelo contrário, se esta é uma atuação estruturada num comportamento persistente de vida de crime. Dito isto: Avaliando a medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos violados, que é premente e muito elevada, tendo como ponto de referência o limiar mínimo abaixo do qual já não será comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr em causa a tutela de tais bens jurídicos (8 anos de prisão) , respondendo às expectativas da comunidade na reposição contrafáctica da norma jurídica violada colocando este ponto como o limite mínimo da moldura penal concreto e, por outro lado, a culpa muito elevada do arguido, que nos fornecerá o limite absolutamente inultrapassável na medida da pena, mesmo atendendo a considerações de carácter preventivo, encontraremos a medida da pena que melhor responde às necessidades da prevenção especial de socialização , atendendo ao muito elevado grau de ilicitude da actuação do agente, o muito elevado grau de violação do bem jurídico ( a eliminação dolosa e consciente, desejada, de uma vida) Resulta da análise das condições sócio-económicas e familiares do arguido uma muito acentuada dificuldade deste quer ao nível das aprendizagens quer da actuação de acordo com os parâmetros e regras sociais e legais. Desde cedo revela distúrbios comportamentais (fugas de internato e assaltos), um contexto de adolescência complicado, ausência de figuras de afecto ( excepto a idosa avó com 92 anos) e de disciplina referenciais, estruturantes (houve prematuro desligamento dos pais), ligação a grupos de pares na actividade da toxicodependência e do tráfico de estupefacientes e, a culminar esta problemática, um impressivo conjunto de antecedentes criminais como se lê do excerto transcrito anteriormente desde 2007 com 12 condenações em diversos tipos de pena, desde multas, prisão suspensa com regime de prova, trabalho a favor da comunidade e mesmo até de prisão, sendo as mais significativas e avultadas as por condução sem habilitação legal, tráfico de estupefacientes de menor gravidade bem como por ameaça agravada, injúria agravada e um crime de resistência e coação sobre funcionário ou mesmo até por crime de condução perigosa de veículo e falsas declarações. Resulta ainda do texto da decisão recorrida, nomeadamente e em maior detalhe da motivação atinente à convicção do tribunal, que o arguido AA tinha uma acção de maior liderança no grupo e que as suas declarações não tiveram um relevo assim tão significativo, ao contrário das prestadas pelo arguido BB: “ (…) Ainda no que se refere a esta matéria de facto cabe referir que as declarações prestadas na audiência de julgamento por BB foram particularmente verosímeis na medida em que relativamente a esta factualidade BB revelou sempre objetividade e até desprendimento, descrevendo com absoluta naturalidade e coerência a participação de cada um dos intervenientes naquela atividade de tráfico, bem como a remuneração que cada um recebia em troca dessa atividade, resultando inequívoco dessas declarações uma clara preponderância da atuação de AA que tinha um evidente ascendente quer sobre Narciso quer sobre HH. Assim e no que se refere à atividade do tráfico de estupefaciente as declarações de BB foram essenciais para o tribunal provar o descrito em 3) a 5) e sempre prevalecentes quando dissonantes das declarações de AA, já que este arguido foi mais inconsistente e parcial, relatando, como acima se referiu, uma diversidade de versões que visavam diminuir a sua responsabilidade e participação na atividade de tráfico, ao contrário de BB que sem qualquer hesitação ou tendenciosidade reconheceu e confirmou toda a mencionada factualidade, igualmente corroborada pela demais prova objetiva(…)” Tendo pois em atenção todo o conjunto de aspectos enunciados, as sérias reservas a um prognóstico de recuperação sequer a médio prazo, a exigência de forte censura do acto e a intensidade do dolo, a elevada ilicitude, as fortes exigências de prevenção geral e as muito acentuadas exigências de prevenção especial perante o passado criminal do arguido e a sua maior preponderância na acção criminosa desenvolvida, fixamos em 15 (quinze) anos de prisão a pena pelo crime de homicídio simples. No tocante ao crime de ofensas à integridade física qualificadas nos termos anteriormente aludidos, tendo em conta a mesma linha seguida na aplicação dos critérios enunciados e que a moldura penal se estende a um máximo de 4 anos, bem como a natureza, intensidade, duração e violência usadas, consideramos adequada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão. Considerando ainda a punição a ter em conta pelo concurso daqueles crimes com o crime de tráfico de estupefacientes, cuja pena se mantém inalterada e não foi sequer objecto do recurso, bem como as regras enunciadas sobre os critérios de determinação, no quadro de uma moldura para efeitos de cúmulo jurídico entre a pena mais grave como mínimo (15 anos) e um máximo de 25 anos de prisão (este, face ao limite imposto no artº 41ºnº 3 do CP)- ( 15 A+7A. e 3m.+ 3A. e 6 m.) fixamos em 19 (dezanove) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena unitária aplicável ao arguido AA. 2.3.2- Questões relativas ao recurso do arguido BB Este recorrente apenas pretende que a pena pelo crime de homicídio seja diminuída e, consequentemente, a pena unitária. Não indica o quantum que considera adequado a essa diminuição. Contrapõe como fundamento o facto de entender que “(…) a pena a si aplicada, comparada com a do co-arguido, deveria ser diferenciada, para menos , uma vez que as suas condições pessoais e a situação económica são circunstâncias que devem ser relevadas para efeitos da determinação concreta da pena (cfr. dispõe a al. d), do n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal), deve ser tida em consideração a falta de preparação deste para manter uma conduta lícita (cfr. dispõe a al. f), do n.º 2, do artigo 71.º do Código Penal), embora o seu arrependimento não seja relevante nem valorado, confessou os factos integralmente e sem reservas, tendo colaborado com a justiça, é uma consequência inequívoca do nosso sistema social de “integração” dos imigrantes, facto que não deve ser olvidado e deixar de ser atendido, os coarguidos BB e AA não estavam no mesmo patamar de domínio aquando da prática dos factos, é uma pessoa por natureza submissa, e ao ter atuado como atuou, agiu sob o ascendente e dependência de AA, pois era este quem ditava as ordens, circunstância essa que deve constituir uma atenuação especial da pena parcelar aplicada a BB pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos e conforme o disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 72.º do Código Penal.” Ora, tendo desde logo em atenção que a posição acerca da qualificação do crime de homicídio em convolação para um homicídio simples o beneficiará, tanto mais que actuou em comparticipação criminosa, a pena concreta parcelar a aplicar deverá também ser reformulada tendo em conta uma moldura penal entre os 8 e os 16 anos de prisão ex vi do art.º 131º do CP. Haverá que ponderar, a partir daqui, da eventual equiparação ou não à mesma pena aplicada ao arguido AA de acordo com os critérios legais previstos nos artsº 70 e 71º (escolha da medida da pena e 77 (pena unitária pelo concurso com o crime de tráfico de estupefacientes) Na verdade, não deixa de assistir alguma razão ao recorrente. A sua participação no homicídio foi relevante, como já se explicitou, com um elevado grau de culpa e de ilicitude. Mas a sua posição na hierarquia do grupo formado era de menos importância que a do arguido AA e desempenhou um papel mais relevante na descoberta da verdade. Os critérios de determinação da pena foram já antes enunciados e não iremos aqui repeti-los por tal ser obviamente desnecessário. O dever de fundamentação não exige a fundamentação formalmente distinta para cada um dos vários arguidos que praticaram factos em co-autoria - Ac TC nº 102/99. Mas temos em atenção que não são totalmente equivalentes os níveis de culpa e as exigências de prevenção. Estas são, ainda assim, também elevadas face às múltiplas condenações sofridas. Assim, consideramos proporcional condenar o arguido pela co-autoria no crime de homicídio simples Tendo em conta os critérios já aludidos na determinação das penas e o seu grau de responsabilidade na co-autoria material do crime de ofensas à integridade física , consideramos adequado fixar para este ilícito criminal a pena de 3 anos e 3 meses de prisão e, numa moldura para efeitos de cúmulo jurídico entre a pena mais grave como mínimo (14 anos) e um máximo de 22 anos e seis meses de prisão ( 14 A+5 A e 3m+ 3A e 3 m) em cúmulo jurídico também com a pena aplicada pelo o crime de tráfico de estupefacientes, em 17 (dezassete) anos e 6 (seis)meses de prisão. Fica deste modo salvaguardado, atendendo ao conjunto dos factos e da personalidade do arguido, o nível exigido de censura e de satisfação das exigências de prevenção geral e especial. 2.3.3 - Questões relativas ao recurso dos assistentes O tribunal a quo entendeu fixar as indemnizações pelos danos reclamadas nos seguintes termos (não se transcrevem, por desnecessidade, as referências de direito que ali constam e para cujo texto remetemos): “(…) CC e DD constituíram-se assistentes nos autos e deduziram pedido de indemnização civil contra os arguidos/demandados, fundado nos factos descritos na acusação pública, pedindo que sejam condenados a pagar-lhes uma indemnização no valor global de 370.000,00, sendo ; -a quantia de €150.000,00 pelo dano não patrimonial de perda da vida, -o valor de €100.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima em resultado das agressões perpetradas e da sua morte e -o valor de €120.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescendo àquela quantia global os juros de mora, até efetivo e integral pagamento, bem como juros compulsórios. (…) Ora, da matéria provada resulta o preenchimento dos referidos pressupostos relativamente ao pedido de indemnização civil deduzido pelos assistentes. Senão vejamos: Quanto ao primeiro elemento, resulta da matéria provada que o arguido praticou uma ação voluntária e, centrando-nos no segundo elemento – a ilicitude (que pode consistir na violação de um direito de outrem ou na violação de uma norma legal destinada a proteger interesses alheios) – no caso em análise, verifica-se que o demandado violou o bem estar físico e psíquico do demandante. Quanto à imputação do facto ao lesante, é necessário que o mesmo tenha procedido com culpa, o que também se provou. No que concerne à existência de danos, ela também é clara, face às repercussões destes factos na vida dos demandantes e do ofendido – cf. pontos 78 a 84 dos factos provados. Por último, quanto ao nexo de causalidade entre os factos e os danos, igualmente não existe qualquer dúvida quanto ao seu preenchimento, dando-se nesta sede por reproduzidas as considerações tecidas neste ponto quanto à imputação criminal. Chegados a este ponto, importa fixar os montantes indemnizatórios. (…). Feita esta exposição sucinta sobre o regime jurídico à luz do qual devem ser apreciados os pedidos cíveis formulados pelos demandantes, cabe agora proceder à sua apreciação. Os pressupostos da responsabilidade civil já enunciados mostram-se no caso preenchidos relativamente a todos os arguidos, designadamente a conduta voluntária e ilícita dos arguidos/demandados, que se traduziu na prática pelos arguidos AA e BB de um crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 131.º e 132.º do Código Penal e na prática pelos arguidos FF, EE e GG de um crime de ofensa à integridade física qualificado agravado pelo resultado morte. Em consequência da conduta daqueles arguidos sobrevieram múltiplas lesões a HH que foram causa direta e necessária da sua morte, e no período temporal que antecedeu a sua morte, nos seus últimos momentos de vida, o mesmo teve dores e grande sofrimento bem como angústia enquanto era atingido pelos golpes que lhe eram desferidos, tendo aquele chorado e estando ciente do fim da sua vida. Ainda em consequência do mesmo comportamento dos arguidos, resultaram os seguintes danos de cariz não patrimonial para os demandantes: - os assistentes ficaram mais reservados; a imagem de sofrimento do seu pai causou sentimentos de angustia e tristeza nos assistentes, que ainda hoje choram a morte do pai, sentindo saudades do mesmo; ficaram chocados com a morte do progenitor e sentem revolta pelo sucedido. De entre os danos não patrimoniais, como dissemos, conta-se a perda do direito à vida. A vida é o bem supremo, o bem mais precioso da pessoa e aquele de que todos os outros dependem, constituindo a sua supressão uma perda irreparável, pelo que estamos perante um dano não patrimonial cuja reparação é inquestionável. O dano da perda da vida é um dano autónomo e o direito à indemnização cabe em conjunto às pessoas referenciadas no nº 2 ou no nº 3, do art. 496º do Código Civil, no caso, aos filhos aqui assistentes. Na fixação da compensação pelo dano morte o tribunal não pode deixar de ponderar as circunstâncias específicas da vítima, nomeadamente, a sua idade, estado de saúde, a situação familiar, a realização profissional, a sua relação com a própria vida. HH então com 54 anos, vivia com algum distanciamento dos filhos, mantendo com os mesmos contatos sobretudos em aniversários e outras datas festivas. Deste modo, em face da factualidade apurada nos autos, cremos que o valor de €70.000,00, atualizado nesta data em função dos valores da inflação, é adequado à compensação do dano, tanto mais que se contém dentro dos valores referenciais apontados pela mais recente jurisprudência. Assim, e concluindo, devem os arguidos/demandados ser condenados solidariamente a pagar em conjunto aos demandantes cíveis (cf. art. 496º, nº 3, do Código Civil), a título de compensação pela perda do direito à vida de HH a quantia de € 70.000,00 (setenta mil euros). * A título de danos não patrimoniais, e no que diz respeito ao sofrimento vivenciado pela própria vítima nos momentos que antecederam a sua morte, perante a factualidade acima referenciada e atento o período temporal que decorreu entre a agressão e o óbito, à luz dos critérios de avaliação do dano que se deixaram referenciados, reputa-se como justa, adequada e compensatória, a fixação da indemnização no valor de € 35.000,00, a atribuir em conjunto a todos os demandantes. Relativamente aos danos morais sofridos pelos próprios demandantes em consequência da morte de HH dada a ténue ligação familiar que os unia à vítima, e sem diminuir o sofrimento vivenciado pela morte inesperada e violenta daquele, julgamos como justa e adequada a fixação da indemnização no valor global e atualizado de € 50.000,00, a atribuir em conjunto também a todos os demandantes. Os demandantes pedem a condenação do arguido/demandado no pagamento de juros, calculados à taxa legal, até integral pagamento. (…) No entanto, destinando-se os valores indemnizatórios já atribuídos a ressarcir danos de natureza não patrimonial e tendo sido atualizados neste acórdão, são devidos juros de mora apenas a partir deste momento até que se verifique o pagamento, conforme o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de maio de 2002. (…)” Inconformados com as indemnizações arbitradas, (70.000 euros pela perda do direito à vida em vez de 150.000 euros; 35.000 euros pelo sofrimento da vítima em vez de 100.000 euros e 50.000 euros pelo sofrimento dos assistentes em vez de 120 .000 euros) este vieram recorrer dizendo, em suma que os valores por cada parcela de dano deveriam ter sido fixados a cada um dos demandantes (PDV 70.ooo euros x2; DSV 35.000 euros x2 e DAS 50.000 euros x2) Na realidade, praticamente nem invocam argumentos novos a não ser a declaração genérica de que “o valor da vida não deve ser aferido, designadamente, por critérios relacionados com a idade ou outros factores inerentes ao pai dos demandantes e que os valores arbitrados conjuntamente aos demandantes seriam justos, proporcionais e razoáveis, se arbitrados a cada um deles.” Importa para já começar por relembrar os pontos de facto assentes que, além da matéria relativa ao facto ilícito homicídio, entretanto desqualificado e também quanto ao sofrimento causado pelas anteriores ofensas à integridade físicas, são relevantes para a compreensão dos danos e para a ponderação do quantum da sua ressarcibilidade a favor dos filhos da vítima, constituídos assistentes. A desqualificação do homicídio não altera os parâmetros de ressarcibilidade. “78. Entre HH e os assistentes havia uma relação de carinho, afeto e estima, existindo entre aqueles contactos por telefone e pessoais, essencialmente em alguns fins-de-semana, aniversários, e períodos festivos, como a Páscoa e o Natal. 79. HH apesar de não residir com os filhos, tinha preocupação e sentido de proteção dos seus filhos, sendo que avisavam previamente o pai antes de o visitarem para não se cruzarem com as pessoas com quem lidava que habitualmente frequentavam a sua casa. 80. HH teve grande sofrimento durante as agressões acima descritas. 81. HH fez pedidos de ajuda e teve consciência de que ia morrer. 82. Com a morte do pai, os assistentes ficaram mais reservados. 83. A imagem de sofrimento do seu pai causou sentimentos de angústia e tristeza nos assistentes, que ainda hoje choram a morte do pai, sentindo saudades do mesmo. 84. Os assistentes ficaram chocados com a morte do progenitor e sentem revolta pelo sucedido.” * Vejamos de seguida a questão quanto à ressarcibilidade dos danos pela perda do direito à vida, dos decorrentes do sofrimento da vítima e do sofrimento sentido pelos assistentes perante a perda do seu familiar. Nos termos do artigo 71.º, do Código de Processo Penal, “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei” . Resulta deste preceito legal que o nosso sistema jurídico-criminal acolheu a via da adesão obrigatória da ação civil na ação penal, na medida em que o direito à indemnização por perdas e danos sofridos na sequência do ilícito criminal, só pode ser exercido no próprio processo penal, onde deve ser enxertada a ação cível, sem prejuízo de o pedido poder ser deduzido em separado sempre que se verifique qualquer das circunstâncias expressamente consignadas na lei (artigo 72.º do Código Processo Penal). O artigo 129.º do Código Penal dispõe que que "a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil". Como princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos, dispõe o artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil que "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Decorre assim desta disposição legal que a responsabilidade civil pressupõe: - um facto voluntário; a ilicitude do mesmo; o nexo de imputação do facto ao agente; o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Quanto aos danos não patrimoniais rege o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, de onde resulta que são indemnizáveis os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, gravidade essa que deve medir-se por um padrão objetivo (devendo, porém, considerar-se as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjetivos. Assim, são geralmente considerados danos não patrimoniais relevantes não só a dor física, mas também a psíquica danos esses cuja gravidade e necessidade de tutela do direito encontra-se indubitavelmente reconhecida ( cfr Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, págs. 85 e 86.) Como já escreveu Pessoa Jorge, in “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, pg. 376), a ressarcibilidade do dano baseia-se“(...) na generosa formulação do art.º 496.º do C. Civil, que confia ao julgador a tarefa de determinar o que é equitativo e justo em cada caso, no que fundamentalmente releva, não o rigor algébrico de quem faz a adição de custos, despesas, ou de ganhos (como acontece no cálculo da maior parte dos danos de natureza patrimonial), mas, antes, o desiderato de, prudentemente, dar alguma correspondência compensatória ou satisfatória entre uma maior ou menor quantia de dinheiro a arbitrar à vítima e a importância dos valores de natureza não patrimonial em que ela se viu afectada”. Porém, a dificuldade de quantificar os danos não patrimoniais não pode entravar a fixação de uma indemnização que procurará ser justa. Cumpre referir que, para apreciar a questão sub judice, este tribunal atenderá, apenas, à factualidade dada como provada pelo tribunal a quo, perante a qual terá de ceder a alegação de factos que a extravasem. Os mencionados pressupostos legais para fixação de indemnização civil decorrente de facto ilícito (e cuja apreciação dogmática em detalhe se pode ler no desenvolvido Acórdão deste STJ de 25/11/2020, no processo: 1302/19.8JABRG.S1- 3.ªSECÇÃO (CRIMINAL) Relator: GABRIEL CATARINO (11) encontram-se verificados no caso em apreço, não havendo necessidade de tecer quaisquer outras considerações, não se questionando, sequer, que a situação dos autos preenche os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos e a obrigação de os arguidos/demandados indemnizarem os assistentes/demandantes filhos do falecido pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima e por eles próprios em consequência dos crimes de homicídio e das precedentes ofensas à integridade fisica, ainda que na convolação jurídica operada por este Supremo Tribunal, em que foram condenados. A sua discordância restringe-se, como já assinalámos, à fixação dos montantes indemnizatórios. A indemnização, além de sancionar os lesantes pelos factos que praticaram e que causaram danos a terceiro, visa permitir atenuar, minorar e de algum modo compensar o lesado pelos danos que sofreu, permitindo-lhe a satisfação de várias necessidades de teor monetário. Pretende compensar o lesado, na medida do possível, dos danos que suportou e que se mantêm [artigos 562.º e 564.º do Código Civil]. No cálculo da respetiva indemnização deve recorrer-se à equidade [artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil], tendo em conta os danos causados, o grau de culpa, a situação económica do lesante e do lesado e as circunstâncias do caso [artigo 496.º, n.º 4, do Código Civil]. Estes danos – que tradicionalmente eram designados de danos morais - resultam da lesão de bens estranhos ao património do lesado (a integridade física, a saúde, a tranquilidade, o bem-estar físico e psíquico, a liberdade, a honra, a reputação,...), verificando-se quando são causados sofrimentos físicos ou morais, perdas de consideração social, inibições ou complexos de ordem psicológica, vexames, etc., em consequência de uma lesão de direitos, maxime, de personalidade(3 Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, págs. 85 e 86.) Abrangem, assim, prejuízos como as dores físicas, o sofrimento psicológico, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação e os complexos de ordem estética de cada lesado que, não sendo suscetíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente. Como salienta o Supremo Tribunal de Justiça, (Acórdão de 25 de outubro de 2007, Processo n.º 07B3026, in www.dgsi.pt. ) “(…) sendo certo que nestes casos a indemnização não visa propriamente ressarcir, tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido, é mister que tal compensação seja significativa, e não meramente simbólica. A prática deste Supremo Tribunal acentua cada vez mais a ideia de que está ultrapassada a época das indemnizações simbólicas ou miserabilistas para compensar danos não patrimoniais. Importa, todavia, sublinhar que indemnização significativa não quer dizer indemnização arbitrária. O legislador manda, como vimos, fixar a indemnização de acordo com a equidade, sem perder de vista as circunstâncias, já enunciadas, (...) – o que significa que o juiz deve procurar um justo grau de “compensação”. Sendo o grau da culpa do(s) lesante(s) , e no caso dos autos muito elevado, relevante na fixação do quantum indemnizatório, necessariamente se terá de concluir que a responsabilidade civil em causa, de natureza compensatória, reveste-se, ainda, de uma função punitiva. Ou seja, a responsabilidade civil deve assumir uma postura mais avançada, retribuindo o mal e prevenindo ofensas. Há, pois, que facilitar a imputação aquiliana, no tocante a danos morais reforçando as indemnizações” Por outro lado, convém salientar que, pese embora os tribunais de recurso possam alterar o valor da indemnização pelo dano fixado com recurso a critérios de equidade, só o devem fazer quando o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, sempre tendo presente, ainda, que essa indemnização deve ser atual, conforme decorre do artigo 566.°, n.° 2, do Código Civil e Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 4/2002, Diário da República, I Série A, n.º 146, de 27/09/2002. tendo, ainda, presente, como critério orientador, a jurisprudência dos tribunais superiores quanto à fixação de indemnização por danos não patrimoniais. No que se atém ao dano de morte podemos com segurança dizer que este constitui-se como um direito autónomo que se transmite por via sucessória aos herdeiros da vítima. Ainda que se nos afigurem com pertinência algumas objecções 12 a propósito da tese de que o dano de morte não pode ser configurado como um dano autónomo mas que deva conferi-lo de iure proprio aos familiares da vítima, o facto é que, por razões que não caberá aqui desenvolver em mais aberta extensão, alinhamos na posição de que o dano de morte se constitui como um dano indemnizável autonomamente e que se radica na esfera do de cujus transmitindo-se por via sucessória aos herdeiros referidos no nº 2 do artigo 496º do Código Civil. 13 No presente recurso não é questionada a verificação dos aludidos pressupostos e legitimidade, estando exclusivamente em causa a fixação do montante indemnizatório, nos termos suscitados nas conclusões. Está consolidada na jurisprudência do STJ a orientação de que, em caso de morte, podem ser atendidos, além de danos patrimoniais, o dano perda do direito à vida, o dano sofrido pela vítima no lapso temporal que antecedeu o seu falecimento e os danos próprios sofridos pelos familiares (Cf., entre muitos, os acórdãos de 15/09/2016, processo nº 492/10.0TBBAO.P1.S1 e de 02/03/2017, processo n.º 36/12.9TBVVD.G1.S1, em www.dgsi.pt.) O recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art. 13º, nº 1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. Quer isto significar que as decisões judiciais devem ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC). Foi, precisamente, com base na equidade que o Tribunal fixou os montantes indemnizatórios, aqui em causa. Ora, como o Supremo Tribunal da Justiça já observou em diversas ocasiões, “tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis (…)” (Cf. ac. do STJ de 20.11.2019, proferido no processo nº 1585/12.4TBGDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. ) Neste contexto, a intervenção deste Supremo Tribunal deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos. Tal como se considerou no acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 19.4.2018, revista nº 196/11.6TCGMR.G2.S1, (Relator: António Piçarra), disponível em www.dgsi.pt, “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzida (…), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento.”; Por outro lado, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit), no que se refere designadamente à expectativa média de vida (que, em Portugal, segundo os últimos dados do INE, tratando-se de uma pessoa do sexo masculino, como in casu (54 anos), se situa nos 78,05 anos)14, ao período de vida ativa (em regra, até aos 70 anos), à evolução dos salários e das despesas alimentares. A tutela do direito à vida, material e valorativamente o bem mais importante do catálogo de direitos fundamentais e da ordem jurídico-constitucional no seu conjunto 15 Encontra-se reconhecida no art. 70º, do CC e no art. 24.º da Constituição da República Portuguesa. Compreende-se, assim, que a nossa ordem jurídica imponha a terceiros deveres de omissão, e nalguns casos deveres de ação, de molde a evitar a lesão ou o risco de lesão desse bem fundamental e que a lesão desse direito absoluto deva implicar a indemnização do dano correspondente. Nesta conformidade, pela morte da vítima, e sem prejuízo do direito de indemnização por danos não patrimoniais suportados em vida pelo falecido, a jurisprudência, sobretudo a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de Março de 197116 vem reconhecendo um direito de indemnização autónomo, nos termos consignados no art. 496º, do CC, abarcando, por um lado, a indemnização pela perda da vida, e, por outro, a indemnização pelos danos não patrimoniais que a morte é suscetível de provocar aos titulares do direito referidos nos nº2 e 3, daquele normativo.17 Na aferição do quantum a atribuir, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso – já o dissemos - deve apreciar, essencialmente, se foram observados os critérios jurisprudenciais que generalizadamente vêm sendo adoptados, de molde a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade, dando assim satisfação ao comando legal do art. 8º, nº3, do CC. Aferindo então da justeza do montante indemnizatório fixado na sentença, a título de dano morte, ou melhor a indemnização pela perda do bem supremo, a vida, o dano não patrimonial por excelência e cuja reparação é inquestionável. A jurisprudência portuguesa foi, durante muito tempo, “extremamente avara quando se tratava de determinar a indemnização correspondente a este tipo de dano, mas verificou-se, nesse campo, um salto qualitativo, com o progressivo aumento do montante indemnizatório pela perda do direito à vida” Isso mesmo se constata desde logo através do teor do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/2/2002, acessível em wwwdgsi.pt., onde se mencionam vários outros arestos deste Supremo Tribunal, fixando a indemnização pelo dano morte entre €40 000,00/8.000.000$00 e €50 000,00/10.000.000$00 (nessa linha de orientação se inserem ainda os acórdãos do STJ de 25/1/2002, in C.J. ano X, tomo I, pág. 62, de 29/5/2002 e de 27/2/2003, estes acessíveis em www.dgsi.pt.). Consolidou-se, assim, na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano pela perda do direito à vida, direito absoluto e do qual emergem todos os outros direitos, situa-se, em regra e com algumas oscilações, entre os €50 000,00 e €80 000,00, indo mesmo alguns dos mais recentes arestos a €100.000,00 (cfr, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2012, de 10 de Maio de 2012 (processo 451/06.7GTBRG.G1.S2), de 12 de Setembro de 2013 (processo 1/12.6TBTMR.C1.S1), de 24 de Setembro de 2013 (processo 294/07.0TBETZ.E2.S1), de 19 de Fevereiro de 2014 (processo 1229/10.9TAPDL.L1.S1), de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1), de 11 de Fevereiro de 2015 (processo 6301/13.0TBMTS.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 185/13.6GCALQ.L1.S1), de 12 de Março de 2015 (processo 1369/13.2JAPRT.P1S1), de 30 de Abril de 2015 (processo 1380/13.3T2AVR.C1.S1), de 18 de Junho de 2015 (processo 2567/09.9TBABF.E1.S1) e de 16 de Setembro de 2016 (processo 492/10.OTBB.P1.S1), todos acessíveis através de www.dgsi.pt.). Idem, vide posições assumidas nos Ac do STJ de Ac. S. T. J. proferido na Revista 294/07.0TBPCV.C1.S1, de 16.03.2017, relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo; Ac. S.T. J. proferido na Revista n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S1, de 08.06.2017, relatado pela Conselheira Maria dos Prazeres Piçarro Beleza; e AC STJ de 19-09-2017, no procº 4361/16.1T8SNT.L1-7 (Maria Amélia Ribeiro) No caso vertente, o dano morte do falecido foi fixado em €70.000,00 €uros, valor esse situado claramente dentro das margens definidas em tais e até mais recentes arestos e respeita o padrão referencial que vem sendo seguido pela jurisprudência deste Tribunal. (vide, v.g., o ac STJ de 27-09-2023- Proc. n.º 2822/21.0JABRG.S1 - 3.ª Secção , relator Lopes da Mota ) Mais, em face dos 54 anos de idade daquele, esse valor é razoável, adequado e plenamente justificado. No supra citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Setembro de 2014 (processo 121/10.1TBPTL.G1.S1, acessível através de www.dgsi.pt), o dano morte de uma pessoa com 86 anos de idade foi fixado em €50 000,00.). A vítima, no caso dos presentes autos, HH, então com 54 anos à data dos factos, vivia já com algum distanciamento dos filhos, mantendo com os mesmos contactos sobretudos em aniversários e outras datas festivas. Por outro lado, não se pode dizer que teria um futuro de vida dotado de estabilidade e sólido, face ao tipo de actividade ilícita a que se dedicava em cujo contexto aliás, veio a sofrer a sua morte. Nesta conformidade, afigura-se-nos consentâneo com os padrões jurisprudenciais adotados a fixação efectuada em € 70.000,00, do quantum da indemnização pela perda do direito à vida. No que concerne ao dano não patrimonial pelo sofrimento da vítima antes de morrer, o tribunal recorrido fixou a indemnização em € 35.000 euros. Este valor não se afigura insuficiente por se situar dentro dos mesmos parâmetros de avaliação seguidos noutros casos (ver a título de exemplo o Ac STJ de 19-09-2017 no proc 4361/16.1T8SNT.L1-7 e os casos ali citados) foi fixado até em metade do valor vida atribuído e aferiu-se por atenção a uma situação de sofrimento elevado mas que se ateve a uma duração de cerca de 2 horas. Do mesmo modo concluímos quanto ao valor do sofrimento dos assistentes, já adultos e autonomizados da vítima, cujo sofrimento, aliás não ultrapassa sensivelmente a normalidade da perda de um ente querido num contexto de violência. III- DECISÃO 3.1 - Pelo exposto, julga-se o recurso: A) Do arguido AA, parcialmente procedente, alterando a decisão recorrida, na parte da condenação por co-autoria material de crime de homicídio qualificado nos termos do art.º 131 e 132º nº1 e 2 alínea d) do CP para co-autoria material de um crime de homicídio simples p.p. no art.º 131º do CP, aplicando uma pena de 15 (quinze) anos de prisão . Vai condenado ainda pela co-autoria material de um crime de ofensas à integridade física, nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Código Penal com referência ao art.º 132º nº2 alínea h) do CP, na pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão. Tendo em conta estas penas e o concurso real com o crime de tráfico de estupefacientes (previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência às Tabelas Anexas I-A e I-B ) pelo qual fora condenado na pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de prisão, fixa-se a pena unitária em 19(dezanove) anos e (6) meses de prisão. B) Do arguido BB, parcialmente procedente, alterando a decisão recorrida, na parte da condenação por co-autoria material de crime de homicídio qualificado nos termos do art.º 131 e 132º nº1 e 2 alínea d) do CP para co-autoria material de um crime de homicídio simples p.p. no art.º 131º do CP, aplicando uma pena de 14 (catorze) anos de prisão. Vai igualmente condenado pela prática em co-autoria material, de um crime de ofensas à integridade física, nos termos dos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, todos do Código Penal com referência ao art.º 132º nº2 alínea h) do CP na pena de 3 anos e 3 meses de prisão. Tendo em conta o concurso entre esses crimes e o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual fora condenado na pena parcelar de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses, na pena unitária de 17 (dezassete) anos e 6 (seis) meses de prisão. C) Dos assistentes Julgar improcedente o recurso conjunto, fixando as custas cíveis a seu cargo na proporção do decaimento- art.º 527º do CPC. Lisboa, 7 de Dezembro de 2023 Os juízes Conselheiros ((Texto elaborado informaticamenteintegralmente revisto pelo relator, sendo eletronicamente assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos- art. 94.º, n.º 2 do CPP) Agostinho Torres (relator) Orlando Gonçalves (adjunto) António Latas (adjunto)
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1. Haviam sido admitidos como assistentes e deduzido pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação solidária destes no pagamento de uma indemnização no montante total de €370.000,00, sendo a quantia de €150.000,00 pelo dano não patrimonial de perda da vida da vítima, o valor de €100.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima pelas agressões perpetradas e a sua morte e o valor de €120.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescendo àquela quantia global os juros de mora, até efetivo e integral pagamento, bem como juros compulsórios.↩︎ 2. vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no DR, I-A Série de 28.12.95↩︎ 3. Segundo o qual, grosso modo, o recorrente não pode perder ou ser prejudicado mais no tribunal ad quem do que perdeu ou foi prejudicado no tribunal a quo em ordem a garantir o próprio direito ao recurso.↩︎ 4. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d95b9c0cd3aa3491802573770057d341↩︎ 5. Cf. Maria João Antunes, in “Consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra, Lições 2010-2011, págs. 32 e 33.↩︎ 6. Cf. Figueiredo Dias, obra cit. págs. 282 a 284 e Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal, pág. 283↩︎ 7. Cf. proc. n.º 900/05.1PRLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 8. Cf. “Direito Penal Português, “As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, pág.290/2.↩︎ 9. Cf. Figueiredo Dias, obra cit., pág. 292.↩︎ 10. Cf. “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 16, n.º1, , pág. 155 a 166 e acórdão do STJ, de 09-01-2008, CJSTJ 2008, tomo 1.↩︎ 11. In https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1302.19.8JABRG.S1.43/↩︎ 12. Cfr. Andreia Marisa Rodrigues, Análise jurisprudencial da Reparação do Dano de Morte – Impacto do Regime da Proposta Razoável de Indemnização, Abril de 2014 (Sob a orientação da ora Juíza Conselheira Maria da Graça Trigo↩︎ 13. No sentido de que se trata de um direito iure proprio, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de Acórdão de 16-06-2005, proferido no Processo nº 1612/05, relatado pelo Conselheiro Neves Ribeiro “o direito à indemnização por danos não patrimoniais sofridos pela vítima, antes de falecer, e o dano decorrente da sua perda do direito à vida, ambos em consequência de acidente de viação, cabe, em conjunto, e pela precedência indicada no art. 496,2 do CC, às pessoas que, também nesta disposição, se mencionam. Mas não se trata de um direito sucessório relativo a danos provocados por lesão da personalidade do falecido, não revestindo um chamamento à titularidade das suas relações jurídicas patrimoniais, e consequente devolução dos bens que lhe pertenciam, segundo o art. 2024º do CC, não havendo assim, por conseguinte, lugar à repartição da indemnização, como se uma herança se tratasse”; e o acórdão deste mesmo Tribunal de 24-05-2007, Processo nº 1359/07, relatado pelo Conselheiro Alberto Sobrinho, em que se doutrina que: “a indemnização pela perda do direito à vida cabe, não aos herdeiros da vítima por via sucessória, mas aos familiares referidos e segundo a ordem estabelecida no n.º 2 do art. 496º do CC, por direito próprio. Ao lado do dano morte e dele diferente, há o dano sofrido pela própria vítima no período que mediou entre o momento do acidente e a sua morte; o dano vivido pela vítima antes da sua morte é passível de indemnização, estando englobado nos danos não patrimoniais sofridos pela vítima a que se refere o n.º 3 do mencionado art. 496º; estes danos nascem ainda na titularidade da vítima; mas, como expressivamente refere a lei, também o direito compensatório por estes danos cabe a certas pessoas ligadas por relações familiares ao falecido; há aqui uma transmissão de direitos daquela personalidade falecida, mas não um chamamento à titularidade dos bens patrimoniais que lhe pertenciam, segundo as regras da sucessão; quis-se chamar essas pessoas, por direito próprio, a receberem a indemnização pelos danos não patrimoniais causados à vítima de lesão mortal e que a ela seria devida se viva fosse. Do teor literal do n.º 2 do art. 496º do CC, decorre que esse direito de indemnização cabe, em simultaneidade, ao cônjuge e aos filhos e, representativamente, a outros descendentes que hajam sucedido a algum filho pré-falecido (…).”]↩︎ 14. A esperança de vida à nascença em Portugal, no triénio 2020-2022, foi estimada em 80,96 anos, sendo de 78,05 anos para os homens e de 83,52 anos para as mulheres; in https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_pesquisa&frm_accao=PESQUISAR&frm_show_page_num=1&frm_modo_pesquisa=PESQUISA_SIMPLES&frm_texto=t%C3%A1bua+de+mortalidade&frm_modo_texto=MODO_TEXTO_ALL&frm_data_ini=&frm_data_fim=&frm_tema=QUALQUER_TEMA&frm_area=o_ine_area_Destaques&xlang=pt↩︎ 15. Cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2007, pág. 447.↩︎ 16. Cf. BMJ nº 205, pág. 150.↩︎ 17. Cf., por exemplo, o ac. do STJ de 10.5.2017, processo 131/14.0GBBAO.P1.S1, in www.dgsi.pt↩︎ |