Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
44/25.0GBPBL.C1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
Descritores: ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CONTRAORDENAÇÃO ESTRADAL
CRIME
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CASSAÇÃO
Data do Acordão: 07/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: A CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM MOTOR, APÓS A CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO POR PERDA DE PONTOS [ART. 148.º, N.º 4, AL. C) DO CEST], NOS DOIS ANOS SUBSEQUENTES À EFETIVAÇÃO DA CASSAÇÃO [ART. 148.º, N.º 11, DO CEST], CONSTITUI CRIME DE CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL, P. E P. PELAS DISPOSIÇÕES CONJUGADAS DO ART. 130.º, N.º 5 DO CEST. E ART. 3.º DO DL N.º 2/98, DE 03-01.
Sumário :
A condução de veículo com motor, após a cassação do título de condução por perda de pontos [art. 148.º, n.º 4, al. c) do CEst], nos dois anos subsequentes à efetivação da cassação [art. 148.º, n.º 11, do CEst], constitui crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 130.º, n.º 5 do CEst. e art. 3.º do DL n.º 2/98, de 03-01.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 44/25.0GBPBL.C1-A.S1

Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência

Tribunal da Relação de Coimbra – 5ª secção

Supremo Tribunal de Justiça – 3ª secção

Acordam, em conferência, no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório

1.1.O Senhor Procurador-Geral Adjunto, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, veio, em 01 de setembro de 2025, nos termos dos artigos 437.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 438.º, ambos do Código de Processo Penal, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido a 25 de junho 2025, no processo n.º 44/25.0GBPBL.C1, já transitado em julgado (acórdão recorrido), com fundamento na oposição de julgados relativamente à mesma questão de Direito entre esse acórdão e o proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 13 de setembro de 2022, transitado em julgado a 17.10.2022, exarado no processo n.º 20/22.4GDPTM.E1.

A final formulou as seguintes conclusões:

“[…] Conclusões

1.No domínio da mesma legislação, ou seja, na redação que o Decreto-Lei n.º 102-B/2020, 09.12, veio dar ao art.º 130.º, do Código da Estrada, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Acórdão que está em oposição com Acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação de Évora;

2.Sendo que no âmbito dos autos de Recurso n.º 44/25.0GBPBL.C1, com data de 25.06.2025, o Tribunal da Relação de Coimbra proferiu Acórdão decidindo que a condução de veículo durante o período de cassação da carta de condução por perda de pontos constitui somente aa contraordenação prevista no n.º 7 do art. 130.º, absolvendo o arguido do crime de condução sem habilitação legal pelo qual vinha condenado;

3.Enquanto que no âmbito do Recurso n.º 20/22.4GDPTM.E1, com data de 13.09.2022, o Tribunal da Relação de Évora proferiu acórdão, já transitado em julgado, decidindo que a condução de veículo durante o período de cassação por perda de pontos constitui crime de condução sem habilitação legal, punida pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro – publicação em encontrando-se em encontrando-se este último publicado em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6a69ad00b470cf4e802588c2002f3e97?0penDocument

4.Ambos os acórdãos transitaram em julgado, não sendo suscetíveis de recurso ordinário;

5.Impondo-se, por isso, fixar jurisprudência que esclareça se na vigência do redação que o Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09-12, veio dar ao art.º 130.º, do Código da Estrada, a condução de veículo a motor na via pública durante o período de cassação da carta de condução por perda de pontos constitui crime de condução sem habilitação legal, punida pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, ou integra somente a contraordenação prevista no n.º 7 do art.º 130.º do Código da Estrada.

1.2. Em 04.09.2025, foi dado cumprimento ao disposto no art.º 439º do Código de Processo Penal, tendo o arguido apresentado a seguinte resposta:

“AA, arguido/recorrente nos presentes autos e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado para responder ao douto recurso extraordinário obrigatório para fixação de jurisprudência interposto pelo Ministério Público, vem, mui respeitosamente, no âmbito do art. 439º n.º 1 do Código de Processo Penal, apresentar R E S P O S T A nos termos e com os seguintes F U N D A M E N T O S:

Mediante douto recurso pretende o Ministério Público que seja fixada jurisprudência que esclareça uma questão jurídica que delimita e circunscreve.

Concorda-se que se verifica o requisito da oposição de julgados e sobre tal temática não se deixará de, eventual e futuramente, responder e formular conclusões em defesa da perspectiva que se defende, nos termos e para efeitos do art. 442º n.os 1 e 2 CPP.

Todavia e salvo o devido respeito, na pureza da lei apenas com cisão decisória é

que se poderá defender que o acórdão acabado de proferir transitou em julgado, na medida em que contempla um segundo segmento decisório a decretar nulidade e baixa dos autos à primeira instância.

De facto, foi doutamente decidido

“V. Decisão:

Em face do exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção - Criminal - deste Tribunal da Relação de Coimbra em julgar o recurso interposto pelo arguido AA parcialmente procedente por parcialmente provado e, em consequência, decidem:

a) (…)

b) (…)

c) Julgar verificado o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º, nº 2, alínea a) do CPP e, consequentemente, ordenar o reenvio parcial do processo para novo julgamento, nos termos do disposto nos artigos 426º e 426º-A do mesmo diploma, a realizar pelo mesmo juiz, que abrangerá a matéria de facto indicada no ponto 4.3, valorando documentos juntos aos autos e podendo, caso o juiz a quo assim o entenda, ser antecedido da requisição de documentos e da inquirição de testemunhas que possam vir a revelar ter conhecimento dos factos em causa e serem importantes para a descoberta da verdade material, após o que deverá ser proferida nova sentença complementada com os novos factos (e, caso necessário, corrigindo factos dados como provados e não provados que possam estar em oposição com a nova matéria de facto apurada) e respeitando o princípio da proibição da reformatio in pejus.”

Razão pela qual se julgue que, salvo o devido respeito por diversa opinião, inexistindo verdadeiramente trânsito em julgado do douto acórdão poderá haver um vício processual a impedir tal recurso nesta fase, sendo o mesmo eventualmente extemporâneo, já que o trânsito em julgado da decisão recorrida é um pressuposto essencial do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

De facto, a decisão recorrida, ainda que constitua decisão definitiva quanto à questão processual que colocou (existência ou não de crime!, o certo é que

verdadeiramente não pôs definitivamente termo ao processo.

Veja-se que a própria certidão extraída para efeitos de tal recurso não atesta qualquer trânsito em julgado pois o mesmo verdadeiramente ainda não ocorreu e só poderia ser atestado com uma interpretação que representasse uma aparente entorse à unidade decisória e sua não cindibilidade, pois não se trata de questões de diferente natureza (cível vs penal) em que se pudesse defender uma autonomia mas sim e apenas penal, sendo um acórdão todo ele uno.

Julga-se assim poder estar em causa o respeito pelo art.º 438º n.º 21 CPP, relativo à tempestividade recursória, e verdadeiramente, na óptica do recorrido, inexistindo verdadeiro e efectivo trânsito em julgado que possa ser desde já atestado face ao doutamente decidido, não se poderá falar em recurso extraordinário…

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“Destarte, sempre com o V/ mui douto suprimento requer-se, mui respeitosamente a V/ Exas., a admissão da presente resposta, no sentido da aparente existência de um vício/obstáculo ao recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o qual ad cautelam e em nome da pureza da legalidade se alega.

V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Jean de la Bruyere e Pierre Marivaux, o dever dos juízes é fazer justiça e a sua profissão a de a deferir, sendo natural desejar que se faça justiça na medida em que a maior de todas as almas não ficaria insensível ao prazer de ser conhecida como tal. Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Joseph Joubert A Justiça é liberdade em acção!”

1.3. Em 23.09.2025, o Senhor Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Coimbra, ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

1.4. Neste Supremo Tribunal, por não constar do processo, em 09.10.2025, foi pedida ao Tribunal da Relação de Coimbra informação sobre a data do trânsito em julgado do acórdão recorrido, certificando este Tribunal que o mesmo transitou a 10.07.2025, (246149 certidão do acórdão, (electr.) [12296561].

1.5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se em 29.09.2025, nos termos do art.º 440º n.º 1 do Código de Processo Penal, concluindo, a final que “preenchidos que estão, então, todos os requisitos, formais e substanciais, do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, emite-se parecer no sentido do seu prosseguimento (art.º 441.º, n.º 1, parte final, do CPP).”

1.6. Foram os autos aos vistos e à conferência e, em 29.10.2025, foi proferido acórdão pela 3ª Secção Criminal que julgou observados todos os requisitos formais e substantivos para a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, incluindo a oposição de julgados entre os dois acórdãos (recorrido e fundamento) e, em consequência, determinou o prosseguimento do recurso, nos termos do art.º 441º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Penal, e determinou o cumprimento do disposto no art.º 442.º nº 1, do CPP.

1.7. Foram notificados os interessados, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

1.8. Veio o Ministério Público apresentar as suas alegações, concluindo e indicando o sentido da jurisprudência a fixar, nos seguintes termos:

«Aqui chegados, e em conformidade com o disposto no artigo 442.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, formula-se a seguinte conclusão quanto ao sentido da jurisprudência a fixar:

A condução de veículo a motor após a cassação do título de condução por perda de pontos [artigo 148.º, n.º 4, alínea c) do Código da Estrada] nos dois anos subsequentes à efectivação da cassação [artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada], constitui crime de condução sem habilitação legal previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, e 121.º, n.º 1, e 130.º, n.º 5, do Código da Estrada.»

1.9. Por seu turno, o arguido AA, apresentou, também, nos termos do artigo 442.º do Código de Processo Penal, alegações, concluindo:

«[…] [E]m conformidade com o disposto no artigo 442.º n.º 2 CPP, formula-se a seguinte conclusão principal quanto ao sentido da jurisprudência a fixar:

A condução de veículo a motor após a cassação do título de condução por perda de pontos [ex vi art. 148 n.º 4 c) do Código da Estrada] nos dois anos subsequentes à efectivação da cassação [à luz do art. 148.º n.º 11 do Código da Estrada], não constitui crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 3º do Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, e 121º, nº 1 e 130º m.º 5, ambas as normas do Código da Estrada, mas sim contraordenação prevista e punível pelo artigo 130.º, n.º 7, do Código da Estrada, como decorre do seu teor literal e interpretação conjugada com o n.º 1 de tal artigo, por não se tratar de um caso de caducidade definitiva nos termos do n.º 3 de tal artigo.

E isto porque,

O n.º 7, do art. 130, do CE é manifestamente e ostensivamente claro, não deixando margem para dúvidas legais, sendo claro que in claris non fit interpretativo, sendo por isso relevante a raiz etimológica ou outra: “ – Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Só será contraordenação quando estivermos perante título de condução ainda passível de revalidação.

Esta condução não habilidade só será crime depois de ocorrerem as circunstâncias do n.º 3 do art. 130º do CE, ou seja, tratando-se já de caducidade absoluta/definitiva e sem possibilidade de revalidação;

E o n.º 3 de tal art. 130º CE, diz-nos quais os títulos de condução que não podem ser renovados:

c) o titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido;

d) tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.

Pelo que a contrario, não se tratando a situação subjacente à análise judicial de um caso de impossibilidade de renovação do título de condução e de caducidade definitiva, não pode tal conduta de condução ser tipificada como crime mas tão-só contraordenação.

De facto, a conduta não é lícita nem implica absolvição ou ausência de qualquer punição, mas sim punição contraordenacional e aplicação de coima até 600 euros, a qual não deixa de ser significativa;

De jure condito/constituto et lex lata (e apenas nessa vertente nos pronunciamos!) julga-se ser a única interpretação legal compatível com os princípios da legalidade, tipicidade, protecção da confiança e segurança jurídicas.»

1.10. Foram colhidos os vistos e tendo tido lugar a conferência prevista no art.º 443º, n.º 1, do Código de Processo Penal, decidiu o Pleno das Seções Criminais,

2. Fundamentação

2.1. Da verificação dos pressupostos do recurso de fixação de jurisprudência - Oposição de julgados.

2.1.1. A competência para fixar jurisprudência cabe, nos termos do n.º 1 do artigo 437.º do Código de Processo Penal, ao Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 53.º, alínea c), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

Por aplicação do disposto no artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, a decisão anterior, de 29-10-2025, que reconheceu a oposição de julgados, não vincula o Pleno das Secções Criminais.

Assim, cumpre previamente proceder a uma reapreciação da verificação dos pressupostos do presente recurso, designadamente da verificação da oposição de julgados.

O regime do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, consta sistematicamente inserido no Código de Processo Penal, no capítulo "Da fixação de jurisprudência" (Capítulo II, do Título II "Dos recursos extraordinários", do Livro IX "Dos recursos") - cf. art. 437.º e ss.

Nestes termos, o artigo 437.º do Código de Processo Penal, sob epígrafe “Fundamento do recurso”, dispõe:

“1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

5 - O recurso previsto nos n.ºs 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.”

Por sua vez, o artigo 438.º, do mesmo diploma legal, determina:

“1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

3- O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.”

Este recurso visa essencialmente assegurar a aplicação uniforme da lei pelos tribunais judiciais, em nome da tutela dos princípios constitucionais da igualdade e da previsibilidade e segurança jurídicas. Evitando-se, assim, contradições e conflitos que possam surgir da interpretação e aplicação díspar das disposições legais, em reposta à mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação.

Neste sentido vem decidindo a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, no Ac. STJ de 07-06-20231, «[o] recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem por finalidade a obtenção de uma decisão do Supremo Tribunal de Justiça que fixe jurisprudência, “no interesse da unidade do direito”, resolvendo o conflito suscitado (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), relativamente à mesma questão de direito, quando existem dois acórdãos com soluções opostas, no domínio da mesma legislação, assim favorecendo os princípios da segurança e previsibilidade das decisões judiciais e, ao mesmo tempo, promovendo a igualdade dos cidadãos.

O que se compreende, até tendo em atenção, como se diz no ac. do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 6.06.2006, que «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.»»

E, ainda sobre as finalidades do recurso de fixação de jurisprudência, vide. Ac. do STJ de 13-01-20212, «[a] finalidade da uniformização da jurisprudência não é prioritariamente dirigida à justiça do caso concreto, mas sim ao objetivo latitudinário de evitar a propagação do erro de direito judiciário pela ordem jurídica [6]. Visa a uniformização da resposta jurisprudencial, contribuindo para uma interpretação e aplicação uniformes do direito pelos tribunais, a igualdade, a certeza e a segurança jurídica no momento de aplicar o mesmo direito a situações da vida que são idênticas.

Trata-se de um recurso de carácter normativo destinado unicamente a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das

decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei.

Constitui um mecanismo processual que visa tutelar, primacialmente, uma vertente objetiva de boa aplicação do direito e de estabilidade jurisprudencial.»

Está, assim, em causa, não um recurso ordinário, que vise a reapreciação da questão, conforme decidida no caso do acórdão recorrido, já transitado em julgado, mas sim, a verificação de uma situação contraditória no ordenamento jurídico, em que, partindo de uma situação de facto reportada ao caso concreto que seja equivalente, se verifica que a resposta dada pelo julgador – à mesma questão de direito apreciada – seria diversa em ambos.

Constitui também jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que a admissibilidade de recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, depende da verificação de determinados pressupostos de natureza formal e de natureza substancial (cf. artigos 437.º e 438.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).

Assim, entendem-se como pressupostos de natureza formal:

i. a legitimidade do recorrente;

ii. o trânsito em julgado dos acórdãos conflituantes;

iii. a interposição de recurso no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão proferida em último lugar;

iv. a invocação e junção de cópia do acórdão fundamento com o qual acórdão recorrido se encontra em oposição ou, pelo menos, identificação de publicação oficial onde tenha sido publicado, justificação das razões de facto e de direito que no entendimento do recorrente demonstram o conflito de jurisprudência.

Por seu turno, a verificação dos pressupostos de natureza substancial depende:

i. da existência de dois acórdãos – ambos do STJ ou um acórdão da Relação que, não admitindo recurso ordinário, não tenha decidido contra jurisprudência fixada e outro anterior de tribunal da mesma hierarquia ou do STJ;

ii. que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação, i.e., que, no período compreendido entre a prolação das decisões em conflito, não exista uma alteração legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida;

iii. que assentem em soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, devendo esta oposição ser expressa e revelar uma posição divergente relativamente à mesma questão de direito;

uma vez verificada a identidade das situações de facto.

No caso sub judice:

No acórdão recorrido (Processo n.º 44/25.0GBPBL.C13) o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu “absolver o arguido do crime de condução sem habilitação legal pelo qual este havia sido condenado, sem prejuízo de o mesmo poder vir a ser responsabilizado pela prática de contra-ordenação (…)” e citamos o excerto do respetivo sumário que ora releva:

«1 - O Decreto-Lei n.º 102-B/2020 revogou a alínea b) do n.º 3, do art.º 130.º, do CE e introduziu uma al. d) ao n.º 1, do mesmo art.º 130.º, com a anterior redacção da al. b) do n.º 3. Assim, a cassação passou do n.º 3 para o n.º 1

2 - O referido diploma aditou ainda no n.º 4 que os titulares de títulos de condução cassados - caducados ao abrigo da al. d) do n.º 1) – são sujeitos ao exame especial do n.º 2, ou seja, que tais títulos de condução cassados podem ser revalidados.

3 - A referida revalidação pode ocorrer depois de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação (art.º 148.º, n.º 11, do CE).

4 - Assim, pratica uma contraordenação e não um crime de condução sem habilitação legal quem conduzir veículo a motor, na via pública, com uma carta de condução caducada, por ter sido cassada nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, enquanto não caírem na al. c) do n.º 3, do art.º 130º.

5 - Já os titulares de carta de condução caducada definitivamente, consideram-se,

para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido (nº 5 do artigo 130º), incorrendo na prática do crime de condução sem habilitação legal (artigo 3º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro), se exercerem a condução de veículos motorizados nessas circunstâncias.»

Por seu turno, no acórdão fundamento (Processo n.º 20/22.4GDPTM.E14), decidiu-se, conforme parte relevante do respetivo sumário, que:

«II. A condução de um veículo automóvel na via pública com uma carta de condução cassada constitui a prática de crime de condução sem habilitação legal (punida pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2 do Decreto-Lei n.o 2/98, de 3 de janeiro).

III. Distinta da caducidade por cassação é a caducidade do título de condução decorrente da falta de revalidação. O sujeito que conduzir veículo com título caducado por falta de revalidação é criminalmente punido pela prática do crime de condução sem habilitação legal, mas tão só nas situações de caducidade definitiva, pois nos casos de caducidade não definitiva (n.o 2, alíneas a), b) e c) do artigo 130.º do CE) apenas é punido contraordenacionalmente (n.o 7 do artigo 130.º do CE).»

Nestes termos,

O Ministério Público tem legitimidade para a interposição de recurso, nos termos do n.º 5 do art.º 437.º do CPP, o recurso é tempestivo, tendo o acórdão recorrido transitado em julgado em 10-07-2025, datando a interposição do presente recurso de 01-09-2025 (após férias), por conseguinte, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, conforme se impõe, nos termos do art.º 438.º, n.º 1, do CPP.

Por outro lado, a oposição entre os referidos acórdãos, que em consequência origina o conflito de jurisprudência, encontra-se expressamente delimitada e fundamentada no recurso apresentado.

Acresce que ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, transitaram em julgado,

encontrando-se este último publicado e acessível com a localização devidamente identificada pelo recorrente, a página da DGSI (www.dgsi.pt).

Concluindo, reafirma-se o preenchimento de todos os pressupostos formais de admissibilidade do presente recurso.

O mesmo sucede relativamente aos requisitos substanciais, senão vejamos:

Em ambos os acórdãos se colocou perante o Tribunal – tribunais superiores, cf. art. 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, designadamente, o Tribunal da Relação de Coimbra (Ac. recorrido) e Tribunal da Relação de Évora (Ac. fundamento) – a questão de saber qual a natureza da infração cometida, em situação de condução de veículo com carta de condução caducada por cassação, em virtude da perda da totalidade dos pontos, se (i) de natureza penal, constituindo crime de condução sem habilitação legal, nos termos da conjugação dos artigos 130.º, n.º 5, do Código da Estrada (“doravante CE”) e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, e simultaneamente contraordenação, ou (ii) apenas contraordenação, conforme previsão do artigo 130.º, n.º 7 do CE.

E, quanto à mesma questão, foram proferidas decisões diametralmente opostas.

Enquanto no acórdão recorrido (proferido nestes autos) se considerou que “[e]m face do atual texto do artigo 130º nº 3 do Código da Estrada, deixou, pois, de fazer sentido a discussão que se vinha travando na jurisprudência quanto à necessidade da existência de um ato administrativo por parte do IMT – enquanto entidade competente para a emissão, revogação e cancelamento de títulos de condução – que determinasse o cancelamento definitivo do título de condução caducado. Ela ocorre ope legis.

E prevê-se agora que o titular de título de condução caducado por este ter sido cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código, possa, no fim do prazo da cassação, obter a revalidação de título de condução caducado, caso fique aprovado em exame especial de condução, que está previsto no art.º 37º do RHLC (DL n.º 138/2012, de 05 de Julho).

Note-se, contudo, que, logo que ocorram as circunstâncias previstas no n.º 3 do art.º 130 do CE, já não é mais possível a renovação da carta de condução, considerando-se ipso legem os respetivos titulares para todos os efeitos legais não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido – cf. nº 5 do citado artigo 130º.

Esta modelação legal tem reflexos na responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução caducado, posto que o nº 7 do artigo 130º se reporta expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no nº 1 – ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação.

Para os titulares de carta de condução caducada definitivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o nº 5 do mesmo artigo 130º, isto é, consideram-se para todos os efeitos legais não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, incorrendo em ilícito criminal se exercerem a condução de veículos motorizados nessas circunstâncias, nos termos previstos no artigo 3º, nos 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98, de 03 de janeiro.

No caso de titulares de carta de condução cassada nos termos do art.º 148 do CE, como é o caso dos autos, esta não pode ser revalidada antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação (art.º 148.º, n.º 11, do CE).

Decorrido tal prazo, podem revalidar o título de condução sujeitando-se ao exame especial previsto no n.º 2 do art.º 130º, conforme prevê no n.º 4 al. a) deste normativo.

Caso conduzam estando o título caducado, e enquanto não caírem no n.º 3, do art.º 130.º, cometem uma contraordenação prevista no n.º 7 do art.º 130º.

Esta condução não habilitada só será crime depois de ocorrerem as circunstâncias do n.º 3 do art.º 130º do CE.

Entendeu de facto o legislador que, nas situações em que os títulos de condução já não podem ser revalidados (caducidade definitiva), a gravidade da condução sem habilitação legal é merecedora de uma censura acrescida, como é o caso da censura criminal, podendo pois dar lugar à privação da liberdade (no sentido de que é esta privação da liberdade que constitui “a summa divisio” entre as sanções penais e contra-ordenacionais, permitindo estabelecer uma distinção de teor qualitativo entre as penas de prisão e de multa e a coima que, por sua vez, viabiliza a afirmação da autonomia material do direito das contra-ordenações em relação ao direito penal”, cfr. Nuno Brandão, crimes e contra-ordenações: Da cisão à convergência material, Ensaio para uma recompreensão da relação entre O direito penal e o direito contra-ordenacional).

Como supra foi já referido, o texto da lei não é perfeito e por isso dá azo a divergências de interpretação.

[…]

[…] o argumento literal, enquanto regra interpretativa consagrada no art. 9º do Código Civil, não permite, julgamos, interpretação diversa daquela que acima foi exposta.

O intérprete move-se na norma, “nos estritos limites traçados pela letra” (Tatiana Guerra de almeida, em anotação ao referido art.º 9º, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Portuguesa)

E a criminalização da conduta em causa nos autos contende com a letra da lei, pondo em causa a segurança e a previsibilidade jurídicas e não pode por isso ser advogada.

[…]

Assim, à luz de tudo o que foi dito, impõe-se considerar procedente este segmento do recurso e absolver o arguido do crime de condução sem habilitação legal pelo qual foi condenado, sem prejuízo de o mesmo poder vir a ser responsabilizado pela prática de contra-ordenação, o que próprio recorrente logo admite.”

E, em conformidade, decidiu-se pela absolvição do arguido do crime de condução sem habilitação legal de que vinha condenado.

No acórdão fundamento considerou-se que, “[o] facto de o n.º 7 do artigo 130.º do CE cominar a condução de veículo com título caducado com coima não significa deixar a conduta de ser crime, pois um facto pode simultaneamente constituir crime e contraordenação, tal como assinalado no Parecer emitido pelo MP em 2.ª instância.”, acrescentando-se “[n]o caso concreto constata-se ter a condução de veículo na via pública ocorrido em 7.1.2022 sendo-lhe aplicável o artigo 130.º do CE, na versão introduzida pelo DL 102-B/2020 de 9.12, que entrou em vigor em 8.1.2021. […] a cassação da carta, por decisão administrativa da ANSR, tornada definitiva em 23.11.2020, conduziu à caducidade do título de condução desde essa data. Sendo o arguido titular de carta de condução (embora cassada e por isso inválida) terá se sujeitar-se e obter aprovação a exame especial de condução a partir de 23.11.2022 (decorridos dois anos da cassação), pois a sua carta permanece caducada e continua proibido de exercer a condução, sujeitando-se a ser sucessivamente fiscalizado e sancionado, por não deter título de condução regular e válido.

Tendo o arguido sido detetado em 7.1.2022 a conduzir veículo automóvel na via pública precisamente no período temporal em que o seu título de condução se encontrava cassado (23.11.2020 a 23.11.2022), por força do n.º 5 do artigo 130.º do CE na redação introduzida pelo DL 102-B/2020 de 9.12 praticou ato que constitui crime de condução sem habilitação legal.

Em síntese pode afirmar-se que a caducidade resultante da cassação da carta é equiparada à caducidade definitiva por falta de revalidação o título, sendo sancionada como crime e simultaneamente como contraordenação.”

E, em consonância, decidiu-se negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público mantendo a decisão recorrida que havia condenado o arguido pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.

Constata-se, assim, que as decisões versam sobre a mesma questão de direito, tendo sido proferidas no domínio da mesma legislação – artigo 130.º do Código da Estrada, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, não se verificando qualquer modificação da redação da norma no hiato temporal de cerca de três anos, decorrido entre a prolação daqueles acórdãos, que fosse suscetível de interferir, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.

Conclui-se que ambos os acórdãos – recorrido e fundamento - assentaram em situação de facto idêntica.

E, em conformidade com o disposto no art.º 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, está verificada a oposição de julgados,

2.2. Objecto do recurso: identificação da questão suscitada.

A questão objeto do presente recurso é a de saber qual a natureza da infração cometida por quem conduz um veículo a motor, após a cassação da carta de condução, por perda de pontos, no período de dois anos após a efetividade da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (“ANSR”).

Dito de outra forma, impõe-se, pois, averiguar e decidir, se a condução em via pública por condutor cuja autorização de conduzir era titulada pelo título de condução caducado, por cassação, como consequência da subtração total de pontos, constitui a prática de um crime de condução sem habilitação legal, em virtude da aplicação conjugada dos artigos 130.º, n.º 5, do CE e 3.º do DL 2/98, de 3 de janeiro, ou de uma contraordenação, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 130.º do CE.

Tal questão nunca foi objecto de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.

2.3. Posições em confronto

2.3.1. O acórdão Recorrido,

2.3.1.1. Tese:

O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu no sentido de que a condução com título de condução caducado, por cassação (nos termos dos artigos 130.º, n.º 1, al. d) e 148.º, n.º 4, al. c), ambos do CE), enquanto seja o título passível de revalidação, constitui uma contraordenação, nos termos artigo 130.º, n.º 7, do referido diploma legal, e, neste sentido, decidiu pela absolvição do arguido do crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03 de janeiro, conjugado com o disposto no artigo130.º, n.º 5, do CE.

Sustenta o tribunal esta posição por entender que, nos termos da alteração legislativa introduzida pelo DL 102-B/2020, de 09 de dezembro, a determinação da responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução caducado se deve aferir conforme seja o título de condução passível de revalidação.

E, neste sentido, sustenta que a carta de condução cassada pode ainda ser revalidada, mediante sujeição a exame especial, uma vez decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação. Em conformidade com este entendimento, o titular de carta caducada, que possa ainda ser revalidada, que conduza um veículo motorizado em via pública, incorre em responsabilidade contraordenacional, por aplicação, nessa situação, do n.º 7 do artigo 130.º do CE e, em contraponto, sempre que o título de condução não seja já passível de revalidação, o que ocorre nas circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 130.º do CE, o título encontra-se definitivamente caducado, e, deste modo, o infrator incorrerá em responsabilidade penal, conforme o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.

2.3.1.2. Jurisprudência no sentido do acórdão recorrido

A questão suscitada no caso sub judice, que fundamenta a interposição do presente recurso, não tem merecido uma resposta unânime na jurisprudência.

No sentido do acórdão recorrido, ou seja, no sentido de constituir uma contraordenação, a condução com título de condução caducado, por cassação, por aplicação do artigo 130.º, n.º 7 do CE, identificam-se os seguintes acórdãos:

Do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06-02-20245, (onde se decidiu que “IV - Os titulares de títulos cassados não podem revalidar os títulos de condução antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação (art.º 148.º, n.º 11, do CE), mas deve concluir-se que, enquanto os titulares de títulos de condução cassados não caírem na al. c) do n.º 3, do art.º 130.º, cometem uma contraordenação e não um crime. V - Temos que interpretar o n.º 1, no sentido de só ser contraordenação quando estivermos perante um título de condução ainda passível de revalidação (n.º 1). Se a caducidade for definitiva (n.º 3) é crime.»

Do Tribunal da Relação do Porto, de 22-10-20256; (cujo sumário diz que “I - Comparando a redação do art.º 130.º do Código da Estrada, antes e depois das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9/12, resulta que o atual texto deixou de prever o cancelamento dos títulos de condução, prevendo a sua caducidade. II - A decisão de cassação do título de condução nos termos do art.º 148.º do Código da Estrada determina agora a sua caducidade [al. d) do n.º 1 do art.º 130.º]. Diferentemente, na redação anterior, implicava o cancelamento do título de condução, sendo, consequentemente, a condução com o título de condução cassado cominada como crime de condução sem habilitação legal [art.º 130.º, n.ºs 3, al. b), e n.º 5]. III - Quanto à condução com título caducado, apenas era sancionada como contraordenação, e assim continuou não obstante a alteração legislativa operada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020. IV - Ao sancionar no n.º 7 do art.º 130.º do Código da Estrada com coima as situações previstas no n.º 1, o legislador pretendeu, de forma expressa, aliás, tipificar as situações de cassação de título de condução como contraordenação e não como crime. Diferente interpretação seria contra legem e afrontaria o disposto no art.º 9.º do Código Civil.”

Do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-10-20257 (concluindo que “II - A cassação do título de condução não se enquadra na previsão legal de caducidade definitiva, já que permite a revalidação, ainda que condicionada à realização de provas de exame ou à frequência de acções de formação. III - Pratica a contraordenação prevista e punível pelo artigo 130.º, n.º 7, do Código da Estrada o condutor que conduz com o título de condução cassado”).

2.3.2. O Acórdão Fundamento.

2.3.2.1. Tese.

O Tribunal da Relação de Évora decidiu no sentido da condenação do arguido pelo crime de condução sem habilitação legal.

Sumariamente, fundamenta o tribunal esta posição por entender que o facto de o n.º 7 do artigo 130.º cominar a condução com título de condução caducado com coima não significa que a conduta deixe de ser crime, pois um facto pode simultaneamente constituir crime e contraordenação. Acresce que, sob pena de esvaziamento do conteúdo da decisão administrativa de cassação, a caducidade resultante da cassação da carta deve ser equiparada à caducidade definitiva por falta de revalidação do título, e a condução de veículo automóvel na via pública nessas circunstâncias é sancionada simultaneamente como crime e como contraordenação.

2.3.2.2. Jurisprudência no sentido do acórdão fundamento

No sentido do acórdão fundamento, seguindo o entendimento de a conduta em causa corresponder à prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, conjugado com o n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, os acórdãos:

Do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-10-20258, (cujo sumário, reza que “a condução de um veículo automóvel na via publica com uma carta de condução cassada constitui a prática de crime de condução sem habilitação legal (punida pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro). Não pode equiparar-se a situação do condutor em regime probatório que pratica crime estradal, ou infracções graves ou muito graves determinantes da perda do título provisório de condução, à do condutor cujo título caducou por decurso do tempo e não o revalidou no prazo legal previsto para o efeito. Nos casos de cassação do título de condução ou de condenação definitiva de condutor em regime de prova por crime ou infracções estradais no exercício da condução, deixou de existir título, considerando-se os respectivos condutores como não habilitados a conduzir.”

Do Tribunal da Relação de Guimarães, de 06-02-20239 (onde se decidiu que “I. No contexto legal vigente, a condução de um veículo automóvel com um título de condução cassado é enquadrável na previsão do crime de condução ilegal do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, como tal devendo ser punida. II. A previsão do mesmo facto como contraordenação não tem a virtualidade de descriminalizar a conduta, pois um facto pode simultaneamente constituir crime e contraordenação, regulando o ordenamento jurídico tais situações e mandando punir o agente a título de crime”).

E de 05-12-202210 (onde se concluiu que “I - A partir de 8 de Janeiro de 2021, a cassação da carta fundada na perda total de pontos passou a determinar também a caducidade do título de condução (art. 130.º, n.º 1, al. d), do Código da Estrada, na redaçcão do DL n.º 102.º-B/2020). II - Esta caducidade é definitiva, pois apenas quando se mostrarem decorridos dois anos sobre a efectivação da cassação é que o titular deste título de condução assim caducado pode obter novo título de condução e se para tanto obtiver aprovação em exame especial (artigos 130.º, n.º 2 e n.º 4, al. a), e 148.º, n.º 11, do Código da Estrada). III - Os titulares de título de condução definitivamente caducado – por cassação administrativa – consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido e o agente passa a ser punido criminalmente nos termos do art.º 3.º do DL n.º 2/98, ex vi art. 130.º, n.º 5, do Código da Estrada, na redacção do DL n.º 102-B/2020”).

Do Supremo Tribunal de Justiça de 07-12-202311, (onde se sumariou: “iv - a condução de um veículo automóvel na via pública com uma carta de condução cassada, nos termos do art.º 148.º do CE ou do art.º 101.º do CP, constitui a prática de crime de condução sem habilitação legal (punida pelo art.º 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01).

2.4. Enquadramento normativo - Evolução legislativa

2.4.1. Para proceder à correta aplicação das disposições legais ora em análise importa compreender o complexo normativo em causa, contextualizando a evolução legislativa do respetivo regime jurídico.

A atual configuração da figura da “caducidade” do título de condução, conforme resulta do artigo 130.º do CE, abarca uma amplitude de situações fácticas subjacentes muito díspares entre si – que incluem, a título exemplificativo, o falecimento do seu titular, a falta de revalidação atempada e a cassação – a que a própria lei atribui diferentes efeitos jurídicos.

Cumpre assim compreender e proceder à distinção das várias situações regulamentadas neste artigo.

2.4.2.A versão originária do “Código da Estrada”, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, em vigor há mais de 30 anos, tem vindo a sofrer diversas alterações desde a sua adopção, particularmente, no que ora releva, relativamente ao regime da caducidade do título de habilitação legal, prevista atualmente no artigo 130.º do CE.

Assim,

Na redação original do diploma a figura da caducidade encontrava-se prevista no artigo 131.º do DL 114/94, de 3 de maio, que dispunha:

“Artigo 131.º

(Caducidade das cartas ou licenças de condução)

1 - Quem conduzir, sendo titular de carta ou licença de condução caducada, será punido com coima de 25000$00 a 125000$00.

2 - Consideram-se, porém, para todos os efeitos legais não habilitadas para a condução de veículos automóveis, só podendo obter carta de condução após aprovação nas provas de exame a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º, as pessoas que se encontrem nas condições seguintes:

a) Sejam titulares de qualquer das licenças de condução previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 130.º cujo prazo de validade tenha expirado;

b) Tenham reprovado na inspecção ou em alguma das provas de exame a que tiverem sido submetidas ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 129.º;

c) Tenham deixado ultrapassar sucessivamente dois escalões etários previstos para a revalidação nos termos definidos em diploma próprio, salvo se demonstrarem ter sido titulares de uma outra licença de condução válida durante esse período.”

Por seu turno, a previsão da figura da cassação constava da regulamentação dos artigos 150.º e 151.º:

“Artigo 150.º

(Cassação da carta ou licença)

1 - Pode ser cassada pelo tribunal a carta ou licença de condução quando, em face da gravidade das contra-ordenações praticadas e da personalidade do condutor, este deva ser julgado inapto para a condução de veículo motorizado.

2 - É susceptível de revelar a inaptidão para a condução do veículo motorizado a prática, no período de três anos, de:

a) Três contra-ordenações muito graves;

b) Cinco contra-ordenações graves;

c) Duas contra-ordenações muito graves e três graves;

d) Uma contra-ordenação muito grave e quatro graves.”

E,

“Artigo 151.º

Interdição da concessão de licença

1 - Quando decretar a cassação da carta ou licença de condução, o tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova carta ou licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, pelo período de um mês a três anos.

2 - Aquele a quem tiver sido cassada carta ou licença de condução só pode obter nova carta ou licença se for aprovado em exame especial, em termos a fixar em diploma próprio.

3 - Àquele que for condenado em contra-ordenação por conduzir veículo motorizado sem para o efeito estar legalmente habilitado será decretada a interdição de concessão de carta ou licença de condução pelo período não excedente a três anos.”

2.4.3. Em 2015, foi aprovado o sistema da carta de condução por pontos, com a aprovação da Lei n.º 116/2015, de 28 de Agosto, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada pela Resolução de Ministros n.º 54/2009, visando “aumentar o grau de percepção e de responsabilização dos condutores, face aos seus comportamentos, adoptando-se um sistema sancionatório mais transparente e de fácil compreensão”, e com a intenção de aproximação a outros regimes já em vigor noutros países da União Europeia, antevendo-se, de uma análise comparada, um impacto positivo, “contribuindo, assim, para a redução da sinistralidade rodoviária e melhoria da saúde pública.”12..

Nesta conformidade foi aditado ao Código da Estrada o artigo 121.º-A, que dispõe: “Artigo 121.º-A

(Atribuição de pontos)

1 - A cada condutor são atribuídos doze pontos.

2 - Aos pontos atribuídos nos termos do número anterior podem ser acrescidos três pontos, até ao limite máximo de quinze pontos, nas situações previstas no n.º 5 do artigo 148.º

3 - Aos pontos atribuídos nos termos dos números anteriores pode ser acrescido um ponto, até ao limite máximo de dezasseis pontos, nas situações previstas no n.º 7 do artigo 148.º»

2.4.4. E, neste seguimento, foi também alterado o regime de cassação do título de condução, previsto no artigo 148.º do CE, presentemente em vigor com a redação introduzida pelo DL n.º 102-B/2020, de 09 de dezembro, que dispõe, no que ora releva:

“Artigo 148.º

Sistema de pontos e cassação do título de condução

1 - A prática de contraordenação grave ou muito grave, prevista e punida nos termos do Código da Estrada e legislação complementar, determina a subtração de pontos ao condutor na data do caráter definitivo da decisão

condenatória ou do trânsito em julgado da sentença, (…)

(…)

4 - A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos:

a) Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;

b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;

c) A cassação do título de condução do infrator, sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor.

(…)

8 - A falta não justificada à ação de formação de segurança rodoviária ou à prova teórica do exame de condução, bem como a sua reprovação, de acordo com as regras fixadas em regulamento, tem como efeito necessário a cassação do

título de condução do condutor.

(…)

10 - A cassação do título de condução a que se refere a alínea c) do n.º 4 é ordenada em processo autónomo, iniciado após a ocorrência da perda total de pontos atribuídos ao título de condução.

11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.

12 - A efetivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação.

13 - A decisão de cassação do título de condução é impugnável para os tribunais judiciais nos termos do regime geral das contraordenações.”

Com a introdução deste sistema, a cassação do título de condução de veículo pode, assim, ocorrer por duas vias:

(i)ser aplicada pelo Tribunal, nos termos do artigo 101.º do Código Penal, enquanto “medida de segurança privativa da liberdade” e que depende de o tribunal considerar que em face do facto praticado e da personalidade do agente haverá fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie, ou de que o agente deve ser considerado inapto para a condução de veículo com motor; ou

(ii)por via administrativa, resultando da subtração total dos pontos concedidos ao abrigo do supra referido regime, da “carta por pontos”, introduzido pela Lei n.º 116/2015, de 28-08. A prática de infrações, penais e contraordenacionais estradais, determina a subtração automática de pontos, existindo uma graduação de pontos conforme a gravidade da conduta subjacente, e, por sua vez, a subtração da totalidade dos pontos do condutor determina a cassação do título de condução.

2.4.5. Focando-nos ora na evolução legislativa referente ao regime da caducidade, prevista atualmente no artigo 130.º do Código da Estrada, verifica-se que:

- Na 3.ª versão do Código da Estrada, introduzida pelo Decreto-Lei 2/98, a sua regulamentação desloca-se do artigo 131.º para o artigo 130.º;

- Na vigência da redação conferida na 10.ª versão do diploma legal, mediante aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23-02, a condução de veículo com título de condução caducado, por cassação, nos termos do artigo 148.º, constituía crime, e esta consequência resultava expressamente da conjugação do n.º 1 (“O título de condução caduca quando: (…) b) For cassado, nos termos do artigo 148.º”), com o seu n.º 5 (“Os titulares de título de condução caducado nos termos do n.º 1 (…) consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele título foi emitido”, determinando-se a subsunção da conduta ao crime de condução sem habilitação legal;

- A 17.ª versão do Código da Estrada, aprovada pela Lei n.º 72/2013, 03-09, introduziu a distinção entre a ‘caducidade’ e o ‘cancelamento’. Previa-se, assim, que a cassação, nos termos do artigo 148.º do CE, determinava o cancelamento do título de condução (artigo 130.º, n.º 3, “O título de condução é cancelado quando: (…) b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal”). E, em consonância, a condução com título de habilitação ‘cancelado’ constituía crime, nos termos do n.º 5 do referido artigo (“Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.”).

Por sua vez, a condução com título de habilitação caducado, seria subsumível ao n.º 7, e constituía, outrossim, contraordenação.

- Na 24.ª versão, com a aprovação do Decreto-Lei 102-B/2020, de 09-12, determinou-se a eliminação desta distinção, reconduzindo todas as situações previstas no referido artigo à figura da caducidade.

2.4.6. Assim, no que ora releva, o regime do artigo 130.º, anterior à aprovação e entrada em vigor das alterações legislativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que suscitaram a divergência interpretativa presentemente em apreciação, dispunha:

“Artigo 130.º

Caducidade e cancelamento dos títulos de condução

1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior.

c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3 - O título de condução é cancelado quando:

a) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial ou decisão administrativa transitadas em julgado, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

b) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

c) O titular reprove, pela segunda vez, no exame especial de condução a que for submetido nos termos do n.º 2;

d) Tenha caducado há mais de cinco anos sem que tenha sido revalidado e

o titular não seja portador de idêntico documento de condução válido.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2 os titulares de títulos de condução cancelados ao abrigo das alíneas a) e b) do número anterior que queiram obter novo título de condução.

5 - Os titulares de título de condução cancelados consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido.

6 - Ao novo título de condução obtido após cancelamento de um anterior é aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º

7 - Quem conduzir veículo com título caducado é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”

2.4.7. Com aprovação do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, o artigo 130.º do CE passou a dispor:

“Artigo 130.º

Caducidade dos títulos de condução

1 - O título de condução caduca se:

a) Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b) O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c) Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

e) O condutor falecer.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação

do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e

características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior;

c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.ºs 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando:

a) [Revogada.]

b) [Revogada.]

c) O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido;

d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:

a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;

b) Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.

5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.

6 - [Revogado.]

7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”

2.4.8. Previam-se, assim, anteriormente, duas figuras distintas: o ‘cancelamento’ e a ‘caducidade’.

Contudo, o legislador, com a alteração legislativa introduzida pelo DL n.º 102-B/2020, de 09-12, optou pela eliminação desta distinção, passando a prever apenas a figura da caducidade que abarca atualmente um largo espectro de situações com pouco de comum entre si.

Assim, era anteriormente clara a distinção entre as situações geradoras de responsabilidade contraordenacional, nos casos de condução com título de habilitação legal “caducado”, e de responsabilidade criminal, no caso de o título se encontrar “cancelado”, e, por sua vez, o título cassado era considerado como título “cancelado”.

Nestes termos, no anterior regime resultava da conjugação dos artigos 130.º, n.º 3, al. b) e n.º 5, conjugados com o artigo 148.º, n.º 4, al. c), que o infractor seria punido - no caso de condução com título de condução cancelado, por via da cassação - pela prática de um crime condução sem habilitação legal, p. e p. nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de janeiro, que dispõe:

“Artigo 3.º

1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”

No entanto, presentemente suscitam-se dúvidas pela equiparação da situação de cassação a uma causa de caducidade.

Vejamos.

2.5. Sobre o princípio da legalidade

2.5.1. No âmbito do Direito Sancionatório, abrangendo tanto o Direito Penal como o Direito Contraordenacional, revestem-se de especial acuidade as questões relativas à interpretação normativa, em virtude das exigências impostas pela aplicação do Princípio da Legalidade, com dignidade constitucional, conforme artigo 29.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 1.º do Código Penal. Este princípio encontra-se ainda previsto em diversos instrumentos de Direito Internacional aplicáveis no nosso ordenamento jurídico. Falamos, assim, de um princípio basilar do Estado de Direito Democrático.

Traduz-se o conteúdo essencial do Princípio da Legalidade em que «não pode haver crime nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege)»13.

É assim exigível ao legislador que, atendendo às finalidades de prevenção, geral e especial, e ao princípio da culpa, se expresse com clareza, permitindo a «determinabilidade das condutas puníveis»14 e, naturalmente, das consequências

jurídicas associadas.

Sendo certo que a conduta em causa no caso sub judice é certamente punida por lei, a dúvida que se suscita reporta-se à natureza da infração, designadamente saber se tem natureza criminal ou contraordenacional.

Conforme explica Figueiredo Dias, na ausência de clareza por parte do legislador todos os «[e]squecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação na redação funcionam por isso sempre contra o legislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se revele ter sido a intenção daquele (ou constituir a finalidade da norma) (…)»15.

E, neste sentido vai o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 28.09.2005, onde pode ler-se16:

“Na elaboração que tem sido desenvolvida a propósito das noções utilizáveis na

integração do princípio, tem-se entendido que a clareza da estatuição (norma, lei

escrita, antecedente preciso) está preenchida quando o indivíduo possa saber, a partir do texto pertinente, e se necessário com o recurso e o auxílio da interpretação pelos tribunais, quais os actos ou omissões que constituem infracção e pelos quais pode ser criminalmente responsabilizado, mesmo que para tal tenha de recorrer a um conselho esclarecido para avaliar, com adequado grau de razoabilidade, as consequências que podem resultar de determinado acto.

(…)

A função de garantia do princípio da legalidade exige a qualidade da lei, previsibilidade e acessibilidade, de modo a que qualquer pessoa possa perceber e saber quais as consequências sancionatórias de uma sua acção ou omissão.
A qualidade da lei supõe que o legislador formule a lei penal de modo preciso e não susceptível de interpretações gravemente dispares, sobretudo quanto à natureza, âmbito e círculo material da conduta proibida.».

Deverá ser com este substrato de fundo que se deverá proceder à interpretação da norma em causa.

2.6. Breves considerações sobre interpretação da lei

Partindo do ponto de partida de aplicação do princípio basilar da legalidade, tecemos ainda algumas, outras, considerações sobre interpretação da lei.

Neste sentido, o artigo 9.º do Código Civil, aplicável a todos os ramos de Direito, incluindo penal e contraordenacional, sob epígrafe ‘Interpretação da lei’, dispõe:

“1 - A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.

2 - Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.

3 - Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”

Deste preceito podemos extrair os elementos e critérios interpretativos subjacentes à actividade de interpretação e aplicação da lei, quais sejam: (i) o elemento literal, (ii) elemento histórico, (iii) elemento teleológico, e (iv) elemento sistemático.

O elemento literal no que concerne à interpretação ora em análise não é inequívoco, antes pelo contrário, a própria redação suscita a dúvida que ora se apresenta, assim conforme o disposto no artigo 130.º do CE, prevê-se actualmente:

“1 - O título de condução caduca se:

(…)

d) For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal; (…)

(…)

3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando:

(…)

d) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:

a) Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;

(…)

5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.

(…)

7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a(euro) 600.”

Constata-se que, apesar de todas as situações previstas serem subsumíveis à figura da caducidade, o legislador manteve um tratamento jurídico distinto, consoante a natureza da infração, com a dualidade de consequências jurídicas previstas nos n.ºs 5 e 7, não se compreendendo que se prescreva simultaneamente que “os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir” e “quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima (…)”.

Segundo a interpretação preconizada no acórdão fundamento, no respeitante à cassação, seriam ambas as disposições aplicáveis à mesma situação fáctica, i.e., a condução com título de condução, caducado por via de cassação, por perda de pontos, seria subsumível, simultaneamente ao n.º 5 e ao n.º 7 do artigo 130.º do CE e, consequentemente, o infrator incorreria simultaneamente em responsabilidade penal e contraordenacional. Subsequentemente, uma vez que estaríamos perante um concurso ideal, a solução para o caso concreto seria encontrada mediante aplicação das regras de concurso previstas no artigo 20.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro (“RGCO”), «Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.» e no artigo 134.º do CE: «1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação. 2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime. (...)» .

Deste modo, o agente seria punido pela prática de um crime, prevalecendo a responsabilidade criminal sobre a responsabilidade contraordenacional.

Não colhe, porém, esta argumentação, pois não se vislumbra correta a interpretação segundo a qual o legislador pretendeu a previsão da mesma conduta como simultaneamente contraordenação e crime, pressupondo-se, com esta interpretação, que o legislador alterou a redação do n.º 7, acrescentando-lhe remissão expressa para o n.º 1 e, simultaneamente, teve intenção de tornar redundante e inútil essa mesma disposição legal (n.º 7 do artigo 130.º).

A adoção de regras de resolução das situações de concurso, previstas nos referidos artigos – artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 433/82 e artigo 134.º CE -, resulta da possibilidade de uma mesma conduta, uma determinada situação fáctica que ocorre no plano de vida, poder ser subsumível no plano do Direito simultaneamente a uma contraordenação e a um crime.

Não parece, no entanto, correto que o legislador intencionalmente pretendesse a previsão nesses termos, e no mesmo artigo determinasse duas consequências díspares para a mesma previsão, com o intuito de que a solução fosse encontrada mediante aplicação das regras de concurso.

Pois, se a intenção fosse no sentido da opção de criminalização da condução em todas as situações de caducidade do título de habilitação, bastar-se-ia com a eliminação do n.º 7 do artigo 130.º.

No entanto,

Não só manteve o legislador esta disposição, como a alterou, acrescentando-lhe

uma remissão em bloco para o n.º 1 - [“7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”], em que incluiu, aquando desta mesma alteração legislativa, a situação de caducidade em virtude de cassação,

Se o legislador se expressou da melhor forma, o que se presume (cf. art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil), o intérprete, e aplicador da norma, terá de lhe conferir o sentido útil mais compatível com a dimensão normativa expressa, que não poderá extravasar o sentido literal expresso.

Nesta conformidade, o sentido que se coaduna com o normativo positivado, introduzido pela alteração operada pelo DL n.º 102-B/2020, é de que haja uma distinção entre condutas que constituem contraordenação, sendo a estas aplicável o regime do n.º 7, e condutas que constituem crime nos termos do n.º 5, ambos do artigo 130.º do CE.

No que respeita ao elemento histórico, na ausência de trabalhos preparatórios, não dispomos de elementos que permitam uma análise detalhada da intenção legislativa subjacente à alteração legislativa introduzida ao artigo 130.º com a aprovação do Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro.

No entanto, atentando no preâmbulo, aí se encontram elencados diversos objetivos, mais concretamente, a transposição da Diretiva (UE) 2020/61217, o reforço da “promoção da segurança rodoviária e a diminuição da sinistralidade” e a “obediência aos princípios da desburocratização e da transparência [com a adoção de] medidas de simplificação administrativa”.

Por seu turno, refere-se expressamente, relativamente à caducidade: “São introduzidas alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução, não só quanto às regras que permitem que condutores que deixaram caducar os seus títulos possam reavê-los, ainda que condicionados à realização de provas de exame ou à frequência de ação de formação, como também à previsão da

caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei.”.

Cotejados estes elementos, verificamos que as alterações introduzidas, concretamente as respeitantes ao artigo 130.º, visaram uma reformulação formal do regime, não se referindo, nem se vislumbrando, qualquer intenção de modificar, de forma substancial, o regime punitivo anterior.

Não se antevê, assim, qualquer intenção de alargar ou restringir o âmbito de aplicação do regime sancionatório previamente existente, mas apenas, conforme explanado no Acórdão Fundamento, que “a caducidade operada por via da cassação prevista no n.º 1 do artigo 130.º do CE se realiza ope legis, ou seja, sem necessidade de qualquer declaração para o condutor ser considerado como não habilitado a conduzir”.

Também no que respeita ao elemento teleológico, se apresenta como relevante o preâmbulo do referido diploma legal, que refere o objetivo visado de “promoção da segurança rodoviária e a diminuição da sinistralidade”.

Ora, o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, do DL n.º 2/98, de 03-01, constitui um crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico da “segurança rodoviária” e, indiretamente, um vasto leque de diferentes bens jurídicos, desde a vida, a integridade física, como o património18.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem decidido de forma uniforme e reiterada neste sentido, afirmando a legitimação constitucional de normas que tutelem o bem jurídico “segurança rodoviária”, enquanto bem jurídico «digno e carente de tutela penal (…) atenta a perigosidade do comportamento em causa e as evidentes necessidades de prevenção»19, como o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 173/2012 (que aprecia a constitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei, n.º 2/98), seguindo o entendimento anteriormente perfilhado no Acórdão n.º 337/2002, em que se consignou: «Neste contexto, cabido é perguntar se a segurança que deve presidir à circulação rodoviária, que o legislador pretendeu proteger com a punição da conduta em apreço, é um bem que, à luz da ordem jurídico-constitucional, deve ser especialmente tutelado por sorte a que legitime a intervenção do Direito Penal e permita que este ramo de direito o reclame como seu e o assuma como bem jurídico-penal carecido dessa tutela, assim podendo criminalizar a actuação de quem o viole. A resposta a esta questão, numa primeira aproximação, não poderá deixar de ser afirmativa (…).

(…)

A segurança rodoviária é, indiscutivelmente, um valor ou um bem que deve preservar-se. (…) Por outra banda, os veículos, mormente os auto-motorizados, são, reconhecidamente, geradores de risco para a vida, integridade física e para os bens, seja de toda a comunidade, seja de todos aqueles que utilizam as vias públicas ou fazem utilização das suas margens ou proximidades.”

Os interesses subjacentes à circulação rodoviária, acima enunciados, não se postam, destarte, como desproporcionados e excessivos reportadamente à criminalização da condução de um veículo automóvel por quem não possua título legalmente bastante.

(…)

Do exposto resulta que se há-de concluir que a norma em apreço apresenta aquele mínimo de ressonância ética que expressa os valores da colectividade, consequentemente não se mostrando, ao desenhar como ilícito criminal a conduta nela tipificada, como desproporcionada, excessiva ou ultrapassadora de uma justa medida e, por isso, se afigurando como compatível com a dignidade humana o sancionamento criminal que leva a efeito.»

Além disso, no que respeita, mais concretamente, ao “sistema da carta por pontos”, foram já diversos aspetos deste regime jurídico submetidos à apreciação do Tribunal Constitucional, que tem vindo, de forma reiterada, a pronunciar-se no sentido da sua conformidade constitucional, sustentando que «em face da perigosidade da condução de veículos automóveis para uma pluralidade de direitos e interesses sob tutela constitucional − designadamente a vida, a integridade física e o património de terceiros −, é manifesta a existência de um fundamento geral para a adoção de medidas restritivas, consubstanciadas tanto na necessidade de atribuição inicial de uma licença administrativa – o título de condução –, dependente da aferição de um conjunto de requisitos de aptidão física e psíquica para a operação técnica dos veículos e para o conhecimento e observância das normas jurídicas que regulam a circulação automóvel, como ainda na verificação periódica da subsistência dessas condições ao longo do período de atividade do sujeito, traduzida na existência de causas de caducidade e na possibilidade de revogação do título. Daí que se diga que o «o título de condução nunca é definitivamente adquirido, antes está permanentemente sujeito a uma condição negativa referente ao comportamento rodoviário do seu titular» (Acórdão n.º 260/2021).», - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/202220, seguido e confirmado no Acórdão n.º 722/2022.

Em consonância com este entendimento, a segurança rodoviária tem sido uma prioridade legislativa desde os anos 90, que ao longo dos tempos se traduziu na adoção de diversos programas que visaram sucessivamente a diminuição da sinistralidade e da insegurança rodoviárias, numa tentativa de redução da elevada sinistralidade anual registada em Portugal, designadamente ao nível de desfechos fatais.

Neste sentido, de 1998 a 2000, vigorou o Plano Integrado de Segurança Rodoviária (PISER); de 2003 a 2010, o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR); de 2008 a 2016, a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária; em 2017 foi adotado o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária, (PENSE 2020)21; e, mais recentemente, a Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária Visão Zero 2030

(ENSR Visão 2030)22.

Outros instrumentos de Direito Internacional refletem uma preocupação premente da comunidade internacional de endereçar aquela que é reconhecida, pela Organização Mundial de Saúde (“OMS”), como a maior causa de morte não natural do mundo, a sinistralidade rodoviária. E, neste sentido, podemos elencar, designadamente, o Quadro estratégico da UE em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030 - «Visão Zero»23, e a Resolução da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), n.º 74/299, sobre a Melhoria da Segurança Rodoviária Mundial, de 31 de agosto de 2020.

Neste âmbito, diversas organizações internacionais procedem a um acompanhamento dos dados de sinistralidade e segurança rodoviárias, e os dados disponíveis mais recentes demonstram que apesar dos progressos, no sentido da sua diminuição, Portugal tem ainda uma elevada taxa de sinistralidade rodoviária24, encontrando-se ainda acima da média europeia.25

Em conformidade com o que vem de se expor, atenta a acuidade do problema da sinistralidade rodoviária, premente no contexto recente, e a necessidade de estabelecer um regime preventivo robusto, não se divisa que a pretensão legislativa, com a introdução das alterações do DL 102-B/2020, fosse no sentido de atenuar a responsabilidade, para situações que, consolidada e pacificamente, se encontravam previstas e punidas como crime.

Ante este expendido, deverá, assim, ser possível proceder a uma interpretação que compatibilize a aparente contradição que parece verificar-se relativamente ao elemento literal e os elementos histórico e teleológico, e, procedendo a uma interpretação sistemática do dispositivo legal, propomo-nos a encontrar uma interpretação que possa harmonizar e compatibilizar as disposições em causa, sem eliminar o sentido útil da distinção entre a natureza das infrações, conforme estabelecida, sem perder de vista a impossibilidade de uma interpretação corretiva que extravase o sentido expresso pelo legislador, pois que esbarrará nos limites da atividade interpretativa.

Assim,

2.7. Da distinção entre caducidade provisória e caducidade definitiva

Recentemente, este Supremo Tribunal de Justiça26 foi convocado a esclarecer a interpretação de normas do CE para, em termos semelhantes aos do caso sub judice, se fixar jurisprudência sobre o sentido da consequência jurídica (contraordenação ou crime de condução sem habilitação legal) da condução de veículo automóvel na via pública por titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, e em obiter dicta, pronunciou-se sobre a questão ora em análise nos seguintes termos:

«[o] o artigo 130.º CE continha e contém (redação do DL 102 B/2020 de 09/12) duas normas aparentemente antagónicas estabelecendo o n.º 5 que o facto constituiria crime (para o titular de título de condução caducado) e o n.º 7 em que a condução de veículo com título caducado era punido com coima de 120 a 600€, antagonismo que analisaremos adiante.

(…)

[A] carta de condução portuguesa só pode ser renovada até ao decurso do prazo de 10 anos data a partir da qual não pode mais ser renovada e o condutor incorre na prática do crime de condução sem carta (condução ilegal).

(…)

Não podendo mais ser renovada, a carta caducou definitivamente, e a situação é a de ausência de titulo de condução, e neste caso rege o artigo 130.º n.º 5 CE que dispõe: “Os titulares de titulo de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o titulo fora emitido…”, o que os faz incorrer no crime de condução ilegal p.p. pelos artigo 3.º

DL 2/98 em face do artigo 121.º CE pois só pode conduzir quem estiver habilitado,

quer se trate de cidadão nacional quer estrangeiro.

Esta estatuição parece conflituar com a norma do n.º 7 do mesmo artigo que dispõe que “Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600” (…)

Na contraposição entre o n.º 5 e o n.º 7 do artigo 130.º CE, a questão é resolvida, separando as previsões, e enquanto o n.º 5 abarca na sua previsão os títulos caducados definitivamente e que não pode ser renovados, e o n.º 7 abarca na sua previsão os títulos do n.º 1 que caducaram e não foram revalidados mas passíveis de o serem.». [sublinhado aditado].

Sendo certo que a questão que se colocava não tem correspondência direta in casu, impõe-se, em nome da certeza e segurança jurídicas, princípios estruturantes e de importância primordial no Direito Penal, subjacentes ao próprio instituto do recurso de fixação de jurisprudência, que se adote o mesmo critério que tem vindo a ser preconizado.

Nestes termos, e segundo este critério, a distinção entre a responsabilidade penal [n.º 5 do artigo 130.º do CE e artigo 3.º do DL 2/98 de 03 de janeiro] e responsabilidade contraordenacional [n.º 7 do artigo 130.º do CE], depende de a caducidade, no caso concreto, ser definitiva, no primeiro caso ou de o título de condução ser, ainda, passível de revalidação/renovação, no segundo caso.

Ora, uma vez fixado o critério, devemos aferir quais os casos de caducidade em que é ainda possível a revalidação do título de condução.

Vejamos,

2.8. Da possibilidade de revalidação do título de condução em caso de cassação

Conforme referido anteriormente, o preâmbulo do DL 102-B/2020, de 09-12, esclarece que são “[i]ntroduzidas alterações ao regime de caducidade dos títulos de condução”, o que inclui a “previsão da caducidade definitiva dos títulos de condução nas situações tipificadas na lei”.

Deste modo, resulta evidente a pretensão de criar uma distinção entre situações de caducidade definitiva e de caducidade provisória, conforme seja, ou não, ainda possível a revalidação do título de habilitação legal.

Esta distinção não é despicienda para a análise sub judice.

Defende-se no acórdão recorrido27 que o título de condução, caducado por cassação, seria ainda passível de renovação/revalidação, mediante aprovação em exame especial, nos termos previstos no Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo DL n.º 138/2012, (“RHLC”). Neste sentido se interpreta a remissão operada pelo n.º 4, para o n.º 2 do artigo 130.º, defendendo-se, pois, que os titulares de carta cassada, poderão ainda revalidar, esse mesmo título de habilitação legal.

No entanto, concordamos com a posição do Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, que no seu douto parecer contrapõe:

“Não cremos, no entanto, que esta tenha sido a solução pretendida pelo legislador.

Por um lado, a revalidação do título de condução obriga à realização e aprovação em exame especial e este não é igual em todas as situações.

É o que resulta do artigo 37.º do Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir (Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho) para o qual remete o artigo 130.º do Código da Estrada (…)

Ou seja, para as hipóteses previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 130.º do Código da Estrada, o exame especial restringe-se à prova prática [artigo 37.º, n.º 1, alínea a)].

Para as previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 130.º do Código da

Estrada, que incluem a cassação do título de condução nos termos do artigo 148.° do Código da Estrada ou do artigo 101.° do Código Penal, o exame especial, que o condutor cujo título foi cassado só pode realizar após o decurso do prazo de 2 anos do artigo 148.º, n.º 11, º do Código da Estrada, implica a frequência, com aproveitamento, de curso específico de formação e a realização de prova teórica e prática [artigo 37.º, n.º 1, alínea b)], o que significa a sujeição a um novo processo de obtenção de carta, à qual, uma vez obtida, é aplicável o regime probatório previsto no já citado artigo 122.° do Código da Estrada [artigo 130.º, n.º 5, do Código da Estrada].

Na prática, mantém-se, portanto, a exigência de que o condutor cujo título foi cassado obtenha um novo título de condução, algo que também emerge do artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada, o qual, recorde-se, estipula:

Artigo 148.º

[...]

11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.

[...]

De resto, se recordarmos a já citada evolução legislativa, verificamos que tanto no primitivo artigo 151.º do Código da Estrada como posteriormente, nos correspondentes artigos 148.º e 149.º do mesmo Código, o legislador, ao tratar a cassação, sempre se referiu à obtenção de novo título de condução, referência que continua igualmente a ser feita nos artigos 18.º, n.º 1, alínea f), e 41.º, n.º 4, alínea c), do Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir:

Artigo 18.º

Condições de obtenção do título

1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

[…]

f) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que foi titular para obtenção de novo título:

[...]

Artigo 41.º

Faltas, interrupção e anulação das provas de exame

[…]

4 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:

c) Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título:

[…]

Em segundo lugar, a interpretação do acórdão recorrido não se coaduna com a raiz etimológica da expressão legal.

O verbo «cassar» tem origem no latim «cassare» [anular, invalidar], que por sua vez deriva de «cassus» [vazio, oco], e significa «anular; tornar sem efeito; revogar (licença, mandato, etc.)» [https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/]

Ora, não se pode revalidar um título de condução que foi revogado, ficou sem efeito e, como tal, perdeu definitivamente a sua validade [caducou definitivamente] em razão da acumulação de contraordenações graves e muito graves ou por crimes praticados na condução de veículo com motor ou com ela relacionado e que evidenciam a incapacidade do seu titular de manter uma conduta conforme às normas rodoviárias.

Tal como previamente referido e se volta a salientar, o condutor cuja carta de condução foi cassada tem de aguardar dois anos (artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada] e, após, caso pretenda habilitar-se novamente a conduzir, está obrigado a frequentar, com aproveitamento, curso específico de formação e a realizar prova teórica e prática [artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir].

Resta dizer que o artigo 121.º, n.ºs 1 e 4, do Código da Estrada determina que:

Artigo 121.º

Habilitação legal para conduzir

1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

[...]

4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução.

[...]

À vista de todo o exposto, entendemos, então, que face ao disposto no artigo 130.º, n.º 5, do Código da Estrada, a condução de veículo motorizado após a cassação do título de condução nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada ou do artigo 101.º do Código Penal, mesmo nos dois anos subsequentes à efetivação da cassação [artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada], integra a prática do crime de condução sem habilitação legal do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, devendo o artigo 130.º, n.º 7, do Código da Estrada, que sanciona com coima quem conduzir veiculo com título caducado nos termos previstos no n.º 1 do mesmo normativo, ser interpretado como referindo-se unicamente às hipóteses de caducidade não definitiva e passíveis de recuperação do título de condução [e nesta parte partilhamos do entendimento do acórdão recorrido], nas quais, todavia, a cassação não se encontra compreendida.

[…]”

Assim, parece ser esta interpretação, conforme descrita no parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, a que tem melhor correspondência à luz do regime jurídico vigente, permitindo uma harmonização das disposições legais aplicáveis e a sua integração sistemática de uma forma coerente.

A menção a “revalidação”, nos termos no n.º 2 do artigo 130.º, não abrange a situação de cassação da carta de condução, dispondo que:

“2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a) A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

b) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c) A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.”

Verifica-se acautelada, de forma separada e em número autónomo, a previsão da necessidade de sujeição a exame especial nos termos do RHLC, pelo titular de título de condução caducado por cassação (cf. artigo 130.º, n.º 4, al. a) do CE).

E, sendo a submissão a exame necessária para a validade da habilitação legal, conforme o disposto no RHLC, este será distinto consoante diferentes situações geradoras de caducidade, o que resulta do disposto no artigo 37.º, sob epígrafe “Composição do exame especial”.

Por outro lado, o artigo 148.º, n.º 11 do CE, faz referência à possibilidade de obtenção de novo título de habilitação legal, por parte do titular de título cassado, referindo-se expressamente, que o titular de título de condução cassado fica proibido de obter «novo título de condução de veículos», durante um período de dois anos28:

Acresce que, na regulamentação do RHLC, se distingue o regime da “revalidação dos títulos de condução” – artigo 17.º - e as “condições de obtenção do título” – artigo 18.º, e mais concretamente relativamente à situação de cassação, prevê-se:

“Artigo 18.º

Condições de obtenção do título

1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

(…)

f) Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta

de que foi titular para obtenção de novo título (…).”

Como anteriormente referido, também por diversas vezes o Tribunal Constitucional tem sido chamado a decidir sobre a conformidade constitucional de vários aspetos normativos do regime previsto no Código da Estrada, e, de forma particular, no que respeita ao sistema da “carta por pontos”, tendo-se vindo a estabilizar jurisprudência29 no sentido de que “a valoração do comportamento contínuo do condutor, eventualmente limitando a liberdade de condução de veículos na via pública, encontra fundamento constitucional bastante, em face da perigosidade da atividade”30 e que“[o] direito a conduzir um veículo automobilizado não é incondicionado”31. Nestes termos, define-se a cassação como decorrente “de um juízo feito pelo legislador sobre a perda das condições exigíveis para a concessão do título de condução, designadamente por verificação de ineptidão para o exercício da condução, que implica o termo da concessão da autorização administrativa para conduzir. O mesmo juízo acarreta a proibição de concessão de novo título de condução por um período de dois anos após a efetivação da cassação, decorrente do n.º 11 do artigo 148.º do CE.”32.

Nestes termos, e em conformidade com o que vem de se expor, atendendo à unidade do sistema e à necessidade de harmonização das disposições legais aplicáveis, no caso de caducidade por cassação do título de condução, por perda da totalidade de pontos, verifica-se que o título de condução cassado é insuscetível de ser revalidado/renovado.

Poderá apenas, após o decurso do prazo de dois anos, em que vigora a cassação, o seu titular propor-se a obter um ‘novo título de habilitação legal’, que, em virtude da anterior situação de cassação, fica sujeita a regras e requisitos específicos.

Concretizando,

Os n.ºs 5 e 7 do artigo 130.º têm âmbitos de aplicação distintos. 33

Nestes termos, o n.º 7, abrange as alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 130.º do CE, situações em que caducidade prevista é provisória, sendo ainda possível a revalidação do título de habilitação, fazendo o infrator incorrer em responsabilidade contraordenacional.

E,

O n.º 5 aplica-se às alíneas c) e d), do n.º 1 e n.º 3 do artigo 130.º do CE, correspondendo aos casos em que o título de condução caducou, de forma definitiva.

Nestas situações, a condução de veículo na via pública, dependerá da obtenção de um novo título de habilitação legal e, inexistindo este título, o condutor incorrerá em responsabilidade criminal, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por aplicação do artigo 3.º do DL 2/98, de 03-01.

O que sucede, designadamente, em caso de cassação, se a condução de veículo rodoviário na via pública se verificar no período de vigência da proibição de dois anos, prevista no artigo 148.º, n.º 11, do CE.

É esta a interpretação que, no quadro normativo em apreço, permite a compatibilização de todos os elementos supra analisados, sem extravasar o sentido literal expresso positivamente pelo legislador, pois que o sentido inferido se situa dentro do sentido literal possível da formulação linguística adotada na redação do artigo 130.º do CE e, por conseguinte, não colide com o princípio da legalidade.

Posto isto, sumariamos as razões que fundamentam o sentido decisório da presente fixação de jurisprudência:

O elemento literal da norma, artigo 130.º do Código da Estrada, não apresenta um sentido unívoco e, admitindo distintas interpretações, apresenta-se como gerador de incerteza. Torna-se, assim, necessária a sua compatibilização e harmonização sistemáticas, com vista à unidade do sistema jurídico e à sua interpretação de forma coerente, levando em consideração o contexto histórico das alterações legislativas introduzidas e a sua teleologia.

Não colhe a argumentação expendida no acórdão fundamento, no sentido de a conduta em causa constituir simultaneamente crime e contraordenação, porquanto deverá ser hermenêuticamente possível encontrar um critério interpretativo que permita a compatibilização e harmonização das disposições, integrando-as sistematicamente, de forma que o seu sentido útil possa ser, de forma mais clara possível, apreensível.

O critério interpretativo que permite esta compatibilização encontra-se já definido jurisprudencialmente, atento o teor do AFJ n.º 13/2025, devendo ora ser acolhido e aplicado, em nome da segurança e certeza jurídicas.

Assim, a distinção que permite definir a aplicação do n.º 5 (responsabilidade criminal) ou do n.º 7 (responsabilidade contraordenacional), dependerá de a situação de caducidade verificada se definir como de ‘caducidade definitiva’ ou ‘caducidade provisória’, o que, por sua vez, depende da possibilidade de revalidação do título de condução.

Por seu turno, não procede argumentação expendida no acórdão recorrido, que sustenta a responsabilidade contraordenacional do agente na possibilidade de revalidação do título de condução cassado, pois que, conforme exposto, uma vez que seja decretada a cassação do título de condução, a condução dependerá da obtenção de ‘novo título de habilitação legal’, que apenas poderá ocorrer decorridos dois anos da efetividade da cassação.

Verifica-se, nestes termos, que a cassação corresponde a uma causa de caducidade definitiva do título de habilitação legal.

E, em conformidade, a condução de veículo a motor na via pública, após cassação da carta de condução, será subsumível, ao n.º 5 do artigo 130.º, do Código da Estrada.

Assim, o titular de título de condução [definitivamente] caducado considera-se, para todos os efeitos legais não habilitado a conduzir, e, ao conduzir incorre na prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. no artigo 3.º, n.º 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.

Em virtude do que vem de se expor, impõe-se fixar jurisprudência no sentido de a condução de veículo com motor após a cassação do título de condução por perda de pontos constituir crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 130.º, n.º 5 do Código da Estrada e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro.

3. Decisão

Considerando o supra exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça acorda em:

a)-Fixar jurisprudência no sentido de que:

«A condução de veículo com motor, após a cassação do título de condução por perda de pontos [artigo 148.º, n.º 4, alínea c) do Código da Estrada], nos dois anos subsequentes à efetivação da cassação [artigo 148.º, n.º 11, do Código da Estrada], constitui crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelas disposições conjugadas do artigo 130.º, n.º 5 do Código da Estrada e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.»

b) Reenviar o processo ao Tribunal da Relação de Coimbra para revisão da decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência ora fixada, nos termos do disposto no art.º 445.º, n.º 2, do CPP.

c) Remeter certidão do acórdão ao processo n.º 33/25.4PTAVR.P1-A.S1 (conforme comunicação de 13.02.2016, ref.ª n.º 13928135).

Sem custas.

Cumpra-se o art.º 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Julho de 2026

António Augusto Manso (Relator)

José Alberto Vaz Carreto

Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo

Maria Margarida Costa Pereira Ramos de Almeida

José Joaquim Aniceto Piedade

Ernesto de Jesus Deus Nascimento

Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando

Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira

José Luís Lopes da Mota

Nuno António Gonçalves

Fernando Vaz Ventura

Jorge Manuel Baptista Gonçalves

Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório

Antero Luís

__________________________________________

1. Ac. STJ de 07-06-2023, Proc. n.º 3847/20.8T9FAR-A.E1-A.S1, Relatora M. Carmo Silva Dias, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/da203932386abf49802589c9002cca32?OpenDocument↩︎

2. Ac. STJ de 13-01-2021, Processo n.º 39/08.8PBBRG-K-A-A.S1 , Relator Nuno Gonçalves, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8080610cc697e1988025869b00387efb?OpenDocument↩︎

3. Disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a6289de33f33208480258cc40049722e?OpenDocument↩︎

4. Disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6a69ad00b470cf4e802588c2002f3e97?OpenDocument↩︎

5. Processo n.º 696/23.5SILSB.L1-5, Relator Paulo Barreto, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/97ce895bbb7965d680258ad00056593b?OpenDocument↩︎

6. Processo n.º 33/25.4PTAVR.P1, Relator José António Rodrigues da Cunha, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/debc6ee760859c8a80258d37004129a4?OpenDocument↩︎

7. Processo n.º 8/25.3GBPBL.C1, Relatora Maria Teresa Coimbra, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/4f540ece82f12b5780258d2c00309163?OpenDocument↩︎

8. Processo n.º 57/25.1PHSNT.L1-5, Relator Rui Coelho, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3f69b5185a25782280258d1e004997d2?OpenDocument↩︎

9. Processo n.º 117/22.0GBVVD.G1, Relatora Fátima Furtado, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/d120f3e9c4921b718025895c00384eec?OpenDocument↩︎

10. Processo n.º 87/21.2GBVVD.G1, Relator Paulo Almeida Cunha, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/60c4f546f5c8df1b80258933003794a0?OpenDocument↩︎

11. Processo n.º 128/23.9PCSNT.L1.S1, Relator José Eduardo Sapateiro, com sumário disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-criminal-2023.pdf↩︎

12. Conforme exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 336/XII, disponível em https://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=tt2JBw2CRQY9OwhoPpYGgDYOZhT2yUkuv6lk%252fjn0jxOKrHsOM2eWF1ArFWpTLqPgQFJmPdmp5N%252f2uu%252b2FPu0Fbp3PvQiyuqnJPUWDBkuW1fysQ3Z1axW2t91%252brk33SfHf5UiELtw3zQ1LEB1AAgvPzzEYjKBJeyaBZabKhhIJU%252bnz52aTciWqpHXXmDHa4zvwwzywkyhRl%252bb4eQZu3c2j7kzPEBt1ZwiVM%252bkxxn%252bA30vedla6KdKMvgU7oeSMBu0Xh4rytZDDdqaFvfE1D7EQbwLMnnl5%252bCrfvaFwflxPg2%252bGeEl2DOAXM%252b2fCpfXtFePdknzc%252bLDRd7YJhH3UkQsV4F2AuN%252f3dGj3YRKC94v2s%253d&fich=f6ec25f9-9c87-492c-a998-7ecfaf64010a.doc&Inline=true↩︎

13. Cf. Dias, Jorge de Figueiredo, em "Direito Penal - Parte Geral", Tomo I, "Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime", Gestlegal, 3.ª Edição, 2019, pág. 209.↩︎

14. Ibidem. Pág. 211.↩︎

15. Cf. Ob. citada, pág. 213.↩︎

16. Ac. STJ de 28-09-2005, Proc. n.º 05P1831, Relator Henriques Gaspar, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f26cbff0474ec694802570ae006223a2?OpenDocument↩︎

17. Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=CELEX:32020L0612↩︎

18. Em sentido distinto, Nuno Brandão, em Crimes e Contra-ordenações: da cisão à convergência material, 2.ª Edição, Coimbra: Gestlegal, 2023, pronuncia-se sobre a segurança na circulação rodoviária, que qualifica como um “falso bem jurídico colectivo”, perfilhando o entendimento de que «Quando se proíbe a condução em estado de embriaguez, em excesso de velocidade, em contramão, etc., o que está em causa não é a preservação das condições para que a circulação se possa fazer em segurança, mas antes a directa prevenção do perigo que nesse tipo de condutas vai por norma, imediatamente envolvido para aqueles bens jurídicos individuais [a vida, a integridade física, a liberdade de locomoção e a propriedade]. Mesmo que tal perigo se não dirija especificamente a ninguém em particular e assuma portanto um carácter difuso, são ainda os referidos bens jurídicos individuais que representam o objecto directo da tutela, pelo que deverão ser eles e não a segurança na circulação rodoviária o referente crítico da infração.», pág. 723.↩︎

19. Cf. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 173/2012, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120173.html, que aprecia a constitucionalidade do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei, n.º 2/98, seguindo a linha jurisprudencial anteriormente definida, designadamente no acórdão n.º 337/2002, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020337.html.↩︎

20. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 154/2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220154.html. E, perfilhando a mesma posição, vide., designadamente, Ac. do Tribunal Constitucional n.º 722/2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220722.html e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 215/2023, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230215.html.↩︎

21. Disponível em https://www.europarl.europa.eu/doceo/document/TA-9-2021-0407_PT.html↩︎

22. Disponível em https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3D%3DBQAAAB%2BLCAAAAAAABAAzNDE0NQEAebAGgwUAAAA%3D↩︎

23. Disponível em https://transport.ec.europa.eu/system/files/2021-10/SWD2190283.pdf↩︎

24. Conforme Relatórios Anuais da ANSR, disponíveis em http://www.ansr.pt/Estatisticas/RelatoriosDeSinistralidade/Pages/default.aspx.↩︎

25. Vide. European Commission (2023), Country Profile Portugal. Road Safety Observatory. Brussels, European Commission, Directorate General for Transport, pág. 4, disponível em https://visaozero2030.pt/wp-content/uploads/European_Road_Safety_Observatory_Country_Profiles_Portugal.pdf↩︎

26. Acórdão de 01-10-2025, Processo n.º 724/20.6PDAMD.L1-A.S1, Relator José Carreto, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/43db7da6785f09eb80258d2a005bd66c?OpenDocument↩︎

27. «[P]revê-se agora que o titular de título de condução caducado por este ter sido cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código, possa, no fim do prazo da cassação, obter a revalidação de título de condução caducado, caso fique aprovado em exame especial de condução, que está previsto no art.º 37º do RHLC (DL n.º 138/2012, de 05 de Julho)».↩︎

28. “11 - A quem tenha sido cassado o título de condução não é concedido novo título de condução de veículos a motor de qualquer categoria antes de decorridos dois anos sobre a efetivação da cassação.”↩︎

29. Vide. designadamente Acórdãos do TC n.º 260/2020, n.º 722/2023, n.º 215/2023 e decisão sumária n.º 129/2023, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt↩︎

30. Acórdão Tribunal Constitucional n.º 722/2022, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220722.html↩︎

31. Acórdão Tribunal Constitucional n.º 260/2020, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20200260.html↩︎

32. Ibidem.↩︎

33. Neste sentido, LUME, Maria Teresa, em Código da Estrada, Anotado Atualizado, 2.ª Edição, 2025, Almedina, anotação ao artigo 130.º, pág. 135.↩︎