Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | AFONSO HENRIQUE | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA NEGLIGÊNCIA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO FALTA DE NOTIFICAÇÃO ADVERTÊNCIA PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE DAS PARTES IMPARCIALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – A deserção da instância exige que a falta de impulso processual decorra da negligência das partes e esta deve ser avaliada casuisticamente. II – Neste caso, recaia sobre a A. o ónus de providenciar pela habilitação, tendo a sua conduta processual dado origem a uma injustificável paragem do processo susceptível de ser sancionada com a extinção da instância. III – E o Tribunal não estava obrigado a adverti-la desse seu encargo, nem o devia fazer, à luz dos princípios da autoresponsabilização das partes e da imparcialidade do Juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (2ª SECÇÃO) I – A Autora/A: Sadel Power and Management Consulting Close Corporation Ltd devidamente identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: Banco Espírito Santos, S.A. - posteriormente foi julgada extinta a instância em relação a esse Banco -; Banco de Portugal; Novo Banco, S.A.; Fundo de Resolução; CMVM; AA; todos com os sinais completos nos autos. Pedindo, com base na responsabilidade civil dos Réus/RR., enquanto intermediários financeiros, por violação dos deveres de informação, diligência e lealdade: a) A condenação solidária dos réus no pagamento à autora da quantia de 142.818,305 € acrescida de: i. 20 111,95 € a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos réus das quantias monetárias da autora; ii. juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória. Subsidiariamente, b) A declaração de nulidade do contrato de intermediação financeira por inobservância de forma e a condenação solidária dos réus na restituição à autora daa quantia de 142 818,305 €, acrescida de: i. 20 111,95 € a título de juros vencidos à taxa legal em vigor, e calculados desde a data de utilização ilícita pelos réus das quantias monetárias da autora; ii. juros vincendos calculados desde a data da citação até integral pagamento da sentença condenatória; c) a condenação solidária dos réus no ressarcimento à autora dos danos não patrimoniais que lhe foram causados, em valor a ser calculado em sede de liquidação de sentença. O Banco Espírito Santo, S. A. – em Liquidação contestou suscitando a inutilidade da lide em face da declaração de insolvência do Banco Espírito Santo, S. A., a prescrição da responsabilidade contratual do intermediário financeiro e impugnando o demais alegado pela autora, concluindo pela extinção da instância ou, assim se não entendendo pela sua absolvição do pedido. Contestaram também a Comissão de Mercado de Valores Imobiliários, suscitando a incompetência do tribunal em razão da matéria, a inadmissibilidade do litisconsórcio e coligação, a ilegitimidade passiva e activa e impugnando os factos alegados; o Novo Banco, S. A. e AA, suscitando a sua ilegitimidade passiva e impugnando os factos alegados; o Fundo de Resolução, suscitando também a incompetência do tribunal em razão da matéria e pugnando pela improcedência da acção; e o Banco de Portugal, suscitando, além da incompetência material do tribunal, a sua ilegitimidade passiva e, concluindo, se assim se não entender, pela improcedência da acção. A A. pronunciou-se sobre as excepções deduzidas pugnando pela sua improcedência. Em 20-3-2027 foi proferida decisão que julgou a instância extinta quanto ao Banco Espírito Santo, S. A., por impossibilidade superveniente da lide. A autora interpôs recurso desta decisão e, em 26-9-2017, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão que a confirmou. Por requerimento de 21-4-2017, a autora requereu a apensação aos presentes autos dos processos com os números 19034/16.7..., 19165/16.3... e 19378/16.8..., cujos pedidos e causas de pedir são similares, ocorrendo, bem assim, identidade de Réus/RR., sendo Autores/AA., respectivamente, BB, CC e DD, devidamente identificados nesses autos. Por despacho proferido em 25-9-2017 foi ordenada a apensação dos referidos três processos aos presentes autos. Em 21-11-2017 foi proferida decisão que, relativamente a todas as acções, julgou procedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal e absolveu todos os réus das instâncias. Por requerimento de 3-1-2018 os AA. desta e das demais acções interpuseram recurso de tal decisão e, em 11-10-2018, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou a decisão de incompetência material do tribunal. A A., por requerimento de 16-11-2018, veio interpor recurso excepcional de revista para o Supremo Tribunal de Justiça/STJ do acórdão proferido em 11-10-2018, que, posteriormente, não foi admitido como tal, sendo o processo remetido para o Tribunal dos Conflitos. Em 21-11-2019 foi proferido acórdão pelo Tribunal de Conflitos que revogou parcialmente a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa e atribuiu competência material à jurisdição comum para conhecer do objecto da acção relativamente aos réus (BES) Novo Banco, Fundo de Resolução e AA. Tendo os autos retornado à 1ª Instância, em 15-1-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Tomei conhecimento do Acórdão do Tribunal de Conflitos. A presente acção segue agora contra o (BES), NB, Fundo de Resolução e AA. É do conhecimento do Tribunal que esta última ré terá falecido. Notifique a A para juntar assento de óbito.” As partes foram notificadas deste despacho por ofício elaborado em 16 de Janeiro 2020 e não tendo sido junto qualquer documento comprovativo do óbito, foi ordenada a sua verificação na base de dados. Em 19-2-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Atento o falecimento da ré, suspendo a presente a instância. Notifique.” A A. e os RR. foram notificados deste despacho por ofício com certificação Citius de 20-2-2020. Em 17-11-2020 foi dirigido aos autos um requerimento pela CMVM, notificado, via Citius, a todos os mandatários da A. e dos RR. requerendo que fosse declarada a extinção da instância, com fundamento no facto de a A. não ter, até então, requerido a habilitação de herdeiros da R. AA, estando a instância suspensa há mais de seis meses a aguardar tal impulso processual, tendo decorrido já os seis meses previstos no art.º 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Em 30-11-2020, a A. dirigiu aos autos um requerimento, que denominou de articulado superveniente, informando não se conformar com a decisão de extinção da instância relativamente ao Banco Espírito Santo, S. A. por impossibilidade superveniente da lide, e dando conta da prolação de um acórdão pelo STJ, no âmbito de outro processo (18844/16.0...), que julgou não existir tal inutilidade superveniente, requerendo que aquele banco seja novamente chamado aos autos. A autora nada disse quanto à deserção da instância suscitada no requerimento de 17-11-2002. Em 20-12-2021 foi proferida decisão que, após indeferir o requerimento de 30-11-2020, determinou o seguinte: “Logo por despacho de fls.1045, o Tribunal chamou a atenção para o falecimento de um dos RR. Comprovado o óbito, a instância foi declarada suspensa (fls.1048) a 19.02.2020. Todas as partes foram notificadas de tal facto. Por requerimento de fls.1052, a Ré CMVM vem requerer que se determine a extinção da instância por a mesma se encontrar suspensa sem que a A tenha requerido a habilitação dos herdeiros da ré falecida. Deste requerimento foram todas as restantes partes notificadas. Nenhuma se pronunciou. No requerimento supra referido, que a A apresentou já depois do requerimento da CMVM, a mesma nem sequer aborda a questão, podendo-o fazer. Foi dada, assim, a oportunidade de as partes se oporem ao requerido pela R CMVM, pelo que a decisão que recair sobre esse pedido não constituirá nunca uma surpresa. Dispõe o art. 281º, nº1, do CPC, que «Sem prejuízo do disposto no nº5, considera-se deserta a instância quando por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.» E nos termos do nº3: «Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses». Por sua vez dispõe o art.270º, nº1, que «Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende-se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento (…)», o que não é o caso. Há ainda que atentar que, nos termos do art.351º, nº1, do CPC, «A habilitação de sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes.» A Autora nada promoveu e, apesar de ter sido notificada, nada requereu que afastasse a sua postura de total negligência, pelo que temos de concluir que se verifica a previsão do referido art.281º e, consequentemente, declara-se a presente instância extinta por deserção. Custas pela A.” Inconformada com esta decisão, a A. apelou para a Relação, em cujas alegações concluiu do seguinte modo: A. Vêm as presentes alegações de recurso do despacho-sentença proferido pelo Tribunal a quo que julgou a presente instância extinta por deserção, decisão com a qual a Recorrente não se poderá conformar. B. O julgador a quo constata que “A Autora nada promoveu e, apesar de ter sido notificada, nada requereu que afastasse a sua postura de total negligência, pelo que temos de concluir que se verifica a previsão do referido art.281º e, consequentemente, declara-se a presente instância extinta por deserção”. C. A suspensão da instância depende da verificação de uma situação de negligência por parte de quem tinha o ónus de impulsionar o processo, sobre a qual tem o juiz que ponderar e se pronunciar na decisão em que decide sobre a eventual deserção, o que não sucedeu in casu. D. O julgador a quo não se pronunciou porque não estava em condições de o fazer, porquanto omitiu um acto que devia ter praticado, omissão que, com o devido respeito, que é muito, veio a ser determinante para a errada conclusão pela deserção da instância. E. Antes de proferir qualquer sentença a declarar a deserção da instância, incumbia ao Tribunal a quo o dever de notificar a Recorrente para se pronunciar sobre as eventuais motivações para a falta de impulso processual, ao abrigo do dever de gestão processual (artigo 6.º do CPC) e dos princípios da cooperação (artigo 7.º do CPC) e do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). F. O julgador a quo deveria ainda informar expressamente a Recorrente da cominação prevista para a ausência de impulso processual, principalmente atendendo a que essa advertência não foi, de todo, efectuada no despacho de 19.02.2020, que declarou a suspensão da instância. G. A Recorrente não teve qualquer oportunidade de se pronunciar sobre essa matéria, o que sempre se esperou que fosse possível fazer, antes da prolação da sentença que ora sindicamos. H. Ao não dar essa oportunidade à Recorrente, o tribunal «a quo» violou o seu dever de gestão processual (artigo 6.º do CPC), o princípio da cooperação (artigo 7.º do CPC) e o princípio do contraditório (artigo 3.º, n.º 3, do CPC). I. Caso tivesse feito essa averiguação, teria sabido que a Recorrente apenas permaneceu sem deduzir incidente de habilitação, porquanto era sua intenção aguardar pela prolação de sentença de habilitação de herdeiros da mesma Ré noutro processo judicial, para dar entrada do pedido de habilitação no presente processo nos próprios autos, e de forma simplificada, ao abrigo do disposto pelo artigo 353.º, n.º 1, do CPC, assim se poupando a obrigação de pagar mais uma taxa de justiça. J. Situação que a Recorrente apenas manteria até ao momento em que fosse proferido o despacho a notificá-la para se pronunciar sobre a ausência de impulso processual, despacho esse que a Recorrente não perspectivou – nem deveria ter perspectivado – que fosse omitido. K. A este respeito, note-se que a Recorrente, precisamente por ter sido lesada pelas Rés, tem enfrentado as maiores dificuldades em sustentar financeiramente este processo, situação que se agrava atendendo à desproporção de meios entre a Recorrente e as Rés, que, com os seus constantes requerimentos com vista a afastar a Recorrente da Justiça, provoca constantemente situações em que a Recorrente se vê obrigada a pagar taxas de justiça ou a requerer apoio judiciário. L. Nessa ocasião, poderia o tribunal concordar ou não com as motivações da Recorrente, caso em que, não concordando, teria oportunidade de notificar a Recorrente nesse sentido, assim levando a que esta, vendo-se confrontada com esse entendimento, procuraria atuar em conformidade. M. A falta de pronúncia sobre um requisito do qual depende a deserção da instância, bem como a omissão de notificação da Autora para se pronunciar sobre a falta de dedução do incidente de habilitação e, portanto, de uma formalidade imposta por lei (artigo 3.º, n.º 3, do CPC), geram a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto pelos artigos 195.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC. 33. Além disso, atendendo à forma como foi conduzido o processo pelo tribunal «a quo», considera a Recorrente, com o devido respeito, e que é muito, que não se poderá considerar verificado o pressuposto subjetivo da deserção da instância (negligência da parte) e, portanto, não poderia o tribunal «a quo» ter decidido pela extinção da instância, por deserção. 34. Tal entendimento, consubstancia uma incorreta aplicação do direito aos factos, designadamente do disposto no artigo 281.º do CPC, cuja correta interpretação e aplicação apenas poderia ter conduzido a que o Tribunal a quo diligenciasse, antes de declarar a deserção da instância, pelo apuramento do circunstancialismo factual que permitisse sustentar a afirmação do comportamento negligente que procura sancionar-se com a cominada deserção. Termina pugnando pela procedência do recurso e revogação da decisão recorrida, devendo a acção seguir os seus trâmites. Não foram apresentadas contra-alegações. No Tribunal da Relação foi proferido acórdão, em que se decidiu o seguinte: “-…- - Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas ficam a cargo da apelante. -…-” A Autora veio interpor recurso de REVISTA EXCEPCIONAL, formulando as seguintes conclusões: “A. Salvo o devido respeito, entende a ora Recorrente que andou mal o douto Tribunal a quo ao qualificar a conduta da Autora como negligente e, consequentemente, considerar verificado o pressuposto subjetivo da deserção da instância, previsto no art. 281.edoCPC. B. O douto Tribunal fez ainda uma errada interpretação e aplicação do art.º 281.º, na medida em que considerou que a deserção da instância opera automaticamente, sem necessidade de prévio despacho judicial e sem necessidade de exercício do contraditório. C. Por discordar desse entendimento, por existirem Acórdãos da Relação em contradição com o recorrido, e com vista a uma melhor aplicação do direito, nos termos do art.º 672.º, al. a) e al. c), vem a Autora interpor o presente Recurso de Revista Excecional. D. Isto porque, desde logo, não pode considerar-se preenchido o requisito de natureza subjetiva, previsto no art.º 281.º do CPC, para a verificação da deserção da instância, uma vez que a Autora não actuou com negligência, ativa ou omissiva. E. Senão vejamos, o Tribunal de primeira instância, tendo dado nota do falecimento da Ré AA, decidiu pela suspensão da instância. F. Ora, é entendimento da Autora, que o Tribunal deveria ter efectuado a notificação do cônjuge da Ré falecida para vir informar da identificação dos herdeiros/sucessores da mesma, em cumprimento do princípio da cooperação previsto no art.º 7° do CPC. G. Salvo o devido respeito, não podia o Tribunal extrair um comportamento negligente por parte da Autora, pela não dedução do incidente de habilitação de herdeiros, ao invés de notificar do cônjuge da Ré AA. H. No entanto, esta foi a decisão tomada pelo douto Tribunal de primeira instância, decisão essa que foi confirmada pelo Tribunal a quo. I. Ao que acresce o facto de o Tribunal não ter concedido a possibilidade à Autora, de exercício do contraditório, num momento anterior à prolação da sentença de deserção da instância, que gerou uma verdadeira decisão-surpresa. J. Pois, considerando os graves efeitos que resultam da extinção da instância, e o facto de se ter de apurar do comportamento negligente da parte na omissão do impulso processual, nunca poderia o tribunal ter decidido pela deserção da instância sem previamente conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, conforme prevê o art.º 3º, nº 3 do CPC. K. Em face deste entendimento, deveria o douto Tribunal de primeira instância ter notificado a Autora para se pronunciar quanto ao requisito subjectivo da deserção da instância, o que não o fez. Destarte, o douto tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do artº 281º do CPC.” Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente recurso de revista excepcional ser julgado procedente, e em consequência seguir a acção os seus trâmites. II - Neste Supremo Tribunal de Justiça/STJ acordaram e concluíram na FORMAÇÃO: “-…- Conclui-se pela admissibilidade da revista excecional ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, ficando, assim, prejudicada a apreciação do fundamento decorrente da invocada alínea c) do mesmo normativo. Decisão Pelo exposto, admite-se o recurso de revista excecional deduzido pelo Autora» -…-” III - ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL CUMPRE APRECIAR E DECIDIR A) Thema decidendum Está em discussão a interpretação do artº 281º do CPC - instituto da deserção da instância, tendo sido assinalado pela FORMAÇÃO: «A flutuação jurisprudencial (…) confere à questão objeto de recurso relevância jurídica, justificando, em linha com o entendimento recente desta Formação, que o Supremo Tribunal de Justiça dispense ao tema, uma vez mais, um derradeiro tratamento clarificador e liderante». B) DOS FACTOS - Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais que se evidenciam do relatório inicial – cfr. ponto I –, em particular as que se seguem: 1. Em 19-2-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Atento o falecimento da ré, suspendo a presente a instância. Notifique.” 2. A A. e os RR. foram notificados deste despacho por ofício com certificação Citius de 20-2-2020. 3. Em 17-11-2020 foi dirigido aos autos um requerimento pela CMVM, notificado, via Citius, a todos os mandatários da A. e dos RR. requerendo que fosse declarada a extinção da instância, com fundamento no facto de a A. não ter, até então, requerido a habilitação de herdeiros da R. AA, estando a instância suspensa há mais de seis meses a aguardar tal impulso processual, tendo decorrido já os seis meses previstos no art.º 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 4. Em 30-11-2020, a A. dirigiu aos autos um requerimento, que denominou de articulado superveniente, informando não se conformar com a decisão de extinção da instância relativamente ao Banco Espírito Santo, S. A. por impossibilidade superveniente da lide, e dando conta da prolação de um acórdão pelo STJ, no âmbito de outro processo (18844/16.0...), que julgou não existir tal inutilidade superveniente, requerendo que aquele banco seja novamente chamado aos autos. 5. A autora nada disse quanto à deserção da instância suscitada no requerimento de 17-11-2020. 6. Em 20-12-2021 foi proferida decisão que, após indeferir o requerimento de 30-11-2020, determinou o seguinte: “Logo por despacho de fls.1045, o Tribunal chamou a atenção para o falecimento de um dos RR. Comprovado o óbito, a instância foi declarada suspensa (fls.1048) a 19.02.2020. Todas as partes foram notificadas de tal facto. Por requerimento de fls.1052, a Ré CMVM vem requerer que se determine a extinção da instância por a mesma se encontrar suspensa sem que a A tenha requerido a habilitação dos herdeiros da ré falecida. Deste requerimento foram todas as restantes partes notificadas. Nenhuma se pronunciou. No requerimento supra referido, que a A apresentou já depois do requerimento da CMVM, a mesma nem sequer aborda a questão, podendo-o fazer. Foi dada, assim, a oportunidade de as partes se oporem ao requerido pela R CMVM, pelo que a decisão que recair sobre esse pedido não constituirá nunca uma surpresa.” 7. “Neste caso, o prazo da suspensão iniciou-se em 24 de Fevereiro de 2020, data em que se consideram as partes notificadas do despacho que declarou a instância suspensa (cf. art.ºs 247º, n.º 1 e 248º, n.º 1 do CPC), tendo corrido até 8 de Março de 2020, ficando suspenso a partir de 9 de Março de 2020 e até 2 de Junho de 2020, retomando a sua contagem a 3 de Junho de 2020, pelo que se deve considerar que o período de seis meses terminou no dia 20 de Novembro de 2020.” C) DO DIREITO A questão em análise – cfr. supra A) Thema decidendum – tem dividido a jurisprudência, em particular deste Supremo Tribunal de Justiça/STJ e a própria doutrina. O acórdão recorrido explicita, de modo claro, o quadro legal e a aludida divisão jurisprudencial e doutrinal – seguem-se estes segmentos do mesmo aresto: “(…) A deserção da instância é uma das formas de extinção da instância - cf. art.º 277º, c) do CPC. Sobre a deserção dispõe o art.º 281º do CPC: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual por mais de seis meses. 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” A verificação da deserção depende, pois, de dois requisitos: a negligência das partes em promover o andamento do processo e o decurso do prazo de seis meses, a que acresce a necessidade de prolação de despacho judicial que a julgue verificada. Na vigência do disposto no art. 291º, n.º 1 do CPC de 1961, aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129, de 28 de Dezembro a deserção era de funcionamento automático, isto é, a instância considerava-se deserta, independentemente de qualquer decisão judicial, devendo porém aquele normativo ser compaginado com o art.º 285º, que estatuía: “A instância interrompe-se, quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento”, e com o art.º 286º que dispunha, por sua vez, que “cessa a interrupção se o autor requerer algum acto do processo ou do incidente de que dependa o andamento dele, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à caducidade dos direitos”, normativos que não contêm correspondência no actual CPC de 2013. Do confronto dos dois regimes destacam-se alterações significativas: no anterior regime, a deserção era antecedida da interrupção da instância, que se verificava com a falta de impulso, por negligência das partes, pelo período de um ano, ocorrendo aquela dois anos após a interrupção, de modo automático, por força da lei; no regime do actual CPC, a instância considera-se deserta seis meses após a falta de impulso processual, por negligência das partes, sem prévia interrupção da instância e com necessidade de despacho judicial. (…) No caso em apreço, está-se perante uma situação em que o processo se encontrava suspenso por óbito da ré AA, conforme despacho proferido em 19 de Fevereiro de 2020, sendo que o impulso processual necessário – dedução do incidente de habilitação -, incumbia, nos termos do art.º 351º, n.º 1 do CPC, à autora ou aos co-réus, partes sobrevivas, ou aos sucessores da parte falecida, não sendo da iniciativa oficiosa do tribunal (cf. art.º 6º do CPC) – cf. neste sentido, A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 406; Paulo Ramos de Faria, op. cit., pág. 4 – “Num processo cada vez mais marcado pelo impulso oficioso do juiz (art. 6.º, n.º 1), deverá ser (desejadamente) cada vez mais rara a efetiva ocorrência da deserção da instância, por mais raros serem os atos que só a parte pode (deve) praticar e que importam a paragem do processo. A promoção da habilitação de herdeiros ou a constituição de novo advogado pelo autor, após a renúncia do anterior, são casos emblemáticos de impulso processual que só à parte cabe.”; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2016, processo n.º 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 – “[…] não há oficiosidade em matéria de habilitação dos sucessores. Quem na habilitação tiver interesse (v. art. 351º nº 1), a começar naturalmente pelo demandante, é que tem o ónus de a promover formalmente.” (…) O Professor José Lebre de Freitas, in Da Nulidade da Declaração de Deserção da Instância sem Precedência de Advertência à Parte, pp. 197-198 - Revista Ordem dos Advogados I-II 2018 acessível em https://portal.oa.pt/media/130214/jose-lebre-de-freitas_roa_i_ii-2018-revista-da-ordem-dos-advogados.pdf - parece exigir a observância do dever de prevenção mediante a prolação de despacho que advirta para a possibilidade de deserção referindo: “o despacho judicial que advirta a parte para a possibilidade da deserção da instância não é, pois, dispensável, quer se entenda que só a partir dele correm os seis meses do art. 281.º-1, CPC, quer se entenda que basta que o juiz o profira, no decurso desse prazo ou depois dele concluído, desde que a parte tenha a possibilidade de praticar seguidamente o ato omitido”. (…)” O acórdão recorrido seguiu, nas suas palavras, aquilo que lhe “pareceu ser a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça”, exemplificando através do acórdão do STJ, de 20-4-21, proferido o processo nº 27911.4T8LSB.L1.S1, onde se escreveu: “Para se apurar ocorrência de negligência das partes, ao juiz compete analisar o comportamento processual das partes no âmbito do processo, isto é, se a parte (ou partes) demonstraram no processo as dificuldades em impulsionar os autos, as diligências necessárias para remover os eventuais obstáculos com que se tem deparado para afastar a causa que levou à suspensão, e, inclusive, solicitar o contributo do tribunal para que as razões impossibilitadoras do prosseguimento normal dos autos sejam afastadas ou se a parte (ou partes) se manteve numa inação total, desinteressando-se do prosseguimento normal dos autos.” E, da exegese jurídica feita desenvolvidamente, concluiu: “No que respeita à audição antes de ser proferida a decisão a julgar extinta a instância por deserção, não se encontra qualquer disposição legal que determina essa audição, nem a mesma decorre do princípio do contraditório ou do princípio da cooperação e do dever de gestão processual. Ora, quanto ao disposto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, como se refere no Acórdão do STJ, de 14 de dezembro de 2016, “o princípio do contraditório tem em vista questões de facto ou de direito que sejam suscitadas no processo, impondo-se ao Tribunal decidi-las, não tem em vista, o que é completamente diferente, impor ao Tribunal, no âmbito de um incidente inominado que não está previsto na lei, convidar os interessados que, no aludido período de seis meses optaram por não juntar aos autos nenhum documento nem suscitar qualquer questão, explicar o seu comportamento ou apresentar os documentos ou suscitar as questões que podiam ter suscitado e não suscitaram” […] nem, por outro lado, a decisão pode configurar uma decisão surpresa, porquanto desde o momento em que tem conhecimento do despacho que determinou a suspensão da instância as partes sabem que, se ocorrer a sua inércia durante 6 meses, a instância será extinta por deserção, não podendo ficar surpreendidos com uma tal decisão do Tribunal. Por outro lado, a não intervenção do Tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no artigo 7º do Código de Processo Civil ou o dever de gestão processual previsto no artigo 6º deste diploma legal, porquanto não cabe ao Tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o Código de Processo Civil confere ao Juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes.” Na situação sub judice, aquando da prolação do despacho que suspendeu a instância não ficou consignada uma advertência expressa para a circunstância de o decurso do prazo a que alude o art.º 281º, n.º 1 do CPC continuar a correr, não obstante tal suspensão. Todavia, essa consequência, como acima se referiu, não poderia deixar de ser conhecida da autora, patrocinada por mandatário judicial e, como tal, cabalmente esclarecida para as consequências da sua inércia. Acresce que, se não nesse momento, posteriormente, com o atravessamento nos autos do requerimento de 17 de Novembro de 2020, onde é claramente suscitada a deserção da instância por falta de dedução do incidente de habilitação, seria expectável que a autora, notificada da sua junção, se aprestasse a rejeitar a verificação dos pressupostos da deserção e a carrear para os autos qualquer informação que afastasse a sua responsabilidade pela não dedução do incidente. Ora, a autora nada disse a esse propósito, nem sequer quando resolveu apresentar um denominado “articulado superveniente”, em 30 de Novembro de 2020, onde, retomando questões já esgotadas nos autos (a intervenção do BES, S. A. relativamente a quem a instância estava já extinta por decisão transitada em julgado), ignorou a questão da suspensão da instância por falecimento da parte, que então se mantinha, desprezou o decurso do prazo de seis meses para que se havia alertado no requerimento de 17 de Novembro de 2020 e nada trouxe aos autos no sentido de identificar qualquer circunstância impeditiva da possibilidade de prática do acto de que o prosseguimento da instância estava dependente e susceptível de desqualificar a sua conduta como negligente. Como se referiu, competia às partes, e em especial à autora, sem necessidade de intervenção do Tribunal, dar conhecimento no processo (atenta a não dedução do incidente de habilitação de herdeiros) de todos os seus eventuais impedimentos para deduzir o incidente. Não o tendo feito, não pode agora a recorrente sustentar que era necessária a intervenção do tribunal, face aos seus manifestos desinteresse e omissões, a fim de a indagar quanto às razões do seu silêncio ou de a incentivar à prática do acto que sabia (ou devia saber) que lhe incumbia praticar. Não tendo o Tribunal, no caso concreto, de ouvir as partes, em especial a autora/apelante, sobre as razões da sua manifesta inacção, nem de determinar a prática de qualquer acto, a falta de impulso é imputável a negligência das partes, designadamente da apelante, porquanto não deduziram o incidente nos seis meses subsequentes à declaração de suspensão da instância, nem justificaram essa omissão, o que é suficiente para caracterizar uma situação de negligência para efeitos de deserção da instância. -…-” - Que dizer? Do tema acima definido – cfr. III A) – ficou claro que a questão a dirimir tem a ver, directamente, com a interpretação do artº 281º do CPC – cfr. comparativamente os artºs 291 e 285º do CPC/61. Também está adquirida a evolução legislativa sobre a matéria em estudo, no sentido duma maior celeridade processual traduzida na eliminação da interrupção da instância, mas sem prejuízo dos princípios estruturantes do processo equitativo, em particular o princípio do contraditório – artº 3º do CPC. Dúvidas não há quanto à natureza adjectiva e instrumental do processo civil, tendo em vista a solução jurídica do caso submetido a Tribunal, órgão de soberania a quem compete a realização da justiça em nome do provo – artº 202 do CPC. As reformas processuais têm vindo a reforçar os poderes do juiz, em termos de gestão processual e de exigência de cooperação entre magistrados, mandatários e das próprias partes – artºs. 6º e 7º do CPC. Em termos legais realça-se o facto da declaração de deserção deixar de operar “ope legis” para operar “ope judicis”, deixando, portanto, de ser automática para obrigar a uma decisão do juiz. A nível doutrinal é reconhecida a intenção do legislador de eliminar os factores de morosidade da justiça, encurtando em seis meses o prazo de inércia das partes, mas, como já frisámos, sem o sacrifício, em primeira linha, do princípio do contraditório, evitando-se, nomeadamente, decisões surpresas – cfr.: Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, in, Código Processo Civil , Vol. I, , 2ª edição, Almedina – anotação ao artº 281, pags. 347 a 350; - José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, in, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 4ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artº 281º, pags. 572 a 573. A nível jurisprudencial tem-se firmado o entendimento de que “a deserção da instância depende da verificação de dois pressupostos: um de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual, e outro de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência das parte”, e que “a não intervenção do tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no art. 7.º do CPC ou o dever de gestão processual previsto no art. 6.º deste diploma legal, porquanto não cabe ao tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o CPC confere ao juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes.” – vide, acórdão do STJ, de 5-5-2022 (revista nº 1652/16.5T8PNF.P1.S1 – 7ª Secção, publicitado, in, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5080b57e63f0209280258839005dbcca?OpenDocument. No mesmo sentido, os recentes acórdãos, de 16-3-2023 - revista nº 19315/16.OT8LSB.L2.S1, e revista nº 543/18.OT8LSB.L2.S1, ambos da 2ª Secção e subscritos pelo agora relator, na qualidade de adjunto) – publicitados, respectivamente,in,http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0d97e4c46d58b02d80258975003f7c86?OpenDocument;http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/947267810994016d80258975003f58c5?OpenDocument Como avaliar a culpa das partes, no caso vertente da A., para efeitos de deserção da instância? Corroboramos a opinião do Professor Miguel Teixeira de Sousa: “como a deserção da instância exige que a falta de impulso decorra da negligência das partes (cf. art. 281.º, n.º 1, CPC), haverá que avaliar, caso a caso, se se justifica o cumprimento pelo tribunal do dever de prevenção. Procurando exemplificar, poderá haver razões para o cumprimento desse dever se a parte à qual cabe o impulso não estiver representada por advogado ou se esta mesma parte tiver demonstrado, pelo seu anterior comportamento processual, que está interessada na continuação do processo e se, por isso, for surpreendente a falta de impulso processual.” – cfr. https://blogippc.blogspot.com/2015/02/jurisprudencia-75.html. Ora,”in casu”, a A. está devidamente representada por advogado e são estes os factos a valorar, neste particular – deserção/extinção da instância: 1. Em 19-2-2020 foi proferido o seguinte despacho: “Atento o falecimento da ré, suspendo a presente a instância. Notifique.” 2. A A. e os RR. foram notificados deste despacho por ofício com certificação Citius de 20-2-2020. 3. Em 17-11-2020 foi dirigido aos autos um requerimento pela CMVM, notificado, via Citius, a todos os mandatários da A. e dos RR. requerendo que fosse declarada a extinção da instância, com fundamento no facto de a A. não ter, até então, requerido a habilitação de herdeiros da R. AA, estando a instância suspensa há mais de seis meses a aguardar tal impulso processual, tendo decorrido já os seis meses previstos no art.º 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil. 4. Em 30-11-2020, a A. dirigiu aos autos um requerimento, que denominou de articulado superveniente, informando não se conformar com a decisão de extinção da instância relativamente ao Banco Espírito Santo, S. A. por impossibilidade superveniente da lide, e dando conta da prolação de um acórdão pelo STJ, no âmbito de outro processo (18844/16.0...), que julgou não existir tal inutilidade superveniente, requerendo que aquele banco seja novamente chamado aos autos. 5. A autora nada disse quanto à deserção da instância suscitada no requerimento de 17-11-2020. 6. Em 20-12-2021 foi proferida decisão que, após indeferir o requerimento de 30-11-2020, determinou o seguinte: “Logo por despacho de fls.1045, o Tribunal chamou a atenção para o falecimento de um dos RR. Comprovado o óbito, a instância foi declarada suspensa (fls.1048) a 19.02.2020. Todas as partes foram notificadas de tal facto. Por requerimento de fls.1052, a Ré CMVM vem requerer que se determine a extinção da instância por a mesma se encontrar suspensa sem que a A tenha requerido a habilitação dos herdeiros da ré falecida. Deste requerimento foram todas as restantes partes notificadas. Nenhuma se pronunciou. No requerimento supra referido, que a A apresentou já depois do requerimento da CMVM, a mesma nem sequer aborda a questão, podendo-o fazer. Foi dada, assim, a oportunidade de as partes se oporem ao requerido pela R CMVM, pelo que a decisão que recair sobre esse pedido não constituirá nunca uma surpresa.” 7. “Neste caso, o prazo da suspensão iniciou-se em 24 de Fevereiro de 2020, data em que se consideram as partes notificadas do despacho que declarou a instância suspensa (cf. art.ºs 247º, n.º 1 e 248º, n.º 1 do CPC), tendo corrido até 8 de Março de 2020, ficando suspenso a partir de 9 de Março de 2020 e até 2 de Junho de 2020, retomando a sua contagem a 3 de Junho de 2020, pelo que se deve considerar que o período de seis meses terminou no dia 20 de Novembro de 2020.” Constata-se que a A., teve conhecimento da suspensão da instância, em 19-2-2020, bem como foi confrontada pela “R. CMVM” com um pedido de declaração da deserção da instância deduzido em 17-11-2020, e não invocou qualquer motivo para a sua falta de habilitação. O descrito comportamento processual da A. que se prolongou até à prolação, em 20-12-2020, da decisão agora impugnada, afasta qualquer surpresa em relação ao decidido, por ausência de contraditório. Antes, deu origem a uma injustificável paragem do processo susceptível de ser sancionada com a extinção da instância – que não dos direitos que lhe possam assistir -, nos termos do artº 281º do CPC. Acresce que recaindo sobre a mesma A. o ónus de providenciar pela habilitação, não estava o Tribunal obrigado a adverti-la dessa sua incumbência, tendo em atenção os princípios da autoresponsabilização das partes e da imparcialidade do Juiz – vide, artº351º nº 1 do CPC e os acórdãos de 20-06-2023 (revista nº 19176/16.9T8LSB.L3.S1 – 1; de 31-01-2023 (revista n.º 18932/16.2T8LSB.L3.S1 - 1.ª Secção); de 05-05-2022 (revista n.º 1652/16.5T8PNF.P1.S1 - 7.ª Secção); de 20-04-2021 (revista n.º 27911/18.4T8LSB.L1.S1 - 1.ª Secção); de 12-01-2021 (Rrevista n.º 3820/17.3T8SNT.L1.S1 - 1.ª Secção); de 02-06-2020 (revista n.º 139/15.8T8FAF-A.G1.S1 - 1.ª Secção); de 04-02-2020 (revista n.º 21005/15.1T8PRT.P1.S1 - 1.ª Secção); de 18-09-2018 (revista n.º 2096/14.9T8LOU-D.P1.S1 - 7.ª Secção); de 05-07-2018 (revista n.º 5314/05.0TBLSB.L1.S1 - 7.ª Secção); de 08-03-2018 (revista n.º 225/15.4T8VNG-A.P1.S1 - 2.ª Secção); de 22-02-2018 (revista n.º 473/14.4T8SCR.L1.S2 - 2.ª Secção) de 10-09-2015 – todos publicitados, in, www.dgsi.pt . Pelo que fica dito, não merece qualquer censura o acórdão objecto de recurso. # Sumariando: I – A deserção da instância exige que a falta de impulso processual decorra da negligência das partes e esta deve ser avaliada casuisticamente. II – Neste caso, recaia sobre a A. o ónus de providenciar pela habilitação, tendo a sua conduta processual dado origem a uma injustificável paragem do processo susceptível de ser sancionada com a extinção da instância. III – E o Tribunal não estava obrigado a adverti-la desse seu encargo, nem o devia fazer, à luz dos princípios da autoresponsabilização das partes e da imparcialidade do Juiz. # DECISÃO - Assim e pelos fundamentos expostos, nega-se a revista, e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa 7/12/2023 Afonso Henrique (relator) Adjuntas Graça Trigo Catarina Serra) |