Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO NULIDADE DA DECISÃO FALTA FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE PENA ÚNICA PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL ANTECEDENTES CRIMINAIS IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Se os arguidos não questionaram em recurso para a Relação a fundamentação da decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância, pelo que se alguma nulidade nesse ponto seria de assacar ao acórdão então proferido, ficou sanada pelo trânsito em julgado, em consequência do que não pode ser posta em causa por estes arguidos, e precludiu o direito de o fazer em recurso interposto para o STJ, pois se trata de igual modo de uma questão nova não suscitada e sobre a qual a Relação não tinha de se pronunciar e não se pronunciou. II - A fiscalização constitucional é uma fiscalização normativa - entre a norma ordinária aplicada e a norma constitucional - visando sindicar a compatibilidade entre a norma impugnada, ou a sua interpretação, com a Constituição, no sentido da prevalência da regra ou princípio que desta se extrai. Ao exigir a CRP a fundamentação das decisões judiciais remete para a lei ordinária a sua determinação, pelo que se impõe ao recorrente apontar o sentido normativo da norma legal que teria sido adoptado contrário à norma constitucional invocada, ou seja, in casu saber o que é que a norma constitucional impõe que não foi adoptado pelo tribunal. III - O recurso é um remédio jurídico, não visando uma nova e autónoma pena na averiguação do quantum da pena única, mas apenas importa averiguar se na fixação do quantum da concreta pena aplicada foram respeitados ou não os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”. IV - Para tanto há que ter presente as finalidades das penas expressas no art. 40.º do CP, que se reconduzem à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial), sendo a pena concreta achada “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. V - A pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção” a coberto do art. 40.º do CP, e exige-se uma apreciação dos factos na sua globalidade e da personalidade do arguido neles revelada (art. 77.º, n.º 1, do CP), e como se expressa F. Dias “tudo deve passar-se…como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global…”. VI - Na prevenção geral há a ponderar a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos em concreto atenta a natureza dos crimes, a sua grande abrangência e relevo social, o sentimento de insegurança, tendo em conta o modo de atuação dos crimes, os locais e meios usados, planeamento e execução comerciais, interligados entre todos eles, o seu valor, o prejuízo causado que os ofendidos tiveram de suportar fruto daqueles actos e, consequentemente, o efeito perverso que produziram na comunidade, em termos de segurança e reafirmação da validade das normas jurídicas violadas. VII - Na exigência de prevenção especial, em vista da necessidade de socialização do arguido, visando a prevenção individual da prática de futuros crimes, importa analisar a integração social, laboral e familiar e a eficácia preventiva destas e a estabilidade de tais relações sociais, os antecedentes criminais, atitudes e comportamentos e fins visados com os ilícitos. VIII - Na ponderação da personalidade há que ponderar, de igual modo, as condições da sua vida, e o seu percurso quer em termos laborais, sociais, familiares e educativos apurados, o seu modo de vida que o conduziu até aos factos, reveladores de uma atitude desconforme com as regras e valores de vivência em sociedade e a prevalência ou não de uma personalidade que não respeita os bens alheios, e não aquela que assume a sua conformidade aos valores sociais. IX - Não obsta à conclusão por uma personalidade desvaliosa a ausência de antecedentes criminais do arguido se a situação a ponderar nos conduzir, por parte do mesmo, a uma tendência criminosa, perante a intensidade e número dos crimes apropriativos e em face do seu valor e da indiferença sobre os prejuízos causados nos estabelecimentos assaltados e à energia criminosa que teve de despender e manter para os realizar durante todo o tempo em que o fez, na preparação e na execução de tão elevado número de crimes, o que nos leva para um dolo intenso e querido, demonstrativo de uma culpa em grau elevado, tudo tendo acontecido não por um acaso ou circunstância específica, mas devidamente planeado e querido e executado. | ||
| Decisão Texto Integral: | 140 REC nº 47/22.6PEPRT.P1.S1 3ª Secção Criminal Supremo Tribunal de Justiça Acordam em conferência os Juízes Conselheiros no Supremo Tribunal de Justiça .No Proc. C.C. nº 47/22.6PEPRT.P1do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6, em que são arguidos AA1, conhecido por “AA2”, AA3, conhecido por “AA4”, AA5, conhecido por “AA6”, AA7 AA8, AA9, e AA10, E em que: O ofendido / assistente AA11, na qualidade de proprietário do café denominado “Café Organização 1”, deduziu pedido de indemnização civil, alegando, em síntese, que mercê da conduta dos arguidos teve os seguintes prejuízos: €2.000,39 referente a todo o conteúdo que se encontrava no interior da máquina de tabaco; €541,82 relativos aos danos provocados na porta de entrada do estabelecimento; €1.200 referentes ao montante que deixou de auferir como lucro da venda de tabaco, uma vez que ficou sem a máquina durante 4 meses; €600 relativa à mesa de som que foi subtraída; €2.000 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. Pede a condenação dos arguidos no pagamento do montante total de €4.346,21 + €2000. A ofendida “Organização 2, Unipessoal, Lda.” deduziu pedido de indemnização civil, , alegando, em síntese, que em consequência da ação dos arguidos teve vários prejuízos, em concreto: €922,25 e €208,20 relativos ao conteúdo existente na máquina de tabaco; €120, relativos a lotes de café, da marca “Buondi”, que foram levados; €1.000 relativos à reparação da porta do estabelecimento que ficou danificada; €500 como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos. A ofendida “Organização 3, S.A” deduziu pedido de indemnização civil, alegando, em síntese, que em consequência da ação dos arguidos teve vários prejuízos, em concreto: €1.382,70 relativos a danos na máquina do tabaco colocada no “Organização 4” (Apenso B); €2.038,40 relativos ao conteúdo da máquina de tabaco existente na “Organização 5” (Apenso J); €1.542,25 relativos ao conteúdo da máquina de tabaco existente na “Pastelaria Organização 6” (Apenso H); €2.175,12 relativos ao conteúdo existente na máquina existente na “Organização 7” (Apenso A); €958,20 relativos ao conteúdo da máquina existente no “Café Organização 8” (Apenso T). Pede assim a condenação dos arguidos no pagamento do valor total de €8.096,67. Foi por acórdão de 13/5/2025 decidido, na parte relevante ( transcrição): PARTE CRIMINAL 1) ABSOLVER OS ARGUIDOS AA1, AA3 E AA5 (EM COAUTORIA) – 8 CRIMES: -Apenso R – Proc. n.º 527/22.3PRPRT – absolvição de um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal; -Apenso O – Proc. n.º 583/22.4GAPFR – absolvição de um crime de furto simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal (em coautoria com os arguidos AA3 e AA5) e de um crime de falsificação de documento, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do Código Penal; -Apenso B – Proc. n.º 582/22.6GAPFR – absolvição de um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal; -Apenso L – Proc. n.º 535/22.4GBPRT – absolvição de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 73º, n.º 1, alínea a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal; -Apenso I – Proc. n.º 740/22.3PBMAI – absolvição de um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal; -Apenso E – Proc. n.º 269/22.0GBVOR – absolvição de um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal; -Apenso D – Proc. n.º 606/22.7PWPRT – absolvição de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 73º, n.º 1, alínea a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal. 2) ABSOLVER OS ARGUIDOS AA1, AA8 E AA7 (EM COAUTORIA MATERIAL E EM AUTORIA MATERIAL): -absolvição de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela Anexa II-A. 3) CONDENAR OS ARGUIDOS AA1, AA3 E AA5 (EM COAUTORIA E EM CONCURSO EFETIVO) – 25 CRIMES: -um crime de furto simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (Apenso M – Proc. n.º 270/22.3GBOVR); -um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (Apenso M - Proc. n.º 270/22.3GBOVR); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (Apenso J-Proc. n.º 1207/22.5PBMTS); -um crime de furto simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (Apenso C - Proc. n.º 577/22.0GBPRD); -um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (Apenso C – Proc. n.º 577/22.0GBPRD); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão (Apenso H – Proc. n.º 611/22.3GBAMT); -um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 73º, n.º 1, alínea a), 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão (Apenso AD – Proc. n.º 731/22.4GALSD); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (Apenso N – Proc. n.º 573/22.7GAFLG); -um crime de furto simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (Apenso AB – Proc. n.º 1033/22.1GAMAI); -um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (Apenso AB – Proc. n.º 1033/22.1GAMAI); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (Apenso A – Proc. n.º 651/22.2GAPFR); -um crime de coação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 154º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão (Apenso A – Proc. n.º 651/22.2GAPFR); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (Apenso F – Proc. n.º 302/22.5GAVLG); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (Apenso G – Proc. n.º 323/22.8PAGDM); -um crime de furto simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (Apenso Q – Proc. n.º 916/22.3PEGDM); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (Apenso W – Proc. n.º 932/22.5PIVNG); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Apenso S – Proc. n.º 1780/22.8PAVNG); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão (Apenso Y – Proc. n.º 1819/22.7PAVNG); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão (Apenso U – Proc. n.º 2012/22.4PIPRT); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de prisão (Apenso X – Proc. n.º 367/22.0PAGDM); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão (Apenso T – Proc. n.º 760/20.8PDVNG); -um crime de furto, na forma consumada (desqualificado pelo valor), previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e) e n.º 4, ambos do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (Apenso V – Proc. n.º 1469/22.8PRPRT); -um crime de furto simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão (Apenso AA – Proc. n.º 24/23.0PIPRT); -um crime de furto simples, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (Apenso AC – Proc. n.º 16/23.9PHVNG); -um crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (Apenso AE – Proc. n.º 1246/22.6PEPRT). 4) CONDENAR O ARGUIDO AA1 (EM COAUTORIA COM AA8) PELA PRÁTICA DE: um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 25º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela Anexa II-A, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 5) CONDENAR O ARGUIDO AA3 PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE: um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (em autoria material), na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão. 6) CONDENAR O ARGUIDO AA7 PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, NA FORMA CONSUMADA E EM CONCURSO EFETIVO, DE: -um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, alíneas c) e d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (em autoria material), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; -um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21º, n.º 1 do DL n.º 15/93 de 22 de janeiro, por referência à Tabela anexa II-A (em autoria material), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. 7) CONDENAR A ARGUIDA AA8 PELA PRÁTICA DE: -um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 25º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela Anexa II-A (em coautoria com o arguido AA1), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova; -um crime de recetação, previsto e punido pelo art. 231º, n.º 1, do Código Penal (em autoria material), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €7 (sete euros), no montante global de €1.400 (mil e quatrocentos euros). 8) CONDENAR A ARGUIDA AA9 PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL, DE: um crime de recetação, previsto e punido pelo art. 231º, n.º 1, do Código Penal (em autoria material), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €6 (seis euros), no montante global de €1.200 (mil e duzentos euros). 9) CONDENAR A ARGUIDA AA10 PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL DE (1 CRIME): um crime de recetação, previsto e punido pelo art. 231º, n.º 1, do Código Penal (em autoria material), na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €5 (seis euros), no montante global de €1.000 (mil euros). *** 10) EM CÚMULO JURÍDICO, VAI O ARGUIDO AA1 CONDENADO NA PENA ÚNICA DE 9 (NOVE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO EFETIVA. 11) EM CÚMULO JURÍDICO, VAI O ARGUIDO AA3 CONDENADO NA PENA ÚNICA DE 10 (DEZ) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO EFETIVA. 12) EM CÚMULO JURÍDICO, VAI O ARGUIDO AA5 CONDENADO NA PENA ÚNICA DE 9 (NOVE) ANOS DE PRISÃO EFETIVA. 13) EM CÚMULO JURÍDICO, VAI O ARGUIDO AA7 CONDENADO NA PENA ÚNICA DE 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO, SUSPENSA NA SUA EXECUÇÃO POR 2 (DOIS) ANOS, COM REGIME DE PROVA. 14) NÃO APLICAR AOS ARGUIDOS O PERDÃO PREVISTO NA LEI N.º 38-A/2023, DE 02 DE AGOSTO, POR NÃO SE VERIFICAREM OS RESPETIVOS PRESSUPOSTOS. PARTE CIVIL 15) ABSOLVER OS ARGUIDOS AA1, AA3 E AA5 DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DEDUZIDO PELA OFENDIDA / DEMANDANTE “Organização 2, Unipessoal, Lda.” – Apenso I. 16) CONDENAR OS AA1, AA3 E AA5 A PAGAR, SOLIDARIAMENTE: -ao demandante / ofendido / assistente AA11, na qualidade de proprietário do café denominado “Café Organização 1”, o montante total de €1.741,82, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, em concreto €541,82 relativos aos danos provocados na porta de entrada do estabelecimento e €1.200 referentes ao montante que deixou de auferir como lucro da venda de tabaco, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação do PIC até efetivo e integral pagamento, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação do PIC até efetivo e integral pagamento, do demais peticionado os absolvendo; (Apenso AE – “Café Organização 1”); -à demandante / ofendida / assistente “Organização 3, S.A” os seguintes montantes: -€2.038,40, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, em concreto €550 referentes ao valor da máquina de tabaco e o montante de €1.488,40, relativo ao tabaco e dinheiro subtraídos do interior da máquina, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação do PIC até efetivo e integral pagamento (Apenso J – “Organização 5”); -€1.542,25, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, em concreto €402,75 referente ao valor da máquina de tabaco e o montante de €1.139,50, relativos ao tabaco e dinheiro subtraídos do interior da máquina, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação do PIC até efetivo e integral pagamento (Apenso H – Organização 6-€2.175,12, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, em concreto €1.034,12 referente ao valor da máquina de tabaco e o montante de €1.141,00, relativos ao tabaco e dinheiro subtraídos do interior da máquina, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação do PIC até efetivo e integral pagamento (Apenso A – Organização 7); -€958,20, como indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, em concreto €958,20 relativos ao tabaco e dinheiro subtraídos do interior da máquina, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a notificação do PIC até efetivo e integral pagamento (Apenso T – Café Organização 8); -do demais peticionado os absolvendo (designadamente quanto ao peticionado referente ao Apenso B). 17) DECLARAR PERDIDO A FAVOR DO ESTADO, A TÍTULO DE PERDA DE VANTAGENS, O MONTANTE GLOBAL DE €52.906,29, nos termos do art. 110º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, CONDENANDO-SE OS ARGUIDOS AA1, AA3 E AA5, SOLIDARIAMENTE, A ENTREGAR TAL QUANTIA AO ESTADO, JULGANDO IMPROCEDENTE O RESTANTE PETICIONADO. 18) JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PERDA DE VANTAGENS EM RELAÇÃO ÀS ARGUIDAS AA8, AA9, AA10, ABSOLVENDO AS ARGUIDAS DO MESMO. 19) CUSTAS CRIMINAIS: condenar os arguidos AA1, AA3, AA5, AA7, AA8, AA9 e AA10 nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça devida pelo 1º, 2º e 3º em 4 UCs, o 4º em 3 UC’s e as arguidas em 2 UC’s (cfr. arts. 513º, nºs 1 a 3, e 522º, n.º 1, do CPP e art. 8º, n.º 9, do RCP, por referência à tabela III), sem prejuízo do apoio judiciário de que os arguidos possam beneficiar. 20) CUSTAS CIVIS: custas pelos demandantes e demandados na proporção do respetivo decaimento (cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ex vi art. 523º do CPP). 21) MEDIDA DE COAÇÃO: (…) 22) OBJETOS, APÓS TRÂNSITO: Quanto às armas de fogo, munições, soqueira e coldre: ao abrigo do disposto no art 109º do CP, declaram-se perdidas a favor do Estado e, atenta a sua natureza, após trânsito, entregue ao Comando Geral da PSP a fim de lhe ser dado o destino que tiverem por conveniente - art. 78º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. Quanto ao produto estupefaciente: conforme disposto nos arts. 35º, n.º 2 e 62º, n.ºs 3, 5 e 6, do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro e art. 109º do CP, as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos são declaradas perdidas a favor do Estado e ordena-se a destruição da amostra guardada em cofre, a efetuar após o trânsito em julgado do presente Acórdão. Os telemóveis apreendidos: declarar perdidos a favor do Estado e determinar a sua destruição, a efetuar após o trânsito em julgado do presente Acórdão – art. 109º, n.ºs 1, 2 e 4, do CP. Quanto aos veículos, chaves de veículos e certificados de matrícula: determina-se a sua entrega ao quem provar documentalmente ser o seu legítimo possuidor ou proprietário, ao abrigo do art. 186º, n.ºs 1 a 4, do CPP. Quanto ao computador deverá ser devolvido a quem provar documentalmente pertencer-lhe - art. 186º, n.ºs 1 a 4, do CPP. Quanto ao tabaco e café: determina-se a sua perda e destruição – bens perecíveis – art. 185º do CPP; Todos os instrumentos (designadamente jerricã, molas metálias, lanterna, rastreador de sinal, equipamento eletrónico vulgarmente designando por JAMMER / Inibidor de sinal, luz rotativa, balança de precisão), ferramentas (designadamente, maceta, chaves de fendas, arranca pregos), as fichas OBD e peças de vestuário e calçado (roupa, calçado, passa-montanhas, luvas), as mochilas, sacos: declarados perdidos a favor do Estado, pois oferecem sério risco de ser utilizados para o cometimento de futuros furtos, nos termos do art. 109º do CP, devendo ser oportunamente destruídos por ausência de valor relevante. Cofres: declara-se os mesmos perdidos a favor do estado e por estarem estroncados, tendo perdido a sua utilidade, determina-se a sua destruição, após trânsito. Máquina de contar moedas, sem marca, com a inscrição “Eletronic coin sorter”, com o número de série .....26, com a respetiva caixa – determina-se a sua devolução ao possuidor / proprietário – art. 186º, n.ºs 1 a 4 do CPP. Dinheiro: não tendo ficado provado que o dinheiro aprendido nos autos tenham advindo da prática dos furtos ou seja consequência da venda dos objetos furtados, designadamente do tabaco, determina-se a sua restituição a quem foi apreendido, nos termos do art. 186.º, n.ºs 1 a 3, do CPP, a efetuar após trânsito em julgado do presente Acórdão, sem prejuízo do art 34º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, alíneas a) a d), do RCP. (…) 2. Recorreram os arguidos AA1, AA3 e AA5 para o Tribunal da Relação do Porto, o qual por acórdão 26 /11/2025 proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em: i) Negar provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA3 e AA1 e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. * Custas a cargo dos recorrentes, fixando a taxa de justiça individual em 4 UCS. ** ii) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA5 e, em consequência: a) Revogar a decisão recorrida na parte em que condena o arguido AA5 na pena de 3 (três) anos de prisão pelo crime de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), ambos do Código Penal, respeitante ao apenso AE (Proc. n.º 1246/22.6PEPRT); b) Alterar a pena única de prisão aplicada ao recorrente AA5 para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) Confirmar, no demais, a decisão recorrida.” 3. Recorrem de novo os arguidos AA1, AA3 e AA5 para o Supremo Tribunal de Justiça, os quais no final da respectiva motivação apresentam as seguintes conclusões: Arguidos AA1 e AA3: 1) A decisão de facto proferida em 1ªinstância não sofreu qualquer reparo, apesar da impugnação dos recorrentes. 2) Esta dupla conforme implica uma limitação clara na questão a colocar à ponderação e que se reconduz à pena única aplicada em cúmulo. 18 3) Estamos assim perante penas unitárias pesadas, de 10 anos e 6 meses para o recorrente AA3 e 9 anos e 6 meses para o recorrente AA1. 4) A fls. 170 do acórdão ora recorrido a questão suscitada em torno das penas está como que ultrapassada, porque prejudicada, na sequência das questões colocadas pelos recorrentes, no dizer da decisão recorrida. 5) Ainda assim, o tribunal recorrido ponderou e, depois de retirada a razão aos vícios decisórios invocados e não reconhecida a clamada redução da pena, o tribunal recorrido confirmou a decisão de 1ª instância, mas quedou-se pela referência objectiva às molduras do cúmulo – a pena parcelar mais elevada e a soma das parcelares– e, à transposição de entendimento da Doutrina sobre do teor da lei adjectiva plasmada no nº 1 do artigo 77º do CP. 6) Não pode ser assim, pois cada recorrente tem a sua história de vida: um, o AA3, nasceu em 1991 e tem averbamentos no seu CRC; o outro, o AA1, nascem em 1993 e este é o primeiro confronto com o sistema judicial. 7) Na punição de concurso de crimes, como é o caso dos presentes, a pena unitária atende, por um lado, aos factos e, por outro, à personalidade do agente. 8) Na consideração dos factos, atende-se a uma avaliação da ilicitude global, aos tipos de crimes, as suas circunstâncias, os danos/prejuízos causados, a existência ou não de violência, o período temporal em que ocorrem, a sua máxima incidência, importa ver a dimensão das penas parcelares, ainda que, como é o caso, já não possam ser sindicadas. 9) Na consideração da personalidade, já está em causa atentar no comportamento do agente e na sequência/ocorrência dos factos. 10) Melhor explicado: se os factos ocorridos são o espelho de um comportamento que, tendencialmente se repete e é como que uma característica da personalidade, ou se, pelo contrário, aqueles factos ocorreram, mas sem revelarem um comportamento quase que expectável. 11) É a verificação da existência de uma tendência ou carreira delituosa ou, em contra polo, a mera pluriocasionalidade na base da ocorrência dos factos. 12) Nos presentes, não há dúvida que temos uma vasta extensão de factos, com grande incidência nos crimes de furto (e falsificação), com penas parcelares medianas, dentro das molduras legais previstas. 13) As penas parcelares vão dos 3 meses a uma pena de 6 anos de prisão. 14) Para o AA1 ainda há a considerar um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 25º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela Anexa II-A, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 15) Para o AA3 ainda há a considerar um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro (em autoria material), na pena de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão. 16) Os factosconstantes da decisão de facto (imutável nesta sede), contam apenas com um episódio isolado em que ocorre uma “ameaça”-na ordem de se afastar e não avisar as autoridades policiais, sob pena de acerto de contas. 17) Com excepção de dois casos integrados em dois apensos, o X) e o G), o valor dos bens apropriados não foi de valor elevado. 18) A exponenciação do valor – 52 906,29 euros – resulta assim, daquelas duas ocorrências, sendo no apenso G),o valor apropriado superior a 20 000,00euros e no apenso X), no valor de 7 500,00 euros. 19) O dolo é directo. 20) No entanto a sua intensidade não é das que se pode reportar como elevada, a actuação não é das mais ousadas, vejamos: - escolher as horas mais tranquilas, sendo uma actuação na “calada” da noite, é menos temerário que fazer uma afronta à luz do dia, num centro urbano com o pulsar da vida cheio de clientes nos estabelecimentos assaltados. - o recurso a vestuário escuro, é um expediente habitual para escamotear sinais de identificação. 21) Ainda assim, há que ter em conta – para ambos os recorrentes - que os crimes foram cometidos no último trimestre de 22, com incidência em dois dias em Outubro (4 e 10/11 de Outubro), mais intensos em Novembro (22, 23, 28 e 30 de Novembro), Janeiro de 2023, altura em que ocorre uma paragem até Julho, altura da ocorrência do último crime e que antecede a abordagem e detenção. 22) No que diz respeito à personalidade, há uma distinção logo apontada e que decorre dos averbamentos constantes do registo criminal, pois só o AA1 é que é primário. 23) Ainda assim, quanto ao AA3 não pode ser o factor determinante para fazer pesar a pena, já que os seus averbamentos não registam crimes contra o património. 24) Importa atentar o que consta do ponto 337 da decisão de facto. 25) Como decorre supra, dos averbamentos a partir de 2008, seja pela data e do inerente tempo decorrido, seja, pelo tipo de crime, o recorrente AA3 não pode sofrer pesada oneração por ter averbados no seu CRC cometimento de factos quando tinha 17 anos e conduzia sem habilitação legal. 26) Passando para o recorrente AA1, regista-se a apreensão de produto estupefaciente, o que revela, de forma notória, um período de descontrolo. 27) Mesmo assim, cada um com os seuspercalços, éde atentar na decisão de facto sob os pontos 348 e 349, as suas condições pessoais, pautadas pela integração social e profissional. 28) É que enquanto um tem um vínculo laboral, o outro não deixa de trabalhar como mecânico. 29) E tudo importa na análise da personalidade, pois a punição do concurso não é atomística, nem uma mera soma aritmética das penas parcelares. 30) No caso, a personalidade do recorrente AA3, apesar do seu registo criminal, não se pode considerar afastada a ocasionalidade. 31) Quanto ao recorrente AA1, a questão não se coloca, já que é o primeiro confronto com o sistema judicial. 32) Como quer que seja, não se pode considerar quanto ao AA3, que se está perante uma tendência para a prática de crimes contra a propriedade, pois que não constam averbamentos quanto a este tipo de crime. 33) Por fim, na punição do concurso, como acima se referiu, a dicotomia atomística/ soma aritmética não é referência. 34) E, por isso, na visão do conjunto factos/personalidade, mesmo que no caso, a soma do conjunto as penas parcelares atinjam um patamar não equacionável na lei substantiva, não se pode abandonar a análise conjunta (crimes em concurso / personalidade do agente) mas dirigida à globalidade dos crimes. 35) A medida da pena única não pode ancorar-se no resultado final da soma das penas parcelares de 54 anos e 1 mês, para o AA1 e 53 anos e 1 mês, para o AA3. 36) A pena tem, em palavras simples, de ser proporcional, para não matar a vida dos recorrentes em sociedade. 37) As penas parcelares têm uma dimensão que não justificam as penas de 9 anos e 6 meses e 10 anos e 6 meses fixada para os recorrentes. 38) Estamos em face de crimes com molduras que não são notoriamente as mais onerosas na nossa lei substantiva; vejamos: i) A moldura abstrata do crime de furto simples é de 1 mês até 3 anos de prisão (arts. 41º, n.º 1 e 203º, n.º 1, todos do Código Penal). ii) A moldura abstrata do crime de furto qualificado é de 2 a 8 anos de prisão (arts.41º,n.º1e203º,n.º1e204º,n.º1,alíneae)en.º2,alíneae),todos do Código Penal). iii) A moldura abstrata do crime de furto qualificado, na forma tentada, é de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão (arts. 22º, 23º, 41º, 73º, n.º 1, 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea e) e n.º 2, alínea e), todos do Código Penal). iv) A moldura abstrata do crime de falsificação de documento é de 6 meses até 5 anos de prisão (arts. 41º, n.º 1 e 256º, n.º 1, alínea d) e n.º 3, do Código Penal). v) A moldura abstrata do crime de coação, na forma consumada, é de 1 mês até 3 anos de prisão (arts. 41º, n.º 1 e 154º, n.º 1, do Código Penal). vi) A moldura abstrata do crime de tráfico de estupefacientes é de 1 ano a 5 anos de prisão (arts. 41º, n.º 1 do CP e 25º, alínea a), com referência ao art. 21º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e à Tabela II-A, anexa ao referido diploma legal). vii) A moldura abstrata do crime de detenção de arma proibida (art. 86º, n.º 1, alíneas c) e d) é de 1 ano até 5 anos de prisão (arts. 41º, n.º 1 do CP e 86º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro). viii) A moldura abstrata do crime de recetação é de 1mês até 5 anos de prisão (arts. 41º, n.º 1 e 231º, n.º 1, todos do Código Penal). 39) Por fim, ainda como nota da personalidade de ambos os recorrentes, é de referir que ambos sofreram privação da liberdade intramuros, até Novembro de 2023, e, desde então, estão em obrigação de permanência na habitação e sem registo de incidentes de incumprimento. 40) A pena única justa e proporcional e ainda com a salvaguarda das exigências de prevenção geral, sem hipotecar a reintegração dos recorrentes é a que se situa na pena de 7 anos e 6 meses, para o AA1 e 8 anos e 6 meses para o AA3. 41) A decisão recorrida andou mal e é violadora dos artigos 40º e 77º do CP. 42) Para alcançar aquela medida de 10 anos e 6 meses e 9 anos e 6 meses, a fundamentação tinha, necessariamente de convencer pela proporcionalidade da medida encontrada, não se bastando com o número de ocorrências em que, como resulta, estamos antes de mais face a valores de índole eminentemente patrimoniais e sem a dignidade de tutela inerente a um bem pessoal. 43) Esse defeito face à dimensão da pena torna-a ferida de nulidade por força do artigo379º,nº1,al a), aplicável exvi artigo 425º,nº4 do CPP e inconstitucional à luz do artigo 205º da CRP. Termos em que se impõe a revogação da decisão recorrida nos termos supra ditos. Por dever de patrocínio e porque decorre da decisão de que se recorre, vêm os recorrentes arguir a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 77º, nº 1 (in fine) do CP, no sentido com foi aplicada na decisão recorrida ( fls. 170, §2), por violação do artigo 205º da CRP, onde se invoca a referência objectiva das molduras das penas em causa no concurso – a pena parcelar mais elevada e a soma das parcelares – e se transpõe o entendimento dominante na Doutrina sobre do teor do nº 1 do artigo 77º do CP, para justificar a medida da punição do concurso no caso em apreço.” Arguido AA5: “1. A decisão da matéria de facto foi apenas parcialmente corrigida, subsistindo a condenação do recorrente, apesar da impugnação apresentada. 2. O objeto do presente recurso reconduz-se exclusivamente à pena única aplicada em cúmulo jurídico. 3. Foi fixada uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, manifestamente excessiva. 4. O tribunal recorrido limitou-se a reproduzir molduras legais e entendimento doutrinário, sem verdadeira ponderação concreta. 5. A pena única deve atender aos factos e à personalidade do agente, nos termos do artigo 77.º do Código Penal. 6. Os factos ocorreram num período temporal concentrado, sem violência pessoal e sem reincidência posterior. 7. A atuação não revela tendência ou carreira criminosa, mas antes pluriocasionalidade. 8. As penas parcelares situam-se em patamares médios das molduras legais. 9. O valor elevado dos prejuízos resulta essencialmente de dois apensos específicos. 10. O recorrente esteve privado da liberdade e cumpre atualmente medida restritiva sem incidentes. 11. A pena aplicada é desproporcional e excessiva face às exigências de prevenção geral e especial. 12. A decisão violou os artigos 40.º e 77.º do Código Penal e o artigo 205.º da Constituição. 13. A fundamentação é insuficiente, gerando nulidade nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 425.º, n.º 4, do CPP. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação do acórdão recorrido e a fixação de uma pena única justa, proporcional e adequada, situada em patamar significativamente inferior, designadamente entre os 5 e os 6 anos de prisão.” 3.1 O Mº Pº respondeu aos recursos pronunciando pela improcedência do recurso dos arguidos AA1 e AA3, e do recurso do arguido AA5. Neste STJ o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o disposto no artº 417º2 CPP Os arguidos não responderam. 4. Procedeu-se à conferência com observância das formalidades legais. Cumpre conhecer. Consta do acórdão da Relação ( acórdão recorrido) – transcrição: “ II.2. Acórdão Recorrido (que se transcreve parcialmente nas partes relevantes) “II. Fundamentação de Facto Da prova produzida, resultaram os seguintes: 1. Factos Provados: 1) Os arguidos AA1, AA5 e AA3 conceberam um plano destinado a fazerem seus bens e dinheiro existentes em estabelecimentos de restauração e bebidas previamente selecionados, por meio do estroncamento da porta de entrada, fora do horário de funcionamento, durante o período noturno, sendo a motivação primordial da sua atuação a apropriação de máquinas dispensadoras de tabaco ou o seu conteúdo, bem como tabaco exposto ou armazenado, assim como outros valores que ali fossem encontrados, designadamente quantias monetárias das caixas registadoras. 2) Posteriormente, num segundo momento, os arguidos direcionaram a sua atividade para máquinas de recebimento / pagamento automático, por estroncamento das portas de acesso aos estabelecimentos e fora do seu horário de funcionamento, igualmente durante o período noturno. 3) Para a concretização desses desígnios, os arguidos projetaram socorrer-se de veículos automóveis previamente subtraídos a outrem, sendo que, para obstar a sua localização e o seu envolvimento nos factos, utilizariam chapas de matrículas de veículos, de preferência, da mesma marca e modelo, que posteriormente seriam apostas nos subtraídos, circulando, após, nos mesmos assim adulterados num dos seus elementos identificativos, pela via pública, iludindo a fiscalização policial e sua inerente interceção. 4) Os veículos automóveis previamente subtraídos eram usados no transporte dos arguidos de e para os locais visados nos seus atos de apropriação de bens e dinheiro e transporte destes. 5) Uma vez chegados aos locais eleitos para a sua atuação, os arguidos, encapuçados e enluvados e, numa segunda fase, envergando capas / capotes negros que ocultavam as suas vestes, munidos de instrumentos idóneos a arrombar gradeamentos, vidros e outras barreiras de proteção dos locais, agiam concertadamente e de forma veloz e orientada, sempre com o cuidado de não deixar vestígios rastreáveis da sua passagem nos locais que pudessem levar à sua identificação, chegando a arremessar para o rio, na passagem da Rua 1, na zona da ..., peças de vestuário e instrumentos empregues na prática dos seus atos. 6) Quando surpreendidos na sua atuação por terceiros, intimidavam-nos através de expressões verbais e gestos adequadas a causarem-lhes medo, por forma a demoverem-nos do seu propósito de lhes fixarem a respetiva fisionomia, recolherem imagens e outros dados acerca da sua presença no local onde praticavam os atos, para os denunciarem às autoridades policiais. Assim: ARGUIDOS AA1, AA3 E AA5 I) NUIPC: 527/22.3PRPRT - Apenso R 7) No dia 02/06/2022, pelas 02h55m, pelo menos três indivíduos, cuja identidade não se conseguiu apurar, fazendo-se transportar num veículo automóvel, da marca SEAT, modelo Leon, de cor escura, cuja matrícula não foi concretamente apurada, deslocaram-se até junto das instalações da cafetaria "Organização 9", pertença de AA12, sita na Rua 2, no Porto. 8) Aí chegados, um dos indivíduos permaneceu junto da viatura, garantindo assim as condições de segurança necessárias à ação dos outros indivíduos que, com recurso a um arranca- pregos (vulgo "pé de cabra"), entre outras ferramentas (chave de fendas, marreta, talhadeira), utilizadas para o efeito, destruíram o gradeamento de segurança e danificaram a porta de acesso do referido estabelecimento. 9) Pela abertura assim obtida, acederam ao interior daquele espaço e dirigiram-se para junto da máquina dispensadora de tabaco ali existente, cujo valor era de €1.670,24, da marca "Azkoyen", propriedade da sociedade "Organização 10, S.A.", com sede no Localização 3, Seia (cfr. documento de fls. 49 do Apenso R e fls. 1116). 10) Junto da citada máquina de tabaco - que continha dinheiro e maços de tabaco no seu interior - no valor total de €1.974,06 - transportaram-na para o exterior, manobrando-a por forma a depositá-la na bagageira do veículo automóvel (cfr. documento de fls. 48 do Apenso R e fls. 1117). 11) Do interior do estabelecimento retiraram e levaram também consigo um envelope contendo a quantia monetária de €1.400 (na queixa está €1.650), que se encontrava junto da caixa registadora, pertença da ofendida. 12) Os referidos indivíduos fizeram daqueles bens e dinheiro, pertença das ofendidas, coisa sua. 13) Da ação destes indivíduos resultou um prejuízo patrimonial para a ofendida "Empresa Organização 10 S.A.", no valor de €1.670.34 euros referente aos danos verificados na máquina (cfr. documento de fls. 49 do Apenso R e fls. 1116) e ainda de €1.974,06, relativo a tabaco e dinheiro que se encontravam no interior da máquina (cfr. documento de fls. 48 do Apenso R e fls. 1117). 14) A ofendida AA12, enquanto proprietária do estabelecimento, sofreu um prejuízo de valor não concretamente apurado (no valor de €3.700), referente aos danos sofridos em resultado da ação dos arguidos, concretamente no gradeamento de segurança, parede e porta de vidro de acesso ao interior do estabelecimento. II) NUIPC: 583/22.4GAPFR - Apenso O: 15) No período compreendido entre as 23 horas do dia 13/09/2022 e as 03h20m do dia 14/09/2022, alguém, cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se até a um parque de estacionamento, sito na Avenida 4, na localidade de ..., em Paços de Ferreira. 16) Aí situado, abeirou-se do veículo automóvel, da marca "Peugeot", modelo "Partner", de cor preta, com a matrícula V1, pertença de AA13. 17) E, de modo não concretamente apurado, retirou do veículo ambas as chapas de matrícula, no valor aproximado de €20, fazendo delas coisa sua. III) NUIPC: 582/22.6GAPFR - Apenso B 18) No dia 14/09/2022, pelas 03h20m, pelos menos dois indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas "Organização 4", sito na Avenida 4, na localidade de ..., Paços de Ferreira, pertença de AA14. 19) Aí situados, de forma não concretamente apurada, os referidos indivíduos, com recurso a um arranca-pregos, vulgo "pé de cabra", entre outras ferramentas (chave de fendas, marreta, talhadeira), utilizadas para o efeito, arrombaram a porta lateral de acesso ao interior daquele estabelecimento. 20) Pela abertura assim obtida os ditos indivíduos acederam ao interior daquele espaço, percorrendo-o. 21) Acercaram-se da máquina automática de venda de tabaco ali existente, cuja marca e modelo não foi concretamente apurado, propriedade da empresa "Organização 3 S.A." e com o auxílio das ferramentas acima mencionadas, destruíram-na parcialmente, por forma a aceder ao seu interior. 22) Apossaram-se, de seguida, de todo o recheio ali contido / depositado - tabaco e dinheiro - no valor global de €1.382.70 (cfr. documento de fls. 3178 junto com o PIC). 23) Para além disso, apoderaram-se de um balde do lixo de cor vermelha, da marca "Olá", de valor não concretamente apurado mas não superior a €5,00, o qual utilizaram para transportar os artigos de tabacaria subtraídos. 24) Os referidos indivíduos fizeram daqueles bens e dinheiro, pertença das ofendidas, coisa sua. 25) Da ação dos indivíduos resultou um prejuízo patrimonial para a lesada "Organização 3 S.A.", no valor de €1.743.75. IV. NUIPC: 535/22.4GBPRD - Apenso L 26) No dia 14/09/2022, cerca das 03h55m, pelos menos três indivíduos, cuja identidade não se logrou apurar, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, de cor escura, deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas "Café Organização 11", sito na Rua 5, em Paredes, pertença de AA15. 27) Aí chegados, um dos indivíduos permaneceu no exterior do estabelecimento próximo da viatura, garantindo assim as condições de segurança necessárias à atuação dos outros indivíduos que, com recurso a um arranca-pregos, vulgo "pé de cabra", entre outras ferramentas do género (chave de fendas, marreta, talhadeira), utilizadas para o efeito, estroncaram a porta de entrada em vidro daquele estabelecimento comercial. 28) Pela abertura assim obtida, os ditos indivíduos acederam ao interior daquele espaço, percorrendo-o e destruíram o alarme de intrusão ali localizado para que não se percecionasse, pelo menos de imediato, a sua presença no local. 29) Encaminharam-se até à máquina de venda automática de tabaco ali existente, pertença da sociedade "Organização 12 Lda.", que tentaram estroncar com recurso às ditas ferramentas. 30) Contudo, por motivos não apurados mas alheios à sua vontade, apesar do estroncamento, os ditos indivíduos não lograram aceder ao moedeiro / noteiro e depósito do tabaco, que continha no seu interior dinheiro e tabaco, no valor total de €2.000 (e não que continha dinheiro e tabaco, de valor nunca inferior a €1.500), nem sequer conseguiram arrancar do lugar e levar consigo a própria máquina, cujo valor era de €2.600 (e não de valor nunca inferior a 1.000). 31) Da ação destes indivíduos resultaram danos causados nas portas em vidro de acesso ao interior do estabelecimento e no sistema de alarme de intrusão, cujo valor ascende a €2.000. 32) A máquina de tabaco, fruto do estroncamento, ficou com danos, cuja reparação orçaria o valor de €1.050. V. NUIPC: 740/22.3PBMAI - Apenso I: 33) No dia 14/09/2022, pelas 04h40m, alguém, cuja identidade não foi possível apurar, deslocou-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas "Organização 2", sito na Rua 6, Maia, pertença de AA16. 34) Aí situado, de modo não concretamente apurado, arrombou a porta exterior traseira, alcançando, dessa forma, o acesso ao interior do estabelecimento, que percorreram. 35) Dirigiu-se para junto da máquina automática de venda de tabaco ali existente, da marca Jofemar, modelo Argon V2 47/29, com o n.° de série ..59, propriedade da sociedade "Organização 13 - Distribuição S.A." ("Organização 14"), com sede na Rua 7, na ..., a qual lograram arrombar. 36) Do seu interior retirou e levou consigo, maços de tabaco de várias marcas, no valor global de €922,25 e dos respetivos moedeiros e noteiros com o dinheiro resultante da venda de tabaco, a quantia de €208,20. 37) Para além disso, retirou e levou consigo quatro quilos de café, da marca "Buondi", lote "Gold", no valor global de €120 e ainda dinheiro de caixa, no montante de €150, tendo provocado danos na porta, cuja reparação ficou em €196,80 (substituição do canhão) e €98,40 (afinação da porta de vidro) - fls. 809 a 812 do Vol. 4°. 38) Fez daqueles bens e dinheiro, pertença das ofendidas, coisa sua. VI) NUIPC: 270/22.3GBOVR - Apenso M: 39) No período compreendido entre as 22 horas do dia 14/09/2022 e as 03h15m do dia 15/09/2022, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, Série 5 de cor cinza, cuja matrícula não foi concretamente apurada, deslocaram-se até à Rua 8, junto ao n.° ..., na localidade de ..., em Ovar. 40) Aí chegados, abeiraram-se do veículo automóvel, da marca TOYOTA, modelo Corolla, da cor vermelha, com a matrícula V2, pertença de AA17, da qual retiraram as chapas de matrícula, no valor €20. 41) De seguida, os arguidos substituíram as chapas do veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, de cor cinza, pelas chapas de matrícula "V2". 42) Passaram a circular na via pública com o veículo automóvel BMW, Série 5, agora com a chapas de matrícula "V2", pertencentes a outro veículo automóvel. 43) Fizeram-no no ensejo de iludirem a atividade fiscalizadora das autoridades policiais e de não serem assim detetados e identificados na sua atividade. 44) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 45) Atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem do bem descrito, para integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 46) Os arguidos sabiam que, ao colocarem no veículo automóvel as chapas de matrícula referidas, viciavam um elemento essencial à identificação daquela viatura, causando, desse modo, um prejuízo ao Estado, entidade competente para certificar, com fé pública, caso a caso, que determinado veículo se encontra matriculado e que lhe foi atribuída a combinação de letras e números constantes da chapa nele aposta. 47) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. VII. NUIPC: 269/22.0GBVOR - Apenso E 48) No dia 15/09/2022, cerca das 03h20m, alguém, cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas "Organização 15", sito na Rua 9, em Ovar, pertença de AA18. 49) Já naquele local, após destruir o sistema de alarme de intrusão do estabelecimento, com recurso a um arranca-pregos, vulgo "pé de cabra", entre outras ferramentas (chave de fendas, marreta, talhadeira etc.), utilizadas para o efeito, estroncou a porta de acesso ao interior daquele estabelecimento. 50) Pela abertura assim obtida, acedeu ao interior do estabelecimento, percorrendo-o. 51) Junto da máquina automática de venda de tabaco ali existente, cuja marca e modelo não foi concretamente apurado, propriedade da empresa "Organização 16, Lda.", com sede na Rua 10, em Vila Nova de Gaia, destruiu a mesma com vista a obter acesso ao moedeiro / noteiro e depósito do tabaco, socorrendo-se das já referidas ferramentas. 52) Daí retirou e levou consigo todo tabaco e dinheiro ali contido/depositado, no valor global de no valor de €1.003,30, pertença da referida sociedade. 53) Desta ação resultou um prejuízo patrimonial para a sociedade "Organização 16, Lda.", no valor aproximado de €1.000, referente aos danos sofridos na referida máquina. 54) A porta do estabelecimento e o alarme ficaram danificados, sendo que os danos na porta rondam o valor de €30. VIII) NUIPC: 606/22.7PWPRT – D 55) No dia 15/09/2022, pelas 04 horas, alguém, cuja identidade apurada, deslocou-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 17", sito na Avenida 11, no Porto, pertença de AA19. 56) Aí chegado, com recurso as ferramentas que trazia consigo, forçou a porta de acesso ao referido estabelecimento. 57) Pela abertura assim obtida, acedeu ao interior daquele espaço, percorrendo-o, tendo em vista o assenhoreamento de bens e dinheiro ali existentes. 58) Porém, por razões alheias à sua vontade, não logrou concretizar os seus intentos, tendo abandonado o local. 59) Desta ação resultaram danos patrimoniais na caixilharia da porta exterior de acesso ao estabelecimento, no valor de €1.500. IX) NUIPC: 1207/22.5PBMTS - Apenso J 60) No dia 15/09/2022, pelas 04h25m, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, de cor cinzento/azul, ostentando as chapas de matrícula "V2" - chapas estas pertença do veículo TOYOTA, modelo Corolla (Apenso M)-, deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 5", sito na Rua 12, em ..., pertença de AA20. 61) Aí situados, um dos arguidos, enquanto condutor da viatura, permaneceu no exterior do estabelecimento, próximo da mesma, garantindo as condições de segurança necessárias à atuação dos outros dois arguidos que, com recurso a um arranca-pregos, vulgo "pé de cabra", entre outras ferramentas (chave de fendas, marreta, talhadeira, alicate de corte), estroncaram a porta de acesso ao interior daquele estabelecimento. 62) Pela abertura assim obtida, os arguidos acederam ao interior daquele espaço, percorrendo-o, tendo destruído o sistema de alarme para que não se percecionasse, pelo menos, de imediato, a sua presença no local. 63) Os arguidos acercaram-se da máquina automática de venda de tabaco ali existente, cuja marca e modelo não foi concretamente apurado, propriedade da empresa "Organização 3 S.A."e, servindo-se das ferramentas mencionadas, acederam ao moedeiro/noteiro e depósito de tabaco. 64) Daí retiraram e levaram consigo todo o dinheiro e tabaco ali depositado/guardado, no valor global de €1.488,40, pertença da sociedade ofendida. 65) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 66) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 67) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 68) Da ação dos arguidos resultaram danos na porta do estabelecimento, bem como nas câmaras de videovigilância, orçados em €2.500. 69) Da ação dos arguidos resultou para a sociedade "Organização 3 S.A.", um prejuízo patrimonial no valor de €550, referente aos danos provocados na máquina de tabaco. X. NUIPC: 577/22.0GBPRD - Apenso C: 70) No período compreendido entre as 18 horas do dia 03/10/2022 e as 02h55m do dia 04/10/2022, os arguidos AA1, AA3 e AA5 deslocaram-se até à Rua 13, em ..., Paredes. 71) Nesse local, abeiraram-se do veículo automóvel, da marca BMW, modelo X1, de cor preta, com a matrícula V3, pertença de AA21, que ali se encontrava aparcado e, de modo não concretamente apurado, os arguidos retiraram do veículo ambas as chapas de matrícula, no valor de €20, fazendo delas coisa sua. 72) De seguida, os arguidos substituíram as chapas do veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, de cor cinzenta/azul, pelas chapas de matrícula "V3". 73) Os arguidos passaram a circular na via pública com o veículo automóvel BMW, Série 5, de cor cinza/azul, agora com a chapas de matrícula "V3", pertencentes a outro veículo automóvel. 74) Fizeram-no no ensejo de iludirem a atividade fiscalizadora das autoridades policiais e de não serem assim detetados e identificados na sua atividade. 75) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 76) Atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem do bem descrito, para integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 77) Os arguidos sabiam que, ao colocarem no veículo automóvel as chapas de matrícula referidas, viciavam elemento essencial à identificação daquela viatura, causando, desse modo, um prejuízo ao Estado, entidade competente para certificar, com fé pública, caso a caso, que determinado veículo se encontra matriculado e que lhe foi atribuída a combinação de letras e números constantes da chapa nele aposta. 78) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. XI. NUIPC: 611/22.3GBAMT - Apenso H: 79) No dia 04/10/2022, pelas 02h58m, os arguidos AA1, AA3 e AA5fazendo-se transportar no veículo automóvel, marca BMW, Série 5, de cor cinzento/azul, ostentando agora as chapas de matrícula "V3" - pertencentes ao veículo automóvel, da marca BMW, modelo X1, de cor preta (Apenso C) -, deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Pastelaria Organização 6", sito na Rua 14, em Amarante, pertença de AA22. 80) Ali chegados, um dos arguidos, enquanto condutor da viatura, permaneceu no exterior do estabelecimento, garantindo assim as condições de segurança necessárias à ação dos outros arguidos que, com recurso a um arranca-pregos, vulgo "pé de cabra", entre outras ferramentas (chave de fendas, marreta, talhadeira, alicate de corte), utilizadas para o efeito, arrombaram a porta de acesso ao interior daquele estabelecimento. 81) Pela abertura assim obtida, os arguidos acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo-o, tendo destruído o sistema de alarme para que não se percecionasse, pelo menos, de imediato, a sua presença no local. 82) Encaminharam-se na direção da máquina automática de venda de tabaco ali existente, de marca e modelo não apurados, propriedade da empresa "Organização 3 S.A."e, fazendo uso das ferramentas acima mencionadas, destruíram-na, por forma a acederam ao moedeiro/noteiro e depósito do tabaco. 83) Os arguidos apossaram-se de todo o recheio ali contido/depositado - dinheiro e tabaco - pertença da ofendida, no valor global de €1.139,50. 84) Do interior da caixa registadora, retiraram e levaram consigo, a quantia de €160 pertença da ofendida. 85) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 86) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos. 87) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 88) Em consequência da ação dos arguidos a porta do estabelecimento ficou danificada, bem como as câmaras de videovigilância, cujos danos foram orçados em €160. 89) A sociedade "Organização 3 S.A."sofreu um prejuízo patrimonial, no valor de €2.034, relativos à máquina de tabaco que, por força dos danos provocados por arguidos, teve de ser levada para abate. XII) NUIPC: 731/22.4GALSD - Apenso AD 90) No mesmo dia 04/10/2022, pelas 03h32m, os arguidos AA1, AA3 e AA5,fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, de cor cinzento/azul, ostentando agora as chapas de matrícula "V3" - pertencentes ao veículo automóvel, da marca BMW, modelo X1, de cor preta (Apenso C) -, deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Café Organização 18", sito na Avenida 15, em Lousada, pertença da ofendida AA23. 91) Ali chegados, de forma não concretamente apurada, os arguidos AA3, AA1 e AA5, com recurso a um arranca-pregos, vulgo "pé de cabra", entre outras ferramentas (chave de fendas, marreta, talhadeira, alicate de corte), utilizadas para o efeito, arrombaram uma das janelas exteriores de acesso ao interior daquele estabelecimento. 92) Alcançado o acesso ao interior do estabelecimento, os arguidos fazendo-se valer das ferramentas que tinham consigo, tentaram, sem sucesso, estroncar a máquina de automática de venda de artigos de tabacaria ali existente, pertença da sociedade "Organização 12, Lda.", com sede na Rua 16, ..., a fim de retirarem do moedeiro / noteiro e depósito, o dinheiro e tabaco aí acondicionados / guardados, de valor de, pelo menos, €1.500. 93) Os arguidos lograram retirar e levar consigo a quantia de €30, pertença da ofendida, que se encontrava no interior da gaveta da caixa registadora. 94) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 95) Os arguidos atuaram com o propósito, não concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos existentes no interior da máquina de tabaco, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 96) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem do dinheiro existente no interior da máquina registadora, para integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 97) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 98) Da ação dos arguidos, resultaram danos na janela do estabelecimento comercial, orçados em €50. 99) Bem como na máquina de tabaco, propriedade da sociedade "Organização 12 Lda.", no valor de €540. XII) NUIPC: 573/22.7GAFLG - Apenso N: 100) No mesmo dia 04/10/2022, pelas 03h50m, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, de cor cinzento/azul, ostentando agora as chapas de matrícula "V3" - pertencentes ao veículo automóvel, da marca BMW, modelo X1, de cor preta (Apenso C) -, deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Café Organização 19", sito na Avenida 17, 0000-000, em ..., pertença de AA24. 101) Ali chegados, os arguidos AA3, AA1 e AA5, com recurso a um arranca-pregos, vulgo "pé de cabra", entre outras ferramentas (chave de fendas, marreta, talhadeira, alicate de corte) utilizadas para o efeito, estroncaram a porta de acesso ao interior daquele estabelecimento. 102) Pela abertura assim obtida, acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo- o, tendo destruído o sistema de alarme para que não se percecionasse, pelo menos, de imediato, a sua presença no local. 103) Encaminharam-se na direção da máquina automática de venda de tabaco ali existente, cuja marca e modelo não foi concretamente apurado, propriedade da sociedade"Organização 20 Unipessoal, Lda." e, munidos das ferramentas mencionadas, procederam ao seu estroncamento, para acederem ao moedeiro / noteiro e depósito de tabaco. 104) Daí retiraram e levaram consigo todo o dinheiro e tabaco que aí se encontrava depositado/guardado - no valor de €995,55, respeitante a tabaco de várias marcas e €400 em numerário existente no cofre e moedeiros, pertença da ofendida. 105) Para além disso, retiraram e levaram consigo a quantia aproximada de €100 que se encontrava guardada numa gaveta no interior do balcão de atendimento, pertença da ofendida. 106) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 107) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos. 108) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 109) Da ação dos arguidos resultou um prejuízo patrimonial para a sociedade "Organização 20 Unipessoal Lda.", no valor de €873.90, referente aos danos sofridos. 110) Da ação dos arguidos resultou igualmente danos na porta de acesso ao estabelecimento, bem como no sistema de videovigilância, orçados em €687. XIV) NUIPC: 1033/22.1GAMAI - Apenso AB 111) No período compreendido entre as 09h24m do dia 10/10/2022 e as 03 horas do dia 11/10/2022, os arguidos AA1, AA3 e AA5, de forma não concretamente apurada, deslocaram-se até a Avenida 18, ..., na Maia. 112) Aí situados, abeiraram-se do veículo automóvel, da marca SEAT, modelo Leon, com a matrícula V4, propriedade da empresa de aluguer de automóveis "Organização 21 Rent a Car", com sede comercial na Rua 19, NA Maia. 113) De modo não concretamente apurado, os arguidos retiraram do veículo ambas as chapas de matrícula, no valor de €20, fazendo delas coisa sua. 114) De seguida, os arguidos substituíram as chapas do veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, de cor cinzenta/azul, pelas chapas de matrícula "V4". 115) E passaram a circular, na via pública, com o veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, ostentando as chapas de matrícula V4, atribuídas a outro veículo automóvel. 116) Fizeram-no no ensejo de iludirem a atividade fiscalizadora das autoridades policiais e de não serem assim detetados e identificados na sua atividade delituosa que - de seguida - se descreverá. 117) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 118) Atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem do bem descrito, para integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 119) Os arguidos sabiam que, ao colocarem no veículo automóvel as chapas de matrícula referidas, viciavam um elemento essencial à identificação daquela viatura, causando, desse modo, um prejuízo ao Estado, entidade competente para certificar, com fé pública, caso a caso, que determinado veículo se encontra matriculado e que lhe foi atribuída a combinação de letras e números constantes da chapa nele aposta. 120) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. XV. NUIPC: 651/22.2GAPFR - Apenso A: 121) No dia 11/10/2022, pelas 03 horas, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, de cor cinzento/azul, ostentando agora as chapas de matrícula "V4" - pertencentes ao veículo automóvel, da marca SEAT, modelo Leon (Apenso AB) -, deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 7", sito na Localização 20, em Paços de Ferreira, pertença de AA25. 122) Ali chegados, um dos arguidos, enquanto condutor da viatura, permaneceu no interior da mesma no exterior do estabelecimento, garantindo assim as condições de segurança necessárias a ação dos outros arguidos que, com recurso a um arranca-pregos, vulgo "pé de cabra", entre outras ferramentas (chave de fendas, marreta, talhadeira, alicate de corte), utilizadas para o efeito, estroncaram a porta de acesso ao interior daquele estabelecimento. 123) Pela abertura obtida, acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo-o. 124) Encaminharam-se na direção da máquina automática de venda de tabaco ali existente, cuja marca e modelo não foi concretamente apurado, propriedade da sociedade "Organização 3 S.A.", com sede na Rua 21 e, com recurso às ferramentas acima mencionadas, destruíram-na, a fim de aceder ao moedeiro / noteiro e depósito de tabaco que a compõem. 125) Daí retiraram e levaram consigo todo o recheio - dinheiro e tabaco de várias marcas no valor de €1.141, pertença da ofendida. 126) Os arguidos aperceberam-se que AA26 observou, pelo menos, parcialmente, a sua atuação. 127) Assim, por forma a dissuadi-lo de denunciar o caso às autoridades policiais, os arguidos, em tom e postura sérias, intimidatórias e autoritárias, disseram-lhe para ele sair dali e ir-se embora senão voltavam para acertar contas com ele, intimidando-o, coartando, dessa forma, a sua ação. 128) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 129) Os arguidos agiram com a intenção de amedrontar AA26, cientes que a ordem que dirigiram a este criava o justificado receio que o desrespeito pela mesma teria como consequência a prática de ato lesivo, pelo menos, da sua integridade física, o que quiseram e conseguiram. 130) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos. 131) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 132) Da ação dos arguidos resultou por isso, um prejuízo patrimonial para a empresa "Organização 3 S.A.", no valor de €1.490, referente aos danos sofridos na referida máquina, que ficou mesmo inutilizável. XVI. NUIPC: 302/22.5GAVLG - Apenso F: 133) No mesmo dia 11/10/2022, pelas 03h15m, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, de cor cinzento/azul, ostentando agora as chapas de matrícula "V4" - pertencentes ao veículo automóvel, da marca SEAT, modelo Leon (Apenso AB) -, deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 22", sito na Travessa 22, em Valongo, pertença de AA27. 134) Ali chegados, um dos arguidos, enquanto condutor da viatura, permaneceu junto da mesma no exterior do estabelecimento, garantindo assim as condições de segurança necessárias à ação dos outros dois arguidos que, com recurso a um arranca pregos, vulgo "pé de cabra", entre outras ferramentas (chave de fendas, marreta, talhadeira, alicate de corte), utilizadas para o efeito, estroncaram a porta de acesso ao interior daquele estabelecimento. 135) Pela abertura assim obtida, os arguidos acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo-o, tendo destruído o sistema de alarme para que não se percecionasse, pelo menos, de imediato, a sua presença no local. 136) Encaminharam-se para junto da máquina automática de venda de tabaco ali existente, cuja marca e modelo não foi concretamente apurado, propriedade da sociedade "Organização 23, Lda.", ("Organização 24"), com sede na Rua 23, em Penafiel, e servindo-se das ferramentas mencionadas, estroncaram-na, tendo em vista acederem ao moedeiro / noteiro e depósito de tabaco. 137) Daí retiraram e levaram consigo todo o recheio ali contido/depositado - inúmeros maços de tabaco de várias marcas, no valor global de €883,23 e o conteúdo do moedeiro / noteiro, no valor global de €255,30, pertença da sociedade ofendida. 138) Do interior do estabelecimento retiraram e levaram também consigo: -um computador portátil, marca Apple, modelo Macbook, no valor de €1.000, que se encontrava no balcão de atendimento; a quantia monetária de €450, que se encontrava próxima do computador, pertença de AA27. 139) Os arguidos estroncaram a gaveta da caixa registadora em busca de eventuais quantias monetárias, sem sucesso, uma vez que não se encontrava ali depositado qualquer valor. 140) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 141) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos. 142) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 143) Da ação dos arguidos, o estabelecimento comercial ficou com danos, designadamente na zona de acesso ao interior do estabelecimento, no sistema de alarme de intrusão e no sistema de CCTV, danos estes orçados em €2.800. 144) A sociedade "Organização 23, Lda." sofreu um prejuízo patrimonial no valor de €2.000 respeitante à perda total da máquina de tabaco que ficou irrecuperável por força da ação dos arguidos. XVII) NUIPC: 323/22.8PAGDM - Apenso G: 145) No mesmo dia 11/11/2022, pelas 04 horas, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, de cor cinzento/azul, ostentando agora as chapas de matrícula "V4" - pertencentes ao veículo automóvel, da marca SEAT, modelo Leon (Apenso AB) -, deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 25", sito na Avenida 24, em Gondomar, pertença de AA28. 146) Ali chegados, de forma não concretamente apurada, com recurso a ferramentas apropriadas para o efeito (pé de cabra, marreta, chave de fendas), lograram arrombar a porta em vidro de acesso ao interior do estabelecimento. 147) Pela abertura obtida, acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo o. 148) Encaminharam-se para junto das duas caixas de pagamento automático ali existentes tendo, com recurso às ferramentas acima mencionadas, procedido ao seu estroncamento, acedendo aos respetivos cofres. 149) Os arguidos procederam à extração dos cofres - moedeiros / noteiros - que guardavam a quantia aproximada de €22.333, resultantes do apuro da atividade comercial desenvolvida, pertença do ofendido. 150) Do interior do estabelecimento retiraram e levaram também consigo: um televisor LCD de 48 Polegadas, da marca LG, o qual se encontrava em uso no interior do estabelecimento comercial visado, no valor de €900, pertença do ofendido. 151) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 152) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos. 153) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 154) Da ação dos arguidos, resultou ainda um prejuízo patrimonial para o lesado de cerca de €53.500, referentes aos danos sofridos na porta de vidro de acesso ao estabelecimento e ainda nas máquinas de pagamento automático que tiveram de ser substituídos, uma vez que ficaram completamente inutilizadas. XVIII) NUIPC: 916/22.3PEGDM - Apenso Q: 155) No dia 22/11/2022, entre a 01 hora e a 01h30m, os arguidos AA1, AA5 e AA3, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, Série 1, de cor preta, com a matrícula V5, habitualmente utilizada e conduzida pelo arguido AA5, deslocaram-se até a Rua 25, em .... 156) Aí chegados, abeiraram-se do veículo automóvel, da marca AUDI, modelo A3, de cor preta, com a matrícula V6, no valor de €5.000, pertença de AA29. 157) Para acederem ao interior do veículo, os arguidos estroncaram o canhão da porta do condutor, alcançando o habitáculo. 158) Após, procederam a extração do canhão de ignição, estabelecendo ligação direta, colocando o motor em funcionamento. 159) De seguida, pilotando tal veículo, abandonaram o local, na sua posse. 160) Os arguidos fizeram do veículo automóvel, coisa sua. 161) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 162) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem do bem descrito, para integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 163) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 164) No dia 07/12/2022, cerca das 15h47m, a viatura veio a ser localizada na Rua Madre Teresa de Calcutá - ..., local onde foi recuperada e posteriormente entregue ao seu legitimo proprietário. XIX) NUIPC: 932/22.5PIVNG - Apenso W: 165) No dia 23/11/2022, pelas 01h40m, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar, para o efeito, no veículo automóvel, da marca AUDI, modelo A3, de cor preto, matrícula V6, subtraído nos moldes atrás descritos (Apenso Q), deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 26", sito na Rua 26, 0000-000, em ..., pertença de AA30. 166) Ali chegados, de forma não concretamente apurada, com recurso a ferramentas apropriadas para o efeito (pé de cabra, marreta, chave de fendas), lograram estroncar a porta em vidro de acesso ao interior do estabelecimento. 167) Pela abertura assim obtida, acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo- o, tendo destruído o sistema de alarme para que não se percecionasse, pelo menos, de imediato, a sua presença no local. 168) Encaminharam-se para junto das duas caixas de pagamento automático ali existentes tendo, com recurso às ferramentas acima mencionadas, procedido ao seu estroncamento, acedendo aos respetivos cofres. 169) Os arguidos procederam à extração dos cofres - moedeiros/noteiros - que guardavam a quantia aproximada de €1.200, resultantes do apuro da atividade comercial desenvolvida, pertença do ofendido. 170) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 171) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 172) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 173) Da ação dos arguidos, resultou um prejuízo patrimonial para o lesado de cerca de €37.541.65, referente aos estragos na porta de vidro de acesso ao estabelecimento e nas máquinas de pagamento automático que tiveram de ser substituídos, bem como das pedras de granito que ladeavam as máquinas e ainda o sistema de alarme que foi também destruído pelos arguidos a fim de o silenciar. XX) NUIPC: 1780/22.8PAVNG - Apenso S: 174) No mesmo dia 23/11/2022, pelas 04h35m, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca AUDI, modelo A3, de cor preto, com a matrícula V6, subtraído nos moldes atrás descritos (Apenso Q), deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 27", sito na Avenida 27, em Vila Nova de Gaia, pertença de AA31. 175) Ali chegados, de forma não concretamente apurada, com recurso a ferramentas apropriadas para o efeito (pé de cabra, marreta, chave de fendas), lograram estroncar a porta em vidro de acesso ao interior do estabelecimento. 176) Pela abertura assim obtida, acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo o, tendo destruído o sistema de alarme para que não se percecionasse, pelo menos, de imediato, a sua presença no local. 177) Encaminharam-se para junto das duas caixas de pagamento automático ali existentes tendo, com recurso às ferramentas acima mencionadas, procedido ao seu estroncamento, acedendo aos respetivos cofres. 178) Os arguidos procederam à extração dos cofres - moedeiros/noteiros - que guardavam a quantia aproximada de €2.000, resultantes do apuro da atividade comercial desenvolvida, pertença do ofendido. 179) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 180) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 181) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 182) Da ação dos arguidos, resultou para a ofendida AA31, um prejuízo patrimonial inerente aos danos sofridos, no valor de cerca de €55.075,00, no qual se inclui o valor dos dois conjuntos de terminais de pagamento automático, que ficaram completamente inutilizados. XXI) NUIPC: 1819/22.7PAVNG - Apenso Y: 183) No dia 28/11/2022, pelas 02h30m, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca Audi, modelo A3, de cor preta, subtraído nos moldes atrás descritos (Apenso Q), deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 28", sito na Rua 28, em Vila Nova de Gaia, pertença de AA32. 184) Ali chegados, de forma não concretamente apurada, com recurso a ferramentas apropriadas para o efeito (pé de cabra, marreta, chave de fendas), lograram estroncar a porta em vidro de acesso ao interior do estabelecimento. 185) Pela abertura assim obtida, acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo- o, tendo destruído o sistema de alarme para que não se percecionasse, pelo menos, de imediato, a sua presença no local. 186) Encaminharam-se para junto das duas caixas de pagamento automático ali existentes tendo, com recurso às ferramentas acima mencionadas, procedido ao seu estroncamento, acedendo aos respetivos cofres. 187) Os arguidos procederam, então, à extração dos cofres - moedeiros / noteiros - que guardavam a quantia aproximada de €400, resultantes do apuro da atividade comercial desenvolvida, pertença do ofendido. 188) De igual forma, acercaram-se da máquina automática de venda de tabaco, propriedade da empresa "Organização 16 Lda." e, servindo-se das mencionadas ferramentas, procederam ao seu estroncamento, por forma a acederam ao moedeiro / noteiro e depósito do tabaco. 189) De seguida, assenhorearam-se de todo o seu recheio - inúmeros maços de tabaco de várias marcas, no valor global de €1.207,32 e a quantia de €254,30 respeitante ao dinheiro guardado no moedeiro / noteiro resultante da venda de tabaco. 190) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 191) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos. 192) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 193) Da ação dos arguidos, resultou por isso avultado prejuízo patrimonial para a ofendida AA32, no valor aproximado de €4.000, inerente aos danos provocados pelos arguidos na máquina de pagamento automático (€3.290), no sistema de CCTV (€183) e ainda na porta de acesso do estabelecimento (€525). 194) A empresa "Organização 16, Lda." suportou um prejuízo patrimonial no valor de €1.000 atinente à reparação da máquina de tabaco. XXII) NUIPC: 2012/22.4PIPRT - Apenso U: 195) No mesmo dia 28/11/2022, pelas 03h15m, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar para o efeito no veículo automóvel, da marca AUDI, modelo A3, de cor preto, subtraído nos moldes atrás descritos (Apenso Q), deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 26", sito na Rua 29, no Porto, pertença de AA33. 196) Ali chegados, de forma não concretamente apurada, com recurso a ferramentas apropriadas para o efeito (pé de cabra, marreta, chave de fendas), lograram estroncar a porta em vidro de acesso ao interior do estabelecimento. 197) Pela abertura assim obtida, dois dos arguidos acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo-o. 198) Enquanto isso, o terceiro arguido, efetuou manobras com a viatura, aproximando-a da entrado do estabelecimento, momento em que se apercebeu da sinalização luminosa intermitente do alarme de intrusão localizado na parte exterior do estabelecimento, imediatamente por cima da porta de acesso. 199) Assim, um dos arguidos, fazendo-se apoiar nas mãos do outro arguido, elevou-se até a chegar ao sistema de alarme, destruindo-o / desativando-o. 200) Já no interior do estabelecimento, dois dos arguidos encaminharam-se para junto do balcão e, com recurso às ferramentas acima mencionadas, procederam ao estroncamento das gavetas das caixas registadoras ali existentes. 201) Do seu interior retiraram e levaram consigo a quantia de €540, resultante do apuro da atividade comercial desenvolvida, pertença do ofendido. 202) Os arguidos abeiraram-se igualmente da máquina de venda de tabaco ali existente, tendo procurado, sem sucesso, aceder ao seu interior - moedeiro / noteiro e depósito de tabaco - recorrendo, para tanto, às ferramentas acima mencionadas. 203) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 204) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 205) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 206) Da ação dos arguidos, resultou um prejuízo patrimonial na ordem dos €1.340 inerente aos danos sofridos, na porta de entrada, alarme de intrusão e na própria máquina automática de venda de tabaco. XXIII) NUIPC: 367/22.0 PAGDM - Apenso X 207) No mesmo dia 28/11/2022, pelas 04h20m, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca AUDI, modelo A3, de cor preto, subtraída nos moldes atrás descritos (Apenso Q), deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 29", sito na Rua 30, em Gondomar, pertença de AA28. 208) Ali chegados, de forma não concretamente apurada, com recurso a ferramentas apropriadas para o efeito (pé de cabra, marreta, chave de fendas), lograram estroncar a porta em vidro de acesso ao interior do estabelecimento. 209) Pela abertura assim obtida, acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo-o. 210) Encaminharam-se para junto da caixa de pagamento automático ali existente tendo, com recurso às ferramentas acima mencionadas, procedido ao seu estroncamento, acedendo ao respetivo cofre. 211) Os arguidos procederam, então, à extração do cofre - moedeiro / noteiro - que continha o montante de €7.500, resultante do apuro da atividade comercial desenvolvida, pertença do ofendido. 212) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 213) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem do dinheiro descrito, para integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 214) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 215) Da ação dos arguidos resultou um prejuízo patrimonial para o ofendido AA28, no valor de €25.000 para a substituição da máquina de recebimento automático, à reparação e substituição da porta de entrada e respetiva montra e reparação do balcão onde se encontrava embutida a referida máquina. XXIV) NUIPC. 760/22.8PDVNG - Apenso T: 216) No dia 30/11/2022, pelas 02h10m, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca AUDI, modelo A3, de cor preto, matrícula V6, por eles anteriormente subtraída (Apenso Q), deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Café Organização 8", sito na Praceta 31, 0000-000 em Vila Nova de Gaia, pertença de AA34. 217) Ali chegados, de forma não concretamente apurada, com recurso a ferramentas apropriadas para o efeito (pé de cabra, marreta, chave de fendas), lograram estroncar a porta de acesso ao interior do estabelecimento. 218) Pela abertura obtida, acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo-o. 219) Encaminharam-se para junto da máquina automática de venda de tabaco, propriedade da sociedade "Organização 3 S.A."e, servindo-se das mencionadas ferramentas, procederam ao seu estroncamento, por forma a acederam ao moedeiro / noteiro e depósito do tabaco. 220) De seguida, assenhorearam-se de todo o seu recheio - inúmeros maços de tabaco de várias marcas e dinheiro guardado no moedeiro / noteiro, no valor global de €849,30, pertença da ofendida. 221) Do interior da caixa registadora, retiraram e levaram consigo, a quantia monetária de €60, pertença do ofendido. 222) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 223) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos. 224) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 225) Da ação dos arguidos resultou um prejuízo patrimonial para a sociedade "Organização 3 S.A.", no valor de €2.075 respeitante à máquina de tabaco que foi entregue para abate por ter ficado imprestável. XXV. NUIPC: 1469/22.8PRPRT - Apenso V 226) No mesmo dia 30/11/2022, pelas 04 horas, os arguidos AA1, AA3 e AA5, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca AUDI, modelo A3, de cor preto, matrícula V6, por eles anteriormente subtraída (Apenso Q), deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Cafetaria Organização 30", sito na Avenida 32, no Porto, pertença de AA35. 227) Ali chegados, um dos arguidos permaneceu no interior da viatura ao volante da mesma, enquanto os outros dois arguidos, com uma marreta na mão esquerda, dirigiram-se para a entrada do estabelecimento. 228) Já junto da porta de acesso, um dos arguidos, fazendo uso da marreta, partiu o vidro da porta exterior de acesso ao estabelecimento, assim alcançado o acesso ao interior do estabelecimento. 229) De seguida, outro dos arguidos dirigiu-se para a zona do balcão de atendimento e munindo-se de um caixote do lixo que ali se encontrava, de características e valor não concretamente apurados, mas não superior a €5, aproximou-se do armário expositor de tabaco. 230) Contudo, ao contrário do expectável, o armário estava vazio. 231) Em simultâneo, o terceiro arguido efetuou uma busca por todo estabelecimento, no intuito de localizar bens de valor, dirigindo-se até à zona do balcão onde, com recurso a uma chave de fendas, arrombou a gaveta da caixa registadora em busca de dinheiro. 232) Contudo, ao contrário do expectável, a caixa registadora não continha dinheiro. 233) Só por motivos alheios à sua vontade é que os arguidos não se assenhorearam de bens e dinheiro de vulto, pertença do ofendido. 234) Não obstante, trouxeram consigo o balde do lixo, pertença do ofendido, dele fazendo coisa sua. 235) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 236) Os arguidos atuaram com o propósito, não concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 237) Relativamente ao balde do lixo, os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 238) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 239) Da ação dos arguidos, resultou ainda um prejuízo patrimonial de cerca de €500 euros inerente aos danos sofridos na porta do estabelecimento. XXVI) NUIPC: 24/23.0PIPRT - Apenso AA: 240) No dia 04/01/2023, pelas 01h30m, os arguidos AA1, AA5 e AA3, de forma não concretamente apurada, deslocaram-se até à Rua 33, junto ao n.° ..., no Porto. 241) Aí chegados, abeiraram-se do veículo automóvel, da marca SEAT, modelo Ibiza, de cor preta, com a matrícula V7, que se encontrava aí estacionado e devidamente fechado, no valor de €3.800, pertença de AA36. 242) Para o efeito, os arguidos estroncaram o canhão da porta do condutor, acedendo ao seu interior. Após, procederam a extração do canhão de ignição, estabelecendo ligação direta, colocando o motor em funcionamento. 243) De seguida, pilotando tal veículo, abandonaram o local, na sua posse. 244) Os arguidos fizeram do veículo automóvel, coisa sua. 245) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 246) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem do bem descrito, para integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 247) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 248) A viatura foi localizada / recuperada pelo proprietário na Rua 34, em Vila Nova de Gaia, na sequência de uma informação recebida através de um utilizador da rede social Facebook, que em resposta ao pedido de ajuda anteriormente publicado naquela rede social informou a localização da viatura. XXVII) NUIPC: 16/23.9PHVNG - Apenso AC: 249) No dia 06/01/2023, pelas 01h30m, os arguidos AA1, AA5 e AA3, de modo não apurado, deslocaram-se até a Rua 35, junto ao n.° ..., em Vila Nova de Gaia. 250) Ali chegados, abeiraram-se do veículo automóvel, da marca AUDI, modelo A3, de cor cinzento, com a matrícula V8, que se encontrava aí estacionado e devidamente fechado, no valor de €5.000, pertença de AA37. 251) Para o efeito, os arguidos estroncaram o canhão da porta do condutor, acedendo ao seu interior. 252) Após, procederam a extração do canhão de ignição, estabelecendo ligação direta, colocando o motor em funcionamento. 253) De seguida, pilotando tal veículo, abandonaram o local, na sua posse. 254) Os arguidos fizeram do veículo automóvel, coisa sua. 255) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 256) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem do bem descrito, para integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono. 257) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. XXVIII) NUIPC: 1246/22.6PEPRT - APENSO AE: 258) No dia 26/07/2023, pelas 03h54m, os arguidos AA1 e AA3, fazendo-se deslocar no veículo automóvel, da marca BMW, Série 1, de cor cinzento escuro, e cuja matrícula não foi concretamente apurada, conduzida pelo segundo, deslocaram- se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Café Organização 1", sito na Rua 36, no Porto, pertença de AA11 (aqui assistente). 259) Ali chegados, de forma não concretamente apurada, com recurso a ferramentas apropriadas para o efeito - uma marreta, um arranca-pregos, vulgo "pé de cabra", um alicate de corte "cesalha" e uma chave de fendas, lograram estroncar a porta de vidro de acesso ao interior do estabelecimento. 260) Pela abertura obtida, acederam ao interior do estabelecimento, percorrendo-o. 261) Encaminharam-se para junto da máquina automática de venda de tabaco, da marca "AZKOYM", modelo TEIDE BLUE 88T, com o n.° de série 10076288, propriedade da sociedade "Empresa Organização 10, S.A." e, servindo-se das mencionadas ferramentas, procederam ao seu estroncamento, por forma a acederam ao moedeiro / noteiro e depósito do tabaco. 262) De seguida, assenhorearam-se de todo o seu recheio - inúmeros maços de tabaco de várias marcas e dinheiro guardado no moedeiro / noteiro, no valor global de €2.004,39, pertença da ofendida. 263) Os arguidos retiraram e levaram também consigo, uma mesa de som, da marca "NUMARK", no valor de cerca de €600, pertença do ofendido. 264) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite. 265) Os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos. 266) Agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 267) Da ação dos arguidos, resultou um prejuízo patrimonial para o ofendido AA11, no valor de €541.82, referente aos estragos provocados na porta e estores do seu estabelecimento. 268) Quanto à máquina automática de venda de tabaco, propriedade da sociedade "Empresa Organização 10 S.A.", resultou um prejuízo patrimonial, no valor de €1.899,12. ARGUIDAS AA9, AA8 E AA10 269) A arguida AA9 é mãe do arguido AA1. 270) A arguida AA8 é companheira do arguido AA1. 271) A arguida AA10 é mãe da arguida AA8. 272) Ainda que não estivesse a par dos exatos contornos dos atos de assenhoreamento de bens, nomeadamente tabaco, cometidos pelo seu filho, o arguido AA1, a arguida AA9 tinha o conhecimento e a perceção, na sua generalidade, das atividades delituosas desenvolvidas pelo mesmo, em conjugação de esforços com outros indivíduos, desde logo, os aqui arguidos, não ignorando que o tabaco - inúmeros maços de várias marcas - que circulava entre a sua residência, a da sua mãe, AA38, avó do arguido AA1 e o seu estabelecimento comercial eram o resultado do envolvimento do seu filho naqueles atos de assenhoreamento. 273) A arguida AA9, mãe do arguido AA1, explora o estabelecimento comercial denominado "Café Organização 31", sito na Estrada 37, em .... 274) Ao longo do tempo compreendido entre, pelo menos, o dia 15/09/2022 e o dia 26/07/2023, a arguida AA9 recebeu das mãos dos arguidos, desde logo, do seu filho AA1, inúmeros maços de tabaco, de várias marcas que sabia serem produto da prática dos atos de assenhoreamento. 275) Apesar de ciente da proveniência desses bens - que sabia serem o resultado da prática de factos delituosos contra o património - agiu com intuito de daí retirar - para si - vantagem de conteúdo patrimonial proibida e punida por lei. 276) Na verdade, a arguida colocava à venda - e vendia - no aludido estabelecimento comercial o tabaco que lhe era entregue pelo seu filho e demais arguidos, daí retirando vantagem de conteúdo patrimonial indevida e ilícita. 277) Por seu turno, as arguidas AA8 e AA10, ainda que não estivessem a par dos exatos contornos dos atos de assenhoreamento de bens, nomeadamente tabaco, cometidos pelo arguido AA1, respetivamente companheiro e "genro" das visadas, tinham o conhecimento e a perceção, na sua generalidade, das atividades delituosas desenvolvidas pelo mesmo em conjugação de esforços com outros indivíduos, desde logo, os aqui arguidos, não ignorando que o tabaco - inúmeros maços de várias marcas - que circulava nas suas residências acima identificadas eram o resultado do envolvimento do visado naqueles atos de assenhoreamento. 278) Ao longo do tempo compreendido entre, pelo menos, o dia 15/09/2022 e o dia 26/07/2023, as arguidas receberam das mãos dos arguidos, desde logo, do arguido AA1, inúmeros maços de tabaco, de várias marcas que sabiam serem produto da prática dos atos de assenhoreamento. 279) Apesar de cientes da proveniência desses bens - que sabiam serem o resultado da prática de factos delituosos contra o património - agiram com intuito de daí retirarem - para si - vantagem de conteúdo patrimonial proibida e punida por lei. 280) Na verdade, as arguidas procediam ao escoamento do tabaco junto de terceiros que as procuravam para o efeito, inclusive, mediante prévio contacto telefónico, deslocando-se depois ao seu encontro - muitas vezes nas residências das arguidas acima identificadas - para receberem das mãos destas o tabaco, a troco de dinheiro, em montante não concretamente apurado, dependendo das marcas e quantidade que eram adquiridas mas sempre abaixo do praticado no mercado lícito. 281) As arguidas AA9, AA8 e AA10 estavam cientes que os maços de tabaco não pertenciam aos arguidos e que estes se haviam apoderado dos mesmos mediante a prática de atos lesivos do património alheio e, não obstante esse conhecimento, não se coibiram de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obtiveram. 282) Agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. ARGUIDO AA3 283) No dia 27/07/2023, pelas 08h20m, o arguido AA3 possuía na sua garagem / box, sita na Travessa 38, em ..., Matosinhos: uma arma de fogo, transformada, da marca "Rhoner Sportwaffen", 6.35 Browning, modelo 151, de cor preta, com respetivo carregador introduzido com sete munições 6.35 (cfr. exame pericial de fls. 1710 a 1713) e dezoito munições calibre 6.35 mm (cfr. auto de apreensão de fls. 1485 a 1486; reportagem fotográfica de fls. 1487 a 1490; exame pericial de fls. 1704 a 1705). 284) O arguido conhecia as características dos referidos artigos, desde logo, da arma de fogo, sabendo que podia ser usada como meio letal de agressão e que não possuía qualquer licença de uso e porte de arma; no entanto, não se coibiu de levar adiante os seus intentos. 285) Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. ARGUIDOS AA1 E AA8 286) No dia 27/07/2023, pelas 07 horas, os arguidos AA1 e AA8 possuíam na sua residência, sita na Rua 39, 0000-000 ... - Gondomar, no interior do seu quarto, em cima do roupeiro: uma embalagem plástica contendo no seu interior vários pedaços de MDMA, com o peso líquido de 100,818 gramas, com o grau de pureza 94,2%, correspondente a 949 doses diárias (cfr. exame pericial do LPC da Polícia Judiciária de fls. 2642 e 2643). 287) Os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por ambos aceite. 288) Os arguidos agiram com o propósito concretizado de deterem para cederem a terceiros o citado produto estupefaciente - sabendo que a detenção, distribuição e venda do mencionado produto não lhes era permitida, querendo atuar desta forma. 289) Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…) DAS APREENSÕES 295) No dia 11/10/2022, pelas 16h20m, na Rua 40, no Porto foi encontrado e apreendido (cfr. auto de apreensão de fls. 73 e 74 e reportagem fotográfica de fls. 75 a 81): vários tubos moedeiros exteriores, das marcas Azkoyen e Jofemar e outros de marca desconhecidas. 296) No dia 24/10/2022, pelas 09h10m, na Rua 1, ... foi encontrado e apreendido (cfr. auto de apreensão de fls. 89 e reportagem fotográfica de fls. 91 a 94): um extintor e uma cisalha (alicate de corte). 297) No dia 07/12/2022, pelas 09h40m, na Rua 40, no Porto foi encontrado e apreendido (cfr. auto de apreensão de fls. 534 e reportagem fotográfica de fls. 536 a 540 e de fls. 586 a 588): um tubo moedeiro exterior e dois módulos eletrónicos de dispensador de máquinas de tabaco. DAS BUSCAS - ARGUIDO AA3 298) No dia 27/07/2023, pelas 07h, na Rua 41, 0000-000 Porto, na residência do arguido AA3 foi encontrado e apreendido (cfr. auto de apreensão de fls. 1465 a 1468 e reportagem fotográfica de fls. 1469 a 1472): -um telemóvel da marca Huawei, com o IMEI .............60 e respetivo cartão SIM da operadora NOS e com o código de acesso ....46; -uma balaclava de cor azul escuro; -€100 (cem euros) em notas de €10; -uma caixa em cartão, contendo no seu interior sete fichas OBD2 e um cabo de alimentação; -uma mala própria para computador Dell, contendo no seu interior: um computador portátil da marca Dell com o n.° de serie .....62 com respetivo cabo de alimentação e rato da marca Mitsai; -uma ficha OBD2 marca DELPHI com o n.° serie ....51; -uma ficha OBD2 com respetivos cabos da marca OP-COM (OPEL); -uma ficha OBD2 HEX-V2 respetivo cabo e CD de instalação; -uma bolsa em nylon de cor preta contendo no seu interior €1.175 (mil e cento e setenta e cinco) euros em notas; -um saco plástico contendo €176,85 (cento e setenta e seis e oitenta e cinco cêntimos) em moedas. 299) No dia 27/07/2023, pelas 07h55, junto à entrada 124 da Rua 41 Porto (residência do arguido AA3), foi encontrado e apreendido (cfr. auto de apreensão de fls. 1478 a 1479 e de fls. 1480 e 1481 e reportagem fotográfica de fls. 1482 e 1483): -um veículo automóvel, da marca Honda, modelo XADV, com a matrícula V9, de cor preta. 300) No dia 27/07/2023, pelas 08h55, junto às traseiras do Bloco 15 e junto da residência sita na Rua 41, 0000-000 Porto (residência do arguido AA3), foi encontrado e apreendido (cfr. auto de apreensão de fls. 1480 a 1481 e reportagem fotográfica de fls. 1482 e 1483): -um veículo automóvel, da marca Volkswagen, modelo Sharan, com a matrícula V10, de cor preta; -um arranca-pregos, vulgo "pé de cabra", de cor preta, de pequenas dimensões com empunhadura de borracha (no interior do veículo, no chão da viatura, no lado do pendura). 301) No dia 27/07/2023, pelas 08h20m, na garagem / box, sita na Travessa 38, em ..., Matosinhos (arguido AA3), foi encontrado e apreendido (cfr. auto de apreensão de fls. 1485 a 1486 e reportagem fotográfica de fls. 1487 a 1490): -uma arma de fogo, transformada, da marca "Rhoner Sportwaffen", 6.35 Browning, modelo 151, de cor preta, com respetivo carregador introduzido com sete munições 6.35 (cfr. exame pericial de fls. 1710 a 1713) e dezoito munições calibre 6.35 mm; -uma ficha obd2, da marca Drive Box, na respetiva caixa; -um rastreador de sinal da marca G318A; -um volante de veículo da marca BMW pack M. DAS BUSCAS – ARGUIDO AA5 302) No dia 27/07/2023, pelas 07h, na Estrada 42, 0000-000 em ..., em Gondomar (residência do arguido AA5), foi encontrado e apreendido (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1492 a 1497 e reportagem fotográfica de fls. 1498 a 1522): -um par de sapatilhas de cor verde da marca Adidas; -um par de sapatilhas de cor preta com uma lista laranja da marca Adidas; -um par de sapatilhas de cor preta com indicação azul da sola da marca Adidas; -um telemóvel da marca Apple modelo Iphone com os IMEIS .............87 e .............39 com capa de proteção em silicone de cor preta; -um equipamento eletrónico vulgarmente designando por JAMMER / Inibidor de sinal, sem marca ou modelo inscrito; -um cofre de cor bordo de pequenas dimensões apresentando danos evidentes de arrombamento junto ao sistema de fecho; -uma cinta de carga anexada a um aplique de reboque de viatura; -um cofre de cor cinzento de pequenas dimensões apresentando danos evidentes de arrombamento junto ao sistema de fecho; -um cofre de cor vermelho de pequenas dimensões apresentando danos evidentes de arrombamento junto ao sistema de fecho; -um jerricã de 5L de cor preta com adaptador para depósito. 303) No dia 27/07/2023, pelas 08h40, na via pública, junto à residência sita na Estrada 42, 0000-000 em ..., em Gondomar (residência do arguido AA5), foi encontrado e apreendido (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1524 e 1525): -um veículo automóvel, da marca Ford, modelo Focus C Max, com a matrícula V11, de cor cinzenta. DAS BUSCAS - ARGUIDO AA1 304) No dia 27/07/2023, pelas 07 horas, na Rua 39, Gondomar (residência do arguido AA1), foi encontrado e apreendido (cfr. auto de apreensão de fls. 1536 a 1539 e reportagem fotográfica de fls. 1442 e 1563): -uma caixa em cartão contendo no seu interior 50 volumes de cigarros da marca "Winston", sendo que cada volume contém 10 maços de cigarros (500 maços); -24 volumes de cigarros da marca "Winston", sendo que cada volume contém 10 maços de cigarros (240 maços); -uma ferramenta, com cabo cor de laranja; -um telemóvel da marca Redmi, modelo Note 10S, com IMEI .............24 e .............32, utilizado pelo arguido AA1; -uma ficha OBD e seis réplicas de chaves virgens no interior de uma caixa em cartão, com os dizeres "Huawei P smart"; -três certificados de matrícula: motociclo de matrícula V12; veículo ligeiro de mercadorias de matrícula V13 e veículo ligeiro de passageiros de matrícula V5; -um produto de cor acastanhada no interior de uma embalagem plástica; -uma chave de um veículo automóvel, da marca BMW e outra de um veículo automóvel, da marca Audi; -a quantia de €3.500 (três mil e quinhentos euros) em notas do BCE no interior de uma bolsa para transportar à cintura, de cor preta, com os dizeres "Newfeel"; -três molhos de notas do BCE: um com €500 (quinhentos euros), outro com €105 (cento e cinco euros) e outro com €600 (seiscentos euros); -a quantia de €2.040 (dois mil e quarenta euros) em notas do BCE no interior de um envelope; -uma chave de um veículo automóvel, da marca Peugeot e uma peça plástica de cor preta e vermelha, de uso não apurado; -a quantia de €800 em notas do BCE, no interior de uma bolsa da marca Nike, própria para transportar à cintura; -dois pares de luvas, de cor preta com rebordo de cor vermelha no pulso, com a inscrição T-10 e um passa-montanhas de cor preta; -uma luz rotativa de cor azul, vulgo "pirilampo"; -um poncho impermeável, de cor preta, marca Quechua, no interior de um saco plástico de cor azul; -um par de calças de fato de treino de cor azul marinho, de marca Primark, no interior de um saco plástico de cor azul; -um par de sapatilhas, de cor preta, na marca Primark, no interior de um saco plástico de cor azul; -uma lanterna da marca Parkside, no interior de um saco plástico de cor azul; -uma bolsa, de cor preta, marca Sport, própria para transportar à cintura, contendo no seu interior uma ficha OBD II, uma lanterna de pequenas dimensões e três molas metálicas de escritório (na arrecadação, no interior de um saco plástico de cor azul); -um pé de cabra; -e uma mochila, de cor preta, da marca Puma, contendo no seu interior: dois sacos de plástico de cor preta de grandes dimensões; uma maceta de pequenas dimensões, com o cabo de cor preta e vermelha; quatro chaves de fendas de diferentes tamanhos, com cabo de cor preta e laranja, da marca "Magnunsson"; um passa montanhas de cor preta e um par de luvas de cor preta, com a inscrição T-8, na arrecadação, no interior de um saco plástico de cor azul. 305) No dia 27/07/2023, pelas 07h10m, na Estrada 37, em Gondomar (arguido AA1) - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1586 e 1587 e reportagem fotográfica de fls. 1588 a 1590: -uma chave da viatura da matrícula V14, da marca BMW, de cor preta, ligeiro de passageiros. DAS BUSCAS - CAFÉ Organização 31 306) No dia 27/07/2023, pelas 07 horas, na Estrada 37, em Gondomar, estabelecimento comercial "Café Organização 31", foi encontrado e apreendido (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1578 a 1580 e reportagem fotográfica de fls. 1581 a 1585): -cerca de 93 kg de café da marca "BICAFÉ"; -cerca de 168 sacos do mesmo tipo de café já vazios. DAS BUSCAS - RESIDÊNCIA AVÓ DO ARGUIDO AA1 307) No dia 27/07/2023, pelas 07 horas, na Rua 43, em Gondomar (residência da avó do arguido AA1), foi encontrado e apreendido (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1600 a 1606 e reportagem fotográfica de fls. 1607 a 1609): -uma máquina de contar moedas, sem marca, com a inscrição "Eletronic coin sorter", com o número de série 0614526, com a respetiva caixa; -290 maços de tabaco, de diversas marcas (no anexo, no interior de um saco preto em plástico-saco 1; -429 maços de tabaco, de diversas marcas (no anexo, no interior de um saco preto em plástico-saco 2. (…) DAS BUSCAS -ARGUIDA AA10 309) No dia 27/07/2023, pelas 07 horas, na Rua 44 (arguida AA10), foi encontrado e apreendido (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1648 a 1652 e reportagem fotográfica de fls. 1653 a 1655): -39 volumes de tabaco, da marca "Winston", num total de 390 maços de tabaco, no interior de uma caixa de papelão. DOS PEDIDOS DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL Do Pedido de Indemnização Civil do assistente AA11 ("Café Organização 1"): 310) Em consequência do comportamento dos arguidos, o assistente / ofendido AA11, na qualidade de proprietário do estabelecimento comercial café "Organização 1", teve danos e prejuízos, designadamente estragos na porta da entrada e estores, cuja reparação ascende a €541,82 (quinhentos e quarenta e um euros e oitenta e dois cêntimos). 311) Igualmente em consequência do comportamento dos arguidos, o assistente / ofendido AA11, na qualidade de proprietário do estabelecimento comercial café "Organização 1", e uma vez que ficou sem a máquina de tabaco durante 4 meses, teve prejuízos no montante global de €1.200, fruto das comissões obtidas que se cifram em €300 por mês. * Do Pedido de Indemnização Civil da ofendida / demandante "Organização 3, S.A.": NUIPC: 1207/22.5PBMTS - Apenso J - "Organização 5": 312) A ofendida / demandante possuía uma máquina de venda automática de tabaco, da marca Azkoyen, modalo Stes 74D 40/31 com o número de série ......73, instalada no estabelecimento "Organização 5", sito na Rua 12, em Leça da Palmeira, explorado pala empresa "Organização 32 Unipessoal Lda." (cfr. documento n.° 3 junto com o PIC). 313) No dia 15/09/2022, pelas 04h25m, os arguidos / demandados, em conjugação de esforços e vontades, deslocaram-se ao estabelecimento comercial "Organização 5", forçaram a porta de acesso com recurso as ferramentas que traziam consigo e pela abertura assim obtida acederam ao interior daquele espaço e destruíram a máquina de venda automática de tabaco que, em consequência, foi dada como perdida, por ser insuscetível de reparação. 314) A referida máquina de venda de tabaco tinha o valor de €550 (quinhentos e cinquenta euros) e o tabaco e/ou dinheiro que a mesma continha no seu interior e do que os arguidos / demandados se apropriaram ascendia a €1.488,40 (mil quatrocentos e oitenta e oito euros e quarenta cêntimos) - cfr. cópia do extrato de movimentos da máquina de venda automática - documento n.° 4 junto com o PIC. 315) Em consequência do seu comportamento os arguidos / demandados causaram à ofendida / demandante um prejuízo total no valor de €2.038,40 (dois mil e trinta e oito euros e quarenta cêntimos). NUIPC: Sll/22.SGBAMT - Apenso H - Pastelaria Organização 6: 316) A ofendida / demandante possuía uma máquina de venda automática de tabaco, da marca AZKOYEN, modelo ARGOS 15 19/7, com o número de série ........67, instalada no estabelecimento comercial "Pastelaria Organização 6", sita na Rua 14, em ..., Amarante, pertencente a AA22 (cfr. cópia do contrato celebrado com o ponto de venda para a colocação da máquina de venda automática - doc. n.° 5 junto com o PIC). 317) No dia 04/10/2022, pelas 02h58m, os arguidos / demandados acederam ao interior do referido estabelecimento, com recurso a um "pé de cabra" e, já no seu interior, encaminharam-se na direção da máquina de venda automática e destruíram a mesma, que, em consequência, foi dada como perdida, por não ser suscetível de reparação, e apropriaram-se do respetivo tabaco e/ou dinheiro no seu interior, propriedade da aqui demandante / ofendida. 318) A referida máquina de venda de tabaco tinha o valor de €402,75 (quatrocentos e dois euros e setenta e cinco cêntimos) e o tabaco e/ou dinheiro que a mesma continha no seu interior ascendia a €1.139,50 (mil cento e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos) - cfr. cópia do extrato de movimentos da máquina de venda automática - doc. n.° 6 junto com o PIC. 319) Em consequência do seu comportamento os arguidos / demandados causaram à ofendida / demandante um prejuízo total no valor de €1.542,25 (mil, quinhentos e quarenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos). NUIPC: 651/22.2GAPFR - Apenso A - "Organização 7": 320) A ofendida / demandante possuía uma máquina de venda automática de tabaco, da marca JFM, modelo BLUETEC 21 40/33, com o número de série .......32, instalada no estabelecimento "Organização 7", sita na Localização 20 - Paços de Ferreira, explorado pela empresa "Organização 33 Unipessoal Lda."(cfr. cópia do contrato celebrado com o ponto de venda para a colocação da máquina venda automática - doc. n.° 7 junto com o PIC). 321) No dia 11/10/2022, cerca das 03 horas, os arguidos / demandados deslocaram-se ao referido estabelecimento comercial, estroncaram a porta de acesso ao interior do mesmo, usando, para o efeito, um arranca pregos, vulgo 'pé de cabra" e, já no seu interior, encaminharam-se na direção da máquina automática de venda de tabaco e destruíram-na, a fim de aceder ao moedeiro/noteiro e depósito de tabaco que a compõem. 322) A máquina em causa tinha o valor de €1.034,12 € (mil e trinta quatro euros e doze cêntimos) e o tabaco e/ou dinheiro que a mesma continha no seu interior e de que os mesmos se apropriaram, ascendia a €1.141,00 (mil cento e quarenta e um euros) - cfr. cópia do extrato de movimentos da máquina de venda automática - doc. n.° 8 junto com o PIC. 323) Em consequência do seu comportamento os arguidos / demandados causaram à ofendida / demandante um prejuízo total no valor de €2.175,12 (dois mil, cento e setenta e cinco euros e doze cêntimos). NUIPC: 760/22.8PDVNG - Apenso T - "Café Organização 8" 324) A ofendida / demandante possuía uma máquina de venda automática de tabaco, da marca JFM, modelo GOYA 16 19/20, com o número de série ...70, instalada no estabelecimento "Café Organização 8", sito na Praceta 31, 0000-000 Vila Nova de Gaia, explorado por AA34. 325) No dia 30/11/2022, pelas 02h10, os arguidos / demandados, em conjugação de esforços e de vontades, deslocaram-se ao estabelecimento comercial acima identificado, arrombaram a porta de acesso ao interior daquele estabelecimento, com recurso a ferramentas apropriadas para o efeito, e aí destruíram a máquina de venda automática de tabaco identificada. 326) A máquina de venda automática continha no seu interior o valor de €958,20 (novecentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos), em tabaco e numerário, propriedade da ora demandante, de que aqueles se apropriaram (cfr. extrato de movimentos da máquina de venda automática - doc. n.° 9 junto com o PIC). 327) Em consequência do seu comportamento os arguidos / demandados causaram à ofendida / demandante um prejuízo total no valor de €958,20 (novecentos e cinquenta e oito euros e vinte cêntimos). * DO PEDIDO DE PERDA DE VANTAGENS A FAVOR DO ESTADO 328) Como consequência dos factos acima descritos, os arguidos AA1, AA3 e AA5 apoderaram-se de objetos e dinheiro no valor total de €52.906,29 (cinquenta e dois mil, novecentos e seis euros e vinte e nove cêntimos). 329) A referida quantia corresponde à vantagem da atividade criminosa que os arguidos obtiveram com a prática dos factos ocorridos e melhor descritos nos Apensos M, J, C, H, AD, N, AB, A, F, G, W, S, Y, U, X, T, V, AC e AE. * DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ARGUIDOS 330) O arguido AA1 não tem quaisquer condenações averbadas no seu CRC (cfr. CRC junto aos autos). 331) O arguido AA5 não tem quaisquer condenações averbadas no seu CRC (cfr. CRC junto aos autos). 332) O arguido AA5 não tem quaisquer condenações averbadas no seu CRC (cfr. CRC junto aos autos). (…) 337) O arguido AA3 tem as seguintes condenações averbadas no seu CRC (cfr. CRC junto aos autos): -no processo sumário n.° 1041/08.5PRPRT, do 1° Juízo da Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de 06/10/2008, transitada em julgado em 03/11/2008, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3° do DL n.° 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6, no montante total de €480, que veio a ser declarada extinta pelo pagamento. -no processo sumaríssimo n.° 1406/08.2PTPRT, do 3° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por decisão de 27/04/2009, transitada em julgado na mesma data, o arguido foi condenado pela prática, em 10/09/2008, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3° do DL n.° 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6, no montante total de €540, que veio a ser substituída por 90 horas de trabalho a favor da comunidade e, entretanto, extinta pelo cumprimento. -no processo comum n.° 6843/09.2TDPRT do 2° Juízo - 2- secção dos Juízos Criminais do Porto, por sentença de 08/07/2010, transitada em julgado em 13/09/2010, o arguido foi condenado pela prática, em 13/04/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3° do DL n.° 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho a favor da comunidade e, entretanto, extinta pelo cumprimento. -no processo comum n.° 149/09.4PRPRT do 1° Juízo - 1- secção dos Juízos Criminais do Porto, por sentença de 04/03/2011, transitada em julgado em 07/04/2011, o arguido foi condenado pela prática, em 02/02/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art. 3°, n.° 2 do DL n.° 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de €6, no montante total de €900, e, entretanto, extinta pelo pagamento. -no processo comum n.° 944/11.4PRPRT do 2° Juízo - 2- secção dos Juízos Criminais do Porto, por sentença de 26/11/2013, transitada em julgado em 08/01/2014, o arguido foi condenado pela prática, em 2011, de um crime de coação, um crime de ofensa à integridade física qualificada, um crime de injúria agravada, na pena única de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a deveres, já extinta nos termos do art. 57° do CP. -no processo comum n.° 4/10.5PCPRT da 3- Vara Criminal do Porto, por Acórdão de 19/07/2013, transitado em julgado em 26/02/2014, o arguido foi condenado pela prática, em janeiro de 2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21° do DL n.° 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, a qual veio a ser extinta pelo mero decurso do tempo nos termos do art. 57° do Código Penal. -no processo comum n.° 2604/12.0TAMAI do 2° Juízo Criminal da Maia, por sentença de 16/05/2014, transitada em julgado em 16/06/2014, o arguido foi condenado pela prática, em 11/08/2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143°, n.° 1 e 132°, n.° 2, alínea e) e h) e 145°, n.° 1, alínea a) e n.° 2 do CP, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, com regime de prova e sob a condição de com a condição de pagar, até ao prazo máximo de 10 meses a contar do trânsito em julgado da sentença, a AA39 a quantia de €500, comprovando nos autos esse pagamento. Por decisão de 17/02/2017, esse período de suspensão veio a ser prorrogado por 1 ano. Por fim, a pena veio a ser declarada extinta pelo mero decurso do tempo integral de suspensão, nos termos do art. 57° do CP. -no processo comum n.° 915/14.9PCMTS do Juízo Criminal de Matosinhos - Juiz 3, por sentença de 12/04/2016, transitada em julgado em 30/05/2016, o arguido foi condenado pela prática, em 03/10/2014, de crimes de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 143° e 145° do CP, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, resultante de cúmulo jurídico das penas parcelares: um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 22°, 23°, 143°, n.° 1, 145° , n.° 1, al. a) e n.° 2 e art. 132.°, n.° 2, al. h), todos do CP, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 22°, 23°, 143°, n.° 1, 145°, n.° 1, al. a) e n.° 2 e art. 132.°, n.° 2, al. h), todos do CP, na pena de 1 ano e 7 meses de prisão; um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos arts. 22°, 23°, 143°, n.° 1, 145°, n.° 1, al. a) e n.° 2 e art. 132°, n.° 2, al. h), todos do CP, na pena de 9 meses de prisão, pena única que veio a ser declarada extinta pelo mero decurso do tempo de suspensão, nos termos do art. 57° do CP. -por decisão de 09/12/2013 proferida pela ANSR, o arguido foi condenado pela prática em 19/03/2013, de uma contraordenação relativa ao desrespeito da obrigação de parar imposta por luz vermelha. -no processo comum n.° 823/18.4GCSTS do J2 do Juízo Local Criminal de Santo Tirso, por sentença de 07/10/2021, transitada em julgado em 08/11/2021, o arguido foi condenado pela prática, em 15/12/2018, de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137°, n.° 1 do CP, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos e 6 meses e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 1 ano. * Da situação pessoal, profissional, social e económica dos arguidos: 338) O arguido AA1 é filho da arguida AA9 e companheiro da arguida AA8. (…) 341) O arguido AA1 nasceu no dia D/M/1993, tendo atualmente 31 anos de idade, sendo que, à data dos factos (entre 14/09/2022 e 27/07/2023), tinha entre 29 e 30 anos de idade. 342) O arguido AA3 nasceu no dia D/M/1991, tendo atualmente 33 anos de idade, sendo que, à data dos factos (entre 14/09/2022 e 27/07/2023), tinha entre 30 e 31 anos de idade. 343) O arguido AA5 nasceu no dia D/M/1990, tendo atualmente 34 anos de idade, sendo que, à data dos factos (entre 14/09/2022 e 27/07/2023), tinha entre 31 e 32 anos de idade. (…) * 348) Resulta ainda dos autos relativamente ao arguido AA1 (cfr. teor do relatório social, datado de 25/06/2024, junto aos autos): -O arguido encontra-se atualmente desempregado, estando sujeito à medida de coação de OPHVE. -À data dos factos encontrava-se empregado, por conta de outrem, na área da construção civil e auferia o salário mínimo nacional e também ajudava no café dos progenitores, em horário pós-laboral e que auferia cerca de €300. -O arguido tem contrato de trabalho a termo certo desde 05/04/2024, estando a aguardar autorização para iniciar trabalho. -O arguido mantém relação afetiva com a companheira e também arguida AA8 há cerca de 3 anos, técnica administrativa, com quem reside, existindo desta união um filho de 19 meses, AA40. A companheira tem uma filha - AA41 - de 6 anos, de um relacionamento anterior que se encontra integrada no agregado. -À data dos factos, a situação pessoal era idêntica, não tendo ainda o filho em comum. -Os arguidos AA1 e AA8 residem, há cerca de um ano, na morada dos autos, um apartamento de tipologia 4, numa zona periférica, com condições de habitabilidade e inserido num meio sem problemáticas sociais e / ou criminais, adquirido através de empréstimo bancário. -Anteriormente residiram em casa da arguida AA8, adquirida através da de indemnização recebida pela morte do companheiro em acidente de viação mortal. -O agregado familiar tem os seguintes rendimentos líquidos: €820 de vencimento da arguido AA8; pensão de sobrevivência €212; abono de família de €282 e €85 da pensão de sobrevivência da filha AA41, ao que acresce €500 de arrendamento de apartamento, o que totaliza o montante total de €1.899. O valor total das despesas/encargos fixos do agregado é de €896,46. -O arguido refere que está a aguardar decisão do Tribunal para iniciar trabalho e que a madrinha o ajuda monetariamente com o valor de €400 por mês. -O casal descreve uma situação económica que lhe permite prover às despesas fixas de forma ajustada e sem dificuldades. -Mantém inserção ajustada no seu meio de residência, mantendo relações cordiais com os residentes. -Devido a aplicação de OPHVE, mantém um quotidiano sem ocupações estruturadas dignas de registo, ou interesses, sendo centrado na interação com a companheira, o filho, a enteada e os progenitores na habitação. -Não tem problemas de saúde conhecidos. -O arguido tem o 6° ano escolaridade, tendo iniciado trabalho na construção civil, após abandono escolar aos 15 anos, em empresa de familiar, com um primo, tendo sempre trabalhado nesta área, bem como no café dos progenitores, em regime pós-laboral. -Expressa capacidade de autocrítica em relação ao seu percurso de vida, mencionando impacto negativo do presente processo nas diferentes dimensões vivenciais, designadamente no enquadramento laboral, verbalizando-se intimidado. -Detém uma vivência sociofamiliar organizada, na qual parecem existir níveis de satisfação conjugal e parentais conducentes a um nível de expectativas de realização satisfatórias. -O arguido verbaliza preocupação com o seu presente confronto com o sistema de justiça penal, anseia resolução, designadamente por questões laborais e de organização da condição socioeconómica. 349) Resulta ainda dos autos relativamente ao arguido AA3 (cfr. teor do relatório social, datado de 26/06/2024, junto aos autos): -No âmbito do presente processo, o arguido AA3 permaneceu em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do Porto entre 28/07/2023 e 25/11/2023, data em que lhe foi alterada a medida de coação para OPHVE, que se mantém até à atualidade, não havendo registo de incidentes no decurso da mesma. -O arguido reside, desde 2021, com o agregado familiar constituído pela companheira, AA42 (30 anos, inativa) e dois descendentes do casal, com 9 e 12 anos de idade, estudantes, num apartamento camarário, tipologia 3, com condições de habitabilidade, localizado no Localização 45, zona conotada com elevada incidência de problemáticas sociais e criminais. -À data dos factos e até à sua detenção, o arguido mantinha atividade de mecânico, em oficina de um amigo, localizada em ..., Gondomar, em regime de economia informal, dedicando-se ainda à atividade de compra e venda de veículos automóveis e motociclos. -Assim, o arguido subsistia dos rendimentos provenientes da sua atividade informal na área da mecânica e comercialização de veículos, que avaliou em cerca de €700 mensais líquidos, montante com o qual contribuía para a economia do agregado suportada também pelas prestações sociais do rendimento social de inserção, atribuído à companheira e descendentes, e abono de família para crianças e jovens. O arguido avaliou a situação económica pessoal e familiar como equilibrada e suficiente para as necessidades, atendendo às despesas fixas mensais que apresentavam na altura, idênticas às atuais. -Presentemente, atendendo à inatividade laboral não dispõe de rendimentos próprios pelo que a economia do agregado é suportada pelos apoios sociais atribuídos à companheira e descendentes do casal, sendo a situação económica avaliada como modesta, mas suficiente para as necessidades. A companheira e descendentes auferem o valor de €324,50 e abono de família para crianças e jovens, no valor de €366, tendo ainda sido reportados alguns rendimentos extra esporádicos decorrentes de atividade limpeza de casas particulares e condomínios por parte da companheira do arguido. A situação económica atual é avaliada como modesta, mas suficiente para suportar as necessidades básicas, sendo apresentadas como principais despesas fixas mensais os encargos com a renda da habitação, €12,19, fornecimento de eletricidade, cerca €90, fornecimento de água, cerca de €27, e serviços de telecomunicações, cerca de €66. -O relacionamento afetivo, com treze anos de duração, foi descrito como globalmente positivo, sendo as dinâmicas familiares avaliadas como afetivamente gratificantes e apoiantes. -O arguido beneficia, ainda, do suporte da família constituída e da alargada, que lhe prestam solidariedade. -À data dos factos, o arguido organizava o seu quotidiano em função da atividade de mecânico, sendo que se deslocava diariamente à oficina, contexto do qual refere conhecer os coarguidos AA1 e AA5, clientes da mesma. -Presentemente, e decorrente da sua situação coativa, o arguido encontra-se inativo laboralmente e o seu quotidiano decorre no espaço habitacional, onde convive com a família, executa tarefas domésticas, vê televisão e joga videojogos. -O arguido encontra-se habilitado com o 6° ano de escolaridade, tendo integrado o mercado de trabalho com cerca de 17 anos de idade. Ao nível profissional reporta atividade como distribuidor de publicidade, operador de loja, ajudante de motorista, estafeta, sendo que desde há vários anos que se dedica à atividade de mecânico, que desenvolveu de forma informal junto a oficina de um amigo. -No âmbito do Proc. n.° 104/20.3PBMAI, no qual se encontrava indiciado pela prática de factos suscetíveis de constituírem crime de violência doméstica, beneficiou de suspensão provisória de processo pelo período de dois anos, sujeita às obrigações de não praticar, em relação à ofendida, condutas da mesma natureza ou quaisquer outras e frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), que decorreu entre dezembro de 2020 e dezembro de 2022, tendo o arguido cumprido com a frequência do PAVD junto destes serviços de reinserção. -O arguido verbaliza preocupação face à sua situação jurídico penal, identificando como principal impacto negativo da mesma a privação de liberdade e consequente impacto na gestão do quotidiano e atividade profissional. 350) Resulta ainda dos autos relativamente ao arguido AA5 (cfr. teor do relatório social, datado de 03/10/2024, junto aos autos): -No âmbito do presente processo, o arguido AA5 encontra-se sujeito à medida de coação para OPHVE, que se mantém até à atualidade, apresentando uma conduta compatível com a execução desta medida. -Na data a que respeitam os factos, assim como atualmente, AA5 residia em habitação arrendada, na Rua 42, 0000-000 Gondomar, juntamente com a sua companheira, AA43 e um filho, de 3 anos de idade. -À data dos factos, o arguido desenvolvia atividade por conta própria, na área da construção civil, tendo cessado esta aquando da sua detenção no âmbito do presente processo. -O arguido ocupava o seu tempo torno do exercício da sua atividade laboral, na prática desportiva e no convívio com elementos familiares. -Atualmente, e tendo em conta a medida de coação privativa da liberdade a que está sujeito, o arguido passa o seu tempo no convívio com a companheira e com o filho. -A nível económico, o agregado familiar tem as seguintes despesas mensais: €180 com a renda da habitação, €64 com o serviço de fornecimento de água, €20 com o serviço de fornecimento de eletricidade, €78 com o serviço de fornecimento de telecomunicações, €35 com o serviço de fornecimento de gás, €40 com o passe mensal de transportes públicos da companheira e €55 em despesas escolares com o filho. Como rendimentos, é nos referido o valor líquido mensal de €729, relativo ao vencimento da companheira. Neste âmbito, é descrita um contexto económico difícil, sendo referido apoio do progenitor do arguido (a trabalhar na França), no pagamento da renda da habitação. -O arguido completou o 7° ano de escolaridade, sensivelmente com 15 anos de idade, com registo de duas reprovações. -A nível laboral, o arguido refere que iniciou o seu desenvolvimento pelos 16 anos de idade, tendo no percurso profissional, registando experiências como empregado de balcão em papelaria, operário em oficina de metalúrgica, operário de armazém e operário de construção civil. -AA5 verbaliza preocupação pelas possíveis consequências que podem advir, nomeadamente a possibilidade de afastamento em relação aos seus familiares. -O arguido refere que o cumprimento da medida de coação de prisão preventiva lhe causou grande tristeza pelo afastamento em relação aos seus familiares, assumindo apoio por parte destes, informação corroborada pela companheira. -Este processo corresponde ao seu primeiro confronto jurídico-penal, situação que foi de difícil gestão, principalmente, no seu início, aquando do cumprimento da medida coação de prisão preventiva. -A nível social, AA5 não identifica qualquer tipo de impacto. (…) 2. FACTOS NÃO PROVADOS: NUIPC: 527/22.3PRPRT - Apenso R: a) que os arguidos tenham estado envolvidos nos factos ocorridos no dia 02/06/2022, pelas 02h55m, na Cafetaria "Organização 9", sita na Rua 2, no Porto; b) os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite; c) os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos; d) os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC: 583/22.4GAPFR - Apenso O: e) que os arguidos tenham estado envolvidos nos factos ocorridos entre as 23 horas do dia 13/09/2022 e as 03h20m do dia 14/09/2022, no parque de estacionamento, sito na Avenida 4, na localidade de ..., em Paços de Ferreira, relativamente ao veículo automóvel, da marca "Peugeot", modelo "Partner", de cor preta, com a matrícula V15, pertença de AA13. f) os arguidos substituíram as chapas do veículo da marca BMW, série 5, de cor cinzenta/azul, pelas chapas de matrícula V16; g) os arguidos passaram a circular na via pública com o veículo automóvel, da marca BMW, série 5, agora com a chapas de matrícula a V15, pertencentes a outro veículo automóvel, com o ensejo de iludirem a atividade fiscalizadora das autoridades policiais e de não serem assim detetados e identificados na sua atividade; h) os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite; i) os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem do bem descrito, para integrá-lo na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono; j) os arguidos sabiam que, ao colocarem no veículo automóvel as chapas de matrícula referidas, viciavam um elemento essencial à identificação daquela viatura, causando, desse modo, um prejuízo ao Estado, entidade competente para certificar, com fé pública, caso a caso, que determinado veículo se encontra matriculado e que lhefoi atribuída a combinação de letras e números constantes da chapa nele aposta; k) os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC: S82/22.6GAPFR - Apenso B l) que os arguidos tenham estado envolvidos nos factos ocorridos no dia 14/09/2022, pelas 03h20m, no "Organização 4", sito na Avenida 4, na localidade de ..., Paços de Ferreira, pertença de AA14; m) os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite; n) os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos; o) os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; p) que os arguidos tivessem, com a sua conduta, provocado danos no montante de €1.382,70, relativos a danos na máquina do tabaco colocada no "Organização 4"; NUIPC: 535/22.4GBPRD - Apenso L: q) que os arguidos tenham estado envolvidos nos factos ocorridos no dia 14/09/2022, pelas 03h55m, no "Café Organização 11", sito na Rua 5, em Paredes, pertença de AA15; r) os arguidos faziam-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, de cor escura, ostentando as chapas de matrícula "V15"; s) os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite; t) os arguidos atuaram com o propósito, não concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono; u) agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; v) os arguidos, vendo gorados os seus intentos, acabaram por abandonar aquele local na viatura da marca BMW acima referida, em direção a zona de Gandra - Paredes. NUIPC: 740/22.3PBMAI - Apenso I w) que os arguidos tenham estado envolvidos nos factos ocorridos no dia 14/09/2022, pelas 04h40m, no "Organização 2", sito na Rua 6, Maia, pertença de AA16. y) os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, série 5, de cor cinzento/azul, de matrícula não apurada, deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 2"; x) os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite; z) os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuavam contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos; aa) agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; ab) em consequência do comportamento dos arguidos a ofendida "Organização 2, Unipessoal, Lda." teve os seguintes prejuízos: €922,25 e €208,20 relativos ao conteúdo existente na máquina de tabaco; €120, relativos a lotes de café, da marca "Buondi", que foram levados; €1.000 relativos à reparação da porta do estabelecimento que ficou danificada. NUIPC: 269/22.0GBVOR - Apenso E: ac) que os arguidos tenham estado envolvidos nos factos ocorridos no dia 15/09/2022, pelas 03h20m, na "Organização 15", sita na Rua 9, em Ovar, pertença de AA18; ad) os arguidos, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, série 5, de cor cinzento/azul, de matrícula, ostentando as chapas de matrícula "V2", deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 15"; ae) os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite; af) os arguidos atuaram com o propósito, concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento dos respetivos donos; ag) agiram de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC: 606/22.7PWPRT - D: ah) que os arguidos tenham estado envolvidos nos factos ocorridos no dia 15/09/2022, pelas 04 horas, no estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 17", sito na Avenida 11, no Porto, pertença de AA19; ai) os arguidos, fazendo-se transportar para o efeito no veículo automóvel da marca BMW, Série 5, de cor cinzento/azul, ostentando as chapas de matrícula "V2", deslocaram-se até junto do estabelecimento de restauração e bebidas denominado "Organização 17"; aj) os arguidos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite; ak) os arguidos atuaram com o propósito, não concretizado, de se assenhorearem dos bens e dinheiro descritos, para integrá-los na sua esfera patrimonial, bem sabendo que não lhes pertenciam e que atuava contra a vontade e sem o consentimento do respetivo dono; al) agiram de formalivre, deliberada e consciente bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. NUIPC: 1246/22.6PEPRT - AE: am) em consequência do comportamento dos arguidos, o ofendido / assistente AA11, na qualidade de proprietário do café "Organização 1", teve o prejuízo de €600 resultante da subtração, por parte dos arguidos / demandados, de uma mesa de som. an) que em consequência do comportamento dos arguidos o assistente / ofendido / demandante, tenha tido um prejuízo no valor de €2.000,39, referente a todo o conteúdo que se encontrava no interior da máquina de tabaco. ao) Fruto do comportamento do arguido, o assistente ficou com receio, tendo toda esta situação gerado transtornos, inquietação e ansiedade. (…) 3. Motivação: O Tribunal fundou a sua convicção, no que respeita à factualidade provada e não provada, na conjugação das declarações prestadas pelos arguidos AA1 e AA3, com a ampla prova documental junta aos autos, designadamente as imagens de videovigilância, os autos de visionamento, a prova pericial, as vigilâncias, as escutas telefónicas, as apreensões efetuadas, e a vasta prova testemunhal e os autos de análise e comparação efetuados, com base nos fotogramas e nas imagens de videovigilância existentes dos diversos estabelecimentos comerciais alvo de assalto, com os artigos - vestuário e ferramentas - apreendidos nas residências dos arguidos, nos termos a seguir expostos. Antes de mais, cumpre salientar que, na falta de elementos de prova que sustentem, cabalmente e com o rigor e a segurança exigíveis, a factualidade imputada aos arguidos, persistirá a dúvida razoável sobre a verificação e a autoria dos factos, pelo que, de acordo com o princípio fundamental da presunção de inocência do arguido, plasmado no art. 32°, n.° 2, da CRP, tal incerteza não poderá e, por isso, não irá desfavorecê-lo (in dubio pro reo). Em sede de inquérito, os arguidos não quiseram prestar declarações perante autoridade judiciária - magistrado do Ministério Público e / ou Juiz de Instrução, pelo que não existem declarações de arguido a valorar como meio de prova, ao abrigo dos arts. 141°, n.° 1 e n.° 4, alínea b), 355°, n.°s 1 e 2 e 357°, n.° 1, alínea b) e n.°s 2 e 3, do CPP. Em julgamento, o arguido AA1 quis prestar declarações, negando, no essencial, os factos imputados, mais dizendo que não tem conhecimento dos assaltos de que é acusado, esclarecendo que conhece o AA5, foi seu vizinho e conhece-o desde infância e o AA3 conhece desde outubro de 2022 quando colocou o seu carro a reparar numa oficina onde este trabalhava. Admitiu que comprava tabaco a uma pessoa que não quis identificar, sabendo que o tabaco era furtado, admitindo que o tabaco que foi apreendido na sua avó era esse tabaco. Mais referiu que não conhece os veículos referidos na acusação. Disse que costuma andar com o AA5, pois é seu amigo de infância, mas com o arguido AA3 apenas esteve meia dúzia de vezes. Disse que nunca circulou em qualquer carro furtado. Confirmou ser proprietário de um BMW branco, adquirido no dia 30/09/2022, andava também num Seat Ibiza, preto, do pai e também um Golf. Relativamente ao que foi apreendido em sua casa e na casa da sua avó admite ser seu: em concreto, tabaco sem estampilha da marca Winston; quanto às roupas e ferramentas referiu que lhe pediram para guardar (a mesma pessoa que lhe vendeu o tabaco); o OBD era do seu irmão, nem sabendo que ali estava; referiu que €305 era seu; €6.500 tinha sido a sua madrinha a dar para ajuda das obras (€6.500); €600 eram para pagar a renda do estabelecimento comercial da mãe. Mais referiu que vendia o tabaco, acabando por obter apenas o lucro necessário para ficar o tabaco que fumava de borla. Disse ainda que a sua mãe nunca vendeu tabaco no café, admitindo que alguém possa ter pago à sua mãe o tabaco para ela lhe entregar o dinheiro. Disse ainda que conhece o Café Organização 1, agora sabendo que o dono até é seu vizinho. Por sue turno, o AA3 quis prestar declarações, referindo que nada tem a ver com os assaltos, dizendo ter conhecido o arguido AA1 na oficina e que o arguido AA5 já conhece há muito tempo. Disse ainda que apenas convivia com os arguidos quando estes iam à oficina. Diz ainda que compra carros e repara os mesmos e depois vende-os. Disse ainda que tem um Volkswagen, Sharan, já teve uma Audi A4 preta. Quanto à arma admite ser sua. Referiu que teve um BMW, série 5, azul escuro, nunca tendo tido um BMW, série 1. Quantos às fichas OBD, a máquina e o aparelho com antenas são tudo ferramentas de trabalho na oficina, designadamente para detetar erros e para fazer a leitura da centralina; o rastreador de sinal era usado para detetar se há corrente ou não nos circuitos elétricos, para detetar as avarias nos carros. Mais referiu que compra igualmente peças para pôr nos carros. Relativamente às garagens referiu que são suas, onde faz os trabalhos de oficina e mecânica e onde o pai também tem guardadas coisas. Quanto ao dinheiro que foi encontrado referiu que era seu, designadamente fruto do seu trabalho na oficina, de pagamentos de serviços e que usava para pagar a fornecedores. Os restantes arguidos não quiseram prestar declarações. Foram ouvidos os agentes da autoridade, em concreto AA44 (chefe da PSP), AA45 (agente da PSP), AA46 (agente da PSP), AA47 (agente da PSP), AA48 (agente da PSP), AA49 (agente da PSP), AA50 (agente da PSP), AA51 (agente da PSP) e AA52 (agente da PSP), tendo cada um deles descrito a intervenção que teve nos autos, relatando as diligências feitas, confirmando o teor dos autos, aditamentos e relatórios elaborados, prestando, os olhos do Tribunal, depoimentos sérios, lineares e objetivos, revelando conhecimento direto dos factos vieram relatar, descrevendo de forma lógica e circunstanciada os factos em análise. Da prova documental junta aos autos, para além do que se irá referir infra relativamente a cada Apenso, resulta: -Informação que o veículo automóvel, da marca SEAT, modelo Leon, de cor preta, com a matrícula V17, pertença de AA53, foi subtraído entre as 23h do dia 28/06/2022 e as 06h30m do dia 29/06/2022, na Rua 46, em Valongo, dando origem ao NUIPC 272/22.0PAVLG (fls. 16 a 23). -Informação de que o aludido veículo foi recuperado no dia 11/08/2022, pelas 02h13m, na Rua 47, frente ao n.° ..., no Porto, apresentando algumas alterações: no para-choques frontal e traseiro e tinha uma matrícula diferente, em concreto - V18, apresentando ainda uma ligação direta (cfr. fls. 18 a 23). -Informação que a matrícula "V18" pertence a um veículo ligeiro de passageiros, da marca SEAT, modelo Leon, de cor preta, propriedade de "Organização 34, Unipessoal, Lda." (fls. 26). -Passagem na Via Verde do veículo com a matrícula V4, dia 11/10/2022: entrada às 03h06m no IC24/ IC25 e saída às 03h08m em Ermida (fls. 451). -Passagem na Via Verde do veículo com a matrícula V19, dia 14/09/2022: entrada às 03h49m na A42 Paços de Ferreira e saída às 03h49m em A42 Paços de Ferreira (fls. 452). -Passagem na Via Verde do veículo com a matrícula V20, dia 14/09/2022: entrada às 03h32m na A41 Alfena e saída às 03h37m em AC24/IC25 (A41) - fls. 453. -Passagem na Via Verde do veículo com a matrícula V19, dia 14/09/2022: entrada às 03h49m na A42 Paços de Ferreira e saída às 03h49m em A42 Paços de Ferreira (fls. 453). -Passagem na Via Verde do veículo com a matrícula V19, dia 14/09/2022: entrada às 04h06m na A42 IC24/IC25 e saída às 04h12m em A41 Maia (fls. 453). -Passagem na Via Verde do veículo com a matrícula V3, dia 04/11/2022: entrada às 03h10m em Amarante e saída às 03h15m em A41 Maia (fls. 454). -Passagem na Via Verde do veículo com a matrícula V3, dia 04/11/2022: saída 04/10/2022, A11 Felgueiras (fls. 455). -Residência do arguido AA5: Estrada 42, Gondomar (cfr. esquema de fls. 2 do Anexo III); -Residência do arguido AA1: Rua 39, em ..., Gondomar (cfr. esquema a fls. 34; esquema de fls. 2 do Anexo III); -Residência do arguido AA3: Rua 41, no Porto, Localização 45 (cfr. esquema a fls. 58; esquema de fls. 2 do Anexo III); -Os arguidos AA1, AA5 e AA3 utilizavam regularmente uma garagem, com o n.° ..., na Praceta 48, em ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 11 e 12 do Anexo III), estando a referida garagem sinalizada como "local de recuo". A referida garagem encontra-se registada sob a fração designada pela letra "...", cujo proprietário é AA54 (cfr. fls. 1443, Vol. 7°). Os arguidos usam tal garagem, como iremos ver, para aparcar e trocar de veículos automóveis, trocar as matrículas, bem como para se vestirem, designadamente com roupas escuras, com camisolas ou casacos com capuz, passa-montanhas (balaclavas), capas compridas e munirem-se das ferramentas necessárias para efetivarem os assaltos, como lanternas, pé de cabras, marretas, alicates, chaves de fendas -Os arguidos e os respetivos veículos são avistados juntos e a frequentar o Café Organização 31, sito na Estrada 49, em ..., em Gondomar, a escassos 100 metros da residência do arguido AA5 (cfr. esquema a fls. 16 do Anexo III). Este Café é explorado pela mãe do arguido AA1, AA9 (cfr. informação de fls. 360 e 361). -Os 3 arguidos utilizam, ou sozinhos ou em conjunto: »o veículo automóvel, da marca BMW, série 1, cor preta, com a matrícula V21:habitualmente conduzida pelo arguido AA1, sendo que o seguro se encontra em nome de AA55, designadamente: -no dia 20/09/2022, pelas 21h25, a chegar à sua habitação - fls. 35; -no dia 22/09/2022, pelas 21h33m, estacionado junto ao Café Organização 31. Pelas 21h51m são vistos os 3 arguidos na esplanada do Café Organização 31 (fls. 60); -no dia 22/09/2022, pelas 22h40, os arguidos AA1 e AA3 saem do estabelecimento neste veículo e o arguido AA5 entra num veículo da marca Peugeot, modelo 208, cor cinza escura, cuja matrícula não foi possível apurar no momento (fls. 60), tendo após sido visualizada junta à residência do arguido AA5, tendo a matrícula V22. » o veículo automóvel, da marca Peugeot, modelo 208, cor cinza escura, com a matrícula V22: vista conduzir pelo arguido AA5, em 22/09/2022, pelas 22h40m e estacionada junto à sua residência no dia 23/09/2022, pelas 03h20 (fls. 60 e 61). Tal veículo tem como tomador do seguro a sociedade Europcar (fls. 62): -23/09/2022, pelas 09h20m, o arguido AA5 e um INIF entram no veículo (estacionado junto à sua residência) e vão até à Rua 50, onde estacionam pelas 09h35m e volta à residência pelas 09h47m (fls. 64); -23/09/2022, pelas 10h06, o arguido AA5 vai até ao "Café Organização 35", sito na Rua 51, pelas 10h35m. Foi apurado que o Café Organização 35 é explorado pelo arguido AA5 e companheira, de nome AA56 (fls. 65 e 66); »o veículo automóvel, da marca Citroen, C4, modelo Cactus, cor cinzenta, com a matrícula V23: conduzida pelo arguido AA5, sendo o tomador do seguro Organização 36, Lda,. no dia 22/09/2022, pelas 22h04m, a chegar à habitação do arguido AA1 - fls. 35. A referida viatura foi alugada à Organização 36 pelo arguido AA5 entre 16/09/2022 e o dia 21/09/2022 (fls. 36 e 52 a 57). »o veículo automóvel, da marca Ford, modelo Focus, com a matrícula V24: alugada pela arguido AA5 entre o dia 17/08/2022 e o dia 19/08/2022 (fls. 45 e 46). »o veículo automóvel, da marca AUDI, A4, cor azul, com a matrícula V25: é vista a ser conduzida pelo arguido AA3, no dia 22/09/2022, pelas 20h40m, na Rua 41 em direção à Rua 52. Tal viatura tem como tomador do seguro AA57. Pelas 21h25m do mesmo dia foi avistada tal viatura junto à residência do arguido AA1 (cfr. fls. 58 e 59). »o veículo automóvel, da marca BMW, série 1, 118 d, com a matrícula V5 - veículo com falha / avaria na iluminação frontal do lado esquerdo e com os frisos prateados, situação que decorre das vigilâncias e também das escutas - sessão 4858 e 4878 - alvo 128526060: -no dia 03/10/2022, pela 01h27m, o arguido AA5; -no dia 03/10/2022, à 01h45m, os arguidos AA5 e AA1; -no dia 03/10/2022, às 03h19m, o arguido AA5; -no dia 03/10/2022, pelas 22h14m, junto ao café Organização 31; -no dia 03/10/2022, pelas 22h29m, os arguidos AA5 e AA1; -no dia 04/10/2022, pelas 00h01m, arguido AA5 sai da casa do arguido AA1, seguindo este como pendura e o arguido AA3 no banco de trás; seguem para Gaia e entram na garagem pelas 00h15m); -no dia 04/10/2022, pelas 05h15m, chega à residência do arguido AA1 (os 3 arguidos); -no dia 04/10/2022, pelas 05h22m, o veículo abandona aquele local, tendo como condutor e único ocupante o arguido AA5, e segue pela Estrada 42, em Gondomar, em direção à sua residência - fls. 24 do Anexo III; -no dia 06/10/2022, pelas 22h, é avistado, tendo o arguido AA5 como condutor e único ocupante, junto ao Café Organização 31, estacionando atrás do veículo automóvel, da marca BMW, Série 1, cor branca, com a matrícula V26; -no dia 06/10/2022, pelas 00h05, este veículo abandona as imediações do Café Organização 31, com o arguido AA5 a conduzir e um outro ocupante que não foi possível identificar, seguindo para o Porto e às 00h25m imobilizam-se na Rua 53, no Porto, no Localização 54; -no dia 06/10/2022, pelas 00h31, este veículo abandona o Localização 54, com o arguido AA5 como condutor e com mais, pelo menos, um ocupante que não foi possível no momento identificar, acedem ao Localização 45, pelas 00h37m; -no dia 06/10/2022, pelas 01h07, este veículo é avistado, estacionado junto ao café Organização 31, atrás do veículo BMW, Série 1, cor branca, com a matrícula V26 (fls. 31 do Anexo III); -no dia 06/10/2022, pelas 01h16, este veículo abandona o local, tendo como condutor e único ocupante o arguido AA5 e segue em direção à sua residência. »o veículo automóvel, da marca BMW, Série 1, cor branca, com a matrícula V26: -no dia 06/10/2022, às 22h, encontra-se estacionado junto ao Café Organização 31, entrando para o seu interior o arguido AA1, sendo que o seguro está em nome de AA58 - fls. 29 do Anexo III; -no dia 06/10/2022, pelas 01h07, este veículo é avistado, estacionado junto ao café Organização 31, à frente do_veículo BMW, 118 d, com a matrícula V5 - fls. 31 do Anexo III).; -no dia 06/10/2022, pouco após as 01h16m, este veículo abandona o local, tendo como condutor o arguido AA1, não sendo possível confirmar se seguiam mais ocupantes, em direção à residência do arguido AA5; -no dia 06/10/2022, pelas 02h24m, é avistado a circular na Estrada 55, tendo o arguido AA1 como condutor e, pelo menos, mais 2 ocupantes que não foi possível identificar, provindo das imediações da residência do arguido AA5, seguindo em direção à Rotunda 56, em ... - fls. 31 a 33 do Anexo III); » o veículo automóvel da marca AUDI, com a matrícula V25: -no dia 03/10/2022, pelas 22h14m, junto ao Café Organização 31; -no dia 03/10/2022, pelas 22h29, arguido AA3; -no dia 04/10/2022, pelas 05h22m, o veículo abandona as imediações da residência do arguido AA1, tendo como condutor e único ocupante o arguido AA3, e segue pela Estrada 55, ..., em Gondomar, em direção aos acessos da A43 / Localização 57 - fls. 24 do Anexo III; -no dia 04/10/2022, pelas 06h, o veículo já foi avistado estacionado na Rua 41, nas imediações do bloco ..., no Porto - fls. 24 e 25 do Anexo III. » o veículo BMW, Série 5, de cor cinzento / azul escuro, com mala, com vidros escuros, teto panorâmico e jantes raiadas (fls. 133) » o veículo BMW, Série 5, onde estava aposta a matrícula V3 (esta matrícula corresponde a um veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo X1, de cor preta, pertencente a AA21, subtraída entre as 18h do dia 03/10/2022 e as 02h55m do dia 04/10/2022, na Rua 13, em ..., Paredes - no NUIPC 577/22.0GBPRD - ApensoC): é avistado no dia 04/10/2022, pelas 05 horas, a circular na N222 / Avenida 11, em Vila Nova de Gaia, com 3 ocupantes - fls. 21 do Anexo III; » o veículo automóvel, da marca Seat, cor escura, de matrícula não apurada. -Na referida garagem, sita na Praceta 48, em ..., Vila Nova de Gaia, foram avistados, a entrar ou sair, os seguintes veículos: » o veículo automóvel, da marca BMW, modelo 118 d, com a matrícula V5: -no dia 03/10/2022, pelas 02h29m, com os arguidos AA5 e AA1 no seu interior; -no dia 04/10/2022, pelas 00h15m, com os três arguidos; -no dia 04/10/2022, pelas 05h03m sai da garagem com os 3 arguidos no interior. » o veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, onde estava aposta a matrícula V2 (esta matrícula corresponde ao veículo ligeiro de passageiro, da marca Toyota, modelo Corolla, da cor vermelha, pertencente a AA17, subtraída entre as 22h do dia 14/09/2022 e as 03h15m do dia 15/09/2022 - Apenso M) -é avistado no dia 04/10/2022, pelas 00h20m, a sair da garagem, com os 3 arguidos no interior; » o veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, onde estava aposta a matrícula V3 (esta matrícula corresponde a um veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, modelo X1, de cor preta, pertencente a AA21, subtraída entre as 18h do dia 03/10/2022 e as 02h55m do dia 04/10/2022, na Rua 13, em ..., Paredes - no NUIPC 577/22.0GBPRD - Apenso C) -é avistado, no dia 04/10/2022, após as 05 horas, a entrar na garagem, onde igualmente é avistado o BMW, modelo 118 d, com a matrícula V5 - fls. 22 do Anexo III; Da vigilância resultam ainda que são condutores habituais dos veículos: -veículo automóvel, da marca BMW, modelo 118d, de cor preta, com a matrícula V5 - usado pelo arguido AA5, sendo que o seguro da referido veículo está em seu nome (cfr. fls. 3 do Anexo III); -veículo automóvel, da marca AUDI, modelo A4 Avant Diesel, com a matrícula V25 - usado pelo arguido AA3, sendo que o seguro desta viatura estava em nome de AA57, pai do arguido AA3 (cfr. fls. 16 do Anexo III); -veículo automóvel, da marca BMW, Série 1, cor branca, com a matrícula V26 - conduzido pelo arguido Carlos, sendo que o seguro está em nome de AA58 - fls. 29 do Anexo III; -veículo automóvel, da marca Audi, A3, de cor escura, com a matrícula V27 (fls. 782): viatura conduzida pelo arguido AA5, no dia 05/03/2023, pelas 20 horas, deslocando-se para junto das instalações do Pingo Doce, sitas na Estrada 58, ..., em Gondomar (cfr. relatório de visionamento de fls. 2306 a 2316; * Os arguidos AA1, AA3 e AA5 vêm acusados, em autoria material e em concurso efetivo: -16 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 203°, n.° 1 e 204°, n.° 1, alínea e) e n.° 2, alínea e), ambos do Código Penal; -3 crimes de furto qualificado, na forma tentada, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos arts. 22°, 23°, 73°, n.° 1, alínea a), 203°, n.° 1 e 204°, n.° 1, alínea e) e n.° 2, alínea e), todos do Código Penal; -8 crimes de furto simples, previstos e punidos pelo art. 203°, n.° 1, do Código Penal; -4 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo art. 256°, n.° 1, alínea d) e n.° 3, do Código Penal; -1 crime de coação, previsto e punido pelo art. 154°, n.° 1, do Código Penal. Passemos, assim, à análise dos factos e respetivos meios de prova relativos aos crimes imputados aos arguidos, analisando cada Apenso em separado: I) NUIPC: 527/22.3PRPRT - Apenso R - 02/06/2022, 02h40m - "Organização 9”, na Rua 2, no Porto: Quanto a este episódio - factos contidos de 7) a 14) (Apenso R) - foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de denúncia de fls. 8 a 10 do Apenso R; o auto de notícia a fls. 14 e 15 do Apenso R; o auto de apreensão da máquina de tabaco a fls. 16 e 16 verso; o aditamento n.° 1 e termo de entrega n.° 1, a fls. 18 e fls. 20 do Apenso R; o Relatório de Visionamento de imagens e fixação de fotogramas, de fls. 29 a 33 do Apenso R e de fls. 143 a 152 do Anexo IV; o Relatório de Inspeção Judiciária a fls. 39 e 39 verso do Apenso R; a Reportagem Fotográfica a fls. 40 a 44 do Apenso R; a denúncia e os documentos referentes aos prejuízos para a empresa de tabaco, a fls. 46 a 49 do Apenso R e o Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 (Vol. 7°) e os depoimentos das testemunhas AA12, proprietária do estabelecimento comercial em causa e AA59, representante legal da empresa "EST- Empresa Organização 10, S.A.", proprietária da máquina de tabaco. Vejamos: Os agentes da PSP AA60 e AA61 deslocaram-se ao local, no mesmo dia 02/06/2022, pelas 02h55m, tendo contactado com a proprietária do estabelecimento, AA12 e com AA62, tendo ainda verificado os danos no estabelecimento, designadamente da porta de entrada e levantado o auto de notícia que se mostra junto aos autos a fls. 14 e 15 do Apenso R. No seguimento dos acontecimentos, a testemunha AA12 formaliza a queixa no dia 04/06/2022, enquanto proprietária do estabelecimento comercial, relatando que o mesmo foi alvo de furto, que situa no dia 02/06/2022, entre as 02h30m e as 02h40m (cfr. auto de denúncia de fls. 8 a 10 do Apenso R). Das imagens recolhidas do sistema de videovigilância do estabelecimento, no dia 02/06/2022, entre as 02h33m e as 02h44m: pelas 02h33m, é possível ver a chegada de um veículo automóvel da marca Seat, modelo Leon, de cor preta, sendo visível o símbolo da marca, mas não sendo percetível a matrícula. Na mesma deslocavam-se, pelo menos, três pessoas, estando elas vestidas de preto, encapuçadas, com o rosto coberto (passa-montanhas), com casacos / camisolas com capuz e com uma espécie de capa / impermeável mais comprido e com luvas (sendo, pelo menos, um par vermelho). É visível ainda a utilização de várias ferramentas (designadamente, um alicate de corte de metal e uma marreta) para o arrombamento da grade e da porta do estabelecimento, onde acabam por entrar e de onde retiram uma máquina de tabaco, que transportam para o exterior e que colocam na bagageira da viatura, abandonando de seguida o local pelas 02h44m (cfr. Relatório de visionamento de imagens e fixação de fotogramas de fls. 29 a 33 do Apenso R e fls. 143 a 152 do Anexo IV). Da inspeção judiciária realizada ao local, no dia 02/06/2022, pelas 14h10m, foi recolhida uma chave de fendas, da marca "Magnusson", com cabo em borracha, de cor preta e laranja, com cerca de 33 cms de comprimento, deixada no estabelecimento pelos autores do furto (cfr. Relatório de Inspeção Judiciária a fls. 39 e 39 verso do Apenso R). A partir da reportagem fotográfica realizada no dia 02/06/2022, pelas 14h10m, são registados fotograficamente os danos verificados no estabelecimento comercial, bem como na máquina de tabaco nele existente e ainda retratada a chave de fendas que ali foi deixada (cfr. Reportagem Fotográfica de fls. 40 a 44). A máquina de tabaco subtraída, da marca Azkoyen, Step, foi recuperada e apreendida pelo Agente da PSP AA60, no dia 02/06/2022 (mesmo dia do assalto), pelas 03h20m, abandonada no meio da via pública, na via que liga a Localização 59 com a saída da estrada da Localização 60 interna de acesso ao Localização 61, estando vazia (sem tabaco e sem dinheiro), apresentando danos da quebra do vidro frontal, bem como estroncamento da fechadura (cfr. o auto de notícia de fls. 14 e 15, o auto de apreensão de fls. 16; o aditamento n.° 1, a fls. 18 e a foto de fls. 43, tudo do Apenso R) e foi entregue à empresa proprietária ("Organização 10, Lda."), na pessoa de AA59, no dia 03/06/2022, pelas 10h32m (cfr. termo de entrega a fls. 20 do Apenso R). Da análise e comparação efetuadas resulta uma correspondência entre as peças de vestuário e calçado localizadas e apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto (cfr. Relatório de análise e comparação de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°). A testemunha AA12, ouvida em julgamento no dia 08/10/2024, declarou ser proprietária da "Organização 9" e descreveu como tomou conhecimento de que o seu estabelecimento tinha sido alvo de assalto há dois anos (2022), num dia de junho ou julho de madrugada, dizendo que estava em casa e que a foram alertar, pelo que nada presenciou, tendo-se deslocado de imediato ao local, tendo verificado que a fachada e a porta estavam destruídas e que a máquina de tabaco havia sido levada (cfr. foto 3, a fls. 41 do Apenso R, onde se vê o local onde estava colocada a máquina do tabaco), tendo sido ainda levado um envelope com dinheiro, com cerca de €1.400, tendo indicado o valor aquando da queixa. Descreveu assim os prejuízos que teve, mormente os danos na porta (cfr. igualmente a reportagem fotográfica de fls. 40 a 44) e o dinheiro subtraído. Quanto à máquina do tabaco não consegue dizer o valor dos prejuízos, pois a mesma pertencia a uma empresa, não sabendo assim dizer nem o valor da máquina, nem do tabaco ou dinheiro nela contidos. Diz que foi alertada por uma senhora de nome AA63, que terá visto os assaltantes, tendo-lhe dito que lhe foi apontada uma arma. A testemunha AA59, ouvida em julgamento no dia 08/10/2024, declarou ser funcionário da empresa de tabacos "Organização 10, S.A." desde 2011 e referiu que viu a máquina danificada. Confirmou o termo de entrega da máquina, constante de fls. 20 do Apenso R, tendo sido ainda confrontado com as fotos de fls. 40 a 44, confirmando que a foto 9 corresponde aos dados identificativos da máquina. Tal depoimento foi ainda conjugado com a denúncia remetida para a GNR de Seia, por parte da empresa "Organização 10 Lda.", onde indica o valor dos prejuízos patrimoniais sofridos (cfr. fls. 46 a 49 do Apenso R e fls. 1116 e 1117). Assim, quanto aos danos no estabelecimento e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da proprietária, a testemunha AA12, em conjugação com o auto de notícia de fls. 14 e 15 e com a reportagem fotográfica de fls. 40 a 44, concluindo que aquela teve prejuízos, designadamente na porta do estabelecimento (no gradeamento de segurança, parede e porta de vidro de acesso ao interior do estabelecimento), no valor de €3.700 e ainda o valor em numerário que se encontrava guardado num envelope, no valor de €1.400 e que foi subtraído pelos assaltantes. Quanto aos danos na máquina e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da testemunha AA59, que recebeu a máquina quando foi recuperada, visualizando os danos na mesma (cfr. termo de entrega de fls. 20), em conjugação com o auto de notícia de fls. 14 e 15 e ainda o orçamento elaborado para a reparação da máquina do tabaco (cfr. fls. 49 do Apenso R e fls. 1116), no valor de €1.670,34, bem como o documento de fls. 48 do Apenso R (fls. 1117) referente a um inventário elaborado e relativo às existências de tabaco e dinheiro que a máquina continha no dia em que foi abastecida, no valor de €1.974,06 (tabaco e trocos), no valor global de €3.644,40 (cfr. fls. 47 do Apenso R). Quanto à autoria dos factos em apreço, e na ausência de outros elementos de prova, não foi possível associar os arguidos à prática dos factos. Na verdade, não obstante nas imagens se ver, pelo menos, 3 indivíduos, bem como um veículo da marca Seat, modelo Leon, de cor preta, bem como o facto de os mesmos trajarem roupas idênticas às que foram encontradas na residência dos arguidos aquando das buscas, tal não é suficiente, por si só e na ausência de outra prova que nos permita estabelecer uma ligação segura, para afirmar terem sido os arguidos os autores destes factos. Por outro lado, não obstante a máquina ter sido encontrada momentos após abandonada na via pública, ninguém assistiu à sua colocação em tal local, nem foram recolhidos quaisquer vestígios lofoscópicos, nem a máquina, nem no estabelecimento, apenas tendo sido encontrada uma chave de fendas, da marca "Magnusson", com cabo em borracha, de cor preta e laranja, com cerca de 33 cms de comprimento, deixada no estabelecimento pelos autores do furto (cfr. Relatório de Inspeção Judiciária a fls. 39 e 39 verso do Apenso R). Assim, não é possível associar os arguidos, com a certeza e a segurança que uma condenação impõe, a estes factos. II) NUIPC: 583/22.4GAPFR - Apenso O - 13, 14/09/2022, entre as 23h e as 07h40m - subtração das matrículas do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca "Peugeot", modelo Partner, de cor preta, matrícula "V1" - na Localização 4, em Paços de Ferreira: Para prova dos factos contidos de 15 a 17 (Apenso O) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia de fls. 5 e 6 do Apenso O, o print referente ao registo de propriedade e características do veículo, extraída da base de dados do Registo Automóvel, a fls. 7 e o depoimento da testemunha AA13, proprietário do veículo automóvel em causa. Vejamos: A militar da GNR, GNR AA64 recebeu, no dia 14/09/2022, pelas 09h19m, a queixa apresentada por AA13, proprietário do veículo em causa (cfr. auto de notícia de fls. 5 e 6 do Apenso O). Quanto a esta matéria foi ouvida em julgamento, no dia 08/10/2024, a testemunha AA13, proprietário do veículo automóvel, da marca Peugeot, ligeiro de passageiros, modelo Partner, de cor preta, com a matrícula V15, cujas características melhor se alcançam do print de fls. 7 do Apenso O, que confirmou a propriedade do veículo, mais descrevendo como tomou conhecimento do furto das matrículas, logo de manhã do dia 14/09/2022, pelas 07h, designadamente através do seu irmão que ia usar o carro. Referiu ainda onde tinha estacionado o veículo, de véspera, pelas 23h, em concreto perto do Localização 62, em Paços de Ferreira, desconhecendo quem terão sido os autores do furto. Quanto à autoria dos factos em apreço, e na ausência de outros elementos de prova, não foi possível associar os arguidos à prática destes factos. III) NUIPC: 582/22.6GAPFR - Apenso B - 14/09/2022, 03h20m - "Organização 4", Localização 4, em Paços de Ferreira: Para prova dos factos contidos de 18 a 25 (Apenso B) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, a fls. 4 a 7 do Apenso B; o Relatório Tático de Inspeção Ocular, de fls. 10 e 11 do Apenso B; a Reportagem Fotográfica, a fls. 12 e 13 do Apenso B; o Auto de Visionamento, de fls. 15 a 25 do Apenso B e os depoimentos das testemunhas AA14, proprietária do "Organização 4", sito na Avenida 4, na localidade de ..., Paços de Ferreira e AA65, representante da empresa de tabacos "Organização 3 S.A.". Vejamos: Os agentes da GNR AA66 e AA67 deslocaram-se ao local, no mesmo dia 14/09/2022, quando foram chamados pelas 03h28m, tendo contactado com a proprietária do estabelecimento AA14, tendo ainda verificado os danos ali existentes, designadamente da porta lateral (estroncamento) e na máquina de tabaco e levantaram o auto de notícia que se mostra junto aos autos a fls. 4 e 7 do Apenso B. Da inspeção ocular realizada no dia 16/09/2022, nada foi alcançado, uma vez que não foi recolhido qualquer vestígio no local, apenas tendo sido verificados os danos existentes, designadamente na porta lateral de entrada, que tinha sido estroncada e no interior do estabelecimento, danos na máquina de tabaco, que estava estroncada, aberta e vazia (cfr. Relatório Tático de Inspeção Ocular, de fls. 10 e 11 do Apenso B, elaborado pelo GNR AA68, que procedeu a gestão / inspeção do local do crime). A reportagem fotográfica, de fls. 12 e 13 do Apenso B, efetuada no dia 16/09/2022, onde foram registados fotograficamente os danos verificados no estabelecimento comercial, bem como na máquina de tabaco. Das imagens recolhidas do sistema de videovigilância, no dia 14/09/2022, entre as 03h20m e as 03h22m, é possível ver, pelo menos, duas pessoas, no interior do estabelecimento, uma com roupa mais clara (fotograma 1, a fls. 16 do Apenso B) e outra com roupa mais escura (fotograma 3, a fls. 17 do Apenso B), sendo que usam capuz, luvas e rosto coberto. Não é visualizada nas imagens a presença de outros indivíduos ou de qualquer veículo automóvel - cfr. Auto de visionamento de fls. 15 a 25 do Apenso B, elaborado pelo GNR AA68, referente ao visionamento do registo de imagens, captado e preservado no estabelecimento comercial em causa). A testemunha AA14, ouvida em julgamento no dia 08/10/2024, referiu que é proprietária do "Organização 4", situado em ..., Paços de Ferreira (cfr. imagens do estabelecimento a fls. 12 e 13 do Apenso B), mais dizendo que no dia 14/09/2022 estava em casa, de madrugada, tendo o alarme do estabelecimento disparado (pelas 03h20m), tendo sido alertada pela "Securitas" e tendo visto 2 indivíduos a assaltarem o estabelecimento - através das imagens que recebeu em direto em casa - mais esclarecendo que pareciam ser homens, vestidos com casacos desportivos, com o capuz colocado (cfr. imagens de fls. 16 a 25). Disse ainda que, de imediato, se deslocou para o estabelecimento, juntamente com o marido, tendo apenas demorado cerca de 5 minutos, já não estando ninguém no local. Declarou ainda que os assaltantes arrombaram a porta (estroncaram a fechadura), arrombaram a máquina de tabaco, que tinha sido carregada naquele dia, levando o tabaco e dinheiro e ainda um caixote do lixo. A testemunha AA65, ouvida em julgamento no dia 08/10/2024, declarou ser funcionário da sociedade "Organização 3" desde 2018 e referiu que tomou conhecimento do assalto através dos proprietários do estabelecimento comercial, o "Organização 4". Referiu que viu a máquina no local, estando a mesmo totalmente destruída, tendo o tabaco e dinheiro sido levados. Quanto aos danos no estabelecimento e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da proprietária, em conjugação com o auto de notícia, o Relatório de Inspeção Ocular, de fls. 10 e 11 do Apenso B e a Reportagem fotográfica efetuada e constante de fls. 12 e 13 do Apenso B, onde é possível visualizar os danos na porta lateral do estabelecimento. Quanto aos danos na máquina e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta o auto de notícia e as fotos de fls. 13 do Apenso B, conjugado com as declarações da testemunha AA65 que referiu que os prejuízos entre tabaco e dinheiro que a máquina continha foi de €1.382,70 (cfr. documento de fls. 3176 a 3179 - PIC), tendo a máquina tido reparação, mais referindo que até ao momento a empresa não foi ressarcida de qualquer valor. Explicou ainda como apuram a quantidade de tabaco que se encontra no interior da máquina em cada momento, daí a prova de tais valores. Quanto à autoria dos factos em apreço, e na ausência de outros elementos de prova, não foi possível associar os arguidos à prática dos factos. Na verdade, não obstante nas imagens se ver, pelo menos, 2 indivíduos no interior do estabelecimento, estão ambos com capuz, luvas e rosto coberto, não sendo visualizada a presença de outros indivíduos ou de qualquer veículo automóvel - cfr. auto de visionamento de fls. 15 a 25 do Apenso B. Além do mais, a testemunha ouvida - AA14, proprietária do "Organização 4" - viu apenas 2 indivíduos no interior do estabelecimento - a partir das imagens / vídeo que recebeu em direto no seu telemóvel, apenas tendo percebido que seriam homens (pela estatura e compleição física), vestidos com casacos desportivos, com o capuz colocado (cfr. imagens de fls. 16 a 25), sendo que, quando chegou ao local, não viu ninguém, não tendo visto outros indivíduos ou veículos automóveis. Por fim, da inspeção ocular realizada, nada foi alcançado, uma vez que não foi recolhido qualquer vestígio no local, apenas tendo sido verificados os danos existentes (cfr. Relatório Tático de Inspeção Ocular, de fls. 10 e 11 do Apenso B). Assim, não é possível associar os arguidos, com a certeza e a segurança que uma condenação impõe, a estes factos. IV) NUIPC: 535/22.4GBPRD - Apenso L - 14/09/2022, 03h55m - "Café Organização 11", na Rua 5: Para prova dos factos contidos de 26 a 32 (Apenso L) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 4 e 5 do Apenso L, em conjugação com os depoimentos das testemunhas AA15 (proprietário do Café Organização 11),AA69 (reside perto do estabelecimento) e AA70 (proprietário da máquina do tabaco). Vejamos: Os agentes da GNR AA71 e AA72 deslocaram-se ao local, no mesmo dia 14/09/2022, pelas 04 horas, tendo contactado com a testemunha AA69, residente perto do Café, bem como como o proprietário do estabelecimento AA15, tendo ainda verificado os danos ali existentes, designadamente da porta do estabelecimento, no alarme e na máquina de tabaco, tendo levantado o auto de notícia que se mostra junto aos autos a fls. 4 a 5 do Apenso L. A testemunha AA15, ouvida em julgamento no dia 08/10/2024, referiu que é proprietário do "Café Organização 11", confirmando que o seu estabelecimento foi assaltado de madrugada, tendo tido conhecimento através de um vizinho (testemunha AA69). Descreveu os danos que teve, designadamente provocados pelo arrombamento da porta, em montante de cerca de €2.000, mais acrescentando que não levaram qualquer bem ou dinheiro de sua propriedade, apenas tendo danificado as portas de entrada e o alarme de intrusão. Quanto à máquina de tabaco disse que não era de sua propriedade, mas da empresa "Organização 12, Lda.", mas não foi levado nada da máquina pois não conseguiram. Disse que a nada assistiu, pois quando chegou ao local já não estava qualquer assaltante, apenas o vizinho e a GNR. A testemunha AA69, ouvida no dia 08/10/2024, referiu que reside junto ao estabelecimento comercial e que, em dia que já não se recorda, há cerca de 3 anos, pelas 04h30m, ouviu um barulho / estrondo e foi à janela da sua residência, tendo visto um veículo BMW escuro, parado, e um indivíduo parado na rua e mais dois indivíduos no estabelecimento. Mais referiu que lhe pareceram 3 homens (pela estatura e compleição física), estando vestidos com casacos com capuz, não tendo conseguido ver os rostos. Disse que os dois indivíduos entraram no carro e que o outro, que estava mais afastado, entrou e arrancou com o carro. Apenas se recorda ser um BMW escuro, não se recordando da matrícula. Disse ainda que telefonou ao proprietário a alertar do sucedido. Disse ainda que depois viu a porta toda partida, desconhecendo o que foi levado do interior do estabelecimento. A testemunha AA70, legal representante da empresa de tabacos "Organização 12, Lda." confirmou que tinha uma máquina de tabaco colocada no referido estabelecimento há cerca de 3, 4 anos. Referiu que a máquina estava no local, mas danificada, o que comportou um arranjo no valor de €1.050, mais esclarecendo que os assaltantes não conseguiram levar nem tabaco, nem dinheiro, tendo cerca de €2.000 / €2.200 no seu interior (entre dinheiro e tabaco). Disse ainda que a máquina tem um valor de €2.600. Quanto aos danos no estabelecimento e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações do proprietário, a testemunha AA15, em conjugação com o teor do auto de notícia. Quanto aos danos na máquina e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da testemunha AA70, legal representante da empresa de tabacos "Organização 12, Lda.". Quanto à autoria dos factos em apreço, e na ausência de outros elementos de prova, não foi possível associar os arguidos à prática dos factos. Na verdade, não obstante a testemunha AA69 ter referido que viu um veículo BMW escuro, parado, e um indivíduo parado na rua e mais dois indivíduos no estabelecimento, parecendo-lhe 3 homens (pela estatura e compleição física), o que é certo é que os mesmos estavam vestidos com casacos com capuz, não tendo conseguido ver os rostos, não se recordando igualmente da matrícula do veículo. É certo que resulta amplamente dos autos, mormente das vigilâncias efetuadas, que os arguidos utilizavam, ou sozinhos ou em conjunto, um veículo automóvel, da marca BMW, série 1, de cor preta, com a matrícula V21 (habitualmente conduzida pelo arguido AA1, sendo que o seguro se encontra em nome de AA55), bem como um veículo automóvel, da marca BMW, 118 d, com a matrícula V5 (veículo com falha / avaria na iluminação frontal - decorre das vigilâncias e também das escutas - sessão 4858 e 4878 - alvo 128526060). No entanto, na ausência de outro tipo de prova, não é possível com a prova efetuada associar os arguidos aos indivíduos que praticaram este assalto. Assim, não é possível associar os arguidos, com a certeza e a segurança que uma condenação impõe, a estes factos. V) NUIPC: 740/22.3PBMAI - Apenso I - 14/09/2022, 04h40m - "Organização 2", Rua 6, em ..., Maia: Para prova dos factos contidos de 33 a 38 (Apenso I) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia de fls. 3 a 3 verso do Apenso I; o Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas de fls. 1 a 5 do Anexo IV, referente ao visionamento do registo de imagens, captado e preservado nas imediações do estabelecimento comercial alvo de assalto; o aditamento de fls. 2302 a 2304 do Vol. 9° e os depoimentos das testemunhas AA16 (proprietária da Confeitaria "Organização 2", em ..., Maia), AA73 (funcionário da empresa "Organização 13") e AA74 (empregada de balcão na Confeitaria "Organização 2"). Vejamos: O agente da PSP AA75 deslocou-se ao local, no mesmo dia 14/09/2022, pelas 04h47m, tendo contactado com uma funcionária do estabelecimento, AA74, tendo ainda verificado os danos ali existentes, designadamente no canhão da porta, que havia sido extraído, estando a porta aberta, bem como danos na máquina de tabaco, que estava estroncada e aberta, sem tabaco e dinheiro no seu interior, assim como levantou o auto de notícia que se mostra junto aos autos a fls. 3 e 3 verso do Apenso I. Da inspeção ao local nada resultou, uma vez que não foi recolhido qualquer vestígio no local. Das imagens de videovigilância, captadas a partir de uma câmara fixa, no dia 14/09/2022, entre 04h32m50s e 04h34h10s, é possível verificar a presença no local de um veículo automóvel, BMW, de cor cinza, na qual se fazem transportar, pelo menos, duas pessoas (cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 1 a 5 do Anexo IV). A testemunha AA16 (proprietária da Confeitaria "Organização 2", em ..., Maia), ouvida em julgamento no dia 08/10/2024, referiu que o estabelecimento foi alvo de um assalto em 2022 e que quando chegou ao local já lá estava a polícia, nada tendo assistido. Referiu que danificaram a porta, o aro e o vidro e a máquina de tabaco, tendo sido levado tabaco e dinheiro do interior da máquina, desconhecendo esses valores, pois a máquina é de uma empresa (a "Organização 14", na Maia). Mais referiu que levaram igualmente sacos de café, talvez 4 ou 6 quilos (a €25 /quilo) e dinheiro de caixa, cerca de €220, sendo que, no mínimo, estariam lá €150. Teve também prejuízos com os danos na porta que quantificou em €700. O tribunal teve ainda em conta as faturas juntas por esta testemunha e constantes de fls. 809 a 812 do Vol. 4°, de onde resulta o valor gasto na substituição do canhão (€196,80) e na afinação da porta de vidro (€98,40). A testemunha AA74 (empregada de balcão na Confeitaria "Organização 2"), ouvida e julgamento no dia 08/10/2024, referiu que foi a primeira pessoa a chegar ao local, tendo-se deparado com o estabelecimento assaltado. Disse ainda que o estabelecimento já foi assaltado várias vezes e que o procedimento é, em regra, o mesmo: ou estroncam a porta das traseiras, tendo numa das vezes já partido o vidro. Disse que já levaram 6 ou 8 lotes de café (talvez há 2 anos), já levaram a televisão e também a máquina de tabaco. Quanto a dinheiro já não se recorda, mas fica sempre em caixa entre €30 e €50. Por fim, a testemunha AA73 (funcionário da empresa "Organização 13" há 14 anos), ouvido em julgamento no dia 09/07/2024, referiu que tomou conhecimento de um assalto, mas já não se recorda do estabelecimento, pois tem máquinas de tabaco colocadas em diversos estabelecimentos comerciais. Confrontado com o nome do café, referiu que se recorda de ter sido contactado pela proprietária que referiu que tinham estroncado a máquina, tendo levado o tabaco e dinheiro do interior da máquina. Explicou ainda o procedimento para o preenchimento das máquinas, mais dizendo que não consegue dizer que tabaco em concreto está na máquina (ao nível de referências / código de barras), apenas as marcas e quantidades. Relativamente a tal matéria o Tribunal teve ainda em conta o teor do aditamento de fls. 2302 a 2304 do Vol. 9°, correspondente à comunicação remetida, por email, pela empresa "Organização 13 - Distribuição S.A.", sobre as características da máquina de tabaco e informação sobre o dinheiro e tabaco subtraídos, em concreto tabaco no valor de €922,25 e dinheiro no montante de €208,20, no montante total de €1.130,45 (máquina da marca Jofemar, modelo Argon V2 47/29, com o n.° de série 5859). Quanto aos danos no estabelecimento e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da proprietária, a testemunha AA16 e da funcionária, a testemunha AA76, em conjugação com o teor do auto de notícia e com os documentos referentes às reparações efetuadas e constantes de fls. 809 a 812 do Vol. 4°. Quanto aos danos na máquina e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da testemunha AA73, funcionário da empresa "Organização 13" há 14 anos. Quanto à autoria dos factos em apreço, e na ausência de outros elementos de prova, não foi possível associar os arguidos à prática dos factos. Na verdade, não obstante nas imagens de videovigilância, captadas a partir de uma câmara fixa, no dia 14/09/2022, entre 04h32m50s e 04h34h10s, se verificar a presença no local de um veículo automóvel, BMW, de cor cinza, na qual se fazem transportar, pelo menos, duas pessoas (cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 1 a 5 do Anexo IV) e decorrer amplamente dos autos, mormente das vigilâncias efetuadas, que os arguidos utilizavam, ou sozinhos ou em conjunto, um veículo automóvel, da marca BMW, série 1, de cor preta, com a matrícula V21 (habitualmente conduzida pelo arguido AA1, sendo que o seguro se encontra em nome de AA55), bem como um veículo automóvel, da marca BMW, 118 d, com a matrícula V5 (veículo com falha / avaria na iluminação frontal - decorre das vigilâncias e também das escutas - sessão 4858 e 4878 - alvo 128526060), tal não é suficiente, na ausência de outro tipo de prova, para associar os arguidos aos factos em apreço. Assim, não é possível associar os arguidos, com a certeza e a segurança que uma condenação impõe, a estes factos. VI) NUIPC: 27O/23.3GBOVR - Apenso M - 14, 1S/09/2022, entre as 22h e as 03hlSm - subtração das matrículas do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, "Toyota Corolla -V2" - na Rua 8, em Ovar: Para prova dos factos contidos de 39 a 47 (Apenso M) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 4 e 4 verso do Apenso M; a cópia do registo de propriedade e características do veículo, de fls. 10 do Apenso M; o relatório de vigilância, de fls. 14 a 24 do Anexo III e o depoimento da testemunha AA17 (proprietário do veículo, da marca Toyota, modelo Corolla, de matrícula V2). Vejamos: O militar da GNR AA77 recebeu a denúncia por parte de AA17, proprietário do veículo ligeiro de passageiros, de marca Toyota, modelo Corola, de matrícula V2, cuja características melhor se alcançam do print de fls. 10 do apenso M, extraído da base de dados do Registo Automóvel - cfr. auto de notícia de 4 e 4 verso do Apenso M A testemunha AA17 referiu que, na noite do dia 14/09/2022, estacionou o seu veículo automóvel na via pública, junto à sua residência e de manhã foi para o trabalho, tendo sido alertado por um colega que não tinha as matrículas apostas no veículo. Foi confrontado com fls. 4 e 4 verso, tendo confirmado ser a sua assinatura, tendo participado a subtração das matrículas logo nesse dia - 15/09/2022, pelas 10h19m (cfr. auto de notícia de fls. 4 e 4 verso). Mais referiu que depois foi informado pela polícia que as matrículas da sua viatura teriam sido utilizadas num outro veículo que esteve envolvido em assaltos, desconhecendo quem lhe possa ter retirado e subtraídos as matrículas. Da vigilância efetuada nos dias 03 e 04/10/2022, pelas 00h20m, é avistado, à distância, o portão metálico de acesso às garagens do n.° ..., da Praceta 63, em ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 11 e 19 do Anexo III, onde se visualiza a dita garagem), a abrir-se, saindo do seu interior um veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, série 5, de cor cinzenta, onde estavam apostas as chapas de matrícula "V2" (pertencentes a este veículo Toyota Corolla), com 3 ocupantes no seu interior, acedendo à N222 / Avenida 11, Vila Nova de Gaia, seguindo no sentido dos "...". No mesmo dia - 04/10/2022 - pelas 05h é avistado novamente o referido veículo - marca BMW, série 5, de cor cinzenta, a circular na N222 / Avenida 11, em Vila Nova de Gaia, com 3 ocupantes, agora com as chapas de matrícula "V3", matrículas estas, igualmente, alvo de furto (NUIPC 577/22.0GBPRD - Apenso C). Esse veículo acede à Praceta 48 e imobiliza-se momentaneamente junto ao portão da garagem n.° .... Após, o portão abre e essa viatura acede ao seu interior. Nesse momento, é possível ver que no interior da garagem estava também o veículo automóvel, da marca BMW, modelo 118 d, de cor preta, com a matrícula V5, veículo este usado habitualmente pelo arguido AA5. No mesmo dia, pelas 05h03m é avistado a sair da referida garagem, o veículo automóvel, da marca BMW, modelo 118 d, de cor preta, com a matrícula V5, seguindo como condutor o arguido AA5, no lugar do passageiro ("pendura") o arguido AA1 e no banco traseiro o arguido AA3, acedendo à N222 / Avenida 11, em Vila Nova de Gaia, seguindo em direção à Rotunda 64, em Vila Nova de Gaia. Após, seguem em direção aos acessos da A20, utilizam o acesso com placas indicadoras IP1 / Porto, seguem em direção ao Porto, ultrapassam a "Localização 65", A43 / radial de Gondomar, Estrada 55 (Gondomar) e, cerca das 05h17m, chegam à residência do arguido AA1, sita na Rua 39, em ..., Gondomar (cfr. Relatório de Vigilância dos dias 03 e 04/10/2022 a fls. 15 a 25 do Anexo III). Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que a subtração das chapas de matrícula do veículo automóvel "Toyota Corolla -V2", ocorreu entre as 22h do dia 14/09/2022 e as 03h15m do dia 15/09/2022, na Rua 8, em Ovar, onde se encontrava estacionado (de acordo com a participação efetuada pelo proprietário), mais resultando que, no dia 04/10/2022 (ou seja, poucos dias após o furto), pelas 00h20m, é avistado o veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, série 5, de cor cinzenta, habitualmente utilizado pelos arguidos, onde estavam apostas as chapas de matrícula furtadas - "V2", em concreto a sair do interior da garagem do n.° ... da Praceta 63, em ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 11 e 19 do Anexo III, onde se visualiza a dita garagem), com 3 ocupantes no seu interior, acedendo à N222 / Avenida 11, Vila Nova de Gaia, seguindo no sentido dos "..." (cfr. Relatório de Vigilância dos dias 03 e 04/10/2022 a fls. 15 a 25 do Anexo III). Mais resulta dos autos, mormente das vigilâncias efetuadas, que os arguidos AA1, AA5 e AA3 utilizavam regularmente uma garagem, com o n.° ..., na Praceta 48, em ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 11 e 12 do Anexo III), estando a referida garagem sinalizada como "local de recuo". A referida garagem encontra-se registada sob a fração designada pela letra ..., cujo proprietário é AA54 (cfr. fls. 1443, Vol. 7°). Por outro lado, decorre amplamente dos autos, mormente das vigilâncias efetuadas, que os arguidos utilizavam, ou sozinhos ou em conjunto, veículos automóveis, da marca BMW, um série 1, de cor preta, com a matrícula V21 (habitualmente conduzida pelo arguido AA1, sendo que o seguro se encontra em nome de AA55) e outro 118 d, com a matrícula V5 (veículo com falha / avaria na iluminação frontal - decorre das vigilâncias e também das escutas - sessão 4858 e 4878 - alvo 128526060. Assim, dúvidas não ficaram para o Tribunal que os arguidos foram os autores destes factos. VII) NUIPC: 269/22.0GBVOR - Apenso E - 15/09/2022, 03h20m - "Organização 15", em ..., Ovar: Para prova dos factos contidos de 48 a 54 (Apenso E) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia de fls. 4 a 7 do Apenso E; o Relatório Tático de Inspeção Ocular, elaborado pelo GNR AA78, o qual procedeu a gestão / inspeção do local do crime, de fls. 14 a 17 do Apenso E; a Reportagem Fotográfica, de fls. 18 a 24 do Apenso E as testemunhas AA18 (proprietária da Organização 15, desde 2020 a 2023), AA79 (sócio gerente da sociedade "Organização 16, Lda.") e AA80 (vive perto do estabelecimento). Vejamos: No dia 15/09/2022, pelas 03h35m, o militar da GNR AA81 deslocou-se ao local - à Rua 9, ..., Ovar - à Organização 15, acompanhado pela colega a GNR AA82), tendo registado a ocorrência (fls. 4 e 5 do Apenso E). No local, os referidos militares da GNR tiveram contacto com a testemunha AA18, proprietária do estabelecimento e AA80, moradora por cima do café. Da inspeção ao local nada resultou, uma vez que não foi recolhido qualquer vestígio no local, apurando-se apenas os danos existentes no estabelecimento, designadamente ao nível da caixa exterior do alarme, o canhão da fechadura da porta, bem como os danos existentes na máquina do tabaco, em concreto: quebra do vidro frontal da máquina, ausência do depósito das notas e das moedas, bem como do tabaco (cfr. teor do Relatório Tático de Inspeção Ocular, elaborado pelo GNR AA78, que procedeu a gestão / inspeção do local do crime). Da reportagem fotográfica, de fls. 18 a 24 do Apenso E, alcançam-se os danos verificados no estabelecimento alvo de furto, bem como na respetiva máquina de tabaco. A testemunha AA18 (proprietária da Organização 15, desde 2022), ouvida em julgamento no dia 08/10/2024, referiu que o seu estabelecimento foi assaltado, entre as 3h / 4h da manhã, tendo tido conhecimento através de uma vizinha (a testemunha AA80), mais referindo que logo se deslocou para o local com o seu companheiro. Disse ainda que lá chegados aguardaram pela GNR. Descreveu ainda os danos no estabelecimento, designadamente na porta ("estroncaram a porta"), no alarme e na máquina do tabaco, que era propriedade da empresa "Organização 16". Disse ainda que levaram o tabaco e o dinheiro da máquina. Quanto à dinâmica dos factos apenas sabe o que lhe foi relatado pela vizinha AA80. Confrontada com fls. 18 a 24 confirmou ser o seu estabelecimento, esclarecendo que os assaltantes entraram pela porta principal, estroncando a fechadura, esclarecendo igualmente ser a máquina de tabaco danificada (a fls. 22 a 24). A testemunha AA80, ouvida em julgamento no dia 09/07/2024, referiu que mora por cima da Organização 15 e que, em dia que não se recorda, de madrugada, ouviu barulho no estabelecimento, bem como o som do alarme e viu, através da sua janela, um BMW, de cor escura, não se recordando da matrícula. Disse ainda que viu uma pessoa junto aos caixotes de lixo, à face da estrada, não conseguindo identificar qualquer rosto, nem consegue associar esta pessoa ao veículo que viu. Por fim, a testemunha AA79 (sócio gerente da sociedade "Organização 16, Lda.") referiu que tomou conhecimento que uma máquina de tabaco, colocada num café em Gaia, foi assaltada em 2022, tendo sido retirado tabaco e dinheiro. Disse que não se deslocou ao local. Disse que subtraíram 1.000 e poucos euros de tabaco e dinheiro (cfr. fotos de fls. 23 e 24 do Apenso e ainda documentos de fls. 32 e 33 do Apenso E documentos de fls. 1031 e 1032). Para o apuramento dos danos no estabelecimento e respetivo valor, o Tribunal teve em conta as declarações da proprietária, em conjugação com o teor do auto de notícia, bem como o teor de fls. 16 do Apenso M (relatório tático de inspeção ocular elaborado por AA78), em conjugação com o suporte fotográfico de fls. 19 a 23. Quanto aos danos na máquina e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da testemunha AA79 (sócio gerente da sociedade "Organização 16, Lda.") em conjugação com as fotos de fls. 22 a 24 do Apenso M e ainda com o Relatório tático de inspeção, de fls. 14 e ss. do Apenso E. Quanto à autoria dos factos em apreço, e na ausência de outros elementos de prova, não foi possível associar os arguidos à prática dos factos. Na verdade, não existem imagens de videovigilância do estabelecimento em causa, nem das imediações, sendo que a única testemunha que terá presenciado os factos, a testemunha AA80, apenas referiu que viu, através da sua janela, um BMW, de cor escura, não se recordando da matrícula. Do auto de notícia consta a marca, modelo, cor e matrícula do veículo que foi avistado no local no dia dos factos. No entanto, tais elementos foram fornecidos ao Agente da PSP que elaborou o auto pela testemunha AA80 que, em julgamento, não conseguiu confirmar tais elementos, mormente a matrícula. Desta forma, não tendo sido factos presenciados pelo agente autuante, tal não pode ser neste momento atendido. Pelo que, não obstante decorrer amplamente dos autos, mormente das vigilâncias efetuadas, que os arguidos utilizavam, ou sozinhos ou em conjunto, um veículo automóvel, da marca BMW, série 1, de cor preta, com a matrícula V21 (habitualmente conduzida pelo arguido AA1, sendo que o seguro se encontra em nome de AA55), bem como um veículo automóvel, da marca BMW, 118 d, com a matrícula V5 (veículo com falha / avaria na iluminação frontal - decorre das vigilâncias e também das escutas - sessão 4858 e 4878 - alvo 128526060, tal não é suficiente, na ausência de outro tipo de prova, para associar os arguidos aos factos em apreço. Assim, não é possível associar os arguidos, com a certeza e a segurança que uma condenação impõe, a estes factos. VIII) NUIPC: 606/22.7PWPRT - Apenso D - 15/09/2022, 04h - "Café Organização 17", sito na Avenida 11. no Porto: Para prova dos factos contidos de 55 a 59 (Apenso D) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia de fls. 3 e 3 verso do Apenso D; o aditamento n.° 1, de fls. 7, elaborado pelo Agente da PSP AA83, o qual fez a reportagem fotográfica, de fls. 8 a 11, onde são visíveis os danos no estabelecimento e o depoimento da testemunha AA19 (proprietário do aludido café desde 2011 a 2023). Vejamos: No dia 15/09/2022, pelas 11h10m, a agente da PSP AA84 deslocou-se ao local dos factos e registou a ocorrência e contactou com o proprietário do estabelecimento, a testemunha AA19 (cfr. auto de notícia de fls. 3 e 3 verso do Apenso D). A testemunha AA19 (proprietário do estabelecimento comercial em causa) referiu que não assistiu aos factos, que terão ocorrido numa madrugada em 2022, tendo sido alertado por um funcionário que estava na altura no interior do estabelecimento na zona da padaria. Mais referiu que os assaltantes acabaram por fugir, não tendo levado nada do interior do estabelecimento, tendo sido surpreendidos por um camião do lixo. Teve conhecimento dos factos através do seu funcionário. Disse que soube que seriam 3 indivíduos e que a matrícula do veículo terá sido apontada e fornecida pelos senhores do camião do lixo. O estabelecimento não dispõe de imagens de videovigilância. Da inspeção ao local nada resultou, uma vez que não foi recolhido qualquer vestígio no local, apurando-se apenas os danos existentes no estabelecimento, designadamente ao nível da porta de entrada (cfr. teor do aditamento n.° 1 a fls. 7 do Apenso D). Da reportagem fotográfica, de fls. 8 a 11 do Apenso D, alcançam-se os danos verificados no estabelecimento, mormente ao nível da porta - fotos a fls. 10 e 11. Ora, do auto de notícia consta a marca, modelo e matrícula do veículo que foi avistado no local no dia dos factos. No entanto, tais elementos foram fornecidos ao Agente da PSP que elaborou o auto por testemunhas que não constam identificadas no processo, nem sequer foram ouvidas em inquérito ou julgamento. Desta forma, não tendo sido factos presenciados pelo agente autuante, tal não pode ser neste momento atendido. Assim, quanto à autoria dos factos em apreço, e na ausência de outros elementos de prova, não foi possível associar os arguidos à prática dos factos. IX) NUIPC: 12G7/22.SPBMTS - Apenso J - 1S/G9/2G22. G4h2Sm - "Bar Organização 5", sito na Rua 12, em Leça da Palmeira: Para prova dos factos contidos de 60 a 69 (Apenso J) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, a fls. 3 e 3 verso do Apenso J; o Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, a fls. 82 a 101 do Anexo IV; o Relatório de Vigilância, de fls. 14 a 24 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85; o Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 e o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 1205 a 1207 (Vol. 5°), elaborado pelo Agente da PSP AA71, referente a inspeção judiciária realizada ao local dos factos e os depoimentos das testemunhas AA20 (proprietário do estabelecimento) e AA86 (funcionário e representante da empresa de tabacos "Organização 3"). Vejamos: O agente da PSP AA87 deslocou-se ao local no dia 15/09/2022, pelas 05h34m, tendo contactado com AA20, proprietário do café, tendo registado a ocorrência (cfr. auto de notícia, de fls. 3 e 3 verso do Apenso J). Das imagens de videovigilância, constantes de fls. 82 a 101 do Anexo IV, referentes ao visionamento do registo de imagens, captado no estabelecimento, no dia 15/09/2022, entre as 04h25m e as 04h32m: é possível ver dois indivíduos, encapuçados e com luvas, sendo que um deles tinha ainda o tronco e pernas parcialmente cobertos com um plástico escuro (preto / cinzento). Verifica-se igualmente os sujeitos a transportarem (fotograma 7, a fls. 87) e a usarem ferramentas (fotogramas 20, 21 e 22, a fls. 91 e 92). Vê-se ainda um dos indivíduos, com uma marreta na mão, a desferir pancadas na máquina do tabaco (fotogramas 20 e 21, a fls. 91 e 92). Das imagens é ainda possível ver um veículo automóvel, com a traseira voltada para o estabelecimento e os faróis acesos, sendo percetível a matrícula, embora incompleta "V2" (fotogramas 23, 24, a fls. 95 e fotograma 26, a fls. 94) e sendo ainda percetível o movimento do veículo e dos faróis o que indica a existência de um outro indivíduo no local (cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, a fls. 82 a 101 do Anexo IV). Por outro lado, da vigilância efetuada resulta que o veículo automóvel da marca BMW, série 5, habitualmente utilizado pelos arguidos, foi visto a circular no dia 03/10/2022 (18 dias após este assalto), com as chapas de matrícula "V2" (matrículas estas do veículo automóvel, da marca "Toyota", modelo "Corolla", que haviam sido subtraídas entre as 22h do dia 14/09/2022 e as 03h15m do dia 15/09/2022, na ..., em ..., Ovar - Apenso C - NUIPC 270/22.3GBOVR). Em concreto, da vigilância efetuada nos dias 03 e 04/10/2022, pelas 00h20m, é avistado, à distância, o portão metálico de acesso às garagens do n.° ..., da Praceta 63, em ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 11 e 19 do Anexo III, onde se visualiza a dita garagem), a abrir-se, saindo do seu interior um veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, série 5, de cor cinzenta, onde estavam apostas as chapas de matrícula "V2" (pertencentes ao veículo Toyota Corolla), com 3 ocupantes no seu interior, acedendo à N222 / Avenida 11, Vila Nova de Gaia, seguindo no sentido dos "...". No mesmo dia - 04/10/2022 - pelas 05h é avistado novamente o referido veículo - marca BMW, série 5, de cor cinzenta, a circular na N222 / Avenida 11, em Vila Nova de Gaia, com 3 ocupantes, agora com as chapas de matrícula "V3", matrículas estas, igualmente, alvo de furto (NUIPC 577/22.0GBPRD - Apenso C). Esse veículo acede à Praceta 48 e imobiliza-se momentaneamente junto ao portão da garagem n.° .... Após, o portão abre e essa viatura acede ao seu interior. Nesse momento, é possível ver que no interior da garagem estava também o veículo automóvel, da marca BMW, modelo 118 d, de cor preta, com a matrícula V5, veículo este usado habitualmente pelo arguido AA5. No mesmo dia, pelas 05h03m é avistado a sair da referida garagem, o veículo automóvel, da marca BMW, modelo 118 d, de cor preta, com a matrícula V5, seguindo como condutor o arguido AA5, no lugar do passageiro ("pendura") o arguido AA1 e no banco traseiro o arguido AA3, acedendo à N222 / Avenida 11, em Vila Nova de Gaia, seguindo em direção à Rotunda 64, em Vila Nova de Gaia. Após, seguem em direção aos acessos da A20, utilizam o acesso com placas indicadoras IP1 / Porto, seguem em direção ao Porto, ultrapassam a "Localização 65", A43 / radial de Gondomar, Estrada 55 (Gondomar) e, cerca das 05h17m, chegam à residência do arguido AA1, sita na Rua 39, em ..., Gondomar (cfr. Relatório de Vigilância dos dias 03 e 04/10/2022 a fls. 15 a 25 do Anexo III). Da inspeção ao local dos factos conclui-se que não foi recolhido qualquer vestígio no local (cfr. Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 1205 a 1207 Vol. 5°). Da comparação efetuada resulta uma correspondência entre as peças de vestuário e calçado localizadas e apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto (cfr. Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695). A testemunha AA20 (proprietário do estabelecimento "Organização 5"), ouvido no dia 08/10/2024, referiu que o seu estabelecimento foi assaltado várias vezes, num curto espaço de tempo, tendo sido alertado pela Prossegur, em data que agora não se recorda. Dirigiu-se logo para o local e apresentou de imediato queixa às autoridades. A porta estava estroncada, tendo sido retirado o canhão da fechadura, tendo os assaltantes destruído as câmaras de videovigilância, a máquina do tabaco, um armário de madeira onde a máquina estava embutida. Esclareceu ter tido um prejuízo no montante global de €2.500 / €3.000, não tendo seguro. Declarou ainda que viu ainda as imagens (antes da destruição das câmaras), onde eram visualizados 2 ou 3 indivíduos, com camisolas escuras de capuz e com boné e com um saco preto para "disfarçar" a fisionomia. Disse ainda que a máquina de tabaco, pertencente à empresa "Organização 3", estava com a porta frontal toda destruída, não tendo sido levada porque estava presa ao chão, dizendo que foi levado o dinheiro e tabaco que estavam no seu interior. A testemunha AA86, ouvida em Tribunal no dia 08/10/2024, referiu que tomou conhecimento dos assaltos através dos proprietários dos estabelecimentos alvo de assalto, designadamente a Organização 5 (este Apenso), Organização 6, Organização 8. Na Organização 5 e Organização 6 as máquinas ficaram totalmente destruídas e da Organização 8 foi danificada, tendo especificado os seguintes valores: Organização 5: €1.488,40 (dinheiro e tabaco) e a máquina, no valor de €550,00 (valor do imobilizado); Organização 6: €1.139,50 (dinheiro e tabaco) e a máquina, no valor €402,75 (valor do imobilizado); Organização 8: €849,30 (tabaco e dinheiro), desconhecendo o valor da reparação da máquina. Mais referiu que a Organização 3 não tem seguro, tendo a empresa arcado com os prejuízos, os quais ainda não foram ressarcidos. A testemunha foi confrontada com o documento de fls. 3176 a 3188, juntos com o PIC, explicando o teor desses documentos. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o assalto ao estabelecimento ocorreu no dia 15/09/2022, 04h25m, na "Organização 5", em Leça da Palmeira, sendo que das imagens de videovigilância, constantes de fls. 82 a 101 do Anexo IV (referentes ao visionamento do registo de imagens, captado no estabelecimento, no dia 15/09/2022, entre as 04h25m e as 04h32m), é possível ver dois indivíduos, encapuzados e com luvas, sendo que um deles tinha ainda o tronco e pernas parcialmente cobertos com um plástico escuro (preto / cinzento), bem como um veículo automóvel, com a traseira voltada para o estabelecimento e os faróis acesos, sendo percetível a matrícula, embora incompleta "V2" (fotogramas 23, 24, a fls. 95 e fotograma 26, a fls. 94) (cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, a fls. 82 a 101 do Anexo IV). Ora, tal matrícula havia sido furtada entre as 22h do dia 14/09/2022 e as 03h15m do dia 15/09/2022, na Rua 8, em ..., Ovar, sendo que das vigilâncias efetuadas resulta que o veículo automóvel da marca BMW, série 5, habitualmente utilizado pelos arguidos, foi visto a circular no dia 03/10/2022 (18 dias após este assalto), com as chapas de matrícula "V2" (matrículas estas do veículo automóvel, da marca "Toyota", modelo "Corolla", que haviam sido subtraídas entre as 22h do dia 14/09/2022 e as 03h15m do dia 15/09/2022, na Rua 8, em ..., Ovar - Apenso C - NUIPC 270/22.3GBOVR). Em concreto, da vigilância efetuada nos dias 03 e 04/10/2022, pelas 00h20m, é avistado, à distância, o portão metálico de acesso às garagens do n.° ..., da Praceta 63, em ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 11 e 19 do Anexo III, onde se visualiza a dita garagem), a abrir-se, saindo do seu interior um veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, série 5, de cor cinzenta, onde estavam apostas as chapas de matrícula "V2" (pertencentes ao veículo Toyota Corolla), com 3 ocupantes no seu interior, acedendo à N222 / Avenida 11, Vila Nova de Gaia, seguindo no sentido dos "Localização 66" (cfr. Relatório de Vigilância dos dias 03 e 04/10/2022 a fls. 15 a 25 do Anexo III). Mais resulta dos autos, mormente das vigilâncias efetuadas que os arguidos AA1, AA5 e AA3 utilizavam regularmente uma garagem, com o n.° ..., na Praceta 48, em ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 11 e 12 do Anexo III), estando a referida garagem sinalizada como "local de recuo". A referida garagem encontra-se registada sob a fração designada pela letra "...", cujo proprietário é AA54 (cfr. fls. 1443, Vol. 7°). Por outro lado, decorre amplamente dos autos, mormente das vigilâncias efetuadas, que os arguidos utilizavam, ou sozinhos ou em conjunto, veículos automóveis, da marca BMW, um série 1, de cor preta, com a matrícula V21 (habitualmente conduzida pelo arguido AA1, sendo que o seguro se encontra em nome de AA55) e outro 118 d, com a matrícula V5 (veículo com falha / avaria na iluminação frontal - decorre das vigilâncias e também das escutas - sessão 4858 e 4878 - alvo 128526060. Por fim, da comparação efetuada resulta uma correspondência entre as peças de vestuário e calçado localizadas e apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto (cfr. Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695). Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. X) NUIPC: 577/22.0GBPRD - Apenso C - 03, 04/10/2022, entre as 18h e as 02h55m - matrículas do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca "BMW", modelo "XI", com a matrícula "V3" - na Rua 13, em ..., Paredes: Para prova dos factos contidos de 70 a 78 (Apenso C) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 4 e 4 verso do Apenso C; o registo fotográfico da viatura alvo de furto, de fls. 5 verso do Apenso C; os extratos de movimentos da Via Verde, de fls. 829 a 835 do Vol. 4°; as informações da Via Verde Portugal de fls. 6, 7 e 9 do Anexo II; o talão / fatura, emitido pelas Infraestruturas de Portugal, de fls. 836 do Vol. 4°, o Relatório de Vigilância de fls. 14 a 24 do Anexo III e o depoimento da testemunha AA21 (proprietária da viatura). Vejamos: Os militares da GNR AA88 e AA89 deslocaram-se ao local dos factos, pelas 04h50m do dia 04/10/2022, registaram a ocorrência e contactaram com a proprietária do veículo, AA21, que se encontrava a dormir em casa, não tendo dado conta do assalto ao seu veículo (cfr. auto de notícia de fls. 4 e 4 verso do Apenso C). O Tribunal teve ainda em conta o registo fotográfico da viatura alvo de furto, a fls. 5 e 5 verso do Apenso C. A testemunha AA21 (proprietária da viatura), ouvida no dia 08/10/2024, confirmou ser a proprietária do veículo automóvel, da marca BMW, modelo X1, com a matrícula V3, que tinha estacionado na via pública, no dia 03/10/2022, pelas 17h30m, em concreto na Rua 13, em ..., Paredes, tendo sido alertada pela própria GNR na madrugada, portanto já no dia 04/10/2022 (cfr. fotos de fls. 5 e 5 verso do Apenso C). Mais referiu que tomou conhecimento que as matrículas tinham sido utilizadas noutro veículo que interveio na prática de uns furtos. Disse igualmente que foi notificada do pagamento de portagens (fls. 6, 7 e 9 do Anexo II, fls. 830 a 836 do Vol. 4°). Da vigilância efetuada resulta que o veículo automóvel da marca BMW, série 5, habitualmente utilizado pelos arguidos, foi visto a circular no mesmo dia 04/10/2022 (dia da subtração das matrículas), com as chapas de matrícula "V3" subtraídas e pertença do veículo BMW, modelo X1 - cfr.- Relatório de Vigilância de fls. 14 a 24 do Anexo III. Em concreto, da vigilância efetuada resulta que no dia 04/10/2022, pelas 05h, é avistado o veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, série 5, de cor cinzenta, a circular na N222 / Avenida 11, em Vila Nova de Gaia, com 3 ocupantes, com as chapas de matrícula "V3". Esse veículo acede à Praceta 48 e imobiliza-se momentaneamente junto ao portão da garagem n.° .... Após, o portão abre e essa viatura acede ao seu interior. Nesse momento, é possível ver que no interior da garagem estava também o veículo automóvel, da marca BMW, modelo 118 d, de cor preta, com a matrícula V5, veículo este usado habitualmente pelo arguido AA5 (cfr. Relatório de Vigilância dos dias 03 e 04/10/2022 a fls. 15 a 25 do Anexo III). Por outro lado, das informações fornecidas pela Via Verde Portugal resulta o registo de passagem da matrícula "V3", com entrada no dia 04/10/2022, pelas 03h10m, na portagem AMARANTE PV e saída pelas 03h15m, do mesmo dia, na portagem na EN15 (Estrada Nacional n.° 15) e pelas 03h45m verifica-se a saída na portagem FELGUEIRAS, via A11 - cfr. fls. 6, 7 e 9 do Anexo II. O Tribunal também teve em conta os extratos de movimentos da Via Verde, em concreto, cópia dos movimentos de portagem registados no portal da Via Verde, facultados pela lesada AA21, onde se verificam os pórticos de portagem transpostos, no seguimento da subtração das chapas de matrícula (cfr. fls. 829 a 835 do Vol. 4°) e ainda o talão / fatura, emitido pelas Infraestruturas de Portugal, onde se verificam os custos suportados pela mesma lesada, fruto do uso indevido das chapas de matrícula da sua viatura (cfr. fls. 836 do Vol. 4°). Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que a subtração das chapas de matrícula do veículo automóvel "BMW, X1, V3", ocorreu entre as 18h do dia 03/10/2022 e as 02h55m do dia 04/10/2022, na Rua 13, em ..., Paredes, onde se encontrava estacionado (de acordo com o auto de notícia de fls. 4 e 4 verso do Apenso C), mais resultando que, no dia 04/10/2022 (ou seja, no mesmo dia), o veículo automóvel da marca BMW, série 5, habitualmente utilizado pelos arguidos, foi visto a circular com as chapas de matrícula "V3" (subtraídas e pertença do veículo BMW, modelo X1) - cfr.- Relatório de Vigilância de fls. 14 a 24 do Anexo III. Em concreto, da vigilância efetuada resulta que no dia 04/10/2022, pelas 05h, é avistado o veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, série 5, de cor cinzenta, a circular na N222 / Avenida 11, em Vila Nova de Gaia, com 3 ocupantes, com as chapas de matrícula "V3". Esse veículo acede à Praceta 48 e imobiliza-se momentaneamente junto ao portão da garagem n.° .... Após, o portão abre e essa viatura acede ao seu interior. Nesse momento, é possível ver que no interior da garagem estava também o veículo automóvel, da marca BMW, modelo 118 d, de cor preta, com a matrícula V5, veículo este usado habitualmente pelo arguido AA5 (cfr. Relatório de Vigilância dos dias 03 e 04/10/2022 a fls. 15 a 25 do Anexo III). Por outro lado, das informações fornecidas pela Via Verde Portugal resulta o registo de passagem da matrícula "V3", com entrada no dia 04/10/2022, pelas 03h10m, na portagem AMARANTE PV e saída pelas 03h15m, do mesmo dia, na portagem na EN15 (Estrada Nacional n.° 15) e pelas 03h45m verifica-se a saída na portagem FELGUEIRAS, via A11 - cfr. fls. 6, 7 e 9 do Anexo II, zonas de entrada e saída próximas do local dos factos. Por fim, e como já referido supra, resulta das vigilâncias efetuadas e constantes dos autos que os arguidos AA1, AA5 e AA3 utilizavam regularmente uma garagem, com o n.° ..., na Praceta 48, em ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 11 e 12 do Anexo III), estando a referida garagem sinalizada como "local de recuo". A referida garagem encontra-se registada sob a fração designada pela letra "...", cujo proprietário é AA54 (cfr. fls. 1443, Vol. 7°). Por outro lado, decorre amplamente dos autos, mormente das vigilâncias efetuadas, que os arguidos utilizavam, ou sozinhos ou em conjunto, veículos automóveis, da marca BMW, um série 1, de cor preta, com a matrícula V21 (habitualmente conduzida pelo arguido AA1, sendo que o seguro se encontra em nome de AA55) e outro 118 d, com a matrícula V5 (veículo com falha / avaria na iluminação frontal - decorre das vigilâncias e também das escutas - sessão 4858 e 4878 - alvo 128526060. Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XI) NUIPC: 611/22.3GBAMT - Apenso H - 04/10/2022. 02h58m - "Pastelaria Organização 6", na Rua 14. em .... Amarante: Para prova dos factos contidos de 79 a 89 (Apenso H) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 4 e 5 do Apenso H; o Relatório Tático de Inspeção Ocular, de fls. 15 e 16 do Apenso H; a Reportagem Fotográfica, de fls. 17 a 19 do Apenso H; o Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 35 a 52 do Anexo IV; o Relatório de Vigilância, de fls. 14 a 24 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85; as informações da Via Verde Portugal, de fls. 6, 7 e 9 do Anexo II; o Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7° e os depoimentos das testemunhas AA22 (proprietária do estabelecimento) e AA86 (representante legal da empresa Organização 3 S.A.). Vejamos: Os agentes da GNR AA90 e AA91 deslocaram-se ao local no dia 04/10/2022, pelas 03h15m, registaram a ocorrência, contactaram com AA22, proprietária do estabelecimento e verificaram os danos no mesmo, designadamente na porta, na máquina de tabaco, estando esta totalmente vazia (cfr. auto de notícia de fls. 4 e 5 do Apenso H). Das imagens de videovigilância captadas no local, no dia 04/10/2022, entre as 02h58m46s e termina 03h23m52s, resulta que se vê três indivíduos e uma viatura de quatro portas, da marca BMW, de cor cinza (fls. 37 do Anexo IV); um dos indivíduos fica no exterior e, após os outros 2 saírem da viatura, faz inversão de marcha e volta a parar à frente do estabelecimento (fls. 39 do Anexo IV - fotos 4, 5 e 6); um dos indivíduos, usando uma lanterna, e encapuçado e vestido de escuro, abeira-se da porta (fls. 38 e 39, fotos 2, 3, 5, 6 e 7); o indivíduo que está a tentar abrir a porta tinha uma lanterna e ferramentas; depois junta-se outro indivíduo (B) - fotos 8, 9 e 10, a fls. 40; às 02h59m, entram no estabelecimento; um dirige-se para a máquina de tabaco (A) - fotos 14 e 15 a fls. 42; o outro sai e vai ao carro (B) - fotos 14, 15 e 16, a fls. 42 e regressa com um balde; tem ferramentas; junto à viatura está um outro indivíduo (foto 18, a fls. 43); o indivíduo B vai para junto do balcão (foto 20, a fls. 44); vão para junto da máquina de tabaco e retiram o que está no seu interior e colocam num saco (fotos 23, 24, 25 e 26 - fls. 45); após um dos indivíduos sai com o saco e põe no carro (fotos 27 e 28 a fls. 46); regressa com o saco (fotos 29 a 31, a fls. 47); coloca no balcão uma caixa (gaveta da caixa registadora) - fotos 34 e 35, a fls. 48 e 49; o indivíduo coloca no saco e sai (fotos 36 e 37, a fls. 49); depois coloca no carro (foto 38) e volta a entrar (fotos 39 e 40) - fls. 50; a foto 40, a fls. 50, é visível um balde com artigos; pelas 03h03m33s os indivíduos saem do estabelecimento; pelas 03h03m46s, a viatura arranca com os 3 indivíduos no interior (cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 35 a 52 do Anexo IV). Por outro lado, das informações fornecidas pela Via Verde Portugal resulta o registo de passagem da matrícula "V3", com entrada no dia 04/10/2022, pelas 03h10m, na portagem AMARANTE PV e saída pelas 03h15m, do mesmo dia, na portagem na EN15 (Estrada Nacional n.° 15) e pelas 03h45m verifica-se a saída na portagem FELGUEIRAS, via A11 - cfr. fls. 6, 7 e 9 do Anexo II. A testemunha: AA22, ouvida em julgamento no dia 29/10/2024, confirmou que é a proprietária da Pastelaria Organização 6, em Amarante, referindo que o mesmo foi alvo de um assalto no dia 04/10/2022, pelas 03 da manhã, mais acrescentando que tomou conhecimento através da Securitas e que quando chegou ao local já lá estava a GNR. Disse ainda que a porta do estabelecimento ficou estragada (cerca de €200), tendo ainda sido subtraído dinheiro que estava na caixa registadora, no montante de cerca de €200, tendo ainda sido estragada a máquina de tabaco que pertence a uma empresa terceira. Acrescentou que não viu os factos, nem viu as imagens. Disse ainda que uma funcionária sua, cujo nome já não se recorda, é que terá visto uns indivíduos a sair e um veículo. A testemunha AA86, ouvido em julgamento no dia 08/10/2024, referiu que tomou conhecimento dos assaltos através dos proprietários dos estabelecimentos, designadamente a Organização 5, Organização 6 (este Apenso) e Organização 8. Na Organização 5 e Organização 6 ficaram totalmente destruídas e da Organização 8 foi danificada, tendo especificado os seguintes valores: Organização 5: €1.488,40 (dinheiro e tabaco) e a máquina, no valor de €550,00 (valor do imobilizado); Organização 6: €1.139,50 (dinheiro e tabaco) e a máquina, no valor €402,75 (valor do imobilizado); Organização 8: €849,30 (tabaco e dinheiro), desconhecendo o valor da reparação da máquina. Mais referiu que a Organização 3 não tem seguro, tendo a empresa arcado com os prejuízos, os quais ainda não foram ressarcidos. A testemunha foi confrontada com o documento de fls. 3176 a 3188, juntos com o PIC, explicando o teor desses documentos. Da inspeção ao local, feita pelo militar da GNR AA92, resulta que não foi recolhido qualquer vestígio, tendo apenas sido verificados os danos no estabelecimento, designadamente na porta, no sistema de alarme, que foi arrancado da parede, e ainda na máquina de tabaco, estando a mesma vazia (cfr. Relatório Tático de Inspeção Ocular, de fls. 15 e 16 do Apenso H). Da Reportagem Fotográfica de fls. 17 a 19 do Apenso H, resultam retratados os danos verificados no estabelecimento comercial, bem como na máquina de tabaco ali existente. Além do mais, da vigilância efetuada resultam movimentos dos arguidos nessa madrugada (do dia 04/10/2022). Em concreto, cerca da 00h20m, os arguidos são vistos a sair da garagem já aludida, sita na Praceta 48, em Vila Nova de Gaia, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, série 5, por eles habitualmente conduzido, ostentando a matrícula "V2" (matrícula esta subtraída no dia 14 / 15/09/2022 - NUIPC 270/22.3GBOVR - Apenso M), sendo que, após e dada a velocidade a que seguiam, foram perdidos de vista. Depois, no mesmo dia 04/10/2022, cerca das 05h, é avistado o regresso da mesma viatura e arguidos à mesma garagem (Praceta 48), verificando-se que a viatura ostenta agora a matrícula "V3" (matrícula esta subtraída no dia 03 04/10/2022 - NUIPC 577/22.0GBPRD - Apenso C) - cfr. Relatório de Vigilância, de fls. 14 a 24 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85. Por fim, do Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°, resulta uma correspondência entre peças de indumentária e calçado localizadas/apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu no dia 04/10/2022, pelas 02h58m, na Rua 14, em Amarante, conforme auto de notícia junto aos autos, sendo que das imagens de videovigilância (captadas no local, no dia 04/10/2022, entre as 02h58m46s e as 03h23m52s) se vê três indivíduos e uma viatura de quatro portas, da marca BMW, de cor cinza, que arranca do local pelas 03h03m46s, com os 3 indivíduos no interior (cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 35 a 52 do Anexo IV). Mais resulta dos autos, de acordo com as informações fornecidas pela Via Verde Portugal, que existem registos de passagem da matrícula "V3", com entrada no dia 04/10/2022, pelas 03h10m, na portagem AMARANTE PV e saída pelas 03h15m, do mesmo dia, na portagem na EN15 (Estrada Nacional n.° 15) e pelas 03h45m verifica-se a saída na portagem FELGUEIRAS, via A11 - cfr. fls. 6, 7 e 9 do Anexo II, precisamente nas entradas e saídas próximas do local dos factos, sendo que a matrícula avistada havia sido furtada pelos arguidos precisamente entre as 18h do dia 03/10/2022 e as 02h55m do dia 04/10/2022, em ..., Paredes. Além do mais, das vigilâncias efetuadas resultam movimentos dos arguidos nessa madrugada (do dia 04/10/2022). Em concreto, cerca das 05h, é avistado o regresso do veículo automóvel, da marca BMW, série 5, habitualmente conduzido pelos arguidos, e dos próprios arguidos à mesma garagem, sita na Praceta 48, em Vila Nova de Gaia, ostentando a matrícula "V3", matrícula esta subtraída no dia 03 04/10/2022 - NUIPC 577/22.0GBPRD - Apenso C) - cfr. Relatório de Vigilância, de fls. 14 a 24 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85, matrícula esta avistada no dia 04/10/2022, pelas 03h10m, na portagem AMARANTE PV e saída pelas 03h15m, do mesmo dia, na portagem na EN15 (Estrada Nacional n.° 15) e pelas 03h45m verifica-se a saída na portagem FELGUEIRAS, via A11 - cfr. fls. 6, 7 e 9 do Anexo II. Por fim, tal matrícula encontra-se colocada num veículo automóvel, da marca BMW, série 5, habitualmente conduzido pelos arguidos. Como já se disse, decorre amplamente dos autos, mormente das vigilâncias efetuadas, que os arguidos utilizavam, ou sozinhos ou em conjunto, veículos automóveis, da marca BMW, um série 1, de cor preta, com a matrícula V21 (habitualmente conduzida pelo arguido AA1, sendo que o seguro se encontra em nome de AA55) e outro 118 d, com a matrícula V5 (veículo com falha / avaria na iluminação frontal - decorre das vigilâncias e também das escutas - sessão 4858 e 4878 - alvo 128526060. Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XII) NUIPC: 731/22.4GALSD - Apenso AD - 04/10/2022. 03h32m - "Café Organização 18", na Avenida 15, em Lousada: Para prova dos factos contidos de 90 a 99 (Apenso AD) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 4 e 5 do Apenso AD; o Relatório Tático de Inspeção Ocular, de fls. 16 e 17 do Apenso D; a Reportagem Fotográfica, de fls. 18 a 22 do Apenso AD; o Auto de Visionamento de Vídeo e Extração de Fotogramas, de fls. 34 a 36 do Apenso AD; as informações prestadas pela Via Verde Portugal, a fls. 6, 7 e 9 do Anexo II; o Relatório de Vigilância, de fls. 14 a 24 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85 e os depoimentos das testemunhas: AA23 (proprietária do estabelecimento) e a testemunha AA70 (representante legal da empresa "Organização 12, Lda." Vejamos: O militar da GNR AA93 deslocou-se ao local no dia 04/10/2022, pelas 03h53m, registou a ocorrência, contactou com AA23, proprietária do estabelecimento e verificou os danos existentes no mesmo, designadamente numa janela, tendo ainda visualizado as imagens de videovigilância (cfr. auto de notícia de fls. 4 e 5 do Apenso AD). Das imagens de videovigilância captadas no local é possível visualizar, no interior do estabelecimento, no dia 04/10/2022, entre as 03h32m e as 03h33m, três indivíduos, encapuçados, sendo que um deles tinha uma lanterna ligada presa à cabeça (cfr. fotograma 5, a fls. 35 do Apenso AD). Vê-se ainda um dos indivíduos, com roupa mais clara, a transportar um caixote e um saco (fotogramas 6 e 7, a fls. 35 verso do Apenso AD) - cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 34 a 36 do Apenso AD. A testemunha AA23, ouvida em julgamento no dia 22/10/2024, confirmou ter sido proprietária do estabelecimento "Café Organização 18" e referiu que o seu café foi assaltado, tendo tomado conhecimento através da vizinha do café. Disse ainda que levaram cerca de €30 que tinha na caixa, tendo estragado a máquina e a fechadura da porta, tendo gasto €60 para a sua reparação. Quanto à máquina do tabaco referiu que nada levaram, pois "não tiveram tempo". A testemunha AA70, legal representante da empresa de tabacos "Organização 12, Lda." confirmou que tinha uma máquina de tabaco colocada no referido estabelecimento há cerca de 3, 4 anos. Referiu que a máquina estava no local, mas danificada, o que comportou um arranjo no valor de €1.050, mais esclarecendo que os assaltantes não conseguiram levar nem tabaco, nem dinheiro, tendo cerca de €2.000 / €2.200 no seu interior (entre dinheiro e tabaco). Disse ainda que a máquina tem um valor de €2.600. Da inspeção ao local, feita pelo militar da GNR AA94, resulta que não foi recolhido qualquer vestígio (cfr. Relatório Tático de Inspeção Ocular, de fls. 16 e 17 do Apenso D). Da reportagem fotográfica, de fls. 18 a 22 do Apenso AD, resultam os danos verificados no estabelecimento comercial, bem como na máquina de tabaco ali existente. Assim, quanto aos danos no estabelecimento e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da proprietária, a testemunha AA23, em conjugação com o teor do auto de notícia, com o relatório de inspeção ao local e com a reportagem fotográfica. Quanto aos danos na máquina e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da testemunha AA70, legal representante da empresa de tabacos "Organização 12, Lda.". Da vigilância efetuada resulta movimentos dos arguidos nessa madrugada (do dia 04/10/2022), em concreto cerca da 00h20m, os arguidos são vistos a sair da garagem, sita na Praceta 48, em Vila Nova de Gaia, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, Série 5, por eles habitualmente conduzido, ostentando a matrícula "V2" (matrícula esta subtraída no dia 14 / 15/09/2022 - NUIPC 270/22.3GBOVR - Apenso M), sendo que, após e dada a velocidade a que seguiam, foram perdidos de vista. Depois, no mesmo dia 04/10/2022, cerca das 05h, é avistado o regresso da mesma viatura e arguidos à mesma garagem (Praceta 48), verificando-se que a viatura ostenta agora a matrícula "V3" (matrícula esta subtraída no dia 03 04/10/2022 - NUIPC 577/22.0GBPRD - Apenso C) - cfr. Relatório de Vigilância, de fls. 14 a 24 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85. Por outro lado, das informações fornecidas pela Via Verde Portugal resulta o registo de passagem da matrícula "V3", com entrada no dia 04/10/2022, pelas 03h10m, na portagem AMARANTE PV e saída pelas 03h15m (poucos minutos antes da subtração), do mesmo dia, na portagem na EN15 (Estrada Nacional n.° 15) e, posteriormente, pelas 03h45m, do mesmo dia, verifica-se a saída na portagem FELGUEIRAS, via A11 - cfr. fls. 6, 7 e 9 do Anexo II. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 04/10/2022, pelas 03h32m, na Avenida 67, em ..., em Lousada, pouco tempo depois do furto ocorrido na Pastelaria Organização 6", na Rua 14, em ..., Amarante - pelas 02h58m do mesmo dia 04/10/2022, sendo que o modus operandi foi exatamente igual - cfr. Apenso H. Na verdade, das imagens de videovigilância captadas no local é possível visualizar, no interior do estabelecimento, nesse dia, entre as 03h32m e as 03h33m, três indivíduos, encapuçados (cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 34 a 36 do Apenso AD) Assim sendo, não obstante não terem sido captadas imagens do veículo, sabemos que foram três indivíduos a atuar, encapuçados, com idêntico modus operandi e poucos minutos após o assalto da Pastelaria Organização 6 em Amarante, sendo que resulta também o registo de passagem da matrícula "V3" (furtada pelos arguidos na madrugada do dia 04/10/2022, na Rua 13, em ..., Paredes - Apenso C), com entrada no dia 04/10/2022, pelas 03h10m, na portagem AMARANTE PV e saída pelas 03h15m (poucos minutos antes da subtração), do mesmo dia, na portagem na EN15 (Estrada Nacional n.° 15) e, posteriormente, pelas 03h45m, do mesmo dia, verifica-se a saída na portagem FELGUEIRAS, via A11 - cfr. fls. 6, 7 e 9 do Anexo II. Além do mais, esta matrícula "V3" foi avistada aposta no veículo automóvel, da marca BMW, série 5, habitualmente conduzido pelos arguidos, no mesmo dia 04/10/2022, cerca das 05h, regressando, com os arguidos no seu interior, à garagem sita na Praceta 48 - cfr. Relatório de Vigilância, de fls. 14 a 24 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85. Por fim, e como já referido supra, resulta das vigilâncias efetuadas e constantes dos autos que os arguidos AA1, AA5 e AA3 utilizavam regularmente a aludida garagem, com o n.° ..., na Praceta 48, em ..., Vila Nova de Gaia (cfr. fls. 11 e 12 do Anexo III), estando a referida garagem sinalizada como "local de recuo". A referida garagem encontra-se registada sob a fração designada pela letra "...", cujo proprietário é AA54 (cfr. fls. 1443, Vol. 7°). Por outro lado, decorre amplamente dos autos, mormente das vigilâncias efetuadas, que os arguidos utilizavam, ou sozinhos ou em conjunto, veículos automóveis, da marca BMW, um série 1, de cor preta, com a matrícula V21 (habitualmente conduzida pelo arguido AA1, sendo que o seguro se encontra em nome de AA55) e outro 118 d, com a matrícula V5 (veículo com falha / avaria na iluminação frontal - decorre das vigilâncias e também das escutas - sessão 4858 e 4878 - alvo 128526060. Por fim, do Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°, resulta uma correspondência entre peças de indumentária e calçado localizadas/apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto. Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XIII) NUIPC: 573/22.7GAFLG - Apenso N - 04/10/2022, 03h50m - "Café Organização 19", sito na Avenida 17, em Felgueiras: Para prova dos factos contidos de 100 a 110 (Apenso N) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 4 do Apenso N; o Relatório Tático de Inspeção Ocular, de fls. 19 e 20 do Apenso N; a folha de suporte - viatura utilizada pelos arguidos, correlacionada com outros furtos do género, ocorridos na mesma madrugada, nas áreas geográficas de Amarante e Lousada e ainda o furto das chapas de matrícula verificado na zona de ... - Paredes, a fls. 25 - este Apenso N; a Reportagem fotográfica a fls. 21 a 25 do Apenso N; as informações da Via Verde Portugal, de fls. 6, 6 e 9 do Anexo II e o Relatório de Vigilância, de fls. 14 a 24 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85 e as testemunhas AA24 (proprietária do estabelecimento) e AA95 (representante da empresa "Organização 37, Unipessoal, Lda."). Vejamos: Os agentes da GNR AA96 e AA97 deslocaram-se ao local no dia 04/10/2022, pelas 03h50m, registaram a ocorrência, contactaram com AA24, proprietária do estabelecimento e verificaram os danos ali existentes (cfr. auto de notícia de fls. 4 do Apenso N). A testemunha AA24, ouvida no dia 22/10/2024, confirmou ser a proprietária do "Café Organização 19" em Felgueiras e que o mesmo foi assaltado em outubro de 2022, tendo sido alertada pelo alarme que estava ligado ao seu telemóvel, tendo logo ido ver as filmagens (através do seu telemóvel), tendo visto dois indivíduos encapuçados que se dirigiram à máquina do tabaco, partiram, retirando o tabaco e dinheiro do seu interior e depois dirigiram-se para o balcão, a uma zona onde tinha guardado dinheiro (cerca de €50, €100). Neste seguimento, ligou para a GNR. Pelas imagens referiu que viu um carro escuro, não sabendo agora precisar a marca, modelo ou matrícula. Esclareceu que os prejuízos que teve foram os relativos à porta e dinheiro que tinha no balcão, sendo que a máquina não era da sua propriedade. A testemunha AA95, ouvida no dia 22/10/2024, na qualidade de representante da empresa "Organização 37 Unipessoal, Lda.", referiu ser proprietária da máquina do tabaco colocada no Café Organização 19, confirmando que a máquina foi arrombada, em outubro de 2022, tendo sido levado todo o dinheiro e tabaco. Em tabaco foi levado €955,55 e em trocos €400, sendo que os danos rondaram o valor de €873,90 (reparação da máquina). Da inspeção ao local, feita pelo militar da GNR AA94, resulta que não foi recolhido qualquer vestígio (cfr. Relatório Tático de Inspeção Ocular, de fls. 19 e 20 do Apenso N). Da reportagem fotográfica de fls. 21 a 25 do Apenso N, resultam demonstrados os danos verificados no estabelecimento comercial, bem como na máquina de tabaco ali existente. Assim, quanto aos danos no estabelecimento e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da proprietária, a testemunha AA24, em conjugação com o teor do auto de notícia, com o relatório de inspeção ao local e com a reportagem fotográfica. Quanto aos danos na máquina e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da testemunha AA95, na qualidade de representante da empresa "Organização 37 Unipessoal, Lda.". Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 04/10/2022, pelas 03h50m, na Avenida 17, em Felgueiras, pouco tempo depois dos furtos ocorridos na Pastelaria Organização 6", na Rua 14, em ..., Amarante - pelas 02h58m do mesmo dia 04/10/2022 e no Café Organização 18, em ..., Lousada, pelas 03h32m do mesmo dia 04/10/2033, sendo que o modus operandi foi exatamente igual - cfr. Apensos H e AD. Na verdade, das imagens de videovigilância captadas no local e confirmadas em julgamento pela testemunha é possível visualizar, no interior do estabelecimento, nesse dia, pelo menos, dois indivíduos encapuçados que se dirigiram à máquina do tabaco, partiram, retirando o tabaco e dinheiro do seu interior e depois dirigiram-se para o balcão, a uma zona onde tinha guardado dinheiro, tendo ainda sido visto um carro escuro. Além do mais, da vigilância efetuada resulta movimentos dos arguidos nessa madrugada (do dia 04/10/2022), em concreto cerca da 00h20m, os arguidos são vistos a sair da garagem, sita na Praceta 48, em Vila Nova de Gaia, fazendo-se transportar no veículo automóvel, da marca BMW, série 5, por eles habitualmente conduzido, ostentando a matrícula "V2" (matrícula esta subtraída no dia 14 / 15/09/2022 - NUIPC 270/22.3GB0VR - Apenso M), sendo que, após e dada a velocidade a que seguiam, foram perdidos de vista. Depois, no mesmo dia 04/10/2022, cerca das 05h, é avistado o regresso da mesma viatura e arguidos à mesma garagem (Praceta 48), verificando-se que a viatura ostenta agora a matrícula "V3" (matrícula esta subtraída no dia 03 04/10/2022 - NUIPC 577/22.0GBPRD - Apenso C) - cfr. Relatório de Vigilância, de fls. 14 a 24 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85. Por outro lado, das informações fornecidas pela Via Verde Portugal resulta o registo de passagem da matrícula "V3" (furtada pelos arguidos na madrugada do dia 04/10/2022, na Rua 13, em ..., Paredes - Apenso C), com entrada no dia 04/10/2022, pelas 03h10m, na portagem AMARANTE PV e saída pelas 03h15m (poucos minutos antes do assalto), do mesmo dia, na portagem na EN15 (Estrada Nacional n.° 15) e, posteriormente, pelas 03h45m, do mesmo dia, verifica-se a saída na portagem FELGUEIRAS, via A11 (momento antes do furto) - cfr. fls. 6, 7 e 9 do Anexo II. Ora, é possível concluir, mormente através do levantamento celular efetuado, que os furtos ocorreram em momentos temporais próximos e em localidades próximas (cfr. fls. 30 a 38 do Apenso N). Assim, e quanto aos Apensos C, H, AD e N: -03/10/2022, entre as 19h do dia 03/10/2022 e as 02h55m do dia 04/10/2022, na Rua 13, em ..., Paredes - furto das matrículas (V3) ao veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca "BMW", modelo X1, de cor preto (NUIPC 577/22.0GBPRD - Apenso C); -04/10/2022, pelas 02h58m, assalto à "Pastelaria Organização 6', sita na Rua 14, Amarante (NUIPC 611/22.3GBAMT - Apenso H); -04/10/2022, pelas 03h32m, assalto ao "Café Organização 18", sito na Localização 15, em Lousada (NUIPC 731/22.4GALSD - Apenso AD); -04/10/2022, pelas 03h50m, assalto ao "Café Organização 19", na Localização 68, Felgueiras (NUIPC 573/22.7GAFLG - Apenso N). XIV) NUIPC: 1GSS/22.1GAMAI - Apenso AB - 1G. 11/1G/2G22, entre s 09h24m e as 03h - matrículas do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca "Seat", modelo "Leon", "V4", na Avenida 18, em ..., Maia: Para prova dos factos contidos de 111 a 120 (Apenso AB) foi relevante a conjugação da seguinte prova: a denúncia da empresa lesada "Organização 21 Rent a Car" de fls. 4 do Apenso AB; o registo fotográfico, a fls. 5 e 6 do Apenso AB; as informações prestadas pela Concessionária Ascendi O&M S.A., de fls. 31 a 33 do Anexo I e o depoimento da testemunha AA98. Vejamos: No seguimento dos acontecimentos, a testemunha AA98, colaborador da empresa lesada "Organização 21 Rent a Car" apresentou queixa, tendo a mesma sido remetida em 12/10/2022 para o Posto Territorial da GNR da Maia (denúncia a fls. 4 do Apenso AB). A testemunha AA98, ouvido em 22/10/2024, referiu ser funcionário da empresa "Organização 21 Rent", confirmando que, em outubro de 2022, deixou uma viatura estacionada na via pública, próxima do estabelecimento, durante cerca de dois dias e que quando chegou à mesma verificou que não tinha as matrículas. Disse ainda tratar-se de um veículo automóvel, da marca "Seat", modelo Leon, com a matrícula V4. Do registo fotográfico, constante de fls. 5 e 6 do Apenso AB, é possível visualizar a viatura visada sem as respetivas chapas de matrícula. Das vigilâncias efetuadas foram monitorizados e registados os movimentos dos arguidos na madrugada do dia 10 para 11/10/2022, onde se verifica que os arguidos, fazendo-se deslocar no veículo automóvel, da marca BMW, série 1, de cor preta, com a matrícula V5, deslocaram-se até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da CEPSA, em São Pedro da Cova, Gondomar, onde encheram um jericã de combustível e, em seguida, deslocaram-se para a Praceta Santiago, em Vila Nova de Gaia, onde trocaram de viatura para o veículo automóvel, da marca BMW, série 5, ostentando a matrícula "V3" (matrícula subtraída no dia 03-04/10/2022, na Rua 13, em ..., Paredes - Apenso C), após o que abandonaram aquele local para parte incerta. Cerca das 05h07m, regista-se o regresso da viatura e dos arguidos, verificando-se que agora a viatura ostenta a matrícula subtraída V4 (matrícula subtraída no dia 10/10/2022, na Avenida 69, em ..., Maia - este Apenso AB). Das informações prestadas pela Concessionária Ascendi O&M S.A., de fls. 31 a 33 do Anexo I, verifica-se que a matrícula subtraída (V4) circulou na Auto Estrada A42, verificando-se um registo de entrada no pórtico "IC24/IC25 E/O" pelas 03h06m do dia 11/10/2022 e saída pelas 03h08m do mesmo dia, no pórtico da "Ermida" - fls. 841. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que a subtração das chapas de matrícula do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca "Seat", modelo "Leon", "V4, ocorreu entre as 09h24m do dia 10/10/2022 e as 03h do dia 11/10/2024, na Avenida 18, em ..., Maia, onde se encontrava estacionado (de acordo com a participação efetuada), mais resultando que os arguidos, na madrugada desse dia 10 para 11/10/2022, fazendo-se deslocar no veículo automóvel, da marca BMW, série 1, de cor preta, com a matrícula V5, vão até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da CEPSA, em São Pedro da Cova, Gondomar, onde enchem um jerricã de combustível e, em seguida, deslocaram-se para a Praceta 70, em Vila Nova de Gaia (para a dita garagem já aludida supra), onde trocaram de viatura para o veículo automóvel, da marca BMW, série 5, ostentando a matrícula "V3" (matrícula subtraída no dia 03-04/10/2022, na Rua 13, em ..., Paredes - Apenso C), após o que abandonaram aquele local para parte incerta. E, cerca das 05h07m, regista-se o regresso da viatura e dos arguidos, verificando-se que agora a viatura ostenta a matrícula subtraída V4 (matrícula subtraída no dia 10/10/2022, na Avenida 69, em ..., Maia - este Apenso AB). Por outro lado, das informações prestadas pela Concessionária Ascendi O&M S.A., de fls. 31 a 33 do Anexo I, verifica-se que a matrícula subtraída (V4) circulou na Auto Estrada A42, verificando-se um registo de entrada no pórtico "IC24/IC25 E/O" pelas 03h06m do dia 11/10/2022 e saída pelas 03h08m do mesmo dia, no pórtico da "Ermida" - fls. 841. Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XV) NUIPC: 651/22.2GAPFR - Apenso A - 11/10/2022, 03h - "Organização 7", na Localização 20, em ..., Paços de Ferreira: Para prova dos factos contidos de 121 a 132 (Apenso A) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 4 a 6 do Apenso A; o Relatório Tático de Inspeção Ocular, de fls. 27 e 28 do Apenso A; o Relatório Fotográfico, de fls. 30 a 34 do Apenso A; o Auto de Visionamento, de fls. 37 a 51 do Apenso A; o Relatório de Vigilância, de fls. 35 a 58 do Anexo III; o auto de apreensão, de fls. 73 e 74 do Vol. 1°; a reportagem fotográfica, de fls. 75 a 81 do Vol. 1°; as informações prestadas pela Concessionária Ascendi O&M S.A., de fls. 31 a 34 do Anexo I; o Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695, do /° Vol. e o depoimento das testemunhas AA25 (proprietário do estabelecimento), AA65 (representante da empresa de tabacos "Organização 3") e AA26. Vejamos: Os militares da GNR, AA99 e AA100 deslocaram-se ao local no dia 11/10/2022, pelas 03h10m, registaram a ocorrência, contactaram com AA26 e verificaram os danos ali existentes, designadamente na porta do estabelecimento e na máquina de tabaco (cfr. auto de notícia de fls. 4 a 6 do Apenso A). Da inspeção realizada ao local, pelo GNR AA101 que procedeu a gestão / inspeção do local do crime, nada resultou, uma vez que nada foi recolhido no local, apenas tendo sido visualizados os danos existentes, designadamente ao nível da porta de entrada, em vidro, bem como na máquina de tabaco (cfr. Relatório Tático de Inspeção Ocular, de fls. 27 e 28 do Apenso A). Da reportagem fotográfica, resultam registados os danos verificados no estabelecimento alvo de furto, bem como na respetiva máquina de tabaco (cfr. Relatório Fotográfico de fls. 30 a 34 do Apenso A). Da visualização das imagens de videovigilância pode-se constatar toda a ação dos indivíduos no local, onde se destaca as características da indumentária trajada pelos mesmos, o balde do lixo com o símbolo da "OLÁ" para transporte dos objetos subtraídos, ferramentas utilizadas e ainda a viatura BMW, a qual é percetível que ostenta as chapas de matrícula anteriormente subtraídas (V4), sendo visível num dos fotogramas a terminação da matrícula V4. Em concreto: no dia 11/10/2022, entre as 02h29m e as 02h33m, é possível ver a chegada ao local, pelas 02h29, de um veículo ligeiro de passageiros, de cor cinza, com teto de abrir, jantes raiadas, 5 portas, antena "barbatana Shark", aparentando ser, pelas características, um BMW, da série 5, de onde sai, do banco da frente, um indivíduo (suspeito 1), de cara coberta, com um gorro / passa montanhas na face, de luvas colocadas, trajando roupa escura, com dois objetos na mão, deslocando-se até junto à porta do estabelecimento; após, da porta traseira do veículo, sai outro indivíduo (suspeito 2), de cara coberta com um gorro /passa montanhas e luvas, trajando roupa clara e traz consigo um balde (publicidade "Olá") e um saco preto (tipo saco do lixo), trazendo ainda um pé de cabra e uma marreta. O terceiro indivíduo (suspeito 3) permanece no carro, ao volante. O suspeito 1 procede ao arrombamento da porta de entrada do estabelecimento, partindo o vidro. Os dois indivíduos entram no interior do café e dirigem-se à máquina do tabaco, que arrombam, e dela retiram o tabaco e dinheiro. Pelas 03h33m os indivíduos saem do estabelecimento, com o tabaco no balde que traziam e introduzem-se no veículo, abandonando o local em direção à A32 (cfr. auto de visionamento de fls. 37 a 51 do Apenso A) - cfr. Auto de Visionamento de fls. 37 a 51 do Apenso A, elaborado pelo GNR AA101. A testemunha AA25 (proprietário do estabelecimento), ouvida no dia 22/10/2022, referiu que o seu estabelecimento comercial - Organização 7 - foi assaltado no dia 11/10/2022, pelas 03 horas, tendo visualizado 3 indivíduos que se faziam transportar num veículo. Referiu que foi alertado por um funcionário e viu as imagens, em sua casa. Referiu que viu 3 indivíduos, encapuçados e um veículo automóvel, da marca BMW, de cor escura, não tendo conseguido ver a matrícula. Disse ainda que partiram a porta de entrada, em vidro, levando ainda o dinheiro e tabaco que estava na máquina, que era propriedade da empresa Organização 3. A testemunha AA26 (trabalhava, à data, numas bombas de gasolina junto ao estabelecimento "Organização 7") referiu que, em outubro de 2022, ouviu um barulho e viu três indivíduos, sendo que, pelo menos dois, eram do sexo masculino, vestidos de preto, com capuz e entraram todos num veículo automóvel, da marca BMW, de cor escura, não tendo conseguido ver a matrícula. Referiu que dois deles falaram, ameaçando-o, dizendo para ele sair dali e não chamar as autoridades, tendo voz masculina; o outro indivíduo estava no interior do veículo. A testemunha AA65, ouvida em julgamento no dia 08/10/2024, declarou ser funcionário da sociedade "Organização 3" desde 2018 e referiu que tomou conhecimento do assalto através dos proprietários do estabelecimento comercial em causa, ficando a máquina destruída e sido levado o tabaco e o dinheiro. Das informações prestadas pela Concessionária Ascendi O&M S.A., de fls. 31 a 34 do Anexo I, verifica-se que a matrícula anteriormente furtada - V4 - circulou na Auto Estrada A42 (via de acesso rodoviário que serve diretamente a localidade onde se verificou o furto), concretamente verificando-se um registo de entrada no pórtico denominado "IC24/IC25 E/O" pelas 03h06m do dia 11/10/2022 e saída pelas 03h08m do mesmo dia, no pórtico da "Ermida" Do Relatório de Vigilância, de fls. 35 a 58 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85, que monitorizou e registou os movimentos dos arguidos, na madrugada do dia 10 para 11/10/2022, onde concretamente verificou que os arguidos, fazendo-se deslocar na viatura, da marca BMW, série 1, de cor preta, com a matrícula V5, deslocaram-se até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da CEPSA, em ..., Gondomar, onde encheram um jerrican de combustível e, em seguida, deslocaram-se para a Praceta 70, em Vila Nova de Gaia, onde trocaram de viatura para o BMW, Série 5, acima referido, ostentando a matrícula V3, abandonando após aquele local para parte incerta. Cerca das 05h07m, regista-se o regresso da viatura e arguidos, verificando-se que agora a viatura ostenta a matrícula furtada V4. Do Relatório de Análise e Comparação destaca-se a correspondência entre as peças de indumentária e calçado localizadas / apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto (cfr. fls. 1680 a 1695). Assim, quanto aos danos no estabelecimento e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações do proprietário, a testemunha AA25, em conjugação com o teor do auto de notícia, com o relatório de inspeção ao local e com a reportagem fotográfica. Quanto aos danos na máquina e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da testemunha AA65, da empresa Organização 3, em conjugação com os documentos juntos com o PIC. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 11/10/2022, pelas 03 horas, na ..., em ..., Paços de Ferreira, na "Organização 7, sendo que o modus operandi foi exatamente igual. Na verdade, das imagens de videovigilância captadas no local e confirmadas em julgamento é possível ver a atuação dos três indivíduos e ainda uma viatura BMW, a qual ostenta as chapas de matrícula anteriormente subtraídas (V4) - Apenso AB, sendo visível num dos fotogramas a terminação da matrícula V4. Em concreto: no dia 11/10/2022, entre as 02h29m e as 02h33m, é possível ver a chegada ao local, pelas 02h29m, de um veículo ligeiro de passageiros, de cor cinza, com teto de abrir, jantes raiadas, 5 portas, antena "barbatana Shark", pelas características um BMW, da série 5 (cfr. auto de visionamento de fls. 37 a 51 do Apenso A). Por outro lado, das informações prestadas pela Concessionária Ascendi O&M S.A., de fls. 31 a 34 do Anexo I, verifica-se que a matrícula furtada (V4) circulou na Auto Estrada A42 (via de acesso rodoviário que serve diretamente a localidade onde se verificou o furto), concretamente verificando-se um registo de entrada no pórtico denominado "IC24/IC25 E/O" pelas 03h06m do dia 11/10/2022 e saída pelas 03h08m do mesmo dia, no pórtico da "Ermida" Além do mais, da vigilância efetuada resulta movimentos dos arguidos nessa madrugada do dia 10 para 11/10/2022, onde concretamente se verificou os arguidos, fazendo-se deslocar na viatura, da marca BMW, Série 1, de cor preta, com a matrícula V5, se dirigiram até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da CEPSA, em ..., Gondomar, onde encheram um jerricã de combustível e, em seguida, deslocaram-se para a ..., em Vila Nova de Gaia - para a garagem por eles alugada e já referida supra - onde trocaram de viatura para o BMW, série 5, acima referido, ostentando agora a matrícula V3(também objeto de furto - Apenso C), abandonando após aquele local para parte incerta. Cerca das 05h07m, regista-se o regresso da viatura e arguidos, verificando-se que agora a viatura ostenta a matrícula furtada V4. Por fim, do Relatório de Análise e Comparação destaca-se a correspondência entre as peças de indumentária e calçado localizadas / apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto (cfr. fls. 1680 a 1695). Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XVI) NUIPC: 302/22.SGAVLG - Apenso F - 11/10/2022, 03h15m - "Organização 22", sito em Travessa 71, em ..., Valongo: Para prova dos factos contidos de 133 a 144 (Apenso F) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 3 e 4 do Apenso F; o manuscrito, de fls. 10 do Apenso F, entregue pela lesada AA27, de onde consta a listagem de danos e valores subtraídos; o Relatório de Vigilância, de fls. 34 a 58 do Apenso III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85; o auto de apreensão, de fls. 73 e 74 do 1° Vol., elaborado pelo Agente da PSP AA102; a Reportagem fotográfica, de fls. 75 a 81 do Vol. 1°, elaborada pelo Agente da PSP AA102; as informações prestadas pela Concessionária Ascendi O&M S.A., de fls. 31 a 34 do Anexo I; cópia da comunicação/reclamação a seguradora, de fls. 866 e 867 do 4° Vol., onde constam os valores que a lesada reclama ao seguro, resultantes da ação dos arguidos; a comunicação via correio eletrónico, a fls. 1120 do 5° Vol., remetida pela lesada AA27, indicando a propriedade da máquina de tabaco alvo de furto no interior do seu estabelecimento e os depoimentos das testemunhas AA103, AA104, AA105 (legal representante da empresa denominada "Organização 23, Lda." com a designação comercial "Organização 24"). A testemunha AA27 (proprietária do estabelecimento) - foi prescindida (não notificada; residirá no estrangeiro). Vejamos: Os agentes da GNR AA106 e Barros deslocaram-se ao local no dia 11/10/2022, pelas 03h15m, registaram a ocorrência, contactaram com AA107, vizinha do estabelecimento e verificaram os danos no local, designadamente na máquina do tabaco (cfr. auto de notícia de fls. 3 e 4 do Apenso F). A testemunha AA103, ouvida em julgamento no dia 04/12/2022, referiu que viu um assalto em outubro, pelas 03h30m, tendo visto um carro a chegar e viu 3 pessoas a saírem do carro, dois dirigiram-se ao estabelecimento e o outro ficou junto do carro. Dois indivíduos partiram a porta do café "Organização 38", tentaram também partir o alarme e viu-os a retirarem coisas do interior do café, tendo então chamado a GNR. Referiu ainda que se tratava de um veículo BMW, cinzento, com tejadilho preto, com uma matrícula que lhe pareceu francesa. Os indivíduos trajavam de escuro, com um gorro / passa montanhas preto, apenas se vendo os olhos, sendo que um dos indivíduos que entrou no estabelecimento era mais alto. A testemunha AA104, ouvida no dia 22/10/2024, referiu que reside por cima do estabelecimento comercial e ouviu um barulho, tendo chamado a polícia. Disse que viu um vulto e um carro, não se recordando da marca, cor, nem matrícula, sendo que o café em causa já foi assaltado várias vezes. Foi ainda verificado, através das informações prestadas pela Concessionária Ascendi O&M S.A., que a matrícula V4 circulou na Auto Estrada A42, (direção de percurso entre a Paços de Ferreira e Valongo), verificando-se o registo de entrada no pórtico denominado "IC24/IC25 E/O" pelas 03h06m do dia 11/10/2022 e saída pelas 03h08m do mesmo dia, no pórtico da "Ermida" (nó de ligação com a estrada nacional 209, direção a Sobrado - Valongo) - cfr. informações de fls. 31 a 34 do Anexo I. Da vigilância efetuada, na madrugada do dia 10 para 11/10/2022, verificou-se que os arguidos, fazendo-se deslocar no veículo automóvel, da marca BMW, modelo Série 1, de cor preta, matrícula V5, habitualmente por eles usado, deslocaram-se até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da CEPSA, em ..., Gondomar, tendo aí enchido um jerricã de combustível e, em seguida, deslocaram-se para a Praceta 70, em Vila Nova de Gaia, onde trocaram de viatura para o BMW, Série 5, ostentando a matrícula V3, abandonando após aquele local para parte incerta. Cerca das 05h07m, regista-se o regresso da viatura e arguidos, verificando-se que agora a viatura ostenta a matrícula V4. Além disso, visualiza os arguidos fazendo-se já transportar na viatura BMW com a matrícula V5, na Rua 40, numa zona de descampado ali existente a arremessar diversos artigos, que após se veio a confirmar tratar-se de componentes / peças de máquinas de tabaco (cfr. Relatório de Vigilância, de fls. 34 a 58 do Apenso III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85). Por fim, foi ouvida a testemunha AA105 (legal representante da empresa denominada "Organização 23, Lda." com a designação comercial "Organização 24") referiu que tomou conhecimento do assalto ao estabelecimento comercial, mais referindo que este estabelecimento já foi alvo de assalto por 2 vezes: uma vez, a máquina foi levada; da outra vez, a máquina foi estroncada, tendo indicado os valores na altura, não se recordando no momento. Foram lidas as declarações prestadas por estas testemunha, no dia 06/07/2023, a fls. 2076 e 2077 dos autos (Vol. 8), tendo então confirmado os valores dos prejuízos: €2.000 (valor da máquina), €883,23 respeitante ao tabaco e €255,30 referente ao numerário existente na máquina. Uma das máquinas era Ascoin. Assim, quanto aos danos no estabelecimento e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta o teor do auto de notícia, em conjugação com o teor do documento de fls. 10 do Apenso F e fls. 866 e 867, junto pela proprietária do estabelecimento. Quanto aos danos na máquina e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta as declarações da testemunha AA105 (legal representante da empresa denominada "Organização 23, Lda.". Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 11/10/2022, pelas 03h15m, na Travessa 71, em ..., Valongo, no Organização 22", sendo que o modus operandi foi exatamente igual ao ocorrido nas situações supra descritas, visando o mesmo tipo de artigos - tabaco e dinheiro (cfr. Apensos J, H, AD, N e A). Na verdade, a testemunha AA103 referiu que viu um carro a chegar e 3 pessoas saíram do carro, sendo que dois se dirigiram ao estabelecimento e o outro ficou junto do carro. Dois indivíduos partiram a porta do café, tentaram também partir o alarme e retiraram coisas do interior do café, tendo então chamado a GNR. Referiu ainda que se tratava de um veículo BMW, cinzento, com tejadilho preto, com uma matrícula que lhe pareceu francesa. Os indivíduos trajavam de escuro, com um gorro / passa montanhas preto, apenas se vendo os olhos, sendo que um dos indivíduos que entrou no estabelecimento era mais alto. Por outro lado, sabemos que a matrícula V4, subtraída pelos arguidos entre as 09h24m do dia 10/10/2022 e as 03 horas do dia 11/10/2022 na Rua 19, na Maia (Apenso AB) circulou na Auto Estrada A42 (direção de percurso entre a Paços de Ferreira e Valongo), verificando-se o registo de entrada no pórtico denominado "IC24/IC25 E/O" precisamente pelas 03h06m do dia 11/10/2022 e saída pelas 03h08m do mesmo dia, no pórtico da "Ermida" (nó de ligação com a estrada nacional 209, direção a Sobrado - Valongo), quando o assalto se deu às 03h15m, na Travessa 71, em ..., Valongo (cfr. informações de fls. 31 a 34 do Anexo I - informações prestadas pela Concessionária Ascendi O&M S.A.). Além do mais, da vigilância efetuada resulta movimentos dos arguidos nessa madrugada do dia 11/10/2022, designadamente chegando à Praceta 70, em Vila Nova de Gaia, cerca das 05h07m, no veículo da marca BMW, modelo Série 1, de cor preta, ostentando precisamente a matrícula furtada V4 (subtraída pelos arguidos entre as 09h24m do dia 10/10/2022 e as 03 horas do dia 11/10/2022 na Rua 19, na Maia - Apenso AB) circulou na A42 (direção Paços de Ferreira/Valongo), tendo entrado no pórtico "IC24/IC25 E/O" precisamente pelas 03h06m do dia 11/10/2022 e saída pelas 03h08m do mesmo dia, no pórtico da "Ermida" (nó de ligação com a estrada nacional 209, direção a Sobrado - Valongo), quando o assalto se deu às 03h15m, na Travessa 71, em ..., Valongo. Por fim, do Relatório de Análise e Comparação destaca-se a correspondência entre as peças de indumentária e calçado localizadas / apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto (cfr. fls. 1680 a 1695). Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XVII) NUIPC: 323/22.8PAGDM - Apenso G - 11/10/2022, 04 horas - "Organização 25", sito na Avenida 24, em Gondomar: Para prova dos factos contidos de 145 a 154 (Apenso G) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 6, do Apenso G; o auto de apreensão n.° 1 de fls. 7; a Reportagem Fotográfica, de fls. 18 a 21 do Apenso G; Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 390 a 391 do Vol. 2°; a Reportagem Fotográfica, de fls. 392 e 393 do Vol. 2°; o Relatório de Vigilância, de fls. 34 a 58 do Apenso III; o Auto de Apreensão n.° 1, de fls. 73 e 74 do Vol. 1°, elaborado pelo Agente da PSP AA102; o Relatório de Visionamento de Imagens, de fls. 222 a 225 do Anexo IV e o Auto de Apreensão, de fls. 7 do Apenso G e o depoimento da testemunha AA28. Vejamos: O agente da PSP AA108 deslocou-se ao local dos factos, no dia 11/10/2022, pelas 05h48m, tendo contactado com o lesado, AA28 e constatando os danos ali existentes (cfr. auto de notícia, de fls. 6, do Apenso G). Da inspeção ao local, feita pela Agente da PSP AA109, resulta que não foi recolhido qualquer vestígio (cfr. Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 390 a 393, do Vol. 2°). No local alvo do assalto foi ainda apreendido um arranca pregos, vulgo "Pé de Cabra" (cfr. Auto de Apreensão, de fls. 7 do Apenso G). Do suporte fotográfico efetuado pelo Agente da PSP AA110 ficaram retratados os danos existentes no estabelecimento (cfr. Reportagem Fotográfica, de fls. 18 a 21 do Apenso G, bem como reportagem fotográfica de fls. 392 a 393 do Vol. 2°). Do visionamento de Imagens, constantes a fls. 222 a 225 do Anexo IV, referente ao visionamento do registo de imagem captado e preservado nas instalações da instituição bancária "Novo Banco", sita na Avenida 72, em Gondomar (artéria onde ocorreu o assalto), no dia 09/10/2022 (dois dias antes da data dos factos), cerca das 10h12m, visualiza-se o veículo automóvel, da marca BMW, série 1, de cor preta, habitualmente utilizada pelo arguido AA5, a circular nas proximidades do estabelecimento alvo de furto (cfr. Relatório de Visionamento de Imagens, de fls. 222 a 225 do Anexo IV). Da vigilância efetuada, na madrugada do dia 10 para 11/10/2022, verifica-se que os arguidos, fazendo-se deslocar no veículo automóvel, da marca BMW, Série 1, de cor preta, com a matrícula V5, habitualmente por eles conduzido, deslocaram-se até ao Posto de Abastecimento de Combustíveis da CEPSA, em ..., em Gondomar, onde abasteceram um jerricã de combustível (fotogramas de fls. 37 a 42 do Anexo III) e, em seguida, deslocaram-se para a Praceta 70, em Vila Nova de Gaia, onde trocaram de viatura para o BMW, Série 5, com a matrícula V3, abandonando após aquele local para parte incerta. Já cerca das 05h07m, regista-se o regresso da viatura e arguidos, verificando-se que agora a viatura ostenta a matrícula subtraída - V4 (cfr. fls. 45 do Anexo III). Visualiza-se ainda os arguidos fazendo-se transportar na viatura BMW, com a matrícula V5, na Rua 40, numa zona de descampado ali existente, e a arremessar diversos artigos, que após se veio a confirmar tratar-se de componentes / peças das máquinas de tabaco - cfr. Relatório de Vigilância, de fls. 34 a 58 do Apenso III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85. Quanto a esta matéria foi ouvida a testemunha AA28, ouvido em julgamento no dia 29/10/2024, proprietário do estabelecimento comercial denominado "Organização 39", há cerca de 15 anos, relatou as circunstâncias em que tomou conhecimento dos factos, bem como referiu o valor dos prejuízos patrimoniais. Disse que assaltaram a máquina de pagamento automático e partiram a porta com um pé de cabra. Disse que as máquinas tinham cerca de €20.000 e os prejuízos totais foram cerca de €60.000 (dinheiro das máquinas; os estragos nas máquinas, que tiveram de ser repostas; porta do estabelecimento). Disse ainda que o estabelecimento tem câmaras, mas sem gravação, sabendo que existem imagens captadas no Banco que existe ao lado. Esclareceu ainda que não foi ressarcido pelo Seguro, pois ainda estava em fase de averiguações e porque também tinha sido alvo de um assalto pouco tempo antes. Assim, quanto aos danos no estabelecimento e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta o teor do auto de notícia, o relatório de inspeção e a reportagem fotográfica, em conjugação com o depoimento da testemunha AA28, proprietário do estabelecimento. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 11/10/2022, pelas 04 horas, na Avenida 24, em Gondomar, no "Organização 25", pouco tempo após o assalto à Confeitaria Organização 38, sita em Valongo (03h15m), sendo que o modus operandi foi exatamente igual ao ocorrido nas situações supra descritas, visando o mesmo tipo de artigos - tabaco e dinheiro (cfr. Apensos J, H, AD, N, A e F) e num curto espaço temporal - furto da matrícula V4 na madrugada de 11/10/2022 em ... (Apenso AB), assalto à Organização 7, em Paços de Ferreira pelas 03h (Apenso A), ao Organização 38, em Valongo, pelas 03h15m (Apenso F) e ao Organização 25, em Gondomar, pelas 04h (este Apenso G). Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XVIII) NUIPC: 916/22.3PEGDM - Apenso Q - 22/11/2022, 01h / 01h30m - "Veículo Audi A3, matrícula V6", na Rua 25, em Rio Tinto: Para prova dos factos contidos de 155 a 164 (Apenso Q) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de denúncia, de fls. 4 e 4 verso; o aditamento n.° 1, a fls. 14 do Apenso Q; o aditamento n.° 2 / termo de entrega, de fls. 19 e 20 do Apenso Q; o extrato de consulta, de fls. 819 do Vol. 4°; o Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 193 a 197 do Anexo IV; o Relatório de Vigilância, de fls. 95 a 101 do Anexo III; o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 758 e 758 verso do Vol. 4° e o depoimento da testemunha AA29 (proprietário da viatura subtraída), Vejamos: O Agente da PSP AA111 registou a denúncia por parte do lesado AA29 (cfr. auto de denúncia de fls. 4 e 4 verso). A testemunha AA29 (proprietário da viatura subtraída), ouvido a 22/10/2024, descreveu que o seu veículo, de matrícula V6, foi subtraído, em novembro de 2022, que estava estacionado na Rua 73, em Rio Tinto. Mais referiu que a viatura foi posteriormente recuperada no dia 07/12/2022, abandonada em ... (cfr. termo de entrega de fls. 19 e 20 do Apenso Q, elaborado pelo Agente da PSP AA112). Disse ainda que a viatura apresentava alguns danos, confirmando que apresentou queixa mal se apercebeu (cfr. auto de denúncia datado de 22/11/2022, pelas 10h45m, a fls. 4 e 4 verso do Apenso Q). Disse ainda que teve conhecimento posteriormente (pelas autoridades) que o seu veículo tinha estado envolvimento em assaltos a cafés. O Agente da PSP AA113 procedeu à recuperação da viatura na Rua 74, em ... (cfr. aditamento n.° 1, a fls. 14 do Apenso Q). Foi ainda feita uma inspeção ao veículo, realizada pelo Agente da PSP AA114, a qual resultou negativa, uma vez que não foi localizado/recolhido qualquer vestígio (cfr. Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 758 e 758 verso do Vol. 4°). Resulta ainda dos autos que a viatura em causa passou nos pórticos de Alfena em, onde entrou no dia 30/11/2022, pelas 03h35m e saiu pelas 03h38M (extrato de consulta, de fls. 819 do Vol. 4°). Da análise das imagens (captadas à data dos factos pelo sistema de CCTV colocado na Confeitaria denominada "Organização 40", sita na Rua 75, Rio Tinto, artéria que entronca diretamente com a Rua 25, local onde se deu o furto da viatura), é visível a passagem da viatura, da marca BMW, série 1, de cor preta, habitualmente utilizada pelo arguido AA5, concretamente pelas 01h18m no sentido descendente em direção a Rua 25 (fotograma 1, a fls. 194 do Anexo IV) e, logo após, pelas 01h32m, no sentido contrário a abandonar a Rua 25 (fotograma 6, a fls. 197 do Anexo IV) - precisamente à hora do assalto - cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas de fls. 193 a 197 do Anexo IV. Das vigilâncias efetuadas, que monitorizaram e registaram os movimentos dos arguidos na madrugada do dia 21 para 22/11/2022, concretamente cerca da 01h29m, verifica-se que os arguidos se movimentam apeados, abeirando-se da viatura furtada (Audi, A3 - V6), forçando a porta do condutor - fls. 98 e 99 do Anexo III); pela 01h37m, é avistado o veículo BMW, de cor preta, matrícula V5, habitualmente utilizado pelos arguidos, a abandonar de forma rápida a Rua 76, sendo aí possível ver que o haviam deixado estacionado junto ao Clube Desportivo de ... - Andebol. Simultaneamente, é avistado o aludido Audi A3, de cor preta, de matrícula V6 a circular de forma rápida, no sentido descendente da Rua 25, seguindo no seu interior o arguido AA3, como condutor e único ocupante; pelas 03h27m, é avistado o BMW, preto, de matrícula V5, sendo que no seu interior seguiam o arguido AA5 como condutor e o arguido AA3 no lugar de passageiro, a chegar ao Café Organização 31 fls. 99 a 101 do Anexo III) - cfr. Relatório de Vigilância de fls. 95 a 101 do Anexo III. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto do veículo automóvel, da marca Audi, modelo A3, com a matrícula V6 ocorreu no dia 22/11/2022, entre a 01 horas e a 01h30m, na Rua 25, em Rio Tinto (cfr. denúncia efetuada pelo seu proprietário, confirmado em audiência pelo depoimento do próprio, a testemunha AA29), sendo que os arguidos são vistos, à 01h29m, movimentando-se apeados, abeirando-se da dita viatura, forçando a porta do lado do condutor (cfr. vigilâncias efetuadas - fls. 98 e 99 do Anexo III) e, pela 01h37m, é avistado o veículo BMW, de cor preta, matrícula V5, habitualmente utilizado pelos arguidos, a abandonar de forma rápida a Rua 76 (rua onde ocorreu o furto do veículo) e, simultaneamente, é avistado o aludido Audi A3 a circular de forma rápida, no sentido descendente da Rua 25, seguindo no seu interior o arguido AA3, como condutor e único ocupante (cfr. Relatório de Vigilância de fls. 95 a 101 do Anexo III. Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XIX) NUIPC: 932/22.5PIVNG - Apenso W - 23/11/2022, 01h40m - "Organização 26", sito na Rua 77, em ..., VN Gaia: Para prova dos factos contidos de 165 a 173 (Apenso W) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 3 e 3 verso do Apenso W; o aditamento n.° 2, a fls. 6 e documento de fls. 7 do Apenso W; o Relatório de Inspeção Judiciária de fls. 9 do Apenso W; a Reportagem Fotográfica de fls. 10 a 12 do Apenso W; o Relatório de Visionamento de Vídeo e Extração de Fotogramas, de fls. 6 a 13 do Anexo IV, elaborado pelo Agente AA49; o Relatório de Vigilância, elaborado pelo Chefe da PSP AA85, de fls. 60 a 73 do Anexo III; o Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7° e os depoimentos das testemunhas AA30 e AA115 Vejamos: O Agente da PSP, AA116 deslocou-se ao local dos factos, no dia 23/11/2022, pelas 03h31m, registou os factos, tendo contactado com proprietário do estabelecimento, AA30 e constatado os danos no estabelecimento em causa (cfr. auto de notícia, de fls. 3 e 3 verso do Apenso W). A testemunha AA30, ouvido no dia 29/10/2024, confirmou ser o proprietário do estabelecimento comercial "Organização 26", em Gaia, mais referindo que o estabelecimento foi alvo de furto no dia 23/11/2022. Mais esclareceu que a porta de vidro foi partida, tendo as máquinas sido estroncadas e levado o dinheiro que estava no seu interior. Confirmou os prejuízos que tiveram, em concreto cerca de €500 /€600 em cada caixa (duas), as máquinas de pagamento automático, que ficaram totalmente inutilizadas e que têm um valor de 30 e tal mil euros (as duas); a porta no valor de €300 / €400, mais a pedra da montra que foi danificada (cfr. documento de fls. 7 do Apenso W). Quanto a este ponto foi atendido também o aditamento n.° 2, a fls. 6 e documento de fls. 7 do Apenso W, referente à entrega, por parte do lesado, de uma relação detalhada dos prejuízos sofridos (máquinas, porta de vidro, pedras em granito, reparação da parede, alarme e fundo de caixa, no valor global de €37.541,65 A testemunha AA115, ouvida no dia 22/10/2024, referiu que reside por cima do estabelecimento em causa, tendo ouvido um estrondo muito grande, no dia 23/11/2022 ou 2023, de madrugada, tendo vindo à varanda ver. Referiu que viu uma pessoa, de costas, encapuçada, tendo visto também um veículo estacionado, não tendo conseguido ver nem marca, nem matrícula. Mais referiu que pouco tempo depois chegou a polícia. Da inspeção efetuada ao local pelo Agente AA117, o resultado foi negativo, não tendo sido colhido qualquer vestígio no local dos factos (cfr. Relatório de Inspeção Judiciária de fls. 9 do Apenso W). Da reportagem fotográfica, efetuado pelo Agente AA117, resultam registados fotograficamente os danos verificados no local dos factos (cfr. reportagem fotográfica de fls. 10 a 12 do Apenso W). Das imagens de videovigilância captadas e preservadas no estabelecimento comercial alvo de furto resulta: no dia 23/11/2022, entre as 02h44m e as 02h48m, visualiza-se a presença de 3 pessoas, com casacos / camisolas com carapuço ou boné, rosto coberto, com luvas e fazendo uso de ferramentas, vendo-se duas delas (A e B) a estroncar as caixas automáticas (fotogramas 1 a 6 - fls. 8 e 9 do Anexo IV; fotogramas 7 a 13 - fls. 10 a 12 do Anexo IV); vê-se ainda um terceiro indivíduo (C), abaixado, a recolher algo que parece ser o cofre de uma das caixas (fotograma 14 a fls. 12 do Anexo IV); pelas 02h48m os 3 indivíduos saem do estabelecimento (fotograma 17, a fls. 13 do Anexo IV) - cfr. Relatório de Visionamento de Vídeo e Extração de Fotogramas de fls. 6 a 13 do Anexo IV. Das vigilâncias efetuadas, que monitorizaram e registaram os movimentos dos arguidos na madrugada do dia 22 para 23/11/2022, cerca da 01h42m, verifica-se que o veículo automóvel, da marca Audi, modelo A3, com a matrícula V6 (objeto de furto pelos arguidos - Apenso Q) se encontrava imobilizado na Travessa 78, em Vila Nova de Gaia, em segunda fila (perto do estabelecimento em causa), estando o arguido AA3 sentado no lugar do condutor; os arguidos AA1 e AA5 deambulam, apeados, junto à entrada do estabelecimento comercial "Organização 26", estando o arguido AA1 a manusear uma lanterna e o arguido AA5 levando na mão uma ferramenta, vulgo "pé de cabra"; logo de seguida, é visualizada a projeção da lanterna por baixo das arcadas do edifício e ouve-se o som de "vidros a estilhaçar"; cerca de 3 / 4 minutos após, é avistado o aludido Audi A3 a abandonar o local, de forma rápida, sendo o arguido AA3 o condutor, seguindo o arguido AA5 no lugar do "pendura" e o arguido AA1 no banco de trás; pelas 04h56m, foi comunicado à Esquadra da PSP de Gaia um assalto efetuado por 3 indivíduos, que se faziam transportar num veículo preto; pelas 05h40m é avistado o aludido Audi A3 (V6) junto à residência do arguido AA1, sita na Rua 39, em ..., Gondomar, estando o arguido AA3 como condutor, o arguido AA1 no banco do "pendura" e o arguido AA5 no banco traseiro; os arguidos AA5 e AA1 saem do veículo, entrando o arguido AA1 no veículo BMW (V26) e seguindo para parte incerta e o arguido AA5 entra no BMW (V5) partindo igualmente para parte incerta; o arguido AA3 permanece no Audi e segue para parte incerta - fls. 65 a 72 do Anexo III - cfr. Relatório de Vigilância de fls. 60 a 73 do Anexo III Atendeu-se ainda ao Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°, onde é feita a comparação dos fotogramas existentes nos autos (registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto - fls. 1684, 1688 do Vol. 7°), com as fotografias dos arguidos (existentes nas bases de dados) e com os objetos apreendidos nas residências dos arguidos (roupas, calçado e ferramentas), mormente os "passa montanhas", sapatilhas, impermeável preto com capuz, sacos plásticos pretos, lanterna, pé de cabra, chave de fendas - em tudo idênticos aos utilizados aquando dos assaltos retratados nos fotogramas juntos aos autos. Assim, quanto aos danos no estabelecimento e valor do prejuízo apurado, o Tribunal teve em conta o teor do auto de notícia, do relatório de inspeção e reportagem fotográfica, em conjugação com o depoimento da testemunha AA30, proprietário do estabelecimento comercial "Organização 26". Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 23/11/2022, pela 01h40, na Rua 79, em ..., Vila Nova de Gaia, sendo que na madrugada desse dia, pelas 01h42m, o veículo automóvel, da marca Audi, modelo A3, com a matrícula V6 (objeto de furto pelos arguidos - Apenso Q) se encontrava imobilizado na Travessa 78, em segunda fila, estando o arguido AA3 sentado no lugar do condutor. Por seu turno, os arguidos AA1 e AA5 deambulam, apeados, junto à entrada do estabelecimento "Organização 26", estando o arguido AA1 a manusear uma lanterna e o arguido AA5 levando na mão uma ferramenta, vulgo "pé de cabra"; logo de seguida, é visualizada a projeção da lanterna por baixo das arcadas do edifício e ouve-se o som de "vidros a estilhaçar"; cerca de 3 / 4 minutos após, é avistado o aludido Audi A3 a abandonar o local, de forma rápida, sendo o arguido AA3 o condutor, seguindo o arguido AA5 no lugar do "pendura" e o arguido AA1 no banco de trás, sendo que, pelas 04h56m, é comunicado à Esquadra da PSP de Gaia um assalto efetuado por 3 indivíduos, que se faziam transportar num veículo preto. Por fim, pelas 05h40m é avistado o aludido Audi A3 (V6) junto à residência do arguido AA1, sita na Rua 39, em ..., Gondomar, estando o arguido AA3 como condutor, o arguido AA1 no banco do "pendura" e o arguido AA5 no banco traseiro; os arguidos AA5 e AA1 saem do veículo, entrando o arguido AA1 no veículo BMW (V26) e seguindo para parte incerta e o arguido AA5 entra no BMW (V5) partindo igualmente para parte incerta; o arguido AA3 permanece no Audi e segue para parte incerta - fls. 65 a 72 do Anexo III - cfr. Relatório de Vigilância de fls. 60 a 73 do Anexo III Além do mais, o modus operandi foi exatamente igual ao ocorrido nas situações supra descritas, visando o mesmo tipo de artigos - tabaco e dinheiro (cfr. Apensos J, H, AD, N, A, F e G) e num curto espaço temporal - furto da matrícula V4 na madrugada de 11/10/2022 em ... (Apenso AB), assalto à Organização 7, em Paços de Ferreira pelas 03h (Apenso A), ao Organização 38, em Valongo, pelas 03h15m (Apenso F), ao Organização 25, em Gondomar, pelas 04h (Apenso G) e assalto ao Organização 26, em 22/11/2022, pela 01h40 (este Apenso W), logo após o furto do veículo Audi A3 (V6), pela 01h, em ..., sendo que, mais uma vez, das imagens de videovigilância captadas e preservadas no estabelecimento comercial alvo de furto resulta a visualização de 3 pessoas, com casacos / camisolas com carapuço ou boné, rosto coberto, com luvas e fazendo uso de ferramentas, vendo-se duas delas (A e B) a estroncar as caixas automáticas (cfr. Relatório de Visionamento de Vídeo e Extração de Fotogramas de fls. 6 a 13 do Anexo IV), o que é similar às anterior situações, sendo que os objetos apreendidos nas residências dos arguidos (roupas, calçado e ferramentas), mormente os "passa montanhas", sapatilhas, impermeável preto com capuz, sacos plásticos pretos, lanterna, pé de cabra, chave de fendas são em tudo idênticos aos utilizados aquando dos assaltos retratados nos fotogramas juntos aos autos (cfr. Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°, onde é feita a comparação dos fotogramas existentes nos autos (registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto - fls. 1684, 1688 do Vol. 7°). Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material. destes factos. XX) NUIPC: 1780/22.8PAVNG - Apenso S - 23/11/2022, 04h35m - "Organização 27”, sito na Avenida 27, em Vila Nova de Gaia: Para prova dos factos contidos de 174 a 182 (Apenso S) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 3 e 4 do Apenso S; os documentos de fls. 848 a 857 do Vol. 4°; o Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 53 a 81 do Anexo IV; o Relatório de Vigilância, elaborado pelo Chefe da PSP AA85, de fls. 60 a 73 do Anexo III, que monitoriza e regista os movimentos dos arguidos na madrugada do dia 22 para 23/11/2022, cerca da 01h42m; o Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°; o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 727 a 732 do Vol. 4°, a Reportagem fotográfica de fls. 728 a 732, em 23/11/2022, que retrata o estabelecimento e os danos verificados no mesmo e os depoimentos das testemunhas AA31, legal representante do estabelecimento comercial, e AA118. Vejamos: O Agente da PSP, AA119 deslocou-se ao local dos factos, no dia 23/11/2022, pelas 04h56m, constatou e registou os factos, tendo contactado com AA120 (zelador dos prédios habitacionais ali existentes) e AA31 (proprietária do estabelecimento comercial assaltado), tendo ainda verificado a porta em vidro partida (cfr. auto de notícia, de fls. 3 e 4 do Apenso S). A testemunha AA118, ouvido a 29/10/2024, referiu que no dia em causa, de madrugada, pelas 04h30m, ouviu uma "explosão" e foi ver, tendo-se deparado com a porta do estabelecimento toda danificada e uma pessoa encapuçada a sair com uma coisa na mão, estando outro indivíduo no interior e outro no exterior num carro, tendo depois chamado a polícia. Disse que viu três indivíduos, sendo que um deles estava no interior, parecendo homens pela estatura, sendo um deles bastante alto e magro, mais acrescentando que um deles falou, sendo voz de homem. Declarou ainda que o veículo era pequeno preto. Das imagens de videovigilância visualiza-se, no dia 23/11/2022, entre as 04h38m e as 04h43m (salienta-se que nas imagens está uma hora adiantado), os indivíduos a chegar ao local pelas 04h38m (fotogramas 1 a 3 - fls. 56 do Anexo IV); arrombam a porta pelas 04h39m (fotos 4 a 6 - fls. 57 do Anexo IV); um dos indivíduos entra, encapuçado, rosto tapado e luvas, com lanterna e pé de cabra na mão e dirige-se às caixas automáticas (A) - foto 9, a fls. 58 do Anexo IV; um outro indivíduo entra (B) - fotos 10 a 12, a fls. 59 do Anexo IV; estão munidos de ferramentas (foto 13 - a fls. 60 do Anexo IV), mormente uma chave de fendas (foto 61 a fls. 76 do Anexo IV); usa um pé de cabra (foto 15, a fls. 60 do Anexo IV) e estão junto às caixas automáticas (fotos 14, 16, 17, 18 - fls. 60 e 61 do Anexo IV); levam as caixas para o exterior (fotos 19 a 22 - fls. 62 e 63 do Anexo IV); usam um tipo gabardine comprida e escura e outra mais clara; arrombam outra caixa (fotos 25 a 27 - fls. 64 do Anexo IV); levam para o exterior e o indivíduo B volta a entrar (fotos 28 a 30 - fls. 65 do Anexo IV); levam as duas caixas para o exterior (fotos 37 e 40 - fls. 68 e 69 do Anexo IV); arrombamento da máquina (fotos 44, 45, 48 e 49; fotos 52, 55 a 57 - fls. 70 a 74 do Anexo IV); o indivíduo B pega na caixa e sai (foto 58 a 60 - fls. 75 do Anexo IV); arrombamento (fotos 65, 68, 69, 70, 72 - fls. 78 a 80 do Anexo IV); abandonam o estabelecimento pelas 04h43m - cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas de fls. 53 a 81 do Anexo IV, elaborado pelo Agente AA121, referente ao visionamento do registo de imagem, captado e preservado no estabelecimento comercial alvo de furto. A testemunha AA31, legal representante do estabelecimento comercial em causa, ouvida a 29/10/2024, referiu como tomou conhecimento do assalto, tendo recebido uma chamada a alertar para o sucedido, mais dizendo que levaram duas máquinas de pagamento automáticas, levando cerca de €1.500 (dinheiro que estava em caixa), partindo a porta da frente, tendo visto - nas imagens de videovigilância - que seriam 3 indivíduos. Disse que os prejuízos totais foram de cerca de €52.000 (cfr. documentos de fls. 848 a 857 do Vol. 4°, que a lesada juntou aos autos e de onde se alcança os valores relativos aos prejuízos existentes, em concreto as caixas de pagamento automáticas e demais componentes, os vidros danificados e uma impressora térmica). Da inspeção ao local realizada pelo Agente da PSP AA117, resultou negativa, uma vez que não foi localizado/recolhido qualquer vestígio (cfr. Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 727 a 732 do Vol. 4°). Da reportagem fotográfica de fls. 728 a 732, em 23/11/2022, verifica-se o estabelecimento em causa e os danos verificados no mesmo. Das vigilâncias realizadas, que monitorizam e registam os movimentos dos arguidos na madrugada do dia 22 para 23/11/2022, cerca da 01h42m,verifica-se que o veículo automóvel, da marca Audi, modelo A3, com a matrícula V6 (objeto de furto pelos arguidos no dia 22/11/2022, pelas 01h, 01h30m - Apenso Q), encontra-se imobilizado na Travessa 78, em Vila Nova de Gaia, em segunda fila, estando o arguido Fábio sentado no lugar do condutor; os arguidos Carlos e Tiago deambulam, apeados, junto à entrada do estabelecimento comercial "Organização 26" (situação já analisada anteriormente - Apenso W); pelas 04h56m foi comunicado à Esquadra da PSP de Gaia, um assalto efetuado por 3 indivíduos, que se faziam transportar num veículo preto; pelas 05h40m é avistado o aludido Audi A3 (V6) junto à residência do arguido Carlos, sita na Rua 39, em ..., Gondomar, estando o arguido AA3 como condutor, o arguido AA1 no banco do "pendura" e o arguido AA5 no banco traseiro; os arguidos AA5 e AA1 saem do veículo, entrando o arguido AA1 no veículo BMW (V26) e seguindo para parte incerta e o arguido AA5 entra no BMW (V5) partindo igualmente para parte incerta; o arguido AA3 permanece no Audi e segue para parte incerta - fls. 65 a 72 do Anexo III. Ou seja, pelas 01h42m,verifica-se que os arguidos se fazem transportar no veículo automóvel da marca Audi, modelo A3, com a matrícula V6 (que havia sido furtado por eles furtado - Apenso Q), tendo cometido um assalto, pelas 01h40m também em Gaia (Organização 26, no ... - Apenso W), registando-se o regresso ao ponto de partida (Rua 39, em Gondomar), residência do arguido AA1, pelas 05h40m, local onde os arguidos AA1 e AA5 saíram do interior da viatura Audi acima referida, seguindo o AA3 ao volante da mesma para parte incerta - cfr. Relatório de Vigilância de fls. 60 a 73 do Anexo III. Do Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°, destaca-se a correspondência entre as peças de indumentária e calçado localizadas / apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 23/11/2022, pelas 04h35m, na Avenida 27 em Gaia, no estabelecimento comercial "Organização 27", sendo que, na madrugada desse mesmo dia, pela 01h40m, tinha ocorrido o assalto também em Gaia, na Confeitaria Organização 26, no ... (Apenso W). Além do mais, o modus operandi foi exatamente igual ao ocorrido nas situações supra descritas, visando o mesmo tipo de artigos - tabaco e dinheiro (cfr. Apensos J, H, AD, N, A, F, G e W) e num curto espaço temporal - furto da matrícula V4 na madrugada de 11/10/2022 em Moreira da Maia (Apenso AB), assalto à Organização 7, em Paços de Ferreira, no mesmo dia 11/10/2022, pelas 03h (Apenso A), ao Organização 38, em Valongo, no dia 11/10/2022, pelas 03h15m (Apenso F), ao Organização 25, em Gondomar, no dia 11/10/2022, pelas 04h (Apenso G) e assalto ao Organização 26, em 22/11/2022, pela 01h40m (Apenso W), logo após o furto do veículo Audi A3 (V6), no dia 22/11/2022, pela 01h, em ... e agora, no mesmo dia, pelas 04h35m, o assalto ao "Organização 27", na Avenida 27, em Gaia (este Apenso S), sendo que, mais uma vez, das imagens de videovigilância captadas e preservadas no estabelecimento comercial alvo de furto resulta a visualização, entre as 04h38m e as 04h43m (salienta-se que nas imagens está uma hora adiantado), 3 indivíduos a chegar ao local, a arrombar a porta, a entrar no interior do estabelecimento, encapuçado, rosto tapado e luvas, com lanterna e pé de cabra na mão e dirigindo- se às caixas automáticas, levando as caixas para o exterior. É visível ainda que os indivíduos usam um tipo gabardine comprida e escura e outra mais clara e abandonam o estabelecimento pelas 04h43m (cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas de fls. 53 a 81 do Anexo IV), o que é similar às anterior situações, sendo que os objetos apreendidos nas residências dos arguidos (roupas, calçado e ferramentas), mormente os "passa montanhas", sapatilhas, impermeável preto com capuz, sacos plásticos pretos, lanterna, pé de cabra, chave de fendas são em tudo idênticos aos utilizados aquando dos assaltos retratados nos fotogramas juntos aos autos (cfr. Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°, onde é feita a comparação dos fotogramas existentes nos autos (registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto - fls. 1684, 1688 do Vol. 7°). Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XXI) NUIPC: 1819/22.7PAVNG - Apenso Y - 28/11/2022, 02h30m - "Organização 28", sito em na Rua 28, em Vila Nova de Gaia: Para prova dos factos contidos de 183 a 194 (Apenso Y) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 3 e 4 do Apenso Y; o orçamento, de fls. 871 e 872 do Vol. 4°, que a lesada faz juntar aos autos, orçamento para substituição / reparação do material danificado; o Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 14 a 34 do Anexo IV; o Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°; a comunicação via correio eletrónico, de fls. 987 e 988 do Vol. 5°, remetida pela lesada AA32, correspondente à fatura de reparação / substituição da central de alarme destruída, no valor de €586,67 e os depoimentos das testemunhas AA32, Localização 27 e AA79. Vejamos: O Agente da PSP, AA122 deslocou-se ao local dos factos e constatou e registou os factos, tendo contactado com AA32, proprietária do estabelecimento em causa e com Localização 27, vizinho, tendo visualizado a porta de entrada arrombada, o alarme e câmara danificados e no interior, a máquina de pagamentos e a máquina de tabaco igualmente estroncadas (cfr. auto de notícia, de fls. 3 e 4 do Apenso Y). Das imagens de videovigilância visualiza-se no dia 25/11/2022 (três dias antes da data dos factos), pelas 20h29m, a visita do arguido AA5 ao interior daquele estabelecimento, saindo do mesmo pelas 20h56m (fls. 22 do Anexo IV); no dia 28/11/2022, pelas 03h30m, dois indivíduos chegam ao exterior do estabelecimento (o registo estará uma hora adiantado). Um deles (B), escala o muro para chegar à câmara (fls. 22 do Apenso IV); usa casaco com capuz, rosto coberto e luvas (fls. 23 do Anexo IV); inutiliza a câmara (foto 24, a fls. 24 do Anexo IV); entram dois indivíduos no estabelecimento (A e B), com carapuço, rosto coberto e luvas (fotos 26 e 27 - fls. 24 do Anexo IV); dirigem-se às máquinas - de pagamento e de tabaco - e arrombam as mesmas (fotos 28 a 45 - fls. 25 a 30 do Anexo IV); o indivíduo (B) dirige-se à máquina registadora (fotos 46 e 47 - fls. 31 do Anexo IV); um deles (A) enche um caixote do lixo com tabaco (foto 50 - fls. 32 do Anexo IV); saem do estabelecimento pelas 03h36m (cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas de fls. 14 a 34 do Anexo IV, elaborado pelo Agente AA49, referente ao visionamento do registo de imagem, captado e preservado, nos dias 25 e 28/11/2022). Quanto a esta matéria foi ouvida a testemunha AA32, proprietária do estabelecimento Organização 28, que referiu que o estabelecimento já foi assaltado três vezes em sete meses, tendo referido um em novembro de 2022. Disse que por volta das 03h30 entraram em contacto com o meu marido, tendo ido ao local, onde viram já tudo destruído. Disse ainda que destruíram o vidro da porta, a máquina do tabaco e a máquina de pagamento automático, tendo remetido aos autos o valor do prejuízo, mais dizendo que levaram cerca de €400 em trocos. Quanto a esta matéria, o Tribunal teve ainda em consideração a comunicação via correio eletrónico, de fls. 987 e 988 do Vol. 5°, remetida pela lesada AA32, correspondente à fatura de reparação / substituição da central de alarme destruída, no valor de €586,67. Foi também ouvida a testemunha Localização 27, que referiu que, em dia que já não se recorda, houve um assalto a uma confeitaria na rua onde reside, tendo ouvido um barulho e visto "movimentações estranhas". Disse que viu um veículo automóvel preto, parecendo um Audi A3, tendo visto três indivíduos, vestidos de preto e encapuçados. Por fim, foi ouvida a testemunha AA79, sendo legal representante da empresa "Organização 16, Lda.", refere o circunstancialismo em que tomou conhecimento dos factos, em concreto um assalto à Confeitaria "Organização 28", em novembro de 2022, bem como o valor dos prejuízos patrimoniais, em concreto €1.000 e tal euros de tabaco e €200 e tal de trocos. Mais referiu que a máquina foi deixada no local, tendo sido levado o conteúdo da mesma: tabaco e dinheiro, levando o noteiro e moedeiro. Do Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°, destaca-se a correspondência entre as peças de indumentária e calçado localizadas / apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 28/11/2022, pelas 02h30m, na Rua 28, em Vila Nova de Gaia, no estabelecimento comercial "Organização 28", sendo o modus operandi exatamente igual ao ocorrido nas situações supra descritas, visando o mesmo tipo de artigos - tabaco e dinheiro (cfr. Apensos J, H, AD, N, A, F, G, W e S) e num curto espaço temporal - furto da matrícula V4 na madrugada de 11/10/2022 em ... (Apenso AB), assalto à Organização 7, em Paços de Ferreira pelas 03h (Apenso A), ao Organização 38, em Valongo, pelas 03h15m (Apenso F), ao Organização 25, em Gondomar, pelas 04h (Apenso G) e assalto ao Organização 26, em 22/11/2022, pela 01h40 (Apenso W), logo após o furto do veículo Audi A3 (V6), pela 01h, em ..., pelas 04h35m na Avenida 27, em Gaia (Apenso S) e agora, no dia 28/11/2022, pelas 02h30m, na Rua 28, em Vila Nova de Gaia (este Apenso Y), sendo que, mais uma vez, das imagens de videovigilância captadas e preservadas no estabelecimento comercial alvo de furto resulta a visualização, pelas 03h30m, de dois indivíduos a chegar ao local, após, um deles (B), escala o muro para chegar à câmara (fls. 22 do Apenso IV), usando um casaco com capuz, rosto coberto e luvas (fls. 23 do Anexo IV); após entram dois indivíduos no estabelecimento (A e B), com carapuço, rosto coberto e luvas (fotos 26 e 27 - fls. 24 do Anexo IV), dirigem-se às máquinas - de pagamento e de tabaco - e arrombam as mesmas (fotos 28 a 45 - fls. 25 a 30 do Anexo IV); o indivíduo (B) dirige- se à máquina registadora (fotos 46 e 47 - fls. 31 do Anexo IV); um deles (A) enche um caixote do lixo com tabaco (foto 50 - fls. 32 do Anexo IV); saem do estabelecimento pelas 03h36m, o que é similar às anterior situações, sendo que os objetos apreendidos nas residências dos arguidos (roupas, calçado e ferramentas), mormente os "passa montanhas", sapatilhas, impermeável preto com capuz, sacos plásticos pretos, lanterna, pé de cabra, chave de fendas são em tudo idênticos aos utilizados aquando dos assaltos retratados nos fotogramas juntos aos autos. Resulta ainda que, no dia 25/11/2022 (três dias antes da data dos factos), pelas 20h29m, o arguido AA5 tinha estado no referido estabelecimento comercial, saindo do mesmo pelas 20h56m (fls. 22 do Anexo IV) - cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas de fls. 14 a 34 do Anexo IV e cfr. Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°, destaca-se a correspondência entre as peças de indumentária e calçado localizadas / apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV em uso no estabelecimento alvo de furto. Acresce ainda o depoimento da testemunha Localização 27 que, no momento dos factos, viu um veículo automóvel preto, parecendo um Audi A3, tendo visto três indivíduos, vestidos de preto e encapuçados. Ora, o veículo automóvel da marca Audi A3, com a matrícula V28 foi subtraído pelos arguidos dias antes - 22/11/2022, pelas 01h /01h30m - na Rua 73, em Rio Tinto (cfr. Apenso Q). Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XXII) NUIPC: 2G12/22.4PIPRT - Apenso U - 28/11/2022, 03h15m - "Organização 26", sito na Rua 29, no Porto: Para prova dos factos contidos de 195 a 206 (Apenso U) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 2 e 2 verso do Apenso U; o aditamento n.° 1, de fls. 3 do Apenso U (cujo original se encontra a fls. 615, Vol. 3°), elaborado pelo Agente da PSP AA49, que procedeu a gestão / preservação do local; o Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 102 a 131 do Anexo IV, elaborado pelo Agente da PSP AA121, referente ao visionamento do registo de imagem captado e preservado a data dos factos pelo sistema de CCTV, no dia 28/11/2022, entre as 03h15m e as 03h21m; o Relatório de Análise e Comparação, de fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°, onde se destaca a semelhança entre as peças de vestuário e calçado localizadas e apreendidas nas residências dos arguidos com as visionadas no registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV; o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 693 do Vol. 3° e o depoimento da testemunha AA33, funcionário do estabelecimento. Vejamos: O Agente da PSP, AA123 deslocou-se ao local dos factos pelas 03h35m e constatou e registou os factos, tendo contactado com AA33, colaborador do estabelecimento comercial em causa (cfr. auto de notícia, de fls. 2 e 2 verso do Apenso U). Por seu turno, o Agente da PSP AA49 deslocou-se ao local dos factos, no dia 28/11/2022, pelas 03h40m, e verificou que a caixa de alarme exterior tinha sido partida; a porta principal apresentava sinais de estroncamento nas três fechaduras que possuía; a máquina de tabaco apresentava danos resultantes da tentativa de arrombamento, bem como a caixa registadora, sendo que a gaveta da mesma tinha sido levada; também foi levada a gaveta de uma segunda caixa registadora existente (cfr. o aditamento n.° 1, de fls. 3 do Apenso U, cujo original se encontra a fls. 615, Vol. 3°), o que, conjugado com o depoimento da testemunha AA33, funcionário do estabelecimento, nos retrata o estado em que ficou o estabelecimento. Esta testemunha, ouvida em julgamento no dia 29/10/2024, referiu que o estabelecimento comercial foi assaltado há 2 anos, pelas 2h, tendo visto pelas imagens a ação dos indivíduos. Descreveu os danos e prejuízos que teve: danos na porta principal do estabelecimento (fechadura); danos na máquina do tabaco, não tendo conseguido tirar nada do seu interior; danos nas máquinas registadoras e levaram cerca de €500 em dinheiro; dano no alarme; contabilizando o prejuízo global em €2.000. Das imagens de videovigilância visualiza-se, entre as 03h15m e as 03h21m do dia 28/11/2022, uma viatura curta /pequena e escura a parar junto ao estabelecimento e três indivíduos; um dos indivíduos usa uma lanterna (fotograma 6, a fls. 108 do Anexo IV); observa (o indivíduo A) o interior, vestindo uma gabardine (fotograma 7, a fls. 108 do Anexo IV); chega o sujeito B também trajando uma gabardine comprida (fotogramas 8 e 9, a fls. 109 do Anexo IV); arrombam a porta do estabelecimento pelas 03h17m29s (fotogramas 11, 13 e 15, fls. 110 e 111 do Anexo IV); pegam num balde (fotograma 15, a fls. 111); vê-se dois indivíduos no interior e o 3° no exterior a movimentar o veículo (fotogramas 16 e 17, a fls. 111 e 112); é visível ainda uma chave de fendas (fotograma 21, a fls. 112); arrombamento da máquina (fotograma 23, a fls. 114); outro indivíduo vai para junto da máquina registadora (fotograma 24, a fls. 114); é visível a marreta e a chave de fendas (fotogramas 29 e 30, a fls. 116); arrombamento das caixas registadoras (fotogramas 32, a fls. 117 e fotogramas 41 e 42, a fls. 120); têm a gaveta da caixa registadora (fotogramas 44, 45, 47 a 49, fls. 121 e 122); vêem-se os 3 indivíduos dentro do estabelecimento (fotograma 57, a fls. 125); tenta novamente arrombar (fotogramas 61 e 62 - fls. 126 e 127); abandonam o estabelecimento pelas 03h20,06s (fotograma 73, a fls. 130) - cfr Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 102 a 131 do Anexo IV. A inspeção realizada ao local resultou negativa, uma vez que não foi recolhido qualquer vestígio (cfr. Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 693 do Vol. 3°, elaborado pelo Agente da PSP AA71, que procedeu a inspeção do local do crime). Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 28/11/2022, pelas 03h15m, na Rua 29, no Porto, na Confeitaria "Organização 26", pouco tempo depois do assalto ocorrido na Confeitaria "Organização 28", em Vila Nova de Gaia (Apenso Y), sendo o modus operandi exatamente igual ao ocorrido nas situações supra descritas, visando o mesmo tipo de artigos - tabaco e dinheiro (cfr. Apensos J, H, AD, N, A, F, G, W, S e Y) e num curto espaço temporal - furto da matrícula V4 na madrugada de 11/10/2022 em ... (Apenso AB), assalto à Organização 7, em Paços de Ferreira pelas 03h (Apenso A), ao Organização 38, em Valongo, pelas 03h15m (Apenso F), ao Organização 25, em Gondomar, pelas 04h (Apenso G) e assalto ao Organização 26, em 22/11/2022, pela 01h40 (Apenso W), logo após o furto do veículo Audi A3 (V6), pela 01h, em ..., pelas 04h35m na Avenida 27, em Gaia (Apenso S), no dia 28/11/2022, pelas 02h30m, na Rua 28, em Vila Nova de Gaia (Apenso Y) e agora no mesmo dia 28/11/2022, pelas 03h15m, na Rua 29, no Porto (este Apenso U), sendo que, mais uma vez, das imagens de videovigilância captadas e preservadas no estabelecimento comercial alvo de furto resulta a visualização, nesse dia 28/11/2022, entre as 03h15m e as 03h21m, uma viatura curta /pequena e escura a parar junto ao estabelecimento e três indivíduos, trajando roupas idênticas às anteriores situações (roupa escura, capuz, casaco tipo gabardine) e usando ferramentas / instrumentos idênticos - cfr Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 102 a 131 do Anexo IV, em tudo similar às anterior situações, sendo que os objetos apreendidos nas residências dos arguidos (roupas, calçado e ferramentas), mormente os "passa montanhas", sapatilhas, impermeável preto com capuz, sacos plásticos pretos, lanterna, pé de cabra, chave de fendas são em tudo idênticos aos utilizados aquando dos assaltos retratados nos fotogramas juntos aos autos. Desta feita, a proximidade em termos temporais e espaciais das restantes situações, o modus operandi sistemática e consistentemente utilizado - três indivíduos, encapuçados, munidos de ferramentas, deslocam-se ao local com ferramentas próprias, arrombam o mesmo e do seu interior retiram tabaco e / ou dinheiro - leva-nos a concluir terem sido, mais uma vez, os arguidos os autores dos factos. Assim, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XXIII) NUIPC: 367/22.0PAGDM - Apenso X - 28/11/2022, 04h20m - "Organização 29", sito na Rua 30, em Gondomar: Para prova dos factos contidos de 207 a 215 (Apenso X) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 4 e 4 verso do Apenso X; o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 7 do Apenso X; a Reportagem Fotográfica, de fls. 8 a 10 do Apenso X, elaborado pelo Agente da PSP AA71, onde são visíveis os danos no estabelecimento, desde logo na porta de entrada - fotograma 1, a fls. 9 do Apenso X, bem como a máquina de pagamento automático aberta, de onde foram levados os cofres (fotogramas de fls. 10 do Apenso X e a testemunha AA28, na qualidade de proprietário do estabelecimento. Vejamos: O Agente da PSP, AA124 deslocou-se ao local dos factos pelas 04h39m e constatou e registou os factos, tendo contactado com AA28, proprietário do estabelecimento comercial em causa (cfr. auto de notícia, de fls. 4 e 4 verso do Apenso X). Da inspeção ao local realizada, a mesma resultou negativa, uma vez que não foi localizado / recolhido qualquer vestígio (cfr. o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 7 do Apenso X, elaborado pelo Agente da PSP AA71). Da reportagem fotográfica de fls. 8 a 10 do Apenso X, verifica-se o estabelecimento em causa e os danos verificados no mesmo. A testemunha AA28, proprietário do estabelecimento, ouvido no dia 22/10/2024, referiu que o seu estabelecimento foi assaltado, tendo partido a montra e forçado duas máquinas de pagamento automático, tendo levado €20.000 em dinheiro, sendo que o prejuízo global foi de cerca de €60.000 (dinheiro + danos nas máquinas que tiveram de ser repostas + montra). Mais referiu que se deslocou ao estabelecimento, mas já não viu ninguém, esclarecendo que tem sistema de videovigilância, mas sem gravação. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 28/11/2022, pelas 04h20m, na Rua 30, em Gondomar, na Confeitaria "Organização 29", pouco tempo depois do assalto ocorrido na Confeitaria "Organização 28", em Vila Nova de Gaia, no mesmo dia pelas 02h30m e na Confeitaria "Organização 26", no Porto, no mesmo dia, pelas 03h15m (Apensos Y e U), sendo o modus operandi exatamente igual ao ocorrido nas situações supra descritas, visando o mesmo tipo de artigos - tabaco e dinheiro (cfr. Apensos J, H, AD, N, A, F, G, W, S, Y e U) e num curto espaço temporal - furto da matrícula V4 na madrugada de 11/10/2022 em ... (Apenso AB), assalto à Organização 7, em Paços de Ferreira pelas 03h (Apenso A), ao Organização 38, em Valongo, pelas 03h15m (Apenso F), ao Organização 25, em Gondomar, pelas 04h (Apenso G) e assalto ao Organização 26, em 22/11/2022, pela 01h40 (Apenso W), logo após o furto do veículo Audi A3 (V6), pela 01h, em ..., pelas 04h35m na Avenida 27, em Gaia (Apenso S), no dia 28/11/2022, pelas 02h30m, na Rua 28, em Vila Nova de Gaia (Apenso Y), no mesmo dia 28/11/2022, pelas 03h15m, na Rua 29, no Porto (Apenso U) e agora no mesmo dia 28/11/2022, pelas 04h20m, na Rua 30, em Gondomar. Desta feita, a proximidade em termos temporais e espaciais das restantes situações, o modus operandi sistemática e consistentemente utilizado - três indivíduos, encapuçados, munidos de ferramentas, deslocam-se ao local com ferramentas próprias, arrombam o mesmo e do seu interior retiram tabaco e / ou dinheiro - leva-nos a concluir terem sido, mais uma vez, os arguidos os autores dos factos. Assim, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XXIV) NUIPC: 760/22.8PDVNG - Apenso T - 30/11/2022, 02h10m - "Café Organização 8", sito na Praceta 31, em Vila Nova de Gaia: Para prova dos factos contidos de 216 a 225 (Apenso T) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 3 a 4 do Apenso T; o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 2248 a 2255 do Vol. 9°, a Reportagem fotográfica, de fls. 2250 a 2255, a e os depoimentos das testemunhas AA34, proprietário do estabelecimento, AA125, vizinha do estabelecimento e AA86 (funcionário da Organização 3). Vejamos: O agente da PSP AA126 deslocou-se ao local no dia 30/11/2022, pelas 02h20m, tendo contactado com AA125, vizinha do estabelecimento e com AA34, proprietário do estabelecimento, tendo verificado que a porta de entrada em alumínio tinha sido estroncada e o vidro da mesma partido e no interior tinha sido estroncada uma máquina de tabaco (cfr. auto de notícia de fls. 3 e a 4 do Apenso T). Da inspeção ao local foi recolhido um vestígio lofoscópico, que resultou positivo. No entanto, após pesquisa na base de dados de perfis lofoscópicos não foi estabelecida qualquer correspondência identificativa (cfr. Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 2248 a 2255 do Vol. 9° e reportagem fotográfica de fls. 2250 a 2255). A testemunha AA125, ouvida em julgamento no dia 11/03/2025, referiu que, em 2022, durante a noite, quando estava a dormir, ouviu a cadela a ladrar insistentemente. Foi à janela e viu uma carrinha preta, de marca Audi e 3 indivíduos, um na berma da estrada, outro na traseira do carro e um indivíduo a sair do estabelecimento café que se situava por baixo da sua residência. Mais referiu que perguntou aos indivíduos "se precisavam de ajuda" e o indivíduo que estava junto do veículo pegou numa pedra, empunhando-a e ameaçou atirar em direção à janela. Disse ainda que o indivíduo que saiu do estabelecimento trazia uma espécie de balde e entraram todos no carro e seguiram. Por fim, referiu que a polícia chegou. Disse ainda que estavam todos de preto, com casacos de carapuço, com rosto coberto. A testemunha AA34, proprietário do estabelecimento, no dia 29/10/2024, que referiu que o seu estabelecimento foi assaltado, tendo tido conhecimento posterior, não tendo assistido aos factos. Disse ainda que estroncaram a porta, partiram o vidro e no interior estroncaram a máquina do tabaco, levando todo o tabaco e dinheiro, desconhecendo o valor, levando ainda €60 em dinheiro que tinha em caixa. Esclareceu ainda que o estabelecimento comercial tinha sistema de videovigilância, mas não gravou quaisquer imagens. Mais referiu que uma senhora (AA127) que morava por cima terá ouvido barulho. A testemunha AA86, ouvida no dia 08/10/2024, referiu que tomou conhecimento dos assaltos através do proprietário do estabelecimento, designadamente a Organização 5, Organização 6, Organização 8 (este Apenso). Na Organização 5 e Organização 6 ficaram totalmente destruídas e da Organização 8 foi danificada, tendo especificado os seguintes valores: Organização 5: €1.488,40 (dinheiro e tabaco) e a máquina, no valor de €550,00 (valor do imobilizado); Organização 6: €1.139,50 (dinheiro e tabaco) e a máquina, no valor €402,75 (valor do imobilizado); Organização 8: €849,30 (tabaco e dinheiro), desconhecendo o valor da reparação da máquina. Mais referiu que a Organização 3 não tem seguro, tendo a empresa arcado com os prejuízos, os quais ainda não foram ressarcidos. A testemunha foi confrontada com o documento de fls. 3176 a 3188, juntos com o PIC, explicando o teor desses documentos. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 30/11/2022, pelas 02h10m, na Praceta 31, em Vila Nova de Gaia, dois dias após os assaltos ocorridos na Confeitaria "Organização 29", em Gondomar (dia 28/11/2022, pelas 04h20m), no Organização 26", no Porto (dia 28/11/2022, pelas 03h15m) e na "Organização 28", em Vila Nova de Gaia (28/11/2022, pelas 02h30m - Apensos Y, U e X, sendo o modus operandi exatamente igual ao ocorrido nas situações supra descritas, visando o mesmo tipo de artigos - tabaco e dinheiro (cfr. Apensos J, H, AD, N, A, F, G, W, S, Y, U e X) e num curto espaço temporal - furto da matrícula V4 na madrugada de 11/10/2022 em ... (Apenso AB), assalto à Organização 7, em Paços de Ferreira pelas 03h (Apenso A), ao Organização 38, em Valongo, pelas 03h15m (Apenso F), ao Organização 25, em Gondomar, pelas 04h (Apenso G) e assalto ao Organização 26, em 22/11/2022, pela 01h40 (Apenso W), logo após o furto do veículo Audi A3 (V6), pela 01h, em Rio Tinto, pelas 04h35m na Avenida 27, em Gaia (Apenso S), no dia 28/11/2022, pelas 02h30m, na Rua 28, em Vila Nova de Gaia (Apenso Y), no mesmo dia 28/11/2022, pelas 03h15m, na Rua 29, no Porto (Apenso U), no mesmo dia 28/11/2022, pelas 04h20m, na Rua 30, em Gondomar (Apenso X) e agora no dia 30/11/2022, pelas 02h10, na Praceta 31, em Vila Nova de Gaia (este Apenso T). Desta feita, a proximidade em termos temporais e espaciais das restantes situações, o modus operandi sistemática e consistentemente utilizado - três indivíduos, encapuçados, munidos de ferramentas, deslocam-se ao local com ferramentas próprias, arrombam o mesmo e do seu interior retiram tabaco e / ou dinheiro - leva-nos a concluir terem sido, mais uma vez, os arguidos os autores dos factos. Assim, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XXV) NUIPC: 1469/22.8PRPRT - Apenso V - 30/11/2022, 04h - "Cafetaria Organização 30", sita na Avenida 80. no Porto: Para prova dos factos contidos de 226 a 239 (Apenso V) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia, de fls. 3 a 4 do Apenso V; o Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 132 a 142 do Anexo IV; o Relatório de Análise e Comparação a fls. 1680 a 1695 do Vol. 7° e a testemunha AA35. Vejamos: O agente da PSP AA128 deslocou-se ao local dos factos, no dia 30/11/2022, pelas 04h15m, tendo contactado com AA35, proprietário do estabelecimento, tendo ainda verificado que a porta do referido local estava partida e existiam restos de vidros espalhados pelo chão (cfr. auto de notícia, de fls. 3 a 4 do Apenso V). Das imagens de videovigilância resulta que, no dia em causa - dia 30/11/2022 - entre as 04h04m e aas 04h07m, é visualizada a chegada de um veículo automóvel, pelas 04h04m (fotogramas 1 e 2 a fls. 133 e 134 do Anexo IV), um indivíduo (A), vestindo uma gabardine e com uma marreta na mão (fotogramas 3 e 4 a fls. 134 do Anexo IV), o arrombamento da porta pelas 04h06m (fotograma 7, a fls. 135 do Anexo IV); os indivíduos estão encapuçados, com o rosto coberto, boné, luvas (fotogramas 13, 14 e 18, fls. 137, 138 e 139 do Anexo IV); um dos indivíduos pela num balde (fotograma 19, a fls. 139 e 140); os indivíduos saem pelas 04h07m - cfr. Relatório de Visionamento e Fixação de Fotogramas, de fls. 132 a 142 do Anexo IV. Por outro lado, da visualização da imagens é possível concluir que o vestuário e acessórios são em tudo idênticos aos utilizados em outros assaltos anteriores (Apensos W, S, Y, U, X, T e V) - cfr. igualmente o Relatório de Análise e Comparação a fls. 1680 a 1695 do Vol. 7°, onde se destaca a correspondência entre as peças de vestuário, acessórios e calçado localizadas e apreendidas nas residências dos arguidos, com as visionadas no registo de imagem devidamente captado pelo sistema de CCTV. Quanto a esta matéria foi ouvida a testemunha AA35, na qualidade de proprietário do estabelecimento em causa, ouvido em julgamento no dia 29/10/2024, que referiu que a confeitaria foi assaltada duas vezes, sendo que um dos assaltos foi em novembro de 2022, pela uma e tal da manhã, tendo a porta sido partida e tendo os assaltantes levado a máquina do tabaco. Mais declarou que foi alertado pela empresa dos alarmes, a Securitas, tendo-se deslocado ao local, onde já estava a polícia. Acrescentou ainda que visualizou as imagens de videovigilância, onde se via a atuação de três indivíduos. Disse que levaram a máquina de tabaco, tendo tido ainda o prejuízo referente ao vidro porta de entrada, no montante de €300. Confrontada tal descrição com o auto de notícia de fls. 3 e 4 do Apenso V, resulta que neste assalto não terá sido levado nada pelos arguidos, concluindo-se ser a segunda situação referida pela testemunha e não a descrita supra - em que aí foi levada a máquina do tabaco. De facto, esta testemunha disse que o estabelecimento foi alvo de dois assaltos. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento ocorreu dia 30/11/2022, pelas 04h, na Avenida 81, no Porto, pouco tempo após o assalto do "Café Organização 8", em Gaia, no mesmo dia, pelas 02h10m (Apenso T) e dois dias após os assaltos ocorridos na Confeitaria "Organização 29", em Gondomar, no dia 28/11/2022, pelas 04h20m, no "Organização 26", no Porto, no dia 28/11/2022, pelas 03h15m e na "Organização 28" em Vila Nova de Gaia, no mesmo dia 28/11/2022, pelas 02h30m (Apensos Y, U e X), sendo o modus operandi exatamente igual ao ocorrido nas situações supra descritas, visando o mesmo tipo de artigos - tabaco e dinheiro (cfr. Apensos J, H, AD, N, A, F, G, W, S, Y, U, X e T) e num curto espaço temporal - furto da matrícula V4 na madrugada de 11/10/2022 em ... (Apenso AB), assalto à Organização 7, em Paços de Ferreira pelas 03h (Apenso A), ao Organização 38, em Valongo, pelas 03h15m (Apenso F), ao Organização 25, em Gondomar, pelas 04h (Apenso G) e assalto ao Organização 26, em 22/11/2022, pela 01h40 (Apenso W), logo após o furto do veículo Audi A3 (V6), pela 01h, em ..., pelas 04h35m na Avenida 27, em Gaia (Apenso S), no dia 28/11/2022, pelas 02h30m, na Rua 28, em Vila Nova de Gaia (Apenso Y), no mesmo dia 28/11/2022, pelas 03h15m, na Rua 29, no Porto (Apenso U), no mesmo dia 28/11/2022, pelas 04h20m, na Rua 30, em Gondomar (Apenso X), no dia 30/11/2022, pelas 02h10, na Praceta 31, em Vila Nova de Gaia (Apenso T) e agora pelas 04h na Avenida 81, no Porto, no Café Organização 30 (este Apenso V). Desta feita, a proximidade em termos temporais e espaciais das restantes situações, o modus operandi sistemática e consistentemente utilizado - três indivíduos, encapuçados, munidos de ferramentas, deslocam-se ao local com ferramentas próprias, arrombam o mesmo e do seu interior retiram tabaco e / ou dinheiro - leva-nos a concluir terem sido, mais uma vez, os arguidos os autores dos factos. Assim, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XXVI) NUIPC: 24/23.0PIPRT - Apenso AA - 04/01/2023, 01h30m - furto do veículo automóvel, ligeiro de passageiros, da marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula V7", na Rua 33, no Porto: Para prova dos factos contidos de 240 a 248 (Apenso AA) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de denúncia, de fls. 3 e 3 verso do Apenso AA; o aditamento n.° 2 / termo de entrega, de fls. 9 e 10 do Apenso AA; o aditamento n.° 1, de fls. 15 do Apenso AA; o Relatório de Vigilância, de fls. 103 a 115 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85; o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 796 e 796 verso do Vol. 4°, elaborado pelo Agente da PSP AA129, referente a inspeção judiciária realizada na viatura subtraída/recuperada. Vejamos: Quanto a esta matéria foi ouvida a testemunha AA36, na qualidade de lesado, ouvido no dia 29/10/2024, referiu que o seu veículo foi subtraído na Rua 33, no Porto, durante a noite/madrugada, apenas se tendo apercebido no dia seguinte de manhã. Mais declarou que recuperou o veículo passados uns dias, alertado por uns amigos, no Localização 82, mais referindo que o mesmo tinha danos, tendo ainda sido levado o rádio. Disse ainda que o veículo teria um valor de cerca de €3.500. Por fim, referiu que apresentou logo queixa (cfr. auto de denúncia, de fls. 3 e 3 verso do Apenso AA, elaborado pelo Agente da PSP AA130, que recebeu a denúncia do lesado, a testemunha AA36 registou a denúncia). Por indicação do proprietário, o agente da PSP, AA131, deslocou-se, no dia 06/01/2023, pelas 18h33m, ao local onde foi localizada a viatura, em concreto junto ao Bloco ...do Localização 82, procedendo à sua recuperação e preservação, para posterior realização de inspeção judiciária (cfr. aditamento n.° 1, de fls. 15 do Apenso AA). Desta inspeção à viatura subtraída, feita pelo agente da PSP AA129, resulta que não foi recolhido qualquer vestígio (cfr. Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 796 e 796 verso do Vol. 4°) Foi igualmente considerado o aditamento n.° 2 / Termo de entrega, de fls. 9 e 10 do Apenso AA, elaborado pelo Agente da PSP Luís Correia, de onde se alcança a entrega da viatura ao seu proprietário no dia 09/01/2023, pelas 16h20m, e onde se apura igualmente os danos verificados na mesma, designadamente o canhão da fechadura da porta da frente do lado esquerdo, bem como o canhão da ignição, faltando ainda o rádio. Assim, quanto aos danos na viatura foi assim considerado o depoimento do proprietário, em conjugação com o teor do aditamento e do termo de entrega. Da vigilância efetuada resulta movimentos dos arguidos nessa madrugada (do dia 05 para 06/01/2023), cerca da 00h45m: é avistado o veículo automóvel da marca BMW, série 1, cor branca, com a matrícula V26, tendo o arguido AA1 como condutor, sendo que no lugar do "pendura" seguia o arguido AA5, circulando na Rotunda de ligação da Localização 57 / A43 (Gondomar) com a Localização 83 (Gondomar). Após, seguem pela Localização 84 (..., Gondomar), Rua 85 (..., Gondomar), Rua 86 (..., Gondomar) e acedem à Localização 87 (..., Gondomar), junto a um primeiro aglomerado residencial. Do lugar do "pendura" sai o arguido AA5, vestindo um casaco de cor preta, comprido, usando o capuz na cabeça, seguindo apeado no sentido descendente até uma pequena Praceta existente junto ao n.° 46. Após, abeira-se de um veículo de cor escura, que se encontra ali aparcado, abre a porta do condutor, acede ao seu interior e, de seguida, inicia a marcha naquela artéria, em sentido ascendente, regressando pelo percurso inverso. Nesse momento, é visualizado que se trata de um veículo ligeiro de passageiro, da marca Seat, modelo Ibiza, cor preta, com a matrícula V7 (veículo em causa neste Apenso); o veículo é visto a circular conduzido pelo arguido AA5 (cfr. fls. 105 a 109 do Anexo III). Após pára no aglomerado residencial onde mora o arguido AA1; pelas 01h10m, os arguidos AA1 e AA5 abeiram-se do veículo e permanecem a conversar; pelas 01h12m, o veículo abandona o local, conduzido pelo arguido AA5 e como pendura seguia o arguido AA1; pelas 01h17m, o veículo é avistado na Rua 41, Porto, junto ao Bloco ..., entrada ..., local referenciado como sendo a habitação do arguido AA3; pelas 01h18m, o arguido AA3, provindo das imediações do bloco ..., caminha em direção ao veículo e entra para trás (fls. 111 do Anexo III); circulam por várias artérias (fls. 112) e acabam por imobilizar o veículo junto ao n.° ... da Rua 35, em ..., Vila Nova de Gaia. Os três arguidos saem do veículo e abeiram-se de um outro veículo de cor cinzenta que se encontrava ali estacionado, forçando a porta. Pela 01h35m é avistado o dito veículo de cor cinza a abandonar, de forma rápida, a Rua 35, sendo que quase ia embatendo no veículo da polícia que ali estava descaracterizado. Nesse momento, foi possível ver que a viatura cinzenta era um Audi A3, com a matrícula V8 (cfr. fls. 113 a 115 do Anexo III). O furto desta viatura deu origem ao NUIPC: 16/23.9PHVNG - Apenso AC (que analisaremos de seguida). Cfr. o Relatório de Vigilância, de fls. 103 a 115 do Anexo III, elaborado pelo Chefe da PSP AA85. Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto do veículo automóvel, da marca Seat, modelo Ibiza, com a matrícula V7 ocorreu no dia 04/01/2023, pelas 01h30m, na Rua 33, no Porto (cfr. denúncia efetuada pelo seu proprietário, confirmado em audiência pelo depoimento do próprio, a testemunha AA36, sendo que os arguidos são vistos, na madrugada do dia 06/01/2023, pelas as 00h45m, no interior do veículo automóvel da marca BMW, série 1, cor branca, com a matrícula V26, seguindo o arguido AA1 como condutor e o arguido AA5 no do "pendura", circulando em diversas artérias de Gondomar, Por fim, acedem à Localização 87 (..., Gondomar), junto a um primeiro aglomerado residencial, saindo o arguido AA5, vestindo um casaco de cor preta, comprido, usando o capuz na cabeça, seguindo apeado no sentido descendente até uma pequena Praceta existente junto ao n.° .... Após, abeira-se de um veículo de cor escura, que se encontra ali aparcado, abre a porta do condutor, acede ao seu interior e, de seguida, inicia a marcha naquela artéria, em sentido ascendente, regressando pelo percurso inverso. Nesse momento, é visualizado que se trata de um veículo ligeiro de passageiro, da marca Seat, modelo Ibiza, cor preta, com a matrícula V7 - o veículo que havia sido subtraído na Rua 33, no Porto - sendo que o veículo é visto a circular conduzido pelo arguido AA5 (cfr. fls. 105 a 109 do Anexo III). Após pára no aglomerado residencial onde mora o arguido AA1; pelas 01h10m, os arguidos AA1 e AA5 abeiram-se do veículo e permanecem a conversar; pelas 01h12m, o veículo abandona o local, conduzido pelo arguido AA5 e como pendura seguia o arguido AA1; pelas 01h17m, o veículo é avistado na Rua 41, Porto, junto ao Bloco ..., entrada ..., local onde reside o arguido AA3; pelas 01h18m, o arguido AA3, provindo das imediações do bloco ..., caminha em direção ao veículo e entra para trás (fls. 111 do Anexo III); circulam por várias artérias (fls. 112) e acabam por imobilizar o veículo junto ao n.° ... da Rua 35, em ..., Vila Nova de Gaia. Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XXVII) NUIPC: 16/23.9PHVNG - Apenso AC - 06/01/2023, 01h30m - furto do veículo automóvel, ligeiro de passageiro, de marca Audi, modelo A3, matrícula V8", Rua 88, em Vila Nova de Gaia: Para prova dos factos contidos de 249 a 257 (Apenso AC) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de denúncia, de fls. 3 e 3 verso, elaborado pelo Agente da PSP AA132, que perante a comunicação do lesado AA37 registou a denúncia relativa a um furto de um veículo automóvel, da marca Audi, modelo A3, com a matrícula V8, de cor cinza ; o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 960 e verso do Vol. 4°, elaborado pelo Agente AA133, cujo resultado foi negativo, não sendo colhido qualquer vestígio no local dos factos; o aditamento n.° 1, de fls. 1015 a 1017, do Vol. 5°, elaborado pelo Agente da PSP AA134, que se deslocou ao local onde foi localizada a viatura, procedendo a sua recuperação e preservação, para posterior realização de inspeção judiciária, em conjugação com o depoimento da testemunha AA37, proprietário do veículo em causa. Quanto a esta matéria foi ouvida a testemunha AA37, em julgamento no dia 29/10/2024, na qualidade de lesado, proprietário da viatura furtada, um Audi A3, cinzento claro, do ano de 2002, referiu que o mesmo foi subtraído quando estava estacionado na sua rua, tendo recuperado o mesmo passados uns dias, com danos no canhão, ignição e antena partida. Disse ainda que recuperou o veículo através das redes sociais, tendo sido alertado que o mesmo estava em Avintes, abandonado. Por fim, referiu que a viatura, do ano de 2002, teria um valor de cerca de €8.000. Disse ainda que apresentou queixa no próprio dia que o veículo desapareceu (cfr. auto de denúncia, de fls. 3 e 3 verso do Apenso AC). Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto do veículo automóvel, da marca Audi, modelo A3, cinzento, com a matrícula V8 ocorreu no dia 06/01/2023, pelas 01h30m, na Rua 89, em Vila Nova de Gaia (cfr. denúncia efetuada pelo seu proprietário, confirmado em audiência pelo depoimento do próprio, a testemunha AA37, sendo que os arguidos são vistos, na madrugada do dia 06/01/2023, pelas as 00h45m, no interior do veículo automóvel da marca BMW, série 1, cor branca, com a matrícula V26, sendo o mesmo conduzido pelo arguido AA1 e seguindo no lugar do pendura o arguido AA5, circulando por várias artérias em Gondomar, acedendo à Localização 87 (..., Gondomar), junto a um primeiro aglomerado residencial. O arguido AA5 sai do lugar do passageiro, vestindo um casaco de cor preta, comprido, usando o capuz na cabeça, seguindo apeado no sentido descendente até uma pequena Praceta existente junto ao n.° .... Após, abeira-se de um veículo de cor escura, que se encontra ali aparcado, abre a porta do condutor, acede ao seu interior e, de seguida, inicia a marcha naquela artéria, em sentido ascendente, regressando pelo percurso inverso. Nesse momento, é visualizado que se trata de um veículo ligeiro de passageiro, da marca Seat, modelo Ibiza, cor preta, com a matrícula V7; o veículo é visto a circular conduzido pelo arguido AA5 (cfr. fls. 105 a 109 do Anexo III). Após pára no aglomerado residencial onde mora o arguido AA1; pelas 01h10m, os arguidos AA1 e AA5 abeiram-se do veículo e permanecem a conversar; pelas 01h12m, o veículo abandona o local, conduzido pelo arguido AA5 e como pendura seguia o arguido AA1; pelas 01h17m, o veículo é avistado na Rua 41, Porto, junto ao Bloco ..., entrada ..., local referenciado como sendo a habitação do arguido AA3; pelas 01h18m, o arguido AA3, provindo das imediações do bloco ..., caminha em direção ao veículo e entra para trás (fls. 111 do Anexo III); circulam por várias artérias (fls. 112) e acabam por imobilizar o veículo junto ao n.° ... da Rua 35, em ...Vila Nova de Gaia. Os três arguidos saem do veículo e abeiram-se de um outro veículo de cor cinzenta que se encontrava ali estacionado, forçando a porta. Pela 01h35m é avistado o dito veículo de cor cinza a abandonar, de forma rápida, a Rua 35, sendo que quase ia embatendo no veículo da polícia que ali estava descaracterizado. Nesse momento, foi possível ver que a viatura cinzenta era um Audi A3, com a matrícula V8 (cfr. fls. 113 a 115 do Anexo III) - cfr. o Relatório de Vigilância, de fls. 103 a 115 do Anexo III. Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. XXVIII) NUIPC: 1246/22.6PEPRT - Apenso AE - 26/07/2023, 03h54m - "Café Organização 1", sito na Rua 90, no Porto: Para prova dos factos contidos de 258 a 268 (Apenso AE) foi relevante a conjugação da seguinte prova: o auto de notícia; o aditamento n.° 1, de fls. 7 do Apenso AE; o Relatório de Visionamento de Imagens e Fixação de Fotogramas, de fls. 226 a 251 do Anexo IV, referente ao visionamento das imagens captadas e devidamente preservados pelo sistema de videovigilância colocado no local dos factos; o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 2262 a 2263 do Vol. 9°; documento (folha de inventário), de fls. 2382 e 2383 do Vol. 10°; o Relatório de Análise de Dados Informáticos, de fls. 16 a 18 do Anexo VIII; o Aditamento n.° 2, de fls. 2549 a 2553 do Vol. 11°; o Auto de Busca e Apreensão realizada na habitação do arguido AA1, de fls. 1536 a 1539 do Vol. 7°; a Reportagem fotográfica, de fls. 1542 a 1563 do Vol. 7°; o Auto de Busca e Apreensão à residência da avó do arguido AA1, de fls. 1600 a 1604 do Vol. 7°, e reportagem fotográfica a fls. 1607 a 1609 do Vol. 7°; as Sessões n.°s 44404 e 44643, de fls. 1925 e 1926 do Vol. 8° (cfr. auto de transcrição a fls. 132 a 137 do Anexo V), o teor de fls. 2377 (fatura no valor de €541,82) e o teor de fls. 2551 a 2553, em conjugação com as declarações do assistente / demandante AA11 e da testemunha AA59, representante da empresa "Organização 10 S.A.". Vejamos: O agente da PSP AA135 deslocou-se ao local dos factos pelas 05h do dia 26/07/2023, tendo contactado com o lesado AA11, proprietário do Café "Organização 1", sito na Rua 91, em ..., no Porto (cfr. auto de notícia, de fls. 3 e 3 verso do Apenso AE). O Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 2262 a 2263 do Vol. 9°, elaborado pelo Agente da PSP AA92, que procedeu a inspeção do local dos factos, resultou negativo, não tendo sido recolhido qualquer vestígio. Das imagens de videovigilância resulta que, no dia em causa - dia 26/07/2023 - vê-se, pelas 03h54m16s, a chegada de uma viatura marca BMW, modelo Série 1, de cor cinzenta escura, cuja matrícula não se consegue ver. Ali chegada, parou / estacionou imediatamente em frente ao estabelecimento visado (Café "Organização 1") e, volvidos breves momentos, saíram do interior da viatura dois suspeitos trajando roupas escuras e com passa-montanhas colocados na cabeça. Após, o indivíduo que saiu do banco do passageiro da frente (suspeito A), trajando um casaco / gabardine comprida de cor escura, abriu a porta traseira da viatura e dali retirou um alicate de corte "Cesalha" e uma marreta, com a empunhadura de cor vermelha, sendo ainda visível, no interior da viatura, um balde tipo do lixo de cor vermelha. Em seguida, esse mesmo indivíduo (suspeito A) dirige-se à porta do estabelecimento e com o recurso à marreta parte o vidro da mesma, acedendo assim ao interior do estabelecimento e à máquina automática de venda de tabaco ali colocada. É seguido por outro indivíduo (suspeito B), que fazia transportar no lugar do condutor da viatura, que após fazer uma verificação de segurança no exterior do estabelecimento, dirige-se também para o interior do mesmo, regressando momentos depois já na posse do alicate de corte que vai colocar na zona dos bancos traseiros da viatura, retirando um balde do lixo, de cor vermelha, com a marca da "Olá", bem como uma chave de fendas, cuja empunhadura te apontamentos de cor laranja, dirigindo-se novamente para o interior do estabelecimento; porém, a meio caminho algo o assusta, e dando o alerta ao suspeito A ambos se recolhem rapidamente no interior da viatura. Após, o suspeito A sai novamente da viatura, munido da marreta e da chave de fenda, e dirige-se até junto ao alarme, tentando atingir o mesmo com a marreta. Em seguida, dirige-se novamente para o interior do estabelecimento, seguido pelo Suspeito B que também sai da viatura e vai colocar o aludido balde do lixo junto da entrada do estabelecimento. Logo após, ambos regressam novamente viatura perante a aproximação de uma viatura que circula na sua direção. Após a passagem da dita viatura, o Suspeito B permanece no interior da viatura, com o motor a trabalhar, ajustando para melhor posição de fuga, ao passo que o Suspeito A, munido do dito balde do lixo, regressa ao interior do estabelecimento. No entanto, perante a aproximação de uma nova viatura na sua direção, o Suspeito A regressa novamente à viatura, trazendo consigo o balde do lixo, que coloca nos bancos traseiros da viatura, antes de se recolher também ele no interior da mesma. Pouco depois, após passagem da viatura que se aproximava, o Suspeito A volta ao interior do estabelecimento, enquanto o Suspeito B ao volante da viatura recua mais um pouco preparando-se para a fuga. Pouco depois, pelas 03h59m25s, o Suspeito A sai do estabelecimento, trazendo na sua posse um balde tipo do lixo de cor preta, e entrando na viatura colocaram-se em fuga em direção a Estrada 92 (cfr. os fotogramas de fls. 228 a 250 do Anexo IV, onde é percetível toda esta dinâmica) - Relatório de Visionamento de Imagens e Fixação de Fotogramas, de fls. 226 a 251 do Anexo IV O assistente / demandante AA11, ouvido em julgamento no dia 29/10/2024, na qualidade de lesado / ofendido, proprietário do Café "Organização 1" há mais de 5 anos, confirmou os factos denunciados, mais referindo como tomou conhecimento dos factos em discussão, dizendo que o seu café foi assaltado no dia 26/07/2023, durante a noite. Esclareceu ainda que o alarme tocou pelas 04h / 04h30 e entrou logo nas câmaras no telemóvel, tendo ligado à polícia e dirigiu-se de imediato para o local. Disse ainda que viu dois indivíduos, que pareciam do sexo masculino, trajando roupas escuras, com capa e carapuços, com rosto coberto. Dirigiram-se à maquina do tabaco e ao aparelho de som. Disse ainda que não levaram a máquina, mas todo o seu conteúdo - dinheiro e tabaco. Disse ainda que levaram uma mesa de som, no valor de €600. Declarou ainda que não levaram dinheiro, tendo tido prejuízos no vidro da porta, no valor de €500 e poucos euros (cfr. documento de fls. 2377 - fatura no valor de €541,82). Disse ainda que auferia cerca de €300 / mês pelas comissões de venda do tabaco, tendo ficado cerca de 3 / 4 meses sem máquina de tabaco. Disse ainda que ficou com bastante receio. Disse ainda que conhece o arguido AA1 e a esposa, sendo seus vizinhos. Quanto ao seu prejuízo patrimonial, retifica que a mesa de som não foi subtraída, que tal foi indicada por erro, não obstante diz que em resultado da ação dos arguidos sofreu um prejuízo patrimonial de cerca de €500 e poucos euros em face da reparação dos danos. Quanto aos danos o Tribunal atendeu ainda ao aditamento n.° 1, de fls. 7 do Apenso AE, elaborado pelo Agente da PSP AA136, correspondente à informação dada pelo lesado da subtração de um mesa de som, da marca "Numark", no valor de cerca de €600, bem como refere os prejuízos patrimoniais sofridos na porta de vidro do estabelecimento e respetivos estores. Tal informação foi corrigida em sede de julgamento, declarando o assistente que, afinal, a mesa de som não tinha sido subtraída. A testemunha AA59, no dia 08/10/2024, na qualidade de representante da empresa "Organização 10 S.A.", onde trabalha desde 2011, tendo feito a participação à polícia. Cfr. quanto a esta matéria, o Aditamento n.° 2, de fls. 2549 a 2553 do Vol. 11°, que é uma listagem dos artigos de tabacaria subtraídos e ainda uma fatura / orçamento de reparação dos danos existentes na máquina de tabaco. A testemunha explicou ainda que o valor que a máquina contém é sempre o mesmo: ou em tabaco, ou em dinheiro. Tal depoimento foi ainda sustentado pelo documento junto pela referida testemunha, enquanto legal representante da empresa "Organização 10 Lda." - folha de inventário, constante de fls. 2382 e 2383 do Vol. 10°, onde se encontra inventariada a quantidade e as marcas de tabaco depositadas na máquina que foi alvo de furto neste estabelecimento e que é em tudo idêntico ao tabaco localizado e apreendido na habitação da avó do arguido AA1. Quanto a este concreto ponto, o Tribunal atendeu ainda ao Aditamento n.° 2, de fls. 2549 a 2553 do Vol. 11°, denúncia remetida pela empresa "Organização 10 S.A." para o Posto da GNR de Seia, referente aos factos, juntando uma listagem detalhada dos artigos de tabacaria subtraídos, a fls. 2382 e 2551 (€1.967,20 tabaco e dinheiro) e ainda uma fatura / orçamento de reparação dos danos existentes na máquina de tabaco, no valor de €1.899,12 (fls. 2383 e 2551), tendo ainda sido relevantes os documentos juntos e constantes de fls. 2551 a 2553. De tal documento resulta tratar-se de uma máquina de venda automática de tabaco, da marca "AZKOYM", modelo "TEIDE BLUE 88T", com o número de série ......88, sendo que, de acordo com o documento de fls. 2552, à data de 26/07/2023, a máquina teria €1.967,19, em tabaco e dinheiro. A este prejuízo acresce os danos na máquina no valor de €1.899,12. Por outro lado, do Relatório de Análise de Dados Informáticos, de fls. 16 a 18 do Anexo VIII, elaborado na sequência da análise realizada aos conteúdos extraídos ao telemóvel do arguido AA5, resulta do mesmo que foram localizadas inúmeras células de localização ativadas por este equipamento na noite dos factos em locais próximos do estabelecimento em causa. Além do mais, visualizou-se os arguidos, fazendo-se agora transportar na viatura BMW, com a matrícula V5, na Rua 40, numa zona de descampado ali existente a arremessar diversos artigos que, após, se veio a confirmar tratar-se de componentes / peças de máquinas de tabaco, que vieram a ser apreendidos pelo Agente da PSP AA102 que, na sequência da informação avançada pelas equipas de vigilância que monitorizavam os arguidos, deslocou-se ao local indicado e procedeu à apreensão de diversos componentes de máquinas automáticas de venda de tabaco, em concreto, tubos de moedeiro e cofre de notas, das marcas "AZKOYEN" e "JOFEMAR", bem como procedeu ao registo fotográfico das circunstâncias de modo e lugar em que foram localizados e apreendidos os componentes referidos (cfr. auto de apreensão de fls. 73 e 74 do Vol. 1° e reportagem fotográfica de fls. 75 a 81 do 1° Vol.). Foi ainda atendido o auto de apreensão, de fls. 73 e 74 do 1° Vol., elaborado pelo Agente da PSP AA102 que, na sequência da informação avançada pelas equipas de vigilância que monitorizavam os arguidos (nos termos descritos supra), deslocou-se ao local indicado e assim procedeu à apreensão de diversos componentes de máquinas automáticas de venda de tabaco (em concreto: tubos de moedeiro e cofre de notas, das marcas "AZKOYEN" e "JOFEMAR") e procedeu à reportagem fotográfica, de fls. 75 a 81 do Vol. 1°, onde registou fotograficamente as circunstâncias de modo e lugar em que foram localizados e apreendidos os referidos componentes. Quanto a esta matéria, o Tribunal atendeu ainda ao Auto de Apreensão n.° 1, de fls. 73 e 74 do Vol. 1°,, elaborado pelo Agente da PSP AA102 que, na sequência da informação avançada pelas equipas de vigilância que monitorizavam os arguidos (nos termos descritos supra), deslocou-se ao local indicado e procedeu a apreensão de diversos componentes de máquinas automáticas de venda de tabaco (em concreto: tubos de moedeiro e cofre de notas, das marcas "AZKOYEN" e "JOFEMAR"), conforme se alcança igualmente da Reportagem Fotográfica efetuada e constante de fls. 75 a 81 do Vol. 1°, elaborada pelo mesmo Agente da PSP, que registou fotograficamente as circunstâncias de modo e lugar em que foram localizados e apreendidos os componentes referidos. Foi ainda relevante o Auto de Busca e Apreensão realizada na habitação do arguido AA1, de fls. 1536 a 1539 do Vol. 7°, onde foram localizadas e apreendidas diversas peças de vestuário e diversas ferramentas, conforme a Reportagem fotográfica, de fls. 1542 a 1563 do Vol. 7°, bem como o Auto de Busca e Apreensão à residência da avó do arguido AA1, de fls. 1600 a 1604 do Vol. 7°, onde foi localizado e apreendido tabaco e uma máquina para contagem de moedas (cfr. reportagem fotográfica a fls. 1607 a 169 do Vol. 7°). Por fim, foram relevantes as Sessões n.°s 44404 e 44643, de fls. 1925 e 1926 do Vol. 8°: a arguida AA8, companheira do arguido AA1, utilizadora do número .......78, intercetado sob o código de alvo 129125040, em conversa telefónica com AA137 (sessão 44404) e depois com a cunhada AA138 (sessão 44463), refere que o tabaco localizado na residência da avó do arguido AA1 era proveniente do furto de máquinas de venda automática de tabaco ocorrida na noite anterior, ou seja, 26-07-2023 (cfr. auto de transcrição a fls. 132 a 137 do Anexo V). Quanto à autoria dos factos em apreço, dúvidas para nós não ficaram que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 a praticar estes factos. Na verdade, sabemos que o furto no estabelecimento comercial "Café Organização 1?", na Rua 91, no Porto, ocorreu no dia 26/07/2023, pelas 03h54m (cfr. auto de notícia, confirmado em audiência pelo depoimento do assistente), sendo que no dia em causa - dia 26/07/2023 - vê-se, pelas 03h54m16s, a chegada ao local de uma viatura marca BMW, modelo Série 1, de cor cinzenta escura, cuja matrícula não se consegue ver e a ação de três indivíduos, trajando roupa escura e passa-montanhas no rosto e usando ferramentas (alicate de corte, marreta, chave de fendas, balde), a assaltar o dito estabelecimento, abandonando o mesmo pelas 03h59m25s, colocando-se em fuga (cfr. os fotogramas de fls. 228 a 250 do Anexo IV, onde é percetível toda esta dinâmica). Da visualização destas imagens é percetível o uso de vestuário e ferramentas em tudo idênticas às que foram apreendidas na posse dos arguidos - cfr. auto de comparação a fls. 2385 a 2392 do Vol. 10° e fls. 1536 a 1539 do Vol. 7 e reportagem fotográfica de fls. 1542 a 1563 do mesmo Vol. 7°. Por outro lado, do Relatório de Análise de Dados Informáticos, de fls. 16 a 18 do Anexo VIII, elaborado na sequência da análise realizada aos conteúdos extraídos ao telemóvel do arguido AA5, resulta do mesmo que foram localizadas inúmeras células de localização ativadas por este equipamento na noite dos factos em locais próximos do estabelecimento em causa. Desta feita, mais uma vez o modus operandi é igual - três indivíduos, encapuçados, munidos de ferramentas, deslocam-se ao local com ferramentas próprias, arrombam o mesmo e do seu interior retiram tabaco e / ou dinheiro - leva-nos a concluir terem sido, mais uma vez, os arguidos os autores dos factos, sendo que é de relevar o teor das conversas mantidas entre a arguida AA8 (companheira do arguido AA1) e AA137 e com a cunhada AA138, em que refere que o tabaco localizado na residência da avó do arguido AA1 era proveniente do furto de máquinas de venda automática de tabaco ocorrida na noite anterior, ou seja, 26/07/2023 (cfr. Sessões n.°s 44404 e 44643, de fls. 1925 e 1926 do Vol. 8°; auto de transcrição a fls. 132 a 137 do Anexo V). Foi ainda relevante o Auto de Busca e Apreensão realizada na habitação do arguido AA1, onde foram localizadas e apreendidas diversas peças de vestuário e diversas ferramentas, conforme reportagem fotográfica, bem como o Auto de Busca e Apreensão à residência da avó do arguido AA1, onde foi localizado e apreendido tabaco e uma máquina para contagem de moedas (cfr. fls. 1536 a 1539, 1542 a 1563; fls. 1600 a 1604, fls. 1607 a 1609; fls. 1536 a 1539, tudo do Vol. 7°) Desta feita, dúvidas não ficaram para este Tribunal que foram os arguidos AA1, AA3 e AA5 os autores, em coautoria material, destes factos. * Em suma: Face à ampla prova produzida e analisada supra resulta demonstrado que os arguidos AA1, AA3 e AA5 conceberam um plano destinado a fazerem seus bens e dinheiro existentes em estabelecimentos de restauração e bebidas previamente selecionados, por meio do estroncamento da porta de entrada, fora do horário de funcionamento, durante o período noturno, sendo a motivação primordial da sua atuação a apropriação de máquinas dispensadoras de tabaco ou o seu conteúdo, bem como tabaco exposto ou armazenado, assim como outros valores que ali fossem encontrados, designadamente quantias monetárias das caixas registadoras. Numa fase posterior, e como vimos, os arguidos direcionaram a sua atividade para máquinas de recebimento / pagamento automático, por estroncamento das portas de acesso aos estabelecimentos e fora do seu horário de funcionamento, igualmente durante o período noturno. Para a concretização do plano engendrado, os arguidos projetaram socorrer-se de veículos automóveis previamente subtraídos a outrem, sendo que, para obstar a sua localização e o seu envolvimento nos factos, utilizariam chapas de matrículas de veículos, de preferência, da mesma marca e modelo, que posteriormente seriam apostas nos subtraídos, circulando, após, nos mesmos assim adulterados num dos seus elementos identificativos, pela via pública, iludindo a fiscalização policial e sua inerente interceção. Desta feita, os veículos automóveis previamente subtraídos eram usados no transporte dos arguidos de e para os locais visados nos seus atos de apropriação de bens e dinheiro e transporte destes. Depois, uma vez chegados aos locais eleitos para a sua atuação, os arguidos, encapuçados e enluvados e, numa segunda fase, envergando capas / capotes negros que ocultavam as suas vestes, munidos de instrumentos idóneos a arrombar gradeamentos, vidros e outras barreiras de proteção dos locais, agiam concertadamente e de forma veloz e orientada, sempre com o cuidado de não deixar vestígios rastreáveis da sua passagem nos locais que pudessem levar à sua identificação. Por outro lado, resulta amplamente da prova produzida que os arguidos atuavam de forma concertada e bastante organizada, escolhendo de forma criteriosa, quer os veículos a subtrair (as próprias viaturas ou apenas matrículas), quer os estabelecimentos alvo de furto, visando principalmente as máquinas de tabaco, dinheiro e as máquinas de pagamento automáticas, usando de forma reiterada, sistemática e persistente o mesmo modus operandi, designadamente ao nível do vestuário (sendo por isso cuidadosos - roupa escura, casacos ou camisolas com capuz, rosto coberto, designadamente com passa-montanhas, com luvas, usando também casacos / capas compridas / capotes, de forma a cobrir o corpo), bem como ao nível da própria atuação (dirigem-se aos locais eleitos - que previamente escolheram e que conhecem as rotinas e modos de funcionamento -, fazendo-se transportar num veículo anteriormente subtraído ou com matrículas subtraídas - para ser mais difícil a sua deteção e para, de alguma forma ludibriar e confundir a atuação das autoridades policiais - , um deles, condutor, fica de vigia e os outros dois estroncam a porta para aceder ao interior, onde se dirigem logo às máquinas de tabaco, caixas registadoras e caixas automáticas de pagamento), sendo ainda de salientar a existência de uma garagem, arrendada pelos arguidos, apenas com o fito de servir de "lugar de recuo", onde os mesmos guardavam os veículos, os enchiam de gasolina previamente recolhida em jerricãs, apunham as matrículas de outros veículos e onde se equipavam. Depois, após cada atuação, por norma bastante rentável, os arguidos retiravam proveito próprio do dinheiro subtraído e, relativamente ao tabaco subtraído, escoavam o mesmo, ou diretamente, ou através das aqui arguidas, familiares do arguido AA1 e AA5, que vendiam igualmente diretamente ou no estabelecimento comercial explorado pela mãe do arguido AA1, a também arguida AA9 - Café Organização 31, frequentado por todos e onde frequentemente se encontravam. Assim, da prova produzida, dúvidas não ficaram para o Tribunal, que os arguidos atuaram de forma organizada, metódica, concertada, em plena comunhão de esforços e de intentos, sendo que cada um realiza as suas tarefas, visando um objetivo comum - obtenção de vantagem patrimonial através de assaltos a estabelecimentos comerciais dotados de máquinas de venda de tabaco e / ou máquinas automáticas de pagamento, agindo de forma firme, intensa e persistente, apenas com um interregno, que se associa ao facto de as autoridades já andarem no seu encalço. Conclui-se assim que os arguidos atuaram de forma organizada, metódica e astuta, o que revela, desde logo, o pleno conhecimento e consciência do seu modo de atuação, totalmente planeado, rigoroso e premeditado, persistente, reiterado e prolongado no tempo, com rentáveis proveitos, bem como com danos elevados para terceiros, quer ao nível dos bens subtraídos, quer ao nível dos estragos provocados. Quanto ao crime de tráfico de estupefacientes pelos arguidos AA1 e AA8 factos 286 a 289: Os arguidos AA1 e AA8 vêm ainda acusados, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art. 21°, n.° 1 do DL n.° 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela Anexa II-A. Conforme resulta da factualidade enunciada supra, ficou provado que no dia 27/07/2023 foi encontrado em cima do roupeiro, no quarto, na residência dos arguidos, sita na Rua 39, em ..., Gondomar: uma embalagem plástica contendo no seu interior vários pedaços de MDMA, com o peso líquido de 100,818 gramas, com o grau de pureza 94,2%, correspondente a 949 doses diárias (cfr. exame pericial do LPC da Polícia Judiciária de fls. 2642 e 2643). Para prova desta factualidade foi assim relevante o auto de busca e apreensão, a fls. 1536 a 1539 do 7° Vol., elaborado pelo Agente da PSP AA49; a reportagem fotográfica, de fls. 1542 a 1563 do Vol. 7°, elaborada pelo Agente da PSP AA139, especialmente fls. 1548, onde são retratas fotograficamente as circunstâncias de tempo e lugar onde foi localizado o produto estupefaciente, bem como o saco plástico contendo no seu interior produto estupefaciente, que se encontrava em cima do guarda fatos no quarto partilhado pelos arguidos AA1 e AA8; o teste rápido de despistagem n.° 24836, de fls. 1540 do Vol. 7°, elaborado pela Unidade de Policia Técnica Forense da Divisão de Investigação Criminal da PSP do Porto, através do qual foi possível aferir tratar-se de MDMA com o peso bruto de 101.43 gramas. O Tribunal atendeu ainda ao Relatório de Análise de Dados Informáticos, de fls. 7 e 8 do Anexo VIII, de onde resulta que, no decurso da análise de conteúdos extraídos do telemóvel do arguido AA1, foram localizadas três imagens, onde se visualiza estupefaciente em tudo idêntico ao apreendido na residência do arguido, em fase de preparação e doseamento. Foi ainda relevante o Auto de transcrição (Alvo 129125040), de fls. 135 do Anexo V - Sessão 44465: a arguida AA8 demonstra ter conhecimento da existência do estupefaciente, referindo mesmo que o estupefaciente estava em fase de transição de esconderijo. (…) Quanto ao crime de detenção de arma proibida relativamente ao arguido AA3 - factos 283 a 285: O arguido AA3 vem igualmente acusado, além do mais, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°, n.° 1, alínea c), da Lei n.° 5/2006, de 23 de fevereiro. Resulta da prova produzida que foi encontrada na residência /dependências do arguido AA3, em concreto na garagem do tipo "Box", sita na Travessa 38, ..., em Matosinhos, uma arma de fogo, do tipo curto, calibre 6.35mm, com o respetivo carregador introduzido e municiada com 7 munições, e ainda mais 18 munições de forma avulsa do mesmo calibre (cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1485 e 1486 do Vol. 7° e reportagem fotográfica de fls. 1487 a 1490 do Vol. 7°, elaborada pelo Agente da PSP AA140, registando fotograficamente as circunstâncias de tempo e lugar em que foram localizadas / apreendidas a arma de fogo e respetivas munições). De acordo com o Relatório de Exame, elaborado pelo Agente da PSP AA141, a arma de fogo apreendida ao arguido AA3 trata-se de arma transformada para calibre 6.35mm, apresentando-se em boas condições e apta a fazer fogo, enquadrando-se na Classe A (cfr. relatório de exame, a fls. de fls. 1710 a 1713 do Vol. 7°). Por outro lado, de acordo com o Relatório de Exame, de fls. 1714 e 1715 do Vol. 7°, conclui- se as munições apreendidas se encontram em boas condições e aparentemente capazes de ser utilizadas em armas e fogo com o respetivo calibre, enquadrando-se na Classe B1. Em relação ao crime de recetação relativamente às arguidas AA8, AA9 e AA10 - factos 269 a 282: A arguida AA8 vem acusada da prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo art. 231°, n.° 1, do Código Penal. A arguida AA9 vem acusada da prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo art. 231°, n.° 1, do Código Penal. A arguida AA10 vem acusada da prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo art. 231°, n.° 1, do Código Penal. Resulta dos autos, para além do mais, o seguinte: A arguida AA9 é mãe do arguido AA1. A arguida AA9, mãe do arguido AA1, explora o estabelecimento comercial denominado "Café Organização 31", sito na Estrada 37, em .... A arguida AA8 é companheira do arguido AA1. A arguida AA10 é mãe da arguida AA8. Como vimos, as referidas arguidas AA8, AA9 e AA10 vêm acusadas da prática, em autoria material, de um crime de recetação, previsto e punido pelo art. 231°, n.° 1, do Código Penal. Ora, da prova produzida, mormente do que resultou das escutas telefónicas em conjugação com a restante factualidade referente aos furtos e ainda com as apreensões efetuadas, é possível concluir que as arguidas tinham conhecimento da atividade desenvolvida pelos arguidos, mormente pela proximidade familiar com o arguido AA1, ainda que não na sua total dimensão, é possível afirmar, com segurança, que as mesmas tinham conhecimento que os mesmos assaltavam cafés, tendo como alvo direto e claro as máquinas de tabaco e as máquinas automáticas de pagamento. Desde logo, foi relevante, em termos probatórios, o auto de busca e apreensão, de fls. 1600 a 1604 do Vol. 7°, referente à diligência de busca e apreensão realizada na residência da avó do arguido AA1, onde se veio a localizar e a apreender tabaco e ainda uma máquina para contagem de moedas: 290 maços de tabaco + 429 maços - cfr. ainda a reportagem fotográfica de fls. 1607 a 1609 do Vol. 7° e ainda o auto de apreensão de fls. 1536 a 1539 e reportagem fotográfica de fls. 1442 e 1563, referente à diligência de busca e apreensão na residência dos arguidos AA1 e AA8, onde foram encontrados, entre o mais: uma caixa em cartão contendo no seu interior 50 volumes de cigarros da marca "Winston", sendo que cada volume contém 10 maços de cigarros (na sala); e 24 volumes de cigarros da marca "Winston", sendo que cada volume contém 10 maços de cigarros (numa prateleira do móvel da sala). Também na residência da arguida AA10 foram apreendidos 39 volumes, num total de 390 maços de tabaco da marca "Winston" - cfr. auto de busca e apreensão de fls. 1648 a 1652 e reportagem fotográfica de fls. 1653 a 1655. Além do mais, essenciais para prova desta factualidade foram as interceções telefónicas realizadas, conforme se alcança de fls. 1925 e 1926 do Vol. 8°, em concreto as sessões n.°s 44404 e 44643 - a arguida AA8, companheira do arguido AA1 e utilizadora do número .......78 intercetado sob o código de alvo 129125040, em conversa telefónica com AA137 (sessão 44404) e depois com a cunhada, AA138 (sessão 44463), refere que o tabaco localizado (pela polícia) na residência da avó do arguido AA1 era proveniente da subtração das máquinas de venda automática de tabaco ocorrida na noite anterior, ou seja no dia 26/07/2023 - cfr. auto de transcrição a fls. 132 a 137 do Anexo V. Pelo que, podemos concluir com segurança que, ainda que não estivessem a par dos exatos contornos de toda a atividade ilícita dos aqui arguidos, mormente do arguido AA1, as arguidas AA9 e AA8, respetivamente mãe e companheira do arguido e ainda AA10, sua sogra, tinham o conhecimento e a perceção, em termos gerais, das atividades desenvolvidas, não ignorando que o tabaco - inúmeros maços de várias marcas - que circulava entre a residência do AA1 e AA8, da avó do AA1 (AA38) e do estabelecimento comercial Café Organização 31, propriedade da mãe do AA1, a arguida AA9, eram o resultado de atividade ilícita. Pelo que, desde logo pelo que se alcança das escutas telefónicas, o tabaco circulava, bem sabendo as arguidas que o mesmo não tinha proveniência lícita - desde logo pelo próprio conteúdo das escutas e, por outro lado, se tal tabaco fosse lícito o mesmo teria de ser adquirido e devidamente faturado. E tal tabaco, ao ser assim comercializado - quer venda direta (contacto direito com terceiros, compradores de tabaco), quer através do Café Organização 31, permitia o escoamento dos inúmeros maços prevenientes dos assaltos, bem como permitia um lucro acrescido para todos, daí retirando vantagem de conteúdo patrimonial indevida e ilícita. Podemos assim afirmar que este núcleo familiar - AA8 (companheira do AA1), AA9 (mãe do AA1) e AA10 (sogra do AA1) -constituía uma verdadeira célula de apoio, procedendo ao escoamento do tabaco, bem como à sua venda. Em suma: as arguidas AA8, AA9 e AA10 estavam cientes que os maços de tabaco não pertenciam aos arguidos e que estes se haviam apoderado dos mesmos mediante a prática de atos lesivos do património alheio e, não obstante esse conhecimento, não se coibiram de ficar na posse desses artigos, a fim de obter para si vantagem de conteúdo patrimonial, como de facto obtiveram. Por fim, as testemunhas indicadas pela defesa, designadamente AA142 (primo do arguido AA5), AA143 (conhece o arguido AA5 há cerca de 10 anos), AA144 (amigo do arguido AA5), ou não sabiam quanto aos factos, ou nada vieram acrescentar que servisse para infirmar ou contrariar o que resultou da conjugação da prova nos termos supra enunciados, vindo ainda declarar a sua opinião quanto ao caráter e personalidade dos arguidos. O encadeamento sequencial e lógico dos factos provados e as regras da experiência comum permitem-nos concluir pela verificação dos elementos subjetivos. Quanto aos factos não provados, os mesmos assim resultaram pela ausência de prova, designadamente nos termos enunciados supra. No que se refere às condições pessoais, familiares, económicas, sociais e profissionais dos arguidos, teve-se em conta as declarações dos mesmos, em conjugação com os relatórios sociais juntos aos autos. A ausência de antecedentes criminais dos arguidos e os antecedentes criminais do arguido AA3 provaram-se com base nos CRC's atualizados juntos aos autos. (…)” + 5. Cada recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), sem prejuízo de ponderar os vícios da decisão e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais1 e do conhecimento dos mesmos vícios em face do artº 432º1 a) e c) CPP (redação da Lei 94/2021 de 21/12) mas que, terão de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum” – artº 410º2 CPP, “não podendo o tribunal socorrer-se de quaisquer outros elementos constantes do processo”, sendo tais vícios apenas os intrínsecos da própria decisão, como peça autónoma, não sendo de considerar e ter em conta o que do processo conste em outros locais - cfr. Ac. STJ 29/01/92 CJ XVII, I, 20, Ac. TC 5/5/93 BMJ 427, 100, constituindo a “revista alargada”, 5.1 Suscita o ilustre PGA a questão do convite ao aperfeiçoamento das conclusões. Dispõe o artº 417º 3 CPP que “3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.” Daqui resulta que o chamado “convite ao aperfeiçoamento”, no que respeita às conclusões do recurso, apenas impende sobre o juiz relator se das conclusões não for possível deduzir total ou parcialmente o que está em questão no recurso. Ora atentas as conclusões apresentadas não se impõe a necessidade do convite ao aperfeiçoamento, face à clareza das questões suscitadas2, com as eventuais consequências emergentes do seu não cumprimento, razão pela qual não se vê decide no sentido do aperfeiçoamento, e em face do que as questões suscitas pelos recorrentes são as seguintes: Arguidos AA1 e AA3: - insuficiência de fundamentação ( nulidade) - Medida da pena única pedindo a pena de 7 anos e 6 meses, para o AA1 e 8 anos e 6 meses para o AA3. - inconstitucionalidade do artº 77º1 CP por violação do artº205º CRP Arguido AA5. - insuficiência da fundamentação ( nulidade) - medida da pena única - (inconstitucionalidade – que não leva às conclusões) + 6. Conhecendo. 6.1 Invocam todos ao arguidos recorrentes a nulidade do acórdão recorrido por insuficiência de fundamentação no que respeita à pena única em que foram condenados, em termos similares, argumentando que a fundamentação no acórdão recorrido cinge-se a uma corroboração da decisão de primeira instância, sem uma análise individualizada. Antes de mais convirá ponderar que no recurso interposto para o Tribunal da Relação e conforme dele consta os arguidos AA1 e AA3 não questionaram em recurso a fundamentação da decisão proferida pelo tribunal da 1ª instância pelo que se alguma nulidade, nesse ponto seria de assacar ao acórdão então proferido, ficou sanada pelo trânsito em julgado, em consequência do que, não pode ser posta em causa por estes arguidos, tendo perdido – precludido o direito de o fazer - pois se trata de igual modo de uma questão nova não suscitada pelos arguidos e sobre a qual a Relação não tinha de se pronunciar e não se pronunciou. 6.2 O arguido AA5, suscita a questão da nulidade por insuficiência da fundamentação da pena única por parte da 1ª instância no recurso para a Relação que foi julgada improcedente, ali (na Relação) se argumentando: “Analisado o segmento do acórdão aqui posto em causa – determinação da pena única de prisão – constata-se que o tribunal a quo indicou de forma suficiente os critérios legais em que se estribou para fixar a pena única que aplicou ao arguido ora recorrente. Na verdade, percorrida a decisão recorrida constatamos que, nesta parte, não estamos perante uma absoluta falta de fundamentação, uma vez que, o tribunal a quo ainda que de forma concisa faz alusão às variáveis que foram sopesadas na dosimetria da pena conjunta, a saber: a "gravidade do ilícito global" que os factos analisados no seu conjunto nos ofereçam, bem como na resposta que os mesmos dêem "à questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade"; a análise genérica e consequencial de toda a factualidade, de modo a fazer corresponder a punição aos factos e às exigências pessoais e sociais que a sua prática suscitou; o facto de o recorrente não ter antecedentes criminais. ** §5. Em suma, concluímos que o tribunal recorrido fundamentou o acórdão adequadamente quer de facto, quer de direito. Tudo foi feito de um modo que torna compreensível a decisão para quem a lê, permitindo ao recorrente exercer, plenamente, o contraditório e o direito de defesa (cfr. artigo 32º, n.º 1 da CRP).” e reitera-a agora o arguido, pelo que importa conhecer da mesma. 6.3 Como razão invocada para tal nulidade avança o arguido recorrente “A limitação a uma mera confirmação da decisão de 1.ª instância, sem uma análise concreta e individualizada”, e “que a fundamentação apresentada não demonstra, de forma convincente, a proporcionalidade da pena aplicada.” 6.4 Diz-se no acórdão da Relação recorrido ao apreciar a pena única relativa ao recorrente AA5: “§1. Dão-se aqui por reproduzidas as considerações exaradas nos pontos II.3.5.1.§1 e §2 e II.3.5.2.§1 do recurso dos arguidos AA3 e AA1 quanto aos critérios (gerais e especial) de determinação da pena única e à intervenção deste Tribunal nesta sede. Como já vimos, na fixação da medida concreta da pena conjunta deverá atender-se, por um lado, aos critérios gerais de determinação da pena previsto no artigo 71º do Código Penal, e, por outro, ao critério especial dos casos de concurso de penas, previstos pelo artigo 77°, n.º 1 do Código Penal, critérios esses que se conjugam entre si. No que respeita ao citado artigo 77º, n.º 1 do Código Penal, aí se dispõe que são aqui considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, sendo que nos termos da regra do n.º 2 do mesmo artigo 77º do Código Penal, a pena única aplicável tem “como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes” e não pode “ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão”. Como se escreveu no acórdão do STJ de 21.11.2018, relatado por Manuel Augusto de Matos (acessível em www.dgsi.pt/jstj) “Na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos “princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso”, imbuídos da sua dimensão constitucional, pois que “a decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta - dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber (…) se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido”. ** §2. O recorrente discorda da pena única de 9 anos de prisão aplicada pelo tribunal recorrido por considerar ser excessiva face à culpa concreta e aos princípios da necessidade e da proporcionalidade plasmados nos artigos 18.°, n.° 2 e 27.°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa. Entende que lhe devia ser aplicada uma pena única junto do limite mínimo da moldura penal. Para tal alega que o tribunal recorrido não ponderou devidamente as seguintes circunstâncias: i) O arguido não tem antecedentes criminais; ii) Trata-se do seu primeiro confronto com o sistema de justiça penal, o que foi para si de difícil gestão emocional e familiar; iii) O arguido encontra-se social e familiarmente inserido, convivendo diariamente com a companheira e com o filho menor de três anos; iv) Vive em contexto económico fragilizado, porque não está a trabalhar, dependendo do rendimento da companheira e da ajuda esporádica do pai; v) À data da detenção, exercia atividade por conta própria na área da construção civil, sem registo de comportamentos desviantes; vi) Durante a vigência da medida de coação de OPHVE, revelou conduta estável e compatível com a liberdade condicionada, demonstrando capacidade de reintegração e cumprimento de normas sociais. ** §3. Considerando a revogação do acórdão recorrido na parte em que condenou o recorrente na pena de 3 anos de prisão pelo crime de furto qualificado respeitante ao apenso AE sempre se tornaria necessária a reconfiguração da pena única de prisão aplicada ao recorrente. No caso concreto, o recorrente foi condenado na pena única de 9 anos de prisão (numa moldura entre 6 anos a 52 anos e 1 mês de prisão). Contudo, de acordo com as regras enunciadas de determinação da moldura penal aplicável e a ter em conta na fixação da pena única, temos que a moldura unitária abstracta aqui aplicável ao recorrente passou agora para 6 anos a 49 anos e 1 mês de prisão (naturalmente com o limite máximo de 25 anos). A aplicação de uma pena conjunta não pode estar dissociada da questão da adequação da pena à culpa concreta global e da consideração das exigências preventivas, passando o efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso da punição concreta, pela necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta. No caso concreto, os crimes praticados pelo recorrente e integrantes do cúmulo reflectem uma gravidade objectiva, revelando as suas sucessivas formas de actuação – sempre com dolo directo – determinação, planeamento, premeditação, organização, concertação de ideias e engenho criminoso. Estamos também perante um rol de sucessivas e reiteradas actuações que não deixa de impressionar desde logo pela respectiva quantidade (7 crimes furtos simples consumados, 12 crimes de furtos qualificados consumados, 1 crime de furto qualificado tentado, 3 crimes de falsificação de documento e 1 crime de coação), o que denota uma personalidade que não pode deixar de suscitar algumas reservas no tocante ao imanente grau de propensão à prática deste tipo de ilícitos criminais. Todas estas circunstâncias marcam as exigências de prevenção geral que, no caso, são elevadas. No que concerne às exigências de prevenção especial não podemos deixar de considerar que são significativas desde logo por o arguido não ter revelado qualquer atitude de que pudesse extrair-se qualquer sensibilidade e capacidade para o mesmo interiorizar o desvalor da sua conduta criminalmente relevante, revelando um grau de inadequação comportamental aos valores ético-jurídico comunitários. E, analisando a globalidade dos factos, verifica-se que todos eles apresentam uma clara relação de identidade, quer em termos de condensação e continuidade temporal, quer particularmente de circunstâncias da respectiva execução, tendo todos os crimes sido praticados em coautoria entre os arguidos. Donde, sopesando o conjunto dos factores determinantes na determinação da medida concreta da pena única ora elencados, a que acresce a ausência de antecedentes criminais do arguido e as suas condições pessoais, familiares, sociais e profissionais descritas no ponto 350) dos factos provados, decide-se, em substituição do decidido em primeira instância, fixar ao arguido AA5 - em cúmulo jurídico das 24 (vinte e quatro) penas parcelares pelas quais foi condenado – a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.” Sendo que na parte relativa à pena única para que remete, se expende: “ II.3.5.2. Da pena única §1. Na fixação da medida concreta da pena única deverá atender-se conjugadamente, por um lado, aos critérios gerais de determinação da pena acima elencados e, por outro lado, ao critério especial previsto no artigo 77°, n.º 1 do CP que preceitua “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A propósito da determinação da pena única no acórdão do STJ de 12.10.2011, relatado por Oliveira Mendes (acessível em www.dgsi.pt/jstj) escreveu-se que “A pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se, em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente”. ** §2. Os recorrentes discordam da pena única aplicada pelo tribunal recorrido por entenderem que lhes devia ser aplicada a seguinte pena única: (…) Tal pretensão recursória funda-se na pressuposição da alteração das penas concretas aplicadas pelo tribunal a quo nos termos acima propugnados pelos recorrentes que, como supra exposto, não teve acolhimento por este tribunal ad quem. A consequência da inalterabilidade das medidas concretas das penas parcelares aplicadas aos recorrentes pelo tribunal a quo será, naturalmente, a improcedência do recurso neste segmento. ** §2. Sempre se dirá que, atentas as variáveis ponderadas pelo tribunal a quo neste segmento do acórdão recorrido que aqui damos por inteiramente reproduzidas não antevemos em que medida se mostram violados os critérios legais de determinação da pena conjunta. Na verdade, tendo em conta a moldura abstractamente aplicável (…), tendo em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade de cada um dos arguidos, não se alcança a existência de manifesta desproporção ou excesso que importe corrigir.”, tudo isto após fazer seus os critérios gerais que integrou, nos seguintes termos: §5. Recordemos o que foi consignado na decisão recorrida na parte relativa à determinação das penas concretas dos arguidos: “-As razões de prevenção geral são muito elevadas, atendendo ao alarme social que este tipo de ilícitos gera na nossa sociedade, mormente os crimes de furto e nos moldes que foram praticados. -Quanto à ilicitude, entendida como juízo de desvalor da ordem jurídica sobre um comportamento, por este lesar e pôr em perigo bens jurídico-criminais, considera-se a mesma de grau bastante elevado, tendo em conta, desde logo, o valor dos bens e dinheiro que foram subtraídos pelos arguidos, no montante global de €52.906,29, os elevados prejuízos causados aos proprietários dos estabelecimentos e às empresas de fornecimento das máquinas de tabaco, designadamente tendo presentes os danos nesses equipamentos e nos estabelecimentos (entre portas, vidros, gradeamentos, paredes, máquinas automáticas de dinheiro, sistemas de alarme), em cerca de €139.955,49; -Igualmente do modo de execução dos factos transparece uma ilicitude muito elevada, desde logo pelo modus operandi utilizado: os arguidos atuavam de forma concertada e bastante organizada, escolhendo de forma criteriosa, quer os veículos a subtrair (as próprias viaturas ou apenas matrículas), quer os estabelecimentos alvo de furto, visando principalmente as máquinas de tabaco, dinheiro e as máquinas de pagamento automáticas - sabendo que poderiam daqui retirar bastantes proveitos - usando de forma reiterada, sistemática e persistente o mesmo modus operandi, designadamente ao nível do vestuário (sendo por isso cuidadosos - roupa escura, casacos ou camisolas com capuz, rosto coberto, designadamente com passa-montanhas, com luvas, usando também casacos / capas compridas / capotes, de forma a cobrir o corpo), bem como ao nível da própria atuação (dirigem-se aos locais eleitos - que previamente escolheram e que conhecem as rotinas e modos de funcionamento -, fazendo-se transportar num veículo anteriormente subtraído ou com matrículas subtraídas - para ser mais difícil a sua deteção e para, de alguma forma ludibriar e confundir a atuação das autoridades policiais - , um deles, condutor, fica de vigia e os outros dois estroncam a porta para aceder ao interior, onde se dirigem logo às máquinas de tabaco, caixas registadoras e caixas automáticas de pagamento), sendo ainda de salientar a existência de uma garagem, arrendada pelos arguidos, apenas com o fito de servir de "lugar de recuo", onde os mesmos guardavam os veículos, os enchiam de gasolina previamente recolhida em jerricãs, apunham as matrículas de outros veículos e onde se equipavam. Depois, após cada atuação, por norma bastante rentável, os arguidos retiravam proveito próprio do dinheiro subtraído e, relativamente ao tabaco subtraído, escoavam o mesmo, ou diretamente, ou através das aqui arguidas, familiares do arguido AA1 e AA5, que vendiam igualmente diretamente ou no estabelecimento comercial explorado pela mãe do arguido AA1, a também arguida AA9 - Café Organização 31, frequentado por todos e onde frequentemente se encontravam. Toda a sua atuação revela planeamento, premeditação, organização, concertação de ideias, plano de ação e atuação, realizando cada um deles as respetivas tarefas, visando um objetivo comum - obtenção de vantagem patrimonial através de assaltos a estabelecimentos comerciais dotados de máquinas de venda de tabaco e / ou máquinas automáticas de pagamento, agindo de forma firme, intensa e persistente. Por outro lado, a natureza e quantidade de produto estupefaciente apreendido, bem como as armas e munições apreendidas. -Relativamente ao dolo do agente, enquanto vontade de realização do tipo de crime, ele revela-se intenso já que configura um dolo direto, perdurando a resolução criminosa de modo persistente e manifestando-se por atos objetivos. -Os elevados prejuízos para os ofendidos: €20 (Apenso M); €5.088,40 (Apenso J - bens subtraídos e danos); €20 (Apenso C); €3.333,50 (Apenso H - bens subtraídos e danos); €80 (Apenso AD - bens subtraídos e danos); €3.056,45 (Apenso N - bens subtraídos e danos); €20 (Apenso AB); €2.631 (Apenso A - bens subtraídos e danos); €7.388,53 (Apenso F - bens subtraídos e danos); €76.633,00 (Apenso G - bens subtraídos e danos); €5.088,40 (Apenso J - bens subtraídos e danos); €5.000 (Apenso Q - viatura Audi A3 - V6, que após foi recuperada); €38.741,65 (Apenso W - bens subtraídos e danos); €57.075,00 (Apenso S - bens subtraídos e danos); €5.859,62 (Apenso Y - bens subtraídos e danos); €1.880,00 (Apenso U - bens subtraídos e danos); €32.500,00 (Apenso X - bens subtraídos e danos); €2.984,30 (Apenso T - bens subtraídos e danos); €5,00 (Apenso V - bens subtraídos); €3.800 (Apenso AA - viatura Seat Ibiza - V7, que após foi recuperada); €5.000 (Apenso AC - viatura Audi A3 - V8); €4.445,33 (Apenso AE - bens subtraídos e danos). -A ausência de antecedentes criminais dos arguidos AA1, AA5, AA7, AA8, AA9 e AA10 e os antecedentes criminais do arguido AA3. -As condições pessoais, familiares, sociais, profissionais e económicas de cada um dos arguidos, patentes nos respetivos relatórios sociais.” Julga-se que os factores ora elencados foram objecto de ponderada e ajustada apreciação, com uma única ressalva relativa ao valor dos prejuízos causados aos ofendidos, porquanto, nesta parte, o valor total dos bens subtraídos e dos danos causados não foi elevado em todos os crimes cometidos pelos arguidos, designadamente, nos apensos M, J, C, H, AD, N, AB, A, Q, U, T, V, AA, AC e AE, sendo que nalguns deles (J, Q, AC e AE) esse valor situa-se próximo do valor elevado (equivalente a € 5.100,00 por força do disposto no artigo 202º, al. a) do CP). Contudo, ponderando os critérios gerais de determinação da pena aludidos no ponto §1. antecedente, as considerações expendidas no ponto §2. precedente sobre a intervenção deste Tribunal nesta sede e conjugando com os demais factores acima elencados na decisão recorrida relevantes para a determinação da pena concreta, não se afigura que esta nota correctiva no que concerne ao valor dos prejuízos tenha um relevo decisivo de molde a justificar uma redução das respectivas penas parcelares. Caberá dizer que as circunstâncias invocadas pelos arguidos não assumem o peso atenuativo que lhes pretendem conferir, sendo certo que o tribunal a quo sopesou devidamente todas as circunstâncias atenuantes relevantes para a determinação das penas concretas para cada um dos arguidos. Assim, tendo em consideração as molduras penais aplicáveis a cada um dos crimes cometidos por cada um dos arguidos e recorrentes, os referidos critérios de determinação da pena concreta previstos nos artigos 40º, nºs 1 e 2 e 71º, ambos do CP e atendendo aos elencados factores com relevo na determinação da medida concreta das penas parcelares aqui postas em causa nos termos supra expostos, consideramos que as penas parcelares aplicadas pelo tribunal a quo não ultrapassam o limite da culpa dos arguidos, revelando-se adequadas, proporcionais e ajustadas às necessidades de prevenção geral e especial que se fazem sentir no caso concreto para cada um deles.” Donde de todo o exposto fica demonstrado que falece de razão a argumentação do recorrente no que respeita ao vicio invocado de nulidade por falta de fundamentação em sentido formal e material pois se compreende perfeitamente segundo os critérios legais o raciocínio do tribunal sobre a determinação da pena, que é abrangente em relação a todos os arguidos que recorreram. Finalmente, importa recordar que um recurso tem por objectivo a apreciação do decidido por outros tribunais e das razões por eles invocadas, no sentido de corrigir algo que esteja errado e não provocar uma decisão ex novo, procedendo a um novo julgamento como se não tivesse existido a decisão recorrida. Improcede assim esta questão. 7. Interligada a esta questão, invocam de igual modo os arguidos a inconstitucionalidade, por violação do artº 205º CRP, do artº 77º nº1 CP alegando os arguidos AA1 e AA3 que “a fundamentação tinha, necessariamente de convencer pela proporcionalidade da medida encontrada, não se bastando com onúmero de ocorrências emque, como resulta, estamos antes de mais face a valores de índole eminentemente patrimoniais e sem a dignidade de tutela inerente a um bem pessoal.” para concluírem que “vêm os recorrentes arguir a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 77º, nº 1 (in fine) do CP, no sentido com foi aplicada na decisão recorrida ( fls. 170, §2), por violação do artigo 205º da CRP, onde se invoca a referência objectiva das molduras das penas em causa no concurso – a pena parcelar mais elevada e a soma das parcelares – e se transpõe o entendimento dominante na Doutrina sobre do teor do nº 1 do artigo 77º do CP, para justificar a medida da punição do concurso no caso em apreço.”, e O arguido AA5 por seu lado limita-se a alegar que: “Adecisãorecorridaviolouosartigos40.ºe77.ºdoCódigoPenal bem comooartigo 205º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que a fundamentação apresentada não demonstra, de forma convincente, a proporcionalidade da pena aplicada. A limitação a uma mera confirmação da decisão de 1.ª instância, sem uma análise concreta e individualizada, consubstancia nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável por força do artigo 425.º, n.º 4, e traduz igualmente inconstitucionalidade material”. para concluir na cls 12ª que “ 12. A decisão violou os artigos 40.º e 77.º do Código Penal e o artigo 205.º da Constituição.” Flui do exposto supra sobre a fundamentação que não apenas o tribunal no acórdão recorrido observou integralmente o que as normas legais impõem sobre a determinação da pena única, como a mesma não se restringiu à mera confirmação da decisão da 1ª instância, antes faz uma analise concreta dos factos e da personalidade de cada arguido e não se limita à moldura da pena (entre o mínimo e o máximo). Assim sendo o tribunal não interpretou a norma em causa com o conteúdo que lhe é imputado, pelo que a interpretação em causa não viola o artº 205º CRP, o qual estatuindo sobre a fundamentação das sentenças tem a seguinte redação: “1. As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.” remetendo para a lei ordinária a sua regulamentação. No mais convirá acrescentar que a fiscalização constitucional é uma fiscalização normativa – entre a norma ordinária aplicada e a norma constitucional – visando sindicar a compatibilidade entre a norma impugnada ou da sua interpretação, com a Constituição, no sentido da prevalência da regra ou principio que desta se extrai. Ora, exigindo a CRP a fundamentação das decisões judiciais, remete para a lei ordinária a sua determinação, impõe-se ao recorrente apontar o sentido normativo, da norma legal que teria sido adoptado contrário à norma constitucional invocada, ou seja, in casu saber o que é que a norma constitucional impõe que não foi adoptado pelo tribunal, o que não foi feito pelos recorrentes.3 Isto sem prejuízo de os recorrentes AA1 e AA3 não terem questionado a fundamentação no seu recurso para a Relação o que desde logo inviabilizaria o conhecimento desta questão e o arguido AA5 não haver levado esta questão às conclusões, o que de igual modo limitando o seu recurso, dele exclui esta questão. 8. Questionam todos os arguidos a pena única a que foram condenados, alegando depois de nos elucidarem sobre os critérios determinativos da pena única que explanam na motivação dos seus recursos: - Os arguidos AA1 e AA3, em paralelo que: está em causa o valor dos bens; o dolo directo que não é intenso; nem a sua actuaçao é ousada porque escolheram as horas tranquila da noite e o vestuário escuro é habitual nestes actos; o tempo da prática dos actos (4 e 10/11de Outubro, mais intenso em Novembro de 2022 e em janeiro e depois só em Julho 2023); o AA1 é primário e o AA3 sem crimes anteriores contra o património; a condição pessoal de ambos e o trabalho; a actuação dos arguidos é ocasional; foi apreendida a droga ao AA1, e a não podemos ver nas suas personalidades uma tendência criminosa. - O arguido AA5 invoca o modo e condições da sua vida, família e trabalho, e impacto da prisão na sua vida, o período da pratica dos factos; sem violência pessoal; a atuação noturna e vestuário escuro não são circunstancias agravantes; e tudo isso deve servir para avaliar a sua personalidade a qual não revela tendência criminosa; e não há actos posteriores e a medida de coação contribuiu para a interiorização das consequências da sua conduta. Em síntese, todos estão essencialmente em causa os mesmos argumentos expendidos no recurso para a Relação e que que a pena única é excessiva, reclamando o arguido AA1 a sua fixação em 7 anos e 6 meses, o arguido AA3 8 anos e 6 meses, e o arguido AA5 uma pena significativamente inferior à aplicada 81. Conhecendo: A apreciação feita pelo tribunal recorrido (a Relação) mostra-se parcialmente transcrita supra (e aqui se dá por reproduzida), ao apreciar a questão da nulidade, relativamente ao arguido AA5 e na parte respectiva e Em relação aos arguidos AA1 e AA3, após discorrer sobre a eventual alteração das penas parcelares e seus critérios e circunstâncias a atender, que manteve, o acórdão recorrido expressa-se do seguinte modo: “II.3.5.2. Da pena única §1. Na fixação da medida concreta da pena única deverá atender-se conjugadamente, por um lado, aos critérios gerais de determinação da pena acima elencados e, por outro lado, ao critério especial previsto no artigo 77°, n.º 1 do CP que preceitua “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A propósito da determinação da pena única no acórdão do STJ de 12.10.2011, relatado por Oliveira Mendes (acessível em www.dgsi.pt/jstj) escreveu-se que “A pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se, em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente”. ** “§2. Os recorrentes discordam da pena única aplicada pelo tribunal recorrido por entenderem que lhes devia ser aplicada a seguinte pena única: i) 7 anos e 10 meses de prisão para o arguido AA3; ii) 6 anos e 6 meses para o arguido AA1. Tal pretensão recursória funda-se na pressuposição da alteração das penas concretas aplicadas pelo tribunal a quo nos termos acima propugnados pelos recorrentes que, como supra exposto, não teve acolhimento por este tribunal ad quem. A consequência da inalterabilidade das medidas concretas das penas parcelares aplicadas aos recorrentes pelo tribunal a quo será, naturalmente, a improcedência do recurso neste segmento. ** §2. Sempre se dirá que, atentas as variáveis ponderadas pelo tribunal a quo neste segmento do acórdão recorrido que aqui damos por inteiramente reproduzidas não antevemos em que medida se mostram violados os critérios legais de determinação da pena conjunta. Na verdade, tendo em conta a moldura abstractamente aplicável (6 anos a 53 anos e 1 mês de prisão para o arguido AA3 e 6 anos a 54 anos e 1 mês de prisão para o arguido AA1) e a pena única concretamente aplicada pelo tribunal recorrido (10 anos e 6 meses de prisão para o arguido AA3 e 9 anos e 6 meses para o arguido AA1), tendo em atenção a globalidade dos factos, avaliando a interconexão entre os crimes do concurso e a personalidade de cada um dos arguidos, não se alcança a existência de manifesta desproporção ou excesso que importe corrigir.” 8.2 Analisadas as conclusões e a motivação dos recursos e o ora transcrito, aliado à explanação sobre a determinação da medida das penas e sua interligação com o critério especial a ponderar para o quantum da pena única, verifica-se que não se mostra que tenham sido ponderadas circunstâncias que não o devessem ser ou deixado de ponderar outras que o devessem ser, sendo que a Relação ao apreciar o acórdão da 1ª instância assume como sua a ponderação desses factores relevantes, incluindo a ausência ou existência de antecedentes criminais (nos termos atrás transcritos), pelo que sendo o recurso um remédio jurídico e não visando uma nova e autónoma pena mas apenas importa averiguar se na fixação do quantum da concreta pena aplicada, foram respeitados ou não os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”4 pelo que importa analisar se a pena que lhe foi aplicada é justa e proporcional, e para isso ter em conta o que a lei estabelece, tendo presente as finalidades das penas expressas no artº 40º CP que se reconduzem à protecção de bens jurídicos (prevenção geral) e à reintegração do agente na sociedade (prevenção especial) a pena concreta é achada “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” – sendo a culpa o suporte axiológico de toda a pena, pois “A culpa é o pressuposto e fundamento da responsabilidade penal. A responsabilidade é a consequência ou efeito que recai sobre o culpado. (...) Sendo pressuposto e fundamento da responsabilidade deve ser também a sua medida, (...). O domínio do facto pelo agente é o domínio da sua vontade racional e livre, e é esta que constitui o substrato da culpa”5, tendo presente que o princípio da culpa é a “consequência da exigência incondicional da defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos artigos 1º, 13º, n.º 1 e 25º, n.º 1 da Constituição da Republica Portuguesa”6 Tendo como suporte o exposto, e as circunstâncias relativas às penas parcelares, no que respeita à pena única acrescem o critério especial do artº 77º CP, o qual dispõe no seu n.º 1 do CP que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”, e na determinação dessa pena, há que ter em conta o disposto no art. 77º, n.º 2 do CP, segundo o qual, “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”. É a situação dos autos, pelo que importa por isso averiguar se a pena única em que cada um dos arguidos foi condenado é ou não excessiva, ofendendo as regras sobre a sua determinação, regras essas que fixam os seus limites e os critérios a observar para encontrar a medida justa, Quanto aos limites, ela deve ser encontrada: Em relação ao arguidos AA3 e AA1: entre a pena mínima 6 anos a 53 anos e 1 mês de prisão para o arguido AA3, entre os 6 anos a 54 anos e 1 mês de prisão para o arguido AA1, e para o arguido AA5 entre 6 anos a 49 anos e 1 mês de prisão, não podendo a pena em que podem ser condenados ultrapassar o limite máximo de 25 anos de prisão ( artº 41º 2 e 3 e artº 77º 2 CP) No que respeita aos critérios da sua determinação, traduzidos na apreciação, em conjunto dos factos e da personalidade do arguido há a considerar que a pena única é fruto “das exigências gerais de culpa e de prevenção”7 a coberto do artº 40º CP, e que se exige uma apreciação dos factos, na sua globalidade, e da personalidade do arguido neles revelada artº 77º1 CP), e como se expressa F. Dias “ tudo deve passar-se… como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global … “8, - o que é interpretado pelo STJ no ac. 18/6/2014 www.dgsi.pt/jstj9 como “A explanação dos fundamentos que, à luz da culpa e prevenção, conduzem o tribunal à formação da pena conjunta, deve ser exaustiva, sem qualquer ruptura, por forma a permitir uma visão global do percurso de vida subjacente ao itinerário criminoso do arguido. Na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.”- e também no ac. STJ de 03/04/2013 www.dgsi.pt10, onde se defende que “…importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos e da motivação que lhes subjaz, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele” - e na “avaliação da personalidade – unitária- do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutivel a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade … “11, - sendo que esta (pluriocasionalidade) como se escreve no texto do Ac STJ 12/9/2007 www.dgsi.pt/12 “verifica-se quando a reiteração na prática do crime seja devida a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas, que não se radicam na personalidade do agente, em que não se está perante a formação paulatina do hábito enraizada na personalidade, tratando-se antes de repetição, de renovação da actividade criminosa, meramente ocasional, acidental, esporádica, em que as circunstâncias do novo crime não são susceptíveis de revelar maior culpabilidade, em que desaparece a indiciação de especial perigosidade, normalmente resultante da reiteração dum crime. A pluriocasionalidade fica atestada, certificada, face à mera constatação da «sucessão» de crimes”. Como em qualquer pena a justa medida, limitada no seu máximo pela culpa, - suporte axiológico de toda a pena - a pena única, há-de ser encontrada, tendo em conta as exigências de prevenção (da reincidência), traduzidas na proteção dos bens jurídicos13 e de reintegração social (ressocialização) – artº 40º CP – como finalidades preventivas e positivas de toda a pena – ponderando as penas aplicadas a cada facto, o conjunto desses factos e a personalidade do arguido neles manifestada como um comportamento global 14 a apreciar no momento da decisão. Assim em termos de prevenção geral há a ponderar a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos em concreto atenta a natureza dos crimes contra o património e um por trafico de droga e outro detenção de arma, todos eles de grande abrangência e relevo social atual causadores de intenso sentimento de insegurança, tendo em conta o modo de atuação dos crimes, encapuzados ou com rosto encoberto, roupa escura e de noite e em estabelecimentos comerciais, e com uso de veículos com matricula falsa ou furtados devidamente planeados e executados, como verdadeiros profissionais, com local de armazenamento dos produtos furtados e apoio na rectaguarda para escoamento dos bens apropriados, sendo que todos esses furtos se mostram interligados e sequenciais - alguns no mesmo dia/ noite - não apenas sendo elevado o seu valor, mas também pelo maior o prejuizo causado nos locais da conduta danosa que os ofendidos tiveram de suportar, tudo com o consequentemente efeito perverso que produz na comunidade em termos de segurança e reafirmação da validade das normas jurídicas violadas, sendo por tais factores grandes as exigências de prevenção geral. No que à exigência de prevenção especial, em vista da necessidade de socialização dos arguidos visando a prevenção individual da prática de futuros crimes, em termos de integração social e laboral esta se mostraria efetivada (AA1 e AA3 incluindo a familiar – nada fazendo prever a prática de factos desta natureza, embora o AA3 vivesse numa zona problemática e em parte do apoio do Estado no RSI da companheira, e o AA5 beneficia também dessa inserção familiar, embora tendo uma situação económica mais débil), e embora o percurso de vida laboral se mostre relativamente instável, e apesar de tudo isso não podem ser menorizadas as razões de prevenção especial no que aos factos ilícitos respeita, de modo a que não tendo o AA1 e o AA5 antecedentes criminais à data, o que não acontece com o arguido AA3 (com extensos antecedentes criminais incluindo penas de prisão suspensas), não se envolvam de novo e de modo tão intenso e em tão pouco tempo, como foi, na prática delituosa, sendo que toda essa “ integração” de nada serviu como entrave ou obstáculo à prática dos crimes Na ponderação da personalidade dos arguidos revelada nos factos há que ponderar de igual modo as condições das suas vidas, e o seu percurso quer em termos laborais, sociais, familiares e educativos apurados, o seu modo de vida que o conduziu até aos factos, reveladores de uma atitude desconforme com as regras e valores de vivência em sociedade fazendo assim prevalecer uma personalidade que não respeita os bens alheios e não aquela que assume a sua conformidade aos valores sociais. O arguido AA5 remeteu-se ao silêncio no que é seu direito não podendo ser prejudicado por esse facto e os demais arguidos recorrentes negaram os factos. Apurados que foram os factos, modo e tempo do seu cometimento, e a atitude e comportamento dos arguidos, neles expressos e no seu modo de actuar como já foi mencionado, estamos perante três pessoas que sistematicamente, procuravam enriquecer em pouco tempo, apropriando-se dos bens alheios, algumas das vezes agindo várias vezes na mesma noite, tendo planeado e executado os seus actos, guardando os bens furtados em local arrendado para o efeito, tendo por trás apoio com vista à venda dos mesmos bens (tabaco). Nas circunstâncias dos mesmos dado o relativamente curto espaço temporal, e modo de acção como autênticos profissionais do furto, não estamos perante uma mera pluriocasionalidade mas de uma tendência para o ilícito visado em face do seu objectivo. A tal não obsta a ausência de antecedentes criminais de dois dos coarguidos, pois não é por esse facto que não se pode concluir por uma personalidade desvaliosa se a situação a ponderar, nos conduzir por parte dos arguidos a uma tendência criminosa, como é o caso, perante a intensidade e numero dos crimes apropriativos e em face do seu valor superior a 52.000€ e bem a indiferença sobre os prejuízos causados nos estabelecimentos de quase 140.000€, e à energia criminosa que tiveram de despender e manter, na preparação e na execução de tão elevado número de crimes, o que nos leva para um dolo intenso e querido demonstrativo de uma culpa em grau elevado, pois tudo aconteceu não por um acaso ou circunstância especifica mas devidamente planeado e querido e executado. Há que assinalar que estamos perante actos de elevada ilicitude no seu conjunto por todos os factores mencionados e pela danosidade dos actos praticados Visto o exposto em tendo em conta a moldura do concurso, e apreciando os factos na sua globalidade e a personalidade dos arguidos neles revelada e as penas parcelares aplicadas, as exigências de prevenção quer geral quer especial, a ilicitude dos factos e a culpa de cada arguido, e inserção social e capacidade de observar as regras sociais, não se vê como necessária a intervenção corretiva deste Supremo Tribunal no sentido de reduzir a pena única (fixada aquém do dobro do limite mínimo da pena) em que cada um dos arguidos foi condenado afigurando-se-nos que a pena encontrada poderá ter um efeito benéfico no comportamento futuro dos arguidos face à necessidade de repensarem as suas condutas e modos de vida e seguirem o rumo socialmente adequado, pois em face das suas idades ainda estão a tempo, sendo que o quantum exacto da pena deverá ser determinado também em função das exigências de prevenção especial. 15 Assim a pena única encontrada para cada um dos arguidos mostra-se, em face dos vectores especiais a atender: o conjunto dos factos (ilícito global) e a personalidade do arguido que o levou à sua prática, equilibrada e justa e sem ofensa do principio da proporcionalidade, pelo que estão devidamente individualizadas e são de manter. Improcedem os recursos. + Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça decide: Rejeitar o recurso dos arguidos AA1, AA3 quanto à nulidade por insuficiência de fundamentação; Julgar improcedentes cada um dos recursos interpostos pelos arguidos AA1, AA3 e AA5, mantendo o acórdão recorrido. Condena cada um dos arguidos no pagamento da taxa de justiça de 6 UCs e solidariamente nas demais custas Registe notifique Dn + Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 17/6/2026 José A. Vaz Carreto Margarida Ramos de Almeida Lopes da Mota ___________________________ 1. – artºs 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 e 7/95 de 19/10/ 95 este do seguinte teor: “é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º, nº2 do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito”)↩︎ 2. Cfr. ac STJ 13/5/2026 proc. 57/21.0JAGRD.C1.S1 Cons. José Carreto, www.dgsi.pt;↩︎ 3. Cf. Ac. T. C nº 379/2023, de 7/07/2023, Proc. nº 472/2023, in www.dgsi.pt. onde se expende que (…) a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais (…).↩︎ 4. Ac. do STJ de 18/05/2022, Proc. nº 1537/20.0GLSNT.L1.S1 – (…) A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” e também o Ac. STJ de 11/04/2024, Proc. nº 2/23.9GBTMR.S1 (…) em conformidade com a jurisprudência uniforme do STJ no sentido da abstenção de princípio do tribunal de recurso na definição do quantum concreto das penas fixadas em tais circunstâncias, por não se verificar qualquer desvio daqueles critérios e parâmetros de que resulte uma situação de injustiça das penas, por desproporcionalidade ou desnecessidade” ambos in www.dgsi.pt↩︎ 5. - Prof. Cavaleiro Ferreira, Lições de Dto. Penal, I, págs. 184 e 185)↩︎ 6. - Prof. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 84↩︎ 7. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2005, pág. 291,↩︎ 8. ob. loc. cit.↩︎ 9. Proc. 585/09.6TDLSB.S1 Conselheiro Santos Cabral↩︎ 10. Proc. 789/11.1TACBR.C1.S1 Conselheiro Oliveira Mendes↩︎ 11. Figueiredo Dias, ob. loc. cit.↩︎ 12. Ac. STJ de 2007-09-12 (Proc. nº 07P2601) Conselheiro Raul Borges↩︎ 13. “a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”, Fernanda Palma, As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995…” in “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, 1998, AAFDL, pág. 25.↩︎ 14. Ac. STJ de 16/05/2019, proc. 765/15.5T9LAG.E1.S1 (Cons.Nuno Gonçalves), in www.dgsi.pt ;↩︎ 15. F. Dias, As consequências …, págs. 291 e 292) “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização.”↩︎ |