Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO NULIDADE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA INVALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / MODALIDADES DE DESPEDIMENTO / DESPEDIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR / ILICITUDE DE DESPEDIMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA / CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 357.º, N.º 4 E 387.º, N.º 2, ALÍNEAS A) E D). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 27-02-2002, PROCESSO N.º 02S2239; - DE 06-06-2007, PROCESSO N.º 07S670, - DE 17-12-2014, PROCESSO N.º 1552/07.0TTLSB.L1.S1; - DE 04-03-2015, PROCESSO N.º 37/11.4TTBRR.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
I - Há que distinguir a falta de motivação da motivação deficiente, incompleta ou errada. II - Tendo a fundamentação da sentença que ser aferida globalmente, só se verifica a sua nulidade em caso de falta absoluta de fundamentação. III - A desconformidade factual entre a nota de culpa e a decisão final que conclui pelo despedimento não conduz, de modo necessário, à declaração de invalidade de todo o procedimento disciplinar, cumprindo averiguar, na economia de ambas as peças processuais, em que factos assenta tal desconformidade e em que medida eles se refletem no direito de defesa do trabalhador. IV - Detetada uma desconformidade factual entre a nota de culpa e a decisão de despedimento, com a identificação de factos novos de natureza não atenuativa da responsabilidade do trabalhador, a consequência a retirar é a da impossibilidade de considerar esses factos na formulação do juízo da justa causa de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 2123/17.8T8LRA.C1.S2 – Revista (4ª Secção)[1]
I
Relatório[2]:
AA instaurou, em 08.05.2017, no Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo do Trabalho ... – Juiz 3, a presente ação, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do seu despedimento, que lhe foi promovido por "BBS. A.” pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo, com as legais consequências. ***** Realizada audiência de partes, na qual não foi possível obter conciliação, e notificada que foi a Entidade Empregadora, apresentou esta o seu articulado, alegando, em síntese, que devido ao comportamento culposo da Trabalhadora a despediu com justa causa no final do respetivo procedimento disciplinar, concluindo pela procedência do articulado. ***** A Trabalhadora apresentou contestação, excecionando a caducidade e invalidade do processo disciplinar, por:
E deduziu pedido reconvencional, pretendendo, por esta via:
a. A anulação das sanções disciplinares que lhe foram anteriormente aplicadas – de suspensão por 30 dias e por 90 dias com perda de retribuição e antiguidade – por decisões de 15.02.2016 e 12.01.2017; b. A condenação da Empregadora no pagamento dos montantes retributivos que deixou de auferir por aplicação de tais sanções disciplinares – de € 2.054,41 e € 3.081,62; c. A sua condenação também no pagamento: i. de uma indemnização em substituição da reintegração, em montante não inferior a 60 dias por cada ano completo de antiguidade (que calcula em € 92.544,13); ii. de uma indemnização por danos não patrimoniais causados em virtude da aplicação da sanção de despedimento, em montante não inferior a € 2.300,00; iii. nos juros de mora devidos, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. ***** A Empregadora (reconvinda) apresentou resposta à contestação, concluindo pela validade e pela não caducidade do procedimento disciplinar e pela improcedência do pedido reconvencional. ***** Em sede de despacho saneador, foi parcialmente admitida a reconvenção deduzida pela Trabalhadora [com exceção dos pedidos 1) e 2), acima identificados]. Dispensou-se a fixação da matéria de facto assente, bem como a seleção da base instrutória. ***** Realizada a audiência de julgamento, foi proferida, em 27.03.2018, sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) “Declarou ilícito o despedimento da Trabalhadora AA, quer por invalidade do processo disciplinar quer por falta de justa causa, pela Entidade Empregadora “BB, SA”, considerando-se este como efetivado em 23.03.2017; b) Condenou a Entidade Empregadora a pagar à Trabalhadora, a título de retribuições intercalares, a quantia mensal correspondente à sua remuneração base (de € 2054,41) desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde tal data (do trânsito em julgado) até efetivo e integral pagamento, deduzindo-se as quantias previstas no art.º 390º, nº 2, do CT; c) Condenou a Entidade Empregadora a pagar à Trabalhadora, a título de indemnização por antiguidade, a quantia correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, considerando-se que esta remonta a 01 de Setembro de 1994, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação da Entidade Empregadora da Contestação-Reconvenção deduzida pela Trabalhadora; d) Condenou a Entidade Empregadora a pagar à Trabalhadora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da Entidade Empregadora da Contestação-Reconvenção deduzida pela Trabalhadora; e) Absolveu a Entidade Empregadora do demais peticionado pela Trabalhadora.”
Para o efeito considerou o seguinte: Já não assim quanto à mencionada imputação de novos factos, verificando-se outrossim que a decisão final alude a processos e sanções disciplinares anteriores, omitidos na Nota de Culpa e utilizados para fundamentar a gravidade da culpa da Trabalhadora. A invocação de tais factos, que não atenuam a sua responsabilidade, torna o procedimento disciplinar inválido, nos termos previstos nos artºs. 357º, n.º 4 e 382º, n,º 2, al. d) do CT, logo ilícito - cf. art.º 382º, n.º 1 CT” (sublinhado nosso).
II
Inconformada a Empregadora com esta decisão, interpôs recurso de apelação, arguiu, expressa e separadamente, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 615º, CPC, impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto, pugna pela validade do procedimento disciplinar alegando que a nota de culpa cumpre os requisitos legais [a existência de anteriores processos e sanções disciplinares não traduzem nenhum comportamento nem constituem factos integradores de infração, mas apenas a escolha da sanção disciplinar a aplicar] e que, além do mais, é entendimento da nossa jurisprudência, que a consequência da imputação de um facto que não conste da nota de culpa nunca poderá ser a invalidade do processo disciplinar.
Em consequência, diz ter havido justa causa para o despedimento da Trabalhadora. ***** Por acórdão proferido, em 28 de novembro de 2018, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, foi a apelação julgada totalmente improcedente com integral confirmação da sentença impugnada.
Para o efeito, teve-se em consideração o seguinte:
“No que concerne à questão do despedimento, ou melhor, à questão de saber se ocorreu ou não justa causa, há que atentar no facto de nas ações de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador (n.º 3 do art.º 387º do CT); e nesta decisão não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade (n.º 4 do art.º 357º do CT). De salientar ainda que só os factos com relevo ou interesse para a decisão, segundo as diversas soluções plausíveis da questão de direito, devem ser objeto de reapreciação, sob pena de se estar a praticar atos inúteis.
No caso em apreciação, há a dizer que o despedimento foi declarado ilícito, como acima ficou consignado, por duas razões, a saber: por se ter considerado inválido o procedimento disciplinar e por não ter ocorrido justa causa. Apesar de ter declarado ilícito o despedimento por invalidade do PD, a 1ª instância apenas abordou a questão da justa causa porque assim a lei o exige (no n.º 4 do art.º 387 do CT que dispõe que “em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento”). Esta (nova) exigência que “sem benefício para os interessados, implica um acréscimo desnecessário de trabalho para os juízes sempre que haja motivos formais para decretar a ilicitude do despedimento” – Código do Trabalho, anotado de Pedro Romano Martinez e outros, 8ª edição 2009, p. 993, anotação de P. Romano Martinez - apenas tem utilidade na situação em que o despedimento é irregular por terem ocorrido vícios procedimentais de segunda linha, não invalidantes a que se refere o n.º 2 do art.º 389º do CT, ou seja, quando o empregador omite ilicitamente as diligências probatórias a que aludem os nºs 1 e 3 do art.º 356º do mesmo código. Nestes casos, apesar da omissão dessas diligências, torna-se importante ou relevante indagar sobre verificação de justa causa, porquanto se esta vier a ser declarada (se forem declarados procedentes os motivos invocados para o despedimento, ainda que o despedimento tenha sido declarado ilícito por questões procedimentais ou de forma) o trabalhador apenas tem direito à indemnização por despedimento e, ainda assim, reduzida a metade da prevista no art.º 391º do CT. Não tem direito, nestes casos, aos salários ditos intercalares ou à indemnização por danos não patrimoniais. Tudo isto para concluir que, não sendo processualmente admissível a prática de atos inúteis, da conjugação do disposto nos n.º 4 do art.º 387º com o n.º 2 do art.º 389º ambos do CT, o n.º 4 daquela primeiro preceito deve ser interpretado restritivamente no sentido de que, no caso de despedimento declarado ilícito por razões de vícios formais, apenas se exige que o tribunal se pronuncie sobre a procedência ou improcedência de justa causa quando estejam também em causa as irregularidade fundadas em deficiência de procedimento por omissão de diligências probatórias previstas no nºs 2 e 3 do art.º 356º do CT. Ora, no nosso caso, nenhuma dessas irregularidades se suscita ou suscitou no âmbito dos presentes autos. O que acontece é que na nota de culpa (cf.. facto 9) se omitiu por completo qualquer alusão ao passado disciplinar da trabalhadora, às sanções disciplinares que lhe foram aplicadas. Todavia, na decisão final, no que concerne à aplicação da sanção, ponderou-se “que a trabalhadora tem sanções disciplinares registadas, sendo reincidente nos comportamentos descritos na nota de culpa, uma vez que depois de convidada a corrigi-los e de sancionada disciplinarmente por duas vezes, persiste nos mesmos” (cf. facto 13). Ou seja, na decisão fez-se uso de factos não descritos na nota de culpa que serviram para agravar a responsabilidade da trabalhadora, gerando a invalidade do PD e a consequente ilicitude do despedimento ex vi al. d) do nº 2 do art.º 382º do CT com referência ao n.º 4 do art.º 357º do mesmo código. Portanto, do tribunal sufragamos a decisão quando concluiu pela ilicitude do despedimento derivada da invalidade do PD […]. E no seguimento da interpretação que fazemos do disposto no n.º 4 do art.º 387º do CT apenas haverá necessidade de reapreciar a matéria de facto referente aos danos não patrimoniais, cingindo-se a impugnação a essa matéria,”
III Novamente inconformada, a Empregadora “BBS. A.”, recorreu, agora, de revista excecional, alegando estar o acórdão recorrido em contradição com o acórdão proferido, em 17.12.2014, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Processo n.º 1552/07.0TTLSB.U.S1 – acórdão fundamento e transitado em julgado. **** A Empregadora termina a sua alegação, no recurso de revista excecional, com as seguintes conclusões:
1. “O tribunal de primeira instância proferiu sentença na qual declarou o procedimento disciplinar inválido e em consequência a ilicitude do despedimento. 2. Não se conformando com essa decisão, a ora recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. 3. No entanto, e com o devido respeito, não pode a ora recorrente aceitar a decisão do Tribunal da Relação, pelo que vem, através do presente recurso de revista excecional, requerer a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão proferida em primeira instância, pelo Tribunal do Trabalho .... 4. O presente recurso de revista é admissível, porquanto o acórdão ora recorrido incidiu sobre decisão da 1ª instância que conheceu o mérito da causa e estão verificados os requisitos previstos no artigo 672º, n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC. 5. As questões cuja apreciação se pretende submeter à douta apreciação dos Venerando são: - a) saber se a referência a anteriores processos disciplinares e respetivas sanções constituem factos que tenham de constar na nota de culpa; - b) saber se a invocação de factos que não constam da nota de culpa determina, a invalidade do processo disciplinar ou tão só a inatendibilidade dos mesmos; - c) saber se detetada uma desconformidade factual entre a nota de culpa e a decisão de despedimento, com a identificação de factos novos de natureza não atenuativa da responsabilidade do trabalhador, a consequência, necessária e automática, a retirar é a impossibilidade de considerar esses factos na formulação do juízo da justa causa de despedimento ou se essa consequência depende de se averiguar, em que factos assenta tal desconformidade e em que medida eles se refletem no direito de defesa do trabalhador. 6. A primeira questão assume relevância jurídica, porque se trata de questão manifestamente complexa e controversa, sendo essencial obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. 7. A al. c), do artigo 430º, remete-nos para o artigo 415º, que refere que na decisão disciplinar não podem ser invocados factos que não constam na nota de culpa. 8. Não decorre de nenhuma disposição legal a definição do que deve constar na nota de culpa. 9. O artigo 411º apenas refere que a nota de culpa deve conter a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador, mas não define o que são factos, que factos devem constar necessariamente da nota de culpa nem em que se traduz uma descrição circunstanciada. 10. Saber o que se pode elevar a facto para efeitos de constar da nota de culpa e de que forma deve ser feita a sua descrição circunstanciada são questões que tem gerado controvérsia na nossa doutrina e jurisprudência. 11. In casu, a sua apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que concluído que a referência a anteriores processos disciplinares e respetivas sanções, não constituem "factos" e que por essa razão não careciam de constar na nota de culpa, isso significa que a decisão de despedimento cumpriu os requisitos legais, nomeadamente o previsto na al. c), do n.º 2, do artigo 382º do CT e o processo disciplinar é valido. 12. Quanto à segunda questão: saber se a invocação de factos que não constam da nota de culpa determina, a invalidade do processo disciplinar ou tão só a inatendibilidade dos mesmos a mesma assume relevância jurídica, uma vez que apesar de o STJ e até as Relações, terem vindo a decidir no sentido de que a invocação de factos que não constam da nota de culpa não conduz a invalidade do processo disciplinar, continuam a existir decisões, e exemplo disso é a decisão recorrida e a proferida pelo Tribunal de primeira instância, a decidir no sentido da invalidade. 13. In casu, a apreciação desta questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que concluído que a existência de anteriores processos disciplinares e respetivas sanções apenas não poderão ser atendidas em sede da apreciação que vier a ser feita sobre a justa causa, tal terá, necessariamente, como consequência que a apreciação da justa causa e a reapreciação da matéria de facto tenham de ter lugar. 14. Os interesses em causa nas duas primeiras questões assumem particular relevância social, pela conexão com valores socioculturais, geradores de sentimentos de inquietação de uma generalidade de pessoas, que põem em causa a eficácia do direito e fazem duvidar da sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística, 15. Saber o que deve elevar-se a noção de facto, o que deve constar da nota de culpa e da decisão disciplinar; qual a correspondência factual necessária entre a decisão e nota de culpa, pode interferir com a tranquilidade, a segurança e a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito. 16. Pelo que a resposta a estas questões traduz um interesse comunitário que ultrapassa significativamente os limites do caso concreto. 17. Uma entidade patronal, um instrutor, um advogado ou um responsável por recursos humanos precisa de saber o que integra a noção de facto, o que deve fazer constar da nota de culpa e da decisão que aplica a sanção, e bem assim da correspondência que deve existir entre ambas para se assegurar a validade do processo disciplinar. 18. A validade de um concreto processo disciplinar não pode estar dependente da interpretação que um concreto tribunal venha a fazer sobre: o que sejam "factos"; o que deve constar da nota de culpa e da decisão que aplica a sanção, do que seja uma descrição circunstanciada dos factos e do que seja a correspondência factual necessária entre a decisão e nota de culpa. 19. Quanto à terceira questão a mesma assume relevância jurídica, porque se trata de questão manifestamente controversa, sendo essencial obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão, a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito. 20. É essencial que se defina se perante uma desconformidade factual entre a nota de culpa e a decisão de despedimento, com a identificação de factos novos de natureza não atenuativa da responsabilidade do trabalhador, a consequência, necessária e automática, a retirar é a impossibilidade de considerar esses factos na formulação do juízo da justa causa de despedimento ou se essa consequência depende de se averiguar, em que factos assenta tal desconformidade e em que medida eles se refletem no direito de defesa do trabalhador. 21. Esse consenso não existe, na verdade encontramos decisões que entendem ocorrer inatendibilidade automática (Ac. da RC de 18-10-2007, no proc. 555/06.6TTCBR.C1; AC da relação do Porto de 10/09/2012 (Proc. 448/11.5TTVFR-A.P1); AC da relação de Coimbra de 5/11/2015 (Proc. 461/15.3T8 GRD-A.C1); Acórdão deste Supremo de 19 de Março de 2009 (Documento n.º SJ200903190016864) in www.dgsi.pt). 22. E outras que entendem que a inatendibilidade não é automática nem necessária, depende de se averiguar em que factos assenta tal desconformidade e em que medida eles se refletem no direito de defesa do trabalhador (Ac. do STJ de 17-12-2014, no proc. 1552/07.0TTLSB.S1, in www.dgsi.pt). 23. In casu, a apreciação desta questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que, afastada a invalidade automática do processo disciplinar, sempre teria o Tribunal de averiguar em que factos assenta a desconformidade e em que medida eles se refletem no direito de defesa do trabalhador. 24. A existência de uma jurisprudência clara e firme sobre esta questão assume importância relevante no devir da vida económica, mais especificamente no capítulo das relações laborais e do exercício do poder disciplinar, pelo que deve a revista excecional ser admitida por verificação do pressuposto enunciado na al. b), do n.º 1, do art.º 672º do CPC. 25. Sendo que os interesses em causa, assumem particular relevância social, pela conexão com valores socioculturais, geradoras de sentimentos de inquietação de uma generalidade de pessoas, que ponham em causa a eficácia do direito ou façam duvidar da sua credibilidade, quer na formulação legal, quer na aplicação casuística. 26. Na verdade, saber em que se traduz a conformidade factual entre a nota de culpa e a decisão disciplinar pode interferir com a tranquilidade, a segurança e a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito. 27. Sendo certo que a definição do que necessariamente deve ser apreciado para que a invalidade do processo disciplinar possa ser declarada traduz um interesse comunitário que ultrapassa significativamente os limites do caso concreto. 28. Qualquer entidade patronal, instrutor, advogado ou responsável pela gestão de recursos humanos precisa de saber qual a coincidência necessária entre o teor da decisão e o teor da nota de culpa por forma a assegurar a validade do processo disciplinar. 29. É socialmente essencial ter a certeza de que a declaração de invalidade de um processo disciplinar depende do mesmo tipo de apreciação e análise, pelo que não pode ser automática nuns casos e noutros não. 30. A validade de um concreto processo disciplinar não pode estar dependente da interpretação que um concreto tribunal venha a fazer sobre a automaticidade da invalidade. 31. O Tribunal da Relação, no acórdão que proferiu (acórdão recorrido) entendeu que a referência, na decisão que determinou a aplicação da sanção de despedimento, à existência de outros processos disciplinares e respetivas sanções constituem invocação de factos que não constam na nota de culpa o que determina a invalidade do processo disciplinar. 32. O STJ no acórdão de 17/12/2014, Proc. 1552/07.0 TTLSB.L1.S, entendeu que: "A desconformidade factual entre a nota de culpa e a decisão final que conclui pelo despedimento não conduz, de modo necessário, à declaração de invalidade de todo o procedimento disciplinar, cumprindo averiguar, na economia de ambas as peças processuais, em que factos assenta tal desconformidade e em que medida eles se refletem no direito de defesa do trabalhador. Detetada uma desconformidade factual entre a nota de culpa e a decisão de despedimento, com a identificação de factos novos de natureza não atenuativa da responsabilidade do trabalhador, a consequência a retirar é a da impossibilidade de considerar esses factos na formulação do juízo da justa causa de despedimento. Não assumem a natureza de factos desconformes entre os constantes da nota de culpa e os constantes da decisão de despedimento, as considerações tecidas pelo instrutor do procedimento disciplinar, em sede de fundamentação por recurso à prova produzida, sendo objeto de apreciação jurisdicional apenas os factos enquanto tais." 33. Este acórdão já transitou em julgado e constitui o acórdão fundamento. 34. O acórdão fundamento e o acórdão recorrido decidem a mesma questão de direito – a invalidade do processo disciplinar por desconformidade factual entre a nota de culpa e a decisão final e os dois acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação — Lei 7/2009. 35. O núcleo fáctico é idêntico uma vez que em ambos está em causa a imputação na decisão final de despedimento de factos que não consta da nota de culpa. 36. Os dois acórdãos aplicaram o mesmo quadro legal, subsumiram um núcleo fáctico essencialmente idêntico, mas lograram decisões distintas pelo que se verifica também o requisito da al. c), do n.º 1, do art.º 672º do CPC - contradição de julgados. 37. Verificam-se por isso todos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 672º do CPC, pelo que a presente revista excecional deve ser admitida. 38. O n.º 1, do artigo 411º, diz que «[n]os casos em que se verifique algum comportamento suscetível de integrar o conceito de justa causa enunciado no n.º 1 do artigo 396.°, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respetivas infrações a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados». 39. O artigo 415°, que versa sobre a decisão final a proferir no processo disciplinar, consigna que a decisão «deve ser fundamentada e constar de documento escrito» (n.º 2) e nela «são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador [...], não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade» (n.º 3). 40. De acordo com o princípio geral consignado no artigo 429°, qualquer tipo de despedimento é ilícito: «a) [s]e não tiver sido precedido do respetivo procedimento; b) [s]e se fundar em motivos políticos ou ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) [s]e forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento». 41. Especificamente sobre o despedimento por facto imputável ao trabalhador rege o artigo 430º, nos termos do qual: «[o] despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 372.° ou se o respetivo procedimento for inválido» (n.º 1); «[o] procedimento só pode ser declarado inválido se: a) faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 411.°; b) [n]ão tiver sido respeitado o contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413.°, 414.° e n.º 2 do artigo 418.°; c) [a] decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415.° ou do n.º 3 do artigo 418.°» (n.º 2). 42. Resulta das disposições conjugadas dos art°s 411º, n.º 1, 415°, n.º 3 e 435°, n.º 3 do CT que a nota de culpa deve conter, além do mais e no que aqui interessa, a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, não podendo, na decisão finai do processo disciplinar, impositora do despedimento, ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a sua responsabilidade, e que, na ação de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 43. Ou seja, como se retira dos aludidos normativos e tem sido, pacífica e repetidamente, afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a consequência do desrespeito ou preterição desses comandos legais é a de não serem atendidos os factos fundantes da decisão de despedimento não circunstanciadamente descritos. 44. E, portanto, a consequência dessa preterição não se situa no plano da invalidade ou nulidade do procedimento disciplinar, antes o de esses factos não poderem ser considerados na formulação do juízo de "justa causa" de despedimento. 45. Vale por dizer que o despedimento ser motivado em factualidade que não haja sido imputada ao trabalhador na nota de culpa ou referida na defesa escrita do trabalhador; mas essa inatendibilidade apenas inquina a parte da decisão que seja afetada pela omissão, e não já toda a decisão se, nesta, o despedimento for também motivado por factualidade descrita na nota de culpa ou na defesa escrita. Nesta parte, a decisão é perfeitamente válida. 46. Mas o que está abrangido pela inatendibilidade prevista no art.º 415º, n.º 3, são os factos que motivam o despedimento e não já eventuais considerações de natureza conclusiva e/ou relativas ao enquadramento e apreciação jurídica que possam vir a ser feitas na decisão do despedimento. 47. No caso, a referência na decisão de despedimento a anteriores processos disciplinares e sansões constitui meras considerações de natureza jurídica, relativas ao enquadramento e apreciação jurídica feita pelo instrutor do processo disciplinar. 48. A referência a anteriores processos disciplinares e sanções não constitui um facto, contudo ainda que se entendesse que a mesma constituí matéria de facto invocada na decisão de despedimento e que não constava da nota de culpa, tal apenas determinaria que a mesma não fosse atendida para a apreciação da justa causa. 49. Tal inatendibilidade não gera, no entanto, a invalidade do procedimento disciplinar sendo certo que o despedimento foi motivado em outra factualidade descrita na nota de culpa. 50. As causas de invalidade do processo disciplinar são taxativas, e a letra da alínea c), do n.º 2, do artigo 430º não permite extrair da norma o sentido de compreender entre tais causas a falta de coincidência entre os factos alegados na nota de culpa e os narrados na decisão de despedimento, pois o que se declara em tal preceito é, tão-somente, que o procedimento será inválido se a decisão e os respetivos fundamentos não constarem de documento escrito, ou seja, será inválido em caso de inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 415.°, segundo o qual «[a] decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito». 51. Como se observou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Março de 2009 (Documento n.º SJ200903190016864, em www.dgsi.pt), a consequência do desrespeito ou preterição dos comandos dos artigos 411º, n.º 1, 415.°, n.º 3 e 435.°, n.º 3, é a de não serem atendidos os factos fundantes da decisão de despedimento não circunstanciadamente descritos e, portanto, a consequência dessa preterição não se situa no plano da invalidade ou nulidade do procedimento disciplinar, ao contrário do que vem defendido pelo Autor, antes o de esses factos não poderem ser considerados na formulação do juízo de "justa causa" de despedimento, inclusive em sede de apreciação do mérito da ação de impugnação do despedimento (artigos 415º, n.º 3 e 435º, n.°3). 52. No caso dos autos, a sanção aplicada não teve por fundamento a existência de anteriores processos disciplinares e sanções, mas os factos que constavam da nota de culpa, sendo patente que na nota de culpa, além da narração desses factos, se fez constar o respetivo enquadramento jurídico. 53. Entende a recorrente que a decisão disciplinar em causa nos presentes autos não violou o disposto nos artigos 357º, nºs 4 e 5 do CT. 54. A decisão consta de documento escrito, encontra-se fundamentada, nela foram ponderadas as circunstâncias do caso concreto e os factos nela referidos e imputados a trabalhadora constam da nota de culpa. 55. A 1ª instância entendeu que a decisão final do procedimento disciplinar, ao aludir a processos e sanções disciplinares anteriores omitidos na nota de culpa, fez a imputação de factos novos o que torna o procedimento disciplinar inválido e consequentemente o despedimento ilícito. 56. O mesmo entendimento decorre do acórdão recorrido. 57. Nos termos do art.º 382°, n.º 2, do CT/2009, o procedimento só poderá ser declarado inválido se "a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrito ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não seja elaborada nos termos do n° 4 do artigo 357° ou do n° 2 do artigo 358°." 58. A necessidade de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, a justa causa invocada. 59. Tal circunstanciação envolve, por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos. 60. Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma. 61. Na nota de culpa devem ser indicados os factos concretos integradores da infração e as condições de tempo, modo e lugar em que ocorreram. 62. A nota de culpa deve descrever os comportamentos imputados ao trabalhador, suscetíveis de integrar infração disciplinar e relativamente aos quais se possa falar de direito de defesa e direito ao contraditório. 63. Entende a recorrente que a existência de anteriores processos e sanções disciplinares não traduzem nenhum comportamento nem constituem factos integradores de infração não se tratam de "factos" relativamente aos quais o trabalhador pudesse defender-se ou exercer contraditório. 64. São tão só menções, que decorrem do registo disciplinar do trabalhador e que são referidas para fazer o enquadramento jurídico da decisão. 65. Dizer-se que a nota de culpa devia referir os anteriores processos disciplinares e respetivas sanções é o mesmo que dizer que a acusação em processo penal tem de referir que o arguido tem antecedentes criminais e identificá-los! 66. Ainda que tais referências possam ser catalogadas como "factos", entendimento que se afasta, nunca poderiam constar da nota de culpa, porque dela apenas podem constar factos praticados nos últimos 60 dias. 67. No caso em análise a existência de anteriores processos e sanções disciplinares não fundamentou a instauração do procedimento disciplinar nem a aplicação da sanção, apenas constituem o enquadramento jurídico da mesma. 68. A decisão final, do procedimento disciplinar, não fez a imputação de factos novos pelo que não foi violado o direito a defesa/audição prévia da autora nem o seu direito ao contraditório. 69. Contudo, sem prescindir, sempre se dirá, que ainda que se considere que a referência a anteriores processos disciplinares e sanções, constitui facto que devia constar da nota de culpa, sempre se teria de concluir que a consequência da imputação de um facto que não consta da nota de culpa nunca poderia ser a invalidade do processo disciplinar, mas tão só a inatendibilidade desses factos na apreciação da justa causa, caso ficasse demonstrado que os tais factos afetaram o direito de defesa do trabalhador. 70. O que imporia que se averiguasse se a referência a anteriores processos disciplinares e sanções pôs em causa o direito de defesa da trabalhadora. 71. Sem prescindir do entendimento de que tal referência não pode elevar-se a categoria de fato, entendemos que não foi posto em causa o direito de defesa da trabalhadora. 72. A trabalhadora apresentou a sua defesa e nela revela ter compreendido todos os fatos que lhe eram imputados na nota de culpa, demonstrando saber a que concretas situações se reporta a entidade patronal. 73. O processo disciplinar, em causa nos presentes autos, é válido, validade que se invoca para todos os efeitos legais[3].”
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Por sua vez, a Trabalhadora respondeu ao recurso de revista excecional interposto pela sua Empregadora. IV
Subidos os autos a este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 06 de março de 2019 proferido pela “Formação” a que alude o artigo 672º, n.º 3, do Código de Processo Civil, entendendo verificar-se contradição entre julgados, admitiu-se a revista excecional, com os seguintes fundamentos: “A decisão recorrida enfrentou [...] a questão que lhe era colocada – valoração na decisão da empregadora para fundamentar a justa causa de despedimento de factos não constantes da nota de culpa, no sentido da invalidade da decisão de despedimento e ilicitude deste, sem ponderar, nomeadamente, se a restante factualidade imputada à trabalhadora, só por si e sem ponderação dos factos não integrados na nota de culpa, justificava ou não o despedimento em causa. Deste modo, a decisão recorrida ponderou a mesma situação de facto, no quadro do mesmo sistema normativo, em colisão com a jurisprudência emergente do acórdão desta Secção invocado como acórdão fundamento. **** No acórdão da “Formação” decidiu-se, também, o seguinte:
a). Quanto a custas, decidiu-se que ficariam em conformidade com o que venha a ser decidido no acórdão que conheça da revista. b). Que, oportunamente, os autos fossem remetidos à Secção Central para distribuição como revista nos termos gerais, advertindo-se que deveria ser ponderado, igualmente, o recurso de revista interposto a fls. 638 e seguintes e admitido pelo Tribunal da Relação a fls. 740.
V
Regressando o processo à Secção Central, foi o recurso distribuído como de revista nos termos gerais.
Por despacho de 16.06.2019, e dado o teor do acórdão da Formação, admitiram-se os recursos como de revista nos termos gerais e a serem conhecidos unitariamente por terem ambos sido interpostos sobre o acórdão recorrido e por apenas terem por objeto as nulidades por omissão de pronúncia e por falta de fundamentação quanto à existência de danos não patrimoniais, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea b), e d9, do CPC.
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No recurso de revista de fls. 638 e seguintes, a Empregadora apresentou as seguintes conclusões:
1) “O tribunal de primeira instância proferiu sentença na qual declarou o procedimento disciplinar inválido e em consequência a ilicitude do despedimento. 2) Não se conformando com essa decisão, a ora recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. 3) No entanto, e com o devido respeito, não pode a ora recorrente aceitar a decisão do Tribunal da Relação, pelo que vem, através do presente recurso de revista excecional, requerer a revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão proferida em primeira instância, pelo Tribunal do Trabalho .... 4) O presente recurso de revista é admissível, porquanto o acórdão ora recorrido incidiu sobre decisão da 1ª instância que conheceu o mérito da causa (artigo 671º do CPC) e tem o seu fundamento nas alíneas a) a d), do n.º 1 e n.º 3, do artigo 674° do CPC. 5) As sanções de suspensão constituem matéria alegada (artigos 82 a 94 do articulado que motivou o despedimento) e impugnada (artigos 30 a 80 da contestação). 6) Trata-se de questão que as partes submeteram à apreciação do tribunal de 1ª instância, tinha, obrigatoriamente de ser apreciada. 7) Não o tendo sido, verifica-se omissão de pronúncia, o que determina a nulidade da sentença. […] 8) Sobre esta nulidade o Tribunal da Relação entendeu que "nos termos das disposições conjugadas dos art°s 357°, n.º 4, e 387°, n.°2, do CT estava vedado ao empregador e, em sede de impugnação judicial, ao tribunal, levar em conta as sanções aplicadas, tanto mais que as mesmas nem sequer eram definitivas". 9) Questão diversa é a de saber se a existência de anteriores sanções disciplinares constituem factos que devessem constar na nota de culpa e se por aí não constarem estava vedado à autora em sede de impugnação judicial, ao tribunal de 1ª instância, levar em conta as sanções aplicadas. 10) Com o devido respeito, uma coisa é dizer que o tribunal não pode levar em conta as sanções aplicadas e explicar a razão, o que constitui em si, apreciação de matéria submetida à apreciação do tribunal, outra é o tribunal de 1ª instância, não se pronunciar. 11) É este "nada dizer" que constitui, no entender da recorrente, vício de omissão de pronúncia. 12) Decorre do n.º 3. do artigo 387º do CT que na ação de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 13) Ora, as anteriores sanções constam da decisão de despedimento comunicada pela recorrente à recorrida pelo que, com o devido respeito, não estava a recorrente vedada de no articulado que motivou o despedimento, de alegar a matéria referente àquelas sanções submetendo a mesma a apreciação do tribunal. 14) Discordamos por isso do entendimento do Tribunal da Relação quando refere que "nos termos das disposições conjugadas dos artºs 357°, n.º 4, levar em conta as sanções aplicadas, tanto mais que as mesmas nem sequer eram definitivas". 15) Acresce que, tendo o tribunal de 1ª instância dado como provado a aplicação de outras sanções disciplinares, a justeza das mesmas sempre teria de ser apreciada. 16) A não ser assim, nunca a reincidência e a aplicação de anteriores sanções disciplinares podem ser fundamento para o despedimento, uma vez que a ação especial de impugnação da ilicitude e validade, não pode, por imposição legal, ter como objeto sanções disciplinares diferentes do despedimento. 17) Ora, a apreciação pelo tribunal a quo da matéria relativa a anteriores sanções disciplinares aplicadas a autora, impunha-se. 18) A apreciação da justeza de anteriores sanções disciplinares é, absolutamente, essencial, uma vez que o instrutor do processo disciplinar refere essas sanções no seu relatório final para explicar a escolha da sanção a aplicar. 19) Até porque não fossem os anteriores processos disciplinares e sanções de suspensão aplicadas anteriormente nunca a escolha poderia ser pela sanção de despedimento mas apenas por a uma sanção conservatória. 20) A autora afirma no artigo 115 da sua contestação que a sua doença já existia desde "início de 2015". 21) Facto que também decorre do relatório médico junto aos autos a fls. 154 verso a 158. 22) Tal facto constitui confissão escrita, inequívoca, com força probatória plena contra o confitente, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.º 352 e seguintes do CC na medida em que constitui o reconhecimento de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. 23) Da mesma resulta que a doença da autora, existia desde o início do ano de 2015 ou seja antes: - da instauração do primeiro processo disciplinar, que ocorreu em setembro de 2015; - da proposta de redução de horário, apresentada em setembro de 2015; - da redução salarial que ocorreu no período de setembro de 2015 a março de 2016; - da atribuição de duas direções de turma, que se verificou no ano letivo 2016/2017. 24) Ora, fundamentando a autora o seu pedido de danos não patrimoniais em assédio moral, traduzido na instauração de processos disciplinares, na proposta de redução de horário, na redução salarial e na atribuição de duas direções de turma, afirmar que a doença pré-existia às situações que alega terem constituído assédio moral é, sem margem para dúvidas, afirmar um facto que lhe é desfavorável. 25) A confissão decorre de articulado, de relatório médico junto aos autos, confirmado, em audiência de julgamento, pelo médico subscritor. 26) A ré aceitou a confissão (artigos 164º a 166º da resposta à reconvenção) nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 46...o CPC. 27) A não apreciação desta confissão constitui uma omissão de pronúncia, que determina a nulidade da sentença. 28) Entendeu o tribunal da Relação que a não apreciação da confissão não constitui omissão de pronúncia "por se encontrar ligada ao modo ou maneira como a decisão sobre a matéria de facto foi proferida”. 29) A recorrente discorda deste entendimento. 30) Contudo ainda que se subscreva o entendimento do tribunal da Relação de que se trata de questão situada no domínio dos factos, posição que afastamos, sempre se dirá que a decisão de facto carece de ser ampliada e/ou enferma de contradições "que inviabilizam a decisão jurídica do pleito". 31) Pelo que o Supremo Tribunal da Justiça deverá anular o acórdão recorrido e determinar que o processo regresse à Relação para a ampliação ou para a resolução da contradição. 32) Sem prescindir, entende a recorrente que o tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa porque ofendeu a disposição expressa do artigo 46...o CPC que fixa a força da confissão como meio de prova. 33) Nos termos do disposto no artigo 46...o CPC a confissão é irretratável. 34) Acresce que a autora em sede de declarações de parte referiu que a sua doença existia desde início de 2015. 35) O tribunal a quo aprecia livremente as declarações de parte, salvo se as mesmas constituírem confissão. 36) Ora a ré, ora recorrente, alegou que o estado de saúde, a existir, era anterior a instauração do primeiro processo disciplinar. 37) A autora, em sede de declarações de parte confessou essa pré-existência. 38) O tribunal incorreu também em erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa porque ofendeu a disposição expressa do n.º 3 artigo 466º do CPC que fixa a força das declarações de parte como meio de prova. 39) O tribunal de 1ª instância condenou a ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais. 40) No ponto IV — Fundamentação Direito, referiu que: "Relativamente aos danos não patrimoniais, da factualidade provada não nos restam dúvidas sobre a ocorrência de tais danos, que se traduzem numa lesão grave da integridade psicológica (com repercussões a nível físico) da Trabalhadora, merecedores de tutela. Quanto a estes, entende-se justo, adequado e proporcional, tendo em conta o montante peticionado pela Trabalhadora neste tocante, fixar tal indemnização em € 2.000,00." 41) Não discriminou os factos que considera provados, nem cumpriu o ónus de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. 42) Pelo que dúvidas não restam de que não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão, o que determina a nulidade da sentença. 43) Como refere Teixeira de Sousa, "esta causa de nulidade verifica-se quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão. Nesta hipótese, o tribunal viola o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art.º 208°, n.º 1, CRP; art.º 158°, n.º 1)". 44) Ou, como refere Lebre de Freitas, "há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação" [In CPC, pg. 297]. 45) No mesmo sentido diz o Conselheiro Rodrigues Bastos, que "a falta de motivação a que alude a alínea b) do n.º 1 é a total omissão dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito em que assenta a decisão; uma especificação dessa matéria apenas incompleta ou deficiente não afeta o valor legal da sentença" [in "Notas ao Código de Processo Civil", III, 194]. 46) A nível jurisprudencial, desde há muito que os tribunais superiores, pacificamente, tem considerado que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615° do Código de Processo Civil, apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/4/1975-BMJ 246°, p. 131; Acórdão da Relação de Lisboa de 10/3/1980-BMJ 300°, p. 438; Acórdão da Relação do Porto de 8/7/1082-BMJ 319°, p. 343; e, mais recentemente, Acórdão da Relação de Coimbra de 6/11/2012, p. 983/11.5TBPBL.C1 e Acórdão da Relação de Évora, de 20/12/2012, R 5313/11.3YYLSB-A.EI, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). 47) A nulidade da falta de fundamentação de facto e de direito está relacionada com o comando do art.º 659°, n.º 2 do Código do Processo Civil, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. 48) O acórdão recorrido entendeu que a nulidade reputada não se verifica porque a recorrente apenas imputou uma fundamentação insuficiente. 49) Ora nas suas alegações de recurso a recorrente refere que o tribunal de 1ª instância "não especificou os fundamentos de facto e de direito". 50) Com o devido respeito, o que a recorrente reputou foi uma absoluta falta de fundamentação e não uma fundamentação insuficiente. 51) Absoluta falta de fundamentação que é causa de nulidade da sentença, nulidade que se pretende ver declarada. 52) O n.º 1 do artigo 411º que «[n]os casos em que se verifique algum comportamento suscetível de integrar o conceito de justa causa enunciado no n.º 1 do artigo 396.°, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respetivas infrações a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados». 53) O artigo 415º que versa sobre a decisão final a proferir no processo disciplinar, consigna que a decisão «deve ser fundamentada e constar de documento escrito» (n.º 2) e nela «são ponderadas as circunstâncias do caso, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador” [...], “não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a responsabilidade» (n.º 3). 54) De acordo com o princípio geral consignado no artigo 429º, qualquer tipo de despedimento é ilícito: «a) [s]e não tiver sido precedido do respetivo procedimento; b) [s]e se fundar em motivos políticos ou ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso; c) [s]e forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento». 55) Especificamente sobre o despedimento por facto imputável ao trabalhador rege o artigo 430º, nos termos do qual: «[o] despedimento por facto imputável ao trabalhador é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 372.° ou se o respetivo procedimento for inválido» (n.º 1); «[o] procedimento só pode ser declarado inválido se: a) faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos previstos no artigo 411.°”; b) [n]ão tiver sido respeitado o contraditório, nos termos enunciados nos artigos 413.°, 414.° e n.º 2 do artigo 418.°; 6') [a] decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos do artigo 415.° ou do n.º 3 do artigo 418.°» (n.º 2). 56) Resulta das disposições conjugadas dos art°s 411°, n.º 1, 415°, n.º 3 e 435°, n.º 3 do CT que a nota de culpa deve conter, além do mais e no que aqui interessa, a descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador, não podendo, na decisão final do processo disciplinar, impositora do despedimento, ser invocados factos não constantes da nota de culpa nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou diminuírem a sua responsabilidade, e que, na ação de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 57) Ou seja, como se retira dos aludidos normativos e tem sido, pacífica e repetidamente, afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a consequência do desrespeito ou preterição desses comandos legais é a de não serem atendidos os factos fundantes da decisão de despedimento não circunstanciadamente descritos. 58) E, portanto, a consequência dessa preterição não se situa no plano da invalidade ou nulidade do procedimento disciplinar, antes o de esses factos não poderem ser considerados na formulação o juízo de "justa causa" de despedimento 59) Vale por dizer que o despedimento ser motivado em factualidade que não haja sido imputada ao trabalhador na nota de culpa ou referida na defesa escrita do trabalhador; mas essa inatendibilidade apenas inquina a parte da decisão que seja afetada pela omissão, e não já toda a decisão se, nesta, o despedimento for também motivado por factualidade descrita na nota de culpa ou na defesa escrita. Nesta parte, a decisão é perfeitamente válida. 60) Mas o que está abrangido pela inatendibilidade prevista no art.º 415.°, n.º 3, são os factos que motivam o despedimento e não já eventuais considerações de natureza conclusiva e/ou relativas ao enquadramento e apreciação jurídica que possam vir a ser feitas na decisão do despedimento. 61) No caso, a referência na decisão de despedimento a anteriores processos disciplinares e sanções constitui meras considerações de natureza jurídica, relativas ao enquadramento e apreciação jurídica feita pelo instrutor do processo disciplinar. 62) A referência a anteriores processos disciplinares e sanções não constitui um facto, contudo ainda que se entendesse que a mesma constituí matéria de facto invocada na decisão de despedimento e que não constava da nota de culpa, tal apenas determinaria que a mesma não fosse atendida para a apreciação da justa causa. 63) Tal inatendibilidade não gera, no entanto, a invalidade do procedimento disciplinar sendo certo que o despedimento foi motivado em outra factualidade descrita na nota de culpa. 64) As causas de invalidade do processo disciplinar são taxativas, e a letra da alínea c) do n.º 2 do artigo 430º não permite extrair da norma o sentido de compreender entre tais causas a falta de coincidência entre os factos alegados na nota de culpa e os narrados na decisão de despedimento, pois o que se declara em tal preceito é, tão-somente, que o procedimento será inválido se a decisão e os respetivos fundamentos não constarem de documento escrito, ou seja, será inválido em caso de inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 415º, segundo o qual «[a] decisão deve ser fundamentada e constar de documento escrito». 65) Como se observou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de março de 2009 (Documento n.º SJ200903190016864, em www.dgsí.pt), a consequência do desrespeito ou preterição dos comandos dos artigos 411º, n.º 1, 415º, n.º 3 e 435º, n.º 3 é a de não serem atendidos os factos fundantes da decisão de despedimento não circunstanciadamente descritos e, portanto, a consequência dessa preterição não se situa no plano da invalidade ou nulidade do procedimento disciplinar, ao contrário do que vem defendido pelo Autor, antes o de esses factos não poderem ser considerados na formulação do juízo de "justa causa" de despedimento, inclusive em sede de apreciação do mérito da ação de impugnação do despedimento (artigos 415º, n.º 3, e 435º, n.º 3). 66) No caso dos autos, a sanção aplicada não teve por fundamento a existência de anteriores processos disciplinares e sanções, mas os factos que constavam da nota de culpa, sendo patente que na nota de culpa, além da narração desses factos, se fez constar o respetivo enquadramento jurídico. 67) Entende a recorrente que a decisão disciplinar em causa nos presentes autos não violou o disposto nos artigos 357º, n.º 4 e n.º 5 do CT. 68) A decisão consta de documento escrito, encontra-se fundamentada, nela foram ponderadas as circunstâncias do caso concreto e os factos nela referidos e imputados a trabalhadora constam da nota de culpa. 69) A 1ª instância entendeu que a decisão final do procedimento disciplinar ao aludir a processos e sanções disciplinares anteriores omitidos na nota de culpa fez a imputação de factos novos o que torna o procedimento disciplinar inválido e consequentemente o despedimento ilícito. 70) O mesmo entendimento decorre do acórdão recorrido. 71) Nos termos do art.º 382°, n.º 2, do CT/2009, o procedimento só poderá ser declarado inválido se "a) Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador; b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa; c) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não seja elaborada nos termos do n° 4 do artigo 357° ou do n.º 2 do artigo 358°." 72) A necessidade de descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador prende-se com o exercício do direito de defesa, sendo que tal descrição deverá ser apta a dar a conhecer ao trabalhador os concretos comportamentos que justificam, segundo o empregador, ajusta causa invocada. 73) Tal circunstanciação envolve, por regra, a necessidade de indicação das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos. 74) Se a acusação imputada estiver, em termos concretos e não genéricos, circunstanciada de modo a que permita ao trabalhador saber a que concreta situação se reporta o empregador, dá este cumprimento à exigência legal na medida em que não é posto em causa o exercício do direito de defesa, este o desiderato da norma. 75) Na nota de culpa devem ser indicados os factos concretos integradores da infração e as condições de tempo, modo e lugar em que ocorreram. 76) A nota de culpa deve descrever os comportamentos imputados ao trabalhador, suscetíveis de integrar infração disciplinar e relativamente aos quais se possa falar de direito de defesa e direito ao contraditório. 77) Entende a recorrente que a existência de anteriores processos e sanções disciplinares não traduzem nenhum comportamento nem constituem factos integradores de infração e não se tratam de "factos" relativamente aos quais o trabalhador pudesse defender-se ou exercer contraditório. 78) São tão só menções, que decorrem do registo disciplinar do trabalhador e que são referidas para fazer o enquadramento jurídico da decisão. 79) Dizer-se que a nota de culpa devia referir os anteriores processos disciplinares e respetivas sanções é o mesmo que dizer que a acusação em processo penal tem de referir que o arguido tem antecedentes criminais e identifica-los! 80) Anda que tais referências possam ser catalogadas como "factos", entendimento que se afasta, nunca poderiam constar da nota de culpa, porque dela apenas podem constar factos praticados nos últimos 60 dias. 81) No caso em análise a existência de anteriores processos e sanções disciplinares não fundamentou a instauração do procedimento disciplinar nem a aplicação da sanção apenas são constituem o enquadramento jurídico da mesma. 82) A decisão final do procedimento disciplinar não fez a imputação de factos novos pelo que não foi violado o direito a defesa/audição prévia da autora nem o seu direito ao contraditório. 83) Contudo, sem prescindir, sempre se dirá, que ainda que se considere que a referência a anteriores processos disciplinares e sanções, constitui facto que devia constar da nota de culpa, sempre se teria de concluir que a consequência da imputação de um facto que não consta da nota de culpa nunca poderia ser a invalidade do processo disciplinar, mas tão só a inatendibilidade desses factos na apreciação da justa causa, caso ficasse demonstrado que os tais factos afetaram o direito de defesa do trabalhador. 84) O que imporia que se averiguasse se a referência a anteriores processos disciplinares e sanções pôs em causa o direito de defesa da trabalhadora. 85) Sem prescindir do entendimento de que tal referência não pode elevar-se a categoria de fato, entendemos que não foi posto em causa o direito de defesa da trabalhadora. 86) A trabalhadora apresentou a sua defesa e nela revela ter compreendido todos os fatos que lhe eram imputados na nota de culpa, demonstrando saber a que concretas situações se reportam a entidade patronal. 87) O processo disciplinar, em causa nos presentes autos, é válido, validade que se invoca para todos os efeitos legais. 88) Contudo, porque sobre a questão da validade do processo disciplinar se verifica dupla conforme a recorrente interpôs, quanto a essa matéria recurso de revista excecional (nosso sublinhado). 89) A R. no Recurso de apelação suscitou uma série de questões que puseram em causa o modo como o tribunal de 1ª instância apreciou a matéria de facto. 90) E requereu, em sede de recurso de apelação, a alteração da matéria de facto. 91) Indicando, inclusivamente, prova documental e testemunhal constante dos autos e do processo disciplinar que, em seu entender, demonstravam a justa causa de despedimento. 92) Constata-se que, do teor das alegações de recurso de apelação, os factos que a R. pretendia ver consignados na matéria de facto provada têm uma direta conexão com essa questão. 93) O tribunal da Relação não reapreciou a prova (nosso sublinhado). 94) Ao não o fazer não consignou determinados factos que, no seu entender, seriam decisivos para se obter uma resposta diversa quanto à verificação da justa causa de despedimento. 95) Na sua perspetiva, se a prova tivesse sido reapreciada, haveria uma conclusão diversa quanto à apreciação da justa causa de despedimento. 96) O Tribunal da Relação violou preceitos de natureza adjetiva e de natureza substantiva, no que concerne à delimitação dos factos provados e não provados, violação que se invoca para todos os efeitos legais. 97) Quanto aos danos não patrimoniais a primeira instância entendeu que da factualidade provada não restam dúvidas da ocorrência dos danos. 98) O acórdão recorrido reafirmou esse entendimento. 99) Aparentemente estaríamos perante uma dupla conforme, contudo como, já identificamos anteriormente, a recorrente imputa à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e invoca a violação de normas adjetivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme (nosso sublinhado) 100) Pelo que deve ser admitida a revista e apreciada a verificação, in casu, dos pressupostos do assédio moral em que se fundamenta o pedido de indemnização por danos não patrimoniais. 101) Entende a recorrente que não se verificam esses pressupostos.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso. ***** A Trabalhadora apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
VI
Parecer do Ministério Público:
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, nos termos do artigo 87º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, emitiu douto parecer no sentido de inexistirem as nulidades invocadas, de o procedimento disciplinar ser válido, atento o princípio da economia processual, de inexistir justa causa para o despedimento da Trabalhadora e de este dever ser declarado ilícito. Contudo, refere que, para o procedimento disciplinar ser considerado válido, não podem ser tidos em consideração, na apreciação da justa causa, os factos não constantes da nota de culpa, ou seja, as sanções disciplinares que, anteriormente, haviam sido aplicadas à Trabalhadora. Notificado o parecer às partes, a Recorrente reafirmou a sua posição já constante dos autos e, alega que, tendo impugnado a decisão proferida sobre a matéria de facto, e uma vez que o Tribunal da Relação não conheceu dessa impugnação pelo facto de se ter considerado inválido todo o procedimento disciplinar, devem os autos baixar ao Tribunal recorrido para esse efeito, e para, posteriormente, ser proferido novo acórdão.
VII
Questões a decidir:
Direito adjetivo aplicável:
Tendo esta ação sido proposta em 08 de maio de 2017 e o acórdão recorrido sido proferido em 28 de novembro de 2018, é aqui aplicável o Código de Processo Civil (CPC), anexo e aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código de Processo do Trabalho (CPT) na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, de 09 de setembro, que entraram em vigor a 09 de outubro de 2019.
*****
Fundamentação:
VIII
- De facto:
A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
IX
- Do direito:
a). O Tribunal da Relação devia ter julgado nula a sentença da 1.ª instância por omissão de pronúncia e/ou por falta de fundamentação:
A recorrente começa por se insurgir contra o acórdão recorrido em virtude de o mesmo não ter declarado nula a sentença da 1.ª instância, quer por omissão de pronúncia, quer por falta de fundamentação.
Em concreto, entende que a sentença de 1.ª instância não se pronunciou sobre “a justeza de anteriores sanções disciplinares”, as quais foram essenciais para fundamentar o despedimento da Trabalhadora, assim como também não apreciou a sua confissão, plasmada no artigo 115.º da contestação, em como a sua doença já existia desde “início de 2015”.
E, por outro lado, refere que o Tribunal não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificaram a sua decisão de condená-la no pagamento à Trabalhadora de uma indemnização por danos não patrimoniais.
A este respeito o acórdão recorrido pronunciou-se da seguinte forma:
“O vício denominado de omissão de pronúncia encontra-se estritamente ligado à obrigação a que alude o n.º 2, do artigo 608º, do CPC. Assim, o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas todas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. No caso, é verdade que se deu por provado ter a autora sido objeto de duas sanções disciplinares aplicadas pela ora recorrente em 15.02.2016 e 12.01.2017, sanções estas que foram por aquela impugnadas, encontrando-se ainda a correr a respetiva ação. Acontece que dos factos constantes da nota de culpa não consta qualquer menção ao passado disciplinar da autora, matéria esta que apenas consta da decisão final onde se ponderou “que a trabalhadora tem sanções disciplinares registadas, sendo reincidente nos comportamentos descritos na nota de culpa, uma vez que depois de convidada a corrigi-los e de sancionada disciplinarmente por duas vezes, persiste nos mesmos”. Ou seja, as sanções aplicadas serviram à empregadora para escolher a sanção a aplicar no sentido do agravamento e não da atenuação da responsabilidade da trabalhadora. Por isso, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 357º, n.º 4, e 387º, n.º 2, do CT estava vedado ao empregador e, em sede de impugnação judicial, ao tribunal, levar em conta as sanções aplicadas, tanto mais que as mesmas nem sequer eram definitivas.
No que à outra omissão de pronúncia respeita (não apreciação da confissão da autora no sentido de que dessa confissão deve resultar provado que “a doença da autora, existia desde o inicio do ano de 2015”, deve dizer-se que essa pretensa omissão não constitui vício que possa ser enquadrado na nulidade da sentença por se encontrar ligada ao modo ou maneira como a decisão sobre a matéria de facto foi proferida. E, de acordo com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/6/2007, a decisão proferida sobre a matéria de facto não é suscetível de enfermar das nulidades da sentença previstas no artigo 668.º do então Código de Processo Civil (atual artigo 61...o NCPC) - no mesmo sentido e já ao abrigo no NCPC, decidiu este Tribunal da Relação, em acórdãos de 23/6/2017, proferido no processo 716/16.0T8CVL.C1, de 11/10/2017, proferido no processo 648/16.1T8CLD.C1, e de 21/1/2015, proferido no âmbito do processo 2996/12.0TBFIG.C1, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29/5/2014, proferido no âmbito do processo 389/12, e de 10/9/2015, proferido no processo 6615/11.4TBVNG.P1, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15/12/2016, proferido no processo 1384/14.9T8FAR.E1.
No que respeita à última das nulidades invocadas refira-se que, como é sobejamente conhecido, só a absoluta falta de fundamentação é causa de nulidade de sentença. Ora, como a recorrente reputa esta fundamentação como insuficiente é evidente não ser a sentença nula como apregoa.”
Carece, pois, razão à Recorrente pelos motivos constantes do acórdão recorrido e, ainda, porque por despacho judicial proferido, em 10 de outubro de 2010, na 1ª instância, decidiu-se, por inadmissibilidade legal, não admitir os pedidos reconvencionais formulados em 3) e 4), ou seja, rejeitou-se o pedido reconvencional deduzido pela Trabalhadora de impugnação das sanções disciplinares que lhe foram aplicadas pela Empregadora, através das suas decisões de 15.02.2015 e 12.01.2017 (fls. 198-199).
Acresce que, por despacho de 22.11.2017, também proferido na 1ª instância, foi, igualmente, rejeitada a suspensão destes autos até decisão final na ação comum, entretanto, instaurada pela Trabalhadora para impugnação das referidas sanções disciplinares, bem como a sua apensação (fls. 236-237).
Nenhum destes despachos foi alvo de recurso, pelo que transitaram em julgado.
Nessa medida, não podia o Tribunal ter apreciado “da justeza” daquelas sanções disciplinares, dada a rejeição do pedido reconvencional a elas referente.
Por último, como resulta da matéria de facto provada na 1ª instância, o passado disciplinar da Trabalhadora não consta da nota de culpa, mas apenas da decisão final, onde foi ponderado no sentido do agravamento e não da atenuação da sua responsabilidade, pelo que, também por aqui, não podia o tribunal ter apreciado a “justeza” das referidas sanções, atento o disposto nos artigos 357º, n.º 4, e 387º, n.º 2, do Código do Trabalho. Acresce que tais sanções não são definitivas porquanto ainda corre termos, como dito supra, ação comum para a sua impugnação (cf. factos provados n.ºs 18, 20 e 21).
Por outro lado, a alegada falta de apreciação da confissão da Trabalhadora no sentido de que dela deve resultar provado que “a doença da autora existia desde o início do ano de 2015”, prende-se com a apreciação das provas e com a fixação da matéria de facto, ou seja, com um eventual erro de julgamento em sede da matéria de facto.
Ora, decisão sobre a matéria de facto e sentença são decisões distintas e, como tal, decorre do disposto no artigo 615.º do CPC, que só esta é que é suscetível de enfermar das nulidades ali previstas (neste sentido, veja-se o acórdão desta Secção Social de 06-06-2007, proferido no processo n.º 07S670, disponível em www.dgsi.pt).
Finalmente, relativamente à arguição de nulidade com base na falta de fundamentação da decisão na parte relativa à condenação no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, importa ter presente que, tal como se referiu no acórdão desta Secção de 04/03/2015, no Recurso n.º 37/11.4TTBRR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «a fundamentação da sentença tem que ser aferida globalmente, só se verifica a sua nulidade em caso de falta absoluta de fundamentação».
Ora, no recurso de apelação que interpôs, a apelante, ora Recorrente, invocou a este propósito que: «O tribunal a quo condenou a ré no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais, dizendo tão só: "Relativamente aos danos não patrimoniais, da factualidade provada não nos restam dúvidas sobre a ocorrência de tais danos, que se traduzem numa lesão grave da integridade psicológica (com repercussões a nível físico) da Trabalhadora, merecedores de tutela. Quanto a estes, entende-se justo, adequado e proporcional, tendo em conta o montante peticionado pela Trabalhadora neste tocante, fixar tal indemnização em € 2.000,00”.»
Do assim alegado, decorre que a própria recorrente entende, também, que essa fundamentação é insuficiente e não inexistente.
Não se verificam, pois, as invocadas nulidades.
*****
b). O Tribunal da Relação incorreu em erro sobre a apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa:
A Recorrente impugnou a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto. Porém, o tribunal recorrido apenas conheceu dos factos atinentes aos danos não patrimoniais com a seguinte fundamentação:
“Não sendo processualmente admissível a prática de atos inúteis, da conjugação do disposto no n.º 4 do art.º 387º com o n.º 2 do art.º 389º ambos do CT, o n.º 4 daquele primeiro preceito deve ser interpretado restritivamente no sentido de que, no caso de despedimento declarado ilícito por razões de vícios formais, apenas se exige que o tribunal se pronuncie sobre a procedência ou improcedência de justa causa quando estejam também em causa as irregularidades fundadas em deficiência de procedimento por omissão de diligências probatórias previstas no n.º 2 e no n.º 3, do artigo 356º do CT.”
No caso concreto, nenhuma dessas irregularidades se suscita ou suscitou no âmbito dos presentes autos.
No seguimento da interpretação assim feita - do n.º 4, do art.º 387º -, concluiu o tribunal recorrido que a impugnação apenas devia cingir-se aos danos não patrimoniais.
*****
Ora, em sede de apreciação/alteração da matéria de facto, os poderes do Supremo Tribunal de Justiça são muito restritos, na medida em que, em regra, lhe está cometida apenas a reapreciação de questões de direito (art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e art.º 682º, n.º 1, do CPC).
No entanto, esta restrição não é absoluta, pois como decorre da remissão que o n.º 2, do artigo 682º faz para o artigo 674º, n.º 3, do CPC, o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para sindicar o desrespeito da lei no que concerne à violação de norma expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ou seja, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, ao nível do apuramento da matéria de facto é residual limitando-se à apreciação da (in)observância das regras de direito probatório material.
Acresce que das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 do art.º 662.º, do CPC, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Reportando ao caso em apreço , e no que concretamente diz respeito à matéria de facto referente aos danos não patrimoniais, verifica-se que o Tribunal da Relação reapreciando os elementos probatórios produzidos nos autos – depoimentos de testemunhas, declarações de parte, documentos de fls. 240 a 242 -, e concluindo que os mesmos não conduziam, inequivocamente, a uma decisão diversa da proferida pela 1.ª instância, decidiu manter a mesma inalterada,
A Relação agiu, assim, à luz do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no n.º 5 do artigo 607º, do CPC, e no exercício dos poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos, está vedada a este Supremo Tribunal de Justiça a apreciação de, eventual, erro em sede de fixação da matéria de facto efetuada pela Relação.
No que diz respeito à confissão da autora resultante do art.º 115.º da contestação, segundo a qual a mesma padece de doença iniciada em 2015, não se vislumbra que o Tribunal da Relação tenha ofendido nenhuma regra de direito probatório material.
Na verdade, o Tribunal da Relação não deixou de atender a tal confissão, tanto que refere a dado passo «[s]e bem que a doença de que a autora padece se tenha iniciado em início de 2015 (conforme confissão constante do artigo 115.º da contestação e depoimento da testemunha JJ) (…)». Simplesmente considerou que essa confissão «(…) não colide com a matéria do facto 54 do qual se infere que a doença vinha detrás (ou seja, antes da autora iniciar o mestrado) acentuando-‑se no ano de 2015».
No que diz respeito à demais matéria impugnada, o Tribunal da Relação considerou a sua reapreciação um ato inútil por o procedimento disciplinar ser inválido, o que, por si só, acarretava a ilicitude do despedimento.
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c). Invalidade do procedimento disciplinar:
Ambas as instâncias julgaram o procedimento disciplinar inválido, na sua totalidade, por na decisão se ter considerado factos não integrados da nota de culpa.
Com efeito, resulta dos autos que a Empregadora valorou como fundamento da decisão proferida no procedimento disciplinar, concretamente para o preenchimento da justa causa de despedimento e em prejuízo da Trabalhadora, factos que não constavam da nota de culpa deduzida contra a mesma, como é o caso do seu passado disciplinar.
Ora, não tendo a Empregadora feito constar o passado disciplinar da Trabalhadora na nota de culpa, tais factos não podiam ser considerados na formulação do juízo de “justa causa” de despedimento.
No entanto, no caso em apreço, a invalidade do procedimento disciplinar não é total, como decidiram as instâncias, mas apenas parcial.
VEJAMOS:
Dispõe o artigo 357º, n.º 4, do CT, que, na decisão de despedimento por facto imputável ao trabalhador devem ser “ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.”
Por sua vez, o artigo 382º, n.º 2, alínea d), do CT, determina que, no despedimento por facto imputável ao trabalhador, o procedimento disciplinar é inválido se “a comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do n.º 4 do artigo 35 [….]”.
A mesma norma, na alínea a), determina a invalidade, também, do procedimento do despedimento, quando “faltar a nota de culpa, ou se esta for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador".
Ora, o princípio do contraditório é um princípio geral e comum a todos os direitos sancionatórios, nomeadamente do direito sancionatório laboral.
Por sua vez, o procedimento disciplinar para a aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador está regulado nos artigos 353º e seguintes, iniciando-se com a nota de culpa, a qual, nos termos do artigo 353º, n.º 1, do CT, deve ser deduzida por escrito e conter uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao trabalhador.
A sua falta - desta descrição circunstanciada – dá lugar, em princípio, à invalidade do procedimento, nos termos do artigo 382º, n.º 2, alínea a), do CT.
Deste modo, terá que se aferir perante cada situação concreta se a nota de culpa é apta a permitir que o trabalhador compreenda os factos que lhe são imputados e dos mesmos se possa defender.
Isto, porquanto a concretização de factos na nota de culpa visa permitir ao trabalhador apreender os factos de que é acusado e proporcionar-lhe a defesa dos mesmos, ou seja, tem por óbvia finalidade permitir a este o perfeito conhecimento dos factos que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa.
Acresce que a jurisprudência, em matéria de idoneidade funcional da nota de culpa, coloca o acento tónico na sua aptidão funcional, enquanto suporte de defesa do arguido.
Ora, de acordo com o artigo 357º, n.º 4, do CT, na decisão disciplinar não podem ser invocados factos não constantes da nota de culpa, e que, nos termos do artigo 387º, n.º 3, do CT, na ação especial de impugnação da sanção disciplinar aplicada, o empregador só pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão disciplinar comunicada ao trabalhador.
A nota de culpa tem, pois, algumas semelhanças com a acusação prevista no âmbito processual penal. Na verdade, ambas têm o papel fulcral de delimitar o ”thema decidendum”, ou seja, é nelas que devem ser inseridos os factos concretos imputados ao arguido como forma de assegurar a plenitude da defesa, garantindo a este que apenas tem que defender-se dos factos acusados, e não de outros, e que apenas poderá ser «condenado» pelos factos constantes nas referidas peças.
Como já se disse, este Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que a irregularidade da nota de culpa deve ser apreciada à luz de um "critério de adequação funcional”.
Por todos, veja-se o acórdão de 27.02.2002, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no Processo n.º 02S2239, em www.dgsi.pt, segundo o qual “a exigência legal de que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao arguido tem por óbvia finalidade permitir a este o perfeito conhecimento dos factos (faltas disciplinares) que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa, daí que, embora elaborada deficientemente a nota de culpa, se constatar, através da defesa apresentada pelo arguido, que o mesmo entendeu convenientemente a acusação, deverá considerar-se sanado aquele vício, em virtude de se mostrar alcançado o fim tido em vista com aquela exigência legal.”.
Ora, no caso em apreço, resulta dos autos que a Empregadora valorou como fundamento da decisão proferida no procedimento disciplinar, concretamente para o preenchimento da justa causa de despedimento e em prejuízo da Trabalhadora, factos que não constavam da nota de culpa contra ela deduzida, como é o caso do seu passado disciplinar.
Na verdade, do relatório final do procedimento disciplinar, propugna-se pelo despedimento da Trabalhadora, ali se ponderando, para além do mais, «que a trabalhadora tem sanções disciplinares registadas, sendo reincidente nos comportamentos descritos na nota de culpa, uma vez que depois de convidada a corrigi-los e de sancionada disciplinarmente por duas vezes, persiste no mesmos (…)».
Verifica-se, pois, a invalidade do procedimento disciplinar, mas tal vício não o invalida na sua totalidade.
Na verdade, este Supremo Tribunal tem entendido que «[a] desconformidade factual da nota de culpa com a da decisão final que conclui pelo despedimento não conduz (…) necessária e inelutavelmente, à declaração de invalidade de todo o procedimento disciplinar, antes cumprindo averiguar, na economia de ambas as peças processuais, em que factos – se todos, se alguns ou se, porventura, até nenhuns – assenta essa desconformidade e em que medida eles se refletem, efetivamente, no direito de defesa do trabalhador, pois, como vimos, podem ser atendidos factos novos que, justamente, tenham a virtualidade de atenuar ou diminuir a sua responsabilidade.
Detetada, a desconformidade factual entre a nota de culpa, por um lado, e a decisão de despedimento, por outro, tendo por base factos novos insuscetíveis de integrar o catálogo dos factos atenuantes da responsabilidade do trabalhador, a consequência a daí retirar é a da impossibilidade de considerar esses factos na formulação do juízo da justa causa de despedimento, mormente na fase da apreciação do mérito da ação em que esse despedimento venha a ser impugnado. Assim, se afastando a possibilidade – (…) – de o juízo de invalidade de estender a todo o procedimento, (…) a menos, claro, na remota hipótese de a decisão de despedimento conter factos totalmente distintos, todos eles, dos invocados na nota de culpa.» - (acórdão de 17.12.2014, processo n.º 1552/07.0TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt)”.
No mesmo sentido se decidiu no acórdão, também desse Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 17.012.2014, no Processo n.º 1552/07.0TTLSB.L1,S1[4]:
Ou seja, a invalidade do procedimento disciplinar como decorrência da apontada desconformidade factual entre a nota de culpa e a decisão de despedimento, não acarreta que não se pondere se a restante factualidade imputada à trabalhadora justifica ou não o despedimento da mesma. Decisão:
Pelo exposto delibera-se:
1) Indeferir as arguidas nulidades; 2) Conceder parcialmente a revista e declarar-se a invalidade parcial do procedimento disciplinar, 3) Revogar parcialmente o acórdão recorrido; 4) Ordenar-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Coimbra, transitado que seja este acórdão em julgado, para: 5) Custas da revista: por Recorrente e Recorrida na proporção de 07/10 para aquela e de 03/10 para esta. 6) Custas nas instâncias: a fixar a final de acordo com o que vier a ser decidido.
Segue em anexo o respetivo Sumário.
*****
Lisboa, 2019.10.09
Ferreira Pinto – (Relator)
Paula Sá Fernandes
António Leones Dantas
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