Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO RATO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I –As declarações do requerente e do assistente corporizadas no requerimento de desistência de queixa não constituem factos ou meios de prova novos, nem a sua falsidade foi considerada e declarada por outra sentença transitada em julgado. II - Tais declarações, de per si ou combinadas com os demais elementos de prova apreciados na sentença recorrida, não têm virtualidade para suscitar qualquer dúvida, muito menos dúvida grave sobre a justiça da condenação da recorrente, que se mantém intocada, com a negação do pedido de revisão com base nelas formulado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 227/17.6PTLRSA.S1 (Recurso de revisão) * Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça * I. Relatório I. 1. O arguido/condenado AA, em ........2024, através da sua mandatária, interpôs o presente recurso extraordinário de revisão da sentença de ........2022, proferida pelo Juízo Local Criminal da ... (..., do Tribunal Judicial da Comarca de ... Oeste, que o condenou na pena de 3 (três) anos de prisão, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de ... (TRL) de ........2023 e transitada em julgado em ........2024, nos termos dos artigos. 449º, n.º 1, al. d), 450º, n.º 1, al. c), e 451º, todos do Código de Processo Penal (CPP), apresentando as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): «CONCLUSÕES A. O presente Recurso extraordinário tem por objeto a Sentença proferida no processo número 227/17.6..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ... Oeste, Juízo Local Criminal da ... - Juiz..., e que condenou o Arguido AA: a) Pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, número 1, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão; b) Pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e f), do CP, na pena de 20 (vinte) meses de prisão. B. Condenando assim o mesmo à pena única de 3 (três) anos de prisão. C. Acrescendo que, da decisão que ora se recorre, resultou ainda a procedência parcial do pedido de indemnização civil formulado por BB, que, por parcialmente provado, em consequência se decidiu: a) condenar o demandado AA no pagamento da quantia de €5.000 (cinco mil euros) por danos patrimoniais e de €400 (quatrocentos euros) como compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Demandante BB, absolvendo-se do demais peticionado. Às quantias atrás referidas acrescem ainda juros de mora, à taxa legal supletiva, a contar da condenação. D. A presente decisão sobre a qual se pretende a Revisão, transitou já em julgado, conforme certidão que se junta e que se dá por integralmente reproduzida para os devidos e legais efeitos. E. No tocante ao presente Recurso, que é de Revisão, este assenta no “sacrifício” do caso julgado, da estabilidade das decisões transitadas, devendo ser admitido exclusivamente em casos pontuais e expressa e taxativamente previstos na lei, como é o caso previsto na alínea d) do número 1. do artigo 449.º, do Código de Processo Penal. F. A referida alínea, aplicável no caso concreto, pressupõe que se descubram novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. G. Circunstância que se vislumbra ter ocorrido no presente caso e que levanta agora dúvidas quanto à condenação de AA. H. Destarte, deu o Tribunal de primeira instância como provados os seguintes factos vertidos na Acusação: “1. O veículo automóvel, marca Renault, modelo Z, de matrícula ..-SF-..,encontra-se registado em nome de CC, desde ........2017. 2.Em circunstâncias não apuradas, e em data não concretamente determinada, mas posteriormente a ........2017, o arguido AA (doravante AA) entrou na posse do mencionado veículo automóvel, com conhecimento de que o mesmo, à data, tinha como último proprietário registado, CC. 3. Uma vez na posse do veiculo o arguido elaborou um plano no sentido de fazer crer que estava legitimado, pelo proprietário, para proceder à sua alienação e vendê-lo a terceiros, com vista a apoderar-se do valor que lhe fosse entregue pela troca do mesmo. 4. Em execução do referido plano, o arguido muniu-se, de modo não concretamente apurado, de uma declaração de venda do referido veículo assinada com o nome de “CC”. 5. Munido desses documentos, em data não concretamente apurada de ..., junto à Estação de Comboios ..., na ..., o arguido AA, apresentando-se como comerciante de veículos automóveis, propôs a BB (doravante BB) a venda do referido veículo, tendo exibido a referida documentação. 6. De forma a conferir seriedade à sua actuação, o arguido disse a BB que, pese embora o veiculo se encontrasse registado em nome de CC, toda a documentação tinha sido assinada por este, que estava autorizado a vender por ele. 7. Não desconfiando dos reais intentos do arguido, e acreditando que este estava legitimado para realizar aquele negócio, BB acordou adquirir-lhe o veículo pelo valor de € 5.000,00,tendo-lhe entregue nessas circunstâncias de tempo e lugar em numerário a quantias de € 1.000,00 e no dia ........2027, a quantia de € 4.000,00. O arguido recebeu estas quantias, assim as fazendo suas. 8. Em ........2018, quando se encontrava a ser conduzida por BB, foi o veículo automóvel, de matrícula ..-SF-..,apreendido e entregue a CC, desconhecendo-se o seu actual paradeiro. 9. O arguido AA sabia que a declaração de venda e o requerimento de registo de propriedade continham assinaturas que não tinham sido efectuados pelo respectivo titular e, mesmo assim, não se coibiu de utilizar os mencionados documentos para a concretização dos seus intentos. 10. Através das referidas condutas, o arguido AA actuou com o objectivo de convencer e de determinar BB a efectuar um pagamento no valor de € 5.000,00, a seu favor, e em prejuízo deste, por forma a obter um enriquecimento que sabia ser ilegítimo, indevido e à custa de património alheio. 11. Logrando o arguido AA atingir efectivamente esse objectivo através da criação, astuciosa, da aparência de que agia com a autorização de CC na venda do mencionado veículo automóvel, quando na verdade não o conhecia. 12. O arguido AA quis e conseguiu agir do modo descrito, tendo-o feito de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.” I. Declarando ainda que, “Mais se provou: 1. O arguido disse ao assistente que CC se encontrava fora do país e que quando regressasse formalizariam a transferência da propriedade no registo automóvel, o que aquele acreditou. O arguido averba no seu CRC as seguintes condenações: i. Condenação no processo n.º 109/03.9..., do 1.º Juízo Criminal de ..., por decisão transitada em julgado em ........06, na pena de 60 dias de prisão, substituídos por 90 dias de multa pela prática em ........01 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena extinta pelo cumprimento. ii. Condenação no processo n.º 574/04.7..., d 5.ª Vara Criminal de ..., por decisão transitada em julgado em ........05, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos, pela prática em ........01 de um crime de falsificação de documentos. Pena extinta pelo cumprimento. iii. Condenação no processo n.º 203/04.9..., do 3.º Juízo Criminal de Sintra, por decisão transitada e julgado em ........07, na pena de 100 dias de multa pela prática em ........04 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena extinta pelo cumprimento iv. Condenação no processo n.º 206/05.6..., do 1.º Juízo de Criminal de ..., por decisão transitada em julgado ........08 na pena de150 dias de multa pela prática em ........05 de m crime de condução sem habilitação legal. Pena extinta pelo cumprimento v. Condenação no processo n.º 29/05.2...,do 4.ºJuízo Criminal de ..., por decisão transitada em julgado em ........08, na pena de 100 dias de multa, pela prática em ........04 de um crime de condução sem habilitação legal. vi. Condenação no processo nº 100/05.0..., do 1.º Juízo de Média Instância Criminal de Sintra, por decisão transitada em julgado em ........08, na pena de 80 dias de multa, pela prática em ........04 de um crime de condução sem habilitação legal. A pena foi declarada convertida em prisão subsidiária, que foi suspensa pelo período de um ano subordinada à obrigação de se inscrever em escola de condução, frequentar aulas e e propor-se a exames, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento. vii. Condenação no processo n.º 968/06.3..., do 1.º Juízo Criminal de Oeiras, por decisão transitada em julgado em ........08, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano pela prática em ........06 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena extinta pelo cumprimento. viii. Condenação no processo n.º 660/07.1..., da ..., por decisão transitada em julgado em ........09, na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão efectiva, pela prática em ........05 de dois crimes de burla qualificada e de 8 crimes de falsificação de documentos, e ainda de 4 crimes de burla qualificada em ........05. Pena declarada extinta pelo cumprimento. ix. Condenação no processo n.º 1691/05.1..., da 5.ª vara Criminal de ..., por decisão transitada em julgado em ........09 na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, sujeita a condições, pela prática em ... de 1 crime de burla simples, de um crime de falsificação de documento e de um crime de condução sem habilitação legal. Pena extinta pelo cumprimento. x. Condenação no processo n.º 404/06.5..., do 3.º Juízo Criminal de ..., por decisão transitada em julgado em ........09, na pena única de 10 meses de prisão, suspensa na execução pelo período de um ano, pela prática em ........06 de dois crimes de condução sem habilitação legal. Pena extinta pelo cumprimento. xi. Condenação no processo n.º 47/07.6..., do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, por decisão transitada em julgado em ........09, na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa, pela prática em ........07 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena extinta pelo cumprimento. xii. Condenação no processo n.º 75/05.6..., do 2.º Juízo Criminal de Oeiras, por decisão transitada em julgado em ........13 na pena de 160 dias de multa, pela prática em ........04 de um crime de condução sem habilitação legal. Pena extinta pelo cumprimento. xiii. Condenação no processo n.º 1336/02.1..., da 6.ª Vara Criminal de ..., por decisão transitada em julgado em ........14 na pena única de 6 anos de prisão, pela prática em ... de um crime de burla tributária e de um crime de associação criminosa. Nestes autos foi elaborado cúmulo jurídico englobando a pena em que foi condenado no processo referido em viii, tendo sido fixada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão efectiva. A pena foi declarada extinta e a liberdade condicional que beneficiou em ........16 foi convertida em definitiva em ........18, no processo que correu termos no 2.º Juízo do ... com o número 3814/10.0...-B.” (sublinhado e negrito nossos). J. Sucede que, em momento posterior ao julgamento, chegaram ao conhecimento do condenado factos e meios de prova novos que, sendo do conhecimento do Requerente e do Tribunal à data do julgamento, imporiam a absolvição do Requerente. K. Para o referido efeito entendem-se como “factos ou meios de prova novos” aqueles que foram ignorados pelo Tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. L. Circunstancialismo e conhecimento este que, a existir, no caos concreto, sempre imporia decisão diversa da proferida, resultando necessariamente na absolvição do ora Requerente. M. Pois que, tais factos e meios de prova que se invocam agora, têm aptidão para constituir um juízo de graves dúvidas sobre os fundamentos da condenação – aliás, contruirão antes certezas sobre a necessária absolvição do condenado -, concluindo-se que a aplicação da pena constituiu um resultado inaceitável de erro judiciário de julgamento da matéria de facto. N. Como corolário e requisito do presente Recurso extraordinário impõem-se que os novos factos ou meios de prova haverão de ser desconhecidos do Tribunal no ato de julgamento. O. Isto é, haverão de constituir uma novidade processual. P. Concluindo-se que é precisamente o que ocorre nos presentes autos, já que fora em momento posterior ao julgamento que o Demandante BB se socorreu dos autos em apreço para confessar que mentiu aquando da sua audição em sede de julgamento. Q. Concluindo-se que imputou falsos factos ao Arguido e, bem assim, deturpou a verdade dos factos para que estes lhe fossem favoráveis e, em consequência, desfavoráveis ao Arguido. R. O que se conclui ter contribuído, se não mesmo ter-se mostrado decisivo, para injustamente ser proferida a condenação de AA de que ora se recorre. S. O Demandante chegou a pretender informar o Tribunal de primeira instância de tal circunstancialismo. T. Isto é, de que teria deliberadamente faltado à verdade em sede do processo em causa. U. Requerendo ainda ao Tribunal de primeira instância a desistência da queixa-crime apresentada. V. Para tanto apresentou requerimento aos autos principais - com a ref. Citius ... e que se anexa como Documento 1. e se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos –, onde, com recurso a reconhecido de assinatura perante notário (crendo que seria essencial para atribuir solenidade ao ato), assumiu que faltou à verdade nos autos em crise e que o Arguido AA não haveria tido, nos moldes em que o Demandante descrevera outrora, participação no alegado crime, impondo-se a sua inocência. W. Sucede que tal intenção se revelaria extemporânea, dada a fase processual em que os autos se encontravam. X. Ora assim, uma vez que a declaração/confissão do Demandante, se revelou, para o que importa por ora tratar, posterior ao ato de julgamento, conclui-se que se encontra preenchido o requisito do reconhecimento posterior, por parte do Tribunal, destes novos factos e meios de prova, onde o Demandante confessa ter faltado à verdade. Y. Assim, e cumulativamente, surgem igualmente novos factos e meios de prova desconhecidos pelo Recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, factos que não puderam ser considerados pelo Tribunal de primeira instância. Z. Concluindo-se como preenchido o segundo requisito do presente Recurso extraordinário: o “conhecimento posterior ao julgamento por parte do Recorrente”. AA. Tal factualidade não foram apresentada em sede de primeira instância porquanto o Recorrente, ainda que não os “desconhecendo” na sua essência ao tempo da decisão, uma vez que sempre conheceu da sua inocência e não participação no alegado crime, desconhecia que estaria a ser julgamento pelo presente crime. BB. A bem da verdade o Arguido nunca teve conhecimento da oportunidade de apresentação de facto algum em sede de julgamento, pois que sequer conhecia que vinha acusado de qualquer crime. CC. Assim o corrobora igualmente a sua ausência em todas as sessões de julgamento. DD. Pois que, não obstante ter uma morada formal associada a si no processo, não se encontrava, à data do julgamento, a residir no imóvel cuja morada constava dos autos. EE. E se é certo que por incúria não procedeu à alteração formal, para efeitos de notificações, da sua morada nos autos - nomeadamente reconhecendo que apresentou determinada morada, de onde se encontrava ausente, quando foi constituído Arguido -, a verdade é que nunca teve a mínima expectativa do desfecho processual do qual recorre agora. FF. Crendo que tal incúria, sob a qual desde logo se penitência, não o pode prejudicar, ainda que indiretamente, sob a amplitude que se veio a verificar, a final, em sede de sentença com tão dolorosa condenação – que resultou numa pena única de 3 (três) anos de prisão efetiva. GG. Sendo que o sentimento avassalador de injustiça o invade agora de forma ainda mais acentuada quando perceciona que o julgamento, ocorrendo na sua ausência, se tornou num terreno fértil para que o Demandante pudesse deturpar a verdade dos factos como chega mais tarde a confessar. HH. Inclusivamente o Arguido, depois de aprendido o veículo em causa nos autos - momento que impulsiona o processo -, contactou com o Demandante e com o tio deste, seu conhecido, DD (também testemunha nos autos), que, inconformados, lhe pediram auxílio. II. Tendo o Arguido assistido o Demandante na tentativa de encontrar os responsáveis para o sucedido e auxiliado na tentativa de resolução da situação que culminaria no presente processo, fazendo inclusivamente a ponte entre todos os intervenientes do negócio que conhecia. JJ. O Arguido percecionou que estaria envolvido no processo por fazer parte do negócio, mas sempre esteve seguro de que nenhum comportamento de índole criminal fora praticado por si, com plena confiança na sua inocência. KK. Motivo pelo qual, de forma não dolosa, assume que não se recordou ou teve como principal preocupação, quando mudou de residência, a alteração da sua morada para efeitos de notificações posteriores. LL. O Requerente tão pouco esteve presente em qualquer sessão de julgamento, tendo sido representado por Defensor Oficioso. MM. E ainda hoje se encontra estupefacto e inconformado por ter sido condenado a uma pena de prisão efetiva, onde as testemunhas do processo não conseguiram sequer concretizar a sua intervenção direta no crime e, no tocante às que foram encaradas como decisivas, no pouco que foi possível extrair das mesmas, confessam posteriormente ter mentido ao douto Tribunal. NN. E tudo pelo facto de ter sido o Arguido a ponte para a mediação e concretização de um negócio de venda de um automóvel. OO. Quando chegou a ter a prudência e a honestidade de auxiliar o Demandante a compreender o sucedido e a deslaçar a situação e o alegado crime de que teria sido alvo por terceiros que simularam ao Arguido deter autorização para dispor de um determinado veículo. PP. Conclui-se que também o Arguido tem hoje a certeza de ter sido enganado. QQ. Tudo porquanto acreditara que um seu conhecido, EE, teria poderes para, como lhe solicitara, dispor do automóvel que lhe solicitou vender. RR. Venda essa que O Recorrente simplesmente mediou, sem nunca calcular que EE, que dispunha das chaves e documentação do veículo e que lhe entregara toda a documentação assinada pelo proprietário para o tratamento da alteração da propriedade, não estivesse autorizado a fazê-lo. SS. Ademais o Demandante, peça fundamental na condenação proferida, assumiu posteriormente que apenas pretendia ver a sua circunstância resolvida, nomeadamente em termos patrimoniais. TT. E que para tanto prestou em Tribunal declarações enviesadas, que levaram à condenação do Arguido ora Recorrente. UU. Tudo motivado pela urgência em obter uma resolução da questão, uma vez que o Demandante, à data do julgamento, não detinha o veículo e nem detinha o dinheiro que pagou por este. VV. Concluindo-se que numa sôfrega intenção de se ver ressarcido, imputou ao Recorrente falsos factos. WW. Concluindo-se que as declarações que o ora Demandante posteriormente apresenta elevam a um patamar de solidez a existência de dúvida grave sobre a condenação, que desde logo impõe que o presente Recurso de Revisão seja procedente. XX. Assim, resultam evidentes e estabelecidas as graves dúvidas sobre a justiça da sentença proferida em face destes novos factos e meios de prova, que colocam em causa, de forma séria, a condenação o Arguido, de molde a ter como praticamente certo que o Tribunal, se tivesse conhecido dos factos contrários aos provados na sentença proferida em primeira instância, o teria absolvido. YY. Prova disso são ainda os breves trechos da Motivação do Tribunal de primeira instância que aqui se transcrevem: “(…) Antes do mais, cumpre referir que o assistente e as testemunhas se afiguraram credíveis, sendo o seu depoimento consistente, coerente entre si, estando, além do mais, respaldado na prova documental supra referida. A versão que apresentaram permite, de forma lógica e razoável, refazer os acontecimentos históricos que a prova documental só parcialmente explica, o que, em consequência permitiu concluir pela verosimilhança do por si relatado.(…)”. ZZ. Ora assim, conclui-se como evidente que fora o depoimento do Demandante que se demonstrou decisivo para a condenação, sendo precisamente esse depoimento que é agora colocado em crise com os novos factos e provas que se pretendem ver considerados. AAA. Do mesmo modo, o Tribunal de primeira instância confirma em sede de Motivação que a prova documental, per si, não permite configurar como agente do crime o ora Recorrente. BBB. Mas que fora antes a prova documental e as declarações do Demandante que, de forma combinada, formaram o juízo de condenação que recaiu sobre o Arguido. CCC. Sendo assim imperativo concluir que estes novos factos conhecidos (contraditórios aos declarados anteriormente), combinados também com a prova documental constante dos autos, sempre imporiam a absolvição do ora Arguido. DDD. O Arguido foi de facto mediador do negócio, mas não é verdade que estivesse ciente ou soubesse que não estaria autorizado a proceder à venda do referido veículo automóvel. EEE. O único papel do Arguido seria receber a primeira comissão, sendo que o restante montante haveria de ser entregue diretamente a EE, inclusivamente pelo Demandante (comprador). FFF. Circunstancialismos que o Demandante não só omitiu ao Tribunal, criando a aparência de que seria o Arguido que reteria ou deteria, sem fundamento e sem obediência a uma lógica, os valores da integralidade da venda em causa. GGG. Como faltando à verdade, declarou que fora ao Arguido que faria o pagamento do preço final. HHH. O que serviu, naturalmente, para criar a convicção de uma atuação e intentos criminosos por parte do Arguido, e tanto assim é que concluiu o Tribunal de primeira instância, citando: “(…) com efeito, pese embora a prova não permita concluir que aquele nome foi aposto pelo arguido, já que não foi possível fazer a comparação com a sua própria letra, a verdade é que o arguido não conhecia CC. Se o arguido não tinha forma de lhe dar conta do negócio, das condições acordadas, do valor que recebera e de lho entregar, então é porque não pretendia intermediar ou celebrar qualquer contrato de compra e venda daquele veículo automóvel.”. III. A verdade é que o Demandante sempre soube das condições de negócio, e que o Arguido se encontrava apenas a mediar a venda de um bem de outra pessoa a pedido de EE que simulou ter poderes para tal – ou pelo menos fora o que este sempre lhe comunicou. JJJ. Tanto assim é que consta da motivação que “(...) não escondeu que o veículo não se encontrava em seu nome, antes convencendo o assistente que estava autorizado pelo proprietário a fazer tal negócio, entregando-lhe a declaração de venda, acompanhada do requerimento de registo automóvel (…)”. KKK. Sendo certo que o Recorrente auxiliou inclusivamente o Demandante na tentativa de alteração do registo de propriedade, fazendo por se deslocar com este ao registo automóvel para perceber afinal que irregularidades estava em causa no momento em que os intervenientes no negócio compreenderam que existiam incongruência nas assinaturas. LLL. Tendo o Demandado negado que algum dia se deslocou à Conservatória de Registo Automóvel, o que sabe não ser verdade, como declarou. MMM. Acrescendo que tal circunstância alicerçou a motivação da condenação, citando, pois que alegadamente “(…) resultou das declarações do assistente que negou que alguma vez se tenha deslocado à conservatória do registo automóvel.”. NNN. Sendo que facilmente se conclui que não é crível que o Arguido, se estivesse conluiado, ou tivesse intenção de cometer o crime de que vem condenado, jamais se mostraria disponível para, junto de uma repartição pública, indagar o e solicitar esclarecimentos sobre qualquer crime que tivesse cometido. OOO. Assim, o Demandante sabe que tais declarações, falsamente prestadas, levaram a resultado injusto e a uma condenação que se pretende por ora reverter. PPP. Concluindo-se que o Recurso de Revisão constitui o meio próprio e o último remédio contra eventuais erros que afetem uma decisão judicial, já insuscetível de impugnação pela via dos recursos ordinários, pretende o mesmo a substituição da decisão revidenda por outra sem a anomalia que justificou a impugnação e que se traduzirá, certamente, na sua absolvição. QQQ. Concluindo-se como indispensável para a descoberta da verdade que seja o ora Demandado e o ora Requerente ouvidos, a fim de que as suas declarações, na fase rescisória que se pretende ver procedente, contribuam para a justa decisão e composição da causa. Termos em que requer que seja dado integral provimento ao Recurso Extraordinário ora interposto, e bem assim que sejam tidos em conta os novos factos e meios de prova ora apresentados, procedendo-se à revisão da decisão impugnada. Assim decidindo, farão V. Exas. Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça O QUE É DE INTEIRA JUSTIÇA! Requer-se que, ao abrigo do disposto no artigo 451.º, número 2., e 453.º, todos do Código de Processo penal, face aos novos factos e meios de prova, por se tratarem diligências indispensáveis à descoberta da verdade, sejam ouvidos: a) O Arguido, ora Recorrente AA; b) O Demandante nos autos de processo principais, BB. Mais declara que o presente recurso vai instruído com a devida certidão de decisão e de trânsito em julgado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 451.º, número 3., do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, seguem ainda juntamente com o presente Recurso Extraordinário, ao abrigo do disposto no art. 451.º, número 3., do Código de Processo Penal, mais dois documentos: Documento 1 – Declaração com novos factos e novo meio de prova; Documento 2 – Despacho de rejeição, por extemporânea, da intenção de desistência de queixa. E.D. A Advogada,» 1. 2. O recurso foi recebido por despacho de ........2024, proferido pelo ... Juízo Local Criminal da ..., onde foi apresentado, determinando-se a notificação ao Ministério Público para, querendo, responder. 1. 3. O Ministério Público no tribunal recorrido, por requerimento de ........2024, respondeu ao recurso do condenado, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): «II – Conclusões 1. O condenado veio requerer a revisão da sentença já transitada em julgado, que o condenou pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º1, do CP na pena de 2 (dois) anos de prisão e pela prática de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, al e) e f), do CP, na pena de 20 (vinte) meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 3 anos de prisão. 2. O arguido/recorrente invoca como fundamento para o pedido de revisão da sentença condenatória o previsto na al. d) do nº 4 do artigo 449º do C.P.P., ou seja, a descoberta de factos ou meios de prova novos em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, que criem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; 3. O recurso extraordinário de revisão constitui um direito fundamental com consagração no artigo 29.º, n.º6 da Constituição da República; 4. Tal recurso é justificado, particularmente no processo penal, em nome da verdade material e para evitar o cumprimento de sentenças injustas. Todavia, o mesmo dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado; 5. Os fundamentos e admissibilidade da revisão estão taxativamente enumerados no artigo 449.º do CPP, invocando o recorrente o fundamento previsto na alínea d) do seu n.º 1; 6. Assim, este fundamento de revisão desdobra-se nos seguintes elementos: (a) que, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, tenham sido descobertos factos ou elementos de prova novos; e (b) que tais factos suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; 7. Quanto à novidade dos factos dos factos e/ou dos meios de prova, considera PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, in Comentário do Código de Processo Penal, cit., p. 1212. que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, não bastando que os factos sejam desconhecidos do tribunal, só esta interpretação fazendo jus à natureza excepcional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado»; 8. A este propósito veja-se o acórdão do STJ de 25-02-2015 (Proc. n.º 2014/08.0PAPTM-D.S1 – 3.ª Secção, em cujo sumário se pode ler: «Factos novos” ou “meios de prova novos” são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste. É insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente. Consubstanciaria uma afronta ao princípio da lealdade processual admitir que o requerente da revisão apresentasse os factos como novos não obstante ter interior conhecimento no momento do julgamento da sua existência». 9. Assim, é condição de procedência do recurso de revisão com fundamento na descoberta de novos factos ou novos meios de prova, por um lado, a novidade desses factos ou meios de prova e, por outro, que tais factos ou meios de prova provoquem graves dúvidas (não apenas quaisquer dúvidas) sobre a justiça da condenação, o que significa que essas dúvidas devem ser de grau superior ao que é normalmente requerido para a absolvição do arguido em julgamento; 10. O artigo 449.º, n.º 1, alínea d), do CPP exige ainda que os novos factos e/ou os novos meios de prova, por si só, ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. 11. Tendo presente tais considerações, afigura-se-nos que inexiste fundamento para a requerida revisão. 12. O requerimento apresentado pelo assistente manifestando desejo de desistir do procedimento criminal e dando conta de uma nova versão dos factos relatados em audiência, surgiu nos autos quase um ano após o encerramento da audiência de discussão e julgamento, tendo a sentença condenatória da 1ª instância sido proferida em ........2022; 13. Conforme bem referiu a Juiz a quo, através do despacho proferido em ........2023, “nos termos do disposto no art.º 116.º, n.º1, do CP, a desistência de queixa apenas pode ser apresentada até à publicação da decisão em primeira instância. Assim, transposto que se encontra tal marco processual, a desistência é extemporânea e por isso mesmo não produz qualquer efeito.”; 14. Por outro lado, tal manifestação de vontade não poderia, em caso algum, produzir efeito no que tange ao crime de falsificação, pelo qual o arguido também foi condenado, que, tendo natureza pública, não admite desistência. 15. Acresce que, a prolação da decisão esgota o poder jurisdicional do Tribunal que a proferiu (cfr artigo 613º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal); 16. Assim, o fundamento do presente recurso de revisão, o invocado facto novo, assenta na posterior declaração do assistente relatando que a versão que apresentou em audiência de julgamento não corresponde à realidade dos factos porquanto percebeu que o arguido “não teve culpa do que aconteceu e que também foi envolvido nesta situação, sem querer, por EE”. 17. Ora, salvo melhor entendimento, a prestação de declarações posteriores à decisão condenatória transitada, corporizando uma nova e diferente versão da anteriormente prestada em sede de julgamento não constitui facto ou meio de prova novo que possa competir com a realização, análise e fixação da prova ali produzida. 18. Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente expressando o entendimento de que a alteração posterior de depoimentos de intervenientes no julgamento (ofendidos, testemunhas, arguidos) não integra, em princípio, o conceito de factos ou meios de prova novos. 19. Neste sentido, veja-se o acórdão de 07-03-2018, proferido no processo n.º 490/10.3IDPRT-F.P1.S1 – 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, ao considerar que «não são novos, porque estamos perante uma carta em que um co-arguido (…) dá uma versão diferente da que forneceu em julgamento». 20. É, assim, de concluir que a declaração do assistente, dando conta que faltou à verdade na audiência de julgamento que determinou a condenação do arguido na pena de três anos de prisão, não configura facto ou meio de prova novo susceptível de constituir fundamento para a pretendida revisão; 21. Na verdade, as declarações do assistente, cujas circunstâncias que antecederam a sua prestação se ignoram, tal como a motivação a elas subjacente, mais não são que uma nova versão do assistente diferente das declarações que oportunamente prestou na audiência de julgamento, desdizendo o que antes haviam dito sobre a conduta do arguido. 22. Como se afirmou no Acórdão proferido pelo STJ de 07-04-2011 (Proc. n.º 60/02.0TAMBR-B.S1 – 3.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt, a alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um «facto novo», antes uma narrativa diferente dos mesmos factos. 23. Acresce que não basta alegar-se um qualquer «facto novo» ou «meio de prova novo». Esse facto ou meio de prova têm de fazer sentido no contexto e de ser portador de verosimilhança que o credite para evidenciar a alta probabilidade de um erro judiciário e desse modo potenciar a alteração do que antes ficou provado: 24. Sendo que, na situação prevenida na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, exige-se a descoberta de novos factos ou novos meios de prova e que estes sejam de molde a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação a ponto de se colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido; 25. O facto ou meio de prova agora apresentados, além de não poderem ser considerados «novos», não têm qualquer virtualidade para pôr em causa os factos em que assentou a condenação do recorrente ou para afectar de forma relevante e séria os fundamentos em que se estribou a convicção do tribunal, não suscitando quaisquer dúvidas sobre a justiça dessa condenação; 26. Analisando, a sentença condenatória constata-se que a convicção do tribunal de primeira instância relativamente aos factos provados e não provados, alicerçou-se na análise crítica de toda a prova produzida em audiência de julgamento, em conjugação com a prova documental e pericial constante dos autos e com as regras da experiência comum e revela-se através de fundamentação exaustiva, lógica e convincente, não resultando a mínima dúvida quanto à prática pelo arguido/recorrente dos factos integradores dos crimes por que foi condenado; 27. Quanto à eventual falsidade do depoimento do assistente em julgamento, importa salientar que a falsidade de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão, isto é, que tenham decisivamente conformado e fundamentado a convicção do tribunal, inquinando no mais essencial a decisão, constitui motivo de revisão, conforme artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP, sobrepondo-se ao caso julgado; 28. Contudo, o pedido do recorrente, invocando novos factos ou novos elementos de prova, resume-se à alegação de que o assistente “mentiu” em julgamento; 29. Ora, tal como se considerou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 14-02-2013 (Proc. n.º 859/10.3JDLSB-A.SL – 5.ª Secção), disponível em www.dgsi.pt, o que o recorrente está a fazer, na verdade, é a «invocar a falsidade dos meios de prova produzidos no julgamento, mas fá-‑lo por via ínvia, sem juntar certidão da sentença onde tal falsidade tenha sido declarada».; e 30. Do exposto decorre, em conformidade com o disposto no artigo 449.º, n.º 1, alínea a), do CPP, que essa falsidade só pode ser usada como fundamento do recurso de revisão se os meios de prova falsos tiverem sido determinantes para a decisão condenatória e se tal falsidade tiver sido declarada por sentença transitada em julgado, circunstância que não se verifica no caso presente, motivo pelo qual deverá o presente recurso improceder. Termos em que, deverá ser rejeitado o presente pedido de revisão e, caso assim não se entenda, deverá ser negada a revisão pedida pelo condenado AA fazendo dessa forma V. Exas., como sempre, JUSTIÇA!». 1. 4. Por sua vez, o mesmo juiz ... Local Criminal da ..., em despacho de ........2024, declinou a realização de quaisquer diligências de prova, nomeadamente a audição do assistente e do requerente, exarou a seguinte informação e ordenou a oportuna remessa do processo a este Tribunal instruído com os elementos referidos no artigo 451º, n.º 3, do CPP (transcrição): «Consigna-se que, no âmbito dos autos principais, os defensores do Recorrente vieram renunciar ao mandato que lhes tinha sido conferido pelo mesmo e que, até ao momento, este não constituiu novo mandatário. * Antes de subirem os autos, instrua o presente apenso com cópia do requerimento apresentado no dia .../.../2024 pela ilustre mandatária FF, bem como das subsequentes declarações eletrónicas de adesão. * Por legal e tempestiva, ao abrigo do art.º 413.º, n.º 1 do CPP, admite-se a resposta do Ministério Público ao recurso de revisão interposto pelo arguido. * Pese embora o presente recurso de revisão tenha sido interposto com fundamento no disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, reputa-se desnecessária a realização de quaisquer diligências probatórias (art.º 453.º, n.º 1, a contrario sensu, do CPP), pelos motivos que infra se exporão. Assim sendo, cumpre, neste momento, prestar a informação referida no art.º 454.º do Código de Processo Penal. * Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça Veio o arguido AA, ao abrigo do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, interpor recurso extraordinário de revisão da decisão, datada de ... de ... de 2022 e já transitada em julgado, que o condenou na pena única de 3 (três) anos de prisão, pela prática de um crime de burla, p. e p. pelo art.º 217.º, n.º 1 do CP, e de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º 1, als. e) e f), do CP. Para o efeito alegou, em síntese, que o assistente GG requereu ao Tribunal de 1.ª Instância, em momento posterior ao ato de julgamento, «a desistência da queixa-crime apresentada, aduzindo, para tanto, «requerimento aos autos principais (…) onde, com recurso a reconhecido de assinatura perante notário, assumiu que faltou à verdade nos autos em crise e que o Arguido AA não haveria tido, nos moldes em que o Demandante descrevera outrora, participação no alegado crime, impondo-se a sua inocência» (cf. documento n.º 1 que junta). Ademais, referiu que «também o arguido tem hoje a certeza de ter sido enganado. Tudo porquanto acreditara que um seu conhecido, EE, teria poderes para, como lhe solicitara, dispor do automóvel que solicitou vender». E que «tal factualidade não foi apresentada em sede de primeira instância porquanto o Recorrente, ainda que não os “desconhecendo” na sua essência ao tempo da decisão, desconhecia que estaria a ser julgamento pelo presente crime. Assim o corrobora igualmente a sua ausência em todas as sessões de julgamento. (…) Pois que, não obstante ter uma morada formal associada a si no processo, não se encontrava, à data do julgamento, a residir no imóvel cuja morada constava dos autos. E se é certo que por incúria não procedeu à alteração formal, para efeitos de notificações, da sua morada nos autos (…) a verdade é que nunca teve a mínima expectativa do desfecho processual do qual recorre agora». Acrescentou, em consequência, que «surgem igualmente novos factos e meios de prova desconhecidos pelo Recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, factos que não puderam ser considerados pelo Tribunal de primeira instância», os quais geram «graves dúvidas sobre a justiça da sentença proferida (…), que colocam em causa, de forma séria, a condenação do Arguido, de molde a ter como praticamente certo que o Tribunal, se tivesse conhecido dos factos contrários aos provados na sentença proferida em primeira instância, o teria absolvido». Com efeito, sustenta o Recorrente, «conclui-se como evidente que fora o depoimento do Demandante que se demonstrou decisivo para a condenação, sendo precisamente esse depoimento que é agora colocado em crise com os novos factos e provas que se pretendem ver considerados». O Recorrente terminou requerendo que seja dado integral provimento ao Recurso Extraordinário apresentado e que sejam tidos em conta os novos factos e meios de prova que indicou. Para prova dos factos alegados, e também como novos meios de prova, juntou dois documentos. Mais requereu a sua audição, bem como a de BB (assistente nos autos principais). * A Digna Procuradora da República apresentou resposta, concluindo no sentido de que deve ser negada a revisão. * Conforme se referiu supra, não se reputa necessária para a descoberta da verdade material a realização de qualquer diligência probatória, inclusive aquelas que o Recorrente requereu. Com efeito, e conforme se exporá infra, entende este Tribunal que a alegação do Recorrente não integra o fundamento da revisão em que o Recorrente alicerça a sua pretensão, nem qualquer outro, razão pela qual a realização de diligências probatórias se mostraria inútil. * Cumpre, assim, emitir parecer, salientando-se que, no entender deste Tribunal e sem prejuízo de melhor entendimento, inexistem fundamentos válidos para que se autorize a revisão. * Dos factos Entre outros factos, e considerando os fundamentos que enformam o recurso apresentado, foi dada como provada, na decisão condenatória do Recorrente, datada de ... de ... de 2022 e transitada em julgado, a seguinte factualidade: 1. O veículo automóvel, marca Renault, modelo Z, de matrícula ..-SF-.., encontra-se registado em nome de CC, desde ........2017. 2. Em circunstâncias não apuradas, e em data não concretamente determinada, mas posteriormente a ........2017, o arguido AA (doravante AA) entrou na posse do mencionado veículo automóvel, com conhecimento de que o mesmo, à data, tinha como último proprietário registado, CC. 3. Uma vez na posse do veiculo o arguido elaborou um plano no sentido de fazer crer que estava legitimado, pelo proprietário, para proceder à sua alienação e vendê-lo a terceiros, com vista a apoderar-se do valor que lhe fosse entregue pela troca do mesmo. 4. Em execução do referido plano, o arguido muniu-se, de modo não concretamente apurado, de uma declaração de venda do referido veículo assinada com o nome de “CC”. 5. Munido desses documentos, em data não concretamente apurada de ..., junto à Estação de Comboios da..., na ..., o arguido AA, apresentando-se como comerciante de veículos automóveis, propôs a BB (doravante BB) a venda do referido veículo, tendo exibido a referida documentação. 6. De forma a conferir seriedade à sua actuação, o arguido disse a BB que, pese embora o veiculo se encontrasse registado em nome de CC, toda a documentação tinha sido assinada por este, que estava autorizado a vender por ele. 7. Não desconfiando dos reais intentos do arguido, e acreditando que este estava legitimado para realizar aquele negócio, BB acordou adquirir-lhe o veículo pelo valor de € 5.000,00, tendo-lhe entregue nessas circunstâncias de tempo e lugar em numerário a quantias de € 1.000,00 e no dia ........2027, a quantia de € 4.000,00. O arguido recebeu estas quantias, assim as fazendo suas. 8. Em ........2018, quando se encontrava a ser conduzida por BB, foi o veículo automóvel, de matrícula ..-SF-.., apreendido e entregue a CC, desconhecendo-se o seu actual paradeiro. 9. O arguido AA sabia que a declaração de venda e o requerimento de registo de propriedade continham assinaturas que não tinham sido efectuados pelo respectivo titular e, mesmo assim, não se coibiu de utilizar os mencionados documentos para a concretização dos seus intentos. 10. Através das referidas condutas, o arguido AA actuou com o objectivo de convencer e de determinar BB a efectuar um pagamento no valor de € 5.000,00, a seu favor, e em prejuízo deste, por forma a obter um enriquecimento que sabia ser ilegítimo, indevido e à custa de património alheio. 11. Logrando o arguido AA atingir efectivamente esse objectivo através da criação, astuciosa, da aparência de que agia com a autorização de CC na venda do mencionado veículo automóvel, quando na verdade não o conhecia. 12. O arguido AA quis e conseguiu agir do modo descrito, tendo-o feito de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. No que concerne à convicção do Tribunal, relativamente aos meios de prova produzidos, foi referido na sentença, de entre o mais, o seguinte: «O Tribunal fundou a sua convicção no apuramento dos factos objecto dos presentes autos no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a documentação junta, analisando uma e outra de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum. Comecemos, então, pela prova documental. Do documento único automóvel, cuja cópia se encontra junta a fls. 17, da informação de fls. 73 e do pedido de registo automóvel na Conservatória do Registo automóvel em ........17 (cfr.fls. 84 e ss) resulta que o veículo com a matrícula ..-SF-.. se encontra registado em nome de CC. Da prova documental é possível igualmente inferir que, em dado momento (que se situa entre a data do pedido de registo- ........17 e ........18- data do termo de entrega), o veículo não esteve na posse de CC. Com efeito, e conforme resulta do termo de entrega de fls. 15 e 16, do auto de notícia de fls.2 e do aditamento de fls. 14, CC deu o veículo como desaparecido e este foi-lhe restituído em ........18. Na altura em que o veículo foi apreendido, em ........18 (cfr. auto de apreensão de fls.) o mesmo encontrava-se na posse do assistente, BB. Por outro lado, e em especial da prova pericial, resulta que uma declaração de venda e um requerimento de registo automóvel na qual se encontram apostas assinaturas no nome de CC, não foram por si assinadas. O que a prova documental não explica é em que circunstâncias CC ficou desapossado do veículo nem como é que o mesmo chegou à posse do ora assistente. A resposta a esta e outras questões chegou-nos pela prova produzida em audiência de julgamento, que se cingiu às declarações do assistente e das demais testemunhas arroladas pela acusação, uma vez que o arguido, devidamente notificado, não compareceu. Antes do mais, cumpre referir que o assistente e as testemunhas se afiguraram credíveis, sendo o seu depoimento consistente, coerente entre si, estando, além do mais, respaldado na prova documental supra referida. A versão que apresentaram permite, de forma lógica e razoável, refazer os acontecimentos históricos que a prova documental só parcialmente explica, o que, em consequência permitiu concluir pela verosimilhança do por si relatado. Do depoimento de CC retirou o Tribunal a convicção segura de que o veículo nunca esteve na sua posse. Na verdade, explicou a testemunha que foi persuadido, por um amigo, a ser fiador num contrato de financiamento de aquisição de um veículo automóvel. Só após a instauração de uma acção executiva por incumprimento, é que a testemunha se apercebeu que ali figurava como adquirente e não como fiador. Por estar a ser penhorado pelo incumprimento de um contrato de aquisição de um veículo que nunca utilizou, a testemunha resolveu dar conta do desaparecimento do mesmo. (…) Resolvida a primeira questão, cumpre perceber em que momento e em que circunstâncias o veículo entrou na posse do assistente. Sendo certo, de qualquer modo, que o amigo a que CC se referia não era o arguido (que apenas conheceu muito mais tarde já o veículo lhe tinha sido devolvido), nem o assistente ou o seu tio, mas antes um colega da faculdade, de seu nome EE. Esclareceu o assistente que comprou o veículo a um indivíduo de nome AA, que identificou como sendo o ora arguido, não tendo quaisquer dúvidas a este propósito considerando o fotograma que lhe foi exibido (cfr. fotograma remetido aos autos pelo SEF ........22). Nesta parte, o assistente foi absolutamente seguro, sendo tal identidade sido igualmente corroborado pelo seu tio, a testemunha DD, que intermediou o contacto entre ambos. (…) Aliás, é a proximidade entre ambos que levou a que DD, a apresentar o amigo ao sobrinho, levando-o ao local onde o veículo se encontrava por forma a perceber se o mesmo lhe interessava e se o queria adquirir. Na verdade, só o conhecimento que DD tem do arguido permite compreender que no momento em que BB apresentou queixa tenha sido capaz de proceder à sua cabal identificação (cfr. auto de fls. 34). Mas mais, foi a relação de amizade entre ambos que, desde logo, convenceu BB a adquirir o veículo, assumindo as reparações que o mesmo necessitava, ainda o registo da aquisição para o seu nome não se encontrava formalizado. Note-se, por fim, que o arguido, já o veículo havia sido devolvido a CC, foi com o assistente e o tio ter com o primeiro, por forma a tentar a resolução do problema, o que resultou do depoimento consentâneo de todos. Ora, não se compreende que o arguido os acompanhasse se não tivesse tomado parte no negócio. Assim, dúvidas não restam que foi o arguido quem se propôs vender o veículo em causa, que se encontrava em nome de CC o qual, todavia, era absolutamente alheio a tal negócio. Na data em que o assistente (situada em data não concretamente apurada de ..., mas anterior ao dia 27), o seu tio e a namorada, a testemunha HH, foram apreciar o veículo, o mesmo encontrava-se inegavelmente na posse do arguido. O arguido tinha igualmente consigo os documentos do veículo (cfr. 16), pelo que não ignorava que o mesmo se encontrava registado em nome de CC. Assim, estava necessariamente ciente que o bem que se propôs vender lhe não pertencia, não se encontrando autorizado por aquele a efectuar, em sua representação, qualquer negócio de compra e venda, tanto mais que, e como ficou demonstrado, nem o conhecia. Tal não o impediu, todavia, de aceitar as quantias que o assistente lhe entregou a título do pagamento do preço combinado (num total de 5000€), sabendo que às mesmas não tinha direito. Aliás, o arguido não pretendia entregar as mesmas a CC, como aliás não o fez, antes as fazendo suas e não as restituindo ao assistente até ao momento presente. Mas o arguido não escondeu que o veículo não se encontrava em seu nome, antes convencendo o assistente que estava autorizado pelo proprietário a fazer tal negócio, entregando-lhe a declaração de venda, acompanhada do requerimento de registo automóvel (cfr. 129 e ss). Delas consta a aparente assinatura do vendedor CC, a qual, conforme exame pericial efectuado, não foi por este aposta, o que o arguido tão pouco podia ignorar. Com efeito, pese embora a prova não permita concluir que aquele nome foi aposto pelo arguido, já que não foi possível fazer a comparação com a sua própria letra, a verdade é que o arguido não conhecia CC. Se o arguido não tinha forma de lhe dar conta do negócio, das condições acordadas, do valor que recebera e de lho entregar, então é porque não pretendia intermediar ou celebrar qualquer contrato de compra e venda daquele veículo automóvel. Em consequência não podia o arguido estar na posse de qualquer documento assinado por CC, nem se comprometer, como se comprometeu, ao registo ulterior, com a intervenção deste. Assim, ao entregar aqueles documentos ao assistente, o arguido sabia necessariamente que a assinatura aposta nos mesmos não pertencia a CC, tendo sido falsificada, usando-os para reassegurar o assistente da validade do negócio acordado». * Do Direito Nos termos do art.º 29.º, n.º 6 da CRP, os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos. Ora, o legislador processual penal ordinário, em obediência ao comando constitucional referido, previu, nos termos dos art.ºs 449.º e ss. do CPP, o recurso extraordinário de revisão, estabelecendo um conjunto de fundamentos que, uma vez verificados, autorizam que se proceda à revisão de uma decisão penal que já tenha transitado em julgado (razão pela qual se trata de um recurso de natureza extraordinária). Conforme é consabido, uma decisão transita em julgado quando não é mais suscetível de ser impugnada, seja através da interposição de recurso ordinário, seja mediante a apresentação de reclamação. O caso julgado constitui «o efeito processual da sentença transitada em julgado, que a torna decisiva e vinculativa e impede que o que nela se decidiu seja modificado ou atacado dentro do mesmo processo (caso julgado formal) ou noutro processo (caso julgado material)» . À atribuição de caráter definitivo e vinculativo ao decidido subjazem interesses gerais da sociedade, porquanto é «uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, uma vez que dá expressão aos valores da ... e certeza fundamentais em qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver ». A esta luz, a figura do caso julgado constitui uma concretização do princípio da segurança e certeza jurídicas, imanente a qualquer Estado de Direito Democrático. Ainda que a lei fundamental não se refira, expressamente, a tal figura, a jurisprudência emanada pelo Tribunal Constitucional tem considerado, reiteradamente, que se trata de um «valor constitucional, iluminado pelo nº 2 do artigo 32º, pelos nºs 2 e 3 do artigo 205º e pelo nº 3 do artigo 282º, da Constituição» , «que protege a necessária estabilidade das relações jurídicas, gerando segurança jurídica» . Por outra banda, um Estado de Direito democrático, assente na legalidade democrática e no respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, não se compadece com condenações injustas, isto é, que não correspondam à verdade material. Razão pela qual a doutrina e a jurisprudência apontam como uma das finalidades do processo penal «a realização da justiça e a descoberta da verdade material» . Com efeito, «num Estado de direito, o sistema judiciário carece de uma válvula de segurança, capaz de, em casos excecionais, repor a justiça, mesmo depois do trânsito em julgado» . Tanto mais no seio do processo penal, em que a potencialidade de afetação de direitos fundamentos dos cidadãos é indiscutivelmente maior. A esta luz, constata-se que as opções legislativas no que concerne aos fundamentos, legitimidade e prazo para a revisão de uma decisão já transitada em julgado resultam de uma concordância prática, efetuada ao abrigo do art.º 18.º, n.º 3 da CRP, entre dois interesses jurídico-constitucionais: a certeza/segurança e a descoberta da verdade material e justiça, estando esta segunda umbilicalmente ligada ao respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos . Sendo que, nesse juízo ponderativo, se tem de ter necessariamente em conta que, na larga maioria dos casos, as vias de recurso ordinário, legalmente previstas e constitucionalmente impostas, se mostrarão suficientes para assegurar a justiça da decisão. Razão pela qual o princípio da imutabilidade do caso julgado apenas deve ceder nos casos em que existam «fortes elementos de convicção de que a decisão de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo quer e precisa em todos os casos de alcançar» . Desta forma, assegura-se o respeito pelo núcleo mínimo essencial do interesse constitucionalmente protegido da descoberta da verdade material e da realização da justiça (fundamental para assegurar o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos e, consequentemente, respeitar a eminente dignidade de cada um). Ao mesmo tempo que, ao reconhecer, enquanto regra geral, a definitividade das decisões insuscetíveis de impugnação pela via ordinária, se garante a segurança e certezas jurídicas conformadoras de um Estado de direito democrático. Ora, o regime do recurso extraordinário de revisão, previsto nos art.ºs 449.º e ss. do CPP, constitui o resultado da concordância prática alcançada pelo legislador ordinário. Os fundamentos do recurso de revisão encontram-se previstos no art.º 449.º do CPP, os quais são taxativos , pelas razões supra expostas. Dispõe o art.º referido: «1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida». Atentas as alegações do Recorrente, cumpre atentar no fundamento de revisão estatuído na alínea d) do art.º 449.º, n.º 1 do CPP. Segundo o normativo referido, a revisão é admissível quando se verifiquem dois pressupostos cumulativos : i) se descobrirem novos factos ou meios de prova; ii) que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No que respeita àquilo que se deve considerar como meio de prova ou facto novo, erigiram-se, no essencial, duas posições. Uma primeira entende que serão novos os factos ou meios de prova «que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste», salvo se o recorrente apresentar justificação suficiente para não os ter apresentado antes . Outra, que corresponde à orientação tradicional do STJ, sufraga que se mostra suficiente que os mesmos não tenham sido apreciados anteriormente no processo. Atento o carácter excecional do recurso de revisão, sufraga-se a primeira posição, a qual é, atualmente, maioritária na jurisprudência do STJ. Conforme é referido no Ac. do STJ, Proc. n.º 569/15.5...-E.S1, de .../.../2020: «Esta jurisprudência foi sendo abandonada e actualmente encontra-se sedimentada uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais, sendo novos tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal». Além do caráter inovador, exige o preceito que os factos ou meios de prova descobertos, per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Ora, o legislador refere expressamente que os novos factos ou meios de prova devem suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Assim, não sendo suficiente qualquer grau de dúvida, constata-se que as dúvidas que se observem quanto à justeza da condenação devem ser superiores àquelas que impõem a absolvição do arguido em sede de julgamento. Com efeito, «dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (artigo 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação» . Feitas estas considerações, cumpre reverter ao caso concreto. I – O Recorrente refere que, em momento posterior ao julgamento, BB juntou aos autos um documento por si assinado, cuja assinatura foi reconhecida por notária, no âmbito do qual confessou que mentiu aquando da sua audição em sede de julgamento, imputando factos falsos ao arguido e deturpando a verdade dos factos para que estes lhe fossem favoráveis e desfavoráveis ao arguido. Ademais, nesse requerimento manifestou a intenção de desistir da queixa apresentada. Efetivamente, no dia ... de ... de 2023, o assistente BB apresentou nos autos principais um requerimento por si assinado, datado de ... do mesmo ano, com termo de reconhecimento da assinatura por notária, constando do mesmo, de entre o mais, o seguinte: «vem declarar que desiste da queixa-crime que apresentou contra AA e que levou ao processo 227/17.6... (…) Declara ainda que na altura em que apresentou a queixa-crime estava muito perturbado com toda a situação, não tendo por isso esclarecido devidamente os factos que levaram ao processo. Agora já com mais calma e com as ideias no lugar, percebeu que AA não teve culpa do que aconteceu e que também foi envolvido nesta situação, sem querer, por EE Pelo que percebeu que, as declarações que prestou no processo não correspondem à verdade dos factos e por isso está arrependido e quer desistir da queixa apresentada contra AA, porque não pode permitir que o mesmo seja dado como culpado por um crime que não cometeu». Ora, antes de mais, cumpre realçar que entende este Tribunal que não estamos perante um novo meio de prova . Com efeito, o documento ora junto corporiza uma declaração do assistente BB, razão pela qual se entende estar ainda perante o meio de prova de declarações do assistente. Isto é, o meio de prova, em si mesmo, não é novo, mas sim o modo como as declarações foram prestadas. Assim, falece o caráter de novidade do meio de prova, uma vez que o Tribunal, conforme se retira da motivação vertida na sentença, tomou declarações ao assistente no decurso da audiência de discussão e julgamento. De igual forma, também não está em causa um facto novo , porquanto, «a alteração por uma testemunha, nomeadamente através de uma declaração escrita, de um depoimento prestado na audiência de julgamento, modificando a versão anteriormente apresentada quanto aos factos sobre os quais aí respondera, não representa um «facto novo», antes uma narrativa diferente dos mesmos factos» . Ultrapassada esta questão, cumpre, ainda, indagar se a circunstância de o assistente BB ter declarado que as declarações que prestou no processo não correspondem à verdade dos factos preenche o conceito de novidade nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP. Ora, conforme se referiu supra, o assistente prestou declarações em sede de audiência de discussão e julgamento quanto aos factos objeto dos autos principais e pelos quais o Recorrente foi condenado. Nessa sede, apresentou a sua versão dos factos perante o Tribunal, que beneficiou da oralidade e da imediação. Nesta medida, não se pode afirmar que estamos perante novos factos. Na verdade, apenas se verifica uma alteração, por parte do assistente, da versão dos factos que apresentou anteriormente, mas o acontecimento histórico em causa é o mesmo sobre o qual incidiram as declarações que prestou em sede de audiência de discussão e julgamento. Aliás, o Recorrente refere repetidamente nas suas alegações que o assistente deturpou, em sede de audiência de discussão e julgamento, a realidade dos factos ou, por outras palavras, que mentiu. No fundo, o que o Recorrente afirma é a falsidade das declarações prestadas pelo assistente. Contudo, resulta do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. a) do CPP que a falsidade dos meios de prova que tenham sido determinantes para a revisão constitui um fundamento autónomo de admissibilidade de recurso de revisão, a qual se encontra dependente de tal falsidade ter sido declarada por sentença transitada em julgado. Ora, tratando-se de fundamentos autónomos expressamente previstos pelo legislador, não pode o Recorrente pretender a revisão da decisão com fundamento na circunstância de ter sido valorado pelo Tribunal um meio de prova falso, sem antes se munir de uma sentença transitada em julgado que tal declare . O entendimento de que, para efeitos da alínea d), o Recorrente poderia invocar a falsidade de determinado meio de prova, ainda que a mesma não tivesse declarada por decisão transitada em julgado, afrontaria, salvo melhor entendimento, com o caráter taxativo dos fundamentos de admissibilidade do recurso de revisão, confundindo dois fundamentos distintivos, cujos campos de aplicação se mostram, em igual medida, distintos. No que concerne à desistência de queixa formulada pelo assistente, o Tribunal pronunciou-se quanto à mesma, por despacho datado de .../.../2023, julgando-a extemporânea, cuja decisão transitou em julgado II – O Recorrente refere, ainda, que acreditou que um seu conhecido, EE, teria poderes para, como lhe solicitara, dispor do automóvel que lhe pediu para vender, razão pela qual, após ler toda a documentação processual, tem hoje a certeza de ter sido enganado. E que tem hoje plena consciência de que EE simulou ter poderes para dispor do veículo automóvel e pretendeu utilizar o Recorrente como escudo face a qualquer retaliação posterior que não poderia ignorar que surgiria. Ora, antes de mais, cumpre analisar se a factualidade alegada pelo Recorrente constitui um facto novo para efeitos do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP. Conforme se referiu supra, serão novos os factos ou meios de prova «que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste», salvo se o recorrente apresentar justificação suficiente para não os ter apresentado antes. Ora, consta da motivação da sentença proferida no âmbito destes autos (e, aliás, é também referido pelo Recorrente) o seguinte: «Note-se, por fim, que o arguido, já o veículo havia sido devolvido a CC, foi com o assistente e o tio ter com o primeiro, por forma a tentar a resolução do problema, o que resultou do depoimento consentâneo de todos». Daqui, bem como das alegações do Recorrente, resulta que o mesmo, em momento anterior ao julgamento, foi informado de que teria havido problemas com o negócio de compra e venda do veículo e de que este teria sido apreendido. Mais, o próprio Recorrente afirma, nas suas alegações, o seguinte: «Sucedendo que tais factos não foram sequer apresentados em sede de primeira instância porquanto o Recorrente, não os “desconhecendo” na sua essência ao tempo da decisão, porquanto sempre conheceu da sua inocência e não participação no alegado crime, não os apresentou em momento próprio porque desconhecia que estaria a ser julgado pelo presente crime». Assim, o Recorrente conhecia, a reputar por verdadeira a sua alegação, que teria sido enganado por EE. E, por assim ser, poderia ter suscitado tal factualidade em sede de contestação ou no decorrer da audiência de discussão e julgamento, razão pela qual a mesma, salvo melhor entendimento, não releva para efeitos de revisão da decisão . A circunstância de ter sido julgado na ausência não constitui uma justificação suficiente para o não ter efeito. O arguido prestou TIR e foi notificado, para a morada que indicou neste momento, do despacho de acusação, do despacho que determinou a sua notificação para contestar e da data da audiência de discussão e julgamento. Assim, o facto de ter sido julgado na ausência é-lhe exclusivamente imputável, razão pela qual não constitui justificação suficiente para não ter apresentado até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento tais factos, sob pena de todos os arguidos julgados na ausência (em incumprimento da obrigação que sobre si impende de estarem presentes naquela diligência) verem revistas as respetivas decisões condenatórias. A esta luz, os factos alegados pelo Recorrente não têm o caráter de novidade imposto pelo art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP, motivo pela qual não permitem, salvo melhor entendimento, fundamentar, ao abrigo dessa norma, a revisão da decisão condenatória em causa nos autos. De igual modo, também as declarações que o Recorrente pretende prestar não têm caráter inovador, para efeitos da norma em análise. Com efeito, trata-se de um meio de prova que não era ignorado pelo mesmo ao tempo do julgamento (nem pelo Tribunal, naturalmente) e cuja produção não teve lugar em virtude de o arguido não comparecer à audiência de discussão e julgamento, mesmo sob mandados (cf. ata de audiência de discussão e julgamento). A esta luz, entende este Tribunal, salvo melhor entendimento, que também não estamos perante um meio de prova novo, para efeitos do disposto no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP. * III – Invoca, ainda, o Recorrente, que seria «imperativo concluir que estes novos factos conhecidos (contraditórios aos declarados anteriormente), combinados também com a prova documental constante dos autos, sempre imporiam a absolvição do ora arguido». Não obstante entender-se que o Recorrente não invoca factos nem meios de prova novos, sempre se dirá que, ainda que assim não se entendesse, se considera que os mesmos não seriam aptos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, a suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Com efeito, resulta da motivação de facto vertida na decisão condenatória que o «Tribunal fundou a sua convicção no apuramento dos factos objecto dos presentes autos no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com a documentação junta, analisando uma e outra de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum». Assim, o Tribunal não fundamentou exclusivamente a sua convicção nas declarações prestadas pelo assistente, mas também naquelas prestadas pelas testemunhas CC e DD. E, ainda, na prova documental junta aos autos e nas regras da experiência comum e da lógica. Sendo que, no que respeita à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, referiu o Tribunal que «o assistente e as testemunhas se afiguraram credíveis, sendo o seu depoimento consistente, coerente entre si, estando, além do mais, respaldado na prova documental suprarreferida. A versão que apresentaram permite, de forma lógica e razoável, refazer os acontecimentos históricos que a prova documental só parcialmente explica, o que, em consequência permite concluir pela verosimilhança do por si relatado». Ora, a circunstância de o assistente ter junto um documento aos autos, nos termos do qual afirma que as declarações que prestou no processo não correspondem à verdade dos factos, acrescentando que se «apercebeu que AA não teve culpa do que aconteceu e que também foi envolvido nesta situação, sem querer, por EE», não é idóneo, salvo melhor entendimento, a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. A verdade é que se desconhece as circunstâncias em que tais declarações foram proferidas, bem como as motivações que subjazeram às mesmas. Acresce que não é minimamente justificada a razão pela qual o assistente entende, agora, que o Recorrente foi, sem culpa, envolvido na situação em causa nos autos por EE, tratando-se de uma alegação conclusiva. Por último, não se vislumbra em que medida é que o assistente tem agora (ou à altura dos factos) conhecimento direto da concreta intervenção que EE terá tido na situação em causa nos autos (crendo, por hipótese, no alegado pelo Recorrente), inexistindo qualquer elemento objetivo e minimamente seguro que permita inferir que teve qualquer tipo de contacto com aquele. E, por assim ser, não se vê em que medida tais declarações poderão suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. No que respeita às declarações que o Recorrente pretende prestar com vista a suportar a diferente narrativa factual que veio agora apresentar, não se pode olvidar que se trata de um meio de prova que deve ser conjugado com os demais. Ora, o relato pelo Recorrente de uma distinta versão dos factos não é, por si só e sem a junção de outros elementos objetivos que o suportem, suscetível de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, tendo em conta os diversos elementos probatórios que foram considerados e valorados na decisão proferida. Em face do exposto, e considerando que, conforme se referiu, os pressupostos previstos no art.º 449.º, n.º 1, al. d) do CPP não se encontram preenchidos, o parecer deste Tribunal é o de que deve ser indeferida a pretensão do recorrente e negada a revisão. Vossas Excelências, porém, superiormente decidindo, farão a costumada Justiça. * Cumpridas as formalidades legais, subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça. ..., d.s.». 1. 5. Recebido neste Supremo Tribunal, foi o processo com vista ao Ministério Público, o qual, em ........2024, nele promoveu que a pretendida revisão fosse rejeitada, acompanhando e corroborando os argumentos expressos na resposta do Ministério Público junto do tribunal recorrido e na informação prestada pelo juiz titular do processo onde foi proferida a sentença revidenda. 1. 6. Cumprido o contraditório, o requerente respondeu ao parecer do Ministério Público, por requerimento de ........2024, renovando a fundamentação e a procedência do pedido de revisão formulado. I. 7. Submetidos os autos à Conferência, após a ida aos vistos, cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação II. 1. Persistindo embora alguma controvérsia acerca da sua verdadeira natureza – pedido de anulação/ação de impugnação ou verdadeiro recurso1 – a revisão criminal é hoje reconhecida no nosso ordenamento jurídico como direito/garantia fundamental de reação a decisões penais (condenatórias) transitadas (gravemente) injustas, consagrado no artigo 29º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa (CRP)23, a que, em cumprimento do correspondente mandato constitucional, o Código de Processo Penal (CPP) dá execução nos artigos 449º a 466º, perspetivando-a como medida excecional ou extraordinária e, por isso, circunscrita às situações e aos fundamentos aí taxativamente previstos, assumindo uma interpretação restritiva de tal preceito constitucional, em atenção à necessária concordância prática entre a certeza e segurança jurídicas reclamadas pela dignidade da pessoa e pelo Estado de Direito em que se baseia a República Portuguesa e a verdade histórica e justiça material que deles igualmente dimanam, nos termos dos artigos 1º e 2º da CRP4. Trata-se de um procedimento bifásico – a fase rescindente e a fase rescisória – a primeira a decorrer perante o STJ no sentido de admitir ou não a revisão, e a segunda perante o tribunal da condenação, tendo sido favorável ao pedido a decisão do STJ, para “julgamento novo sobre os novos elementos”5. II. 2. O caso que nos ocupa encontra-se naquela primeira fase e tem em vista verificar se ocorrem ou não os fundamentos invocados pelo requerente, tal como sintetizados nas acima transcritas conclusões, as quais, como é pacífico, delimitam o respetivo objeto6, e se, em caso afirmativo, deles podem extrair-se graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação, no caso do(s) novo(s) facto(s) ou meio(s) de prova que invocou, é dizer, se no caso em apreço ocorre alguma situação enquadrável na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP. Para tanto, considerar-se-ão o teor da sentença recorrida, confirmada integralmente pelo TRL, que negou provimento ao recurso dela interposto pelo arguido/condenado, e as vicissitudes processuais, que, no que aqui releva, resultam das conclusões do recurso, da informação judicial e do próprio relatório, que as transcreveu e para o qual se remete, bem assim como para a documentação com que vêm instruídas, dispensando-se a sua repetida reprodução, por fastidiosa II. 3. Como suprarreferido o recorrente fundamenta o pedido de revisão cm circunstância que assumidamente enquadra na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP, e não na sua alínea a), com o seguinte teor: “Artigo 449.º Fundamentos e admissibilidade da revisão 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) (…); c) (…); d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) (…);; f) (…); g) (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…)”. * Todavia, dos elementos que instruem o pedido resulta que o caso sub judice poderia, tal como configurado pelo recorrente, enquadrar-se também na hipótese prevista na alínea a) do elenco taxativo dos fundamentos da revisão constante do artigo 449º, n.º 1, do CPP, pelo que, prevenindo a obrigação do seu conhecimento oficioso, como parece defender João Conde Correia, in ob. e loc. cit., avançaremos para a apreciação da hipótese suscitada pela recorrente e destoutra. A) Descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da sua condenação. Como foi assinalado pelo juiz titular do processo e pelo Ministério Público, na 1ª instância e no Supremo Tribunal, o pedido de revisão formulado pelo recorrente assenta num equívoco quanto ao que deva considerar-se descoberta “de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação” do requerente. Circunstância que, como ali também fundadamente se referiu e decidiu, tornou e torna inevitável, por inutilidade, o indeferimento das diligências de prova requeridas, circunscritas à audição do próprio requerente, AA, e do assistente, BB. Alegou o requerente que tal audição, combinada com o requerimento subscrito pelo assistente, com reconhecimento notarial da respetiva assinatura, junto ao processo em ........2023, e com o que resultaria das suas próprias declarações “de per si e/ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação” na pena de prisão que se encontra a cumprir. Antes de mais, convém lembrar que a lei exige que os novos factos ou meios de prova sejam aptos a gerar aquela qualificada dúvida sobre a justiça da condenação, por si mesmos ou conjugados com os apreciados no processo, o que, desde logo, arredaria a possibilidade de combinar as declarações do assistente e o documento por ele subscrito com as declarações do próprio requerente, que, sendo inéditas, não preencheriam aquele requisito de prévia apreciação no processo. É que, como os elementos disponíveis indubitavelmente evidenciam, essas eventuais declarações do requerente, embora inéditas, não são meio de prova novo, no sentido de apenas ter sido descoberto após a realização do julgamento, onde não puderam ser consideradas por desconhecimento do tribunal e/ou do próprio ou deste o não ter podido apresentar por motivo com suficiente relevância justificativa dessa impossibilidade. Ora, em tais termos, seja qual for a posição que se adote quanto à melhor interpretação da lei no que à novidade dos factos ou meios de prova concerne – aqueles desconhecidos do tribunal e dos demais sujeitos processuais (arguido e/ou Ministério Público) à data do julgamento ou aqueles que, ainda que conhecidos do arguido nessa data, ele não tenha justificadamente conseguido apresentar7 -, não se torna viável equacionar sequer a sua audição, por ser inequívoco que as suas declarações, enquanto meio de prova admissível, eram de todos conhecidas à data do julgamento e nele passíveis de concretização, assim o próprio o tivesse querido e ao tribunal tivesse sido possível realizar outras diligências nesse sentido para além das adotadas. Com efeito, como o requerente reconhece, a pendência do processo não lhe era alheia, tanto que nele havia já sido constituído como arguido, com os inerentes direitos e deveres, entre os quais o da prestação de TIR e da obrigação nele consignada de não se ausentar da morada nele por si indicada por mais de cinco dias sem disso dar conta ao tribunal, perante quem tinha o dever de comparecer sempre que para tal devidamente notificado (cfr. artigos 57º a 67º e 196º do CPP), deveres que, assumida e conscientemente, incumpriu, assim impedindo a elaboração do relatório social e a sua comparência em audiência de julgamento, pese embora a emissão de mandados de detenção e condução emitidos para esse efeito. Portanto, a sua audição em audiência de julgamento, na qual esteve sempre devidamente representado pelo defensor nomeado, sendo um direito seu e de livre exercício quanto aos factos que lhe eram imputados, só não se logrou, apesar das diligências nesse sentido adotadas pelo tribunal (cfr. artigos 332º e 333º do CPP), por facto que lhe é exclusivamente imputável, não sendo agora passível de suprimento, tão pouco podendo considerar-se como meio de prova novo à luz de qualquer das referidas conceções sobre o requisito legal da novidade exigido na hipótese prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP. Prejudicada fica, por conseguinte, qualquer possibilidade de deferir a prestação dessas declarações e, consequentemente, de as confrontar com as já prestadas ou a prestar pelo assistente e/ou com os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento. Ainda sob o mesmo prisma da novidade, que dizer sobre o aludido requerimento apresentado pelo assistente no processo, no dia ........2023, e das declarações que o mesmo viesse a prestar ex novo? Vejamos. Como igualmente se enfatiza nas referidas informação do juiz titular e resposta do Ministério Público ao presente pedido de revisão, aquele documento, para além de uma tardia e ineficaz manifestação de desistência da queixa apresentada contra o requerente e que culminou na sua condenação pelos crimes de burla e de uso de documento falso, conforme oportunamente decidido pelo juiz do processo, com confirmação do Tribunal da Relação de Lisboa, vem agora arvorada também em facto e/ou meio de prova novo capaz de suscitar a grave, qualificada dúvida sobre a justiça da condenação do requerente. Pois bem, como naquelas peças se concluiu, com pertinentes referências jurisprudenciais no mesmo sentido, designadamente o acórdão do STJ, de 14.2.2013, proferido no processo n.º 859/10.3JDLSB-A.SL, relatado pelo Conselheiro Santos Carvalho8, a referida declaração escrita não consubstancia um novo meio de prova, nem um facto novo na aceção suposta na alínea d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP. Por um lado, como meio de prova, no caso declarações de assistente, conforme previstas nos artigos 140º a 145º do CPP, ela não configura qualquer novo meio de prova, mas antes uma diferente e parcial narrativa dos acontecimentos, rectius, da perceção dos mesmos pelo declarante, no conteúdo e na forma, daquela antes trazida ao processo, na queixa e em audiência de julgamento, ou seja, uma mera alteração declarativa e não um novo meio de prova, de resto, sempre sujeita na respetiva apreciação e eventual valoração, como as prestadas em audiência, à livre apreciação do julgador, concatenada com a restante prova produzida, reproduzida, examinada e valorada em julgamento, que no caso em apreço envolveu os depoimentos de, pelo menos, mais três testemunhas, CC, DD e HH, prova documental, nomeadamente o CRC, e pericial quanto às assinaturas constantes dos documentos de venda e de registo do veículo automóvel, que, a par das declarações do assistente, contribuíram decisivamente para a formação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados e à culpabilidade do arguido e aqui requerente. Por outro, sob o prisma factual, também não se descortina na referida declaração qualquer facto novo relevante para sustentar a pretendida revisão. É que, como é pacífico na jurisprudência e na doutrina, aqui relevam apenas factos novos e, salvo situações excecionais, como v. g. relativas à pena acessória de expulsão a executar após cumprimento de pena de prisão, anteriores à sentença revidenda e com pertinência ao respetivo objeto. No caso em apreço, o objeto do processo cingiu-se à prática de um crime de burla e outro de falsificação ou de uso de documento falso no âmbito da compra e venda de um veículo automóvel, protagonizada pelo requerente, como vendedor, e pelo assistente, como comprador, imputando-se ao primeiro a conceção de um plano para venda ao segundo de um veículo registado a favor de terceiro, sem autorização deste e com documentos pelo mesmo falsamente assinados, mediante preço pago pelo adquirente e recebido pelo vendedor. Ora, na referida declaração, no que extravasa a mera desistência da queixa, tardia e ineficaz, como dito, o assistente declara ainda que, após o julgamento, percebeu que, afinal, o arguido foi envolvido na situação, sem querer, por EE, e que as declarações que nele prestou não correspondem à verdade dos factos, está arrependido e não pode permitir que o requerente seja condenado por um crime que não cometeu. Um ato de contrição e desculpabilizante, porventura até de assumida prática criminosa, p. e p. pelo artigo 359º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, mas posterior à sentença revidenda e que não contende com os factos objeto do processo, em nada afetando a intervenção do requerente nos factos objetivos que lhe eram imputados e dados como provados, também com base nas declarações do assistente em audiência de julgamento, cuja narrativa, de resto, apenas quanto a esses poderia relevar, mas já não quanto à culpabilidade e modalidade de (com)participação do requerente, aspetos cuja apreciação e decisão são da exclusiva competência do tribunal, ainda que, naturalmente, baseado na prova produzida. Excluída se mostra, pois, também como facto novo, a relevância da referida declaração escrita do assistente, assim como a utilidade da sua nova audição, uma vez que dela não resultaria indiciada qualquer grave injustiça da condenação do requerente e consequente fundamento de revisão da sentença condenatória, que poderia manter-se estribada apenas nos demais meios de prova considerados e por ela não prejudicados. B) Falsidade das declarações do assistente em audiência de julgamento. Como acima antecipado, analisemos agora se, pese embora a irrelevância da dita declaração do assistente como facto ou meio de prova novos aptos a suscitar graves, qualificadas dúvidas sobre a justiça da condenação do requente, ela tem virtualidades para suscitar tais dúvidas nos termos da hipótese prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 449º do CPP. A imprestabilidade da referida declaração neste domínio afigura-se também manifesta. Desde logo porque, com o apoio constante e uniforme da jurisprudência do STJ, considerando a letra da norma e os fundamentos da natureza excecional ou extraordinária da revisão penal, a falsidade do meio de prova determinante para a decisão penal condenatória só releva nesta sede se e quando anteriormente tiver sido reconhecida e declarada noutra sentença transitada em julgado, o que não ocorre neste caso, como o requerente, aliás, reconhece, por isso não tendo convocado a hipótese como fundamento do seu pedido. É que, diferentemente do que sucede no âmbito do processo civil, em que essa prévia consideração da falsidade por sentença transitada em julgado não é exigível, como decidido no Acórdão do STJ para Uniformização de Jurisprudência, n.º 15/2023, publicado no Diário da República n.º 245, Série I, de 21.12.2023, no processo penal esse prévio e definitivo reconhecimento e declaração judicial da falsidade continua a ser requisito indispensável ao preenchimento da hipótese em análise. Tudo como pode ver-se, entre outros e além daquele acima referenciado, nos acórdãos do STJ, de 12.01.2023, proferido no processo n.º 1181/18.2T9GMR-B.S1, relatado pela Conselheira Helena Moniz, de 1.03.2023, proferido no processo n.º 473/16.0JAPDL-G.S1, relatado pelo Conselheiro Sénio Alves, de 23.03.2023, proferido no processo n.º 428/19.2JDLSB-B.S1, relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves, de 27.09.2023, proferido no processo n.º 134/17.2T9LMG-C.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito, e de 20.11.2024, proferido no processo n.º 540/21.8T9STR-A.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Raposo. Orientação jurisprudencial que igualmente reflete o entendimento sufragado no ponto anterior acerca do fundamento de revisão previsto na al. d) do n.º 1 do artigo 449º do CPP, quanto à exigência da verificação cumulativa da novidade do facto ou meio de prova desconhecido ao tempo do julgamento ou, pelo menos, que a sua não apresentação e consideração na sentença condenatória resulte de circunstâncias justificativas da sua não apresentação tempestiva e que da sua produção e consideração resulte não uma qualquer dúvida, mas graves dúvidas sobre a justiça da condenação. * Donde, forçoso é concluir, como se consignou no despacho judicial, resposta e parecer do Ministério Público suprarreferidos e parcialmente transcritos, em linha com a doutrina e a jurisprudência9, que as declarações do requerente e do assistente corporizadas no requerimento de desistência de queixa não constituem factos ou meios de prova novos, nem a sua falsidade foi considerada e declarada por outra sentença transitada em julgado, e que essas declarações, de per si ou combinadas com os demais elementos de prova apreciados na sentença recorrida, não têm virtualidade para suscitar qualquer dúvida, muito menos dúvida grave sobre a justiça da condenação da recorrente, não justificando sequer a sua audição, como bem se decidiu na 1ª instância. Como referem Henrique Salinas e Paulo Pinto de Albuquerque, “só esta interpretação faz jus à natureza excecional do remédio da revisão e, portanto, aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da proteção do caso julgado”10. Termos em que se considera manifestamente infundado o pedido de revisão em apreço e, em consequência, sem necessidade de outras considerações, dever o mesmo ser negado, com condenação da requerente em custas, acrescidas de quantia a fixar nos termos do artigo 456º, in fine, do CPP. III. Decisão Em face do exposto, acorda-se em negar a revisão requerida pelo condenado AA, por manifesta falta de fundamento, nos termos do artigo 455º, n.º 3, do CPP. * Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC (artigos 456º do CPP e 8º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa), acrescidas do pagamento de 6 (seis) UC, nos termos do artigo 456º, in fine, do CPP. * Lisboa, d. s. c. (Processado pelo relator e revisto e assinado digitalmente pelos subscritores) João Rato (relator) Vasques Osório (1º adjunto) Celso José Neves Manata (2º adjunto) Helena Moniz (presidente da Secção)
_____________________ 1. No sentido de que não se trata de um recurso, mas antes de ação de impugnação ou pedido de anulação de decisão anterior transitada em julgado, cfr. José Manuel Damião da Cunha, in “Recurso Extraordinário de Revisão – Algumas Especificidades de Regime e de Tramitação”, e Germano Marques da Silva, in “Recurso Extraordinário de Revisão em Processo Penal”, pp. 70 e ss. e 92 e ss., respetivamente, do Livro Digital “Processo Penal – Recursos”, que recolheu as intervenções do Colóquio realizado no Supremo Tribunal de Justiça, no dia 22 de maio de 2022, editado em Julho de 2023 e integrado na Coleção Livros Digitais do Supremo Tribunal de Justiça, acessível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2023/10/livro-digital-coloquio-processo-penal-2022.pdf. No sentido de que se trata de um verdadeiro recurso extraordinário, tal como o CPP o acolhe e regula no Capítulo II do Título II do Livro IX, parece inclinar-se Pereira Madeira, em anotação ao artigo 449º, in “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar, et all.,3ª Edição Revista, Almedina 2021. Também assim o Conselheiro Orlando Gonçalves, in “As Especificidades do Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença Penal”, igualmente recolhido no acima referenciado Livro Digital “Processo Penal – Recursos”, pp. 108 a 117.↩︎ 2. À semelhança do que também o artigo 4º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) prevê.↩︎ 3. Como se lhe referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao citado artigo, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4ª edição revista, Coimbra Editora 2007, e João Conde Correia, in “O «Mito do Caso Julgado» e a Revisão Propter Nova”, pp. 541 e ss. 1ª Edição, Coimbra Editora 2010, obra igualmente relevante para melhor conhecer e compreender a origem, natureza, evolução e âmbito de aplicação da revisão a nível internacional e nacional. Sobre a origem e evolução da revisão criminal e a sua configuração atual pode ver-se ainda, com interesse e vasta resenha doutrinal e jurisprudencial, o acórdão do STJ, de 11.10.2023, proferido no processo n.º 1991/18.0GLSNT-C.S1, relatado pelo Conselheiro Pedro Branquinho Dias, disponível em https://www.dgsi.pt.↩︎ 4. Perspetiva que João Conde Correia, in ob. e loc. cit., analisa criticamente, parecendo mesmo considerar que a lei ordinária não cumpriu cabalmente o referido mandato constitucional.↩︎ 5. Palavras de Pereira Madeira, Ibidem.↩︎ 6. Cfr. artigos 412º e 451º, n.º 2, do CPP e, na doutrina e jurisprudência, as correspondentes anotações de Pereira Madeira, in Código de Processo Penal Comentado, de António Henriques Gaspar et al., 2021 - 3ª Edição Revista, Almedina, e João Conde Correia, in ob. e loc. cit., pp. 547 e 548, que, apesar de também ele considerar a revisão como “uma verdadeira ação de anulamento”, admite que lhe sejam aplicáveis os requisitos de ordem formal resultantes do artigo 412º do CPP. Todavia, parece entender que o STJ pode e deve apreciar ex officio qualquer situação fundamentadora da revisão não alegada pelo requerente.↩︎ 7. Para maiores desenvolvimentos sobre a questão e os autores e jurisprudência que adotam as diferentes posições, ver, por todos e em acréscimo aos indicados na resposta do Ministério Público, no sentido mais lato, João Conde Coreia, in ob e loc. cit., e mais restritivo, Henrique Salinas e Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação aos artigos 449º e ss. no “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos Humanos”, / org. [de] Paulo Pinto de Albuquerque, Lisboa, UCP Editora, 2023, 2 vol, 5ª edição, ambos com vastas referências doutrinárias e jurisprudenciais.↩︎ 8. Disponível no sítio https://dgsi.pt/jstj.nsf/, onde poderão ser consultados os demais doravante mencionados no corpo texto.↩︎ 9. Cfr. Germano Marques da Silva, Pereira Madeira e João Conde Correia, in ob. e loc.cit., e a jurisprudência referenciada pelo segundo.↩︎ 10. In ob. e loc. cit.↩︎ |